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Documento 32024R0785

Regulamento de Execução (UE) 2024/785 da Comissão, de 5 de março de 2024, que sujeita a registo as importações de novos veículos elétricos a bateria concebidos para o transporte de passageiros, originários da República Popular da China

C/2024/1362

JO L, 2024/785, 6.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/785/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/785/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/785

6.3.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/785 DA COMISSÃO

de 5 de março de 2024

que sujeita a registo as importações de novos veículos elétricos a bateria concebidos para o transporte de passageiros, originários da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 5,

Após informação dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 4 de outubro de 2023, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»), a Comissão anunciou o início, por iniciativa própria, de um inquérito antissubvenções («inquérito antissubvenções») relativo às importações na União de novos veículos elétricos a bateria, concebidos para o transporte de passageiros, originários da República Popular da China («RPC»).

1.   PRODUTO SUJEITO A REGISTO

(2)

O produto sujeito a registo («produto em causa») é constituído por novos veículos elétricos a bateria («VEB»), principalmente concebidos para o transporte de, no máximo, nove passageiros, incluindo o condutor, e tendo exclusivamente como fonte de propulsão (3) um ou mais motores elétricos. Os motociclos estão excluídos do inquérito. O produto em causa está atualmente classificado no código NC 8703 80 10.

2.   JUSTIFICAÇÃO DO REGISTO

(3)

Em conformidade com o artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão pode, por iniciativa própria, instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações, de modo a poderem ser posteriormente aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 4, do regulamento de base.

2.1.   Circunstâncias críticas em que o prejuízo dificilmente reparável é causado por importações maciças, num período relativamente curto, de um produto subvencionado

(4)

No que diz respeito às subvenções, a Comissão dispõe de elementos de prova suficientes que indiciam que as importações do produto em causa proveniente da RPC estão a ser objeto de subvenção. As alegadas subvenções consistem, nomeadamente, em:

i)

transferências diretas de fundos e potenciais transferências diretas de fundos ou de passivos,

ii)

receita pública não cobrada, e

iii)

fornecimento público de bens ou serviços contra uma remuneração inferior à adequada.

(5)

Os elementos de prova da existência de subvenções foram disponibilizados no memorando sobre a suficiência de elementos de prova.

(6)

Alega-se que as medidas descritas no considerando 4 constituem subvenções, dado que implicam uma contribuição financeira do Governo da RPC ou de outros governos regionais (bem como organismos públicos), ou de organismos privados aos quais o Governo da RPC atribuiu a função de conceder contribuições financeiras ou deu instruções nesse sentido, e conferem uma vantagem aos produtores-exportadores do produto em causa. Parecem ser específicas e, como tal, passíveis de medidas de compensação, porque, entre outros aspetos, estão limitadas a determinados setores, produtos e/ou regiões.

(7)

Consequentemente, os elementos de prova disponíveis na presente fase indiciam que as exportações do produto em causa estão a beneficiar de subvenções passíveis de medidas de compensação.

(8)

Os elementos de prova revelam igualmente circunstâncias críticas, sob a forma de importações maciças num período relativamente curto, bem como de um aumento substancial das importações ao abrigo do código NC 8703 80 10 no período compreendido entre outubro de 2023 e janeiro de 2024. Especificamente, os elementos de prova disponíveis mostram que o volume das importações entre outubro de 2023 e janeiro de 2024 é de 177 839 unidades. Tal representa um aumento de 11 % em comparação com o período de inquérito (outubro de 2022 – setembro de 2023) em termos de média mensal (ver quadro 1) e de 14 % em comparação com o respetivo período, entre outubro de 2022 e janeiro de 2023 (ver quadro 2).

Quadro 1

Importações provenientes da RPC no PI e após o inquérito

 

Período de inquérito

Média mensal do período de inquérito

Outubro de 2023–janeiro de 2024

Média mensal de outubro de 2023–janeiro de 2024

Alteração

Importações provenientes da RPC na União (unidades)

479 720

39 977

177 839

44 460

+11 %

Fonte:

base de dados Surveillance.

Quadro 2

Importações provenientes da RPC de outubro a janeiro, de ano para ano

 

Outubro de 2022–janeiro de 2023

Outubro de 2023–janeiro de 2024

Alteração

Importações provenientes da RPC na União (unidades)

155 873

177 839

+14 %

Fonte:

base de dados Surveillance.

(9)

Nesta fase, é possível, com base nos dados recolhidos durante o inquérito, que o prejuízo dificilmente reparável tenha começado a materializar-se, mesmo antes do final do inquérito.

(10)

Existe também o risco de um número crescente de produtores da União vir a sofrer de uma redução das vendas e dos níveis de produção se se mantiveram os atuais níveis mais elevados de importações, a preços alegadamente subvencionados, provenientes da RPC, tal como demonstrado até agora, após o início do inquérito. É evidente que esse risco irá ter um impacto negativo sobre o emprego e o desempenho global dos produtores da União. Tal constituiria um prejuízo dificilmente reparável.

2.2.   Prevenção da reincidência do prejuízo

(11)

Tendo em conta os dados e as considerações expostas nos considerandos 8 a 10, a Comissão considerou necessário preparar a potencial instituição retroativa de medidas mediante a instituição da obrigação de registo, para impedir a reincidência de tal prejuízo. Assim, se a Comissão vier a concluir que a indústria interna sofre um prejuízo importante no final do atual inquérito, a cobrança de direitos de compensação sobre as importações registadas pode ser considerada adequada para prevenir a reincidência desse prejuízo.

2.3.   Conclusão

(12)

A Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes que justificam sujeitar a registo as importações do produto em causa, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base.

3.   PROCEDIMENTO

(13)

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito, bem como a fornecerem elementos de prova de apoio. A Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.

4.   REGISTO

(14)

Nos termos do artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto em causa deverão ser sujeitas a registo de modo a garantir que, se do inquérito resultarem conclusões conducentes à instituição de direitos de compensação, esses direitos podem, se estiverem reunidas as condições necessárias, ser cobrados retroativamente sobre as importações registadas, em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis.

(15)

Quaisquer eventuais direitos a pagar decorreriam das conclusões do inquérito.

(16)

Na presente fase do inquérito, não é ainda possível estimar com exatidão o montante das subvenções. Por conseguinte, a Comissão não considera adequado fornecer um montante estimado de futuros direitos a pagar.

5.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(17)

Quaisquer dados pessoais recolhidos no contexto deste registo serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1037, para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações na União de novos veículos elétricos a bateria, principalmente concebidos para o transporte de, no máximo, nove passageiros, incluindo o condutor, e tendo exclusivamente como fonte de propulsão (independentemente do número de rodas motrizes) um ou mais motores elétricos, atualmente classificados no código NC 8703 80 10 e originários da República Popular da China. Os motociclos estão excluídos do presente inquérito.

2.   O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   Todas as partes interessadas são convidadas a apresentar os seus pontos de vista por escrito, a fornecer elementos de prova de apoio ou a solicitar uma audição no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(2)   JO C, C/2023/160, 4.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/160/oj.

(3)  Independentemente do número de rodas motrizes.

(4)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/785/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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