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Commission Regulation (EU) No 927/2010 of 15 October 2010 fixing the import duties in the cereals sector applicable from 16 October 2010
Texto consolidado: Regulamento (UE) n.o 927/2010 da Comissão, de 15 de Outubro de 2010, que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Outubro de 2010
Regulamento (UE) n.o 927/2010 da Comissão, de 15 de Outubro de 2010, que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Outubro de 2010
02010R0927 — PT — 19.10.2010 — 001.001
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REGULAMENTO (UE) N.o 927/2010 DA COMISSÃO de 15 de Outubro de 2010 (JO L 272 de 16.10.2010, p. 14) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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REGULAMENTO (UE) N.o 934/2010 DA COMISSÃO de 18 de Outubro de 2010 |
L 273 |
13 |
19.10.2010 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 927/2010 DA COMISSÃO
de 15 de Outubro de 2010
que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Outubro de 2010
Artigo 1.o
A partir de 16 de Outubro de 2010, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são os fixados no anexo I do presente regulamento, com base nos elementos constantes do anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 16 de Outubro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 19 de Outubro de 2010
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Código NC |
Designação das mercadorias |
Direito de importação (1) (EUR/t) |
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1001 10 00 |
TRIGO duro de alta qualidade |
0,00 |
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de qualidade média |
0,00 |
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de baixa qualidade |
0,00 |
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1001 90 91 |
TRIGO mole, para sementeira |
0,00 |
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ex 1001 90 99 |
TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira |
0,00 |
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1002 00 00 |
CENTEIO |
0,00 |
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1005 10 90 |
MILHO para sementeira, excepto híbrido |
0,00 |
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1005 90 00 |
MILHO, excepto para sementeira (2) |
0,00 |
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1007 00 90 |
SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira |
0,00 |
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(1)
Para as mercadorias que chegam à União através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n. o4 do artigo 2. odo Regulamento (UE) n. o642/2010], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de: — 3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo ou no Mar Negro, — 2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica. (2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010 estão preenchidas. |
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ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I
15.10.2010
1. Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010:
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(EUR/t) |
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Trigo mole (1) |
Milho |
Trigo duro, alta qualidade |
Trigo duro, qualidade média (2) |
Trigo duro, baixa qualidade (3) |
Cevada |
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Bolsa |
Minnéapolis |
Chicago |
— |
— |
— |
— |
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Cotação |
207,19 |
147,91 |
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— |
— |
— |
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Preço FOB EUA |
— |
— |
203,13 |
193,13 |
173,13 |
109,31 |
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Prémio sobre o Golfo |
— |
17,02 |
— |
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Prémio sobre os Grandes Lagos |
20,14 |
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(1) Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010]. (2) Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010]. (3) Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010]. |
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2. Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010:
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Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão: |
19,34 EUR/t |
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Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão: |
47,73 EUR/t |