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Documento 61997CJ0258
Shrnutí rozsudku
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1 Aproximação das legislações - Processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos - Directiva 89/665 - Instâncias responsáveis pelos processos de recurso - Aplicabilidade das disposições de garantia previstas pelo artigo 2._, n._ 8, segundo parágrafo, da directiva - Condições - Instâncias de natureza jurisdicional - Inaplicabilidade
(Directiva 89/665 do Conselho, artigo 2._, n._ 8, segundo parágrafo)
2 Aproximação das legislações - Processos de adjudicação de contratos públicos de serviços - Directiva 92/50 - Disposições que obrigam os Estados-Membros a instituir instâncias de recurso - Falta de transposição - Consequências - Faculdade de as instâncias de recurso competentes em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos decidirem também em matéria de serviços - Consequência não imperativa - Obrigação que incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais de verificarem a existência duma possibilidade de recurso com base no direito nacional em vigor
(Directivas do Conselho 89/665, artigo 2._, n._ 8, e 92/50, artigo 41._)
3 Aproximação das legislações - Processos de adjudicação de contratos públicos de serviços - Directiva 92/50 - Âmbito de aplicação - Serviços de engenharia, incluindo actividades de planificação, conselho e estudo relativos ao funcionamento dum hospital - Inclusão - Classificação no anexo I A, categoria 12
(Directiva 92/50, anexo I A)
4 Aproximação das legislações - Processos de adjudicação de contratos públicos de serviços - Directiva 92/50 - Efeito directo
(Directiva 92/50 do Conselho)
5 As condições estabelecidas no artigo 2._, n._ 8, da Directiva 89/665, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos, não se aplicam a instâncias cuja composição e funcionamento se regem por regras como as que caracterizam o Unabhängiger Verwaltungssenat für Kärnten (organismo administrativo independente encarregado de assegurar o controlo da legalidade dos actos da administração do Land de Caríntia) que, possuindo todas as características exigidas para que lhe seja reconhecida a qualidade de jurisdição na acepção do artigo 177._ do Tratado, é uma instância responsável dos recursos de natureza jurisdicional.
6 Nem o artigo 2._, n._ 8, nem as outras disposições da Directiva 89/665, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos, podem ser interpretados no sentido de que, na falta de transposição da Directiva 92/50, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, no prazo previsto para esse efeito, as instâncias de recurso dos Estados-Membros competentes em matéria de processos de adjudicação de contratos de direito público de obras e de fornecimentos, instituídas por força do artigo 2._, n._ 8, da Directiva 89/665, têm também competência para conhecer de recursos relativos a processos de adjudicação de contratos públicos de serviços.
Todavia, as exigências de uma interpretação do direito nacional conforme com a Directiva 92/50 e de uma protecção efectiva dos direitos dos particulares impõem ao órgão jurisdicional nacional a obrigação de verificar se as disposições aplicáveis do direito nacional permitem reconhecer aos particulares um direito de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos de serviços. A este propósito, o órgão jurisdicional nacional está obrigado, em especial, a verificar se esse direito de recurso pode ser exercido perante as mesmas instâncias que as que estão previstas em matéria de adjudicação de contratos de direito público de obras e de fornecimentos.
7 Prestações de serviços que se referem a uma série de serviços de engenharia, incluindo as actividades de planificação, conselho e estudo para diferentes instalações médicas e que respeitam a trabalhos relativos à elaboração e à execução de projectos para a construção de uma clínica pediátrica num hospital e das instalações médicas correspondentes, são abrangidas pelo anexo I A, categoria 12, da Directiva 92/50, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços.
8 As disposições dos títulos I e II da Directiva 92/50 podem ser invocadas directamente pelos particulares nos tribunais nacionais. Quanto às disposições dos títulos III a VI, podem também ser invocadas por um particular num órgão jurisdicional nacional, quando resulte da análise individual da sua redacção que são incondicionais e suficientemente claras e precisas.
Com efeito, as disposições pormenorizadas dos títulos III a VI da directiva, que dizem respeito à escolha dos processos de adjudicação e às regras aplicáveis aos concursos, às normas comuns no domínio técnico e da publicidade, assim como às normas relativas aos critérios de participação, de selecção e de atribuição, são, sem prejuízo de excepções e de particularidades que resultem da sua redacção, incondicionais e suficientemente claras e precisas para serem invocadas pelos prestadores de serviços nos tribunais nacionais.