EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32020R1203

Regulamento Delegado (UE) 2020/1203 da Comissão de 9 de junho de 2020 que altera o anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à entrada «Ácido perfluoro-octanossulfónico e seus derivados (PFOS)» (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2020/3639

JO L 270 de 18.8.2020, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/1203/oj

18.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1203 DA COMISSÃO

de 9 de junho de 2020

que altera o anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à entrada «Ácido perfluoro-octanossulfónico e seus derivados (PFOS)»

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2019/1021 dá execução aos compromissos assumidos pela União no âmbito da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (2) (a seguir designada por «convenção») e do Protocolo à Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo aos poluentes orgânicos persistentes (3) (a seguir designada por «protocolo»).

(2)

O anexo B da convenção (intitulado «Restrições») contém uma lista das substâncias químicas cuja produção, utilização, importação e exportação cada parte na convenção se compromete a restringir, tendo em atenção as finalidades aceitáveis e as derrogações específicas que dele eventualmente constem.

(3)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 9, da convenção, a Conferência das Partes na convenção decidiu, na sua nona reunião, alterar o anexo B da convenção no tocante às finalidades aceitáveis e às derrogações específicas do ácido perfluoro-octanossulfónico (PFOS), dos sais deste ácido e do fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo (PFOSF). Foi decidido na Conferência das Partes substituir a «finalidade aceitável» na utilização de PFOS, dos sais deste ácido e de PFOSF em metalização (metalização rígida) unicamente em sistemas fechados por uma derrogação específica.

(4)

Por efeito dessa alteração de «finalidade aceitável» para «derrogação específica», as partes ficam autorizadas a recorrer à derrogação na utilização de PFOS, dos sais deste ácido e de PFOSF em metalização (metalização rígida), unicamente em sistemas fechados, durante um período máximo de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor da alteração. Mediante decisão da Conferência das Partes, a pedido de uma parte e com fundamento na necessidade de manter a utilização em causa, a derrogação pode ser prorrogada por mais cinco anos. A entrada relativa ao ácido perfluoro-octanossulfónico e seus derivados (PFOS) constante do anexo I, parte A, do Regulamento (UE) 2019/1021 deve, portanto, ser alterada em conformidade com o que a convenção estabelece.

(5)

O Regulamento (UE) 2019/1021 deve, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de junho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 169 de 25.6.2019, p. 45.

(2)  JO L 209 de 31.7.2006, p. 3.

(3)  JO L 81 de 19.3.2004, p. 37.


ANEXO

No anexo I, parte A, do Regulamento (UE) 2019/1021, na entrada «Ácido perfluoro-octanossulfónico e seus derivados (PFOS)», na quarta coluna («Derrogação específica sobre a utilização como produto intermediário ou outra especificação»), o ponto 4 é alterado do seguinte modo:

1)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«4.

Se a quantidade libertada para o ambiente for reduzida ao mínimo, são autorizados até 7 de setembro de 2025 o fabrico e a colocação no mercado para utilização como eliminadores de névoa em cromagem (VI) rígida não decorativa em sistemas fechados. Sob a condição de os Estados-Membros nos quais é utilizado PFOS transmitirem à Comissão, até 7 de setembro de 2024, um relatório dos progressos realizados na eliminação de PFOS e fundamentarem a necessidade de aquela utilização se manter, a Comissão examinará, até 7 de setembro de 2025, a necessidade de prorrogar a derrogação concedida a esta utilização de PFOS durante um período não superior a cinco anos.»;

2)

O terceiro parágrafo é suprimido.


Top