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Document 32026R1085
Commission Implementing Regulation (EU) 2026/1085 of 20 May 2026 making imports of certain acrylic esters originating in the People’s Republic of China, the Kingdom of Saudi Arabia, the Republic of South Africa, and the United States of America subject to registration with a view to allowing the levy of anti-dumping duties on the imports subject to registration
Regulamento de Execução (UE) 2026/1085 da Comissão, de 20 de maio de 2026, que sujeita a registo as importações de determinados ésteres acrílicos originários da República Popular da China, do Reino da Arábia Saudita, da República da África do Sul e dos Estados Unidos da América, a fim de permitir a cobrança dos direitos anti-dumping sobre as importações sujeitas a registo
Regulamento de Execução (UE) 2026/1085 da Comissão, de 20 de maio de 2026, que sujeita a registo as importações de determinados ésteres acrílicos originários da República Popular da China, do Reino da Arábia Saudita, da República da África do Sul e dos Estados Unidos da América, a fim de permitir a cobrança dos direitos anti-dumping sobre as importações sujeitas a registo
C/2026/3146
JO L, 2026/1085, 21.5.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/1085/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/1085 |
21.5.2026 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/1085 DA COMISSÃO
de 20 de maio de 2026
que sujeita a registo as importações de determinados ésteres acrílicos originários da República Popular da China, do Reino da Arábia Saudita, da República da África do Sul e dos Estados Unidos da América, a fim de permitir a cobrança dos direitos anti-dumping sobre as importações sujeitas a registo
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,
Após informar os Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 12 de março de 2026, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações, na União, de determinados ésteres acrílicos originários da República Popular da China («China»), do Reino da Arábia Saudita («Arábia Saudita»). da República da África do Sul («África do Sul») e dos Estados Unidos da América («EUA»). |
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(2) |
O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 28 de janeiro de 2026 pelo Consortium for certain acrylic esters, em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de ésteres acrílicos da União. |
1. PRODUTO SUJEITO A REGISTO
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(3) |
O produto sujeito a registo («produto em causa») são determinados ésteres acrílicos («AE»), a saber, o acrilato de butilo («BA»), atualmente classificado no número CAS (Chemical Abstracts Service) 141-32-2 e no código CUS (Customs Union and Statistics) 0012413-0, e o acrilato de 2-etil-hexilo («2EHA»), atualmente classificado no número CAS 103-11-7 e no código CUS 0017228-1, originários da República Popular da China, do Reino da Arábia Saudita, da República da África do Sul e dos Estados Unidos da América. |
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(4) |
O produto em causa está atualmente classificado no código NC ex 2916 12 00 (código TARIC 2916 12 00 15). |
2. REGISTO
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(5) |
Nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto em causa poderão ser sujeitas a registo. |
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(6) |
O registo visa garantir que os eventuais direitos anti-dumping possam, se estiverem reunidas as condições necessárias, ser cobrados retroativamente sobre as importações sujeitas a registo, em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis. |
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(7) |
A Comissão decidiu, por iniciativa própria, sujeitar a registo as importações do produto em causa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. Se for caso disso, as condições para a cobrança retroativa dos direitos serão avaliadas no regulamento que institui os direitos definitivos. |
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(8) |
Quaisquer eventuais direitos a pagar decorreriam das conclusões do inquérito anti-dumping. |
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(9) |
Os cálculos apresentados na denúncia que solicita o início de um inquérito anti-dumping estimam as margens de dumping nos seguintes níveis: i) entre 43,51 % e 48,22 % relativamente à China; ii) 37,35 % relativamente à Arábia Saudita; iii) 67,88 % relativamente à África do Sul; e iv) entre 23,97 % e 30,49 % relativamente aos EUA, no que se refere ao produto em causa no período compreendido entre 1 de julho de 2024 e 30 de junho de 2025. Os níveis de eliminação do prejuízo correspondentes foram estimados do seguinte modo: i) entre 30 % e 40 % relativamente à China; ii) entre 10 % e 20 % relativamente à Arábia Saudita; iii) entre 30 % e 40 % relativamente à África do Sul; e iv) entre 10 % e 20 % relativamente aos EUA. O montante dos eventuais direitos a pagar seria normalmente fixado ao mais baixo dos níveis de dumping ou de prejuízo, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base. |
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(10) |
Se, durante o inquérito, a Comissão encontrar elementos de prova da existência de distorções ao nível das matérias-primas nos termos do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, o montante dos eventuais direitos a pagar será fixado ao nível da margem de dumping, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base, no caso de se concluir que um direito inferior à margem de dumping não seria suficiente para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União. |
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(11) |
Contudo, nesta fase, a Comissão não pode calcular o montante dos eventuais direitos a pagar. Assim, os montantes mencionados na denúncia têm um caráter meramente informativo e não podem criar expectativas quanto ao nível efetivo dos direitos, que será determinado na sequência do inquérito. |
3. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
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(12) |
Quaisquer dados pessoais recolhidos no contexto deste registo serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, no sentido de tomarem as medidas adequadas para registar as importações na União de determinados ésteres acrílicos, a saber, o acrilato de butilo, atualmente classificado no CAS RN 141-32-2 e no CUS 0012413-0, e o acrilato de 2-etil-hexilo, atualmente classificado no CAS RN 103-11-7 e no CUS 0017228-1, atualmente classificado no código NC ex 2916 12 00 (código TARIC 2916 12 00 15) e originário da República Popular da China, do Reino da Arábia Saudita, da República da África do Sul e dos Estados Unidos da América.
2. O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.
(2) JO C, C/2026/1469, 12.3.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1469/oj.
(3) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/1085/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)