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Documento 02017R2469-20210327
Commission Implementing Regulation (EU) 2017/2469 of 20 December 2017 laying down administrative and scientific requirements for applications referred to in Article 10 of Regulation (EU) 2015/2283 of the European Parliament and of the Council on novel foods (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Texto consolidado: Regulamento de Execução (UE) 2017/2469 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece os requisitos administrativos e científicos para os pedidos referidos no artigo 10.o do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) 2017/2469 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece os requisitos administrativos e científicos para os pedidos referidos no artigo 10.o do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/2469/2021-03-27
02017R2469 — PT — 27.03.2021 — 001.001
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2469 DA COMISSÃO de 20 de dezembro de 2017 que estabelece os requisitos administrativos e científicos para os pedidos referidos no artigo 10.o do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 351 de 30.12.2017, p. 64) |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1772 DA COMISSÃO de 26 de novembro de 2020 |
L 398 |
13 |
27.11.2020 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2469 DA COMISSÃO
de 20 de dezembro de 2017
que estabelece os requisitos administrativos e científicos para os pedidos referidos no artigo 10.o do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece normas de execução do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos administrativos e científicos para os pedidos referidos no artigo 10.o, n.o 1, e às medidas transitórias referidas no artigo 35.o, n.o 3, desse regulamento.
Artigo 2.o
Definições
Para além das definições estabelecidas nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ) e no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2015/2283, aplica-se a seguinte definição:
Artigo 3.o
Estrutura, conteúdo e apresentação de um pedido
O pedido deve consistir no seguinte:
uma carta de acompanhamento;
um processo com a documentação técnica;
um resumo do processo.
Antes da adoção de formatos normalizados de dados nos termos do artigo 39.o-F do Regulamento (CE) n.o 178/2002, o pedido deve ser apresentado através do sistema de apresentação eletrónica disponibilizado pela Comissão, num formato eletrónico que permita o descarregamento, a impressão e a pesquisa de documentos. Após a adoção dos formatos normalizados de dados nos termos do artigo 39.o-F do Regulamento (CE) n.o 178/2002, o pedido deve ser apresentado através do sistema de apresentação eletrónica disponibilizado pela Comissão em conformidade com esses formatos normalizados de dados.
O processo com a documentação técnica referido no n.o 1, alínea b), deve incluir:
os dados administrativos previstos no artigo 4.o;
os dados científicos previstos no artigo 5.o.
Artigo 4.o
Requisitos de dados administrativos
Para além das informações referidas no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283, o pedido deve incluir os seguintes dados administrativos:
nome(s) do(s) fabricante(s) do novo alimento, se não se tratar do requerente, endereço e pormenores de contacto;
nome, endereço e pormenores de contacto da pessoa responsável pelo processo, autorizada a comunicar com a Comissão e a Autoridade em nome do requerente;
data de apresentação do processo;
índice do processo;
lista pormenorizada dos documentos anexados ao processo, incluindo a referência dos títulos, volumes e páginas;
se o requerente apresentar, em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (UE) 2015/2283, um pedido para tratar como confidenciais certas partes das informações do processo, incluindo informações suplementares, uma lista das partes a tratar como confidenciais, acompanhada de uma justificação verificável que demonstre de que forma a divulgação de tais informações poderia prejudicar significativamente os interesses do requerente;
se o processo de produção contiver dados confidenciais, um resumo não confidencial do processo de produção;
informações e explicações, incluídas separadamente, que comprovem que o requerente tem um direito de referência a dados ou provas científicas abrangidos por direitos de propriedade industrial, em conformidade com o artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283;
lista dos estudos apresentados para apoiar o pedido, incluindo informações que demonstrem a conformidade com o artigo 32.o-B do Regulamento (CE) n.o 178/2002.
Artigo 5.o
Requisitos de dados científicos
Os estudos toxicológicos devem ser efetuados em instalações que cumpram os requisitos da Diretiva 2004/10/CE ou, se forem efetuados fora do território da União Europeia, os «Princípios da OCDE em matéria de Boas Práticas de Laboratório». O requerente deve fornecer provas da conformidade com esses requisitos e deve justificar qualquer desvio em relação aos protocolos normalizados.
Artigo 6.o
Verificação da validade de um pedido
Artigo 7.o
Informações a incluir no parecer da Autoridade
O parecer da Autoridade deve incluir as seguintes informações:
a identidade do novo alimento;
a avaliação do processo de produção;
os dados relativos à composição;
as especificações;
o historial de utilização do novo alimento e/ou a sua fonte;
as utilizações propostas, níveis de utilização e ingestão prevista;
absorção, distribuição, metabolismo e excreção (ADME);
informação nutricional;
informação toxicológica;
alergenicidade;
uma avaliação geral do risco do novo alimento nas utilizações e níveis de utilização propostos que destaque as incertezas e as limitações, sempre que relevante;
sempre que a exposição alimentar ultrapasse o valor de orientação com base na saúde identificado na avaliação geral do risco, a avaliação da exposição alimentar do novo alimento deve ser pormenorizada, apresentando o contributo para a exposição total de cada categoria de alimento ou de género alimentício para o qual a utilização esteja autorizada ou tenha sido solicitada;
conclusões;
os resultados das consultas efetuadas durante o processo de avaliação de risco em conformidade com o artigo 32.o-C, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 178/2002.
Artigo 8.o
Medidas transitórias
Artigo 9.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Modelo de carta que acompanha um pedido relativo a um novo alimento
COMISSÃO EUROPEIA
Direção-Geral
Direção
Unidade
Data: …
Assunto: Pedido de autorização de um novo alimento em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283
(Queira selecionar claramente uma das caixas)
Pedido de autorização de um novo alimento.
Pedido de aditamento, supressão ou alteração das condições de utilização de um novo alimento já autorizado. Queira fornecer uma referência dessa autorização.
Pedido de aditamento, supressão ou alteração das especificações de um novo alimento já autorizado. Queira fornecer uma referência dessa autorização.
Pedido de aditamento, supressão ou alteração dos requisitos específicos de rotulagem adicionais de um novo alimento já autorizado. Queira fornecer uma referência dessa autorização.
Pedido de aditamento, supressão ou alteração dos requisitos de monitorização pós-comercialização de um novo alimento já autorizado. Queira fornecer uma referência dessa autorização.
O(s) requerente(s) e/ou o(s) seu(s) representante(s) na União
(nome(s), endereço(s), …)
…
…
…
apresenta(m) o presente pedido com vista a atualizar a lista da UE de novos alimentos.
Identidade do novo alimento (queira fornecer informações acerca da identidade do novo alimento, dependendo da(s) categoria(s) em que o mesmo se insere):
…
…
Confidencialidade. Sempre que adequado, indicar se o pedido inclui dados confidenciais em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (UE) 2015/2283:
Sim
Não
Proteção de dados ( 3 ). Sempre que adequado, indicar se o pedido inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial em conformidade com o artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283:
Sim
Não
Categorias de alimentos, condições de utilização e requisitos de rotulagem
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Categoria de alimentos |
Condições específicas de utilização |
Requisito específico de rotulagem adicional |
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Com os melhores cumprimentos,
Assinatura …
Anexos:
Processo completo
Resumo do processo (não confidencial)
Lista das partes do processo para as quais se solicitou um tratamento confidencial, acompanhada de uma justificação verificável que demonstre de que forma a divulgação dessas informações poderia prejudicar significativamente os interesses do requerente
Informações de apoio à proteção dos dados de propriedade industrial relacionados com o pedido relativo a um novo alimento
Cópia dos dados administrativos do(s) requerente(s)
Lista dos estudos e todas as informações relativas à notificação dos estudos em conformidade com o artigo 32.o-B do Regulamento (CE) n.o 178/2002.
▼M1 —————
( 1 ) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
( 2 ) Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1).
( 3 ) O requerente deve especificar a(s) parte(s) do pedido que inclui(em) dados de propriedade industrial para os quais se solicita proteção, indicando claramente a(s) secção(ões) e o(s) número(s) da(s) página(s). O requerente deve apresentar uma justificação verificável/declaração da alegação de propriedade industrial.