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Documento 62008CA0400

Processo C-400/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 24 de Março de 2011 — Comissão Europeia/Reino de Espanha ( «Incumprimento de Estado — Liberdade de estabelecimento — Artigo 43. °CE — Legislação nacional relativa ao estabelecimento de superfícies comerciais na Catalunha — Restrições — Justificações — Proporcionalidade» )

IO C 152, 21.5.2011, p. 2—2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 152/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 24 de Março de 2011 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-400/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Liberdade de estabelecimento - Artigo 43.o CE - Legislação nacional relativa ao estabelecimento de superfícies comerciais na Catalunha - Restrições - Justificações - Proporcionalidade)

2011/C 152/02

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Traversa e R. Vidal Puig, agentes, C. Fernández Vicién e A. Pereda Miquel, abogados)

Demandado: Reino de Espanha (representante: N. Díaz Abad, agente)

apoiado pelo: Reino da Dinamarca (representantes: J. Bering Liisberg e R. Holdgaard, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 43.o CE — Restrições à abertura de superfícies comerciais — Licenças

Dispositivo

1.

O Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 43.o CE, tendo adoptado e/ou mantido em vigor as seguintes disposições:

o artigo 4.o, n.o 1, da Lei 18/2005, relativa aos equipamentos comerciais (Ley 18/2005 de equipamientos comerciales), de 27 de Dezembro de 2005, na medida em que proíbe a implantação de grandes estabelecimentos comerciais fora das zonas urbanas consolidadas de um número limitado de municípios;

os artigos 7.o e 10.o, n.o 2, bem como o anexo 1, do Decreto 379/2006, relativo à aprovação do novo plano territorial sectorial de equipamentos comerciais (Decreto 379/2006 por el que se aprueba el Plan territorial sectorial de equipamientos comerciales), de 10 de Outubro de 2006, na medida em que estas disposições limitam a implantação de novos hipermercados a um número reduzido de distritos e impõem que estes novos hipermercados não absorvam mais de 9 % das despesas em bens de consumo corrente e 7 % das despesas em bens de consumo não corrente;

o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Lei 7/1996, relativa à regulamentação do comércio a retalho (Ley 7/1996, de ordenación del comercio minorista), de 15 de Janeiro de 1996, o artigo 8.o da Lei 18/2005, relativa aos equipamentos comerciais, de 27 de Dezembro de 2005, e os artigos 31.o, n.o 4, e 33.o, n.o 2, do Decreto 378/2006, relativo à execução da Lei 18/2005 (Decreto 378/2006 por el que se desarolla la Ley 18/2005), de 10 de Outubro de 2006, na medida em que estas disposições requerem a aplicação de limiares no que se refere ao grau de implantação e de incidência no comércio a retalho preexistente a partir dos quais é impossível abrir grandes estabelecimentos comerciais e/ou estabelecimentos comerciais de dimensão média, e

o artigo 26.o do Decreto 378/2006 da Comunidade Autónoma da Catalunha, que dá execução à Lei 18/2005, de 10 de Outubro de 2006, na medida em que rege a composição da Comisión de Equipamientos Comerciales (comissão dos equipamentos comerciais), assegurando a representação dos interesses do comércio a retalho preexistente e não prevendo a representação das associações activas na área da protecção do ambiente e dos agrupamentos de interesse que operam para a protecção dos consumidores.

2.

Não há que conhecer da acção na parte em que respeita à compatibilidade com o artigo 43.o CE do artigo 33.o, n.os 5 e 7, do Decreto 378/2006, relativo à execução da Lei 18/2005, de 10 de Outubro de 2006.

3.

A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

4.

A Comissão Europeia, o Reino de Espanha e o Reino da Dinamarca suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 285, de 8.11.2008.


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