ISSN 1977-0944

doi:10.3000/19770944.C_2011.371.ita

Gazzetta ufficiale

dell'Unione europea

C 371

European flag  

Edizione in lingua italiana

Comunicazioni e informazioni

54o anno
20 dicembre 2011


Numero d'informazione

Sommario

pagina

 

II   Comunicazioni

 

COMUNICAZIONI PROVENIENTI DALLE ISTITUZIONI, DAGLI ORGANI E DAGLI ORGANISMI DELL'UNIONE EUROPEA

 

Commissione europea

2011/C 371/01

Non opposizione ad un'operazione di concentrazione notificata (Caso COMP/M.6440 — Evonik Immobilien/THS/Herkules Projektgesellschaft) ( 1 )

1

2011/C 371/02

Non opposizione ad un'operazione di concentrazione notificata (Caso COMP/M.6431 — Evonik Degussa/Treibacher Industries/JV) ( 1 )

1

 

IV   Informazioni

 

INFORMAZIONI PROVENIENTI DALLE ISTITUZIONI, DAGLI ORGANI E DAGLI ORGANISMI DELL'UNIONE EUROPEA

 

Commissione europea

2011/C 371/03

Tassi di cambio dell'euro

2

 

V   Avvisi

 

PROCEDIMENTI AMMINISTRATIVI

 

Commissione europea

2011/C 371/04

Invito a presentare proposte a titolo del progetto di programma di lavoro annuale per la concessione di sovvenzioni nel campo della rete transeuropea di energia (TEN-E) per il 2012 [Decisione C(2011) 8321 della Commissione]

3

 

PROCEDIMENTI RELATIVI ALL'ATTUAZIONE DELLA POLITICA COMMERCIALE COMUNE

 

Commissione europea

2011/C 371/05

Avviso di apertura di un procedimento antidumping relativo alle importazioni di alcuni tipi di fogli di alluminio in rotoli originari della Repubblica popolare cinese

4

2011/C 371/06

Comunicazione della Commissione relativa alle parti interessate esentate a norma del regolamento (CE) n. 88/97 della Commissione relativo all'autorizzazione all'esenzione delle importazioni di alcune parti di biciclette originarie della Repubblica popolare cinese dall'estensione, in forza del regolamento (CE) n. 71/97 del Consiglio, del dazio antidumping imposto dal regolamento (CEE) n. 2474/93, mantenuto dal regolamento (CE) n. 1524/2000 del Consiglio, modificato da ultimo dal regolamento (CE) n. 1095/2005 del Consiglio e prorogato da ultimo dal regolamento (UE) n. 990/2011: modifiche della ragione sociale e della sede legale di alcune parti interessate esentate

11

 

PROCEDIMENTI RELATIVI ALL'ATTUAZIONE DELLA POLITICA DELLA CONCORRENZA

 

Commissione europea

2011/C 371/07

Aiuti di Stato — Portogallo — Aiuto di Stato SA.26909 (11/C) (ex NN 62/08) — Nazionalizzazione e ristrutturazione di BPN — Invito a presentare osservazioni a norma dell'articolo 108, paragrafo 2, del TFUE ( 1 )

14

 


 

(1)   Testo rilevante ai fini del SEE

IT

 


II Comunicazioni

COMUNICAZIONI PROVENIENTI DALLE ISTITUZIONI, DAGLI ORGANI E DAGLI ORGANISMI DELL'UNIONE EUROPEA

Commissione europea

20.12.2011   

IT

Gazzetta ufficiale dell'Unione europea

C 371/1


Non opposizione ad un'operazione di concentrazione notificata

(Caso COMP/M.6440 — Evonik Immobilien/THS/Herkules Projektgesellschaft)

(Testo rilevante ai fini del SEE)

2011/C 371/01

In data 14 dicembre 2011 la Commissione ha deciso di non opporsi alla suddetta operazione di concentrazione notificata e di dichiararla compatibile con il mercato comune. La presente decisione si basa sull'articolo 6, paragrafo 1, lettera b) del regolamento (CE) n. 139/2004 del Consiglio. Il testo integrale della decisione è disponibile unicamente in lingua tedesco e verrà reso pubblico dopo che gli eventuali segreti aziendali in esso contenuti saranno stati espunti. Il testo della decisione sarà disponibile:

sul sito Internet della Commissione europea dedicato alla concorrenza, nella sezione relativa alle concentrazioni (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Il sito offre varie modalità per la ricerca delle singole decisioni, tra cui indici per impresa, per numero del caso, per data e per settore,

in formato elettronico sul sito EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/it/index.htm) con il numero di riferimento 32011M6440. EUR-Lex è il sistema di accesso in rete al diritto comunitario.


20.12.2011   

IT

Gazzetta ufficiale dell'Unione europea

C 371/1


Non opposizione ad un'operazione di concentrazione notificata

(Caso COMP/M.6431 — Evonik Degussa/Treibacher Industries/JV)

(Testo rilevante ai fini del SEE)

2011/C 371/02

In data 14 dicembre 2011 la Commissione ha deciso di non opporsi alla suddetta operazione di concentrazione notificata e di dichiararla compatibile con il mercato comune. La presente decisione si basa sull'articolo 6, paragrafo 1, lettera b) del regolamento (CE) n. 139/2004 del Consiglio. Il testo integrale della decisione è disponibile unicamente in lingua inglese e verrà reso pubblico dopo che gli eventuali segreti aziendali in esso contenuti saranno stati espunti. Il testo della decisione sarà disponibile:

sul sito Internet della Commissione europea dedicato alla concorrenza, nella sezione relativa alle concentrazioni (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Il sito offre varie modalità per la ricerca delle singole decisioni, tra cui indici per impresa, per numero del caso, per data e per settore,

in formato elettronico sul sito EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/it/index.htm) con il numero di riferimento 32011M6431. EUR-Lex è il sistema di accesso in rete al diritto comunitario.


IV Informazioni

INFORMAZIONI PROVENIENTI DALLE ISTITUZIONI, DAGLI ORGANI E DAGLI ORGANISMI DELL'UNIONE EUROPEA

Commissione europea

20.12.2011   

IT

Gazzetta ufficiale dell'Unione europea

C 371/2


Tassi di cambio dell'euro (1)

19 dicembre 2011

2011/C 371/03

1 euro =


 

Moneta

Tasso di cambio

USD

dollari USA

1,3039

JPY

yen giapponesi

101,52

DKK

corone danesi

7,4318

GBP

sterline inglesi

0,83980

SEK

corone svedesi

8,9898

CHF

franchi svizzeri

1,2190

ISK

corone islandesi

 

NOK

corone norvegesi

7,7475

BGN

lev bulgari

1,9558

CZK

corone ceche

25,292

HUF

fiorini ungheresi

303,23

LTL

litas lituani

3,4528

LVL

lats lettoni

0,6973

PLN

zloty polacchi

4,4880

RON

leu rumeni

4,3075

TRY

lire turche

2,4690

AUD

dollari australiani

1,3086

CAD

dollari canadesi

1,3505

HKD

dollari di Hong Kong

10,1496

NZD

dollari neozelandesi

1,7115

SGD

dollari di Singapore

1,7013

KRW

won sudcoreani

1 530,04

ZAR

rand sudafricani

10,9374

CNY

renminbi Yuan cinese

8,2558

HRK

kuna croata

7,5160

IDR

rupia indonesiana

11 825,13

MYR

ringgit malese

4,1516

PHP

peso filippino

57,273

RUB

rublo russo

41,7629

THB

baht thailandese

40,786

BRL

real brasiliano

2,4272

MXN

peso messicano

18,0773

INR

rupia indiana

69,0220


(1)  Fonte: tassi di cambio di riferimento pubblicati dalla Banca centrale europea.


V Avvisi

PROCEDIMENTI AMMINISTRATIVI

Commissione europea

20.12.2011   

IT

Gazzetta ufficiale dell'Unione europea

C 371/3


Invito a presentare proposte a titolo del progetto di programma di lavoro annuale per la concessione di sovvenzioni nel campo della rete transeuropea di energia (TEN-E) per il 2012

[Decisione C(2011) 8321 della Commissione]

2011/C 371/04

La Commissione europea, direzione generale dell'Energia lancia un invito a presentare proposte al fine di concedere sovvenzioni a progetti in conformità delle priorità e degli obiettivi definiti nel programma di lavoro annuale per la concessione di sovvenzioni nel campo della rete transeuropea di energia per il 2012.

L'importo massimo disponibile a titolo del presente invito, per il 2012, ammonta a 21 129 600 EUR.

Data di chiusura dell'invito a presentare proposte: 29 febbraio 2012.

Il testo completo dell'invito a presentare proposte è disponibile all'indirizzo:

http://ec.europa.eu/energy/infrastructure/grants/20120229_ten_e_en.htm


PROCEDIMENTI RELATIVI ALL'ATTUAZIONE DELLA POLITICA COMMERCIALE COMUNE

Commissione europea

20.12.2011   

IT

Gazzetta ufficiale dell'Unione europea

C 371/4


Avviso di apertura di un procedimento antidumping relativo alle importazioni di alcuni tipi di fogli di alluminio in rotoli originari della Repubblica popolare cinese

2011/C 371/05

La Commissione europea («la Commissione») ha ricevuto una denuncia ai sensi dell’articolo 5 del regolamento (CE) n. 1225/2009 del Consiglio, del 30 novembre 2009, relativo alla difesa contro le importazioni oggetto di dumping da parte di paesi non membri della Comunità europea (1) («il regolamento di base»), secondo la quale le importazioni di alcuni tipi di fogli di alluminio in rotoli originari della Repubblica popolare cinese sono oggetto di dumping e provocano pertanto un notevole pregiudizio all’industria dell’Unione.

1.   Denuncia

La denuncia è stata presentata il 9 novembre 2011 dall'Associazione europea dei metalli Eurometaux («il denunziante») a nome di produttori che rappresentano una quota considerevole, in questo caso più del 40 %, della produzione totale di alcuni tipi di fogli di alluminio in rotoli dell'Unione.

2.   Prodotto in esame

Il prodotto in esame è rappresentato da fogli di alluminio di spessore uguale o superiore a 0,007 mm ma inferiore a 0,021 mm, senza supporto, semplicemente laminati, anche goffrati, in rotoli leggeri di peso inferiore o uguale a 10 kg («il prodotto in esame»).

3.   Denuncia di dumping  (2)

Il prodotto che secondo la denuncia sarebbe oggetto di dumping è il prodotto in esame originario della Repubblica popolare cinese («il paese interessato»), attualmente classificato ai codici NC ex 7607 11 11 ed ex 7607 19 10. I codici NC sono forniti a titolo puramente indicativo.

Dato che a norma dell'articolo 2, paragrafo 7, del regolamento di base, la Repubblica popolare cinese è considerata come un paese non retto da un'economia di mercato, il denunziante ha determinato il valore normale per le importazioni dalla Repubblica popolare cinese in base a un valore normale costruito [costi di produzione, spese generali, amministrative e di vendita (SGAV) e profitti] in un paese terzo ad economia di mercato, in questo caso gli Stati Uniti d'America. La denuncia di dumping si basa sul confronto tra il valore normale, così stabilito, e il prezzo all'esportazione (franco fabbrica) del prodotto in esame esportato nell'Unione.

I margini di dumping così calcolati risultano rilevanti per il paese interessato.

4.   Denuncia di pregiudizio

Il denunziante ha fornito elementi di prova del fatto che le importazioni del prodotto in esame dal paese interessato sono aumentate complessivamente sia in termini assoluti sia in termini di quota di mercato.

Gli elementi di prova prima facie presentati dal denunziante evidenziano che il volume e i prezzi delle importazioni del prodotto in esame hanno portato tra l'altro a ripercussioni negative sui quantitativi venduti e/o sul livello dei prezzi praticati e sulla quota di mercato detenuta dall'industria dell'Unione, con gravi effetti negativi sui risultati complessivi e sulla situazione finanziaria dell'industria dell'Unione.

5.   Procedura

Dopo aver stabilito, previa consultazione del comitato consultivo, che la denuncia è stata presentata da o per conto dell'industria dell'Unione e che esistono elementi di prova sufficienti a giustificare l'apertura di un procedimento, la Commissione apre un'inchiesta a norma dell'articolo 5 del regolamento di base.

L'inchiesta determinerà se il prodotto in esame originario del paese interessato sia oggetto di dumping e se tale dumping abbia arrecato un pregiudizio all'industria dell'Unione. Se tali fatti saranno accertati, l'inchiesta valuterà se l'istituzione di misure non sia contraria all'interesse dell'Unione.

5.1.    Procedura di determinazione del dumping

I produttori esportatori (3) del prodotto in esame del paese interessato sono invitati a partecipare all'inchiesta della Commissione.

5.1.1.   Produttori esportatori oggetto dell'inchiesta

5.1.1.1.   Procedura da seguire per la scelta dei produttori esportatori che saranno oggetto dell'inchiesta nella Repubblica popolare cinese

a)   Campionamento

In considerazione del numero potenzialmente elevato di produttori esportatori della Repubblica popolare cinese interessati dal presente procedimento e al fine di completare l'inchiesta entro i termini fissati, la Commissione può limitare a un numero ragionevole i produttori esportatori da sottoporre all'inchiesta selezionando un campione (tecnica nota anche come «campionamento»). Il campionamento è effettuato a norma dell'articolo 17 del regolamento di base.

Per consentire alla Commissione di decidere se sia necessario ricorrere al campionamento e, in tal caso, di selezionare un campione, tutti i produttori esportatori o i rappresentanti che agiscono per loro conto sono invitati a manifestarsi alla Commissione entro 15 giorni dalla pubblicazione del presente avviso nella Gazzetta ufficiale dell'Unione europea, salvo diversa indicazione, fornendo le seguenti informazioni sulla o sulle loro società:

ragione o denominazione sociale, indirizzo postale, indirizzo e-mail, numeri di telefono e di fax e nome della persona da contattare,

fatturato in valuta locale e volume in tonnellate delle esportazioni del prodotto in esame verso l'Unione durante il periodo dell'inchiesta («PI»), compreso tra il 1o ottobre 2010 e il 30 settembre 2011, indicati per ciascuno dei 27 Stati membri (4) separatamente e in totale,

fatturato in valuta locale e volume in tonnellate delle vendite del prodotto in esame effettuate sul mercato interno durante il PI (1o ottobre 2010-30 settembre 2011),

descrizione dettagliata delle attività della società relative al prodotto in esame a livello mondiale,

ragione o denominazione sociale e descrizione dettagliata delle attività di tutte le società collegate (5) coinvolte nella produzione e/o nella vendita (all'esportazione e/o sul mercato interno) del prodotto in esame,

qualsiasi altra informazione pertinente che possa risultare utile alla Commissione per la selezione del campione.

Nel caso in cui non siano inclusi nel campione, i produttori esportatori devono inoltre indicare se desiderino ricevere un questionario e altri moduli da compilare per richiedere un margine di dumping individuale, come indicato alla lettera b).

Inviando le informazioni di cui sopra, la società si dichiara disposta a essere eventualmente inclusa nel campione. La società scelta per far parte del campione dovrà rispondere a un questionario e accettare una visita nei propri locali per consentire la verifica delle risposte fornite («verifica in loco»). Se la società dichiara di non essere disposta a essere inclusa nel campione, si riterrà che non abbia collaborato all'inchiesta. Le conclusioni della Commissione sui produttori esportatori che non collaborano si basano sui dati disponibili e i risultati dell'inchiesta possono essere meno favorevoli per tali parti rispetto alle conclusioni cui si sarebbe giunti se avessero collaborato.

Al fine di ottenere le informazioni ritenute necessarie per la selezione del campione di produttori esportatori, la Commissione contatterà anche le autorità della Repubblica popolare cinese ed eventualmente le associazioni note di produttori esportatori.

Tutte le parti interessate che desiderino fornire informazioni pertinenti relative alla selezione del campione, ad eccezione delle informazioni riportate sopra, devono farlo entro 21 giorni dalla pubblicazione del presente avviso nella Gazzetta ufficiale dell'Unione europea, salvo indicazione diversa.

Qualora sia necessario un campione, i produttori esportatori potranno essere selezionati sulla base del massimo volume rappresentativo di esportazioni verso l'Unione che possa essere adeguatamente esaminato nel periodo di tempo disponibile. La Commissione comunicherà, se del caso tramite le autorità del paese interessato, le società selezionate per l'inserimento nel campione a tutti i produttori esportatori noti, alle autorità del paese interessato e alle associazioni di produttori esportatori.

Tutti i produttori esportatori inclusi nel campione devono presentare un questionario debitamente compilato entro 37 giorni dalla data di notifica del loro inserimento nel campione, salvo indicazione diversa.

Il questionario compilato conterrà, tra l'altro, informazioni sulla struttura societaria del produttore esportatore, sulle attività societarie relative al prodotto in esame, sul costo di produzione, sulle vendite del prodotto in esame sul mercato nazionale del paese interessato e sulle vendite del prodotto in esame nell'Unione.

Le società che hanno accettato di essere incluse nel campione, ma non sono state selezionate, saranno considerate disposte a collaborare («produttori esportatori disposti a collaborare non inclusi nel campione»). Fatto salvo quanto riportato alla lettera b) che segue, il dazio antidumping che può essere applicato alle importazioni dei produttori esportatori disposti a collaborare non inclusi nel campione non supererà la media ponderata del margine di dumping stabilito per i produttori esportatori inseriti nel campione (6).

b)   Margine di dumping individuale per le società non incluse nel campione

I produttori esportatori disposti a collaborare non inclusi nel campione possono chiedere, in conformità all'articolo 17, paragrafo 3, del regolamento di base, che la Commissione fissi un margine di dumping individuale («margine di dumping individuale»). I produttori esportatori che desiderino chiedere l'applicazione di un margine di dumping individuale devono richiedere un questionario e altri moduli conformemente alla lettera a) di cui sopra e restituirli debitamente compilati entro i termini specificati qui di seguito e al punto 5.1.2.2. Le risposte al questionario vanno presentate entro 37 giorni dalla data di notifica della selezione del campione, salvo diversa indicazione. Si sottolinea che, per consentire alla Commissione di determinare i margini di dumping individuali per i produttori esportatori del paese non retto da un'economia di mercato, occorre dimostrare che essi soddisfano i criteri per il trattamento riservato alle società operanti in condizioni di economia di mercato («TEM») o almeno quelli per il trattamento individuale («TI»), come specificato al successivo punto 5.1.2.2.

Si informano i produttori esportatori che chiedono un margine di dumping individuale che la Commissione potrà comunque decidere di non determinare per essi tale margine se, ad esempio, il numero di produttori esportatori è così elevato da rendere tale determinazione indebitamente gravosa e impedire la tempestiva conclusione dell'inchiesta.

5.1.2.   Procedura supplementare relativa ai produttori esportatori del paese interessato non retto da un'economia di mercato

5.1.2.1.   Scelta di un paese terzo a economia di mercato

Fatte salve le disposizioni riportate sotto al punto 5.1.2.2, a norma dell’articolo 2, paragrafo 7, lettera a), del regolamento di base, nel caso delle importazioni dalla Repubblica popolare cinese, il valore normale deve essere determinato in base al prezzo o al valore costruito in un paese terzo ad economia di mercato. A tale scopo la Commissione seleziona un paese terzo a economia di mercato adeguato. La Commissione ha provvisoriamente scelto gli Stati Uniti d'America. Le parti interessate sono invitate a comunicare se ritengano o meno opportuna tale scelta entro 10 giorni dalla data di pubblicazione del presente avviso nella Gazzetta ufficiale dell'Unione europea.

5.1.2.2.   Trattamento dei produttori esportatori del paese interessato non retto da un'economia di mercato  (7)

In conformità all'articolo 2, paragrafo 7, lettera b), del regolamento di base, singoli produttori esportatori del paese interessato che ritengano che nel loro caso prevalgano condizioni di economia di mercato per quanto riguarda la produzione e la vendita del prodotto in esame, possono presentare una domanda a tal fine debitamente motivata («domanda TEM»). Il trattamento riservato alle società operanti in condizioni di economia di mercato («TEM») sarà accordato se la valutazione della domanda TEM dimostrerà che sono soddisfatti i criteri stabiliti dall'articolo 2, paragrafo 7, lettera c), del regolamento di base (8). Il margine di dumping dei produttori esportatori cui verrà accordato il TEM sarà calcolato, per quanto possibile e fatto salvo l'uso dei dati disponibili, a norma dell'articolo 18 del regolamento di base, utilizzando il loro valore normale e i loro prezzi all'esportazione, in conformità all'articolo 2, paragrafo 7, lettera b), del regolamento di base.

I singoli produttori esportatori del paese interessato possono richiedere anche, o in alternativa, il trattamento individuale («TI»). Per ottenere il TI tali produttori esportatori devono dimostrare di soddisfare i criteri di cui all'articolo 9, paragrafo 5, del regolamento di base (9). Il margine di dumping dei produttori esportatori cui viene accordato il TI sarà calcolato sulla base dei loro prezzi all'esportazione. Il valore normale per i produttori esportatori cui viene accordato il TI si baserà sui valori stabiliti per il paese terzo a economia di mercato selezionato, come indicato sopra.

a)   Trattamento riservato alle società operanti in condizioni di economia di mercato (TEM)

La Commissione invierà moduli di domanda TEM a tutti i produttori esportatori della Repubblica popolare cinese inclusi nel campione e ai produttori esportatori disposti a collaborare non inclusi nel campione che desiderino fare domanda di un margine di dumping individuale, a tutte le associazioni note di produttori esportatori e alle autorità della Repubblica popolare cinese.

Tutti i produttori esportatori che richiedono il TEM devono inviare un modulo compilato di domanda TEM entro 21 giorni dalla data di notifica della selezione del campione o della decisione di non selezionare un campione, salvo diversa indicazione.

b)   Trattamento individuale (TI)

Ai fini della richiesta del TI, i produttori esportatori della Repubblica popolare cinese inclusi nel campione e i produttori esportatori disposti a collaborare non inclusi nel campione che desiderino fare domanda di un margine di dumping individuale devono inviare il modulo di domanda TEM debitamente compilato per quanto riguarda le sezioni relative al TI entro 21 giorni dalla data di notifica della selezione del campione, salvo diversa indicazione.

5.1.3.   Importatori indipendenti oggetto dell'inchiesta  (10)  (11)

In considerazione del numero potenzialmente elevato di importatori indipendenti interessati dal presente procedimento e al fine di completare l'inchiesta entro i termini fissati, la Commissione può limitare a un numero ragionevole gli importatori indipendenti da sottoporre all'inchiesta selezionando un campione (tecnica nota anche come «campionamento»). Il campionamento è effettuato a norma dell'articolo 17 del regolamento di base.

Per consentire alla Commissione di decidere se sia necessario ricorrere al campionamento e, in tal caso, di selezionare un campione, tutti gli importatori indipendenti o i rappresentanti che agiscono per loro conto sono invitati a manifestarsi alla Commissione entro 15 giorni dalla pubblicazione del presente avviso nella Gazzetta ufficiale dell'Unione europea, salvo diversa indicazione, fornendo le seguenti informazioni sulla o sulle loro società:

ragione o denominazione sociale, indirizzo postale, indirizzo e-mail, numeri di telefono e di fax e nome della persona da contattare,

descrizione dettagliata delle attività della società relative al prodotto in esame,

fatturato totale nel periodo compreso tra il 1o ottobre 2010 e il 30 settembre 2011,

volume in tonnellate e valore in euro delle importazioni e delle rivendite effettuate sul mercato dell'Unione del prodotto in esame originario del paese interessato durante il periodo compreso tra il 1o ottobre 2010 e il 30 settembre 2011,

ragione o denominazione sociale e descrizione dettagliata delle attività di tutte le società collegate (12) coinvolte nella produzione e/o nella vendita del prodotto in esame,

qualsiasi altra informazione pertinente che possa risultare utile alla Commissione per la selezione del campione.

Inviando le informazioni di cui sopra, la società si dichiara disposta a essere eventualmente inclusa nel campione. La società scelta per far parte del campione dovrà rispondere a un questionario e accettare una visita nei propri locali per consentire la verifica delle risposte fornite («verifica in loco»). Se la società dichiara di non essere disposta a essere inclusa nel campione, si riterrà che non abbia collaborato all'inchiesta. Le conclusioni della Commissione relative agli importatori che non collaborano si basano sui dati disponibili e i risultati dell'inchiesta possono essere meno favorevoli per tali parti rispetto alle conclusioni cui si sarebbe giunti se avessero collaborato.

Al fine di raccogliere le informazioni ritenute necessarie per la selezione del campione degli importatori indipendenti, la Commissione può contattare anche le associazioni note di importatori.

Tutte le parti interessate che desiderino fornire informazioni pertinenti relative alla selezione del campione, ad eccezione delle informazioni riportate sopra, devono farlo entro 21 giorni dalla pubblicazione del presente avviso nella Gazzetta ufficiale dell'Unione europea, salvo indicazione diversa.

Qualora sia necessario un campione, gli importatori possono essere selezionati sulla base del massimo volume rappresentativo di vendite del prodotto in esame effettuate nell'Unione che possa essere adeguatamente esaminato nel periodo di tempo disponibile. Tutti gli importatori indipendenti noti e le associazioni note di importatori saranno informati dalla Commissione relativamente alle società incluse nel campione.

Per raccogliere le informazioni ritenute necessarie ai fini dell'inchiesta, la Commissione invierà questionari agli importatori indipendenti inclusi nel campione e a tutte le associazioni note di importatori. Tali parti devono inviare il questionario compilato entro 37 giorni dalla data di notifica della selezione del campione, salvo quanto diversamente indicato. Il questionario completato dovrà contenere, tra l'altro, informazioni riguardanti la struttura della o delle loro società, le attività societarie relative al prodotto in esame e le vendite del prodotto in esame.

5.2.    Procedura per la determinazione del pregiudizio

Per pregiudizio si intende un notevole pregiudizio o la minaccia di un notevole pregiudizio a danno dell'industria dell'Unione, oppure un notevole ritardo nella creazione di tale industria. L'accertamento del pregiudizio si basa su prove positive e implica un esame obiettivo del volume delle importazioni oggetto di dumping, dei loro effetti sui prezzi sul mercato dell'Unione e dell'incidenza di tali importazioni sull'industria dell'Unione. Per stabilire se tale industria subisca un pregiudizio notevole, i produttori UE del prodotto in esame sono invitati a partecipare all'inchiesta della Commissione.

5.2.1.   Produttori dell'Unione oggetto dell'inchiesta

In considerazione del numero elevato di produttori dell'Unione interessati dal presente procedimento e al fine di completare l'inchiesta entro i termini fissati, la Commissione ha deciso di limitare a un numero ragionevole i produttori dell'Unione da sottoporre all'inchiesta selezionando un campione (tecnica nota anche come «campionamento»). Il campionamento è effettuato a norma dell'articolo 17 del regolamento di base.

La Commissione ha selezionato in via provvisoria un campione di produttori dell'Unione. I particolari sono contenuti nel fascicolo consultabile dalle parti interessate. Si invitano le parti interessate a consultare il fascicolo (utilizzando i recapiti riportati al punto 5.6 per mettersi in contatto con la Commissione). Altri produttori dell'Unione, o i rappresentanti che agiscono per loro conto, che ritengano di dover essere inclusi nel campione, sono invitati a contattare la Commissione entro 15 giorni dalla data di pubblicazione del presente avviso nella Gazzetta ufficiale dell'Unione europea.

Salvo diversa indicazione, tutte le parti interessate che desiderino fornire altre informazioni pertinenti relative alla selezione del campione devono farlo entro 21 giorni dalla pubblicazione del presente avviso nella Gazzetta ufficiale dell'Unione europea.

La Commissione comunicherà le società selezionate per l'inserimento nel campione a tutti i produttori noti dell'Unione e/o a tutte le associazioni note di produttori dell'Unione.

Per raccogliere le informazioni ritenute necessarie ai fini dell'inchiesta, la Commissione invierà questionari ai produttori dell'Unione inclusi nel campione e alle associazioni note di produttori dell'Unione. Tali parti dovranno inviare il questionario compilato entro 37 giorni dalla data di notifica della selezione del campione, salvo diversa indicazione. Il questionario completato dovrà contenere informazioni riguardanti, tra l'altro, la struttura della o delle loro società, la situazione finanziaria della o delle società, le attività societarie relative al prodotto in esame, i costi di produzione e le vendite del prodotto in esame.

5.3.    Procedura di valutazione dell'interesse dell'Unione

Qualora venisse accertata l'esistenza del dumping e del conseguente pregiudizio, si deciderà, a norma dell'articolo 21 del regolamento di base, se l'adozione di misure antidumping sia contraria all'interesse dell'Unione. Salvo indicazione diversa, i produttori dell'Unione, gli importatori e le loro associazioni rappresentative, gli utilizzatori e le loro associazioni rappresentative e le organizzazioni rappresentative dei consumatori sono invitati a manifestarsi entro 15 giorni dalla data di pubblicazione del presente avviso nella Gazzetta ufficiale dell'Unione europea. Per partecipare all'inchiesta, le organizzazioni rappresentative dei consumatori devono dimostrare, entro lo stesso termine, l'esistenza di un collegamento oggettivo tra le loro attività e il prodotto in esame.

Salvo diversa indicazione, le parti che si manifestano entro il suddetto termine possono fornire alla Commissione, entro 37 giorni dalla pubblicazione del presente avviso nella Gazzetta ufficiale dell'Unione europea, informazioni sull'esistenza di un interesse dell'Unione. Queste informazioni possono essere fornite sia sotto forma di testo libero sia compilando un questionario elaborato dalla Commissione. Le informazioni comunicate a norma dell'articolo 21 saranno comunque prese in considerazione solo se suffragate, all'atto della loro presentazione, da elementi di prova oggettivi.

5.4.    Altre comunicazioni scritte

Nel rispetto delle disposizioni del presente avviso, tutte le parti interessate sono invitate a comunicare le loro osservazioni, a presentare informazioni e a fornire i relativi elementi di prova. Salvo altrimenti disposto, tali informazioni ed elementi di prova dovranno pervenire alla Commissione entro 37 giorni dalla data di pubblicazione del presente avviso nella Gazzetta ufficiale dell’Unione europea.

5.5.    Possibilità di audizione da parte dei servizi della Commissione responsabili dell'inchiesta

Tutte le parti interessate possono chiedere di essere sentite dai servizi della Commissione responsabili dell'inchiesta. La relativa domanda, debitamente motivata, deve essere presentata per iscritto. Per quanto concerne le audizioni relative a questioni attinenti alla fase iniziale dell'inchiesta, la domanda va presentata entro 15 giorni dalla data di pubblicazione del presente avviso nella Gazzetta ufficiale dell'Unione europea. Le successive richieste di audizione devono essere presentate entro i termini specifici indicati dalla Commissione nelle comunicazioni con le parti.

5.6.    Istruzioni per la presentazione di comunicazioni scritte e per l'invio dei questionari compilati e della corrispondenza

Devono essere contrassegnate dalla dicitura «Diffusione limitata» (13) tutte le comunicazioni scritte delle parti interessate, compresi i dati richiesti nel presente avviso, i questionari compilati e la corrispondenza, per cui venga richiesto il trattamento riservato.

Le parti interessate che comunichino informazioni recanti tale dicitura sono invitate a presentare, a norma dell'articolo 19, paragrafo 2, del regolamento di base, un riassunto non riservato contrassegnato dalla dicitura «Consultabile da tutte le parti interessate». Il riassunto deve essere sufficientemente dettagliato affinché la sostanza delle informazioni presentate a titolo riservato possa essere adeguatamente compresa. Se una parte interessata che comunica informazioni riservate non presenta un riassunto non riservato nel formato e della qualità richiesti, tali informazioni riservate potranno non essere prese in considerazione.

Le parti interessate sono tenute a presentare tutte le comunicazioni e le richieste in formato elettronico (le comunicazioni non riservate via e-mail e quelle riservate su CD-R/DVD), indicando il proprio nome, indirizzo postale, indirizzo e-mail, numero di telefono e di fax. Eventuali deleghe, certificazioni firmate e relativi aggiornamenti, che accompagnano i moduli di domanda TEM e TI, o le risposte al questionario devono essere tuttavia presentati in formato cartaceo (vale a dire inviati per posta o consegnati a mano) all'indirizzo indicato di seguito. A norma dell'articolo 18, paragrafo 2, del regolamento di base, se una parte interessata non è in grado di trasmettere le comunicazioni e le richieste in formato elettronico, ne informa immediatamente la Commissione. Per ulteriori informazioni concernenti la corrispondenza con la Commissione, le parti interessate possono consultare la relativa pagina web della direzione generale del Commercio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/trade-defence

Indirizzo della Commissione da utilizzare per la corrispondenza:

Commissione europea

Direzione generale del Commercio

Direzione H

Ufficio: N105 04/092

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22956505

E-mail: TRADE-AD-AHF-DUMPING@ec.europa.eu

TRADE-AD-AHF-INJURY@ec.europa.eu

6.   Omessa collaborazione

Qualora una parte interessata neghi l'accesso alle informazioni necessarie o non le comunichi entro i termini stabiliti oppure ostacoli gravemente l'inchiesta, possono essere elaborate conclusioni provvisorie o definitive, positive o negative, in base ai dati disponibili, in conformità all'articolo 18 del regolamento di base.

Se si accerta che una parte interessata ha fornito informazioni false o fuorvianti, tali informazioni non saranno prese in considerazione e potranno essere utilizzati i dati disponibili.

Se una parte interessata non collabora o collabora solo parzialmente e le conclusioni si basano quindi su dati disponibili ai sensi dell'articolo 18 del regolamento di base, tali conclusioni possono risultare meno favorevoli rispetto a quelle che tale parte avrebbe potuto ottenere se avesse collaborato.

7.   Consigliere-auditore

Le parti interessate possono chiedere l'intervento del consigliere-auditore della direzione generale del Commercio che funge da tramite tra le parti interessate e i servizi della Commissione che si occupano dell'inchiesta. Il consigliere-auditore esamina le richieste di accesso al fascicolo, le controversie sulla riservatezza dei documenti, le richieste di proroga dei termini e le domande di audizione di terzi. Può organizzare un'audizione con una singola parte interessata e mediare al fine di garantire il pieno esercizio dei diritti di difesa delle parti interessate.

La domanda di audizione con il consigliere-auditore deve essere motivata e presentata per iscritto. Per quanto concerne le audizioni relative a questioni attinenti alla fase iniziale dell'inchiesta, la domanda va presentata entro 15 giorni dalla data di pubblicazione del presente avviso nella Gazzetta ufficiale dell'Unione europea. Le successive richieste di audizione vanno presentate entro i termini specifici stabiliti dalla Commissione nelle comunicazioni con le parti.

Il consigliere-auditore si attiva anche per l'organizzazione di un'audizione delle parti che consenta la presentazione delle diverse posizioni e delle controdeduzioni su questioni concernenti, tra l'altro, l'esistenza del dumping, il pregiudizio, il nesso di causalità e l'interesse dell'Unione. L'audizione si tiene di norma entro la fine della quarta settimana successiva alla comunicazione delle conclusioni provvisorie.

Per ulteriori informazioni e per le modalità di contatto, le parti interessate possono consultare le pagine del sito Internet della DG Commercio dedicate al consigliere-auditore: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/hearing-officer/index_en.htm

8.   Calendario dell'inchiesta

A norma dell'articolo 6, paragrafo 9, del regolamento di base, l'inchiesta sarà conclusa entro 15 mesi dalla data di pubblicazione del presente avviso nella Gazzetta ufficiale dell'Unione europea. A norma dell'articolo 7, paragrafo 1, del regolamento di base, possono essere istituite misure provvisorie entro 9 mesi dalla pubblicazione del presente avviso nella Gazzetta ufficiale dell'Unione europea.

9.   Trattamento dei dati personali

I dati personali raccolti nel corso della presente inchiesta saranno trattati in conformità al regolamento (CE) n. 45/2001 del Parlamento europeo e del Consiglio concernente la tutela delle persone fisiche in relazione al trattamento dei dati personali da parte delle istituzioni e degli organismi comunitari, nonché la libera circolazione di tali dati (14).


(1)  GU L 343 del 22.12.2009, pag. 51.

(2)  Il dumping consiste nella pratica di vendere un prodotto («il prodotto in esame») all'esportazione a un prezzo inferiore al suo «valore normale». Per valore normale si intende di norma un prezzo comparabile del prodotto «simile» praticato sul mercato interno nel paese interessato. Con il termine «prodotto simile» si intende un prodotto simile, sotto tutti gli aspetti, al prodotto in esame oppure, in mancanza di un tale prodotto, un prodotto che abbia caratteristiche molto somiglianti a quelle del prodotto in esame.

(3)  Per produttore esportatore si intende qualsiasi società nel paese interessato che produca ed esporti il prodotto in esame sul mercato dell’Unione, direttamente o tramite terzi, comprese le società a essa collegate coinvolte nella produzione, nelle vendite sul mercato interno o nelle esportazioni del prodotto in esame.

(4)  I 27 Stati membri dell'Unione europea sono: Austria, Belgio, Bułgaria, Cipro, Danimarca, Estonia, Finlandia, Francia, Germania, Grecia, Irlanda, Italia, Lettonia, Lituania, Lussemburgo, Malta, Paesi Bassi, Polonia, Portogallo, Regno Unito, Repubblica ceca, Romania, Slovacchia, Slovenia, Spagna, Svezia e Ungheria.

(5)  A norma dell'articolo 143 del regolamento (CEE) n. 2454/93 della Commissione riguardante l'applicazione del codice doganale comunitario, due o più persone sono considerate legate solo se: a) l'una fa parte della direzione o del consiglio di amministrazione dell'impresa dell'altra e viceversa; b) hanno la veste giuridica di associati; c) l'una è il datore di lavoro dell'altra; d) una persona qualsiasi possegga, controlli o detenga, direttamente o indirettamente, il 5 % o più delle azioni o quote con diritto di voto delle imprese dell'una e dell'altra; e) l'una controlla direttamente o indirettamente l'altra; f) l'una e l'altra sono direttamente o indirettamente controllate da una terza persona; g) esse controllano assieme, direttamente o indirettamente, una terza persona, oppure se h) appartengono alla stessa famiglia. Si considerano appartenenti alla stessa famiglia solo persone tra le quali intercorre uno dei seguenti rapporti: i) marito e moglie, ii) ascendenti e discendenti, in linea diretta, di primo grado, iii) fratelli e sorelle (germani e consanguinei o uterini), iv) ascendenti e discendenti, in linea diretta, di secondo grado, v) zii/zie e nipoti, vi) suoceri e generi o nuore vii) cognati e cognate (GU L 253 dell'11.10.1993, pag. 1). In questo contesto, per «persona» s'intendono le persone fisiche o giuridiche.

(6)  A norma dell'articolo 9, paragrafo 6, del regolamento di base, non vengono presi in considerazione margini nulli o minimi, né i margini determinati nelle circostanze di cui all'articolo 18 del regolamento di base.

(7)  Nonostante in questo punto si faccia riferimento esclusivamente alla possibilità di chiedere il TEM o il TI, la Commissione invita tutti i produttori esportatori a collaborare e partecipare senza riserve all'inchiesta ai fini di ottenere un margine di dumping individuale e un dazio antidumping individuale, anche qualora ritengano di non soddisfare i criteri per il riconoscimento del TEM o del TI. In tali circostanze, la Commissione reperirà le informazioni alla luce delle considerazioni espresse dall'organo d'appello dell'Organizzazione mondiale del commercio nella propria relazione DS 397 (EC-Fasteners), con particolare riferimento ai punti da 371 a 384 (cfr. http://www.wto.org). Il fatto che la Commissione raccolga tali informazioni non comporta che l'Unione europea tenga necessariamente e in un determinato modo conto di tale pronuncia nell'ambito della presente inchiesta.

(8)  In particolare i produttori esportatori devono dimostrare quanto segue: i) le decisioni in materia di politica commerciale e di costi sono adottate in risposta alle condizioni di mercato e senza significative interferenze statali; ii) le imprese dispongono di una serie di documenti contabili di base soggetti a revisione contabile indipendente e che sono d'applicazione in ogni caso in linea con le norme internazionali in materia di contabilità; iii) non vi sono distorsioni di rilievo derivanti dal precedente sistema ad economia non di mercato; iv) le leggi in materia fallimentare e di proprietà garantiscono certezza del diritto e stabilità e v) le conversioni del tasso di cambio sono effettuate ai tassi di mercato.

(9)  In particolare i produttori esportatori devono dimostrare quanto segue: i) nel caso di imprese di proprietà interamente o parzialmente straniera o di joint venture, gli esportatori sono liberi di rimpatriare i capitali e i profitti; ii) i prezzi e i quantitativi dei prodotti esportati nonché le condizioni di vendita sono determinati liberamente; iii) la maggior parte delle azioni appartiene a privati. I funzionari statali che ricoprono cariche nel consiglio di amministrazione o si trovano in una posizione direttiva chiave sono in minoranza o la società è sufficientemente libera dall'ingerenza dello Stato; iv) le conversioni del tasso di cambio vengono effettuate ai tassi di mercato e v) l'ingerenza dello Stato non è tale da consentire l'elusione dei dazi qualora si concedano aliquote diverse ai singoli esportatori.

(10)  Possono essere oggetto del campionamento solo gli importatori indipendenti dai produttori esportatori. Gli importatori collegati ai produttori esportatori devono compilare l'allegato 1 del questionario di questi ultimi. Per la definizione di «parte collegata» si rinvia alla nota 5.

(11)  I dati forniti dagli importatori indipendenti possono essere usati anche per aspetti dell'inchiesta diversi dalla determinazione del dumping.

(12)  Per la definizione di «parte collegata» si rinvia alla nota 5.

(13)  Un documento a «diffusione limitata» è un documento considerato riservato a norma dell'articolo 19 del regolamento (CE) n. 1225/2009 del Consiglio (GU L 343 del 22.12.2009, pag. 51) e dell'articolo 6 dell'accordo OMC sull'attuazione dell'articolo VI del GATT 1994 (accordo antidumping). Tale tipo di documento è anche protetto ai sensi dell'articolo 4 del regolamento (CE) n. 1049/2001 del Parlamento europeo e del Consiglio (GU L 145 del 31.5.2001, pag. 43).

(14)  GU L 8 del 12.1.2001, pag. 1.


20.12.2011   

IT

Gazzetta ufficiale dell'Unione europea

C 371/11


Comunicazione della Commissione relativa alle parti interessate esentate a norma del regolamento (CE) n. 88/97 della Commissione relativo all'autorizzazione all'esenzione delle importazioni di alcune parti di biciclette originarie della Repubblica popolare cinese dall'estensione, in forza del regolamento (CE) n. 71/97 del Consiglio, del dazio antidumping imposto dal regolamento (CEE) n. 2474/93, mantenuto dal regolamento (CE) n. 1524/2000 del Consiglio, modificato da ultimo dal regolamento (CE) n. 1095/2005 del Consiglio e prorogato da ultimo dal regolamento (UE) n. 990/2011: modifiche della ragione sociale e della sede legale di alcune parti interessate esentate

2011/C 371/06

Il regolamento (CE) n. 88/97 della Commissione (1) («regolamento di esenzione») autorizza l'esenzione delle importazioni di alcune parti di biciclette originarie della Repubblica popolare cinese dal dazio antidumping esteso. Tale dazio è dovuto all'estensione, stabilita dal regolamento (CE) n. 71/97 del Consiglio (2), del dazio antidumping imposto dal regolamento (CEE) n. 2474/93 del Consiglio (3), mantenuto dal regolamento (CE) n. 1524/2000 del Consiglio (4), modificato da ultimo dal regolamento (CE) n. 1095/2005 del Consiglio (5) e prorogato da ultimo dal regolamento (UE) n. 990/2011 del Consiglio (6).

In questo contesto e in forza di successive decisioni della Commissione, vari costruttori di biciclette sono stati esentati dal dazio antidumping esteso, tra cui:

Cycles Mercier-France-Loire (codice addizionale TARIC 8963) (7), KHE Fahrradhandels GmbH (codice addizionale TARIC A794) (8), Maxcom Ltd. (codice addizionale TARIC A812) (9), Oxiprod S.R.L. (codice addizionale TARIC 8085) (10), Pending Systems GmbH (codice addizionale TARIC 8490) (11), Sachs Fahrzeug- und Motorentechnik GmbH (codice addizionale TARIC A485) (12).

La società Cycles Mercier-France-Loire ha informato la Commissione che la sua ragione sociale e sede legale sono cambiate da Cycles Mercier-France-Loire, F-42162 Andrézieux — Boutheon a Cycles France Loire, avenue de l'Industrie, F-42160 Saint-Cyprien, Francia.

La società KHE Fahrradhandels GmbH ha informato la Commissione che la sua ragione sociale è cambiata da KHE Fahrradhandels GmbH a TG Supplies GmbH, Germania.

La società Maxcom Ltd. ha informato la Commissione che la sua sede sociale è cambiata da 13, Peshtersko shousse Str., 4000 Plovdiv a 1, Goliamokonarsko Shosse Str., 4204 Tsaratsovo, Plovdiv, Bulgaria.

La società Oxiprod S.R.L. ha informato la Commissione che la sua ragione sociale è cambiata da Oxiprod S.R.L. a Oxyprod S.R.L., Italia.

La società Pending Systems GmbH & Co.KG ha informato la Commissione che la sua ragione sociale è cambiata da Pending Systems GmbH a ZPG GmbH & Co. KG. La sede legale della società è Ludwig-Hüttner Straße 5-7, 95679 Waldershof, Germania.

La società Sachs Fahrzeug- und Motorentechnik GmbH & Co.KG ha informato la Commissione che la sua ragione sociale e sede legale sono cambiate da Sachs Fahrzeug- und Motorentechnik GmbH, Nopitschstraße 70, 90441 Nürnberg, Germania a SFM GmbH, Strawinskystraße 27b, 90455 Nürnberg, Germania.

La Commissione ha stabilito, dopo aver esaminato le informazioni ricevute, che le modifiche delle ragioni sociali e delle sedi legali delle società non incidono sulle attività di assemblaggio per quanto riguarda le disposizioni del regolamento di esenzione. Pertanto, la Commissione non ritiene che tali modifiche influiscano sull'esenzione dal dazio antidumping esteso.

Le modifiche delle ragioni sociali e delle sedi legali delle parti esentate sopramenzionate sono elencate nel seguente allegato.


(1)  GU L 17 del 21.1.1997, pag. 17.

(2)  GU L 16 del 18.1.1997, pag. 55.

(3)  GU L 228 del 9.9.1993, pag. 1.

(4)  GU L 175 del 14.7.2000, pag. 39.

(5)  GU L 183 del 14.7.2005, pag. 1.

(6)  GU L 261 del 6.10.2011, pag. 2.

(7)  Cfr. nota 1.

(8)  GU L 81 del 20.3.2008, pag. 73.

(9)  Cfr. nota 8.

(10)  GU L 193 del 22.7.1997, pag. 32; GU C 291 dell'1.12.2009, pag. 9.

(11)  GU L 320 del 28.11.1998, pag. 60.

(12)  GU L 343 del 19.11.2004, pag. 23.


ALLEGATO

Riferimento precedente

Nuovo riferimento

Paese

Codice addizionale TARIC

Cycles Mercier–France–Loire

42162 Andrézieux — Bouthéon Cedex

FRANCE

Cycles France Loire

Avenue de l'industrie

42160 Saint-Cyprien

FRANCE

Francia

8963

KHE Fahrradhandels GmbH

Gablonzer Straße 10

76185 Karlsruhe

DEUTSCHLAND

TG Supplies GmbH

Gablonzer Straße 10

76185 Karlsruhe

DEUTSCHLAND

Germania

A794

Maxcom Ltd.

Peshtersko Shousse Str. 13

4000 Plovdiv

BULGARIA

Maxcom Ltd.

Goliamokonarsko Shosse Str. 1

4204 Tsaratsovo, Plovdiv

BULGARIA

Bulgaria

A812

Oxiprod SRL

Via Morone Gerolamo 4

20121 Milano MI

ITALIA

Oxyprod SRL

Via Morone Gerolamo 4

20121 Milano MI

ITALIA

Italia

8085

Pending Systems GmbH & Co. KG

95679 Waldershof

DEUTSCHLAND

ZPG GmbH & Co. KG

Ludwig-Hüttner Straße 5-7

95679 Waldershof

DEUTSCHLAND

Germania

8490

Sachs Fahrzeug- und Motorentechnik GmbH

Nopitschstraße 70

90441 Nürnberg

DEUTSCHLAND

SFM GmbH

Strawinskystraße 27b

90455 Nürnberg

DEUTSCHLAND

Germania

A485


PROCEDIMENTI RELATIVI ALL'ATTUAZIONE DELLA POLITICA DELLA CONCORRENZA

Commissione europea

20.12.2011   

IT

Gazzetta ufficiale dell'Unione europea

C 371/14


AIUTI DI STATO — PORTOGALLO

Aiuto di Stato SA.26909 (11/C) (ex NN 62/08) — Nazionalizzazione e ristrutturazione di BPN

Invito a presentare osservazioni a norma dell'articolo 108, paragrafo 2, del TFUE

(Testo rilevante ai fini del SEE)

2011/C 371/07

Con lettera del 24 ottobre 2011, riprodotta nella lingua facente fede dopo la presente sintesi, la Commissione ha comunicato al Portogallo la propria decisione di avviare il procedimento di cui all'articolo 108, paragrafo 2, del TFUE in relazione alla misura in oggetto.

La Commissione invita gli interessati a presentare osservazioni in merito alla misura nei cui confronti avvia il procedimento entro un mese dalla data di pubblicazione della presente sintesi e della lettera che segue, inviandole al seguente indirizzo:

Commissione europea

Direzione generale della Concorrenza

Rue Joseph II/Jozef II-straat 70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22961242

Dette osservazioni saranno comunicate al Portogallo. Su richiesta scritta e motivata degli autori delle osservazioni, la loro identità non sarà rivelata.

PROCEDIMENTO

Il 5 novembre 2008 le autorità portoghesi hanno notificato alla Commissione l'adozione del disegno di legge inteso a nazionalizzare il Banco Português de Negócios, SA («BPN»). Il 20 novembre 2009 il governo portoghese ha approvato il decreto legge che stabilisce il quadro giuridico per la privatizzazione di BPN.

Nel contesto della sua nazionalizzazione e successiva riprivatizzazione, BPN ha beneficiato di numerose misure di sostegno, nessuna delle quali è stata preventivamente notificata dal Portogallo.

DESCRIZIONE DELLE MISURE

BPN è un istituto finanziario con sede in Portogallo che fornisce servizi bancari. Nel 2008 disponeva di una rete di 213 filiali e i suoi attivi ammontavano complessivamente a 6,6 miliardi di EUR, pari a circa il 2 % della totalità degli attivi del settore bancario portoghese.

Nel novembre 2008 il governo portoghese, per disposizione di legge e a prezzo nullo, ha nazionalizzato BPN e ne ha affidato la gestione alla Caixa Geral de Depósitos («CGD»), di proprietà dello Stato.

Nel quadro della sua nazionalizzazione, BPN ha beneficiato di diverse misure statali, quali: i) assistenza di emergenza in materia di liquidità, per un totale di 186,6 milioni di EUR, fornita dalla Banca del Portogallo nell'ottobre 2008; ii) prestiti dell'ammontare di 235 milioni di EUR concessi dalla CGD nell'ottobre 2008; iii) garanzie di Stato su commercial paper sottoscritti dalla CGD a partire da marzo 2009 per un importo complessivo di 4 miliardi di EUR.

Nel settembre 2010 è stato presentato un piano di ristrutturazione iniziale che prevedeva la riprivatizzazione della banca. Ai fini della vendita, il piano ha tenuto conto di un apporto di capitale fino a [450-700] (1) milioni di EUR e di misure di sostegno degli attivi per un importo da definirsi.

A seguito del fallimento dei primi due tentativi di privatizzazione effettuati nel periodo settembre-novembre 2010 e la firma, a maggio 2011, del memorandum d'intesa tra il Portogallo da un lato e il Fondo monetario internazionale, la Commissione europea e la Banca centrale europea dall'altro, è stato lanciato un altro processo di vendita, conformemente al memorandum. Il 31 luglio 2011 le autorità portoghesi hanno selezionato un acquirente, il Banco BIC Portugal («BIC»), con cui sono attualmente in corso trattative esclusive finalizzate alla vendita.

VALUTAZIONE

Sin dalla sua nazionalizzazione, BPN ha beneficiato di numerosi interventi statali, tra cui garanzie di Stato per un valore fino a 4 miliardi di EUR e misure di sostegno degli attivi consistenti nel trasferimento di determinati attivi a società veicolo al di sopra del loro valore di mercato, per un importo totale fino a […] EUR.

Il piano di ristrutturazione iniziale, presentato nel settembre 2010, è divenuto obsoleto a seguito dei recenti sviluppi che hanno portato alla vendita di BPN a BIC. La vendita a BIC potrebbe comportare misure di aiuto supplementari, in funzione delle condizioni finali che accompagneranno la vendita. In particolare, tale l'aiuto potrebbe essere concesso tramite misure che prevedono una ricapitalizzazione fino a [450-700] milioni di EUR, un ulteriore trasferimento di attivi a società veicolo e una linea di liquidità di […]. L'importo esatto di tali possibili misure non è ancora stato determinato.

Sulla base delle informazioni disponibili e in attesa che venga presentato un piano riveduto, la Commissione dubita che l'attuale piano di ristrutturazione sia conforme alle condizioni previste dalla comunicazione sulla ristrutturazione e, in particolare, che: a) BPN, in quanto soggetto integrato nell'acquirente, sia redditizio; b) l'aiuto concesso a BPN sia limitato al minimo e che la vendita rappresentasse l'opzione meno onerosa rispetto a un'eventuale liquidazione; c) le misure che limitano la distorsione della concorrenza siano sufficienti; d) il processo di vendita non comporti aiuti per l'acquirente.

CONCLUSIONI

In forza di questi dubbi, la Commissione ha deciso di avviare il procedimento ai sensi dell’articolo 108, paragrafo 2, del TFUE. Conformemente all’articolo 14 del regolamento (CE) n. 659/1999 del Consiglio, tutti gli aiuti di Stato illegali possono formare oggetto di recupero presso il beneficiario.

TESTO DELLA LETTERA

«A Comissão informa Portugal que, após análise das informações apresentadas pelas autoridades portuguesas no que se refere às medidas a favor do Banco Português de Negócios, decidiu dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir “TFUE”).

1.   PROCEDIMENTO

1.

Em 2 de Novembro de 2008, o Governo português aprovou um projecto de lei relativo à nacionalização das acções representativas do capital social do Banco Português de Negócios, SA (“BPN”). Esta lei foi publicada em 11 de Novembro de 2008 com a designação Lei n.o 62-A/2008 (“Lei de nacionalização”). A nacionalização do BPN foi realizada em 12 de Novembro, a preço zero.

2.

Em 5 de Novembro de 2008, as autoridades portuguesas informaram a Comissão da aprovação do projecto de lei. Em 11 e 13 de Novembro de 2008 informaram a Comissão da publicação da Lei de nacionalização.

3.

A Comissão solicitou imediatamente informações suplementares relativas a todas as medidas de auxílio a conceder ao BPN ao abrigo do processo de nacionalização, bem como a apresentação de um plano de reestruturação do BPN.

4.

Portugal não apresentou notificação prévia de nenhuma das medidas concedidas ao BPN pelo Estado. Apenas informou a Comissão após um atraso considerável e após ter recebido repetidos pedidos para o fazer.

5.

Neste contexto, a Comissão enviou pedidos de informação relativos às medidas de auxílio estatal concretas concedidas ao BPN, tendo igualmente solicitado o envio de um plano de reestruturação em 14 de Novembro de 2008. A Comissão enviou cartas de insistência em 5 de Janeiro de 2009 e 23 e 29 de Abril de 2009.

6.

As autoridades portuguesas responderam aos pedidos de informação em 8 de Janeiro de 2009, 28 de Abril de 2009 e 23 de Junho de 2009, não tendo fornecido informações relativamente às medidas concretas de auxílio estatal concedidas ao BPN ou facultado o plano de reestruturação. Na sua carta de 23 de Junho de 2009, as autoridades portuguesas referiram que estavam a considerar a hipótese de segregação dos activos do BPN e de alienação do banco.

7.

A Comissão reiterou os pedidos de informação em 17 de Julho de 2009, 4 e 14 de Setembro de 2009, 30 de Novembro de 2009, 5 de Fevereiro de 2010 e 16 de Março de 2010.

8.

As autoridades portuguesas responderam em 14 de Agosto de 2009 referindo que o BPN previa emitir papel comercial num valor máximo de 2 mil milhões de EUR que seria subscrito pela Caixa Geral de Depósitos (“CGD”) e que seria acompanhado de uma garantia estatal. Afirmaram no entanto que esta garantia decorria directamente da Lei de nacionalização não constituindo, por conseguinte, um auxílio estatal. Em 12 de Outubro de 2009 foram comunicadas informações suplementares relativas à intervenção da CGD e do Estado. Foram fornecidas novas informações em 21 de Novembro de 2009, 17 e 18 de Fevereiro de 2010 e 31 de Março de 2010.

9.

Na sequência da reunião realizada com as autoridades portuguesas em 16 de Junho de 2010, a Comissão convidou novamente as autoridades portuguesas, em 12 de Agosto de 2010 para, entre outros aspectos, lhe enviarem sem demora o plano de reestruturação do BPN. Visto que tal plano de reestruturação não foi apresentado, em 31 de Agosto de 2010 a Comissão enviou uma carta de insistência formal nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

10.

Em 14 de Setembro de 2010, as autoridades portuguesas enviaram um documento designado “Memorando: a nacionalização, a reestruturação e a reprivatização projectada do Banco Português de Negócios, SA”, doravante “o Memorando de 14 de Setembro de 2010”, que apresentava o plano de reestruturação do BPN e os principais elementos do processo de privatização.

11.

Tendo verificado que algumas informações estavam ainda omissas no Memorando de 14 de Setembro de 2010, a Comissão enviou uma carta, em 29 de Setembro de 2010, solicitando informações adicionais. Por mensagem de correio electrónico de 15 de Novembro de 2010, as autoridades portuguesas solicitaram uma prorrogação do prazo de resposta, que foi concedida pelos serviços da Comissão por carta de 18 de Novembro de 2010. As autoridades portuguesas forneceram esclarecimentos complementares por carta de 26 de Novembro de 2010 e por mensagem de correio electrónico de 25 de Janeiro de 2011.

12.

Em 16 de Fevereiro de 2011, a Comissão solicitou a clarificação de diversos pontos e o envio de informações adicionais, tendo as autoridades portuguesas respondido em 16 de Março de 2011.

13.

No contexto das reuniões que conduziram à assinatura, em 17 de Maio de 2011, do Memorando de Entendimento (“MdE”) (2), entre Portugal, por um lado, e o Fundo Monetário Internacional, o Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, por outro, foi realizada uma reunião com os órgãos de gestão do BPN em 27 de Abril de 2011. O MdE incluía um ponto sobre o BPN que previa a sua venda até ao final de Julho de 2011. A fim de acompanhar o seguimento dado a esse compromisso, a Comissão enviou, em 20 de Maio de 2011, novos pedidos de informação sobre a reestruturação do banco, bem como sobre o processo de venda projectado. Dado que as autoridades portuguesas não enviaram qualquer resposta, foi enviada uma carta de insistência em 8 de Julho de 2011, juntamente com um pedido adicional de esclarecimento no que se refere às notícias publicadas na imprensa relativamente à concessão de recursos estatais adicionais ao BPN através de uma garantia estatal. Em 5 de Agosto de 2011, as autoridades portuguesas apresentaram um resumo do ponto de situação do processo de reprivatização.

14.

Foi realizada uma reunião com as autoridades portuguesas em 10 de Agosto de 2011, no decurso da qual foram fornecidas à Comissão informações adicionais, bem como subsequentemente, em 28 de Agosto de 2011. A Comissão recebeu informações adicionais em 14 de Setembro de 2011, e em 14 de Outubro de 2011.

2.   DESCRIÇÃO

2.1.   O beneficiário e as suas dificuldades

15.

O BPN é uma instituição financeira com sede em Portugal, que presta serviços bancários. Em 2008, tinha uma rede de 213 agências e activos totais de 6,6 mil milhões de EUR, ou seja, cerca de 2 % dos activos totais do sector bancário português.

16.

Segundo os documentos que Portugal enviou à Comissão em 5 de Novembro de 2008, o BPN tinha vindo a confrontar-se com um conjunto de dificuldades antes da nacionalização. Esse documento explicava igualmente que o Banco de Portugal tinha detectado uma série de activos depreciados e irregularidades durante a sua inspecção, que deram origem a investigações, ao início de vários processos administrativos de infracção e à apresentação de um relatório junto do Gabinete do Procurador da República. Foram tomadas várias iniciativas preliminares para permitir ao banco ultrapassar as dificuldades que enfrentava e impedir o incumprimento das suas obrigações em matéria de pagamentos, nomeadamente através da concessão de um auxílio especial à tesouraria, sob a forma de empréstimos, e através de outras operações. Segundo as autoridades portuguesas, apesar destas medidas, o BPN encontrava-se à beira de uma situação de incumprimento das suas obrigações em matéria de pagamentos e não cumpria os requisitos mínimos em matéria de solvência. Tendo em conta o volume dos prejuízos do banco, o Banco de Portugal concluiu que não seria exequível recorrer a outras operações de apoio à tesouraria, dado o elevado nível de risco a que as entidades participantes estariam expostas.

17.

Com efeito, em 18 de Julho de 2008, a agência de notação Moody's tinha baixado a notação do BPN de Baa1 para Baa3 e, no final de 2008, o BPN registava um valor negativo dos fundos próprios de 1 624 milhões de EUR.

18.

Em Novembro de 2008 Portugal nacionalizou o BPN por força da lei (3), a um preço zero (4).

19.

À Caixa Geral de Depósitos (CGD), instituição detida pelo Estado, foram confiadas as tarefas de gerir o BPN, nomear os membros dos seus órgãos sociais e estabelecer, no prazo de 60 dias a contar da nacionalização, os objectivos de gestão do banco.

2.2.   As medidas iniciais de apoio financeiro

20.

Antes da sua nacionalização em Novembro de 2008, o BPN tinha já beneficiado de diversas medidas de apoio financeiro. Em 17 de Fevereiro de 2010, as autoridades portuguesas informaram a Comissão das medidas seguintes: i) empréstimos concedidos ao BPN pela CGD, em Outubro de 2008, num montante de 235 milhões de EUR; e ii) assistência de emergência sob a forma de liquidez concedida em Outubro de 2008 pelo Banco de Portugal, num valor de 186,6 milhões de EUR.

21.

Em Março de 2009, o BPN recebeu garantias estatais sobre o papel comercial subscrito pela CGD num montante global de 2 mil milhões de EUR. A Comissão foi informada acerca destas garantias estatais apenas em 14 de Agosto de 2009. Por carta de 17 de Fevereiro de 2010, as autoridades portuguesas mencionaram igualmente que a CGD tinha sido autorizada, em 27 de Outubro de 2009, a subscrever um montante adicional de mil milhões de EUR com uma garantia do Estado. Mais tarde, por mensagem de correio electrónico de 14 de Junho de 2010, a Comissão foi ainda informada de que o total das garantias estatais sobre o papel comercial emitido pelo BPN e subscrito pela CGD ascendia a 4 mil milhões de EUR.

22.

Segundo as informações disponíveis, a remuneração relativa à garantia estatal sobre o papel comercial foi fixada em 0,2 % ao ano para todas as emissões, o que deverá ser confirmado.

2.3.   A reestruturação do BPN

O plano de reestruturação inicial

23.

Em 16 de Setembro de 2010, as autoridades portuguesas enviaram à Comissão um plano de reestruturação inicial datado de 13 de Setembro de 2010.

24.

Nesse plano, as autoridades portuguesas explicavam a sua intenção de cindir o BPN num “bom banco” e num “mau banco”, tentando subsequentemente vender o “bom banco”.

O perímetro da reprivatização: criação de veículos especiais (SPV — Special Purpose Vehicle)

25.

O Estado pretendia efectuar a alienação do “bom banco”, BPN SA, que devia ser exclusivamente um banco de retalho, através de um processo de concurso público. Esse processo seria realizado com base num convite à manifestação de interesse, cujas especificações (“Caderno de Encargos”) foram aprovadas em 16 de Agosto de 2010 pelas autoridades portuguesas (5).

26.

Diversos activos e passivos do BPN permaneceriam fora do âmbito da reprivatização e seriam transferidos para três novos veículos especiais criados para o efeito (“SPV”). Os SPV permaneceriam inicialmente dentro do perímetro do BPN e seriam transferidos para o Estado após a venda. Os empréstimos e créditos seriam transferidos para a Parvalorem, os bens imobiliários e os fundos de investimento seriam transferidos para a Parups e as empresas propriedade do BPN seriam transferidas para a Parparticipadas. Segundo as autoridades portuguesas, o montante total dos activos a transferir para os SPV foi avaliado em cerca de 3 900 milhões de EUR. Os créditos seriam transferidos ao seu valor nominal; as unidades de participação em fundos, os valores mobiliários e os bens imobiliários seriam transferidos ao preço de aquisição e as empresas propriedade do BPN seriam transferidas ao seu valor contabilístico. Em Dezembro de 2010, os activos depreciados foram estimados, globalmente, em 1 798 milhões de EUR: i) créditos: 1 474 milhões de EUR; ii) bens imobiliários: 16 milhões de EUR; iii) unidades de participação em fundos: 247 milhões de EUR; e iv) valores mobiliários: 61 milhões de EUR.

27.

Segundo Portugal, os SPV financiaram esta transferência por dois meios: empréstimos com uma garantia estatal no montante de 3 100 milhões de EUR (que substituiriam parcialmente o montante inicial das garantias sobre o papel comercial de 4 000 milhões de EUR) e empréstimos comerciais para o valor restante. Seria mantido no BPN um montante de 400 milhões de EUR relativo a papel comercial com garantia do Estado.

28.

De acordo com as informações recebidas pelas autoridades portuguesas, a fim de permitir que o BPN desse cumprimento aos requisitos legais e regulamentares, o Estado teria de recapitalizar o banco em cerca de 521 milhões de EUR. Poderia ainda ter sido exigido um montante adicional de entre 70 e 100 milhões de EUR para compensar as perdas potenciais entre o final de Maio de 2010 e o momento previsto de transferência das acções, aquando da conclusão do processo de concurso. Por conseguinte, poderia ter sido necessário que o Estado injectasse 600 milhões de EUR suplementares para possibilitar a venda.

Os dois primeiros convites à apresentação de propostas para a reprivatização

29.

O preço de base fixado no concurso publicado por Portugal foi de 171,1 milhões de EUR, com base nas avaliações de consultores terceiros, Deloitte ([…] (6) milhões de EUR) e Deutsche Bank ([…] milhões de EUR), com exclusão dos activos a transferir para os SPV.

30.

Na sequência dos primeiros dois convites à apresentação de propostas para a privatização, em 30 de Setembro e em 30 de Novembro de 2010, nenhuma entidade apresentou qualquer proposta.

31.

O Estado expressou então a sua intenção de reestruturar o BPN, promovendo a sua autonomia face à CGD, através da designação de um novo Conselho de Administração, independente da CGD. Foi também manifestada a intenção de acelerar a recuperação operacional do BPN, através de uma redefinição da marca e da identidade empresarial e do reforço do plano de recuperação, através de reduções de custos e da promoção da dinâmica comercial. No entanto, apesar de vários pedidos, não foi enviada à Comissão qualquer actualização do plano de reestruturação.

32.

No entanto, no MdE o Governo comprometeu-se a lançar um novo processo de privatização.

33.

No MdE, as autoridades portuguesas comprometeram-se a “iniciar um processo para a venda do Banco Português de Negócios (BPN) de acordo com um calendário acelerado e sem um preço mínimo. Para este fim, está a ser submetido um novo plano à CE para aprovação ao abrigo das regras de concorrência. O objectivo é encontrar um comprador, o mais tardar, até fim de Julho de 2011. Para facilitar a venda, foram separados do BPN os três veículos especiais existentes que detêm os activos com imparidades e os activos bancários non core, e podem ainda vir a ser transferidos para esses veículos outros activos como parte das negociações com os eventuais compradores. Com o objectivo de aumentar a sua atractividade para os investidores, o BPN está igualmente a lançar outro programa com medidas mais ambiciosas de redução de custos. Logo que se encontre uma solução, os créditos da CGD sobre o BPN garantidos pelo Estado e todos os veículos especiais serão transferidos para o Estado, de acordo com um calendário a ser definido na altura” (7).

34.

Além disso, a fim de cobrir as necessidade de liquidez do BPN, foi-lhe concedida em Julho de 2011 uma garantia estatal suplementar de mil milhões de EUR relativa à subscrição de papel comercial pela CGD. Não é claro se esta garantia veio substituir uma das garantias anteriores.

Venda ao BIC

35.

Uma terceira tentativa de privatização foi lançada no início de Maio de 2011, sem um preço mínimo, a fim de encontrar um adquirente para o BPN até 31 de Julho de 2011, conforme acordado no MdE.

36.

Segundo as informações fornecidas pelas autoridades portuguesas em 28 de Agosto de 2011, foi realizado um concurso no âmbito do qual foram estabelecidos contactos com potenciais compradores interessados. Foi igualmente elaborada uma síntese de oportunidade de investimento (“IOO” — Investment Opportunity Overview). De acordo com a IOO, as partes interessadas teriam de apresentar propostas relativas a 100 % das acções do BPN, mas poderiam solicitar que fossem retirados do balanço do BPN activos/passivos adicionais. Poderiam igualmente solicitar cenários de recapitalização mais elevada. Foi assinado um memorando sobre as regras processuais entre o BPN e os potenciais proponentes, permitindo-lhes ter acesso a uma sala de dados, criada em 15 de Junho de 2011, durante cinco semanas.

37.

Em 20 de Julho de 2011 tinham sido apresentadas quatro propostas vinculativas. Estas propostas foram analisadas pelos Conselhos de Direcção da CGD e do BPN, que apresentaram o seu parecer ao accionista — o Estado — em 25 de Julho de 2011.

38.

Três dos quatro candidatos que apresentaram propostas vinculativas foram eliminados. Segundo as autoridades portuguesas, dois proponentes (Montepio e Aníbal Ribeiro) não tinham dado cumprimento às exigências do Memorando assinado com o BPN (8) (o Montepio, porque não tinha apresentado uma proposta relativa à aquisição das acções do BPN, mas apenas uma proposta relativa a activos e passivos seleccionados; e Aníbal Ribeiro porque não tinha apresentado provas suficientes das suas capacidades de gestão e financeiras para gerir um banco). A terceira proposta, do NEI (9), preenchia os requisitos do Memorando, mas não apresentava provas suficientes da sua capacidade para gerir o banco nem da sua capacidade financeira para assumir as futuras necessidades de capital do BPN.

39.

Em 31 de Julho de 2011, o Governo decidiu prosseguir negociações em exclusividade com o Banco BIC Portugal (“BIC”). Os principais accionistas do BIC são um grupo de investidores que detém o Banco BIC SA em Angola. O BIC iniciou a sua actividade em Portugal em 2008. Em Dezembro de 2010 registava activos totais no valor de 1 000 milhões de EUR e, em de 31 de Março de 2011, detinha um capital de 32 milhões de EUR e 7 agências.

40.

Esta decisão foi tomada tendo em conta os seguintes objectivos: maximizar as actividades preservadas do BPN, minimizar as perdas de postos de trabalho, minimizar o impacto financeiro negativo da operação para o Estado e limitar os riscos e garantias associados à venda directa das acções do BPN.

41.

Segundo as informações até agora apresentadas à Comissão pelas autoridades portuguesas, estão a decorrer negociações com o BIC, na sequência da proposta inicial feita por este de 20 de Julho de 2011 (10), sendo que nos termos da última versão do acordo (ainda não final) enviado pelas autoridades portuguesas a 14 de Outubro de 2011, encontra-se previsto:

Uma recapitalização pelo Estado, a fim de obter um nível de capital de [entre 200 e 400] milhões de EUR após ajustamentos do balanço, o que situaria o rácio de capital de base de nível 1 do BPN em cerca de [entre 10 e 18] % (sob reserva da definição do perímetro exacto de venda);

A remoção de uma parte dos créditos, a serem seleccionados pelo BIC, a fim de atingir um rácio empréstimos/depósitos de [entre 110 e 150] %;

O direito de o BIC retirar do balanço activos e passivos adicionais (por exemplo, créditos concedidos a instituições de crédito, activos financeiros, bens imobiliários, algumas provisões, outros activos e outros passivos);

O direito de o BIC transferir para o Estado, no prazo de […] meses, créditos em incumprimento durante pelo menos […] dias (até um máximo de […] % do valor nominal total da carteira de créditos selecionado pelo BIC), após a compensação com depósitos existentes e para o montante superior ao nível estimado de provisionamento;

O direito de o BIC transferir, numa fase inicial, depósitos com taxas superiores, em […] pontos de base, à taxa de referência relevante ou de receber do Estado a diferença (11);

A concessão ao BIC, por parte […], de uma linha de tesouraria de até [entre 150 e 350] milhões de EUR, com uma taxa correspondente à taxa de crédito Euribor […] meses (12);

A manutenção de uma linha de crédito no valor de [entre 150 e 500] milhões de EUR para o actual programa de papel comercial com garantia do Estado até [> 2013];

A manutenção de cerca de metade dos trabalhadores do BPN (pelo menos 750 de cerca de 1 600 trabalhadores) e de 160-170 agências (13). O custo total do encerramento das agências que o BIC não irá adquirir e do pagamento de indemnizações aos trabalhadores despedidos ou transferidos para outra agência/localidade será assumido pelo Estado;

A transferência para o Estado dos custos ligados a riscos de litígio (14);

Um preço de aquisição de 40 milhões de EUR a pagar pelo BIC;

Uma cláusula em matéria de preços relativa à partilha, com o Estado, de 20 % dos lucros líquidos (após dedução de impostos) acumulados acima de 60 milhões de EUR gerados pelo BPN durante os próximos 5 exercícios […];

O compromisso do BIC de não pagar dividendos ou beneficios equivalentes aos accionistas em relação ao BPN por um período de 5 exercícios.

42.

No entanto, uma vez que estão em curso negociações em exclusividade com o BIC, estas condições podem vir a ser alteradas.

3.   A POSIÇÃO DAS AUTORIDADES PORTUGUESAS

A garantia estatal sobre o papel comercial

43.

No que se refere à emissão inicial de papel comercial, em 12 de Outubro de 2009, as autoridades portuguesas alegaram, sem mais fundamentação, que a garantia estatal sobre o papel comercial, concedida em conformidade com a lei da nacionalização, não constituía um auxílio estatal incompatível com o mercado interno. Contudo, as condições da garantia não foram apresentadas em pormenor.

Assistência de emergência sob a forma de liquidez

44.

Em 31 de Março de 2010, a Comissão foi informada de que a assistência de emergência sob a forma de liquidez prestada pelo Banco de Portugal foi executada no âmbito do financiamento Eurossistema, não implicando, por conseguinte, na opinião das autoridades portuguesas, qualquer auxílio estatal.

A reestruturação do BPN

45.

Segundo as autoridades portuguesas, a venda ao BIC na sequência de um procedimento de concurso aberto e transparente constituía a melhor opção disponível para o Estado. Foi considerado, mas rejeitado, um cenário de “liquidação ordenada”, uma vez que teria sido difícil alienar activos e passivos em pacotes de forma a fazer corresponder os depósitos com os créditos. As autoridades portuguesas alegam que o anúncio do processo de liquidação teria exigido a transferência imediata de todos os depósitos para outro banco para evitar uma “corrida aos depósito” e um risco sistémico potencial para o sector bancário. Além disso, a liquidação teria igualmente um impacto negativo para Portugal, em termos de reputação, ao permitir a falência de uma instituição que tinha sido nacionalizada dois anos e meio antes.

46.

As autoridades portuguesas reconheceram que algumas das condições fixadas pelo BIC irão agravar, para o Estado, o impacto financeiro da venda. Entre essas condições figuram a manutenção da linha de papel comercial de [entre 150 e 500] milhões de EUR, a concessão de uma nova linha de financiamento […] até um máximo de [entre 150 e 350] milhões de EUR, o direito de revenda de créditos em incumprimento durante um período de […] meses e a ausência de partilha de elementos contingentes e responsabilidades que, segundo sublinharam as autoridades portuguesas, teria também ocorrido num cenário de liquidação. As autoridades portuguesas indicaram também que os [entre 200 e 400] milhões de EUR de capital que o BPN deve deter na altura da venda constitui o nível mínimo exigido para dar resposta aos cenários de teste de resistência internos do BIC, embora esse nível implique um rácio de recapitalização muito mais elevado (rácio de capital de base de nível 1 de [entre 10 e 18] %) do que o requisito legal em Portugal e seja substancialmente mais elevado do que o rácio de capital de base de nível 1 que o BIC apresentava no final de 2010 (7,8 %) ou em Março de 2011 (9,2 %).

47.

Segundo as autoridades portuguesas, a diferença média das perdas esperadas pelo Governo entre um cenário de liquidação ([…] milhões de EUR) e um cenário de venda ao BIC ([…] milhões de EUR) é de […] milhões de EUR. A liquidação teria igualmente provocado a perda de 350 a 550 postos de trabalho suplementares. Além disso, apesar de um eventual aumento da exposição da CGD aos SPV, no caso de se optar por financiar a aquisição, pelos SPV, de activos adicionais do BPN, o Governo português não prevê, no cenário de venda ao BIC, um impacto significativo para a CGD em termos de liquidez. Segundo as autoridades portuguesas, no cenário de liquidação, a CGD teria de aguardar mais tempo para recuperar o financiamento concedido, devido à natureza dos processos de liquidação em Portugal, e teria de fornecer a liquidez necessária aos depositantes. As autoridades portuguesas observaram igualmente ser questionável que, nestas circunstâncias, a garantia estatal pudesse ser fornecida à CGD.

48.

Além disso, as autoridades portuguesas observaram que o produto da recapitalização e da reestruturação do balanço exigida pelo BIC permitirá o reembolso da exposição […] ao BPN, excepto no que se refere à linha de crédito de [entre 150 e 500] milhões de EUR, que será mantida, e à nova linha do mercado monetário num máximo de [entre 150 e 350] milhões de EUR.

4.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

4.1.   Existência de auxílio

49.

O artigo 107.o, n.o 1, do TFUE prevê que, salvo disposição em contrário dos Tratados, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

50.

O BPN beneficiou de várias medidas de apoio financeiro provenientes do Estado português. Nenhuma destas medidas foi notificada à Comissão antes da sua aplicação e, em muitos casos, a Comissão só foi informada com um atraso significativo após a sua implementação.

Financiamento concedido antes da nacionalização

51.

A natureza do apoio à liquidez concedido antes da nacionalização do BPN não é ainda clara dada a escassez das informações disponíveis neste momento.

52.

Por conseguinte, a Comissão não pode excluir que estas medidas, concedidas ao BPN antes da sua nacionalização, constituam auxílios estatais.

Nacionalização

53.

No que se refere à nacionalização, esta foi efectuada, por lei, por um preço zero. Em geral, a Comissão considera que uma nacionalização que não é acompanhada de qualquer outra medida estatal, não beneficia, per se, a instituição financeira, na medida em que equivale a uma mera mudança de propriedade (15). Por conseguinte, a Comissão considera que a nacionalização não constitui, em si mesma, um auxílio estatal.

Garantias estatais

54.

O BPN beneficiou de várias medidas de garantia estatal, tal como apresentado de forma pormenorizada nos pontos 21 e 34. Em Setembro de 2011, o montante das garantias estatais pendentes sobre o papel comercial emitido pelo BPN era de 1 400 milhões de EUR, ou seja, 400 milhões de EUR resultantes do montante residual de papel comercial e 1 000 milhões de EUR da nova emissão em Junho de 2011.

55.

Estas medidas são financiadas mediante recursos estatais, na medida em que consistem em garantias estatais concedidas por Portugal. As garantias estatais permitiram que o BPN obtivesse apoio financeiro numa situação em que não dispunha de alternativas. Além disso, a taxa de 20 pontos de base é significativamente inferior ao nível resultante da aplicação da recomendação do Banco Central Europeu, de 20 de Outubro de 2008. Contrariamente a outros bancos, que não beneficiaram de garantias estatais, o BPN obteve uma vantagem económica, uma vez que a remuneração cobrada pelas garantias estatais foi claramente inferior ao preço do mercado.

56.

Com base no que precede, a Comissão conclui que as garantias estatais conferem uma vantagem económica ao BPN, através da utilização de recursos estatais. Dadas as actividades e posição do BPN nos mercados nacionais e internacionais, esta vantagem é susceptível de afectar a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados-Membros, na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. As medidas constituem, portanto, auxílios estatais.

Transferência de activos para os SPV

57.

A Comissão considera que a transferência de activos para os SPV pelo seu valor contabilístico de 3,9 mil milhões de EUR (com activos depreciados não registados estimados em 1,8 mil milhões de EUR) pode incluir um auxílio adicional ao banco beneficiário que deve ser apreciado ao abrigo da Comunicação relativa aos activos depreciados da Comissão (16) (“CAD”). A CAD fornece orientações sobre o tratamento, nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, das medidas de apoio aos activos depreciados adoptadas pelos Estados-Membros, incluindo, em particular, as soluções que consistem em criar maus bancos, tal como indicado no anexo II da comunicação.

58.

A Comissão considera que a transferência de activos pelo seu valor contabilístico e não pelo valor de mercado confere uma vantagem económica ao BPN em relação aos seus concorrentes, que é financiada através da utilização de recursos do Estado. A vantagem é susceptível de afectar a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados-Membros, na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, uma vez que o BPN continua a funcionar como um banco no mercado interno. A medida constitui, portanto, um auxílio estatal.

Recapitalização do BPN relacionada com a venda ao BIC

59.

A recapitalização a conceder ao BPN tendo em vista a venda é estimada em cerca de [entre 450 e 700] milhões de EUR. No entanto, o montante final dependerá da evolução do balanço e, por conseguinte, dependerá também do montante dos activos a transferir para os SPV, uma vez que uma das condições da operação é que o BPN detenha um capital de [entre 200 e 400] milhões de EUR no momento da venda.

60.

A Comissão considera que a injecção de capital, de que resultaria uma capitalização do banco correspondente a um rácio de [entre 10 e 18] % do capital de base de nível 1 (comparativamente com o requisito regulamentar de 9 % do capital de base de nível 1 no final de 2011), confere uma vantagem económica ao BPN através da utilização de recursos estatais, que é susceptível de afectar a concorrência no mercado interno e as trocas comerciais entre Estados-Membros. A medida constitui, portanto, um auxílio estatal.

Outras medidas potenciais de auxílio estatal relacionadas com a venda ao BIC

61.

A Comissão tem dúvidas sobre se um operador numa economia de mercado decidisse vender o BPN nas condições previstas. O cenário de venda implica diversas fontes potenciais de perdas para o Estado, que não podem ser claramente quantificadas neste momento, visto que as condições finais do acordo não foram ainda comunicadas à Comissão.

62.

Em primeiro lugar, uma vez que as negociações com o BIC estão ainda em curso, a Comissão não pode excluir, neste momento, que venham a ser concedidos outros auxílios através da transferência de activos adicionais para os SPV. O BIC pode determinar os critérios de selecção dos créditos que devem ser dissociados, por forma a respeitar o rácio de transformação de [entre 110 e 150] %, incluindo a categoria dos créditos a dissociar. Estes critérios não foram ainda comunicados à Comissão. De igual modo, se a CGD ou o Estado financiarem directamente os SPV relativamente aos activos adicionais transferidos do BPN, a exposição da CGD ou do Estado irá aumentar.

63.

Além disso, o direito de que o BIC beneficiará de revenda de créditos em incumprimento e de transferência, numa fase inicial, de depósitos poderia resultar numa deslocação do risco de investimento do BIC para o Estado português.

64.

A taxa de empréstimo aplicável à linha de crédito de [entre 150 e 350] milhões de EUR […] tem também de ser verificada face às taxas de mercado. Deverá também ser notado que nos termos da versão da minuta do contrato com o BIC recebida pela Comissão a 14 de Outubro de 2011, seja mantido o programa de papel commercial do BPN no montante de [entre 150 e 500] milhões de EUR e que beneficia de garantia pessoal do Estado e vigora até [… > 2013].

65.

A Comissão conclui, por conseguinte, que é provável que sejam concedidas medidas de auxílios estatais adicionais, num montante ainda a definir, relativamente às actividades do BPN que serão vendidas ao BIC.

Possível auxílio ao adquirente

66.

Em conformidade com o ponto 49 da Comunicação relativa aos bancos, por forma a garantir que não é concedido qualquer auxílio aos adquirentes de uma instituição financeira vendida pelo Estado, é importante respeitar determinadas condições de venda, em especial que: o processo de venda seja aberto e não discriminatório, a venda seja realizada em condições de mercado, e o Estado maximize o preço de venda para os activos e passivos em causa.

67.

Embora a Comissão registe que o processo de venda foi lançado como um concurso público, não pode excluir, com base nas informações disponíveis, que os acordos finais que serão assinados no termo das negociações em exclusividade com o BIC, na sequência do processo de concurso, levem à concessão de uma vantagem indevida ao adquirente. Em especial, a Comissão não pode concluir, neste momento, se os resultados finais do processo, incluindo os elementos actualmente a ser negociados com o BIC, teriam ou não alterado o resultado do processo de concurso.

68.

A Comissão observa igualmente que, embora os documentos do concurso especificassem que as partes interessadas tinham de apresentar propostas relativas às acções do BPN, em termos económicos a oferta do BIC abrange apenas activos e passivos seleccionados e, por conseguinte, parece corresponder a uma entidade significativamente diferente da que foi originalmente posta à venda.

69.

Além disso, tendo em conta os direitos e vantagens atribuídos ao BIC no acordo de venda provisório e o facto de o acordo final não ter ainda sido disponibilizado, a Comissão não pode excluir, actualmente, que o preço a pagar pelo BIC pela compra do BPN seja inferior ao preço de mercado.

4.2.   Compatibilidade do auxílio

4.2.1.    Aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE

70.

O artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE confere à Comissão poderes para declarar compatíveis com o mercado interno “os auxílios destinados a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum, ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro”.

71.

A Comissão reconheceu que a crise financeira global pode provocar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro e que as medidas de apoio aos bancos poderão contribuir para sanar esta perturbação. Esta análise foi confirmada na Comunicação da Comissão sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas adoptadas em relação às instituições financeiras no contexto da actual crise financeira global (a seguir “Comunicação relativa aos bancos”) (17), na Comunicação da Comissão sobre a recapitalização das instituições financeiras na actual crise financeira: limitação do auxílio ao mínimo necessário e salvaguardas contra distorções indevidas da concorrência (a seguir designada “Comunicação relativa à recapitalização”) (18), na CAD e na Comunicação da Comissão sobre o regresso à viabilidade e a avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no sector financeiro no contexto da actual crise (a seguir “Comunicação sobre a reestruturação”) (19).

72.

Portugal, em especial, tem sido gravemente afectado pela crise financeira e económica. Estes efeitos foram confirmados pelo facto de a Comissão ter aprovado, em diversas ocasiões, as medidas adoptadas pelas autoridades portuguesas para combater a crise financeira e, em especial, pelas decisões de aprovação de regimes de garantia e de recapitalização (20).

73.

O regime de garantia, inicialmente aprovado pela Comissão em 29 de Outubro de 2008, foi prorrogado até final de 2011, tendo o seu orçamento sido aumentado para 35 mil milhões de EUR. O regime de recapitalização, inicialmente aprovado pela Comissão em 20 de Maio de 2009, foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2011, tendo o seu orçamento sido aumentado para 12 mil milhões de EUR.

74.

A difícil situação económica e financeira levou o país a apresentar um pedido oficial de assistência internacional de Portugal em 7 de Abril de 2011, na sequência do qual foi assinado o MdE de 17 de Maio de 2011.

75.

A Comissão conclui presentemente, a título indicativo, que uma falência não ordenada do BPN teria sérias consequências para o sector financeiro e a economia real portugueses. As medidas podem, por conseguinte, ser apreciadas nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE.

4.2.2.    Compatibilidade nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE

4.2.2.1.   O plano de reestruturação

76.

A Comunicação sobre a reestruturação estabelece as regras em matéria de auxílios estatais aplicáveis à reestruturação de instituições financeiras no contexto da actual crise. Nos termos da Comunicação sobre a reestruturação, para que seja compatível com o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, a reestruturação de uma instituição financeira no contexto da actual crise financeira deve:

i)

Levar ao restabelecimento da viabilidade do banco ou a uma liquidação ordenada;

ii)

Incluir uma contribuição própria suficiente dos antigos accionistas e dos detentores de capital do banco (repartição dos encargos);

iii)

Incluir medidas suficientes de limitação das distorções da concorrência.

77.

Embora o plano de reestruturação apresentado pelas autoridades portuguesas em 10 de Setembro de 2010 explore opções alternativas, baseou-se no pressuposto de que o BPN permaneceria uma entidade autónoma. Posteriormente, as autoridades portuguesas deram início a uma nova tentativa de venda e iniciaram negociações em exclusividade com o BIC. Estas negociações alteraram um certo número de pressupostos utilizados na elaboração do plano de reestruturação original que, por conseguinte, está actualmente desactualizado.

78.

Na presente decisão de início do procedimento, a Comissão realizará a apreciação da compatibilidade com base no plano de reestruturação original e nas informações subsequentemente disponibilizadas pelas autoridades portuguesas. No entanto, a decisão final terá de basear-se na situação do BPN no momento da sua adopção.

79.

Em especial, assim que estiverem disponíveis todos os elementos do processo de venda, terá de ser fornecido um plano de reestruturação actualizado com a indicação de quaisquer outras medidas de auxílio resultantes do processo de negociação. O plano terá de demonstrar a viabilidade a longo prazo do BPN após a operação, incluir um plano de liquidação ordenada dos SPV e fazer referência a eventuais distorções adicionais da concorrência causadas pela venda.

i)   Restabelecimento da viabilidade a longo prazo

80.

A Comunicação sobre a reestruturação prevê nos pontos 9 e 10 que o Estado-Membro tem a obrigação de apresentar um plano de reestruturação completo e pormenorizado que deverá incluir uma comparação com opções alternativas.

81.

A actividade bancária será vendida ao BIC, após certos ajustamentos, e certos activos seleccionados serão transferidos para os SPV com o objectivo de serem liquidados ao longo do tempo. Por conseguinte, a Comissão tem de apreciar se a actividade bancária do BPN, que passará a fazer parte das actividades do adquirente, será viável e se os SPV serão objecto de liquidação ordenada num prazo adequado.

82.

No que se refere à viabilidade da actividade do BPN, a Comunicação sobre a reestruturação confirma, no ponto 17, que a venda da instituição financeira (ou parte dela) a um terceiro pode contribuir para restabelecer a sua viabilidade a longo prazo. No entanto, a Comissão observa que não recebeu ainda qualquer plano de viabilidade da entidade BPN que será combinada com as actividades do potencial adquirente.

83.

Por conseguinte, a Comissão não pode concluir neste momento que o BPN — como uma entidade integrada com o adquirente — seja uma instituição viável e convida Portugal a fornecer prova desse facto. A Comissão recorda que, em conformidade com o ponto 13 da Comunicação sobre a reestruturação, deve ser demonstrado o restabelecimento da viabilidade sem auxílios estatais adicionais, com base num cenário de base, assim como em cenários que simulem situações de crise. Para o efeito, o plano de reestruturação deve tomar em consideração, nomeadamente, a situação actual e as perspectivas futuras dos mercados financeiros, reflectindo o pressuposto de base e os pressupostos mais desfavoráveis.

Viabilização resultante da venda de um banco

84.

Nos termos da Comunicação sobre a reestruturação, ao analisar a viabilização resultante da venda de um banco, um preço de venda negativo (ou um apoio financeiro destinado a compensar esse preço negativo) pode ser aceite, a título excepcional, se o vendedor tiver de suportar despesas mais elevadas em caso de liquidação.

85.

No presente caso, é incontestável que a venda é efectuada a um preço negativo, dado que os custos de venda, incluindo a recapitalização atualmente estimada em 535 milhões de EUR, excedem em muito o preço de venda de 40 milhões de EUR. Por conseguinte, a Comissão deve apreciar se o Estado teria de suportar despesas mais elevadas em caso de liquidação.

86.

Portugal alega que a liquidação teria sido mais onerosa, tanto em termos “quantitativos” como em termos de “estabilidade financeira”. O quadro 1 apresenta a comparação inicial, comunicada por Portugal (21), entre os cenários de venda e de liquidação.

Quadro 1

Comparação entre os cenários de venda ao BIC e de liquidação (em milhões de EUR)

 

 

Venda ao BIC

Liquidação

 

SAÍDAS

 

 

1

Pagamento do financiamento de instituições de crédito (1 400 milhões de EUR à CGD)

 

[…]

2

Pagamento de depósitos de clientes

 

[…]

3

Financiamento dos SVP — montante adicional

[…]

[…]

4

Aumento de capital

[…]

 

5

Outros passivos assumidos pelo Estado

[…]

[…]

6

Subsídios de desemprego, rescisões e outros custos

[…]

[…]

7

Activos comprados pelo Estado

[…]

 

8

Outros

 

 

 

Total de saídas

[…]

[…]

 

 

ENTRADAS

Venda ao BIC

 

9

Venda de empréstimos de clientes

 

[…]

10

Reembolso de empréstimos aos SPV

[…]

[…]

11

Reembolso de depósitos a instituições de crédito

[…]

[…]

12

Receitas da venda de outros activos

[…]

[…]

13

Preço da venda do BPN

[…]

 

14

Prémio da venda de depósitos — 2 % do saldo dos depósitos

 

[…]

15

Perda de receitas fiscais

[…]

[…]

 

Total de entradas

[…]

[…]

 

PERDA ESTIMADA

[…]

[…]

87.

A Comissão tem sérias dúvidas relativamente a vários aspectos da comparação quantitativa entre os dois cenários.

88.

Em primeiro lugar, a Comissão duvida que as saídas e as entradas relacionadas com os créditos a clientes que o BIC irá provavelmente manter (cerca de […] milhões de EUR) estejam correctamente calculados. No cenário de “venda ao BIC”, parte-se do pressuposto de que os créditos são transferidos pelo seu valor contabilístico, considerando que foram já contabilizadas todas as provisões necessárias. No entanto, não foi contabilizado qualquer custo em relação ao direito que o BIC exigiu de revender, no prazo de […] meses, os créditos em incumprimentoo pelo menos durante […] dias (até […] % do valor nominal total da carteira de créditos selecionado pelo BIC).

89.

No cenário de liquidação pressupõe-se que os mesmos créditos a clientes seriam vendidos a preços de venda forçada, com uma taxa de redução relativamente ao valor contabilístico de 30-50 %. Esta hipótese corresponde a saídas num montante compreendido entre […] milhões de EUR e […] milhões de EUR na linha 9 do quadro I. As autoridades portuguesas argumentam que, no cenário de liquidação, não seria possível gerir os créditos por forma a realizar o seu valor contabilístico, visto que não seria possível financiá-los tendo em conta a grave situação financeira de Portugal. A Comissão tem dúvidas de que o Estado português, mesmo na actual conjuntura difícil, não estivesse em condições de financiar […] mil milhões de EUR de activos adicionais, a fim de evitar a perda imediata de 30-50 % desse montante. Também não é claro de que forma os créditos de […] milhões de EUR transferidos para os SPV são contabilizados nos dois cenários.

90.

As dúvidas da Comissão são agravadas pelas hipóteses em torno da transferência de um montante adicional de […] milhões de EUR de activos do BPN para os SVP, que o BIC solicitou como parte do contrato de venda. Estes empréstimos não podem ser de melhor qualidade do que o montante de […] mil milhões de EUR em créditos a clientes que o BIC optou por conservar. Portugal alega que estes empréstimos estão plenamente provisionados e que será possível realizar o seu valor contabilístico ao longo do tempo. Por conseguinte, não foi aplicada qualquer redução em nenhum dos cenários.

91.

Se as hipóteses aplicadas aos empréstimos de […] milhões de EUR transferidos para os SPV forem igualmente aplicadas aos restantes empréstimos (ou seja, todos os empréstimos são transferidos pelo seu valor contabilístico e será possível realizar o seu valor contabilístico ao longo do tempo), esta alteração nos pressupostos poderia, por si só, alterar o equilíbrio e tornar a liquidação a opção menos onerosa.

92.

Em segundo lugar, no cenário de liquidação, assume-se que os credores subordinados (245 milhões de EUR) serão integralmente reembolsados, do que resultarão as saídas previstas na linha 5 do quadro I. A Comissão tem dúvidas de que este pressuposto deva ser mantido. Com efeito, não há razão para considerar que, num cenário de liquidação, os credores subordinados não participem nas perdas da instituição liquidada, logo que o capital esteja esgotado e antes de qualquer credor preferencial sofrer qualquer perda. Portugal alega que muitos dos detentores de obrigações são pequenos clientes individuais, […]. Não compete à Comissão comentar o facto de os investidores terem ou não […]. Circunstâncias deste tipo, por muito lamentáveis que possam ser, não alterariam a posição credíticia dos credores subordinados no cenário de liquidação.

93.

Em terceiro lugar, a hipótese de que todos os depósitos […] devem ser integralmente reembolsados (e não só os créditos face à CGD, que estão cobertos por uma garantia estatal) poderia não se revelar estritamente necessária no âmbito de um cenário de liquidação normal e teria de ser objecto de maior fundamentação.

94.

Em quarto lugar, o preço previsto da linha de crédito de [entre 150 e 350] milhões de EUR solicitada pelo BIC […], com uma remuneração à taxa Euribor de base, pode implicar custos suplementares, uma vez que a Comissão tem dúvidas de que se possa considerar que este é o preço de mercado.

95.

A Comissão tem igualmente dúvidas quanto ao facto de, em qualquer dos cenários, todos os custos apresentados na linha 6 do quadro I serem relevantes, por exemplo os montantes relativos aos subsídios de desemprego e isenções de impostos.

96.

Por último, os valores exactos subjacentes a estes cálculos têm de ser confirmados, visto que as condições finais de venda não estão ainda completamente definidas. A Comissão não pode excluir, neste momento, que custos adicionais que não estão actualmente contemplados no cenário de venda ao BIC, não estejam devidamente contabilizados.

97.

A Comissão convida Portugal e todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre o acima exposto e sobre quaisquer outros aspectos da comparação entre os custos a suportar no caso de o banco ser liquidado e os previstos no cenário de venda.

ii)   Contribuição própria/repartição dos encargos

98.

A Comunicação sobre a reestruturação indica que é necessária uma contribuição própria adequada por parte do beneficiário, a fim de limitar o auxílio ao mínimo, impedir as distorções da concorrência e salvaguardar contra o risco moral.

99.

A Comunicação sobre a reestruturação estipula que, a fim de limitar o montante de auxílio ao mínimo, os bancos devem primeiramente utilizar os seus recursos próprios para financiar a reestruturação. Os custos associados à reestruturação devem ser não apenas suportados pelo Estado, mas igualmente pelos que investiram no banco. Este objectivo é alcançado mediante a absorção das perdas pelo capital disponível e mediante o pagamento de uma remuneração adequada pelas intervenções públicas.

100.

No que se refere à contribuição do BPN para o financiamento dos custos de reestruturação, a Comissão observa que os accionistas da instituição de crédito perderam a sua qualidade de proprietários e que a actividade bancária está a ser vendida através do que terá começado por ser um processo de concurso que, em princípio, deveria minimizar os custos para o Estado, caso seja suficientemente concorrencial.

101.

No que diz respeito à remuneração das diferentes medidas de auxílio, a Comissão considera que a fixação dos preços das medidas estatais deve, por princípio, ser orientada pelo mercado.

102.

No caso em apreço, a remuneração de cada uma das medidas de auxílio não está em consonância com as comunicações da Comissão, como se especifica a seguir, nos pontos 116 a 127.

Auxílio limitado ao mínimo

103.

No que diz respeito à limitação do auxílio ao mínimo, a Comunicação sobre a reestruturação indica no ponto 23, que os auxílios à reestruturação devem limitar-se à cobertura dos custos necessários para efeitos do restabelecimento da viabilidade da empresa.

104.

A Comissão não dispõe de informações suficientes para confirmar que os auxílios concedidos se limitam ao mínimo necessário. A Comissão tem também dúvidas quanto ao facto de o auxílio se ter limitado ao mínimo, na medida em que, num cenário de liquidação ordenada do banco (ver pontos 84-97), o Estado poderia ter injectado menos recursos públicos.

105.

A Comissão entende que, para além das medidas concedidas ao BPN antes da sua venda, o potencial adquirente exige, entre outras medidas, uma recapitalização pelo Estado com o objectivo de alcançar um nível de capital de [entre 200 e 400] milhões de EUR. No final de 2010, tinha já sido anunciada uma injecção de capital de cerca de 600 milhões de EUR como o montante necessário para cobrir as perdas e garantir um rácio de capital de base de nível 1 de 9 %. Contudo, a proposta do BIC não abrange todos os activos e passivos do BPN. Tendo em conta os ajustamentos no balanço propostos pelo BIC e as demonstrações financeiras do BPN de Junho de 2011, o BPN estima que seria necessária uma recapitalização de [entre 450 e 700] milhões de EUR para alcançar um valor de capital próprio de [entre 200 e 400] milhões de EUR, o que conduz a um rácio de capital de base de nível 1 de [entre 10 e 18] %.

106.

Segundo as autoridades portuguesas, este nível de capital resulta de projecções financeiras e de uma análise de sensibilidade do BIC, em que foram testados cenários pessimistas. O capital proposto de [entre 200 e 400] milhões de EUR constituía o nível mínimo para dar ao BIC as garantias necessárias para apresentar uma oferta vinculativa relativa a 100 % das acções do BPN.

107.

A Comissão nota de forma positiva que a última versão do contrato ainda em negociação (recebido pela Comissão em 14 de Outubro) inclui o compromisso do BIC de não distribuir dividendos ou benefícios equivalentes aos seus accionistas no que se refere à actividade do BPN, por um período de 5 exercícios (ver ponto 41). O objectivo é de assegurar que o capital injectado no BPN não saia imediatamente do Banco, sob a forma de recursos distribuídos aos accionistas.

108.

Além disso, no que respeita aos créditos em incumprimento, as condições para determinar o preço de transferência não são ainda claras nesta fase.

109.

Deverá também ser notado que conforme referido no ponto 41, a atual versão do Acordo-Quadro relativo à reprivatização do BPN (recebido pela Comissão a 14 de Outubro de 2011), no montante de [entre 150 e 500] milhões de EUR e que beneficia de garantia pessoal do Estado e vigora até [> 2013]. Esta duração, caso seja confirmada, não estaria de acordo com a Comunicação relativa aos bancos e com a prática decisória da Comissão.

110.

Visto que a Comissão não dispõe dos pormenores finais da transacção ou do plano de viabilização do BPN após a aquisição pelo BIC, não pode concluir que o montante do auxílio concedido ao BPN se limite ao mínimo necessário para assegurar a viabilidade do BPN e convida Portugal e as partes interessadas a apresentarem as suas observações.

Contribuição própria — risco moral

111.

O Banco e os seus accionistas devem contribuir para a reestruturação tanto quanto possível com os seus próprios recursos. Uma tal contribuição é necessária para assegurar que os bancos que beneficiam de auxílios de emergência assumam de forma adequada as consequências do seu comportamento passado, bem como para criar incentivos adequados relativamente ao seu comportamento futuro.

112.

No presente caso, a Comissão nota de forma positiva o facto de os accionistas terem perdido todas as suas participações no banco sem qualquer compensação. Nota ainda de forma positiva o facto de o Conselho de Direcção do BPN ter sido remodelado e substituído pelos quadros dirigentes nomeados pela CGD no contexto do processo da nacionalização.

113.

No entanto, a Comissão não dispõe actualmente de informações suficientes para concluir que os detentores de obrigações subordinadas tenham contribuído de forma suficiente para o custo da reestruturação. De acordo com as informações fornecidas pelas autoridades portuguesas, os detentores de obrigações subordinadas, que detêm um montante de 245 milhões de EUR, permanecerão no banco que está a ser reprivatizado e podem continuar a receber cupões. Portugal alega que muitos dos detentores de obrigações são pequenos clientes individuais, que poderiam ter adquirido a dívida subordinada julgando que o seu capital estava garantido.

114.

No entanto, a Comissão considera, a título preliminar, que os detentores de dívida subordinada não contribuíram de forma significativa para os custos de reestruturação. Por conseguinte, a Comissão convida as autoridades portuguesas e todas as partes interessadas a fornecerem informações complementares.

115.

No que diz respeito à remuneração das diferentes medidas de auxílio, a Comissão observa que a remuneração de cada uma das medidas de auxílio não está em consonância com as comunicações relevantes da Comissão, como se especifica a seguir, nos pontos 116 a 127.

Garantias estatais

116.

No que se refere à remuneração da garantia, tanto sobre o papel comercial como sobre os empréstimos, a Comissão observou que a taxa de 20 pontos de base era inferior ao nível resultante da aplicação da Recomendação do BCE de 20 de Outubro de 2008. Por conseguinte, a Comissão tem dúvidas de que a remuneração da garantia fornecida por Portugal sobre o papel comercial e os empréstimos sejam compatíveis com o mercado interno.

Medida relativa aos activos depreciados

117.

A Comissão observa que a transferência dos activos para os SPV constitui uma medida de apoio aos activos depreciados. As medidas de apoio aos activos depreciados tomadas pelos Estados-Membros devem, independentemente da sua forma, ser apreciadas ao abrigo da CAD.

118.

Na CAD, a Comissão forneceu orientações sobre o tratamento, nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, das medidas de apoio aos activos depreciados adoptadas pelos Estados-Membros. Os activos depreciados constituem categorias de activos relativamente às quais os bancos são mais susceptíveis de incorrer em prejuízos. A Comissão salienta que a CAD abrange qualquer tipo de medidas de apoio destinadas a activos depreciados que, subsequentemente, proporcionam um apoio eficaz aos activos da instituição beneficiária. A CAD define apoio aos activos depreciados como qualquer medida que permita libertar um banco da necessidade de realizar correcções significativas de valor, no sentido da baixa, de certas categorias de activos.

119.

Embora a Comissão reconheça, de um ponto de vista teórico, que a transferência de activos para os três SPV se destina a proteger o “bom banco” BPN contra o risco de desvalorização futura dos activos incluídos na carteira, não dispõe todavia de informações completas e actualizadas para verificar se estão preenchidas todas as condições estabelecidas na CAD.

120.

Em primeiro lugar, a Comissão não conhece ainda o montante total dos activos que serão transferidos para os SPV, uma vez que poderão ser transferidos mais activos do que os originalmente previstos, na sequência das negociações finais com o BIC.

121.

No que se refere à elegibilidade dos activos, a CAD refere, na secção 5.4 que, no âmbito do apoio aos activos, é necessária uma identificação clara dos activos depreciados e que, a fim de garantir a compatibilidade, são aplicados determinados limites em relação aos auxílios elegíveis. Na presente fase, a Comissão não dispõe de informações suficientes relativamente aos activos que serão finalmente transferidos para os SVP, que lhe permitam determinar se estão preenchidos os critérios de elegibilidade previstos na secção 5.4 da CAD.

122.

Em segundo lugar, a Comissão não dispõe de informações suficientes para determinar o valor económico real actual de toda a carteira. Por conseguinte, na presente fase, a Comissão tem dúvidas no que se refere à compatibilidade da medida.

123.

No que se refere à repartição dos encargos ex post, a secção 5.2 da CAD prevê que o banco deve ser convidado a contribuir para a cobertura das perda ou dos riscos sob a forma de cláusulas de reembolso ou de uma cláusula de “primeira perda” de pelo menos 10 % e sob a forma de uma cláusula de “partilha das perdas residuais” de pelo menos 10 %, no que se refere às eventuais perdas adicionais.

124.

Neste contexto, a Comissão salienta que não há qualquer indicação de que esteja prevista uma cláusula de reembolso. Por conseguinte, a Comissão tem dúvidas de que as medidas permitam uma repartição adequada dos encargos em conformidade com a CAD e reserva uma decisão final sobre a compatibilidade até ao valor económico real ter sido correctamente estabelecido.

125.

No que diz respeito à remuneração, o ponto 21 da CAD prevê que a remuneração correcta constitui outro elemento do requisito de repartição de encargos. Tal como referido no anexo IV, qualquer método de fixação do preço das medidas de apoio aos activos deve incluir uma remuneração do Estado que tenha em conta, de forma adequada, os riscos de perdas futuras superiores às projectadas na determinação do valor económico real.

126.

Uma vez que não parece estar prevista qualquer remuneração do Estado, a Comissão tem, por conseguinte, dúvidas quanto à compatibilidade das medidas com a CAD no que respeita à fixação do preço.

Injecção de capital

127.

Quanto à injecção de capital no BPN (ver ponto 59), cujo montante não foi ainda estabelecido de forma definitiva, é claro que a recapitalização não contém qualquer remuneração que esteja em consonância com a Comunicação relativa à recapitalização. Com efeito, o capital é injectado com o objectivo de permitir a venda do banco a um preço negativo.

Conclusão

128.

Embora a Comissão considere positivo o facto de os accionistas terem sido completamente afastados e de os órgãos de gestão terem sido substituídos, não é ainda claro se os detentores de obrigações subordinadas contribuíram de forma suficiente para a reestruturação do BPN. Além disso, a Comissão não dispõe de informações suficientes para concluir se os auxílios se limitarão ao mínimo necessário para assegurar a viabilidade, em especial no que se refere ao montante da injecção de capital.

129.

Por outro lado, no âmbito da venda, podem ter de ser concedidos outros auxílios, cujo montante não se encontra ainda definido.

130.

Por conseguinte, a Comissão convida Portugal e as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre o que precede.

iii)   Medidas de limitação das distorções da concorrência

131.

A Comunicação sobre a reestruturação estabelece que o plano de reestruturação deve propor medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência e a assegurar a competitividade do sector bancário. Neste contexto, o plano deve igualmente abordar questões relativas ao risco moral e assegurar que o auxílio estatal não é utilizado para financiar comportamentos anticoncorrenciais.

132.

O ponto 30 da Comunicação sobre a reestruturação estipula que a Comissão deve ter em conta na sua apreciação o montante do auxílio, as condições e circunstâncias em que foi concedido e os efeitos, sobre o mercado, da posição da instituição financeira após a reestruturação. Com base nessa análise, a Comissão deve verificar se a distorção potencial da concorrência resultante do auxílio não é desproporcionada.

133.

No que se refere ao montante do auxílio, com base numa análise preliminar, afigura-se que o montante total dos auxílios será substancial.

134.

No que se refere ao mercado, no final de 2008 o BPN era a sétima maior instituição financeira em Portugal, em termos do total do balanço. Desde a sua nacionalização, o banco foi reduzido em termos de dimensão, em especial na sequência de uma saída de depósitos e, desde meados de 2011 ocupa a 12.a posição, com uma quota de mercado tanto no que se refere aos depósitos como aos empréstimos de cerca de 1 %.

135.

De acordo com as informações de que a Comissão dispõe (ver quadro 2), os depósitos foram reduzidos para quase metade no período 2008-2010, enquanto os empréstimos decresceram, principalmente em resultado da transferência de empréstimos (mal parados) para os SPV num montante de 3,9 mil milhões de EUR. O número de agências e o número de clientes manteve-se estável. No entanto, a Comissão observa que, na sequência da venda, o BPN fará parte do grupo BIC e, por conseguinte, o seu posicionamento no mercado sofrerá novas alterações.

Quadro 2

Principais dados do BPN

Rubrica

(unidade)

2007

2008

2009

2010

2010

pro-forma

Empréstimos e adiantamentos a clientes

Milhões de EUR

3 725

4 403

4 574

3 497

3 135

Activos totais

Milhões de EUR

5 861

6 554

6 843

4 762

4 400

Recursos de clientes

Milhões de EUR

4 082

4 469

2 964

2 285

2 285

Financiamento pela CGD

Milhões de EUR

0

1 455

4,195

1 146

504

Capitais próprios

Milhões de EUR

–1 090

–1 859

–2 067

–2 182

345

Receitas líquidas de juros

Milhões de EUR

135

95

61

40

95

Receitas líquidas

Milhões de EUR

– 220

– 560

– 220

– 102

–48

Rácio de transformação

%

91,3 %

98,5 %

154,3 %

153,0 %

137,2 %

Rácio de empréstimos em incumprimento

%

1,2 %

5,6 %

15,3 %

5,3 %

2,1 %

Agências (22)

#

208

213

215

216

216

Clientes

#

231 919

263 741

302 610

306 609

306 609

Trabalhadores (23)

#

1 875

1 876

1 726

1 626

1 626

Fonte: Investment Opportunity Overview, 20 de Maio de 2011. Dados do BPN.

136.

A Comissão tem dúvidas quanto ao facto de as medidas propostas serem suficientes, tendo em conta o significativo montante do auxílio e o facto de o BPN ter beneficiado de medidas de recapitalização, de garantias e de medidas de apoio aos activos depreciados, que não são remuneradas em conformidade com os requisitos das comunicações.

137.

A Comissão nota, em especial, que o banco irá operar no mercado com um rácio de capital de base de nível 1 de cerca de [entre 10 e 18] %, o que é muito superior ao nível mínimo actual de 9 % no final de 2011.

138.

Além disso, o BIC solicitou a devolução ao Estado de créditos cujo montante e natureza estão ainda por determinar. O BIC reserva-se igualmente o direito de transferir depósitos com uma taxa superior, em […] pontos de base, à taxa de referência e o direito de revender, no prazo de […] meses, os créditos em incumprimento durante pelo menos […] dias (até […] % do valor nominal total da carteira de créditos).

139.

Atendendo à situação de tensão registada no mercado e às novas condições rigorosas que Portugal impôs ao sector bancário na sequência da assinatura do MdE, a Comissão convida os terceiros a indicar se esses elementos afectariam de forma significativa a possibilidade de, após a reestruturação, o BPN estar em condições de concorrer no mercado com outros intervenientes que não receberam auxílios estatais.

140.

Por último, a Comissão regista igualmente que qualquer auxílio do Estado para promover o BPN após a sua venda resultaria, independentemente da forma que assumisse, numa perturbação da concorrência com os outros operadores.

Conclusão

141.

A Comissão não dispõe, actualmente, de informações que lhe permitam determinar se as medidas tomadas podem ser consideradas suficientes para reduzir, ao máximo, as distorções de concorrência. Assim, a Comissão convida Portugal e os terceiros a apresentarem as suas observações sobre estas questões.

Conclusão do plano de reestruturação

142.

As medidas de recapitalização e de apoio aos activos depreciados são concedidas com o objectivo de permitir a reestruturação do BPN. Desde a sua nacionalização que o BPN tem a obrigação de apresentar um plano de reestruturação, que foi inicialmente apresentado em 14 de Setembro de 2010 e que se tornou obsoleto na sequência dos recentes eventos que conduziram à venda do BPN ao BIC.

143.

Na sequência da apresentação, por Portugal, do Memorando de 14 de Setembro de 2010, salienta-se que qualquer plano de reestruturação deve estar em conformidade com a Comunicação sobre a reestruturação, e deve abordar, nomeadamente, as seguintes questões:

Apresentação e análise da estratégia e modelo de negócios do BPN — após a venda ao BIC — tomando em consideração a sua viabilidade a longo prazo dentro de um período de tempo razoável, de modo a que possa continuar a satisfazer as necessidades de crédito da economia, apoiando assim a recuperação económica;

Uma comparação actualizada entre o cenário de liquidação e o cenário de venda;

A minimização dos auxílios estatais, incluindo a garantia da contribuição do banco para os eventuais custos de reestruturação;

A minimização das distorções de concorrência resultantes da medida do Estado;

Um calendário pormenorizado da aplicação das diferentes medidas; prazo final para a aplicação do plano de reestruturação na sua totalidade.

144.

Por último, a Comissão solicita que Portugal forneça, para além de todos os documentos já recebidos, as informações e os dados necessários para a apreciação da compatibilidade de todos os auxílios concedidos ao BPN.

Conclusão

145.

À luz do que precede, a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE, a fim de verificar as condições do plano de reestruturação e do processo de venda e determinar a sua compatibilidade com o mercado interno.

146.

A Comissão tem actualmente dúvidas quanto ao facto de: a) o BPN ser viável, enquanto entidade integrada com o adquirente, e a venda ter sido a opção menos onerosa em comparação com um cenário de liquidação; b) o auxílio concedido ao BPN estar limitado ao mínimo; c) as medidas de limitação das distorções da concorrência serem suficientes; e d) o processo de venda ter implicado um auxílio a favor do adquirente. Por conseguinte, a Comissão tem dúvidas, actualmente, de que o plano de reestruturação cumpra todas as condições estabelecidas na Comunicação sobre a reestruturação.

147.

Além disso, a Comissão verificará as condições dos auxílios estatais já concedidos e da medida de recapitalização, a repartição dos encargos e as medidas necessárias para limitar as distorções de concorrência.

5.   DECISÃO

À luz do que precede, a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE, no que se refere às medidas a favor do BPN e à reprivatização do BPN, a fim de verificar se estão preenchidas as condições da Comunicação sobre a reestruturação relativas à viabilidade, à repartição dos encargos e às medidas de limitação das distorções da concorrência e se existe um auxílio ao adquirente.

A Comissão solicita às autoridades portuguesas que forneçam, para além de todos os documentos já recebidos, as informações e os dados necessários para a apreciação da compatibilidade do auxílio.

Em especial, a Comissão gostaria de receber, da parte das autoridades portuguesas e de terceiros, observações sobre os pontos em que expressou dúvidas. As autoridades portuguesas devem enviar sem demora uma cópia da presente carta ao beneficiário potencial do auxílio.

A Comissão recorda a Portugal que o artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, tem efeito suspensivo, e chama a sua atenção para o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 que prevê que qualquer auxílio ilegal poderá ser recuperado junto do beneficiário».


(1)  Informazioni riservate.

(2)  Portugal, “Memorando de Entendimento sobre as condicionalidades de política económica”, 17 de Maio de 2011, http://ec.europa.eu/economy_finance/eu_borrower/mou/2011-05-18-mou-portugal_en.pdf

(3)  Lei n.o 62-A/2008 de 11 de Novembro de 2008.

(4)  O Deutsche Bank e a Deloitte confirmaram que não era devida qualquer indemnização aos accionistas dado o valor negativo do banco na altura da nacionalização.

(5)  Resolução do Conselho de Ministros n.o 57-B/2010 relativa à reprivatização do BPN. O decreto-lei que estabelece o quadro jurídico da privatização do BPN foi adoptado em Novembro de 2009.

(6)  Dados confidenciais.

(7)  Pontos 2.10 e 2.11 do MdE.

(8)  Foi assinado um memorando relativo às regras processuais entre o BPN e as partes que declararam ter interesse em aceder à sala de dados.

(9)  O Núcleo Estratégico de Investidores (NEI) é um grupo de investidores.

(10)  Minuta do contrato de compra e venda das acções no âmbito da reprivatização do Banco Português de Negócios, SA.

(11)  Segundo as informações fornecidas por Portugal, esta taxa pode variar em função da duração e da moeda dos depósitos (EURIBOR/LIBOR).

(12)  De acordo com a resposta das autoridades portuguesas de 2 de Setembro de 2011, o BIC pode utilizar essa linha de tesouraria num máximo de três anos durante um período de saque de quatro anos.

(13)  Não é claro na última versão recebida se esta disposição se mantém.

(14)  O montante total dos litígios pendentes contra o BPN em 31 de Dezembro de 2010 elevava-se a 303,4 milhões de EUR. No entanto, com base em pareceres jurídicos internos e externos, as perdas esperadas do BPN elevam-se a 27 milhões de EUR, um montante que está já totalmente provisionado.

(15)  Ver decisão da Comissão no Processo C 14/08, Northern Rock (JO C 135 de 3.6.2008, p. 21) e decisão da Comissão no Processo N 61/09, mudança da propriedade do Anglo-Irish Bank (JO C 177 de 30.7.2009, p. 2).

(16)  Comunicação da Comissão relativa ao tratamento dos activos depreciados no sector bancário da Comunidade (JO C 72 de 26.3.2009, p. 1).

(17)  Comunicação sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas adoptadas em relação às instituições financeiras no contexto da actual crise financeira global (JO C 270 de 25.10.2008, p. 8).

(18)  Comunicação da Comissão sobre a recapitalização das instituições financeiras na actual crise financeira: limitação do auxílio ao mínimo necessário e salvaguardas contra distorções indevidas da concorrência (JO C 10 de 15.1.2009, p. 2).

(19)  Comunicação da Comissão sobre o regresso à viabilidade e avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no sector financeiro no contexto da actual crise (JO C 195 de 19.8.2009, p. 9).

(20)  Decisões da Comissão nos Processos SA.33177 e SA.33178, de 30 de Junho de 2011, ainda não publicadas.

(21)  Apresentação com título “BPN-Overview of reprivatisation process” datado de 5 de Agosto de 2011.

(22)  Não inclui 14 escritórios nem a filial financeira externa na Ilha da Madeira.

(23)  Em 30 de Abril de 2011, o número de efectivos elevava-se a 1 612.