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Documento 02020R0178-20220518

Texto consolidado: Regulamento de Execução (UE) 2020/178 da Comissão, de 31 de janeiro de 2020, relativo à apresentação de informações aos passageiros provenientes de países terceiros e aos clientes dos serviços postais e de certos operadores profissionais sobre as proibições relativas à introdução no território da União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/178/2022-05-18

02020R0178 — PT — 18.05.2022 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/178 DA COMISSÃO

de 31 de janeiro de 2020

relativo à apresentação de informações aos passageiros provenientes de países terceiros e aos clientes dos serviços postais e de certos operadores profissionais sobre as proibições relativas à introdução no território da União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 037 de 10.2.2020, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/680 DA COMISSÃO de 27 de abril de 2022

  L 125

1

28.4.2022




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/178 DA COMISSÃO

de 31 de janeiro de 2020

relativo à apresentação de informações aos passageiros provenientes de países terceiros e aos clientes dos serviços postais e de certos operadores profissionais sobre as proibições relativas à introdução no território da União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho



Artigo 1.o

Apresentação das informações aos passageiros provenientes de países terceiros e aos clientes dos serviços postais e de certos operadores profissionais

1.  
Os Estados-Membros, os portos marítimos, os aeroportos e os operadores de transportes internacionais devem afixar cartazes com as informações indicadas no anexo em todos os pontos de entrada na União ou em todos os meios de transporte que entrem na União, em prol dos passageiros provenientes de países terceiros.

Os Estados-Membros, os portos marítimos, os aeroportos e os operadores de transportes internacionais podem afixar cartazes como previsto no primeiro parágrafo também nos pontos de partida da União.

2.  
Os operadores de serviços postais e os operadores profissionais envolvidos em vendas através de contratos à distância devem disponibilizar aos seus clientes, pelo menos através da Internet, as informações constantes do anexo.
3.  
As informações constantes do anexo devem ser colocadas em pontos facilmente visíveis, tanto em locais físicos como na Internet.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M1




ANEXO

Cartaz referido no artigo 1.o

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