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Document 32026R0456

Regulamento (UE) 2026/456 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2026, que altera o Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2025/1578 e o Regulamento de Execução (UE) 2026/420

ST/11496/2025/INIT

JO L, 2026/456, 26.2.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/456/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/456/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/456

26.2.2026

REGULAMENTO (UE) 2026/456 DO CONSELHO

de 26 de fevereiro de 2026

que altera o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2025/1578 e o Regulamento de Execução (UE) 2026/420

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2026/455 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2026, relativa a medidas restritivas de combate ao terrorismo, que revoga os artigos 2.o, 3.o e 3.o A da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2025/1577 e a Decisão 2026/421 (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho (2) dá execução à Posição Comum 2001/931/PESC (3) e prevê o congelamento de bens de determinadas pessoas, grupos e entidades, bem como a proibição de disponibilizar fundos ou recursos económicos às pessoas e entidades que constam da lista.

(2)

Tendo em conta a ameaça contínua do terrorismo e do extremismo violento para a segurança da União Europeia e dos seus Estados-Membros, em 26 de fevereiro de 2026 o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2026/455, que revoga os artigos 2.o, 3.o e 3.o-A e reproduz o teor dos artigos 1.o, 2.o, 3.o e 3.o-A da Posição Comum 2001/931/PESC, a fim de adotar medidas restritivas adicionais destinadas a combater o terrorismo internacional. A Decisão (PESC) 2026/455 introduz uma proibição de viajar para determinadas pessoas e prevê a possibilidade de adotar novas medidas, sob a forma de um congelamento de bens e de uma proibição da disponibilização de fundos ou recursos económicos, contra os principais membros de grupos terroristas ou entidades sujeitos a medidas restritivas ao abrigo da Decisão (PESC) 2026/455, bem como contra pessoas, grupos e entidades associados a essas pessoas, grupos e entidades envolvidos em atos terroristas.

(3)

As medidas previstas na Decisão (PESC) 2026/455 são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União para lhes dar execução. A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução para atualizar os dados de contacto das autoridades competentes dos Estados-Membros e da Comissão.

(4)

As competências de execução para estabelecer e alterar as listas dos anexos II e III do presente regulamento deverão ser exercidas pelo Conselho a fim de assegurar a coerência com o procedimento de estabelecimento, alteração e reapreciação dos anexos I e II da Decisão (PESC) 2026/455.

(5)

A fim de atualizar os dados de contacto das autoridades competentes dos Estados-Membros e da Comissão, o anexo do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, que inclui a lista dos dados de contacto das autoridades competentes dos Estados-Membros e o endereço a utilizar para as notificações à Comissão, deverá ser substituído.

(6)

Para efeitos da aplicação do presente regulamento e a fim de garantir a máxima segurança jurídica na União, deverão ser tornados públicos os nomes e outros dados pertinentes respeitantes às pessoas singulares e coletivas, grupos e entidades cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados por força do presente regulamento. O tratamento de dados pessoais deverá respeitar o disposto nos Regulamentos (UE) 2016/679 (4) e (UE) 2018/1725 (5) do Parlamento Europeu e do Conselho.

(7)

Em 29 de julho de 2025, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) 2025/1578 (6), que estabelece uma lista atualizada de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001. Em 19 de fevereiro de 2026, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) 2026/420 (7), que acrescentou uma entidade a essa lista. O Conselho procedeu à reapreciação da lista e concluiu que as medidas restritivas previstas no Regulamento de Execução (UE) 2025/1578 deverão continuar a ser aplicadas às pessoas, grupos e entidades que constam do anexo II do presente regulamento. O Regulamento de Execução (UE) 2025/1578 deverá ser revogado.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2580/2001 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

“Pedido”, qualquer pedido, sob forma contenciosa ou não, apresentado antes ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento, resultante de um contrato ou transação ou relacionado com a execução dos mesmos, e em especial:

i)

um pedido destinado a obter o cumprimento de uma obrigação decorrente de um contrato ou transação ou com eles relacionada,

ii)

um pedido de prorrogação ou pagamento de uma obrigação, garantia financeira ou crédito, independentemente da forma que assumam,

iii)

um pedido de indemnização respeitante a um contrato ou transação,

iv)

um pedido reconvencional,

v)

um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente pelo procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, arbitral ou equivalente, independentemente do local em que tenha sido proferida;

b)

“Contrato ou transação”, qualquer transação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para esse efeito, “contrato” inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a transação;

c)

“Autoridades competentes”, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Web enumerados no anexo I;

d)

“Recursos económicos”, ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados para a obtenção de fundos, bens ou serviços;

e)

“Congelamento de recursos económicos”, impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca;

f)

“Congelamento de fundos”, impedir o movimento, transferência, alteração, utilização, acesso ou negociação de fundos por qualquer meio suscetível de resultar numa alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração suscetível de permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras;

g)

“Fundos”, ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros:

i)

numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,

ii)

depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,

iii)

valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, títulos de subscrição, títulos de dívida a longo prazo e contratos derivados,

iv)

juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos,

v)

créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros,

vi)

cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas,

vii)

documentos que atestem um interesse sobre fundos ou recursos financeiros;

h)

“Território da União”, os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado da União Europeia (TUE), nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo;

i)

“Ato terrorista”, um dos atos intencionais a seguir indicados, que, dada a sua natureza ou o seu contexto, seja suscetível de prejudicar gravemente um país ou uma organização internacional, tal como definidos como infração no direito nacional, quando cometidos com o intuito de:

i)

intimidar gravemente uma população,

ii)

obrigar indevidamente autoridades públicas ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de praticar qualquer ato, ou

iii)

desestabilizar gravemente ou destruir as estruturas políticas, constitucionais, económicas ou sociais fundamentais de um país ou de uma organização internacional:

a)

Atentados à vida de uma pessoa que possam causar a morte;

b)

Atentados à integridade física de uma pessoa;

c)

Rapto ou tomada de reféns;

d)

Danos maciços em instalações governamentais ou públicas, nos sistemas de transporte, nas infraestruturas, incluindo os sistemas informáticos, em plataformas fixas situadas na plataforma continental, em locais públicos ou em propriedades privadas, suscetíveis de pôr vidas humanas em perigo ou provocar prejuízos económicos consideráveis;

e)

Captura de aeronaves e de navios, ou de outros meios de transporte coletivos ou de mercadorias;

f)

fabrico, posse, aquisição, transporte, fornecimento ou utilização de explosivos ou armas, incluindo armas químicas, biológicas, radiológicas ou nucleares, assim como investigação e desenvolvimento de armas químicas, biológicas, radiológicas ou nucleares;

g)

Libertação de substâncias perigosas ou provocação de incêndios, inundações ou explosões que tenham como efeito pôr em perigo vidas humanas;

h)

Perturbação ou interrupção da distribuição de água, eletricidade ou de qualquer outro recurso natural fundamental que tenham como efeito pôr em perigo vidas humanas;

i)

Ameaça da prática de um dos atos enunciados nas alíneas a) a h);

j)

Direção de um grupo terrorista;

k)

Participação nas atividades de um grupo terrorista, nomeadamente através da prestação de informações, do fornecimento ou meios materiais, ou de qualquer forma de financiamento das suas atividades, com o conhecimento de que essa participação contribui para as atividades criminosas desse grupo;

l)

interferência ilegal em sistemas ou ameaça da prática de interferência ilegal em sistemas, a que se refere o artigo 4.o da Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), nos casos em que se aplica o artigo 9.o, n.o 3, ou o artigo 9.o, n.o 4, alínea b) ou alínea c), dessa diretiva, e a interferência ilegal nos dados ou ameaça da prática de interferência ilegal nos dados, a que se refere o artigo 5.o da mesma diretiva, nos casos em que se aplica o artigo 9.o, n.o 4, alínea c), dessa diretiva;

j)

“Grupo terrorista”, uma associação estruturada de mais de duas pessoas, que se mantém ao longo do tempo e atua de forma concertada na prática de atos terroristas. A expressão “Associação estruturada” designa uma associação que não seja constituída de forma fortuita para a prática imediata de um ato terrorista e que não tenha necessariamente funções formalmente definidas para os seus membros, nem continuidade na sua composição ou uma estrutura desenvolvida;

k)

“Posse de uma pessoa coletiva, grupo ou entidade”, posse de 50 % ou mais dos direitos de propriedade de uma pessoa coletiva, grupo ou entidade ou de uma participação maioritária nos mesmos;

l)

“Controlo de uma pessoa coletiva, grupo ou entidade”, incluindo, entre outros:

i)

Ter o direito ou exercer o poder de nomear ou exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, de gestão ou de fiscalização de uma pessoa coletiva, grupo ou entidade,

ii)

Ter nomeado, exclusivamente através do exercício do respetivo direito de voto, uma maioria dos membros dos órgãos de administração, de gestão ou de fiscalização de uma pessoa coletiva, grupo ou entidade, em funções no exercício orçamental em curso e no exercício anterior,

iii)

Controlar por si só, com base num acordo com outros acionistas ou membros de uma pessoa coletiva, grupo ou entidade, a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou membros dessa pessoa coletiva, grupo ou entidade,

iv)

Ter o direito de exercer uma influência preponderante sobre uma pessoa coletiva, grupo ou entidade, com base num contrato com essa pessoa coletiva, grupo ou entidade ou numa cláusula prevista no respetivo ato constitutivo ou nos respetivos estatutos, sempre que a legislação que rege essa pessoa coletiva, grupo ou entidade assim o permita,

v)

Ter poder, de facto, para usufruir do direito de exercer uma influência preponderante, tal como referido na alínea d), sem dele ser detentor,

vi)

Ter o direito de utilizar a totalidade ou parte dos ativos de uma pessoa coletiva, grupo ou entidade,

vii)

Gerir os negócios de uma pessoa coletiva, grupo ou entidade numa base unificada, publicando as suas contas consolidadas,

viii)

Partilhar conjunta e solidariamente as responsabilidades financeiras de uma pessoa coletiva, grupo ou entidade ou garantir tais responsabilidades.

(*1)  Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, relativa a ataques contra os sistemas de informação e que substitui a Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho (JO L 218 de 14.8.2013, p. 8, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/40/oj).»;"

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse ou sejam detidos ou controlados por qualquer das pessoas singulares ou coletivas, grupos ou entidades enumerados nos anexos II e III.

2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, grupos ou entidades incluídos nas listas constantes dos anexos II e III, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.   O anexo II inclui as pessoas singulares ou coletivas, grupos ou entidades que cometam ou tentem cometer atos terroristas, que participam ou facilitem a prática de atos terroristas e relativamente aos quais tenha sido tomada uma decisão por uma autoridade competente, tal como referido no n.o 4.

4.   A lista do anexo II é elaborada com base em informações precisas ou em elementos do processo que demonstrem que foi tomada uma decisão por uma autoridade competente a respeito das pessoas singulares ou coletivas, grupos ou entidades visados, quanto à abertura de um inquérito ou de um processo relativo a um ato terrorista, a uma tentativa, à participação ou à facilitação de tal ato, com base em provas e indícios sérios, ou a uma condenação por esses factos.

5.   Para efeitos do n.o 4, entende-se por “autoridade competente” uma autoridade judiciária ou, sempre que as autoridades judiciárias não sejam competentes na matéria abrangida por esse número, as autoridades competentes equivalentes nessa matéria.

6.   O anexo III inclui:

a)

Pessoas coletivas, grupos ou entidades que estejam na posse ou sejam controladas, direta ou indiretamente, por uma ou mais pessoas singulares ou coletivas, grupos ou entidades constantes do anexo II;

b)

Pessoas singulares ou coletivas, grupos ou entidades que atuem em nome ou sob a orientação de uma ou mais pessoas singulares ou coletivas, grupos ou entidades constantes do anexo II;

c)

Membros dirigentes das pessoas coletivas, grupos ou entidades constantes do anexo II;

d)

Pessoas singulares ou coletivas, grupos ou entidades associados a pessoas singulares ou coletivas, grupos ou entidades constantes do anexo II, nomeadamente por:

i)

participarem no financiamento de atos terroristas cometidos por pessoas singulares ou coletivas, grupos ou entidades constantes do anexo II, em associação com essas pessoas singulares ou coletivas, grupos ou entidades, ou em seu nome, por sua conta ou em seu apoio,

ii)

participarem no planeamento, na facilitação, na preparação ou na pratica de atos terroristas cometidos por pessoas singulares ou coletivas, grupos ou entidades constantes do anexo II, em associação com essas pessoas singulares ou coletivas, grupos ou entidades, ou em seu nome, por sua conta ou em seu apoio;

iii)

ministrarem ou receberem treino terrorista, como instrução relacionada com armas, engenhos explosivos ou outros métodos ou tecnologias, em benefício das pessoas singulares ou coletivas, grupos ou entidades constantes do anexo II, ou

iv)

participarem no recrutamento em benefício de uma das pessoas singulares ou coletivas, grupos ou entidades, para efeitos do planeamento, da facilitação, da preparação ou da prática de atos terroristas, constantes do anexo II.»

;

3)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 2.o-A

1.   Em derrogação do artigo 2.o, n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, grupos ou entidades enumerados nos anexos II e III e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas incorridas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente pertinente tenha notificado as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão dos motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica, pelo menos duas semanas antes da concessão da autorização, dos motivos por que considera que deverá ser concedida uma autorização específica; ou

e)

Devem ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que beneficie de imunidades em conformidade com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional.

2.   O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 2.o-B

1.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos são objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, grupo ou entidade referido no artigo 2.o foi incluída na lista do anexo II ou do anexo III, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causan nessa data, ou em data anterior ou posterior;

b)

Os fundos ou recursos económicos destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos garantidos por tal decisão arbitral ou por ela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

c)

A decisão arbitral não é em benefício de uma das pessoas singulares ou coletivas, grupos ou entidades constantes dos anexos II ou III; e

d)

O reconhecimento da decisão arbitral não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

2.   O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 2.o-C

1.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, nos casos em que uma pessoa singular ou coletiva, grupo ou entidade constante da lista dos anexos II e III deva proceder a um pagamento por força de um contrato ou acordo celebrado, ou de uma obrigação contraída por essa pessoa singular ou coletiva, grupo ou entidade antes da data da respetiva inclusão no anexo IV, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que a autoridade competente em causa tenha determinado que:

a)

Os fundos ou recursos económicos serão utilizados para um pagamento a efetuar por uma pessoa singular ou coletiva, grupo ou entidade enumerado na lista constante do anexo II ou anexo III; e

b)

O pagamento não for contrário ao disposto no artigo 2.o, n.o 2.

2.   O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.»

;

4)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

1.   É proibido participar, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja o de contornar as proibições estabelecidas no presente regulamento.

2.   Qualquer tratamento de dados pessoais deve ser efetuado em conformidade com o presente regulamento e com os Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725 e exclusivamente na medida do necessário para efeitos da aplicação do presente regulamento.»

;

5)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

1.   As pessoas singulares e coletivas, grupos e entidades devem:

a)

Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e montantes congelados nos termos do artigo 2.o, n.o 1, às autoridades competentes do Estado-Membro em que residem ou estão estabelecidos, e transmitir tais informações, diretamente ou através do Estado-Membro, à Comissão; e

b)

Colaborar com as autoridades competentes na verificação das informações a que se refere a alínea a).

2.   A obrigação imposta no n.o 1 é aplicável sob reserva das regras em matéria de confidencialidade das informações detidas por autoridades judiciárias, e em conformidade com o respeito pela confidencialidade das comunicações entre os advogados e os seus clientes, tal como garantido pelo artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Para o efeito, essas comunicações incluem as relacionadas com aconselhamento jurídico prestado por outros profissionais certificados autorizados, nos termos do direito nacional, a representar os seus clientes em processos judiciais, na medida em que esse aconselhamento jurídico seja prestado no âmbito de processos judiciais pendentes ou futuros.

3.   As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição dos Estados-Membros.

4.   As informações prestadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os efeitos para os quais foram prestadas ou recebidas.

5.   As autoridades competentes dos Estados-Membros, nomeadamente as autoridades responsáveis pela aplicação coerciva da lei, as autoridades aduaneiras na aceção do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), as autoridades competentes na aceção do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4) e da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*5), bem como os administradores dos registos oficiais onde estão registadas as pessoas singulares, pessoas coletivas, grupos e entidades, bem como os bens imóveis ou móveis, devem tratar e trocar sem demora informações, nomeadamente dados pessoais e, se necessário, as informações referidas no n.o 1 do presente artigo, com outras autoridades competentes do seu Estado-Membro ou de outros Estados-Membros e com a Comissão, se esse tratamento e intercâmbio for necessário para a execução das atribuições da autoridade de tratamento ou da autoridade recetora no quadro do presente regulamento, em particular quando detetarem casos em que se esteja a violar ou a contornar, ou a tentar violar ou contornar, as proibições estabelecidas no presente regulamento.

(*2)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj)."

(*3)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/575/oj)."

(*4)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2015/849/oj)."

(*5)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/65/oj).»;"

6)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

1.   O artigo 2.o, n.o 2, não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, grupo ou entidade constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito informa sem demora as autoridades competentes acerca dessas transações.

2.   O artigo 2.o, n.o 2, não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a)

Juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

b)

Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da inclusão na lista do anexo III da pessoa singular ou coletiva, grupo ou entidade referido no artigo 2.o no anexo II ou anexo III; ou

c)

Pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas num Estado-Membro ou executórias no Estado-Membro em causa,

desde que os referidos juros, outros rendimentos ou pagamentos sejam congelados nos termos do artigo 2.o, n.o 1.»

;

7)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

1.   O artigo 2.o, n.os 1 e 2, não se aplica à disponibilização de fundos ou de recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:

a)

Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b)

Por organizações internacionais;

c)

Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;

(d)

Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta das Nações Unidas para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas;

e)

Por organizações e agências às quais a União tenha concedido o Certificado de Parceria Humanitária ou que sejam certificadas ou reconhecidas por um Estado-Membro em conformidade com procedimentos nacionais;

f)

Por agências especializadas dos Estados-Membros;

g)

Por trabalhadores, beneficiários, filiais ou parceiros de execução das entidades referidas nas alíneas a) a f), se e na medida em que atuarem nessa qualidade.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, e em derrogação do artigo 2.o, n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a disponibilização desses fundos ou recursos económicos é necessária para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir necessidades humanas básicas.

3.   Na ausência de uma decisão negativa, de um pedido de informação ou de uma notificação de prazo adicional por parte da autoridade competente relevante no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção de um pedido de autorização nos termos do n.o 2, considera-se que essa autorização foi concedida.

4.   O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 2 no prazo de quatro semanas a contar da concessão da autorização.

5.   Os n.os 1 e 2 são reapreciados pelo menos de 24 em 24 meses ou a pedido urgente de um Estado-Membro, do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ou da Comissão na sequência de uma alteração fundamental das circunstâncias.

6.   O n.o 1 é aplicável até 22 de fevereiro de 2027.»

;

8)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 6.o-A

1.   O congelamento de fundos e recursos económicos ou a recusa da sua disponibilização, quando realizados de boa-fé, no pressuposto de que essas ações são conformes com o presente regulamento, não implicam qualquer responsabilidade para a pessoa singular ou coletiva, grupo ou entidade que as pratique, nem para os seus diretores ou assalariados, a não ser que fique provado que os fundos e recursos económicos foram congelados ou retidos por negligência.

2.   As ações de pessoas singulares ou coletivas, grupos ou entidades em nada responsabilizam essas pessoas singulares ou coletivas, grupos ou entidades caso estes não tivessem conhecimento nem motivos razoáveis para suspeitar que as suas ações constituiriam uma infração às medidas estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 6.o-B

1.   Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas no quadro presente regulamento, incluindo pedidos de indemnização ou quaisquer outros pedidos deste tipo, como pedidos de compensação ou um pedido ao abrigo no quadro de garantias, nomeadamente pedidos de prorrogação ou de pagamento de obrigações, garantias ou contragarantias, em especial garantias ou contragarantias financeiras, independentemente da forma que assumam, se os pedidos forem apresentados por:

a)

Pessoas singulares ou coletivas, grupos ou entidades constantes do anexo II ou do anexo III;

b)

Qualquer pessoa singular ou coletiva, grupo ou entidade que atue por intermédio ou em nome de uma das pessoas singulares ou coletivas, grupos ou entidades referidos na alínea a).

2.   Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a sua satisfação não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, grupo ou entidade que requer a execução do pedido.

3.   O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, grupos ou entidades referidos no n.o 1 a uma fiscalização jurisdicional da legalidade do incumprimento de obrigações contratuais em conformidade com o presente regulamento.»

;

9)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

1.   O Conselho altera os anexos II e III com base em decisões por si tomadas no que respeita aos anexos I e II da Decisão (PESC) 2026/455 (*6).

2.   O Conselho comunica a decisão referida no n.o 1, incluindo os motivos que fundamentam a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, grupo ou entidade em causa, se o endereço for conhecido, ou, se o endereço não for conhecido, dá a conhecer a decisão à pessoa singular ou coletiva, grupo ou entidade em causa através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia, dando-lhe, em qualquer dos casos, a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho reexamina a sua decisão à luz das observações ou dos novos elementos de prova apresentados e de quaisquer outras informações pertinentes e pode, consequentemente, alterar os anexos II e III seguindo o procedimento previsto no n.o 1. A pessoa singular ou coletiva é informada do resultado do reexame.

4.   A Comissão altera o anexo I com base nas informações fornecidas pelos Estadfdos-Membros.

(*6)  Decisão (PESC) 2026/455 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2026, relativa a medidas restritivas de combate ao terrorismo, que revoga os artigos 2.o, 3.o e 3.o-A da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2025/1577 e a Decisão (PESC) 2026/421 (JO L, 2026/455, 26.2.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2026/455/oj).»;"

10)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 7.o-A

Os anexos II e III contêm, sempre que estejam disponíveis, as informações que sejam necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, grupos ou entidades em causa. No que diz respeito às pessoas singulares, essas informações podem incluir: nomes e pseudónimos; data e local de nascimento; nacionalidade; números do passaporte e do bilhete de identidade; sexo; endereço, se conhecido; e cargo ou profissão. No que diz respeito às pessoas coletivas, aos grupos ou às entidades, essas informações podem incluir: nomes, local e data de registo, número de registo e local de atividade.»

;

11)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

1.   A Comissão e os Estados-Membros informam-se reciprocamente das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento e partilham entre si quaisquer outras informações pertinentes relacionadas de que disponham, nomeadamente informações relativas aos seguintes elementos:

a)

Fundos congelados ao abrigo do artigo 2.o e autorizações concedidas no quadro das derrogações previstas no presente regulamento;

b)

Violações e problemas de aplicação do presente regulamento e sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.

2.   Os Estados-Membros informam imediatamente os demais Estados-Membros e a Comissão acerca de quaisquer outras informações relevantes de que disponham e que possam afetar a aplicação efetiva do presente regulamento.»

;

12)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 8.o-A

1.   O Conselho, a Comissão e o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (“alto representante”), podem tratar dados pessoais a fim de executar as atribuições que lhes incumbem nos termos do presente regulamento. Essas atribuições incluem:

a)

No que se refere ao Conselho, elaborar e efetuar alterações aos anexos II e III;

b)

No que se refere ao alto representante, elaborar alterações aos anexos II e III; e

c)

No que se refere à Comissão:

i)

inserir o conteúdo dos anexos II e III na lista eletrónica consolidada das pessoas singulares e coletivas, grupos e entidades aos quais a União aplicou sanções financeiras, bem como no mapa interativo de sanções, ambos acessíveis ao público;

ii)

tratar informações sobre o impacto das medidas previstas no presente regulamento, nomeadamente o valor dos fundos congelados, bem como sobre as autorizações concedidas pelas autoridades competentes.

2.   Para efeitos do presente regulamento, o Conselho, a Comissão e o alto representante é designado “responsável pelo tratamento”, na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725, em relação às atividades de tratamento necessárias ao desempenho das atribuições referidas no n.o 1.

Artigo 8.o-B

1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no presente regulamento, que identificam nos sítios Web incluídos na lista constante do anexo I. Os Estados-Membros notificam a Comissão de quaisquer eventuais alterações dos endereços dos respetivos sítios Web constantes da lista do anexo I.

2.   Após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros notificam sem demora à Comissão as respetivas autoridades competentes, incluindo os respetivos dados de contacto, e, posteriormente, as eventuais modificações.

3.   Sempre que o presente regulamento imponha uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros dados de contacto a utilizar para essa comunicação são os indicados no anexo I.

Artigo 8.o-C

As informações prestadas ou recebidas ao abrigo do presente regulamento só podem ser utilizadas para os efeitos para os quais foram prestadas ou recebidas.»

;

13)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

1.   Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções, incluindo, se for caso disso, sanções penais, aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros preveem igualmente medidas adequadas para a declaração da perda do produto dessas violações.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão as regras a que se refere o n.o 1 sem demora após a entrada em vigor do presente regulamento e notificam-na de qualquer alteração posterior.»

;

14)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

O presente regulamento é aplicável:

a)

No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b)

A bordo das aeronaves ou embarcações sob a jurisdição de um Estado-Membro;

c)

A todas as pessoas singulares nacionais de um Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d)

A todas as pessoas coletivas, grupos ou entidades registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

e)

A todas as pessoas coletivas, grupos ou entidades para qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.»

;

15)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia

;

16)

O anexo é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento;

17)

O anexo II é aditado em conformidade com o anexo II do presente regulamento;

18)

O anexo III é aditado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

São revogados o Regulamento de Execução (UE) 2025/1578 e o Regulamento de Execução (UE) 2026/420.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2026.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DAMIANOS


(1)   JO L, 2026/455, 26.2.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2026/455/oj.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344 de 28.12.2001, p. 70, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2580/oj).

(3)  Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344 de 28.12.2001, p. 93, ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/2001/931/oj).

(4)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).

(5)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2025/1578 do Conselho, de 29 de julho de 2025, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2025/206 (JO L, 2025/1578, 30.7.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1578/oj).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2026/420 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2026, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L, 2026/420, 19.2.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/420/oj).


ANEXO I

«ANEXO I

Lista das autoridades competentes e endereço da Comissão para o envio de notificações

BÉLGICA

https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions

BULGÁRIA

https://www.mfa.bg/en/EU-sanctions

CHÉQUIA

https://www.fau.gov.cz/en/site-map/international-sanctions

DINAMARCA

https://um.dk/udenrigspolitik/sanktioner/ansvarlige-myndigheder

ALEMANHA

https://www.bmwi.de/Redaktion/DE/Artikel/Aussenwirtschaft/embargos-aussenwirtschaftsrecht.html

ESTÓNIA

https://vm.ee/sanktsioonid-ekspordi-ja-relvastuskontroll/rahvusvahelised-sanktsioonid

IRLANDA

https://www.ireland.ie/en/eu/restrictive-measures-sanctions/

GRÉCIA

https://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions/

ESPANHA

https://www.exteriores.gob.es/es/PoliticaExterior/Paginas/SancionesInternacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/

CROÁCIA

https://mvep.gov.hr/vanjska-politika/medjunarodne-mjere-ogranicavanja/22955

ITÁLIA

https://www.esteri.it/it/politica-estera-e-cooperazione-allo-sviluppo/politica_europea/misure_deroghe/

CHIPRE

https://mfa.gov.cy/themes/

LETÓNIA

https://www.fid.gov.lv/en

LITUÂNIA

https://www.urm.lt/en/lithuania-in-the-region-and-the-world/lithuanias-security-policy/international-sanctions/997

LUXEMBURGO

https://maee.gouvernement.lu/fr/directions-du-ministere/affaires-europeennes/organisations-economiques-int/mesures-restrictives.html

HUNGRIA

https://kormany.hu/kulgazdasagi-es-kulugyminiszterium/ensz-eu-szankcios-tajekoztato

MALTA

https://smb.gov.mt/

PAÍSES BAIXOS

https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties

ÁUSTRIA

https://www.bmeia.gv.at/themen/aussenpolitik/europa/eu-sanktionen-nationale-behoerden/

POLÓNIA

https://www.gov.pl/web/dyplomacja/sankcje-miedzynarodowe

https://www.gov.pl/web/diplomacy/international-sanctions

PORTUGAL

https://portaldiplomatico.mne.gov.pt/politica-externa/medidas-restritivas

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi

ESLOVÁQUIA

https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

FINLÂNDIA

https://um.fi/pakotteet

SUÉCIA

https://www.regeringen.se/sanktioner

Endereço para o envio de notificações à Comissão Europeia:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais (DG FISMA)

Rue de Spa 2/Spastraat 2

B-1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu.».


ANEXO II

«ANEXO II

Lista das pessoas singulares ou coletivas, grupos ou entidades a que se refere o artigo 2.o, n.o 3

A.   Pessoas singulares

1.

ABDOLLAHI Hamed (t.c.p. Mustafa Abdullahi), nascido em 11.8.1960 no Irão. Número de passaporte: D9004878.

2.

AL-DIN Hasan Izz (t.c.p. Garbaya Ahmed, t.c.p. Sa’id, t.c.p. Salwwan Samir), nascido em 1963 no Líbano; cidadão libanês.

3.

AL-NASSER Abdelkarim Hussein Mohamed, nascido em Al Ihsa (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita.

4.

AL-YACOUB Ibrahim Salih Mohammed, nascido em 16.10.1966 em Tarut (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita.

5.

ARBABSIAR Manssor (também conhecido por Mansour Arbabsiar), nascido em 6.3.1955 ou 15.3.1955 no Irão; cidadão iraniano e norte-americano (Estados Unidos da América). cidadão iraniano e norte-americano (Estados Unidos da América). Número de passaporte: C2002515 (Irão); Número de passaporte: 477845448 (EUA). Número do documento de identificação nacional: 07442833, válido até 15.3.2016 (carta de condução dos Estados Unidos da América).

6.

ASSADI Assadollah (t.c.p. Assadollah Asadi), nascido em 22.12.1971 em Teerão (Irão); nacionalidade iraniana. Número de passaporte diplomático iraniano: D9016657.

7.

BOUYERI Mohammed (t.c.p. Abu Zubair, t.c.p. Sobiar, t.c.p. Abu Zoubair), nascido em 8.3.1978 em Amesterdão (Países Baixos).

8.

HASHEMI MOGHADAM Saeid, nascido em 6.8.1962 em Teerão (Irão); nacionalidade iraniana. Número de passaporte: D9016290, válido até 4.2.2019.

9.

HASSAN EL HAJJ Hassan, nascido em 22.3.1988 em Zaghdraiya, Sidon, Líbano; cidadão canadiano. Número de passaporte: JX446643 (Canadá).

10.

MELIAD Farah, nascido em 5.11.1980 em Sydney (Austrália); cidadão australiano. Número de passaporte: M2719127 (Austrália).

11.

MOHAMMED Khalid Sheikh (t.c.p. Ali Salem, t.c.p. Bin Khalid Fahd Bin Abdallah, t.c.p. Henin Ashraf Refaat Nabith, t.c.p. Wadood Khalid Abdul), nascido em 14.4.1965 ou em 1.3.1964 no Paquistão. Número de passaporte: 488555.

12.

SHAHLAI Abdul Reza (t.c.p. Abdol Reza Shala’i, t.c.p. Abd-al Reza Shalai, t.c.p. Abdorreza Shahlai, t.c.p. Abdolreza Shahla’i, t.c.p. Abdul-Reza Shahlaee, t.c.p. Hajj Yusef, t.c.p. Haji Yusif, t.c.p. Hajji Yasir, t.c.p. Hajji Yusif, t.c.p. Yusuf Abu-al-Karkh), nascido por volta de 1957 no Irão. Endereços: 1) Kermanshah, Irão; 2) Mehran Military Base [Base Militar de Mehran], Ilam Province, Irão.

13.

SHAKURI Ali Gholam, nascido por volta de 1965 em Teerão (Irão).

B.   Pessoas coletivas, grupos e entidades

1.

“Abu Nidal Organisation” — “ANO” (“Organização Abu Nidal” — “ANO”) [t.c.p. “Fatah Revolutionary Council” (“Conselho Revolucionário do Fatah”), t.c.p. “Arab Revolutionary Brigades” (“Brigadas Revolucionárias Árabes”), t.c.p. “Black September” (“Setembro Negro”), t.c.p. “Revolutionary Organisation of Socialist Muslims” (“Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas”)].

2.

“Al-Aqsa Martyrs” Brigade» («Brigada dos Mártires de Al-Aqsa»).

3.

«Al-Aqsa e.V.».

4.

«Babbar Khalsa».

5.

«Communist Party of the Philippines» (Partido Comunista das Filipinas), incluindo o «New People’s Army» — «NPA» [«Novo Exército Popular (NEP)»], Filipinas.

6.

«Directorate for Internal Security of the Iranian Ministry for Intelligence and Security» (Direção da Segurança Interna do Ministério das Informações e Segurança do Irão).

7.

«Gama’a al-Islamiyya» [t.c.p. «Al-Gama’a al-Islamiyya», «Islamic Group» — «IG» («Grupo Islâmico» — «GI»)].

8.

«İslami Büyük Doğu Akıncılar Cephesi» — «IBDA-C» [«Great Islamic Eastern Warriors Front» («Grande Frente Islâmica Oriental de Combatentes»)].

9.

9. «Islamic Revolutionary Guard Corps» — «IRGC» [«Corpo de Guardas da Revolução Islâmica — (IRGC)»]

10.

«Hamas», incluindo o «Hamas-Izz al-Din al-Qassem».

11.

«Hizballah Military Wing» («Ala Militar do Hezbolá») [t.c.p. «Hezbollah Military Wing», t.c.p. «Hizbullah Military Wing», t.c.p. «Hizbollah Military Wing», t.c.p. «Hezballah Military Wing», t.c.p. «Hisbollah Military Wing», t.c.p. «Hizbu’llah Military Wing», t.c.p. «Hizb Allah Military Wing», t.c.p. «Jihad Council» («Conselho da Jiade») — e todas as unidades sob a sua alçada, incluindo a «External Security Organisation» («Organização de Segurança Externa»)].

12.

«Hizbul Mujahideen» — «HM» («Hizbul Mujaidine» ou «Partido dos Mujaidines»).

13.

«Khalistan Zindabad Force» — «KZF» («Força Khalistan Zindabad»).

14.

«Kurdistan Workers» Party«— “PKK” (“Partido dos Trabalhadores do Curdistão”) (t.c.p. “KADEK”, t.c.p. “KONGRA-GEL”).

15.

“Liberation Tigers of Tamil Eelam” — “LTTE” (“Tigres de Libertação do Elam Tâmil”).

16.

“Ejército de Liberación Nacional” (“Exército de Libertação Nacional”).

17.

“Palestinian Islamic Jihad” — “PIJ” (“Jihad Islâmica Palestiniana”).

18.

“Popular Front for the Liberation of Palestine” — “PFLP” (“Frente Popular de Libertação da Palestina” — “FPLP”).

19.

“Popular Front for the Liberation of Palestine — General Command” (“Frente Popular de Libertação da Palestina — Comando Geral”) [t.c.p. “PFLP — General Command” (“FPLP — Comando Geral”)].

20.

“Devrimci Halk Kurtuluș Partisi-Cephesi” — “DHKP/C” [t.c.p. “Devrimci Sol” (“Esquerda Revolucionária”), t.c.p. “Dev Sol”] (“Exército/Frente/Partido Revolucionário Popular de Libertação”).

21.

“Sendero Luminoso” — “SL” (“Caminho Luminoso”).

22.

“Teyrbazen Azadiya Kurdistan” — “TAK” [t.c.p. “Kurdistan Freedom Falcons”, t.c.p. “Kurdistan Freedom Hawks” (“Falcões da Liberdade do Curdistão”)].

23.

“The Base” (“A Base”).».

ANEXO III

«ANEXO III

Lista de pessoas singulares ou coletivas, grupos e entidades a que se refere o artigo 2.o, n.o 6

A.   Pessoas singulares

[…]

B.   Pessoas coletivas, grupos e entidades

[…]».


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/456/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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