41992A0529

92/529/CEE: Convenzione relativa all'adesione del Regno di spagna e della Repubblica portoghese alla convenzione sulla legge applicabile alle obbligazioni contrattuali, aperta alla firma a Roma il 19 giugno 1980

Gazzetta ufficiale n. L 333 del 18/11/1992 pag. 0001 - 0026


CONVENZIONE relativa all'adesione del Regno di Spagna e della Repubblica portoghese alla convenzione sulla legge applicabile alle obbligazioni contrattuali, aperta alla firma a Roma il 19 giugno 1980 (92/529/CEE)

LE ALTE PARTI CONTRAENTI DEL TRATTATO CHE ISTITUISCE LA COMUNITÀ ECONOMICA EUROPEA,

CONSIDERANDO che, divenendo membri della Comunità, il Regno di Spagna e la Repubblica portoghese si sono impegnati ad aderire alla convenzione sulla legge applicabile alle obbligazioni contrattuali, aperta alla firma a Roma il 19 giugno 1980,

HANNO DECISO di concludere la presente convenzione e a tal fine hanno designato come plenipotenziari:

SUA MAESTÀ IL RE DEI BELGI:

Melchior WATHELET,

vice-primo ministro, ministro della Giustizia e degli Affari economici

SUA MAESTÀ LA REGINA DI DANIMARCA:

Michael BENDIK,

ministro della Giustizia

IL PRESIDENTE DELLA REPUBBLICA FEDERALE DI GERMANIA:

Wolfgang HEYDE,

direttore ministeriale nel ministero della Giustizia

IL PRESIDENTE DELLA REPUBBLICA ELLENICA:

Michalis PAPACONSTANTINOU,

ministro della Giustizia

SUA MAESTÀ IL RE DI SPAGNA:

Tomás DE LA QUADRA-SALCEDO Y FERNÁNDEZ DEL CASTILLO,

ministro della Giustizia

IL PRESIDENTE DELLA REPUBBLICA FRANCESE:

Michel VAUZELLE,

guardasigilli, ministro della Giustizia

IL PRESIDENTE DELL'IRLANDA:

Pádraig FLYNN,

ministro della Giustizia

IL PRESIDENTE DELLA REPUBBLICA ITALIANA:

Giovanni BATTISTINI,

ambasciatore a Lisbona

SUA ALTEZZA REALE IL GRANDUCA DEL LUSSEMBURGO:

Charles ELSEN,

primo consigliere di governo

SUA MAESTÀ LA REGINA DEI PAESI BASSI:

E.M.H. HIRSCH BALLIN,

ministro della Giustizia

IL PRESIDENTE DELLA REPUBBLICA PORTOGHESE:

Álvaro José BRILHANTE LABORINHO LÚCIO,

ministro della Giustizia

SUA MAESTÀ LA REGINA DEL REGNO UNITO DI GRAN BRETAGNA E IRLANDA DEL NORD:

John Mark TAYLOR,

sottosegretario di Stato parlamentare per il servizio del Lord Chancellor

I QUALI, riuniti in sede di Consiglio, dopo aver scambiato i loro pieni poteri riconosciuti in buona e debita forma,

HANNO CONVENUTO QUANTO SEGUE:

Articolo 1

Il Regno di Spagna e la Repubblica portoghese aderiscono alla convenzione sulla legge applicabile alle obbligazioni contrattuali, aperta alla firma a Roma il 19 giugno 1980.

Articolo 2

La convenzione sulla legge applicabile alle obbligazioni contrattuali è così modificata:

1) l'articolo 22, paragrafo 2, l'articolo 27 e la seconda frase dell'articolo 30, paragrafo 3 sono soppressi;

2) il testo dell'articolo 31, lettera d) è sostituito dal testo seguente:

«d) le comunicazioni fatte in applicazione degli articoli 23, 24, 25, 26 e 30;».

Articolo 3

Il segretario generale del Consiglio delle Comunità europee rimetterà al governo del Regno di Spagna e al governo della Repubblica portoghese copia certificata conforme della convenzione sulla legge applicabile alle obbligazioni contrattuali in lingua danese, francese, greca, inglese, irlandese, italiana, olandese, portoghese, spagnola e tedesca.

Il testo della convenzione sulla legge applicabile alle obbligazioni contrattuali redatto in lingua portoghese e spagnola è riportato negli allegati I e II della presente convenzione. Il testo redatto in lingua spagnola e portoghese fa fede alle stesse condizioni degli altri testi della convenzione.

Articolo 4

La presente convenzione sarà ratificata dagli Stati firmatari. Gli strumenti di ratifica saranno depositati presso il segretario generale del Consiglio delle Comunità europee.

Articolo 5

La presente convenzione entrerà in vigore, tra gli Stati che l'avranno ratificata, il primo giorno del terzo mese successivo al deposito dell'ultimo strumento di ratifica effettuato dal Regno di Spagna o dalla Repubblica portoghese e da uno Stato che ha ratificato la convenzione.

Per ogni Stato contraente che la ratifichi successivamente, la presente convenzione entrerà in vigore il primo giorno del terzo mese successivo al deposito del suo strumento di ratifica.

Articolo 6

Il segretario generale del Consiglio delle Comunità europee notificherà agli Stati firmatari:

a) il deposito di ogni strumento di ratifica;

b) le date di entrata in vigore della presente convenzione per gli Stati contraenti.

Articolo 7

La presente convenzione, redatta in un unico esemplare nelle lingue danese, francese, greca, inglese, irlandese, italiana, olandese, portoghese, spagnola e tedesca, i dieci testi facenti ugualmente fede, sarà depositata negli archivi del segretariato generale del Consiglio delle Comunità europee. Il segretario generale provvederà a trasmetterne copia certificata conforme al governo di ciascuno degli Stati firmatari.

ANEXO I / BILAG I / ANHANG I / ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ I / ANNEX I / ANNEXE I / IARSCRÍBHINN I / ALLEGATO I / BIJLAGE I / ANEXO I

CONVENIO Sobre la ley aplicable a las obligaciones contractuales abierto a la firma en Roma el 19 de junio de 1980

PREÁMBULO

LAS ALTAS PARTES CONTRATANTES DEL TRATADO CONSTITUTIVO DE LA COMUNIDAD ECONÓMICA EUROPEA,

PREOCUPADAS por proseguir, en el ámbito del Derecho internacional privado, la obra de unificación jurídica ya emprendida en la Comunidad, especialmente en materia de competencia judicial y de ejecución de resoluciones judiciales,

DESEANDO establecer unas normas uniformes relativas a la ley aplicable a las obligaciones contractuales,

HAN CONVENIDO LAS DISPOSICIONES SIGUIENTES:

TÍTULO I ÁMBITO DE APLICACIÓN

Artículo 1

Ámbito de aplicación

1. Las disposiciones del presente Convenio serán aplicables, en las situaciones que impliquen un conflicto de leyes, a las obligaciones contractuales.

2. N° se aplicarán:

a) al estado civil y a la capacidad de las personas físicas, sin perjuicio de lo dispuesto en el artículo 11;

b) a las obligaciones contractuales relativas a:

- los testamentos y sucesiones;

- los regímenes matrimoniales;

- los derechos y deberes derivados de relaciones de familia, de parentesco, de matrimonio o de afinidad, incluidas las obligaciones de dar alimentos respecto a los hijos no matrimoniales;

c) a las obligaciones derivadas de letras de cambio, cheques y pagarés, así como de otros instrumentos negociables en la medida en que las obligaciones surgidas de estos otros instrumentos se deriven de su carácter negociable;

d) a los convenios de arbitraje y de elección de foro;

e) a las cuestiones pertenecientes al Derecho de sociedades, asociaciones y personas jurídicas, tales como la constitución, la capacidad jurídica, el funcionamiento interno y la disolución de las sociedades, asociaciones y personas jurídicas, así como la responsabilidad personal legal de los socios y de los órganos por las deudas de la sociedad, asociación o persona jurídica;

f) a la cuestión de saber si un intermediario puede obligar frente a terceros a la persona por cuya cuenta pretende actuar, o si un órgano de una sociedad, de una asociación o una persona jurídica puede obligar frente a terceros a esta sociedad, asociación o persona jurídica;

g) a la constitución de trusts, a las relaciones que se creen entre quienes lo constituyen, los trusts y los beneficiarios;

h) a la prueba y al processo, sin perjuicio del artículo 14.

3. Las disposiciones del presente Convenio no se aplicarán a los contratos de seguros que cubran riesgos situados en los territorios de los Estados miembros de la Comunidad Económica Europea. Para determinar si un riesgo está situado en estos territorios, el juez aplicará su ley interna.

4. El apartado precedente no se refiere a los contratos de reaseguro.

Artículo 2

Carácter universal

La ley designada por el presente Convenio se aplicará incluso si tal ley es la de un Estado no contratante.

TÍTULO II NORMAS UNIFORMES

Artículo 3

Libertad de elección

1. Los contratos se regirán por la ley elegida por las partes. Esta elección deberá ser expresa o resultar de manera cierta de los términos del contrato o de las circunstancias del caso. Para esta elección, las partes podrán designar la ley aplicable a la totalidad o solamente a una parte del contrato.

2. Las partes podrán, en cualquier momento, convenir que se rija el contrato por una ley distinta de la que lo regía con anterioridad bien sea en virtud de una elección anterior según el presente artículo, o bien en virtud de otras disposiciones del presente Convenio. Toda modificación relativa a la determinación de la ley aplicable, posterior a la celebración del contrato, no obstará a la validez formal del contrato a efectos del artículo 9 y no afectará a los derechos de terceros.

3. La elección por las partes de una ley extranjera, acompañada o no de la de un tribunal extranjero, no podrá afectar, cuando todos los demás elementos de la situación estén localizados en el momento de esta elección en un solo país, a las disposiciones que la ley de ese país no permita derogar por contrato, denominadas en lo sucesivo «disposiciones imperativas».

4. La existencia y la validez del consentimiento de las Partes en cuanto a la elección de la ley aplicable se regirán por las disposiciones establecidas en los artículos 8, 9 y 11.

Artículo 4

Ley aplicable a falta de elección

1. En la medida en que la ley aplicable al contrato no hubiera sido elegida conforme a las disposiciones del artículo 3, el contrato se regirá por la ley del país con el que presente los vínculos más estrechos. N° obstante, si una parte del contrato fuera separable del resto del contrato y presenta una vinculación más estrecha con otro país, podrá aplicarse, con carácter excepcional, a esta parte del contrato la ley de este otro país.

2. Sin perjuicio del apartado 5, se presumirá que el contrato presenta los vínculos más estrechos con el país en que la parte que deba realizar la prestación característica tenga, en el momento de la celebración del contrato, su residencia habitual o, si se tratare de una sociedad, asociación o persona jurídica, su administración central. N° obstante, si el contrato se celebrare en el ejercicio de la actividad profesional de esta parte, este país será aquél en que esté situado su establecimiento principal o si, según el contrato, la prestación tuviera que ser realizada por un establecimiento distinto del establecimiento principal, aquél en que esté situado este otro establecimiento.

3. N° obstante lo dispuesto en el apartado 2, en la medida en que el contrato tenga por objeto un derecho real inmobiliario o un derecho de utilización de un inmueble, se presumirá que el contrato presenta los vínculos más estrechos con el país en que estuviera situado el inmueble.

4. El contrato de transporte de mercancías no estará sometido a la presunción del apartado 2. En este contrato, si el país en el que el transportista tiene su establecimiento principal en el momento de la celebración del contrato fuere también aquél en que esté situado el lugar de carga o de descarga o el establecimiento principal del expedidor, se presumirá que el contrato tiene sus vínculos más estrechos con este país. Para la aplicación del presente apartado, se considerarán como contratos de transporte de mercancías los contratos de fletamento para un solo viaje u otros contratos cuyo objeto principal sea el de realizar un transporte de mercancías.

5. N° se aplicará el apartado 2 cuando no pueda determinarse la prestación característica. Las presunciones de los apartados 2, 3 y 4 quedan excluidas cuando resulte del conjunto de circunstancias que el contrato presenta vínculos más estrechos con otro país.

Artículo 5

Contratos celebrados por los consumidores

1. El presente artículo se aplicará a los contratos que tengan por objeto el suministro de bienes muebles corporales o de servicios a una persona, el consumidor, para un uso que pueda ser considerado como ajeno a su actividad profesional, así como a los contratos destinados a la financiación de tales suministros.

2. Sin perjuicio de lo dispuesto en el artículo 3, la elección por las partes de la ley aplicable no podrá producir el resultado de privar al consumidor de la protección que le aseguren las disposiciones imperativas de la ley del país en que tenga su residencia habitual:

- si la celebración del contrato hubiera sido precedida, en ese país, por una oferta que le haya sido especialmente dirigida o por publicidad, y si el consumidor hubiera realizado en ese país los actos necesarios para la celebración del contrato, o

- si la otra parte contratante o su representante hubiera el encargo del consumidor en ese país, o

- si el contrato fuera una venta de mercancías y el consumidor se hubiera desplazado de este país a un país extranjero y allí hubiera realizado el encargo, siempre que el viaje hubiera sido organizado por el vendedor con la finalidad de incitar al consumidor a concluir una venta.

3. N° obstante lo dispuesto en el artículo 4, y en defecto de elección realizada conforme al artículo 3, estos contratos se regirán por la ley del país en que el consumidor su residencia habitual, si concurrieran las circunstancias descritas en el apartado 2 del presente artículo.

4. El presente artículo no se aplicará:

a) a los contratos de transporte;

b) a los contratos de suministro de servicios cuando los servicios deban prestarse al consumidor, exclusivamente, en un país distinto de aquél en que tenga su residencia habitual.

5. N° obstante lo dispuesto en el apartado 4, el presente artículo se aplicará a los contratos que, por un precio global, comprendan prestaciones combinadas de transporte y alojamiento.

Artículo 6

Contracto individual de trabajo

1. N° obstante lo dispuesto en el artículo 3, en el contrato de trabajo, la elección por las partes de la ley aplicable no podrá tener por resultado el privar al trabajador de la protección que le proporcionen las disposiciones imperativas de la ley que sería aplicable, a falta de elección, en virtud del apartado 2 del presente artículo.

2. N° obstante lo dispuesto en el artículo 4 y a falta de elección realizada de conformidad con el artículo 3, el contrato de trabajo se regirá:

a) por la ley del país en que el trabajador, en ejecución del contrato, realice habitualmente su trabajo, aun cuando, con carácter temporal, haya sido enviado a otro país, o

b) si el trabajador no realiza habitualmente su trabajo en un mismo país, por la ley del país en que se encuentre el establecimiento que haya contratado al trabajador,

a menos que, del conjunto de circunstancias, resulte que el contrato de trabajo tenga vínculos más estrechos con otro país, en cuyo caso será aplicable la ley de este otro país.

Artículo 7

Leyes de policía

1. Al aplicar, en virtud del presente Convenio, la ley de un país determinado, podrá darse efecto a las disposiciones imperativas de la ley de otro país con el que la situación presente un vínculo estrecho, si y en la medida en que, tales disposiciones, según el derecho de este último país, son aplicables cualquiera que sea la ley que rija el contrato. Para decidir si se debe dar efecto a estas disposiciones imperativas, se tendrá en cuenta su naturaleza y su objeto, así como las consecuencias que se derivarían de su aplicación o de su inaplicación.

2. Las disposiciones del presente Convenio no podrán afectar a la aplicación de las normas de la ley del país del juez que rijan imperativamente la situación, cualquiera que sea la ley aplicable al contrato.

Artículo 8

Consentimiento y validez de fondo

1. La existencia y la validez del contrato, o de cualquiera de sus disposiciones, estarán sometidas a la ley que sería aplicable en virtud del presente Convenio si el contrato o la disposición fueran válidos.

2. Sin embargo, para establecer que no ha dado su consentimiento, cualquiera de las partes podrá referirse a la ley del país en que tenga su residencia habitual si de las circunstancias resulta que no sería razonable determinar el efecto del comportamiento de tal parte según la ley prevista en el apartado precedente.

Artículo 9

Forma

1. Un contrato celebrado entre personas que se encuentren en un mismo país será válido en cuanto a la forma si reúne las condiciones de forma de la ley que lo rija en cuanto al fondo en virtud del presente Convenio o de la ley del país en el que se haya celebrado.

2. Un contrato celebrado entre personas que se encuentren en países diferentes será válido en cuanto a la forma si reúne las condiciones de forma de la ley que lo rija en cuanto al fondo en virtud del presente Convenio o de la ley de uno de estos países.

3. Cuando se celebre el contrato por medio de un representante, el país en el que se encuentre el representante en el momento de actuar será el que se considere para la aplicación de los apartados 1 y 2.

4. Un acto jurídico unilateral relativo a un contrato celebrado o por celebrar será válido en cuanto a la forma si reúne las condiciones de forma de la ley que rija o regirá el fondo del contrato en virtud del presente Convenio o de la ley del país en el que se efectúe dicho acto.

5. Las disposiciones de los apartados precedentes no se aplicarán a los contratos que entren en el ámbito de aplicación del artículo 5 celebrados en las circunstancias descritas en su apartado 2. La forma de estos contratos se regirá por la ley del país en el que tenga su residencia habitual el consumidor.

6. N° obstante lo dispuesto en los cuatro primeros apartados del presente artículo, todo contrato que tenga por objeto un derecho real inmobiliario o un derecho de utilización de un inmueble estará sometido, en cuanto a la forma, a las normas imperativas de la ley del país en que el inmueble esté sito, siempre que según esta ley sean aplicables independientemente del lugar de celebración del contrato y de la ley que lo rija en cuanto al fondo.

Artículo 10

Ámbito de la ley del contrato

1. La ley aplicable al contrato en virtud de los artículos 3 a 6 y del artículo 12 del presente Convenio regirá en particular:

a) su interpretación;

b) el cumplimiento de las obligaciones que genere;

c) dentro de los límites de los poderes atribuidos al tribunal por sus leyes procesales, las consecuencias del incumplimiento total o parcial de estas obligaciones, incluida la evaluación del daño en la medida en que la gobiernen normas jurídicas;

d) los diversos modos de extinción de las obligaciones, así como la prescripción y la caducidad basadas en la expiración de un plazo;

e) las consecuencias de la nulidad del contrato.

2. En lo que se refiere a las modalidades del cumplimiento y a las medidas que debe tomar al acreedor en caso de cumplimiento defectuoso, se tendrá en cuenta la ley del país donde tenga lugar el cumplimiento.

Artículo 11

Incapacidad

En los contratos celebrados entre personas que se encuentren en un mismo país, las personas físicas que gocen de capacidad de conformidad con la ley de ese país sólo podrán invocar su incapacidad resultante de otra ley si, en el momento de la celebración del contrato, la otra parte hubiera conocido tal incapacidad o la hubiera ignorado en virtud de imprudencia por su parte.

Artículo 12

Cesión de crédito

1. Las obligaciones entre el cedente y el cesionario de un crédito se regirán por la ley que, en virtud del presente Convenio, se aplique al contrato que les ligue.

2. La ley que rija el crédito cedido determinará el carácter transferible del mismo, las relaciones entre el cesionario y el deudor, las condiciones de oponibilidad de la cesión al deudor y el carácter liberatorio de la prestación hecha por el deudor.

Artículo 13

Subrogación

1. Cuando, en virtud de un contrato, una persona, el acreedor, tenga derechos con respecto a otra persona, el deudor, y un tercero tenga la obligación de satisfacer al acreedor o haya satisfecho, de hecho, al acreedor en ejecución de esa obligación, la ley aplicable a esta obligación del tercero determinará si éste puede ejercer en su totalidad o en parte los derechos que el acreedor tenía contra el deudor según la ley que rija sus relaciones.

2. La misma regla se aplicará cuando varias personas estén obligadas por la misma obligación contractual y el acreedor haya sido satisfecho por una de ellas.

Artículo 14

Prueba

1. La ley que rija el contrato en virtud del presente Convenio se aplicará en la medida en que, en materia de obligaciones contractuales, establezca presunciones legales o reparta la carga de la prueba.

2. Los actos jurídicos podrán ser acreditados por cualquier medio de prueba admitido bien por la ley del foro, o bien por cualquiera de las leyes contempladas en el artículo 9, conforme a la cual el acto sea válido en cuanto a la forma, siempre que tal medio de prueba pueda ser empleado ante el tribunal que esté en conocimiento del asunto.

Artículo 15

Exclusión del reenvío

Cuando el presente Convenio prescriba la aplicación de la ley de un país, se entenderá por tal las normas jurídicas en vigor en ese país, con exclusión de las normas de Derecho internacional privado.

Artículo 16

Orden público

N° podrá excluirse la aplicación de una disposición de la ley designada por el presente Convenio salvo cuando sea manifiestamente incompatible con el orden público del foro.

Artículo 17

Aplicación en el tiempo

El Convenio se aplicará en cada Estado contratante a los contratos celebrados después de su entrada en vigor en tal Estado.

Artículo 18

Interpretación uniforme

Para la interpretación y la aplicación de las reglas uniformes que preceden, se tendrán en cuenta su carácter internacional y la conveniencia de conseguir que se interpreten y apliquen de manera uniforme.

Artículo 19

Sistemas no unificados

1. Cuando un Estado comprenda varias unidades territoriales y cada una de ellas tenga sus propias normas en materia de obligaciones contractuales, cada unidad territorial se considerará como un país para la determinación de la ley aplicable según el presente Convenio.

2. Un Estado cuyas diferentes unidades territoriales tengan sus propias normas jurídicas en materia de obligaciones contractuales no estará obligado a aplicar el presente Convenio a los conflictos de leyes que interesen únicamente a esas unidades territoriales.

Artículo 20

Prioridad del Derecho comunitario

El presente Convenio se entiende sin perjuicio de la aplicación de las disposiciones que, en materias específicas, regulen los conflictos de leyes en materia de obligaciones contractuales y que estén o estarán contenidas en los actos derivados de las instituciones de las Comunidades Europeas o en las legislaciones nacionales armonizadas en ejecución de estos actos.

Artículo 21

Relaciones con otros convenios

El presente Convenio no afectará a la aplicación de los convenios internacionales de los que un Estado contratante sea o pase a ser parte.

Artículo 22

Reservas

1. Cualquier Estado contratante, en el momento de la firma, de la ratificación, de la aceptación o de la aprobación, podrá reservarse el derecho de no aplicar:

a) el apartado 1 del artículo 7;

b) la letra e) del apartado 1 del artículo 10.

2. Cualquier Estado contratante podrá hacer igualmente, notificando una ampliación del Convenio de conformidad con el apartado 2 del artículo 27, una o varias de estas reservas con efecto limitado a los territorios o a ciertos territorios mencionados en la ampliación.

3. Cualquier Estado contratante podrá retirar, en cualquier momento, una reserva que hubiera efectuado; el efecto de la reserva cesará el primer día del tercer mes natural siguiente a la notificación de la retirada.

TÍTULO III CLÁUSULAS FINALES

Artículo 23

1. Si un Estado contratante, después de la fecha de entrada en vigor del presente Convenio con respecto a él, desease adoptar una nueva norma de conflicto de leyes para una categoría específica de contratos que entren en el ámbito de aplicación del convenio, comunicará su intención a los demás Estados signatarios por medio del secretario general del Consejo de las Comunidades Europeas.

2. En un plazo de seis meses a partir de la comunicación hecha al secretario general, cualquier Estado signatario podrá solicitar a éste que organice unas consultas entre Estados signatarios con el fin de llegar a un acuerdo.

3. Si, en este plazo, ningún Estado signatario hubiera solicitado la consulta, o si, en los dos años siguientes a la comunicación hecha al secretario general, no se hubiere llegado a ningún acuerdo como consecuencia de las consultas, el Estado contratante podrá modificar su derecho. La medida tomada por este Estado se pondrá en conocimiento de los demás Estados signatarios por mediación del secretario general del Consejo de las Comunidades Europeas.

Artículo 24

1. Si un Estado contratante, después de la fecha de entrada en vigor del presente Convenio con respecto a él, deseare formar parte de un convenio multilateral cuyo objeto principal, o uno de los objetos principales, fuera una regulación de Derecho internacional privado en una de las materias regidas por el presente Convenio, se aplicará el procedimento previsto en el artículo 23. N° obstante, el plazo de dos años, previsto en el apartado 3 del artículo 23, se reducirá a un año.

2. N° se seguirá el procedimiento previsto en el apartado precedente si un Estado contratante o una de las Comunidades Europeas ya fueran parte del convenio multilateral o si el objeto de éste fuera revisar un convenio del que fuera ya parte el Estado interesado o si se tratase de un convenio celebrado en el marco de los Tratados constitutivos de las Comunidades Europeas.

Artículo 25

Cuando un Estado contratante considere que la unificación realizada por el presente Convenio se ve comprometida por la celebración de acuerdos no previstos en el apartado 1 del artículo 24, este Estado podrá solicitar al secretario general del Consejo de las Comunidades Europeas que organice una consulta entre los Estados signatarios del presente Convenio.

Artículo 26

Cualquier Estado contratante podrá solicitar la revisión del presente Convenio. En tal caso, el presidente del Consejo de las Comunidades Europeas convocará una conferencia de revisión.

Artículo 27

1. El presente Convenio se aplicará en el territorio europeo de los Estados contratantes, comprendida Groenlandia, y en la totalidad del territorio de la República Francesa.

2. N° obstante lo dispuesto en el apartado 1:

a) el presente Convenio no se aplicará a las islas Feroe, salvo declaración en contrario del Reino de Dinamarca;

b) el presente Convenio no se aplicará a los territorios europeos situados fuera del Reino Unido y cuyas relaciones internacionales hubiera asumido éste, salvo declaración en contrario del Reino Unido para tal territorio;

c) el presente Convenio se aplicará a las Antillas neerlandesas, si el Reino de los Países Bajos hiciese una declaración en ese sentido.

3. Estas declaraciones podrán efectuarse en cualquier momento, mediante notificación al secretario general del Consejo de las Comunidades Europeas.

4. Los procesos de apelación interpuestos en el Reino Unido contra resoluciones de los tribunales situados en uno de los territorios mencionados en la letra b) del apartado 2 serán considerados como procesos que se desarrollan ante estos tribunales.

Artículo 28

1. El presente Convenio estará abierto a partir del 19 de junio de 1980 a la firma de los Estados partes del Tratado constitutivo de la Comunidad Económica Europea.

2. El presente Convenio será ratificado, aceptado o aprobado por los Estados signatarios. Los instrumentos de ratificación, de aceptación o de aprobación se depositarán ante la Secretaría General del Consejo de las Comunidades Europeas.

Artículo 29

1. El presente Convenio entrará en vigor el primer día del tercer mes siguiente al depósito del séptimo instrumento de ratificación, de aceptación o de aprobación.

2. El Convenio entrará en vigor, para cada Estado signatario que lo ratifique, acepte o apruebe con posterioridad, el primer día del tercer mes siguiente al depósito de su instrumento de ratificación, de aceptación o de aprobación.

Artículo 30

1. El Convenio tendrá una vigencia de diez años a partir de la fecha de su entrada en vigor conforme al apartado 1 del artículo 29, incluso para los Estados para los que entrase en vigor con posterioridad.

2. El Convenio será renovado tácitamente por períodos de cinco años, salvo denuncia.

3. La denuncia será notificada, al menos seis meses antes de la expiración del plazo de diez años o de cinco años, según los casos, al secretario general del Consejo de las Comunidades Europeas. Podrá limitarse esta denuncia a uno de los territorios a los que se hubiera extendido el Convenio en aplicación del apartado 2 del artículo 27.

4. La denuncia sólo tendrá efectos para el Estado que la hubiere notificado. El Convenio permanecerá vigente para los demás Estados contratantes.

Artículo 31

El secretario general del Consejo de las Comunidades Europeas notificará a los Estados partes del Tratado constitutivo de la Comunidad Económica Europea:

a) las firmas;

b) el depósito de cualquier instrumento de ratificación, aceptación o aprobación;

c) la fecha de entrada en vigor del presente Convenio;

d) las comunicaciones realizadas en aplicación de los artículos 23, 24, 25, 26, 27 y 30;

e) las reservas y retiradas de reservas mencionadas en el artículo 22.

Artículo 32

El Protocolo anexo al presente Convenio forma parte integrante del mismo.

Artículo 33

El presente Convenio, redactado en un ejemplar único en lenguas alemana, danesa, francesa, inglesa, irlandesa, italiana y neerlandesa, dando fe por igual todos los textos, se depositará en los archivos de la Secretaría General del Consejo de las Comunidades Europeas. El secretario general remitirá una copia autenticada conforme a cada uno de los Gobiernos de los Estados signatarios.

Til bekraeftelse heraf har undertegnede behoerigt befuldmaegtigede underskrevet denne konvention.

Zu Urkund dessen haben die hierzu gehoerig befugten Unterzeichneten ihre Unterschriften unter dieses UEbereinkommen gesetzt.

In witness whereof the undersigned, being duly authorized thereto, have signed this Convention.

En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé la présente convention.

Dá fhianú sin, shínigh na daoine seo thíos, arna n-údarú go cuí chuige sin, an Coinbhinsiún seo.

In fede di che, i sottoscritti, debitamente autorizzati a tal fine, hanno firmato la presente convenzione.

Ten blijke waarvan de ondergetekenden, daartoe behoorlijk gemachtigd, hun handtekening onder dit Verdrag hebben geplaatst.

Udfaerdiget i Rom, den nittende juni nitten hundrede og firs.

Geschehen zu Rom am neunzehnten Juni neunzehnhundertachtzig.

Done at Rome on the nineteenth day of June in the year one thousand nine hundred and eighty.

Fait à Rome, le dix-neuf juin mil neuf cent quatre-vingt.

Arna dhéanamh sa Róimh, an naoú lá déag de Mheitheamh sa bhliain míle naoi gcéad ochtó.

Fatto a Roma, addì diciannove giugno millenovecentottanta.

Gedaan te Rome, de negentiende juni negentienhonderd tachtig.

Pour le royaume de Belgique

Voor het Koninkrijk België

Paa Kongeriget Danmarks vegne

Fuer die Bundesrepublik Deutschland

Pour la République française

Thar ceann na hÉireann

Per la Repubblica italiana

Pour le grand-duché de Luxembourg

Voor het Koninkrijk der Nederlanden

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

PROTOCOLO

Las Altas Partes Contratantes han acordado la disposición que sigue, que se incorporará como Anexo al Convenio:

N° obstante lo dispuesto en el Convenio, Dinamarca podrá conservar la disposición incluida en el artículo 169 de la «Soelov» (legislación marítima) relativo a la ley aplicable a las cuestiones sobre transporte marítimo de mercancías y podrá modificar esta disposición sin atenerse al procedimiento previsto en el artículo 23 del Convenio.

Til bekraeftelse heraf har undertegnede behoerigt befuldmaegtigede underskrevet denne protokol.

Zu Urkund dessen haben die hierzu gehoerig befugten Unterzeichneten ihre Unterschriften unter dieses Protokoll gesetzt.

In witness whereof the undersigned, being duly authorized thereto, have signed this Protocol.

En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé le présent protocole.

Dá fhianú sin, shínigh na daoine seo thíos, arna n-údarú go cuí chuige sin, an Prótacal seo.

In fede di che, i sottoscritti, debitamente autorizzati a tal fine, hanno firmato il presente protocollo.Ten blijke waarvan de ondergetekenden, daartoe behoorlijk gemachtigd, hun handtekening onder dit Protocol hebben geplaatst.

Udfaerdiget i Rom, den nittende juni nitten hundrede og firs.

Geschehen zu Rom am neunzehnten Juni neunzehnhundertachtzig.

Done at Rome on the nineteenth day of June in the year one thousand nine hundred and eighty.

Fait à Rome, le dix-neuf juin mil neuf cent quatre-vingt.

Arna dhéanamh sa Róimh, an naoú lá déag de Mheitheamh sa bhliain míle naoi gcéad ochtó.

Fatto a Roma, addí diciannove giugno millenovecentottanta.

Gedaan te Rome, de negentiende juni negentienhonderd tachtig.

Pour le royaume de Belgique

Voor het Koninkrijk België

Paa Kongeriget Danmarks vegne

Fuer die Bundesrepublik Deutschland

Pour la République française

Thar ceann na hÉireann

Per la Repubblica italiana

Pour le grand-duché de Luxembourg

Voor het Koninkrijk der Nederlanden

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

DECLARACIÓN COMÚN

En el momento de proceder a la firma del Convenio sobre la ley aplicable a las obligaciones contractuales, los Gobiernos del Reino de Bélgica, del Reino de Dinamarca, de la República Federal de Alemania, de la República Francesa, de Irlanda, de la República Italiana, del Gran Ducado de Luxemburgo, del Reino de los Países Bajos, del Reino Unido de Gran Bretaña e Irlanda del Norte,

I. PREOCUPADOS por evitar, en toda la medida de lo posible la dispersión de las normas de conflictos de leyes en una multiplicidad de instrumentos y las divergencias entre tales reglas, desean que las instituciones de las Comunidades Europeas, en el ejercicio de sus competencias sobre la base de los Tratados que las han constituido, se esfuercen, cuando proceda, por adoptar normas de conflictos que, en lo posible, estén en armonía con las del Convenio;

II. DECLARAN su intención de proceder, desde la firma del Convenio y a la espera de quedar vinculadas por el artículo 24 del Convenio, a consultas recíprocas en el caso de que uno de los Estados firmantes desease formar parte de un convenio a que debiera aplicarse el procedimiento previsto en el citado artículo;

III. CONSIDERANDO la contribución del Convenio sobre la ley aplicable a las obligaciones contractuales a la unificación de las normas de conflictos en el seno de las Comunidades Europeas, expresan la opinión de que cualquier Estado que se convierta en miembro de las Comunidades Europeas debería adherirse a este Convenio.

Til bekraeftelse heraf har undertegnede behoerigt befuldmaegtigede underskrevet denne faelleserklaering.

Zu Urkund dessen haben die hierzu gehoerig befugten Unterzeichneten ihre Unterschriften unter diese gemeinsame Erklaerung gesetzt.

In witness whereof the undersigned, being duly authorized thereto, have signed this Joint Declaration.

En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé la présente déclaration commune.

Dá fhianú sin, shínigh na daoine seo thíos, arna n-údarú go cuí chuige sin, an Dearbhú Comhphaírteach seo.

In fede di che, i sottoscritti, debitamente autorizzati a tal fine, hanno firmato la presente dichiarazione comune.

Ten blijke waarvan de ondergetekenden, daartoe behoorlijk gemachtigd, hun handtekening onder deze Verklaring hebben geplaatst.

Udfaerdiget i Rom, den nittende juni nitten hundrede og firs.

Geschehen zu Rom am neunzehnten Juni neunzehnhundertachtzig.

Done at Rome on the nineteenth day of June in the year one thousand nine hundred and eighty.

Fait à Rome, le dix-neuf juin mil neuf cent quatre-vingt.

Arna dhéanamh sa Róimh, an naoú lá déag de Mheitheamh sa bhliain míle naoi gcéad ochtó.

Fatto a Roma, addì diciannove giugno millenovecentottanta.

Gedaan te Rome, de negentiende juni negentienhonderd tachtig.

Pour le gouvernment du royaume de Belgique

Voor de Regering van het Koninkrijk België

Paa Kongeriget Danmarks vegne

Fuer die Regierung der Bundesrepublik Deutschland

Pour le gouvernement de la République française

Thar ceann Rialtas na hÉireann

Per il governo della Repubblica italiana

Pour le gouvernement du grand-duché de Luxembourg

Voor de Regering van het Koninkrijk der Nederlanden

For the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

ANEXO II / BILAG II / ANHANG II / ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ ÉÉ / ANNEX II / ANNEXE II / IARSCRÍBHINN II / ALLEGATO II / BIJLAGE II / ANEXO II

CONVENÇÃO Sobre a lei aplicável às obrigações contratuais aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980

PREÂMBULO

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES NO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

PREOCUPADAS em prosseguir, no domínio do direito internacional privado, a obra de unificação jurídica já empreendida na Comunidade, nomeadamente em matéria de competência judiciária e de execução de decisões,

DESEJANDO estabelecer regras uniformes relativamente à lei aplicável às obrigações contratuais,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

TÍTULO I ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1o.

Âmbito de aplicação

1. O disposto na presente convenção é aplicável às obrigações contratuais nas situações que impliquem um conflito de leis.

2. Não se aplica:

a) Ao estado e à capacidade das pessoas singulares, sem prejuízo do artigo 11o.;

b) Às obrigações contratuais relativas a:

- testamentos e sucessões por morte,

- regimes de bens no matrimónio,

- direitos e deveres decorrentes de relações de família, de parentesco, de casamento ou de afinidade, incluindo obrigações alimentares relativamente aos filhos nascidos fora do casamento;

c) Às obrigações decorrentes de letras, cheques, livranças, bem como de outros títulos negociáveis, na medida em que as obrigações surgidas desses outros títulos resultem do seu carácter negociável;

d) Às convenções de arbitragem e de eleição do foro;

e) Às convenções respeitantes ao direito das sociedades, associações e pessoas colectivas, tais como a constituição, a capacidade jurídica, o funcionamento interno e a dissolução das sociedades, associações e pessoas colectivas, bem como a responsabilidade pessoal legal dos associados e dos órgãos relativamente às dívidas da sociedade, associação ou pessoa colectiva;

f) À questão de saber se um intermediário pode vincular, em relação a terceiros, a pessoa por conta da qual pretende agir ou se um órgão de uma sociedade, de uma associação ou de uma pessoa colectiva pode vincular, em relação a terceiros, essa sociedade, associação ou pessoa colectiva;

g) À constituição de «trusts» e às relações entre os constituintes, os «trustees» e os beneficiários;

h) À prova e ao processo, sem prejuízo do artigo 14o.

3. O disposto na presente convenção não se aplica a contratos de seguro que cubram riscos situados nos territórios dos Estados-membros da Comunidade Económica Europeia. Para determinar se um risco se situa nestes territórios, o tribunal aplicará a sua lei interna.

4. O número anterior não se aplica aos contratos de resseguro.

Artigo 2o.

Carácter universal

A lei designada nos termos da presente convenção é aplicável, mesmo que essa lei seja de um Estado não contratante.

TÍTULO II REGRAS UNIFORMES

Artigo 3o.

Liberdade de escolha

1. O contrato rege-se pela lei escolhida pelas partes. Esta escolha deve ser expressa ou resultar de modo inequívoco das disposições do contrato ou das circunstâncias da causa. Mediante esta escolha, as partes podem designar a lei aplicável à totalidade ou apenas a uma parte do contrato.

2. Em qualquer momento, as partes podem acordar em sujeitar o contrato a uma lei diferente da que antecedentemente o regulava, quer por força de uma escolha anterior nos termos do presente artigo, quer por força de outras disposições da presente convenção. Qualquer modificação, quanto à determinação da lei aplicável, acorrida posteriormente à celebração do contrato, não afecta a validade formal do contrato, na acepção do disposto no artigo 9o., nem prejudica os direitos de terceiros.

3. A escolha pelas partes de uma lei estrangeira, acompanhada ou não da escolha de um tribunal estrangeiro, não pode, sempre que todos os outros elementos da situação se localizem num único país no momento dessa escolha, prejudicar a aplicação das disposições não derrogáveis por acordo, nos termos da lei desse país, e que a seguir se denominam por «disposições imperativas».

4. A existência e a validade do consentimento das partes, quanto à escolha da lei aplicável, são reguladas pelo disposto nos artigos 8o. 9o.e 11o.

Artigo 4o.

Lei aplicável na falta de escolha

1. Quando a lei aplicável ao contrato não tiver sido escolhida nos termos do artigo 3o., o contrato é regulado pela lei do país com o qual apresente uma conexão mais estreita. Todavia, se uma parte do contrato for separável do resto do contrato e apresentar uma conexão mais estreita com um outro país, a essa parte poderá aplicar-se, a título excepcional, a lei desse outro país.

2. Sem prejuízo do disposto no no. 5, presume-se que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com o país onde a parte que está obrigada a fornecer a prestação característica do contrato tem, no momento da celebração do contrato, a sua residência habitual ou, se se tratar de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva, a sua administração central. Todavia, se o contrato for celebrado no exercício da actividade económica ou profissional dessa parte, o país a considerar será aquele em que se situa o seu estabelecimento principal ou, se, nos termos do contrato, a prestação deverá ser fornecida por estabelecimento diverso do estabelecimento principal, o da situação desse estabelecimento.

3. Quando o contrato tiver por objecto um direito real sobre um bem imóvel, ou um direito de uso de um bem imóvel, presume-se, em derrogação do disposto no no. 2, que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com o país onde o imóvel se situa.

4. A presunção do no. 2 não é admitida quanto ao contrato de transporte de mercadorias. Presume-se que este contrato apresente uma conexão mais estreita com o país em que, no momento da celebração do contrato, o transportador tem o seu estabelecimento principal, se o referido país coincidir com aquele em que se situa o lugar da carga ou da descarga ou do estabelecimento principal do expedidor. Para efeitos de aplicação do presente número, são considerados como contratos de transporte de mercadorias os contratos de fretamento relativos a uma única viagem ou outros contratos que tenham por objecto principal o transporte de mercadorias.

5. O disposto no no. 2 não se aplica se a prestação característica não puder ser determinada. As presunções dos no.s 2, 3 e 4 não serão admitidas sempre que resulte do conjunto das circunstâncias, que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com outro país.

Artigo 5o.

Contratos celebrados por consumidores

1. O presente artigo aplica-se aos contratos que tenham por objecto o fornecimento de bens móveis corpóreos ou de serviços a uma pessoa, o «consumidor», para uma finalidade que pode considerar-se estranha à sua actividade profissional, bem como aos contratos destinados ao financiamento desse fornecimento.

2. Não obstante o disposto no artigo 3o., a escolha pelas partes da lei aplicável não pode ter como consequência privar o consumidor da protecção que lhe garantem as disposições imperativas da lei do país em que tenha a sua residência habitual:

- se a celebração do contrato tiver sido precedida, nesse país, de uma proposta que lhe foi especialmente dirigida ou de anúncio publicitário e se o consumidor tiver executado nesse país todos os actos necessários à celebração do contrato ou

- se a outra parte ou o respectivo representante tiver recebido o pedido do consumidor nesse país ou

- se o contrato consistir numa venda de mercadorias e o consumidor se tiver deslocado desse país a um outro país e aí tiver feito o pedido, desde que a viagem tenha sido organizada pelo vendedor com o objectivo de incitar o consumidor a comprar.

3. Não obstante o disposto no artigo 4o. e na falta de escolha feita nos termos do artigo 3o., esses contratos serão regulados pela lei do país em que o consumidor tiver a sua residência habitual, se se verificarem as circunstâncias referidas no no. 2 do presente artigo.

4. O presente artigo, não se aplica:

a) Ao contrato de transporte;

b) Ao contrato de prestação de serviços quando os serviços devidos ao consumidor devam ser prestados exclusivamente num país diferente daquele em que este tem a sua residência habitual.

5. Em derrogação do disposto no no. 4, o presente artigo aplica-se ao contrato que estabeleça, por um preço global, prestações combinadas de transporte e de alojamento.

Artigo 6o.

Contrato individual de trabalho

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 3o., a escolha pelas partes da lei aplicável ao contrato de trabalho, não pode ter como consequência privar o trabalhador da protecção que lhe garantem as disposições imperativas da lei que seria aplicável, na falta de escolha, por força do no. 2 do presente artigo.

2. Não obstante o disposto no artigo 4o. e na falta de escolha feita nos termos do artigo 3o., o contrato de trabalho é regulado:

a) Pela lei do país em que o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta habitualmente o seu trabalho, mesmo que tenha sido destacado temporariamente para outro país, ou

b) Se o trabalhador não prestar habitualmente o seu trabalho no mesmo país, pela lei do país em que esteja situado o estabelecimento que contratou o trabalhador,

a não ser que resulte do conjunto das circunstâncias que o contrato de trabalho apresenta uma conexão mais estreita com um outro país, sendo em tal caso aplicável a lei desse outro país.

Artigo 7o.

Disposições imperativas

1. Ao aplicar-se, por força da presente convenção, a lei de um determinado país, pode ser dada prevalência às disposições imperativas da lei de outro país com o qual a situação apresente uma conexão estreita se, e na medida em que, de acordo com o direito deste último país, essas disposições forem aplicáveis, qualquer que seja a lei reguladora do contrato. Para se decidir se deve ser dada prevalência a estas disposições imperativas, ter-se-á em conta a sua natureza e o seu objecto, bem como as consequências que resultariam da sua aplicação ou da sua não aplicação.

2. O disposto na presente convenção não pode prejudicar a aplicação das regras do país do foro que regulem imperativamente o caso concreto, independentemente da lei aplicável ao contrato.

Artigo 8o.

Existência e validade substancial

1. A existência e a validade do contrato ou de uma disposição deste, estão sujeitas à lei que seria aplicável, por força da presente convenção, se o contrato ou a disposição fossem válidos.

2. Todavia, um contraente, para demonstrar que não deu o seu acordo, pode invocar a lei do país em que tenha a sua residência habitual, se resultar das circunstâncias que não seria razoável que o valor do comportamento desse contraente fosse determinado pela lei prevista no número anterior.

Artigo 9o.

Requisitos de forma

1. Um contrato celebrado entre pessoas que se encontram no mesmo país é formalmente válido desde que preencha os requisitos de forma prescritos pela lei reguladora da substância, aplicável por força da presente convenção ou da lei do país em que foi celebrado.

2. Um contrato celebrado entre pessoas que se encontram em países diferentes é formalmente válido, desde que preencha os requisitos de forma prescritos pela lei reguladora da substância, aplicável por força da presente convenção ou da lei de um desses países.

3. Quando o contrato é celebrado por um representante, o país a tomar em consideração para efeitos de aplicação dos dos no.s 1 e 2, é o país em que os poderes representativos são exercidos.

4. Um acto jurídico unilateral relativo a um contrato celebrado ou a celebrar é formalmente válido, desde que preencha os requisitos de forma prescritos pela lei que regular a substância do contrato, aplicável por força da presente convenção ou da lei do país em que esse acto é praticado.

5. O disposto nos números anteriores não se aplica aos contratos que caem no âmbito de aplicação do artigo 5o., celebrados nas circunstâncias enunciadas no no. 2 desse artigo. A forma desses contratos é regulada pela lei do país em que o consumidor tem a sua residência habitual.

6. Em derrogação do disposto nos no.s 1 a 4, qualquer contrato que tenha por objecto um direito real sobre um imóvel ou um direito de uso de um imóvel está sujeito, quanto à forma, às disposições imperativas da lei do país em que o imóvel está situado, desde que, nos termos desta lei, essas regras se apliquem independentemente do lugar de celebração e da lei reguladora da substância do contrato.

Artigo 10o.

Âmbito de aplicação da lei do contrato

1. A lei aplicável ao contrato por força dos artigos 3o. a 6o. e do artigo 12o. da presente convenção, regula, nomeadamente:

a) A sua interpretação;

b) O cumprimento das obrigações dele decorrentes;

c) Nos limites dos poderes atribuídos ao tribunal pela respectiva lei do processo, as consequências do incumprimento total ou parcial dessas obrigações, incluindo a avaliação do dano, na medida em que esta seja regulada pela lei;

d) As diversas causas de extinção das obrigações, bem como a prescrição e a caducidade fundadas no decurso de um prazo;

e) As consequências da invalidade do contrato.

2. Quanto aos modos de cumprimento e às medidas que o credor deve tomar no caso de cumprimento defeituoso, atender-se-á à lei do país onde é cumprida a obrigação.

Artigo 11o.

Incapacidade

Num contrato celebrado entre pessoas que se encontram no mesmo país, uma pessoa singular considerada capaz segundo a lei desse país só pode invocar a sua incapacidade que resulte de uma outra lei se, no momento da celebração do contrato, o outro contraente tinha conhecimento dessa incapacidade ou a desconhecia por imprudência da sua parte.

Artigo 12o.

Cessão de créditos

1. As obrigações entre o cedente e o cessionário de um crédito são reguladas pela lei que, por força da presente convenção, for aplicável ao contrato que os liga.

2. A lei que regula o crédito cedido determina a natureza cedível deste, as relações entre o cessionário e o devedor, as condições de oponibilidade da cessão ao devedor e a natureza liberatória da prestação feita pelo devedor.

Artigo 13o.

Sub-rogação

1. Sempre que, por força de um contrato, uma pessoa, o «credor», tenha direitos relativamente a outra pessoa, o «devedor» e um terceiro tenha a obrigação de satisfazer o direito do credor, ou ainda, se o terceiro tiver realizado a prestação devida em cumprimento dessa obrigação, a lei aplicável a esta obrigação do terceiro determina se este pode exercer, no todo ou em parte, os direitos do credor contra o devedor, segundo a lei que regula as suas relações.

2. A mesma regra aplica-se quando várias pessoas estão adstritas à mesma obrigação contratual e o credor tenha sido satisfeito por uma delas.

Artigo 14o.

Prova

1. A lei que regula o contrato, por força da presente convenção, aplica-se na medida em que, em matéria de obrigações contratuais, estabeleça presunções legais ou reparta o ónus da prova.

2. Os actos jurídicos podem ser provados mediante qualquer meio de prova admitido, quer pela lei do foro quer por uma das leis referidas no artigo 9o., segundo a qual o acto seja formalmente válido, desde que a prova possa ser produzida desse modo no tribunal a que a causa foi submetida.

Artigo 15o.

Exclusão do reenvio

Por aplicação da lei de um país determinado pela presente convenção entende-se a aplicação das normas de direito em vigor nesse país, com exclusão das normas de direito internacional privado.

Artigo 16o.

Ordem pública

A aplicação de uma disposição da lei designada pela presente convenção só pode ser afastada se essa aplicação for manifestamente incompatível com a ordem pública do foro.

Artigo 17o.

Aplicação no tempo

A convenção aplica-se num Estado contratante aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor nesse Estado.

Artigo 18o.

Interpretação uniforme

Na interpretação e aplicação das regras uniformes que antecedem, deve ser tido em conta o seu carácter international e a conveniência de serem interpretadas e aplicadas de modo uniforme.

Artigo 19o.

Ordenamentos jurídicos plurilegislativos

1. Sempre que um Estado englobe várias unidades territoriais, tendo cada uma as suas regras próprias em matéria de obrigações contratuais, cada unidade territorial é considerada como um país, para fins de determinação da lei aplicável por força da presente convenção.

2. Um Estado, em que diferentes unidades territoriais tenham as suas regras de direito próprias em matéria de obrigações contratuais, não será obrigado a aplicar a presente convenção aos conflitos de leis que respeitem exclusivamente a essas unidades territoriais.

Artigo 20o.

Primado do direito comunitário

A presente convenção não prejudica a aplicação das disposições que, em matérias especiais, regulam os conflitos de leis em matéria de obrigações contratuais e que são ou venham a ser estabelecidas em actos das instituições das Comunidades Europeias ou nas legislações nacionais harmonizadas em execução desses actos.

Artigo 21o.

Relações com outras convenções

A presente convenção não prejudica a aplicação das convenções internacionais de que um Estado contratante seja ou venha a ser parte.

Artigo 22o.

Reservas

1. Qualquer Estado contratante pode, no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação ou da aprovação reservar-se o direito de não aplicar:

a) O no. 1 do artigo 7o.;

b) O no. 1, alínea e), do artigo 10o.

2. Qualquer Estado contratante pode igualmente, ao notificar a extensão da Convenção, nos termos do no. 2 do artigo 27o., fazer uma ou várias destas reservas, com efeito limitado aos territórios ou a alguns dos territórios abrangidos pela extensão.

3. Qualquer Estado contratante pode, em qualquer momento, retirar uma reserva que tenha feito; o efeito da reserva cessará no primeiro dia do terceiro mês do calendário após a notificação da retirada da reserva.

TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23o.

1. Se um Estado contratante, após a data de entrada em vigor da presente convenção no que a ele se refere, desejar adoptar uma nova norma de conflito de leis relativamente a uma categoria especial de contratos abrangidos pela convenção, comunicará a sua intenção aos outros Estados signatários, através do secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias.

2. N° prazo de seis meses a contar da data da comunicação feita ao secretário-geral, qualquer Estado signatário pode pedir àquele que organize consultas entre os Estados signatários de modo a chegarem a um acordo.

3. Se, nesse prazo, nenhum Estado signatário tiver pedido consultas ou se, nos dois anos seguintes à comunicação feita ao secretário-geral, não se tiver chegado a nenhum acordo no seguimento das consultas, o Estado contratante pode modificar o seu direito. As medidas tomadas por esse Estado serão levadas ao conhecimento dos outros Estados signatários, através do secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias.

Artigo 24o.

1. Se um Estado contratante, após a data de entrada em vigor da presente convenção no que a ele se refere, desejar ser parte numa convenção multilateral, cujo objecto principal ou um dos objectos principais seja o estabelecimento de normas de direito internacional privado relativamente a uma das matérias reguladas pela presente convenção, aplicar-se-á o procedimento previsto no artigo 23o. Todavia, o prazo de dois anos, previsto no no. 3 do artigo 23o., será reduzido para um ano.

2. Não é necessário observar o procedimento previsto no número anterior se um Estado contratante ou uma das Comunidades Europeias já for parte na convenção multilateral ou se o seu objecto for a revisão de uma convenção de que o Estado interessado seja parte ou se se tratar de uma convenção concluída na âmbito dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias.

Artigo 25o.

Se um Estado contratante considerar que a unificação realizada pela presente convenção é comprometida pela conclusão de acordos não previstos no no. 1 do artigo 24o., esse Estado pode pedir ao secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias que organize consultas entre os Estados signatários da presente convenção.

Artigo 26o.

Qualquer Estado contratante pode pedir a revisão da presente convenção. Nesse caso, será convocada uma conferência de revisão pelo presidente do Conselho das Comunidades Europeias.

Artigo 27o.

1. A presente convenção aplica-se ao território europeu dos Estados contratantes, incluindo a Gronelândia, e a todo o território da República Francesa.

2. Em derrogação do disposto no no.1:

a) A presente convenção não se aplica às ilhas Faroé, salvo declaração em contrário de Reino da Dinamarca;

b) A presente convenção não se aplica aos territórios europeus situados fora do Reino Unido e cujas relações internacionais sejam asseguradas pelo Reino Unido, salvo declaração em contrário do Reino Unido em relação a qualquer um desses territórios;

c) A presente convenção não se aplica às Antilhas Neerlandesas, se o Reino dos Países Baixos fizer uma declaração nesse sentido.

3. Estas declarações podem ser feitas em qualquer momento mediante notificação ao secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias.

4. Os processos de recurso interpostos no Reino Unido de decisões proferidas por tribunais situados num dos territórios indicados na alínea b) do no. 2 serão considerados como processos pendentes nesses tribunais.

Artigo 28o.

1. A presente convenção estará aberta à assinatura dos Estados partes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, a partir de 19 de Junho de 1980.

2. A presente convenção será ratificada, aceite ou aprovada pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

Artigo 29o.

1. A presente convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do depósito do sétimo instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

2. A presente convenção entrará em vigor relativamente a cada Estado signatário que a ratifique, aceite ou aprove posteriormente, no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

Artigo 30o.

1. A presente convenção terá um período de vigência de dez anos a partir da data da sua entrada em vigor, nos termos do no. 1 do artigo 29o., mesmo relativamente aos Estados em que entre posteriormente em vigor.

2. A convenção será renovada tacitamente de cinco em cinco anos, salvo denúncia.

3. A denúncia deve ser notificada, pelo menos, seis meses antes de decorrido o prazo de dez anos ou de cinco anos, conforme o caso, ao secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias. A denúncia pode ser limitada a um dos territórios a que a convenção se tenha tornado extensiva, por aplicação do no. 2 do artigo 27o.

4. A denúncia só terá efeito em relação ao Estado que a tenha notificado. A convenção manter-se-á em vigor relativamente aos outros Estados contratantes.

Artigo 31o.

O secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias notificará os Estados partes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia:

a) Das assinaturas;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação;

c) Da data de entrada em vigor da presente convenção;

d) Das comunicações feitas em aplicação dos artigos 23o., 24o., 25o., 26o., 27o. e 30o.;

e) Das reservas e das retiradas de reservas referidas no artigo 22o.

Artigo 32o.

O protocolo anexo à presente convenção faz dela parte integrante.

Artigo 33o.

A presente convenção, redigida num único exemplar nas línguas alemã dinamarquesa, francesa, inglesa, irlandesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias. O secretário-geral remeterá uma cópia autenticada da presente convenção a cada um dos Governos dos Estados signatários.

Til bekraeftelse heraf har undertegnede behoerigt befuldmaegtigede underskrevet denne konvention.

Zu Urkund dessen haben die hierzu gehoerig befugten Unterzeichneten ihre Unterschriften unter dieses UEbereinkommen gesetzt.

In witness whereof the undersigned, being duly authorized thereto, have signed this Convention.

En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé la présente convention.

Dá fhianú sin, shínigh na daoine seo thíos, arna n-údarú go cuí chuige sin, an Coinbhinsiún seo.

In fede di che, i sottoscritti, debitamente autorizzati a tal fine, hanno firmato la presente convenzione.

Ten blijke waarvan de ondergetekenden, daartoe behoorlijk gemachtigd, hun handtekening onder dit Verdrag hebben geplaatst.

Udfaerdiget i Rom, den nittende juni nitten hundrede og firs.

Geschehen zu Rom am neunzehnten Juni neunzehnhundertachtzig.

Done at Rome on the nineteenth day of June in the year one thousand nine hundred and eighty.

Fait à Rome, le dix-neuf juin mil neuf cent quatre-vingt.

Arna dhéanamh sa Róimh, an naoú lá déag de Mheitheamh sa bhliain míle naoi gcéad ochtó.

Fatto a Roma, addì diciannove giugno millenovecentottanta.

Gedaan te Rome, de negentiende juni negentienhonderd tachtig.

Pour le royaume de Belgique

Voor het Koninkrijk België

Paa Kongeriget Danmarks vegne

Fuer die Bundesrepublik Deutschland

Pour la République française

Thar ceann na hÉireann

Per la Repubblica italiana

Pour le grand-duché de Luxembourg

Voor het Koninkrijk der Nederlanden

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

PROTOCOLO

As altas partes contratantes acordaram na disposição seguinte que vem anexa à convenção.

Em derrogação do disposto na convenção, a Dinamarca pode manter em aplicação o disposto no artigo 169o. da «Soloven» (legislação marítima) respeitante à lei aplicável em matéria de transporte de mercadorias por via marítima e pode modificar esta disposição sem ter de observar o procedimento previsto no artigo 23o. da convenção.

Til bekraeftelse heraf har undertegnede behoerigt befuldmaegtigede underskrevet denne protokol.

Zu Urkund dessen haben die hierzu gehoerig befugten Unterzeichneten ihre Unterschriften unter dieses Protokoll gesetzt.

In witness whereof the undersigned, being duly authorized thereto, have signed this Protocol.

En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé le présent protocole.

Dá fhianú sin, shínigh na daoine seo thíos, arna n-údarú go cuí chuige sin, an Prótacal seo.

In fede di che, i sottoscritti, debitamente autorizzati a tal fine, hanno firmato il presente protocollo.

Ten blijke waarvan de ondergetekenden, daartoe behoorlijk gemachtigd, hun handtekening onder dit Protocol hebben geplaatst.

Undfaerdiget i Rom, den nittende juni nitten hundrede og firs.

Geschehen zu Rom am neunzehnten Juni neunzehnhundertachtzig.

Done at Rome on the nineteenth day of June in the year one thousand nine hundred and eighty.

Fait à Rome, le dix-neuf juin mil neuf cent quatre-vingt.

Arna dhéanamh sa Róimh, an naoú lá déag de Mheitheamh sa bhliain míle naoi gcéad ochtó.

Fatto a Roma, addí diciannove giugno millenovecentottanta.

Gedaan te Rome, de negentiende juni negentienhonderd tachtig.

Pour le royaume de Belgique

Voor het Koninkrijk België

Paa Kongeriget Danmarks vegne

Fuer die Bundesrepublik Deutschland

Pour la République française

Thar ceann na hEireann

Per la Repubblica italiana

Pour le grand-duché de Luxembourg

Voor het Koninkrijk der Nederlanden

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

DECLARAÇÃO COMUM

Aquando da assinatura da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais os governos do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,

I. PREOCUPADOS em evitar, tanto quanto possível, a dispersão das normas de conflitos de leis entre múltiplos instrumentos e as divergências entre estas normas, desejam que as instituições das Comunidades Europeias, no exercício das suas competências, com base nos Tratados que as instituiu, se esforcem, sempre que necessário, por adoptar normas de conflitos que estejam, tanto quanto possível, em concordância com as da convenção;

II. DECLARAM a sua intenção de proceder, imediatamente após a assinatura da convenção e enquanto não estão vinculados pelo artigo 24o. da convenção, a consultas recíprocas no caso de um dos Estados signatários desejar ser parte numa convenção à qual se aplicaria o procedimento previsto no referido artigo;

III. CONSIDERANDO a contribuição da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais para a unificação das normas de conflitos nas Comunidades Europeias, expressam a opinião de que qualquer Estado que se torne membro das Comunidades Europeias deveria aderir a esta convenção.

Til bekraeftelse heraf har undertegnede behoerigt befuldmaegtigede underskrevet denne faelleserklaering.

Zu Urkund dessen haben die hierzu gehoerig befugten Unterzeichneten ihre Unterschriften unter diese gemeinsame Erklaerung gesetzt.

In witness whereof the undersigned, being duly authorized thereto, have signed this Joint Declaration.

En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé la présente déclaration commune.

Dá fhianú sin, shínigh na daoine seo thíos arna n-údarú go cuí chuige sin, an Dearbhú Comhphaírteach seo.

In fede di che, i sottoscritti, debitamente autorizzati a tal fine, hanno firmato la presente dichiarazione comune.

Ten blijke waarvan de ondergetekenden, daartoe behoorlijk gemachtigd, hun handtekening onder deze Verklaring hebben geplaatst.

Udfaerdiget i Rom, den nittende juni nitten hundrede og firs.

Geschehen zu Rom am neunzehnten Juni neunzehnhundertachtzig.

Done at Rome on the nineteenth day of June in the year one thousand nine hundred and eighty.

Fait à Rome, le dix-neuf juin mil neuf cent quatre-vingt.

Arna dhéanamh sa Róimh, an naoú lá déag de Mheitheamh sa bhliain míle naoi gcéad ochtó.

Fatto a Roma, addì diciannove giugno millenovecentottanta.

Gedaan te Rome, de negentiende juni negentienhonderd tachtig.

Pour le gouvernment du royaume de Belgique

Voor de Regering van het Koninkrijk België

Paa Kongeriget Danmarks vegne

Fuer die Regierung der Bundesrepublik Deutschland

Pour le gouvernement de la République française

Thar ceann Rialtas na hEireann

Per il governo della Repubblica italiana

Pour le gouvernement du grand-duché de Luxembourg

Voor de Regering van het Koninkrijk der Nederlanden

For the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland