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Documento 31998R1007

Regulamento (CE) nº 1007/98 da Comissão de 14 de Maio de 1998 que fixa o montante da ajuda compensatória relativa às bananas produzidas e comercializadas na Comunidade em 1997, o prazo para o pagamento do saldo dessa ajuda, bem como o montante unitário dos adiantamentos para 1998 (Texto relevante para efeitos do EEE)

IO L 145, 15.5.1998, p. 4—5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 11/12/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1007/oj

31998R1007

Regulamento (CE) nº 1007/98 da Comissão de 14 de Maio de 1998 que fixa o montante da ajuda compensatória relativa às bananas produzidas e comercializadas na Comunidade em 1997, o prazo para o pagamento do saldo dessa ajuda, bem como o montante unitário dos adiantamentos para 1998 (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 145 de 15/05/1998 p. 0004 - 0005


REGULAMENTO (CE) Nº 1007/98 DA COMISSÃO de 14 de Maio de 1998 que fixa o montante da ajuda compensatória relativa às bananas produzidas e comercializadas na Comunidade em 1997, o prazo para o pagamento do saldo dessa ajuda, bem como o montante unitário dos adiantamentos para 1998 (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 12º e o seu artigo 14º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1858/93 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 796/95 (4), estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 404/93 no que diz respeito ao regime de ajuda compensatória da perda de receitas de comercialização no sector das bananas;

Considerando que, em aplicação do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 404/93, a ajuda compensatória é calculada com base na diferença entre a receita forfetária de referência das bananas produzidas e comercializadas na Comunidade e a receita média na produção obtida no mercado da Comunidade durante o ano em causa; que é concedido um complemento à ajuda nas regiões produtoras em que a receita média na produção for significativamente inferior à receita média comunitária;

Considerando que os preços das bananas produzidas e comercializadas na Comunidade em 1997 se situaram a níveis tais que a média dos preços no estádio de entrega no primeiro porto de desembarque no resto da Comunidade, deduzida dos custos de transporte e de colocação em condições FOB, é inferior ao nível da receita forfetária de referência fixada no nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1858/93; que é, por conseguinte, necessário fixar o montante da ajuda compensatória relativa a 1997;

Considerando que a receita média anual na produção obtida com a comercialização das bananas produzidas em Portugal foi, em 1997, significativamente inferior à média comunitária; que, por esse motivo, é conveniente conceder um complemento à ajuda nesta região de produção;

Considerando que importa lembrar, por outro lado, que, em aplicação dos nºs2 e 4 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1858/93, o montante unitário dos adiantamentos e o da garantia correspondente são determinados em função do nível da ajuda fixada em relação ao ano anterior;

Considerando que, devido ao facto de nem todos os dados necessários se encontrarem disponíveis, não foi possível determinar o montante da ajuda compensatória a título de 1997 mais cedo; que é conveniente prever o pagamento do saldo da ajuda no prazo de dois meses a contar da data da publicação do presente regulamento; que, atendendo a estes últimos elementos, é conveniente prever a entrada em vigor do presente regulamento do dia seguinte ao da sua publicação;

Considerando que o Comité de Gestão das Bananas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. O montante da ajuda compensatória prevista no artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 404/93 para as bananas do código NC ex 0803, com exclusão dos plátanos, produzidas e comercializadas na Comunidade, no estado fresco, em 1997 é fixado em 24,81 ecus por 100 quilogramas.

2. O montante da ajuda fixado no nº 1 é aumentado de 2,82 ecus por 100 quilogramas para as bananas produzidas nas regiões produtoras de Portugal.

3. O montante unitário dos adiantamentos relativos às bananas comercializadas de Janeiro a Outubro de 1998 é fixado em 17,37 ecus por 100 quilogramas. O montante da garantia correspondente é fixado em 8,68 ecus por 100 quilogramas.

Artigo 2º

Em derrogação do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1858/93, as autoridades competentes dos Estados-membros pagarão o saldo da ajuda compensatória a título de 1997 nos dois meses seguintes à entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 47 de 25. 2. 1993, p. 1.

(2) JO L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

(3) JO L 170 de 13. 7. 1993, p. 5.

(4) JO L 80 de 8. 4. 1995, p. 17.

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