Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32025R1201

Regulamento Delegado (UE) 2025/1201 da Comissão, de 12 de junho de 2025, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2025/530 no que diz respeito à sua data de início da aplicação

C/2025/3819

JO L, 2025/1201, 11.7.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/1201/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/1201/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1201

11.7.2025

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/1201 DA COMISSÃO

de 12 de junho de 2025

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2025/530 no que diz respeito à sua data de início da aplicação

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT) (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Um acordo de parceria voluntário entre a Comunidade Europeia e a República do Gana relativo à aplicação da legislação no setor florestal, à governação e ao comércio de produtos de madeira importados para a Comunidade (2) (em seguida designado por «Acordo») foi ratificado pelas Partes e entrou em vigor em 1 de dezembro de 2009.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2025/530 da Comissão (3) inclui a República do Gana e a sua Divisão de Desenvolvimento do Setor Madeireiro na lista do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 e na lista de produtos abrangidos pelo regime de licenciamento FLEGT constante do anexo III desse regulamento. O Regulamento Delegado (UE) 2025/530 é aplicável a partir de 8 de julho de 2025.

(3)

O Gana começará a emitir licenças FLEGT, no máximo, a partir de 30 de junho de 2025. Tendo em conta que o transporte marítimo comercial entre o Gana e a União demora, em média, entre 2 e 8 semanas, existe um risco significativo de que as remessas de madeira que chegam à União a partir de 8 de julho de 2025 possam não estar cobertas por uma licença FLEGT, uma vez que podem ter sido expedidas antes de o Gana começar a emitir licenças FLEGT.

(4)

À luz do artigo 12.o do Acordo e do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2173/2005, a data de início do regime de licenciamento FLEGT deve ser fixada com o objetivo de ter em conta a duração do transporte marítimo comercial entre o Gana e a União. O objetivo é assegurar o cumprimento do Acordo e do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 e evitar perturbações nas cadeias de abastecimento de madeira e eventuais desvios do comércio de madeira para mercados fora da União, o que seria prejudicial para o abastecimento da União. Além disso, as perturbações do comércio comprometeriam a credibilidade do Acordo enquanto instrumento facilitador do comércio e afetariam negativamente os operadores económicos tanto no Gana como na União.

(5)

Por conseguinte, importa adaptar a data de início da aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2025/530, a fim de dar tempo suficiente para que as remessas que saem do Gana antes de 30 de junho cheguem à União sem a obrigação de estarem cobertas por uma licença FLEGT.

(6)

O Regulamento Delegado (UE) 2025/530 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(7)

Para evitar práticas especulativas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Pela mesma razão, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 8 de julho de 2025,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2025/530, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento é aplicável a partir de 8 de outubro de 2025.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 8 de julho de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de junho de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 30.12.2005, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/2173/oj.

(2)  Acordo de parceria voluntário entre a Comunidade Europeia e a República do Gana relativo à aplicação da legislação no setor florestal, à governação e ao comércio de produtos de madeira importados para a Comunidade (JO L 70 de 19.3.2010, p. 3).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2025/530 da Comissão, de 30 de outubro de 2024, que altera os anexos I e III do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, na sequência de um acordo de parceria voluntário com a República do Gana relativo a um regime de licenciamento para a aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal (FLEGT) para a importação de madeira para a União Europeia (JO L, 2025/530, 20.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/530/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/1201/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


Top