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Document 32023R0203R(02)
Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2023/203 da Comissão, de 27 de outubro de 2022, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos de gestão dos riscos de segurança da informação com impacto potencial na segurança da aviação, para as organizações abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.o 1321/2014, (UE) n.o 965/2012, (UE) n.o 1178/2011, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373 e (UE) 2021/664 da Comissão, e para as autoridades competentes abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.o 748/2012, (UE) n.o 1321/2014, (UE) n.o 965/2012, (UE) n.o 1178/2011, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373, (UE) n.o 139/2014 e (UE) 2021/664 da Comissão, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1178/2011, (UE) n.o 748/2012, (UE) n.o 965/2012, (UE) n.o 139/2014, (UE) n.o 1321/2014, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373 e (UE) 2021/664 da Comissão (JO L 31 de 2.2.2023)
Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2023/203 da Comissão, de 27 de outubro de 2022, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos de gestão dos riscos de segurança da informação com impacto potencial na segurança da aviação, para as organizações abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.o 1321/2014, (UE) n.o 965/2012, (UE) n.o 1178/2011, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373 e (UE) 2021/664 da Comissão, e para as autoridades competentes abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.o 748/2012, (UE) n.o 1321/2014, (UE) n.o 965/2012, (UE) n.o 1178/2011, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373, (UE) n.o 139/2014 e (UE) 2021/664 da Comissão, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1178/2011, (UE) n.o 748/2012, (UE) n.o 965/2012, (UE) n.o 139/2014, (UE) n.o 1321/2014, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373 e (UE) 2021/664 da Comissão (JO L 31 de 2.2.2023)
C/2025/7345
ΕΕ L, 2025/90857, 3.11.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/203/corrigendum/2025-11-03/oj (PT)
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/203/corrigendum/2025-11-03/oj
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/90857 |
3.11.2025 |
Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2023/203 da Comissão, de 27 de outubro de 2022, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos de gestão dos riscos de segurança da informação com impacto potencial na segurança da aviação, para as organizações abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.o 1321/2014, (UE) n.o 965/2012, (UE) n.o 1178/2011, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373 e (UE) 2021/664 da Comissão, e para as autoridades competentes abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.o 748/2012, (UE) n.o 1321/2014, (UE) n.o 965/2012, (UE) n.o 1178/2011, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373, (UE) n.o 139/2014 e (UE) 2021/664 da Comissão, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1178/2011, (UE) n.o 748/2012, (UE) n.o 965/2012, (UE) n.o 139/2014, (UE) n.o 1321/2014, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373 e (UE) 2021/664 da Comissão
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 31 de 2 de fevereiro de 2023 )
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1. |
Na página 21, anexo II, secção IS.I.OR.255, alínea a) e alínea b), primeiro parágrafo: |
onde se lê:
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«a) |
As alterações ao MGSI podem ser geridas e notificadas à autoridade competente mediante um procedimento desenvolvido pela organização. Tal procedimento deve ser aprovado pela autoridade competente. |
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b) |
No que diz respeito às alterações ao MGSI não abrangidas pelo procedimento referido na alínea a), a organização deve solicitar e obter uma aprovação emitida pela autoridade competente.», |
deve ler-se:
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«a) |
As alterações ao SGSI podem ser geridas e notificadas à autoridade competente mediante um procedimento desenvolvido pela organização. Tal procedimento deve ser aprovado pela autoridade competente. |
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b) |
No que diz respeito às alterações ao SGSI não abrangidas pelo procedimento referido na alínea a), a organização deve solicitar e obter uma aprovação emitida pela autoridade competente.». |
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2. |
Na página 21, anexo II, secção IS.I.OR.260, alíneas a) e b): |
onde se lê:
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«a) |
A organização deve avaliar, utilizando indicadores de desempenho adequados, a eficácia e a maturidade do MGSI. Essa avaliação deve ser efetuada numa base de calendário predefinida pela organização ou na sequência de um incidente de segurança da informação. |
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b) |
Se forem detetadas deficiências na sequência da avaliação efetuada em conformidade com a alínea a), a organização deve tomar as medidas de melhoria necessárias para assegurar que o MGSI continua a cumprir os requisitos aplicáveis e permite manter os riscos de segurança da informação a um nível aceitável. Além disso, a organização deve reavaliar os elementos do MGSI afetados pelas medidas adotadas.», |
deve ler-se:
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«a) |
A organização deve avaliar, utilizando indicadores de desempenho adequados, a eficácia e a maturidade do SGSI. Essa avaliação deve ser efetuada numa base de calendário predefinida pela organização ou na sequência de um incidente de segurança da informação. |
|
b) |
Se forem detetadas deficiências na sequência da avaliação efetuada em conformidade com a alínea a), a organização deve tomar as medidas de melhoria necessárias para assegurar que o SGSI continua a cumprir os requisitos aplicáveis e permite manter os riscos de segurança da informação a um nível aceitável. Além disso, a organização deve reavaliar os elementos do SGSI afetados pelas medidas adotadas.». |
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3. |
Na página 37, no anexo VIII, que altera os anexos II e III do Regulamento (UE) 2015/340, proémio do ponto 2: |
onde se lê:
«O anexo III (parte ATCO.AR) é alterado do seguinte modo:»,
deve ler-se:
«O anexo III (parte ATCO.OR) é alterado do seguinte modo:».
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/203/corrigendum/2025-11-03/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)