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Documento 32024R0966

Regulamento de Execução (UE) 2024/966 da Comissão, de 21 de março de 2024, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada, que altera o Regulamento (CE) n.o 1966/94 e revoga o Regulamento (CE) n.o 3176/94

C/2024/1979

JO L, 2024/966, 27.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/966/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/966/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/966

27.3.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/966 DA COMISSÃO

de 21 de março de 2024

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada, que altera o Regulamento (CE) n.o 1966/94 e revoga o Regulamento (CE) n.o 3176/94

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1966/94 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 705/2005 da Comissão (3), o produto constante da linha correspondente ao ponto 7 do quadro constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 1966/94, descrito como um artefacto retangular confecionado a partir de um tecido de textura muito apertada, de uma só cor (100 % de algodão), com orlas que apresentam um reforço de tecido e duas aberturas com um comprimento cerca de 10 cm situadas numa das orlas permitindo enchê-lo com penugem, penas ou outras matérias, capa de edredão (acolchoado), foi classificado no código NC 6302 31 00 («Outra roupa de cama, de algodão»).

(2)

Pelo Regulamento (CE) n.o 3176/94 da Comissão (4), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 441/2013 da Comissão (5), um artefacto muito semelhante, a saber, não lavável periodicamente, retangular, confecionado a partir de um tecido de textura muito apertada, de uma só cor (100 % de algodão), com orlas que apresentam um reforço de tecido e aberturas situadas numa das orlas que permitem enchê-lo com penugem, penas ou outras matérias [capa de edredão (acolchoado)], foi classificado no código NC 6307 90 98 («Outros artigos confecionados»).

(3)

Nas colunas «Fundamentos» dos anexos do Regulamento (CE) n.o 1966/94, ponto 7, e do Regulamento (CE) n.o 3176/94, os fundamentos apresentados não fornecem esclarecimentos suficientes para justificar as classificações pertinentes e para determinar critérios objetivos a fim de distinguir os artigos da posição 6302 dos artigos da posição 6307,

(4)

Por conseguinte, os Regulamentos (CE) n.o 1966/94 e (CE) n.o 3176/94 não contribuem para assegurar uma classificação uniforme desses artigos. Por conseguinte, o ponto 7 do quadro constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 1966/94 deve ser suprimido e o Regulamento (CE) n.o 3176/94 deve ser revogado.

(5)

Ao mesmo tempo, e a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (6), é conveniente clarificar a classificação de mercadorias similares às descritas no Regulamento (CE) n.o 1966/94, ponto 7, e no Regulamento (CE) n.o 3176/94, através da adoção de uma nova medida relativa à classificação deste tipo de mercadorias que apresente fundamentos suficientes para distinguir os artigos das posições 6302 e 6307. Por conseguinte, é necessário adotar uma nova medida relativa à classificação das mercadorias referidas no anexo do presente regulamento.

(6)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(7)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(8)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

No quadro constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 1966/94, o ponto 7 é suprimido.

Artigo 4.o

O Regulamento (CE) n.o 3176/94 é revogado.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2024.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Gerassimos THOMAS

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/2022-12-12.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1966/94 da Comissão, de 28 de julho de 1994, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 198 de 30.7.1994, p. 103, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1966/oj).

(3)  Regulamento (CE) n.o 705/2005 da Comissão, de 4 de maio de 2005, que altera ou revoga certos regulamentos relativos à classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 118 de 5.5.2005, p. 18, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/705/oj).

(4)  Regulamento (CE) n.o 3176/94 da Comissão, de 21 de dezembro de 1994, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 335 de 23.12.1994, p. 56, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/3176/2013-06-04).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 441/2013 da Comissão, de 7 de maio de 2013, que altera ou revoga certos regulamentos relativos à classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 130 de 15.5.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/441/oj).

(6)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2658/2023-06-17).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Artigo com a forma de uma capa/cobertura de tecido 100 % algodão, de uma só cor, de textura muito densa, medindo aproximadamente 80 cm × 80 cm. As orlas são reforçadas com um debrum tecido.

Numa das orlas, existe uma abertura de aproximadamente 25 cm para permitir o enchimento.

A capa/cobertura está concebida para ser enchida após a importação com, por exemplo, penas e/ou penugem, após o que a abertura será fechada de forma permanente, para que se converta numa almofada.

(Ver imagens) (*1)

6307 90 98

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada (RGI) e pelo descritivo dos códigos NC 6307 , 6307 90 e 6307 90 98 .

Exclui-se a classificação do artigo na posição 9404 como colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, uma vez que o artigo não possui a característica essencial de um artigo completo da posição 9404 na aceção da RGI 2 a). O artigo ainda não se encontra guarnecido interiormente de quaisquer matérias.

Exclui-se a classificação do artigo na posição 6302 como roupa de cama, uma vez que o artigo não apresenta as características e propriedades objetivas das roupas de cama da posição 6302 , que inclui artigos como lençóis, fronhas e capas para edredões ou para colchões. Estes artigos são concebidos para cobrir, por exemplo, uma almofada ou edredão e podem ser facilmente retirados a qualquer momento [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 6302 , primeiro parágrafo, número 1)].

O artigo não tem a mesma função ou utilização que as roupas de cama da posição 6302 ; trata-se de um produto de natureza diferente, uma vez que deve ser enchido e fechado de forma permanente após o enchimento. O tecido de textura muito densa e o facto de o artigo estar fechado de forma permanente garantem que o material de enchimento não saia. O material de enchimento não pode ser facilmente retirado após o artigo ter sido fechado. Ao contrário de uma fronha, o artigo passa a fazer parte integrante da almofada. Além disso, o artigo não está em contacto direto com o utilizador, uma vez que será coberto por uma fronha (a própria roupa de cama) antes de o consumidor o poder utilizar.

Em virtude de o artigo não poder ser classificado numa posição mais específica do que a posição 6307 , classifica-se, por conseguinte, no código NC 6307 90 98 , como outros artigos confecionados, de tecido.


Image 1

 

Image 2


(*1)  As imagens destinam-se a fins meramente informativos.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/966/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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