Ayudas estatales — Portugal — Invitación a presentar observaciones, en aplicación del apartado 2 del artículo 88 del Tratado CE — Ayuda C 45/03 (ex N 1/03) — Ayuda en favor de Infineon Technologies-Fabrico de Semiconductores, Portugal, SA (Texto pertinente a efectos del EEE)
Diario Oficial n° C 235 de 01/10/2003 p. 0055 - 0063
Ayudas estatales - Portugal Invitación a presentar observaciones, en aplicación del apartado 2 del artículo 88 del Tratado CE - Ayuda C 45/03 (ex N 1/03) - Ayuda en favor de Infineon Technologies-Fabrico de Semiconductores, Portugal, SA (2003/C 235/05) (Texto pertinente a efectos del EEE) Por carta de 9 de julio de 2003, reproducida en la versión lingüística auténtica en las páginas siguientes al presente resumen, la Comisión notificó a Portugal su decisión de incoar el procedimiento previsto en el apartado 2 del artículo 88 del Tratado CE en relación con la ayuda antes citada. Las partes interesadas podrán presentar sus observaciones sobre la ayuda respecto de la cual la Comisión ha incoado el procedimiento en un plazo de un mes a partir de la fecha de publicación del presente resumen y de la carta siguiente, enviándolas a: Comisión Europea Dirección General de Competencia Dirección H Rue de la Loi/Wetstraat 200 B - 1049 Bruselas, Bélgica Fax (32-2) 296 98 16. Dichas observaciones serán comunicadas a Portugal. La parte interesada que presente observaciones podrá solicitar por escrito, exponiendo los motivos de su solicitud, que su identidad sea tratada confidencialmente. RESUMEN Procedimiento El 3 de enero de 2003 Portugal notificó medidas de ayuda estatal en favor de Infineon Technologies-Fabrico de Semiconductores, SA (en lo sucesivo Infineon Portugal). Descripción La empresa Infineon Portugal es una filial de Infineon AG, la empresa matriz del grupo Infineon. Infineon Portugal es una unidad de apoyo que pertenece a la división de "productos memoria" del grupo. Ejerce sus actividades en el sector del montaje y la prueba final de las memorias DRAM y tiene sus sede en Vila do Conde (Grande Oporto), en una zona incluida en la letra a) del apartado 3 del artículo 87. La intensidad máxima admisible de la ayuda en la región es del 32 % neto para las grandes empresas. Las ayudas Portugal notificó una ayuda estatal en favor de un proyecto de inversión en forma de préstamo sin interés de 56,414 millones de euros, reembolsable a lo largo de seis años con un plazo de gracia de dos años. Al expirar dicho plazo de gracia, durante el primer semestre de 2005, una parte del préstamo, 42,310 millones de euros, se transformarán en subvención. Portugal hace mención por otra parte a incentivos fiscales de 20,450 millones de euros. La Comisión ignora si ya han sido pagados. El importe total de las ayudas asciende a 76,864 millones de euros (importe nominal) y Portugal afirma que el equivalente neto de subvención (en adelante: "ENS") es de 44,761 millones de euros. El coste total admisible del proyecto de inversión asciende a 141,036 millones de euros. Portugal considera que la intensidad neta de la ayuda es del 1,74 %. Portugal notificó la creación de 252 empleos directos, el mantenimiento del conjunto de los 596 empleos existentes en Infineon Portugal, así como la creación de 30 empleos indirectos en la zona que recibe la ayuda. Valoración Portugal ha presentado unas explicaciones claramente insuficientes con respecto al cálculo del ENS de las ayudas. Los cálculos de la Comisión indican que éste ascendería a 46,64 millones de euros (importe actualizado en valor del año 2000, fecha de inicio de los trabajos), y no a 44,76 millones como afirma Portugal. Sobre la base de los cálculos de Portugal, la intensidad neta de la ayuda sería del 31,7 %. Sobre la base de los cálculos de la Comisión, una ayuda de 46,64 millones de euros representarían sin embargo el 35,27 % de los costes de inversión de 132,26 millones de euros (valor de los costes subvencionables de 141,036 millones de euros actualizado al año 2000). La ayuda sería por tanto superior al límite máximo regional autorizado del 32 %. Además, la información disponible muestra que el grupo Infineon podría encontrarse actualmente en dificultad. Si tal fuera el caso, la ayuda no podría considerarse como ayuda regional a la inversión, contrariamente a lo dicho por Portugal. Provisionalmente, la Comisión valoró la ayuda como ayuda a la inversión en virtud del Marco multisectorial según la notificación hecha por Portugal. Una valoración provisional dentro del Marco multisectorial muestra sin embargo que, contrariamente a la opinión de Portugal, conviene aplicar varios factores de reducción a la ayuda para permitir una intensidad máxima del 19,2 o del 6,4 %. En consecuencia, aunque la empresa podía optar al régimen de ayudas, el importe máximo de la ayuda autorizada sería en cualquier caso claramente inferior al importe notificado de 76,864 millones de euros (importe nominal de la ayuda). Por consiguiente, la Comisión ha decidido incoar el procedimiento de investigación formal con el fin de comprobar la compatibilidad de las ayudas estatales con el mercado común. De conformidad con el artículo 14 del Reglamento (CE) n° 659/1999 del Consejo, podrá reclamarse al beneficiario la devolución de cualquier ayuda recibida ilegalmente. CARTA "A Comissão informa a República Portuguesa de que, depois de ter examinado as informações fornecidas pelas autoridades portuguesas sobre a medida referida em epígrafe, decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE. I. PROCEDIMENTO (1) Por carta de 23 de Dezembro de 2002, registada em 3 de Janeiro de 2003, Portugal notificou nos termos do Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento(1) (a seguir denominado 'Enquadramento Multissectorial') a intenção de conceder um auxílio ao investimento a favor da Infineon Technologies-Fabrico de Semicondutores, Portugal, SA (a seguir denominada 'Infineon Portugal'). O auxílio projectado foi registado com o número N 1/2003. (2) A Comissão confirmou a recepção por carta de 15 de Janeiro de 2003. Por carta de 17 de Janeiro de 2003, a Comissão informou Portugal de que a notificação tinha sido considerada incompleta e levantou uma série de questões. Na sequência de uma carta de insistência da Comissão, Portugal apresentou informações adicionais por carta de 6 de Maio de 2003, registada no dia seguinte. II. DESCRIÇÃO DO AUXÍLIO A. O beneficiário (3) A Infineon Portugal é uma filial a 100 % da Infineon Technologies, NV, por sua vez controlada pela Infineon Technologies AG (a seguir denominada Infineon). A Infineon é a empresa-mãe de um grupo internacional de grandes dimensões com quatro divisões principais: comunicações sem fio, soluções seguras para telefonia móvel, memórias, sector automóvel e industrial. O capital da Infineon foi aberto ao público em Março de 2000 e a empresa é uma spin-off da Siemens AG, incluindo as suas actividades no domínio dos semiconductores. Portugal salienta que a Infineon é a única empresa europeia que concorre no mercado dos semicondutores. (4) A Infineon Portugal está integrada no segmento dos 'Memory Products' que concebe, desenvolve, fabrica e comercializa produtos semicondutores para memórias. A Infineon Portugal é uma unidade de 'back-end', activa na montagem e teste final das memórias DRAM (Dynamic Random Access Memory) de 64 M, 128 M e 265 M. (5) Portugal apresentou os seguintes dados relativamente ao volume de negócios e ao emprego no que se refere à Infineon, discriminados pelo mercado mundial, do EEE e português (dados relativos ao volume de negócios em milhões de euros): Quadro 1 >SITIO PARA UN CUADRO> B. O projecto (6) O projecto de investimento encontra-se localizado em Vila do Conde (Grande Porto), uma região assistida ao abrigo do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE, em que a intensidade de auxílio máxima autorizada para apoio de novos investimentos é de 32 % líquidos no que se refere às grandes empresas. (7) Segundo as autoridades portuguesas, em 1997, a Infineon Portugal (na altura Siemens AG) beneficiou de um auxílio ao investimento para a sua fábrica de Vila do Conde. Este pacote de incentivos não foi notificado à Comissão, uma vez que, segundo as autoridades portuguesas, as regras em vigor na altura não exigiam a notificação de tais projectos. No âmbito da estratégia global da Siemens de alienação das actividades de semicondutores do grupo Siemens, as instalações de Vila do Conde foram afectadas à Infineon em Abril de 1999. Devido à evolução da tecnologia dos semicondutores, a Infineon identificou a necessidade de proceder a investimentos adicionais em Vila do Conde. (8) O actual projecto de investimento destina-se a aumentar a competitividade da empresa através de uma expansão da produção de DRAM de 16 e 64 MB para 256 e 512 MB. Além disso, a empresa deverá introduzir a tecnologia dita de 'Board on Chip', que deverá aumentar o valor do produto final. A Infineon Portugal deverá lançar um novo produto, o 'Chip Size Package', um tipo de memória de dimensões mais reduzidas. Segundo as autoridades portuguesas, os trabalhos tiveram início em Junho de 2000 e estarão terminados em Setembro de 2003. (9) Segundo as autoridades portuguesas, antes da realização do projecto de investimento a Infineon Portugal produzia cerca de 2 milhões de chips por semana. Na sequência da implementação do projecto, Portugal considera que a Infineon Portugal deverá passar a produzir cerca de 4,5 milhões de chips por semana. Este aumento de capacidade resultante da implementação do projecto é estimada pelas autoridades portuguesas em 40 %. (10) Segundo as autoridades portuguesas, a Infineon detém uma quota de 3,5 % no mercado dos semicondutores e de 12,2 % no mercado das DRAM (dados de 2002). (11) Os custos de investimento totais elegíveis ascendem a 141036103 euros. Os custos do projecto são discriminados no quadro infra, apresentado por Portugal. A Comissão realça contudo que a informação apresentada nesta tabela parece conter algumas incorrecções, na medida em que a soma dos elementos descritos como despesas elegíveis por Portugal totalizariam 141663064 euros e não 141036103 euros como indicado por Portugal (montantes em euros): Quadro 2 >SITIO PARA UN CUADRO> (12) Além disso, a Infineon Portugal deverá realizar um plano de investimento com um custo total de 3793635 euros, para o qual receberá um auxílio à formação de cerca de 1880445 euros. Este último auxílio é abrangido pelo regulamento de isenção por categoria aplicável aos auxílios ao emprego e não é objecto da presente investigação. (13) Segundo as autoridades portuguesas, o projecto permitiu criar 252 postos de trabalho directos e 30 postos de trabalho indirectos na região. Além disso, Portugal considera que o projecto permitirá preservar 596 postos de trabalho, que correspondem à totalidade dos postos de trabalho existentes na Infineon Portugal. C. Medidas financeiras do sector público (14) Segundo as autoridades portuguesas, o beneficiário solicitou um auxílio estatal em Abril de 1999. Este auxílio consiste num empréstimo e em incentivos fiscais. (15) O empréstimo ascende a um total de 56414441 euros e parece ser isento de juros. Este empréstimo deverá ser desembolsado no primeiro semestre de 2003 e tem um período de carência de dois anos, na sequência do qual, no primeiro semestre de 2005, um montante de 42310831 euros será transformado numa subvenção. O restante montante do empréstimo, 14103610 euros, será reembolsado em oito prestações semestrais. Segundo as autoridades portuguesas, este empréstimo foi aprovado pelas autoridades portuguesas em 21 de Novembro de 2001 apesar de Portugal alegar que até agora não foram efectuados quaisquer pagamentos. (16) Além disso, a Infineon Portugal beneficia ou beneficiará de incentivos fiscais de 20450235 euros. Estes incentivos foram aprovados pelas autoridades portuguesas em 12 de Junho de 2000. Portugal não indicou se estes incentivos já foram pagos. (17) Portugal apresentou o seguinte quadro para indicar a intensidade de auxílio das medidas acima descritas (montantes em euros): Quadro 3 >SITIO PARA UN CUADRO> (18) Portugal explica que o equivalente subvenção bruto (ESB) da parte reembolsável do empréstimo foi calculado mediante a aplicação de uma taxa de referência 6,33 %, a taxa aplicável a Portugal em Novembro de 2001 quando o empréstimo foi aprovado pelas autoridades portuguesas. Segundo Portugal, o equivalente subvenção líquido das medidas (ESL) foi calculado com base na taxa de conversão prevista no mapa regional para Portugal [ESL = ESB × (1-27,6 %)]. Portugal não forneceu outras explicações sobre estes cálculos. De acordo com as autoridades portuguesas, a intensidade do auxílio é de 31,74 % líquidos dos custos elegíveis de 141036103 euros. III. APRECIAÇÃO A. Auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE (19) O n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE estabelece que, salvo disposição em contrário, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. (20) As medidas financeiras a conceder pelo Estado, um empréstimo de 56414441 euros e os incentivos fiscais de 20450235 euros, foram notificadas por Portugal enquanto medidas de auxílio. As medidas em causa provêm de recursos estatais e proporcionarão uma vantagem à empresa que de outro modo teria de suportar na íntegra os custos do investimento. Uma vez que existe concorrência e comércio neste sector específico, as vantagens financeiras que favorecem a empresa em relação aos seus concorrentes ameaçam falsear a concorrência e afectar o comércio entre Estados-Membros. Consequentemente, no âmbito desta apreciação preliminar, a Comissão considera que as medidas em causa devem ser consideradas como auxílios estatais na acepção do artigo acima referido. (21) Em relação ao tratamento processual do caso, a Comissão nota que Portugal reconhece que os incentivos fiscais foram aprovados em Junho de 2000, enquanto o empréstimo a favor da Infineon Portugal foi aprovado em 21 de Novembro de 2001. Portugal refere, no entanto, que o empréstimo ainda não foi pago. No que se refere aos incentivos fiscais, não foram prestadas informações sobre se já foram pagos total ou parcialmente. A Comissão tratará, no âmbito da sua apreciação preliminar, o auxílio como um auxílio notificado. Esta posição poderá vir a ser alterada com base nas informações prestadas por Portugal, tal como especificado no ponto 68 da presente decisão. (22) No que se refere ao efeito de incentivo do auxílio, a Comissão regista que Portugal apresentou elementos de prova insuficientes a este respeito. Portugal apresentou uma carta de Abril de 1999 enviada pela Siemens às autoridades portuguesas, na qual explicava a necessidade de rever os montantes do auxílio aprovados em 1997, remetendo para um anexo em que esta revisão se encontrava especificada. Esta carta enviada pela Siemens muito pouco tempo antes da aquisição da fábrica pela Infineon constitui um elemento de prova insuficiente, em especial porque o anexo em que esta revisão é especificada não foi apresentado à Comissão. A Comissão nota igualmente que os trabalhos tiveram início em Junho de 2000, antes da aprovação de todas as medidas de auxílio pelas autoridades portuguesas, o que ocorreu em 12 de Junho de 2000 e 21 de Novembro de 2001. A Comissão toma nota, por último, de que o projecto está quase terminado. A Comissão tem, portanto, dúvidas quanto ao efeito de incentivo do auxílio. (23) No que se refere ao equivalente subvenção bruto e líquido das medidas, na ausência de explicações adequadas, a Comissão não pode, nesta fase, aceitar os cálculos efectuados por Portugal e constantes do Quadro 3. Com base nas informações disponíveis, a Comissão efectuou os seguintes cálculos (montantes em euros): Quadro 4 >SITIO PARA UN CUADRO> (24) Este quadro inclui um certo número de diferenças em relação ao apresentado por Portugal (Quadro 3). A Comissão tratou o auxílio como um auxílio notificado partindo do princípio que o empréstimo será desembolsado em 2003 e que os incentivos fiscais serão exigidos quando o projecto estiver terminado e serão pagos em 2004. A Comissão utilizou a taxa de referência de 6,33 % apresentada por Portugal para calcular o equivalente subvenção bruto (ESB) da parte reembolsável do empréstimo e partiu do princípio que esta parte reembolsável não vence juros. Esta taxa foi aplicada durante o período de 6 anos em que o empréstimo é disponibilizado. Os dois elementos restantes (a parte não reembolsável do empréstimo e os incentivos fiscais) são considerados como um auxílio pleno. O ESB destas medidas foi então actualizado ao seu valor de 2000 (quando os trabalhos tiveram início), utilizando a taxa de referência de 5,7 %, aplicável ao ano 2000. Com base numa taxa de imposto de 27,6 % como referido por Portugal, o equivalente subvenção líquido (ESL) do empréstimo (a parte reembolsável e a parte não reembolsável em conjunto) ascenderia no total a 30262018 euros (valor actualizado em relação a 2000). Os incentivos fiscais representam já um valor líquido que, actualizado em relação a 2000, totaliza 16383186 euros. A Comissão conclui, portanto, a título preliminar que o auxílio totaliza 46645204 euros (ESL), contrariamente ao indicado pelos cálculos de Portugal que situavam o auxílio total líquido em 44761731 euros. (25) Por último, no que se refere à intensidade do auxílio, na ausência de explicações adequadas, a Comissão não pode nesta fase partilhar a posição de Portugal no sentido de a intensidade líquida das medidas de auxílio corresponder a 31,7 % dos custos elegíveis totais. Com base nas informações disponíveis e utilizando de novo a taxa de referência de 5,7 % aplicável quando os trabalhos começaram, uma actualização dos custos do projecto elegíveis de 141663064 euros(2) para 2000 resulta num montante de cerca de 132259952 euros. A intensidade líquida de um auxílio de 46645204 euros seria assim de 35,27 %. A Comissão nota que este valor se situa já bastante acima do limite máximo de 32 % líquido para as grandes empresas aplicável na região. B. Elegibilidade da empresa (26) A Comissão nota que os dados fornecidos por Portugal revelam que, após ter registado perdas em 1998 de 775 milhões de euros, a Infineon realizou lucros no montante de 61 milhões de euros em 1999 e de 1,26 biliões em 2000. No entanto, em 2001 e 2002, a Infineon registou perdas, respectivamente, de 591 milhões e 1,021 biliões de euros. Em 2002, o resultado anual antes de juros e de impostos passou para um valor negativo de 1,14 biliões de euros, uma baixa de 11 % em relação às perdas de 1,02 biliões de euros registadas em 2001. A perda por acção aumentou de (0,92 euro) para (1,47 euros). No que se refere à Infineon Portugal, a filial registou perdas de 1,367 milhões de euros em 1998 e realizou lucros de 14,586 milhões de euros em 1999 e de 22,168 milhões de euros em 2000. Em relação a 2001 e 2002, os lucros baixaram, respectivamente, para 15 milhões e 4 milhões de euros. (27) Estes dados levantam dúvidas quanto à situação financeira da empresa-mãe Infineon e da sua sucursal Infineon Portugal. Além disso, de acordo com o relatório anual da Infineon para 2002, em Julho de 2001 a Infineon respondeu à crise na indústria dos semicondutores através da implementação de um 'programa de reestruturação e de redução dos custos'.(3). (28) No âmbito desta apreciação preliminar, a Comissão procederá a uma avaliação do auxílio enquanto auxílio regional ao investimento, de acordo com a notificação de Portugal. A Comissão poderá, no entanto, alterar a sua posição com base nos dados que serão fornecidos por Portugal, tal como especificado no ponto 68 da presente decisão. C. Obrigação de notificação (29) O custo do projecto de 141472781 euros é muito superior ao limiar de 50 milhões de euros. Além disso, a intensidade cumulada do auxílio, tal como referida por Portugal, é de 31,7 % dos custos elegíveis do investimento (o que é muito superior a 50 % do limite do auxílio regional). Por conseguinte, o projecto está sujeito à obrigação de notificação previsto no ponto 2.2 do Enquadramento Multissectorial, devendo ser apreciado em conformidade. D. O produto em causa (30) Segundo Portugal, o investimento refere-se à produção de DRAM (Dynamic Random Access Memory). As DRAM pertencem ao código 32.10 da NACE, que inclui o fabrico de válvulas e tubos electrónicos e outros componentes electrónicos. Trata-se de semicondutores que armazenam dados binários. Os semicondutores fazem parte das componentes electrónicas. As DRAM constituem o tipo mais comum de memória de semicondutor. As DRAM são sobretudo utilizadas em PC e produtos de baixo custo. (31) As DRAM podem ser diferenciadas em função da dimensão da memória (isto é, a quantidade de dados que pode ser armazenada nas chips). Esta dimensão depende da geração das chips. O produto está sujeito a uma rápida evolução tecnológica, entrando uma nova geração no mercado de três em três ou de quatro em quatro anos. As DRAM podem igualmente ser diferenciadas em função da aplicação a que se destinam (FPM-DRAM, EDO-DRAM, SDRAM ou RDRAM) ou do tipo de produto final em que são incorporadas. (32) Existem outros tipos de chips de memória como as SRAM, EPROM, Flash memory. Em geral, assumem funções diferentes das DRAM e não podem ser consideradas como produtos substituíveis. (33) As DRAM são produtos de base de especificações normalizadas. Do lado da procura, o mesmo tipo de DRAM encontra-se portanto disponível para os clientes a partir de vários fornecedores em todo o mundo. Novas gerações de DRAM entram em concorrência com as antigas. A preferência do cliente por um determinado tipo depende da relação custo-eficácia e da função da DRAM no produto final. (34) Do lado da oferta, os produtores de DRAM podem passar a produzir DRAM de diferente capacidade utilizando as mesmas instalações de produção, sendo também similares as tecnologias utilizadas. No entanto, mudar entre diferentes gerações de DRAM não é em geral fácil utilizando uma mesma instalação de produção. (35) À luz das considerações acima apresentadas, o mercado das DRAM é considerado o mercado do produto relevante(4). Não existe um código específico distinto da NACE para este mercado. (36) No que se refere ao mercado geográfico relevante, deve notar-se que os DRAM são objecto de comércio a nível mundial, com base nas mesmas classificações e conceitos de comercialização. Os custos de transporte são reduzidos e não existem obstáculos estruturais à entrada no mercado. Deve considerar-se, portanto, que o mercado geográfico relevante é de dimensão mundial. E. Apreciação nos termos do Enquadramento Multissectorial (37) No sentido de determinar a intensidade máxima de auxílio autorizada para um determinado projecto, a Comissão deve, nos termos do Enquadramento Multissectorial, identificar a intensidade máxima de auxílio (limite máximo do auxílio regional) que a empresa pode obter na região assistida em causa no contexto do regime de auxílios regionais autorizado válido no momento da notificação. (38) Vila do Conde encontra-se situada no Grande Porto, uma região que não dispõe de uma forte estrutura económica regional, na qual o limite máximo de auxílio é de 32 % ESL para as grandes empresas(5). A Comissão nota que a subvenção será concedida com base num regime aprovado pela Comissão enquanto auxílio N 667/1999 (SIME). A Comissão não foi informada se os incentivos fiscais serão ou foram concedidos ao abrigo de um regime aprovado pela Comissão. (39) A Comissão deve portanto apreciar uma série de factores de ajustamento que deverão ser aplicados ao valor percentual de 32 %, por forma a calcular a intensidade máxima de auxílio que pode ser autorizada para o projecto em questão, a saber, o factor de concorrência (T), o factor capital/trabalho (I) e o factor de impacto regional (M). Factor de concorrência (T) (40) A Comissão nota que o projecto criará novas capacidades no mercado europeu e afectará portanto este mercado. (41) A autorização de um auxílio a favor de empresas que operam em sectores que se encontram em situação de excesso de capacidade estrutural envolve um risco especial de distorção da concorrência. Qualquer aumento de capacidade que não seja compensado por uma redução da capacidade noutra área agrava o problema estrutural de excesso de capacidade. Nos termos do ponto 7.7 do Enquadramento Multissectorial, verifica-se uma situação de excesso de capacidade estrutural quando, com base na média nos últimos cinco anos, a capacidade de utilização do (sub)sector em causa for inferior em mais de dois pontos percentuais ao do sector transformador no seu conjunto. Considera-se que existe uma grave situação de excesso de capacidade estrutural quando a diferença relativamente à média do sector transformador for superior a cinco pontos percentuais. (42) Nos termos dos pontos 3.3 e 3.4 do Enquadramento Multissectorial, quando existem dados suficientes sobre a utilização da capacidade, a Comissão deverá limitar a determinação do factor de concorrência à existência ou não de um excesso de capacidade estrutural/grave no sector ou subsector em causa. O (sub)sector deve ser estabelecido ao nível mais reduzido disponível da segmentação da classificação da NACE. (43) O código da NACE mais reduzido correspondente ao fabrico de DRAM é o 32.10, que inclui todos os tipos de componentes electrónicos. As DRAM representam apenas uma pequena parte deste código NACE, pelo que a situação de capacidade ao nível agregado do código 32.10 da NACE não reflecte de forma adequada a situação no mercado das DRAM. A Comissão considera portanto que a análise da situação de capacidade não é aplicável à apreciação do factor de concorrência. (44) Nos termos do ponto 3.4 do Enquadramento Multissectorial, na ausência de dados suficientes sobre a utilização da capacidade, a Comissão terá em conta se o investimento ocorre num mercado em declínio. Considerará que o mercado está em declínio se, nos últimos cinco anos, a taxa média de crescimento anual do consumo aparente do produto em questão for mais de 10 % inferior à média anual da indústria transformadora do EEE no seu conjunto, excepto se a taxa de crescimento relativo do consumo aparente do produto apresentar uma forte tendência para a subida. Considerar-se-á que o mercado está em total declínio se a taxa anual média de crescimento do consumo aparente durante os últimos cinco anos for negativa. (45) Como já referido, o mercado das DRAM é considerado o mercado do produto relevante uma vez que a substituibilidade com outras chips para memórias é muito limitada. As DRAM são comercializadas a nível mundial, devendo portanto o mercado mundial ser considerado o mercado geográfico relevante. (46) A Comissão recorda que, segundo Portugal, a Infineon detém uma quota de 3,5 % no mercado dos semicondutores e de 12,2 % no mercado das DRAM (dados de 2002). Assim, a quota de mercado do beneficiário no mercado mundial das DRAM não parece ultrapassar 40 % no mercado relevante. Não obstante, a Comissão necessita ainda de informações sobre a quota de mercado prevista após a realização do projecto. Estes dados não foram fornecidos por Portugal. (47) Portugal não apresentou quaisquer dados sobre o consumo aparente de DRAM nos últimos cinco anos, tal como exigido pelo Enquadramento Multissectorial. Além disso, Portugal considera que os dados utilizados pela Comissão na sua decisão C 86/200 - Alemanha, Infineon Technologies SC 300 GmbH & Co. KG não são aplicáveis à Infineon Portugal, na medida em que no último ano o mercado registou uma evolução extremamente positiva. Portugal não apresentou, no entanto, dados actualizados para o consumo aparente nos últimos cinco anos. (48) De acordo com os dados utilizados pela Comissão na sua decisão C 86/200 - Alemanha, Infineon Technologies SC 300 GmbH & Co. KG, o consumo aparente de DRAM durante o período 1995-2000 evoluiu como revelado no quadro infra (dados em termos de valor expressos em milhões de euros)(6): >SITIO PARA UN CUADRO> (49) De acordo com estes dados, para os anos entre 1995 a 2000 a taxa de crescimento médio anual do consumo aparente no mercado das DRAM foi de - 0,42 %. No período anterior, isto é, entre 1994 e 1999, o crescimento médio anual do consumo aparente das DRAM foi também negativo (- 1,3 %). A Comissão observa, no entanto, que estes dados deverão ser actualizados para o período 1996-2001, o que poderá conduzir a resultados diferentes. (50) Portugal considera que, segundo as WSTS (World Semiconductor Trade Statistics), o mercado global das DRAM crescerá de cerca de 20 % por ano. Esta estimativa baseia-se nos dados incluídos no quadro seguinte apresentado por Portugal (dados em milhões de USD): >SITIO PARA UN CUADRO> (51) A Comissão nota, no entanto, que apesar de este quadro prever uma evolução positiva, os dados têm de ser integrados no seu contexto. Os dados da WSTS citados no relatório anual da Infineon de 2002 descrevem um mercado dos semicondutores completamente diferente. Estes dados indicam que, apesar de o mercado ter passado de 128 mil milhões de USD em 1998 para 204 mil milhões de USD em 2000, em 2001 o mercado dos semicondutores registou a sua mais significativa crise, tendo as vendas diminuído para 139 mil milhões de dólares (cerca de - 32 % em comparação com 2000). Segundo o relatório, o ano de 2002 foi um ano extremamente difícil caracterizado por uma procura em deterioração. Os preços das DRAM diminuíram drasticamente a partir de Setembro de 2000 e as perspectivas de mercado para o primeiro semestre do exercício fiscal de 2003 não revelam sinais claros de uma melhoria sustentada da procura. (52) Na sua decisão C 86/200 - Alemanha, Infineon Technologies SC 300 GmbH & Co. KG, a Comissão considerou que o mercado das DRAM é muito cíclico e sujeito a fortes flutuações. As taxas médias de crescimento anual em termos de valor diferem de forma significativa em função do período considerado. Para o período de 1993 a 2000, a taxa média de crescimento anual do consumo aparente em termos de valor foi positiva, ascendendo a 14,66 % por ano. Apesar de uma descida acentuada do consumo aparente entre 2000 e 2001, para o período de 1993 a 2001 o crescimento médio anual foi ainda ligeiramente positivo (0,51 %). (53) As fortes flutuações a que está sujeito o mercado das DRAM devem-se principalmente ao facto de os preços serem extremamente voláteis. A razão desta situação é que o processo de produção das DRAM se caracteriza por custos irrecuperáveis relativamente elevados e reduzidos custos marginais. Como consequência, os preços podem oscilar num intervalo muito amplo, na medida em que é rentável para uma empresa produzir DRAM enquanto estiverem cobertos os custos marginais. O desenvolvimento do consumo aparente em termos de valor não permite só por si obter uma panorâmica adequada do mercado das DRAM. (54) Os preços das memórias DRAM apresentam tendência para diminuir a longo prazo. No entanto, tal não parece dever-se ao excesso de capacidade na indústria, apesar de as existências atingirem pontualmente níveis muito elevados, provocando descidas abruptas dos preços. Os custos de produção das memórias DRAM têm vindo a diminuir de forma acentuada ao longo dos anos. A diminuição dos preços resulta portanto de melhorias cada vez maiores na eficácia da produção, o que por sua vez resulta de uma contracção do processo, isto é, uma redução da largura da linha, e a alteração sistemática do diâmetro das bolachas, que passou de 1 polegada no início dos anos 70 para 300 mm actualmente. Estes factores permitem incluir um número mais elevado de circuitos integrados por bolacha, diminuindo assim os custos de produção. Ao mesmo tempo, verifica-se uma melhoria constante do rendimento, que se centra na redução do número de circuitos integrados que não funcionam e no aumento do número de bons circuitos integrados por bolacha. (55) Com base nas considerações acima apresentadas, a Comissão na sua decisão C 86/200 - Alemanha, Infineon Technologies SC 300 GmbH & Co. KG, chegou à conclusão que se deveria considerar o mercado em declínio relativo. Na ausência de quaisquer dados actualizados fornecidos por Portugal, no âmbito da sua apreciação preliminar, a Comissão manterá esta posição. No âmbito desta apreciação preliminar, o factor de concorrência é assim fixado em 0,75. Deverá, no entanto, notar-se que os últimos dados da WSTS citados no relatório anual da Infineon para 2002 referem que, em 2001, o mercado dos semicondutores registou uma das suas grandes crises. Se tal se confirmasse, deveríamos concluir que o mercado se encontra em declínio total, devendo nesse caso ser aplicado um factor de 0,25. Factor capital/trabalho (I) (56) Para os projectos de elevada intensidade de capital, o Enquadramento Multissectorial prevê um factor capital-trabalho que se destina a ajustar a intensidade máxima no sentido de favorecer os projectos que efectivamente contribuem da melhor maneira para reduzir o desemprego através da criação de um número relativamente mais importante de novos postos de trabalho. Este critério tem igualmente em conta o eventual efeito de distorção do auxílio no preço do produto final. (57) Segundo Portugal, o projecto permitirá criar 264 postos de trabalho directos, distribuídos da seguinte forma: >SITIO PARA UN CUADRO> (58) No entanto, Portugal explica que 12 postos de trabalho desaparecerão simultaneamente. Portugal considera assim que a criação líquida de postos de trabalho directos associada ao projecto ascende a 252. (59) Portugal declara, para além disso, que todos os postos de trabalho existentes actualmente na Infineon Portugal (596 postos de trabalho) serão mantidos graças ao investimento. Segundo Portugal, o grupo Infineon localizou a sua operação 'back end' em Portugal e na Malásia. Se o projecto de investimento não for realizado em Portugal, o grupo Infineon transferirá todas as suas operações 'back end' para a Malásia, o que implicaria que todos os postos de trabalho em Portugal seriam perdidos. (60) A Comissão nota, em primeiro lugar, que o projecto de investimento em Portugal está quase terminado, o que a leva a duvidar da possibilidade de encerrar as instalações. Além disso, a Comissão considera que a declaração de Portugal de que todos os postos de trabalho existentes serão salvaguardados devido ao investimento teria sobretudo razão de ser se a Infineon Portugal estivesse a defrontar dificuldades graves e não estivesse em curso um plano de reestruturação. Partindo das explicações de Portugal de que o projecto se refere essencialmente à expansão da produção, é difícil ver como todos os postos de trabalho existentes desapareceriam se o projecto não fosse implementado. A alegação de que esta operação 'back end' seria transferida para a Malásia deverá ser melhor justificada em termos económicos. A mera declaração efectuada por Portugal ignora os custos que tal transferência ocasionaria para a Infineon e as eventuais vantagens de manter uma fábrica de 'back end' na União Europeia. (61) Tendo em conta o que precede, a Comissão tem sérias dúvidas de que o número de 848 postos de trabalho criados e salvaguardados possa ser tomado em consideração na sua totalidade. No âmbito da apreciação preliminar, a Comissão tomará em consideração apenas os 252 postos de trabalho directos a criar, na medida em que este número parece razoável relativamente a um aumento de capacidade de 40 %. Nesta base, o factor capital-trabalho para um investimento de 141472781 euros que conduzirá à criação de 252 postos de trabalho é o que corresponde a um rácio de 561400 euros por posto de trabalho. Por conseguinte, o factor 'I' para o ajustamento da intensidade máxima de auxílio deverá ser de 0,8. Este valor poderá, no entanto, ser alterado com base nas informações que Portugal transmitirá, tal como referido no ponto 68 da presente decisão. Factor do impacto regional (M) (62) O factor do impacto regional tem em consideração os efeitos benéficos de um novo investimento que beneficia de auxílio nas economias das regiões assistidas. A Comissão considera que a criação de emprego pode ser usada como um indicador da contribuição de um projecto para o desenvolvimento de uma região. Um investimento capital intensivo pode criar um número significativo de postos de trabalho indirectos na região assistida em causa e numa eventual região assistida adjacente. A criação de emprego neste contexto refere-se a postos de trabalho criados directamente pelo projecto em conjunto com postos de trabalho criados pelos fornecedores e clientes de primeira linha em resposta ao investimento que beneficia do auxílio. (63) Segundo Portugal, o projecto conduzirá à criação de 30 postos de trabalho indirectos na região. Alega-se que estes postos de trabalho indirectos serão criados a nível de fornecedores locais de instrumentos e serviços. Portugal não forneceu elementos de prova da criação destes postos de trabalho, tais como, por exemplo, cartas de intenções. A Comissão não pode, portanto, verificar a exactidão desta previsão. No entanto, e dado que este valor é modesto, tal como reconhecido por Portugal, a Comissão presumirá que se trata de um valor adequado no âmbito da sua apreciação preliminar. (64) Com base nas alegações apresentadas por Portugal, afigura-se que a criação de postos de trabalho indirectos será reduzida. O factor do impacto regional ('M') deverá assim ser fixado em 1. IV. CONCLUSÃO (65) A Comissão insiste nas sérias dúvidas que tem em relação à elegibilidade da empresa para beneficiar de um auxílio regional ao investimento. Além disso, mesmo que a empresa seja elegível, a Comissão tem dúvidas quanto à exactidão dos cálculos de Portugal no que se refere ao ESL do auxílio e respectiva intensidade. A Comissão recorda que uma estimativa preliminar indica que as medidas em questão têm uma intensidade de 35,27 % ESL, o que se situa muito acima do limite máximo de auxílio regional de 32 % ESL. A Comissão recorda que não podem ser concedidos em qualquer circunstância auxílios acima do limite máximo de auxílio regional. (66) Além disso, e contrariamente à posição de Portugal, a Comissão considera que deveriam ser aplicados ao auxílio diversos factores de redução. No âmbito da apreciação preliminar, a Comissão considera que a fórmula para este projecto deveria ser 32 % × 0,75 × 0,8 × 1 = 19,2 % ou mesmo 32 % × 0,25 × 0,8 × 1 = 6,4 % se o mercado se encontrasse em declínio total. (67) Assim, mesmo que a empresa seja elegível, o auxílio máximo permitido seria de qualquer modo substancialmente inferior ao montante notificado de 76864676 euros (valor nominal). Por conseguinte, com base nas informações apresentadas, a Comissão conclui ser duvidoso que se possa considerar o auxílio compatível com o mercado comum. Consequentemente, a Comissão dá início a um procedimento formal de investigação em relação a este auxílio. (68) A Comissão solicita a Portugal que lhe apresente, no prazo de um mês a contar da recepção da presente carta, todos os documentos, informações e dados necessários para a apreciação da compatibilidade do auxílio a favor da Infineon Portugal. Deverão, em especial, ser apresentadas as seguintes informações: a) Elementos de prova completos de que o auxílio foi solicitado antes de os trabalhos relativos ao projecto terem tido início. b) Elementos de prova de que o auxílio ainda não foi pago. c) Informação completa, incluindo balanços e contas de resultados, da Infineon Portugal à data de aprovação do auxílio pelas autoridades portuguesas. d) Informação relativa aos custos totais elegíveis explicando, se necessário, a razão pela qual estes são mais elevados que os custos totais. e) Explicações pormenorizadas sobre o cálculo do ESL das medidas e respectiva intensidade. Devem ser apresentados elementos de prova de que o limite máximo de 32 % ESL não foi ultrapassado. f) Informações sobre o consumo aparente de DRAMs durante o período 1996-2001. Os dados deverão provir de fontes fiáveis. g) Justificação plena dos postos de trabalho a salvaguardar. h) Justificação plena de todos os postos de trabalho a criar pelo projecto, em especial no que se refere aos postos de trabalho directos a criar. (69) A Comissão gostaria de recordar a Portugal que o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE tem efeito suspensivo e de chamar a atenção para o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, que estabelece que um auxílio ilegal pode ser recuperado junto do beneficiário. (70) A Comissão adverte Portugal de que informará as partes interessadas através da publicação da presente carta e de um resumo no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Informará igualmente as partes interessadas nos países da EFTA que assinaram o Acordo EEE, mediante a publicação de uma comunicação no Suplemento EEE ao Jornal Oficial das Comunidades Europeias e informará o Órgão de Fiscalização da EFTA através do envio de uma cópia da presente carta. Todos estes interessados serão convidados a apresentar as suas observações no prazo de um mês a contar da data de publicação de tal comunicação." (1) JO C 107 de 7.4.1998, p. 7. (2) Soma dos elementos descritos como custos elegíveis na tabela 3. (3) Em conformidade com a nota 21 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (JO C 74 de 10.3.1998, p. 9), os auxílios a uma empresa em dificuldade devem ser examinados ao abrigo das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade. O ponto 1.4. do Enquadramento Multissectorial refere que 'o presente enquadramento não se aplica aos casos de auxílios à reestruturação'. (4) Esta definição do mercado do produto relevante foi igualmente aplicada pela Comissão no processo JV.44 Hitachi/Nec no ponto 14-20. Decisão de 3.5.2000. (5) Decisão da Comissão publicada no JO C 340 de 27.11.1999, p. 8. (6) Dados fornecidos pelo instituto de investigação independente VLSI Research Inc.