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Document 32020R1203
Commission Delegated Regulation (EU) 2020/1203 of 9 June 2020 amending Annex I to Regulation (EU) 2019/1021 of the European Parliament and of the Council as regards the entry for perfluorooctane sulfonic acid and its derivatives (PFOS) (Text with EEA relevance)
Regulamento Delegado (UE) 2020/1203 da Comissão de 9 de junho de 2020 que altera o anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à entrada «Ácido perfluoro-octanossulfónico e seus derivados (PFOS)» (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento Delegado (UE) 2020/1203 da Comissão de 9 de junho de 2020 que altera o anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à entrada «Ácido perfluoro-octanossulfónico e seus derivados (PFOS)» (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2020/3639
JO L 270 de 18.8.2020, pp. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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18.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1203 DA COMISSÃO
de 9 de junho de 2020
que altera o anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à entrada «Ácido perfluoro-octanossulfónico e seus derivados (PFOS)»
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2019/1021 dá execução aos compromissos assumidos pela União no âmbito da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (2) (a seguir designada por «convenção») e do Protocolo à Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo aos poluentes orgânicos persistentes (3) (a seguir designada por «protocolo»). |
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(2) |
O anexo B da convenção (intitulado «Restrições») contém uma lista das substâncias químicas cuja produção, utilização, importação e exportação cada parte na convenção se compromete a restringir, tendo em atenção as finalidades aceitáveis e as derrogações específicas que dele eventualmente constem. |
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(3) |
Nos termos do artigo 8.o, n.o 9, da convenção, a Conferência das Partes na convenção decidiu, na sua nona reunião, alterar o anexo B da convenção no tocante às finalidades aceitáveis e às derrogações específicas do ácido perfluoro-octanossulfónico (PFOS), dos sais deste ácido e do fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo (PFOSF). Foi decidido na Conferência das Partes substituir a «finalidade aceitável» na utilização de PFOS, dos sais deste ácido e de PFOSF em metalização (metalização rígida) unicamente em sistemas fechados por uma derrogação específica. |
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(4) |
Por efeito dessa alteração de «finalidade aceitável» para «derrogação específica», as partes ficam autorizadas a recorrer à derrogação na utilização de PFOS, dos sais deste ácido e de PFOSF em metalização (metalização rígida), unicamente em sistemas fechados, durante um período máximo de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor da alteração. Mediante decisão da Conferência das Partes, a pedido de uma parte e com fundamento na necessidade de manter a utilização em causa, a derrogação pode ser prorrogada por mais cinco anos. A entrada relativa ao ácido perfluoro-octanossulfónico e seus derivados (PFOS) constante do anexo I, parte A, do Regulamento (UE) 2019/1021 deve, portanto, ser alterada em conformidade com o que a convenção estabelece. |
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(5) |
O Regulamento (UE) 2019/1021 deve, portanto, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de junho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 169 de 25.6.2019, p. 45.
ANEXO
No anexo I, parte A, do Regulamento (UE) 2019/1021, na entrada «Ácido perfluoro-octanossulfónico e seus derivados (PFOS)», na quarta coluna («Derrogação específica sobre a utilização como produto intermediário ou outra especificação»), o ponto 4 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
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2) |
O terceiro parágrafo é suprimido. |