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Documento 02020R0178-20220518
Commission Implementing Regulation (EU) 2020/178 of 31 January 2020 on the presentation of information to passengers arriving from third countries and to clients of postal services and of certain professional operators concerning the prohibitions as regards the introduction of plants, plant products and other objects into the Union territory in accordance with Regulation (EU) 2016/2031 of the European Parliament and of the Council
Texto consolidado: Regulamento de Execução (UE) 2020/178 da Comissão, de 31 de janeiro de 2020, relativo à apresentação de informações aos passageiros provenientes de países terceiros e aos clientes dos serviços postais e de certos operadores profissionais sobre as proibições relativas à introdução no território da União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho
Regulamento de Execução (UE) 2020/178 da Comissão, de 31 de janeiro de 2020, relativo à apresentação de informações aos passageiros provenientes de países terceiros e aos clientes dos serviços postais e de certos operadores profissionais sobre as proibições relativas à introdução no território da União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho
02020R0178 — PT — 18.05.2022 — 001.001
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/178 DA COMISSÃO de 31 de janeiro de 2020 (JO L 037 de 10.2.2020, p. 1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/680 DA COMISSÃO de 27 de abril de 2022 |
L 125 |
1 |
28.4.2022 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/178 DA COMISSÃO
de 31 de janeiro de 2020
relativo à apresentação de informações aos passageiros provenientes de países terceiros e aos clientes dos serviços postais e de certos operadores profissionais sobre as proibições relativas à introdução no território da União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho
Artigo 1.o
Apresentação das informações aos passageiros provenientes de países terceiros e aos clientes dos serviços postais e de certos operadores profissionais
Os Estados-Membros, os portos marítimos, os aeroportos e os operadores de transportes internacionais podem afixar cartazes como previsto no primeiro parágrafo também nos pontos de partida da União.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Cartaz referido no artigo 1.o