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Document 52011PC0282R(01)

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura de um Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República Centro-Africana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita à madeira e aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT)

    /* COM/2011/0282 final/2 - NLE 2011/0127 */

    52011PC0282R(01)

    /* COM/2011/0282 final/2 - NLE 2011/0127 */ Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura de um Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República Centro-Africana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita à madeira e aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT)


    COM(2011) 282 final/2

    2001/0127(NLE)

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    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à assinatura de um Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República Centro-Africana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita à madeira e aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    O Plano de Acção relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal (FLEGT)[1], aprovado pelo Conselho em 2003[2], propõe um conjunto de medidas que incluem apoio aos países produtores de madeira, cooperação multilateral para lutar contra o comércio de madeira ilegal e apoio a iniciativas do sector privado, bem como medidas para desencorajar os investimentos em actividades que incentivam a exploração madeireira ilegal. O elemento essencial deste plano de acção é o estabelecimento de parcerias FLEGT entre a União e os países produtores de madeira a fim de acabar com a exploração madeireira ilegal. Em 2005, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.º 2173/2005[3] que estabelece um regime de licenciamento e um mecanismo para verificar a legalidade das importações de madeira para a União.

    Em Dezembro de 2005, o Conselho autorizou a Comissão a negociar acordos de parceria com os países produtores de madeira, com o objectivo de executar o Plano de Acção da União Europeia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal (FLEGT) e, em especial, com o intuito de incentivar o comércio e as importações para a União de madeira legal verificada proveniente desses países parceiros[4]. O Acordo com a República Centro-Africana constitui o quarto Acordo de Parceria a ser negociado entre um país produtor e a União, depois dos Acordos com o Gana, o Congo e os Camarões.

    A Comissão iniciou negociações com a República Centro-Africana em Outubro de 2009. As negociações duraram 14 meses, com quatro sessões de negociação presenciais e dezoito sessões técnicas. Durante todo o processo de negociação, a Comissão contou com a assistência dos Estados-Membros. A Comissão manteve o Conselho informado sobre os progressos efectuados, mediante o envio de relatórios periódicos ao Grupo de Trabalho sobre as Florestas, bem como aos Chefes de Missão e aos Representantes da UE na República Centro-Africana. Após cada sessão de negociações, as Partes realizaram reuniões públicas para informar os interessados dos progressos alcançados. Por outro lado, a República Centro-Africana adoptou uma abordagem participativa, associando a sociedade civil e o sector privado à elaboração do Acordo.

    O Acordo aborda todos os elementos indicados nas directrizes de negociação do Conselho. Em especial, estabelece o quadro, as instituições e as modalidades do regime de licenciamento FLEGT. Determina os controlos da cadeia de abastecimento, o quadro de conformidade legal e os requisitos de auditoria independente do sistema. Estes elementos estão indicados nos anexos do Acordo e apresentam uma descrição pormenorizada das estruturas que apoiarão a garantia da legalidade dada pela emissão de uma licença FLEGT. A República Centro-Africana elaborou a sua definição da legislação aplicável no quadro de amplas consultas das partes interessadas. Esta definição inclui a legislação e a regulamentação sobre a atribuição dos direitos de exploração e o registo das empresas, a gestão florestal, a legislação em matéria de trabalho e de ambiente, os requisitos fiscais, as obrigações sociais, como a participação das comunidades locais, das populações autóctones e da sociedade civil, outras obrigações prescritas pela legislação em matéria de transporte e comercialização da madeira, bem como as exigências em matéria de exportação.

    O Acordo não se limita a cobrir os produtos enumerados no Anexo II do Regulamento (CE) n.° 2173/2005 relativo ao regime FLEGT, abrangendo a madeira e todos os produtos de madeira exportados. A República Centro-Africana compromete-se assim a estabelecer um sistema que dará à União a garantia de que todos os produtos florestais provenientes deste país são produzidos legalmente, medida que deverá contribuir de modo positivo e duradouro para o crescimento da República Centro-Africana.

    O Acordo prevê o controlo das importações nas fronteiras da União, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2173/2005 relativo ao regime FLEGT e o Regulamento (CE) n.º 1024/2008 que estabelece as suas regras de execução. Inclui ainda uma descrição da licença FLEGT centro-africana, que adopta o formato previsto no referido regulamento de execução.

    O Acordo institui um mecanismo de diálogo e cooperação com a União no que respeita ao regime FLEGT, através de um Comité misto de execução do Acordo. Estabelece igualmente as regras relativas à participação das partes interessadas, à protecção social, à transparência, ao acompanhamento dos efeitos da execução e à apresentação de relatórios de execução.

    O Acordo define o calendário e os procedimentos para a sua entrada em vigor, bem como para a execução do regime de licenciamento. Dado que a República Centro-Africana irá ajustar o seu sistema regulamentar e de gestão da informação, introduzir controlos mais abrangentes da cadeia de abastecimento e estabelecer a verificação independente da conformidade legal, serão necessários vários anos para desenvolver e testar os novos sistemas e para reforçar as capacidades da administração pública, da sociedade civil e do sector privado para as tarefas previstas. O regime de licenciamento FLEGT deverá estar plenamente operacional até meados de 2014. O regime de licenciamento será avaliado segundo os critérios definidos no Acordo antes de a UE começar a aceitar as licenças FLEGT.

    2001/0127(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à assinatura de um Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República Centro-Africana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita à madeira e aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.°, n.° 3, primeiro parágrafo, e n.° 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.°, n.° 6, alínea a) v), e o artigo 218.º, n.º 7,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu[5],

    Considerando o seguinte:

    (1) Em Maio de 2003, a Comissão Europeia adoptou uma Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «A aplicação da legislação, a governação e o comércio no sector florestal (FLEGT): Proposta de plano de acção da UE»[6] que preconizava a adopção de medidas para lutar contra a exploração madeireira ilegal mediante a elaboração de acordos de parceria voluntários com os países produtores de madeira. As conclusões do Conselho sobre o Plano de Acção foram adoptadas em Outubro de 2003[7] e o Parlamento Europeu adoptou uma resolução sobre o assunto em 11 de Julho de 2005[8].

    (2) Em conformidade com a Decisão 2011/XXX do Conselho, de […][9], o Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República Centro-Africana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita à madeira e aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT) foi assinado em […], sob reserva da sua conclusão.

    (3) É conveniente concluir o Acordo,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.°

    O Acordo entre a União Europeia e a República Centro-Africana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita à madeira e aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT) é concluído através da presente decisão.

    O texto do Acordo figura em anexo à presente decisão.

    Artigo 2.º

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para proceder, em nome da União Europeia, à notificação, em conformidade com o artigo 30.° do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada.

    Artigo 3.º

    No Comité Misto de execução do Acordo criado nos termos do artigo 19.° do Acordo, a União Europeia é representada por representantes da Comissão.

    Os Estados-Membros podem participar nas reuniões do comité misto de execução do acordo, na qualidade de membros da Delegação da União.

    Artigo 4.º

    Para efeitos da alteração dos anexos do Acordo com base no seu artigo 26.°, a Comissão está autorizada, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2173/2005, a aprovar essas alterações em nome da União.

    Artigo 5.º

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

    Artigo 6.º

    A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

    Feito em Bruxelas, em […]

    Pelo Conselho

    O Presidente […]

    ACORDO DE PARCERIA VOLUNTÁRIO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA CENTRO-AFRICANA RELATIVO À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO, À GOVERNAÇÃO E AO COMÉRCIO NO SECTOR FLORESTAL NO QUE RESPEITA À MADEIRA E AOS PRODUTOS DE MADEIRA IMPORTADOS PARA A UNIÃO EUROPEIA (FLEGT)

    A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «a União», por um lado,

    e

    A REPÚBLICA CENTRO-AFRICANA, a seguir designada «a RCA», por outro,

    a seguir denominadas conjuntamente «as Partes»,

    TENDO EM CONTA as relações estreitas de cooperação entre a União e a RCA, nomeadamente no âmbito do Acordo de Parceria entre os membros do grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000[10], revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005, a seguir designado «o Acordo de Cotonu»;

    TENDO EM CONTA o Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT)[11];

    CONSIDERANDO que a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a um plano de acção da União Europeia para a aplicação da legislação, a governação e o comércio no sector florestal (FLEGT)[12] é um primeiro passo para combater urgentemente a exploração madeireira ilegal e o comércio relacionado com esta prática;

    REFERINDO-SE à Declaração Ministerial de Yaoundé, de 16 de Outubro de 2003, sobre a Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Sector Florestal;

    REFERINDO-SE à Declaração de Princípios, que não é juridicamente vinculativa mas que constitui uma referência, para um consenso mundial sobre a gestão, a conservação e a exploração ecologicamente viável de todos os tipos de florestas, de 1992, e a recente adopção pela Assembleia Geral das Nações Unidas de instrumentos jurídicos não vinculativos para todos os tipos de florestas[13];

    CONSCIENTES da importância dos princípios de gestão sustentável da floresta expostos na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 sobre o ambiente e o desenvolvimento, no contexto da gestão sustentável das florestas e, nomeadamente, do Princípio 10, relativo à importância da sensibilização do público e da sua participação nos debates ambientais, e do Princípio 22, relativo ao papel fundamental das populações indígenas e de outras comunidades locais na gestão do meio ambiente e no desenvolvimento;

    REFERINDO-SE à invenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção (CITES) e, nomeadamente, a exigência de que as licenças de exportação CITES emitidas pelas Partes para os espécimes de espécies dos Anexos I, II ou III sejam emitidas unicamente sob certas condições, nomeadamente a de que estes espécimes tenham sido obtidos de acordo com a legislação nacional relativa à protecção da fauna e da flora;

    RESOLVIDAS a esforçarem-se por minimizar os efeitos negativos para as comunidades locais e indígenas e para as populações pobres que poderiam decorrer directamente da aplicação do presente acordo;

    REAFIRMANDO a importância atribuída pelas Partes aos objectivos de desenvolvimento acordados a nível internacional e aos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio das Nações Unidas;

    REAFIRMANDO a importância atribuída pelas Partes aos princípios e às regras que regem os sistemas comerciais multilaterais, nomeadamente os direitos e as obrigações previstos no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 e nos outros acordos multilaterais do Anexo 1A do Acordo de Marraquexe, de 15 de Abril de 1994, que instituiu a Organização Mundial do Comércio (OMC), e à necessidade de os aplicar de forma transparente e não discriminatória;

    CONSIDERANDO a vontade da RCA de trabalhar para a gestão sustentável dos seus recursos florestais em conformidade com os objectivos da Parceria para as florestas da bacia do Congo de que é membro, iniciada em Janeiro de 2003, no seguimento da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável realizada em Joanesburgo em 2002, os estados gerais das águas, florestas, caça e pesca de Setembro de 2003, os acordos e tratados internacionais, nomeadamente o Tratado de 5 de Fevereiro de 2005 relativo à conservação e à gestão sustentável dos ecossistemas florestais que institui a Comissão das Florestas da África Central, as disposições da Lei 008.22, de 17 de Outubro de 2008, relativa ao código florestal da RCA;

    CONSIDERANDO que o sistema Centro-Africana de verificação da legalidade da madeira e dos produtos de madeira se aplica a todas as exportações e não apenas às que se destinam à União,

    ACORDAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.º

    Objecto

    O objecto do presente acordo, em conformidade com o compromisso comum das Partes de gerir de forma sustentável todos os tipos de florestas, consiste em criar um quadro jurídico destinado a assegurar que toda a madeira e produtos de madeira abrangidos pelo presente acordo, objecto de importação na União a partir da RCA foram produzidos ou adquiridos legalmente, e, nesse contexto, promover o comércio dessa madeira e produtos de madeira.

    O presente acordo proporciona também uma base para o diálogo e a cooperação entre as Partes, a fim de facilitar e promover a sua execução integral e de reforçar a aplicação da legislação e a governação no sector florestal.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

    a) «importação na União», a introdução em livre prática de madeira e produtos de madeira na União, na acepção do artigo 79.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/1992 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário[14], e que não possam ser qualificados como «mercadorias desprovidas de carácter comercial», na acepção do artigo 1.º, n.º 6, do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2193/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário[15];

    b) «exportação», a saída ou remoção efectiva do território da RCA de madeira e produtos de madeira produzidos ou adquiridos na RCA, à excepção da madeira e produtos de madeira em trânsito no território centro-africano sob controlo das autoridades aduaneiras da RCA;

    c) «madeira e produtos de madeira», os produtos enumerados no Anexo I;

    d) «código SH», um código de quatro ou seis algarismos definido pelo Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias estabelecido pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias da Organização Mundial das Alfândegas, em conformidade com as nomenclaturas combinadas da União Europeia e da Comunidade Económica e Monetária da África Central (CEMAC);

    e) «licença FLEGT», uma licença referente a uma expedição de madeira ou produtos de madeira produzidos legalmente;

    f) «autoridade de licenciamento», a autoridade designada pela RCA para emitir e validar as licenças FLEGT;

    g) «autoridades competentes», as autoridades designadas pelos Estados-Membros da União para receberem, aceitarem e verificarem as licenças FLEGT;

    h) «expedição», uma quantidade de madeira ou de produtos de madeira coberta por uma licença FLEGT, enviada por um expedidor e apresentada numa estância aduaneira para introdução em livre prática na União;

    i) «madeira produzida ou adquirida legalmente», a madeira e produtos de madeira obtidos a partir de madeira abatida ou importada e produzida em conformidade com a legislação indicada no Anexo II.

    Artigo 3.º

    Regime de licenciamento FLEGT

    1. É estabelecido entre as Partes no presente acordo um regime de licenciamento relativo à aplicação da legislação, governação e comércio no sector florestal (a seguir designado «regime de licenciamento FLEGT»). Este regime instaura um conjunto de procedimentos e exigências que têm por finalidade verificar e certificar, através de licenças FLEGT, que a madeira e os produtos de madeira expedidos para a União são produzidos ou adquiridos legalmente. Em conformidade com o Regulamento n.º 2173/2005, a União Europeia só aceita essas expedições da RCA para importação na União se estiverem cobertas por licenças FLEGT.

    2. O regime de licenciamento FLEGT aplica-se à madeira e aos produtos de madeira enumerados no Anexo I.

    3. As Partes acordam em tomar todas as medidas necessárias para aplicar o regime de licenciamento FLEGT, em conformidade com o disposto no artigo 12.º do presente acordo.

    Artigo 4.º

    Autoridade de licenciamento

    1. A RCA designa a autoridade de licenciamento e notifica os dados referentes a essa autoridade à Comissão Europeia. Estas informações serão publicadas por ambas as Partes.

    2. A autoridade de licenciamento verifica se a madeira e produtos de madeira são produzidos ou adquiridos legalmente, em conformidade com a legislação identificada no Anexo II. Emite licenças FLEGT que cubram as expedições de madeira e produtos de madeira produzidos ou adquiridos legalmente na RCA e que se destinam à exportação para a União, bem como, se for caso disso, a documentação necessária relativa à madeira e produtos de madeira em trânsito no território centro-africano sob controlo das autoridades aduaneiras da RCA

    3. A autoridade de licenciamento não emite licenças FLEGT para a madeira e produtos de madeira que são compostos ou incluem madeira e produtos de madeira importados para a RCA a partir de um país terceiro sob uma forma em que as leis desse país proíbem a exportação ou relativamente aos quais há provas de que essa madeira ou esses produtos de madeira foram produzidos ou adquiridos infringindo a legislação do país onde as árvores foram abatidas.

    4. A autoridade de licenciamento manterá e colocará à disposição do público os seus procedimentos de emissão das licenças FLEGT. Conserva igualmente os registos de todas as expedições cobertas por licenças FLEGT e, no respeito da legislação nacional relativa à protecção dos dados, comunica esses registos para fins de auditoria independente, preservando a confidencialidade das informações relativas à propriedade industrial dos exportadores.

    Artigo 5.º

    Autoridades competentes da União

    1. A Comissão Europeia comunica à RCA os dados referentes às autoridades competentes dos Estados-Membros da União e os respectivos âmbitos territoriais de competência.

    2. As autoridades competentes devem verificar que cada expedição seja acompanhada por uma licença FLEGT válida antes de a introduzirem em livre prática no interior da União. Esta introdução em livre prática pode ser suspensa e a expedição pode ser retida em caso de dúvida quando à validade da licença FLEGT. Os procedimentos que regem a introdução em livre prática na União de expedições cobertas por uma licença FLEGT são descritos no Anexo III.

    3. As autoridades competentes mantêm e publicam anualmente uma relação das licenças FLEGT recebidas.

    4. De acordo com a legislação nacional em matéria de protecção de dados, as autoridades competentes devem conceder às pessoas ou aos organismos designados pela RCA como auditor independente, o acesso aos documentos e dados pertinentes.

    5. As autoridades competentes da União abstêm-se de executar a acção descrita no artigo 5.º, n.º 2, no que se refere à madeira e produtos de madeira provenientes das espécies enumeradas nos anexos à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), na medida em que esses produtos estejam cobertos pelas disposições em matéria de verificação previstas no Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio[16]. O regime de licenciamento FLEGT garante, todavia, a obtenção legal destes produtos.

    Artigo 6.º

    Licenças FLEGT

    1. As licenças FLEGT são emitidas pela autoridade de licenciamento para certificar que a madeira e os produtos de madeira são produzidos ou adquiridos legalmente.

    2. As licenças FLEGT são emitidas num formulário em língua francesa.

    3. As Partes podem, de comum acordo, criar um sistema electrónico de emissão, transmissão e recepção das licenças FLEGT.

    4. O procedimento de emissão das licenças FLEGT, bem como as especificações técnicas, são descritos no Anexo IV.

    Artigo 7.º

    Definição de madeira obtida legalmente

    Para efeitos do presente acordo, consta do Anexo II uma definição de madeira produzida ou adquirida legalmente. O referido anexo apresenta a legislação nacional da RCA que deve ser respeitada para que a madeira e os produtos da madeira sejam objecto de uma licença FLEGT. Inclui igualmente documentação que apresenta os critérios, os indicadores e os verificadores destinados a comprovar a conformidade com a legislação, designada «grelha de avaliação da legalidade».

    Artigo 8.º

    Verificação da legalidade da madeira produzida ou adquirida

    1. A RCA aplicará um ou mais sistemas destinados a verificar que a madeira e produtos de madeira para expedição foram produzidos ou adquiridos legalmente e que só são exportadas para a União expedições devidamente verificadas. Estes sistemas de verificação da legalidade devem incluir controlos da conformidade, a fim de garantir que a madeira e os produtos de madeira destinados a serem exportados para a União são produzidos ou adquiridos legalmente e que não foram emitidas licenças FLEGT para expedições de madeira e produtos de madeira que não foram produzidos ou adquiridos legalmente ou cuja origem é desconhecida. Os sistemas incluem igualmente procedimentos destinados a assegurar que a madeira de origem ilegal ou desconhecida não entre na cadeia de abastecimento.

    2. Os sistemas utilizados para comprovar que as expedições de madeira e produtos de madeira são produzidos ou adquiridos legalmente são descritos no Anexo V.

    Artigo 9.º

    Consultas sobre a validade das licenças FLEGT

    1. Em caso de dúvida quanto à validade de uma licença FLEGT, a autoridade competente em causa pode solicitar informações adicionais à autoridade de licenciamento.

    2. Se a autoridade de licenciamento não responder no prazo de vinte e um dias a contar da data de recepção do pedido, a autoridade competente age em conformidade com a legislação nacional em vigor e não aceita a licença. Se as informações adicionais indicarem que as menções que constam da licença não correspondem à expedição, a autoridade competente age em conformidade com a legislação nacional em vigor e não aceita a licença.

    3. Em caso de desacordo ou de dificuldades persistentes nas consultas sobre as licenças FLEGT, o caso pode ser submetido ao comité misto de execução do acordo.

    Artigo 10.º

    Auditor independente

    1. A RCA recorrerá aos serviços de um auditor independente em consulta com a União, para o desempenho das funções enumeradas no Anexo VI.

    2. O auditor independente é uma entidade que não apresente conflitos de interesses decorrentes de uma relação organizativa ou comercial com a União ou com as entidades reguladoras do sector florestal da RCA, a sua autoridade de licenciamento, qualquer organismo encarregado por esta última de verificar a legalidade da produção de madeira ou qualquer operador que exerça uma actividade comercial no seu sector florestal.

    3. O auditor independente opera segundo uma estrutura de gestão documentada e de acordo com políticas, métodos e procedimentos publicados que correspondam às melhores práticas reconhecidas a nível internacional.

    4. O auditor independente comunicará as queixas resultantes do seu trabalho ao comité misto de execução do acordo.

    5. O auditor independente elabora regularmente os relatórios completos e de síntese, mencionados no Anexo VI.

    6. As Partes facilitam o trabalho do auditor independente, nomeadamente assegurando que este tenha acesso às informações necessárias ao desempenho das suas funções nos territórios respectivos das duas Partes. Em conformidade com as respectivas legislações nacionais em matéria de protecção de dados, as Partes podem, no entanto, abster-se de divulgar informações que não estejam autorizadas a comunicar.

    Artigo 11.º

    Irregularidades

    As Partes informar-se-ão mutuamente caso suspeitem ou tenham encontrado provas de evasão ou irregularidades no regime de licenciamento FLEGT, nomeadamente em relação aos seguintes aspectos:

    a) À evasão às disposições comerciais, nomeadamente sob a forma de uma reorientação dos fluxos comerciais da RCA para a União através de um país terceiro, quando a operação tem provavelmente por objectivo evitar o pedido de licença;

    b) À emissão de licenças FLEGT para madeira e produtos de madeira que incluem importações de origens suspeitas provenientes de países terceiros; ou

    c) À fraude na obtenção ou na utilização de licenças FLEGT.

    Artigo 12.º

    Data de entrada em vigor do regime de licenciamento FLEGT

    1. As Partes informam-se mutuamente, por intermédio do comité misto de execução do acordo, assim que considerem ter ultimado todos os preparativos necessários a uma aplicação plena do regime de licenciamento FLEGT.

    2. As Partes, por intermédio do comité misto de execução do acordo, encomendam uma avaliação independente do regime de licenciamento FLEGT baseada nos critérios definidos no Anexo VII. A avaliação determina se o sistema de verificação da legalidade subjacente ao regime de licenciamento FLEGT, tal como descrito no Anexo V, desempenha adequadamente as suas funções e se são aplicados na União os sistemas que permitem receber, verificar e aceitar as licenças FLEGT, tal como são descritos no artigo 5.º e no Anexo III.

    3. Com base nas recomendações do comité misto de execução do acordo, as duas Partes fixam de comum acordo uma data a partir da qual o regime de licenciamento FLEGT deverá ser totalmente aplicável.

    4. As duas Partes analisarão a recomendação e notificar-se-ão mutuamente, por escrito, da sua concordância com a mesma.

    Artigo 13.º

    Aplicação do sistema de verificação da legalidade à madeira e produtos de madeira não exportados para a União

    A RCA utiliza o ou os sistemas de verificação da legalidade descritos no Anexo V para a madeira e produtos de madeira exportados para mercados situados fora da União.

    Artigo 14.º

    Calendário de execução do presente acordo

    1. As Partes aprovam o calendário de execução que consta do Anexo VIII.

    2. Por intermédio do comité misto de execução do acordo, as Partes avaliam os progressos realizados na execução por referência ao calendário fixado no Anexo VIII.

    Artigo 15.º

    Medidas de acompanhamento

    1. As Partes identificaram os domínios referidos no Anexo IX como sendo aqueles em que são necessários recursos técnicos e financeiros complementares para executar o presente acordo.

    2. A disponibilização destes recursos complementares deve obedecer aos procedimentos normais de programação da ajuda à RCA na União e nos Estados-Membros da União , bem como aos procedimentos orçamentais da RCA.

    3. As Partes consideram que serão necessárias disposições comuns de coordenação do financiamento e das contribuições técnicas da Comissão Europeia e dos Estados-Membros da União destinados a apoiar estas medidas.

    4. A RCA assegurará que o reforço da capacidade de execução do presente acordo seja tido em consideração nos instrumentos nacionais de planeamento, como as estratégias de redução da pobreza.

    5. As Partes assegurarão que as actividades relacionadas com a execução do presente acordo sejam coordenadas com os programas e iniciativas de desenvolvimento pertinentes, actuais ou futuros.

    6. A concessão destes recursos deve obedecer aos procedimentos que regem a ajuda da União, tal como previstos no Acordo de Cotonu, bem como aos procedimentos que regem a ajuda bilateral dos Estados-Membros da União à RCA.

    Artigo 16.º

    Participação das partes interessadas na execução do acordo

    1. A RCA implica as parte interessadas na aplicação do presente acordo, em conformidade com as directivas da Comissão das Florestas da África Central sobre a participação de organizações não governamentais, bem como das populações locais e indígenas.

    2. A União consultará regularmente as partes interessadas sobre a execução do presente acordo, tendo em conta as suas obrigações a título da Convenção de Aarhus de 1998 sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente.

    Artigo 17.º

    Protecção social

    1. A fim de minimizar eventuais efeitos negativos, as Partes acordam em promover uma melhor compreensão dos modos de vida das comunidades indígenas e locais potencialmente afectadas, incluindo as que estejam implicadas na exploração ilegal.

    2. As Partes vigiarão os efeitos do presente acordo para estas comunidades, tomando medidas razoáveis para atenuar os efeitos negativos. As Partes podem acordar medidas complementares para fazer face a esses efeitos negativos.

    Artigo 18.º

    Medidas de incentivo de mercado

    Tendo em conta as suas obrigações internacionais, a União procurará promover um acesso favorável da madeira e dos produtos de madeira cobertos pelo presente acordo ao seu mercado. Estes esforços incluirão:

    a) A promoção de políticas de compras públicas e privadas que reconheçam os esforços envidados para assegurar um abastecimento de produtos florestais de origem legal; e

    b) A promoção dos produtos que disponham de uma licença FLEGT no mercado da União.

    Artigo 19.º

    Comité misto de execução do acordo

    1. As Partes criam um comité misto de execução do acordo para facilitar o acompanhamento e a avaliação do presente acordo.

    2. Cada uma das Partes nomeia os seus representantes no comité misto de execução do acordo. O comité toma as suas decisões por consenso.

    3. O comité misto de execução do acordo favorece um diálogo e um intercâmbio de informações eficazes e periódicas entre as Partes a fim de optimizar o funcionamento do presente acordo e pode examinar qualquer assunto relacionado com o funcionamento eficaz do mesmo. As funções do comité misto de execução do acordo são descritas em pormenor no Anexo X.

    4. O comité misto de execução do acordo:

    a) Reunirá pelo menos uma vez por ano numa data acordada pelas Partes;

    b) Elaborará de forma colegial o programa e o mandato das acções conjuntas;

    c) Estabelecerá o seu regulamento interno;

    d) Oraganizará a presidência das suas reuniões quer rotativamente, por representantes de cada uma das Partes, quer segundo um sistema de co-presidência;

    e) Assegurará que os seus trabalhos sejam o mais transparentes possível e que as informações relativas aos seus trabalhos e às suas decisões sejam disponibilizadas ao público;

    f) Pode criar grupos de trabalho ou outros organismos subsidiários para as áreas de trabalho que exijam conhecimentos específicos.

    5. O comité misto de execução do acordo publicará um relatório anual. O conteúdo deste relatório é especificado no Anexo XI.

    6. No período que decorrer entre a rubrica do presente acordo e a sua entrada em vigor, será criado um mecanismo comum de concertação e acompanhamento, para facilitar a execução do presente acordo.

    Artigo 20.º

    Comunicações relativas à execução do presente acordo

    1. Os representantes das Partes responsáveis pelas comunicações oficiais relativas à aplicação do presente Acordo são:

    a) Por parte da RCA: o Ministro responsável pelas águas, florestas, caça e pesca;

    b) Por parte da União: o Chefe da Delegação da União Europeia na RCA.

    2. As Partes comunicar-se-ão mutuamente as informações necessárias à execução do presente acordo.

    Artigo 21.º

    Relatórios e divulgação ao público

    1. A divulgação ao público de informações é um dos elementos essenciais para promover a boa governação no presente acordo. A divulgação de informações facilita a execução e o acompanhamento do sistema, tornando-o mais transparente. A divulgação de informações permite também uma melhor prestação de contas e uma maior responsabilização da parte dos diferentes agentes implicados. As informações que serão divulgadas e colocadas à disposição do público são enumeradas no Anexo XI.

    2. Cada Parte considerará os mecanismos mais adequados (órgãos de informação, documentos, Internet, workshops, relatórios anuais) de divulgação pública da informação. Nomeadamente, as Partes esforçar-se-ão por disponibilizar às diferentes partes interessadas associadas ao sector florestal informações fiáveis, pertinentes e em tempo real. Estes mecanismos são descritos no Anexo XI.

    Artigo 22.º

    Informações confidenciais

    1. Cada Parte compromete-se a não divulgar, dentro dos limites prescritos pela respectiva legislação, as informações confidenciais trocadas no âmbito do presente acordo. As Partes abster-se-ão de divulgar ao público e não permitirão que as suas autoridades divulguem informações trocadas no âmbito do presente acordo que constituam segredos comerciais ou informações comerciais confidenciais.

    2. Sem prejuízo do n.º 1, não serão consideradas confidenciais as seguintes informações:

    a) O número de licenças FLEGT emitidas pela RCA e recebidas pela União, bem como o volume de madeira e produtos de madeira exportados pela RCA e recebidos pela União;

    b) Os nomes e endereços dos titulares de licenças e dos importadores.

    Artigo 23.º

    Aplicação territorial

    O presente acordo é aplicável, por um lado, no território a que se aplica o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições enunciadas no referido Tratado e, por outro, no território da RCA.

    Artigo 24.º

    Resolução de litígios

    1. As Partes esforçar-se-ão por resolver todos os litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente acordo por meio de consultas rápidas.

    2. Caso um litígio não possa ser resolvido por meio de consultas no prazo de três meses a contar da data do pedido inicial de consultas, qualquer das Partes pode submeter o litígio ao comité misto de execução do acordo, que se esforçará por o resolver. O comité recolherá todas as informações pertinentes para efectuar uma análise aprofundada da situação, a fim de encontrar uma solução aceitável. Para tal, deverá examinar todas as possibilidades de manter o bom funcionamento do presente acordo.

    3. Caso o comité misto de execução do acordo não possa resolver o litígio, as Partes podem:

    a) Solicitar conjuntamente os bons ofícios ou a mediação de uma terceira parte;

    b) Recorrer à arbitragem. Caso não seja possível resolver o litígio em conformidade com o disposto no n.º 3, alínea a), qualquer das Partes pode notificar à outra a designação de um árbitro; a outra Parte designa então um segundo árbitro, no prazo de trinta dias após a designação do primeiro árbitro. As Partes designam conjuntamente um terceiro árbitro, no prazo de dois meses após a designação do segundo árbitro. As sentenças arbitrais são tomadas por maioria dos votos, no prazo de seis meses após a designação do terceiro árbitro. As sentenças arbitrais são vinculativas para as Partes e não são susceptíveis de recurso.

    4. O comité misto de execução do acordo estabelece as modalidades da arbitragem.

    Artigo 25.º

    Suspensão

    1. Qualquer das Partes pode suspender a aplicação do presente acordo. A decisão de suspensão e as razões dessa decisão serão notificadas por escrito à outra Parte.

    2. As condições do presente acordo deixam de ser aplicáveis trinta dias após essa notificação.

    3. A aplicação do presente acordo é retomada trinta dias depois de a Parte que a suspendeu ter informado a outra Parte de que as razões da suspensão já se não aplicam.

    Artigo 26.º

    Alterações

    1. Qualquer das Partes que queira alterar o acordo apresentará a proposta pelo menos três meses antes da reunião seguinte do comité misto de execução do acordo. Este último analisará a proposta e, em caso de consenso, formulará uma recomendação. Cada uma das Partes examinará a recomendação e, caso esteja de acordo, adoptá-la-á segundo os seus próprios procedimentos.

    2. Qualquer alteração assim aprovada pelas duas Partes entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes tiverem procedido à notificação mútua da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

    3. O comité misto de execução do acordo pode adoptar alterações aos anexos do presente acordo.

    4. A notificação das eventuais alterações será enviada aos depositários conjuntos do presente acordo.

    Artigo 27.º

    Anexos

    Os anexos fazem parte integrante do presente acordo.

    Artigo 28.º

    Duração e prorrogação

    O presente acordo permanecerá em vigor por um período de seis (6) anos e será prorrogado em seguida por períodos sucessivos de seis (6) anos, a menos que uma das Partes a tal renuncie, notificando por escrito a outra Parte pelo menos um (1) ano antes da data de termo de vigência do presente acordo.

    Artigo 29.º

    Denúncia

    Sem prejuízo do artigo 28.º, qualquer das Partes pode denunciar o presente acordo por notificação à outra Parte. O presente acordo cessa de vigorar doze meses após a referida notificação.

    Artigo 30.º

    Entrada em vigor

    1. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de notificação mútua por escrito pelas Partes de que concluíram os respectivos procedimentos necessários para o efeito.

    2. A notificação será dirigida ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e ao Gabinete do Primeiro-Ministro da RCA, que são os depositários conjuntos do presente acordo.

    Artigo 31.º

    Textos que fazem fé

    O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, inglesa, búlgara, dinamarquesa, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, eslovaca, eslovena, sueca e checa, fazendo igualmente fé todos os textos. Em caso de divergência de interpretação, prevalece a versão em língua francesa.

    ANEXO I

    LISTA DOS PRODUTOS ABRANGIDOS PELO ACORDO DE PARCERIA VOLUNTÁRIO (APV)

    4401: Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serradura, desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes.

    4403: Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada.

    4404: Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes.

    4406: Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes.

    4407: Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm.

    4408: Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm.

    4409: Madeira (incluindo os tacos e frisos de parqué, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades.

    4410: Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard ), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.

    4411: Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.

    4412: Madeira contraplacada ou compensada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes.

    441400: Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objectos semelhantes.

    4415: Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira.

    441600: Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira, incluindo as aduelas.

    441700: Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçado, de madeira.

    4418: Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados ( shingles e shakes ), de madeira.

    441900: Artefactos de madeira, para mesa ou cozinha.

    9403 30: Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios.

    9403 40: Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas.

    9403 50: Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir.

    9403 60: Outros móveis de madeira.

    ANEXO II

    DEFINIÇÃO DE MADEIRA PRODUZIDA LEGALMENTE

    Introdução

    A presente definição é apresentada sob a forma de uma grelha de avaliação da legalidade constituída por indicadores agrupados em torno de 10 princípios temáticos:

    1. A empresa tem existência legal;

    2. Direitos legais de acesso aos recursos florestais na sua zona de intervenção;

    3. Respeito da legislação ambiental;

    4. Direitos dos trabalhadores, das comunidades locais e indígenas;

    5. Legislação sobre exploração florestal;

    6. Transformação dos produtos florestais;

    7. Fiscalidades geral e florestal;

    8. O transporte e a rastreabilidade dos produtos florestais lenhosos estão em conformidade com a legislação;

    9. Cumprimento das cláusulas contratuais;

    10. Relações com os subcontratantes em actividades não relacionadas com a produção de madeira.

    Os diversos títulos de exploração florestal na República Centro-Africana abrangidos pela presente definição são os seguintes:

    - as licenças de exploração e de ordenamento que são atribuídas a sociedades legalmente estabelecidas na República Centro-Africana para uma exploração industrial em conformidade com um plano de ordenamento;

    - as licenças de exploração dos perímetros de repovoamento florestal também designados por «plantações».

    Por outro lado, o código florestal centro-africano prevê outros títulos de exploração florestal:

    - as licenças artesanais que são licenças para uma superfície inferior ou igual a dez (10) ha, previstas para serem atribuídas a pessoas singulares de nacionalidade centro-africana ou às comunidades de base;

    - as florestas comunitárias cuja superfície máxima unitária é fixada em cinco mil (5 000) ha, e que deverão ser objecto de uma convenção de gestão entre o ministério responsável pelas florestas e uma comunidade rural e/ou indígena organizada.

    As licenças de exploração e de ordenamento (PEA), as licenças artesanais e as florestas comunitárias são atribuídas na floresta de produção do domínio florestal permanente do Estado, situada no sudoeste do país. As plantações situam-se potencialmente em todo o país.

    Desde a promulgação do novo código florestal, (Lei n.º 08.022 de 17 de Outubro de 2008, relativa ao código florestal da República Centro-Africana), a madeira exportada pela RCA é proveniente, na sua maioria, das PEA. A esta é necessário juntar a madeira proveniente das licenças de exploração de antigas plantações de teca.

    Devido às dificuldades práticas do início de exploração e de acompanhamento das florestas comunitárias e das licenças artesanais, a exploração destes títulos não está ainda operacional na República Centro-Africana. Em 2010, não existe um título relativo às florestas comunitárias ou às licenças artesanais.

    Consequentemente, a grelha de avaliação da legalidade utilizada no âmbito do presente acordo só se aplica aos títulos que se encontram actualmente em exploração, ou seja, as PEA e as plantações. A definição da legalidade será completada a fim de ter em conta as florestas comunitárias e as licenças artesanais nas condições indicadas no Anexo V relativo ao sistema de verificação da legalidade, n.ºs 1.2 e 2.1.

    A vontade de preparar a negociação do APV segundo uma abordagem participativa traduz-se no respeito por todos os interlocutores que intervieram nos debates. Assim, foram constituídos três colégios de intervenientes, a saber, o sector público, o sector privado e a sociedade civil.

    A fim de melhorar a compreensão gradual do processo FLEGT e melhorar a formulação das propostas com vista à negociação, a consulta sobre a grelha realizou-se em duas fases distintas: a consulta pelo colégio de intervenientes e a consulta conjunta dos três colégios. A consulta pelo colégio de intervenientes realizou-se a nível interno entre os intervenientes. A consulta conjunta dos três colégios permitiu confrontar as posições de cada um dos colégios com o objectivo de definir uma posição nacional, que serviu de base à equipa de negociação com a União Europeia.

    Tendo em conta que a grelha de avaliação da legalidade deve servir de suporte operacional para uma abordagem que visa a emissão das licenças FLEGT, a RCA e a União Europeia acordaram na necessidade de testar a aplicabilidade e a pertinência do projecto da grelha de avaliação da legalidade no terreno antes da sua aplicação no âmbito do APV. É nesta óptica que, no decurso das negociações, a organização internacional «The Forest Trust» foi encarregada pelo European Forest Institut (EFI) de dirigir o teste no terreno com a contribuição de representantes centro-africanos.

    Considerando que a madeira extraída de plantações de teca é actualmente exportada para o mercado europeu sob a forma de toros, a tomada em consideração na grelha de avaliação da legalidade destes produtos provenientes das plantações afigura-se indispensável. A legislação aplicável às plantações está menos desenvolvida. Esta grelha foi elaborada a partir de textos regulamentares existentes. Posteriormente serão elaborados outros textos a fim de melhorar a legislação referente às plantações, devendo a definição da legalidade ser adaptada em conformidade.

    Precisão relativa aos indicadores da grelha

    Certos indicadores não têm referência regulamentar. Estes indicadores são inscritos sob reserva da publicação e do conteúdo das referências necessárias. Por este motivo, as referências a criar são mencionadas no anexo sobre as medidas de acompanhamento da aplicação do acordo (Anexo IX). Os textos legais que serão finalmente adoptados poderão implicar alterações à actual formulação desses indicadores.

    Certos indicadores aplicam-se a todos os carregamentos, independentemente da origem da madeira. Outros aplicam-se unicamente aos carregamentos provenientes de PEA ou aos carregamentos provenientes da autorização de exploração do perímetro de repovoamento florestal do Estado (plantações do Estado) ou aos carregamentos provenientes da autorização para explorar um domínio privado (plantação das colectividades ou dos particulares). A última coluna «Títulos afectados» precisa os títulos de origem dos carregamentos a que é aplicável o indicador: todos, PEA, plantações (abrangendo as licenças do perímetro de repovoamento florestal, as denominadas plantações do Estado e as licenças de repovoamento florestal privadas para as colectividades ou particulares, denominadas plantações privadas).

    PRINCÍPIO 1 : A EMPRESA TEM EXISTÊNCIA LEGAL |

    Critério 1.1 : A empresa encontra-se devidamente registada junto das administrações competentes segundo um procedimento válido. |

    Indicador | Verificadores | Texto legislativo ou regulamentar | Títulos afectados |

    Indicador 1.1.1: Registo junto das administrações económicas Ministério do Comércio e da Indústria | Verificador 1.1.1.1: Decisão ministerial que autoriza a exploração florestal Verificador 1.1.1.2: Carteira profissional de comerciante | Ordem n.º°83.083 de 31.12.83 (art. 7.º e 8.º) Decreto n.º 83.550 de 31.12.83 (art. 1.º a 7.º) Lei n.° 08.022 de 17.10.08 relativa ao código florestal (art. 176.º) | Todos (PEA e Plantações) |

    Indicador 1.1.2: Registo junto da administração fiscal (Ministério das Finanças e do Orçamento, Direcção-Geral dos Impostos) | Verificador 1.1.2.1: Cartão de contribuinte válido Verificador 1.1.2.2: Boletim com o número de identificação fiscal (NIF) | Guia do registo Código Geral dos Impostos edição 2009 (art. 334.º) Despacho n.º 004/MEFPCI/DFB/CAB/SGF/DGID sobre a obrigação da utilização do NIF (art. 1.º e 2.º) | Todos |

    Indicador 1.1.3: Registo na Caixa Nacional de Segurança Social | Verificador 1.1.3.1: Comprovativo de inscrição na CNSS | Lei n.° 06.035 de 28.12.2006 relativa ao Código da Segurança Social (art. 31.º) Decreto n.° 09.116 de 27.4.2009 | Todos |

    Indicador 1.1.4: Registo junto da administração responsável pelas florestas na sequência de um processo de atribuição válido | Verificador 1.1.4.1: Relatório da comissão de atribuição das PEA sob a responsabilidade do Ministério das florestas Verificador 1.1.4.2: Relatório do observador independente sob a responsabilidade do Ministério das florestas Verificador 1.1.4.3: Decreto de atribuição da licença de exploração e de ordenamento | Lei n.° 08.022 de 17.10.08 relativa ao código florestal (art. 31.º) Decreto n.º 09.118 de 28.4.2009 (art.17.º, n.º 6) | PEA |

    Indicador 1.1.5: Registo junto das administrações judiciárias (Ministério da Justiça, tribunal de comércio | Verificador 1.1.5.1: Registo do Comércio e do Crédito Mobiliário (RCCM) Verificador 1.1.5.2: Auto de constituição notarial Verificador 1.1.5.3: Notificação do número de registo pelo secretariado do tribunal de comércio | Ordem n.º 83.083 de 31.12.83 (art.12.º) Lei n.° 08.022 de 17.10.08 relativa ao código florestal (art. 93.º) | Todos |

    Indicador 1.1.6: Registo junto das administrações do trabalho e do emprego (Ministério do Trabalho e do Emprego, inspecção do trabalho) | Verificador 1.1.6.1: Registo da entidade empregadora conferido e rubricado pelo inspector do trabalho competente | Lei n.º 09.004 relativa ao código de trabalho (art. 331.º) | Todos |

    Indicador 1.1.7: Registo nas câmaras consulares: câmara do comércio e da indústria. | Verificador 1.1.7.1: Certificado consular | Remissão para o Anexo IX: referência legal por criar | Todos |

    Indicador 1.1.8: Registo na Agência Centro-Africana de Formação Profissional e do Emprego (ACFPE) | Verificador 1.1.8.1: Pedido de inscrição do empregador numerado e visado | Lei n.° 99.008 de 19.5.1999 (art. 1.º a 7.º) | Todos |

    Critério 1.2 : A empresa está em dia quanto ao pagamento das contribuições. |

    Indicador 1.2.1: Pagamento das contribuições para a CNSS | Verificador 1.2.1.1: Certificado da CNSS ou quitação | Cópia dos recibos do pagamento das quotizações | Todos |

    Indicador 1.2.2: Pagamento das quotizações ou contribuições junto da ACFPE | Verificador 1.2.2.1: Declaração trimestral de salário pago Verificador 1.2.1.2: Provas do pagamento da quotização patronal | Decreto n.º 00.068 que fixa o regime da contribuição patronal para a ACFPE (art. 2.º e 4.º) | Todos |

    Critério 1.3 : A empresa não foi objecto de uma condenação judicial ou de sanções administrativas que provocassem uma suspensão temporária ou definitiva das suas actividades. |

    Indicador 1.3.1: As actividades da empresa não são suspensas na sequência de uma decisão judicial | Verificador 1.3.1.1: Sentenças judiciais Verificador 1.3.1.2. Registo das infracções do Ministério responsável pelas florestas | Lei n.° 08.022 de 17.10.08 relativa ao código florestal (art. 209.º e art. 204.º, n.º 2) Despacho n.º 09.020 de 30.4.09 (art. 92.º, n.º 2 e art. 93.º) | Todos |

    Indicador 1.3.2: As actividades da empresa não são suspensas na sequência de uma sanção administrativa | Verificador 1.3.2.1: Registo das infracções do Ministério responsável pelas florestas Verificador 1.3.2.2: Decreto de suspensão do Ministro responsável pelo ambiente | Lei n.° 08.022 de 17.10.08 relativa ao código florestal (art. 204.º, n.º 2) Despacho n.º 09.020 de 30.4.09 (art. 92.º, n.º 2, e art. 93.º) Lei n.° 07.018 de 28 de Dezembro de 2007 relativa ao código do ambiente (art. 114.º) |

    Critério 1.4 :A empresa obtempera em caso de condenação judicial ou de sanção administrativa. |

    Indicador 1.4.1: A empresa está em dia quanto ao pagamento das multas e sanções a título das infracções constatadas | Verificador 1.4.1.1: Recibo do pagamento do montante da transacção ou das multas e sanções | Lei n.° 08.022 de 17.10.08 relativa ao código florestal (art. 208.º.a 233.º) Lei n° 07.018 de 28 de Dezembro de 2007 relativa ao código do ambiente (art 114.º a 143.º) | Todos |

    PRINCÍPIO 2: DIREITOS LEGAIS DE ACESSO AOS RECURSOS FLORESTAIS NA SUA ZONA DE INTERVENÇÃO |

    Critério 2.1: A empresa dispõe dos títulos necessários que a autorizam a explorar os recursos florestais |

    Indicador 2.1.1: A empresa respeitou todas as etapas (informação da população, anúncio de concurso, pedido de título, comité de atribuição com observador independente) do processo de atribuição dos títulos de exploração florestal, dentro dos prazos legais e regulamentares da República Centro-Africana, antes e depois da promulgação da Lei n.º 08.022 relativa ao código florestal | Verificador 2.1.1.1 Relatório da comissão de atribuição das PEA sob a responsabilidade do Ministério das florestas Verificador 2.1.1.2 Relatório do observador independente sob a responsabilidade do Ministério das florestas Verificador 2.1.1.3: Decreto de atribuição da PEA Verificador 2.1.1.4: Convenção provisória no prazo de três meses após a assinatura do decreto Verificador 2.1.1.5: Convenção definitiva no prazo de três anos após a assinatura da convenção provisória | Lei n.° 08.022 de 17.10.08 relativa ao código florestal (art. 31.º, 41.º e 48.º) Decreto 09.118 de 28.4.2009 (art.17.º, n.º 6) Despacho n.º 0.19 de 5.7.2006 que aprova as normas nacionais de elaboração dos planos de ordenamento (Volume 1) Despacho n.º 09.026 de 28.7.2009 que aprova as normas nacionais de elaboração dos planos de ordenamento (Volume 2) Decreto n.° 09.118 (art. 13.º a 17.º) | PEA |

    Indicador 2.1.2: A empresa pagou todos os encargos correspondentes a cada etapa do processo de atribuição | Verificador 2.1.2.1: Documentos comprovativos do pagamento das despesas de dossiêr Verificador 2.1.2.2: Documentos comprovativos do pagamento da taxa de pré-reconhecimento Verificador 2.1.2.3: Recibo do pagamento de 3 anos de renda o mais tardar 15 dias após a notificação da atribuição (Para as licenças atribuídas após 2003) | Decreto n.º 09.118 de 28.4.2009 (art. 22.º e 44.º) Lei n.° 08.022 de 17.10.08 relativa ao código florestal (art. 179.º.a 189.º) | PEA |

    Indicador 2.1.3: No caso de plantações pertencentes a particulares ou a uma colectividade, o particular ou a colectividade dispõe de um título de propriedade | Verificador 2.1.3.1: Título de propriedade em nome do particular ou da colectividade | Lei n.° 08.022 de 17.10.08 relativa ao código florestal (art. 131.º) | Plantações privadas |

    Critério 2.2: A empresa dispõe de todas as autorizações regulamentares periódicas que lhe permitem exercer as suas actividades |

    Indicador 2.2.1: A empresa apresenta uma autorização anual de abate regularmente emitida pela administração das florestas | Verificador 2.2.1.1: Nota de aprovação do plano de gestão para os PEA em convenção definitiva. Verificador 2.2.1.2: Nota de aprovação do plano anual de operações para os PEA em convenção definitiva Verificador 2.2.1.3: Convenção provisória de exploração assinada pela autoridade competente | Lei n.° 08.022 de 17.10.08 relativa ao código florestal (art. 107.º, art. 109.º, art. 110.º e art. 114.º) Decreto n.º 09.118 de 28.4.2009 (art.17.º, n.º 4) | PEA |

    Indicador 2.2.2: No caso de plantações pertencentes ao Estado, a empresa apresenta uma autorização do Ministério das florestas para explorar uma plantação | Verificador 2.2.2.1: Acordo do Ministério das florestas Verificador 2.2.2.2: Autorização de prospecção Verificador 2.2.2.3: Relatório de prospecção Verificador 2.2.2.4: Plano simples de gestão para as plantações cuja área é superior ou igual a 50 ha e que respeita o caderno de encargos | Lei n.° 08.022 de 17.10.08 relativa ao código florestal (art. 62.º e 64.º) Despacho n.° 09.021 de 30 de Abril de 2009 (art. 72.º a 75.º) Remissão para o Anexo IX: o caderno de encargos está por criar | Plantações |

    Indicador 2.2.3: No caso das plantações pertencentes a um particular ou a uma colectividade, o operador dispõe de licenças de exploração | Verificador 2.2.3.1: Autorização de abate emitida pelo ministério ao operador (proprietário ou arrendatário) Verificador 2.2.3.2: Plano simples de gestão para as plantações cuja área é superior ou igual a 50 ha e que respeita o caderno de encargos Verificador 2.2.3.3: Sempre que necessário, o contrato entre o particular ou a colectividade e a empresa exploradora | Lei n.° 08.022 de 17.10.08 relativa ao código florestal (art. 131.º) Remissão para o Anexo IX: o caderno de encargos está por criar | Plantações privadas |

    Critério 2.3: Após a atribuição do seu título de exploração, a empresa informa da mesma todas as partes interessadas na gestão dos recursos florestais na zona em questão |

    Indicador 2.3.1: A empresa informa as populações locais e indígenas, as colectividades locais e todas as partes interessadas, da assinatura da convenção provisória e da abertura da base provisória de abate | Verificador 2.3.1.1: Actas das reuniões de sensibilização redigidas pela empresa e validadas conjuntamente pelos diferentes intervenientes | Despacho n.º 09.026 de 28.7.2009 que aprova as normas nacionais de elaboração dos planos de ordenamento (Volume 2) | PEA |

    PRINCÍPIO 3: RESPEITO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL |

    Critério 3.1 : A empresa realizou todos os estudos de impacto com observância dos requisitos legais |

    Indicador 3.1.1: Foram realizados os estudos de impacto sobre o ambiente | Verificador 3.1.1.1: Relatório de estudos sobre o impacto ambiental aprovado para cada sítio de produção (PEA + serração (incluindo zona de alojamento)) Verificador 3.1.1.2: Certificado de conformidade ambiental emitido pela autoridade competente | Lei n° 07.018 de 28 de Dezembro de 2007 relativa ao código do ambiente (art 87.º e 93.º, n.º 2) Remissão para o Anexo IX: os textos de aplicação estão por adoptar. | PEA |

    Critério 3.2 : A empresa aplica as medidas de atenuação dos impactos ambientais previstas nos estudos |

    Indicador 3.2.1: São aplicadas as medidas destinadas a proteger os recursos da biodiversidade contidas nos estudos de impacto aprovados | Verificador 3.2.1.1: Relatórios de controlo da administração responsável pelo ambiente | Lei n° 07.018 de 28 de Dezembro de 2007 relativa ao código do ambiente (Art. 87.º) Remissão para o Anexo IX: os textos de aplicação estão por adoptar. | PEA |

    Critério 3.3 : A empresa toma medidas tendo em vista salvaguardar a qualidade do ambiente no local de exploração de acordo com as disposições legais |

    Indicador 3.3.1: Os resíduos (na acepção do artigo 3.º do código do ambiente da República Centro-Africana e dos decretos de aplicação) resultantes das actividades da empresa são tratados de acordo com as prescrições legais | Verificador 3.3.1.1: Relatórios de controlo da administração responsável pelo ambiente | Lei n° 07.018 de 28 de Dezembro de 2007 relativa ao código do ambiente (art 3.º, 19.º, 20.º e 43.º a 45.º) Remissão para o Anexo IX: os textos de aplicação estão por adoptar. | PEA |

    Indicador 3.3.2: São respeitadas as disposições legais em matéria de poluição da água e do ar | Verificador 3.3.2.1: Relatório de auditoria ambiental da administração responsável pelo ambiente | Lei n° 07.018 de 28 de Dezembro de 2007 relativa ao código do ambiente (art 15.º, 102.º e 106.º, n.º 2) Remissão para o Anexo IX: os textos de aplicação estão por adoptar. | PEA |

    PRINCÍPIO 4 : DIREITOS DOS TRABALHADORES, DAS COMUNIDADES LOCAIS E INDÍGENAS |

    Critério 4.1: A empresa participa em actividades de informação, de formação dos seus trabalhadores e respeita plenamente os seus direitos laborais |

    Indicador 4.1.1: A liberdade da actividade sindical está garantida no seio da empresa | Verificador 4.1.1.1: Nota informativa sobre a garantia da liberdade sindical visada pela autoridade competente e afixada Verificador 4.1.1.2: Actas das reuniões sindicais afixadas (se os trabalhadores forem membros de sindicatos) | Lei n.º 09.004 de 29.1.2009 relativa ao código do trabalho (art.º 12.º, 17.º, 18.º, 30.º, 31.º e 33.º) | Todos |

    Indicador 4.1.2: Os delegados do pessoal eleitos em conformidade com a legislação em vigor dispõem das qualificações necessárias para o exercício das suas funções | Verificador 4.1.2.1: Acta da Assembleia Geral electiva dos delegados do pessoal rubricado pelo inspector do trabalho competente Verificador 4.1.2.2: Os atestados de formação rubricados pelo inspector do trabalho competente | Lei n.º 09.004 de 29.1.2009 relativa ao código do trabalho (art.º 58.º, 60.º e 67.º) | Todos |

    Indicador 4.1.3: Os trabalhadores da empresa são informados dos documentos relativos aos direitos laborais | Verificador 4.1.3.1: Notas informativas afixadas Verificador 4.1.3.2: Acta das reuniões entre delegados do pessoal e trabalhadores Verificador 4.1.3.3: Regulamento interno afixado. | Lei n.º 09.004 de 29.1.2009 relativa ao código do trabalho (art.º 63.º e 129.º) A convenção colectiva do sector da exploração florestal na República Centro-Africana (art. 10.º, n.º 4) | Todos |

    Critério 4.2 : A empresa respeita os direitos dos trabalhadores tal como definidos pela regulamentação em vigor |

    Indicador 4.2.1: As relações entre a empresa e os seus trabalhadores estão formalizadas em conformidade com as disposições legais | Verificador 4.2.1.1: Exemplar da convenção colectiva na posse da empresa florestal e dos delegados do pessoal Verificador 4.2.1.2: Registo da entidade empregadora, conferido e rubricado pelo inspector do trabalho competente | Lei n.º 09.004 relativa ao código do trabalho (art. 197.º a 201.º e 331.º) | Todos |

    Indicador 4.2.2: Os trabalhadores da empresa são remunerados segundo a legislação em vigor referente ao seu sector de actividade e sem qualquer discriminação | Verificador 4.2.2.1: Folhas de vencimento e mapa dos salários Verificador 4.2.2.2: Contrato de trabalho assinado por todas as partes | Lei n.º 09.004 relativa ao código do trabalho (art. 221.º a 230.º e 94.º a 99.º) Convenção colectiva do sector da exploração florestal | Todos |

    Indicador 4.2.3: As condições de higiene e de segurança para os trabalhadores estão em conformidade com a legislação em vigor | Verificador 4.2.3.1: Actas das reuniões do Comité de higiene e segurança Verificador 4.2.3.2: Registo das dotações do material de higiene e segurança do pessoal | Lei n° 09.004 relativa ao código de trabalho (art. 82.º a 87.º) Despacho 005/MFPESSFP/CAB/DGTEFP de 11 de Julho de 2004 relativo à instituição e funcionamento dos comités de higiene e segurança na República Centro-Africana (art. 1.º a 3.º e art. 9.º a 17.º) Convenção colectiva do sector da exploração florestal Repartição Internacional do Trabalho, Convenção C155 sobre a segurança e a saúde dos trabalhadores, 1981 (art. 12.º, alíneas a) e b), art. 16.º) ratificada em 5.6.2006 pela RCA | Todos |

    Indicador 4.2.4: Os horários de trabalho aplicados pela empresa estão em conformidade com as disposições legais | Verificador 4.2.4.1: Sistema de marcação de ponto dos trabalhadores Verificador 4.2.4.2: Cartões de marcação de ponto dos trabalhadores Verificador 4.2.4.3: Notas de serviço da empresa afixadas Verificador 4.2.4.4: Folhas de vencimento | Lei n.° 09.004 relativa ao código de trabalho (art. 247.º a 251.º) | Todos |

    Indicador 4.2.5: O recrutamento dos trabalhadores respeita as condições de idade fixadas pela legislação nacional e pela Organização Mundial do Trabalho (OIT) | Verificador 4.2.5.1: Contratos de trabalho assinados por todas as partes | Lei n.° 09.004 relativa ao código de trabalho (aArt. 247.º a 249.º e art. 97.º) Convenção colectiva do sector da exploração florestal | Todos |

    Critério 4.3 : A empresa respeita os direitos das populações locais e indígenas |

    Indicador 4.3.1: A empresa reconhece e respeita os direitos consuetudinários de acesso e de utilização das populações locais e indígenas nas concessões florestais | Verificador 4.3.1.1: Plano de ordenamento aprovado pela autoridade competente (em especial o relatório socioeconómico) Verificador 4.3.1.2: convenção provisória assinada pela autoridade competente (PEA em convenção provisória) Verificador 4.3.1.3: Relatório de constatação da administração florestal visado pelas partes | Despacho n.º 0.19 de 5.7.2006 que aprova as normas nacionais de elaboração dos planos de ordenamento (Volume 1) Despacho n.º 09.26 de 28.7.2009 que aprova as normas nacionais de elaboração dos planos de ordenamento (Volume 2) Lei n.° 08.022 de 17.10.08 relativa ao código florestal (art. 14.º.a 22.º e 107.º) Decreto 09.118 de 28.4.2009 (art.17.º, n.ºs 4 e 5) | PEA |

    Indicador 4.3.2: Em caso de destruição pela empresa de bens pertencentes às populações locais e indígenas, as indemnizações são conformes com as regras em vigor | Verificador 4.3.2.1: Auto lido e aprovado pelas partes Verificador 4.3.2.2: Provas de indemnização | Despacho 005/ Ministério do Desenvolvimento Rural de 9 de Julho de 1973 | PEA |

    PRINCÍPIO 5 : LEGISLAÇÃO SOBRE EXPLORAÇÃO FLORESTAL |

    Critério 5.1: A empresa participou na informação de todos os intervenientes na gestão dos recursos florestais APÓS a atribuição do seu título de exploração na zona em causa |

    Indicador 5.1.1: As populações locais, as colectividades locais, as ONG, as estruturas descentralizadas do Estado e os outros parceiros em matéria de desenvolvimento, interessados na gestão dos recursos florestais na área territorial em causa, são informados da atribuição da PEA | Verificador 5.1.1.1: Actas das reuniões de sensibilização redigidas pela empresa e validadas conjuntamente pelos diferentes intervenientes. | Lei n.° 08.022 de 17.10.08 relativa ao código florestal (art. 14.º) Despacho n.º 09.026 de 28.7.2009 que aprova as normas nacionais de elaboração dos planos de ordenamento (Volume 2) | PEA |

    Critério 5.2: A convenção provisória é respeitada |

    Indicador 5.2.1: A empresa respeita as disposições da convenção provisória durante o seu período de validade (3 anos) | Verificador 5.2.1.1: Relatório de controlo pela administração | Lei n.° 08.022 de 17.10.08 relativa ao código florestal (art. 102.º.e 107.º) Convenção provisória de ordenamento Despacho n.º 0.19 de 5.7.2006 que aprova as normas nacionais de elaboração dos planos de ordenamento (Volume 1) | PEA |

    Critério 5.3 : O plano de ordenamento é concebido e aplicado segundo as normas regulamentares |

    Indicador 5.3.1: Os estudos prévios ao ordenamento foram realizados de acordo com as normas prescritas pela administração florestal | Verificador 5.3.1.1: Relatório(s) sobre os inventários de ordenamento Verificador 5.3.1.2: Relatório de estudo socioeconómico | Lei n.° 08.022 de 17.10.08 relativa ao código florestal (art. 102.º a 105.º e art. 107.º) Convenção provisória de ordenamento - exploração | PEA |

    Indicador 5.3.2: O plano de ordenamento foi realizado de acordo com as normas prescritas pela administração florestal | Verificador 5.3.2.1: Convenção definitiva de ordenamento e de exploração | Lei n.° 08.022 de 17.10.08 relativa ao código florestal (art. 103.º) Despacho n.º 0.19 de 5.7.2006 que aprova as normas nacionais de elaboração dos planos de ordenamento (Volume 1) Despacho n.º 09.026 de 28.7.2009 que aprova as normas nacionais de elaboração dos planos de ordenamento (Volume 2) | PEA |

    Indicador 5.3.3: O plano de gestão está em conformidade com as normas | Verificador 5.3.3.1: Carta de aprovação oficial do plano de gestão | Lei n.° 08.022 de 17.10.08 relativa ao código florestal (art. 94.º, 103.º e 114.º) Despacho n.º 0.19 de 5.7.2006 que aprova as normas nacionais de elaboração dos planos de ordenamento (Volume 1) Despacho n.º 09.026 de 28.7.2009 que aprova as normas nacionais de elaboração dos planos de ordenamento (Volume 2) | PEA |

    Indicador 5.3.4: O plano anual de operações, incluindo os mapas, está em conformidade com as normas | Verificador 5.3.4.1: Carta de apresentação do Plano Anual de Operações (PAO) ao gabinete do ministro responsável pelas florestas Verificador 5.3.4.2: Carta de aprovação oficial do PAO | Despacho n.º 0.19 de 5.7.2006 que aprova as normas nacionais de elaboração dos planos de ordenamento (Volume 1) Despacho n.º 09.026 de 28.7.2009 que aprova as normas nacionais de elaboração dos planos de ordenamento (Volume 2) Lei n.° 08.022 de 17.10.08 relativa ao código florestal (art. 94.º, 103.º e 114.º) | PEA |

    Indicador 5.3.5: A plantação ou o perímetro de repovoamento florestal de uma área superior ou igual a 50 ha dispõe de um plano simples de gestão segundo a regulamentação em vigor | Verificador 5.3.5.1: Plano simples de gestão para as plantações cuja área é superior ou igual a 50 ha e que respeita o caderno de encargos Verificador 5.3.5.2: Carta de aprovação do plano simples de gestão | Artigo 64.º da Lei n° 08.022 de 17.10.08 relativa ao código florestal da RCA Artigos 72.º a 75.º do Despacho n.º 09.021 de 30 de Abril de 2009 Remissão para o Anexo IX: o caderno de encargos está por criar | Plantações |

    Critério 5.4: A empresa definiu claramente os limites das diferentes subdivisões da floresta e respeita-o. |

    Indicador 5.4.1: Os limites da base anual de abate (AAC) ou das bases provisórias previstas nos mapas foram concretizados e respeitados de acordo com a regulamentação | Verificador 5.4.1.1: Relatórios das missões de controlo da administração florestal | Lei n.° 08.022 de 17.10.08 relativa ao código florestal (art. 105.º) Despacho n.º 09.026 de 28.7.2009 que aprova as normas nacionais de elaboração dos planos de ordenamento (Volume 2) | PEA |

    Critério 5.5 : A empresa constrói as vias de acesso respeitando as disposições regulamentares em vigor |

    Indicador 5.5.1: A rede de acesso é planeada e realizada em conformidade com a regulamentação em vigor | Verificador 5.5.1.1: Plano anual de operações aprovado pela administração florestal Verificador 5.5.1.2: Plano da rede de acesso da base provisória Verificador 5.5.1.3: Autorização administrativa de abertura das vias de acesso (em caso de necessidade de vias de acesso no exterior da AAC) Verificador 5.5.1.4: Relatórios das missões de controlo da administração florestal Verificador 5.5.1.5: Autorização de abertura das pistas para uma AAC | Lei n.° 08.022 de 17.10.08 relativa ao código florestal (art. 94.º, 103.º e 114.º) Convenção provisória de exploração Convenção definitiva | PEA |

    Critério 5.6: A empresa escolhe as árvores a abater segundo as regras previstas no código florestal, o Plano de Ordenamento ou os dados do Plano Anual de Operações (PAO) |

    Indicador 5.6.1: Durante as operações de abate, são respeitados os diâmetros mínimos de ordenamento (DMO) para as convenções definitivas ou os diâmetros mínimos de operabilidade administrativos (DME) para as convenções provisórias | Verificador 5.6.1.1. Registos de estaleiro Verificador 5.6.1.2: Relatórios das missões de controlo | Lei n.° 08.022 de 17.10.08 relativa ao código florestal (art. 105.º) Convenção definitiva de exploração Convenção provisória de exploração | PEA |

    Indicador 5.6.2: As espécies exploradas são autorizadas no plano de ordenamento, no PAO, no código florestal ou no decreto de aplicação do mesmo | Verificador 5.6.2.1: Plano de ordenamento Verificador 5.6.2.2: Registos de estaleiro Verificador 5.6.2.3: «Transporte de madeira» Verificador 5.6.2.4: Autorização especial para as espécies não autorizadas | Decreto n.º 09.021 de 30.4.09 (art. 53.º) Convenção definitiva Lei n.° 08.022 de 17.10.08 relativa ao código florestal (art. 186.º.e 190.º) | PEA |

    Critério 5.7 : A empresa respeita todas as disposições do código florestal sobre o abandono dos resíduos da exploração florestal |

    Indicador 5.7.1: É respeitada a regulamentação em vigor em relação à madeira cortada e abandonada na floresta | Verificador 5.7.1.1: Registos de estaleiro Verificador 5.7.1.2: Acta da declaração de abandono da madeira da administração florestal Verificador 5.7.1.3: Relatórios de controlo da administração florestal | Convenção definitiva de exploração Convenção provisória de exploração Lei n.° 08.022 de 17.10.08 relativa ao código florestal (art. 201.º, 202.º e 204.º) | PEA |

    PRINCÍPIO 6: TRANSFORMAÇÃO DOS PRODUTOS FLORESTAIS |

    Critério 6.1: A empresa cria pela menos uma unidade de transformação em conformidade com as disposições do código florestal |

    Indicador 6.1.1: A empresa dispõe de pelo menos uma unidade de transformação em conformidade com as disposições regulamentares, três anos após a atribuição da PEA | Verificador 6.1.1.1: Alvará da unidade de transformação | Lei n.° 08.022 de 17.10.08 relativa ao código florestal (art. 39.º) Convenção provisória de exploração e de ordenamento | PEA |

    Indicador 6.1.2: A empresa dispõe de provas de que foi respeitada a quota mínima anual de transformação (70 %) fixada pelo Estado | Verificador 6.1.2.1: «Transporte de madeira» ou anuário estatístico | Lei n.° 08.022 de 17.10.08 relativa ao código florestal (art. 44.º) |

    Critério 6.2: A empresa assegurar-se da legalidade da madeira ou produtos de madeira comprados, mesmo importados |

    Indicador 6.2.1: Os toros e produtos de madeira importados para transformação ficam registados segundo as disposições regulamentares | Verificador 6.2.1.1: Declaração de importação comercial Verificador 6.2.1.2 «Transporte de madeira» | Referência a criar. Remissão para o Anexo IX | PEA |

    Indicador 6.2.2: Os toros e produtos de madeira comprados, incluindo os importados, para transformação são de origem conhecida e legal | Verificador 6.2.2.1: Licença FLEGT do país de origem que acompanha os produtos importados Verificador 6.2.2.2: Certificado de gestão sustentável ou certificado de origem legal | Referência a criar. Remissão para o Anexo IX | PEA |

    PRINCÍPIO 7: FISCALIDADE GERAL E FLORESTAL |

    Critério 7.1: A empresa efectua as suas declarações fiscais florestais de acordo com a actividade real |

    Indicador 7.1.1: A declaração sobre a produção de madeira deve respeitar as disposições regulamentares do código florestal | Verificador 7.1.1.1: «Transporte de madeira» | Lei n.° 08.022 de 17.10.08 relativa ao código florestal (art. 190.º) | Todos |

    Indicador 7.1.2: A declaração sobre a transformação da madeira está em conformidade com o «Transporte de madeira» | Verificador 7.1.2.1: «Transporte de madeira» | Lei n.° 08.022 de 17.10.08 relativa ao código florestal (art. 190.º) | Todos |

    Indicador 7.1.3: As declarações sobre a comercialização da madeira e a exportação dos produtos respeitam as disposições regulamentares | Verificador 7.1.3.1: «Transporte de madeira» Verificador 7.1.3.2: Declarações aduaneiras Verificador 7.1.3.3: Declaração de exportação comercial (DEC) | Lei n.° 08.022 de 17.10.08 relativa ao código florestal (art. 190.º) A lei das finanças de cada exercício orçamental Decreto 86.328 de 20 de Novembro de 1986 (art. 2.º) | Todos |

    Indicador 7.1.4: As declarações fiscais e aduaneiras respeitam as disposições regulamentares | Verificador 7.1.4.1: Recibo do pagamento do alvará Verificador 7.1.4.2: Recibo do pagamento do IMF (imposto mínimo forfetário) Verificador 7.1.4.3: Recibo do pagamento do IS/IR (Imposto sobre o rendimento das empresas/imposto sobre os rendimentos) Verificador 7.1.4.4: Recibo do pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) | A lei das finanças de cada exercício orçamental Código geral dos impostos (art 120.º, 125.º, 140.º, 204.º, 247.º, 248.º e 257.º) | Todos |

    Critério 7.2: A empresa paga atempadamente todos os impostos a que está sujeita |

    Indicador 7.2.1. Todos os impostos e taxas florestais são pagos nos prazos fixados | Verificador 7.2.1.1: Recibos do pagamento do imposto sobre a renda Verificador 7.2.1.2: Recibos do pagamento do imposto sobre o abate Verificador 7.2.1.3: Recibos do pagamento do imposto sobre o repovoamento florestal Verificador 7.2.1.4: Notificação que estipula as medidas excepcionais relativas ao pagamento dos impostos e taxas da empresa | Lei n.° 08.022 de 17.10.08 relativa ao código florestal (art. 179.º a 193.º) A lei das finanças de cada exercício orçamental | PEA Todos Todos Todos |

    Indicador 7.2.2: Todos os direitos e impostos relacionados com a exportação da madeira são pagos atempadamente | Verificador 7.2.2:1: Recibo do pagamento dos DS (Direitos de saída) Verificador 7.2.2.2: Recibo do pagamento do IMF (Imposto mínimo forfetário) Verificador 7.2.2.3: Recibo do pagamento do REIF (Taxa relativa ao equipamento informático do Ministério das finanças) | Lei n.° 08.022 de 17.10.08 relativo ao código florestal (art. 198.º) A lei das finanças de cada exercício orçamental Acto n.° 1/92-UDEAC-CD-SE1 Artigos 12.º e 22.º do código aduaneiro da CEMAC Acto n.°1/93-UDEAC-573-CD-SE1 Acto n.° 7/93-UDEAC-556-CD-SE1 Acto n.° 16/96-UDEAC-556-CD-57 Acto n.° 5/89-UDEAC-491 | Todos |

    Indicador 7.2.3: Todos os direitos e impostos relativos à importação dos equipamentos utilizados pela empresa estão pagos | Verificador 7.2.3.1: Recibo do pagamento do DD (Direito aduaneiro de importação) Verificador 7.2.3.2: Recibo do pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) Verificador 7.2.3.3: Recibos do pagamento do TCI (Imposto comunitário de integração) Verificador 7.2.3.4: Recibos do pagamento da CCI (Contribuição comunitária de integração) Verificador 7.2.3.5: Recibo do pagamento do REIF (Taxa relativa ao equipamento informático das finanças) Verificador 7.2.3.6: Recibos do pagamento OHADA (taxa por conta do OHADA) Verificador 7.2.3.7: Recibos do pagamento do CMF (taxa por conta da COMIFAC) | A lei das finanças de cada exercício orçamental Acto n.° 1/92-UDEAC-CD-SE1 Artigos 12.º e 22.º do código aduaneiro da CEMAC Acto n.° 1/93-UDEAC-573-CD-SE1 Acto n.° 7/93-UDEAC-556-CD-SE1 Acto n.° 16/96-UDEAC-556-CD-57 Acto n.° 5/89-UDEAC-491 | Todos |

    Indicador 7.2.4: A empresa repatriou os valores «free on truck» (FOT), dos produtos declarados para exportação fora da CEMAC para um banco local no prazo de 30 dias após a data limite estipulada no contrato | Verificador 7.2.4.1: Certificado de domiciliação bancária Verificador 7.2.4.2: Documento relativo à transferência de fundos | Lei n.° 08.022 de 17.10.08 relativo ao código florestal (art. 200.º) | Todos |

    PRINCÍPIO 8 : O TRANSPORTE E A RASTREABILIDADE DOS PRODUTOS FLORESTAIS LENHOSOS ESTÃO EM CONFORMIDADE COM A REGULAMENTAÇÃO |

    Critério 8.1 : A empresa pode dispor dos seus próprios meios de transporte |

    Indicador 8.1.1: Os camiões e outros veículos de transporte de produtos florestais estão correctamente registados e matriculados | Verificador 8.1.1.1: Documento de registo («carte grise»). Verificador 8.1.1.2: Ficha técnica Verificador 8.1.1.3: Seguros Verificador 8.1.1.4: Licença de transporte Verificador 8.1.1.5: Autorização de transportador | Decreto n.° 88.151 de 25.4.1988 (art. R138, R138, n.º 1, e R 134, n.º 4) Código dos seguros da CIMA (art. 200.º) Código geral dos impostos (edição de 2009 (art. 204.º) No caso do transporte de produtos florestais para exportação existe uma referência suplementar: Decreto n.° 90.043 de Maio de 1990 que organiza os transportes rodoviários na RCA | Todos |

    Indicador 8.1.2: Os documentos relativos ao transporte de madeira e de produtos de madeira para exportação estão em conformidade com a regulamentação em vigor | Verificador 8.1.2.1: Folha de itinerário ou carta de porte Verificador 8.1.2.2: Guia de remessa acompanhada de: especificações, D15, declaração de exportação comercial, factura, certificado de origem | Lei n.° 08.022 de 17.10.08 relativa ao código florestal (art. 93.º) Código aduaneiro da CEMAC (artigos 133.º e 134.º) | Todos |

    Indicador 8.1.3: A empresa toma medidas no que diz respeito à aplicação da proibição do transporte de pessoas | Verificador 8.1.3.1: Regulamento interno da empresa. Verificador 8.1.3.2: Nota de serviço | Decreto n.° 90.043 de Maio de 1990 que organiza os transportes rodoviários na RCA | Todos |

    Critério 8.2: A empresa procede à marcação das árvores abatidas tendo em vista o seu controlo e rastreabilidade segundo os métodos reconhecidos pela regulamentação florestal |

    Indicador 8.2.1: Os toros e os cepos das árvores abatidas são marcados de acordo com os requisitos regulamentares | Verificador 8.2.1.1: Relatório das missões de controlo da administração florestal | Lei n.° 08.022 de 17.10.08 relativa ao código florestal (art. 93.º.e 96.º) | Todos |

    Indicador 8.2.2: A nível dos parques florestais os toros são marcados de acordo com as regras em vigor | Verificador 8.2.1.1: Relatório das missões de controlo da administração florestal | Lei n.° 08.022 de 17.10.08 relativa ao código florestal (art. 93.º.e 96.º) Despacho interministerial n.º 82 de 13.2.2004 | Todos |

    Indicador 8.2.3: Os documentos referentes ao transporte de toros devem ser preenchidos antes da sua saída do estaleiro | Verificador 8.2.3.1: Folha de itinerário (também conhecida por guia de remessa ou documento de saída) | Remissão para o Anexo IX: referência a criar para o Sistema Nacional de Rastreabilidade | Todos |

    Indicador 8.2.4: Os documentos referentes ao transporte de toros e volumes devem ser preenchidos antes da sua saída do depósito de toros e da fábrica | Verificador 8.2.4.1: Folha de itinerário (também conhecida por guia de remessa ou documento de saída) | Despacho interministerial n.º 82 de 13.2.2004 | Todos |

    PRINCÍPIO 9: CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS |

    Critério 9.1: A empresa respeita os compromissos formais assumidos no Plano de Gestão (PG), no Plano Anual de Operações (PAO) e/ou na convenção provisória no sentido de prestar uma melhor contribuição para o desenvolvimento local |

    Indicador 9.1.1: Os montantes atribuídos ao orçamento dos municípios são regularmente pagos pela empresa | Verificador 9.1.1.1: Recibo do pagamento das ordens de receitas Verificador 9.1.1.2: Autorização administrativa escalonada do pagamento dos impostos | Lei n.° 08.022 de 17.10.08 relativa ao código florestal (art. 177.º a 192.º) | PEA |

    Indicador 9.1.2: Realização das acções sociais programadas pela empresa e que figuram no PAO e no PG ou nas convenções provisórias | Verificador 9.1.2.1 : PAO validado pela administração florestal (cada PAO inclui uma descrição das actividades sociais realizadas no ano anterior) Verificador 9.1.2.2: Convenção provisória assinada pela empresa e pelo Ministério das florestas | Referência a completar. despacho que valida as normas de gestão florestal em curso de elaboração, remissão para o Anexo IX Lei n.° 08.022 de 17.10.08 relativa ao código florestal (art. 50.º e 51.º) | PEA |

    Critério 9.2: A empresa respeita os compromissos adicionais junto da administração florestal relativos à conservação da biodiversidade na sua concessão |

    Indicador 9.2.1: Respeito dos compromissos assumidos pela empresa no âmbito do PG, do caderno de encargos, do PAO ou da convenção provisória para contribuírem para a luta contra a caça furtiva e a exploração florestal ilegal de árvores no seu território de intervenção | Verificador 9.2.1.1: Relatórios de controlo do estaleiro elaborados pela administração florestal Verificador 9.2.1.2: Relatórios da empresa sobre campanhas de informação, educação e sensibilização Verificador 9.2.1.3: PAO validado pela administração florestal Verificador 9.2.1.4: Regulamento interno | Referência a criar: despcho que valida as normas de gestão florestal em curso de elaboração, remissão para o Anexo IX Lei n.° 08.022 de 17.10.08 relativa ao código florestal (art. 90.º) Código de protecção da fauna Ordem n.º 84.045 de 27 de Julho de 1984 (art. 34.º, 111.º e 112.º) | PEA |

    PRINCÍPIO 10: RELAÇÕES COM OS SUBCONTRATANTES EM ACTIVIDADES NÃO RELACIONADAS COM A PRODUÇÃO DE MADEIRA. |

    Critério 10.1: A empresa (e, no caso das plantações privadas, o particular ou a colectividade) garante que todos os seus subcontratantes operam dentro da legalidade |

    Indicador 10.1.1: A empresa (e, no caso das plantações privadas, o particular ou a colectividade) garante que todos os seus subcontratantes e fornecedores dispõem de uma autorização para exercer a sua actividade | Verificador 10.1.1.1: Acreditação da profissão válida Verificador 10.1.1.2: Contratos de subcontratação registados | Código dos direitos de registo, do imposto de selo e da curadoria (art. 2.º e 13.º) | Todos |

    Critério 10.2: A empresa cumpre as obrigações para com os seus contratantes. |

    Indicador 10.2.1: A empresa (e, no caso das plantações privadas, o particular ou a colectividade) paga a prestação prevista no contrato | Verificador 10.2.1.1: Facturas Verificador 10.2.1.2: Documento de transferência, cheque ou recibo que prove o pagamento correspondente às facturas | Código Civil (art 1101.º e seguintes) | Todos |

    Reportório das leis, principais textos regulamentares, acordos regionais e acordos internacionais tidos em conta na verificação da legalidade florestal

    Os textos visados no âmbito desta grelha única são os seguintes:

    - Ordens (83.083 de 31.12.83; 84.045 de 27.7.84);

    - Lei n.° 08.022 de 17.10.08 relativa ao código florestal da República Centro-Africana e diferentes diplomas de aplicação: decretos, despachos, decisões e notas de serviço;

    - Lei n° 07.018 de 28.12.07 relativa ao código do ambiente;

    - Lei n.º 09.004 relativa ao código do trabalho;

    - Lei relativa ao código civil da RCA;

    - lei relativa ao código geral dos impostos (incluindo a lei relativa ao código de registo do imposto de selo e da curadoria);

    - Lei das finanças de cada exercício orçamental;

    - Lei n.° 06.035 de 28.12.2006 relativa ao código da segurança social;

    - Lei n.º 99.008 de 19.5.1999;

    - Código dos seguros da CIMA;

    - Código aduaneiro da CEMAC, actos que estabelece o código aduaneiro da CEMAC:

    - Acto n.° 1/92-UDEAC-CD-SE1;

    - Acto n.°1/93-UDEAC-573-CD-SE1;

    - Acto n.° 7/93-UDEAC-556-CD-SE1;

    - Acto n.° 16/96-UDEAC-556-CD-57;

    - Acto n.° 5/89-UDEAC-491.

    - As convenções (convenção colectiva das explorações florestais na RCA, Repartição Internacional do Trabalho, Convenção C155, 1981, sobre a segurança e a saúde dos trabalhadores, convenção definitiva de exploração e de ordenamento, convenção provisória de exploração e de ordenamento);

    - Código de protecção da fauna, Ordem n.º 84.045 de 27 de Julho de 1984;

    - Código de registo do imposto de selo e da curadoria;

    - Código civil;

    - Decretos:

    - Decreto n.º 83.550 de 31.12.1983;

    - Decreto n.° 09.116 de 27.4.2009;

    - Decreto n.° 09.118 de 28.4.2009;

    - Decreto n.° 00.068;

    - Decreto n.º 88.151 de 25.4.1988;

    - Decreto n.° 90.043 de Maio de 1990 que organiza os transportes rodoviários;

    - Decreto n.º 86.328 de 20 de Novembro de 1986.

    - Despachos ministeriais e interministeriais:

    - Despacho n° 004/MEFPCI/DFB/CAB/SGS/DGID;

    - Despacho n.º 09.020 de 30.04.09;

    - Despacho n.º 019 de 5.7.06 que aprova as normas nacionais de elaboração dos planos de ordenamento (Volume 1)

    - Despacho n° 09.021 de 30.4.09;

    - Despacho n° 005/MFPSSSFP/CAB/DGTEFP de 11 de Julho de 2004;

    - Despacho interministerial n.º 82 de 13.2.2004;

    - Despacho 005/ Ministério do Desenvolvimento Rural de 9 de Julho de 1973;

    - Despacho n.º 09.026 de 28.7.2009 que aprova as normas nacionais de elaboração dos planos de ordenamento (Volume 2)

    - Despacho interministerial n.º 82 de 13.2.2004.

    - Guia de registo

    ANEXO III

    CONDIÇÕES PARA A INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA NA UNIÃO EUROPEIA DE MADEIRA E PRODUTOS DE MADEIRA EXPORTADOS DE UM PAÍS PARCEIRO E COBERTOS POR UMA LICENÇA FLEGT

    Enquadramento geral

    O Regulamento (CE) n.º 2173/2005, de 20 de Dezembro de 2005, e o respectivo regulamento de execução, o Regulamento (CE) n.º 1024/2008, de 17 de Outubro de 2008, regem as condições de entrada no mercado europeu da madeira e produtos de madeira provenientes da República Centro-Africana e cobertos por uma licença FLEGT. Os procedimentos definidos nesses regulamentos prevêem uma eventual adaptação às condições nacionais dos Estados-Membros e, nomeadamente, a possibilidade de que as autoridades competentes responsáveis pela aceitação das licenças FLEGT por ocasião da entrada no mercado europeu sejam as autoridades aduaneiras ou outra administração. Por esta razão, na descrição do processo são previstas duas etapas de verificação: controlo documental da licença e (2) controlo da conformidade da expedição com as informações fornecidas na licença correspondente.

    Este processo aplicado na União Europeia destina-se a reforçar os controlos criados pela República Centro-Africana e a verificar que as licenças FLEGT apresentadas à entrada na Europa são efectivamente as que foram devidamente emitidas e registadas pela autoridade de licenciamento centro-africana e que cobrem as expedições, tal como previsto pelas autoridades centro-africanas. As autoridades competentes não estão mandatadas para pôr em causa o sistema centro-africano de verificação da legalidade e a validade da atribuição das licenças, questões que serão eventualmente tratadas pelo comité misto de execução do acordo.

    Artigo 1.º

    Tratamento das licenças

    1. A licença FLEGT (a seguir designada «licença») é apresentada às autoridades competentes do Estado-Membro em que a expedição[17] coberta pela licença é declarada para introdução em livre prática[18].

    2. Imediatamente após a aceitação da licença, as autoridades competentes referidas no n.º 1 informam as autoridades aduaneiras, em conformidade com os procedimentos nacionais aplicáveis.

    Artigo 2.º

    Controlo documental das licenças

    1. As licenças em suporte papel devem estar em conformidade com o modelo de licença descrito no Anexo IV.

    2. Uma licença é considerada nula se a data da sua apresentação for posterior à data de caducidade indicada na licença.

    3. Só são autorizadas rasuras ou emendas numa licença se tiverem sido validadas pela autoridade de licenciamento.

    4. A prorrogação da validade de uma licença só é autorizada se tiver sido validada pela autoridade de licenciamento.

    5. Um duplicado de uma licença ou uma licença de substituição só podem ser aceites se tiverem sido emitidos e validados pela autoridade de licenciamento.

    Artigo 3.º

    Pedido de informações adicionais

    1. Em caso de dúvida quanto à validade de uma licença, de um seu duplicado ou de uma licença de substituição, as autoridades competentes podem solicitar informações adicionais à autoridade de licenciamento.

    2. O pedido de informações pode ser acompanhado de uma cópia da licença, do duplicado ou da licença de substituição em causa.

    Artigo 4.º

    Verificação física

    1. A verificação da conformidade da expedição com a licença correspondente é efectuada, se necessário, pelas autoridades competentes.

    2. Se as autoridades competentes considerarem necessária uma verificação complementar da expedição, podem ser efectuados controlos para determinar se a expedição em questão está em conformidade com as informações fornecidas na licença e com os registos relativos à licença em causa conservados pela autoridade de licenciamento.

    3. Se o volume ou o peso dos produtos de madeira que constituem a expedição apresentada para introdução em livre prática não tiverem um desvio superior a 10 % em relação ao volume ou peso indicado na licença correspondente, considera-se que a expedição está em conformidade com as informações fornecidas na licença no que respeita ao volume ou ao peso.

    4. As despesas incorridas durante as verificações ficarão a cargo do importador, excepto nos casos em que a legislação nacional dos Estados-Membros envolvidos decidir em contrário.

    Artigo 5.º Verificação prévia

    Uma licença apresentada antes da chegada da expedição por ela coberta pode ser aceite se respeitar todas as exigências previstas no Anexo IV do presente acordo e se não for considerado necessário proceder a qualquer verificação complementar em conformidade com os artigos 3.º e 4º.

    Artigo 6.º Introdução em livre prática

    1. O número da licença que cobre a madeira e os produtos de madeira sujeitos a uma declaração aduaneira de introdução em livre prática deve constar da casa 44 do Documento Administrativo Único em que esta declaração é efectuada.

    Se a declaração aduaneira for efectuada por meios informáticos, a referência em questão deve ser indicada na casa adequada.

    2. A madeira e os produtos de madeira só são introduzidos em livre prática após a conclusão do procedimento descrito no presente anexo.

    ANEXO IV

    PROCESSO DE EMISSÃO E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DAS LICENÇAS FLEGT

    CAPÍTULO 1: FORMALIDADES DE PEDIDO DE LICENÇA FLEGT

    Artigo 1.º

    Qualquer empresa centro-africana do sector da madeira, que queira exportar produtos provenientes da sua exploração, transformação ou actividades de negócio para a União Europeia deve dispor de uma licença FLEGT para cada carregamento de produtos de madeira e para cada destino na União Europeia. A licença FLEGT constitui a forma de certificar que a madeira e os produtos de madeira são produzidos legalmente.

    Artigo 2.º

    A emissão de uma licença fica sujeita a um pedido por escrito em suporte papel endereçado à autoridade de licenciamento. O pedido de licença deverá permitir preencher todas as informações e indicações inscritas no Apêndice I do Anexo 4 do acordo de parceria voluntário. O pedido de licença será efectuado utilizando um modelo de tipo único que será colocado em circulação pela administração florestal.

    Artigo 3.º

    A autoridade de licenciamento é um organismo designado pelo Ministro responsável pelas florestas e colocado sob a sua autoridade. O organismo fica dependente do gabinete do ministro, mas não constitui uma função delegada. Trata-se de uma estrutura de pleno direito.

    A composição e as atribuições deste organismo de licenciamento serão definidas por despacho do ministro responsável pelas florestas a adoptar durante a fase de execução do acordo.

    Artigo 4.º

    O pedido deve indicar a menção «pedido de licença FLEGT».

    Deve incluir o nome do título, o número do título inscrito no registo florestal, a data do pedido e a assinatura do requerente. O requerente deve indicar expressamente se deseja receber a licença FLEGT em Douala.

    Em relação aos toros, o requerente deve, além disso, indicar a unidade florestal de gestão.

    O pedido deve definir claramente a natureza, a origem, o volume e o destino do produto em questão.

    O pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos aduaneiros:

    - Documento de especificação da estrutura de segurança das receitas de exportação (BIVAC);

    - Declaração de exportação comercial (DEC);

    - Formulário EUR.1;

    - Recibos do desalfandegamento (direitos de saída, imposto mínimo forfetário, taxa relativa ao equipamento informático das Finanças).

    O formulário de pedido de uma licença FLEGT será definido durante a fase de desenvolvimento do sistema de verificação da legalidade (SVL), sendo em seguida comunicado pela autoridade de licenciamento aos interessados, nomeadamente os exportadores, e publicado.

    Artigo 5.º

    As referências do pedido são registadas nos arquivos da empresa requerente e devem corresponder às que foram entregues no gabinete da autoridade de licenciamento.

    Artigo 6.º

    Os pedidos apresentados pelas empresas são registados pela autoridade de licenciamento que emite um aviso de recepção.

    Artigo 7.º

    Os documentos apresentados pela empresa requerente (formulário do pedido correctamente preenchido e documentos aduaneiros referidos no artigo 4.º) são transmitidos à Inspecção central das águas e florestas (ICEF) que procede à verificação da legalidade do carregamento para o qual um pedido de licença foi apresentado emitindo um parecer relativo à conformidade. Os procedimentos de verificação utilizados são descritos no Anexo 5. A verificação pela ICEF é obrigatória.

    Artigo 8.º

    Tendo em conta o parecer da ICEF, a autoridade de licenciamento emitirá:

    - no caso de a licença ser enviada a Douala, um documento de parecer favorável prévio num prazo máximo reduzido, na ordem dos dois dias úteis a contar da data da recepção do pedido, se o carregamento abrangido pela licença for considerado legal, de acordo com o procedimento descrito no Anexo V;

    - no caso de a licença ser enviada a Bangui, a licença num prazo máximo reduzido, na ordem dos dois dias úteis a contar da data da recepção do pedido, se o carregamento abrangido pela licença for considerado legal, de acordo com o procedimento descrito no Anexo V;

    O procedimento utilizado em caso de não conformidade é descrito pormenorizadamente no Anexo V.

    O resultado da verificação é comunicado à empresa e arquivado pelo Centro de dados florestais (CDF) juntamente com as cópias das licenças emitidas. Para esse efeito, deve ser mantido um registo pela autoridade de licenciamento.

    As formalidades correspondentes aos pedidos de licença serão pormenorizadas durante a fase de desenvolvimento do sistema de verificação da legalidade, sendo em seguida comunicadas pela autoridade de licenciamento aos interessados, nomeadamente aos exportadores potenciais, e publicadas.

    Capítulo 2: Exigências relativas às licenças FLEGT

    Artigo 9.º

    A licença FLEGT pode ser emitida em suporte papel ou por via electrónica.

    A licença deve conter as informações previstas no Apêndice 1, em conformidade com as notas explicativas estabelecidas no Apêndice 2.

    Artigo 10.º

    A licença FLEGT é válida a partir da data da sua emissão.

    O prazo de validade da licença FLEGT é de seis (6) meses. A data de caducidade é indicada na licença.

    Depois de caducada, a licença será considerada nula. Em caso de força maior devidamente comprovada, é apresentado um novo pedido à autoridade de licenciamento FLEGT.

    Em caso de destruição dos produtos de madeira em causa, a licença FLEGT caduca e deve ser devolvida à autoridade emissora.

    Artigo 11.º

    As licenças em suporte papel devem estar em conformidade com o modelo apresentado no Apêndice 1.

    Artigo 12.º

    - O papel a utilizar pesa 120 gramas/m2.

    - O seu formato é de 21/29 cm (A4).

    - O papel utilizado no formulário deve ter as seguintes cores:

    - branco, para o formulário n.º 1, o «original»;

    - amarelo, para o formulário n.º 2, o «exemplar destinado aos serviços aduaneiros europeus»;

    - verde, para o formulário n.º 3, o «exemplar destinado aos serviços aduaneiros centro-africanos»;

    - azul, para o formulário n.º 4, o «exemplar destinado à autoridade de licenciamento».

    Artigo 13.º

    - As licenças devem ser dactilografadas ou preenchidas electronicamente. Devem ser assinadas à mão.

    - As marcas dos carimbos da autoridade de licenciamento serão apostas por meio de um carimbo metálico, de preferência de aço. Contudo, o carimbo da autoridade de licenciamento pode ser substituído por um selo branco, combinado com letras e algarismos obtidos por perfuração. A autoridade de licenciamento registará as quantidades atribuídas em letras e algarismos, através de qualquer método não falsificável que impossibilite o posterior aditamento de algarismos ou referências.

    - O formulário não deve conter rasuras ou emendas, salvo se tiverem sido validadas pelo carimbo e pela assinatura da autoridade de licenciamento.

    - As licenças são impressas e preenchidas em francês.

    Artigo 14.º

    - A licença é emitida em quatro exemplares, dois dos quais são entregues ao requerente.

    - Após ter sido preenchida, visada, assinada e datada pela autoridade de licenciamento:

    - O primeiro exemplar, com a menção «original», é entregue ao requerente, para ser apresentado às autoridades competentes do Estado-Membro da União Europeia onde a expedição coberta pela licença é declarada para introdução em livre prática;

    - O segundo exemplar, com a menção «cópia destinada às autoridades europeias», é entregue ao requerente, para ser apresentado às autoridades aduaneiras do Estado-Membro da União Europeia onde a expedição coberta pela licença é declarada para introdução em livre prática;

    - O terceiro exemplar, com a menção «cópia destinada às autoridades aduaneiras centro-africanas» é remetido ao serviço aduaneiro da RCA;

    - O quarto exemplar, com a menção «cópia destinada à autoridade de licenciamento» é arquivada pela autoridade de licenciamento no CDF.

    Capítulo 3: Licença FLEGT extraviada, roubada ou destruída

    Artigo 15.º

    - Em caso de extravio, roubo ou destruição do «original» e/ou do «exemplar destinado às autoridades aduaneiras europeias», o titular da licença ou o seu representante autorizado pode solicitar à autoridade de licenciamento que emita um ou vários documentos de substituição, com base no(s) documento(s) que mantém na sua posse ou submetido(s) aquando do seu pedido da licença FLEGT.

    - Em caso de extravio, roubo ou destruição do «exemplar destinado às autoridades aduaneiras centro-africanas», o titular pode solicitar à autoridade de licenciamento que lhe emita um documento de substituição.

    - A autoridade de licenciamento emitirá o(s) documento(s) de substituição no prazo de 24 horas a contar da recepção do pedido do titular da licença.

    - Os documentos de substituição incluem todas as indicações e as menções que constavam na licença que substituem, incluindo o número da licença.

    - O(s) documento(s) de substituição deve(m) conter a menção «Duplicado».

    - Em caso de extravio, roubo ou destruição do documento de substituição, não será emitido nenhum outro documento de substituição.

    - Se o documento extraviado ou roubado for encontrado, passa a ser um documento caducado e deve ser enviado à autoridade de licenciamento.

    Capítulo 4: Dúvidas quanto à VALIDADE DA LICENÇA FLEGT

    Artigo 16.º

    - Em caso de dúvida quanto à validade da licença ou de uma licença de substituição, as autoridades competentes podem solicitar verificações complementares à autoridade de licenciamento.

    - Se o considerar necessário, a autoridade de licenciamento pode pedir às autoridades competentes que enviem uma cópia da licença ou da licença de substituição em causa.

    - Se o considerar necessário, a autoridade de licenciamento retirará a licença e emitirá um exemplar corrigido com a menção «Duplicado», autenticado pelo carimbo, que transmitirá às autoridades competentes.

    - Se a validade da licença for confirmada, a autoridade de licenciamento informará as autoridades competentes, de preferência por via electrónica, e devolverá os exemplares da licença. Os exemplares devolvidos conterão a menção, validada/autenticada pelo carimbo, «Validado em …».

    - Se a licença posta em causa não for válida, a autoridade de licenciamento informará as autoridades competentes, de preferência por via electrónica.

    APÊNDICES

    1. Formulário da licença

    2. Notas explicativas

    Apêndice 1

    Format de l’autorisation FLEGT

    1 | 1 Organisme émetteur Nom Adresse | 2 Pays d’origine: RÉPULIQUE CENTRAFRICAINE Nature du titre: …....................................................... Exploitant:……………………………………………………….. N° de(s) titre(s): ……………………………………………………….. UFG:………………………………………………………. Contrat N°: ……………………………………………………….. E101 N°: ……………………………………………………….. |

    ORIGINAL |

    3 Numéro de l’autorisation FLEGT | 4 Date d’expiration |

    5 Pays d’exportation | 7 Moyen de transport |

    6 Code ISO |

    8 Titulaire de l’autorisation (nom et adresse) |

    9 Désignation commerciale des bois ou produits dérivés | 10 Positions du SH |

    1 |

    11 Nom (s) commun (s) ou scientifique(s) | 12 Pays de récolte | 13 Codes ISO |

    14 Volume(s) (m3) | 15 Poids net (kg) | 16 Nombre d’unités |

    17 Signes distinctifs |

    18 Signature et cachet de l’organisme émetteur Lieu et date |

    2 | 1 Organisme émetteur Nom Adresse | 2 Pays d’origine: RÉPULIQUE CENTRAFRICAINE Nature du titre: …....................................................... Exploitant: ……………………………………………………….. N° de(s) titre(s): ……………………………………………………….. UFG:………………………………………………………. Contrat N°: ……………………………………………………….. E101 N°: ……………………………………………………….. |

    COPIE DESTINÉE AUX DOUANES EUROPÉENNES |

    3 Numéro de l’autorisation FLEGT | 4 Date d’expiration |

    5 Pays d’exportation | 7 Moyen de transport |

    6 Code ISO |

    8 Titulaire de l’autorisation (nom et adresse) |

    Désignation commerciale des bois ou produits dérivés | 10 Positions du SH |

    2 |

    11 Nom (s) commun (s) ou scientifique(s) | 12 Pays de récolte | 13 Codes ISO |

    14 Volume(s) (m3) | 15 Poids net (kg) | 16 Nombre d’unités |

    17 Signes distinctifs: |

    18 Signature et cachet de l’organisme émetteur Lieu et date |

    3 | 1 Organisme émetteur Nom Adresse | 2 Pays d’origine: RÉPULIQUE CENTRAFRICAINE Nature du titre: …....................................................... Exploitant:……………………………………………………….. N° de(s) titre(s):……………………………………………………….. UFG:………………………………………………………. Contrat N°:……………………………………………………….. E101 N°:……………………………………………………….. |

    COPIE DESTINÉE AUX DOUANES CENTRAFRICAINES |

    3 Numéro de l’autorisation FLEGT | 4 Date d’expiration |

    5 Pays d’exportation | 7 Moyen de transport |

    6 Code ISO |

    8 Titulaire de l’autorisation (nom et adresse) |

    9 Désignation commerciale des bois ou produits dérivés | 10 Positions du SH |

    3 |

    11 Nom (s) commun (s) ou scientifique(s) | 12 Pays de récolte | 13 Codes ISO |

    14 Volume(s) (m3) | 15 Poids net (kg) | 16 Nombre d’unités |

    17 Signes distinctifs: |

    18 Signature et cachet de l’organisme émetteur Lieu et date |

    4 | 1 Organisme émetteur Nom Adresse | 2 Pays d’origine: RÉPULIQUE CENTRAFRICAINE Nature du titre: …....................................................... Exploitant :……………………………………………………….. N° de(s) titre(s): ……………………………………………………….. UFG:………………………………………………………. Contrat N°: ……………………………………………………….. E101 N°: ……………………………………………………….. |

    COPIE DESTINÉE À L'AUTORITÉ DE DÉLIVRANCE DES AUTORISATIONS |

    3 Numéro de l’autorisation FLEGT | 4 Date d’expiration |

    5 Pays d’exportation | 7 Moyen de transport |

    6 Code ISO |

    8 Titulaire de l’autorisation (nom et adresse) |

    9 Désignation commerciale des bois ou produits dérivés | 10 Positions du SH |

    4 |

    11 Nom (s) commun (s) ou scientifique(s) | 12 Pays de récolte | 13 Codes ISO |

    14 Volume(s) (m3) | 15 Poids net (kg) | 16 Nombre d’unités |

    17 Signes distinctifs: |

    18 Signature et cachet de l’organisme émetteur Lieu et date |

    Apêndice 2

    Notas explicativas

    Generalidades

    - Preencher os formulários em maiúsculas.

    - Quando são referidos, os códigos ISO correspondem ao código internacional de duas letras dos países.

    Casa 1 | Organisme émetteur | Indicar o nome e o endereço da autoridade de licenciamento. |

    Casa 2 | Pays d'origine: République centrafricaine | (Natureza do título, Operador, N.° do(s) título(s), Unidade florestal de gestão, N.º Contrato, N.º E101) |

    Casa 3 | Numéro de l’autorisation FLEGT | Indicar o número de emissão. |

    Casa 4 | Date d'expiration | Prazo de validade da licença. |

    Casa 5 | Pays d’exportation | País parceiro a partir do qual os produtos de madeira foram exportados para a UE. |

    Casa 6 | Code ISO | Indicar o código de duas letras do país parceiro referido na casa 5. |

    Casa 7 | Moyen de transport | Indicar o meio de transporte a partir do ponto de exportação. |

    Casa 8 | Titulaire de l'autorisation | Indicar o nome e o endereço do exportador. |

    Casa 9 | Désignation commerciale du bois et produits dérivés | Indicar a designação comercial do(s) produto(s) de madeira. |

    Casa 10 | Position du SH | Indicar o código das mercadorias, de quatro ou seis dígitos, estabelecido com base no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias. |

    Casa 11 | Noms communs ou scientifiques | Indicar o nome comum ou científico da categoria de madeira utilizada no produto. Usar uma linha separada no caso de produtos compostos constituídos por mais de uma categoria. Esta informação pode ser omitida no caso de um componente ou produto composto que contenha diversas categorias cuja identidade não possa ser conhecida. |

    Casa 12 | Pays de récolte | Indicar os países onde foi abatida a madeira da categoria referida na casa 10. No caso de produtos compostos, indicar as origens de todas as madeiras utilizadas. Esta informação pode ser omitida no caso de um componente ou produto composto que contenha diversas categorias cuja identidade não possa ser conhecida. |

    Casa 13 | Codes ISO | Indicar os códigos ISO dos países referidos na casa 12. Esta informação pode ser omitida no caso de um componente ou produto composto que contenha diversas categorias cuja identidade não possa ser conhecida, por exemplo painéis de partículas. |

    Casa 14 | Volume(s) (m³) | Indicar o volume global em m3. Esta informação só pode ser omitida se a informação referida na casa 15 não o tiver sido. |

    Casa 15 | Poids net | Este é definido como a massa líquida dos produtos de madeira sem contentores imediatos ou qualquer embalagem, excepto suportes, separadores, etiquetas, etc. Esta informação só pode ser omitida se a informação referida na casa 14 não o tiver sido. |

    Casa 16 | Nombre d’unités | Indicar o número de unidades, caso a quantificação unitária dos produtos manufacturados seja a preferível. Esta indicação pode ser omitida. |

    Casa 17 | Signes distinctifs | Indicar quaisquer marcas distintivas, se adequado; por exemplo, número do lote, número do conhecimento de embarque. Esta indicação pode ser omitida. |

    Casa 18 | Signature et cachet de l'organisme émetteur | A casa é assinada pelo funcionário habilitado e carimbada com o carimbo oficial da autoridade de licenciamento. Indicar também o local e a data. |

    ANEXO V

    SISTEMA DE VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE (SVL)

    I - INTRODUÇÃO

    1.1 – Contexto

    a) – Apresentação do sector

    O território da República Centro-Africana tem uma superfície total de 623 000 km 2, e está coberto de ecossistemas diversificados, dos quais 54 000 km2 são florestas densas repartidas em dois blocos: o maciço florestal do sudoeste que abrange 3 800 000 ha e o maciço do sudeste que abrange 1 600 000 ha. Apenas o maciço florestal do sudoeste é actualmente objecto de uma exploração industrial.

    Onze (11) empresas florestais estão presentemente operacionais com uma produção média anual de cerca de 600 000 m3 de toros e 200 000 m3 de madeira serrada (fontes: Anuários estatísticos do MEFCP).

    Os principais destinos da madeira centro-africana são: a Europa, a Ásia, a América e a África.

    b) - As estruturas actualmente responsáveis pelo controlo

    As estruturas de controlo que exercem efectivamente as funções de controlo nos diferentes serviços ministeriais, tanto a nível central, como a nível dos serviços descentralizados, são as seguintes:

    - O Ministério das águas, florestas, caça e pesca

    A nível central: As verificações documentais fazem-se diariamente, enquanto os controlos no terreno se fazem a uma frequência variada (trimestral ou semestralmente):

    - A Direcção-Geral das águas, florestas, caça e pesca (DGEFCP) através de duas direcções: a Direcção das explorações e indústrias florestais (DEIF) e a Direcção dos inventários e ordenamento florestal (DIAF);

    - A Inspecção central das águas e florestas (ICEF);

    - O Centro de dados florestais (CDF);

    - A Brigada móvel de intervenção e de verificação (BMIV) composta pelos seguintes elementos ministeriais;

    - Ministério das águas, florestas, caça e pesca;

    - Ministro das finanças e do orçamento;

    - Ministério da defesa nacional (Guarda);

    - A Direcção dos assuntos jurídicos e do contencioso (DAJC).

    A nível dos serviços descentralizados : Os controlos a nível descentralizado não são tão regulamentados em termos de frequência. Pode ser trimestrais ou semestrais. Todavia, os controlos a nível dos postos fronteiriços fazem-se diariamente, em cada passagem de um camião carregado:

    - A Direcção-Geral dos serviços regionais através das direcções regionais das águas e florestas, as inspecções municipais e as inspecções nas fronteiras;

    - O Ministério do ambiente e da ecologia:

    - Direcção-Geral do ambiente;

    - Inspecção central em matéria de ambiente e de ecologia.

    - Ministério das finanças e do orçamento;

    - Inspecção geral das finanças;

    - Direcção-Geral das alfândegas;

    - Direcção-Geral dos impostos.

    - O Ministério do comércio e da indústria;

    - Inspecção central em matéria de comércio;

    - Direcção-Geral do comércio e da concorrência;

    - Serviço descentralizado do Ministério do comércio no balcão único.

    - Ministério da função pública, da segurança social e da inserção profissional dos jovens:

    - Inspecção central em matéria de trabalho;

    - Inspecção do trabalho competente;

    - Direcção da cobrança e do contencioso da Caixa Nacional da Segurança Social;

    - Direcção-Geral da ACFPE.

    - Ministério do desenvolvimento rural e da agricultura;.

    - Ministério da Justiça

    - Inspecção judicial;

    - Presidente do tribunal do comércio;

    - Serviço do secretariado do tribunal do comércio.

    - Ministério da segurança pública e da administração do território:

    - Polícia de trânsito.

    c) – Identificação das áreas de melhoria

    A execução do SVL necessita de melhorias nos domínios abaixo indicados:

    - Quadro jurídico : Vários textos regulamentares, sobretudo as leis sobre os vários códigos (Código do ambiente de Dezembro de 2007, Código florestal de 2008) existentes na República Centro-africana no sentido de melhorar a governação do seu sector florestal. No entanto, o trabalho de análise e de preparação do acordo demonstrou que a legislação centro-africana aplicável ao sector florestal deveria ser completada.

    - Quadro institucional:

    O Ministério das águas e florestas que é o principal responsável pela gestão confronta-se com uma série de problemas para executar a sua política. Estas dificuldades explicam a irregularidade dos controlos:

    - Recursos humanos actualmente em número insuficiente e pouco qualificados;

    - Recursos materiais: dizem respeito à ausência de material adequado para as verificações, as necessidades logísticas para a recolha, tratamento e gestão dos dados e o quadro de trabalho;

    - Recursos financeiros: a República Centro-Africana regista dificuldades financeiras devido a enormes necessidades. A CAS-DF que é um dos instrumentos financeiros de apoio ao sector é útil mas não é suficiente para cobrir as necessidades e responder aos desafios da governação florestal. Além do mais, deve responder às necessidades não programadas fora do sector florestal.

    Observação independente

    A sociedade civil foi estruturada numa plataforma, mas as competências e os

    meios são actualmente limitados, não lhe permitindo realizar uma

    observação independente.

    Auditoria independente

    A República Centro-Africana não dispõe actualmente de um sistema de auditoria

    externo ou de escrutínio independente no seu sistema florestal.

    O Anexo IX do presente acordo propõe nomeadamente medidas complementares a fim de resolver algumas destas constatações.

    1.2 - Cobertura do sistema de verificação da legalidade

    Os produtos abrangidos pelo SVL são estabelecidos no Anexo I do Acordo.

    O SVL aplica-se a todas as fontes actuais de madeira e produtos de madeira abertas à exportação. Em 2010, tratou-se:

    - das licenças de exploração e de ordenamento (PEA);

    - das plantações (também conhecidas por «perímetros de repovoamento florestal».

    A madeira em trânsito e a madeira importada são tomadas em consideração pelo SVL. Este último é também utilizado para as madeiras e produtos exportados para os mercados fora da União Europeia.

    Em contrapartida, o SVL não se aplica à madeira proveniente de:

    - florestas comunitárias e

    - licenças de exploração artesanal.

    Com efeito e até à data, se bem que estas disposições estejam previstas no código florestal, não existem ainda florestas comunitárias nem licenças de exploração artesanal na RCA. Estas fontes não são, por conseguinte, tidas em conta no que respeita ao SVL. No futuro, a madeira e os produtos de madeira provenientes de florestas comunitárias ou de licenças de exploração artesanal poderão tornar-se uma realidade e serem exportados para a Europa. Nessa altura serão tidas em conta no que respeita ao SVL.

    O mercado nacional do consumo de madeira não está coberto pelo SVL descrito no presente acordo. As actividades locais que alimentam o consumo nacional de madeira e de produtos de madeira são regularmente controladas, em conformidade com outras disposições que não as do presente acordo. O SVL referido no acordo assegura que os produtos exportados não incluem produtos provenientes do mercado nacional.

    2 – DEFINIÇÃO DA LEGALIDADE E VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE DA MADEIRA

    - Grelhas de avaliação da legalidade

    A RCA dispõe de textos legislativos (código florestal, código do ambiente, código aduaneiro da CEMAC, código geral dos impostos, código do trabalho e das leis sociais, etc.), bem como de vários textos de aplicação cujas disposições, relativas à actividade florestal, foram divididas em princípios, critérios e indicadores em duas grelhas de avaliação da legalidade (PEA e plantações) que figuram no Anexo II do acordo.

    Alguns indicadores dessas grelhas não tinham referência jurídica na data em que o acordo foi rubricado. As referências jurídicas ou regulamentares adaptadas (incluindo as referidas no Anexo IX do presente acordo) serão criadas durante a fase de aplicação do acordo e antes da emissão da primeira licença FLEGT pela RCA. As grelhas e, de um modo geral, o SVL serão actualizados em função da evolução do conteúdo da legislação. Os anexos do acordo serão modificados em conformidade mediante uma decisão do comité misto de execução do acordo, em conformidade com o artigo 26.º do acordo.

    Na RCA não foi atribuída nenhuma floresta comunitária ou licença artesanal. As grelhas relativas às florestas comunitárias e às licenças artesanais serão desenvolvidas aquando da aplicação do acordo, antes das primeiras atribuições destes títulos.

    2.2 – Verificação das grelhas de avaliação da legalidade

    A verificação da legalidade envolve vários organismos ministeriais centralizados e descentralizados que poderão ser acompanhados nas suas tarefas por um observador independente da sociedade civil. Estes organismos ministeriais são as seguintes:

    - A Direcção-Geral das águas, florestas, caça e pesca (DGEFCP) através de duas direcções: a Direcção das explorações e indústrias florestais (DEIF) e a Direcção dos inventários e do ordenamento florestal (DIAF) que asseguram as diferentes verificações a nível central;

    - A Direcção-Geral dos serviços regionais (DGSR), através das direcções regionais (DR), as inspecções municipais e os controlos nas fronteiras, que asseguram diferentes verificações a nível regional;

    - O CDF que recolhe, centraliza e processa os dados, no âmbito de um sistema de gestão de base de dados (SGBD);

    - A Inspecção central das águas e florestas (ICEF) que supervisiona e garante o bom funcionamento da verificação da legalidade;

    - A Brigada móvel de intervenção e de verificação (BMIV) que é responsável pelas missões de verificação espontâneas;

    - A Direcção dos assuntos jurídicos e do contencioso do Ministério das águas e florestas que verifica o registo de infracções e as recuperações em matéria de transacção;

    - As direcções regionais do trabalho que verificam a conformidade em matéria de emprego e direitos sociais dos trabalhadores;

    - A Direcção-Geral dos impostos que se assegura do registo fiscal (NIF) e do pagamento regular dos impostos;

    - A Direcção-Geral do urbanismo e do habitat que intervém no processo de emissão do título de propriedade (respeitante às plantações);

    - O Presidente do Tribunal do Comércio que verifica que a empresa não foi objecto de uma condenação;

    - As secretarias do Tribunal do Comércio que verificam se a empresa está regularmente registada;

    - A Direcção da cobrança, controlo e contencioso ( da Caixa nacional de segurança social - CNSS) verifica a cobrança das contribuições sociais;

    - A Direcção de estudos, planeamento e emprego verifica a actualização dos processos das entidades patronais.

    O observador independente da sociedade civil: é constituído por várias ONG centro-africanas que compõem a plataforma da sociedade civil em relação à governação florestal. Desempenha um papel de apoio aos serviços ministeriais implicados na verificação.

    O quadro infra apresenta as modalidades de verificação da legalidade das expedições de madeira e produtos de madeira.

    Elementos explicativos do quadro:

    1.ª coluna: Indicadores da grelha de avaliação da legalidade a preencher para que um carregamento seja considerado legal e para que possa ser emitida uma licença.

    2.ª coluna: Verificadores que comprovam que o indicador está bem preenchido.

    3.ª e 4.ª colunas: Serviços e estruturas responsáveis pela verificação do indicador.

    5.ª coluna: Metodologia da verificação que deverá ser confirmada durante a fase de aplicação do acordo.

    6.ª coluna: Órgãos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo.

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Órgãos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    1.1.1 | Registo nas administrações económicas Ministério do Comércio e da Indústria | 1.1.1.1: Decisão ministerial relativa à aprovação da exploração florestal | Ministério do Comércio e da Indústria | Direcção-Geral do Comércio, da Concorrência e do Consumo/Direcção da Concorrência/Serviço da Concorrência e Luta contra a Fraude | Metodologia: | Organismo responsável: |

    1- Controlo da autorização comercial | Inspecção central do Ministério do Comércio |

    Serviço descentralizado do Ministério do Comércio no balcão único | A autorização comercial é concedida a título definitivo, regra geral o seu controlo é feito aquando da verificação do cartão de comerciante | Inspecção central do Ministério das florestas (ICEF) |

    Direcção do comércio interno | Metodologia: |

    2 - Controlo de renovação da carteira profissional de comerciante | IC do Ministério do Comércio |

    1 – A renovação do cartão de comerciante deve ser efectuada durante o primeiro semestre de cada ano (de 1 de Janeiro a 30 de Junho) | 1 – Recepção do relatório de síntese da Direcção do comércio e controlo documental |

    2 – A verificação da renovação faz-se sistematicamente cada ano através de visitas a todos os estabelecimentos comerciais a partir de 1 de Julho | 2 – Controlo da verificação com base numa amostragem e elaboração de uma acta |

    3- Envio ao CDF por intermédio da ICEF das informações sobre as amostras controladas |

    1.1.1.2 : Carteira profissional de comerciante | 3 – Em caso de não-renovação, a DGCCC envia uma convocatória ao comerciante | ICEF |

    4 - Estabelece uma acta após ter ouvido o comerciante e |

    5- Notifica uma multa (carta assinada pelo Ministro do Comércio) | 1 – Controlar o registo da informação no SGBD pelo CDF |

    Frequência: | Frequência: |

    1.1.1.1: Uma única vez | 1.1.1.1: Uma única vez |

    1.1.1.2: anual | 1.1.1.2: anual |

    Salvaguarda do resultado: | Salvaguarda do resultado: |

    1.1.1.1: | IC do Ministério do Comércio |

    1 – Inscrição na base de dados do serviço descentralizado do Ministério do Comércio, através do «balcão único» | 1 – Elaboração de uma acta |

    2 - Informação do SGBD pelo CDF | ICEF: |

    1.1.1.2 : | 1 – Informação do SGBD do resultado do controlo |

    1 –Elaboração e arquivo de uma acta (em suporte papel) na Direcção-Geral do Comércio |

    2 - Informação do SGBD pelo CDF |

    Fluxo: | Fluxo: |

    Fluxo 1: Registo (autorização comercial) | 1- Da Inspecção central do comércio para o CDF por intermédio da Inspecção central do Ministério das águas e florestas |

    1- Envio trimestral da lista (versão digital e papel) de novas sociedades ou actividades registadas relacionadas com o sector florestal ao CDF pela Direcção do comércio interno (serviço formalidade no balcão único) | 2- Do ICEF para o órgão de licenciamento FLEGT (formulário de transferência do resultado da verificação a definir) |

    2- Informação do SGBD pelo CDF |

    3- Envio de uma versão papel da lista ao ICEF |

    Fluxo 2: Renovação do registo |

    DGCC: Envio anual de um relatório que apresenta a situação de conjunto das empresas do sector florestal à Inspecção Central do Comércio com cópia ao CDF por intermédio da ICEF (o formulário de troca de informações deve ser elaborado) |

    CDF: |

    1- Recepção do relatório sintético |

    2- Informação do SGBD |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores 2. | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    1.1.2 | Registo junto da administração fiscal (Ministério das Finanças e do Orçamento, Direcção-Geral dos Impostos) | 1.1.2.1 Cartão de contribuinte válido | Ministério das águas, florestas, caça e pesca | Centro de dados florestais (CDF) | Metodologia: | Organismo responsável: Inspecção central das águas e florestas |

    Ministro das Finanças e do Orçamento | Serviço de registo fiscal, (Direcção dos estudos, da legislação fiscal, do registo e do contencioso) | 1- Envio trimestral, pelo serviço de registo fiscal (Direcção dos estudos, da legislação fiscal, do registo e do contencioso), da lista (versão electrónica e papel) das novas sociedades ou actividades registadas relacionadas com o sector florestal, ao CDF por intermédio da ICEF, com as informações seguintes: nome da empresa ou da pessoa singular, NIF e data de registo (formulário de troca de informações a desenvolver) | Metodologia: |

    1.1.2.2 : Boletim com o número de registo fiscal (NIF) | 2- Recepção da lista pelo CDF | 1- Recepção da lista enviada pelo CDF |

    3- Informação do SGBD | 2- Verificação da conformidade das empresas |

    3- Informação do SGBD quanto ao resultado de cada empresa |

    Frequência: uma única vez para uma determinada empresa | Frequência: uma única vez para uma determinada empresa |

    Salvaguarda do resultado: | Salvaguarda do resultado: |

    1- Informação do SGBD pelo CDF | 1- Informação do SGBD quanto aos resultados do controlo da verificação |

    2- Arquivo (formato papel) da lista |

    Fluxo: Envio de uma versão papel da lista à ICEF | Fluxo: ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores 2. | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    1.1.3 | Registo na Caixa Nacional de Segurança Social. | 1.1.3.1 : | Ministério do trabalho | Direcção da cobrança, do controlo e do contenciosos/Serviço de cobrança | Metodologia: | Organismo responsável: ICEF |

    Comprovativo da inscrição na CNSS | 1- Pedido de registo apresentado no balcão único (Direcção da cobrança, do controlo e do contencioso/Serviço de registo) | Metodologia: |

    1- Recepção da lista enviada pelo CDF |

    2- Dossier enviado à sede da Caixa Nacional de Segurança Social para verificação de registos anteriores e atribuição do número de registo | 2- Verificação da conformidade das empresas 3- Informação do SGBD quanto ao resultado de cada empresa |

    3- Visita das instalações da empresa para verificar a veracidade da declaração: data efectiva de arranque, número de trabalhadores e massa salarial |

    4- Elaboração de um auto em caso de falsas declarações |

    NB: actualmente 48 h após o registo junto dos serviços fiscais, a CNSS procede automaticamente à abertura de um dossier do empregador recuperando directamente as informações junto dos serviços dos impostos |

    Frequência: a cada registo | Frequência: uma única vez para uma determinada empresa |

    Salvaguarda do resultado: | Salvaguarda do resultado: |

    Ministério do trabalho |

    1- Registo na base de dados do balcão único (digital) |

    2- Abertura de um dossier do empregador (formato papel) |

    3- Inscrição no ficheiro empregador (formato papel) |

    4- Salvaguarda em carta mecanográfica na CNSS (digital) | Informação do SGBD |

    Em caso de declaração falsa: |

    1- Elaboração de um auto (formato papel) |

    2- Relatório de controlo do serviço de cobrança |

    Ministério das florestas/CDF |

    1- Arquivo papel da lista das empresas e respectiva situação |

    2- Informação do SGBD |

    Fluxo: | Fluxo: |

    1- Envio trimestral de uma lista dos empregadores registados com o respectivo número ao CDF por intermédio da ICEF (digital e papel) para informação do SGBD (procedimentos de troca de informações a desenvolver) | Da ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |

    2- Envio de uma cópia da lista e da situação de cada empresa pelo CDF à ICEF |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores 2. | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    1.1.4 | Registo junto da administração responsável pelas florestas na sequência de um processo de atribuição válido. | 1.1.4.1: Relatório da comissão de atribuição das PEA sob a responsabilidade do Ministério das florestas | Ministério das florestas | Direcção-Geral das águas e florestas, caça e pesca (DGEFCP) | Metodologia: | Organismo responsável: Inspecção central em matéria de águas, florestas, caça e pesca |

    Metodologia: |

    Para as empresas existentes em 2010 |

    1- Verificação no registo florestal para cada PEA | 1- Recepção do relatório enviado pela DGEF |

    2- Elaboração de um relatório com as informações-chave (N.° PEA, data de atribuição, operador) | 2- Controlo da validade das informações sobre o conjunto das PEA |

    1.1.4.2: Relatório do observador independente sob a responsabilidade do Ministério das florestas | 3- Transmissão do relatório ao CDF por intermédio da ICEF com as cópias papel dos decretos de atribuição (formulário a desenvolver) | 3- Informação do SGBD quanto ao controlo da verificação |

    Para as novas empresas |

    1.1.4.3: Decreto de atribuição da licença de exploração e ordenamento | 1- Envio gradual dos dados chave bem como uma cópia papel do decreto ao CDF por intermédio da ICEF e à l'ICEF |

    Frequência: uma única vez para uma determinada empresa | Frequência: uma única vez para uma determinada empresa |

    Salvaguarda do resultado: | Salvaguarda do resultado: |

    1- Introdução no SGBD dos dados-chave | Informação do SGBD |

    2- Digitalização e inserção do decreto no SGBD |

    3- Arquivo em formato papel |

    4 - Actualização das informações |

    Fluxo: DGEF para CDF e ICEF | Fluxo: ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    1.1.5 | Registo junto das administrações judiciárias (Ministério da Justiça, tribunal de comércio | 1.1.5.1: Registo do Comércio e do Crédito Mobiliário (RCCM) | Ministério da Justiça | Secretaria do Tribunal de Comércio e presidente do Tribunal de Comércio | Organismo responsável: Secretaria do Tribunal de Comércio e presidente do Tribunal de Comércio /ICEF |

    Metodologia: | Metodologia: |

    1.1.5.2: Documento de constituição notarial | 1- Controlo periódico do registo e dos documentos de registo mediante convocação do interessado ao tribunal de comércio em caso de suspensão | 1- Controlo periódico do registo e dos documentos de registo mediante convocação do interessado ao tribunal de comércio em caso de suspensão |

    2- Verificação do documento | 2- Verificação do documento |

    1.1.5.3: Notificação do número de registo pela secretaria do tribunal de comércio | Frequência: caso seja necessário: alteração do capital, cisão, mudança de gestor, actividades adicionais, etc. | Frequência: caso seja necessário: alteração do capital, cisão, mudança de gestor, actividades adicionais, etc. |

    Salvaguarda do resultado: | Salvaguarda do resultado: |

    Inscrição no «ficheiro nacional» | Inscrição no «ficheiro nacional» |

    Informação do SGBD | Informação do SGBD quanto aos resultados do controlo da verificação |

    Fluxo: | Fluxo: |

    1- Envio trimestral da lista das empresas registadas e dos resultados das verificações realizadas durante o ano (procedimento de intercâmbio de informações a desenvolver) | ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |

    2- Informação do SGBD pelo CDF |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    1.1.6 | Registo junto das administrações do trabalho e do emprego. | 1.1.6.1: Registo da entidade empregadora, conferido e rubricado pelo inspector do trabalho competente | Ministério do trabalho | Inspecção do trabalho competente | Metodologia: | Organismo responsável: Direcção do trabalho e da previdência social /Ministério das florestas |

    (Ministério do trabalho e do emprego, inspecção do trabalho) | Direcção-Geral do trabalho e da previdência social | Rubrica anual do registo do empregador | Metodologia: |

    Ministério do trabalho |

    1- Exame dos relatórios de actividades do inspector regional do trabalho e da previdência |

    2- Síntese da situação geral de cada empresa para o ano findo e envio ao CDF por intermédio da ICEF, segundo um procedimento a desenvolver |

    Ministério das florestas |

    1- Recepção dos documentos pelo CDF |

    2- Informação do SGBD |

    3- Envio de uma versão papel à ICEF |

    4- Verificação da introdução dos dados pela ICEF |

    Frequência: uma única vez para uma determinada empresa mas actualização anual | Frequência: uma única vez para uma determinada empresa mas actualização anual |

    Salvaguarda do resultado: | Salvaguarda do resultado: |

    Ministério do trabalho |

    Relatório anual transmitido à Direcção do trabalho e da previdência social (DTPS) | Relatório anual transmitido à Direcção-Geral do trabalho e da previdência social (DGTPS) |

    Ministério das florestas |

    1- Informação do SGBD pelo CDF |

    2- Arquivo papel pelo CDF |

    3- Informação pela ICEF do SGBD quanto aos resultados da introdução dos dados do CDF |

    Fluxo: | Fluxo: |

    Inspecção para DTPS | DTPS para DGTPS e para CDF/ICEF |

    ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    1.1.7 | Registo nas câmaras consulares: câmara do comércio e da indústria. | 1.1.7.1: Certificado consular | Ministério das florestas | Centro de dados florestais (CDF) | Organismo responsável: Inspecção central das águas e florestas |

    Metodologia: | Metodologia: |

    Ministério do Comércio | Serviço de registo das empresas (câmara do comércio) no balcão único | 1- Envio trimestral, ao CDF por intermédio da ICEF, de uma cópia dos certificados consulares (AC) e da lista das empresas registadas pelo serviço de registo das empresas (câmara de comércio) no balcão único | Informação do SGBD quanto aos resultados do controlo da verificação |

    2- Recepção pelo CDF |

    3- Informação do SGBD |

    4- Verificação da conformidade das empresas |

    5- Informação do SGBD quanto ao resultado de cada empresa |

    6- Actualização trimestral do SGBD |

    Frequência: uma única vez para uma determinada empresa |

    Frequência: uma única vez para uma determinada empresa |

    Salvaguarda do resultado: | Salvaguarda do resultado: |

    Informação do SGBD pelo CDF | Informação SGBD |

    Arquivo (formato papel) |

    Fluxo: | Fluxo: |

    Envio de cópia do AC à ICEF | ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    1.1.8 | Registo na Agência Centro-Africana da Formação Profissional e do Emprego (ACFPE) | 1.1.8.1: Pedido de inscrição do empregador numerado e visado | Ministério do trabalho | Direcção-Geral da ACFPE: Direcção dos assuntos financeiros (serviço de controlo do contencioso) | Metodologia: | Organismo responsável: |

    Inspecção regional do trabalho.» |

    A verificação periódica pela ACFPE decorre ao mesmo tempo que as verificações da inspecção do trabalho competente e segundo os mesmos procedimentos | Direcção do trabalho e da previdência social / Direcção-Geral da ACFPE |

    Propõe-se o seguinte: | Metodologia |

    1- Envio trimestral da lista (versão digital e papel) das novas sociedades ou actividades registadas, relacionadas com o sector florestal para o CDF | Ministério do trabalho |

    2- Recepção da lista pelo CDF | 1- Exame dos relatórios de actividades do inspector regional do trabalho e da previdência social |

    3- Informação do SGBD | 2- Síntese da situação geral de cada empresa para o ano findo e envio ao CDF por intermédio da ICEF, segundo um procedimento a desenvolver |

    Ministério das florestas |

    1- Recepção dos documentos pelo CDF |

    2- Informação do SGBD |

    3- Envio de uma versão papel à ICEF |

    4- Verificação da introdução dos dados pela ICEF |

    Frequência: uma única vez para uma determinada empresa | Frequência: uma única vez para uma determinada empresa |

    Salvaguarda do resultado: | Salvaguarda do resultado: |

    Informação do SGBD pelo CDF | Informação do SGBD quanto aos resultados do controlo da verificação |

    Arquivo (formato papel) |

    Fluxo: | Fluxo: |

    Envio de uma versão papel da lista à ICEF | ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    1.2.1 | Pagamento das contribuições para a CNSS | 1.2.1.1: Certificado da CNSS ou quitação | Ministério do trabalho | Serviço de cobrança da Direcção da cobrança, do controlo e do contencioso (DRCC) | Metodologia: | Organismo responsável: Direcção da cobrança, controlo e contencioso/ Inspecção central das águas e florestas |

    1- Actualização do dossiê do empregador no termo de validade |

    Condições: |

    Os grandes empregadores (20 empregados ou mais) pagam as contribuições por mês e têm um mês para declarar o mês anterior | Metodologia: |

    Os pequenos empregadores (menos de 20 empregados) pagam as contribuições por trimestre e têm 15 dias para fazer o pagamento | Direcção da cobrança, controlo e contencioso |

    2- Envio de uma carta de insistência aos infractores com indicação da multa a pagar (10 % do montante total) | Verificação periódica em caso de suspeição ou denúncia Elaboração de uma acta de controlo |

    3- Início de uma acção judicial 10 dias depois da insistência em caso de não pagamento | ICEF 1- Recepção da lista enviada pelo CDF |

    4- Elaboração de um relatório trimestral | 2- Verificação do estatuto de conformidade da introdução de dados do CDF e do estatuto de cada empregador |

    3- Informação do SGBD quanto ao resultado |

    Frequência: trimestral | Frequência: trimestral |

    DRCC: caso seja necessário |

    ICEF: mensal |

    Salvaguarda do resultado: | Salvaguarda do resultado: |

    Acta de insistência (formato papel) | DRCC: Relatório de controlo |

    Arquivo pelo CDF | ICEF: Informação SGBD |

    Fluxo: | Fluxo: |

    Envio trimestral da lista das empresas e respectiva situação ao CDF por intermédio da ICEF (formato papel segundo um formulário a desenvolver) para informação do SGBD; o CDF informa o SGBD, envia uma cópia papel à ICEF e arquiva o documento (formato papel) | DRCC envia os relatórios de controlo à ICEF que os transmite ao CDF para introdução de dados ICEF apresenta a situação de cada empresa ao organismo de licenciamento |

    ND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    1.2.2 | Pagamento das quotizações ou contribuições junto da ACFPE | 1.2.2.1: Declaração trimestral de salário pago | Ministério do trabalho | Direcção dos estudos de planificação e do emprego (DEPE) | Metodologia: | Organismo responsável: |

    ACFPE | 1- Controlo dos contratos de trabalho e do visto da ACFPE para verificar a conformidade em relação ao SMIG por categoria socioprofissional | Direcção do trabalho e da previdência social |

    Direcção administrativa e financeira (DAF) | 2- Verificação das fichas do pessoal | ICEF |

    3- Verificação trimestral dos recibos de pagamento | Metodologia: |

    Inspecção regional competente | 4- Redacção de um relatório de missão | Ministério do trabalho |

    5- Elaboração de um relatório trimestral que apresenta a situação de cada empresa segundo um procedimento a desenvolver | 1- Recepção das informações da DAF sobre a declaração de efectivos 2- Verificação do visto |

    6- Transmissão do relatório trimestral ao CDF por intermédio da ICEF | 3- Pedido junto da DAF através do serviço de cobrança para o pagamento da parte patronal |

    4- Relatório anual com cópia ao CDF por intermédio da ICEF |

    1.2.1.2: Provas do pagamento da quotização patronal | Frequência: | Frequência: - anual nos 4 últimos trimestres (Ministério do trabalho) |

    Trimestral | - trimestral - Ministério das florestas (ICEF) |

    Salvaguarda do resultado: | Salvaguarda do resultado: |

    Relatórios das missões | Relatórios anuais |

    Relatórios trimestrais | Informação SGBD |

    Fluxo: | Fluxo: |

    DEPE/DAF para CDF por intermédio da ICEF | DGTPS para a ICEF |

    ICEF para organismo de licenciamento |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    1.3.1 | As actividades da empresa não são suspensas na sequência de uma decisão judicial | 1.3.1.1: Sentenças judiciais | Ministério da Justiça | As secretarias dos tribunais | Metodologia: | Organismo responsável: |

    Secretarias dos tribunais: | Ministério da Justiça: Tribunal de grande instância (TGI) |

    Ministério das florestas | Direcção dos assuntos jurídicos e dos contenciosos do Ministério das florestas (DAJC) | 1- Inscrição no registo de cada tribunal competente das infracções cometidas | MEFCP: Direcção-Geral dos serviços de apoio (DGSA) |

    2- Elaboração de um relatório (formato papel segundo um modelo desenvolver) para cada infracção e de um relatório anual | Metodologia: |

    Direcção regional das águas e florestas (DR) | 3- Transmissão do (dos) relatório(s) e de uma cópia da sentença à Direcção regional das águas e florestas (DR) competente para os tribunais municipais segundo um procedimento a desenvolver | TGI: 1- Controlo da manutenção regular do registo das sentenças 2- Elaboração de um relatório anual de que uma cópia é enviada ao CDF por intermédio da ICEF |

    4- Transmissão do relatório e de uma cópia da sentença à DAFC com cópia ao CDF por intermédio da couvert ICEF quer pela DREF quer pelas secretarias dos tribunais a nível de Bangui |

    DAJC: | DGSA: |

    1- Inscrição no registo das infracções (documento a criar porque não existe actualmente) | Controlo da manutenção regular do registo das infracções |

    CDF: | ICEF: |

    1- Informação da base de dados | Controlo da informação do SGBD pelo CDF |

    Arquivo do relatório |

    Frequência: | Frequência: |

    a cada suspensão | anual |

    1.3.1.2: Registos das infracções do Ministério das florestas | Ministério das florestas | Salvaguarda do resultado: | Salvaguarda do resultado: |

    Secretarias dos tribunais: | ICEF: |

    Inscrição no registo das sentenças do tribunal competente | Informação do SGBD quanto ao resultado do controlo |

    Elaboração de um relatório arquivado em formato papel |

    DAJC: |

    Manutenção de um registo das infracções |

    CDF: |

    Informação do SGBD |

    Arquivo em formato papel do relatório e da sentença |

    Fluxo: | Fluxo: |

    Tribunais municipais: |

    1- Relatórios das secretarias do tribunais para as DREF | ICEF para organismo de licenciamento |

    2- Transmissão do relatório à DAJC com cópia ao CDF por intermédio da ICEF |

    Tribunais em Bangui: |

    1- Relatórios das secretarias dos tribunais para a DAJC com cópia ao CDF por intermédio da ICEF |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores 2. | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    1.3.2 | As actividades da empresa não são suspensas na sequência de uma sanção administrativa | 1.3.2.1: Registos das infracções do Ministério das florestas | Ministério das florestas | Direcção dos assuntos jurídicos e dos contenciosos do Ministério das florestas (DAJC) | Metodologia: 1.3.2.1: idem 1.3.1 | Organismo responsável: ICEF |

    Metodologia: |

    1.3.2.2 : |

    1.3.2.2: Despacho de suspensão do Ministro do ambiente | 1- Inscrição no registo das infracções pela DAJC 2- Elaboração de um relatório | DGSA: Controlo da manutenção regular do registo das infracções |

    3- Transmissão do relatório e do despacho ao CDF por intermédio da ICEF |

    ICEF: Controlo da informação do SGBD pelo CDF |

    Frequência: a cada suspensão | Frequência: anual |

    Salvaguarda do resultado: | Salvaguarda do resultado: |

    DAJC: | ICEF: |

    Manutenção do registo das infracções | Informação do SGBD quanto ao resultado do controlo |

    CDF: |

    Informação do SGBD |

    Arquivo em formato papel do relatório e do despacho de suspensão |

    Fluxo: | Fluxo: |

    DAJC para CDF por intermédio da ICEF | ICEF para organismo de licenciamento FLEGT |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    1.4 .1 | A empresa está em dia quanto ao pagamento das multas e sanções a título das infracções constatadas | 1.4.1.1: Recibo do pagamento do montante da transacção ou das multas e sanções | Ministério das florestas | DGEF, Brigada móvel de intervenção e verificação (BMIV) | Metodologia: 1- Verificação prévia do registo das infracções antes de cada missão periódica da BMIV e da Direcção-Geral das águas e florestas | Organismo responsável: Inspecção central das águas, florestas, caça e pesca |

    2- Visita dos serviços de contabilidade |

    3- Elaboração de um relatório | Metodologia: |

    4- Transmissão do relatório à ICEF em 2 exemplares, dos quais um é transmitido directamente ao CDF | Verificação da informação do SGBD pelo CDF e informação do SGBD sobre o resultado da verificação |

    Frequência: trimestral | Frequência: semestral |

    Salvaguarda do resultado: | Salvaguarda do resultado: |

    Relatório de missão em formato papel e digital arquivado no CDF e na DGEF | Informação do SGBD |

    Informação do SGBD |

    Fluxo: | Fluxo: |

    DGEF para CDF por intermédio da ICEF e para esta última | ICEF para organismo de licenciamento FLEGT |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    2.1.1 | Todas as etapas (informação da população; anúncio de concurso; pedido de título; comissão de atribuição com observador independente) do processo de atribuição dos títulos de exploração florestal, foram regularmente seguidas pela empresa dentro dos prazos legais e regulamentares da República Centro-Africana, antes e depois da promulgação da Lei n.º 08.022 relativa ao código florestal | 2.1.1.1: Relatório da comissão de atribuição das PEA sob a responsabilidade do Ministério das florestas 2.1.1.2: Relatório do observador independente sob a responsabilidade do Ministério das florestas | Ministério das florestas | Direcção-Geral das águas e das florestas (DGEFCP) | Metodologia: 1- Verificação da existência do decreto de atribuição nos arquivos do MEFCP em relação às licenças já atribuídas e da data da atribuição 2- Verificação da existência do documento contratual (convenção definitiva e/ou provisória em função da data de atribuição) 3- Elaboração de um relatório com as informações chave N° PEA, data da atribuição, operador, natureza do documento contratual e data de assinatura | Organismo responsável: Inspecção central das águas, florestas, caça e pesca |

    2.1.1.3: Decreto de atribuição da PEA | 4- Transmissão do relatório à ICEF e ao CDF por intermédio da ICEF, com cópias em formato papel do decreto de atribuição e do ou dos documentos contratuais | Metodologia: |

    1- Recepção do relatório enviado pela DGEF |

    2.1.1.4: Convenção provisória no prazo de três meses após a assinatura do decreto | 2- Controlo da validade das informações sobre o conjunto das PEA 3- Informação do SGBD quanto aos resultados do controlo da verificação |

    2.1.1.5: Convenção definitiva no prazo de três anos após a assinatura da convenção provisória |

    Frequência: uma única vez para uma determinada PEA | Frequência: uma única vez para uma determinada PEA |

    Salvaguarda do resultado: | Salvaguarda do resultado: |

    Introdução no SGBD dos dados chave | Informação do SGBD |

    Digitalização e inserção do decreto no SGBD |

    Arquivo em formato papel |

    Actualização das informações em caso de nova atribuição ou de retorno da exploração para o domínio do Estado |

    Fluxo: DGEF para ICEF | Fluxo: ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    2.1.2 | A empresa pagou todos os encargos correspondentes a cada etapa do processo de atribuição | 2.1.2.1: Documentos comprovativos do pagamento das despesas de dossiê | Ministério das florestas | Direcção-Geral das águas e florestas (DGEFCP) | Metodologia: | Organismo responsável: Inspecção central das águas, florestas, caça e pesca |

    2.1.2.2: Documentos comprovativos do pagamento da taxa de pré-reconhecimento | 1- Verificação da existência de recibos do pagamento das despesas de dossiê, da taxa de pré-reconhecimento e dos 3 anos de renda (empresa estabelecida depois de 2003) nos arquivos do MEFCP | Metodologia: |

    2- Elaboração de um relatório com as informações chave: N° PEA, data de atribuição, operador, n° de recibos e montantes pagos | 1- Recepção do relatório enviado pela DGEF |

    2.1.2.3: Recibo do pagamento de 3 anos de renda o mais tardar 15 dias após a notificação da atribuição (para as licenças atribuídas após 2003) | 3- Transmissão do relatório ao CDF sob responsabilidade da ICEF e a esta última, com as cópias em formato papel dos recibos | 2- Controlo da validade das informações sobre o conjunto das PEA |

    3- Informação do SGBD quanto aos resultados do controlo da verificação |

    Frequência: uma única vez para uma determinada atribuição | Frequência: uma única vez para uma determinada atribuição |

    Salvaguarda do resultado: | Salvaguarda do resultado: |

    Introdução de dados no SGBD | Informação do SGBD |

    Digitalização e inserção do decreto no SGBD |

    Arquivo em formato papel |

    Actualização das informações em caso de nova atribuição ou retorno ao domínio do Estado |

    Fluxo: DGEF para ICEF | Fluxo: ICEF para o organismo de licenciamento |

    IND | I Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos (3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    2.1.3 | No caso de plantações pertencentes a particulares ou a uma colectividade, o particular ou a colectividade dispõe de um título de propriedade | 2.1.3.1: Título de propriedade em nome do particular ou da colectividade | Ministério do urbanismo (cadastro), Ministério das finanças e do orçamento | Direcção-Geral do urbanismo Direcção-Geral dos impostos e dos domínios (DGID) | Metodologia: Verificação da existência da caderneta do título de propriedade fundiária Frequência: uma única vez Salvaguarda do resultado: Introdução no SGBD | Organismo responsável: Inspecção central do urbanismo Informação do SGBD |

    Fluxo: Da Direcção-Geral do urbanismo para a Direcção-Geral dos impostos e dos domínios | Fluxo: Da Inspecção geral do urbanismo para a ICEF e da ICEF para o organismo de licenciamento |

    Da Direcção-Geral dos impostos para a DGEF |

    Da DGEF para a ICEF |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    2.2.1 | A empresa apresenta uma autorização anual de abate regularmente emitida pela administração das florestas | 2.2.1.1: Nota de aprovação do plano de gestão para as PEA em convenção definitiva | Ministério das florestas | Direcção-Geral das águas e florestas (DGEFCP) | Metodologia: | Organismo responsável: ICEF |

    2.2.1.2: Nota de aprovação do plano anual de operações para as PEA em convenção definitiva | PEA em convenção definitiva 1- Exame documental, por um comité criado para o efeito, do PG e do PAO apresentados pela empresa no quadro do sistema de notação do MEFCP | Metodologia: |

    2.2.1.3: Convenção provisória de exploração assinada pela autoridade competente | 2- Carta de aprovação do PAO se satisfatório PEA em convenção provisória | Verificação da existência da carta de aprovação do PG e do PAO e da acta da reunião |

    A verificação já foi feita em 2.1.1 |

    Frequência: | Frequência: |

    anual para o PAO e quinquenal para o PG | anual para o PAO e quinquenal para o PG |

    Salvaguarda do resultado: | Salvaguarda do resultado: |

    Arquivo da carta de aprovação do PAO no SGBD pela DGEF e em formato papel nos arquivos | Informar o SGBD que o ponto foi verificado |

    Fluxo: | Fluxo: |

    1- Envio de uma carta de aprovação pela DGEF à empresa, à ICEF, ao Projecto de apoio à realização de projectos de ordenamento florestal (PARPAF), DGSR e a acta da reunião com a notação ao CDF por intermédio da ICEF e a esta última | ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    2.2.2 | No caso de plantações pertencentes ao Estado, a empresa apresenta uma autorização do Ministério das florestas para explorar uma plantação | 2.2.2.1: Acordo do Ministro responsável pelas florestas 2.2.2.2: Autorização de prospecção 2.2.2.3: Relatório de prospecção 2.2.2.4: Plano simples de gestão para as plantações cuja área é superior ou igual a 50 ha e que respeita o caderno de encargos | Ministério das florestas | Direcção-Geral das águas e das florestas (DGEFCP) | Metodologia 2.2.2.1 a 2.2.2.3: Pedido enviado ao Ministro responsável pelas florestas Autorização de prospecção dada pela DGEF Realização da prospecção pela empresa ou particular e entrega do relatório na DGEF Verificação documental e no terreno pela DGEF e concessão do acordo ministerial | Organismo responsável: ICEF Metodologia: Verificação da existência do relatório de prospecção e do acordo ministerial |

    Frequência: a cada pedido< | Frequência: trimestral |

    Salvaguarda: | Salvaguarda do resultado: |

    Arquivo em formato papel (DGEF e CDF) e digital (CDF) do pedido, da autorização de prospecção e do acordo ministerial | Informar o SGBD que o ponto foi verificado |

    Fluxo: Do requerente para a DGEF | Fluxo: Da ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |

    Da DGEF para o requerente e a ICEF (CDF) |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    2.2.3 | No caso das plantações pertencentes a um particular ou a uma colectividade, o operador dispõe de licenças de exploração | 2.2.3.1: Autorização de abate emitida pelo ministério ao operador (proprietário ou arrendatário) 2.2.3.2: Plano simples de gestão para as plantações cuja área é superior ou igual a 50 ha e que respeita o caderno de encargos 2.2.3.3: Se necessário, o contrato entre o particular ou a colectividade e a empresa exploradora | Ministério das florestas | Direcção-Geral das águas e florestas (DGEFCP) | Metodologia 2.2.3.1: Pedido enviado ao Ministro responsável pelas florestas Autorização de prospecção dada pela DGEF Realização da prospecção pela empresa ou particular e entrega do relatório na DGEF Verificação documental e no terreno pela DGEF e concessão da autorização de abate | Organismo responsável: ICEF Metodologia: Verificação da existência do relatório de prospecção e da autorização de abate |

    Frequência: a cada pedido | Frequência: trimestral |

    Salvaguarda | Salvaguarda do resultado: |

    Arquivo em formato papel (DGEF e CDF) et digital (CDF) do pedido, da autorização de prospecção e da autorização de abate | Informar o SGBD que o ponto foi verificado |

    Fluxo: Do requerente para a DGEF | Fluxo: |

    Da DGEF para o requerente e a ICEF (CDF) | Da ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    2.3.1 | A empresa informa as populações locais e indígenas, as colectividades locais e todas as partes interessadas, da assinatura da convenção provisória e da abertura da base provisória de abate | 2.3.1.1: Actas das reuniões de sensibilização redigidas pela empresa e validadas conjuntamente pelos diferentes intervenientes | Ministério das florestas | Direcção-Geral dos serviços regionais (DGSR)/Director regional (DR) | Metodologia: Verificação periódica da existência das actas pelas direcções regionais competentes | Organismo responsável: Director-Geral dos serviços regionais (DGSR) |

    Frequência: anual | Frequência: anual |

    Salvaguarda do resultado: | Salvaguarda do resultado: |

    Redacção de um relatório de missão | Informação do SGBD |

    Transmissão do relatório à DGSR |

    Transmissão do relatório pela DGSR à DGEF e ao CDF |

    Fluxo: | Fluxo: |

    Das direcções regionais para a DGSR | Da ICEF para o organismo de licenciamento |

    Do DGSR para a DGEF e para o CDF (ICEF) |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    3.1.1 | Foram realizados os estudos de impacto sobre o ambiente | 3.1.1.1: Relatório de estudos sobre o impacto ambiental aprovado para cada local de produção (PEA + serração (incluindo zona de alojamentos)) 3.1.1.2: Certificado de conformidade ambiental emitido pela autoridade competente | Ministério do ambiente e da ecologia Ministério das florestas | Direcção-Geral do ambiente (DGE) | Metodologia: 1- Exame documental do relatório de estudo do impacto ambiental (EIE) apresentado pela empresa 2- Verificação no local 3- Carta de aprovação do EIE se a verificação for positiva | Organismo responsável: Direcção da fiscalização ambiental (DSE) /ICEF Metodologia: DSE: 1- Verificação, em caso de suspeição, de alguns pontos do exame do documento e da verificação no local |

    2- Elaboração e transmissão de um relatório com cópia à ICEF |

    ICEF: |

    Verificação da existência da carta de aprovação do EIE |

    Frequência: quinquenal | Frequência: quinquenal |

    Salvaguarda do resultado: | Salvaguarda do resultado: |

    Arquivo da carta de aprovação do EIE no SGBD pela DGE e em formato papel nos seus arquivos | DSE: Arquivo do relatório de controlo ICEF: Informar a base de dados do resultado do controlo da verificação |

    Fluxo: Envio de uma carta de aprovação à empresa com cópia para o CDF e a ICEF | Fluxo: Da ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    3.2.1 | As medidas destinadas a proteger a biodiversidade contidas nos estudos de impacto aprovados são aplicadas | 3.2.1.1: Relatórios de controlo da administração responsável pelo ambiente | Ministério do ambiente e da ecologia | Direcção da fiscalização ambiental (DSE) | Metodologia: 1- Avaliação no local da aplicação das medidas incluídas no EIE | Organismo responsável: ICEF |

    2- Relatório de avaliação e carta de conformidade se a avaliação for positiva | Metodologia: |

    3- Informar o SGBD do resultado da verificação | Verificação da existência do relatório e da carta |

    Frequência: permanente (em função da natureza das medidas incluídas no EIE) | Frequência: permanente (em função da natureza das medidas incluídas no EIE) |

    Salvaguarda do resultado: | Salvaguarda do resultado: |

    Arquivo do relatório de avaliação e da carta nos arquivos da DSE | Informar a base de dados do resultado do controlo da verificação |

    Fluxo: | Fluxo: |

    Envio de uma carta de aprovação à empresa com cópia para o CDF e a ICEF | Da ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    3.3.1 | Os resíduos (na acepção do artigo 3.º do código do ambiente da República Centro-Africana e dos decretos de aplicação) resultantes das actividades da empresa são tratados de acordo com as prescrições legais | 3.3.1.1: Relatórios de controlo da administração responsável pelo ambiente | Ministério do ambiente e da ecologia (DGE) | Direcção da fiscalização ambiental | Metodologia: 1- Avaliação no local da existência de um sistema de tratamento dos resíduos 2- Relatório de avaliação e carta de conformidade se a avaliação for positiva 3- Informar o SGBD do resultado da verificação | Organismo responsável: DGE Metodologia: Verificação da existência do relatório e da carta |

    Frequência: semestral | Frequência: semestral |

    Salvaguarda do resultado: | Salvaguarda do resultado: |

    Arquivo do relatório de avaliação e da carta nos arquivos da DSE | Informar a base de dados do resultado do controlo da verificação |

    Fluxo: | Fluxo: |

    Envio de uma carta de aprovação à empresa com cópia para o CDF e a ICEF | Da ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    3.3.2 | São respeitadas as disposições legais em matéria de poluição da água e do ar | 3.3.2.1: Relatório de auditoria da administração responsável pelo ambiente | Ministério do ambiente e da ecologia | Direcção da fiscalização ambiental (DSE) | Metodologia: | Organismo responsável: DGE |

    1- Avaliação no local da existência de um sistema de tomada em consideração da poluição da água e do ar | Metodologia: |

    2- Relatório de avaliação e carta de conformidade se a avaliação for positiva | Verificação da existência do relatório e da carta |

    3- Informar o SGBD do resultado da verificação |

    Frequência: anual | Frequência: anual |

    Salvaguarda do resultado: | Salvaguarda do resultado: |

    Arquivo do relatório de avaliação e da carta nos arquivos da DSE | Informar a base de dados do resultado do controlo da verificação |

    Fluxo: | Fluxo: |

    1- Envio de uma carta de aprovação à empresa com cópia para o CDF e a ICEF | Da ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    4.1.1 | Liberdade da actividade sindical no seio da empresa garantida | 4.1.1.1: Nota informativa sobre a garantia da liberdade sindical visada pela autoridade competente e afixada | Ministério do trabalho | Inspecção do trabalho competente | Metodologia: | Organismo responsável: Direcção do trabalho e do emprego (DTE) |

    Ministério das florestas | BMIV | 1- Verificação periódica no local pelo menos uma vez por ano ou em caso de suspeição ou denúncia | Inspecção central das águas e das florestas |

    2- Controlo do registo do trabalhador | Metodologia: |

    3- Encontro com os empregados e o empregador | DTE: |

    4.1.1.2 : Actas das reuniões sindicais (se os trabalhadores forem membros de sindicatos) | 4- Visto e ou anotação no registo | Recebe os relatórios anuais de cada inspecção regional |

    5- Elaboração de um relatório | Examina os relatórios e envia uma síntese à Direcção-Geral do trabalho e do emprego |

    Envia uma síntese sobre as empresas do sector florestal ao CDF por intermédio da ICEF (a desenvolver) |

    NB: A Brigada móvel (BMIV) pode proceder à mesma verificação e enviar directamente o resultado à ICEF (isto é válido para 4.1 e 4.2) | Pode efectuar um controlo de surpresa da verificação feita pelas inspecções e redigir um relatório de que uma cópia é transmitida ao CDF por intermédio da ICEF |

    ICEF |

    Verifica que o CDF informa o SGBD anualmente |

    Frequência: anual | Verifica a conformidade das empresas |

    Frequência: anual |

    Salvaguarda do resultado: | Salvaguarda do resultado: |

    Relatório de missão arquivado na inspecção competente | CDF informa o SGBD do resultado das verificações |

    Relatório anual arquivado na inspecção competente | A ICEF informa o SGBD do controlo da verificação |

    Fluxo: | Fluxo: |

    Envio do relatório de missão à empresa | DTE para CDF |

    Envio dos relatórios anuais à Direcção do trabalho | ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    4.1.2 | Os delegados do pessoal eleitos em conformidade com a legislação em vigor dispõem dos meios necessários para o exercício das suas funções | 4.1.2.1: Acta da assembleia geral electiva dos delegados do pessoal visada pelo inspector do trabalho | Ministério do trabalho | Inspecção do trabalho competente | Metodologia: | Organismo responsável: Direcção do trabalho e do emprego ICEF |

    4.1.2.2: Os atestados de formação são visados pelo inspector do trabalho | 1- Verificação periódica no local pelo menos uma vez por ano ou em caso de suspeição ou denúncia | Metodologia: DTE |

    2- Encontro com os delegados do pessoal | Recebe os relatórios anuais de cada inspecção regional |

    3- Elaboração de um relatório | Examina os relatórios e envia uma síntese à Direcção-Geral do trabalho e do emprego |

    Envia uma síntese sobre as empresas do sector florestal ao CDF por intermédio da ICEF |

    Pode efectuar um controlo de surpresa da verificação feita pelas inspecções e redigir um relatório de que uma cópia é transmitida ao CDF por intermédio da ICEF |

    ICEF |

    Verifica que o CDF informa o SGBD anualmente |

    Verifica a conformidade das empresas |

    Frequência: anual | Frequência: anual |

    Salvaguarda do resultado: | Salvaguarda do resultado: |

    Relatório de missão arquivado na inspecção competente | O CDF informa o SGBD do resultado das verificações |

    Relatório anual arquivado na inspecção competente | A ICEF informa o SGBD do controlo da verificação |

    Fluxo: | Fluxo: |

    Envio do relatório de missão à empresa | DTE para CDF |

    Envio dos relatórios anuais à Direcção do trabalho | ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    4.1.3 | Os trabalhadores da empresa são informados dos documentos relativos aos direitos laborais | 4.1.3.1: Notas informativas afixadas | Ministério do trabalho | Inspecção do trabalho competente | Metodologia: | Organismo responsável: Direcção do trabalho e do emprego (DTE) |

    1- Verificação periódica no local pelo menos uma vez por ano | ICEF |

    4.1.3.2: Acta das reuniões entre delegados do pessoal e assalariados | 2- Verificação da afixação dos elementos exigidos por lei | Metodologia: DTE: |

    3- Elaboração de um relatório | Recebe os relatórios anuais de cada inspecção regional |

    4.1.3.3: Regulamento interno afixado. | Examina os relatórios e envia uma síntese à Direcção-Geral do trabalho e do emprego |

    Envia uma síntese sobre as empresas do sector florestal ao CDF por intermédio da ICEF |

    Pode efectuar um controlo de surpresa da verificação feita pelas inspecções e redigir um relatório de que uma cópia é transmitida ao CDF por intermédio da ICEF |

    ICEF |

    Verifica que o CDF informa o SGBD anualmente |

    Verifica a conformidade das empresas |

    Frequência: anual | Frequência: anual |

    Salvaguarda do resultado: | Salvaguarda do resultado: |

    Relatório de missão arquivado na inspecção competente | O CDF informa o SGBD do resultado das verificações |

    Relatório anual arquivado na inspecção competente | A ICEF informa o SGBD do controlo da verificação |

    Fluxo: | Fluxo: |

    Envio do relatório de missão à empresa | DTE para CDF |

    Envio dos relatórios anuais à Direcção do trabalho | ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    4.2.1 | As relações entre a empresa e os seus trabalhadores estão formalizadas em conformidade com as disposições legais | 4.2.1.1: Exemplar da convenção colectiva na posse da empresa florestal e dos delegados do pessoal | Ministério do trabalho | Inspecção do trabalho competente | Metodologia: | Organismo responsável: Direcção do trabalho e do emprego ICEF |

    1- Verificação periódica no local pelo menos uma vez por ano | Metodologia: |

    2- Verificação do registo do empregador e dos dossiês de cada empregado | DTE |

    3- Elaboração de um relatório | Recebe os relatórios anuais de cada inspecção regional |

    Examina os relatórios e envia uma síntese à Direcção-Geral do trabalho e do emprego |

    Envia uma síntese sobre as empresas do sector florestal ao CDF por intermédio da ICEF |

    4.2.1.2: Registo de empregado, conferido e rubricado pelo inspector do trabalho | Pode efectuar um controlo de surpresa da verificação feita pelas inspecções e redigir um relatório de que uma cópia é transmitida ao CDF por intermédio da ICEF |

    ICEF |

    Verifica que o CDF informa o SGBD anualmente |

    Verifica a conformidade das empresas |

    Frequência: anual | Frequência: anual |

    Salvaguarda do resultado: | Salvaguarda do resultado: |

    Relatório de missão arquivado na inspecção competente | O CDF informa o SGBD do resultado das verificações |

    Relatório anual arquivado na inspecção competente | A ICEF informa o SGBD do controlo da verificação |

    Fluxo: | Fluxo: |

    Envio do relatório de missão à empresa | DTE para CDF |

    Envio dos relatórios anuais à Direcção do trabalho | ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    4.2.2 | Os trabalhadores da empresa são remunerados segundo a legislação em vigor referente ao seu sector de actividades e sem discriminação | 4.2.2.1: - Folhas de vencimento e mapa dos salários | Ministério do trabalho | Inspecção do trabalho competente | Metodologia: | Organismo responsável: Direcção do trabalho e do emprego (DTE) |

    1- Verificação periódica no local pelo menos uma vez por ano | ICEF |

    4.2.2.2: - Contrato de trabalho assinado por todas as partes | 2- Conciliação dos contratos de trabalho e das folhas de vencimento com a convenção colectiva dos operadores florestais | Metodologia: DTE: |

    3- Elaboração de um relatório | Recebe os relatórios anuais de cada inspecção regional |

    Examina os relatórios e envia uma síntese à Direcção-Geral do trabalho e do emprego |

    Envia uma síntese sobre as empresas do sector florestal ao CDF por intermédio da ICEF |

    Pode efectuar um controlo de surpresa da verificação feita pelas inspecções e redigir um relatório de que uma cópia é transmitida ao CDF por intermédio da ICEF |

    ICEF: |

    Verifica que o CDF informa o SGBD anualmente |

    Verifica a conformidade das empresas |

    Frequência: anual | Frequência: anual |

    Salvaguarda do resultado: | Salvaguarda do resultado: |

    Relatório de missão arquivado na inspecção competente | O CDF informa o SGBD do resultado das verificações |

    Relatório anual arquivado na inspecção competente | A ICEF informa o SGBD do controlo da verificação |

    Fluxo: | Fluxo: |

    Envio do relatório de missão à empresa | DTE para CDF |

    Envio dos relatórios anuais à Direcção do trabalho | ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    4.2.3 | As condições de higiene e de segurança dos trabalhadores estão em conformidade com a legislação em vigor. | 4.2.3.1: Actas das reuniões do Comité de higiene e segurança. | Ministério do trabalho | Inspecção do trabalho competente | Metodologia: | Organismo responsável: Direcção do trabalho e do emprego / ICEF |

    Metodologia: |

    DTE |

    . | 1- Verificação periódica no local pelo menos uma vez por ano | Recebe os relatórios anuais de cada inspecção regional |

    2- Verificação dos equipamentos e medidas de segurança e higiene nos estaleiros e na floresta | Examina os relatórios e envia uma síntese à Direcção-Geral do trabalho e do emprego |

    3- Elaboração de um relatório | Envia uma síntese sobre as empresas do sector florestal ao CDF por intermédio da ICEF |

    4.2.3.2 : Reportório das dotações do material de higiene e segurança atribuídas ao pessoal | Pode efectuar um controlo de surpresa da verificação feita pelas inspecções e redigir um relatório de que uma cópia é transmitida ao CDF por intermédio da ICEF |

    ICEF |

    Verifica que o CDF informa o SGBD anualmente |

    Verifica a conformidade das empresas |

    Frequência: anual | Frequência: anual |

    Salvaguarda do resultado: | Salvaguarda do resultado: |

    Relatório de missão arquivado na inspecção competente | O CDF informa o SGBD do resultado das verificações |

    Relatório anual arquivado na inspecção competente | A ICEF informa o SGBD do controlo da verificação |

    Fluxo: | Fluxo: |

    Envio do relatório de missão à empresa | DTE para CDF |

    Envio dos relatórios mensais à Direcção do trabalho | ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    4.2.4 | Os horários de trabalho aplicados pela empresa estão em conformidade com as disposições legais | 4.2.4.1: Sistema de marcação de ponto dos trabalhadores | Ministério do trabalho | Inspecção do trabalho competente | Metodologia: | Organismo responsável: Direcção do trabalho e do emprego ICEF |

    Metodologia: DTE |

    4.2.4.2: Cartões de marcação de ponto dos trabalhadores | 1- Verificação periódica no local pelo menos uma vez por ano | Recebe os relatórios anuais de cada inspecção regional |

    4.2.4.3: Notas de serviço da empresa afixadas | 2- Verificação do conteúdo e da afixação do regulamento interno da empresa e do seu sistema | Examina os relatórios e envia uma síntese à Direcção-Geral do trabalho e do emprego |

    3- Elaboração de um relatório | Envia uma síntese sobre as empresas do sector florestal ao CDF por intermédio da ICEF |

    4.2.4.4: Folhas de vencimento | Pode efectuar um controlo de surpresa da verificação feita pelas inspecções e redigir um relatório de que uma cópia é transmitida ao CDF por intermédio da ICEF |

    ICEF: Verifica que o CDF informa o SGBD anualmente |

    Verifica a conformidade das empresas |

    Frequência: anual | Frequência: anual |

    Salvaguarda do resultado: | Salvaguarda do resultado: |

    Relatório de missão arquivado na inspecção competente | O CDF informa o SGBD do resultado das verificações |

    Relatório anual arquivado na inspecção competente | A ICEF informa o SGBD do controlo da verificação |

    Fluxo: | Fluxo: |

    Envio do relatório de missão à empresa | DTE para CDF |

    Envio dos relatórios anuais à Direcção do trabalho | ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    4.2.5 | O recrutamento dos trabalhadores respeita as condições de idade fixadas pela legislação nacional e pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) | 4.2.5.1: Contratos de trabalho assinados por todas as partes | Ministério do trabalho | Inspecção do trabalho competente | Metodologia: | Organismo responsável: Direcção do trabalho e do emprego ICEF |

    Metodologia: |

    1- Verificação periódica no local pelo menos uma vez por ano | DTE: |

    2- Verificação dos dossiês dos empregados | Recebe os relatórios anuais de cada inspecção regional |

    3- Elaboração de um relatório | Examina os relatórios e envia uma síntese à Direcção-Geral do trabalho e do emprego |

    Envia uma síntese sobre as empresas do sector florestal ao CDF por intermédio da ICEF |

    Pode efectuar um controlo de surpresa da verificação feita pelas inspecções e redigir um relatório de que uma cópia é transmitida ao CDF por intermédio da ICEF |

    ICEF |

    Verifica que o CDF informa o SGBD anualmente |

    Verifica a conformidade das empresas |

    Frequência: anual | Frequência: anual |

    Salvaguarda do resultado: | Salvaguarda do resultado: |

    Relatório de missão arquivado na inspecção competente | O CDF informa o SGBD do resultado das verificações |

    Relatório anual arquivado na inspecção competente | A ICEF informa o SGBD do controlo da verificação |

    Fluxo: | Fluxo: |

    Envio do relatório de missão à empresa | DTE para CDF |

    Envio dos relatórios anuais à Direcção do trabalho | ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    4.3.1 | A empresa reconhece e respeita os direitos consuetudinários de acesso e de utilização das populações locais e indígenas nas concessões florestais | 4.3.1.1: Plano de ordenamento aprovado pela autoridade competente (em especial o relatório socioeconómico) | Ministério das florestas | Direcção-Geral dos serviços regionais Direcções regionais | Metodologia: | Organismo responsável: Direcção-Geral dos serviços regionais ICEF e DGSR |

    Metodologia: DGSR |

    4.3.1.2: convenção provisória assinada pela autoridade competente (PEA em convenção provisória) | 1- Verificação periódica nos escritórios da empresa pela direcção regional das florestas competente | Recebe os relatórios anuais de cada direcção regional |

    Examina os relatórios e envia uma síntese ao CDF por intermédio da ICEF |

    4.3.1.3: Relatório de apuramento da situação da administração florestal visado pelas partes | 2- Elaboração de um relatório trimestral de verificação a transmitir à Direcção-Geral dos serviços regionais em Bangui | Pode efectuar um controlo de surpresa da verificação feita pelas direcções regionais e redigir um relatório de que uma cópia é transmitida ao CDF por intermédio da ICEF |

    ICEF Verifica que o CDF informa o SGBD anualmente |

    Verifica a conformidade das empresas |

    Frequência: pelo menos uma vez por ano | Frequência: anual |

    Salvaguarda do resultado: |

    Salvaguarda do resultado: | O CDF informa o SGBD do resultado das verificações |

    Relatórios de missão arquivados na direcção regional competente | A ICEF informa o SGBD do controlo da verificação |

    Fluxo: | Fluxo: |

    Envio do relatório de missão à empresa | DGSR para CDF |

    Envio dos relatórios anuais à Direcção-Geral dos serviços regionais | ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    4.3.2 | Em caso de destruição pela empresa de bens pertencentes às populações locais e indígenas, as indemnizações são conformes com as regras em vigor | 4.3.2.1: Auto lido e aprovado pelas partes | Ministério das florestas | Direcção regional | Metodologia: | Organismo responsável: Direcção-Geral dos serviços regionais (DGSR) ICEF Metodologia: |

    DGSR |

    4.3.2.2: Provas de indemnização | 1- Verificação periódica nos escritórios da empresa pela direcção regional das florestas competente | Recebe os relatórios anuais de cada direcção regional Examina os relatórios e envia uma síntese ao CDF por intermédio da ICEF |

    2- Elaboração de um relatório trimestral de verificação a transmitir à Direcção-Geral dos serviços regionais em Bangui | Pode efectuar um controlo de surpresa da verificação feita pelas direcções regionais e redigir um relatório de que uma cópia é transmitida ao CDF por intermédio da ICEF |

    ICEF |

    Verifica que o CDF informa o SGBD anualmente |

    Verifica a conformidade das empresas |

    Frequência: pelo menos uma vez por ano | Frequência: anual |

    Salvaguarda do resultado: | Salvaguarda do resultado: |

    Relatórios de missão arquivados na direcção regional competente | O CDF informa o SGBD do resultado das verificações |

    A ICEF informa o SGBD do controlo da verificação |

    Fluxo: | Fluxo: |

    Envio do relatório de missão à empresa | DGSR para CDF |

    Envio dos relatórios anuais à Direcção-Geral dos serviços regionais | ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    5.1.1 | As populações locais, as colectividades locais, as ONG, as estruturas descentralizadas do Estado e os outros parceiros em matéria de desenvolvimento, interessados na gestão dos recursos florestais na área territorial em causa, são informados da atribuição da PEA | 5.1.1.1: Actas das reuniões de sensibilização redigidas pela empresa e validadas conjuntamente pelos diferentes intervenientes | Ministério das florestas | DGEF | Metodologia: Transmissão do relatório de informação assinado pelos intervenientes, dos quais um representante da empresa no CDF Informação da base de dados (cópia digitalizada) | Organismo responsável: ICEF Metodologia: Verificação da informação ao SGBD |

    Frequência: uma única vez para uma determinada atribuição de PEA | Frequência: uma única vez para uma determinada atribuição de PEA |

    Salvaguarda do resultado: Informação da base de dados. Arquivo em formato papel | Salvaguarda do resultado: Informação do SGBD quanto aos resultados do controlo da introdução dos dados relativos a este documento |

    Fluxo: Envio de uma cópia à ICEF e ao CDF | Fluxo: ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    5.2.1 | A empresa respeita as disposições da convenção provisória durante o seu período de validade (3 anos) | 5.2.1.1: Relatório de controlo pela administração | Ministério das florestas | Direcção regional competente, DGEF, Brigada móvel de intervenção e de verificação (BMIV) | Metodologia 1- Verificação periódica da direcção regional competente, da BMIV e da Direcção-Geral das águas e florestas | Organismo responsável: ICEF |

    2- Visita do escritório na floresta e do estaleiro de exploração | Metodologia: |

    3- Verificação da conformidade das operações | Verificação da informação do SGBD pelo CDF e informação do SGBD sobre o resultado da verificação |

    4- Elaboração de um relatório | Controlo da verificação das diferentes entidades com base numa amostragem |

    Frequência: trimestral | Frequência: semestral |

    Salvaguarda do resultado: | Salvaguarda do resultado: |

    DR: Relatório de controlo transmitido à DGSR e alargado ao ICEF | Informação do SGBD |

    BMIV: Relatório de controlo transmitido ao Gabinete e alargado ao ICEF | Documento de controlo |

    DGEF: Relatório de controlo transmitido à DG e alargado à ICEF |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    5.3.1 | Os estudos prévios ao ordenamento foram realizados de acordo com as normas prescritas pela administração florestal | 5.3.1.1: Relatório(s) sobre os inventários de ordenamento | Ministério das florestas | DGEF | Metodologia: Verificação e validação pela DGEF graças a uma grelha de avaliação a desenvolver | Organismo responsável: ICEF |

    5.3.1.2: Relatório(s) do(s) estudo(s) socioeconómico(s) | Acta da reunião de avaliação | Metodologia: Verificação da existência da acta |

    Frequência: em cada período de ordenamento ou em cada revisão | Frequência: em cada período de ordenamento ou em cada revisão |

    . | Salvaguarda: no SGBD | Salvaguarda: Informação do SGBD |

    Fluxo: | Fluxo: |

    Da comissão de avaliação para DGEF | ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |

    Da DGEF para a ICEF e o CDF |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    5.3.2 | O plano de ordenamento foi realizado de acordo com as normas prescritas pela administração das florestas | 5.3.2.1: Convenção definitiva de ordenamento e de exploração | Ministério das florestas | Direcção dos inventários e do ordenamento florestal (DIAF) e BMIV, DR | Metodologia: Verificação e validação pela DGEF graças a uma grelha de avaliação a desenvolver | Organismo responsável: Direcção-Geral das águas, florestas, caça e pesca |

    Acta da reunião de avaliação | Metodologia: Verificação da existência da acta |

    Frequência: em cada período de ordenamento ou em cada revisão | Frequência: em cada período de ordenamento ou em cada revisão |

    Salvaguarda do resultado: salvaguarda no SGBD | Salvaguarda do resultado: Informação do SGBD |

    Fluxo: Da comissão de avaliação para a DGEF | Fluxo: ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |

    Da DGEF para a ICEF e o CDF |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    5.3.3 | O plano de gestão (PG) está em conformidade com as normas | 5.3.3.1: Carta de aprovação oficial do PG | Ministro das florestas | DGEF | Metodologia: | Organismo responsável: ICEF |

    1- Exame documental, por um comité criado para o efeito, do PG apresentado pela empresa no quadro do sistema de notação do MEFCP (ver documento em anexo) | Metodologia: Verificação da existência da carta de aprovação do PG e acta da reunião |

    2- Carta de aprovação do PG se satisfatório |

    Frequência: quinquenal | Frequência: quinquenal |

    Salvaguarda do resultado: | Salvaguarda do resultado: |

    Arquivo da carta de aprovação do PG no SGBD pela DGEF e em formato papel nos arquivos | Informar o SGBD que o ponto foi verificado |

    Fluxo: | Fluxo: |

    1- Envio de uma carta de aprovação pela DGEF à empresa, à ICEF/CDF, PARPAF, DGSR e a acta da reunião com a notação à ICEF | ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    5.3.4 | O plano anual de operações, incluindo os mapas, está em conformidade com as normas | 5.3.4.1: Carta de apresentação do Plano Anual de Operações (PAO) ao gabinete do ministro responsável pelas florestas | Ministro responsável pelas florestas | DGEF | Metodologia: | Organismo responsável: ICEF |

    5.3.4.2: Carta de aprovação oficial do PAO | 1- Exame documental, por um comité criado para o efeito, do PAO apresentado pela empresa no quadro do sistema de notação do MEFCP | Metodologia: Verificação da existência da carta de aprovação do PAO e da acta da reunião |

    2- Carta de aprovação do PAO se satisfatório |

    Frequência: anual | Frequência: anual |

    Salvaguarda do resultado: | Salvaguarda do resultado: |

    Arquivo da carta de aprovação do PAO no SGBD pela DGEF e em formato papel nos arquivos | Informar o SGBD que o ponto foi verificado |

    Fluxo: | Fluxo: |

    1- Envio de uma carta de aprovação pela DGEF à empresa, à IC EFCP/CDF, PARPAF, DGSR e a acta da reunião com a notação à IC | ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    5.3.5 : | A plantação ou o perímetro de repovoamento florestal de uma área superior ou igual a 50 ha dispõe de um plano simples de gestão segundo a regulamentação em vigor | 5.3.5.1: Plano simples de gestão para as plantações cuja área é superior ou igual a 50 ha e que respeita o caderno de encargos 5.3.5.2: Carta de aprovação do plano simples de gestão | Ministério responsável pelas florestas | Direcção-Geral das águas e das florestas (DGEFCP) | Metodologia: Não existem neste momento plantações susceptíveis de serem exploradas de uma área superior ou igual a 50 ha, devendo por conseguinte a metodologia de verificação ser desenvolvida durante a fase de execução do acordo |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    5.4.1 | Os limites da Base Anual de Abate ou das bases provisórias previstas nos mapas foram concretizados e respeitados de acordo com a regulamentação | 5.4.1.1: Relatórios das missões de controlo da administração florestal | Ministro responsável pelas florestas | Direcção regional, DGEFCP, BMIV | Metodologia: 1- Verificação, aquando do inventário de exploração, pela direcção regional competente, da conformidade da concretização dos limites com as normas previstas no Volume 3 das normas de ordenamento | Organismo responsável: ICEF |

    2- Verificação da conformidade dos limites com os mapas aprovados do PAO | Metodologia: Verificação da informação do SGBD pelo CDF e informação do SGBD sobre o resultado da verificação |

    3- Verificação pela DR, DGEF e BMIV, no momento da exploração, do respeito dos limites concretizados aquando do inventário de exploração | Controlo da verificação das diferentes entidades com base numa amostragem |

    4- Elaboração de relatórios de verificação |

    Frequência: anual | Frequência: anual |

    Salvaguarda do resultado: | Salvaguarda do resultado: |

    Relatórios de verificação redigidos | Informação SGBD |

    Arquivo papel pelo CDF |

    Fluxo: | Fluxo: |

    Envio de uma cópia do relatório à ICEF e ao CDF | ICEF para CDF e ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    5.5.1 | A rede de acesso é planeada e realizada em conformidade com a regulamentação em vigor | 5.5.1.1: Plano anual de operações aprovado pela administração florestal | Ministério das florestas | DGEF | Metodologia: | Organismo responsável: ICEF |

    5.5.1.2: Plano da rede de acesso da base provisória | 1- Verificação documental do mapa de acessos e da autorização administrativa de abertura das vias no PAO apresentado pela empresa no quadro do sistema de notação do MEFCP | Metodologia: Verificação da existência da carta de aprovação do PAO e da acta da reunião |

    5.5.1.3: Autorização administrativa de abertura das vias de acesso (em caso de necessidade de vias de acesso no exterior da BAA) | 2- Carta de aprovação do PAO se satisfatório |

    Frequência: | Frequência: |

    anual para cada PAO | anual para cada PAO |

    Salvaguarda do resultado: | Salvaguarda do resultado: |

    5.5.1.4: Relatórios da missão de controlo da administração florestal | Arquivo da carta de aprovação e do PAO no SGBD pela DGEF e em formato papel | Informar o SGBD que o ponto foi verificado |

    5.5.1.5: Autorização de abertura das pistas para uma AAC | Fluxo: 1- Envio de uma carta de aprovação pela DGEF à empresa, à IC EFCP/CDF, DGSR e a acta da reunião com a notação à IC | Fluxo: ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    5.6.1 | Durante as operações de abate, são respeitados os diâmetros mínimos de ordenamento (DMA) para as convenções definitivas ou os diâmetros mínimos de operabilidade administrativos (DME) para as convenções provisórias | 5.6.1.1: Registos de estaleiro 5.6.1.2: Relatórios das missões de controlo | Ministério das florestas | Direcção regional, DGEFCP, BMIV | Metodologia: Controlo dos registos de estaleiro e visita no terreno | Organismo responsável: ICEF DSGR Metodologia: |

    . | : | Verificação da informação do SGBD pelo CDF e informação do SGBD sobre o resultado da verificação |

    Controlo da verificação das diferentes entidades com base numa amostragem |

    Frequência: Trimestral para as DR e semestral para a BMIV | Frequência: semestral |

    Salvaguarda do resultado: Relatórios de controlo periódico | Salvaguarda do resultado: Informação do SGBD Documento de controlo |

    Fluxo: | Fluxo: |

    DR: Relatório de controlo transmitido à DGSR e alargado à ICEF | ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |

    BMIV: Relatório de controlo transmitido ao Gabinete e alargado à ICEF | Envio do documento de controlo ao CDF |

    DGEF: Relatório de controlo transmitido à DG e alargado à ICEF |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    5.6.2 | As espécies exploradas são autorizadas no plano de ordenamento, no PAO e no despacho de aplicação do código florestal | 5.6.2.1: Plano de ordenamento 5.6.2.2: Registos de estaleiro | Ministério das florestas | Direcção regional, DGEFCP, BMIV | Metodologia: 1- Verificação periódica da direcção regional competente, da BMIV e da DGEFCP | Organismo responsável: ICEF |

    5.6.2.3: Documento intitulado «Transporte de madeira» | 2- Visita do escritório na floresta e do estaleiro de exploração | Metodologia: |

    5.6.2.4: Autorização especial para as espécies não autorizadas | 3- Reconciliação da lista das espécies exploradas com as espécies autorizadas no plano de ordenamento, o PAO e a lista das espécies protegidas pelo despacho de aplicação do código florestal | Verificação da informação do SGBD pelo CDF e informação do SGBD sobre o resultado da verificação Controlo da verificação das diferentes entidades com base numa amostragem |

    4- Elaboração de um relatório |

    Frequência: trimestral | Frequência: semestral |

    Salvaguarda do resultado: | Salvaguarda do resultado: |

    DR: Relatório de controlo transmitido à DGSR e alargado à ICEF | Informação do SGBD |

    BMIV: Relatório de controlo transmitido ao Gabinete e alargado ao ICEF | Documento de controlo |

    DGEF: Relatório de controlo transmitido à DG e alargado à ICEF |

    ICEF: Cópia de cada relatório e envio do original ao CDF para informação do SGBD e arquivo |

    Fluxo: | Fluxo: |

    Recepção dos relatórios de verificação das três entidades anteriores | ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |

    Transmissão à ICEF/CDF para informação do SGBD | Envio do documento de controlo ao CDF |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    5.7.1 | É respeitada a regulamentação em vigor em relação à madeira cortada e abandonada na floresta | 5.7.1.1: Registos de estaleiro 5.7.1.2: Auto de abandono de madeira da administração florestal | Ministério das florestas | Direcção regional competente, DGEF, BMIV | Metodologia: 1- Verificação periódica da direcção regional competente, da BMIV e da Direcção-Geral das águas e florestas | Organismo responsável: ICEF |

    2- Visita do escritório na floresta e do estaleiro de exploração | Metodologia: |

    5.7.1.3: Relatórios de controlo da administração florestal | 3- Verificação no registo de estaleiro do rolamento das árvores abatidas nos prazos regulamentares (6 meses) | Verificação da informação do SGBD pelo CDF e informação do SGBD sobre o resultado da verificação |

    4- Visita dos parques florestais em caso de dúvida ou suspeição | Controlo da verificação das diferentes entidades com base numa amostragem |

    5- Elaboração de um relatório |

    Frequência: trimestral | Frequência: semestral |

    Salvaguarda do resultado: | Salvaguarda do resultado: |

    DR: Relatório de controlo transmitido à DGSR e alargado à ICEF | Informação do SGBD |

    BMIV: Relatório de controlo transmitido ao Gabinete e alargado à ICEF | Documento de controlo |

    DGEF: Relatório de controlo transmitido à DG e alargado à ICEF |

    ICEF: Cópia de cada relatório e envio do original ao CDF para informação do SGBD e arquivo |

    Fluxo: | Fluxo: |

    Recepção dos relatórios de verificação das três entidades anteriores | ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |

    Transmissão à ICEF/CDF para informação do SGBD | Envio do documento de controlo ao CDF |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    6.1.1 | A empresa dispõe de pelo menos uma unidade de transformação em conformidade com as disposições regulamentares, três anos após a atribuição da PEA | 6.1.1.1: Alvará de unidade de transformação | Ministério das florestas | DGEFCP | Metodologia: 1- Verificação da existência de pelo menos três fichas de transporte de madeira «unidade de transformação» no final do quarto mês (o mais tardar três anos após a atribuição da PEA) | Organismo responsável: ICEF Metodologia: |

    2- Elaboração de um relatório dirigido à ICEF e ao CDF | Investigação no local Elaboração de um relatório de controlo com cópia ao CDF para arquivo Informação do SGBD |

    Frequência: uma única vez para uma determinada PEA | Frequência: uma única vez para uma determinada PEA |

    Salvaguarda do resultado: | Salvaguarda do resultado: |

    1- Elaboração de um relatório a enviar à ICEF com cópia ao CDF | Relatório de controlo |

    2- Informação do SGBD pelo CDF | Informação do SGBD |

    3- Arquivo do relatório |

    Fluxo: | Fluxo: |

    DGEF para CDF e ICEF | ICEF para CDF e organismo de licenciamento FLEGT |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    6.1.2 | A empresa dispõe de provas de que foi respeitada a quota mínima anual de transformação (70 %) fixada pelo Estado | 6.1.2.1 : Documento intitulado «Transporte de madeira» ou anuário estatístico | Ministério das florestas | Centro de dados florestais (CDF) | Metodologia: 1- Informação contínua dos volumes abatidos e dos volumes transformados pelo CDF | Organismo responsável: Direcção-Geral das águas, florestas, caça e pesca |

    2- Esta verificação pode ser feita anualmente de forma automática pelo SGBD, estabelecendo, à partida e para cada empresa, a relação entre o volume das espécies objectivas transformadas e o volume abatido dessas mesmas espécies | Metodologia: |

    3- A lista das espécies pode evoluir progressivamente no tempo e poderá ser actualizada com uma frequência de cerca de 5 anos (periodicidade a fixar pelo Ministério das florestas) | Verificação anual, o mais tardar em 30 de Janeiro em relação ao ano anterior, da conformidade das empresas no SGBD após exame do relatório do CDF |

    4- Verificação anual da conformidade das empresas e elaboração de um relatório, o mais tardar em 30 de Janeiro, a enviar à ICEF/CDF com arquivo em formato papel |

    Frequência: anual | Frequência: anual |

    Salvaguarda do resultado: | Salvaguarda do resultado: |

    1- Informação do SGBD | Informação do SGBD de que o ponto de verificação foi controlado |

    2- Relatório anual redigido pelo CDF apresentando a situação de cada PEA de cada empresa |

    Fluxo: | Fluxo: |

    1- Transferência dos dados de exploração das sociedades florestais para o CDF em formato digital | ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |

    2- Transferência dos relatórios anuais para a ICEF |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    6.2.1 | Os toros e produtos de madeira importados para transformação são registados segundo as disposições regulamentares | 6.2.1.1: Declaração de importação comercial | Receita principal das alfândegas e do BARC (Gabinete de frete rodoviário centro-africano) | Ministério das finanças | Metodologia: 1- Verificação dos produtos de madeira no ponto de entrada pelas alfândegas centro-africanas e pela administração das águas e florestas | Organismo responsável: Direcção-Geral das alfândegas e impostos indirectos (DGDDI) Direcção-Geral das águas, florestas, caça e pesca |

    6.2.1.2: «Transporte de madeira» | Direcção das explorações e indústrias florestais (DEIF), Brigada móvel de intervenção e de verificação (BMIV) | Ministro responsável pelas florestas | 2- Atribuição de um código e integração na base SYDONIA para as alfândegas e no SGBD para a administração das águas e as florestas | Metodologia: Verificação mensal dos volumes importados e reconciliação dos dados tendo em conta a produção própria da empresa exportadora |

    Elaboração de um relatório de controlo para arquivo no CDF |

    Enviar um pedido de explicação à empresa |

    Frequência: a cada importação | Frequência: mensal |

    Salvaguarda do resultado: | Salvaguarda do resultado: |

    Informação do SGBD | Informação do SGBD |

    Fluxo: Posto fronteiriço para CDF por intermédio da ICEF | Fluxo: ICEF para empresa (pedido de explicação) |

    ICEF para CDF (relatório de controlo) |

    ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    6.2.2 : | Os toros e produtos de madeira comprados, incluindo os importados, para transformação são de origem conhecida e legal | 6.2.2.1: Licença FLEGT do país de origem que acompanha os produtos importados | Ministério das finanças e do orçamento | Direcção-Geral das alfândegas e impostos indirectos (DGDDI) | Metodologia: 1- Verificação dos produtos de madeira no ponto de entrada pelas alfândegas centro-africanas e a administração das águas e florestas | Organismo responsável: Direcção.Geral das alfândegas e impostos indirectos (DGDDI) Direcção-Geral das águas, florestas, caça e pesca |

    6.2.2.2: Certificado de gestão sustentável ou certificado de origem legal | 2- Atribuição de um código e integração na base SYDONIA para as alfândegas e no SGBD para a administração das águas e florestas | Metodologia: Verificação mensal dos volumes importados e reconciliação dos dados tendo em conta a produção própria da empresa exportadora |

    Elaboração de um relatório de controlo para arquivo no CDF |

    Enviar um pedido de explicação à empresa |

    Frequência: a cada importação | Frequência: mensal |

    Salvaguarda do resultado: | Salvaguarda do resultado: |

    Informação do SGBD | Informação do SGBD |

    Fluxo: | Fluxo: |

    Posto fronteiriço para CDF por intermédio da ICEF | ICEF para empresa (pedido de explicação) |

    ICEF para CDF (relatório de controlo) |

    ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    7.1.1 | A declaração sobre a produção de madeira respeita as disposições regulamentes do código florestal | 7.1.1.1: «Transporte de madeira» | Ministério das florestas | Centro de dados florestais (CDF) | Metodologia: 1- Recepção das fichas mensais de «Transporte de madeira» enviadas por cada empresa | Organismo responsável: Direcção-Geral das águas, florestas, caça e pesca |

    2- Verificação da forma e do fundo | Metodologia: |

    3- Informação do SGBD e reconciliação automática com os dados do SGBD enviados pela empresa segundo uma frequência a definir | 1- Verificação da introdução dos dados mensais e da conformidade desses dados com os do SGBD |

    4- Contactos com vista a esclarecer as incoerências | 2- Informar o SGBD do resultado do controlo da verificação quanto a este ponto |

    Frequência: mensal | Frequência: mensal |

    Salvaguarda do resultado: | Salvaguarda do resultado: |

    Arquivo das fichas «Transporte de madeira» pelo CDF | Informação do SGBD |

    Informação do SGBD |

    Fluxo: | Fluxo: |

    Empresa para CDF | ICEF para organismo de controlo |

    CDF Empresa |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    7.1.2 | A declaração sobre a transformação da madeira está em conformidade com as fichas de «Transporte de madeira» | 7.1.2.1: «Transporte de madeira» | Ministério das florestas | DGEFCP | Metodologia: Verificação dos dados relacionados com a produção em relação às fichas «Transporte de madeira» declaradas Frequência: Uma vez por ano para uma dada unidade de transformação Salvaguarda do resultado: 1- Elaboração de um relatório a enviar à ICEF com cópia ao CDF 2- Informação do SGBD pelo CDF 3- Arquivo do relatório Fluxo: DGEF para CDF e ICEF | Organismo responsável: ICEF Metodologia: Investigação documental dos relatórios da DGEF Elaboração de um relatório de controlo com cópia ao CDF para arquivo Informação do SGBD Frequência: Uma vez por ano para uma dada unidade de transformação Salvaguarda do resultado: Relatório de controlo Informação do SGBD Fluxo: ICEF para CDF e organismo de licenciamento FLEGT |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    7.1.3 | As declarações sobre a comercialização da madeira e a exportação dos produtos respeitam as disposições regulamentares | 7.1.3.1: «Transporte de madeira» 7.1.3.2: Declaração aduaneira | Ministério das finanças e do orçamento | Direcção regional das alfândegas | Metodologia: 7.1.3.2: 1- Apresentação na alfândega com os documentos aduaneiros (declaração aduaneira); Tomada a cargo | Organismo responsável: Direcção-Geral das alfândegas e dos impostos indirectos(DGDDI / Direcção dos inquéritos, da intervenção e da luta contra a fraude / Serviço de controlo a posteriori) |

    7.1.3.3: Declaração de exportação comercial (DEC) | Ministério do comércio | Direcção-Geral das alfândegas | 2- Apreciação formal da admissibilidade | Metodologia: |

    Direcção-Geral do comércio | 3- Se admissível, introdução na base de dados | Controlo documental a posteriori sobre a natureza dos documentos e respectivo conteúdo |

    Direcção da legislação aduaneira /Serviço das isenções e das franquias | 4- Verificações documentais do fundo e da forma (elementar, aprofundada, integral incluindo o veículo) |

    5- Emissão do BAE para exportação ou trânsito |

    7.1.3.3: 1- Reconciliação da factura proforma com a DECET da DEC e com a factura definitiva da declaração E 101 |

    2- Verificação junto da Direcção-Geral do comércio em caso de dúvida |

    Frequência: a cada declaração | Frequência: em caso de suspeição |

    Salvaguarda do resultado: | Salvaguarda do resultado: |

    Base de dados das alfândegas locais (formato digital e papel) / SYDONIA (nível central) Arquivo manual | Alfândegas: Elaboração de um auto (sobre o local, verificação da infracção, apreensão) Inscrição no registo do contencioso |

    Informação do SGBD | Informação do SGBD |

    Fluxo contínuo: | Fluxo: |

    1- Da empresa para as alfândegas 2- Das alfândegas para a empresa | 1- Das alfândegas para o Ministério das florestas (CDF por intermédio da ICEF) segundo um procedimento a desenvolver |

    3- Das alfândegas para o Ministério das florestas segundo um procedimento a desenvolver | 2- ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |

    Envio dos dados numéricos à Direcção das estatísticas |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    7.1.4 | As declarações fiscais e aduaneiras respeitam as disposições regulamentares | 7.1.4.1: Recibo do pagamento do alvará | Ministério das finanças | Direcção do imposto de selo | Metodologia: 7.1.4.1 : | Organismo responsável: DGEFCP e DGID (Direcção-Geral dos impostos e dos domínios) |

    Metodologia: |

    7.1.4.2: Recibo do pagamento do IMF (imposto mínimo forfetário) | 1- Respeito dos procedimentos de desalfandegamento e de inscrição no registo do NIF | Respeito dos procedimentos de desalfandegamento e de inscrição no registo do NIF |

    2- Visita ao local |

    7.1.4.3: Recibo do pagamento do IS/IR (Imposto sobre o rendimemto das empresas/imposto sobre os rendimentos) | 3- Declaração (verbal ou por escrito) do volume de negócios pelo serviço de contabilidade da empresa à direcção financeira da sociedade em Bangui |

    7.1.4.4: Recibo de pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) | 4- Controlo do volume de negócios na direcção financeira da sociedade em Bangui |

    5- Aplicação de uma quota proporcional ou não ao volume de negócios |

    Frequência: | Frequência: |

    7.1.4.1: Em cada exercício | Idem |

    7.1.4.2: anual |

    Salvaguarda do resultado: | Salvaguarda do resultado: |

    1- Inscrição no sistema de identificação fiscal (SYSTEMIF) | 1- Inscrição no sistema de identificação fiscal (SYSTEMIF) |

    2- Arquivo manual dos documentos nas Alfândegas | 2- Arquivo manual nos Impostos |

    3- Inscrição no SGBD | 3- Inscrição no SGBD |

    Fluxo contínuo: | Fluxo: |

    1- Da empresa para os Impostos: Declaração | 1- Dos Impostos para o CDF por intermédio da ICEF |

    2- Dos Impostos para o CDF por intermédio da ICEF | 2- Da ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    7.2.1 | Todos os impostos e taxas florestais são pagos nos prazos fixados | 7.2.1.1: Recibos do pagamento do imposto sobre a renda | Ministério das finanças | DGEFCP DGID (Direcção-Geral dos impostos e dos domínios) | Metodologia: 1- Verificação documental (impostos abate, renda e repovoamento florestal) pelo Ministério das florestas e verificação física (imposto sobre o repovoamento florestal) pela estrutura delegada pela administração (BIVAC) para os produtos à exportação | Organismo responsável: Inspecção central em matéria de águas, florestas, caça e pesca |

    7.2.1.2: Recibos do pagamento do imposto de abate | Ministério das florestas | 2- Estabelecimento das ordens de receitas pela administração para cada beneficiário (Estado, municípios, CAS-DF) e para cada tipo de imposto (renda, abate, repovoamento florestal), após declaração da empresa, excepto no que se refere à renda | Inspecção central das finanças |

    7.2.1.3: Recibos do pagamento do imposto de repovoamento florestal | Prazos da declaração: Imposto de abate e de repovoamento florestal: Actualmente: Elaboração e envio mensal (num prazo de 21 dias em relação ao mês anterior) das fichas do «Transporte de madeira» | Metodologia: Inspecção central das finanças 1- Controlo documental a posteriori da natureza dos documentos e respectivo conteúdo |

    7.2.1.4: Notificação que estipula as medidas excepcionais relativas ao pagamento dos impostos e taxas da empresa | No quadro do Sistema nacional de rastreabilidade (SNT): Intercâmbio permanente dos dados de exploração entre as empresas e a administração florestal, segundo um procedimento a definir, o que implica uma diminuição deste prazo | ICEF 1- Verificação periódica (semestral) das declarações e elaboração de um relatório segundo um procedimento a desenvolver |

    Renda: Pagamento durante o mês de Janeiro de cada ano com base na área útil; o valor por ha do imposto é fixado pela Lei das finanças anual | 2- Verificação da introdução dos dados mensais e da conformidade desses dados com os do SGBD |

    3- Informar o SGBD do resultado do controlo da verificação quanto a este ponto |

    3- Pagamento pela empresa nos prazos prescritos quer junto do Tesouro público (Estado), quer no Banco dos Estados da África Central (BEAC) (municípios), quer na conta de afectação especial para o desenvolvimento florestal (CAS DF) |

    Frequência: | Frequência: |

    Renda: anualmente | Inspecção central das finanças |

    Repovoamento florestal e abate: trimestral | Permanente em caso de suspeição |

    ICEF |

    Renda: anualmente |

    Repovoamento florestal e abate: trimestral |

    Salvaguarda do resultado: | Salvaguarda do resultado: |

    1- Ordem de receitas arquivada na DGEFCP | Inscrição no sistema de identificação fiscal (SYSTEMIF) |

    2- Inscrição no sistema de identificação fiscal (SYSTEMIF) | Informação do SGBD Arquivo anual |

    3- Inscrição no SBBD |

    Fluxo: | Fluxo: |

    1- Empresa para DGEFCP: «Transporte de madeira» em formato electrónico e papel | Da IC Finanças para CDF por intermédio da ICEF |

    2- DGEFCP para DGID, municípios, CAS-DF: Ordem de receitas em formato papel | Da ICEF para organismo de controlo |

    3- Do Tesouro, do BEAC e do CAS-DF para o CDF por intermédio da ICEF segundo um procedimento a definir |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    7.2.2 | Todos os direitos e impostos relacionados com a exportação da madeira são pagos atempadamente | 7.2.2.1: Recibo do pagamento dos DS (Direitos de saída) | Ministério das finanças | Direcção regional das alfândegas Estrutura responsável pela garantia das receitas à exportação | Metodologia: | Organismo responsável: Direcção geral das alfândegas e impostos indirectos (DGDDI) |

    7.2.2.2: Recibo do pagamento do IMF (imposto mínimo forfetário) | Ministério das florestas | Direcção-Geral dos impostos e dos domínios (DGID ) | Verificação pela Receita principal da estação rodoviária em Bangui ou pelas direcções regionais das alfândegas nas províncias: | Inspecção central das águas, florestas, caça e pesca (ICEF) |

    1- Controlo físico no local pelas alfândegas (estrutura mandatada: BIVAC) após cada recepção das especificações da empresa |

    7.2.2.3: Recibo do pagamento do REIF (Taxa relativa ao equipamento informático das finanças) | 2- Estabelecimento das especificações (estrutura mandatada: BIVAC), emissão dos outros documentos necessários: Atestado de verificação, DEC, etc. |

    3- Declaração aduaneira | Metodologia: |

    4- Exame e visto do BAE | DGDDI: Verificação a posteriori sistemática da declaração |

    5- Intercâmbio de informações com a ICEF/CDF segundo um procedimento a definir | ICEF: Controlo da informação do SGBD pelo CDF |

    6- Inscrição no SGBD pelo CDF |

    Frequência: A cada exportação | Frequência: contínua |

    Salvaguarda do resultado: | Salvaguarda do resultado: |

    Inscrição na base SYDONIA | Inscrição na base SYDONIA |

    Arquivo em formato papel dos documentos de declaração | Produção de relatório de actividades e acta |

    Fluxo: | Fluxo: |

    Da Receita principal e das DR para a ICEF/CDF | DGDDI para ICEF/CDF segundo um procedimento a definir |

    ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    7.2.3 | Todos os direitos e impostos relativos à importação dos equipamentos utilizados pela empresa (outros produtos) são pagos antes do BAE | 7.2.3.1: Recibo de pagamento dos DD (direitos aduaneiros) de importação | Ministério das finanças | Receita principal e da estação rodoviária e direcção regional Direcção-geral dos impostos e dos domínios (DGID) | Metodologia: 1- Declaração aduaneira 2- Exame do dossiê | Organismo responsável: DGDDI Inspecção central das águas, florestas, caça e pesca |

    7.2.3.2: Recibo de pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) | Ministério das florestas | DGEFCP | 3- Se for caso disso, verificação física em função do tipo de circuito | Metodologia: |

    7.2.3.3: Recibo de pagamento do TCI (Imposto comunitário de integração) 7.2.3.4: Recibo de pagamento da CCI (Contribuição comunitária de integração) 7.2.3.5: Recibo de pagamento do REIF (Taxa relativa ao equipamento informático das finanças) | 4- Visto do BAE 5- Intercâmbio de informações com a ICEF/CDF segundo um procedimento a definir 6- Inscrição no SGBD pelo CDF Frequência: a cada declaração Salvaguarda do resultado: Inscrição na base SYDONIA Arquivo em formato papel dos documentos de declaração | Verificação a posteriori sistemática da declaração Frequência: contínua Salvaguarda do resultado: Inscrição na base SYDONIA Produção de relatório de actividades e acta |

    7.2.3.6: Recibo de pagamento da OHADA (taxa por conta da OHADA) |

    7.2.3.7: Recibo do pagamento do CMF (taxa por conta da COMIFAC) | Fluxo: Da Receita principal e das DR para a ICEF/CDF | Fluxo: DGDDI para ICEF/CDF segundo um procedimento a definir ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    7.2.4 | A empresa repatriou os valores «free on truck» (FOT), dos produtos declarados para exportação fora da CEMAC para um banco local no prazo de 30 dias após a data limite estipulada no contrato | 7.2.4.1: Certificado de domiciliação bancária | Ministério das finanças | Célula responsável pelo controlo do repatriamento das receitas de exportação (CCCRRE) | Metodologia: 1- Transmissão dos documentos da exportação (valores FOT) e das provas de repatriamento à CCCRRE (Célula responsável pelo controlo do repatriamento das receitas de exportação) | Organismo responsável: ICEF |

    7.2.4.2: Documento relativo à transferência de fundos | Ministério das florestas | ICEF/CDF | 2- Recolha das informações nas declarações feitas às Alfândegas e aos Impostos | Metodologia: |

    3- Verificação dos capitais repatriados junto dos bancos e reconciliação com os dados das Alfândegas e dos Impostos (o repatriamento deve ser efectuado no prazo máximo de 30 dias a contar da data de vencimento) | Controlo da informação do SGBD pelo CDF |

    4- Elaboração de um mapa anual da situação de cada empresa e envio ao CDF por intermédio da ICEF segundo um procedimento a desenvolver |

    Frequência: anual | Frequência: anual |

    Salvaguarda do resultado: | Salvaguarda do resultado: |

    1- Relatórios ou documentos de controlo relativos a cada missão arquivados junto da Célula mista impostos-alfândegas | Informação do SGBD quanto aos resultados do controlo |

    2- Relatório anual transmitido ao CDF por intermédio da ICEF |

    3- Informação do SGBD pelo CDF |

    Fluxo: | Fluxo: |

    A empresa envia a declaração sobre a fiscalidade (DSF) à Célula impostos-alfândegas | ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |

    A Célula impostos-alfândegas envia relatório anual ao CDF por intermédio da ICEF |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    8.1.1 | Os camiões e outros veículos de transporte de produtos florestais estão correctamente registados e matriculados | 8.1.1.1: Documento de registo («carte grise») 8.1.1.2: Ficha técnica | Ministério da defesa Ministério do território | Guarda/Polícia das fronteiras/Alfândegas | Metodologia: Apresentação dos documentos às formalidades rodoviárias | Organismo responsável: Guarda/Polícia das fronteiras/Alfândegas O controlo da verificação é efectuado pelas mesmas entidades em pontos geográficos diferentes (diferentes pontos de controlo) |

    8.1.1.3: Seguros 8.1.1.4: Alvará de transporte | Ministro das finanças e do orçamento | Metodologia: Idem |

    8.1.1.5 : No caso do transporte de produtos florestais para exportação: autorização de transportador | Frequência: A cada ponto de controlo para um determinado carregamento (camião) | Frequência: A cada ponto de controlo para um determinado carregamento (camião) |

    Salvaguarda do resultado: | Salvaguarda do resultado: |

    Auto em papel em caso de infracção | Auto em papel em caso de infracção |

    Relatórios segundo um procedimento a desenvolver | Relatórios segundo um procedimento a desenvolver |

    Fluxo: | Fluxo: |

    Procedimento de intercâmbio de informações a desenvolver após concertação entre os departamentos em causa | Procedimento de intercâmbio de informações a desenvolver após concertação entre os departamentos em causa |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    8.1.2 | Os documentos relativos ao transporte de madeira e produtos de madeira para exportação estão em conformidade com a regulamentação em vigor | 8.1.2.1: Folha de itinerário ou guia de transporte | Ministério dos transportes | Guarda/Polícia das fronteiras/Alfândegas/BARC/EF | Metodologia: | Organismo responsável: Guarda/Polícia das fronteiras/Alfândegas/BARC (Gabinete de frete rodoviário centro-africano)/EF |

    8.1.2.2: BAE acompanhado de: especificações, D15, declaração de exportação comercial, factura, certificado de origem | Ministério das florestas Ministério do comércio | Apresentação dos documentos às formalidades florestais e aduaneiras antes da partida e às formalidades rodoviárias e nas fronteiras | Metodologia: Apresentação dos documentos às formalidades florestais e aduaneiras antes da partida e às formalidades rodoviárias e nas fronteiras |

    Ministério das finanças | Frequência: À partida e a cada ponto de controlo para um determinado carregamento (camião) | Frequência: À partida e a cada ponto de controlo para um determinado carregamento (camião) |

    Salvaguarda do resultado: Auto em papel em caso de infracção | Salvaguarda do resultado: Auto em papel em caso de infracção |

    Fluxo: | Fluxo: |

    Verificação pelos agentes de departamento das EF: Envio mensal de um relatório à ICEF | Verificação pelos agentes de departamento das EF: Envio mensal de um relatório à ICEF |

    Agentes de outros departamentos: procedimento de intercâmbio de informações a desenvolver após concertação entre os departamentos em causa | Agentes de outros departamentos: procedimento de intercâmbio de informações a desenvolver após concertação entre os departamentos em causa |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    8.1.3 | A empresa toma medidas no que diz respeito à aplicação da proibição do transporte das pessoas | 8.1.3.1: Regulamento interno da empresa | Ministério das florestas | Direcção regional competente, DGEF, BMIV | Metodologia: 1- Verificação da menção da proibição do transporte de pessoas no regulamento interno | Organismo responsável: ICEF |

    8.1.3.2: Nota de serviço | 2- Verificação da afixação de uma nota de serviço que precisa esta proibição e da sua inscrição nos camiões de transporte de madeira | Metodologia: Controlo de que a verificação foi feita |

    3- Elaboração de um relatório | Informação do SGBD |

    4- Envio de uma cópia do relatório ao CDF para informação do SGBD e arquivo |

    Frequência: anual | Frequência: anual |

    Salvaguarda do resultado: | Salvaguarda do resultado: |

    Relatório de verificação arquivado e informação do SGBD | Informação do SGBD |

    Fluxo: Relatórios para a ICEF/CDF | Fluxo: ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    8.2.1 | Os toros e os cepos das árvores abatidas são marcados de acordo com os requisitos legais | 8.2.1.1: Relatórios das missões de controlo da administração florestal | Ministério das florestas | Direcção regional (DR), DGEFCP, BMIV | Metodologia: 1- Verificação periódica da direcção regional competente, da BMIV e da DGEFCP | Organismo responsável: ICEF |

    2- Visita do escritório no estaleiro e nos parques | Metodologia: |

    3- Verificação da marcação os toros e dos cepos | Verificação da informação do SGBD pelo CDF e informação do SGBD sobre o resultado da verificação |

    4- Elaboração de um relatório | Controlo da verificação das diferentes entidades com base numa amostragem |

    Frequência: trimestral | Frequência: trimestral |

    Salvaguarda do resultado: DR: Relatório de controlo transmitido à DGSR e alargado à ICEF BMIV: Relatório de controlo transmitido ao Gabinete e alargado à ICEF DGEF: Relatório de controlo transmitido à DG e alargado à ICEF/CDP | Salvaguarda do resultado: |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    8.2.2 | A nível dos parques florestais os toros são marcados de acordo com as regras em vigor | 8.2.2.1: Relatórioa das missões de controlo da administração florestal | Ministério das florestas | Direcção regional competente DGEFCP BMIV | Metodologia: Verificação da conformidade com o sistema nacional de rastreabilidade (SNT) 1- Verificação periódica da direcção regional competente, da BMIV e da DGEFCP 2. Visita dos escritórios nos parques 3- Verificação da marcação dos toros 4- Elaboração de um relatório | Organismo responsável: Metodologia: Informação do SGBD Documento de controlo |

    ICEF/CDF: exame documental, information do SGBD e arquivo |

    Fluxo: | Fluxo: |

    Recepção dos relatórios de verificação das três entidades anteriores | ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT Envio do documento de controlo à ICEF/CDF |

    Transmissão à ICEF/CDF para informação do SGBD |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    8.2.3 | Os documentos referentes ao transporte dos toros são preenchidos antes da sua saída do estaleiro | 8.2.3.1: Folha de itinerário (também conhecido por guia de remessa ou documento de saída) | Ministério dasflorestas | Direcção regional | Metodologia: | Organismo responsável: Inspecção central em matéria de águas, florestas, caça e pesca |

    NB: em 2010, este controlo não é sistemático e quase não existe, a DGEF deve desenvolver um procedimento para o efeito | Metodologia |

    Frequência: |

    Salvaguarda do resultado: | Salvaguarda do resultado: |

    Fluxo: | Fluxo: |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    8.2.4 | Os documentos referentes ao transporte dos toros e volumes são preenchidos antes da saída do depósito de toros e da fábrica | 8.2.4.1: Folha de itinerário (também conhecido por guia de remessa ou documento de saída) | Ministério das florestas/Ministério das finanças | Metodologia: 1- Controlo físico no local pelas alfândegas (BIVAC) após cada recepção das especificações da empresa | Organismo responsável: Direcção-Geral das alfândegas e impostos indirectos (DGDDI) ICEF |

    2- Estabelecimento das especificações pela estrutura mandatada (BIVAC), emissão dos outros documentos necessários: Atestado de verificação, DEC, etc. | Metodologia: DGDDI : controlo da verificação pelas alfândegas após a declaração aduaneira |

    ICEF |

    Frequência: a cada declaração | Frequência: a cada declaração |

    Salvaguarda do resultado: | Salvaguarda do resultado: |

    1- Especificações na base de dados pela estrutura mandatada (BIVAC) | 1 - Inscrição na base SYDONIA 2 - Arquivo anual |

    2 - Arquivo anual | 3- Informação do SGBD |

    3- Informação do SGBD |

    Fluxo: | Fluxo: |

    1- Empresa para estrututa mandatada (BIVAC) | 1- DGDDI para CDF por intermédio da ICEF segundo um procedimento a desenvolver |

    2- Estrutura mandatada (BIVAC) para CDF por intermédio da ICEF segundo um procedimento a desenvolver | 2 - ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    9.1.1 | As quotas afectadas ao orçamento dos municípios são regularmente pagas pela empresa | 9.1.1.1: Recibo de pagamento das ordens de receitas | Ministério das florestas | Inspector central/Administração e finanças (MEFCP) | Metodologia: | Organismo responsável: ICEF |

    Envio de uma cópia das ordens de receitas pela DGEF ao CDF | Metodologia: |

    9.1.1.2: Autorização administrativa de pagamento escalonado | Envio sistemático de uma cópia dos recibos de pagamento ao CDF por intermédio da ICEF para arquivo e informação do SGBD | Verificação da introdução das informações pelo CDF Verificação da conformidade dos recibos com as ordens de receitas correspondentes |

    Introdução do resultado do controlo |

    Frequência: mensal | Frequência: mensal |

    Salvaguarda do resultado: | Salvaguarda do resultado: |

    Arquivo das ordens de receitas e das cópias dos recibos pelo CDF após informação do SGBD | Informação do SGBD |

    Fluxo: | Fluxo: |

    DGEF para CDF Empresa para ICEF/CDF | ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    9.1.2 | Realização das acções sociais programadas pela empresa e que figuram no PAO e no PG ou nas convenções provisórias | 9.1.2.1: PAO validado pela administração florestal (cada PAO inclui uma descrição das actividades sociais realizadas no ano anterior) | Ministério das florestas | Direcção-Geral das águas e das florestas (DGEFCP) | Metodologia: 1- Exame documental, por um comité criado para o efeito, do PG e do PAO apresentados pela empresa no quadro do sistema de notação do MEFCP | Organismo responsável: Inspecção central das águas, florestas, caça e pesca (ICEF) |

    2- Avaliação do balanço social da empresa |

    9.1.2.2: Convenção provisória assinada pela empresa e pelo Ministério das florestas | 3- Carta de aprovação se satisfatório | Metodologia: Verificação da existência da carta de aprovação do PG e do PAO e da acta da reunião |

    Frequência: anual | Frequência: anual |

    Salvaguarda do resultado: | Salvaguarda do resultado: |

    Arquivo da carta de aprovação do PAO no SGBD pela DGEF e em formato papel nos arquivos | Informar o SGBD que o ponto foi verificado |

    Fluxo: | Fluxo: |

    1- Envio de uma carta de aprovação pela DGEF à empresa, à ICEF/CDF, DGSR e a acta da reunião com a notação à ICEF | ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    9.2.1 | Respeito dos compromissos assumidos pela empresa no âmbito do PG, do caderno de encargos, do PAO ou da convenção provisória para contribuir para a luta contra a caça furtiva e o abate ilegal de árvores no seu território de intervenção | 9.2.1.1: Relatório de controlo do estaleiro pela administração | Ministério dasflorestas | Direcção-Geral das águas e florestas (DGEFCP) Direcção regional | Metodologia: Não se procede à verificação deste ponto em 2010, é importante que seja integrada num manual de procedimentos de verificação a desenvolver pela DGEF | Organismo responsável: Inspecção central das águas, florestas, caça e pesca (ICEF) |

    9.2.1.2: Relatórios da empresa sobre campanhas de informação, educação e sensibilização | Metodologia: |

    9.2.1.3: PAO validado pela administração florestal | Frequência: | Frequência: |

    Salvaguarda do resultado: | Salvaguarda do resultado: |

    9.2.1.4: Regulamento interno | Fluxo: | Fluxo: |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    10.1.1 | A empresa (e, no caso das plantações privadas, o particular ou a colectividade) garante que todos os seus subcontratantes e fornecedores dispõem de uma autorização para exercer a sua actividade | 10.1.1.1: Autorização da profissão válida | Ministério do comércio | Serviço das formalidades (balcão único) | Metodologia: 1- Envio para cada empresa da lista dos seus subcontratantes ao CDF 2- Verificação junto do Ministério do comércio (serviço balcão único) das suas autorizações | Organismo responsável: ICEF |

    10.1.1.2: Contratos de subcontratação registados | Ministério das florestas | Centro de dados florestais (CDF) | Informação do SGBD | Metodologia: Verificação da introdução dos dados |

    Informação do SGBD quanto ao resultado do controlo deste ponto |

    Frequência: contínua, em função da evolução da lista de cada fornecedor | Frequência: Após cada actualização pelo CDF |

    Salvaguarda do resultado: | Salvaguarda do resultado: |

    Informação do SGBD | Informação do SGBD |

    Fluxo: | Fluxo: |

    Empresa para CDF |

    CDF para o Comércio (balcão único) | ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |

    Comércio para CDF |

    IND | Indicadores (1) | Verificadores (2) | Departamentos(3) | Estruturas de verificação (4) | Metodologia de verificação (5) | Organismos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |

    10.2.1 | A empresa (e, no caso das plantações privadas, o particular ou a colectividade) paga o montante da prestação prevista no contrato | 10.2.1.1: Facturas | Ministério das florestas | Direcção dos assuntos jurídicos e dos contenciosos do Ministério das florestas (DAJC) | Metodologia: 1- Verificação junto das secretarias dos tribunais de que não há contenciosos em curso relativamente ao pagamento das prestações | Organismo responsável: ICEF |

    10.2.1.2: Documento de transferência, cheque ou recibo que comprove o pagamento correspondente às facturas | 2- Elaboração de um relatório e, se for caso disso, inscrição no registo das infracções 3- Envio do relatório à ICEF/CDF | Metodologia: Controlo da manutenção regular do registo das infracções Controlo da informação do SGBD |

    Frequência: anual | Frequência: anual |

    Salvaguarda do resultado: | Salvaguarda do resultado: |

    Relatório anual | Informação do SGBD quanto aos resultados deste ponto de controlo |

    Inscrição no registo das infracções do Ministério das florestas |

    Informação do SGBD |

    Fluxo: | Fluxo: |

    Secretarias dos tribunais para DAJC DAJC para ICEF/CDF | ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |

    2.3- Reconhecimento dos dispositivos de certificação florestal

    Actualmente não existe nenhuma empresa com certificação florestal privada na RCA.

    O SVL deverá ter em conta a coordenação entre os sistemas de certificação privados e o SVL e promover sinergias, nomeadamente a fim de evitar controlos desnecessários. Neste contexto, o reconhecimento dos certificados privados de legalidade e de gestão sustentável será prestado pelo Ministério das florestas, sujeito a um controlo dos resultados da auditoria da certificação privada pela ICEF. Os resultados da auditoria da certificação privada devem ser transmitidos à ICEF. Deverá ser adoptado um texto regulamentar pelo Ministério das florestas a fim de clarificar os fluxos de informação relativos à certificação.

    2.4- Casos de não conformidade com as exigências legais

    No âmbito do SVL, os casos de não conformidade serão tratados de acordo com as disposições legais e regulamentares em vigor na RCA.

    No contexto da emissão das licenças FLEGT, um manual de procedimentos relativo à gestão dos casos de não conformidade e às sanções destinado ao reforço do sistema de controlo será desenvolvido durante a fase de aplicação do acordo, antes da emissão da primeira licença FLEGT pela RCA.

    3– SISTEMA DE RASTREABILIDADE DA MADEIRA E CONTROLO DA CADEIA DE ABASTECIMENTO

    3.1. – Exigências operacionais da rastreabilidade

    Actualmente não existe qualquer sistema nacional de rastreabilidade. No entanto, existem sistemas desenvolvidos internamente por cada sociedade florestal. Os documentos de transporte para efeitos de exportação estão previstos por lei, mas a nível nacional e nos estaleiros não estava em vigor em 2010 qualquer texto regulamentar. Consequentemente, durante o período de execução e antes da emissão da primeira licença, um texto regulamentar deverá precisar as disposições relativas ao sistema nacional de rastreabilidade e ao transporte de madeira e de produtos de madeira.

    A gestão da cadeia de rastreabilidade será efectuada através da criação de um sistema nacional de rastreabilidade (SNT), cujos dados serão centralizados ao nível de um sistema de gestão de base de dados (SGBD) gerido pelo Centro de dados florestais (que depende institucionalmente da ICEF), que será alimentado pelas empresas florestais e pela estrutura responsável pelas segurança das receitas aduaneiras (actualmente o BIVAC). Será adoptado um sistema nacional de numeração para codificar cada produto.

    Diversos organismos participarão no sistema de rastreabilidade. Estes organismos são:

    - as empresas que são responsáveis por todas as actividades desde o inventário de exploração até à exportação da madeira em bruto e transformada;

    - o Ministério das águas e florestas que assegura a verificação e o controlo da verificação dos trabalhos de exploração e de transformação em toda a cadeia de abastecimento através dos seus serviços centralizados (DGEF, DGSR, ICEF e CDF e BMIV);

    - a estrutura responsável pela segurança das receitas aduaneiras (actualmente o BIVAC) que assegura a verificação das especificações, a identificação das espécies e a determinação dos volumes. Assegura igualmente a emissão da declaração de importação comercial para as madeiras importadas para transformação;

    - o Ministério do comércio que é responsável pela contra-assinatura da declaração de importação comercial (DIC) para a madeira importada para transformação e a declaração de exportação comercial (DEC);

    - o Ministério das finanças através dos serviços aduaneiros centralizados e descentralizados que asseguram a verificação dos desalfandegamentos, a emissão dos recibos do pagamento dos direitos e impostos cobrados e o registo no caso da madeira em trânsito;

    - os inspectores nas fronteiras do Ministério das águas e florestas que controlam os documentos de transporte.

    3.1.1 Caso da madeira e dos produtos de madeira oriundos das PEA e das plantações

    O quadro seguinte apresenta os princípios e exigências da cadeia de rastreabilidade para a madeira e produtos de madeira oriundos das PEA. As exigências específicas às plantações florestais são igualmente indicadas.

    O quadro seguinte apresenta as exigências da cadeia de rastreabilidade:

    - 1.ª coluna: descreve as etapas da cadeia de abastecimento,

    - 2.ª coluna: descreve as responsabilidades e as actividades de cada interveniente,

    - 3.ª coluna: descreve os dados úteis e as modalidades de recolha,

    - 4.ª coluna: precisa as estruturas de verificação e a metodologia utilizada por cada estrutura para validar ou reconciliar os dados.

    - Estes princípios e exigências serão eventualmente ajustados no momento da aplicação do acordo, sem que os ajustamentos diminuam a qualidade da cadeia de rastreabilidade.

    INVENTÁRIO |

    Etapa ou cadeia de abastecimento | Responsabilidade e actividades | Dados úteis e modo de recolha | Verificação |

    Validação | Reconciliação |

    INVENTÁRIO DE EXPLORAÇÃO | Responsável: EMPRESA Actividades: Marcação da base de abate Abertura de linhas de exploração Medição das árvores Posicionamento e cartografia das árvores Numeração e marcação das árvores. NB: Para as plantações: a. Deve ser desenvolvido um plano simples de gestão para as plantações de área superior a 50 ha; b. Para as plantações de área inferior a 50 ha, deve ser submetido à DIAF um relatório de prospecção e cartografia simplificada (localização num mapa topográfico); c. as informações seguintes são, contudo, necessárias para as plantações de área superior a 50 ha: i) idade do povoamento, ii) altura média do povoamento, iii) localização GPS, iv) área, v) cartografia simplificada com parcelas materializadas no terreno, vi) número de pés, vii) classe de circunferência ou diâmetro; d. a marcação sistemática dos pés não é obrigatória; e. a DIAF emite uma licença de exploração. | Documento declarativo: Plano anual de operações (PAO) Dados: Número da autorização Número da unidade florestal de gestão (UFG) PEA ou plantação Número da base anual de abate (AAC) Número de inventário Nome da espécie DMA (diâmetro mínimo definido no plano de ordenamento) Posicionamento UTM (Universal Transverse Mercator). Fluxo: Informação do SGBD (formato electrónico a integrar no Volume 3 das normas de ordenamento) | Metodologia: A coordenação das seis entidades seguintes é assegurada pela ICEF: 1. Direcção dos inventários e do ordenamento florestal (DIAF): Conformidade dos dados inventoriados em relação ao PAO precedente Verificação da cartografia das AAC 2. Direcção regional: Verificação das redes de acesso e cartografia do recurso Transmissão dos relatórios à DGSR 3. Direcção-Geral dos serviços regionais (DGSR): Verificação das actividades das direcções regionais Transmissão das informações relativas à exploração à DGEF 4. Direcção das explorações e das indústrias florestais (DEIF): Controlo da verificação das redes de acesso e cartografia do recurso Transmissão dos dados ao CDF 5. Direcção-Geral das águas e florestas (DGEF): Verificação e validação dos relatórios das DGSR, DIAF e DEIIF Transmissão dos dados ao CDF. Transmissão dos relatórios à ICEF 6. Centro dos dados florestais (CDF): Compilação dos dados a nível do MEFCP. |

    EXPLORAÇÃO |

    Etapa ou cadeia de abastecimento | Responsabilidade e actividades | Dados úteis e modo de recolha | Verificação |

    Validação | Reconciliação |

    ABATE | Responsável: EMPRESA Actividades: Selecção e abate das árvores Marcação do número de abate no cepo e na toiça Cópia dos números de inventário para os cepos Marcação dos cepos Registo e armazenamento dos dados. NB: Para as plantações de mais de 50 ha: Os abates são realizados por base de abate. Todos os toros são marcados. Utilização do registo de estaleiro. | Documento declarativo: Registo de estaleiro (papel e/ou electrónico) «Transporte de madeira» Dados: Número da licença Numéro da UFG (PEA ou plantação) Número da AAC Número do inventário Número do abate Espécie Dimensões e volume da árvore abatida Em documento anexo, a actualização cartográfica da zona de exploração DMA Posicionamento UTM Fluxo: Apresentação dos registos de estaleiro e do transporte de madeira pela sociedade à DGEFCP Transmissão pela sociedade dos dados de exploração ao CDF para a introdução no SGBD | Metodologia: Direcção regional das águas e florestas: Verificação: Registo de estaleiro Documentos de saída Verificação no terreno de: Posições das árvores abatidas, limites das AAC DMA Transmissão de relatórios de verificação à DGSR Brigada mista de controlo (BMC): Controlo de verificação: Registo de estaleiro Documentos de saída Respeito dos limites das AAC Respeito dos DMA Materialização dos limites das UFG, plantações e AAC Apuramento das infracções Transmissão dos autos à Direcção do contencioso Transmissão dos relatórios de controlo à ICEF NB: Para a verificação nas plantações: Reconciliação pela DGEF dos volumes abatidos e dos volumes declarados no inventário pelo operador em relação a uma mesma parcela. Não existe rastreabilidade individual até aos cepos. | CDF: Responsável por supervisionar a reconciliação a nível do SGBD entre i) as informações disponíveis a nível dos inventários de exploração e ii) as informações disponíveis a nível do abate (exploração) As informações a reconciliar nesta fase devem incluir pelo menos: 1. Para cada árvore abatida: a. o número de inventário declarado no plano de ordenamento em relação ao mesmo número declarado no registo de estaleiro; b. o posicionamento da árvore declarada no plano de ordenamento em relação à posição da árvore abatida declarada no registo de estaleiro; c. a espécie da árvore declarada no plano de ordenamento em relação à espécie da árvore abatida. 2. Por unidade de gestão: i) AAC das PEA e ii) das plantações florestais: a. o número de árvores que podem ser exploradas por espécie declarada no inventário de exploração em relação ao número de árvores por espécie abatido; b. o volume por espécie declarado no inventário de exploração em relação ao volume por espécie abatido; c. os números de inventário das árvores abatidas declarados nos registos de estaleiro em relação ao conjunto dos números das árvores que podem ser exploradas declarados no inventário de exploração |

    Etapa ou cadeia de abastecimento | Responsabilidade e actividades | Dados úteis e modo de recolha | Verificação |

    Validação | Reconciliação |

    EXTRACÇÃO E PREPARAÇÃO NO PARQUE FLORESTAL | Responsável: EMPRESA Actividades: Primeira triagem Primeira cubicagem dos toros Marcação e numeração dos toros Preparação dos toros para o transporte Cópia dos números de inventário nas fichas. | Documento declarativo: Relatório diário de extracção Fichas de extracção Caderno do parque florestal (registo de estaleiro) Guia de transporte inter-floresta Dados: Número da licença Numéro da UFG (PEA ou plantação) Número da AAC Espécie Número de pés Número do abate Número de toros Descrição do martelo florestal Dimensões e volume dos toros Fluxo: Apresentação dos registos de estaleiro e de transporte de madeira pela empresa à DGEFCP Transmissão pela sociedade dos dados de exploração ao CDF para introdução na base de dados | Metodologia: DEIF e Direcção regional das águas e florestas: Verificação: Registo de estaleiro Documentos de saída DMA Transmissão de relatórios de verificação à DGEFCP | CDF: Responsável por supervisionar a reconciliação a nível do SGBD entre i) as informações disponíveis a nível dos dados de produção e ii) as informações recolhidas a montante da cadeia As informações a reconciliar nesta fase devem incluir pelo menos: 1. Para cada árvore abatida: a. O número dos segmentos de toros em relação ao número dos toros inteiros declarado no registo de estaleiro; b. a espécie dos segmentos de toros em relação à espécie dos toros inteiros declarada no registo de estaleiro; c. o comprimento acumulado dos segmentos de toros em relação ao comprimento total de toros inteiros; d. o diâmetro de cada segmento de toros em relação aos diâmetros da toros inteiros; e. a data de exploração que consta do registo de estaleiro em relação às datas de validade da AAC. |

    Etapa ou cadeia de abastecimento | Responsabilidade e actividades | Dados úteis e modo de recolha | Verificação |

    Validação | Reconciliação |

    PREPARAÇÃO PARA A EXPORTAÇÃO DOS TOROS | Responsáveis: EMPRESA Actividades: Triagem dos toros Arrumação por espécie por contrato ou sem contrato Toragem Cubicagem dos toros (diâmetro, comprimento, volume) Marcação e numeração dos toros Responsável: Serviço mandatado pela administração Actividades: Colocação das placas/códigos de barras | Documento declarativo: Registo do depósito: Reportório de entrada Caderno de preparação Especificações Dados Número da PEA ou plantação Número do abate Dimensões dos toros Espécie Número de toros Número de contrato Nome do cliente Placa Fluxo: Transmissão das fichas de «transporte de madeira» pela empresa ao CDF Emissão das ordens de receitas pela DGEFCP e transmissão dos relatórios ao CDF Transmissão de relatórios da BMC à ICEF | Metodologia: DEIF e Direcção regional das águas e florestas: Verificação: DMA Lista das espécies autorizadas Registo das infracções se necessário Transmissão do relatório de verificação à DGEFC Brigada mista de controlo (BMC): Controlo das placas Registo das infracções se necessário Transmissão dos relatórios de controlo à ICEF DGEFCP Verificação dos dados relativos à produção | CDF: Responsável por supervisionar a reconciliação a nível do SGBD entre i) as informações disponíveis a nível do «transporte de madeira» e ii) as informações disponíveis a montante da cadeia. As informações a reconciliar nesta fase devem incluir pelo menos: 1. Para cada toro: a. o número do toro declarado no registo de estaleiro em relação ao número do toro declarado no reportório de entrada do depósito de toros; b. a espécie do toro declarada no registo de estaleiro em relação à espécie do toro declarada no reportório de entrada do depósito de toros; c. as dimensões do toro declaradas no registo de estaleiro em relação às dimensões do toro declaradas no reportório de entrada do depósito de toros. 2. Para cada carregamento de camião: a. os números de toros declarados na guia de transporte inter-floresta em relação aos números de toros declarados nos registos de estaleiro; b. as espécies de toros declaradas na guia de transporte inter-floresta em relação às espécies de toros declaradas nos registos de estaleiro; c. as dimensões dos toros declaradas na guia de transporte inter-floresta em relação às dimensões dos toros declaradas nos registos de estaleiro; d. as datas das guias de transporte inter-floresta em relação às datas dos reportórios de entrada no estaleiro. 3. Para cada ficha mensal de transporte: a. os volumes por espécie declarados na ficha em relação aos volumes declarados nos registos de estaleiro no mesmo período. 4. Para cada ordem de receitas da DGEFCP: a. os montantes devidos por espécie calculados pelo SGBD em relação aos montantes correspondentes apresentados nas ordens de receitas da DGEFCP. |

    Etapa ou cadeia de abastecimento | Responsabilidade e actividades | Dados úteis e modo de recolha | Verificação |

    Validação | Reconciliação |

    PREPARAÇÃO PARA A TRANSFORMAÇÃO DOS TOROS | Responsável: EMPRESA Actividades: Seccionamento dos toros Medição, cubicagem dos segmentos de toros Marcação e numeração dos segmentos de toros Introdução da espécie dos segmentos de toros. | Documento declarativo: Ficha de inventário do parque «serração/fábrica» Dados: Espécie Números dos segmentos de toros preparados Dimensões e volumes dos segmentos de toros preparados. Fluxo: Relatório de preparação transmitido ao CDF. | Metodologia: Direcção regional das águas e florestas: Verificação das fichas de inventário | CDF: Responsável por supervisionar a reconciliação a nível do SGBD entre i) as informações disponíveis a nível dos dados de transformação e ii) as informações recolhidas a montante da cadeia. As informações a reconciliar nesta fase devem incluir pelo menos: 1. Para cada toro: a. as características (número, espécie, dimensões) que constam da ficha de inventário do depósito de toros em relação às mesmas características no reportório de entrada no depósito; b. a espécie dos segmentos de toros em relação à espécie do toro inteiro declarada na ficha de inventário; c. o comprimento acumulado dos segmentos de toros em relação ao comprimento total do toro inteiro. 2. Por mês: a. os volumes por espécie que entram no parque em relação aos volumes por espécie que entram em produção. |

    TRANSFORMAÇÃO |

    Etapa ou cadeia de abastecimento | Responsabilidade e actividades | Dados úteis e modo de recolha | Verificação |

    Validação | Reconciliação |

    TRANSFORMAÇÃO DOS TOROS PARA EXPORTAÇÃO | Responsável: EMPRESA Actividades: À entrada da linha de transformação: Introdução dos números dos toros/segmentos de toros Introdução dos volumes dos toros/segmentos de toros à entrada da fábrica por número e por espécie À saída da linha de transformação: Medição e cubicagem dos volumes de madeira esquadriada (ou outros produtos transformados) Numeração dos volumes por contrato Cálculo do rendimento da serração Responsável: Serviço mandatado pela administração. Actividades: Marcação dos produtos transformados (etiquetas). | Documento declarativo: Relatório de produção: Ficha de entrada na fábrica (linha de transformação) Ficha de consumo dos toros para serração ou outra transformação Ficha de inventário do parque debitada. Dados: Números dos segmentos de toros Espécie Volume dos toros serrados = volumes dos segmentos de toros Rendimento da serração Números dos volumes Número de volumes Dimensões e volumes da madeira embalada Nome da empresa Local de depósito das existências de produtos transformados Fluxo: Transmissão das fichas de «transporte de madeira» serrada pela empresa ao DGEFCP Transmissão de relatórios da BMC, DR e DEIF à ICEF. | Metodologia: Direcção das explorações e indústrias florestais (DEIF)/Direcção regional das águas e florestas : Verificação: Ficha de inventário do parque debitada Especificações para a exportação Placas Taxa de transformação BMC: Controlo de verificação: Ficha de inventário do parque debitada Especificações Placas pelo serviço mandatado pela administração (): Taxa de transformação Registos das infracções se necessário ICEF: Verificação SGBD | CDF: Encarregado de supervisionar a reconciliação a nível do SGBD entre as informações disponíveis a nível i) do «Transporte de madeira» e ii) das etapas precedentes a montante da cadeia. As informações a reconciliar nesta fase devem incluir pelo menos: 1. Para cada segmento de toros transformado: a. as características (número, espécie, dimensões) dos segmentos de toros transformados (ficha de entrada na fábrica) em relação às mesmas informações constantes da ficha de inventário do parque. 2. Para cada tipo de produto transformado, por espécie, mensalmente: a. os volumes dos segmentos de toros que entram em produção em relação aos volumes de produtos transformados (rendimento material); b. os volumes de produtos transformados por espécie declarados nas fichas de «transporte de madeira» serrada em relação às fichas de inventário. |

    Etapa ou cadeia de abastecimento | Responsabilidade e actividades | Dados úteis e modo de recolha | Verificação |

    Validação | Reconciliação |

    TRANSFORMAÇÃO PARA O MERCADO LOCAL | Responsável: EMPRESA Actividades: À entrada da linha de produção: Introdução dos números dos segmentos de toros Introdução dos volumes dos segmentos de toros por espécie À saída da linha de produção: Cubicagem e medição dos volumes de madeira esquadriada Numeração dos volumes Local de armazenagem: Indicação depósito em Bangui ou numa outra cidade Cálculo do rendimento da serração. | Documento declarativo: Relatório de produção para o mercado local Guia de transporte de madeira destinada ao mercado local. Dados: Números dos segmentos de toros, espécie e volume à entrada da linha de produção Números dos volumes, madeira embalada à saída da linha de produção. Fluxo: Transmissão pela empresa: Relatório de produção sobre o mercado local à DGEF Fichas de recolha e de registo dos dados. | Metodologia: Direcção das explorações e indústrias florestais (DEIF) e Direcção regional das águas e florestas: Verificação dos documentos de venda. BMC: Controlo da verificação dos documentos de venda Controlo das facturas das vendas. ICEF: Verificação SGBD. | CDF: Responsável por supervisionar a reconciliação a nível do SGBD entre as informações disponíveis a nível das declarações de vendas locais e das etapas a montante da cadeia. As informações a reconciliar nesta fase devem incluir pelo menos: 1. Para cada tipo de produto transformado destinado ao consumo local, mensalmente: a. os volumes dos segmentos de toros que entram em produção local em relação aos volumes de produtos transformados para o mercado local (rendimento material); b. os volumes declarados nos relatórios de produção para o mercado local em relação às guias de transporte de madeira destinada ao mercado local. |

    EXPORTAÇÃO |

    Etapa ou cadeia de abastecimento | Responsabilidade e actividades | Dados úteis e modo de recolha | Verificação |

    Validação | Reconciliação |

    EXPORTAÇÃO DOS TOROS, DA MADEIRA SERRADA E OUTROS | Responsável: EMPRESA Actividades: Preparação da especificação dos produtos Declaração de exportação comercial Elaboração declaração de expedição (com o número de placa do serviço mandatado pela administração) Elaboração do certificado de origem fitossanitário Pedido de licença FLEGT. Responsável: Serviço mandatado pela administração Actividades: Colocação das placas/códigos de barras | Documento declarativo: Especificações Factura de venda DEC EUR 1 BAE Folha de itinerário. Parecer favorável prévio Licença FLEGT. Dados: Espécie Número de toros ou volumes Volume por espécie para os toros Volume dos produtos de madeira serrada e outros Números das placas Nome da empresa exportadora Nome do cliente Número do contrato de cliente, Local de carregamento Destino Valores tributados Fluxo: Transmissão das fichas de «transporte de madeira» pela empresa à DGEF Emissão das ordens de receitas pela DGEFCP e transmissão dos relatórios ao CDF. DEC Tratamento dos pedidos de licença FLEGT e respostas | Metodologia: Direcção das explorações e das indústrias florestais (DEIF): Verificação: Fichas de «transporte de madeira» já apresentadas Guias de expedição de madeira exportada Coerência entre as guias de exportação e os registos de estaleiro. Direcção regional das águas e florestas e inspectores das fronteiras: Verificação nas fronteiras Verificação do certificado de origem e fitossanitário Verificação física e documental Registo Brigada mista: Controlo dos documentos aduaneiros: Reconciliação dos dados de exploração e de exportação com o registo de estaleiro Registo de estaleiro e declarações de «transporte de madeira». Controlo dos valores dos volumes declarados. ICEF: Reconciliação dos dados dos outros serviços Verificação SGBD Confirmação da conformidade ao organismo de licenciamento FLEGT. ICEF: Verificações das especificações Pagamento dos impostos ligados à exportação da madeira. Serviço mandatado pela administração: Verificação da especificação Inspecção: Identificação da espécie, medição, determinação do volume segundo as normas ATIBT Colocação de duas placas de plástico (azul e vermelha) com o código específico de cada empresa para cada toro. Controlo do carregamento pelo serviço mandatado pela administração no local: Emissão das fichas de controlo do carregamento Entrega do dossiê ao condutor com o DEC, duas fichas de controlo do serviço mandatado pela administração, a especificação, documentos aduaneiros. Controlo nas fronteiras pelo serviço mandatado pela administração (controlo físico e documental): Verificação da ficha de controlo do operador privado e da especificação Controlo dos documentos de exportação DEC, documentos aduaneiros Retirada da tira adesiva de uma das placas colocadas no toro ou volume Envio, à estrutura de segurança das receitas (BIVAC) em Berberati, da ficha de controlo e das tiras adesivas para efeitos de reconciliação Registo das informações da placa num registo Controlo por operador privado no porto de Douala: Retirada da tira adesiva da segunda placa Envio, à estrutura de segurança das receitas (BIVAC) em Berberati do relatório de chegada a Douala Certificado de verificação à exportação (AVE). Organismo de licenciamento FLEGT: Emissão das licenças FLEGT | Inspecção central das águas e florestas – CDF: Responsável por supervisionar a reconciliação a nível do SGBD entre as informações disponíveis a nível do «transporte de madeira», as exportações e as informações disponíveis nas etapas anteriores da cadeia. As informações a reconciliar nesta fase devem incluir pelo menos: 1. Para cada toro: a. as características (número, espécie, dimensões) que constam da especificação em relação às mesmas características i) no reportório de entrada no parque, ii) nos registos de estaleiro no período correspondente e iii) nas guias de transporte inter-floresta. 2. Para cada carregamento: a. as informações sobre o carregamento disponíveis no Ministério das finanças em relação às informações igualmente disponíveis sobre o mesmo carregamento no Ministério das florestas. Organismo de licenciamento FLEGT: Responsável por supervisionar a reconciliação entre as informações declaradas i) no pedido de licença FLEGT, ii) na autorização provisória, iii) a nível das verificações físicas efectuadas na fronteira, iv) a nível das verificações físicas efectuadas em Douala. |

    IMPORTAÇÃO E TRÂNSITO |

    Etapa ou cadeia de abastecimento | Responsabilidade e actividades | Dados úteis e modo de recolha | Verificação |

    Validação | Reconciliação |

    IMPORTAÇÃO DA MADEIRA PARA TRANSFORMAÇÃO | Responsável: EMPRESA Actividades: Pedido de importação de madeira Encomenda Factura Natureza do produto Desalfandegamento. | Documento declarativo: Declaração de importação comercial (DIC) Autorização de conformidade de legalidade do país de origem Autorização do MEFCP para importação da madeira a transformar. Dados: Nome das empresas Numéro de toros Espécies Volumes Placas /códigos de barras Número de identificação do toro. Fluxo: DIC pela sociedade ao Ministério do comércio Transmissão cópia DIC pelo Ministério do comércio às alfandegas e ao MEFCP Autorização emitida pelo MEFCP à empresa Transmissão ao CDF Transmissão do relatório de produção pela empresa à DGEFCP. | Metodologia: Comércio: Emissão dos DIC Serviço mandatado pela administração: Inspecção dos produtos a importar no país de origem Verificação dos valores declarados Emissão dos certificados de verificação à importação Alfândegas: Verificação dos desalfandegamentos Emissão dos recibos em relação à cobrança dos direitos e impostos Transmissão dos dados às Ministério das águas e florestas. Organismo de licenciamento FLEGT: Verificação da legalidade do produto importado MEFCP: Emissão da autorização de importação de madeira para transformação. | ICEF/CDF: Responsável por supervisionar a reconciliação a nível do SGBD entre as informações disponíveis a nível do «transporte de madeira» e as informações recolhidas pelas alfândegas. As informações a reconciliar nesta fase devem incluir pelo menos: 1. Para cada carregamento: a. as informações fornecidas às alfândegas na fronteira em relação às informações contidas no registo de entrada do parque. |

    Etapa ou cadeia de abastecimento | Responsabilidade e actividades | Dados úteis e modo de recolha | Verificação |

    Validação | Reconciliação |

    TRÂNSITO DA MADEIRA PELO TERRITÓRIO CENTRO-AFRICANO | Responsável: ALFÂNDEGAS Actividades: Registo pelas alfândegas (D15) à entrada Integração na base de dados SYDONIA Registo à saída. | Documento declarativo: D15 Dados: Número Espécies Números dos toros ou dos volumes Peso bruto e total Designação comercial Preço Volume. Fluxo: Transmissão do relatório sobre os produtos em trânsito ao CDF. | Metodologia: Alfândegas: Registo. Inspecção das fronteiras: Registo. | ALFÂNDEGAS: CDF: Responsável por supervisionar a reconciliação a nível do SGBD entre as informações disponíveis a nível da entrada dos produtos e a sua saída do território centro-africano. As informações a reconciliar nesta fase devem incluir pelo menos: 1. Para cada carregamento: As informações recolhidas à entrada do território (matrícula do camião, origem da madeira, espécies, volume, números de registo dos toros, data, hora, local) em relação às mesmas informações recolhidas à saída do território. |

    3.1.2 Sistema de rastreabilidade física e método de controlo da coerência dos volumes

    Será criado um sistema nacional único de identificação alfanumérica para o conjunto das empresas florestais, desde o inventário de exploração, durante a fase de execução do acordo, antes da emissão da primeira licença FLEGT pela RCA.

    O SNT permite reconciliar:

    - as unidades (árvores em pé, toros, segmentos de toros, volumes de produtos transformados) nas diferentes fases da cadeia de controlo,

    - os volumes produzidos por grupo de unidade nas diferentes fases da cadeia (à escala da PEA, UFG, AAC, etc.).

    Para os produtos transformados, será criado um sistema de reconciliação dos dados a nível da entrada e da saída das linhas de produção no âmbito das instalações de transformação durante a fase de execução do acordo, antes da emissão da primeira licença FLEGT pela RCA. Este sistema tem igualmente em conta os volumes à entrada e à saída da fábrica (incluindo o depósito de toros da fábrica). O quadro apresentado no ponto 3.1.1 inclui os pontos relativamente aos quais serão efectuadas reconciliações sobre os volumes.

    3.1.3 Método de identificação dos produtos

    O método actual de identificação é o das placas de duas cores (azul e vermelho). Será desenvolvido um método de código de barras no quadro da execução do acordo, antes da emissão da primeira licença FLEGT pela RCA.

    3.1.4 Controlo e aprovação das tarefas delegadas em operadores

    A inspecção de toda a madeira à exportação é delegada num operador privado que é actualmente a sociedade BIVAC Export. As actividades deste operador são auditadas pela administração. Na perspectiva da execução do acordo, será de prever uma actualização da relação contratual com um operador privado de inspecção da madeira à exportação.

    No quadro do sistema de verificação da legalidade, a sociedade encarregada da inspecção da madeira à exportação transmitirá o resultado dos seus controlos à ICEF que informará desse facto a autoridade de licenciamento. As modalidades de transmissão da informação serão definidas durante a fase de execução do acordo, antes da emissão da primeira licença FLEGT pela RCA.

    3.1.5- Caso de não conformidade em matéria de cadeia de abastecimento

    Os diferentes casos de não conformidade serão tratados segundo as disposições legais e regulamentares em vigor na RCA.

    Em caso de não conformidade que dê origem a correcções fiscais, estas são efectuadas pela administração das finanças a partir do relatório de inspecção da sociedade encarregada da inspecção das madeiras à exportação ou por inspectores de fronteiras e dos serviços descentralizados da administração florestal.

    No contexto da emissão das licenças FLEGT, um manual de procedimentos relativo à gestão dos casos de não conformidade e às sanções para reforçar o sistema de controlo será desenvolvido durante a fase de execução do acordo, antes da emissão da primeira licença FLEGT pela RCA.

    3.2 – Verificação das exigências relativas à cadeia de abastecimento

    a)- Inspecções

    Os diferentes níveis de responsabilidade, a frequência e os métodos utilizados para o controlo da cadeia de abastecimento são definidos no sistema nacional de rastreabilidade apresentado no quadro do ponto 3.1.1.

    Os intercâmbios de dados entre os operadores e o sistema de gestão de base de dados (estabelecido e gerido pelo Centro de dados florestais) devem ser efectuados com uma frequência a definir.

    A verificação das exigências relativas à cadeia de abastecimento é efectuada para cada pedido de licença FLEGT em função dos relatórios e actas dos serviços implicados.

    b)- Gestão e análise dos dados de verificação

    A gestão e análise dos dados na cadeia de abastecimento é assegurada através de um sistema de gestão de base de dados (SGBD) centralizado a nível do Centro dos dados florestais (CDF). Esta gestão implica:

    - o desenvolvimento de software de gestão da informação adaptado às exigências de rastreabilidade;

    - a ligação internet que dê um acesso à rede a todos os intervenientes implicados, com condições de segurança garantidas.

    A gestão dos dados será definida durante a fase de execução do acordo, antes da emissão da primeira licença FLEGT pela RCA.

    4 – EMISSÃO DAS LICENÇAS FLEGT

    A autoridade de licenciamento FLEGT é um organismo designado pelo Ministro das águas e das florestas e dependente do seu gabinete. É portanto uma verdadeira estrutura que funciona de forma autónoma mas que é responsável perante o Ministro das águas e florestas.

    A emissão de uma licença FLEGT a um operador que deseje exportar os seus produtos, exige a apresentação de um pedido por escrito em suporte papel endereçado à autoridade de licenciamento. Este pedido deverá permitir fornecer todas as informações e indicações inscritas no Apêndice I do Anexo IV do Acordo de Parceria voluntário. A licença é emitida através de um modelo único que será elaborado e distribuído pela administração responsável pelas florestas durante a fase de execução do acordo, antes da emissão da primeira licença FLEGT pela RCA.

    Quando recebe um pedido de licença, a autoridade de licenciamento contacta a inspecção central das água e florestas e o Centro de dados florestais para efeitos de verificação dos aspectos relacionados com a legalidade da empresa e dos produtos destinados à exportação, graças ao sistema de gestão de base de dados. Este sistema é alimentado pelo conjunto dos serviços implicados, responsáveis pela verificação e controlo da verificação dos aspectos relacionados com a legalidade das empresas e das suas operações. Estes serviços serão assistidos nas suas funções pelas organizações da sociedade civil que asseguram a observação independente do sistema enquanto o seu bom funcionamento é avaliado, regularmente, por um auditor externo cujas funções são descritas na secção 5 do presente documento.

    A inspecção central, tendo em conta as informações fornecidas pelo CDF, responde favoravelmente à autoridade de licenciamento se a empresa e os produtos declarados forem conformes com as exigências do SVL.

    Dois casos são então possíveis: emissão da licença em Bangui ou emissão da licença em Douala. Com efeito, certos carregamentos, nomeadamente os carregamentos de toros, só são conhecidos no ponto de embarque, ou seja, em Douala. Nesse caso, o operador não conhece portanto o carregamento à partida da RCA. Os produtos abandonam a RCA em diversos camiões que constituirão um único e mesmo carregamento em Douala. A Parte centro-africana concebeu um dispositivo específico para este caso. O operador indica no seu pedido se a licença deve ser emitida em Bangui ou em Douala.

    Quando a licença é emitida em Douala

    Neste caso, um documento que formaliza o parecer favorável prévio é dado à empresa pela autoridade de licenciamento. Este documento é emitido para cada camião que transporta toda ou parte da carga, permitindo assim o controlo nas fronteiras de cada um dos camiões. É entregue na RCA (Bangui ou outros locais a definir, por exemplo Berberati) pela autoridade de licenciamento. Uma cópia do parecer favorável é transmitida ao serviço de licenciamento baseado em Douala, que é uma antena deslocalizada da autoridade de licenciamento.

    A autoridade de licenciamento conserva, após parecer, todos os documentos que justificaram a decisão de emissão ou não da licença FLEGT. Estes documentos permanecem arquivados por um período de pelo menos 5 anos.

    O operador munido do documento que formaliza o parecer favorável emitido pelo organismo de licenciamento pode enviar os produtos em causa para o porto de Douala para exportação. Os produtos são inspeccionados de novo no porto de Douala pelo serviço de licenciamento FLEGT que assegura a coerência entre os pareceres favoráveis recebidos da autoridade de licenciamento e os produtos que chegaram a Douala. Este serviço transmite o resultado da sua verificação por via electrónica à autoridade de emissão que lhe envia em retorno o seu parecer definitivo pela mesma via. Após recepção deste parecer, o serviço de emissão emite uma autorização assinada, após reconciliação do volume, antes do embarque. O diagrama apresentado descreve o procedimento de pedido e emissão das licenças FLEGT.

    Quando a licença é emitida em Bangui

    No caso de os produtos saírem através de um porto de embarque diferente de Douala, as verificações da legalidade são feitas (ver etapas 1 a 7 do diagrama) e a autorização é emitida em Bangui (em vez da etapa 8 do diagrama). Serviços de controlo sob a égide da inspecção central das águas e florestas serão instalados nas diferentes saídas do país a fim de controlar a conformidade da carga com a licença FLEGT e de comunicar a sua conformidade à autoridade de licenciamento.

    Em caso de recusa por não conformidade com as exigências do SVL, será transmitido à empresa um parecer desfavorável num prazo razoável.

    As informações relativas ao número de autorizações emitidas em função da natureza e do destino dos produtos serão publicadas regularmente. Estão informações são públicas, em conformidade com as disposições do Anexo X. O Anexo IV descreve, de forma mais pormenorizada, os procedimentos de emissão e as especificações técnicas das licenças FLEGT.

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    Figura 1: Diagrama descritivo do processo de emissão de licenças FLEGT e dos fluxos de dados entre os serviços de controlo e de verificação

    Descrição do diagrama do processo de emissão de licenças FLEGT em Douala

    N.º Seta | Descrição | Localização |

    a, b, e | Intercâmbios de informações e de dados entre a ICEF (CDF/SGBD) e os serviços implicados e as empresas florestais na verificação da legalidade e da rastreabilidade | Bangui e províncias |

    c, d | Intercâmbios de informações entre a ICEF e o CDF: a ICEF transmite os dados de que dispõe; o CDF alimenta e gere o SGBD e transmite o conteúdo à ICEF para cada pedido de licença FLEGT | Bangui |

    1 | Com a ajuda da especificação, a empresa envia um pedido de declaração de exportação comercial (DEC) à estrutura responsável pela segurança fiscal (BIVAC) | Bangui |

    2 | Emissão da DEC à empresa florestal, DEC validada pelo Ministério do comércio | Bangui |

    3 | Declaração aduaneira pela sociedade | Bangui |

    4 | Emissão dos recibos de desalfandegamento (direitos de saída+imposto mínimo forfetário+taxa relativa ao equipamento informático das finanças) pelas alfândegas | Bangui |

    5 | Pedido de licença FLEGT pela empresa florestal através do formulário | Bangui |

    6 | O organismo de licenciamento FLEGT contacta a ICEF para a verificação da conformidade da carga | Bangui |

    7 | Parecer da ICEF ao organismo de licenciamento FLEGT | Bangui |

    8 | Notificação do parecer favorável à empresa | Bangui ou outras (Berberati, na fronteira) |

    9 | Transmissão do parecer favorável ao serviço de licenciamento na antena de Douala | Bangui para Douala |

    10 | Transmissão pelo serviço de licenciamento em Douala ao organismo de licenciamento do resultado da verificação física e documental | Douala para Bangui |

    11 | Ordem de emissão da licença FLEGT dada ao serviço de licenciamento em Douala | Bangui para Douala |

    12 | Emissão da licença FLEGT pelo serviço de licenciamento (antena de Douala) | Douala |

    13 | Transmissão das cópias da autorização pelo serviço de licenciamento ao organismo de licenciamento | Douala para Bangui |

    14 | Transmissão de uma cópia da autorização pelo organismo de licenciamento à ICEF para arquivo | Bangui |

    5 – AUDITORIA INDEPENDENTE DO SISTEMA DE VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE

    A auditoria independente do sistema (AIS) tem por objectivo dar a todas as partes interessadas, garantias de fiabilidade e de credibilidade das licenças FLEGT emitidas na RCA.

    As funções da AIS são as seguintes:

    1. Avaliar periodicamente o bom funcionamento de todos os aspectos do sistema de verificação da legalidade (SVL), nomeadamente:

    2. O respeito dos princípios e critérios da grelha de avaliação da legalidade;

    3. A eficácia da verificação da cadeia de abastecimento;

    4. A eficácia das verificações e dos controlos de verificação;

    5. A fiabilidade do sistema de emissão de licenças FLEGT;

    6. O mecanismo de gestão das denúncias (registo das queixas dos intervenientes) relativas: i) à execução do SVL e ii) às actividades da AIS.

    7. A sinergia entre todos os elementos do SVL;

    8. A sinergia entre todos os intervenientes implicados no processo (fluxos de comunicação, arquivo, processos, etc.)

    9. Avaliar a adequação dos sistemas de gestão de dados nos quais se baseia o SVL;

    10. Identificar as deficiências e falhas do sistema (a proposta de acções correctivas é da competência do Comité Misto);

    11. Verificar, se necessário, a execução de acções correctivas, adoptadas pelo Comité Misto, na sequência das deficiências e das falhas identificadas, e avaliar a sua eficácia;

    12. Verificar a utilização das licenças FLEGT, aquando da introdução em livre prática no território da União Europeia, de produtos de madeira provenientes da República Centro-Africana;

    13. Elaborar e apresentar um relatório ao Comité misto após cada auditoria.

    O Anexo VI do presente acordo define o mandato da AIS.

    ANEXO VI

    MANDATO DA AUDITORIA INDEPENDENTE

    DO SISTEMA (AIS)

    I. – CONTEXTO E JUSTIFICAÇÃO

    A auditoria independente do sistema (AIS) de verificação da legalidade tem por objectivo dar a todas as partes interessadas, garantias de fiabilidade e de credibilidade das licenças FLEGT emitidas na República Centro-Africana.

    II. – MISSÕES

    A AIS tem as seguintes missões gerais:

    14. Avaliar periodicamente o bom funcionamento de todos os aspectos do sistema de verificação da legalidade (SVL), nomeadamente:

    15. O respeito dos princípios e critérios da grelha de avaliação da legalidade;

    16. A eficácia da verificação da cadeia de abastecimento;

    17. A eficácia das verificações e dos controlos de verificação;

    18. A fiabilidade do sistema de emissão de licenças FLEGT;

    19. O mecanismo de gestão das denúncias (registo das queixas dos intervenientes) relativas: i) à execução do SVL e ii) às actividades da AIS.

    20. A sinergia entre todos os elementos do SVL;

    21. A sinergia entre todos os intervenientes implicados no processo (fluxos de comunicação, arquivo, processos, etc.)

    22. Avaliar a adequação dos sistemas de gestão de dados nas quais se baseia o SVL;

    23. Identificar as deficiências e falhas do sistema (a proposta de acções correctivas é da competência do Comité Misto);

    24. Verificar, se necessário, a execução de acções correctivas, adoptadas pelo Comité Misto, na sequência das deficiências e das falhas identificadas, e avaliar a sua eficácia;

    25. Verificar a utilização das licenças FLEGT, aquando da introdução em livre prática no território da União Europeia, de produtos de madeira provenientes da República Centro-Africana;

    26. Elaborar e apresentar um relatório ao Comité misto após cada auditoria.

    III. – QUALIFICAÇÕES NECESSÁRIAS

    A AIS é um organismo independente da administração centro-africana, do sector privado centro-africano, das ONG locais e da União Europeia.

    A IS pode ser um gabinete de estudos, um consórcio de gabinetes de estudo, uma sociedade, um gabinete u uma organização reconhecida internacionalmente pela sua experiência e credibilidade nas missões de auditoria.

    A entidade deve dispor de uma equipa multidisciplinar composta por peritos especialistas no domínio da auditoria e possuir um bom conhecimento do funcionamento das explorações florestais, das empresas florestais, dos procedimentos de exportação de madeira dos países da sub-região da África central. A estrutura deve igualmente dispor de um sistema de controlo interno eficaz.

    Os prestadores de serviços comerciais ao abrigo de contratos com o Governo Centro-Africana para a prestação de outros serviços de gestão, de controlo dos recursos florestais ou de todas as actividades que apresentem ou que coloquem o prestador em situação de conflito de interesses não são elegíveis para as actividades de auditoria.

    Os critérios de recrutamento da AIS são os seguintes:

    - Conhecimentos especializados comprovados no sector florestal na sub-região da África Central;

    - Um bom conhecimento da legislação florestal, fiscal, ambiental, social e comercial dos países da sub-região da África Central. Possuir um conhecimento da legislação florestal da RCA constitui um elemento preferencial;

    - Pelo menos, dez (10) anos de experiência adquirida na avaliação da gestão florestal e a verificação da cadeia de controlo nos países da sub-região da África Central;

    - A capacidade para produzir relatórios de auditoria, em conformidade com as normas internacionais;

    - A independência e a credibilidade internacional da AIS.

    IV. METODOLOGIA

    A AIS deve abranger todo o processo que conduz à concessão de licenças FLEGT, de acordo com o manual de procedimentos, que deve elaborar e apresentar para aprovação ao Comité Misto no prazo de três (3) meses após a sua contratação.

    A metodologia da AIS deve abranger todos os pontos apresentados na Secção II, relativa às missões.

    A AIS trabalha segundo um procedimento documentado com base na existência de provas. Para este efeito, todos os documentos destinados à emissão de uma licença FLEGT devem ser controlados a partir de várias fontes cruzadas, sempre que possível, com base em amostragens e em actividade de verificação no terreno para completar e cruzar as informações resultantes dos controlos documentais. A AIS pode iniciar inquéritos com base em denúncias ou observações recebidas pelo Comité misto de execução do acordo.

    No início da aplicação do acordo, a frequência das intervenções da AIS é de três (3) vezes por ano no primeiro ano, de duas (2) vezes por ano no segundo e no terceiro ano e, posteriormente, uma vez por ano, a partir do quarto ano. A pedido do Comité misto, a AIS poderá realizar auditorias complementares.

    Um calendário pormenorizado com as datas das missões e da apresentação dos relatórios correspondentes deve ser fornecido pela AIS, antes do início do seu mandato e deve ser aprovado pelo Comité misto.

    V. – FONTE S DE INFORMAÇÃO

    A AIS deve ter livre acesso a todas as informações e fontes de informação que considere pertinentes. As partes devem facilitar o acesso à informação.

    As principais fontes de informação da AIS junto dos intervenientes implicados no processo de licenciamento FLEGT são as seguintes:

    - A autoridade de licenciamento (Ministério das águas e florestas).

    - A inspecção central das águas e florestas onde são realizadas as últimas verificações antes da emissão das licenças FLEGT;

    - O Centro de dados florestais onde são arquivadas as licenças FLEGT e os dados de exportação de cada empresa florestal;

    - A empresa de segurança das receitas de exportação (actualmente BIVAC);

    - As estruturas administrativas envolvidas na verificação do respeito dos indicadores de legalidade:

    - Ministério das águas e florestas;

    - Ministério do comércio;

    - Ministério das finanças;

    - Ministério da função pública, da segurança social e do trabalho;

    - Ministério da justiça;

    - O Ministério do ambiente e da ecologia;

    - Ministério da saúde pública;

    - Ministério da agricultura

    - Ministério dos transportes

    - As empresas florestais, os beneficiários de licenças artesanais, as florestas comunitárias em exploração e os operadores ou proprietários das plantações florestais;

    - Todos os serviços implicados nos diferentes controlos: a Direcção-Geral das águas e florestas, a Direcção das explorações e indústrias florestais, a Direcção dos inventários e ordenamento florestal, a Direcção regional das águas e florestas, a Brigada móvel mista de intervenção e verificação, os serviços aduaneiros centro-africanos, os serviços fiscais, a Direcção do ambiente, quadro de vida e planificação ambiental do Ministério do ambiente, a inspecção do trabalho, os serviços fitossanitários, o Gabinete de frete rodoviário centro-africano (BARC), os serviços do Ministério do comércio, os serviços do Ministério da justiça;

    - As autoridades competentes da União Europeia;

    - A sociedade de exploração dos parques florestais dos Camarões (Douala);

    - Os membros da sociedade civil (ONG);

    - As populações vizinhas das PEA e outras licenças florestais;

    - Pessoal de projectos de desenvolvimento ou de apoio relacionados com o desenvolvimento florestal;

    - Quaisquer outras fontes que possam ser consideradas pertinentes.

    As queixas provenientes das partes interessadas no sistema de licenciamento FLEGT podem ser enviadas ao Comité Misto. Este pode colocá-las à disposição da AIS, podendo nesse caso constituir também uma fonte de informações para a AIS.

    O acesso à informação deve inicialmente ser obtido através da colocação à disposição da AIS dos relatórios de controlo, dos autos resultantes dos controlos e dos relatórios de verificação do cumprimento dos indicadores de legalidade.

    A AIS desloca-se aos diferentes locais, ao seu critério, a fim de obter as informações que considere pertinentes.

    A AIS deve também consultar as principais bases de dados, como por exemplo, as do CDF e as das alfândegas centro-africanas.

    VI- RELATÓRIOS

    Os relatórios da AIS devem conter todas as informações pertinentes que chamaram a atenção dos auditores.

    Um projecto de relatório de auditoria deve ser fornecido pela AIS, no âmbito dos seus procedimentos documentados e aprovados pelo Comité Misto.

    Após cada auditoria, a AIS apresenta no prazo de três (3) semanas um relatório provisório em francês, em oito (8) exemplares: quatro (4) exemplares são enviados ao Ministro responsável pelas florestas e os outros quatro (4) à parte europeia, além da cópia electrónica enviada às duas partes.

    Verificando que todos os requisitos relacionados com o sistema de verificação da legalidade foram respeitados por todas as componentes do sistema, o relatório deve apresentar as análises de todos os elementos do sistema.

    As observações das duas partes no que se refere ao relatório provisório, incluindo as queixas relativas à forma como o auditor desempenha a sua missão, devem ser analisadas pelo Comité Misto que depois as transmitirá à AIS para a elaboração do relatório final. O relatório final deverá conter a resposta da AIS aos comentários formulados pelo Comité Misto.

    A AIS elaborará sistematicamente um relatório de síntese que deverá ser tornado público. O relatório deve resumir o relatório final e deverá abranger os principais resultados, as insuficiências e as falhas identificadas e as preocupações das partes interessadas.

    Consoante o caso, a pedido do Comité Misto, a AIS elaborará igualmente um relatório específico complementar aquando da identificação de infracções graves ou de insuficiências graves do SVL.

    VII. MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO E ESTRUTURA INSTITUCIONAL

    A AIS deve ser contratada através de um processo aberto aos candidatos nacionais e/ou internacionais na sequência de um concurso lançado pelo Ministro responsável pelas florestas por um período de três (3) anos, renovável uma única vez, sob reserva da aprovação formal do Comité Misto.

    Este concurso deverá ser divulgado em publicações nacionais e internacionais, bem como em sítios Internet.

    O contrato de prestação de serviços assinado entre a AIS e o Ministro responsável pelas florestas prevê:

    Para o Governo:

    - A não ingerência nas actividades da AIS;

    - O acesso à informação do sector público e privado relacionada com o sistema de verificação da legalidade nos termos da legislação nacional;

    - O acesso às explorações florestais e às instalações de transporte, de armazenagem, de transformação e de exportação de madeira, necessário para o sistema de verificação da legalidade;

    - O pagamento das facturas correspondentes às prestações da AIS deve ser efectuado independentemente das conclusões da auditoria.

    O Governo da República Centro-Africana facilitará a nível administrativo as deslocações da AIS no território centro-africano e garantirá a sua segurança aquando das deslocações no território nacional.

    Para o prestador de serviços:

    - Um serviço de qualidade em conformidade com o mandato estabelecido;

    - Garantias relativas à protecção e à utilização de informações confidenciais de carácter comercial.

    No contrato, serão igualmente especificadas as actividades a realizar pela AIS, as modalidades de pagamento e as responsabilidades respectivas dos signatários do contrato.

    ANEXO VII

    CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

    DO SISTEMA OPERACIONAL DE VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE NA REPÚBLICA CENTRO-AFRICANA

    O Acordo de Parceria Voluntário (APV-FLEGT) entre a União Europeia (UE) e a República Centro-Africana (RCA) prevê a elaboração e a aplicação de um sistema de verificação da legalidade (SVL) destinado a garantir que toda a madeira e produtos de madeira especificados no acordo e exportados da RCA para a União Europeia foram legalmente produzidos. O SVL deve incluir: uma definição da madeira de origem legal que refira a legislação e textos a respeitar para que seja emitida uma licença; o controlo da cadeia de abastecimento , para acompanhar o percurso da madeira desde a floresta até ao ponto de exportação; a verificação da conformidade com todos os elementos de definição da legalidade e de controlo da cadeia de abastecimento; os procedimentos de emissão das licenças e a emissão das licenças FLEGT; e finalmente, a auditoria independente , a fim de garantir que o sistema funciona de acordo com o previsto.

    Os resultados esperados da parte da União Europeia no que diz respeito ao SVL são apresentados em linhas gerais numa série de notas informativas redigidas por um grupo de peritos da Comissão Europeia (CE)[19].

    Critérios de avaliação

    O SVL será submetido a uma avaliação técnica independente antes de o regime de licenciamento se tornar plenamente operacional. As especificações do sistema serão aprovadas conjuntamente pelas Partes interessadas e pelo comité misto de execução do acordo. Estes critérios de avaliação determinam os resultados que o SVL deverá produzir e estarão na base do mandato da avaliação. Esta última terá a finalidade de

    i) rever a descrição do sistema, atribuindo especial atenção a possíveis revisões, a efectuar após a conclusão do APV-FLEGT e

    ii) estudar o funcionamento do sistema na prática.

    PARTE 1: DEFINIÇÃO DE LEGALIDADE

    A madeira de origem legal deve ser definida com base na legislação e regulamentação em vigor na RCA. A definição utilizada deve ser inequívoca, objectivamente verificável e aplicável no plano operacional.

    Além disso, deve integrar pelo menos a legislação que rege os seguintes domínios temáticos.

    Direitos de abate : atribuição de direitos legais de abate da madeira nas zonas legalmente declaradas para o efeito.

    Operações florestais : observância das exigências legais em matéria de gestão florestal, nomeadamente conformidade com a legislação correspondente em matéria de ambiente e laboral.

    Direitos e impostos : observância das exigências legais relativas aos impostos, taxas e direitos directamente relacionados com o abate da madeira e os direitos de abate.

    Outros utilizadores : respeito, se for caso disso, dos direitos de propriedade ou dos direitos de utilização da terra e dos recursos de outras partes susceptíveis de serem afectadas pelos direitos de abate da madeira.

    Comércio e alfândegas : observância das exigências legais em matéria de procedimentos comerciais e aduaneiros.

    a) As referências aos textos legislativos ou regulamentares subjacentes a cada elemento da definição estão claramente identificadas?

    b) São especificados os critérios e indicadores que permitem avaliar a conformidade com cada um dos elementos ou princípios da definição?

    c) Os critérios e indicadores são claros, objectivos e aplicáveis no plano operacional?

    d) Os indicadores e critérios permitem identificar claramente os papéis e as responsabilidades dos diversos intervenientes e a verificação avalia as acções desenvolvidas por todos os intervenientes?

    e) A definição de legalidade abrange a legislação existente nas principais áreas temáticas acima apresentadas? Em caso de resposta negativa: porque é que certos domínios da legislação foram ignorados?

    f) As partes interessadas tiveram em consideração todos os elementos essenciais da legislação em vigor no país (incluídos ou não nas áreas temáticas apresentadas acima)?

    g) O sistema de verificação da legalidade inclui as principais disposições jurídicas identificadas através do debate entre as diferentes partes interessadas, especialmente as previstas no anexo relativas às medidas complementares?

    h) A definição de legalidade e a matriz ou grelha de controlo da legalidade foram alteradas após a celebração do APV-FLEGT? Foram definidos indicadores e critérios de verificação dessas alterações?

    PARTE 2: CONTROLO DA CADEIA DE ABASTECIMENTO

    Os sistemas destinados a controlar a cadeia de abastecimento devem garantir a credibilidade da rastreabilidade dos produtos de madeira em toda a cadeia de abastecimento, desde o local de abate ou o ponto de importação até ao ponto de exportação. Nem sempre será necessário manter a rastreabilidade física de um toro, de um carregamento de toros ou de um produto de madeira desde o ponto de exportação até à floresta de origem, mas será sempre necessário garantir a rastreabilidade entre a floresta e o primeiro ponto onde são efectuadas as misturas (ex.: terminal de madeira ou unidade de transformação).

    2.1 Direitos de exploração: As zonas onde foram atribuídos direitos sobre os recursos florestais e os detentores desses direitos devem ser claramente identificados.

    a) O sistema de controlo garante que só entra na cadeia de abastecimento a madeira proveniente de uma zona florestal dotada de direitos de exploração válidos e aceitáveis?

    b) O sistema de controlo garante que as empresas que efectuam as operações de abate detêm efectivamente direitos de exploração adequados nas zonas de floresta em causa?

    c) Os procedimentos de atribuição de direitos de exploração e as informações sobre os direitos de exploração atribuídos e os respectivos detentores são divulgados publicamente?

    2.2 Sistemas de controlo da cadeia de abastecimento: Existem mecanismos eficazes de rastreabilidade da madeira em toda a cadeia de abastecimento, desde o abate até ao ponto de exportação.

    A abordagem utilizada para identificar a madeira pode variar desde a utilização de etiquetas para identificação de artigos individuais até à consulta da documentação que acompanha um carregamento ou um lote. O método escolhido deve ter em conta o tipo e o valor da madeira, bem como o risco de contaminação por madeira ilegal ou não verificada.

    a) Todas as cadeias de abastecimento possíveis são identificadas e descritas no sistema de controlo?

    b) Todas as etapas da cadeia de abastecimento são identificadas e descritas no sistema de controlo?

    c) São definidos e documentados métodos para identificar a origem do produto, por um lado, e para evitar, por outro, a mistura com madeira de origens desconhecidas, nas etapas seguintes da cadeia de abastecimento?

    - madeira na floresta

    - transporte

    - armazenagem provisória

    - chegada à unidade de primeira transformação

    - unidades de transformação

    - armazenagem provisória

    - transporte

    - chegada ao ponto de exportação.

    d) Quais são as organizações responsáveis pelo controlo dos fluxos de madeira? Essas organizações dispõem de recursos humanos e outros recursos adequados para executarem eficazmente as actividades de controlo?

    2.3 Quantidades: Existem mecanismos sólidos e eficazes de medição e registo das quantidades de madeira ou de produtos de madeira, em todas as etapas da cadeia de abastecimento, nomeadamente as estimativas fiáveis e exactas antes do início do abate, do volume de árvores não abatidas em cada uma das bases de abate.

    O sistema de controlo produz dados quantitativos sobre as entradas e as saídas nas seguintes fases da cadeia de abastecimento?

    - árvores em pé

    - toros no interior da floresta

    - madeira transportada e armazenada

    - chegada à fábrica

    - entrada nas linhas de produção/unidades de transformação

    - saída das linhas de produção/unidades de transformação

    - saída da fábrica

    - chegada ao ponto de exportação

    a) Quais são as organizações responsáveis pela introdução dos dados quantitativos no sistema de controlo e os procedimentos correspondentes estão devidamente documentados? Qual é pertinência dos dados verificados?

    b) O sistema de controlo permite registar e reconciliar os dados quantitativos imediatamente em função dos elos anteriores e seguintes da cadeia?

    c) O pessoal responsável pela gestão do sistema de controlo dispõe de formação adequada?

    d) Que informações sobre o controlo da cadeia de abastecimento são divulgadas publicamente? Como é que as partes interessadas podem ter acesso a essas informações?

    2.4 Mistura de madeira legal verificada com madeira aprovada de outras formas: Se é autorizada a mistura de toros ou de madeira proveniente de fontes legais verificadas com toros ou madeira de outras origens, é efectuado um número suficiente de controlos para excluir a madeira de origem desconhecida ou abatida sem direitos de exploração legais.

    a) O sistema de controlo autoriza a mistura de madeira verificada com outra madeira aprovada (por exemplo: com madeira importada de um outro país ou madeira proveniente de uma zona florestal do país onde foram concedidos direitos de abate legais, mas que não está ainda coberta pelo sistema de verificação da legalidade descrito no presente acordo)?

    b) Que medidas de controlo são aplicadas nesses casos? Por exemplo, os controlos garantem que os volumes declarados das saídas verificadas não ultrapassam a soma dos volumes entrados, tal como foram verificados em cada etapa?

    c) O sistema de controlo permite a segregação estanque da madeira verificada em relação a outra madeira de origem ilegal ou abatida sem direitos de exploração legais?

    2.5 Produtos de madeira importados: Existem controlos adequados para garantir que a madeira e os produtos de madeira foram legalmente importados.

    a) Como é provada a legalidade das importações de madeira e produtos de madeira? (o sistema assegura que a madeira tenha sido importada legalmente?)

    b) Como é assegurada a rastreabilidade da madeira e produtos de madeira importados? A madeira e os produtos de madeira são identificados ao longo de toda a cadeia de abastecimento?

    c) Que elementos permitem provar que os produtos importados provêm de árvores abatidas legalmente num país terceiro?

    d) Quando é utilizada madeira importada, é possível identificar na licença FLEGT o país de origem, bem com o país de origem das componentes dos produtos compostos?

    PARTE 3: VERIFICAÇÃO

    A verificação consiste em efectuar controlos de garantia da legalidade da madeira. Deve ser suficientemente rigorosa e eficaz para que seja possível detectar todos os incumprimentos das exigências, quer na floresta, quer na cadeia de abastecimento, e tomar oportunamente medidas correctivas.

    3.1. Organização

    A verificação é executada por um governo, uma organização terceira ou uma associação entre ambos que dispõe de recursos adequados, de sistemas de gestão e de pessoal qualificado e formado, bem como de mecanismos sólidos e eficazes de controlo dos conflitos de interesses.

    a) O governo designou um ou vários organismos para assumirem as tarefas de verificação? O mandato (e as responsabilidades decorrentes do mesmo) é claro e público?

    b) O organismo responsável pela verificação dispõe de recursos adequados para efectuar a verificação da definição de legalidade, bem como de sistemas de controlo da cadeia de abastecimento de madeira?

    c) O organismo responsável pela verificação dispõe de um sistema de gestão bem documentado:

    - dotado de recursos suficientes para assegurar as verificações no terreno com a frequência necessária para garantir a credibilidade do sistema?

    - que garanta que o seu pessoal possui as competências e a experiência necessárias para efectuar uma verificação eficaz?

    - que aplica controlo / supervisão internos?

    - que inclui mecanismos para controlar os conflitos de interesses?

    - que garante a transparência do sistema?

    - que defina e aplica uma metodologia de verificação?

    3.2. Verificação por referência à definição d e legalidade

    Existe uma definição clara do que deve ser verificado. A metodologia de verificação está documentada e destina-se a assegurar que o processo seja sistemático, transparente, baseado em provas, efectuado a intervalos periódicos e que abranja tudo o que está incluído na definição.

    a) A metodologia de verificação abrange todos os elementos da definição de legalidade e inclui testes de conformidade com todos os indicadores especificados?

    b) A verificação exige

    - controlos dos documentos, dos registos de exploração e das operações no terreno (inclusive sem aviso prévio)?

    - uma recolha de informações junto de partes interessadas externas?

    - o registo das actividades de verificação para possibilitar a realização de controlos por parte dos auditores internos e do auditor independente?

    c) As responsabilidades e funções institucionais são claramente definidas e aplicadas?

    d) Os resultados da verificação por referência à definição de legalidade são divulgados publicamente? Como é que as partes interessadas podem ter acesso a essas informações?

    3.3 Verificação dos sistemas de controlo da cadeia de abastecimento

    O âmbito de aplicação do sistema é claro, especificando o que deve ser verificado e abrangendo a totalidade da cadeia de abastecimento, desde o abate da madeira até à exportação. A metodologia de verificação está documentada; destina-se a assegurar que o processo seja sistemático, transparente, baseado em provas, efectuado a intervalos periódicos e que abranja tudo o que está incluído no âmbito de aplicação e prevê cruzamentos regulares e imediatos dos dados em todas as etapas da cadeia.

    a) As responsabilidades e funções institucionais são claramente definidas e aplicadas?

    b) A metodologia de verificação abrange totalmente as verificações dos controlos da cadeia de abastecimento? Esse aspecto está bem especificado na metodologia de verificação?

    c) Existe uma distinção clara no sistema de verificação da legalidade entre os produtos provenientes das fontes (títulos florestais) incluídas na definição de legalidade e os provenientes de fontes não incluídas?

    d) Como se demonstra que a verificação dos controlos da cadeia de abastecimento foi realmente efectuada?

    e) Gestão dos dados:

    Qual é a organização responsável pela gestão dos dados? Essa organização dispõe de recursos humanos e outros adequados para executar eficazmente as actividades de gestão dos dados?

    Existem métodos de avaliação da coerência entre as árvores em pé e a madeira entrada na fábrica e em seguida no ponto de exportação?

    Existem métodos de avaliação da coerência entre as entradas de madeira em bruto e as saídas de produtos transformados, nas serrações e noutras instalações?

    É possível efectuar uma relação fiável por artigo individual ou por lote de produtos de madeira em toda a cadeia de abastecimento?

    Que sistemas e técnicas de informação são utilizados para armazenar e gerir os dados, bem como para os registar? Existem sistemas eficazes de garantia da segurança dos dados?

    Os resultados da verificação no que se refere ao controlo da cadeia de abastecimento são divulgados publicamente? Como é que as partes interessadas podem ter acesso a essas informações?

    3.4. Não conformidade

    Existe um mecanismo operacional e eficaz para invocar e aplicar medidas correctivas adequadas quando são detectadas infracções.

    a) O sistema de verificação define a exigência referida supra?

    b) Existe uma documentação especificando as disposições de gestão da não conformidade?

    c) Foram criados mecanismos de correcção da não conformidade? São aplicados na prática?

    d) As infracções e as medidas correctivas tomadas são registadas adequadamente? É avaliada a eficácia das medidas correctivas? De que forma é assegurado o processo de acompanhamento das medidas correctivas?

    e) Que informações sobre as infracções detectadas são divulgadas publicamente?

    PARTE 4: LICENCIAMENTO

    Cada expedição é acompanhada por uma licença FLEGT. A República Centro-Africana é responsável pela emissão das licenças.

    4.1. Organização

    a) Qual é o organismo responsável pela emissão das licenças FLEGT?

    b) As funções da autoridade de licenciamento e do seu pessoal foram claramente definidas e divulgadas publicamente?

    c) As exigências em termos de competências foram bem definidas e foram criados controlos internos do pessoal da autoridade de licenciamento?

    d) A autoridade de licenciamento foi dotada de recursos adequados para desempenhar as suas funções?

    4.2. Emissão das licenças

    a) A autoridade de licenciamento aplica procedimentos documentados de emissão das licenças? Esses procedimentos são divulgados publicamente, incluindo os eventuais direitos a pagar?

    b) Existem provas documentadas de que esses procedimentos são aplicados?

    c) As licenças emitidas e as licenças recusadas são registadas adequadamente? Os registos indicam claramente os elementos justificativos com base nos quais são emitidas as licenças?

    4.3. Licenças emitidas

    a) A concessão da licença baseia-se numa única expedição?

    b) A legalidade de uma expedição para exportação é provada através de sistemas de verificação e de rastreabilidade do governo?

    c) As condições que regulam a emissão das licenças são claramente definidas e comunicadas ao exportador e às outras partes interessadas?

    d) Que informações sobre as licenças atribuídas são divulgadas publicamente?

    Secção 5: Auditoria independente DO SISTEMA

    A Auditoria Independente do Sistema (AIS) é uma função independente em relação aos organismos de regulamentação do sector florestal da RCA. Destina-se a manter a credibilidade do regime de licenciamento FLEGT, verificando que todos os aspectos do SVL da RCA funcionam de acordo com o previsto.

    5.1. Disposições institucionais

    5.1.1 Designação da autoridade

    A RCA autorizou oficialmente a função de AIS e permite que funcione de forma eficaz e transparente.

    5.1.2 Independência em relação aos outros elementos do SVL

    É estabelecida uma distinção clara entre as organizações e as pessoas que participam na gestão ou na regulamentação dos recursos florestais e as que intervêm na auditoria independente.

    a) O governo tem exigências documentadas em matéria de independência do auditor independente?

    b) Está previsto que as organizações ou as pessoas que detêm um interesse comercial ou funções institucionais no sector florestal centro-africano não sejam autorizadas a exercer as funções de auditor independente?

    5.1.3 Designação do auditor independente

    O auditor independente foi designado através de um mecanismo transparente e a sua actuação está sujeita a regras claras e públicas.

    a) O governo divulgou publicamente o mandato do auditor independente?

    b) O governo documentou os procedimentos de designação do auditor independente e divulgou-os publicamente?

    5.1.4 Criação de um mecanismo de gestão das queixas

    Existe um mecanismo de gestão das queixas e litígios resultantes da auditoria independente. Este mecanismo permite o tratamento de todas as queixas relativas ao funcionamento do regime de licenciamento.

    a) Existe um mecanismo de tratamento das queixas documentado, que é disponibilizado a todas as partes interessadas?

    b) Sabe-se claramente como é que as queixas são recebidas, documentadas, transmitidas ao nível hierárquico superior (se for caso disso) e que seguimento lhes é dado?

    5.2. O auditor independente

    5.2.1 Exigências organizacionais e técnicas

    O auditor independente exerce uma função independente em relação aos outros elementos do SVL, desempenhando-a em conformidade com uma estrutura de gestão documentada, com uma actuação e com procedimentos que obedecem às boas práticas aprovadas a nível internacional.

    a) O auditor independente exerce as suas funções em conformidade com um sistema de gestão documentado que satisfaz as exigências das normas ISO 62, 65 ou de normas semelhantes?

    5.2.2 Metodologia da auditoria

    A metodologia da auditoria independente baseia-se no fornecimento de elementos de prova e é efectuada a intervalos específicos e com frequência.

    a) A metodologia da auditoria independente especifica que todos os resultados se baseiam em elementos de prova objectivos, no que se refere ao funcionamento do SVL?

    b) A metodologia especifica os intervalos máximos a que será verificado cada elemento do SVL?

    5.2.3 Âmbito de aplicação da auditoria

    O auditor independente exerce as suas funções de acordo com um mandato que especifica claramente o que deve ser auditado e que inclui todas as exigências aprovadas em matéria de emissão das licenças FLEGT.

    a) A metodologia da auditoria independente abrange todos os elementos do SVL e indica os principais testes de eficácia?

    5.2.4 Exigências em matéria de relatórios

    O auditor independente apresenta ao comité misto de execução do acordo relatórios periódicos sobre a integridade do SVL, incluindo os incumprimentos e a avaliação das medidas correctivas tomadas para os corrigir.

    a) O mandato do auditor independente especifica as exigências em matéria de apresentação de relatórios e de frequência desses relatórios?

    ANEXO VIII

    CALENDÁRIO INDICATIVO DE EXECUÇÃO DO ACORDO

    | | 2011 | 2012 | 2013 | | 2014-2017 | | | |1.º trim. |2.º trim. |3.º trim. |4.º trim. | | | | | | ACTIVIDADES | SUB-ACTIVIDADES |FASE PREPARATÓRIA | | | |FASE OPERACIONAL | | I. SENSIBILIZAÇÃO E INFORMAÇÃO GERAL |1 Elaboração e avaliação de um plano de comunicação | | | | | | | | | | | 2 Execução do plano de comunicação | | | | | | | | | | | 3- Desenvolvimento e actualização do sítio Web | | | | | | | | | | II QUADROS INSTITUCIONAIS |1- Transposição/oficialização das atribuições (tal como descritas no presente acordo) das diferentes estruturas de verificação e de controlo de verificação e actualização do texto orgânico do MEFCP | | | | | | | | | | | 2- Criação e funcionamento do mecanismo comum de concertação | | | | | | | | | | | 3- Criação do Comité misto de execução e de acompanhamento | | | | | | | | | | | 4- Criação e funcionamento do Comité nacional de execução e de acompanhamento do acordo | | | | | | | | | | | 5- Criação de um Secretariado Técnico Permanente (STP) | | | | | | | | | | III REFORÇO DAS CAPACIDADES |1 Formação dos intervenientes sobre os elementos do APV | | | | | | | | | | | 2- Elaboração de um plano de formação e de reforço das capacidades das diferentes estruturas de verificação e de controlo da verificação, bem como da sociedade civil e do sector privado | | | | | | | | | | | 3 Execução do plano de formação | | | | | | | | | | | 4 Definição das necessidades em equipamentos e meios logísticos | | | | | | | | | | | 5 Aquisição dos equipamentos e meios logísticos | | | | | | | | | | | 6- Disponibilização de escritórios (STP, ICEF, BMIV, CDF, autoridade de licenciamento) | | | | | | | | | | | 7- Estabelecimento da Comissão de conciliação e peritagem aduaneira (CCED) e formação do pessoal | | | | | | | | | | IV. REFORMA DO QUADRO JURÍDICO |1- Desenvolvimento da regulamentação de acordo com a definição de legalidade do Anexo II do acordo | | | | | | | | | | | 2- Melhoria do quadro jurídico relativo ao mercado local da madeira | | | | | | | | | | | 3- Melhoria do quadro jurídico relativo às florestas (florestas comunitárias, comunais e privadas) e às plantações | | | | | | | | | | | 4- Processo de ratificação do acordo | | | | | | | | | | | 5- Elaboração do manual de gestão dos casos de não conformidade; | | | | | | | | | | | 6- Desenvolvimento de medidas legislativas a fim de melhorar a governação (texto orgânico, observação, sistema nacional de rastreabilidade, etc.) | | | | | | | | | | CRIAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE RASTREABILIDADE |1- Finalização dos processos relativos ao SNT, (métodos, controlos, verificações, etc.), incluindo a missão TEREA | | | | | | | | | | | 2- Execução do projecto de sistema nacional de rastreabilidade (SNR) | | | | | | | | | | | 3- Estabelecimento da interligação das bases de dados das principais estruturas implicadas | | | | | | | | | | | 4- Concepção e estabelecimento das ligações entre as bases de dados com os países da CEMAC | | | | | | | | | | | 5- Aquisição de materiais e equipamentos (identificadores, leitores para identificadores, computadores) | | | | | | | | | | | 6- Implantação do sistema a nível nacional: criação e equipamento de postos de controlo ao longo das cadeias de abastecimento, incluindo os postos fronteiriços (infra-estruturas, computadores, ligações Internet, etc.). | | | | | | | | | | | 7- Reforço das capacidades dos intervenientes (MEFCP e outras administrações envolvidas, sector privado e sociedade civil) | | | | | | | | | | | 8- Formação do pessoal envolvido (ICEF, CDF, BMIV e outros ministérios), sector privado e sociedade civil | | | | | | | | | | VI. ESTABELECIMENTO DO SISTEMA DE VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADÉ |1- Se necessário, elaboração, incluindo a realização de testes no terreno, de grelhas de avaliação da legalidade relativas às licenças artesanais e às florestas comunitárias | | | | | | | | | | | 2- Desenvolvimento/reforço em cada entidade encarregada da verificação (administração) dos seus processos de verificação, em colaboração com a ICEF | | | | | | | | | | | 3- Desenvolvimento dos protocolos de troca de informações para a verificação da legalidade entre as administrações e a ICEF | | | | | | | | | | | 4- Desenvolvimento dos procedimentos operacionais para o funcionamento do SGBD | | | | | | | | | | | 5- Teste-piloto do sistema de licenciamento FLEGT e implementação das acções necessárias | | | | | | | | | | | 6- Teste de preparação das empresas para os procedimentos de verificação e de emissão das licenças FLEGT | | | | | | | | | | | 7- Formação, em especial dos membros das BMIV, e divulgação dos procedimentos de verificação da legalidade da entidade florestal | | | | | | | | | | | 8- Avaliação operacional do sistema de verificação da legalidade, em conformidade com o artigo 12.º do acordo | | | | | | | | | | | 9- SVL operacional e em funcionamento | | | | | | | | | | VII. SISTEMA DE CONCESSÃO DAS LICENÇAS |1- Criação da autoridade de licenciamento | | | | | | | | | | | 2 Divulgação dos processos pormenorizados para a emissão de licenças FLEGT junto do sector privado | | | | | | | | | | | 3- Estabelecimento de contactos com as autoridades competentes europeias | | | | | | | | | | | 4 Emissão das licenças FLEGT. | | | | | | | | | | VIII. AUDITORIAS INDEPENDENTES DO SISTEMA |1 Recrutamento do auditor independente, desenvolvimento e validação da metodologia pormenorizada (a partir de Março de 2013) | | | | | | | | | | | 2- Primeira auditoria, seguida de auditorias sucessivas | | | | | | | | | | IX. ESTRATÉGIA DE PROMOÇÃO DOS PRODUTOS |1- Elaboração de um plano de promoção, que inclua um estudo dos mercados actuais | | | | | | | | | | | 2- Posicionamento e promoção dos produtos FLEGT provenientes da RCA sobre os mercados-alvo | | | | | | | | | | X. ACOMPANHAMENTO DOS IMPACTOS DO APV |1- Definição e acompanhamento de indicadores sociais | | | | | | | | | | | 2. Criação de um sistema de acompanhamento dos volumes de madeira apreendidos | | | | | | | | | | | 3 Criação do sistema de acompanhamento do impacto socioeconómico e ambiental. | | | | | | | | | | | 4- Avaliação intercalar do impacto socioeconómico e ambiental da execução do APV. | | | | | | | | | | | 5 - Acompanhamento e avaliação das receitas do sector florestal | | | | | | | | | | XI. PROCURA DOS FINANCIAMENTOS SUPLEMENTARES |1 Desenvolvimento de uma estratégia de mobilização de fundos. | | | | | | | | | |

    ANEXO IX

    MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO

    D A APLICAÇÃO DO ACORDO

    I. TEXTOS LEGAIS E REGULAMENTARES

    I.1 Textos relativos à definição de madeira legal

    Considerando a definição de madeira produzida legalmente que figura no Anexo II, certas referências jurídicas e regulamentares devem ser completadas/revistas antes da data a partir da qual o regime de licenciamento FLEGT entrará plenamente em vigor. De entre estes textos pode referir-se:

    a) MEFCP:

    - Volume 3 das regras de ordenamento e gestão florestal;

    - Revisão da legislação da Comissão de atribuição das PEA envolvendo a sociedade civil;

    - Legislação que regulamenta as florestas de plantação (caderno de encargos relativos às plantações de área superior a 50 hectares. Definição das relações contratuais entre um particular/uma colectividade e uma empresa exploradora; outras áreas relevantes);

    - Legislação que regulamenta a informação da autoridade de licenciamento sobre determinados aspectos em matéria de gestão florestal e do ambiente;

    - Manual de gestão dos casos de não conformidades;

    - Legislação que regulamenta a utilização de madeira não conforme.

    b) Ministério do ambiente e da ecologia:

    - Legislação de aplicação do código do ambiente;

    - Legislação sobre as medidas de impacto ambiental.

    c) Ministério da agricultura:

    - Legislação actualizada sobre a indemnização das culturas;

    - Código rural (direito de utilização, legislação fundiária).

    d) Ministério dos transportes:

    - Legislação que regulamenta o transporte da madeira.

    e) Ministério do comércio e da indústria:

    - Legislação para os registos das empresas junto das câmaras consulares.

    f) Ministério das finanças e do orçamento;

    - Legislação relativa à madeira importada e em trânsito.

    g) Ministério do interior e do território.

    - Legislação em matéria de descentralização;

    - Legislação relativa às colectividades.

    I.2 Legislação relativa ao SVL

    Legislação que institui o sistema nacional de rastreabilidade:

    - Diploma orgânico do Ministério das florestas adaptado em função das disposições adoptadas no âmbito do FLEGT (clarificação dos papéis da ICEF, do CDF, da BMIV e das DR/IP, para a verificação e o controlo da verificação da legalidade, juntamente com o STP e o Comité Misto);

    - Despacho de designação da autoridade de licenciamento FLEGT;

    - Legislação que regulamenta o mercado local da madeira;

    - Legislação que especifica os procedimentos de verificação previstos no SVL no caso de empresas que tenham um sistema de certificação privada.

    I.3 Legislação relativa ao acompanhamento do acordo

    - Diploma orgânico do Ministério das florestas adaptado em função das disposições tomadas no âmbito do FLEGT;

    - Legislação relativa ao Comité Misto;

    - Despacho que designa o secretariado técnico permanente: Trata-se de uma instância centro-africana, que reunirá representantes das administrações, do sector privado e da sociedade civil;

    - Legislação sobre a participação das partes interessadas e sobre o seu papel no âmbito da execução do acordo;

    - Legislação que prevê a tomada em consideração no SVL da observação independente realizada pela sociedade civil.

    II. O REFORÇO DAS CAPACIDADES HUMANAS DAS DIFERENTES INSTITUIÇÕES

    A. ICEF, AUTORIDADE DE LICENCIAMENTO E OUTRAS ESTRUTURAS

    O acordo FLEGT é um novo processo cuja aplicação será muito exigente. Será necessário, por conseguinte, reforçar as capacidades da administração.

    A parte centro-africana decidiu verificar todo o sistema de verificação da legalidade (SVL) pela Inspecção central das águas e florestas (ICEF). Todas as bases de dados associadas à exploração deverão ser centralizadas num sistema de gestão de bases de dados (SGBD) que será centralizado pelo Centro de dados florestais (CDF). Além disso, muito antes da assinatura do acordo de parceria voluntário (APV), o governo decidiu criar uma Brigada mista de intervenção e de verificação (BMIV).

    Contudo, o diploma orgânico do Ministério das águas, florestas, caça e pesca (MEFCP), embora tenha previsto atribuições para os seus serviços centrais e decentralizados, apresenta por vezes, a nível do actual sistema de controlo, sobreposições entre estes serviços, bem como um mau funcionamento dos diferentes serviços descentralizados.

    Tendo em conta o sistema de verificação da legalidade descrito no presente acordo, é necessário precisar, completar e alterar no diploma orgânico do MEFCP os papéis dos diferentes intervenientes e redefinir as interacções entre os diversos serviços descentralizados, o fluxo de informação entre estes serviços e o SGBD que será centralizado no Ministério das florestas.

    Para esse efeito, a ICEF, encarregada da centralização desses dados, deverá reforçar as suas capacidades através de uma formação específica no domínio da gestão da informação. Esta formação deverá também ser alargada aos outros serviços centrais e descentralizados implicados na gestão florestal. Trata-se especificamente do CDF, da autoridade de licenciamento FLEGT e das directores regionais, dos inspectores municipais e das fronteiras.

    Estes serviços deverão receber formação sobre o software de recolha de dados e os procedimentos de intercâmbio e de transmissão de informações a nível central.

    b. ONG e a sociedade civil

    As ONG e a sociedade civil estão envolvidos neste processo. A observação independente da sociedade civil é o mecanismo que lhe permite contribuir eficazmente para a execução do acordo. A observação independente da sociedade civil tem por objectivo melhorar os sistemas de aplicação da legislação florestal pelo Estado para uma boa governação. Deve documentar e colocar à disposição da autoridade de licenciamento FLEGT e do Comité misto de execução, a informação recolhida.

    Para este efeito, a fim de assegurar uma boa participação das ONG na aplicação do acordo, a sua capacidade deverá ser também reforçada. Deverão seguir formações sobre a observação independente da sociedade civil, nomeadamente a recolha de informações e a produção de relatórios.

    c. Formação junto das empresas privadas (por exemplo, para compreender e utilizar o melhor possível o SVL)

    d. Comissão de conciliação e peritagem aduaneira (CCED)

    e. Formação dos intervenientes no SNT

    A fim de assegurar uma boa participação de todas as partes envolvidas na utilização do sistema nacional de rastreabilidade, será assegurada uma formação de base e contínua.

    III. REFORÇO DAS CAPACIDADES MATERIAIS

    A fragmentação das diferentes estruturas que intervêm no âmbito do controlo de verificação da legalidade dificulta o trabalho de verificação e a longo prazo poderá provocar atrasos na concessão de licenças.

    As estruturas que deverão intervir no âmbito da aplicação do acordo são tão importantes que a eficácia do seu funcionamento é susceptível de constituir um problema no caso de não existirem instalações adequadas. Será, por conseguinte, essencial disponibilizar escritórios suplementares (STP, ICEF, DGEF, DIAF, DEIF, DR/IP, CDF BMIV, autoridade de licenciamento FLEGT) para se poder agrupar todos os serviços a fim de melhorar a coordenação. Serão analisadas várias opções possíveis (construção, renovação, aluguer).

    Por outro lado, a ICEF, DGEF, DIAF, DEIF, CDF e os serviços descentralizados devem ser dotados de meios logísticos adequados (material circulante, computadores, equipamentos de comunicação, Internet, material de escritório, etc.), para realizarem esta missão; um estudo permitirá determinar quais são as necessidades reais.

    O sistema actual de rastreabilidade não permite captar todas as informações relacionadas com a cadeia de abastecimento da madeira. Uma das opções consideradas pela parte centro-africana é o desenvolvimento de um projecto de SNT, em conformidade com o Anexo V do acordo. Este projecto, cujos custos estão ainda por determinar, deve prever recursos logísticos suficientes (material circulante, computadores, equipamentos de comunicação, Internet, material de escritório, etc.), a fim de permitir ao CDF captar e centralizar todas as informações sobre a madeira.

    IV. COMUNICAÇÃO

    A comunicação é um instrumento essencial para a execução do acordo. Para o efeito, será necessário comunicar o suficiente para garantir que as comunidades de base, bem como os intervenientes implicados no SVL, possam ser informados. Para tal, é necessário::

    - Elaborar um plano de comunicação para os diferentes intervenientes do APV-FLEGT;

    - Desenvolver os procedimentos de comunicação/participação das empresas para as populações locais e indígenas;

    - Desenvolver e actualizar o sítio Internet do Ministério das florestas;

    - Informar os deputados: o Parlamento é uma instituição de tomada de decisão que intervém na adopção de textos legislativos em matéria de gestão florestal. Tendo em conta a posição no seu círculo eleitoral e o seu papel junto dos eleitores, os deputados devem ser informados sobre a importância do acordo;

    - Informar as empresas florestais: as empresas serão regularmente informadas sobre a evolução da execução do acordo e dos processos e métodos que deverão aplicar na prática.

    V. ACOMPANHAMENTO ESTATÍSTICO DO MERCADO LOCAL DA MADEIRA

    O mercado local centro-africano de madeira deverá respeitar os requisitos do FLEGT. A fim de captar as informações relativas ao mercado local da madeira e de estabelecer uma articulação com a gestão florestal de modo geral, deve prever-se a instituição de um Comité interministerial responsável pelo acompanhamento e actualização das estatísticas ligadas ao mercado local da madeira.

    VI. Medidas relativas à promoção, à industrialização e à comercialização de madeira e produtos de madeira

    A madeira e os produtos de madeira centro-africanos abrangidos pelo acordo podem também ser constituídos por espécies de árvores denominadas secundárias que ainda não dispõem de mercados de escoamento. A parte centro-africana deve, nos termos do presente acordo, incitar o sector privado a uma transformação mais avançada e diversificada, pertinente para o mercado europeu.

    Para o efeito, a parte centro-africana tomará uma medida restritiva sobre a exportação de toros em aplicação do artigo 44.º do código florestal da República Centro-Africana.

    Em contrapartida, esta promoção implica uma total abertura dos operadores europeus e o seu interesse pela madeira e produtos de madeira da República Centro-Africana de qualquer espécie.

    Entre as medidas previstas, podem ser consideradas várias acções.

    1. Realização de uma análise da situação do sector da madeira na RCA

    2. Análise das dinâmicas e das necessidades

    3. Elaboração de um plano de valorização, desenvolvimento industrial e transformação mais avançada dos recursos de madeira

    4. Elaboração de normas de transformação

    5. Elaboração de medidas de incentivo à utilização da madeira (normas de qualidade, promoção de novos produtos)

    6. Caracterização e promoção de espécies pouco conhecidas.

    7. Incentivo à transferência de tecnologias, em matéria de industrialização.

    VII. MEDIDAS TRANSVERSAIS

    A realização das actividades no âmbito do acordo de parceria voluntário FLEGT/RCA baseia-se, nomeadamente, em dois tipos de medidas transversais:

    1. Em matéria de organização, é necessário desenvolver uma planificação detalhada e actualizada das tarefas relacionadas com a execução do acordo, com o objectivo de concretizar as onze (11) actividades previstas no calendário da sua execução.

    2. Em matéria de financiamento, tratar-se-á de mobilizar os recursos financeiros adequados, com base, nomeadamente, no planeamento das tarefas. Os impostos especiais de desenvolvimento florestal (CAS-DF) podem ser utilizados para financiar estas actividades e poderão provir dos fundos resultantes do processo RED.

    ANEXO X

    FUNÇÕES DO COMITÉ MISTO DE EXECUÇÃO DO ACORDO

    O Comité Misto de Execução do Acordo é responsável pela gestão do Acordo de Parceria voluntário (APV) e por assegurar o acompanhamento e a avaliação da respectiva execução. Desempenha, nomeadamente, as seguintes funções:

    Relativamente à gestão do Acordo

    - Pedir uma avaliação independente do regime de licenciamento FLEGT em conformidade com o artigo 12.º do acordo e recomendar uma data a partir da qual o regime de licenciamento FLEGT deve entrar plenamente em vigor.

    - Facilitar o diálogo e o intercâmbio de informações entre as duas partes, em conformidade com o artigo 19.º do acordo e examinar qualquer assunto suscitado por uma das partes, bem como identificar o seguimento a dar.

    - Desempenhar o papel de mediador e procurar uma resolução em caso de diferendo ou litígio, em conformidade com o artigo 24.º do acordo.

    - Adoptar as alterações relativas aos anexos do acordo, em conformidade com o artigo 26.º.

    - Acompanhar as consequências sociais, económicas e ambientais da aplicação do acordo sobre as populações potencialmente afectadas.

    Relativamente ao acompanhamento e à avaliação da execução do acordo

    - Assegurar o acompanhamento da situação geral de execução do acordo e avaliar os progressos registados na sua aplicação relativamente ao calendário estabelecido no respectivo anexo e em conformidade com o artigo 14.° do acordo.

    - Identificar e analisar quaisquer dificuldades encontradas na sequência da aplicação do acordo.

    - Publicar anualmente um relatório sobre a execução do acordo, em conformidade com o artigo 19.º do acordo.

    - Receber e examinar as queixas relacionadas com a aplicação do acordo e o regime de licenciamento FLEGT.

    - Identificar, examinar, propor e, se for caso disso, tomar medidas para melhorar a boa execução do acordo, designadamente com base nas constatações do auditor independente.

    - Examinar e seguir as queixas transmitidas pela AIS.

    Relativamente à auditoria independente do sistema (AIS) e nos termos

    do Anexo VI do Acordo

    - Aprovar o manual de procedimentos desenvolvido e submetido pela AIS e aprovar o modelo do relatório de auditoria, tal como proposto pela AIS, no âmbito dos procedimentos documentados.

    - Estabelecer o calendário de trabalho do auditor e recomendar as auditorias suplementares, se for caso disso.

    - Transmitir ao auditor eventuais queixas recebidas e relativas ao regime de licenciamento FLEGT.

    - Examinar todos os relatórios elaborados pelo auditor.

    - Examinar os relatórios provisórios do auditor independente e apresentar-lhe os seus comentários, se for caso disso.

    - Exigir um relatório específico complementar ao auditor, em caso de necessidade.

    - Analisar as queixas relacionadas com o trabalho do auditor independente, em conformidade com o artigo 10.º do acordo.

    - Aprovar a recondução do contrato da AIS, se for caso disso.

    Relativamente ao envolvimento dos intervenientes na aplicação

    do Acordo

    - Assegurar o acompanhamento em matéria de sensibilização e de formação dos intervenientes das estruturas implicadas no sistema de verificação da legalidade (SVL) descrito no Anexo V.

    - Assegurar o acompanhamento dos processos de não-conformidade com o SVL no que se refere aos intervenientes das estruturas implicadas no SVL.

    - Acompanhar e definir as medidas adequadas para assegurar a participação de todas as partes envolvidas na execução do acordo.

    ANEXO XI

    INFORMAÇÃO DIVULGADA PUBLICAMENTE

    A informação divulgada publicamente favorece a transparência e garante uma boa compreensão do regime de licenciamento FLEGT por todos os intervenientes, a fim de garantir o respeito da boa governação no domínio florestal.

    Permite aos diferentes intervenientes compreender todo o desenrolar do processo, até à emissão da licença FLEGT. De quanto mais informação dispuserem os diferentes intervenientes sobre os objectivos fundamentais do FLEGT, a sua aplicação, o seu acompanhamento e a sua verificação, mais a compreensão do processo será partilhada, internalizada e suficientemente adequada, de modo a facilitar a aplicação do acordo por todas as partes interessadas. O método de produção das informações deverá ser a divulgação activa ou a acessibilidade. As informações devem ser publicadas o mais rapidamente possível, por forma a manter toda a pertinência da sua difusão.

    1. Conteúdo do relatório do Comité MISTO DE EXECUÇÃO DO ACORDO

    O relatório anual do Comité misto de execução inclui, em especial:

    - As quantidades de madeira e produtos de madeira exportadas para a União Europeia no âmbito do regime de licenciamento FLEGT, de acordo com os códigos aduaneiros e segundo o Estado-Membro da UE destinatário;

    - O número de licenças FLEGT emitidas pela República Centro-Africana;

    - Os progressos alcançados na realização dos objectivos do acordo e das acções a executar dentro de um prazo determinado no âmbito do acordo e, de um modo geral, sobre todos os assuntos relacionados com a execução do acordo;

    - As medidas tendentes a impedir possíveis exportações de madeira e produtos de madeira de origem ilegal para mercados que não o da União Europeia ou a sua comercialização no mercado nacional;

    - As quantidades de madeira e produtos de madeira importadas para a República Centro-Africana ou que transitaram através da República Centro-Africana;

    - medidas tomadas para impedir as importações de madeira e produtos de madeira de origem ilegal, a fim de manter a integridade do regime de licenciamento FLEGT;

    - casos de não conformidade com o regime de licenciamento FLEGT na República Centro-Africana e medidas tomadas para resolver esses casos;

    - quantidades de madeira e produtos de madeira importadas para a União Europeia no âmbito do regime de licenciamento FLEGT, de acordo com os códigos aduaneiros e segundo o Estado-Membro da UE para o qual foi efectuada a importação;

    - número de licenças FLEGT recebidas da República Centro-Africana pela União Europeia;

    - O número de casos em que a madeira proveniente da República Centro-Africana tenha chegado às alfândegas europeias sem autorização – as quantidades de madeira e produtos de madeira envolvidos;

    - estrutura e funcionamento do comité misto.

    2. Informações sobre OS MEIOS E CANAIS DE PUBLICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

    A informação será tornada pública pelo Comité misto de execução do acordo e cada uma das partes no que se refere às informações que lhes dizem respeito. As informações relacionadas com a exploração e com o transporte de madeira, estarão disponíveis no Centro de dados florestais (CDF) do Ministério das águas, florestas, caça e pesca (MEFCP); um dispositivo de interligação permitirá ligar os serviços relacionados com a exploração florestal (MEFCP, finanças, emprego, agricultura, comércio e justiça) à base de dados do CDF, enquanto a Direcção-Geral do Jornal Oficial publicará em linha todas as leis e textos regulamentares.

    Em função da população-alvo e de esta se situar em meio urbano ou rural e de ser predominantemente alfabetizada ou analfabeta, a informação será divulgada através dos meios e canais modernos que se seguem.

    - Canal activo

    - Imprensa pública e privada nacional e internacional;.

    - Rádios locais e comunitárias;

    - Conferências e conversas debate;

    - Colóquios, seminários e workshops de divulgação;

    - Difusão de documentários;

    - Produção e difusão de emissões televisivas;

    - Produção de espectáculos, etc.;

    - Além disso, serão realizadas no âmbito do plano de comunicação sessões públicas de informação em que será distribuída esta informação às partes interessadas, nomeadamente às pessoas que trabalham no terreno e às comunidades que não têm acesso à Internet e/ou à imprensa escrita.

    - Canal passivo

    - Sítios Internet do Ministério das águas e florestas, caça e pesca;

    - Jornal Oficial;

    - Biblioteca do Ministério das águas e florestas, caça e pesca (MEFCP);

    - Anuário estatístico do sector florestal e da caça do MEFCP;

    - Relatórios anuais da administração florestal, disponíveis nas direcções centrais ou descentralizadas a nível das províncias.

    Com base nas informações activas e passivas, a publicação das informações deve ter em conta os dados relativos aos domínios a seguir referidos.

    3. Informações legais

    - Convenções e acordos internacionais assinados e ratificados pela RCA em matéria de protecção das espécies da fauna e da flora protegidas (CITES, etc.), de protecção dos direitos humanos e direitos dos povos (Declaração 61/295 das Nações Unidas sobre os povos indígenas e a carta africana dos direitos humanos e dos povos, etc.), de trabalho e de emprego, etc.;

    - O acordo de parceria voluntário FLEGT (corpo do texto e anexos);

    - Decreto de atribuição das licenças;

    - Decreto de anulação das licenças;

    - Código florestal e conjunto dos textos regulamentares que lhe digam respeito;

    - Código do ambiente e conjunto dos textos regulamentares que lhe digam respeito;

    - Código da água e conjunto dos textos regulamentares que lhe digam respeito;

    - Código do trabalho e textos de aplicação relacionados com o sector florestal;

    - Lei das finanças de cada ano;

    - Código geral dos impostos;

    - Cartas de investimento;

    - Plano nacional de convergência da COMIFAC;

    - Documento de estratégia para a redução da pobreza;

    - Despacho relativo à criação da Comissão de validação dos documentos de gestão dos ordenamentos florestais (PG e PAO).

    Os textos regulamentares que serão adoptados durante a fase de aplicação devem ser igualmente colocados à disposição do público.

    4. Informações sobre os procedimentos de concessão de títulos

    - PEA

    - Manual dos procedimentos de abertura à concorrência para atribuição de uma PEA;

    - Anúncios de concurso para a concessão de uma PEA;

    - Anúncio de concurso relativo ao recrutamento do observador independente no processo de atribuição da PEA;

    - Acta da reunião da Comissão mista de atribuição das PEA;

    - Despacho de aplicação da Comissão mista de atribuição das PEA;

    - Lista dos candidatos a PEA;

    - Relatório do observador independente do processo de atribuição das PEA;

    - Lista dos títulos válidos com os nomes das pessoas e/ou das sociedades beneficiárias;

    - Actas das reuniões no que diz respeito ao cumprimento dos direitos consuetudinários de acesso e de utilização das populações locais e indígenas às concessões florestais.

    - Florestas de plantações

    - Anúncios de concursos de exploração das plantações de Estado;

    - Lista dos candidatos à exploração das plantações;

    - Licenças de exploração das plantações;

    - Certificado de conformidade ambiental;

    - Lista das plantações de Estado.

    5. Informações sobre o ordenamento florestal

    - Plano de exploração e de ordenamento florestal (PEA)

    - Relatórios de avaliação ambiental (EIES, auditorias ambientais);

    - Documento do plano de ordenamento;

    - Lista e superfícies totais das concessões sob ordenamento;

    - Lista e superfícies totais das concessões na pendência de ordenamento;

    - Normas nacionais de elaboração dos planos de ordenamento (Volumes 1, 2 e 3).

    - Plantação

    - Anúncios de concursos para os estudos de impacto ambiental;

    - Relatório de avaliação ambiental;

    - Plano simples de gestão.

    6. Informações sobre a produção

    - Produção total anual de madeira e produtos de madeira, em todas as PEA em exploração;

    - Produção total anual de madeira e produtos de madeira, em todas as plantações em exploração;

    - Volume anual de madeira e produtos de madeira para transformação, a nível nacional, por espécie, por título e por empresa;

    - Lista dos países destinatários e volumes exportados, por espécie, por título e por empresa;

    - Volume anual de madeira apreendido;

    - Volume anual de madeira que tenha transitado pela RCA e sua proveniência;

    - Volume no mercado centro-africano.

    7. Informações sobre a transformação

    - Lista de empresas operacionais de transformação autorizadas;

    - Localização das unidades de transformação.

    8. Informações sobre o sistema de verificação da legalidade

    - Dispositivo da autoridade de licenciamento FLEGT;

    - Relatório de observação independente da sociedade civil;

    - Informações relativas à actividade florestal e às cláusulas sociais nos planos de gestão (informação e mapas);

    - Informações e mapas relativos à actividade florestal e às cláusulas sociais nos planos anuais de operações;

    - Auto em caso de destruição de bens que sejam propriedade das populações locais e indígenas pela empresa;

    - Provas de indemnização pela empresa responsável;

    - Relatórios das missões de controlo da administração florestal;

    - Casos de não conformidade com o regime de licenciamento FLEGT na República Centro-Africana e medidas tomadas para resolver esses casos.

    9. Informações sobre a auditoria independente

    - Relatórios periódicos de síntese da auditoria;

    - Procedimento de contestação da auditoria.

    10. INFORMAÇÕES SOBRE O PAGAMENTO DOS IMPOSTOS E TAXAS FLORESTAIS

    - Renda anual

    - Imposto de abate

    - Imposto de repovoamento florestal

    - Direitos de saída.

    11. Informações sobre o dispositivo institucional

    - Estrutura e funcionamento do Comité misto de execução do acordo

    - Estrutura e funcionamento do Comité nacional de acompanhamento e de execução do acordo

    - Secretariado técnico permanente

    [1] COM(2003) 251.

    [2] JO C 268 de 7.11.2003, p. 1.

    [3] JO L 347 de 30.12.2005, p. 1.

    [4] Documento restrito do Conselho n.° 15102/05.

    [5] JO C […] de […], p. […].

    [6] COM(2003) 251.

    [7] JO C 268 de 7.11.2003, p. 1.

    [8] JO C 157E de 6.7.2006, p. 482.

    [9] JO L[…] de […], p. […].

    [10] JO L 317 de 15.12.2000, p.3.

    [11] JO UE L 347 de 30.12.2005, p. 1.

    [12] COM (2003) 251 final, 21.5.2003.

    [13] A/RES 62/98 de 31 de Janeiro de 2008.

    [14] JO CE L 302 de 19.10.1992, p.38.

    [15] JO CE L 253 de 11.10.1993, p.1.

    [16] JO CE L 302 de 19.10.1992, p.1.

    [17] Entende-se por expedição uma quantidade de produtos de madeira referidos nos Anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 2173/2005 coberta por uma licença FLEGT, enviada de um país parceiro por um expedidor ou transportador e apresentada numa estância aduaneira para introdução em livre prática na União Europeia.

    [18] A introdução em livre prática é um regime aduaneiro da União Europeia. A introdução em livre prática implica: (1) a cobrança dos direitos de importação devidos; (2) a cobrança, se necessário, de outras imposições, tal como previsto nas disposições em vigor aplicáveis relacionadas com a sua cobrança; (3) a aplicação de medidas de política comercial, bem como de proibições e restrições, desde que estas não devam ser aplicadas numa fase anterior (no caso vertente, é no âmbito destas medidas que se insere a licença FLEGT); (4) o cumprimento das outras formalidades previstas no que respeita à importação das mercadorias. A introdução em livre prática confere o estatuto aduaneiro de mercadoria comunitária a uma mercadoria não comunitária.

    [19] http://ec.europa.eu/development/policies/9interventionareas/environment/forest/forestry_intro_en.cfm

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