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Documento 46d6a0b4-e64a-11e9-9c4e-01aa75ed71a1

Texto consolidado: Regulamento (UE) n.o 927/2010 da Comissão, de 15 de Outubro de 2010, que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Outubro de 2010

02010R0927 — PT — 19.10.2010 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) N.o 927/2010 DA COMISSÃO

de 15 de Outubro de 2010

que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Outubro de 2010

(JO L 272 de 16.10.2010, p. 14)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) N.o 934/2010 DA COMISSÃO de 18 de Outubro de 2010

  L 273

13

19.10.2010




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 927/2010 DA COMISSÃO

de 15 de Outubro de 2010

que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Outubro de 2010



Artigo 1.o

A partir de 16 de Outubro de 2010, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são os fixados no anexo I do presente regulamento, com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Outubro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M1




ANEXO I



Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 19 de Outubro de 2010

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

0,00

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

0,00

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

0,00

(1)   

Para as mercadorias que chegam à União através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.

o

4 do artigo 2.

o

do Regulamento (UE) n.

o

642/2010], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

— 3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo ou no Mar Negro,

— 2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)   O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010 estão preenchidas.




ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

15.10.2010

1. Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010:



(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

207,19

147,91

Preço FOB EUA

203,13

193,13

173,13

109,31

Prémio sobre o Golfo

17,02

Prémio sobre os Grandes Lagos

20,14

(1)   Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(2)   Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(3)   Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

2. Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010:



Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

19,34  EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

47,73  EUR/t

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