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Documento 1de15465-03f1-11eb-a511-01aa75ed71a1
Council Implementing Decision of 15 November 2013 authorising the Kingdom of Denmark and the Kingdom of Sweden to extend the application of a special measure derogating from Articles 168, 169, 170 and 171 of Directive 2006/112/EC on the common system of value added tax (2013/680/EU)
Texto consolidado: Decisão de Execução do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que autoriza o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia a prorrogar a aplicação de uma medida especial em derrogação aos artigos 168.o, 169.o, 170.o e 171.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2013/680/UE)
Decisão de Execução do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que autoriza o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia a prorrogar a aplicação de uma medida especial em derrogação aos artigos 168.o, 169.o, 170.o e 171.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2013/680/UE)
02013D0680 — PT — 14.09.2020 — 001.001
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DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO de 15 de novembro de 2013 que autoriza o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia a prorrogar a aplicação de uma medida especial em derrogação aos artigos 168.o, 169.o, 170.o e 171.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 316 de 27.11.2013, p. 39) |
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Jornal Oficial |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1277 DO CONSELHO de 9 de setembro de 2020 |
L 300 |
35 |
14.9.2020 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
de 15 de novembro de 2013
que autoriza o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia a prorrogar a aplicação de uma medida especial em derrogação aos artigos 168.o, 169.o, 170.o e 171.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
(2013/680/UE)
Artigo 1.o
Em derrogação ao disposto nos artigos 168.o, 169.o, 170.o e 171.o da Diretiva 2006/112/CE, a Suécia e a Dinamarca são autorizadas a aplicar o seguinte regime para a recuperação do IVA sobre as portagens relativas ao direito de utilização da ligação fixa de Öresund entre os dois países:
Um sujeito passivo estabelecido na Dinamarca pode exercer o direito à dedução do IVA devido pela utilização da parte da ligação no território sueco por imputação nas declarações periódicas a apresentar na Dinamarca;
Um sujeito passivo estabelecido na Suécia pode exercer o direito à dedução do IVA devido pela utilização da parte da ligação no território dinamarquês por imputação nas declarações periódicas a apresentar na Suécia;
Um sujeito passivo não estabelecido em nenhum dos dois Estados-Membros supracitados deve dirigir-se às autoridades suecas para obter, segundo o processo previsto na Diretiva 2008/9/CE do Conselho ( 1 ) ou na Diretiva 86/560/CEE do Conselho ( 2 ), o reembolso do IVA sobre as portagens, incluindo o IVA devido pela utilização da parte da ligação no território dinamarquês.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2014 a ►M1 31 de dezembro de 2027 ◄ .
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia.
( 1 ) Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro (JO L 44 de 20.2.2008, p. 23).
( 2 ) Décima terceira Diretiva 86/560/CEE do Conselho, de 17 de novembro de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade (JO L 326 de 21.11.1986, p. 40).