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Documento COM:2002:536:FIN
Proposal for a Council Decision on the signature and provisional application of certain provisions of an Association Agreement between the European Community and its Member States, of the one part, and the Republic of Chile, of the other part # Proposal for a Council Decision on the conclusion of an Association Agreement between the European Community and its Member States of the one part, and the Republic of Chile, of the other part
Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória de determinadas disposições do Acordo Europeu entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro
Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo de associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro.
Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória de determinadas disposições do Acordo Europeu entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro
Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo de associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro.
/* COM/2002/0536 final */ /* COM/2002/0536 final - AVC 2002/0239 */
Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória de determinadas disposições do Acordo Europeu entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro /* COM/2002/0536 final */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e à aplicação provisória de determinadas disposições do Acordo Europeu entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. As propostas em anexo constituem os instrumentos jurídicos para a assinatura, a aplicação provisória e a conclusão de um acordo de associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro: (i) Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo; (ii) Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo. 2. As relações do Chile com a Comunidade Europeia estão actualmente abrangidas pelo Acordo de Cooperação, assinado em 21 de Junho de 1996 (que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1999), tal como alterado pelos protocolos subsequentes. O Conselho aprovou as directivas de negociação a 13 de Setembro de 1999 e a Comissão deu formalmente início às negociações de um acordo de associação em Novembro de 1999. Na quinta série de negociações, a CE e o Chile trocaram ofertas pautais, após o que as negociações prosseguiram a bom ritmo, tendo finalmente sido concluídas no final da décima série de negociações em Abril de 2002. Por ocasião da segunda cimeira UE-América Latina e Caraíbas realizada em Madrid a 17 de Maio de 2002, o Presidente do Governo de Espanha, José María Aznar, o Presidente do Chile, Ricardo Lagos e o Presidente da Comissão, Romano Prodi, assinaram uma declaração conjunta assinalando a conclusão das negociações. O texto do Acordo foi rubricado pelos negociadores da Comissão e do Governo do Chile em Bruxelas a 10 de Junho de 2002. A proposta de Acordo de Associação contribuirá para consolidar e reforçar a presença da UE no Chile e, de forma geral, na região do Cone Sul, tanto em termos políticos como comerciais. Além disso, a proposta de Acordo fomentará o crescimento económico e apoiará o desenvolvimento sustentável, em benefício tanto da UE como do Chile. 3. O Acordo de Associação UE-Chile tem uma estrutura semelhante a outros acordos de associação mas não tem precedentes no que respeita à ampla cobertura da parte comercial. O Acordo terá uma duração ilimitada e permitirá o aprofundamento das relações em muitos domínios, com base na reciprocidade e na parceria. O respeito pelos princípios da democracia, dos direitos humanos e do Estado de Direito, bem como a promoção do desenvolvimento sustentável, constituem os princípios fundamentais em que se baseia o Acordo. 4. O Acordo proposto assenta em três componentes principais que são o diálogo político, a cooperação e o comércio e inclui também disposições gerais e institucionais. (1) Diálogo político: a UE e o Chile prosseguirão um diálogo político regular e esforçar-se-ão por coordenar as suas respectivas posições e adoptar iniciativas conjuntas em instâncias internacionais. Cooperarão, em especial, na luta contra o terrorismo. (2) Cooperação: o Acordo inclui disposições nos seguintes domínios; economia, ciência, tecnologias e sociedade da informação, cultura, educação e audiovisual, reforma do Estado e administração pública, bem como cooperação social. O Acordo prevê igualmente compromissos e acções de cooperação em matéria de readmissão, controlo da imigração ilegal e luta contra a droga e o crime organizado. (3) Comércio: um Acordo ambicioso e inovador, que compreende os seguinte elementos: - Uma zona de comércio livre de mercadorias que inclui: 1) A liberalização progressiva e recíproca do comércio de mercadorias ao longo de um período de transição máximo de 10 anos, tendo em vista a liberalização total de 97,1% do comércio bilateral, segundo regras rigorosas e transparentes. As regras de origem aplicáveis estão em conformidade com as regras de origem fixadas noutros acordos comerciais preferenciais. 2) Regras destinadas a facilitar o comércio nomeadamente, através de: i) um acordo relativo ao comércio de vinhos e de bebidas espirituosas e de bebidas aromatizadas que concederá protecção recíproca a denominações protegidas e, no caso dos vinhos, a práticas enológicas reciprocamente aceites; (ii) um acordo relativo a medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio de animais e de produtos animais, de plantas, de produtos vegetais e de outras mercadorias e ao bem-estar dos animais, que facilitará o comércio de animais, de plantas e de produtos vegetais, salvaguardando simultaneamente a saúde pública, a sanidade animal e a fitossanidade, e que estabelece a cooperação em matéria de definição de normas de bem-estar dos animais; (iii) disposições em áreas como as alfândegas e procedimentos conexos, normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade. - Uma zona de comércio livre de serviços: a liberalização recíproca do comércio de serviços em conformidade com o artigo V do GATS com uma vasta cobertura sectorial e vários compromissos específicos muito superiores aos assumidos por cada Parte no âmbito do GATS; - A liberalização dos investimentos: através dos princípios do tratamento nacional e da não discriminação em matéria de estabelecimento; - A abertura recíproca dos mercados de contratos públicos, com disposições que asseguram o respeito por princípios como o tratamento nacional, a não discriminação e a transparência, bem como uma série completa de regras processuais. As entidades abrangidas incluem entidades a nível central e subcentral, bem como empresas públicas; - A liberalização dos pagamentos correntes e da circulação de capitais, em conformidade com os compromissos assumidos no âmbito das instituições financeiras internacionais e tendo devidamente em conta a estabilidade monetária de cada Parte; - A protecção adequada e efectiva dos direitos de propriedade intelectual, em conformidade com as normas mais estritas, através de uma lista de convenções internacionais, - um mecanismo de concorrência que prevê medidas de cooperação, de consulta e de troca de informações não confidenciais entre as autoridades responsáveis pela concorrência de ambas as Partes; e - Um mecanismo automático, rápido e eficaz de resolução de litígios baseado nas regras da OMC já em vigor ou propostas. O mecanismo destina-se principalmente a evitar litígios através da inclusão de um sistema de consultas. (4) Disposições gerais e institucionais: o Acordo prevê o estabelecimento de um Conselho de Associação que se reunirá a nível ministerial, para fiscalizar a aplicação do Acordo. Na execução das suas funções, será assistido por um Comité de Associação e pelos comités especiais previstos no Acordo. O Conselho de Associação informará sobre a aplicação do Acordo o Comité Parlamentar de Associação instituído no Acordo e os representantes das sociedades civis da UE e do Chile. Será igualmente assistido por um comité consultivo misto composto por membros do Comité Económico e Social da UE e da instituição correspondente do Chile. 5. No que diz respeito à questão da responsabilidade financeira relativa aos direitos aduaneiros não cobrados, reembolsados ou que beneficiaram de uma dispensa de pagamento devido a erros administrativos, o conjunto das medidas acordadas com o Chile comporta uma declaração comum segundo a qual a CE e o Chile concordam em elaborar disposições para o efeito no âmbito do acordo proposto. 6. A Comissão considera que, com base na prática e na jurisprudência existentes, o dispositivo comercial negociado deve ser considerado compatível com as disposições relevantes da OMC. A liberalização integral do comércio de mercadorias abrangerá 97,1% do comércio bilateral tradicional e, por sector, 100% do comércio industrial, 80,9% do comércio agrícola e 90,8% do comércio da pesca. O artigo XXIV:8(b) do GATT 1994 exige a eliminação dos direitos aduaneiros e de outras regulamentações restritivas do comércio em relação ao "essencial das trocas comerciais" entre as Partes. Embora a definição exacta deste termo permaneça imprecisa, a referência estabelecida pela CE é a de uma liberalização integral abrangendo pelo menos 90% do comércio. Dado que o acordo satisfaz essa norma e que, além disso, nenhum domínio essencial do comércio é excluído, pode-se considerar que essas exigências são respeitadas. Além disso, a liberalização será equilibrada e completada num período transitório máximo de dez anos autorizada ao abrigo do artigo XXIV:5 e do nº 3 do memorando de entendimento sobre a interpretação do artigo XXIV do GATT 1994. Por último, nenhuma disposição do acordo proposto obriga as Partes a elevarem o nível dos direitos aplicáveis ao comércio com as partes terceiras membros da OMC, em conformidade com o disposto no artigo XXIV:5(b) do GATT 1994. 7. No que diz respeito aos serviços, a Comissão considera que o acordo é um acordo de integração económica que corresponde às condições do artigo V do GATS. Se bem que determinados subsectores, tais como o audiovisual, os transportes aéreos (à excepção da reparação, da venda e da comercialização de aeronaves e dos serviços SIR) e a cabotagem marítima, estejam explicitamente excluídos, o acordo deve continuar a ser considerado como abrangendo um número substancial de sectores na acepção do artigo V:1(a) do GATS. Para além disso, como o acordo não exclui a priori nenhum modo de fornecimento, prevê a eliminação do essencial das discriminações existentes nos sectores abrangidos e comporta uma disposição destinada a reforçar a liberalização do comércio de serviços entre as Partes, todas as exigências do artigo V:1 do GATS podem ser consideradas como tendo sido respeitadas. Além disso, o acordo não terá por efeito aumentar o nível geral dos obstáculos ao comércio de serviços entre as partes terceiras membros da OMC nos sectores e subsectores cobertos, e a igualdade de tratamento dos prestadores de serviços e dos outros membros da OMC no território de cada Parte do acordo não é afectada, em conformidade com as exigências respectivas dos artigos V:4 e V:6 do GATS. 8. A pedido das autoridades do Chile, um acordo provisório é proposto simultaneamente pela Comissão ao Conselho para decisão. Enquanto se aguarda a entrada em vigor do Acordo, a Comunidade Europeia e o Chile acordaram na aplicação provisória de determinadas disposições do Acordo, principalmente as disposições relacionadas com o comércio, com a cooperação e com o quadro institucional, tal como referido no artigo 2º da Decisão do Conselho relativa à assinatura do Acordo. 9. Tendo considerado satisfatórios os resultados das negociações, a Comissão solicita ao Conselho: - que autorize a assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e o Chile, - que aprove a aplicação provisória de determinadas disposições do Acordo de Associação enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, - que conclua o Acordo de Associação com a República do Chile, em nome da Comunidade Europeia. O Parlamento Europeu será convidado a dar o seu parecer favorável ao presente Acordo. Os Estados-Membros são também Partes no Acordo, que deve, portanto, ser aprovado segundo os seus respectivos procedimentos internos. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e à aplicação provisória de determinadas disposições do Acordo Europeu entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 310º, em articulação com o nº 2, primeira e segunda frases do primeiro parágrafo, do seu artigo 300º, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], [1] JO C [...] de [...], p. [...] Considerando o seguinte: (1) A 13 de Setembro de 1999, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações tendo em vista um acordo de associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (2) As negociações foram concluídas e o Acordo foi rubricado em 10 de Junho de 2002. (3) A Comunidade Europeia e a República do Chile comprometeram-se a aplicar provisoriamente determinadas disposições do Acordo até à sua entrada em vigor. (4) O Acordo de Associação deve ser assinado em nome da Comunidade e a aplicação provisória de determinadas das suas disposições deve ser aprovada. DECIDE: Artigo 1º 1. O Presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pessoa(s) habilitada(s) a assinar, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, bem como os respectivos anexos e protocolos, as declarações comuns e as declarações da Comunidade Europeia anexas ao Acto Final. 2. O texto do Acordo, bem como os anexos, os protocolos e o Acto Final acompanham a presente decisão. Artigo 2º Enquanto se aguarda a entrada em vigor do Acordo, aplicam-se provisoriamente as suas disposições seguintes: artigos 3º a 11º, artigo 18º, artigos 24º a 27º, artigos 48º a 54º, alíneas a), b), f), h) e i) do artigo 55º, artigos 56º a 93º, artigos 136º a 162º e artigos 172º a 206º. Artigo 3º O Presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade Europeia, à notificação prevista no nº 3 do artigo 198º do Acordo. Artigo 4º 1. A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação e do Comité de Associação instituídos pelo Acordo é definida pelo Conselho, com base numa proposta da Comissão, em conformidade com as disposições correspondentes do Tratado. 2. Um representante do Conselho presidirá ao Conselho de Associação e apresentará a posição da Comunidade. Um representante da Comissão presidirá ao Comité de Associação e apresentará a posição da Comunidade. 3. A Comunidade será representada pela Comissão nos comités especiais instituídos pelo Acordo ou criados pelo Conselho de Associação de acordo com o artigo 7º. Artigo 5º 1. Para efeitos da aplicação do nº 2 do artigo 29º do anexo V do Acordo, a Comissão é autorizada, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 75º do Regulamento (CE) nº 1493/1999, a concluir os instrumentos necessários para emendar os acordos. 2. Para efeitos da aplicação do nº 2 do artigo 16º do anexo VI do Acordo, a Comissão é autorizada, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15º do Regulamento (CE) nº 1576/89, a concluir os instrumentos necessários para emendar o acordo. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Conselho O Presidente