ISSN 1725-244X

Diario Oficial

de la Unión Europea

C 14

European flag  

Edición en lengua española

Comunicaciones e informaciones

48o año
20 de enero de 2005


Número de información

Sumario

Página

 

I   Comunicaciones

 

Comisión

2005/C 014/1

Tipo de cambio del euro

1

2005/C 014/2

Ayuda de Estado — Portugal — Ayuda de Estado C 41/2004 (ex N 221/2004) — Ayuda a la inversión en favor de Orfama, Organização Fabril de Malhas S.A. — Invitación a presentar observaciones en aplicación del apartado 2 del artículo 88 del Tratado CE ( 1 )

2

2005/C 014/3

Documentos COM distintos de las propuestas legislativas adoptadas por la Comisión

6

 

II   Actos jurídicos preparatorios

 

Comisión

2005/C 014/4

Propuestas legislativas adoptadas por la Comisión

7

 


 

(1)   Texto pertinente a efectos del EEE

ES

 


I Comunicaciones

Comisión

20.1.2005   

ES

Diario Oficial de la Unión Europea

C 14/1


Tipo de cambio del euro (1)

19 de enero de 2005

(2005/C 14/01)

1 euro=

 

Moneda

Tipo de cambio

USD

dólar estadounidense

1,3083

JPY

yen japonés

133,98

DKK

corona danesa

7,4398

GBP

libra esterlina

0,69655

SEK

corona sueca

9,0295

CHF

franco suizo

1,5416

ISK

corona islandesa

81,38

NOK

corona noruega

8,1475

BGN

lev búlgaro

1,9559

CYP

libra chipriota

0,5820

CZK

corona checa

30,275

EEK

corona estonia

15,6466

HUF

forint húngaro

246,53

LTL

litas lituana

3,4528

LVL

lats letón

0,6961

MTL

lira maltesa

0,4319

PLN

zloty polaco

4,0811

ROL

leu rumano

37 434

SIT

tólar esloveno

239,78

SKK

corona eslovaca

38,625

TRY

lira turca

1,7598

AUD

dólar australiano

1,7145

CAD

dólar canadiense

1,5970

HKD

dólar de Hong Kong

10,2031

NZD

dólar neozelandés

1,8600

SGD

dólar de Singapur

2,1342

KRW

won de Corea del Sur

1 348,73

ZAR

rand sudafricano

7,8725


(1)  

Fuente: tipo de cambio de referencia publicado por el Banco Central Europeo.


20.1.2005   

ES

Diario Oficial de la Unión Europea

C 14/2


AYUDA DE ESTADO — PORTUGAL

Ayuda de Estado C 41/2004 (ex N 221/2004) — Ayuda a la inversión en favor de Orfama, Organização Fabril de Malhas S.A.

Invitación a presentar observaciones en aplicación del apartado 2 del artículo 88 del Tratado CE

(2005/C 14/02)

(Texto pertinente a efectos del EEE)

Por carta 1.12.2004, reproducida en la versión lingüística auténtica en las páginas siguientes al presente resumen, la Comisión notificó a Portugal su decisión de incoar el procedimiento previsto en el apartado 2 del artículo 88 del Tratado CE en relación con la ayuda antes citada.

Las partes interesadas podrán presentar sus observaciones sobre las medidas respecto de las cuales la Comisión amplía el procedimiento en un plazo de un mes a partir de la fecha de publicación del presente resumen y de la carta que figura a continuación, enviándolas a:

Comisión Europea

Dirección General de Competencia

Registro de Ayudas Estatales

B-1049 Bruselas

Fax no: 322 296 12 42

Dichas observaciones serán comunicadas a Portugal. La parte interesada que presente observaciones podrá solicitar por escrito, exponiendo los motivos de su solicitud, que su identidad sea tratada confidencialmente.

TEXTO DEL RESUMEN

El beneficiario, Orfama, Organização Fabril de Malhas S.A. («Orfama»), produce ropa de punto en el norte de Portugal. La empresa adquirió a su vez dos empresas, Archimode SP y Wartatex SP, establecidas en Lodz, Polonia, con el fin de complementar su línea de producción. Portugal ha notificado a la Comisión su intención de conceder a Orfama un crédito fiscal de 921 752 euros, correspondiente al 10 % de los costes de inversión subvencionables totales en relación con este proyecto.

La Comisión ha evaluado esta medida a la luz de los criterios utilizados normalmente para las ayudas a grandes empresas en proyectos de inversión directa extranjera. Sin embargo, la Comisión también ha tenido en cuenta que, al ser Polonia actualmente un miembro de la UE (lo que no era el caso en el momento de realizarse la inversión), el impacto de la medida en la competencia dentro la UE puede ser mayor que cuando la inversión se realiza en un país tercero.

En este contexto, la Comisión tiene dudas sobre el impacto que tendrá la ayuda en el empleo y otros factores en las regiones afectadas, o en los sectores afectados en ambos países. Tanto Polonia como Portugal son productores textiles. Las empresas en cuestión, Orfama, Archimode y Wartatex, están situadas en regiones asistidas de sus países respectivos. Esto requiere un ejercicio de equilibrio al evaluar la conveniencia de la ayuda a la empresa portuguesa. La Comisión también cuestiona si el mismo proyecto recibió ayuda de Polonia.

Además, es dudoso que la ayuda fuera necesaria para que el solicitante pudiera realizar la inversión. La empresa tenía ya una gran experiencia de trabajo con las empresas polacas antes de su adquisición, y estaba por tanto familiarizada con la actividad empresarial en Polonia. La adhesión inminente de Polonia a la UE era conocida en el momento de realizarse el proyecto, y la empresa sabía por tanto en qué condiciones actuaría en el mercado común. Además, la solicitud de ayuda se presentó una vez realizado el proyecto, careciendo por tanto del «efecto de incentivo» necesario para justificar la ayuda.

Portugal tampoco justificó si el proyecto puede considerarse «inversión inicial» en el sentido de inversión en una nueva empresa, ampliación de una empresa anterior o inversión en un nuevo proceso de producción y, como tal, optar a ayuda de conformidad con las normas sobre ayudas estatales.

A la luz de lo anterior, la Comisión no puede concluir en esta fase que la ayuda cumple las condiciones que suelen utilizarse para evaluar la ayuda a las inversiones directas extranjeras, ni por tanto que cumple los requisitos de la exención prevista en la letra c) del apartado 3 del artículo 87 del Tratado. La Comisión ha decidido por tanto incoar el procedimiento en virtud del apartado 2 del artículo 88 del Tratado y dar a las partes interesadas la oportunidad de presentar observaciones.

CARTA

«Cumpre à Comissão informar Portugal que, após exame das informações fornecidas pelas Autoridades portuguesas relativas ao auxílio em epígrafe, decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE.

1.   ASPECTOS PROCESSUAIS

(1)

Por carta de 5 de Maio de 2004 (registada em 19 de Maio de 2004), Portugal notificou à Comissão a intenção de conceder um auxílio à Orfama, Organização Fabril de Malhas S.A., no contexto de um investimento realizado por esta empresa na Polónia. A Comissão solicitou informações complementares em 15 de Julho de 2004, tendo as Autoridades portuguesas respondido por carta de 30 de Setembro de 2004 (registada em 5 de Outubro de 2004). O prazo para a adopção de uma decisão pela Comissão termina em 6 de Dezembro de 2004.

2.   DESCRIÇÃO DO AUXÍLIO

(2)

A empresa beneficiária, Orfama, Organização Fabril de Malhas S.A. (“Orfama”), está situada numa região assistida de Portugal. A empresa produz vestuário em malha, segundo um processo que abrange todas as etapas de produção, desde a tricotagem até à peça de vestuário acabada. Detém 45 % de outro fabricante de vestuário, a “Marrantex”, que desenvolve actividades complementares à sua linha de produção. A empresa vende a maior parte dos seus produtos na União Europeia (50 %), Estados Unidos e Canadá (38 %) e Japão (5 %).

(3)

O projecto consiste na aquisição de duas empresas têxteis, a Archimode SP e a Wartatex SP, localizadas em Lodz, na Polónia. As duas empresas desenvolvem actividades de produção de malhas. Segundo as informações disponíveis, o investimento foi realizado em 1999.

(4)

As Autoridades portuguesas informaram que a Orfama começou a trabalhar com as empresas polacas em 1995, ao abrigo de um regime de subcontratação, representando estas empresas cerca de 30 % do volume de negócios da Orfama. Subsequentemente, a Orfama decidiu adquirir as duas empresas, a fim de consolidar a sua presença na Polónia e nos mercados da Europa Oriental. O projecto fazia igualmente parte de uma estratégia de mudança para produtos de maior valor acrescentado, mantendo-se a empresa competitiva em termos de custos de mão-de-obra.

(5)

As Autoridades portuguesas salientaram que este investimento permitirá que a Orfama mantenha a capacidade actualmente instalada em Portugal, sem deslocalização das actividades de Portugal para a Polónia. Por outro lado, as Autoridades portuguesas consideraram que o projecto contribuirá para o reforço da competitividade da indústria têxtil na União Europeia, face à crescente concorrência proveniente dos países asiáticos. A título comparativo, as Autoridades portuguesas referiram que só a China exporta para a União Europeia trinta vezes mais do que importa junto dos produtores da União. É provável que esta tendência seja reforçada com a supressão das quotas de importação da China e de outros países terceiros, em 1 de Janeiro de 2005.

(6)

O investimento relativo à aquisição do capital social, mais prémio, das duas empresas elevou-se a 9 217 516 euros, com a seguinte repartição: 8 900 205 euros para a Archimode e 317 311 euros para a Wartatex. A Orfama financiou 97 % do investimento através de empréstimos bancários e o restante através de fundos próprios.

(7)

Portugal notificou ainda à Comissão a intenção de conceder à Orfama um crédito fiscal de 921 752 euros, correspondente a 10 % do total dos custos de investimento elegíveis relacionados com o projecto acima referido.

(8)

As Autoridades portuguesas informaram que o pedido de auxílio foi apresentado em Março de 2000. O projecto foi realizado pouco antes desta data por razões estratégicas no pressuposto de que seria elegível para beneficiar de auxílios ao abrigo da legislação portuguesa relevante.

(9)

As Autoridades portuguesas afirmaram que tencionam conceder à Orfama o “auxílio de minimis” de 100 000 euros, caso a Comissão não autorize o montante notificado de 921 752 euros. A Comissão salienta, neste contexto, que a concessão, por Portugal, de um auxílio “de minimis” a favor deste projecto está sujeita à condição de o auxílio não dizer respeito a actividades relacionadas com a exportação, em conformidade com as regras “de minimis” comunitárias (1). A Comissão apreciará este aspecto no contexto do montante total de auxílio notificado.

3.   APRECIAÇÃO

Existência de auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE

(10)

Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o, são “incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções”.

(11)

Ao auxiliar a Orfama a realizar um investimento na Polónia, a medida notificada favorece uma certa empresa ou a produção de certos produtos. O sector em causa, o sector têxtil, é objecto de trocas comerciais na União Europeia. Por conseguinte, o auxílio é susceptível de provocar distorções da concorrência na União Europeia.

(12)

O auxílio é financiado através de recursos estatais.

(13)

Consequentemente, a Comissão conclui que o auxílio é abrangido pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

Exigência de notificação

(14)

Portugal notificou a actual medida ao abrigo do regime N 96/99, relativo aos auxílios fiscais a favor de projectos de internacionalização, aprovado pela Comissão em 8 de Setembro de 1999 (2). Este regime autoriza apenas os auxílios ao investimento directo no estrangeiro concedidos a PME e exige que os auxílios concedidos a grandes empresas sejam notificados individualmente, para apreciação numa base casuística.

(15)

Uma vez que a Orfama não pode ser considerada uma PME (3), os auxílios concedidos a esta empresa estão sujeitos à obrigação de notificação. Por conseguinte, Portugal deu cumprimento à obrigação que lhe incumbe por força do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

Compatibilidade do auxílio com o Tratado CE

(16)

Regra geral, os auxílios ao investimento a grandes empresas são considerados incompatíveis com o mercado comum, salvo se puderem ser justificados através de uma das derrogações previstas nos n.os 2 ou 3 do artigo 87.o do Tratado.

(17)

Não existem orientações específicas que possam ser utilizadas como referência para a apreciação da presente medida. Normalmente, apenas as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional podem servir como base para autorizar auxílios ao investimento a grandes empresas na Comunidade. Contudo, considera-se que no presente caso as regras não permitiam que Portugal concedesse, a uma empresa portuguesa, auxílios regionais destinados a um investimento na Polónia (4).

(18)

Portugal notificou a presente medida ao abrigo do regime N 96/99 porque considerou que a medida favorecia a internacionalização da empresa em causa. As Autoridades portuguesas salientaram neste contexto que o momento em que foi realizado o investimento, ou seja, antes da adesão da Polónia à União Europeia, constituía um elemento relevante para a apreciação da medida.

(19)

Consequentemente, a Comissão apreciou o presente caso tendo em conta os critérios normalmente utilizados para apreciar os auxílios a favor de grandes empresas destinados a projectos de investimento directo no estrangeiro. Contudo, ao fazê-lo, a Comissão tomou igualmente em consideração o facto de a Polónia ser actualmente membro da União Europeia, uma vez que o impacto da medida sobre a concorrência na União Europeia pode ser mais importante do que aconteceria com um investimento realizado num país terceiro. Além disso, a Comissão reconhece que, tendo em conta a sua especificidade, podem existir outros elementos relevantes para a apreciação do presente caso.

Condições para a apreciação dos auxílios relacionados com o investimento directo no estrangeiro

(20)

Até ao momento, a Comissão apenas aprovou um caso de auxílio a uma grande empresa no âmbito de um projecto de investimento directo no estrangeiro (5). Dizia respeito ao investimento de uma empresa portuguesa no Brasil. A Comissão concluiu que o auxílio promovia a internacionalização da empresa em causa e que o impacto do auxílio sobre o mercado comum seria reduzido, satisfazendo assim as condições necessárias para beneficiar de uma isenção nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado.

(21)

Em situações deste tipo, a Comissão pondera normalmente os benefícios da medida, em termos da sua contribuição para a competitividade internacional da indústria da União Europeia em causa, face aos eventuais efeitos negativos na Comunidade, como os riscos de deslocalização e os possíveis efeitos prejudiciais em matéria de emprego. A Comissão toma igualmente em consideração a necessidade do auxílio, utilizando como referência os riscos que o projecto implica face ao país que acolhe o investimento e também as carências da empresa, como as registadas pelas PME. A Comissão examina o impacto sectorial e o conteúdo local. Um outro critério diz respeito a um eventual impacto regional positivo. Por último, a Comissão exclui todos os auxílios a actividades relacionadas com a exportação.

(22)

No presente caso, o auxílio destina-se a investimentos de carácter produtivo. Por conseguinte, não se destina a actividades relacionadas com a exportação (6).

(23)

No que se refere a outras condições, as Autoridades portuguesas salientaram que embora o investimento seja efectuado dentro da União Europeia, contribui para o reforço dos laços económicos com os mercados da Europa Oriental. Além disso, terá um impacto positivo tanto na região onde se situa o requerente do auxílio, como na região polaca que acolhe o investimento, uma vez que contribuirá para a manutenção do emprego em ambas as regiões, sem os efeitos inerentes à deslocalização. O auxílio beneficiaria toda a indústria têxtil da Comunidade e torná-la-ia mais competitiva face aos mercados externos.

Dúvidas no presente caso

(24)

A Comissão salienta que uma vez que o investimento é efectuado dentro do mercado comum, é provável que o impacto do auxílio sobre o comércio intracomunitário seja mais significativo do que aconteceria com um auxílio destinado a um projecto num país terceiro. Nesta última situação, caso o produto fosse exportado para a União Europeia, estaria sujeito às restrições à importação aplicáveis (por exemplo, medidas pautais), enquanto os produtos da Comunidade beneficiam das condições aplicáveis ao mercado interno.

(25)

As Autoridades portuguesas não forneceram dados suficientes sobre o impacto no emprego e noutros factores das regiões em causa, ou mesmo nas indústrias afectadas em ambos os Estados-Membros. Tanto a Polónia como Portugal são produtores de têxteis. As empresas em causa, a Orfama, a Archimode e a Wartatex estão situadas em regiões assistidas dos respectivos países. Tal implica um exercício de ponderação, para determinar se o auxílio à empresa portuguesa é adequado. A Comissão tem ainda dúvidas, neste contexto, quanto à possibilidade de o mesmo projecto ter recebido auxílios da Polónia.

(26)

Existem dúvidas quanto ao facto de a requerente necessitar do auxílio para realizar o investimento. A empresa tinha já uma ampla experiência de trabalho com as empresas polacas antes da sua aquisição, estando assim familiarizada com o mundo empresarial polaco. A adesão próxima da Polónia à União Europeia era do conhecimento geral no momento em que o projecto foi levado a cabo e, por conseguinte, a empresa sabia em que condições iria desenvolver as suas actividades no mercado comum.

(27)

Acresce ainda que, aparentemente, o pedido de auxílio foi apresentado após a realização do projecto, o que lhe retira o “efeito de incentivo” (7) normalmente exigido para justificar a concessão de um auxílio.

(28)

As Autoridades portuguesas não informaram se o projecto deve ser considerado um “investimento inicial” — ou seja, investimento numa nova empresa, extensão de uma empresa existente ou alteração do processo de produção - e, enquanto tal, elegível para beneficiar de auxílios em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais (8).

(29)

À luz do que precede, a Comissão não pode concluir, na presente fase, que o auxílio satisfaz as condições normalmente utilizadas para apreciar os auxílios ao investimento directo no estrangeiro nem, por conseguinte, as condições da isenção prevista no n.o 3, da alínea c), do artigo 87.o do Tratado. A Comissão convida as Autoridades portuguesas a apresentarem quaisquer elementos complementares que possam ser relevantes no âmbito do presente caso. A presente decisão não prejudica a aplicação, por parte de Portugal, do Regulamento (CE) n.o 69/2001, uma vez que o auxílio não está ligado a actividades relacionadas com a exportação.

4.   DECISÃO

(30)

À luz das considerações precedentes, a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, no que se refere ao auxílio notificado a favor da Orfama, Organização Fabril de Malhas S.A., visto que tem dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum.

(31)

A Comissão solicita que Portugal lhe apresente as suas observações e lhe forneça quaisquer informações relevantes para a apreciação do auxílio no prazo de um mês a contar da data de recepção da presente carta. A Comissão solicita que as Autoridades portuguesas enviem, de imediato, uma cópia da presente carta ao beneficiário potencial do auxílio.

(32)

A Comissão recorda às Autoridades portuguesas o efeito suspensivo do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE e remete para o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, segundo o qual qualquer auxílio concedido ilegalmente pode ser objecto de recuperação junto do beneficiário.»


(1)  A alínea b) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis exclui do seu âmbito de aplicação os auxílios concedidos a actividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os auxílios concedidos directamente em função das quantidades exportadas, a favor da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou a favor de outras despesas correntes atinentes às actividades de exportação, JO L 10 de 13.1.2001, p. 30.

(2)  JO C 375 de 24.12.1999, p. 4.

(3)  A Orfama conta 655 trabalhadores, número superior ao máximo permitido nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas ( JO L 10 de 13.1.2001, p. 33).

(4)  Ver n.o 4, alínea a), do artigo 63.o do “Acordo Europeu” celebrado com a Polónia, que estabelece que “(…) qualquer auxílio público concedido pela Polónia deve ser examinado tendo em conta o facto de a Polónia ser considerada como uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas na alínea a) do n.o 3 do artigo 92.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia” (sublinhado nosso). Esta disposição, aplicável na altura em que o auxílio foi concedido pelas Autoridades portuguesas, aplica-se apenas, claramente, aos auxílios concedidos pela Polónia e exclui os auxílios concedidos por qualquer outro Estado-Membro a favor de investimentos das suas empresas na Polónia.

(5)  Processo C 47/ 02, JO L 61 de 27.2.2004, p. 76.

(6)  Ver nota 1 para uma definição das actividades relacionadas com a exportação.

(7)  Ver ponto 4.2 das “Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional”, que refere que “os regimes de auxílio devem prever que o pedido de auxílio seja apresentado antes do início da execução dos projectos”, JO C 74 de 10.3.1998, p. 13.

(8)  No ponto 4.4. das “Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, o investimento inicial é definido como ”um investimento em capital fixo para a criação de um novo estabelecimento, a extensão de um estabelecimento existente ou o arranque de uma actividade que implique uma alteração fundamental do produto ou do processo de produção de um estabelecimento existente (através da racionalização, diversificação ou modernização). As Autoridades portuguesas não forneceram elementos que comprovassem que qualquer destas condições se encontra preenchida.


20.1.2005   

ES

Diario Oficial de la Unión Europea

C 14/6


Documentos COM distintos de las propuestas legislativas adoptadas por la Comisión

(2005/C 14/03)

Documento

Parte

Fecha

Título

COM(2004) 366

 

26.5.2004

COMUNICACIÓN DE LA COMISIÓN AL CONSEJO Y AL PARLAMENTO EUROPEO La cuota de las energías renovables en la UE Informe de la Comisión de conformidad con el artículo 3 de la Directiva 2001/77/CE. Evaluación de la incidencia de los instrumentos legislativos y otras políticas comunitarias en el desarrollo de la contribución de las fuentes de energía renovables en la UE y propuestas de medidas concretas

COM(2004) 412

 

4.6.2004

COMUNICACIÓN DE LA COMISIÓN AL CONSEJO, AL PARLAMENTO EUROPEO, AL COMITÉ ECONÓMICO Y SOCIAL EUROPEO Y AL COMITÉ DE LAS REGIONES: Estudio sobre los vínculos entre la migración legal e ilegal

COM(2004) 498

 

14.7.2004

DOCUMENTO DE TRABAJO DE LA COMISIÓN: Propuesta de renovación del ACUERDO INTERINSTITUCIONAL sobre la disciplina presupuestaria y la mejora del procedimiento presupuestario

COM(2004) 651

 

11.10.2004

COMUNICACIÓN DE LA COMISIÓN AL PARLAMENTO EUROPEO Y AL CONSEJO: Derecho contractual europeo y revisión del acervo: perspectivas para el futuro

COM(2004) 698

 

20.10.2004

COMUNICACIÓN DE LA COMISIÓN AL CONSEJO Y AL PARLAMENTO EUROPEO: Prevención, preparación y respuesta a los ataques terroristas

COM(2004) 700

 

20.10.2004

COMUNICACIÓN DE LA COMISIÓN AL CONSEJO Y AL PARLAMENTO EUROPEO sobre la prevención y la lucha contra la financiación del terrorismo a través de medidas para mejorar el intercambio de información, aumentar la transparencia y mejorar la trazabilidad de las transacciones financieras

COM(2004) 820

 

15.12.2004

COMUNICACIÓN DE LA COMISIÓN: Perspectivas de simplificación y mejora del marco regulador de la política pesquera común

Estos textos se encuentran disponibles en EUR-Lex: http://europa.eu.int/eur-lex/lex/


II Actos jurídicos preparatorios

Comisión

20.1.2005   

ES

Diario Oficial de la Unión Europea

C 14/7


Propuestas legislativas adoptadas por la Comisión

(2005/C 14/04)

Documento

Parte

Fecha

Título

COM(2004) 57

 

23.4.2004

Propuesta de reglamento del Consejo por el que se modifica el Reglamento (CEE) no 1365/75 relativo a la creación de una Fundación Europea para la mejora de las condiciones de vida y trabajo

COM(2004) 434

 

18.6.2004

Propuesta de REGLAMENTO DEL CONSEJO por el que se modifica el Reglamento (CE) no 499/96 del Consejo relativo a la apertura y modo de gestión de contingentes arancelarios comunitarios para determinados productos de la pesca y para caballos vivos, originarios de Islandia

COM(2004) 550

 

11.8.2004

Propuesta de REGLAMENTO DEL CONSEJO por el que se modifica el Reglamento (CE) no 2037/2000 del Parlamento Europeo y del Consejo en lo que se refiere al año de referencia para la asignación de cuotas de hidroclorofluorocarburos a los Estados miembros que se adhirieron el 1 de mayo de 2004

COM(2004) 554

 

12.8.2004

Propuesta de DECISIÓN DEL CONSEJO relativa a la firma de un Protocolo adicional al Acuerdo en materia de comercio, desarrollo y cooperación entre la Comunidad Europea y sus Estados miembros, por una parte, y la República de Sudáfrica, por otra, para tener en cuenta la adhesión a la Unión Europea de la República Checa, la República de Estonia, la República de Chipre, la República de Hungría, la República de Letonia, la República de Lituania, la República de Malta, la República de Polonia, la República de Eslovenia y la República Eslovaca

COM(2004) 596

1

16.9.2004

Propuesta de DECISIÓN DEL CONSEJO relativa a la firma, en nombre de la Comunidad Europea y de sus Estados miembros, de un Protocolo del Acuerdo entre la Comunidad Europea y sus Estados miembros, por una parte, y la Confederación Suiza, por otra, sobre la libre circulación de personas, relativo a la participación, como Partes Contratantes, de la República Checa, la República de Estonia, la República de Chipre, la República de Letonia, la República de Lituania, la República de Hungría, la República de Malta, la República de Polonia, la República de Eslovenia y la República Eslovaca, como consecuencia de su adhesión a la Unión Europea

COM(2004) 596

2

16.9.2004

Propuesta de DECISIÓN DEL CONSEJO relativa a la celebración, en nombre de la Comunidad Europea y de sus Estados miembros, de un Protocolo del Acuerdo entre la Comunidad Europea y sus Estados miembros, por una parte, y la Confederación Suiza, por otra, sobre la libre circulación de personas, relativo a la participación, como Partes Contratantes, de la República Checa, la República de Estonia, la República de Chipre, la República de Letonia, la República de Lituania, la República de Hungría, la República de Malta, la República de Polonia, la República de Eslovenia y la República Eslovaca, como consecuencia de su adhesión a la Unión Europea

COM(2004) 635

 

6.10.2004

Propuesta de DECISIÓN DEL CONSEJO relativa a la celebración, en nombre de la Comunidad Europea, del Protocolo de la CEPE/ONU sobre registros de emisiones y transferencias de contaminantes

COM(2004) 643

1

8.10.2004

Propuesta de decisión del Consejo relativa a la firma del Acuerdo entre la Comunidad Europea y la República de San Marino por el que se prevén medidas equivalentes a las establecidas en la Directiva 2003/48/CE del Consejo en materia de fiscalidad de los rendimientos del ahorro en forma de pago de intereses y la aprobación y firma del memorándum de acuerdo adjunto

COM(2004) 643

2

8.10.2004

Propuesta de decisión del Consejo sobre la celebración del Acuerdo entre la Comunidad Europea y la República de San Marino por el que se prevén medidas equivalentes a las establecidas en la Directiva 2003/48/CE del Consejo en materia de fiscalidad de los rendimientos del ahorro en forma de pago de intereses

COM(2004) 743

 

29.10.2004

Propuesta de REGLAMENTO DEL CONSEJO por el que se adapta, a partir del 1 de julio de 2004, el porcentaje de la contribución al régimen de pensiones de los funcionarios y otros agentes de las Comunidades Europeas y, a partir del 1 de enero de 2005, el tipo de interés utilizado en las transferencias entre el régimen comunitario y los regímenes nacionales.

COM(2004) 806

 

10.12.2004

Propuesta de DECISIÓN DEL CONSEJO que modifica la Decisión 2003/631/CE del Consejo, de 25 de agosto de 2003, por la que se adoptan medidas en relación con Liberia de conformidad con el artículo 96 del Acuerdo de Asociación ACP-CE en un caso de urgencia especial

COM(2004) 821

 

20.12.2004

Propuesta de REGLAMENTO DEL CONSEJO por el que se modifica el Reglamento (CE) no 2604/2000 sobre las importaciones de tereftalato de polietileno originarias, entre otros países, de la República de Corea y de Taiwán

COM(2004) 822

 

22.12.2004

Propuesta de REGLAMENTO DEL CONSEJO por el que se modifica y suspende la aplicación del Reglamento (CE) no 2193/2003 por el que se establecen derechos de aduana adicionales sobre las importaciones de determinados productos originarios de los Estados Unidos de América

COM(2004) 825

 

22.12.2004

Propuesta de REGLAMENTO DEL CONSEJO (CE) que modifica el anexo del Reglamento (CE) no 2042/2000 por el que se establece un derecho antidumping definitivo sobre las importaciones de equipos de cámaras de televisión originarios de Japón

COM(2004) 829

1

23.12.2004

Propuesta de DECISIÓN DEL CONSEJO relativa a la firma y aplicación provisional del Acuerdo entre la Comunidad Europea y la República de Chile sobre determinados aspectos de los servicios aéreos

COM(2004) 829

2

23.12.2004

Propuesta de DECISIÓN DEL CONSEJO relativa a la celebración del Acuerdo entre la Comunidad Europea y la República de Chile sobre determinados aspectos de los servicios aéreos

COM(2004) 840

 

28.12.2004

Propuesta de REGLAMENTO DEL CONSEJO que modifica el Reglamento (CE) no 382/2001 del Consejo en lo que respecta a su fecha de expiración y a determinadas disposiciones sobre la ejecución del presupuesto

COM(2004) 857

 

6.1.2005

Propuesta de DECISIÓN DEL CONSEJO relativa a la firma y la aplicación provisional del Acuerdo bilateral entre la Comunidad Europea y Ucrania sobre el comercio de productos textiles

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