21.9.2007   

MT

Il-Ġurnal Uffiċjali ta’ l-Unjoni Ewropea

C 221/8


GĦAJNUNA MILL-ISTAT — PORTUGALL

Għajnuna mill-istat Nru C 32/07 (ex N 389/06) — Mekkaniżmu Difensiv Temporanju għall-Bini ta' Bastimenti

Stedina biex jitressqu l-kumment skond l-Artikolu 88(2) tat-Trattat tal-KE

(Test b'rilevanza għaż-ŻEE)

(2007/C 221/04)

Permezz ta' l-ittra datata 10.8.2007, riprodotta fil-lingwa awtentika fil-paġni ta' wara ta' dan is-sommarju, il-Kummissjoni nnotifikat lill-Portugall bid-deċiżjoni tagħha biex tibda l-proċedura stipulata fl-Artikolu 88(2) tat-Trattat tal-KE li tirrigwarda l-miżuri ta' għajnuna hawn fuq imsemmija.

Il-partijiet interessati jistgħu jissottomettu l-kummenti tagħhom fir-rigward tal-miżura ta' l-għajnuna, li dwarha l-Kummissjoni qed tibda l-proċedura, fi żmien xahar mid-data tal-pubblikazzjoni ta' dan is-sommarju u ta' l-ittra segwenti, lil

Il-Kummissjoni Ewropea

Direttorat Ġenerali għall-Kompetizzjoni

State Aid Greffe

Rue de la Loi/Wetstraat, 200

B-1049 Brussels

Nru tal-Faks: (32-2) 296 12 42

Dawn il-kumment ser jiġu kkomunikati lill-Portugall. Il-parti interessata li tissottometti l-kummenti tista' titlob bil-miktub biex l-identità tagħha tingħata trattament kunfidenzjali, filwaqt li jingħataw ir-raġunijiet għat-talba.

TEST TAS-SOMMARJU

PROĊEDURA

Il-Portugall innotifika l-miżura fl-20 ta' Ġunju 2006. Il-Portugall u l-Kummissjoni sussegwentement qablu li jestendu l-perjodu li fih il-Kummissjoni tkun trid tieħu deċiżjoni dwar dan il-każ, sakemm tintlaħaq deċiżjoni finali fuq notifika preċedenti simili, C 26/06 (ex N 110/06) li jkun preċedent għall-każ preżenti. Din id-deċiżjoni ttieħdet fl-24 ta' April 2007.

DESKRIZZJONI TA' L-GĦAJNUNA

Il-benefiċjarju ta' l-għajnuna tkun Estaleiros Navais de Viana do Castelo S.A. (“ENVC”), tarzna Portugiża li fil-preżent timpjega madwar 1 000 persuna. Il-Portugall jipproponi li jagħti lil ENVC għajnuna diretta li tammonta għal 6 575 558 EUR relatata ma' seba' kuntratti ta' bini ta' bastimenti, b'referenza għal bastimenti għal użu diversifikat għal irfigħ tqil, iffirmati fl-4 ta' Frar 2005 u l-31 ta' Marzu 2005.

Il-Portugall jipproponi li jagħti għajnuna fuq il-bażi tar-Regolament tal-Kunsill (KE) Nru 1177/2002 tas-27 ta' Ġunju 2002, dwar mekkaniżmu difensiv temporanju għall-bini ta' bastimenti (1), kif emendat bir-Regolament tal-Kunsill (KE) Nru 502/2004 (2) (ir-“Regolament MDT”). Ir-Regolament MDT skada fil-31 ta' Marzu 2005 u għalhekk ma kienx għadu fis-seħħ fiż-żmien meta l-Portugall innotifika l-għajnuna. Madankollu, il-Portugall isostni li l-kuntratti għadhom eliġibbli għall-għajnuna skond ir-Regolament MDT għaliex dawn kienu ffirmati matul il-perjodu ta' applikazzjoni ta' dan ir-Regolament.

EVALWAZZJONI

Il-Kummissjoni għandha dubji jekk l-għajnuna jistax titqies bħala kompatibbli mas-suq komuni. L-ewwelnett, il-Kummissjoni għandha d-dubji tagħha dwar l-effett ta' inċentivazzjoni ta' l-għajnuna, minħabba li t-tarzna kienet diġà kkonkludiet il-proġetti meta applikat għall-għajnuna. It-tieninett, il-Kummissjoni tiddubita jekk ir-Regolament MDT għadux jista' jservi bħala bażi legali valida għall-approvazzjoni ta' l-għajnuna: dan ir-regolament kien diġà skada meta l-Portugall innotifika l-miżura u barra minn hekk kien meqjus inkompatibbli ma' l-obbligazzjonijiet Komunitarji skond il-Ftehim tad-WTO dwar ir-regoli u l-proċeduri li jirregolaw is-soluzzjonijiet tat-tilwim (3).

TEST TA' L-ITTRA

“A Comissão tem a honra de informar o Governo português que, após ter examinado as informações prestadas pelas Vossas Autoridades sobre a medida citada em epígrafe, decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE.

I.   PROCEDIMENTO

1.

Portugal notificou a medida em 20 de Junho de 2006. A Comissão, por carta de 6 de Julho de 2006, solicitou informações adicionais a Portugal e propôs alargar o período para a tomada de uma decisão sobre o auxílio notificado, em conformidade com o n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (4), até ao momento em que a Comissão tomasse uma decisão sobre uma anterior notificação análoga apresentada por Portugal e que estava ainda em apreciação (5). Portugal, por carta de 25 de Julho de 2006, aceitou esta proposta.

2.

A Comissão, por carta de 11 de Maio de 2007, recomeçou a apreciação da notificação e lembrou a Portugal que a notificação ainda não estava completa. Portugal forneceu informações adicionais por cartas de 5 de Julho de 2007 e de 26 de Julho de 2007.

II.   DESCRIÇÃO DO AUXÍLIO

3.

O auxílio destina-se aos Estaleiros Navais de Viana do Castelo S.A. (“ENVC”), um estaleiro naval português que emprega actualmente cerca de 1000 trabalhadores.

4.

Portugal propôs conceder aos ENVC auxílios directos correspondentes a 6 575 558 EUR em relação com sete contratos de construção naval, assinados entre 4 de Fevereiro e 31 de Março de 2005. Os dados relativos aos contratos e aos correspondentes auxílios propostos apresentam-se da seguinte forma:

Navio multiusos para cargas pesadas

Data de assinatura do contrato

Armador

Auxílio estatal proposto (euros)

C 228

24.2.2005

JMS Schiffarhtsgesellschaft mbH &CO KG MS

1 212 766

C 229

24.2.2005

JMS Schiffarhtsgesellschaft mbH &CO KG MS

1 212 766

C 230

4.2.2005

MARE Schiffarhtsgesellschaft

1 212 766

C 231

4.2.2005

MARE Schiffarhtsgesellschaft

661 102

C 232

4.2.2005

MARE Schiffarhtsgesellschaft

630 328

C 233

4.2.2005

MARE Schiffarhtsgesellschaft

433 064

C 210

31.3.2005

Mutualista Açoreana

1 212 766

5.

De acordo com as informações constantes da notificação, o pedido de auxílio relativo à totalidade dos sete contratos foi apresentado pelos estaleiros em Julho de 2005, ou seja, após a assinatura dos contratos. Portugal autorizou os auxílios, na condição de virem a ser autorizados pela Comissão, por despacho conjunto do Ministério das Finanças e da Administração Pública e do Ministério da Economia e da Inovação de 7 de Agosto de 2006.

6.

Os navios foram entregues, ou prevê-se que o venham a ser, nas seguintes datas:

Navio

Data de entrega

C 228

30 de Setembro de 2007

C 229

30 de Dezembro de 2007

C 230

Entregue em 28 de Julho de 2006

C 231

Entregue em 30 de Outubro de 2006

C 232

Entregue em 3 de Janeiro de 2007

C 233

Entregue em 24 de Abril de 2007

C 210

10 de Julho de 2007

7.

Portugal propõe-se conceder os auxílios ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1177/2002 do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativo a um mecanismo temporário de defesa do sector da construção naval (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 502/2004 (7) (“Regulamento MTD”). O Regulamento MTD entrou em vigor em 3 de Julho de 2002 e expirou em 31 de Março de 2005. Assim, o mencionado regulamento já não estava em vigor no momento em que Portugal aprovou e notificou os auxílios.

8.

Portugal alega que os contratos estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento MTD, dado terem sido assinados durante a sua vigência.

III.   APRECIAÇÃO

Existência de auxílio

9.

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

10.

A Comissão considera que as medidas propostas constituem auxílios estatais, na acepção do n.o 1 do artigo 87o do Tratado CE: assumem a forma de uma subvenção financiada por recursos estatais; as medidas são selectivas, uma vez que se destinam apenas aos ENVC, e esta subvenção selectiva é susceptível de falsear a concorrência, visto que proporciona aos ENVC uma vantagem relativamente aos restantes concorrentes que não beneficiam de auxílio. Por último, a construção naval é uma actividade económica que implica um comércio significativo entre os Estados-Membros, podendo as medidas assim afectar o comércio entre os Estados-Membros.

Compatibilidade com o mercado comum

11.

Tal como acima referido, Portugal solicitou à Comissão que aprovasse os auxílios ao abrigo do Regulamento MTD. A Comissão tem, no entanto, dúvidas sobre a compatibilidade dos auxílios propostos com o mercado comum. Primeiramente, a Comissão tem dúvidas quanto ao efeito de incentivo dos auxílios, que foram solicitados pelos estaleiros só após a celebração dos contratos. Em segundo lugar, a Comissão tem dúvidas de que o Regulamento MTD, cuja vigência já cessou, possa ser ainda uma base jurídica válida para a aprovação dos auxílios.

Efeito de incentivo

12.

Enquanto princípio de carácter geral, um auxílio estatal apenas pode ser considerado compatível com o mercado comum se for necessário para levar a empresa beneficiária a agir de uma forma que contribua para a realização dos objectivos previstos na derrogação relevante (8).

13.

A Comissão salienta neste contexto que o objectivo do Regulamento MTD consistia em “permitir efectivamente que os estaleiros navais comunitários enfrentem a concorrência desleal da Coreia” (ver sexto considerando). Desta forma, podiam ser autorizados auxílios directos correspondentes a um máximo de 6 % do valor contratual antes do auxílio, desde que o contrato tivesse sido objecto de concorrência proveniente de um estaleiro na Coreia que oferecesse um preço inferior (artigo 2.o).

14.

Portugal alegou, neste contexto, que, embora os estaleiros tenham assinado os contratos sem quaisquer garantias de virem a receber auxílios, tinham expectativas de vir a recebê-los, dado que os contratos satisfaziam as condições previstas no Regulamento MTD (9).

15.

Contudo, a Comissão tem dúvidas quanto à validade desta argumentação. Regra geral, a Comissão considera que os auxílios têm um efeito de incentivo, caso o pedido de auxílio tenha sido apresentado antes do início do projecto (10). Tal não se passa no presente caso. O pedido de auxílio foi apresentado só após a assinatura dos contratos. Portugal só aprovou os auxílios a nível interno (sob condição de autorização pela Comissão) decorrido mais de um ano. Além disso, embora Portugal tenha apresentado uma cópia da carta de um armador que afirmava que, relativamente a seis dos contratos em causa, tinha recebido ofertas de preço mais reduzidas de estaleiros coreanos, esta carta tem data de 9 de Março de 2005, isto é, só foi enviada aos ENVC após a assinatura dos contratos. De qualquer modo, Portugal não apresentou provas de que no momento que os ENVC assinaram os contratos existiam garantias de que o estaleiro obteria os auxílios.

16.

Com base nas informações disponíveis, a Comissão tem dúvidas, na presente fase, que os ENVC tenham sido motivados pelos auxílios estatais para realizar os projectos em causa.

Base jurídica

17.

A vigência do Regulamento MTD cessou em 31 de Março de 2005, não se encontrando por consequência em vigor na altura em que Portugal aprovou e notificou o auxílio. A Comissão, na sua decisão relativa ao processo C 26/06 (ex N 110/06) (11), explicou pormenorizadamente a razão pela qual considera que o Regulamento MTD já não pode constituir uma base jurídica válida para a autorização de novos auxílios ao funcionamento em favor da construção naval. Portugal, no quadro do processo em apreço, não apresentou quaisquer novas informações susceptíveis de alterar a apreciação da Comissão a este respeito.

18.

A Comissão salienta que, no que diz respeito ao auxílio notificado, a sua prática consiste em basear a sua apreciação na legislação então em vigor (12), salvo disposição em contrário na própria legislação em vigor. Portugal só aprovou o auxílio a nível interno (sob condição de autorização pela Comissão) e notificou-o à Comissão muito tempo após o Regulamento MTD ter cessado a sua vigência.

19.

Portugal sustenta, a este respeito, que o Regulamento MTD é aplicável aos contratos em causa, dado terem sido assinados durante o período de aplicação deste regulamento.

20.

O artigo 4.o do Regulamento MTD estabelece o seguinte: “O presente regulamento aplica-se aos contratos finais assinados após a entrada em vigor do regulamento e até ao seu termo de vigência”. Contudo, a Comissão considera que o artigo 4.o não define a aplicação no tempo do Regulamento MTD. Pelo contrário, a aplicação temporal do regulamento é definida no seu artigo 5.o  (13), que refere que o Regulamento “caduca em 31 de Março de 2005”.

21.

Em contrapartida, o artigo 4.o estabelece condições adicionais para a compatibilidade dos auxílios. Tal é igualmente confirmado pela segunda parte do artigo 4.o, que determina que o Regulamento MTD não será aplicável a “contratos finais assinados antes de a Comunidade ter publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a informação de que deu início a um processo de resolução de litígios contra a Coreia, (…), e aos contratos finais assinados pelo menos um mês depois de a Comissão ter publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a comunicação de encerramento ou suspensão desse processo de resolução de litígios”.

22.

Tendo em conta o que precede, é evidente que o Regulamento MTD só seria aplicável enquanto existisse um litígio com a Coreia (14) e, de qualquer modo, o mais tardar até 31 de Março de 2005.

23.

Esta interpretação é apoiada pelo próprio objectivo do Regulamento MTD: foi concebido “a título excepcional e temporário, e com vista a prestar assistência aos estaleiros navais comunitários activos nos segmentos que sofreram efeitos adversos sob a forma de prejuízos graves causados pela concorrência desleal da Coreia (…) a favor de determinados segmentos do mercado e apenas durante um período curto e limitado (15) (terceiro considerando).

24.

A Comissão salienta ainda que a interpretação do Regulamento MTD deve igualmente ser analisada à luz das obrigações internacionais da Comunidade. De acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça, a legislação comunitária deve, tanto quanto possível, ser interpretada de forma coerente com a legislação internacional, incluindo as obrigações da CE no âmbito da OMC (16).

25.

Neste contexto, a Comissão regista que a Coreia contestou a compatibilidade do Regulamento MTD com as regras da OMC. Em 22 de Abril de 2005, um painel da OMC emitiu o seu relatório, considerando que o MTD e diversos regimes nacionais adoptados no âmbito desse mecanismo, existentes na altura em que a Coreia apresentou a sua queixa junto da OMC, eram contrários ao disposto no n.o 1 do artigo 23.o do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios (MERL) (17). Em 20 de Junho de 2005, o Órgão de Resolução de Litígios da OMC (ORL) adoptou o relatório deste painel, incluindo a recomendação no sentido de que a Comunidade compatibilizasse o Regulamento MTD e os regimes nacionais adoptados no âmbito desse mecanismo com as obrigações que lhe incumbem por força dos Acordos da OMC (18). Em 20 de Julho de 2005, a Comunidade informou o ORL de que já tinha tomado medidas para assegurar a compatibilidade com a sua decisão e recomendações, uma vez que a vigência do Regulamento MTD tinha cessado em 31 de Março de 2005 e que os Estados-Membros não podiam continuar a conceder auxílios ao funcionamento ao abrigo deste regulamento.

26.

Por conseguinte, a Comunidade assumiu o compromisso de deixar de aplicar este regulamento para efeitos de autorização de novos auxílios. Deste modo, a Comissão não considera, na presente fase, que o auxílio esteja em conformidade com as obrigações internacionais da Comunidade.

27.

Em conclusão, a Comissão tem dúvidas sobre a compatibilidade dos auxílios notificados com o mercado comum.

DECISÃO

28.

À luz do que precede, a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE e solicita a Portugal que lhe forneça todos os documentos, informações e dados necessários para a apreciação da compatibilidade do auxílio no prazo de um mês a contar da data de recepção da presente carta. A Comissão solicita às Autoridades portuguesas o envio imediato de uma cópia da presente carta ao potencial beneficiário do auxílio.

29.

A Comissão recorda às Autoridades portuguesas o efeito suspensivo do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE e remete para o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, segundo o qual qualquer auxílio concedido ilegalmente pode ser objecto de recuperação junto do beneficiário.

30.

A Comissão comunica a Portugal que informará as partes interessadas através da publicação da presente carta e de um resumo da mesma no Jornal Oficial da União Europeia. Além disso, informará o Órgão de Fiscalização da EFTA, mediante o envio de uma cópia da presente carta. Todas as partes interessadas serão convidadas a apresentar as suas observações no prazo de um mês a contar da data de publicação da referida comunicação.”


(1)  ĠU L 172, 2.7.2002, p. 1.

(2)  ĠU L 81, 19.3. 2004, p. 6.

(3)  KE — Miżuri li jeffettwaw il-kummerċ ta' bastimenti kummerċjali, ir-rapport tal-Grupp ta' Esperti (WT/DS301/R, paragrafi 7.184 — 7.222 & 8.1(d), adottat mill-Korp għas-Soluzzjonijiet tat-Tilwim fl-20 ta' Ġunju 2005.

(4)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).

(5)  Processo C 26/06, ex N 110/06, em que a Comissão tomou uma decisão final negativa em 24 de Abril de 2007, ainda não publicada.

(6)  JO L 172 de 2.7.2002, p. 1.

(7)  JO L 8 de 19.3. 2004, p. 6.

(8)  Ver acórdão no processo 730/79 Philip Morris/Comissão, Col. 1980, p. 2671, pontos 16 e 17.

(9)  Ver, a este respeito, o ponto 21 da Decisão da Comissão relativa ao processo C 26/06 (ex N 110/06), ainda não publicada.

(10)  Ver, por analogia, o artigo 38.o das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 (JO C 54 de 4.3.2006, p. 13): “Por conseguinte, apenas podem ser concedidos auxílios (…) se o beneficiário tiver apresentado um pedido e a autoridade responsável pela administração do regime tiver subsequentemente confirmado por escrito que, sem prejuízo de uma verificação pormenorizada, o projecto preenche, em princípio, as condições de elegibilidade (…) antes do início dos trabalhos do projecto”.

(11)  Ver nota 2.

(12)  Ver processo N 122/05 “Excepto se especificado em contrário, a Comissão aplica aos projectos notificados as regras em vigor na data da apreciação da respectiva compatibilidade”.

(13)  Com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 502/2004 do Conselho, ver nota 4.

(14)  O sétimo considerando confirma esta apreciação: “o mecanismo temporário de defesa só deverá ser autorizado depois de a Comunidade ter dado início a um processo de resolução de litígios relativamente à Coreia, (…), e deixará de ser autorizado se esse processo de resolução de litígios for encerrado ou suspenso”.

(15)  Sublinhado acrescentado.

(16)  Processo C-53/96, Hermes, [1998] Col. I-3603, ponto 28; processo C-76/00 P, Petrotub, [2003] Col. I-79, ponto 57.

(17)  Ver ECMeasures affecting trade in commercial vessels, WT/DS301/R, pontos 7.184-7.222 e 8.1(d).

(18)  Ver documento da OMC WT/DS301/6.