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Document 02003D0076-20030205

Consolidated text: Decisão do Conselho de 1 de Fevereiro de 2003 que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (2003/76/CE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/76(1)/2003-02-05

02003D0076 — PT — 05.02.2003 — 000.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO DO CONSELHO

de 1 de Fevereiro de 2003

que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço

(2003/76/CE)

(JO L 029 de 5.2.2003, p. 22)


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 320, 6.12.2017, p.  31 (2003/76/CE)




▼B

DECISÃO DO CONSELHO

de 1 de Fevereiro de 2003

que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço

(2003/76/CE)



Artigo 1.o

1.  A Comissão é encarregada da liquidação das operações financeiras da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, ainda em curso aquando do termo de vigência do Tratado CECA. Em caso de incumprimento de um devedor da CECA durante o período de liquidação, a perda consequente deve ser imputada, em primeiro lugar, ao capital existente e, em seguida, às receitas do ano em curso. Antes de anular um crédito em relação a um devedor da CECA em situação de incumprimento, a Comissão deve esgotar todos os recursos, incluindo a execução de garantias detidas (designadamente, hipotecas, cauções, garantias bancárias, ou outras). Da mesma forma, a Comissão deve reservar-se a possibilidade de recorrer a todas as acções possíveis no caso de o devedor voltar a uma situação de solvência.

2.  A liquidação é efectuada segundo as regras e procedimentos aplicáveis às operações, com as faculdades e prerrogativas existentes a favor das Instituições comunitárias, de acordo com o Tratado CECA e o direito derivado em vigor em 23 de Julho de 2002.

Artigo 2.o

1.  O património é gerido pela Comissão por forma a garantir a sua rendibilidade a longo prazo. A aplicação dos activos disponíveis deve ter por objecto obter o rendimento mais elevado possível em condições de segurança.

2.  O Conselho, sob proposta da Comissão e deliberando por maioria qualificada, após consulta ao Parlamento Europeu, estabelece directrizes financeiras plurianuais para a gestão do património.

Artigo 3.o

1.  As operações de liquidação referidas no artigo 1.o e de aplicação previstas no artigo 2.o são objecto, anualmente, e de forma separada relativamente às operações financeiras das outras Comunidades, de uma demonstração de resultados, de um balanço e de um relatório financeiro.

Estes documentos financeiros são anexados aos documentos financeiros que a Comissão apresenta anualmente nos termos do artigo 275.o do Tratado CE e do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

2.  Os poderes do Parlamento Europeu, do Conselho e do Tribunal de Contas em matéria de controlo e de quitação, tal como previstos no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, são aplicáveis às operações referidas no n.o 1.

Artigo 4.o

1.  As receitas líquidas provenientes das aplicações a que se refere o artigo 2.o constituem receitas do orçamento geral da União Europeia. Estas receitas tem uma afectação específica, ou seja, o financiamento de projectos de investigação, não abrangidos pelo Programa-Quadro de Investigação, nos sectores ligados à indústria do carvão e do aço. As receitas constituem o «Fundo de Investigação do Carvão e do Aço» e são geridas pela Comissão.

2.  As receitas a que se refere o n.o 1 são repartidas entre a investigação relativa ao carvão e a relativa ao aço na proporção de 27,2 % e 72,8 %, respectivamente. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode, se necessário, alterar a repartição entre a investigação relativa ao carvão e a relativa ao aço.

3.  As directrizes técnicas plurianuais do programa são adoptadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, após consulta ao Parlamento Europeu.

►C1  4.  As receitas não utilizadas e as dotações disponíveis em 31 de dezembro de um dado ano ◄ a título de tais receitas transitam automaticamente para o ano seguinte. Essas dotações não podem ser objecto de transferência para outras rubricas orçamentais.

5.  As dotações orçamentais correspondentes às anulações de autorizações são sistematicamente anuladas no termo de cada exercício orçamental. O montante das provisões para autorizações libertadas na sequência de tais anulações é contabilizado no balanço e na demonstração de resultados previstos no n.o 1 do artigo 3.o, de forma a voltar a integrar, primeiramente, o património da CECA em liquidação e, aquando do encerramento da liquidação, os Activos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço. Os montantes recuperados são contabilizados da mesma forma no balanço e na demonstração de resultados.

Artigo 5.o

1.  As receitas líquidas que podem ser utilizadas para o financiamento dos projectos de investigação do ano n+2 são incluídas no balanço da CECA em liquidação do ano n e, aquando do encerramento da liquidação, no balanço dos Activos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço.

2.  Para reduzir as flutuações no financiamento da investigação que possam advir dos movimentos nos mercados financeiros, será efectuado um nivelamento e criada uma provisão para imprevistos. Os algoritmos do nivelamento e de determinação do nível da provisão para imprevistos constam do anexo.

Artigo 6.o

As despesas administrativas decorrentes da liquidação, das aplicações e da gestão das operações a que se refere a presente decisão, que correspondem às despesas estabelecidas no artigo 20.o do Tratado que institui um Conselho Único e uma Comissão Única das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, e cujo montante foi alterado pela decisão do Conselho de 21 de Novembro de 1977, ficam a cargo da Comissão e são imputadas ao orçamento geral da União Europeia.

Artigo 7.o

A Comissão deve determinar o montante do activo e do passivo da CECA num balanço de encerramento em 23 de Julho de 2002.

Artigo 8.o

A presente decisão produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável com efeitos desde 24 de Julho de 2002.

Artigo 9.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.




ANEXO

Procedimentos aplicáveis para a determinação do montante das receitas líquidas a afectar ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço

1.   INTRODUÇÃO

As receitas líquidas que podem ser utilizadas para o financiamento de projectos de investigação correspondem ao resultado líquido anual da CECA em liquidação e, quando a liquidação se concretizar, ao resultado líquido anual dos Activos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço. O método a seguir consiste em determinar os financiamentos destinados à investigação do carvão e do aço do ano n+2 aquando do encerramento do balanço do ano n e a ter em consideração metade do aumento ou da diminuição do resultado líquido em relação ao último nível de financiamento considerado para a investigação no domínio do carvão e do aço.

2.   DEFINIÇÃO

n

:

Ano de referência

Rn

:

Resultado líquido do exercício n

Pn

:

Provisão para imprevistos do ano n

Dn + 1

:

Dotação «investigação» para o ano n+1 (definida no momento do encerramento do balanço do ano n – 1)

Dn + 2

:

Dotação «investigação» para o ano n+2

3.   ALGORITMOS UTILIZADOS

Os algoritmos utilizados para determinar o nível da provisão para imprevistos e o nível das dotações «investigação» para o ano n+2, que constarão do balanço do ano n, são os seguintes:

3.1. Nível da provisão para imprevistos:

image

3.2. Nível das dotações «investigação» para o ano n+2 (arredondado para a centena de milhares de euros mais próxima. Se o resultado do cálculo se situar exactamente no ponto intermédio, o arredondamento será efectuado para a centena de milhares de euros superior):

image

O montante necessário para o arredondamento por excesso ou o remanescente do arredondamento por defeito será, consoante o caso, retirado ou reafectado à provisão para imprevistos.

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