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Documento COM:2002:536:FIN

    Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória de determinadas disposições do Acordo Europeu entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro
    Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo de associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro.

    /* COM/2002/0536 final */ /* COM/2002/0536 final - AVC 2002/0239 */

    52002PC0536(01)

    Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória de determinadas disposições do Acordo Europeu entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro /* COM/2002/0536 final */


    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e à aplicação provisória de determinadas disposições do Acordo Europeu entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. As propostas em anexo constituem os instrumentos jurídicos para a assinatura, a aplicação provisória e a conclusão de um acordo de associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro:

    (i) Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo;

    (ii) Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo.

    2. As relações do Chile com a Comunidade Europeia estão actualmente abrangidas pelo Acordo de Cooperação, assinado em 21 de Junho de 1996 (que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1999), tal como alterado pelos protocolos subsequentes. O Conselho aprovou as directivas de negociação a 13 de Setembro de 1999 e a Comissão deu formalmente início às negociações de um acordo de associação em Novembro de 1999. Na quinta série de negociações, a CE e o Chile trocaram ofertas pautais, após o que as negociações prosseguiram a bom ritmo, tendo finalmente sido concluídas no final da décima série de negociações em Abril de 2002. Por ocasião da segunda cimeira UE-América Latina e Caraíbas realizada em Madrid a 17 de Maio de 2002, o Presidente do Governo de Espanha, José María Aznar, o Presidente do Chile, Ricardo Lagos e o Presidente da Comissão, Romano Prodi, assinaram uma declaração conjunta assinalando a conclusão das negociações. O texto do Acordo foi rubricado pelos negociadores da Comissão e do Governo do Chile em Bruxelas a 10 de Junho de 2002.

    A proposta de Acordo de Associação contribuirá para consolidar e reforçar a presença da UE no Chile e, de forma geral, na região do Cone Sul, tanto em termos políticos como comerciais. Além disso, a proposta de Acordo fomentará o crescimento económico e apoiará o desenvolvimento sustentável, em benefício tanto da UE como do Chile.

    3. O Acordo de Associação UE-Chile tem uma estrutura semelhante a outros acordos de associação mas não tem precedentes no que respeita à ampla cobertura da parte comercial. O Acordo terá uma duração ilimitada e permitirá o aprofundamento das relações em muitos domínios, com base na reciprocidade e na parceria. O respeito pelos princípios da democracia, dos direitos humanos e do Estado de Direito, bem como a promoção do desenvolvimento sustentável, constituem os princípios fundamentais em que se baseia o Acordo.

    4. O Acordo proposto assenta em três componentes principais que são o diálogo político, a cooperação e o comércio e inclui também disposições gerais e institucionais.

    (1) Diálogo político: a UE e o Chile prosseguirão um diálogo político regular e esforçar-se-ão por coordenar as suas respectivas posições e adoptar iniciativas conjuntas em instâncias internacionais. Cooperarão, em especial, na luta contra o terrorismo.

    (2) Cooperação: o Acordo inclui disposições nos seguintes domínios; economia, ciência, tecnologias e sociedade da informação, cultura, educação e audiovisual, reforma do Estado e administração pública, bem como cooperação social. O Acordo prevê igualmente compromissos e acções de cooperação em matéria de readmissão, controlo da imigração ilegal e luta contra a droga e o crime organizado.

    (3) Comércio: um Acordo ambicioso e inovador, que compreende os seguinte elementos:

    - Uma zona de comércio livre de mercadorias que inclui:

    1) A liberalização progressiva e recíproca do comércio de mercadorias ao longo de um período de transição máximo de 10 anos, tendo em vista a liberalização total de 97,1% do comércio bilateral, segundo regras rigorosas e transparentes. As regras de origem aplicáveis estão em conformidade com as regras de origem fixadas noutros acordos comerciais preferenciais.

    2) Regras destinadas a facilitar o comércio nomeadamente, através de:

    i) um acordo relativo ao comércio de vinhos e de bebidas espirituosas e de bebidas aromatizadas que concederá protecção recíproca a denominações protegidas e, no caso dos vinhos, a práticas enológicas reciprocamente aceites;

    (ii) um acordo relativo a medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio de animais e de produtos animais, de plantas, de produtos vegetais e de outras mercadorias e ao bem-estar dos animais, que facilitará o comércio de animais, de plantas e de produtos vegetais, salvaguardando simultaneamente a saúde pública, a sanidade animal e a fitossanidade, e que estabelece a cooperação em matéria de definição de normas de bem-estar dos animais;

    (iii) disposições em áreas como as alfândegas e procedimentos conexos, normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade.

    - Uma zona de comércio livre de serviços: a liberalização recíproca do comércio de serviços em conformidade com o artigo V do GATS com uma vasta cobertura sectorial e vários compromissos específicos muito superiores aos assumidos por cada Parte no âmbito do GATS;

    - A liberalização dos investimentos: através dos princípios do tratamento nacional e da não discriminação em matéria de estabelecimento;

    - A abertura recíproca dos mercados de contratos públicos, com disposições que asseguram o respeito por princípios como o tratamento nacional, a não discriminação e a transparência, bem como uma série completa de regras processuais. As entidades abrangidas incluem entidades a nível central e subcentral, bem como empresas públicas;

    - A liberalização dos pagamentos correntes e da circulação de capitais, em conformidade com os compromissos assumidos no âmbito das instituições financeiras internacionais e tendo devidamente em conta a estabilidade monetária de cada Parte;

    - A protecção adequada e efectiva dos direitos de propriedade intelectual, em conformidade com as normas mais estritas, através de uma lista de convenções internacionais,

    - um mecanismo de concorrência que prevê medidas de cooperação, de consulta e de troca de informações não confidenciais entre as autoridades responsáveis pela concorrência de ambas as Partes; e

    - Um mecanismo automático, rápido e eficaz de resolução de litígios baseado nas regras da OMC já em vigor ou propostas. O mecanismo destina-se principalmente a evitar litígios através da inclusão de um sistema de consultas.

    (4) Disposições gerais e institucionais: o Acordo prevê o estabelecimento de um Conselho de Associação que se reunirá a nível ministerial, para fiscalizar a aplicação do Acordo. Na execução das suas funções, será assistido por um Comité de Associação e pelos comités especiais previstos no Acordo. O Conselho de Associação informará sobre a aplicação do Acordo o Comité Parlamentar de Associação instituído no Acordo e os representantes das sociedades civis da UE e do Chile. Será igualmente assistido por um comité consultivo misto composto por membros do Comité Económico e Social da UE e da instituição correspondente do Chile.

    5. No que diz respeito à questão da responsabilidade financeira relativa aos direitos aduaneiros não cobrados, reembolsados ou que beneficiaram de uma dispensa de pagamento devido a erros administrativos, o conjunto das medidas acordadas com o Chile comporta uma declaração comum segundo a qual a CE e o Chile concordam em elaborar disposições para o efeito no âmbito do acordo proposto.

    6. A Comissão considera que, com base na prática e na jurisprudência existentes, o dispositivo comercial negociado deve ser considerado compatível com as disposições relevantes da OMC. A liberalização integral do comércio de mercadorias abrangerá 97,1% do comércio bilateral tradicional e, por sector, 100% do comércio industrial, 80,9% do comércio agrícola e 90,8% do comércio da pesca. O artigo XXIV:8(b) do GATT 1994 exige a eliminação dos direitos aduaneiros e de outras regulamentações restritivas do comércio em relação ao "essencial das trocas comerciais" entre as Partes. Embora a definição exacta deste termo permaneça imprecisa, a referência estabelecida pela CE é a de uma liberalização integral abrangendo pelo menos 90% do comércio. Dado que o acordo satisfaz essa norma e que, além disso, nenhum domínio essencial do comércio é excluído, pode-se considerar que essas exigências são respeitadas. Além disso, a liberalização será equilibrada e completada num período transitório máximo de dez anos autorizada ao abrigo do artigo XXIV:5 e do nº 3 do memorando de entendimento sobre a interpretação do artigo XXIV do GATT 1994. Por último, nenhuma disposição do acordo proposto obriga as Partes a elevarem o nível dos direitos aplicáveis ao comércio com as partes terceiras membros da OMC, em conformidade com o disposto no artigo XXIV:5(b) do GATT 1994.

    7. No que diz respeito aos serviços, a Comissão considera que o acordo é um acordo de integração económica que corresponde às condições do artigo V do GATS. Se bem que determinados subsectores, tais como o audiovisual, os transportes aéreos (à excepção da reparação, da venda e da comercialização de aeronaves e dos serviços SIR) e a cabotagem marítima, estejam explicitamente excluídos, o acordo deve continuar a ser considerado como abrangendo um número substancial de sectores na acepção do artigo V:1(a) do GATS. Para além disso, como o acordo não exclui a priori nenhum modo de fornecimento, prevê a eliminação do essencial das discriminações existentes nos sectores abrangidos e comporta uma disposição destinada a reforçar a liberalização do comércio de serviços entre as Partes, todas as exigências do artigo V:1 do GATS podem ser consideradas como tendo sido respeitadas. Além disso, o acordo não terá por efeito aumentar o nível geral dos obstáculos ao comércio de serviços entre as partes terceiras membros da OMC nos sectores e subsectores cobertos, e a igualdade de tratamento dos prestadores de serviços e dos outros membros da OMC no território de cada Parte do acordo não é afectada, em conformidade com as exigências respectivas dos artigos V:4 e V:6 do GATS.

    8. A pedido das autoridades do Chile, um acordo provisório é proposto simultaneamente pela Comissão ao Conselho para decisão. Enquanto se aguarda a entrada em vigor do Acordo, a Comunidade Europeia e o Chile acordaram na aplicação provisória de determinadas disposições do Acordo, principalmente as disposições relacionadas com o comércio, com a cooperação e com o quadro institucional, tal como referido no artigo 2º da Decisão do Conselho relativa à assinatura do Acordo.

    9. Tendo considerado satisfatórios os resultados das negociações, a Comissão solicita ao Conselho:

    - que autorize a assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e o Chile,

    - que aprove a aplicação provisória de determinadas disposições do Acordo de Associação enquanto se aguarda a sua entrada em vigor,

    - que conclua o Acordo de Associação com a República do Chile, em nome da Comunidade Europeia.

    O Parlamento Europeu será convidado a dar o seu parecer favorável ao presente Acordo.

    Os Estados-Membros são também Partes no Acordo, que deve, portanto, ser aprovado segundo os seus respectivos procedimentos internos.

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e à aplicação provisória de determinadas disposições do Acordo Europeu entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 310º, em articulação com o nº 2, primeira e segunda frases do primeiro parágrafo, do seu artigo 300º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

    [1] JO C [...] de [...], p. [...]

    Considerando o seguinte:

    (1) A 13 de Setembro de 1999, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações tendo em vista um acordo de associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro

    (2) As negociações foram concluídas e o Acordo foi rubricado em 10 de Junho de 2002.

    (3) A Comunidade Europeia e a República do Chile comprometeram-se a aplicar provisoriamente determinadas disposições do Acordo até à sua entrada em vigor.

    (4) O Acordo de Associação deve ser assinado em nome da Comunidade e a aplicação provisória de determinadas das suas disposições deve ser aprovada.

    DECIDE:

    Artigo 1º

    1. O Presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pessoa(s) habilitada(s) a assinar, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, bem como os respectivos anexos e protocolos, as declarações comuns e as declarações da Comunidade Europeia anexas ao Acto Final.

    2. O texto do Acordo, bem como os anexos, os protocolos e o Acto Final acompanham a presente decisão.

    Artigo 2º

    Enquanto se aguarda a entrada em vigor do Acordo, aplicam-se provisoriamente as suas disposições seguintes: artigos 3º a 11º, artigo 18º, artigos 24º a 27º, artigos 48º a 54º, alíneas a), b), f), h) e i) do artigo 55º, artigos 56º a 93º, artigos 136º a 162º e artigos 172º a 206º.

    Artigo 3º

    O Presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade Europeia, à notificação prevista no nº 3 do artigo 198º do Acordo.

    Artigo 4º

    1. A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação e do Comité de Associação instituídos pelo Acordo é definida pelo Conselho, com base numa proposta da Comissão, em conformidade com as disposições correspondentes do Tratado.

    2. Um representante do Conselho presidirá ao Conselho de Associação e apresentará a posição da Comunidade. Um representante da Comissão presidirá ao Comité de Associação e apresentará a posição da Comunidade.

    3. A Comunidade será representada pela Comissão nos comités especiais instituídos pelo Acordo ou criados pelo Conselho de Associação de acordo com o artigo 7º.

    Artigo 5º

    1. Para efeitos da aplicação do nº 2 do artigo 29º do anexo V do Acordo, a Comissão é autorizada, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 75º do Regulamento (CE) nº 1493/1999, a concluir os instrumentos necessários para emendar os acordos.

    2. Para efeitos da aplicação do nº 2 do artigo 16º do anexo VI do Acordo, a Comissão é autorizada, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15º do Regulamento (CE) nº 1576/89, a concluir os instrumentos necessários para emendar o acordo.

    Feito em Bruxelas, em [...]

    Pelo Conselho

    O Presidente

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