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Document 32013R0444

Regulamento de Execução (UE) n. ° 444/2013 da Comissão, de 7 de maio de 2013 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 130 de 15.5.2013, pp. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/03/2019; revogado por 32019R0368

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/444/oj

15.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 130/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 444/2013 DA COMISSÃO

de 7 de maio de 2013

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6 do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)   JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Produto apresentado soba forma de pó com uma cor entre o amarelo e o amarelo acastanhado, com a seguinte composição (% em peso):

proteínas

62,5

amido-fécula/glicose

7

teor de humidade

9

fibra bruta

3,9

matéria gorda bruta

1,1

teor de cinzas brutas

6

O produto é obtido a partir de feijões de soja desengordurados após a extração do óleo, sendo posteriormente submetidos a uma extração adicional com água e etanol a fim de remover os hidratos de carbono solúveis e os minerais.

O produto é impróprio para consumo humano e é utilizado na alimentação de animais.

2309 90 31

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 do Capítulo 23 e pelos descritivos dos códigos NC 2309 , 2309 90 e 2309 90 31 .

O produto é um concentrado de proteínas e não um resíduo derivado diretamente da extração de feijões de soja. Consequentemente, está excluída a classificação na posição 2304 .

O produto é obtido através do tratamento de feijões de soja desengordurados de tal modo que perde as características essenciais da matéria-prima original (ver Nota 1 do Capítulo 23 e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado respeitantes à posição 2309 ).

O produto é impróprio para consumo humano e deve ser utilizado apenas na alimentação de animais. Por conseguinte, o produto deve ser classificado no código NC 2309 90 31 como outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais.


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