This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32023R1020
Commission Implementing Regulation (EU) 2023/1020 of 24 May 2023 amending Regulation (EU) No 965/2012 as regards helicopter emergency medical service operations (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2023/1020 da Comissão de 24 de maio de 2023 que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 no que respeita às operações de helicópteros de serviços de emergência médica (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2023/1020 da Comissão de 24 de maio de 2023 que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 no que respeita às operações de helicópteros de serviços de emergência médica (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2023/3195
JO L 137 de 25.5.2023, pp. 1–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
25.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 137/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1020 DA COMISSÃO
de 24 de maio de 2023
que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 no que respeita às operações de helicópteros de serviços de emergência médica
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (2) estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, designadamente, para as operações de helicópteros de serviços de emergência médica (HEMS). Esses requisitos técnicos e procedimentos administrativos devem ser atualizados para garantir que refletem os últimos desenvolvimentos e boas práticas no domínio das operações aéreas. |
|
(2) |
Os serviços de emergência médica de helicópteros contam-se entre as operações mais complexas do ponto de vista da segurança, uma vez que a missão consiste frequentemente num voo para um local não vigiado, em todas as condições meteorológicas e sob pressão de tempo para salvar vidas. Essas operações devem ser regulamentadas de molde a serem sempre efetuadas com segurança. |
|
(3) |
As operações de salvamento não médico de emergência de helicóptero, que incluem operações de salvamento em montanha, mas não operações de busca e salvamento de aeronaves em perigo, são igualmente problemáticas quando realizadas nas mesmas condições que as operações de helicópteros para serviços de emergência médica. Por conseguinte, quando as operações de salvamento de emergência não médica de helicóptero são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139, devem ser regulamentadas da mesma forma que os serviços médicos de emergência de helicóptero. |
|
(4) |
Com base nos dados disponíveis, o risco de acidentes devido a um ambiente visual degradado, incluindo operações com mau tempo ou durante a noite, bem como o risco de colisão num acidente ou num local de salvamento, devem ser ainda mitigados por meio de requisitos em matéria de equipamento, procedimentos operacionais normalizados e formação da tripulação. |
|
(5) |
Deve garantir-se que as derrogações aos critérios de desempenho dos helicópteros só se aplicam a estabelecimentos hospitalares antigos, estabelecidos antes da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 965/2012, a fim de assegurar um nível adequado de segurança. Nos estabelecimentos hospitalares que atualmente podem beneficiar dessas derrogações, o ambiente de obstáculos deve continuar a ser supervisionado, devendo ser aceitável do ponto de vista da segurança. |
|
(6) |
Os atuais requisitos em matéria de desempenho e oxigénio no que diz respeito ao serviço médico de emergência para helicópteros de alta altitude e às operações de salvamento em montanha, estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 965/2012, não permitem operações a altitudes elevadas, mas as operações de salvamento devem ser possíveis a qualquer altitude. Os requisitos aplicáveis devem, por conseguinte, ser alterados. |
|
(7) |
Em conformidade com o artigo 140.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1139, o Regulamento (UE) n.o 965/2012 deve ser adaptado ao Regulamento (UE) 2018/1139 no que diz respeito à definição de aeronaves a motor complexas que foi incluída no Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), revogado pelo Regulamento (UE) 2018/1139. O Regulamento (UE) n.o 965/2012 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
|
(8) |
Os operadores que realizam atualmente operações de helicópteros de serviços de emergência médica (HEMS), bem como as autoridades competentes responsáveis pela certificação e supervisão dessas operações, necessitarão de tempo suficiente para aplicar plenamente as alterações previstas no presente regulamento. Por conseguinte, a aplicabilidade das disposições introduzidas pelo presente regulamento relativas às operações HEMS é diferida por um ano. Além disso, a aplicabilidade de algumas disposições específicas que exijam um período de aplicação mais longo, como as que introduzem novas homologações ou novos equipamentos, requisitos de desempenho ou requisitos de formação, é novamente prorrogada. |
|
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 216/2008 substitui a Diretiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). A Diretiva 2004/36/CE foi executada pelos Regulamentos (CE) n.o 768/2006 (5) e (CE) n.o 351/2008 (6) da Comissão. As disposições destes últimos regulamentos foram substituídas pelo Regulamento (UE) n.o 965/2012, mas nunca foram expressamente revogadas. Por conseguinte, é necessário revogar os referidos regulamentos. |
|
(10) |
A Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação elaborou um projeto de normas de execução, que apresentou à Comissão juntamente com o Parecer n.o 08/2022 (7), em conformidade com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139. |
|
(11) |
Os requisitos estabelecidos no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a aplicação das regras comuns de segurança no domínio da aviação civil, instituído pelo artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento (UE) n.o 965/2012
O Regulamento (UE) n.o 965/2012 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
No artigo 6.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação: «6. Em derrogação ao disposto no anexo IV, secção CAT.POL.H.225, e até 25 de maio de 2028, as operações com helicóptero com destino/origem num local de interesse público (PIS) podem ser realizadas sob determinadas condições estipuladas pelos Estados-Membros, sempre que a dimensão do PIS, os obstáculos presentes ou os helicópteros não permitam cumprir os requisitos para as operações da classe de desempenho 1. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e à Agência as condições aplicadas.» |
|
2) |
Os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII são alterados conforme indicado no anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Revogação
Os Regulamentos (CE) n.o 768/2006 e (CE) n.o 351/2008 são revogados com efeitos a partir de 14 de junho de 2023.
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicabilidade
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de maio de 2024.
Todavia:
|
a) |
O ponto 5, alínea b),do anexo, é aplicável a partir de 25 de maio de 2026; |
|
b) |
O ponto 5, alínea d), do anexo do presente regulamento é aplicável a partir de 25 de maio de 2028 no que diz respeito à alteração da secção SPA.HEMS.110, alínea e), do anexo V, do Regulamento (UE) n.o 965/2012; |
|
c) |
O ponto 5, alínea f), do anexo do presente regulamento só é aplicável às operações HEMS abrangidas pelo ponto 61, alínea b), do anexo I do Regulamento (UE) n.o 965/2012 a partir de 25 de maio de 2028; |
|
d) |
O ponto 5, alínea g), do anexo do presente regulamento só é aplicável às operações HEMS abrangidas pelo ponto 61, alínea b), do anexo I do Regulamento (UE) n.o 965/2012 a partir de 25 de maio de 2026; |
|
e) |
Os pontos 6 e 7 do anexo são aplicáveis a partir de 14 de junho de 2023. |
|
f) |
Os Estados-Membros só podem decidir utilizar o formulário estabelecido no apêndice II do anexo II do Regulamento (UE) n.o 965/2012, com a redação que lhe foi dada no ponto 2, alínea b), do anexo do presente regulamento, quando emitirem novos certificados de operador aéreo ou alterarem os certificados existentes, em conformidade com as secções ARO.GEN.310 ou ARO.GEN.330 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 965/2012. |
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (JO L 79 de 19.3.2008, p. 1).
(4) Diretiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à segurança das aeronaves de países terceiros que utilizem aeroportos comunitários (JO L 143 de 30.4.2004, p. 76).
(5) Regulamento (CE) n.o 768/2006 da Comissão, de 19 de maio de 2006, relativo à aplicação da Diretiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à recolha e ao intercâmbio de informações sobre a segurança das aeronaves que utilizam aeroportos comunitários, bem como à gestão do sistema de informação (JO L 134 de 20.5.2006, p. 16).
(6) Regulamento (CE) n.o 351/2008 da Comissão, de 16 de abril de 2008, que dá execução à Diretiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à atribuição de prioridade nas inspeções a efetuar na plataforma de estacionamento às aeronaves que utilizam aeroportos comunitários (JO L 109 de 19.4.2008, p. 7).
(7) https://www.easa.europa.eu/document-library/opinions
ANEXO
Os anexos I, II, III, IV, V, VII e VIII do Regulamento (UE) n.o 965/2012 são alterados do seguinte modo:
|
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
|
2) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
|
3) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
|
4) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
|
|
5) |
O anexo V é alterado do seguinte modo:
|
|
(6) |
No anexo VII, secção NCO.IDE.H.170, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
|
(7) |
No anexo VIII, secção SPO.IDE.H.190, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|