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Documento 62008CA0400
Case C-400/08: Judgment of the Court (Second Chamber) of 24 March 2011 — European Commission v Kingdom of Spain (Failure of a Member State to fulfil obligations — Freedom of establishment — Article 43 EC — National legislation concerning the establishment of shopping centres in Catalonia — Restrictions — Justifications — Proportionality)
Processo C-400/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 24 de Março de 2011 — Comissão Europeia/Reino de Espanha ( «Incumprimento de Estado — Liberdade de estabelecimento — Artigo 43. °CE — Legislação nacional relativa ao estabelecimento de superfícies comerciais na Catalunha — Restrições — Justificações — Proporcionalidade» )
Processo C-400/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 24 de Março de 2011 — Comissão Europeia/Reino de Espanha ( «Incumprimento de Estado — Liberdade de estabelecimento — Artigo 43. °CE — Legislação nacional relativa ao estabelecimento de superfícies comerciais na Catalunha — Restrições — Justificações — Proporcionalidade» )
IO C 152, 21.5.2011, p. 2—2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 24 de Março de 2011 — Comissão Europeia/Reino de Espanha
(Processo C-400/08) (1)
(Incumprimento de Estado - Liberdade de estabelecimento - Artigo 43.o CE - Legislação nacional relativa ao estabelecimento de superfícies comerciais na Catalunha - Restrições - Justificações - Proporcionalidade)
2011/C 152/02
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Traversa e R. Vidal Puig, agentes, C. Fernández Vicién e A. Pereda Miquel, abogados)
Demandado: Reino de Espanha (representante: N. Díaz Abad, agente)
apoiado pelo: Reino da Dinamarca (representantes: J. Bering Liisberg e R. Holdgaard, agentes)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 43.o CE — Restrições à abertura de superfícies comerciais — Licenças
Dispositivo
1. |
O Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 43.o CE, tendo adoptado e/ou mantido em vigor as seguintes disposições:
|
2. |
Não há que conhecer da acção na parte em que respeita à compatibilidade com o artigo 43.o CE do artigo 33.o, n.os 5 e 7, do Decreto 378/2006, relativo à execução da Lei 18/2005, de 10 de Outubro de 2006. |
3. |
A acção é julgada improcedente quanto ao restante. |
4. |
A Comissão Europeia, o Reino de Espanha e o Reino da Dinamarca suportarão as suas próprias despesas. |