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Documento 1de15465-03f1-11eb-a511-01aa75ed71a1

Texto consolidado: Decisão de Execução do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que autoriza o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia a prorrogar a aplicação de uma medida especial em derrogação aos artigos 168.o, 169.o, 170.o e 171.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2013/680/UE)

02013D0680 — PT — 14.09.2020 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 15 de novembro de 2013

que autoriza o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia a prorrogar a aplicação de uma medida especial em derrogação aos artigos 168.o, 169.o, 170.o e 171.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2013/680/UE)

(JO L 316 de 27.11.2013, p. 39)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1277 DO CONSELHO de 9 de setembro de 2020

  L 300

35

14.9.2020




▼B

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 15 de novembro de 2013

que autoriza o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia a prorrogar a aplicação de uma medida especial em derrogação aos artigos 168.o, 169.o, 170.o e 171.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2013/680/UE)



Artigo 1.o

Em derrogação ao disposto nos artigos 168.o, 169.o, 170.o e 171.o da Diretiva 2006/112/CE, a Suécia e a Dinamarca são autorizadas a aplicar o seguinte regime para a recuperação do IVA sobre as portagens relativas ao direito de utilização da ligação fixa de Öresund entre os dois países:

a) 

Um sujeito passivo estabelecido na Dinamarca pode exercer o direito à dedução do IVA devido pela utilização da parte da ligação no território sueco por imputação nas declarações periódicas a apresentar na Dinamarca;

b) 

Um sujeito passivo estabelecido na Suécia pode exercer o direito à dedução do IVA devido pela utilização da parte da ligação no território dinamarquês por imputação nas declarações periódicas a apresentar na Suécia;

c) 

Um sujeito passivo não estabelecido em nenhum dos dois Estados-Membros supracitados deve dirigir-se às autoridades suecas para obter, segundo o processo previsto na Diretiva 2008/9/CE do Conselho ( 1 ) ou na Diretiva 86/560/CEE do Conselho ( 2 ), o reembolso do IVA sobre as portagens, incluindo o IVA devido pela utilização da parte da ligação no território dinamarquês.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2014 a ►M1  31 de dezembro de 2027 ◄ .

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia.



( 1 ) Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro (JO L 44 de 20.2.2008, p. 23).

( 2 ) Décima terceira Diretiva 86/560/CEE do Conselho, de 17 de novembro de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade (JO L 326 de 21.11.1986, p. 40).

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