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Documento 32003D0864

    2003/864/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Dezembro de 2003, relativa a um auxílio financeiro específico da Comunidade destinado ao programa de vigilância da Campylobacter nos frangos de carne apresentado pela Suécia para 2004 [notificada com o número C(2003) 4532]

    OB L 325, 12.12.2003, p. 59—61 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Estatuto jurídico do documento Em vigor

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/864/oj

    32003D0864

    2003/864/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Dezembro de 2003, relativa a um auxílio financeiro específico da Comunidade destinado ao programa de vigilância da Campylobacter nos frangos de carne apresentado pela Suécia para 2004 [notificada com o número C(2003) 4532]

    Jornal Oficial nº L 325 de 12/12/2003 p. 0059 - 0061


    Decisão da Comissão

    de 5 de Dezembro de 2003

    relativa a um auxílio financeiro específico da Comunidade destinado ao programa de vigilância da Campylobacter nos frangos de carne apresentado pela Suécia para 2004

    [notificada com o número C(2003) 4532]

    (Apenas faz fé o texto em língua sueca)

    (2003/864/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2), e, nomeadamente, os seus artigos 19.o e 20.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A protecção da saúde humana contra as doenças e infecções transmissíveis directa ou indirectamente dos animais ao homem (zoonoses) é de importância capital.

    (2) A Comunidade está actualmente a rever a sua política relativa ao controlo e prevenção das zoonoses.

    (3) Neste contexto, o Comité Científico das medidas veterinárias relacionadas com a saúde pública foi chamado a emitir um parecer com base nas políticas de controlo das zoonoses, devendo dispensar atenção especial à avaliação dos riscos relacionados com as doenças zoonóticas que são mais preocupantes para a saúde pública.

    (4) Nas conclusões do parecer de 12 de Abril de 2000, o Comité Científico das medidas veterinárias relacionadas com a saúde pública identificou a Campylobacter como sendo uma das zoonoses de origem alimentar mais importantes actualmente, se a situação for avaliada pelo número de casos registados no homem. Reconheceu a existência de determinadas lacunas no conhecimento da epidemiologia da Campylobacter enquanto zoonose de origem alimentar. Chamou a atenção, em particular, para a necessidade de documentar a eficácia da imposição de medidas de higiene estritas nos aviários e para a necessidade de uma análise mais aprofundada da eficácia dos procedimentos destinados a diminuir a prevalência de Campylobacter a nível das explorações.

    (5) As autoridades suecas, no sentido de obterem apoio financeiro da Comunidade, apresentaram em 2000 um programa nacional plurianual de vigilância da Campylobacter em frangos de carne destinado a estimar a prevalência-base, tanto na produção primária como na cadeia alimentar, e a reforçar progressivamente a execução de medidas de higiene nas explorações, a fim de baixar a prevalência a nível das explorações e, subsequentemente, em toda a cadeia alimentar. O programa teve início em 1 de Julho de 2001.

    (6) Face à importância da Campylobacter enquanto zoonose, é oportuno conceder auxílio financeiro por um período de tempo adequado dentro de um prazo máximo de quatro anos, para cobrir determinados custos suportados pela Suécia e recolher valiosa informação científica e técnica. Por razões orçamentais, o auxílio comunitário é decidido numa base anual. Através das Decisões 2001/29/CE(3), 2001/866/CE(4) e 2002/989/CE(5) da Comissão, a Comunidade forneceu auxílio financeiro, respectivamente, para o segundo semestre de 2001 e para os anos de 2002 e 2003.

    (7) As autoridades suecas disponibilizaram a informação necessária sobre a aplicação do programa durante 2001, 2002 e 2003, a qual revela a sua aplicação eficaz.

    (8) As autoridades suecas apresentaram em 5 de Setembro de 2003 um programa para obtenção de auxílio financeiro comunitário durante 2004 e um programa revisto em 8 de Outubro de 2003. Nesta base, parece oportuno estabelecer o auxílio financeiro concedido pela Comunidade para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004 até um montante máximo de 160000 euros.

    (9) Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho(6), as acções no domínio veterinário e fitossanitário executadas segundo as regras comunitárias são financiadas ao abrigo da secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola; o controlo financeiro far-se-á ao abrigo do disposto nos artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999.

    (10) Será concedida uma contribuição financeira da Comunidade desde que as acções a que se destina sejam levadas a cabo com eficácia e na medida em que as autoridades disponibilizem todas as informações necessárias dentro dos prazos fixados.

    (11) Há que precisar a taxa a utilizar para a conversão dos pedidos de pagamento apresentados numa moeda nacional, na acepção da alínea d) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro(7).

    (12) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1. O programa de vigilância da Campylobacter em frangos de carne apresentado pela Suécia é aprovado pela presente decisão para um período de 12 meses com início a 1 de Janeiro de 2004.

    2. O auxílio financeiro da Comunidade para o programa referido no n.o 1 elevar-se-á a 50 % dos custos (IVA excluído) suportados pela Suécia para testes laboratoriais, até 160 coroas suecas por teste bacteriológico da Campylobacter e 320 coroas suecas por teste para caracterização do ADN da Campylobacter, tendo como limite 160000 euros.

    Artigo 2.o

    1. A assistência financeira referida no n.o 2 do artigo 1.o será concedida à Suécia desde que a aplicação do programa esteja em conformidade com as disposições relevantes da legislação comunitária, incluindo as regras de concorrência e de adjudicação de contratos de direito público e sob reserva do respeito das condições enunciadas nas alíneas a) a e):

    a) Aplicar até 1 de Janeiro de 2004 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à execução do programa;

    b) Apresentar uma avaliação financeira e técnica intercalar abrangendo os cinco primeiros meses do programa, num prazo máximo de quatro semanas após o final do período de notificação. O relatório terá de estar em conformidade com o modelo em anexo;

    c) Apresentar até 31 de Março de 2005 um relatório final sobre a execução técnica do programa acompanhado de documentos comprovativos das despesas realizadas e expondo os resultados alcançados durante o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2004;

    d) Os relatórios devem fornecer informação técnica e científica valiosa e satisfatória que corresponda ao objectivo da intervenção comunitária;

    e) Executar o programa de maneira eficaz.

    2. Se os prazos referidos na alínea c) do n.o 1 não forem respeitados, a participação será reduzida em 25 % em 1 de Maio, 50 % em 1 de Junho, 75 % em 1 de Julho e 100 % em 1 de Setembro.

    Artigo 3.o

    A taxa de câmbio a utilizar para os pedidos apresentados em moeda nacional no mês "n" é a taxa de câmbio em vigor no dia 10 do mês "n+1" ou no primeiro dia precedente, relativamente ao qual se dispõe de uma cotação geral.

    Artigo 4.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

    Artigo 5.o

    O Reino da Suécia é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2003.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

    (2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.

    (3) JO L 6 de 11.1.2001, p. 22.

    (4) JO L 323 de 7.12.2001, p. 26.

    (5) JO L 344 de 19.12.2002, p. 45.

    (6) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

    (7) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

    ANEXO

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