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Document 32026R2108
Regulation (EU) 2026/2108 of the European Parliament and of the Council of 16 September 2026 establishing the Union Customs Code and the European Union Customs Authority, and repealing Regulation (EU) No 952/2013 (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2026/2108 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2026, que estabelece o Código Aduaneiro da União e a Autoridade Aduaneira da União Europeia, e que revoga o Regulamento (UE) n.° 952/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2026/2108 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2026, que estabelece o Código Aduaneiro da União e a Autoridade Aduaneira da União Europeia, e que revoga o Regulamento (UE) n.° 952/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE)
PE/62/2026/INIT
JO L, 2026/2108, 19.9.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/2108/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/2108 |
19.9.2026 |
REGULAMENTO (UE) 2026/2108 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 16 de setembro de 2026
que estabelece o Código Aduaneiro da União e a Autoridade Aduaneira da União Europeia, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 952/2013
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 33.o, 114.o e 207.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A União e o funcionamento do mercado interno baseiam-se na união aduaneira. No interesse dos operadores económicos e das autoridades aduaneiras da União, o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) reuniu num único ato, o Código Aduaneiro da União, legislação aduaneira que anteriormente constava de vários atos jurídicos diferentes. Esse regulamento contém as regras e os procedimentos gerais para assegurar a aplicação das medidas pautais e de outras medidas introduzidas a nível da União no âmbito do comércio de mercadorias entre a União e os países ou territórios situados fora do território aduaneiro da União, bem como as disposições referentes à cobrança dos direitos de importação. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros são responsáveis pela aplicação dessas regras mediante funções operacionais, tais como a aplicação dos regimes aduaneiros, a realização de análises dos riscos e controlos e a aplicação de sanções em caso de infrações à legislação aduaneira. |
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(2) |
A aplicação do Regulamento (UE) n.o 952/2013 revelou deficiências em vários domínios. Entre essas deficiências contam-se: uma ação insuficiente ou ineficaz para assegurar a proteção da União e dos seus cidadãos contra os riscos não financeiros aplicáveis às mercadorias, tal como estabelecido por outras políticas da União além da legislação aduaneira; a capacidade limitada das autoridades aduaneiras para acomodar eficazmente o volume crescente de mercadorias importadas de países terceiros através de vendas à distância (transações de comércio eletrónico); a capacidade limitada da arquitetura de sistemas informáticos criada pelo Regulamento (UE) n.o 952/2013 para digitalizar os processos aduaneiros a fim de acompanhar o ritmo do progresso tecnológico, e, em especial, das tecnologias baseadas na exploração de dados; e a falta de estruturas de governação eficazes da união aduaneira, traduzindo-se em práticas divergentes e numa aplicação não uniforme das regras aduaneiras nos Estados-Membros. Estas deficiências dão azo ao surgimento de entraves ao bom funcionamento da união aduaneira e, por conseguinte, do mercado interno, devido aos riscos e ameaças internos e externos. |
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(3) |
É conveniente que a legislação aduaneira tenha em conta o rápido desenvolvimento dos padrões do comércio mundial, da tecnologia, dos modelos de negócio e das necessidades das partes interessadas, incluindo as empresas, os consumidores e os residentes. Afigura-se, pois, necessário introduzir um grande número de alterações no Regulamento (UE) n.o 952/2013. A bem da clareza, o referido regulamento deverá ser revogado e substituído. |
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(4) |
A fim de proporcionar meios eficazes para alcançar os objetivos da união aduaneira, é necessário rever, simplificar e harmonizar uma série de regras e procedimentos que regulamentam a forma como as mercadorias são introduzidas ou retiradas do território aduaneiro da União. Importa prever um conjunto moderno e integrado de serviços eletrónicos interoperáveis para a recolha, o tratamento e o intercâmbio de informações pertinentes na aplicação da legislação aduaneira, a saber, a Plataforma de Dados Aduaneiros da União Europeia («Plataforma de Dados Aduaneiros da UE»). Deverá ser criada uma Autoridade Aduaneira da União Europeia («Autoridade Aduaneira da UE») enquanto organismo central e operacional que proporcione capacidades para a governação coordenada da união aduaneira em domínios específicos. |
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(5) |
Desde a adoção do Regulamento (UE) n.o 952/2013, o papel das autoridades aduaneiras evoluiu e passou a abranger cada vez mais a aplicação do direito nacional e da União que estabelece requisitos para as mercadorias sujeitas a fiscalização aduaneira, em especial os requisitos não financeiros relativos às mercadorias necessários para que essas mercadorias entrem e circulem no mercado interno. Esses requisitos não financeiros aumentaram exponencialmente ao longo dos anos, em consonância com as expectativas crescentes das empresas e dos residentes da União no tocante à proteção, à segurança, à acessibilidade das pessoas com deficiência, à sustentabilidade, à saúde e vida das pessoas, dos animais e das plantas, ao ambiente, à proteção dos direitos humanos e dos direitos de propriedade intelectual e aos valores da União. Devem ser introduzidas novas ferramentas, como o passaporte digital do produto criado pelo Regulamento (UE) 2024/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), para assegurar que outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras, tal como definida no presente regulamento, relacionada com os produtos continue a responder a essas expectativas. Por conseguinte, é necessário refletir o aumento da quantidade e da complexidade dos riscos não financeiros através da inclusão, na missão das autoridades aduaneiras, de uma referência expressa à proteção dos interesses públicos no âmbito das suas competências e, se for caso disso, em estreita cooperação com outras autoridades competentes. |
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(6) |
Atendendo à evolução do papel das autoridades aduaneiras e dos modelos de negócio no âmbito dos quais operam, e para que «atuem como um todo» e contribuam para o bom funcionamento do mercado interno, é necessário descrever com maior precisão a missão que as autoridades aduaneiras têm de desempenhar, indicando de forma mais exata os seus objetivos e atribuições. Além disso, a rápida evolução tecnológica, em particular da inteligência artificial, terá um impacto significativo nas atividades das autoridades aduaneiras, nomeadamente no domínio da análise dos riscos em tempo real. |
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(7) |
Ao mesmo tempo que se esforçam por cumprir a sua missão, as autoridades aduaneiras deverão também visar a eficiência em termos de custos, evitando duplicações e promovendo a eficácia dos processos aduaneiros e uma utilização eficiente dos recursos conexos a nível da União e a nível nacional. Essas autoridades deverão proceder à recolha, análise e intercâmbio de informações pertinentes para fundamentar uma tomada de decisão baseada em dados concretos. Caso o modo de emergência do mercado interno tenha sido ativado em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/2747 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), as autoridades aduaneiras podem contribuir para o fluxo de bens relevantes em situação de crise. |
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(8) |
É adequado manter no presente regulamento um regime jurídico para a aplicação de certas disposições da legislação aduaneira ao comércio de mercadorias UE entre as partes do território aduaneiro da União a que é aplicável a Diretiva 2006/112/CE (6) ou (UE) 2020/262 (7) do Conselho e as partes desse território a que essas diretivas não são aplicáveis, ou ao comércio de mercadorias UE entre as partes desse território a que essas diretivas não são aplicáveis. Atendendo a que as mercadorias comercializadas em causa são mercadorias UE e atendendo à natureza fiscal das medidas relevantes para este comércio intra-União, justifica-se a introdução de simplificações adequadas das formalidades aduaneiras a aplicar a tais mercadorias. |
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(9) |
Determinadas definições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 952/2013 deverão ser adaptadas a fim de ter em conta o âmbito mais amplo do presente regulamento, de as alinhar pelas definições estabelecidas noutros atos jurídicos da União e de clarificar a terminologia com aceções diferentes em setores distintos. Importa incluir novas definições na legislação aduaneira, a fim de clarificar as funções e as responsabilidades de determinados intervenientes nos processos aduaneiros. No caso do importador e do exportador, as novas definições deverão torná-los responsáveis perante as autoridades aduaneiras pela conformidade das mercadorias com que essas pessoas negoceiam, nomeadamente pelos riscos financeiros e não financeiros, em conformidade com a legislação específica relativa a produtos, a fim de reforçar a fiscalização aduaneira. Em relação ao novo conceito de «importador para vendas à distância», as novas definições deverão assegurar que, em certos casos, no contexto de uma venda em linha com origem fora da União, um operador económico, por oposição ao consumidor, seja considerado o importador e seja obrigado a assumir as correspondentes responsabilidades, devendo assegurar que o operador económico em causa seja obrigado a cumprir a legislação aduaneira pertinente e a outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras quando as mercadorias entram ou saem do território aduaneiro da União e a fornecer ou disponibilizar e conservar registos adequados desse cumprimento. É igualmente oportuno introduzir novas definições em relação ao âmbito de aplicação mais vasto das disposições em matéria de fiscalização aduaneira, gestão dos riscos e controlos aduaneiros. Deverá igualmente ser clarificado que, sempre que as definições constantes da legislação aduaneira da União remetam para disposições aduaneiras constantes de acordos internacionais, tal inclui os acordos multilaterais pertinentes em matéria de ambiente em que a União e os Estados-Membros são partes, na medida em que estes últimos acordos regulem a conformidade das mercadorias. |
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(10) |
Além do seu papel tradicional de cobrança de direitos aduaneiros, IVA e impostos especiais de consumo e de aplicação da legislação aduaneira, as autoridades aduaneiras também desempenham um papel fundamental na execução de outros atos jurídicos da União e, se for caso disso, de outra legislação nacional aplicável. É conveniente introduzir uma definição de «outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras», a fim de criar um quadro eficaz para regulamentar a aplicação e a fiscalização dos requisitos específicos relativos às mercadorias estabelecidos nesses atos jurídicos. A noção de «outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras» deverá incluir medidas justificadas com base na moral pública, na ordem pública ou na segurança pública, na proteção da saúde e da vida das pessoas, dos animais ou das plantas, na proteção do ambiente, na proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico e na proteção da propriedade industrial e comercial e de outros interesses públicos, incluindo os controlos de precursores de drogas, de mercadorias que violem certos direitos de propriedade intelectual e de dinheiro líquido, bem como medidas de política comercial, medidas de conservação e de gestão dos recursos da pesca e medidas restritivas adotadas com base no artigo 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). As divergências nas listas nacionais de proibições e restrições criam dificuldades significativas às importações para vários Estados-Membros. A fim de facilitar o comércio e o funcionamento das alfândegas, é importante que a União trabalhe no sentido de harmonizar gradualmente as listas nacionais de proibições e restrições. Além disso, é importante adotar definições harmonizadas dos termos jurídicos utilizados quando são previstas proibições e restrições, a fim de evitar interpretações divergentes por parte dos Estados-Membros. |
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(11) |
A fim de aumentar a clareza jurídica, haverá que alterar determinadas regras relativas às decisões aduaneiras. Em primeiro lugar, é conveniente esclarecer que a autoridade aduaneira competente para tomar uma decisão aduaneira é a autoridade aduaneira competente do local onde o requerente está estabelecido, dado que o estabelecimento é o princípio fundamental segundo o qual certos operadores económicos, em determinadas condições e num prazo predefinido, sob reserva de revisão, podem beneficiar das simplificações introduzidas pelo presente regulamento e pagar os direitos aduaneiros no local onde estão estabelecidos. Em segundo lugar, por razões de exaustividade e clareza jurídica, também deverá ser introduzido o prazo de 30 dias para o requerente fornecer informações adicionais às autoridades aduaneiras, se estas considerarem que o pedido de decisão aduaneira não contém todas as informações necessárias. |
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(12) |
Importa esclarecer as consequências da ausência de uma decisão por parte de uma autoridade aduaneira relativa a um pedido apresentado nos prazos estabelecidos. Também é necessário estabelecer o princípio segundo o qual, nesses casos, o pedido é considerado objeto de uma decisão negativa e o requerente pode interpor recurso, em conformidade com as regras gerais aplicáveis às decisões aduaneiras. |
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(13) |
Tal como salienta o Tribunal de Contas no seu Relatório Especial n.o 4/2021 intitulado «Controlos aduaneiros: harmonização insuficiente prejudica os interesses financeiros da UE» e na avaliação da aplicação do Regulamento (UE) n.o 952/2013, é igualmente desejável colmatar a falta de monitorização uniforme do preenchimento dos critérios e do cumprimento das obrigações previstos nas decisões aduaneiras, através de um reforço das disposições aplicáveis. Por um lado, os titulares das decisões aduaneiras deverão não só cumprir as obrigações estabelecidas na decisão em causa, mas também monitorizar de forma contínua o seu cumprimento e determinar uma organização interna por meio da qual essas atividades de auto-monitorização possam prevenir, mitigar ou corrigir eventuais erros nos seus processos aduaneiros. Por outro lado, as autoridades aduaneiras deverão monitorizar regularmente a execução das decisões aduaneiras pelos titulares dessas decisões, especialmente se esses titulares se encontrarem estabelecidos no território aduaneiro da União há menos de três anos e forem, por conseguinte, potencialmente mais suscetíveis de comportar riscos, a fim de assegurar que o titular cumpre as obrigações previstas nessa decisão. Caso tenham conhecimento de que o titular de uma decisão aduaneira deixou de preencher os critérios ou de cumprir as obrigações previstos nessa decisão, as autoridades aduaneiras deverão tomar as medidas adequadas sem demora injustificada, em conformidade com as regras aplicáveis. Este aspeto é particularmente relevante quando essas pessoas têm um estatuto específico, designadamente os estatutos de operador económico autorizado ou de operador de confiança certificado, e, por conseguinte, beneficiam de certas facilitações nos processos aduaneiros. Além disso, para reforçar a gestão dos riscos a nível da União, as autoridades aduaneiras deverão notificar à Autoridade Aduaneira da UE todas as decisões aduaneiras adicionais adotadas mediante pedido e comunicar a essa autoridade as atividades de monitorização, por forma a que essas informações possam ser tidas em conta para fins de gestão dos riscos. |
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(14) |
Além das decisões relativas a informações pautais vinculativas («decisões IPV») e das decisões relativas a informações vinculativas em matéria de origem («decisões IVO») adotadas pelas autoridades aduaneiras mediante pedido e sob determinadas condições, foram introduzidas na legislação aduaneira as decisões relativas a informações vinculativas em matéria de determinação do valor aduaneiro («decisões IVVA»), por meio do Regulamento Delegado (UE) 2024/1072 da Comissão (8). No interesse dos utilizadores da legislação aduaneira, é adequado estabelecer no mesmo ato jurídico as regras aplicáveis a esses três tipos de decisões relativas a informações vinculativas. |
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(15) |
Importa definir de forma mais clara os direitos e obrigações das pessoas responsáveis pelas mercadorias que entram e saem do território aduaneiro da União. As pessoas que efetuam regularmente operações aduaneiras deverão continuar a ser registadas junto das autoridades aduaneiras responsáveis pelo local onde estão estabelecidas. Um registo único deverá ser válido em toda a união aduaneira, mas deverá ser mantido atualizado. Por conseguinte, importa que os operadores económicos sejam obrigados a informar as autoridades aduaneiras de qualquer alteração dos seus dados de registo. As pessoas responsáveis pelas mercadorias que entram e saem do território aduaneiro da União deverão assegurar que as mercadorias cumprem a legislação aplicável, incluindo as regras referentes à proteção e à segurança dos residentes, bem como a legislação destinada a prevenir riscos para a saúde e a vida das pessoas, dos animais ou das plantas, o ambiente ou os consumidores, como o Regulamento (UE) 2023/988 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) relativo à segurança geral dos produtos, a Diretiva (UE) 2024/2853 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) relativa à responsabilidade decorrente dos produtos e o Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos. Deverão igualmente ser estabelecidas as obrigações do importador, em particular a obrigação de estar estabelecido no território aduaneiro da União e as exceções a essa obrigação. As referidas obrigações deverão ser compatíveis com as regras em vigor para o declarante estar estabelecido na União. De igual modo, deverão ser estabelecidas as obrigações do exportador. |
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(16) |
Se a pessoa que fornece as mercadorias no âmbito de vendas à distância ou que facilita vendas à distância de mercadorias indicar que atua na qualidade de importador, deverá assegurar que as mercadorias cumprem a legislação aduaneira e outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras para a colocação de produtos no mercado interno da União. |
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(17) |
Os operadores económicos que satisfaçam determinados critérios e condições para serem considerados operadores conformes e fiáveis pelas autoridades aduaneiras podem receber o estatuto de operador económico autorizado, beneficiando assim de facilitações nos processos aduaneiros. Apesar de garantir que os operadores envolvidos na maior parte do comércio da União são fiáveis, o regime de operador económico autorizado padece de certas deficiências assinaladas na avaliação do Regulamento (UE) n.o 952/2013 e nas conclusões do Tribunal de Contas. Com vista a dar resposta a essas preocupações, designadamente no que se refere às práticas nacionais divergentes e aos desafios relativos à monitorização da conformidade dos operadores económicos autorizados, é necessário alterar as regras pertinentes para introduzir uma obrigação, para as autoridades aduaneiras, de monitorização essa conformidade pelo menos de três em três anos. |
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(18) |
As mudanças nos processos aduaneiros e no modo de funcionamento das autoridades aduaneiras requerem uma nova parceria entre as autoridades aduaneiras e os operadores económicos, a saber, o regime dos operadores de confiança certificados. Os critérios e as condições para a qualificação como operador de confiança certificado deverão basear-se nos critérios do estatuto de operador económico autorizado, mas deverão também assegurar que o operador é considerado transparente na ótica das autoridades aduaneiras. Por conseguinte, é adequado exigir que os operadores de confiança certificados permitam o acesso das autoridades aduaneiras aos seus sistemas eletrónicos, mantendo registos da sua conformidade e da circulação das suas mercadorias, desde que esse acesso seja proporcionado e estritamente necessário. A transparência deverá fazer-se acompanhar por certos benefícios, em que pode estar incluída a possibilidade de autorizar a saída das mercadorias por conta das autoridades aduaneiras sem ser necessária a sua intervenção ativa, exceto nos casos em que a autorização prévia de saída seja imposta por força de outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras, e de diferir o pagamento da dívida aduaneira. O estatuto de operador de confiança certificado não deverá ser concedido a quem tenha cometido infrações repetidas ou graves a outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras. |
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(19) |
A fim de assegurar a integridade da união aduaneira e a aplicação coerente do estatuto de operador de confiança certificado pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, é necessário criar um mecanismo que permita à Autoridade Aduaneira da UE e à Comissão intervirem em casos em que existiam indícios de incumprimento por parte de um operador com o estatuto de operador de confiança certificado. Esse mecanismo deverá permitir à Autoridade Aduaneira da UE, em cooperação com as autoridades aduaneiras competentes, verificar o cumprimento dos requisitos do estatuto de operador de confiança certificado, em especial quando um Estado-Membro diferente daquele em que o operador está estabelecido tiver dúvidas razoáveis sobre o cumprimento por parte do operador. Esse mecanismo é essencial para prevenir a aplicação ilegal do estatuto de operador de confiança certificado e impedir a entrada clandestina no território aduaneiro da União. A fim de evitar disparidades na aplicação da lei, caso o Estado-Membro de estabelecimento não atue de forma atempada ou adequada, a Comissão deverá ficar habilitada a intervir através de um ato de execução que obrigue esse Estado-Membro a suspender ou revogar o estatuto de operador de confiança certificado. |
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(20) |
A opção de explorar um entreposto aduaneiro para vendas à distância deverá, em combinação com outras disposições em matéria de vendas à distância e simplificações, incentivar a utilização de quantidades a granel em vez de encomendas, tornando o fluxo de encomendas individuais mais fácil de gerir para as autoridades aduaneiras. Um entreposto aduaneiro para vendas à distância deverá prever a introdução das mercadorias em livre prática no momento da venda e no momento da saída do entreposto, o que significa que, no momento em que dão entrada no entreposto, as mercadorias têm de preencher as condições que lhes seriam aplicáveis se fossem colocadas no mercado da União nesse momento. As autoridades aduaneiras deverão poder verificar se as mercadorias introduzidas a granel cumprem as regras de mercado da União no momento da entrada no entreposto aduaneiro. Esse entreposto aduaneiro para vendas à distância só deverá estar disponível para os operadores económicos que cumpram os critérios de fiabilidade do estatuto de operador de confiança certificado, a fim de evitar utilizações abusivas por parte de operadores económicos não fiáveis. |
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(21) |
As alterações nos processos aduaneiros exigem igualmente uma clarificação do papel dos representantes aduaneiros. Tanto a representação direta como a indireta deverão continuar a ser possíveis, mas importa clarificar que o representante indireto de um importador ou exportador assume todas as obrigações desse importador ou exportador, ou seja, não só a obrigação de pagar ou garantir a dívida aduaneira, mas também a conformidade com outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras. Por esse motivo, os representantes aduaneiros necessitam de residir no território aduaneiro da União onde representam os importadores ou exportadores, a fim de assegurar uma responsabilização adequada pelos aspetos financeiros e não financeiros das obrigações dos importadores e dos exportadores. O recurso a um representante aduaneiro indireto estabelecido na União é, portanto, uma alternativa disponível e proporcionada para os importadores e exportadores que não têm uma presença comercial na União. Além do mais, os representantes aduaneiros estabelecidos em países terceiros deverão poder continuar a prestar os seus serviços na União, caso representem pessoas que não são obrigadas a estar estabelecidas no território aduaneiro da União. |
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(22) |
As micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão (12), desempenham um papel vital no comércio externo da União, mas enfrentam frequentemente encargos administrativos e de conformidade proporcionalmente mais elevados no cumprimento dos requisitos aduaneiros. Por conseguinte, é importante ter em conta a sua situação específica e apoiar medidas que facilitem a sua conformidade, inclusive mediante procedimentos simplificados, orientações claras e uma representação aduaneira acessível. Deverão ser adotadas orientações com vista a apoiar as micro, pequenas e médias empresas, reconhecendo os desafios únicos que estas empresas enfrentam, mantendo simultaneamente a integridade e a segurança dos processos de comércio externo aquando da aplicação do estatuto de operador económico autorizado e de operador de confiança certificado. Deverão ser envidados esforços contínuos para simplificar e tornar mais acessíveis os procedimentos para as micro, pequenas e médias empresas, assegurando a facilitação e promoção do seu papel vital no comércio externo da União. |
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(23) |
A fim de assegurar um nível de digitalização uniforme e de criar condições de concorrência equitativas para os operadores económicos em todos os Estados-Membros, bem como a fim de contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, é oportuno estabelecer uma Plataforma de Dados Aduaneiros da UE como um conjunto de serviços e sistemas eletrónicos centralizados, seguros e ciber-resilientes para fins aduaneiros. A Plataforma de Dados Aduaneiros da UE deverá permitir a aplicação da legislação aduaneira, em especial em matéria de: formalidades aduaneiras; controlos aduaneiros; cálculo e notificação da dívida aduaneira, da taxa de manuseamento da União; impostos especiais de consumo e IVA; gestão de garantias; e vigilância aduaneira das mercadorias. A Plataforma de Dados Aduaneiros da UE deverá também contribuir para a execução de outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras. Deverá assegurar a qualidade, a integridade, a rastreabilidade e a não rejeição dos dados que nela forem tratados, para que nem o remetente nem o destinatário possam contestar ulteriormente a existência do intercâmbio de dados. O tratamento de dados na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE deverá cumprir as regras pertinentes em matéria de cibersegurança e de tratamento de dados pessoais. A Comissão e a Autoridade Aduaneira da UE, em cooperação com os Estados-Membros, deverão conceber conjuntamente a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE. A Comissão deverá também ser incumbida do desenvolvimento, exploração e manutenção da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE e deverá poder confiar essa tarefa à Autoridade Aduaneira da UE. |
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(24) |
Tendo em conta o papel da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE na garantia da integridade e da segurança dos dados tratados na União para fins aduaneiros, que constitui um interesse público e pode ser considerado um interesse fundamental da sociedade, é necessário proteger os dados geridos na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, incluindo os dados pessoais e outros dados sensíveis relativos ao fluxo de mercadorias e à aplicação do direito da União e do direito nacional, contra o acesso não autorizado e qualquer outra ameaça à integridade e à segurança desses dados. Por conseguinte, é necessário que as infraestruturas e os serviços através dos quais a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE opera estejam sujeitos a determinadas condições, a fim de assegurar a soberania da União a este respeito. O cumprimento dessas condições deverá ser demonstrado através de provas e, no caso dos serviços críticos, é importante que essas provas sejam complementadas por um controlo de segurança às pessoas singulares e coletivas, tal como previsto no direito da União ou no direito nacional. Além disso, a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE deverá ser concebida, na medida do possível, de modo a evitar situações de vinculação a um fornecedor. |
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(25) |
A fim de assegurar a fiabilidade, a interoperabilidade e a sustentabilidade a longo prazo da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, é importante que o seu desenvolvimento e manutenção respeitem as normas internacionalmente reconhecidas e as boas práticas em matéria de engenharia de programação, testes de sistemas, projetos-piloto e procedimentos de aceitação. Tal inclui testes funcionais e não funcionais abrangentes, fases-piloto estruturadas envolvendo partes interessadas representativas e critérios de aceitação claramente definidos para validar o desempenho, a conformidade e a segurança. Essas medidas destinam-se a assegurar que o sistema possa dar apoio a formalidades aduaneiras harmonizadas em toda a União e cumpra os requisitos operacionais tanto dos Estados-Membros como dos operadores económicos. |
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(26) |
As atividades de execução da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE deverão incluir medidas destinadas a assegurar a sua disponibilidade e funcionamento ininterruptos, mesmo em caso de crise grave. As medidas de continuidade das atividades deverão incluir, em especial, redundâncias, mecanismos de comutação automática e protocolos de recuperação de dados, bem como procedimentos a seguir em caso de indisponibilidade ou falha da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE. Sempre que a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE dependa de infraestruturas físicas, deverão ser ponderadas soluções redundantes em locais geograficamente dispersos, a fim de assegurar a continuidade das atividades em caso de falha de um local. |
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(27) |
A Plataforma de Dados Aduaneiros da UE visa substituir os sistemas eletrónicos existentes criados pelos Estados-Membros e pela Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, alguns dos quais estão a ser progressivamente eliminados durante a transição. Esses sistemas eletrónicos nacionais existentes não serão reativados se as funcionalidades da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE não estiverem disponíveis dentro dos prazos estabelecidos. Por conseguinte, deverá ser prevista uma solução temporária para essa eventualidade. Em conformidade com a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia (13), é conveniente clarificar que o intercâmbio automatizado de informações entre os operadores económicos, as autoridades aduaneiras e outras partes interessadas através da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE e por parte desta não exclui a responsabilidade dessas autoridades ou desses operadores económicos em relação aos processos aduaneiros em causa. Mesmo que a participação de uma autoridade aduaneira na adoção de uma medida se limite à comunicação eletrónica por via da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, deverá considerar-se que a medida em causa é adotada por essa autoridade, como se a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE tivesse agido por conta dela. |
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(28) |
A Plataforma de Dados Aduaneiros da UE deverá possibilitar o intercâmbio de dados com outros sistemas, plataformas ou ambientes, tendo como finalidade um acréscimo de qualidade dos dados utilizados pelas alfândegas no cumprimento das suas funções, bem como a partilha de dados aduaneiros pertinentes com outras autoridades, a fim de aumentar a eficácia dos controlos no mercado interno. Em consonância com a abordagem definida no Regulamento (UE) 2024/903 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) e na Comunicação da Comissão de 23 de março de 2017, intitulada «Quadro Europeu de Interoperabilidade – Estratégia de execução», é importante que a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE fomente a interoperabilidade transfronteiriça e intersetorial na Europa. A Plataforma deverá explorar o potencial das fontes existentes de informações sobre riscos disponíveis a nível da União, tais como o Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF, na sigla em inglês) e o sistema de alerta rápido para os produtos não alimentares (Safety Gate), o Sistema de Informação e Comunicação para a Fiscalização do Mercado (ICSMS, na sigla em inglês) e o Portal de Aplicação da Propriedade Intelectual (IP Enforcement Portal). Deverá servir de base ao desenvolvimento da cooperação estratégica e operacional, incluindo o intercâmbio de informações e a interoperabilidade, entre as autoridades aduaneiras e outras autoridades, organismos e serviços, no âmbito das respetivas competências. Além disso, a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE deverá proporcionar um vasto conjunto de análises avançadas de dados, inclusive com recurso à inteligência artificial. Essa análise de dados deverá facilitar a análise dos riscos, a análise económica e a análise preditiva, a fim de prever eventuais riscos relacionados com remessas com destino ou origem na União. |
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(29) |
A fim de assegurar uma melhor supervisão dos fluxos comerciais e um método de colaboração racionalizada com outras autoridades competentes que não as autoridades aduaneiras, a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE deverá ser capaz de utilizar o quadro de colaboração no âmbito do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE e, sempre que não seja possível utilizar esse quadro, disponibilizar a essas outras autoridades competentes um serviço específico através do qual possam obter os dados pertinentes, fornecer informações e partilhar informações com as autoridades aduaneiras, e certificar-se de que os requisitos setoriais são cumpridos. Esse serviço específico será necessário se as outras autoridades competentes não dispuserem de um sistema eletrónico que possa ser federado com a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE. |
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(30) |
A fim de testar as funcionalidades da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE antes da sua entrada em funcionamento para todos os operadores económicos, independentemente do seu estatuto ou do processo aduaneiro em causa, é conveniente permitir que a Comissão decida estabelecer uma fase-piloto, numa base voluntária. Esse exercício-piloto testará a aplicação de determinados processos e funções numa base voluntária, sem obrigatoriedade legal. Por razões de transparência e de prestação de informações às partes interessadas, é importante que a Comissão torne públicos o planeamento, a organização e a duração dessa fase-piloto, bem como as funcionalidades a aplicar e testar. |
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(31) |
As autoridades, as empresas, os consumidores e os residentes deverão poder sinalizar mercadorias a importar para a União ou a exportar a partir da União que não estejam em conformidade com a legislação pertinente da União aplicada pelas autoridades aduaneiras. As informações comunicadas sobre essas mercadorias deverão estar disponíveis na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE e deverá ser possível utilizá-las para efeitos de gestão dos riscos. |
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(32) |
A par da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, os Estados-Membros deverão poder continuar a desenvolver as suas próprias aplicações para utilizar os dados extraídos da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE. Os Estados-Membros deverão assegurar que as suas aplicações cumprem o disposto na Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), em especial no que diz respeito às medidas de gestão dos riscos de cibersegurança. Com vista a reduzir o tempo de colocação no mercado, os Estados-Membros deverão poder confiar à Autoridade Aduaneira da UE as verbas e o mandato para desenvolver essas aplicações. Nesses casos, a Autoridade Aduaneira da UE deverá desenvolver as aplicações em benefício de todos os Estados-Membros, o que pode ser feito criando aplicações de código de fonte aberta sem vinculação a um fornecedor de acordo com o quadro de partilha e reutilização para soluções informáticas. |
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(33) |
A Plataforma de Dados Aduaneiros da UE deverá permitir o fluxo de dados. Os utilizadores deverão poder transmitir e tratar na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE todos os dados pertinentes exigidos para o cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força da legislação aduaneira. Esses dados deverão ser tratados a nível da União e ser enriquecidos com uma análise dos riscos à escala da União. Os dados resultantes deverão ser disponibilizados às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, que de seguida os tratarão para cumprir as suas obrigações. Por último, os resultados dos controlos realizados na sequência do tratamento de dados da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE deverão ser declarados nessa plataforma de dados. É importante que a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE permita o tratamento dos dados nela disponíveis o mais rapidamente possível. |
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(34) |
Os dados apresentados à Plataforma de Dados Aduaneiros da UE são, em grande medida, dados não pessoais apresentados pelos operadores económicos sobre as mercadorias que comercializam. Não obstante, esses dados poderão também incluir dados pessoais, a saber, os nomes de pessoas que atuam por conta de um operador económico ou de uma autoridade. Para assegurar que os dados pessoais e as informações comerciais são igualmente protegidos, deverão ser estabelecidas regras de acesso específicas, regras de confidencialidade e as condições de utilização da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE. Em especial, importa definir quais as entidades que poderão aceder ou tratar dados disponíveis na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, para além das pessoas em causa, da Comissão, das autoridades aduaneiras e da Autoridade Aduaneira da UE, procurando um ponto de equilíbrio entre as necessidades dessas entidades e a necessidade de assegurar que os dados pessoais e confidenciais recolhidos para fins aduaneiros sejam utilizados para outros fins adicionais apenas na medida do mínimo necessário. |
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(35) |
Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de designar, em consulta com a Comissão, dados específicos cuja divulgação seja suscetível de prejudicar os seus interesses essenciais em matéria de segurança, com vista a serem tecnicamente etiquetados no âmbito da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE de modo a que qualquer tratamento posterior desses dados se limite às autoridades competentes do Estado-Membro em causa, salvo se estas autoridades autorizarem expressamente o tratamento posterior. A pessoa que transmite os dados à Plataforma de Dados Aduaneiros da UE deverá definir claramente as limitações de tratamento desses dados, que podem estar associadas às cadeias de abastecimento específicas ou às categorias de dados. De modo a fazer uso dessa possibilidade, o Estado-Membro em questão deverá informar a Comissão dos interesses essenciais específicos em matéria de segurança que estão em causa e explicar os motivos por que considera que esses interesses não ficariam suficientemente protegidos ao abrigo do regime geral de disposições no que diz respeito ao tratamento de dados no âmbito da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE. |
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(36) |
Sob reserva do cumprimento das regras em matéria de proteção de dados, em especial das regras relativas aos dados aduaneiros sensíveis e aos dados comercialmente sensíveis, os dados aduaneiros agregados não confidenciais, não pessoais e não comercialmente sensíveis poderão ser disponibilizados a terceiros para fins específicos, mediante pedido devidamente justificado. |
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(37) |
A fim de garantir que o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) possa exercer os seus poderes de inquérito relativamente a atividades fraudulentas que afetem os interesses da União, é conveniente que goze de um acesso aos dados da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE muito semelhante ao acesso por parte da Comissão. Por conseguinte, o OLAF deverá ter o direito de tratar esses dados em conformidade com as condições relativas à proteção de dados previstas na legislação aplicável da União, incluindo o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) e o Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho (17). |
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(38) |
Do mesmo modo, a Procuradoria Europeia deverá poder, mediante pedido, obter dados disponíveis na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, a fim de assegurar que pode realizar as suas investigações sobre questões aduaneiras. |
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(39) |
A Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) deverá poder, mediante pedido, obter dados disponíveis na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, a fim de poder desempenhar as suas atribuições, especificadas no Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (18). A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) deverá poder, mediante pedido, obter acesso aos dados não pessoais disponíveis na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE. |
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(40) |
Com vista a preservar as funções exercidas nos sistemas informáticos nacionais dos Estados-Membros, as autoridades fiscais dos Estados-Membros deverão ter a possibilidade de tratar dados diretamente na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE. Como tal, as autoridades responsáveis pela segurança dos alimentos, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), e as autoridades responsáveis pela fiscalização do mercado, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1020, deverão dispor dos serviços e instrumentos apropriados na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE para poderem utilizar os dados aduaneiros pertinentes para contribuir para o controlo da aplicação da legislação aplicável da União e para cooperarem com as autoridades aduaneiras no sentido de minimizar o risco de entrada de produtos não conformes na União. |
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(41) |
Nos termos do artigo 24.o do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (20), a Autoridade Aduaneira da UE e as autoridades aduaneiras competentes comunicam à Procuradoria Europeia, sem demora injustificada, qualquer conduta criminosa a propósito da qual a Procuradoria Europeia possa exercer a sua competência nos termos do artigo 22.o e do artigo 25.o, n.os 2 e 3, desse regulamento. A Autoridade Aduaneira da UE e as autoridades aduaneiras competentes deverão abster-se de tomar medidas que possam comprometer a confidencialidade de qualquer investigação criminal sobre os mesmos factos realizada pela autoridade judicial ou policial nacional competente ou pela Procuradoria Europeia. |
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(42) |
As regras e disposições relativas ao acesso à Plataforma de Dados Aduaneiros da UE e ao intercâmbio de informações não deverão afetar o Sistema de Informação Aduaneiro (SIA) instituído pelo Regulamento (CE) n.o 515/97, nem as obrigações de notificação no contexto do conhecimento da situação ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho (21). |
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(43) |
Após ter avaliado as atuais salvaguardas estabelecidas por cada autoridade ou categoria de autoridades para assegurar o tratamento correto de dados pessoais e comercialmente sensíveis, a Comissão deverá definir regras de execução que estabeleçam as modalidades de acesso das autoridades em causa à Plataforma de Dados Aduaneiros da UE. |
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(44) |
É oportuno que a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE conserve os dados pessoais por um prazo máximo de 10 anos. Esse prazo justifica-se atendendo à possibilidade de as autoridades aduaneiras notificarem uma dívida aduaneira no prazo de 10 anos após terem recebido as informações necessárias sobre uma remessa, bem como para assegurar que a Comissão, a Autoridade Aduaneira da UE, o OLAF, a Procuradoria Europeia, as autoridades aduaneiras e outras autoridades competentes possam confrontar as informações contidas na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE com as informações conservadas noutros sistemas e trocadas com outros sistemas. Além disso, esse prazo deverá ser alinhado pelo prazo de conservação exigido nos termos de outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras, sempre que essa legislação seja aplicável aos controlos aduaneiros. É igualmente conveniente que, sempre que sejam necessários dados pessoais no âmbito de processos judiciais e administrativos, investigações e controlos após o desalfandegamento, o prazo de guarda seja suspenso para evitar que os dados pessoais sejam apagados e, por conseguinte, não possam ser utilizados para esse efeito. |
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(45) |
A proteção dos dados pessoais e outros dados contidos na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE deverá também incluir regras quanto à limitação dos direitos dos titulares dos dados. Por conseguinte, é conveniente que as autoridades aduaneiras, a Comissão ou a Autoridade Aduaneira da UE tenham a possibilidade de, sempre que necessário, limitar os direitos dos titulares dos dados, a fim de assegurar que as atividades de controlo da aplicação, as análises dos riscos e os controlos aduaneiros não sejam postos em causa. Além disso, essas limitações podem igualmente ser aplicadas, se necessário, para efeitos de proteção de processos judiciais ou administrativos instaurados na sequência de atividades de controlo da aplicação. Tais limitações deverão ser devidamente justificadas com base nas atividades e prerrogativas das autoridades aduaneiras, da Comissão ou da Autoridade Aduaneira da UE e deverão cingir-se ao tempo necessário para preservar essas prerrogativas. |
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(46) |
Qualquer tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento deverá ser efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 (22) ou (UE) 2018/1725 (23) do Parlamento Europeu e do Conselho ou a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (24), no quadro do respetivo âmbito de aplicação. Qualquer autoridade ou organismo que não as autoridades aduaneiras, a Comissão e a Autoridade Aduaneira da UE que trate dados pessoais na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE deverá ser considerado um responsável pelo tratamento de dados, em conformidade com as regras aplicáveis. |
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(47) |
A fim de garantir a interoperabilidade e o intercâmbio de dados com determinados outros sistemas não aduaneiros da União e no que diz respeito às formalidades aduaneiras referidas no Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho (25), a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE deverá integrar o Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da UE (EU CWS-CERTEX) criado por esse regulamento. Até que integre plenamente o EU CWS-CERTEX, a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE deverá realizar a transformação comercial e técnica dos dados, a fim de permitir o intercâmbio de dados através do EU CWS-CERTEX. |
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(48) |
Deverão ser definidos requisitos em matéria de dados, a fim de fornecer aos operadores económicos orientações comuns sobre os dados de que necessitam para a consecução das suas finalidades, em especial no que respeita à aplicação da legislação aduaneira. A Plataforma de Dados Aduaneiros da UE será um ponto de entrada único para esses dados, pelo que as regras de formatação e codificação desses dados deverão ser estabelecidas nas especificações técnicas da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, que são um instrumento mais flexível do que as normas jurídicas. No entanto, é necessário um Modelo de Dados Aduaneiros harmonizado com requisitos de dados semânticos. |
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(49) |
Um nível de gestão dos riscos aduaneiros a nível da União é fundamental para assegurar uma aplicação harmonizada dos controlos aduaneiros nos Estados-Membros. Existe atualmente um regime comum de gestão dos riscos, que inclui a possibilidade de identificar áreas de controlo prioritárias comuns e critérios e normas de risco comuns no domínio dos riscos financeiros para a realização dos controlos aduaneiros, mas apresenta insuficiências significativas. A fim de colmatar a inexistência de uma aplicação harmonizada dos controlos aduaneiros e de uma gestão de riscos harmonizada, suscetível de prejudicar os interesses financeiros e não financeiros da União e dos Estados-Membros, é conveniente rever as regras relativas à gestão de riscos, a fim de estabelecer uma abordagem da gestão dos riscos mais sólida, que abranja tanto os riscos financeiros como os riscos não financeiros. Esse processo deverá incluir uma resposta aos desafios estruturais relativos à gestão dos riscos financeiros identificados pelo Tribunal de Contas. Em especial, é conveniente descrever as atividades que fazem parte da gestão dos riscos aduaneiros, segundo uma abordagem cíclica. É igualmente importante identificar o papel e as responsabilidades da Comissão, da Autoridade Aduaneira da UE e das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. É ainda essencial habilitar a Comissão a estabelecer áreas de controlo prioritárias comuns e critérios e normas de risco comuns, bem como a identificar áreas específicas no domínio de outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras que mereçam um tratamento prioritário quanto à gestão e aos controlos comuns dos riscos, sem comprometer a segurança. |
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(50) |
Por conseguinte, é oportuno introduzir atividades e disposições em matéria de gestão dos riscos a nível da União, a fim de assegurar a recolha à escala da União de dados exaustivos pertinentes para a gestão dos riscos, incluindo os resultados e a avaliação de todos os controlos. Deverá ser prevista uma análise dos riscos comum e a formulação das correspondentes recomendações de controlo da União dirigidas às autoridades aduaneiras. Em conformidade com o princípio de «cumprir ou explicar», essas recomendações de controlo deverão ser seguidas, ou deverão ser apresentadas razões imperiosas para as não seguir. Deverá também ser prevista a possibilidade de emitir instruções no sentido de as mercadorias com destino à União não serem carregadas nem transportadas. A análise dos riscos e das ameaças a nível da União deverá basear-se em dados à escala da União continuamente atualizados e deverá identificar as medidas e os controlos a efetuar nos pontos de passagem de fronteira de entrada e saída do território da União. |
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(51) |
No contexto da cooperação em particular com as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e as autoridades de segurança, a gestão dos riscos a nível da União deverá, sempre que possível, contribuir para as análises estratégicas e as avaliações de ameaças realizadas à escala da União, incluindo as realizadas pela Europol e pela Frontex, e delas beneficiar, a fim de contribuir para a eficácia e a eficiência da prevenção e da luta contra a criminalidade. As infrações à legislação aduaneira e a outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras deverão ter impacto no perfil de risco dos importadores, incluindo os importadores para vendas à distância, ou exportadores. |
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(52) |
É necessário rever o processo de sujeição de mercadorias a um regime aduaneiro para refletir as novas funções e responsabilidades das pessoas envolvidas nesse regime. Por conseguinte, a responsabilidade pelo fornecimento das informações às autoridades aduaneiras terá de ser assumida pela pessoa responsável pelas mercadorias, a saber, o importador, o exportador ou o titular do regime de trânsito, e não pelo declarante. A pessoa responsável deverá fornecer ou disponibilizar os dados às autoridades aduaneiras logo que estes estejam disponíveis e, em qualquer caso, antes da autorização de saída das mercadorias para um regime aduaneiro, a fim de permitir às autoridades aduaneiras efetuar uma análise dos riscos e tomar as medidas adequadas. |
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(53) |
No entanto, no caso do comércio eletrónico, e tendo em conta o maior volume de transações por comércio eletrónico, é conveniente que as pessoas que utilizam o regime especial estabelecido no título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE («Regime especial de vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros» ou «regime IOSS») forneçam os dados relativos às suas vendas de mercadorias a importar o mais tardar no dia seguinte à data em que o pagamento é aceite. |
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(54) |
Em circunstâncias devidamente justificadas, é adequado que as autoridades aduaneiras possam autorizar os operadores de confiança certificados a preencher os dados sobre as suas mercadorias às quais foi concedida autorização de saída numa fase posterior, dado que esses operadores partilham de forma continuada os dados sobre as suas transações com as autoridades aduaneiras e podem ser considerados fiáveis. Essas circunstâncias podem estar relacionadas com os documentos de suporte ou com a impossibilidade de determinar o valor aduaneiro final das mercadorias no momento da autorização de saída. |
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(55) |
Com vista a simplificar o processo aduaneiro de entrada de mercadorias no território aduaneiro da União e, ao mesmo tempo, assegurar que uma única pessoa é responsável por essas mercadorias, os diferentes intervenientes na cadeia de abastecimento deverão fornecer a respetiva parte das informações pertinentes sobre as mercadorias em causa e associá-la a uma remessa específica. As mercadorias só deverão entrar no território aduaneiro da União se existir um importador ou um representante indireto que atua por conta de tal importador estabelecido na União que assuma a responsabilidade por essas mercadorias. O importador ou o representante indireto que atua por conta do importador deverá fornecer informações sobre as mercadorias à alfândega e o regime aduaneiro a que deverão ser sujeitas, devendo fazê-lo quanto antes, se possível antes da chegada física das mercadorias. Um prestador de serviços ou um despachante alfandegário deverá poder fornecer as informações em nome do importador e por conta deste, mas o importador deverá continuar a ser responsável por assegurar a conformidade das mercadorias com os riscos financeiros e não financeiros. Os transportadores que introduzem efetivamente as mercadorias deverão também fornecer algumas informações sobre as mercadorias antes do carregamento ou da chegada («informações prévias sobre a carga») e deverão associar as suas informações às informações do importador, caso estas tenham sido previamente apresentadas, sem terem necessariamente acesso a todos os dados fornecidos pelo importador. Além disso, a fim de atender às cadeias de abastecimento e redes de transporte mais complexas, deverá ser possível exigir que determinadas pessoas completem as informações sobre as mercadorias a introduzir no território aduaneiro da União. O importador, o transportador ou qualquer outra pessoa que apresente informações às autoridades aduaneiras deverá ser obrigado a alterar essas informações sempre que tenha conhecimento de que já não estão corretas, mas antes de as autoridades aduaneiras detetarem irregularidades que pretendam controlar. |
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(56) |
Deverá considerar-se que as mercadorias não UE introduzidas no território aduaneiro da União estão em depósito temporário desde o momento da notificação da sua chegada pelo transportador até serem sujeitas a um regime aduaneiro, salvo se já estiverem sujeitas ao regime de trânsito. Para assegurar uma fiscalização aduaneira adequada, essa situação deverá ter uma duração limitada e não exceder 90 dias, exceto em casos excecionais. |
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(57) |
É necessário manter as regras que determinam se as mercadorias são mercadorias UE ou mercadorias não UE e se o estatuto de mercadorias UE pode ser presumido ou tem de ser provado, em especial se as mercadorias saírem temporariamente do território aduaneiro da União. |
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(58) |
Logo que as autoridades aduaneiras disponham das informações necessárias para o regime em causa, com base numa análise dos riscos, deverão decidir se efetuam controlos suplementares das mercadorias, se procedem à sua autorização de saída, se recusam ou suspendem a sua autorização de saída ou se deixam passar o prazo a fim de que se considere que as mercadorias obtiveram autorização de saída. Importa que as autoridades aduaneiras tomem essa decisão em cooperação com outras autoridades competentes, sempre que necessário. Neste sentido, as autoridades aduaneiras deverão recusar a autorização de saída das mercadorias se tiverem provas de que as mercadorias não cumprem os requisitos legais aplicáveis. A determinação de infrações sistemáticas reiteradas em relação às vendas à distância por parte de um operador económico deverá constituir tal prova durante um período de, pelo menos, seis meses para todas as mercadorias notificadas para chegada por esse operador económico que se destinam a serem introduzidas em livre prática. Caso tenham de consultar outras autoridades competentes para determinar se as mercadorias cumprem ou não os requisitos legais aplicáveis, as autoridades aduaneiras deverão suspender a autorização de saída dessas mercadorias pelo menos até essa consulta ser realizada. Nesses casos, a decisão subsequente das autoridades aduaneiras sobre as mercadorias deverá depender da resposta das outras autoridades competentes. Para evitar bloquear tanto os operadores como as autoridades nos casos em que a conclusão sobre a conformidade exige algum tempo, as autoridades aduaneiras deverão ter a possibilidade de autorizar a saída das mercadorias, desde que o operador continue a informá-las sobre a localização das mesmas. |
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(59) |
A fim de proporcionar segurança jurídica aos operadores que tenham fornecido as informações em tempo útil, sem obrigar as autoridades aduaneiras a reagir a cada remessa, é adequado considerar que obtêm autorização de saída as mercadorias que não tenham sido selecionadas para fins de controlo após um prazo razoável. A Comissão deverá poder definir esse prazo por meio de atos delegados, adaptando-o, se necessário, ao tipo de tráfego ou ao tipo de ponto de passagem de fronteira em causa. |
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(60) |
Se os operadores de confiança certificados forem considerados fiáveis e fornecerem às autoridades aduaneiras, tão próximo do tempo real quanto tecnicamente possível, dados sobre a circulação das mercadorias e sobre a conformidade, bem como o pleno acesso aos seus sistemas, registos e operações, esses operadores deverão poder autorizar a saída das suas mercadorias sob a fiscalização das autoridades aduaneiras sem esperar pela sua intervenção. Assim sendo, os operadores de confiança certificados deverão poder autorizar a saída das mercadorias por conta das autoridades aduaneiras aquando da receção dessas mercadorias no local de atividade do importador, proprietário ou destinatário ou aquando da expedição a partir do local de atividade do exportador, proprietário ou expedidor. Uma vez que os operadores de confiança certificados devem operar de forma transparente, cada chegada e entrega de mercadorias deverá ser devidamente registada na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE. Os operadores de confiança certificados deverão ser obrigados a informar as autoridades aduaneiras sempre que surja um problema, para que estas possam tomar uma decisão final sobre a autorização de saída das mercadorias. Se os sistemas de controlo interno dos operadores de confiança certificados forem suficientemente robustos, as autoridades aduaneiras deverão poder, em cooperação com outras autoridades competentes, autorizar esses operadores a realizarem eles próprios determinados controlos. No entanto, importa que as autoridades aduaneiras mantenham a possibilidade de controlar as mercadorias em qualquer momento. |
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(61) |
É conveniente prever medidas que regulamentem a transição de um sistema baseado em declarações aduaneiras para um sistema baseado no fornecimento ou disponibilização de informações à Plataforma de Dados Aduaneiros da UE. Os operadores económicos deverão ter a possibilidade de entregar declarações aduaneiras a fim de declarar a sua intenção de sujeitar as mercadorias a um regime aduaneiro durante o período de transição. Contudo, logo que as capacidades da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE estejam disponíveis, os operadores económicos deverão igualmente ter a possibilidade de fornecer ou disponibilizar informações às autoridades aduaneiras através da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, e as autoridades aduaneiras deverão deixar de autorizar qualquer operador económico a solicitar simplificações relativamente à declaração aduaneira. No termo do período de transição, todas as autorizações deverão perder a sua validade, visto que as declarações aduaneiras deixarão de existir. No que diz respeito às vendas à distância de mercadorias, o período de transição para a entrega de declarações aduaneiras deverá ser limitado até que estejam disponíveis as capacidades da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE para tratar os dados pertinentes para as vendas à distância. |
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(62) |
A identificação exata da pessoa que atua como «importador» depende da fase e da natureza do processo aduaneiro em causa. Só deverá haver um importador de cada vez. |
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(63) |
No caso das vendas à distância, considera-se que a pessoa que fornece as mercadorias no âmbito de vendas à distância ou que facilita as vendas à distância de mercadorias é a pessoa que determina a introdução no território aduaneiro da União de mercadorias provenientes de um país terceiro, uma vez que determina a cadeia de abastecimento e é responsável pelo risco de perda, dano ou atraso até à entrega das mercadorias ao consumidor. Por conseguinte, no caso das vendas à distância, para que as mercadorias sejam introduzidas em livre prática, o importador será a pessoa que fornece as mercadorias no âmbito de vendas à distância ou a pessoa que facilita as vendas à distância de mercadorias, em função das disposições adotadas, e o importador assim determinado deverá ser indicado como tal. |
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(64) |
A pessoa que fornece as mercadorias no âmbito de vendas à distância ou que facilita as vendas à distância de mercadorias a importar de países terceiros para o território aduaneiro da União e que é o importador deverá ser responsável por fornecer as informações exigidas sobre as vendas à distância às autoridades aduaneiras antes da autorização de saída das mercadorias. A pessoa assim identificada deverá cumprir as obrigações de um importador. |
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(65) |
Caso a pessoa que fornece as mercadorias no âmbito de vendas à distância ou que facilita as vendas à distância de mercadorias a importar de países terceiros para o território aduaneiro da União não esteja estabelecida no território aduaneiro da União, deverá ser possível sujeitar as mercadorias a um regime aduaneiro se um representante indireto com o estatuto de operador económico autorizado sujeitar as mercadorias em seu próprio nome e por conta do importador para vendas à distância e assumir as obrigações do importador para vendas à distância a esse respeito. |
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(66) |
As disposições do presente regulamento, incluindo as relativas ao importador para vendas à distância, não constituem, de direito ou de facto, uma obrigação geral de monitorização para os prestadores de serviços intermediários. |
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(67) |
Por força do artigo 29.o do TFUE, consideram-se em livre prática os produtos provenientes de países terceiros em relação aos quais se tenham cumprido as formalidades de importação e cobrado os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente. Todavia, a introdução em livre prática não deverá ser entendida como uma prova do cumprimento da legislação aduaneira e de outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras. |
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(68) |
É necessário racionalizar e simplificar o processo de retirada de mercadorias do território aduaneiro da União, em consonância com o processo de entrada. Por conseguinte, é conveniente exigir a existência de uma pessoa estabelecida na União que seja responsável pelas mercadorias, ou seja, o exportador. O exportador deverá fornecer ou disponibilizar às autoridades aduaneiras as informações pertinentes antes de retirar as mercadorias da União, indicando se se trata de mercadorias UE ou não UE a exportar e adaptando as informações conforme necessário. |
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(69) |
A fim de assegurar uma gestão correta dos riscos relativos às mercadorias retiradas do território aduaneiro da União, é conveniente exigir à autoridade aduaneira responsável pela exportação que efetue uma análise dos riscos das informações sobre as mercadorias e que adote ou solicite as medidas adequadas antes de as mercadorias saírem do território aduaneiro da União. Essas medidas deverão incluir a solicitação de controlos a realizar pela autoridade aduaneira responsável pelo local de expedição das mercadorias e pelo local de saída, bem como, se necessário, por outras autoridades competentes, a somar às medidas previstas para a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro, que são igualmente aplicáveis quando as mercadorias se destinam a ser exportadas. |
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(70) |
A fim de assegurar que os procedimentos de suspensão de direitos aduaneiros são igualmente transparentes, é adequado racionalizar as disposições relativas aos requisitos aplicáveis às autorizações para regimes especiais. Em especial, por razões de clareza e de segurança jurídica, deverão ser codificadas e regulamentadas, por meio de atos delegados, as condições para determinar se é necessário um parecer a nível da União a fim de avaliar se a concessão de uma autorização é suscetível de afetar negativamente os interesses dos produtores da União (a denominada «análise das condições económicas»). Além disso, uma vez que o efeito sobre os interesses dos produtores da União poderá depender da quantidade de mercadorias sujeitas ao regime especial, deverá ser fixado um determinado limiar abaixo do qual se estime não haver qualquer efeito negativo sobre esses interesses. |
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(71) |
O artigo 9.o da Convenção Revista para a Navegação do Reno remete para um anexo («Manifesto Renano») que facilitava a circulação de mercadorias no Reno e seus afluentes, ao considerá-los um regime de trânsito aduaneiro que atravessa as fronteiras nacionais de quatro Estados-Membros, a saber, a Bélgica, a Alemanha, a França e os Países Baixos, bem como da Suíça. De acordo com as informações das administrações aduaneiras, o Manifesto Renano já não é utilizado, na prática, como um regime de trânsito aduaneiro nos Estados-Membros banhados pelo Reno. Em vez disso, as mercadorias que circulam no Reno e seus afluentes são agora transportadas ao abrigo do regime de trânsito da União estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 952/2013, através do Novo Sistema de Trânsito Informatizado. Por conseguinte, é adequado suprimir a referência ao Manifesto Renano nos casos em que uma circulação de mercadorias é considerada trânsito externo ou interno. |
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(72) |
Com vista a reforçar a transparência quanto à pessoa responsável por cumprir as obrigações do regime de trânsito da União, bem como ao conteúdo e aos riscos associados à remessa, é conveniente exigir que o titular do regime de trânsito divulgue, pelo menos, as informações relativas ao importador ou ao exportador que iniciaram a circulação das mercadorias, o meio de transporte e a identificação das mercadorias sujeitas a esse regime. Essas informações permitirão às autoridades aduaneiras fiscalizar com maior eficácia o regime de trânsito da União em causa e efetuar uma análise dos riscos. O regime de trânsito da União deverá ser obrigatório, a menos que as mercadorias sejam sujeitas a outro regime aduaneiro imediatamente após a entrada ou saída do território aduaneiro da União. Caso ainda não seja conhecido o importador ou o exportador, o detentor das mercadorias deverá ser considerado o importador ou o exportador das mercadorias e deverá ser responsável pelo pagamento dos direitos aduaneiros e de outros impostos e encargos. O regime de trânsito da União deverá ser substituído pela fiscalização aduaneira se as mercadorias forem importadas ou exportadas por um operador de confiança certificado. |
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(73) |
Em 1 de junho de 2021, entrou em vigor uma alteração do anexo 6 da Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a coberto das Cadernetas TIR («Convenção TIR») (26), que alterou a nota explicativa 0.49 para conceder aos operadores económicos que satisfaçam determinados requisitos a possibilidade de se tornarem «expedidores autorizados», refletindo as atuais facilitações concedidas aos operadores económicos reconhecidos como «destinatários autorizados». É, pois, necessário incluir essa nova possibilidade no presente regulamento, a fim de alinhar a legislação aduaneira da União por esse acordo internacional. |
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(74) |
A eliminação da franquia de direitos para a importação de mercadorias com um valor não superior a 150 EUR implica a aplicação de disposições respeitantes à determinação do valor aduaneiro para cobrar direitos aduaneiros ad valorem em relação às mercadorias importadas adquiridas em transações de comércio eletrónico entre empresas e consumidores, tal como definidas na Diretiva 2006/112/CE. Essas vendas à distância deverão constituir a base para a declaração do valor aduaneiro de acordo com o método do valor transacional. Este princípio aplica-se igualmente nas situações em que as mercadorias são adquiridas através de vendas à distância não antes de serem introduzidas no território aduaneiro da União, mas durante a sua sujeição ao regime de entreposto aduaneiro. |
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(75) |
As transações no âmbito de vendas à distância diferem significativamente das transações tradicionais entre empresas, o que resulta numa maior complexidade. Essas diferenças afetam a forma como as autoridades aduaneiras aplicam efetivamente as regras de determinação do valor aduaneiro na prática. Constituem desafios específicos a enorme escala e rapidez com que as transações de comércio eletrónico são realizadas, o grande número de compradores e vendedores envolvidos e a dispersão das vendas. Tendo em conta a especificidade do comércio eletrónico, bem como o papel das autoridades aduaneiras no que toca a contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, se, no âmbito de procedimentos aduaneiros destinados a verificar que o valor transacional declarado de mercadorias adquiridas numa venda à distância está correto, um importador não dissipar dúvidas razoáveis de que o valor transacional declarado reflete o preço efetivamente pago ou a pagar por essas mercadorias e, consequentemente, o valor transacional inicialmente declarado for rejeitado, as autoridades aduaneiras deverão poder ter flexibilidade na determinação do método secundário de determinação do valor adequado para voltar a determinar o valor aduaneiro dessas mercadorias. |
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(76) |
Atualmente, as dívidas aduaneiras são cobradas pelo Estado-Membro onde é entregue a declaração aduaneira. Fica à escolha do operador fazê-lo no país de primeira entrada ou utilizar um regime aduaneiro e pagar os direitos noutro Estado-Membro. No caso dos operadores de confiança certificados, é conveniente utilizar regras diferentes para definir o local onde a dívida aduaneira ocorre, de modo a que os direitos de importação sejam pagos ao Estado-Membro onde esse operador está estabelecido. Tal é conveniente porque é nesse local que a autoridade aduaneira tem um conhecimento mais completo dos registos, das operações e do comportamento comercial dos operadores económicos em causa. No entanto, a dívida aduaneira dos operadores económicos que não sejam operadores de confiança certificados deverá ser constituída no local onde as mercadorias se encontram fisicamente, pelo menos até ser avaliado o modelo de fiscalização. |
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(77) |
No caso das transações de comércio eletrónico, o importador para vendas à distância é a pessoa responsável pela dívida aduaneira. Quando é utilizado o regime IOSS, a dívida aduaneira deverá ser constituída no momento da aceitação do pagamento da venda em linha. Caso não se utilize esse regime, a dívida aduaneira deverá ser constituída quando a notificação da disponibilidade das mercadorias for efetuada nos Estados-Membros em que as mercadorias devem ser entregues. |
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(78) |
A fim de cobrir os custos crescentes do tratamento de um enorme número de pedidos de sujeição de mercadorias vendidas no âmbito de vendas à distância ao regime de introdução em livre prática, deverá ser estabelecida uma taxa de manuseamento da União proporcional ao custo aproximado dos serviços estreitamente relacionados com a fiscalização aduaneira dessas mercadorias, uma vez que essas mercadorias são diretamente expedidas para o consumidor, impossibilitando que outras autoridades as verifiquem após o desalfandegamento. Embora caiba aos Estados-Membros decidir se cobram aos operadores económicos os custos das medidas excecionais de controlo ou os custos incorridos por outras autoridades que não as autoridades aduaneiras relacionados com a verificação ou inutilização das mercadorias, a taxa de manuseamento da União deverá cobrir, em especial, os custos da verificação dos dados e da realização de uma análise dos riscos, bem como das infraestruturas e dos controlos pertinentes, incluindo os serviços pertinentes prestados pela Autoridade Aduaneira da UE. |
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(79) |
Deverá ser prevista uma taxa de manuseamento da União mais baixa sempre que as mercadorias sejam vendidas no âmbito de vendas à distância a partir de um entreposto aduaneiro para vendas à distância, uma vez que é mais fácil e mais eficaz as autoridades aduaneiras fiscalizarem quantidades a granel de mercadorias armazenadas num entreposto do que mercadorias embaladas em encomendas individuais e diretamente expedidas para o consumidor. |
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(80) |
O devedor da taxa de manuseamento da União deverá ser a mesma pessoa que o devedor da dívida aduaneira, que deverá ser o importador para vendas à distância. Caso as disposições relativas aos importadores para vendas à distância ainda não sejam aplicáveis, o devedor deverá ser o declarante. No caso das vendas à distância, o declarante seria normalmente a pessoa habilitada a utilizar o regime IOSS ou um representante aduaneiro indireto. Por conseguinte, o consumidor não deverá ser devedor da taxa de manuseamento da União. |
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(81) |
É adequado prever que o primeiro ato delegado que estabeleça o montante da taxa de manuseamento entre em vigor rapidamente, de modo a permitir a aplicação prática da taxa de manuseamento da União introduzida pelo presente regulamento para dar resposta à pressão crescente sobre as autoridades aduaneiras devido ao volume significativo de encomendas que entram no território aduaneiro da União. |
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(82) |
Uma vez que várias medidas – como os direitos e as taxas – são aplicáveis por adição, é adequado introduzir uma definição deste termo. Deverá definir-se «adição» como uma ou várias mercadorias de uma remessa que partilham determinados elementos de dados, incluindo a classificação pautal e a origem, em conformidade com os requisitos aplicáveis em matéria de dados. Essa definição deverá ser aplicável tanto às declarações aduaneiras nas ferramentas digitais nacionais e da União existentes – inclusive quando a classificação pautal das mercadorias em causa na declaração aduaneira se situe apenas ao nível das subposições do Sistema Harmonizado – como aos requisitos em matéria de dados adequados que tenham sido determinados para esse efeito assim que a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE esteja disponível. |
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(83) |
É adequado reforçar o mecanismo destinado a fiscalizar a aplicação coerente e eficaz das medidas restritivas relativas aos fluxos de mercadorias adotadas pelo Conselho nos termos do artigo 215.o do TFUE. Sempre que sejam adotadas tais medidas, a Autoridade Aduaneira da UE deverá prestar apoio à Comissão e aos Estados-Membros para assegurar que essas medidas não sejam contornadas. Deverá fornecer orientações às autoridades aduaneiras sob a forma de recomendações não vinculativas, por exemplo promovendo práticas aduaneiras coerentes, no âmbito das responsabilidades dos Estados-Membros pela aplicação de tais medidas. As autoridades aduaneiras deverão assegurar-se de que tomam todas as medidas necessárias, no âmbito das suas competências, para dar cumprimento a essas medidas e deverão informar desse facto a Comissão e a Autoridade Aduaneira da UE. A Autoridade Aduaneira da UE deverá identificar potenciais discrepâncias na aplicação dessas medidas, monitorizar a sua aplicação e apresentar relatórios à Comissão em conformidade. |
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(84) |
Deverá ser criado um mecanismo de gestão de crises para fazer face a potenciais crises na união aduaneira. Na Comunicação da Comissão de 28 de setembro de 2020, intitulada «Fazer avançar a União Aduaneira para um novo patamar: um plano de ação», salientava-se a ausência de um mecanismo deste tipo a nível da União. Por conseguinte, é conveniente estabelecer um mecanismo que abranja a Autoridade Aduaneira da UE enquanto interveniente central na preparação, coordenação e monitorização da aplicação das medidas e disposições práticas que a Comissão decida instituir em caso de crise. A Autoridade Aduaneira da UE deverá manter-se pronta para responder a situações de crise ao longo de todo o período de crise. |
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(85) |
O atual regime de governação da união aduaneira carece de uma estrutura clara de gestão operacional e não reflete a evolução das matérias aduaneiras desde a sua criação, em 1968. Por força do Regulamento (UE) n.o 952/2013, as atividades relacionadas com a gestão dos riscos nos fluxos comerciais, tais como a aplicação dos controlos no terreno, bem como as decisões relativas a estes, são da responsabilidade das autoridades aduaneiras nacionais. A intensidade do tráfego de mercadorias nas fronteiras externas não é igual em toda a União. Ainda que tenha proporcionado um intercâmbio de boas práticas e conhecimentos especializados e o desenvolvimento de orientações comuns, a cooperação entre as autoridades aduaneiras nacionais que existe desde a criação da união aduaneira não se traduziu no desenvolvimento de uma abordagem e de um quadro operacional harmonizados. Não existe uma capacidade central de análise dos riscos nem uma visão comum sobre a definição de prioridades de risco da União, a ação e os controlos aduaneiros coordenados são limitados, e não existem quadros de cooperação entre as diferentes autoridades ao serviço do mercado único. |
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(86) |
Uma estrutura operacional central a nível da União para conjugar conhecimentos especializados e recursos e assistir os Estados-Membros e a Comissão na tomada de decisões em conjunto deverá corrigir as referidas deficiências. Essa estrutura deverá centrar-se, em especial, em domínios como a gestão de dados e a gestão dos riscos, e deverá preparar os conteúdos da formação para os funcionários aduaneiros e os profissionais aduaneiros da União, a fim de complementar e apoiar a formação ministrada pelos Estados-Membros. Deverá também contribuir para a criação de um sistema da União destinado a reconhecer a excelência dos estabelecimentos de ensino que oferecem formação e educação no domínio aduaneiro, com base na iniciativa da Comissão intitulada «certificado de reconhecimento aduaneiro da UE», e coordenar e apoiar a criação voluntária pelos Estados-Membros de centros de excelência especializados. O objetivo é permitir que a união aduaneira «atue como um todo», reconhecendo simultaneamente que as práticas divergentes nos Estados-Membros podem resultar de especificidades objetivas, por exemplo as diferenças geográficas, os modos de transporte utilizados, o tipo de mercadorias ou o tipo de fronteira. A criação de uma nova autoridade – a Autoridade Aduaneira da UE – é crucial para assegurar um funcionamento eficiente e adequado da união aduaneira, coordenar a nível central a ação aduaneira e apoiar as atividades das autoridades aduaneiras. |
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(69) |
(87) A governação e o funcionamento da Autoridade Aduaneira da UE deverão ter em consideração os princípios da Declaração Conjunta e Abordagem Comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão sobre as agências descentralizadas, de 19 de julho de 2012. |
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(88) |
Ao escolherem a sede da Autoridade Aduaneira da UE, o Parlamento Europeu e o Conselho deverão assegurar que, dada a natureza desta autoridade, a sua localização lhe permita exercer plenamente as suas funções e poderes, recrutar pessoal altamente qualificado e especializado e oferecer oportunidades de formação adequadas. Além disso, o Parlamento Europeu e o Conselho deverão ter em conta os seguintes critérios para a seleção da sede da Autoridade Aduaneira da UE: a disponibilidade de instalações adequadas e a capacidade para acolher o pessoal pertinente antes de a Autoridade Aduaneira da UE entrar em funcionamento; a acessibilidade do local e a existência de estruturas de ensino adequadas para os filhos dos membros do pessoal; o acesso adequado ao mercado de trabalho, à segurança social e a cuidados médicos, tanto para os filhos como para os cônjuges dos membros do pessoal; o equilíbrio geográfico. Tomando esses critérios em consideração, a Autoridade Aduaneira da UE deverá localizar-se em Lille, na França. |
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(89) |
Os Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades aduaneiras dispõem de recursos adequados, recebem formação e são dotadas dos meios necessários para poderem cumprir a sua missão. |
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(90) |
É importante que as alfândegas invistam na formação adequada de um número suficiente de membros do pessoal, a fim de garantir o funcionamento dos sistemas aduaneiros da União, que enfrentam um aumento exponencial da procura. Sem os investimentos necessários em recursos humanos, as soluções digitais não podem alcançar todo o seu potencial. Por conseguinte, os investimentos em sistemas digitais deverão garantir um financiamento suficiente para o pessoal e a sua formação, a fim de assegurar as competências necessárias para utilizar o equipamento de ponta e a tecnologia para a análise, a deteção e os controlos de megadados, garantindo assim que os controlos aduaneiros são realizados uniformemente em toda a União. |
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(91) |
A fim de assegurar o funcionamento eficaz da Autoridade Aduaneira da UE, os Estados-Membros e a Comissão deverão estar representados no seu Conselho de Administração. A composição do Conselho de Administração, incluindo a escolha do presidente e do vice-presidente, deverá respeitar o princípio do equilíbrio de géneros e ter em conta a experiência e as qualificações pertinentes. Tendo em conta que a união aduaneira é da competência exclusiva da União e atendendo à estreita ligação entre o domínio aduaneiro e outros domínios de intervenção, o presidente ou o vice-presidente deverão ser eleitos de entre os membros do Conselho de Administração designados pela Comissão. Tendo em vista o funcionamento eficaz e eficiente da Autoridade Aduaneira da UE, o Conselho de Administração deverá, em especial, adotar um documento único de programação que inclua a programação anual e plurianual, desempenhar as suas atribuições relacionadas com o orçamento da Autoridade Aduaneira da UE, adotar e publicar um relatório anual de atividades consolidado sobre as atividades da Autoridade Aduaneira da UE, assegurando que não sejam divulgadas informações sensíveis, adotar as regras financeiras aplicáveis à Autoridade Aduaneira da UE, nomear um diretor executivo e estabelecer procedimentos para tomada de decisões pelo diretor executivo relacionadas com as funções operacionais da Autoridade Aduaneira da UE. O Conselho de Administração deverá ser assistido por uma Comissão Executiva. |
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(92) |
A Autoridade Aduaneira da UE deverá criar o Conselho Consultivo Aduaneiro, cuja função será prestar à Autoridade Aduaneira da UE aconselhamento sobre a execução de ações e decisões técnicas, sobre questões de execução e de normalização, incluindo as atividades de harmonização, sobre os aspetos operacionais de outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras e sobre quaisquer outras atividades da Autoridade Aduaneira da UE. O Conselho Consultivo Aduaneiro deverá procurar assegurar uma representação equilibrada das partes interessadas entre os interesses comerciais e não comerciais e, dentro da categoria dos interesses comerciais, no que diz respeito às micro, pequenas e médias empresas e a outras empresas. O Conselho Consultivo Aduaneiro deverá ser consultado regularmente e deverá poder prestar aconselhamento à Autoridade Aduaneira da UE por sua própria iniciativa. |
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(93) |
A fim de garantir o funcionamento eficaz da Autoridade Aduaneira da UE, deverá ser-lhe atribuído um orçamento autónomo, financiado pelo orçamento geral da União e por quaisquer contribuições financeiras voluntárias dos Estados-Membros. Em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, a Autoridade Aduaneira da UE deverá poder beneficiar de receitas adicionais através de acordos de contribuição ou subvenções, bem como de taxas recebidas por publicações e por quaisquer outros serviços por si prestados. |
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(94) |
A Autoridade Aduaneira da UE deverá utilizar as informações de que dispõe sobre os desafios em matéria de legislação aduaneira e outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras para realizar periodicamente uma avaliação de ameaças. A Autoridade Aduaneira da UE deverá, com base nessa avaliação de ameaças, elaborar recomendações e transmiti-las à Comissão, que, por sua vez, deverá usar essas recomendações como base para identificar os domínios que merecem tratamento prioritário. É importante que o Conselho realize um debate político e estratégico sobre os domínios que merecem tratamento prioritário e que a Autoridade Aduaneira da UE assegure um acompanhamento adequado, nomeadamente aquando da elaboração do seu programa de trabalho anual e plurianual e do relatório anual das suas atividades. |
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(95) |
No cumprimento da sua missão, a Autoridade Aduaneira da UE e as autoridades aduaneiras deverão cooperar de forma estreita e regular com as autoridades de fiscalização do mercado, as autoridades sanitárias e fitossanitárias, os organismos e autoridades responsáveis pela aplicação da lei, as autoridades de gestão das fronteiras, os organismos de proteção do ambiente, as autoridades estatísticas e as autoridades fiscais, peritos em bens culturais e muitas outras autoridades responsáveis por políticas setoriais. Tendo em conta a evolução do mercado único e do papel das alfândegas, o aumento das proibições e restrições e o aumento do comércio eletrónico, é necessário estruturar e reforçar essa cooperação a nível da União, a nível internacional e a nível nacional. Em vez de uma cooperação centrada em remessas individuais ou em acontecimentos específicos ao longo da cadeia de abastecimento, a Autoridade Aduaneira da UE deverá desenvolver e atualizar regularmente um quadro de apoio à cooperação entre as autoridades aduaneiras e outras autoridades responsáveis pelos domínios de intervenção pertinentes. Essa cooperação deverá incluir: a evolução da legislação e das necessidades políticas em domínios específicos; o intercâmbio e a análise de informações; a elaboração de uma estratégia global de cooperação sob a forma de estratégias de fiscalização conjuntas; a cooperação em matéria de execução operacional, monitorização e controlos; o intercâmbio de competências e boas práticas pertinentes; e atividades de inovação e investigação em domínios pertinentes para as alfândegas. |
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(96) |
A Comissão deverá ainda facilitar a aplicação de parte da outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras através da elaboração e atualização regular de uma lista da legislação da União que impõe requisitos às mercadorias sujeitas a controlos aduaneiros, com vista a proteger interesses públicos como a saúde e vida das pessoas, dos animais ou das plantas, os consumidores e o ambiente. |
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(97) |
A fim de reforçar a cooperação entre as autoridades aduaneiras, importa reforçar os esforços operacionais conjuntos para contribuir para a eficácia dos controlos aduaneiros nas fronteiras da União. A Autoridade Aduaneira da UE deverá coordenar e apoiar a coordenação operacional no domínio da cooperação aduaneira, nomeadamente no domínio da gestão dos riscos. A Autoridade Aduaneira da UE, em cooperação com os Estados-Membros, deverá planear, organizar e coordenar os controlos conjuntos realizados pelas autoridades aduaneiras dentro da União e com países terceiros. No contexto da cooperação entre as autoridades aduaneiras da União, o presente regulamento não prejudica a Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras (27) (Nápoles II). A Autoridade Aduaneira da UE deverá manter a colaboração necessária com as autoridades nacionais e da União competentes que conduzem as investigações e atividades antifraude pertinentes, nomeadamente o OLAF e a Procuradoria Europeia. É importante que a Autoridade Aduaneira da UE também coopere com o Polo da UE de Inovação para a Segurança Interna, sempre que tal se afigure pertinente para as atividades da Autoridade Aduaneira da UE. |
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(98) |
Além disso, a fim de proceder ao intercâmbio de boas práticas e de reforçar a eficácia operacional, os Estados-Membros deverão poder, mediante pedido, disponibilizar temporariamente funcionários aduaneiros para trabalharem nas autoridades aduaneiras de outro Estado-Membro. Os termos e condições dessas atribuições temporárias deverão ser determinados pelos Estados-Membros em causa. A Autoridade Aduaneira da UE deverá, mediante pedido, providenciar apoio ou coordenação. Se for caso disso, pode elaborar orientações ou modelos de acordos para facilitar esta forma de cooperação. |
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(99) |
A Autoridade Aduaneira da UE e a Europol deverão poder trocar informações estratégicas e outras informações não operacionais, tais como indicadores de risco, sempre que necessário, para prevenir e combater a criminalidade grave que afete dois ou mais Estados-Membros, o terrorismo e as formas de criminalidade lesivas de um interesse comum abrangido por uma política da União. Essas informações poderão ser utilizadas pela Autoridade Aduaneira da UE para efeitos de análise de risco. |
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(100) |
A fim de aumentar a clareza e de tornar mais eficiente o quadro de cooperação entre as autoridades aduaneiras e outras autoridades parceiras, a lista dos serviços disponibilizados pelas autoridades aduaneiras deverá definir claramente o possível papel das autoridades aduaneiras na aplicação de outras políticas pertinentes nas fronteiras da União. Além disso, a Autoridade Aduaneira da UE deverá monitorizar a execução desse quadro de cooperação. A Autoridade Aduaneira da UE deverá colaborar estreitamente e cooperar com a Comissão, o OLAF, outras instituições, órgãos e organismos competentes da União, como a Europol, a Procuradoria Europeia e a Frontex, e com as agências e redes especializadas nos domínios de intervenção pertinentes para as atividades da Autoridade Aduaneira da UE, como a Rede da UE para a Conformidade dos Produtos. |
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(101) |
Num mundo cada vez mais interligado, a diplomacia aduaneira e a cooperação internacional são aspetos importantes no trabalho das autoridades aduaneiras de todo o mundo. Deverá ser possível que a cooperação internacional inclua a possibilidade de proceder ao intercâmbio de dados aduaneiros com base em acordos internacionais ou legislação autónoma da União e através de meios de comunicação adequados, seguros e sob fiscalização estrita, como a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, sob reserva do respeito das informações confidenciais e da proteção dos dados pessoais. |
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(102) |
Uma cooperação eficaz entre países vizinhos é essencial para assegurar o bom funcionamento das operações aduaneiras, a facilitação do comércio legítimo e a proteção dos interesses financeiros e das políticas da União. Essa cooperação reveste-se de especial importância nos pontos de passagem de fronteira aduaneira partilhados, onde os controlos aduaneiros coordenados reforçam a eficiência e a segurança jurídica. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão conservar a capacidade de celebrar ou manter acordos bilaterais com países terceiros vizinhos em matéria de cooperação aduaneira em pontos de passagem de fronteira partilhados, se tais acordos forem compatíveis com o direito da União. Essa capacidade inclui acordos relativos a pontos de passagem de fronteira partilhados, situados no território de um Estado-Membro ou no território de um país terceiro vizinho, em que as autoridades aduaneiras desse Estado-Membro e desse país terceiro vizinho aplicam a respetiva legislação aduaneira ao abrigo de um acordo bilateral. |
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(103) |
O presente regulamento deverá instituir um regime comum que estabeleça uma lista mínima de infrações à legislação aduaneira sujeitas a sanções e determinadas regras em matéria de sanções não penais, a aplicar pelos Estados-Membros. Cabe aos Estados-Membros escolher o tipo de medida adequado para combater essas infrações. É igualmente conveniente estabelecer uma lista mínima de circunstâncias que os Estados-Membros deverão ter devidamente em conta, em conformidade com o direito nacional, ao decidirem sobre a imposição de uma sanção e ao decidirem sobre o seu tipo ou a sua gravidade. A Comissão deverá monitorizar a correta aplicação dessas disposições, conforme adequado. As sanções aplicáveis às infrações à legislação aduaneira deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. |
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(104) |
O presente regulamento não harmoniza as regras processuais nacionais em matéria de sanções administrativas, nem regula quais as autoridades que aplicam sanções, desde que seja mantido o princípio de que as sanções são efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Por exemplo, as regras em matéria de sanções podem ser aplicadas de modo a que a sanção seja imposta diretamente pelas autoridades competentes, por um tribunal nacional competente na sequência de um pedido apresentado por uma autoridade administrativa competente, ou pelas autoridades aduaneiras competentes através de um procedimento de resolução de litígios, embora tendo efeito equivalente. |
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(105) |
Tendo em conta o papel central dos importadores para vendas à distância na organização de grandes volumes de importações de baixo valor, nomeadamente através de plataformas em linha e de sítios Web, é necessário estabelecer um regime coerente, proporcionado e dissuasivo de sanções a aplicar caso os importadores para vendas à distância não cumpram as suas obrigações. Em especial para o incumprimento reiterado e sistemático da legislação aduaneira no caso das vendas à distância, as sanções deverão ser dissuasivas e efetivas. A escala, o alcance transfronteiriço e o impacto generalizado do incumprimento sistemático justificam que sejam estabelecidos no presente regulamento níveis mínimos e máximos severos de sanções pecuniárias, com base no valor total das mercadorias importadas para a União pelo operador económico em situação de incumprimento, preservando simultaneamente a possibilidade de os Estados-Membros preverem sanções adicionais na sua legislação nacional. A harmonização das sanções em caso de incumprimento sistemático em toda a União visa evitar práticas de busca da fronteira mais vantajosa (border-shopping) por parte dos operadores económicos envolvidos nas vendas à distância. Os operadores económicos implicados em incumprimentos sistemáticos deverão ser classificados como operadores económicos de risco elevado e deverão perder qualquer estatuto comercial de confiança e medidas de facilitação. |
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(106) |
Se o incumprimento sistemático persistir apesar da imposição de coimas progressivamente mais severas, deverão ser impostas sanções adicionais. Tal é necessário devido ao reiterado incumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento, que compromete a integridade da união aduaneira e do mercado interno, cria vantagens competitivas desleais para os operadores económicos em situação de incumprimento e pode prejudicar os consumidores. Assim sendo, e tendo em vista o cumprimento da missão das autoridades aduaneiras, deve ser criado um novo nível de sanções rigorosas a fim de desincentivar a ocorrência desse incumprimento multissistemático. Em resposta a esse comportamento, as autoridades aduaneiras deverão poder suspender a introdução em livre prática de todas as mercadorias importadas por um operador económico no âmbito de vendas à distância. Além disso, se for caso disso e se a natureza dessa nova infração sistemática o justificar, as autoridades competentes pertinentes deverão poder suspender temporariamente o acesso à interface em linha do operador económico infrator. Para o efeito, a transmissão em tempo útil de informações sobre a infração às autoridades competentes deverá permitir-lhes obter uma imagem completa da situação e assegurar uma resposta coordenada. |
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(107) |
A fim de permitir uma monitorização eficaz e um grau adequado de transparência, os registos de todas as sanções não penais impostas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros deverão ser disponibilizados na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE. Esses registos deverão indicar a natureza da infração e o montante da coima imposta ou a identificação de qualquer outra sanção não penal aplicada. Esse sistema centralizado deverá fornecer os dados necessários para avaliar as práticas de aplicação da lei e identificar potenciais distorções do mercado ou práticas de busca da fronteira mais vantajosa (border-shopping) por parte dos operadores económicos. |
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(108) |
A Comissão deverá rever as disposições do presente regulamento em matéria de infrações e sanções, a fim de assegurar o seu bom funcionamento e aplicação e evitar uma eventual fragmentação do mercado interno ou evasão jurisdicional por parte dos operadores económicos. Essa revisão deverá realizar-se na sequência de uma avaliação dos dados sobre as sanções registados na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, em especial nos casos em que sejam identificados riscos de disparidades ou distorções no mercado interno. É importante assegurar condições de concorrência equitativas e colmatar eventuais lacunas ou incoerências regulamentares na aplicação de sanções. |
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(109) |
Sempre que seja cometida uma infração à legislação aduaneira que seja da competência de mais do que um Estado-Membro, é necessária a cooperação entre esses Estados-Membros. Nesses casos, as autoridades competentes dos Estados-Membros afetados pela mesma infração à legislação aduaneira deverão cooperar em conformidade com a legislação aplicável. A Autoridade Aduaneira da UE deverá ter a possibilidade de apoiar e facilitar essa cooperação. |
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(110) |
O desempenho da união aduaneira deverá ser avaliado pelo menos uma vez por ano, a fim de permitir à Comissão adotar, com a ajuda dos Estados-Membros, as orientações políticas adequadas. A Comissão pode publicar uma versão não confidencial do relatório de avaliação. É conveniente formalizar e aprofundar a recolha de informações junto das autoridades aduaneiras, dado que uma comunicação de informações mais exaustiva permitirá melhorar a avaliação comparativa e poderá ajudar a homogeneizar as práticas e a avaliar o impacto das decisões em matéria de política aduaneira. Por conseguinte, afigura-se adequado introduzir um regime jurídico relativo à avaliação do desempenho da união aduaneira. Para que a análise seja suficientemente granular, a medição do desempenho das atividades aduaneiras deverá ser feita não só a nível nacional, mas também a nível local. |
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(111) |
A Autoridade Aduaneira da UE deverá assistir a Comissão no processo de avaliação, procedendo à recolha e análise dos dados constantes da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE e identificando o modo como as atividades e operações aduaneiras apoiam a consecução dos objetivos estratégicos e prioridades da união aduaneira e contribuem para a missão das autoridades aduaneiras. Mais especificamente, a Autoridade Aduaneira da UE deverá identificar as principais tendências, pontos fortes, pontos fracos, lacunas e riscos potenciais, bem como apresentar à Comissão recomendações de melhoria. No contexto da cooperação, em particular, com as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, é oportuno que a Autoridade Aduaneira da UE também participe, de um ponto de vista operacional, nas análises estratégicas e avaliações de ameaças realizadas à escala da União, incluindo as realizadas pela Europol e pela Frontex. |
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(112) |
Os operadores de confiança certificados deverão ser fiscalizados pelo seu Estado-Membro de estabelecimento. A título de derrogação e sob reserva de revisão, os operadores económicos que não sejam operadores de confiança certificados deverão permanecer sob a fiscalização da autoridade aduaneira do Estado-Membro onde as mercadorias se encontram fisicamente. Até 31 de dezembro de 2031, a Comissão deverá avaliar esses dois modelos de fiscalização, nomeadamente quanto à sua eficácia na deteção e prevenção da fraude. Essa avaliação também deverá ter em conta os aspetos da fiscalidade indireta. Com base nessa avaliação, a Comissão deverá poder decidir, através de um ato delegado, se os dois modelos de fiscalização deverão manter-se ou se, em todos os casos, a autorização de saída das mercadorias deverá caber à autoridade aduaneira responsável pelo local de estabelecimento do operador de confiança certificado. O local de constituição da dívida aduaneira também deverá ser regulado de acordo com a determinação da autoridade aduaneira responsável. |
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(113) |
A fim de assegurar que a regulamentação aduaneira da União continue adaptada à evolução económica, social, política e tecnológica e às necessidades dos operadores económicos e da administração aduaneira, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao seguinte:
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(114) |
É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios para a adoção de atos delegados, inclusive ao nível de peritos, nomeadamente com o Grupo de Contactos Comerciais, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (28). |
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(115) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão com vista a:
Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (29). |
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(116) |
O procedimento consultivo deverá aplicar-se na adoção de:
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(117) |
Em casos devidamente justificados, se imperativos de urgência assim o exigirem, a Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis relacionados com:
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(118) |
De acordo com o princípio da proporcionalidade, é necessário e conveniente, para alcançar os objetivos fundamentais de permitir o funcionamento eficaz da união aduaneira e executar a política comercial comum, regular as regras e procedimentos aplicáveis às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União ou dele retiradas. O presente regulamento não excede o necessário para alcançar os objetivos previstos, em cumprimento do artigo 5.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia. |
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(119) |
A partir de 1 de março de 2031, os operadores económicos deverão poder começar a utilizar, a título voluntário, as capacidades da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE. Até 1 de março de 2034, a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE deverá estar plenamente desenvolvida e todos os operadores económicos deverão utilizá-la. |
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(120) |
O presente regulamento deverá ser aplicado dentro de um prazo ambicioso, mas de forma gradual. Por conseguinte, as disposições do presente regulamento que conferem poderes de execução e poderes delegados à Comissão deverão ser aplicáveis logo que o presente regulamento entre em vigor, a fim de dar à Comissão a possibilidade de rever os atos delegados e os atos de execução em vigor e, se for caso disso, adotar novos atos delegados e atos de execução com base nas novas delegações de poderes e habilitações logo que o presente regulamento entre em vigor. Em contrapartida, a fim de permitir que os Estados-Membros e os operadores económicos se adaptem às novas regras, a grande maioria das disposições do presente regulamento deverá ser aplicável 12 meses a contar da sua entrada em vigor. Tal inclui a revogação do atual Código Aduaneiro da União, que só deverá produzir efeitos após esse período de adaptação de 12 meses. Por último, as disposições relativas às vendas à distância e à Autoridade Aduaneira da UE, com exceção das que regem o estatuto jurídico da Autoridade Aduaneira da UE e o início das suas atividades, deverão ser aplicáveis a partir de 1 de julho de 2028. |
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(121) |
A Comissão deverá envidar todos os esforços para assegurar que os atos delegados e os atos de execução previstos no presente regulamento entrem em vigor com suficiente antecedência em relação à data de aplicação das disposições pertinentes do presente regulamento, a fim de permitir a sua aplicação atempada pelos Estados-Membros. |
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(122) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em 11 de julho de 2023, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO 1
Âmbito de aplicação da legislação aduaneira e missão das autoridades aduaneiras
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece o Código Aduaneiro da União. Determina as regras e procedimentos gerais aplicáveis às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União ou dele retiradas.
Além disso, o presente regulamento cria a Autoridade Aduaneira da União Europeia («Autoridade Aduaneira da UE») e estabelece as regras, as normas comuns e o regime de governação com vista à criação da Plataforma de Dados Aduaneiros da União Europeia («Plataforma de Dados Aduaneiros da UE»).
2. Sem prejuízo do direito internacional e das convenções internacionais, bem como do direito da União noutros domínios, o presente regulamento aplica-se de modo uniforme em todo o território aduaneiro da União.
3. Determinadas disposições da legislação aduaneira aplicam-se fora do território aduaneiro da União, no âmbito do direito da União que rege domínios específicos ou no âmbito de convenções internacionais.
4. Determinadas disposições da legislação aduaneira, incluindo as simplificações nela previstas, são aplicáveis ao comércio de mercadorias UE entre as partes do território aduaneiro da União a que é aplicável a Diretiva 2006/112/CE ou (UE) 2020/262 e as partes desse território a que essas diretivas não são aplicáveis, ou ao comércio entre as partes desse território a que essas diretivas não são aplicáveis.
Artigo 2.o
Missão das autoridades aduaneiras
Com vista a permitir que a união aduaneira «atue como um todo», a concretizar uma aplicação uniforme da legislação aduaneira, com regras harmonizadas de controlo aduaneiro, e a possibilitar o bom funcionamento do mercado interno, as autoridades aduaneiras têm por missão proteger os interesses financeiros e económicos da União e dos seus Estados-Membros, mediante a cobrança eficaz de direitos aduaneiros e outras imposições e a luta contra a fraude, propiciar as atividades económicas legítimas, contribuir para o comércio justo e para a segurança global das cadeias de abastecimento e combater o comércio ilícito.
Além disso, as autoridades aduaneiras contribuem para garantir a proteção e a segurança da União e dos seus residentes, para a proteção da saúde e da vida das pessoas, dos animais e das plantas e para a proteção dos consumidores e do ambiente, bem como de outros interesses públicos protegidos nos termos de outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras no âmbito das suas competências e, se for caso disso, em estreita cooperação com outras autoridades competentes.
Artigo 3.o
Território aduaneiro
1. O território aduaneiro da União abrange os seguintes territórios, que incluem igualmente as respetivas águas territoriais, águas interiores e espaço aéreo:
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a) |
O território do Reino da Bélgica; |
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b) |
O território da República da Bulgária; |
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c) |
O território da República Checa; |
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d) |
O território do Reino da Dinamarca, exceto as Ilhas Faroe e a Gronelândia; |
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e) |
O território da República Federal da Alemanha, com exceção da ilha da Heligolândia e do território de Büsingen (Tratado de 23 de novembro de 1964 entre a República Federal da Alemanha e a Confederação Suíça); |
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f) |
O território da República da Estónia; |
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g) |
O território da Irlanda; |
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h) |
O território da República Helénica; |
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i) |
O território do Reino de Espanha, exceto Ceuta e Melilha; |
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j) |
O território da República Francesa, com exceção dos países e territórios ultramarinos franceses aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE); |
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k) |
O território da República da Croácia; |
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l) |
O território da República Italiana, com exceção do município de Livigno; |
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m) |
O território da República de Chipre, nos termos do disposto no Ato de Adesão de 2003; |
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n) |
O território da República da Letónia; |
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o) |
O território da República da Lituânia; |
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p) |
O território do Grão-Ducado do Luxemburgo; |
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q) |
O território da Hungria; |
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r) |
O território da República de Malta; |
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s) |
O território do Reino dos Países Baixos na Europa; |
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t) |
O território da República da Áustria; |
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u) |
O território da República da Polónia; |
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v) |
O território da República Portuguesa; |
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w) |
O território da Roménia; |
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x) |
O território da República da Eslovénia; |
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y) |
O território da República Eslovaca; |
|
z) |
O território da República da Finlândia; e |
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z-A) |
O território do Reino da Suécia. |
2. Tendo em conta as convenções e tratados que lhes são aplicáveis, consideram-se parte do território aduaneiro da União os seguintes territórios, incluindo as respetivas águas territoriais, águas interiores e espaço aéreo, situados fora do território dos Estados-Membros:
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a) |
Relativamente à França, o território do Mónaco, conforme definido na Convenção Aduaneira assinada em Paris, em 18 de maio de 1963 [Journal officiel de la République française (Jornal Oficial da República Francesa), de 27 de setembro de 1963, p. 8679]; |
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b) |
Relativamente a Chipre, o território das zonas de soberania do Reino Unido de Acrotíri e Deceleia, conforme definido no Tratado relativo à Fundação da República de Chipre, assinado em Nicósia em 16 de agosto de 1960 (United Kingdom Treaty Series No 4 (1961) Cmnd. 1252). |
Artigo 4.o
Delegação de poderes
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento especificando as disposições da legislação aduaneira relativas ao fornecimento de dados, à prova do estatuto aduaneiro e à utilização do regime de trânsito interno da União que são aplicáveis ao comércio de mercadorias UE a que se refere o artigo 1.o, n.o 4, e estabelecendo simplificações dessas disposições, desde que esses atos delegados não afetem a boa aplicação das medidas fiscais pertinentes. Os referidos atos delegados podem ter por objeto circunstâncias especiais relacionadas com o comércio de mercadorias UE em que participe apenas um Estado-Membro.
CAPÍTULO 2
Definições
Artigo 5.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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1) |
«Autoridades aduaneiras», as administrações aduaneiras dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da legislação aduaneira, bem como qualquer outra autoridade que, por força do direito nacional, tenha competência para aplicar determinada legislação aduaneira; |
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2) |
«Legislação aduaneira», todos os seguintes elementos:
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3) |
«Outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras», outra legislação, que não a legislação aduaneira, aplicável às mercadorias que entram, saem ou atravessam o território aduaneiro da União ou às mercadorias que se destinam a ser colocadas no mercado da União, e em cuja execução participam as autoridades aduaneiras; |
|
4) |
«Medidas de política comercial», no âmbito de outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras, as medidas adotadas nos termos do artigo 207.o do TFUE, excluindo os direitos anti-dumping provisórios ou definitivos, os direitos de compensação ou as medidas de salvaguarda sob a forma de um aumento dos direitos aduaneiros sobre mercadorias específicas, e incluindo, em particular, medidas especiais de vigilância e medidas de salvaguarda sob a forma de autorizações de importação ou de exportação; |
|
5) |
«Pessoa», uma pessoa singular, uma pessoa coletiva, ou uma associação de pessoas a que é reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva; |
|
6) |
«Operador económico», uma pessoa que, no exercício da sua atividade profissional, está envolvida em atividades abrangidas pela legislação aduaneira; |
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7) |
«Estabelecida no território aduaneiro da União»:
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8) |
«Estabelecimento permanente», uma instalação empresarial fixa em que os recursos humanos necessários e os recursos técnicos necessários se encontram presentes de forma permanente e através da qual são efetuadas, no todo ou em parte, as operações aduaneiras de uma pessoa; |
|
9) |
«Estado-Membro de estabelecimento»:
|
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10) |
«Decisão aduaneira», qualquer ato de uma autoridade aduaneira que esteja relacionado com a legislação aduaneira, que decida sobre um caso concreto e que produza efeitos jurídicos relativamente à pessoa ou pessoas em causa; |
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11) |
«Regime aduaneiro», qualquer dos regimes seguidamente referidos a que as mercadorias possam ser sujeitas nos termos do presente regulamento:
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|
12) |
«Formalidades aduaneiras», todas as operações que têm de ser executadas por uma pessoa e pelas autoridades aduaneiras em cumprimento da legislação aduaneira; |
|
13) |
«Importador»:
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14) |
«Importador para vendas à distância», a pessoa que fornece as mercadorias no âmbito de vendas à distância ou a pessoa que facilita as vendas à distância; |
|
15) |
«Vendas à distância», as vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros na aceção do artigo 14.o, n.o 4, ponto 2, da Diretiva 2006/112/CE; |
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16) |
«Regime IOSS», o regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE; |
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17) |
«Exportador»:
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18) |
«Reexportação», o ato pelo qual um exportador retira mercadorias não UE do território aduaneiro da União; |
|
19) |
«Informações prévias à saída», o conjunto de dados a fornecer ou a disponibilizar às autoridades aduaneiras no que diz respeito às mercadorias que vão ser retiradas do território aduaneiro da União; |
|
20) |
«Representante aduaneiro», qualquer pessoa designada por outra pessoa para executar junto das autoridades aduaneiras os atos e as formalidades relativos a essa outra pessoa exigidos pela legislação aduaneira; |
|
21) |
«Dados», qualquer representação digital ou não digital de atos, factos ou informações e qualquer compilação desses atos, factos ou informações, inclusive sob a forma de documento ou de gravação sonora, visual ou audiovisual; |
|
22) |
«Vigilância aduaneira», a recolha e análise de informações relativas às mercadorias que entram, saem ou atravessam o território aduaneiro da União a fim de monitorizar essa circulação a nível da União, para garantir a aplicação uniforme dos controlos aduaneiros e o cumprimento da legislação aduaneira e de outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras, e contribuir para a análise e gestão dos riscos; |
|
23) |
«Risco», a probabilidade e o impacto da ocorrência de um incidente, relacionado com mercadorias que circulem entre o território aduaneiro da União e países que não façam parte desse território e com a presença no território aduaneiro da União de mercadorias não UE, que constitua uma ameaça para:
|
|
24) |
«Análise económica», a avaliação ou quantificação de uma política ou de um fenómeno económico, a fim de compreender o modo como os fatores económicos afetam o funcionamento de uma política, de uma zona geográfica ou de qualquer grupo de pessoas, com vista a tomar melhores decisões no futuro; |
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25) |
«Gestão dos riscos», a identificação sistemática dos riscos, incluindo a identificação dos perfis de operadores económicos que apresentam um risco e das transações suspeitas, e a aplicação de todas as medidas necessárias para limitar a exposição aos riscos e minimizar o seu potencial impacto; |
|
26) |
«Fiscalização aduaneira», as ações empreendidas a nível geral pelas autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação aduaneira e, se for caso disso, de outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras, ou com vista a contribuir de outro modo para a gestão dos riscos associados às mercadorias e às respetivas cadeias de abastecimento; |
|
27) |
«Controlos aduaneiros», os atos específicos executados pelas autoridades aduaneiras com vista a assegurar o cumprimento da legislação aduaneira e, se for caso disso, de outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras, ou com vista a contribuir de outro modo para a gestão dos riscos associados às mercadorias e às respetivas cadeias de abastecimento; |
|
28) |
«Auditoria», um tipo de controlo aduaneiro que assume a forma de atos específicos executados pelas autoridades aduaneiras a fim de recolher e avaliar provas quanto à conformidade da gestão, da organização, dos procedimentos internos ou dos sistemas internos de um operador económico com as regras e os requisitos aplicáveis; |
|
29) |
«Local de saída»:
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30) |
«Notificação da disponibilidade das mercadorias», o ato pelo qual uma pessoa informa a autoridade aduaneira de que as mercadorias se encontram fisicamente no local de saída e de que foram fornecidos ou disponibilizados os dados necessários para sujeitar essas mercadorias ao regime aduaneiro em causa ou para as colocar em depósito temporário, ou para pôr termo ao regime de trânsito da União; |
|
31) |
«Controlos aleatórios», os controlos aduaneiros baseados nos princípios da amostragem aleatória, relativamente a uma população-alvo; |
|
32) |
«Detentor das mercadorias», a pessoa que controla fisicamente as mercadorias; |
|
33) |
«Transportador»:
|
|
34) |
«Análise dos riscos», o tratamento de dados, incluindo dados pessoais, com vista à identificação ou quantificação de eventuais riscos, utilizando, se for caso disso, métodos analíticos e sistemas de inteligência artificial (IA), na aceção do artigo 3.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho (30); |
|
35) |
«Sinal de risco», a indicação de um possível risco com base em operações de tratamento automatizado que executam análises dos riscos relativamente a dados, informações ou documentos; |
|
36) |
«Resultado da análise dos riscos», em caso de sinal de risco, a determinação da existência ou não de um risco, com base num processo automático ou numa avaliação humana complementar do sinal de risco; |
|
37) |
«Medidas de mitigação dos riscos», as medidas destinadas a prevenir, reduzir ou gerir um risco ou a limitar o seu impacto, incluindo as seguintes:
|
|
38) |
«Recomendação de controlo», a conclusão, baseada numa análise dos riscos, de uma autoridade aduaneira ou da Autoridade Aduaneira da UE quanto à questão de saber se uma medida de mitigação dos riscos deverá ser executada e, se for caso disso, por que meios, quando e onde deverá ser executada; |
|
39) |
«Decisão de controlo», o ato individual pelo qual as autoridades aduaneiras decidem se deve ser realizado um controlo; |
|
40) |
«Resultados do controlo», as conclusões preliminares e finais de um controlo, incluindo as eventuais medidas adicionais indicadas e as autoridades competentes afetadas pelas conclusões; |
|
41) |
«Área de controlo prioritária comum», uma seleção de determinados regimes aduaneiros, tipos de mercadorias, itinerários, modos de transporte ou operadores económicos com vista a, durante um certo período, serem sujeitos a níveis mais elevados de análises de risco e medidas de mitigação dos riscos, sem prejuízo de outros controlos normalmente efetuados pelas autoridades aduaneiras; |
|
42) |
«Critérios e normas de risco comuns», os parâmetros de análise dos riscos de uma área de risco e as correspondentes normas relativas à aplicação prática desses parâmetros; |
|
43) |
«Estratégia de fiscalização», uma abordagem perante um risco que visa estabelecer, de forma proporcionada e eficaz, um ponto de equilíbrio entre os esforços de fiscalização aduaneira operacional e as medidas de mitigação dos riscos ao longo da cadeia de abastecimento; |
|
44) |
«Remessa», as mercadorias encaminhadas ao abrigo do mesmo contrato de transporte por um expedidor para um destinatário pelo mesmo meio de transporte, incluindo o transporte multimodal, provenientes do mesmo território ou país terceiro e que são do mesmo tipo, classe ou descrição ou estão embaladas conjuntamente; |
|
45) |
«Estatuto aduaneiro», o estatuto das mercadorias enquanto mercadorias UE ou mercadorias não UE; |
|
46) |
«Mercadorias UE», as mercadorias abrangidas por qualquer uma das seguintes categorias:
|
|
47) |
«Mercadorias não UE», as mercadorias que não são mercadorias UE ou as mercadorias que perderam o estatuto aduaneiro de mercadorias UE; |
|
48) |
«Autorização de saída das mercadorias», o ato pelo qual as autoridades aduaneiras, ou outras pessoas por sua conta, colocam à disposição as mercadorias para os fins previstos no regime aduaneiro ao qual as mercadorias se destinam a ser sujeitas; |
|
49) |
«Declaração sumária de entrada», o ato pelo qual uma pessoa informa as autoridades aduaneiras, na forma e segundo as modalidades prescritas, e dentro de um prazo específico, de que as mercadorias vão ser introduzidas no território aduaneiro da União; |
|
50) |
«Declaração sumária de saída», o ato pelo qual uma pessoa informa as autoridades aduaneiras, na forma e segundo as modalidades prescritas, e dentro de um prazo específico, de que as mercadorias vão ser retiradas do território aduaneiro da União; |
|
51) |
«Declaração de depósito temporário», o ato pelo qual uma pessoa indica, na forma e segundo as modalidades prescritas, que as mercadorias estão em depósito temporário; |
|
52) |
«Declaração aduaneira», o ato pelo qual uma pessoa manifesta, na forma e segundo as modalidades prescritas, a vontade de sujeitar uma mercadoria a determinado regime aduaneiro, indicando, se for caso disso, os procedimentos específicos a aplicar; |
|
53) |
«Apresentação das mercadorias à alfândega», a comunicação às autoridades aduaneiras da chegada de mercadorias à estância aduaneira designada pelas autoridades aduaneiras ou a qualquer outro local designado ou aprovado pelas autoridades aduaneiras, bem como da disponibilidade dessas mercadorias para controlo aduaneiro; |
|
54) |
«Declarante», a pessoa que entrega uma declaração aduaneira, uma declaração de depósito temporário, uma declaração sumária de entrada, uma declaração sumária de saída, uma declaração de reexportação ou uma notificação de reexportação em nome próprio, ou a pessoa em cujo nome é entregue essa declaração ou notificação; |
|
55) |
«Declaração de reexportação», o ato pelo qual uma pessoa indica, na forma e segundo as modalidades prescritas, a vontade de retirar do território aduaneiro da União mercadorias não UE, com exceção das que se encontram sujeitas a regime de zona franca ou em depósito temporário; |
|
56) |
«Notificação de reexportação», o ato pelo qual uma pessoa indica, na forma e segundo as modalidades prescritas, a vontade de retirar do território aduaneiro da União mercadorias não UE que se encontram sujeitas a regime de zona franca ou em depósito temporário; |
|
57) |
«Fabricante»:
|
|
58) |
«Fornecedor do produto», uma pessoa singular ou coletiva ou uma associação de pessoas da cadeia de abastecimento que fabrica um produto, no todo ou em parte, na qualidade de fabricante ou em quaisquer outras circunstâncias; |
|
59) |
«Depósito temporário», a situação das mercadorias não UE armazenadas temporariamente sob fiscalização aduaneira durante o período compreendido entre o momento da notificação da sua chegada ao território aduaneiro da União pelo transportador e a sua sujeição a um regime aduaneiro ou a sua reexportação; |
|
60) |
«Estância aduaneira prevista de primeira entrada», a estância aduaneira competente para a fiscalização aduaneira no local onde se prevê que o meio de transporte que transporta as mercadorias chegue ao território aduaneiro da União a partir de um território situado fora desse território; |
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61) |
«Informações prévias sobre a carga», o conjunto de dados fornecido ou disponibilizado às autoridades aduaneiras no que diz respeito às mercadorias que vão ser introduzidas no território aduaneiro da União; |
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62) |
«Produtos transformados», as mercadorias sujeitas a um regime de aperfeiçoamento que tenham sido objeto de operações de aperfeiçoamento; |
|
63) |
«Operações de aperfeiçoamento», qualquer uma das seguintes operações:
|
|
64) |
«Titular do regime de trânsito», a pessoa que entrega a declaração de trânsito ou presta as informações necessárias para a sujeição de mercadorias a esse regime, ou por conta de quem é entregue essa declaração ou são prestadas essas informações; |
|
65) |
«Taxa de rendimento», a quantidade ou a percentagem de produtos transformados obtidos no aperfeiçoamento de uma quantidade determinada de mercadorias sujeitas a um regime de aperfeiçoamento; |
|
66) |
«País terceiro», um país ou território situado fora do território aduaneiro da União; |
|
67) |
«Dívida aduaneira», a obrigação de uma pessoa pagar o montante dos direitos de importação ou de exportação que se aplicam a determinadas mercadorias ao abrigo da legislação aduaneira; |
|
68) |
«Devedor», uma pessoa responsável por uma dívida aduaneira; |
|
69) |
«Direitos de importação», os direitos aduaneiros devidos aquando da importação de mercadorias; |
|
70) |
«Direitos de exportação», os direitos aduaneiros devidos aquando da exportação de mercadorias; |
|
71) |
«Reembolso», a restituição de um montante de direitos de importação ou de exportação que tenha sido pago; |
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72) |
«Dispensa de pagamento», a dispensa da obrigação de pagamento de um montante de direitos de importação ou de exportação que não tenha sido pago; |
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73) |
«Comissão de compra», a quantia paga por um importador a um agente pela representação do importador na compra das mercadorias a avaliar; |
|
74) |
«Crise», um acontecimento, de origem natural ou humana, de natureza e escala excecionais, que ocorre dentro ou fora da União, que põe em perigo a segurança, a proteção, a saúde e a vida dos residentes, dos operadores económicos ou do pessoal das autoridades aduaneiras e que exige medidas urgentes no tocante à entrada, saída ou trânsito de mercadorias; |
|
75) |
«Célula de resposta à crise», um serviço da Autoridade Aduaneira da UE que coordena os esforços da União de resposta a uma situação de crise no âmbito da união aduaneira; |
|
76) |
«Micro, pequenas e médias empresas» ou «PME», micro, pequenas e médias empresas na aceção do artigo 2.o da Recomendação 2003/361/CE da Comissão; |
|
77) |
«Número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos» ou «Número EORI», um número de identificação, único no território aduaneiro da União, atribuído por uma autoridade aduaneira a um operador económico ou a outra pessoa tendo em vista o registo desse operador económico ou dessa pessoa para fins aduaneiros; |
|
78) |
«Adição», uma ou mais mercadorias de uma remessa que partilham a mesma classificação pautal, a mesma descrição e, se previsto no âmbito dos requisitos em matéria de dados aplicáveis à declaração aduaneira pertinente ou aos dados a fornecer ou disponibilizar às autoridades aduaneiras, a mesma origem; |
|
79) |
«Ponto de passagem de fronteira partilhado», qualquer ponto de passagem de fronteira aduaneira, situado no território de um Estado-Membro ou no território de um país terceiro vizinho, em que as autoridades aduaneiras desse Estado-Membro e desse Estado-Membro e desse país terceiro vizinho aplicam a respetiva legislação aduaneira ao abrigo de um acordo bilateral. |
CAPÍTULO 3
Autoridade aduaneira competente e regras operacionais das estâncias aduaneiras
Artigo 6.o
Autoridade aduaneira competente
1. A autoridade aduaneira competente é:
|
a) |
Para as decisões relativas à aplicação da legislação aduaneira em conformidade com o capítulo 4, com exceção de casos específicos previstos na legislação aduaneira, a autoridade aduaneira do Estado-Membro de estabelecimento do requerente; |
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b) |
Para as atividades a realizar nos termos dos artigos 97.o a 100.o, a autoridade aduaneira competente para a estância aduaneira de primeira entrada; |
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c) |
Para as atividades a realizar nos termos dos artigos 101.o, 102.o e 103.o, a autoridade aduaneira competente para a estância aduaneira de primeira entrada ou a autoridade aduaneira do Estado-Membro em que as mercadorias são descarregadas ou transbordadas, consoante a situação específica a que se refere o artigo 101.o, n.os 1, 2 e 3; |
|
d) |
Para as atividades a realizar nos termos dos artigos 104.o a 108.o e do título V, a autoridade aduaneira do Estado-Membro em que:
|
|
e) |
Para as atividades a realizar nos termos do título VII, que não as relacionadas com a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro, a autoridade aduaneira responsável pelo local em que as mercadorias saem do território aduaneiro da União. |
2. Em derrogação do n.o 1, alínea d), a autoridade aduaneira competente é:
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a) |
Para a introdução em livre prática no caso de vendas à distância em que o importador para as vendas à distância não utilize o regime IOSS, a autoridade aduaneira do Estado-Membro em que as mercadorias vão ser entregues; |
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b) |
Se o importador ou o exportador for um operador de confiança certificado, a autoridade aduaneira do Estado-Membro de estabelecimento desse importador ou exportador ou do seu representante aduaneiro; |
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c) |
Se o declarante tiver sido autorizado a utilizar o desalfandegamento centralizado nos termos do artigo 91.o, a autoridade aduaneira do Estado-Membro de estabelecimento desse declarante. |
3. A autoridade aduaneira responsável pelo local de estabelecimento do operador de confiança certificado:
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a) |
Fiscaliza a sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro em causa; |
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b) |
Procede aos controlos aduaneiros de conferência das informações apresentadas; |
|
c) |
Em casos justificados, solicita à autoridade aduaneira responsável pelo local de expedição ou de destino final das mercadorias que proceda a um controlo aduaneiro; |
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d) |
Se existir um risco que só possa ser mitigado depois de as mercadorias terem chegado ao território aduaneiro da União ou antes de terem saído desse território, solicita à estância aduaneira responsável pelo local de entrada ou saída das mercadorias que proceda a controlos aduaneiros; |
|
e) |
Efetua as formalidades aduaneiras de cobrança do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a dívidas aduaneiras. |
4. Tendo em conta o impacto razoavelmente expectável nos fluxos comerciais, os recursos em matéria de controlo disponíveis e a gravidade do risco, a autoridade aduaneira responsável pelo local de expedição ou de destino final das mercadorias ou pelo local onde as mercadorias entram ou saem do território aduaneiro da União procede aos controlos aduaneiros solicitados pela autoridade aduaneira responsável pelo local de estabelecimento do operador de confiança certificado, em conformidade com o n.o 3, alíneas c) e d), e dos titulares de autorizações de desalfandegamento centralizado, e entrega a esta última autoridade aduaneira os resultados dos referidos controlos, sem prejuízo dos seus próprios controlos relativos às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União ou dele retiradas.
5. As autoridades aduaneiras competentes têm acesso às informações necessárias para assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira e de outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras.
6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento estabelecendo os casos específicos a que se refere o n.o 1, a alínea a), do presente artigo.
7. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as regras processuais aplicáveis à cooperação entre as autoridades aduaneiras a que se refere o n.o 4 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
8. A Comissão adota orientações para especificar as tarefas de cooperação entre as autoridades aduaneiras a que se refere o n.o 4.
Artigo 7.o
Regras operacionais aplicáveis às estâncias aduaneiras competentes
1. Salvo disposição em contrário de outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras, os Estados-Membros determinam a localização e a competência das respetivas estâncias aduaneiras.
2. Os Estados-Membros asseguram que o horário oficial de funcionamento das suas estâncias aduaneiras seja razoável e adequado, tendo em conta a natureza do tráfego e das mercadorias, bem como os regimes aduaneiros a que vão ser sujeitas, por forma a evitar obstáculos ou distorções do fluxo de tráfego internacional.
CAPÍTULO 4
Decisões aduaneiras
Artigo 8.o
Decisões adotadas mediante pedido
1. Caso uma pessoa solicite às autoridades aduaneiras uma decisão relativa à aplicação da legislação aduaneira, fornece todas as informações requeridas pelas autoridades aduaneiras competentes para o efeito.
A decisão pode igualmente ser solicitada por várias pessoas ou ser tomada em relação a várias pessoas, nas condições estabelecidas pela legislação aduaneira.
2. As autoridades aduaneiras verificam, sem demora e no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de receção de um pedido de decisão, se estão reunidas as condições de aceitação do pedido.
Sempre que uma autoridade aduaneira concluir que o pedido de decisão contém todas as informações necessárias para que possa tomar essa decisão, comunica a aceitação do pedido ao requerente no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de receção desse pedido.
Sempre que uma autoridade aduaneira concluir que o pedido não contém todas as informações necessárias, solicita ao requerente que apresente as informações adicionais pertinentes num prazo razoável, que não pode ser superior a 30 dias de calendário. Nesses casos, a autoridade aduaneira decide se o pedido está completo e, por conseguinte, deve ser aceite, ou se está incompleto e, por conseguinte, deve ser indeferido, num prazo não superior a 60 dias de calendário a contar da data de receção do primeiro pedido. Se, durante esse período, a autoridade aduaneira não comunicar a sua decisão ao requerente, considera-se que o pedido foi aceite no termo do prazo de 60 dias de calendário.
3. Salvo casos específicos previstos na legislação aduaneira, a autoridade aduaneira competente toma a decisão a que se refere o n.o 1 no prazo de 120 dias de calendário a contar da data da aceitação do pedido e notifica sem demora o requerente dessa decisão.
Sempre que não lhe for possível observar o prazo para tomar uma decisão, inclusive nos casos em que a demora se deve a consultas em curso de outras autoridades competentes ou organismos internacionais, a autoridade aduaneira comunica esse facto ao requerente antes do termo do referido prazo, indicando os motivos da demora, bem como o novo prazo que considera necessário para tomar uma decisão. Salvo casos específicos previstos na legislação aduaneira, esse prazo suplementar não pode exceder 30 dias de calendário.
Além disso, a autoridade aduaneira pode prorrogar o prazo para tomar uma decisão previsto na legislação aduaneira se o requerente solicitar uma prorrogação para efetuar adaptações destinadas a assegurar o preenchimento das condições e dos critérios exigidos para a emissão da decisão. Essas adaptações e o novo prazo necessário para as efetuar são comunicados à autoridade aduaneira, que decide se concede ou não a prorrogação solicitada.
Sempre que a autoridade aduaneira não tomar uma decisão nos prazos estabelecidos nos primeiro, segundo e terceiro parágrafos, o requerente recebe uma notificação automática. O requerente pode considerar que essa ausência de decisão é uma decisão negativa.
4. Salvo casos específicos previstos na legislação aduaneira, ou disposição em contrário da própria decisão, a decisão produz efeitos a contar da data em que é recebida ou se considera que foi recebida pelo requerente.
Com exclusão dos casos previstos no artigo 19.o, n.o 2, as decisões são executórias pelas autoridades aduaneiras a partir da data da sua adoção.
5. Salvo casos específicos previstos na legislação aduaneira, a decisão é válida sem limite de tempo.
6. Antes de tomarem qualquer decisão suscetível de ter consequências adversas para o requerente, a autoridade aduaneira comunica ao requerente as razões em que tenciona fundamentar a sua decisão. É dada ao requerente a oportunidade de apresentar o seu parecer num prazo fixado a contar da data em que é recebida ou se considera que foi recebida essa comunicação («direito de ser ouvido»). Findo o referido prazo, a decisão é notificada ao requerente, na forma adequada.
Os direitos e obrigações a que se refere o primeiro parágrafo não são aplicáveis:
|
a) |
Caso a decisão em causa diga respeito a informações vinculativas referidas no artigo 15.o, n.o 1; |
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b) |
Em caso de recusa de benefício de um contingente pautal, quando o volume especificado do contingente pautal é atingido tal como referido no artigo 166.o, n.o 4, primeiro parágrafo; |
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c) |
Caso a natureza ou o nível da ameaça para a proteção e a segurança da União e dos seus residentes, para a saúde humana, dos animais ou das plantas, para o ambiente ou para os consumidores assim o exijam; |
|
d) |
Caso a decisão em causa tenha o objetivo de assegurar a execução de outra decisão relativamente à qual tenha sido dada ao requerente a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista, sem prejuízo do direito do Estado-Membro em causa; |
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e) |
Caso a aplicação desses direitos e obrigações prejudicasse investigações iniciadas para efeito de luta contra a fraude; |
|
f) |
Caso o pedido não preencha as condições para a sua aceitação; |
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g) |
Caso a autoridade aduaneira dê instruções à pessoa que entregou a declaração sumária de entrada, ou que forneceu ou disponibilizou as informações prévias sobre a carga, para que as mercadorias não sejam carregadas ou transportadas; |
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h) |
Caso a decisão diga respeito a uma notificação ao requerente de uma decisão da Comissão referida no artigo 217.o, n.o 3; |
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i) |
Caso deva ser anulado um número EORI, a pedido do operador económico em causa, ou caso não exista atividade aduaneira desde há três anos ou um operador económico tenha deixado de existir; |
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j) |
Caso a natureza ou o nível de uma ameaça para os interesses financeiros da União ou dos seus Estados-Membros assim o exijam. |
7. Uma decisão que tenha consequências adversas para o requerente deve expor a respetiva fundamentação e mencionar o direito de recurso previsto no artigo 18.o.
8. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, determinando:
|
a) |
Os dados necessários para os pedidos e decisões a que se refere o presente artigo; |
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b) |
As condições para a aceitação de um pedido a que se refere o n.o 2 do presente artigo; |
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c) |
Os casos específicos em que o prazo para adotar uma decisão específica e o prazo para uma eventual prorrogação desse prazo diferem dos prazos a que se refere o n.o 3 do presente artigo; |
|
d) |
Os casos específicos, a que se refere o n.o 4 do presente artigo, em que uma decisão produz efeitos a partir de uma data diferente da data em que o requerente a recebeu ou em que se considera que a recebeu; |
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e) |
Os casos específicos, a que se refere o n.o 5 do presente artigo, em que a decisão não é válida sem limite de tempo; |
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f) |
A duração do prazo a que se refere o n.o 6, primeiro parágrafo, do presente artigo; |
|
g) |
As regras relativas aos casos a que se refere o n.o 6, segundo parágrafo, do presente artigo. |
9. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para alterar os n.os 2 e 3 do presente artigo a fim de encurtar os prazos neles referidos, se for caso disso, quando a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE estiver operacional.
10. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam o procedimento aplicável:
|
a) |
À entrega e aceitação do pedido de decisão, a que se referem os n.os 1 e 2; |
|
b) |
À adoção das decisões a que se refere o presente artigo, inclusive, se for caso disso, no que diz respeito ao direito de ser ouvido e à consulta aos outros Estados-Membros em causa. |
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 9.o
Gestão das decisões adotadas mediante pedido
1. O titular da decisão cumpre as obrigações decorrentes desta última.
2. O titular da decisão monitoriza de forma permanente o preenchimento dos critérios e o cumprimento das condições, bem como o cumprimento das obrigações decorrentes dessa decisão e, se for caso disso, estabelece controlos internos capazes de prevenir, detetar e corrigir transações ilegais ou irregulares.
3. O titular da decisão informa sem demora as autoridades aduaneiras de qualquer facto que ocorra após a tomada da decisão e que seja suscetível de influenciar a manutenção ou o conteúdo dessa decisão.
4. As autoridades aduaneiras monitorizam regularmente se o titular da decisão continua a preencher os critérios pertinentes e a cumprir as obrigações aplicáveis, em especial a capacidade do titular da decisão para prevenir, reagir e corrigir erros por meio de controlos internos adequados e para notificar as autoridades aduaneiras de qualquer suspeita de fraude aduaneira de que tenha ou devesse razoavelmente ter conhecimento, ou de informações que possam conduzir à sua deteção, em especial nos termos dos artigos 27.o, 28.o, 30.o e 31.o. Com base nessa atividade de monitorização, as autoridades aduaneiras avaliam, se for caso disso, o perfil de risco do titular da decisão. Caso o titular da decisão se encontre estabelecido no território aduaneiro da União há menos de três anos, as autoridades aduaneiras sujeitam o titular a monitorização estreita durante o primeiro ano após a tomada da decisão.
5. As autoridades aduaneiras comunicam à Autoridade Aduaneira da UE as decisões adotadas mediante pedido e todas as atividades de monitorização que realizem em conformidade com o n.o 4. A Autoridade Aduaneira da UE tem em conta essas informações para fins de gestão dos riscos.
6. Até 28 de fevereiro de 2034, as autoridades aduaneiras registam as suas decisões nos sistemas eletrónicos existentes para o intercâmbio de informações criados pela Comissão e pelos Estados-Membros. A Comissão e os Estados-Membros têm acesso às referidas decisões e às informações subjacentes que constem desses sistemas.
7. Sem prejuízo de outras disposições aplicáveis que especifiquem os casos em que as decisões são inválidas ou não produzem efeitos, as autoridades aduaneiras que tomaram a decisão podem a qualquer momento anulá-la, revogá-la ou alterá-la se ela não respeitar a legislação aduaneira. As autoridades aduaneiras informam a Autoridade Aduaneira da UE dessa anulação, revogação e alteração da decisão aduaneira, a menos que estas informações já estejam disponíveis na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE.
8. Em casos específicos previstos na legislação aduaneira, as autoridades aduaneiras reavaliam a decisão.
9. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, determinando:
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a) |
As regras pormenorizadas para a monitorização das decisões a que se referem os n.os 2, 3 e 4 do presente artigo; |
|
b) |
Os casos específicos em que as decisões devem ser reavaliadas, tal como referido no n.o 8 do presente artigo, e as regras aplicáveis a essa reavaliação. |
Artigo 10.o
Validade das decisões a nível da União
As decisões relacionadas com a aplicação da legislação aduaneira são válidas em todo o território aduaneiro da União, com exceção dos casos em que a decisão prevê que os seus efeitos são limitados a um ou vários Estados-Membros.
Artigo 11.o
Anulação de decisões favoráveis
1. As autoridades aduaneiras anulam uma decisão favorável ao titular da mesma, se estiverem preenchidas todas as condições a seguir enunciadas:
|
a) |
A decisão foi tomada com base em informações incorretas ou incompletas; |
|
b) |
O titular da decisão tinha conhecimento ou deveria razoavelmente ter tido conhecimento de que as informações eram incorretas ou estavam incompletas; |
|
c) |
A decisão teria sido diferente se as informações fossem corretas e estivessem completas. |
2. A anulação da decisão é comunicada ao titular da decisão.
3. A anulação de uma decisão produz efeitos a contar da data em que a decisão inicial tiver produzido efeitos, salvo disposição em contrário constante da decisão relativa à anulação nos termos da legislação aduaneira.
4. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as regras aplicáveis à anulação de decisões favoráveis. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 12.o
Revogação, suspensão e alteração de decisões favoráveis
1. Uma decisão favorável é revogada ou alterada se:
|
a) |
Não estiverem ou deixarem de estar reunidas uma ou mais das condições previstas para a tomada dessa decisão; |
|
b) |
O titular da decisão não cumprir as obrigações impostas por essa decisão; ou |
|
c) |
O titular da decisão tiver apresentado um pedido nesse sentido. |
2. Uma decisão favorável é suspensa se:
|
a) |
A autoridade aduaneira considerar que podem existir motivos suficientes para anular, revogar ou alterar a decisão, mas ainda não dispuser de todos os elementos necessários para decidir sobre a anulação, revogação ou alteração; |
|
b) |
A autoridade aduaneira considerar que não foram respeitadas as condições relativas à decisão ou que o titular da decisão não cumpre as obrigações impostas pela decisão, e for adequado conceder ao titular da decisão tempo para tomar as medidas necessárias para assegurar o preenchimento das condições ou o cumprimento das obrigações; |
|
c) |
O titular da decisão solicitar a suspensão por se encontrar temporariamente impossibilitado de cumprir as condições dessa decisão ou as obrigações por ela impostas. |
Nos casos a que se referem as alíneas b) e c), o titular da decisão notifica a autoridade aduaneira competente para tomar a decisão das medidas que serão por ele tomadas para assegurar o preenchimento das condições ou o cumprimento das obrigações, bem como do período necessário para tomar essas medidas.
3. Salvo casos específicos previstos na legislação aduaneira, uma decisão favorável dirigida a várias pessoas só pode ser revogada em relação a uma pessoa que não cumpra uma obrigação imposta por essa decisão.
4. A revogação, suspensão ou alteração da decisão é comunicada ao titular da decisão.
5. O artigo 8.o, n.o 4, é aplicável à revogação, à suspensão ou à alteração da decisão.
Todavia, em casos excecionais em que os legítimos interesses do titular da decisão o justifiquem, as autoridades aduaneiras podem diferir até um ano, no máximo, a data a partir da qual essa revogação ou alteração produz efeitos. Esta data é indicada na decisão de revogação ou alteração.
6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, determinando:
|
a) |
Os casos específicos, a que se refere o n.o 3, em que as autoridades aduaneiras estão autorizadas a revogar uma decisão favorável dirigida a várias pessoas em relação a pessoas que não aquela que não cumpriu uma obrigação imposta por essa decisão; |
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b) |
Os casos excecionais em que as autoridades aduaneiras estão autorizadas a diferir a data a partir da qual a revogação ou alteração produz efeitos, nos termos do n.o 5, segundo parágrafo. |
7. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as regras processuais aplicáveis à revogação, suspensão ou alteração de decisões favoráveis. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 13.o
Decisões adotadas sem ter havido pedido
Salvo nos casos em que uma autoridade aduaneira atue na qualidade de autoridade judicial, o artigo 8.o, n.os 4 a 7, o artigo 9.o, n.o 7, e os artigos 10.o, 11.o e 12.o aplicam-se, mutatis mutandis, às decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras sem ter havido pedido da pessoa em causa.
Artigo 14.o
Limitações aplicáveis às decisões sobre mercadorias sujeitas a um regime aduaneiro ou em depósito temporário
Salvo se a pessoa em causa o solicitar, a revogação, alteração ou suspensão de uma decisão favorável não tem incidência sobre mercadorias que, no momento em que a revogação, alteração ou suspensão produz efeitos, já foram sujeitas a um regime aduaneiro e continuam sujeitas a esse regime aduaneiro ou se encontram em depósito temporário por força da decisão revogada, alterada ou suspensa.
Artigo 15.o
Decisões relativas a informações vinculativas
1. As autoridades aduaneiras tomam, mediante pedido, decisões relativas a informações pautais vinculativas («decisões IPV»), decisões relativas a informações vinculativas em matéria de origem («decisões IVO») e decisões relativas a informações vinculativas em matéria de determinação do valor aduaneiro («decisões IVVA»).
Tais pedidos não podem ser deferidos em nenhum dos seguintes casos:
|
a) |
Se forem apresentados, ou já tiverem sido apresentados, na mesma ou noutra estância aduaneira, pelo titular de uma decisão, ou por sua conta:
|
|
b) |
Se não corresponderem a uma intenção de utilização efetiva da decisão relativa a informações vinculativas ou a uma intenção de utilização efetiva de um regime aduaneiro. |
2. As decisões relativas a informações vinculativas são vinculativas, só no que respeita à classificação pautal ou à determinação da origem ou do valor aduaneiro das mercadorias em causa, para:
|
a) |
As autoridades aduaneiras, em relação ao titular da decisão, só no que diz respeito às mercadorias cujas formalidades aduaneiras sejam cumpridas após a data em que a decisão produz efeitos; |
|
b) |
O titular da decisão, em relação às autoridades aduaneiras, só com efeitos a partir da data em que aquele recebe ou se considera que recebeu a notificação da decisão. |
3. As decisões relativas a informações vinculativas são válidas pelo prazo de três anos a contar da data em que produzem efeitos.
4. Tendo em vista a aplicação de uma decisão relativa a informações vinculativas no contexto de um determinado regime aduaneiro, o titular da decisão deve poder provar:
|
a) |
No caso de uma decisão IPV, que as mercadorias em causa correspondem em todos os aspetos às descritas na decisão; |
|
b) |
No caso de uma decisão IVO, que as mercadorias em causa e as circunstâncias determinantes para a aquisição da origem correspondem em todos os aspetos às mercadorias e às circunstâncias descritas na decisão; |
|
c) |
No caso de uma decisão IVVA, que as circunstâncias determinantes para o valor aduaneiro das mercadorias em causa correspondem em todos os aspetos às circunstâncias descritas na decisão. |
Artigo 16.o
Gestão das decisões relativas a informações vinculativas
1. Uma decisão IPV deixa de ser válida antes do termo do prazo referido no artigo 15.o, n.o 3, se deixar de estar em conformidade com o direito, em consequência de um dos seguintes casos:
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a) |
Adoção de uma alteração das nomenclaturas a que se refere o artigo 166.o, n.o 2, alíneas a) e b); ou |
|
b) |
Adoção de medidas a que se refere o artigo 167.o, n.o 4. |
Nesses casos, a decisão IPV deixa de ser válida com efeitos a partir da data de aplicação da alteração ou das medidas.
2. Uma decisão IVO deixa de ser válida antes do termo do prazo referido no artigo 15.o, n.o 3:
|
a) |
Sempre que a decisão IVO deixar de estar em conformidade com o direito da União em consequência da adoção de um ato juridicamente vinculativo da União ou da celebração de um acordo pela União que nela se torne aplicável, deixando a decisão IVO de ser válida com efeitos a partir da data de aplicação desse ato ou acordo; ou |
|
b) |
Sempre que a decisão IVO deixar de ser compatível com o Acordo sobre as Regras de Origem estabelecido no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), ou com os pareceres consultivos, as informações, o aconselhamento e atos similares relativos à determinação da origem das mercadorias, a fim de garantir a uniformidade na interpretação e aplicação desse acordo, deixando a decisão IVO de ser válida com efeitos a partir da data da publicação desses textos no Jornal Oficial da União Europeia. |
3. Uma decisão IVVA deixa de ser válida antes do termo do prazo referido no artigo 15.o, n.o 3:
|
a) |
Sempre que a decisão IVVA deixar de estar em conformidade com o direito da União em consequência da adoção de um ato juridicamente vinculativo da União, deixando a decisão IVVA de ser válida a partir da data de aplicação desse ato; ou |
|
b) |
Sempre que a decisão IVVA deixar de ser compatível com o artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, ou o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (31), ou com as decisões adotadas pelo Comité da Determinação do Valor Aduaneiro para a interpretação desse acordo, deixando a decisão IVVA de ser válida a partir da data de publicação desses diplomas no Jornal Oficial da União Europeia. |
4. A cessação da validade das decisões relativas a informações vinculativas não tem efeitos retroativos.
5. Em derrogação do artigo 9.o, n.o 7, e do artigo 11.o, as autoridades aduaneiras só anulam as decisões relativas a informações vinculativas se as mesmas tiverem sido tomadas com base em informações inexatas ou incompletas fornecidas pelos requerentes.
6. As autoridades aduaneiras revogam as decisões relativas a informações vinculativas nos termos do artigo 9.o, n.o 7, e do artigo 12.o. Todavia, essas decisões não podem ser revogadas a pedido do titular da decisão.
7. As decisões relativas a informações vinculativas não podem ser alteradas.
8. As autoridades aduaneiras revogam as decisões IPV sempre que estas deixarem de ser compatíveis com a interpretação de uma das nomenclaturas referidas no artigo 166.o, n.o 2, alíneas a) e b), em consequência de qualquer uma das seguintes situações:
|
a) |
Adoção das notas explicativas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (32), ficando a decisão IPV revogada com efeitos a partir da data da publicação dessas notas explicativas no Jornal Oficial da União Europeia; |
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b) |
Prolação de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, ficando a decisão IPV revogada com efeitos a partir da data de publicação da parte decisória do acórdão no Jornal Oficial da União Europeia; |
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c) |
Adoção de decisões de classificação, pareceres de classificação ou alterações das notas explicativas da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das mercadorias, adotadas pela Organização criada pela Convenção que institui um Conselho de Cooperação Aduaneira, assinada em Bruxelas em 15 de dezembro de 1950, ficando a decisão IPV revogada com efeitos a partir da data de publicação da comunicação da Comissão pertinente na série «C» do Jornal Oficial da União Europeia. |
9. As decisões IVO e IVVA são revogadas sempre que deixarem de ser compatíveis com um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, com efeitos a partir da data de publicação da parte decisória do acórdão no Jornal Oficial da União Europeia.
10. Sempre que uma decisão relativa a informações vinculativas deixar de ser válida, nos termos do n.o 1, alínea b), ou dos n.os 2 ou 3, ou for revogada nos termos dos n.os 6, 8 ou 9, essa decisão ainda pode ser utilizada relativamente a contratos vinculativos nela baseados e celebrados antes de a decisão ter deixado de ser válida ou ter sido revogada. Essa utilização prolongada não se aplica nos casos em que uma decisão IVO é adotada para a exportação de mercadorias.
O período de utilização prolongada referido no primeiro parágrafo não pode exceder seis meses a contar da data em que a decisão relativa a informações vinculativas deixa de ser válida ou é revogada. No entanto, uma medida prevista no artigo 167.o, n.o 4, no artigo 172.o ou no artigo 182.o pode excluir essa utilização prolongada ou estabelecer um período mais curto. No caso de produtos para os quais é apresentado um certificado de importação ou de exportação na altura do cumprimento das formalidades aduaneiras, esse período de seis meses é substituído pelo prazo de validade do certificado.
A fim de beneficiar da utilização prolongada de uma decisão relativa a informações vinculativas, o titular dessa decisão deve apresentar um pedido à autoridade aduaneira que tomou a decisão no prazo de 30 dias a contar da data em que a mesma deixar de ser válida ou for revogada, indicando as quantidades para as quais é solicitado um período de utilização prolongada e o Estado-Membro ou Estados-Membros onde as mercadorias serão desalfandegadas durante o período de utilização prolongada. A referida autoridade aduaneira toma uma decisão sobre a utilização prolongada e notifica o seu titular sem demora e, no máximo, no prazo de 30 dias a contar da data em que tiver recebido todas as informações necessárias para poder tomar essa decisão.
11. A Comissão notifica as autoridades aduaneiras caso:
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a) |
Seja suspensa a tomada de decisões relativas a informações vinculativas para mercadorias relativamente às quais não está garantida a correta e uniforme classificação pautal, a determinação de origem ou a determinação do valor aduaneiro; ou |
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b) |
Seja levantada a suspensão referida na alínea a). |
12. A Comissão pode adotar atos de execução, sob a forma de decisões, que exijam que os Estados-Membros revoguem uma decisão IPV, uma decisão IVO ou uma decisão IVVA, a fim de garantir a correta e uniforme classificação pautal ou a determinação da origem das mercadorias ou do valor aduaneiro.
Antes de tomar tal decisão, a Comissão comunica as razões em que tenciona fundamentar a sua decisão ao titular da decisão IPV, da decisão IVO ou da decisão IVVA, dando-lhe a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista num prazo fixado a contar da data em que o titular recebe ou se considera que recebeu a comunicação.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 283.o, n.o 2.
13. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento estabelecendo as regras aplicáveis à adoção das decisões a que se refere o n.o 12 do presente artigo, inclusive no que diz respeito à comunicação às pessoas em causa das razões em que a Comissão tenciona fundamentar as suas decisões e ao prazo no qual essas pessoas podem apresentar os seus pontos de vista.
14. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as regras processuais aplicáveis:
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a) |
À utilização de uma decisão relativa a informações vinculativas depois de a mesma ter deixado de ser válida ou ter sido revogada, nos termos do n.o 10 do presente artigo; |
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b) |
À notificação das autoridades aduaneiras, nos termos do n.o 11 do presente artigo. |
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 17.o
Decisões proferidas por uma autoridade judicial
Os artigos 18.o e 19.o não se aplicam aos recursos de anulação, revogação ou alteração de uma decisão relacionada com a aplicação da legislação aduaneira proferida pelas autoridades judiciais ou pelas autoridades aduaneiras atuando na qualidade de autoridades judiciais.
Artigo 18.o
Direito de recurso
1. Qualquer pessoa tem o direito de interpor recurso de qualquer decisão relacionada com a aplicação da legislação aduaneira tomada pelas autoridades aduaneiras, desde que a decisão lhe diga direta e individualmente respeito.
Tem igualmente o direito de interpor recurso qualquer pessoa que, tendo solicitado uma decisão das autoridades aduaneiras, delas não obtenha uma decisão no prazo fixado no artigo 8.o, n.o 3.
2. O direito de recurso pode ser exercido em, pelo menos, duas fases:
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a) |
Numa primeira fase, perante as autoridades aduaneiras, uma autoridade judicial ou outro órgão designado para o efeito pelo Estado-Membro em causa; |
|
b) |
Numa segunda fase, perante uma instância superior independente, que pode ser uma autoridade judicial ou um órgão especializado equiparado, em função do direito nacional do Estado-Membro em causa. |
3. O recurso é interposto no Estado-Membro em que a decisão tenha sido tomada ou solicitada.
4. Os Estados-Membros certificam-se de que o procedimento de recurso permite a pronta confirmação ou retificação das decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras.
Artigo 19.o
Suspensão da execução
1. A interposição de recurso não tem efeito suspensivo da execução da decisão que é objeto de recurso.
2. Não obstante o n.o 1, as autoridades aduaneiras suspendem, total ou parcialmente, a execução dessa decisão caso tenham motivos fundamentados para crer que a decisão objeto de recurso não está em conformidade com a legislação aduaneira ou que a pessoa em causa poderá vir a sofrer um prejuízo irreparável.
3. Nos casos referidos no n.o 2, se a decisão objeto de recurso der origem à aplicação de direitos de importação ou de direitos de exportação, a suspensão da execução dessa decisão fica sujeita à prestação de uma garantia, salvo se for comprovado, com base numa avaliação documentada, que essa garantia pode causar graves dificuldades económicas ou sociais ao devedor.
Artigo 20.o
Taxas, custos e taxa de manuseamento da União
1. As autoridades aduaneiras não cobram taxas pela execução dos controlos aduaneiros nem por qualquer outra medida de aplicação da legislação aduaneira levada a cabo durante o horário oficial de funcionamento das respetivas estâncias aduaneiras competentes.
2. Em derrogação do n.o 1, as autoridades aduaneiras cobram uma taxa de manuseamento da União ou um montante fixo por adição pelos serviços a prestar para o tratamento de um pedido de sujeição de mercadorias ao regime de introdução em livre prática caso essas mercadorias sejam vendidas no âmbito de vendas à distância.
3. O montante da taxa de manuseamento da União a que se refere o n.o 2 corresponde aos custos aproximados dos serviços a que se refere o mesmo número. Esses custos incluem, pelo menos, os custos da verificação dos dados, da realização da análise dos riscos, das infraestruturas pertinentes e dos controlos, incluindo os serviços prestados pela Autoridade Aduaneira da UE.
4. O montante a que se refere o n.o 2 é inferior se o objeto da introdução em livre prática forem mercadorias vendidas no âmbito de vendas à distância a partir de um entreposto aduaneiro para vendas à distância.
5. O devedor da dívida aduaneira na importação paga a taxa de manuseamento da União, pelo menos uma vez por mês, às autoridades aduaneiras competentes para a introdução em livre prática das mercadorias no momento do pagamento da dívida aduaneira. Na ausência de dívida aduaneira, a pessoa que teria sido o devedor em caso de dívida aduaneira é o devedor da taxa de manuseamento da União.
No que toca às matérias em relação às quais não estão estabelecidas regras específicas nem no presente artigo nem nos termos do mesmo, as disposições em matéria de dívida aduaneira aplicam-se, mutatis mutandis, à taxa de manuseamento da União.
6. A taxa de manuseamento da União não é reembolsável.
7. Até 30 de junho de 2028, nos termos do artigo 285.o, n.o 2, a Comissão fornece uma solução informática adequada a nível da União para efeitos do cálculo da taxa de manuseamento da União.
8. De dois em dois anos, a Comissão elabora um relatório para avaliar os custos aproximados dos serviços a que se referem os n.os 2 e 3.
9. Os Estados-Membros podem determinar e aplicar taxas ou fazer-se reembolsar dos custos incorridos por serviços específicos que não os referidos no n.o 2, em especial os seguintes:
|
a) |
Atendimento, mediante pedido, pelo pessoal aduaneiro fora do horário oficial de funcionamento ou em instalações que não sejam as aduaneiras; |
|
b) |
Análises ou relatórios de peritos sobre mercadorias e taxas postais para devolução de mercadorias a um requerente, em especial no que respeita a decisões adotadas nos termos do artigo 15.o ou ao fornecimento de informações nos termos do artigo 25.o; |
|
c) |
Exame ou extração de amostras de mercadorias para fins de verificação, ou inutilização de mercadorias, caso impliquem outras despesas além das despesas resultantes do recurso ao pessoal aduaneiro; |
|
d) |
Medidas excecionais de controlo necessárias devido à natureza das mercadorias ou a um risco potencial. |
10. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente artigo, estabelecendo o montante da taxa de manuseamento da União a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo.
11. A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam o procedimento de cobrança da taxa de manuseamento da União junto do operador económico. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
CAPÍTULO 5
Conversão monetária e prazos
Artigo 21.o
Conversão monetária
1. As autoridades competentes publicam, inclusive em linha, se for caso disso, a taxa de câmbio aplicável se for necessário proceder a uma conversão monetária por uma das seguintes razões:
|
a) |
Caso os elementos que servem para determinar o valor aduaneiro das mercadorias estejam expressos em moeda diferente da do Estado-Membro onde é efetuada essa determinação; |
|
b) |
Caso o contravalor do euro em moeda nacional seja necessário para determinar a classificação pautal das mercadorias e o montante do direito de importação e de exportação, inclusive se tal for necessário para a aplicação dos limiares de valor estabelecidos na Pauta Aduaneira Comum. |
2. Sempre que a conversão monetária for necessária por razões distintas das referidas no n.o 1, o contravalor do euro em moeda nacional a aplicar no âmbito da legislação aduaneira é fixado pelo menos uma vez por ano.
3. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam regras em matéria de conversão monetária para os efeitos a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 22.o
Períodos, datas e prazos
1. Caso a legislação aduaneira fixe um período, uma data ou um prazo, o período em questão não pode ser prolongado nem reduzido e a data ou o prazo em questão não pode ser diferido nem antecipado, salvo disposição em contrário prevista na legislação aduaneira.
2. São aplicáveis as regras em matéria de períodos, datas e prazos estabelecidas no Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (33), salvo disposição em contrário prevista na legislação aduaneira.
CAPÍTULO 6
Outras disposições
Artigo 23.o
Confidencialidade dos dados
1. É mantida a confidencialidade dos dados adquiridos pelas autoridades aduaneiras ou pela Autoridade Aduaneira da UE que sejam de caráter confidencial ou que sejam fornecidos a título confidencial. Não obstante, esses dados podem ser divulgados sempre que as autoridades aduaneiras ou a Autoridade Aduaneira da UE sejam obrigadas ou estejam autorizadas a fazê-lo nos termos do direito da União ou do direito nacional, em especial por razões relacionadas com processos judiciais.
2. Os Estados-Membros podem, em consulta com a Comissão, designar dados específicos cuja divulgação seja suscetível de prejudicar os interesses essenciais da sua segurança, com vista a serem tecnicamente etiquetados no âmbito da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE de modo a que qualquer tratamento posterior desses dados se limite às autoridades competentes do Estado-Membro em causa, salvo se estas autoridades autorizarem expressamente o tratamento posterior por outra pessoa. A pessoa que transmite os dados à Plataforma de Dados Aduaneiros da UE define claramente as limitações de tratamento desses dados, que podem estar associadas às cadeias de abastecimento específicas ou às categorias de dados.
3. Para efeitos do n.o 2, o Estado-Membro em questão informa a Comissão dos interesses essenciais específicos da sua segurança que estão em causa e explica os motivos por que considera que esses interesses não podem ser suficientemente protegidos ao abrigo do regime geral de disposições sobre o tratamento de dados no âmbito da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE.
4. Qualquer divulgação, extração ou comunicação de dados ao abrigo do presente regulamento deve ser efetuada com um nível adequado de proteção de dados.
5. Sem prejuízo da Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho (34), a partir de 1 de março de 2031, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros ou a Autoridade Aduaneira da UE disponibilizam, mediante pedido, dados aduaneiros agregados não confidenciais, não pessoais e não comercialmente sensíveis.
6. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam os procedimentos para os pedidos de dados a que se refere o n.o 5 do presente artigo e os formatos e categorias de dados que podem ser disponibilizados na sequência de tais pedidos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 24.o
Intercâmbio de informações adicionais entre as autoridades aduaneiras e os operadores económicos
1. As autoridades aduaneiras e os operadores económicos podem proceder ao intercâmbio de quaisquer informações que não sejam especificamente exigidas por força da legislação aduaneira, em especial para efeitos de cooperação mútua tendo em vista identificar e combater os riscos. Esse intercâmbio pode ser efetuado ao abrigo de um acordo escrito e pode incluir o acesso, por parte das autoridades aduaneiras, aos sistemas eletrónicos dos operadores económicos.
2. As informações comunicadas entre as partes no âmbito da cooperação a que se refere o n.o 1 são confidenciais, salvo disposição em contrário acordada entre as partes ou salvo disposição em contrário do direito da União ou do direito nacional.
Artigo 25.o
Prestação de informações pelas autoridades aduaneiras
1. Qualquer pessoa pode solicitar às autoridades aduaneiras informações relativas à aplicação da legislação aduaneira. As autoridades aduaneiras podem indeferir esse pedido se não disser respeito a uma atividade no âmbito do comércio internacional de mercadorias que seja realmente considerada.
2. As autoridades aduaneiras mantêm um diálogo regular com os operadores económicos e com outras autoridades envolvidas no comércio internacional de mercadorias. Devem fomentar a transparência, colocando incondicionalmente à disposição, sempre que possível gratuitamente, e inclusive em linha, a legislação aduaneira, as decisões administrativas de caráter geral e os formulários de pedido.
TÍTULO II
OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PESSOAS NO QUE RESPEITA À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
CAPÍTULO 1
Registo
Artigo 26.o
Registo
1. Os operadores económicos estabelecidos no território aduaneiro da União registam-se junto das autoridades aduaneiras do Estado-Membro de estabelecimento, a fim de obter um número EORI. Sempre que possível, esse registo também inclui a identificação eletrónica do operador económico nos sistemas nacionais de identificação eletrónica a que se refere o Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (35).
2. Os operadores económicos registados informam as autoridades aduaneiras de qualquer modificação dos seus dados de registo, em especial no que diz respeito a qualquer modificação do seu local de estabelecimento.
3. Em casos específicos previstos na legislação aduaneira, os operadores económicos que não estejam estabelecidos no território aduaneiro da União registam-se junto da autoridade aduaneira do Estado-Membro em que exercem a primeira atividade abrangida pela legislação aduaneira.
4. Salvo casos específicos previstos na legislação aduaneira, as pessoas que não sejam operadores económicos não estão obrigadas a registar-se junto das autoridades aduaneiras.
Caso sejam obrigadas a registar-se junto das autoridades aduaneiras pessoas que não sejam operadores económicos, aplica-se o seguinte:
|
a) |
Se essas pessoas estiverem estabelecidas no território aduaneiro da União, registam-se junto da autoridade aduaneira do Estado-Membro de estabelecimento; |
|
b) |
Se essas pessoas não estiverem estabelecidas no território aduaneiro da União, registam-se junto da autoridade aduaneira do Estado-Membro em que primeiro apresentarem uma declaração, fornecerem ou disponibilizarem dados ou solicitarem uma decisão. |
5. Em casos específicos previstos na legislação aduaneira, as autoridades aduaneiras anulam o registo a que se refere o n.o 1. Essa anulação deve ser devidamente justificada.
6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento:
|
a) |
Estabelecendo os requisitos mínimos em matéria de dados para o registo a que se refere o n.o 1 do presente artigo; |
|
b) |
Determinando os casos específicos, a que se refere o n.o 3 do presente artigo, em que os operadores económicos que não estão estabelecidos no território aduaneiro da União são obrigados a registar-se junto das autoridades aduaneiras; |
|
c) |
Determinando os casos específicos, a que se refere o n.o 4, primeiro parágrafo, do presente artigo, em que são obrigadas a registar-se junto das autoridades aduaneiras pessoas que não sejam operadores económicos; |
|
d) |
Determinando os casos específicos, a que se refere o n.o 5 do presente artigo, em que as autoridades aduaneiras são obrigadas a anular um registo. |
7. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as regras processuais aplicáveis à determinação da autoridade aduaneira responsável pelo registo a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
CAPÍTULO 2
Importador
Artigo 27.o
Importadores
1. Só pode haver um importador de cada vez.
2. O importador:
|
a) |
Fornece ou disponibiliza às autoridades aduaneiras, logo que estejam disponíveis e, em qualquer caso, antes da autorização de saída das mercadorias, e conserva, todas as informações requeridas no que respeita ao regime de armazenamento temporário ou aduaneiro a que as mercadorias vão ser sujeitas nos termos do artigo 74.o, 104.o, 109.o, 142.o, 153.o, 156.o ou 158.o, ou requeridas para o apuramento do regime de aperfeiçoamento passivo; |
|
b) |
Assegura o pagamento de quaisquer direitos aduaneiros e outras imposições aplicáveis; |
|
c) |
Assegura que as mercadorias que entram no território aduaneiro da União cumpram a outra legislação pertinente aplicada pelas autoridades aduaneiras e fornece ou disponibiliza, e conserva, registos adequados desse cumprimento; |
|
d) |
Notifica as autoridades aduaneiras de quaisquer informações relativas a movimentos suspeitos ou manipulações não autorizadas de mercadorias de que tenha conhecimento; |
|
e) |
Cumpre quaisquer outras obrigações do importador previstas na legislação aduaneira. |
3. O importador deve estar estabelecido no território aduaneiro da União.
Este requisito não se aplica a um importador que:
|
a) |
Sujeite mercadorias ao regime de trânsito ou ao regime de importação temporária; |
|
b) |
Introduza mercadorias que se mantenham em depósito temporário; |
|
c) |
Ocasionalmente sujeite mercadorias a regimes aduaneiros, desde que as autoridades aduaneiras considerem que essa sujeição se justifica; |
|
d) |
Esteja estabelecido num país cujo território seja adjacente ao território aduaneiro da União e apresente as mercadorias numa estância aduaneira de fronteira da União adjacente a esse país, desde que o país em que o importador está estabelecido conceda benefícios recíprocos às pessoas estabelecidas no território aduaneiro da União; ou |
|
e) |
Seja representado por um representante indireto estabelecido no território aduaneiro da União. |
CAPÍTULO 3
Exportação
Artigo 28.o
Exportadores
1. O exportador:
|
a) |
Fornece ou disponibiliza às autoridades aduaneiras, logo que estejam disponíveis e, em qualquer caso, antes da autorização de saída das mercadorias, e conserva, todas as informações requeridas no que respeita ao regime aduaneiro a que as mercadorias estão sujeitas nos termos do artigo 114.o, 116.o ou 161.o, ou requeridas para o apuramento do regime a que se refere o artigo 54.o, n.o 4, o artigo 142.o, o artigo 153.o ou o artigo 158.o; |
|
b) |
Assegura o pagamento de quaisquer direitos aduaneiros e outras imposições aplicáveis; |
|
c) |
Assegura que as mercadorias que saem do território aduaneiro da União cumpram a outra legislação pertinente aplicada pelas autoridades aduaneiras e fornece ou disponibiliza, e conserva, registos adequados desse cumprimento; |
|
d) |
Notifica as autoridades aduaneiras de quaisquer informações relativas a movimentos suspeitos ou manipulações não autorizadas de mercadorias de que tenha conhecimento; |
|
e) |
Cumpre qualquer outra obrigação do exportador prevista na legislação aduaneira. |
2. O exportador deve estar estabelecido no território aduaneiro da União.
Este requisito não se aplica a um exportador que:
|
a) |
Sujeite mercadorias ao regime de trânsito, proceda ao apuramento do regime de importação temporária ou reexporte mercadorias que estavam em depósito temporário; |
|
b) |
Proceda ao transbordo de mercadorias para uma zona franca ou reexporte mercadorias diretamente a partir de uma zona franca; |
|
c) |
Ocasionalmente sujeite mercadorias a regimes aduaneiros ou reexporte mercadorias, desde que as autoridades aduaneiras considerem que essa sujeição ou reexportação se justifica; |
|
d) |
Esteja estabelecido num país cujo território seja adjacente ao território aduaneiro da União e apresente as mercadorias numa estância aduaneira de fronteira da União adjacente a esse país, desde que o país em que o exportador está estabelecido conceda benefícios recíprocos às pessoas estabelecidas no território aduaneiro da União; ou |
|
e) |
Seja representado por um representante indireto estabelecido no território aduaneiro da União. |
CAPÍTULO 4
Operadores económicos autorizados e operadores de confiança certificados
Artigo 29.o
Pedido de estatuto de operador económico autorizado e respetiva autorização
1. Os operadores económicos estabelecidos no território aduaneiro da União que preencham os critérios previstos no artigo 30.o podem solicitar o estatuto de operador económico autorizado.
2. As autoridades aduaneiras, após consultarem outras autoridades se necessário, concedem um dos seguintes tipos de autorização ou ambos:
|
a) |
A de operador económico autorizado para simplificações aduaneiras, que habilita o titular a beneficiar dessas simplificações nos termos da legislação aduaneira; ou |
|
b) |
A de operador económico autorizado para proteção e segurança, que habilita o titular a beneficiar de medidas de facilitação em matéria de proteção e segurança. |
3. Os operadores económicos a que se refere o n.o 1 podem acumular a titularidade dos dois tipos de autorização a que se refere o n.o 2.
4. O operador económico autorizado cumpre as obrigações estabelecidas no artigo 9.o, n.os 2 e 3. As autoridades aduaneiras monitorizam se o operador económico continua a satisfazer os critérios pertinentes e a cumprir as obrigações pertinentes nos termos do artigo 9.o, n.o 4.
Pelo menos de três em três anos, as autoridades aduaneiras efetuam uma monitorização aprofundada, incluindo uma visita ao local, das atividades e dos registos internos do operador económico autorizado.
5. Sob reserva do n.o 6 do presente artigo e do artigo 30.o, as autoridades aduaneiras de todos os Estados-Membros reconhecem o estatuto de operador económico autorizado.
6. Com base no reconhecimento do estatuto de operador económico autorizado, e desde que se encontrem preenchidos os requisitos respeitantes a um tipo específico de simplificação previsto na legislação aduaneira, as autoridades aduaneiras autorizam o operador económico a beneficiar dessa simplificação. As autoridades aduaneiras não examinam uma segunda vez os critérios já examinados quando da concessão do estatuto de operador económico autorizado.
7. O operador económico autorizado beneficia de mais medidas de facilitação do que os outros operadores económicos no que respeita aos controlos aduaneiros. O estatuto de operador económico autorizado é tido favoravelmente em conta para fins de gestão dos riscos aduaneiros.
8. As autoridades aduaneiras concedem os benefícios decorrentes do estatuto de operador económico autorizado para proteção e segurança às pessoas estabelecidas em países terceiros que cumprem os critérios e obrigações previstos na legislação pertinente desses países, se esses critérios e obrigações forem reconhecidos pela União como equivalentes aos que são impostos aos operadores económicos autorizados estabelecidos no território aduaneiro da União. Essa concessão de benefícios deve basear-se no princípio da reciprocidade, salvo decisão em contrário da União, e ser apoiada por um acordo internacional em que a União seja parte ou por um ato jurídico da União no domínio da política comercial comum.
9. No âmbito dos protocolos e procedimentos de gestão de crises estabelecidos no artigo 227.o, a Autoridade Aduaneira da UE cria um mecanismo de continuidade das atividades para responder a perturbações dos fluxos comerciais provocadas pelo aumento dos níveis de alerta de segurança, pelo encerramento de fronteiras, por catástrofes naturais, situações perigosas ou outros incidentes graves. O mecanismo de continuidade das atividades deve prever a possibilidade de as autoridades aduaneiras facilitarem e acelerarem, tanto quanto possível, o encaminhamento das mercadorias prioritárias relacionadas com operadores económicos autorizados.
10. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, determinando:
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a) |
As simplificações a que se refere o n.o 6 do presente artigo; |
|
b) |
As medidas de facilitação a que se refere o n.o 7 do presente artigo. |
11. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as regras processuais aplicáveis às consultas relativas à determinação do estatuto de operador económico autorizado previstas no n.o 2 do presente artigo, incluindo os prazos de resposta. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 30.o
Concessão do estatuto de operador económico autorizado
1. Os critérios para a concessão do estatuto de operador económico autorizado são os seguintes:
|
a) |
O requerente não tem registo de infrações penais graves relacionadas com atividades económicas ou comerciais e não cometeu infrações graves ou repetidas relacionadas com essas atividades, e que digam respeito:
|
|
b) |
O requerente demonstra que:
|
|
c) |
O requerente é financeiramente solvente, o que deve ser considerado o caso se tiver uma situação financeira suficientemente sólida que lhe permita cumprir os seus compromissos, tendo em devida conta as características do tipo de atividade comercial em causa; |
|
d) |
No que respeita à autorização a que se refere o artigo 29.o, n.o 2, alínea a), o requerente cumpre normas práticas de competência ou possui qualificações profissionais diretamente relacionadas com o tipo e a dimensão da atividade exercida; |
|
e) |
No que respeita à autorização a que se refere o artigo 29.o, n.o 2, alínea b), o requerente observa normas adequadas em matéria de proteção, segurança, e conformidade, adaptadas ao tipo e à dimensão da atividade exercida, o que se considera ser o caso se demonstrar que dispõe de medidas adequadas para garantir a proteção e a segurança da cadeia de abastecimento internacional, inclusive nos domínios da integridade física e dos controlos de acesso, dos processos logísticos e da manipulação de tipos específicos de mercadorias, do pessoal e da identificação dos seus parceiros comerciais. |
2. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as modalidades de aplicação dos critérios estabelecidos no n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 31.o
Concessão do estatuto de operador de confiança certificado
1. Os importadores, exportadores ou representantes indiretos que estejam estabelecidos no território aduaneiro da União, preencham os critérios estabelecidos no n.o 3 e tenham efetuado regularmente operações aduaneiras no exercício da sua atividade durante, pelo menos, dois anos podem solicitar o estatuto de operador de confiança certificado à autoridade aduaneira do Estado-Membro de estabelecimento.
2. As autoridades aduaneiras, após consultarem outras autoridades aduaneiras e outras autoridades competentes se necessário, e depois de terem tido acesso aos dados pertinentes do requerente relativos aos últimos três anos, a fim de avaliar o cumprimento dos critérios enunciados no n.o 3, concedem o estatuto de operador de confiança certificado.
3. Os critérios para a concessão do estatuto de operador de confiança certificado são os seguintes:
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a) |
O requerente não tem registo de infrações penais graves relacionadas com atividades económicas ou comerciais e não cometeu infrações graves ou repetidas relacionadas com essas atividades, e que digam respeito:
|
|
b) |
O requerente demonstra que:
|
|
c) |
O requerente é financeiramente solvente, o que deve ser considerado o caso se tiver uma situação financeira suficientemente sólida que lhe permita cumprir os seus compromissos, tendo em devida conta as características do tipo de atividade comercial em causa e, em especial, se, durante os três anos anteriores à apresentação do pedido, tiver cumprido as suas obrigações financeiras no que respeita ao pagamento de direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos, impostos ou imposições cobrados na importação ou exportação ou relacionados com a importação ou exportação de mercadorias, incluindo o IVA e os impostos especiais de consumo devidos em relação a operações intra-União; |
|
d) |
O requerente cumpre normas práticas de competência ou possui qualificações profissionais diretamente relacionadas com o tipo e a dimensão da atividade exercida, nomeadamente sobre a forma de interagir através da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE; |
|
e) |
O requerente observa normas adequadas em matéria de proteção, segurança e conformidade, incluindo normas de segurança dos produtos, adaptadas ao tipo e à dimensão da atividade exercida, o que se considera ser o caso se demonstrar que dispõe de medidas adequadas para garantir a proteção e a segurança da cadeia de abastecimento internacional, inclusive nos domínios da integridade física e dos controlos de acesso, dos processos logísticos e da manipulação de tipos específicos de mercadorias, do pessoal e da identificação dos seus parceiros comerciais; |
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f) |
O requerente dispõe de um sistema eletrónico que fornece ou disponibiliza às autoridades aduaneiras, em tempo tão real quanto tecnicamente possível, dados sobre a circulação das mercadorias e sobre o seu cumprimento de todos os requisitos aplicáveis a essas mercadorias, incluindo os relativos à proteção e à segurança, e, se for caso disso, disponibiliza às autoridades aduaneiras, através da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE:
|
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g) |
No caso de um requerente que seja um importador para vendas à distância, o requerente está registado e utiliza adequadamente o regime IOSS há, pelo menos, dois anos. |
4. O operador de confiança certificado cumpre as obrigações estabelecidas no artigo 9.o, n.os 2 e 3. As autoridades aduaneiras monitorizam se o operador continua a satisfazer os critérios pertinentes e a cumprir as obrigações pertinentes nos termos do artigo 9.o, n.o 4.
Pelo menos de dois em dois anos, as autoridades aduaneiras efetuam uma monitorização aprofundada, incluindo uma visita ao local, das atividades e dos registos internos do operador de confiança certificado, com vista a verificar, em especial, a aplicação prática dos procedimentos em vigor para cumprir os critérios a que se refere o n.o 3 do presente artigo. O operador de confiança certificado informa as autoridades aduaneiras de quaisquer alterações da sua estrutura empresarial, propriedade, situação de solvência ou modelos de negociação ou de quaisquer outras alterações significativas da sua situação e atividades. As autoridades aduaneiras reavaliam o estatuto do operador de confiança certificado se alguma das referidas alterações afetar significativamente o estatuto de operador de confiança certificado. As autoridades aduaneiras podem suspender o estatuto de operador de confiança certificado até que seja tomada uma decisão sobre a reavaliação.
5. Sempre que altere o seu Estado-Membro de estabelecimento, o operador de confiança certificado informa as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de receção de quaisquer alterações da sua estrutura empresarial, propriedade, situação de solvência ou modelos de negociação ou de quaisquer outras alterações significativas da sua situação e atividades, se alguma das referidas alterações puder afetar o estatuto de operador de confiança certificado.
As autoridades aduaneiras do Estado-Membro de receção reavaliam o estatuto de operador de confiança certificado, em consulta com as autoridades aduaneiras do Estado-Membro que inicialmente concedeu esse estatuto ou que posteriormente o reavaliou. Durante essa reavaliação, a autoridade aduaneira do Estado-Membro de receção pode suspender o estatuto de operador de confiança certificado. Essa suspensão é registada na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE.
6. Sempre que justificado com base em indícios de incumprimento por parte de um operador de confiança certificado, a Autoridade Aduaneira da UE, em cooperação com as autoridades aduaneiras competentes interessadas, pode verificar o cumprimento do estatuto de operador de confiança certificado por um operador económico específico.
O resultado da verificação a que se refere o primeiro parágrafo é comunicado à Comissão e às autoridades aduaneiras competentes interessadas. Com base no resultado da verificação, a Autoridade Aduaneira da UE pode recomendar à autoridade aduaneira competente a suspensão ou a revogação do estatuto de operador de confiança certificado.
A autoridade aduaneira competente informa, sem demora injustificada, a Autoridade Aduaneira da UE e a Comissão das medidas tomadas com base na recomendação da Autoridade Aduaneira da UE.
Sempre que a autoridade aduaneira competente não fornecer as informações a que se refere o terceiro parágrafo, ou se as medidas a que se refere esse parágrafo tomadas com base na recomendação da Autoridade Aduaneira da UE não forem suficientes, a Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar decisões individuais que solicitem ao Estado-Membro que concedeu o estatuto de operador de confiança certificado que o suspenda ou revogue no prazo fixado na decisão pertinente. Essa suspensão ou revogação é registada na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE.
7. Sempre que um operador de confiança certificado esteja envolvido em atividades fraudulentas relacionadas com a sua atividade económica ou comercial, ou sempre que as autoridades aduaneiras tomem conhecimento da violação, por um operador de confiança certificado, de outra legislação pertinente aplicada pelas autoridades aduaneiras nos termos do artigo 27.o, n.o 2, alínea c), o estatuto desse operador de confiança certificado é suspenso pelas autoridades aduaneiras. Essa suspensão é registada na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE.
8. As autoridades aduaneiras autorizam os operadores de confiança certificados a beneficiar de uma ou várias das seguintes simplificações, em função das suas atividades económicas:
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a) |
Fornecerem ou disponibilizarem parte dos dados sobre as suas mercadorias após a autorização de saída das mesmas, nos termos do artigo 74.o, n.o 5; |
|
b) |
Realizarem determinados controlos e autorizarem a saída das mercadorias após a receção das mesmas na instalação empresarial do importador, proprietário ou destinatário ou aquando da expedição a partir da instalação empresarial do exportador, proprietário ou expedidor, nos termos do artigo 78.o, n.os 1 e 3; |
|
c) |
Serem considerados como oferecendo as garantias necessárias para a correta realização das operações para efeitos de depósito temporário nos termos do artigo 108.o, n.o 2, ou da obtenção das autorizações relativas aos regimes especiais, nos termos do artigo 125.o, n.o 4.o, do artigo 126.o e do artigo 133.o, n.o 2.o; |
|
d) |
Determinarem periodicamente a dívida aduaneira correspondente ao montante total dos direitos de importação ou de exportação relativos a todas as mercadorias às quais tenham concedido autorização de saída, nos termos do artigo 205.o, n.o 5; |
|
e) |
Diferirem o pagamento da dívida aduaneira, nos termos do artigo 212.o, n.o 2; |
|
f) |
A título de derrogação do disposto no artigo 134.o, transportarem mercadorias que entrem ou saiam do território aduaneiro da União sem obrigação de as colocar em regime de trânsito, se as mercadorias estiverem sujeitas a um regime de suspensão de direitos aduaneiros e sob fiscalização aduaneira até ao seu destino final dentro da União. |
9. As autoridades aduaneiras envidam todos os esforços para alinhar a sua prática de concessão das autorizações a que se refere o n.o 8 pelas das outras autoridades aduaneiras, a fim de garantir uma abordagem uniforme em toda a União.
10. Os operadores de confiança certificados beneficiam de mais medidas de facilitação do que os outros operadores económicos no que respeita aos controlos aduaneiros. O estatuto de operador de confiança certificado é tido favoravelmente em conta para fins de gestão dos riscos aduaneiros.
11. No âmbito dos protocolos e procedimentos de gestão de crises estabelecidos no artigo 227.o, a Autoridade Aduaneira da UE cria um mecanismo de continuidade das atividades para responder a perturbações dos fluxos comerciais provocadas pelo aumento dos níveis de alerta de segurança, pelo encerramento de fronteiras ou por catástrofes naturais, situações perigosas ou outros incidentes graves. O mecanismo de continuidade das atividades deve prever que as autoridades aduaneiras possam facilitar e acelerar, tanto quanto possível, o encaminhamento das mercadorias prioritárias relacionadas com operadores de confiança certificados.
12. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam:
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a) |
As regras aplicáveis à consulta de outras autoridades competentes para a determinação do estatuto de operador de confiança certificado a que se refere o n.o 2 do presente artigo, nomeadamente os prazos de resposta; |
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b) |
As modalidades de aplicação dos critérios estabelecidos no n.o 3 do presente artigo; |
|
c) |
Os tipos de atividades de monitorização a que se refere o n.o 4 do presente artigo; |
|
d) |
As regras aplicáveis à consulta das autoridades aduaneiras a que se refere o n.o 5 do presente artigo; |
|
e) |
As regras aplicáveis à reavaliação do estatuto de operador de confiança certificado a que se refere o n.o 5 do presente artigo. |
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 32.o
Adaptação dos estatutos de operador económico autorizado e de operador de confiança e certificado
1. Ao avaliarem se os operadores económicos cumprem os critérios para que lhes seja concedido o estatuto de operador económico autorizado e de operador de confiança certificado, as autoridades aduaneiras têm em conta as características específicas dos operadores económicos, em especial das micro, pequenas e médias empresas.
2. A Comissão adota orientações com vista a ajudar as micro, pequenas e médias empresas a fazerem uso dos estatutos de operador económico autorizado e de operador de confiança certificado.
CAPÍTULO 5
Representação aduaneira
Artigo 33.o
Representantes aduaneiros
1. Qualquer pessoa pode designar um representante aduaneiro.
Essa representação pode ser direta, caso em que o representante aduaneiro age em nome e por conta de outrem, ou indireta, caso em que o representante age em nome próprio, mas por conta de outrem.
2. Um representante aduaneiro indireto que aja em nome próprio, mas por conta de um importador ou de um exportador estabelecido no território aduaneiro da União é conjunta e solidariamente responsável com esse importador para efeitos do artigo 27.o, n.o 2, ou com esse exportador para efeitos do artigo 28.o, n.o 1.
3. Um representante aduaneiro indireto que aja em nome próprio, mas por conta de um importador ou de um exportador que não esteja estabelecido no território aduaneiro da União é considerado como sendo o importador para efeitos do artigo 27.o, n.o 2, ou o exportador para efeitos do artigo 28.o, n.o 1.
4. O representante aduaneiro deve estar estabelecido no território aduaneiro da União.
Salvo casos específicos previstos na legislação aduaneira, essa exigência é dispensada se o representante aduaneiro agir por conta de pessoas que não são obrigadas a estar estabelecidas no território aduaneiro da União.
5. Um representante aduaneiro que tenha o estatuto de operador de confiança certificado só é reconhecido como tal quando agir na qualidade de representante indireto.
Quando agir na qualidade de representante direto, o representante aduaneiro com o estatuto de operador de confiança certificado:
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a) |
É reconhecido como operador de confiança certificado se a pessoa em cujo nome e por cuja conta age beneficiar desse estatuto; |
|
b) |
Goza dos benefícios do estatuto de operador económico autorizado se a pessoa em cujo nome e por cuja conta age não beneficiar do estatuto de operador de confiança certificado. |
6. Um representante aduaneiro com o estatuto de operador económico autorizado é reconhecido como operador económico autorizado quando agir como representante direto ou indireto.
7. Só os representantes aduaneiros com o estatuto de operador económico autorizado para simplificações aduaneiras ou os representantes aduaneiros com o estatuto de operador de confiança certificado gozam de uma ou ambas as seguintes prerrogativas:
|
a) |
Prestar esses serviços num Estado-Membro diferente daquele em que estão estabelecidos; |
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b) |
Sujeitar mercadorias vendidas no âmbito de vendas à distância ao regime de introdução em livre prática. |
8. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, determinando os casos específicos em que não é aplicável a dispensa a que se refere o n.o 4, segundo parágrafo, do presente artigo.
Artigo 34.o
Habilitação dos representantes
1. Nas suas relações com as autoridades aduaneiras, o representante aduaneiro declara agir por conta da pessoa representada e precisa se se trata de representação direta ou indireta.
Qualquer pessoa que não declare agir na qualidade de representante aduaneiro, ou que declare agir na qualidade de representante aduaneiro sem possuir habilitação para o efeito, é considerada como agindo em nome e por conta próprios.
2. As autoridades aduaneiras podem exigir a qualquer pessoa que declare agir na qualidade de representante aduaneiro prova da sua habilitação para o efeito pela pessoa que representa.
3. As autoridades aduaneiras não exigem que uma pessoa que age na qualidade de representante aduaneiro e que efetua regularmente atos e formalidades apresente sistematicamente prova da sua habilitação para o efeito. Não obstante, essa pessoa deve estar sempre em condições de apresentar essa prova se tal lhe for solicitado pelas autoridades aduaneiras.
TÍTULO III
PLATAFORMA DE DADOS ADUANEIROS DA UE
CAPÍTULO 1
Disposições gerais
Artigo 35.o
Criação da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE
O presente regulamento cria a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE.
Artigo 36.o
Objetivos da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE
A Plataforma de Dados Aduaneiros da UE proporciona uma plataforma informática centralizada segura e ciber-resiliente, que serve de ponto central para o intercâmbio de dados com e entre as autoridades aduaneiras.
Artigo 37.o
Soberania digital
1. A Plataforma de Dados Aduaneiros da UE é concebida de modo a assegurar que os dados nela disponíveis estejam protegidos contra o acesso não autorizado e outras ameaças à sua integridade e segurança, o que é do interesse público.
A infraestrutura da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, que não a infraestrutura de transmissão de telecomunicações, é controlada e administrada exclusivamente pela Comissão ou pela Autoridade Aduaneira da UE e está situada no território da União.
2. No desempenho de tarefas relacionadas com o desenvolvimento, o alojamento, a exploração e a manutenção da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, bem como com qualquer tratamento de dados conexo nessa plataforma, os fornecedores e outros prestadores de serviços e os seus subcontratantes devem ser fiáveis e seguros e estar isentos da influência de governos de países terceiros, e não podem estar, direta ou indiretamente, sujeitos a nenhuma disposição de direito, incluindo ordens executivas, de um país terceiro que possa exigir a divulgação de dados constantes da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE a uma autoridade desse país. Asseguram também a fiabilidade, a segurança e a independência da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE
Esses fornecedores e outros prestadores de serviços, bem como os seus subcontratantes, devem estar legalmente estabelecidos na União e não podem estar sob controlo, direto ou indireto, de nenhuma empresa de um país terceiro, na aceção do artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho (36).
No caso dos serviços críticos, incluindo quaisquer atividades relacionadas com dados, a autoridade adjudicante pode exigir que o fornecedor, outro prestador de serviços ou o subcontratante disponha de uma credenciação de segurança.
3. A autoridade adjudicante da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE pode, a qualquer momento, exigir que os proponentes, fornecedores e outros prestadores de serviços, bem como os seus subcontratantes, apresentem provas das medidas que adotaram para impedir qualquer divulgação não autorizada de dados da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, incluindo documentação comprovativa de que cumprem as obrigações estabelecidas no n.o 2 no que diz respeito à independência e à não divulgação, e exigir-lhes que apresentem provas de que são fiáveis e seguros e de que estão isentos da influência de governos de países terceiros.
4. A segurança da cadeia de abastecimento de todos os componentes informáticos, hardware e software é assegurada na máxima medida possível. A autoridade adjudicante da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE pode exigir que os fornecedores e outros prestadores de serviços, bem como os seus subcontratantes, apresentem provas a esse respeito.
5. Sempre que tiver motivos para crer que as medidas tomadas pelos proponentes, fornecedores e outros prestadores de serviços, ou pelos seus subcontratantes, para cumprir as obrigações que lhes incumbem por força dos n.os 2, 3 e 4 são insuficientes, ou que os elementos de prova por eles apresentados nos termos do presente artigo não são totalmente fiáveis, a autoridade adjudicante da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE pode tomar quaisquer medidas, ao abrigo do contrato ou do procedimento de contratação pública em causa, que considere necessárias para corrigir a situação, incluindo a suspensão ou rescisão, parcial ou total, desse contrato ou a exclusão desse procedimento de contratação. Tal não prejudica quaisquer outros direitos de recurso adicionais previstos:
|
a) |
Pela autoridade adjudicante da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE no contrato em causa; ou |
|
b) |
No direito da União ou no direito nacional. |
6. A menos que tal esteja previsto no título III ou XIII ou num acordo internacional a que a União esteja vinculada, os dados tratados na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE não podem ser transferidos nem disponibilizados a países terceiros, organizações internacionais ou pessoas singulares ou coletivas estabelecidas fora do território da União.
7. A Plataforma de Dados Aduaneiros da UE é concebida, na máxima medida possível, de modo a evitar obstáculos pré-comerciais, comerciais, técnicos, contratuais e organizativos que desincentivem, dificultem ou impeçam a transferência ou portação de dados, aplicações ou ativos digitais, pela autoridade adjudicante, para outro prestador de serviços, ou a sua utilização num ambiente interoperável.
CAPÍTULO 2
Aspetos técnicos, funcionalidades, características e aplicação da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE
Artigo 38.o
Funcionalidades e características da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE
1. A Plataforma de Dados Aduaneiros da UE é uma compilação de serviços, aplicações, dados e infraestruturas eletrónicos para o tratamento e conservação de dados, incluindo dados pessoais, para as finalidades previstas no artigo 41.o.
2. A Plataforma de Dados Aduaneiros da UE é desenvolvida para permitir o cumprimento das disposições em matéria de tratamento de dados pessoais previstas nos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725, no Regulamento (UE) 2023/2841 do Parlamento Europeu e do Conselho (37) e na Diretiva (UE) 2016/680.
3. A Plataforma de Dados Aduaneiros da UE tem as seguintes funcionalidades:
|
a) |
Permitir a execução por via eletrónica da legislação aduaneira e contribuir para a execução de outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras, em especial em matéria de: formalidades aduaneiras; controlos aduaneiros; cálculo e notificação da dívida aduaneira e da taxa de manuseamento da União, aplicação do IVA e dos impostos especiais de consumo na importação; gestão de garantias; |
|
b) |
Assegurar a qualidade, integridade, segurança, preservação, rastreabilidade, confidencialidade e não rejeição dos dados tratados na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, nomeadamente aplicando as regras de alteração, anulação e supressão desses dados; |
|
c) |
Possibilitar e assegurar a análise dos riscos, a análise económica e a análise de dados, a simplificação aduaneira e a facilitação do comércio, inclusive através do recurso a sistemas de inteligência artificial, em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1689; |
|
d) |
Possibilitar a interoperabilidade com outros sistemas, plataformas ou ambientes eletrónicos para efeitos de cooperação nos termos do título XIII do presente regulamento; |
|
e) |
Possibilitar a interoperabilidade com o ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo, para fins de implementação e cumprimento das formalidades aduaneiras indicadas no anexo do Regulamento (UE) 2019/1239 do Parlamento Europeu e do Conselho (38); |
|
f) |
Integrar o Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da União Europeia (EU CSW-CERTEX) criado pelo artigo 4.o do Regulamento (UE) 2022/2399, a fim de possibilitar a interoperabilidade com os sistemas e formalidades não aduaneiros da União referidos nesse regulamento; |
|
g) |
Possibilitar o intercâmbio de informações com países terceiros e outras autoridades e organismos, em conformidade com o título XIII do presente regulamento; |
|
h) |
Possibilitar a vigilância aduaneira das mercadorias; |
|
i) |
Propiciar capacidades de comunicação de informações, incluindo a possibilidade de sinalizar mercadorias a importar ou a exportar que não estejam em conformidade com a legislação pertinente da União aplicada pelas autoridades aduaneiras; |
|
j) |
Integrar capacidades de gestão da segurança das informações, um quadro baseado na governação concebido para prevenir violações de dados, protegendo os dados contra a perda, a manipulação ou o acesso não autorizado, nomeadamente através de um mecanismo de etiquetagem dos dados de acordo com o seu nível de confidencialidade; |
|
k) |
Permitir a portabilidade dos dados da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE para os sistemas nacionais; |
|
l) |
Prever um ponto de acesso único e interfaces multilingues; |
|
m) |
Permitir, na máxima medida possível, a reutilização de dados; |
|
n) |
Facilitar a necessária interoperabilidade com os sistemas dos Estados-Membros para a gestão da identidade e a autorização do acesso à Plataforma de Dados Aduaneiros da UE. |
4. Os atos realizados, com recurso às funcionalidades enumeradas no n.o 3, por pessoas, pela Comissão, pelas autoridades aduaneiras, pela Autoridade Aduaneira da UE ou por outras autoridades continuam a ser atos dessas pessoas e autoridades, mesmo que tenham sido automatizados.
5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, a fim de:
|
a) |
Alterar o n.o 3 do presente artigo no que respeita às funcionalidades nele referidas para ter em conta as novas funções conferidas pelo direito da União às autoridades, tal como previsto no artigo 41.o do presente regulamento, ou para adaptar essas funcionalidades à evolução das necessidades dessas autoridades quando executam a legislação aduaneira ou outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras; |
|
b) |
Completar o presente regulamento, determinando os dados que podem ser objeto de portabilidade da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE para os sistemas nacionais, tal como referido no n.o 3, alínea k), do presente artigo. |
6. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam:
|
a) |
As modalidades técnicas para a manutenção e utilização dos sistemas eletrónicos criados pelos Estados-Membros e pela Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, tendo em conta as disposições incluídas no Regulamento (UE) 2022/2399 em relação ao Regulamento (UE) 2023/2841 e à Diretiva (UE) 2022/2555, incluindo as orientações emitidas pela Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA); |
|
b) |
Um programa de trabalho para a eliminação progressiva dos sistemas referidos na alínea a) do presente número e para a introdução progressiva da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, que deve ser concebido de modo a assegurar uma transição sem descontinuidades. |
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 39.o
Fase-piloto da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE
1. Antes de 1 de março de 2034, a Comissão pode estabelecer uma fase-piloto para testar as funcionalidades da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE («fase-piloto»). A participação na fase-piloto é voluntária.
2. A Comissão coopera com a Autoridade Aduaneira da UE, as autoridades aduaneiras e outras autoridades, e as partes interessadas pertinentes durante o planeamento e a organização da fase-piloto.
3. Para efeitos do n.o 1, a Comissão publica as seguintes informações:
|
a) |
As modalidades técnicas relativas ao planeamento e à organização da fase-piloto; |
|
b) |
As funcionalidades da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE a aplicar e testar durante a fase-piloto; |
|
c) |
A duração exata da fase-piloto. |
Artigo 40.o
Aplicações nacionais complementares da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE
1. Os Estados-Membros podem desenvolver:
|
a) |
As aplicações necessárias para disporem de uma ligação à Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, a fim de fornecer dados à Plataforma de Dados Aduaneiros da UE e de tratar os dados dela extraídos, caso tais aplicações ainda não existam; |
|
b) |
Aplicações adicionais dentro da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, em coordenação com a Autoridade Aduaneira da UE ou a Comissão. |
2. Os Estados-Membros podem solicitar à Autoridade Aduaneira da UE que desenvolva as aplicações a que se refere o n.o 1. Se for caso disso, a Autoridade Aduaneira da UE coordena o cofinanciamento desse desenvolvimento entre os Estados-Membros. Se o orçamento da Autoridade Aduaneira da UE previr financiamento e recursos adequados, esse desenvolvimento pode ser parcialmente financiado pela Autoridade Aduaneira da UE.
3. Sempre que a Autoridade Aduaneira da UE desenvolva uma aplicação em conformidade com o n.o 2:
|
a) |
Essa aplicação é disponibilizada gratuitamente a todos os Estados-Membros cofinanciadores e, se todos os Estados-Membros cofinanciadores concordarem, é também disponibilizada gratuitamente a outros Estados-Membros; |
|
b) |
O posterior desenvolvimento e a manutenção dessa aplicação são geridos com base num novo acordo de cofinanciamento. |
CAPÍTULO 3
Dados
Artigo 41.o
Finalidades do tratamento de dados pessoais e de outros dados na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE
1. As pessoas podem tratar os dados disponíveis na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, incluindo os dados pessoais e os dados comercialmente sensíveis, que tenham sido transmitidos por elas próprias ou por sua conta, ou que lhes sejam endereçados ou destinados. Esse tratamento deve efetuar-se exclusivamente para as seguintes finalidades:
|
a) |
Exercer os direitos da pessoa em causa, ou cumprir as obrigações que lhe incumbem por força da legislação aduaneira ou de outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras, nomeadamente determinar a responsabilidade de qualquer pessoa pelo pagamento de quaisquer direitos, taxas e impostos devidos na União; e |
|
b) |
Demonstrar que essa pessoa cumpre a legislação aduaneira e outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras. |
2. Uma autoridade aduaneira pode tratar os dados, incluindo os dados pessoais e comercialmente sensíveis, disponíveis na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, exclusivamente e na medida do necessário para as seguintes finalidades, e em conformidade com as regras estabelecidas num ato de execução adotado nos termos do n.o 12 do presente artigo:
|
a) |
Desempenhar as suas funções relacionadas com a execução da legislação aduaneira ou de outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras, nomeadamente determinar a responsabilidade de qualquer pessoa pelo pagamento de quaisquer direitos, taxas e impostos devidos na União e verificar o cumprimento dessa legislação; |
|
b) |
Desempenhar as suas funções relacionadas com os controlos e a gestão dos riscos nos termos do título IV; |
|
c) |
Desempenhar as funções necessárias para a cooperação nas condições previstas no título XIII. |
A fim de assegurar a eficácia dos controlos aduaneiros, todas as autoridades aduaneiras podem receber e tratar os dados resultantes de um controlo aduaneiro em que tenham sido detetadas mercadorias não conformes.
3. A Autoridade Aduaneira da UE pode tratar os dados, incluindo os dados pessoais e comercialmente sensíveis, disponíveis na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, exclusivamente e na medida do necessário para as seguintes finalidades:
|
a) |
Desempenhar as funções previstas nos artigos 42.o e 43.o; |
|
b) |
Desempenhar as suas funções relativas à gestão dos riscos aduaneiros nos termos do título IV, capítulo 2; |
|
c) |
Desempenhar as suas funções previstas no título XII, capítulo 2, e no título XI; |
|
d) |
Desempenhar as funções pertinentes para a cooperação nas condições previstas no título XIII. |
4. A Comissão pode tratar os dados, incluindo os dados pessoais e comercialmente sensíveis, disponíveis na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, exclusivamente e na medida do necessário para as seguintes finalidades:
|
a) |
Desempenhar as suas funções relacionadas com a gestão dos riscos nos termos do título IV, capítulo 2; |
|
b) |
Desempenhar as suas funções relacionadas com a classificação pautal, a origem e o valor das mercadorias, bem como com a respetiva vigilância aduaneira, em conformidade com os títulos I e IX; |
|
c) |
Desempenhar as suas funções relacionadas com as medidas restritivas e de gestão de crises, em conformidade com o título XI; |
|
d) |
Desempenhar as suas funções relacionadas com a Autoridade Aduaneira da UE, em conformidade com o título XII; |
|
e) |
Desempenhar as funções necessárias para a cooperação, nas condições previstas no título XIII; |
|
f) |
Avaliar e aferir o desempenho da união aduaneira, em conformidade com o título XV, capítulo 1; |
|
g) |
Monitorizar a execução e garantir a aplicação uniforme da legislação aduaneira ou de outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras, nomeadamente verificar a responsabilidade de qualquer pessoa pelo pagamento de quaisquer direitos, taxas e impostos devidos na União; |
|
h) |
Desenvolver, produzir e divulgar estatísticas oficiais europeias e outras análises previstas em atos jurídicos da União para as quais sejam necessários dados constantes da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE; |
|
i) |
Contribuir, se for caso disso, para a execução de outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras, em conformidade com o âmbito de aplicação e a finalidade nela previstos. |
5. O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode tratar os dados, incluindo os dados pessoais e comercialmente sensíveis, disponíveis na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, exclusivamente e na medida do necessário para o exercício das suas atividades no domínio aduaneiro nos termos do artigo 1.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e do Regulamento (CE) n.o 515/97, e nas condições relativas à proteção de dados estabelecidas nesses regulamentos.
6. As autoridades fiscais dos Estados-Membros podem tratar os dados, incluindo os dados pessoais e comercialmente sensíveis, disponíveis na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, exclusivamente e na medida do necessário para determinar a responsabilidade de qualquer pessoa pelo pagamento de quaisquer impostos especiais de consumo, taxas e impostos relativos às mercadorias em causa devidos na União, em conformidade com as regras estabelecidas num ato de execução adotado nos termos do n.o 12.
7. As autoridades estatísticas nacionais dos Estados-Membros podem tratar os dados, incluindo os dados pessoais e comercialmente sensíveis, disponíveis na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, exclusivamente e na medida do necessário para desenvolver, produzir e divulgar estatísticas oficiais europeias e nacionais, e em conformidade com as regras estabelecidas num ato de execução adotado nos termos do n.o 12.
8. As autoridades competentes na aceção do artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2017/625 podem tratar os dados, incluindo os dados pessoais e comercialmente sensíveis, disponíveis na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, exclusivamente e na medida do necessário para controlar a aplicação dos atos jurídicos da União que regem a colocação no mercado ou a segurança dos géneros alimentícios, dos alimentos para animais e das plantas, bem como para cooperar com as autoridades aduaneiras no sentido de minimizar os riscos de entrada de produtos não conformes na União, e em conformidade com as regras estabelecidas num ato de execução adotado nos termos do n.o 12 do presente artigo.
9. As autoridades de fiscalização do mercado designadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2019/1020 podem tratar os dados, incluindo os dados pessoais e comercialmente sensíveis, disponíveis na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, exclusivamente e na medida do necessário para controlar a aplicação dos atos jurídicos da União que regem a colocação no mercado ou a segurança dos produtos, bem como para cooperar com as autoridades aduaneiras no sentido de minimizar os riscos de entrada de mercadorias não conformes na União, e em conformidade com as regras estabelecidas num ato de execução adotado nos termos do n.o 12 do presente artigo.
10. Até 28 de fevereiro de 2034, a Comissão, o OLAF e, uma vez criada, a Autoridade Aduaneira da UE podem tratar os dados, incluindo os dados pessoais, provenientes dos sistemas eletrónicos existentes para o intercâmbio de informações criados pela Comissão e pelos Estados-Membros em aplicação do Regulamento (UE) n.o 952/2013, desde que o façam exclusivamente para as finalidades previstas nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo.
11. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para alterar os n.os 2, 3 e 4 do presente artigo a fim de clarificar e completar as finalidades previstas nesses números, atendendo à evolução das necessidades das autoridades aduaneiras, da Comissão e da Autoridade Aduaneira da UE quando executam a legislação aduaneira ou outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras.
12. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam regras e modalidades de tratamento dos dados na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE pelas autoridades referidas nos n.os 2 e 6 a 9. Ao estabelecer essas regras e modalidades, a Comissão, para cada autoridade ou categoria de autoridades:
|
a) |
Avalia as salvaguardas existentes aplicadas pela autoridade ou categoria de autoridades em causa para assegurar que os dados são tratados exclusivamente para a finalidade pertinente; |
|
b) |
Assegura a proporcionalidade e a necessidade do tratamento em relação à finalidade pertinente; |
|
c) |
Determina as categorias específicas de dados que a autoridade pode tratar; |
|
d) |
Exige que as autoridades a que se referem os n.os 6 a 9, se necessário, forneçam um ponto de contacto específico ou garantias adicionais; |
|
e) |
Avalia a necessidade de restringir a partilha subsequente dos dados em causa. |
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 42.o
Direito da Procuradoria Europeia de obter dados disponíveis na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE
1. A Procuradoria Europeia obtém, mediante pedido, dados disponíveis na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, na medida do necessário para o desempenho das suas funções nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) 2017/1939, em conformidade com as modalidades estabelecidas num ato de execução adotado nos termos do n.o 4 do presente artigo.
2. A Procuradoria Europeia envia os pedidos a que se refere o n.o 1 à Autoridade Aduaneira da UE. As autoridades aduaneiras são automaticamente notificadas desses pedidos no momento da sua apresentação.
A Autoridade Aduaneira da UE deve fornecer rapidamente os dados pertinentes à Procuradoria Europeia. A Autoridade Aduaneira da UE informa as autoridades aduaneiras em causa do facto de ter satisfeito ou não o pedido.
3. A Plataforma de Dados Aduaneiros da UE disponibiliza uma interface digital através da qual a Procuradoria Europeia pode requerer e obter dados facilmente e sem demora.
4. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as modalidades para a Procuradoria Europeia requerer e obter dados, incluindo dados pessoais e comercialmente sensíveis, disponíveis na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE e, em especial, que:
|
a) |
Estabeleçam as modalidades aplicáveis aos pedidos, por parte da Procuradoria Europeia, de dados, incluindo dados pessoais ou comercialmente sensíveis, disponíveis na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE; |
|
b) |
Estabeleçam o procedimento aplicável à verificação da conformidade desses pedidos com o n.o 1 do presente artigo, sem prejuízo da confidencialidade das investigações da Procuradoria Europeia; |
|
c) |
Deem resposta, se for caso disso, à necessidade de a Autoridade Aduaneira da UE designar um ponto de contacto ou uma pessoa ou pessoas específicos; |
|
d) |
Deem resposta, se for caso disso, à necessidade de prever salvaguardas adicionais. |
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 43.o
Direito da Europol e da Frontex de obterem dados disponíveis na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE
1. A Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) pode, mediante pedido, obter dados, incluindo dados pessoais e comercialmente sensíveis, disponíveis na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, na medida do necessário para o desempenho das suas atribuições previstas no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2016/794, desde que essas atribuições digam respeito a questões aduaneiras e em conformidade com as regras estabelecidas num ato de execução adotado nos termos do n.o 8 do presente artigo.
2. A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) pode, mediante pedido, obter dados não pessoais ou dados agregados disponíveis na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, na medida do necessário para a análise dos riscos e a coordenação operacional relacionadas com as atividades de gestão de fronteiras abrangidas pelo seu mandato, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2019/1896.
3. O pedido referido no n.o 1 ou 2 é apresentado à Autoridade Aduaneira da UE. O requerente dos dados deve apresentar os motivos do pedido e assegurar que este esteja abrangido pelo âmbito de aplicação do regime jurídico ao abrigo do qual o requerente opera.
4. A Autoridade Aduaneira da UE trata o pedido de dados referido nos n.os 1 ou 2 e verifica se este é efetuado em conformidade com o presente artigo. A Autoridade Aduaneira da UE verifica igualmente, em cooperação com a unidade central nacional pertinente ou, se designado pelo Estado-Membro em causa, com um agente de ligação, se a autoridade aduaneira em causa se opôs à transmissão desses dados ao requerente dos dados pelos motivos especificados no ato de execução a que se refere o n.o 8 e pelo procedimento estabelecido nesse ato.
5. Os dados trocados ao abrigo do presente artigo são apenas os necessários para as finalidades indicadas no pedido. A Autoridade Aduaneira da UE disponibiliza rapidamente esses dados através da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE.
6. Cada órgão ou organismo da União abrangido pelo presente artigo assegura que os dados requeridos sejam necessários, adequados e proporcionados. O órgão ou organismo da União em causa assegura igualmente que a utilização dos dados esteja em conformidade com as salvaguardas estabelecidas nos atos jurídicos da União aplicáveis.
7. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para alterar o presente artigo, a fim de permitir que os órgãos ou organismos da União que não os referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo requeiram e obtenham dados disponíveis na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, em conformidade com as regras estabelecidas nos n.os 3 a 6 do presente artigo, na medida do necessário para o desempenho das suas funções ao abrigo do direito da União e desde que essas funções estejam relacionadas com outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras.
8. A Comissão adota atos de execução que:
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a) |
Estabeleçam as modalidades para os órgãos ou organismos da União abrangidos pelo presente artigo requererem e obterem dados; |
|
b) |
Estabeleçam o procedimento aplicável à verificação a que se refere o n.o 4 do presente artigo, em particular especificando:
|
|
c) |
Estabeleçam as restrições e responsabilidades aplicáveis à transferência posterior dos dados pelo requerente; |
|
d) |
Deem resposta, se for caso disso, à necessidade de o requerente designar um ponto de contacto ou uma pessoa ou pessoas específicos ou prever salvaguardas adicionais. |
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 44.o
Dados pessoais na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE
1. Os dados pessoais das seguintes categorias de titulares de dados podem ser tratados na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, exclusivamente e na medida do necessário para as finalidades previstas no artigo 41.o:
|
a) |
Titulares de dados registados ou que tenham solicitado ser registados nos termos do artigo 26.o, n.o 1, 3 ou 4; |
|
b) |
Titulares de dados que não os referidos na alínea a) do presente número que participem ocasionalmente em atividades abrangidas pela legislação aduaneira ou por outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras, ou cujos dados pessoais constem dos dados recolhidos para fins de gestão dos riscos nos termos do artigo 55.o, n.o 3, alínea a); |
|
c) |
Titulares de dados cujas informações pessoais constem dos documentos de suporte a que se refere o artigo 76.o ou de quaisquer provas suplementares exigidas para o cumprimento das obrigações impostas pela legislação aduaneira e por outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras; |
|
d) |
Pessoal autorizado das autoridades aduaneiras, de outras autoridades competentes ou de qualquer outra autoridade pertinente ou organismo autorizado, cujas informações pessoais sejam necessárias para assegurar um controlo e supervisão adequados do acesso às informações constantes da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE; |
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e) |
Pessoal ou terceiros autorizados que trabalhem por conta da Comissão, da Autoridade Aduaneira da UE ou de outros órgãos ou organismos da União autorizados a aceder à Plataforma de Dados Aduaneiros da UE. |
2. As seguintes categorias de dados pessoais podem ser tratadas na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE nos termos do artigo 41.o:
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a) |
Os dados pessoais incluídos no Modelo de Dados Aduaneiros da UE referido no artigo 49.o e os que são recolhidos para finalidades de gestão dos riscos nos termos do artigo 55.o, n.o 3, alínea a), a saber:
|
|
b) |
Os dados pessoais necessários para assegurar a identificação correta do pessoal autorizado a tratar dados na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE a que se refere o n.o 1, alíneas d) e e), do presente artigo, a saber:
|
Artigo 45.o
Prazo de guarda dos dados pessoais na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE
1. Os dados pessoais constantes da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE não podem ser conservados por mais tempo do que o necessário para o seu tratamento e, em todo o caso, não podem ser conservados por mais de 10 anos a contar da data em que são registados na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE. Nos casos previstos no artigo 68.o e relativos aos inquéritos iniciados pelo OLAF, pela Procuradoria Europeia ou pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, aos processos por infração instaurados pela Comissão e aos processos administrativos e judiciais que impliquem dados pessoais das categorias referidas no artigo 44.o, n.o 2, alíneas a) e b), esses dados podem ser conservados por um prazo superior a 10 anos, se necessário para efeitos desses inquéritos ou processos.
2. Após o termo do prazo previsto no n.o 1, os dados pessoais são apagados ou anonimizados, consoante o caso, tendo em conta as circunstâncias.
3. O responsável ou o responsável conjunto pela operação de tratamento de dados em causa realiza exames periódicos dos dados conservados na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, a fim de assegurar que os dados pessoais não sejam guardados mais tempo do que o necessário.
Artigo 46.o
Funções e responsabilidades pelos dados pessoais tratados na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE
1. Considera-se que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade Aduaneira da UE são responsáveis conjuntos pelo tratamento no que diz respeito aos dados pessoais constantes da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE para as finalidades de gestão dos riscos e de cooperação, tal como referido no artigo 41.o, n.o 2, alíneas b) e c), n.o 3, alíneas b) e d), e n.o 4, alíneas a) e e).
2. Considera-se que cada autoridade aduaneira, individualmente, é responsável pelo tratamento no que diz respeito aos dados pessoais que trata para as finalidades referidas no artigo 41.o, n.o 2, alínea a). Sempre que duas ou mais autoridades aduaneiras estejam envolvidas na execução das tarefas referidas no artigo 41.o, n.o 2, alínea a), para finalidades conjuntas e por meios conjuntos, considera-se que essas autoridades são responsáveis conjuntos pelo tratamento.
3. Considera-se que a Comissão é a única responsável pelo tratamento no que diz respeito aos dados pessoais que trata para as finalidades referidas no artigo 41.o, n.o 4, alíneas c), d), f) e g).
4. Até 28 de fevereiro de 2034, considera-se que a Comissão, o OLAF e a Autoridade Aduaneira da UE são, individualmente, únicos responsáveis pelo tratamento no que diz respeito aos dados que tratam ao abrigo do artigo 41.o, n.o 10.
5. Os responsáveis conjuntos pelo tratamento a que se refere o n.o 1:
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a) |
Colaboram no sentido de tratar atempadamente os pedidos apresentados pelos titulares dos dados e de facilitar o exercício dos direitos dos titulares dos dados; |
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b) |
Prestam-se assistência mútua em questões que envolvam a identificação e o tratamento de qualquer violação de dados relacionada com o tratamento conjunto; |
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c) |
Procedem ao intercâmbio das informações pertinentes necessárias para informar os titulares de dados nos termos do capítulo III, secção 2, do Regulamento (UE) 2016/679, do capítulo III, secção 2, do Regulamento (UE) 2018/1725 e do capítulo III da Diretiva (UE) 2016/680, quando aplicável; |
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d) |
Garantem e protegem a segurança, a integridade, a disponibilidade e a confidencialidade dos dados pessoais tratados conjuntamente nos termos do artigo 32.o do Regulamento (UE) 2016/679, do artigo 33.o do Regulamento (UE) 2018/1725 e do artigo 25.o da Diretiva (UE) 2016/680, quando aplicável. |
6. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as funções e relações de cada um dos responsáveis conjuntos pelo tratamento referidos no n.o 1 relativamente aos titulares dos dados, nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2016/679 e do artigo 28.o do Regulamento (UE) 2018/1725. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4, do presente regulamento.
Artigo 47.o
Limitações dos direitos dos titulares dos dados
1. Caso o exercício, por um titular de dados, do direito de acesso e do direito à limitação do tratamento previstos nos artigos 15.o e 18.o do Regulamento (UE) 2016/679 e nos artigos 17.o e 20.o do Regulamento (UE) 2018/1725, ou a comunicação de uma violação de dados a que se referem o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 e o artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, possa comprometer um inquérito em curso relativo a uma pessoa singular no domínio aduaneiro, a realização dos controlos aduaneiros ou a gestão de um risco específico identificado em relação a uma pessoa singular no domínio aduaneiro, esses direitos podem ser total ou parcialmente limitados, desde que a limitação seja necessária e proporcionada. Essa limitação é imposta:
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a) |
Pelas autoridades aduaneiras, nos termos do artigo 23.o, n.o 1, alíneas c), e), f) e h), do Regulamento (UE) 2016/679; ou |
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b) |
Pela Comissão e pela Autoridade Aduaneira da UE, nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), c), e) e g), do Regulamento (UE) 2018/1725. |
2. As autoridades aduaneiras, a Comissão e a Autoridade Aduaneira da UE avaliam, caso a caso, a necessidade e a proporcionalidade das limitações a que se refere o n.o 1 antes de estas serem aplicadas, tendo em consideração os riscos potenciais para os direitos e liberdades do titular de dados.
3. Aquando do tratamento de dados pessoais recebidos de outras organizações no âmbito das suas funções, as autoridades aduaneiras, a Autoridade Aduaneira da UE ou a Comissão, agindo na qualidade de responsável pelo tratamento ou de responsável conjunto pelo tratamento, consultam, antes de aplicar uma limitação dos direitos a que se refere o n.o 1, essas organizações quanto aos potenciais motivos para tal limitação e quanto à questão de saber se essa limitação é necessária e proporcionada.
4. Sempre que limitem, total ou parcialmente, os direitos referidos no n.o 1, as autoridades aduaneiras, a Comissão ou a Autoridade Aduaneira da UE tomam as seguintes medidas:
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a) |
Informam o titular de dados em causa, na sua resposta ao pedido, da limitação aplicada e dos motivos para essa limitação, bem como da possibilidade de apresentar uma reclamação às autoridades nacionais de proteção de dados ou à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou de intentar uma ação judicial junto de um tribunal nacional ou do Tribunal de Justiça da União Europeia; e |
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b) |
Registam os motivos da limitação, incluindo uma avaliação da necessidade e da proporcionalidade dessa limitação, bem como as razões pelas quais a concessão de acesso comprometeria a gestão dos riscos e os controlos aduaneiros. |
A comunicação de informações a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), do presente número pode ser adiada, omitida ou recusada nos termos do artigo 25.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1725, ou sempre que a comunicação dessas informações possa prejudicar a finalidade da limitação.
5. As autoridades aduaneiras, a Comissão ou a Autoridade Aduaneira da UE devem incluir uma secção nos avisos relativos à proteção de dados publicados no seu sítio Web ou intranet que forneça informações gerais aos titulares de dados sobre a possibilidade de limitação dos direitos dos titulares de dados.
6. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam garantias destinadas a evitar a utilização abusiva dos dados pessoais aos quais são ou podem ser aplicadas limitações, assim como para evitar o acesso ou transmissão ilícitos desses dados. Essas garantias devem, nomeadamente, determinar as funções e responsabilidades dos vários intervenientes, definir as diligências processuais a seguir em relação a essas limitações, especificar o que constitui uma monitorização adequada das limitações e estabelecer as disposições aplicáveis ao exame periódico da aplicação das limitações, que deve ser realizado pelo menos de seis em seis meses. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 48.o
Supervisão coordenada da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e das autoridades nacionais de controlo
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e as autoridades nacionais de controlo, agindo no âmbito das respetivas competências, cooperam ativamente no âmbito das suas responsabilidades para assegurar uma supervisão coordenada da exploração da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE nos termos do artigo 62.o do Regulamento (UE) 2018/1725.
Artigo 49.o
Modelo de Dados Aduaneiros da UE
A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, especificando os dados exigidos para a consecução das finalidades referidas no artigo 41.o, n.os 1 a 4. Esses requisitos de dados constituem o Modelo de Dados Aduaneiros da UE.
Artigo 50.o
Meios técnicos de cooperação
1. A Comissão, a Autoridade Aduaneira da UE e as autoridades aduaneiras utilizam, para efeitos de cooperação ao abrigo do presente regulamento, a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE nos seus intercâmbios com as autoridades e os órgãos e organismos referidos no artigo 41.o, n.os 6 a 9, e nos artigos 42.o e 43.o do presente regulamento.
2. Sempre que os operadores económicos utilizem a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE para cumprir as formalidades aduaneiras nos termos do presente regulamento, a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE disponibiliza as funcionalidades referidas no artigo 8.o, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento (UE) 2022/2399.
3. Sempre que outras autoridades que não as autoridades aduaneiras ou os órgãos ou organismos da União utilizem meios eletrónicos que sejam estabelecidos por atos jurídicos da União, sejam utilizados para alcançar os objetivos de atos jurídicos da União ou sejam referidos em atos jurídicos da União, a cooperação ao abrigo do presente regulamento pode realizar-se através da interoperabilidade desses meios eletrónicos com a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE.
4. Caso outras autoridades que não as autoridades aduaneiras não utilizem meios eletrónicos que sejam estabelecidos por atos jurídicos da União, sejam utilizados para alcançar os objetivos de atos jurídicos da União ou sejam referidos em atos jurídicos da União, essas autoridades podem utilizar os serviços e sistemas específicos da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE nos termos do artigo 41.o.
5. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as modalidades técnicas de interoperabilidade e ligação nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
CAPÍTULO 4
Outras disposições
Artigo 51.o
Desenvolvimento, exploração e manutenção da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE
1. A Comissão desenvolve, explora e mantém a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE.
2. Após consulta aos Estados-Membros, a Comissão pode confiar o desenvolvimento, a exploração e a manutenção da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE à Autoridade Aduaneira da UE, tendo em conta se a Autoridade Aduaneira da UE está em condições de desempenhar essas funções.
3. O desenvolvimento, exploração e manutenção da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE inclui:
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a) |
O estabelecimento das especificações técnicas aplicáveis ao tratamento de dados no âmbito da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE; |
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b) |
A criação de um quadro relativo à qualidade dos dados; |
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c) |
A implementação das funcionalidades da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE previstas no artigo 38.o, n.o 3, com exceção da manutenção e das atualizações em conformidade com as disposições nacionais aplicáveis em matéria de IVA e de impostos especiais de consumo, que devem ser efetuadas pelos Estados-Membros; |
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d) |
A disponibilização de orientações gerais para a utilização da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE; |
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e) |
A criação de um ponto de contacto público para prestar assistência aos utilizadores da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, nomeadamente em caso de ameaças à segurança; |
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f) |
A adoção de medidas destinadas a assegurar a continuidade das atividades da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE. |
Artigo 52.o
Continuidade das atividades
1. A Comissão e a Autoridade Aduaneira da UE asseguram que a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE disponha de medidas de continuidade das atividades, incluindo, se necessário, redundâncias, mecanismos de comutação automática e protocolos de recuperação de dados, de modo a poder funcionar mesmo em caso de crise grave ou a dispor de procedimentos alternativos adequados. Os locais das infraestruturas da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE devem estar geograficamente dispersos, a fim de assegurar o funcionamento da Plataforma em caso de falha num dos seus locais.
2. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam os procedimentos alternativos a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 53.o
Derrogações
Em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, a Comissão pode, a pedido de um ou mais Estados-Membros, adotar um ato de execução, sob a forma de uma decisão, que autorize esse Estado-Membro ou Estados-Membros a utilizar, para as funcionalidades implementadas na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, serviços ou sistemas eletrónicos funcionalmente equivalentes que não os implementados na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, ou meios que não sejam técnicas de tratamento eletrónico de dados.
O ato de execução a que se refere o primeiro parágrafo:
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a) |
Não pode afetar o funcionamento da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE nem a exaustividade dos dados armazenados, a menos que sejam utilizadas técnicas que não sejam de tratamento eletrónico de dados; |
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b) |
Deve justificar-se pela situação específica do Estado-Membro ou Estados-Membros requerentes; |
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c) |
Deve ser limitado no tempo, revisto periodicamente e revogado quando deixe de se justificar; |
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d) |
Só deve ser adotado se não afetar o intercâmbio de informações entre o Estado-Membro ou Estados-Membros requerentes e outros Estados-Membros e a Autoridade Aduaneira da UE, nem o intercâmbio e armazenamento de informações noutros Estados-Membros para efeitos da aplicação da legislação aduaneira; |
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e) |
Não pode resultar na exclusão permanente do Estado-Membro ou Estados-Membros requerentes da utilização da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE; |
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f) |
Pode ser prorrogado em casos devidamente justificados, a pedido do Estado-Membro ou Estados-Membros em causa. |
TÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA, GESTÃO DOS RISCOS E CONTROLOS ADUANEIROS
CAPÍTULO 1
Fiscalização aduaneira
Artigo 54.o
Fiscalização aduaneira
1. As mercadorias destinadas a ser introduzidas no território aduaneiro da União podem ser sujeitas a medidas de mitigação dos riscos baseadas, em particular, nos dados fornecidos ou disponibilizados em relação a essas mercadorias.
2. As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União ficam sob fiscalização aduaneira a partir do momento em que entram nesse território.
3. As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União permanecem sob fiscalização aduaneira:
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a) |
No caso de mercadorias não UE, até que o respetivo estatuto aduaneiro seja alterado ou até que as mercadorias sejam retiradas do território aduaneiro da União ou inutilizadas; |
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b) |
No caso de mercadorias UE, até que o respetivo estatuto aduaneiro seja confirmado, a menos que sejam sujeitas ao regime de destino especial. |
4. As mercadorias UE sujeitas ao regime de destino especial permanecem sob fiscalização aduaneira:
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a) |
Se as mercadorias forem suscetíveis de utilizações repetidas, por um período que não exceda dois anos a contar da data da sua primeira utilização para os fins especificados para a aplicação da isenção de direitos ou da redução da taxa do direito; |
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b) |
Até as mercadorias terem sido utilizadas para os fins especificados para a aplicação da isenção de direitos ou da redução da taxa do direito; |
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c) |
Até as mercadorias terem sido retiradas do território aduaneiro da União, inutilizadas ou abandonadas a favor do Estado; |
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d) |
Até as mercadorias terem sido utilizadas para fins distintos dos prescritos para efeitos da aplicação da isenção de direitos ou da redução da taxa do direito e terem sido pagos os direitos de importação aplicáveis. |
5. As mercadorias UE sujeitas ao regime de exportação ou de aperfeiçoamento passivo permanecem sob fiscalização aduaneira até serem retiradas do território aduaneiro da União, abandonadas a favor do Estado ou inutilizadas, ou até à anulação da declaração aduaneira ou dos dados pertinentes sobre o regime de exportação ou de aperfeiçoamento passivo.
6. As mercadorias UE sujeitas ao regime de trânsito interno permanecem sob fiscalização aduaneira até ao apuramento do regime pelas autoridades aduaneiras, nos termos do artigo 129.o, n.o 2.
7. As mercadorias não podem ser subtraídas à fiscalização aduaneira sem autorização das autoridades aduaneiras.
8. O detentor das mercadorias sob fiscalização aduaneira pode, mediante autorização das autoridades aduaneiras, proceder em qualquer momento à verificação dessas mercadorias ou à extração de amostras, com vista, nomeadamente, à determinação da classificação pautal, do valor aduaneiro ou do estatuto aduaneiro dessas mercadorias.
CAPÍTULO 2
Gestão dos riscos aduaneiros
Artigo 55.o
Princípios gerais
1. A Autoridade Aduaneira da UE, a Comissão e as autoridades aduaneiras determinam, com base na gestão dos riscos e, em primeira linha, na análise automatizada dos riscos, e em conformidade com as respetivas funções estabelecidas no presente capítulo, se as mercadorias, as pessoas, os operadores económicos, os meios de transporte e as cadeias de abastecimento deverão ser sujeitos a medidas de mitigação dos riscos e, em caso afirmativo, onde e quando deverão ser aplicadas essas medidas de mitigação dos riscos.
2. A Comissão, a Autoridade Aduaneira da UE e as autoridades aduaneiras devem utilizar a gestão dos riscos aduaneiros para diferenciar os níveis de todos os tipos de risco associados às mercadorias, pessoas, operadores económicos, meios de transporte e cadeias de abastecimento, em conformidade com as disposições do presente capítulo.
3. A gestão dos riscos aduaneiros inclui pelo menos as seguintes atividades, organizadas, se for caso disso, de forma cíclica:
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a) |
Recolha, tratamento, intercâmbio e análise dos dados pertinentes disponíveis na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE e provenientes de outras fontes, incluindo as fontes identificadas no direito nacional ou da União, bem como de outras autoridades que não as autoridades aduaneiras; |
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b) |
Identificação, análise, avaliação ou previsão de riscos, inclusive com base em métodos estatísticos e preditivos e controlos aleatórios; |
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c) |
Desenvolvimento das medidas necessárias para gerir os riscos, incluindo o estabelecimento de áreas de controlo prioritárias comuns, critérios e normas de risco comuns e estratégias de fiscalização; |
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d) |
Recomendação e realização de ações, incluindo a seleção das medidas de mitigação dos riscos adequadas; |
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e) |
Recolha de opiniões sobre a execução das atividades de gestão dos riscos e de controlo; |
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f) |
Monitorização e revisão das atividades de gestão dos riscos e de controlo, tendo em vista a sua melhoria. |
4. Ao tomarem decisões relacionadas com a gestão dos riscos aduaneiros a que se refere o n.o 2, as autoridades aduaneiras têm em conta as informações disponíveis que lhes tenham sido comunicadas sobre o incumprimento, por parte de um importador, de um exportador ou de um importador para vendas à distância, de outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras. Esse incumprimento é tido em conta para efeitos de elaboração do perfil de risco do importador ou exportador em causa.
Artigo 56.o
Papel da Comissão
1. Sem prejuízo do papel das autoridades aduaneiras nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea e), e do artigo 63.o, a Comissão pode, tendo em conta, se disponível, o resultado do processo nos termos do artigo 232.o, n.o 6, estabelecer áreas de controlo prioritárias comuns e critérios e normas de risco comuns para qualquer tipo de risco, incluindo, entre outros, os riscos relacionados com interesses financeiros.
2. Para além das ações a que se refere o n.o 1, a Comissão pode:
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a) |
Fornecer à Autoridade Aduaneira da UE orientações políticas sobre projetos de gestão dos riscos e estratégias de fiscalização; |
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b) |
Solicitar à Autoridade Aduaneira da UE a realização de uma avaliação periódica ou ad hoc relativa à execução de quaisquer atividades de gestão dos riscos; |
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c) |
Solicitar à Autoridade Aduaneira da UE que elabore uma estratégia de fiscalização para quaisquer riscos e realize avaliações ad hoc de ameaças aduaneiras, para além daquelas a que se refere o artigo 57.o, n.o 1. |
3. A Comissão pode, sempre que necessário para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, tratar e analisar dados disponíveis na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE e provenientes de outras fontes, incluindo as fontes identificadas no direito nacional ou da União, bem como de outras autoridades que não as autoridades aduaneiras.
Artigo 57.o
Papel da Autoridade Aduaneira da UE
1. A Autoridade Aduaneira da UE realiza uma avaliação de ameaças periódica que sirva de base às recomendações a que se refere o artigo 232.o, n.o 6.
2. A Autoridade Aduaneira da UE realiza atividades de gestão dos riscos a nível da União, tendo devidamente em conta as orientações políticas a que se refere o artigo 56.o, n.o 2, alínea a), e o possível resultado do processo a que se refere o artigo 232.o, n.o 6. Em particular, a Autoridade Aduaneira da UE:
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a) |
Pode fornecer contributos à Comissão para o estabelecimento das áreas de controlo prioritárias comuns e dos critérios e normas de risco comuns a que se refere o artigo 56.o, n.o 1; |
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b) |
Pode assistir a Comissão no estabelecimento das áreas de controlo prioritárias comuns e dos critérios e normas de risco comuns a que se refere o artigo 56.o, n.o 1, tendo em conta os conhecimentos operacionais e os conhecimentos técnicos especializados em matéria de gestão dos riscos; |
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c) |
Desenvolve estratégias de fiscalização, se for caso disso com outras autoridades que não as autoridades aduaneiras, e realiza as avaliações ad hoc de ameaças aduaneiras a que se refere o artigo 56.o, n.o 2, alínea c); |
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d) |
Procede ao intercâmbio de dados pertinentes com as autoridades aduaneiras e com outras autoridades para efeitos do presente título, sempre que possível através da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, nos termos do artigo 60.o; |
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e) |
Sempre que identifique casos de fraude ou suspeite da existência dos mesmos, informa o OLAF e fornece-lhe todas as informações necessárias relacionadas com esses casos; pode também informar a Europol dentro dos limites do mandato dessa agência: |
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f) |
Elabora orientações operacionais para as atividades de gestão dos riscos que envolvam mais do que uma autoridade aduaneira; |
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g) |
Desenvolve e realiza análises dos riscos comuns e gera resultados de análises dos riscos e, caso sejam identificados riscos, emite recomendações de controlo e outras medidas de mitigação dos riscos adequadas dirigidas às autoridades aduaneiras, nomeadamente para aplicar as áreas de controlo prioritárias comuns e os critérios e normas de risco comuns e para dar resposta a situações de crise, tendo em conta a gravidade do risco e o impacto razoavelmente expectável nos fluxos comerciais e nos recursos afetados aos controlos pelos diferentes Estados-Membros; |
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h) |
Pode fornecer contributos à Comissão para o desenvolvimento de um quadro relativo ao princípio de «cumprir ou explicar» aplicável às recomendações de controlo, a utilizar pelas autoridades aduaneiras em caso de não seguirem essas recomendações de controlo; |
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i) |
Toma medidas para gerir o número de recomendações de controlo, tendo em conta o impacto razoavelmente expectável nos fluxos comerciais e a gravidade do risco, sempre que não for viável seguir as recomendações de controlo devido a limitações de recursos da estância aduaneira competente. |
3. A Autoridade Aduaneira da UE pode, sempre que necessário para os efeitos do disposto no n.o 2, recolher, tratar e analisar dados disponíveis na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE e provenientes de outras fontes, incluindo as fontes identificadas no direito nacional ou da União, bem como de outras autoridades que não as autoridades aduaneiras.
4. A Autoridade Aduaneira da UE informa a Comissão e as autoridades aduaneiras das suas atividades de gestão dos riscos e dos respetivos resultados numa base ad hoc, se necessário, ou quando tal lhe for solicitado pela Comissão. A este respeito, a Autoridade Aduaneira da UE fornece à Comissão todas as informações necessárias.
5. Até 30 de junho de 2028, a Comissão pode desempenhar as funções de gestão dos riscos da Autoridade Aduaneira da UE a que se refere o presente artigo.
Artigo 58.o
Papel das autoridades aduaneiras nacionais
1. As autoridades aduaneiras:
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a) |
Realizam atividades de gestão dos riscos a nível nacional, incluindo a análise dos riscos, a cooperação e o intercâmbio de informações em matéria de gestão dos riscos com as autoridades nacionais competentes, e adotam medidas de mitigação dos riscos; |
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b) |
Introduzem os processos nacionais necessários à aplicação das áreas de controlo prioritárias comuns e dos critérios e normas de risco comuns; |
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c) |
Realizam, se for caso disso, análises dos riscos a nível nacional para aplicar os sinais de risco, os resultados das análises dos riscos e as recomendações de controlo gerados pela Autoridade Aduaneira da UE ou por outras autoridades aduaneiras e, se necessário, tomam as medidas de mitigação dos riscos adequadas; |
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d) |
Emitem recomendações de controlo e indicam medidas de mitigação dos riscos adequadas às autoridades aduaneiras de outros Estados-Membros, tendo em conta as orientações operacionais a que se refere o artigo 57.o, n.o 2, alínea f); |
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e) |
Adotam decisões de controlo; |
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f) |
Procedem a controlos em conformidade com o capítulo 2 e com quaisquer critérios e normas de risco comuns aplicáveis; |
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g) |
Apresentam uma explicação à Autoridade Aduaneira da UE caso uma recomendação de controlo não tenha sido seguida ou uma medida de mitigação dos riscos não tenha sido tomada. |
2. As autoridades aduaneiras podem, sempre que necessário para os efeitos do disposto no n.o 1, recolher, tratar e analisar dados disponíveis na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE e provenientes de outras fontes, incluindo as fontes identificadas no direito nacional ou da União, bem como de outras autoridades que não as autoridades aduaneiras.
Artigo 59.o
Critérios e normas de risco comuns
1. Os critérios e normas de risco comuns incluem uma descrição dos elementos seguintes:
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a) |
Uma descrição dos riscos; |
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b) |
Os fatores ou indicadores de risco a utilizar para selecionar as mercadorias ou os operadores económicos sujeitos aos controlos aduaneiros; |
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c) |
A natureza dos controlos aduaneiros a efetuar pelas autoridades aduaneiras; |
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d) |
A aplicação de análises dos riscos e de medidas de mitigação dos riscos na cadeia de abastecimento, incluindo pedidos de informações ou de ações e instruções para não carregar ou não transportar; e |
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e) |
A duração da aplicação dos controlos aduaneiros a que se refere a alínea c). |
2. Ao estabelecer os critérios e normas de risco comuns, a Comissão tem em conta todos os seguintes elementos:
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a) |
A proporcionalidade em relação ao risco; |
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b) |
A urgência da aplicação necessária dos controlos; |
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c) |
O impacto razoavelmente expectável nos fluxos comerciais e nos recursos afetados aos controlos pelos diferentes Estados-Membros. |
Artigo 60.o
Informações pertinentes para a gestão dos riscos e os controlos
1. Todas as informações sobre riscos, sinais de risco, resultados das análises dos riscos, recomendações de controlo, decisões de controlo, resultados dos controlos e outras informações pertinentes são registadas no processo operacional a que se referem e na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, independentemente de se basearem numa análise dos riscos nacional ou comum ou numa seleção aleatória. As autoridades aduaneiras devem partilhar as informações sobre os riscos entre si, com a Autoridade Aduaneira da UE e com a Comissão.
2. As autoridades aduaneiras, a Autoridade Aduaneira da UE e a Comissão têm o direito de tratar os elementos a que se refere o n.o 1 do presente artigo de acordo com as suas funções, a que se referem os artigos 56.o a 58.o e o artigo 61.o, e com base nos respetivos direitos de acesso aos dados e de tratamento de dados estabelecidos no artigo 41.o.
3. A Autoridade Aduaneira da UE utiliza, sempre que possível, a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE para recolher ou interoperar com quaisquer outras fontes de dados, documentos ou informações identificadas como relevantes para a gestão dos riscos pela Autoridade Aduaneira da UE, pela Comissão ou por uma autoridade aduaneira. Se for utilizado outro sistema que não a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, esse sistema deve igualmente cumprir as normas em matéria de proteção, segurança e integridade dos dados estabelecidas no título III.
4. Até 30 de junho de 2028, a Comissão desempenha as funções da Autoridade Aduaneira da UE a que se refere o presente artigo.
Artigo 61.o
Avaliação da gestão dos riscos aduaneiros
1. Pelo menos uma vez por ano, a Comissão, em cooperação com a Autoridade Aduaneira da UE e as autoridades aduaneiras, avalia a execução da gestão dos riscos, a fim de melhorar continuamente a sua eficácia e eficiência operacionais e estratégicas, e publica informações não sensíveis sobre essa avaliação. Além disso, a Comissão pode organizar atividades de avaliação a realizar sempre que o considere necessário e numa base contínua.
2. Para efeitos da avaliação a que se refere o n.o 1, a Autoridade Aduaneira da UE recolhe e analisa as informações pertinentes e realiza todas as atividades necessárias. A Autoridade Aduaneira da UE pode solicitar, a este respeito, relatórios periódicos ou ad hoc a um ou mais Estados-Membros, a menos que essas informações possam ser extraídas da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE.
3. Para efeitos da avaliação a que se refere o n.o 1, e para efeitos do desempenho das suas funções e responsabilidades ao abrigo do presente título, a Comissão pode tratar todas as informações pertinentes disponíveis através da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE e solicitar informações que não estejam disponíveis nessa plataforma à Autoridade Aduaneira da UE e às autoridades aduaneiras.
4. Ao estabelecer as áreas de controlo prioritárias comuns e os critérios e normas de risco comuns a que se referem o artigo 56.o, n.o 1, o artigo 57.o, n.o 2, alíneas a) e b), e o artigo 59.o, a Autoridade Aduaneira da UE e a Comissão têm em conta, se for caso disso, as avaliações realizadas ao abrigo do presente artigo.
Artigo 62.o
Atribuição de competências de execução
1. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam medidas para assegurar a aplicação harmonizada dos controlos aduaneiros e da gestão dos riscos, nomeadamente o intercâmbio de informações e o estabelecimento de áreas de controlo prioritárias comuns e de critérios e normas de risco comuns a que se refere o presente título. Essas medidas incluem:
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a) |
As informações a registar na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE em relação à gestão e aos controlos dos riscos, nomeadamente no que diz respeito às informações sobre os riscos, aos resultados das análises dos riscos, às medidas de mitigação dos riscos, às recomendações de controlo, às decisões de controlo e aos resultados dos controlos, bem como aos direitos de acesso a essas informações e de tratamento das mesmas; |
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b) |
Medidas processuais para a utilização transitória dos sistemas de informação aduaneira existentes ou para o acesso a esses sistemas; |
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c) |
Medidas processuais para a gestão da interoperabilidade entre a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE e outros sistemas; |
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d) |
Medidas processuais relativas à aplicação da obrigação de apresentação de relatórios no contexto dos controlos após a autorização de saída e dos controlos aleatórios; |
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e) |
Disposições em matéria de cooperação, incluindo o intercâmbio de informações, entre a Autoridade Aduaneira da UE e outras instituições, órgãos e organismos específicos da União para efeitos do presente título; |
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f) |
A identificação da autoridade aduaneira competente no caso de processos específicos de gestão dos riscos que digam respeito a mais do que um Estado-Membro; |
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g) |
Aspetos processuais dos controlos, incluindo os controlos após a autorização de saída, que digam respeito a mais do que um Estado-Membro, e a disponibilidade dos resultados das amostras e de outros controlos entre as autoridades aduaneiras em causa; |
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h) |
Disposições para a partilha de informações sobre os riscos entre as autoridades aduaneiras, a Autoridade Aduaneira da UE e a Comissão; |
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i) |
As áreas de controlo prioritárias comuns e os critérios e normas de risco comuns a que se referem o artigo 56.o, n.o 1, o artigo 57.o, n.o 2, alíneas a) e b), e o artigo 59.o, incluindo, se necessário, as modalidades sobre a sua aplicação urgente; |
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j) |
O quadro relativo ao princípio de «cumprir ou explicar» no caso de uma recomendação de controlo não ter sido seguida, tal como referido no artigo 57.o, n.o 2, alínea h). |
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
2. Por imperativos de urgência devidamente justificados relativos às medidas a que se refere o n.o 1 do presente artigo, incluindo as modalidades sobre a sua aplicação urgente a fim de responder eficazmente a crises ou incidentes que possam constituir um risco iminente de proteção ou segurança, relacionados com a necessidade de atualizar rapidamente a gestão comum dos riscos e de adaptar à evolução dos riscos o intercâmbio de informações, as áreas de controlo prioritárias comuns e os critérios e normas de risco comuns, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 283.o, n.o 5.
CAPÍTULO 3
Controlos aduaneiros
Artigo 63.o
Controlos aduaneiros
1. Sem prejuízo do disposto no capítulo 2, as autoridades aduaneiras podem realizar os controlos aduaneiros que considerem necessários, incluindo controlos aleatórios.
2. Os controlos aduaneiros podem consistir, nomeadamente, no seguinte:
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a) |
Verificação das mercadorias; |
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b) |
Recolha de amostras das mercadorias; |
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c) |
Controlo da autenticidade, integridade, exatidão e caráter exaustivo dos dados fornecidos ou disponibilizados por qualquer pessoa; |
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d) |
Controlo da existência, autenticidade, exatidão e validade dos documentos; |
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e) |
Verificação da contabilidade, registos comerciais e fontes de dados dos operadores económicos; |
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f) |
Inspeção dos meios de transporte; |
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g) |
Inspeção das bagagens e de outras mercadorias transportadas por pessoas ou trazidas na sua posse; |
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h) |
Realização de inquéritos oficiais; e |
|
i) |
Outros atos similares. |
Se necessário, os controlos aduaneiros podem incluir o tratamento de dados eletrónicos e a fonte dos dados fornecidos ou disponibilizados através da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE.
3. Sempre que outras autoridades efetuem controlos que não sejam controlos aduaneiros sobre as mesmas mercadorias, as autoridades aduaneiras cooperam estreitamente com essas outras autoridades, de modo a que, sempre que possível, esses outros controlos possam ser efetuados ao mesmo tempo e no mesmo local que os controlos aduaneiros (princípio do «balcão único»). Quando forem efetuados outros controlos em simultâneo com os controlos aduaneiros, as autoridades aduaneiras assumem o papel de entidade coordenadora.
4. As autoridades aduaneiras podem decidir efetuar controlos num local por elas designado.
Artigo 64.o
Verificação dos dados fornecidos ou disponibilizados
1. A partir do momento em que as pessoas fornecem ou disponibilizam dados às autoridades aduaneiras, estas podem, para efeitos de verificação da exatidão desses dados:
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a) |
Examinar os dados e os documentos de suporte, inclusive acedendo às fontes de dados na posse dos operadores económicos ou conservadas em seu nome pelos prestadores de serviços; |
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b) |
Exigir o fornecimento de outros documentos ou dados, incluindo dados na posse dos operadores económicos ou conservados em seu nome pelos prestadores de serviços; |
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c) |
Exigir o acesso aos registos eletrónicos da pessoa; |
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d) |
Verificar as mercadorias; |
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e) |
Extrair amostras com vista à sua análise ou a uma verificação mais aprofundada das mercadorias. |
2. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam medidas relativas à verificação das informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 65.o
Verificação e extração de amostras das mercadorias
1. As autoridades aduaneiras podem exigir em qualquer momento a descarga e a desembalagem das mercadorias a fim de proceder à sua verificação, à extração de amostras ou à inspeção do meio de transporte utilizado para as transportar.
2. O transporte das mercadorias para o local onde se deve proceder à respetiva verificação e à extração de amostras, bem como a todas as manipulações necessárias para permitir essa verificação ou extração, é efetuado pelo importador, pelo exportador, pelo transportador ou pelo titular do regime de trânsito ou sob a responsabilidade de um destes. As despesas daí resultantes são suportadas pelo importador, pelo exportador ou pelo titular do regime de trânsito.
3. O importador, o exportador, o transportador ou o titular do regime de trânsito tem o direito de estar presente ou de se fazer representar aquando da verificação das mercadorias e da extração de amostras. Caso considerem que há motivos razoáveis para tal, as autoridades aduaneiras podem exigir que o importador, o exportador, o transportador ou o titular do regime de trânsito esteja presente ou se faça representar aquando dessa verificação ou extração de amostras, ou que lhes preste a assistência necessária para as facilitar.
4. Desde que seja efetuada em conformidade com o direito nacional ou da União, a extração de amostras não dá lugar a nenhuma indemnização por parte das autoridades aduaneiras, mas as despesas de análise ou de controlo são suportadas por estas últimas.
5. Caso só parte das mercadorias tenha sido objeto de verificação ou de extração de amostras, os resultados da verificação parcial ou da análise ou controlo das amostras são válidos para todas as mercadorias idênticas na mesma remessa.
Não obstante, o importador, o exportador, o transportador ou o titular do regime de trânsito pode requerer uma verificação ou uma extração de amostras suplementares das mercadorias caso considere que os resultados da verificação parcial ou da análise ou controlo das amostras não são válidos para as restantes mercadorias declaradas. Esse pedido é deferido se as mercadorias ainda não tiverem obtido autorização de saída ou, no caso de essa autorização já ter sido concedida, se o importador, o exportador, o transportador ou o titular do regime de trânsito provar que as mercadorias se mantêm inalteradas.
Não obstante o disposto nos primeiro e segundo parágrafos, o importador, o exportador, o transportador ou o titular do regime de trânsito pode, a expensas próprias, solicitar uma verificação ou uma extração de amostras complementares.
6. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam medidas relativas à verificação e à extração de amostras de mercadorias a que se refere o presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 66.o
Resultados da verificação dos dados
1. Os resultados da verificação, nos termos do artigo 64.o, dos dados fornecidos ou disponibilizados pelo importador, pelo exportador, pelo transportador ou pelo titular do regime de trânsito servem de base à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro a que as mercadorias se encontram sujeitas e de outras obrigações estabelecidas na legislação aduaneira.
2. Os resultados da verificação efetuada pelas autoridades aduaneiras têm a mesma força probatória em todo o território aduaneiro da União.
3. Caso não se proceda à verificação dos dados fornecidos ou disponibilizados pelo importador, pelo exportador, pelo transportador ou pelo titular do regime de trânsito, aplica-se o disposto no n.o 1 com base nesses dados.
4. Sempre que as autoridades aduaneiras constatem que uma determinada mercadoria ou determinadas mercadorias que fazem parte de uma remessa não são conformes, avaliam se outras mercadorias que integram qualquer outra remessa apresentam um risco semelhante, de acordo com critérios a estabelecer num ato de execução adotado nos termos do n.o 5. Nesses casos, as autoridades aduaneiras podem considerar as mercadorias em causa não conformes e tomar medidas de mitigação dos riscos, se for caso disso em cooperação com outras autoridades competentes, ou recusar a autorização de saída dessas outras mercadorias nos termos do artigo 77.o, n.o 4.
O presente número não se aplica se o importador apresentar provas de que as mercadorias que não foram verificadas são conformes.
5. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam:
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a) |
Medidas relativas aos resultados da verificação a que se refere o presente artigo; e |
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b) |
Os critérios com base nos quais as autoridades aduaneiras podem considerar os resultados da verificação como prova de que outras mercadorias apresentam um risco de não conformidade semelhante, tal como referido no n.o 4 do presente artigo. |
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 67.o
Medidas de identificação
1. As autoridades aduaneiras ou, quando for caso disso, os operadores económicos por elas autorizados para o efeito adotam as medidas necessárias para a identificação das mercadorias, caso essa identificação seja necessária para garantir a observância das disposições que regem o regime aduaneiro pertinente ao qual as mercadorias se destinam a ser sujeitas.
Essas medidas de identificação têm os mesmos efeitos jurídicos em todo o território aduaneiro da União.
2. Os meios de identificação apostos nas mercadorias, nas embalagens ou nos meios de transporte apenas são removidos ou inutilizados pelas autoridades aduaneiras ou, com autorização dessas autoridades, por outras pessoas, salvo se, na sequência de circunstâncias imprevistas ou de força maior, a remoção ou inutilização desses meios de identificação se revelar indispensável para garantir a proteção das mercadorias ou dos meios de transporte.
3. A Comissão adota atos de execução que especifiquem as medidas de identificação a que se refere o presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 68.o
Controlos após a autorização de saída
1. Para efeitos dos controlos aduaneiros, as autoridades aduaneiras podem, após a autorização de saída das mercadorias:
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a) |
Verificar a exatidão e o caráter exaustivo dos dados fornecidos ou disponibilizados e a existência, autenticidade, exatidão e validade de qualquer documento de suporte; |
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b) |
Examinar a contabilidade do operador económico e outros registos relativos às operações no que respeita às mercadorias em causa e às operações comerciais anteriores ou posteriores relativas a essas mercadorias; |
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c) |
Proceder à verificação das mercadorias e à recolha de amostras, se for caso disso e se tal for ainda possível; |
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d) |
Aceder aos sistemas dos operadores económicos para verificar o cumprimento da obrigação de fornecer ou disponibilizar dados à Plataforma de Dados Aduaneiros da UE. |
2. Os controlos a que se refere o n.o 1 podem ser efetuados nas instalações do importador, do exportador, do detentor das mercadorias, de qualquer pessoa direta ou indiretamente envolvida a título profissional nas operações no que respeita às mercadorias em causa, ou de qualquer outra pessoa que, para fins profissionais, esteja na posse dos documentos e dados referidos nesse número.
3. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as medidas a aplicar aos controlos a que se refere o n.o 1 do presente artigo, inclusive nos casos em que as operações são realizadas em mais do que um Estado-Membro, e relativas à aplicação de metodologias adequadas no âmbito desses controlos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 69.o
Auditorias
1. Para efeitos de auditoria, as autoridades aduaneiras podem:
|
a) |
Realizar um exame da gestão, da organização, dos procedimentos internos ou dos sistemas internos do operador económico, como a contabilidade e a logística, a fim de recolher, avaliar e fornecer provas da conformidade do operador económico com as regras e os requisitos pertinentes aplicados pelas autoridades aduaneiras; |
|
b) |
Realizar uma análise exaustiva das operações, dos processos, dos sistemas e dos controlos internos do operador económico. |
2. As auditorias podem ser efetuadas nas instalações do importador, do exportador, do detentor das mercadorias, de qualquer pessoa direta ou indiretamente envolvida a título profissional nas referidas operações, ou de qualquer outra pessoa que esteja na posse dos documentos e dados pertinentes para a auditoria.
Artigo 70.o
Serviços aéreos e marítimos intra-União
1. Só são executados controlos aduaneiros ou cumpridas formalidades aduaneiras no que se refere à bagagem de mão e de porão das pessoas que efetuam um voo intra-União, ou que efetuam uma travessia marítima intra-União, nos casos em que a legislação aduaneira o preveja.
2. O n.o 1 é aplicável sem prejuízo:
|
a) |
Da proteção e segurança; |
|
b) |
Dos controlos relacionados com outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras. |
3. A Comissão adota atos de execução que especifiquem os portos ou aeroportos onde os controlos e formalidades aduaneiras são aplicados:
|
a) |
Às bagagens de mão e às bagagens de porão das pessoas que:
|
|
b) |
Às bagagens de mão e às bagagens de porão:
|
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
TÍTULO V
SUJEIÇÃO DAS MERCADORIAS A UM REGIME ADUANEIRO
CAPÍTULO 1
Estatuto aduaneiro das mercadorias
Artigo 71.o
Presunção do estatuto aduaneiro de mercadorias UE
1. Presume-se que todas as mercadorias que se encontrem no território aduaneiro da União têm o estatuto aduaneiro de mercadorias UE, salvo se se comprovar que não são mercadorias UE.
2. Em casos específicos previstos na legislação aduaneira, a presunção referida no n.o 1 não é aplicável. Consequentemente, é necessário provar que as mercadorias em causa têm o estatuto aduaneiro de mercadorias UE.
3. Em casos específicos previstos na legislação aduaneira, as mercadorias inteiramente obtidas no território aduaneiro da União que sejam obtidas a partir de mercadorias em depósito temporário ou a partir de mercadorias sujeitas aos regimes de trânsito externo, de armazenamento, de importação temporária ou de aperfeiçoamento ativo não têm o estatuto aduaneiro de mercadorias UE.
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento:
|
a) |
Determinando os casos específicos em que não seja aplicável a presunção referida no n.o 1 do presente artigo; |
|
b) |
Estabelecendo as condições para que sejam concedidas medidas de facilitação para a tarefa de provar que as mercadorias têm o estatuto aduaneiro de mercadorias UE, tal como referido no n.o 2 do presente artigo; |
|
c) |
Determinando os casos específicos em que as mercadorias a que se refere o n.o 3 do presente artigo não têm o estatuto aduaneiro de mercadorias UE. |
5. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as regras processuais aplicáveis à apresentação e verificação dos meios de prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 72.o
Perda do estatuto aduaneiro de mercadorias UE
As mercadorias UE passam a ser mercadorias não UE nos seguintes casos:
|
a) |
Caso sejam retiradas do território aduaneiro da União, desde que não sejam aplicáveis as disposições em matéria de trânsito interno; |
|
b) |
Caso tenham sido sujeitas aos regimes de trânsito externo, de armazenamento ou de aperfeiçoamento ativo, se permitido pela legislação aduaneira; |
|
c) |
Caso tenham sido sujeitas ao regime de destino especial e sejam seguidamente abandonadas a favor do Estado ou inutilizadas deixando resíduos; |
|
d) |
Caso as informações fornecidas ou disponibilizadas ou, se for caso disso, a declaração de introdução em livre prática, sejam anuladas depois de ter sido concedida a autorização de saída das mercadorias. |
Artigo 73.o
Mercadorias UE que saem temporariamente do território aduaneiro da União
1. Nos casos referidos no artigo 136.o, n.o 2, alíneas b) a e), as mercadorias só mantêm o respetivo estatuto aduaneiro de mercadorias UE se esse estatuto for estabelecido nas condições e pelos meios estabelecidos na legislação aduaneira.
2. Em casos específicos previstos na legislação aduaneira, as mercadorias UE podem circular, sem estarem sujeitas a um regime aduaneiro, entre dois pontos situados no território aduaneiro da União e, temporariamente, para fora desse território, sem alteração do seu estatuto aduaneiro.
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, determinando os casos específicos em que o estatuto aduaneiro das mercadorias não é alterado, tal como referido no n.o 2 do presente artigo.
CAPÍTULO 2
Sujeição a regime aduaneiro e autorização de saída
Artigo 74.o
Sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro
1. Os importadores, exportadores e titulares do regime de trânsito fornecem ou disponibilizam, na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, os dados necessários para a sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro em causa logo que esses dados estejam disponíveis e, em qualquer caso, antes da notificação da disponibilidade das mercadorias.
2. Ao fornecerem ou disponibilizarem a notificação da disponibilidade das mercadorias, os importadores, os exportadores e os titulares do regime de trânsito confirmam às autoridades aduaneiras a sua intenção de sujeitar as mercadorias ao regime aduaneiro em causa.
3. A pessoa que utilizar o regime IOSS fornece ou disponibiliza dados sobre as vendas à distância de mercadorias a sujeitar ao regime de introdução em livre prática no território aduaneiro da União, o mais tardar no dia seguinte à data em que o pagamento da venda é aceite e, em qualquer caso, antes da notificação da disponibilidade das mercadorias.
4. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo e sem prejuízo do artigo 178.o, em circunstâncias devidamente justificadas relacionadas com os documentos de suporte ou com a determinação do valor aduaneiro das mercadorias, as autoridades aduaneiras podem autorizar um exportador, um titular do regime de trânsito ou um importador que não seja o importador para vendas à distância a fornecer ou disponibilizar uma parte dos dados, que não sejam informações prévias sobre a carga, após a autorização de saída das mercadorias.
O exportador, o titular do regime de trânsito ou o importador, com exceção do importador para vendas à distância, fornecem ou disponibilizam as informações omitidas dentro de um prazo específico.
5. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo e sem prejuízo do artigo 178.o, em circunstâncias devidamente justificadas relacionadas com os documentos de suporte ou com a determinação do valor aduaneiro das mercadorias, um operador de confiança certificado que não seja o importador para vendas à distância, pode fornecer ou disponibilizar uma parte dos dados, que não sejam informações prévias sobre a carga, após a autorização de saída das mercadorias. O operador de confiança certificado fornece ou disponibiliza as informações omitidas num prazo específico.
6. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, em casos específicos previstos na legislação aduaneira, as mercadorias podem ser sujeitas a um regime aduaneiro utilizando outros meios além da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE.
7. As mercadorias são sujeitas ao regime aduaneiro em causa no momento da sua autorização de saída.
A data da notificação da disponibilidade das mercadorias é a data a utilizar para a aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro a que são sujeitas as mercadorias, bem como para todas as outras formalidades de importação ou de exportação.
8. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento:
|
a) |
Determinando os dados a que se referem os n.os 1 e 3 do presente artigo; |
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b) |
Estabelecendo as condições de aplicação da simplificação a que se refere o n.o 4 do presente artigo; |
|
c) |
Determinando os dados específicos que podem ser fornecidos ou disponibilizados após a autorização de saída das mercadorias e os prazos para o fornecimento ou a disponibilização desses dados, em caso de aplicação do n.o 4 ou do n.o 5 do presente artigo; |
|
d) |
Determinando os casos específicos a que se refere o n.o 6 do presente artigo e os meios, além da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, que podem ser utilizados para sujeitar as mercadorias a um regime aduaneiro. |
Artigo 75.o
Outras formas de notificação da disponibilidade das mercadorias
O importador, o exportador ou o titular do regime de trânsito podem fornecer ou disponibilizar a notificação da disponibilidade das mercadorias mediante:
|
a) |
Notificação da chegada das mercadorias ao território aduaneiro da União, se o depósito temporário ou a sujeição a um regime aduaneiro tiver lugar na estância aduaneira de entrada; ou |
|
b) |
Notificação da chegada das mercadorias ao ponto de saída, se o depósito temporário tiver lugar na estância aduaneira de saída. |
Artigo 76.o
Informações e documentos de suporte
1. Quando fornecem ou disponibilizam os dados e informações necessários para o regime aduaneiro específico a que as mercadorias se encontram sujeitas ou se destinam a ser sujeitas, as pessoas fornecem ou disponibilizam cópias digitais dos documentos originais em papel utilizados para obter esses dados e informações, caso esses documentos originais em papel existam.
2. Até 28 de fevereiro de 2034, na entrega de uma declaração aduaneira, os documentos de suporte necessários à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual são declaradas as mercadorias devem estar na posse do declarante e à disposição das autoridades aduaneiras no momento da entrega dessa declaração.
3. Considera-se que os documentos de suporte relativos às formalidades não aduaneiras da União aplicáveis enumeradas no anexo do Regulamento (UE) 2022/2399 foram fornecidos ou disponibilizados ou estão na posse do declarante se as autoridades aduaneiras puderem obter os dados necessários dos sistemas não aduaneiros da União correspondentes através do Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da União Europeia (EU CSW-CERTEX), nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) e c), desse regulamento.
4. Sempre que necessário para a gestão dos riscos aduaneiros e os controlos, também devem ser fornecidos ou disponibilizados documentos de suporte pelas pessoas.
5. Sem prejuízo de outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras, as autoridades aduaneiras podem autorizar os operadores económicos a elaborar os documentos de suporte a que se refere o n.o 3.
6. Salvo indicação em contrário para documentos específicos, a pessoa em causa deve, para efeitos de controlos aduaneiros, conservar os documentos e as informações durante, pelo menos, três anos, num formato que possa ser consultado pelas autoridades aduaneiras e que estas aceitem. Esse prazo corre:
|
a) |
No caso de mercadorias introduzidas em livre prática com isenção de direitos ou com uma taxa reduzida dos direitos de importação em função da sua utilização específica, a partir do fim do ano no decurso do qual as mercadorias deixam de estar sob fiscalização aduaneira; |
|
b) |
No caso de mercadorias sujeitas a outro regime aduaneiro ou de mercadorias em depósito temporário, a partir do fim do ano em que o regime aduaneiro em causa foi apurado ou o depósito temporário terminou; |
|
c) |
Nos casos não abrangidos pelas alíneas a) e b), a partir do fim do ano em que tiver sido concedida a autorização de saída das mercadorias. |
7. Sem prejuízo do disposto no artigo 206.o, n.o 4, nos casos em que um controlo aduaneiro relativo a uma dívida aduaneira revele a necessidade de se proceder a uma retificação do respetivo registo de liquidação e a pessoa em causa tenha sido notificada desse facto, os documentos e as informações são conservados por um período de três anos a contar do termo do prazo previsto no n.o 6 do presente artigo.
8. Caso seja interposto um recurso ou sejam instaurados processos administrativos ou judiciais, os documentos e as informações devem ser conservados durante o prazo previsto no n.o 6 ou até que o processo de recurso ou os processos administrativos ou judiciais estejam concluídos, consoante o que ocorrer em último lugar.
Artigo 77.o
Autorização de saída das mercadorias
1. As autoridades aduaneiras responsáveis pela sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea d), e n.o 2, decidem da autorização de saída das mercadorias tendo em conta os resultados da análise dos riscos dos dados constantes da declaração aduaneira ou dos dados fornecidos ou disponibilizados pelo importador, pelo exportador ou pelo titular do regime de trânsito e, se for caso disso, os resultados de eventuais medidas de controlo ou de atenuação dos riscos.
2. A autorização de saída das mercadorias não é considerada prova de conformidade.
3. As mercadorias são objeto de autorização de saída se estiverem preenchidas as seguintes condições:
|
a) |
As autoridades aduaneiras foram informadas da pessoa que é o importador, o exportador ou o titular do regime de trânsito responsável pelas mercadorias; |
|
b) |
Foram preenchidas as condições para a sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro em causa, nos termos dos artigos 74.o, 109.o, 114.o, 140.o, 142.o, 145.o, 153.o, 156.o, 158.o e 161.o; e |
|
c) |
As mercadorias não foram selecionadas para qualquer controlo ou foram selecionadas para controlos e esses controlos não resultaram em conclusões que justifiquem a recusa da autorização de saída dessas mercadorias. |
4. As autoridades aduaneiras recusam a autorização de saída em qualquer dos seguintes casos:
|
a) |
Se as condições para a sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro em causa não tiverem sido preenchidas, nomeadamente quaisquer formalidades não aduaneiras da União, na aceção do artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2022/2399, aplicáveis às mercadorias; |
|
b) |
Sempre que disponham de elementos de prova de que as mercadorias não cumprem outra legislação pertinente aplicada pelas autoridades aduaneiras; |
|
c) |
Se dispuserem de provas de que os dados fornecidos ou disponibilizados não são exatos. |
5. As autoridades aduaneiras suspendem a autorização de saída em qualquer dos seguintes casos:
|
a) |
Sempre que tenham motivos para crer que as mercadorias não cumprem a legislação aduaneira ou outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras, ou que apresentem um risco grave para a saúde e a vida das pessoas, dos animais ou das plantas, para o ambiente ou para qualquer outro interesse público; |
|
b) |
Se outras autoridades competentes o tiverem solicitado em conformidade com outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras. |
Uma infração sistemática por parte de um operador económico, determinada nos termos do artigo 276.o, n.o 5, constitui motivo para crer, tal como referido no primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, relativamente a todas as mercadorias notificadas como estando disponíveis para introdução em livre prática por esse operador económico no prazo de, pelo menos, seis meses a contar da determinação da infração.
6. Se a autorização de saída tiver sido suspensa em conformidade com o n.o 5, as autoridades aduaneiras procedem às consultas previstas noutra legislação pertinente aplicada pelas autoridades aduaneiras, e:
|
a) |
Se as outras autoridades competentes o tiverem solicitado em conformidade com a restante legislação pertinente aplicada pelas autoridades aduaneiras, recusam a autorização de saída; |
|
b) |
Se as outras autoridades competentes tiverem aprovado a autorização de saída, autorizam a saída das mercadorias; |
|
c) |
Se as outras autoridades competentes não tiverem respondido no prazo fixado na restante legislação pertinente aplicada pelas autoridades aduaneiras, ou, na falta desse prazo, no prazo de cinco dias, autorizam a saída das mercadorias; ou |
|
d) |
Se as outras autoridades competentes o solicitarem por terem notificado as autoridades aduaneiras de que é necessário mais tempo para avaliar se as mercadorias cumprem a restante legislação pertinente aplicada pelas autoridades aduaneiras, mantêm a suspensão por um período não superior a 90 dias. |
7. Sem prejuízo de outra legislação pertinente aplicada pelas autoridades aduaneiras, considera-se que estas autorizaram a saída das mercadorias caso não as tenham selecionado para nenhum controlo, num prazo razoável após:
|
a) |
As mercadorias dos importadores para vendas à distância terem chegado ao território aduaneiro da União; |
|
b) |
As mercadorias dos importadores terem chegado ao seu destino final; ou |
|
c) |
O exportador ter enviado as informações prévias à saída. |
8. Caso as autoridades aduaneiras suspendam a autorização de saída das mercadorias em conformidade com o n.o 5 ou recusem a autorização de saída das mercadorias em conformidade com o n.o 4 ou o n.o 6, alínea a), registam a sua decisão e quaisquer outras informações exigidas pelo direito da União na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, se for caso disso. Essas informações são disponibilizadas às outras autoridades aduaneiras.
9. Sempre que as autoridades aduaneiras tenham recusado a autorização de saída das mercadorias em conformidade com o n.o 4 ou o n.o 6, alínea a):
|
a) |
Se as outras autoridades competentes não tiverem levantado objeções, as mercadorias podem ser posteriormente sujeitas a outro regime aduaneiro com a indicação de que lhes foi anteriormente recusado o acesso a outro regime aduaneiro; |
|
b) |
Se as outras autoridades competentes tiverem levantado objeções à sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro, as autoridades aduaneiras registam essas informações na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE e agem em conformidade com o título V, capítulo 4. |
10. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento:
|
a) |
Determinando os prazos razoáveis a que se refere o n.o 7 do presente artigo; |
|
b) |
Definindo mais pormenorizadamente os casos específicos enumerados no n.o 7 do presente artigo; ou |
|
c) |
Estabelecendo outros casos especiais em que se considere que as autoridades aduaneiras autorizaram a saída das mercadorias. |
Artigo 78.o
Autorização de saída das mercadorias por conta das autoridades aduaneiras por parte de operadores de confiança certificados
1. Em derrogação do artigo 77.o, n.o 1, as autoridades aduaneiras podem autorizar os operadores de confiança certificados a autorizar a saída das mercadorias em seu nome após a receção dessas mercadorias na instalação empresarial do importador, proprietário ou destinatário ou aquando da expedição a partir da instalação empresarial do exportador, proprietário ou expedidor, desde que sejam fornecidos ou disponibilizados às autoridades aduaneiras os dados necessários para o procedimento em causa e as informações em tempo real sobre a chegada ou expedição das mercadorias.
2. Os operadores de confiança certificados que explorem um entreposto aduaneiro para vendas à distância nos termos do artigo 145.o só podem autorizar a saída das mercadorias que estejam sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro e estejam prontas para serem colocadas à venda no território aduaneiro da União.
3. Sem prejuízo do disposto no artigo 63.o, as autoridades aduaneiras podem autorizar os operadores de confiança certificados a efetuar determinados controlos das mercadorias sob fiscalização aduaneira. Para os controlos a efetuar nos termos de outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras, estas consultam outras autoridades competentes antes de concederem essa autorização, podendo acordar com elas um plano de controlo.
4. Se um operador de confiança certificado autorizado nos temos do n.o 3 tiver motivos para crer que as mercadorias não cumprem outra legislação pertinente aplicada pelas autoridades aduaneiras, notifica imediatamente as autoridades aduaneiras. Após a receção dessa notificação, as autoridades aduaneiras decidem da autorização de saída ou do controlo dessas mercadorias.
5. Se necessário, as autoridades aduaneiras podem exigir que um operador de confiança certificado apresente as mercadorias para controlo numa estância aduaneira ou no local onde as mercadorias devam ser objeto de autorização de saída.
6. Caso as autoridades aduaneiras identifiquem um novo risco financeiro grave ou outra situação específica relacionada com a autorização de saída das mercadorias em seu nome, podem suspender as autorizações concedidas nos termos dos n.os 1 e 3 do presente artigo, nos termos do artigo 12.o, n.o 2.
7. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento:
|
a) |
Estabelecendo o procedimento de autorização de saída das mercadorias por conta das autoridades aduaneiras por parte de operadores de confiança certificados; |
|
b) |
Determinando as condições, especificando o conteúdo e estabelecendo o procedimento para os controlos realizados pelos operadores de confiança certificados. |
Artigo 79.o
Alteração de informações relativas à sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro
1. Antes da data de autorização de saída das mercadorias, o importador, o exportador ou o titular do regime de trânsito alteram um ou mais elementos de dados fornecidos ou disponibilizados para a sujeição dessas mercadorias a um regime aduaneiro:
|
a) |
Se tiverem conhecimento de que as informações pertinentes foram alteradas nos seus registos ou de que essas informações estão incorretas; ou |
|
b) |
Se uma autoridade aduaneira lhes solicitar que o façam devido à inexatidão ou ao caráter incompleto dos dados ou a devido a problemas relacionados com a qualidade dos dados. |
2. O importador, o exportador ou o titular do regime de trânsito não pode alterar as informações se:
|
a) |
As autoridades aduaneiras tiverem informado da sua intenção de proceder à verificação das mercadorias; |
|
b) |
As autoridades aduaneiras tiverem informado de que constataram que os dados fornecidos ou disponibilizados são incorretos; ou |
|
c) |
As mercadorias já tiverem sido objeto de autorização de saída. |
3. No prazo de três anos a contar da data de autorização de saída das mercadorias, o importador, o exportador ou o titular do regime de trânsito pode solicitar a alteração de um ou mais elementos de dados fornecidos ou disponibilizados para a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro. As autoridades aduaneiras decidem se aceitam ou recusam a alteração, tendo em conta o risco de incumprimento das obrigações relativas à sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro em causa.
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, especificando os casos em que os dados podem ser alterados após a data de autorização de saída, em conformidade com o n.o 3 do presente artigo.
5. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as regras processuais aplicáveis à alteração das informações a que se referem os n.os 1 e 3 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 80.o
Anulação dos dados relativos à sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro
1. Se o importador, o exportador ou o titular do regime de trânsito tiver conhecimento de que as mercadorias a sujeitar a um regime aduaneiro não serão introduzidas no território aduaneiro da União nem dele retiradas, anula o mais rapidamente possível os dados relativos à sujeição dessas mercadorias a esse regime aduaneiro.
Se as mercadorias a sujeitar a um regime aduaneiro não forem introduzidas no território aduaneiro da União nem dele retiradas no prazo de 200 dias a contar da data em que os dados para a sujeição dessas mercadorias a esse regime aduaneiro foram fornecidos ou disponibilizados às autoridades aduaneiras, estas anulam esses dados.
2. A pedido do importador, do exportador ou do titular do regime de trânsito, as autoridades aduaneiras anulam os dados relativos à sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro relativamente ao qual foi apresentada ou disponibilizada a notificação da disponibilidade das mercadorias, caso as autoridades aduaneiras estejam convencidas de que:
|
a) |
As mercadorias serão imediatamente sujeitas a outro regime aduaneiro; ou |
|
b) |
Em consequência de circunstâncias especiais, a sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro primário deixou de se justificar. |
Não obstante, caso as autoridades aduaneiras tenham informado o importador, o exportador ou o titular do regime de trânsito da intenção de procederem à verificação das mercadorias, o pedido de anulação dos dados não pode ser aceite antes da realização dessa verificação.
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, especificando os casos em que os dados relativos à sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro podem ser anulados após a data de autorização de saída das mercadorias.
4. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as regras processuais aplicáveis à anulação dos dados relativos à sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
CAPÍTULO 3
Disposições transitórias relativas às declarações aduaneiras
Artigo 81.o
Declaração aduaneira
1. As declarações aduaneiras são efetuadas utilizando técnicas de processamento eletrónico de dados.
2. Em casos específicos previstos na legislação aduaneira, a declaração aduaneira pode ser entregue por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados.
3. Salvo disposição em contrário na legislação aduaneira, a declaração aduaneira é entregue numa das seguintes estâncias aduaneiras, consoante as circunstâncias:
|
a) |
A estância aduaneira responsável pelo local de primeira chegada das mercadorias ao território aduaneiro da União; ou |
|
b) |
A estância aduaneira responsável pelo local de descarga das mercadorias que chegam ao território aduaneiro da União por via marítima ou aérea; |
|
c) |
A estância aduaneira de destino do regime de trânsito, se as mercadorias tiverem entrado no território aduaneiro da União sujeitas a um regime de trânsito; |
|
d) |
A estância aduaneira responsável pelo local onde se encontram as mercadorias que serão sujeitas a um regime de trânsito; |
|
e) |
A estância aduaneira responsável pelo local de estabelecimento do operador económico autorizado para simplificações aduaneiras que está autorizada a aplicar o desalfandegamento centralizado; |
|
f) |
A estância aduaneira responsável pelo local onde se encontram as mercadorias destinadas a serem retiradas do território aduaneiro da União. |
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, determinando os casos específicos em que a declaração aduaneira pode ser entregue por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados, nos termos do n.o 2 do presente artigo.
5. A Comissão adota atos de execução:
|
a) |
Estabelecendo o procedimento aplicável à entrega da declaração aduaneira nos casos a que se refere o n.o 2 do presente artigo; |
|
b) |
Estabelecendo as regras aplicáveis à determinação das estâncias aduaneiras competentes que não as referidas no n.o 3 do presente artigo, incluindo as estâncias aduaneiras de entrada e as estâncias aduaneiras de saída. |
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 82.o
Declaração aduaneira normalizada
1. Até 28 de fevereiro de 2034, as declarações aduaneiras normalizadas contêm todos os elementos necessários à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual são declaradas as mercadorias, bem como os documentos de suporte a que se refere o artigo 76.o.
2. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam o procedimento aplicável à apresentação da declaração aduaneira normalizada a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 83.o
Declaração simplificada
1. Até 28 de fevereiro de 2034, as autoridades aduaneiras podem autorizar uma pessoa a sujeitar mercadorias a um regime aduaneiro com base numa declaração simplificada que omita alguns dos dados ou dos documentos de suporte a que se refere o artigo 76.o.
2. Até 28 de fevereiro de 2031, as autoridades aduaneiras podem autorizar a utilização regular de uma declaração simplificada.
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, estabelecendo as condições de concessão da autorização a que se refere o n.o 2 do presente artigo.
4. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam o procedimento aplicável à apresentação de uma declaração simplificada. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 84.o
Declaração complementar
1. No caso da declaração simplificada a que se refere o artigo 83.o ou da inscrição nos registos do declarante a que se refere o artigo 92.o, o declarante entrega na estância aduaneira competente, dentro de um prazo específico, uma declaração complementar que contenha os dados necessários para o regime aduaneiro em causa.
No caso da declaração simplificada a que se refere o artigo 83.o, os documentos de suporte necessários devem estar na posse do declarante e à disposição das autoridades aduaneiras dentro de um prazo específico.
A declaração complementar pode ter uma natureza global, periódica ou recapitulativa.
2. A obrigação de apresentar uma declaração complementar não se aplica nos seguintes casos:
|
a) |
Caso as mercadorias sejam sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro; |
|
b) |
Outros casos específicos previstos na legislação aduaneira. |
3. As autoridades aduaneiras podem dispensar a declaração complementar caso:
|
a) |
A declaração simplificada a que se refere o artigo 83.o diga respeito a mercadorias de valor e quantidade inferiores ao limiar a que se refere o artigo 194.o, n.o 8; |
|
b) |
A declaração simplificada a que se refere o artigo 83.o já contenha todas as informações necessárias para o regime aduaneiro em causa; e |
|
c) |
A declaração simplificada a que se refere o artigo 83.o não seja feita mediante inscrição nos registos do declarante. |
4. Considera-se que a declaração simplificada a que se refere o artigo 83.o, bem como a declaração complementar, constituem um instrumento único e indivisível que produz efeitos na data de aceitação da declaração simplificada nos termos do artigo 87.o.
Considera-se que a inscrição nos registos do declarante a que se refere o artigo 92.o, bem como a declaração complementar, constituem um instrumento único e indivisível que produz efeitos na data em que as mercadorias são inscritas nos registos do declarante.
5. Para efeitos do artigo 193.o, considera-se que o local em que deve ser entregue a declaração complementar é o local onde foi entregue a declaração aduaneira.
6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, determinando:
|
a) |
O prazo específico a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, do presente artigo, dentro do qual deve ser entregue a declaração complementar; |
|
b) |
O prazo específico a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo, dentro do qual os documentos de suporte devem estar na posse do declarante e à disposição das autoridades aduaneiras; |
|
c) |
Os casos específicos em que a obrigação de entregar uma declaração complementar não se aplica nos termos do n.o 2, alínea b), do presente artigo. |
7. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as regras processuais aplicáveis à entrega da declaração complementar. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 85.o
Entrega da declaração aduaneira
1. Até 28 de fevereiro de 2034, sem prejuízo do artigo 84.o, n.o 1, a declaração aduaneira pode ser entregue por qualquer pessoa que possa fornecer todas as informações necessárias à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual as mercadorias são declaradas. Essa pessoa deve igualmente poder apresentar as mercadorias em causa à alfândega ou poder mandar outra pessoa apresentá-las à alfândega.
No entanto, caso da aceitação de uma declaração aduaneira resultem obrigações especiais para determinada pessoa, essa declaração deve ser entregue por essa pessoa ou pelo seu representante.
2. Até 30 de junho de 2028, a declaração aduaneira de introdução em livre prática de mercadorias vendidas no âmbito de vendas à distância é entregue por uma das seguintes pessoas:
|
a) |
A pessoa autorizada a utilizar o regime IOSS ou o seu representante indireto; |
|
b) |
A pessoa autorizada a utilizar o regime especial previsto no título XII, capítulo 7, da Diretiva 2006/112/CE ou o seu representante indireto; |
|
c) |
Em casos distintos dos referidos nas alíneas a) e b), o representante indireto do importador; |
|
d) |
Em casos distintos dos referidos nas alíneas a), b) e c), qualquer outra pessoa que possa fornecer todas as informações necessárias à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual as mercadorias são declaradas. |
3. O declarante deve estar estabelecido no território aduaneiro da União.
4. Em derrogação do n.o 3, os seguintes declarantes não estão obrigados a estar estabelecidos no território aduaneiro da União:
|
a) |
Pessoas que entreguem uma declaração aduaneira de trânsito ou de importação temporária; |
|
b) |
Pessoas que entreguem ocasionalmente uma declaração aduaneira, inclusive para destino especial ou aperfeiçoamento ativo, desde que as autoridades aduaneiras considerem que tal se justifica; |
|
c) |
Pessoas que se encontrem estabelecidos num país cujo território seja adjacente ao território aduaneiro da União e apresentem as mercadorias a que se refere a declaração aduaneira numa estância aduaneira de fronteira da União adjacente a esse país, desde que o país em que as pessoas se encontrem estabelecidas conceda benefícios recíprocos às pessoas estabelecidas no território aduaneiro da União; |
|
d) |
Importadores para vendas à distância envolvidos na venda à distância de mercadorias a importar no território aduaneiro da União ao abrigo do regime IOSS, desde que designem um representante indireto. |
Artigo 86.o
Entrega de uma declaração aduaneira antes da apresentação das mercadorias à alfândega
1. A declaração aduaneira pode ser entregue antes da apresentação prevista das mercadorias em causa à alfândega. Se as mercadorias não forem apresentadas no prazo de 30 dias a contar da data da entrega da declaração aduaneira, considera-se que a mesma não foi entregue.
2. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as regras processuais aplicáveis à entrega da declaração aduaneira a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 87.o
Aceitação de uma declaração aduaneira
1. As declarações aduaneiras que respeitem as condições estabelecidas no presente capítulo e o artigo 76.o são imediatamente aceites pelas autoridades aduaneiras, desde que as mercadorias a que se referem tenham sido apresentadas à alfândega.
2. Salvo disposição em contrário, a data de aceitação da declaração aduaneira pelas autoridades aduaneiras é a data a utilizar para a aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual as mercadorias são declaradas, bem como para todas as outras formalidades de importação ou de exportação.
3. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as regras processuais aplicáveis à aceitação da declaração aduaneira, nomeadamente a aplicação dessas regras nos casos a que se refere o artigo 91.o. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 88.o
Alteração de uma declaração aduaneira
1. Mediante pedido, o declarante é autorizado a alterar um ou vários elementos de dados da declaração aduaneira após aceitação desta última pelas autoridades aduaneiras. A alteração não pode ter por efeito fazer incidir a declaração aduaneira sobre mercadorias distintas daquelas que inicialmente abrangia.
2. A alteração da declaração aduaneira após a aceitação dessa declaração pelas autoridades aduaneiras não é permitida se for solicitada:
|
a) |
Após as autoridades aduaneiras terem informado o declarante da sua intenção de proceder à verificação das mercadorias; |
|
b) |
Após as autoridades aduaneiras terem determinado que os dados da declaração aduaneira são incorretos; ou |
|
c) |
Após as autoridades aduaneiras terem autorizado a saída das mercadorias. |
3. A pedido do declarante, no prazo de três anos a contar da data de aceitação da declaração aduaneira, as autoridades aduaneiras podem autorizar uma alteração da declaração aduaneira após a autorização de saída das mercadorias, a fim de permitir que o declarante cumpra as suas obrigações relativas à sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro em causa.
4. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam o procedimento aplicável à alteração da declaração aduaneira após a autorização de saída das mercadorias em conformidade com o n.o 3 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 89.o
Anulação de uma declaração aduaneira
1. As autoridades aduaneiras anulam, mediante pedido do declarante, uma declaração aduaneira que já tenha sido aceite, caso estejam convencidas de que:
|
a) |
As mercadorias serão imediatamente sujeitas a um regime aduaneiro; ou |
|
b) |
Em consequência de circunstâncias especiais, já não se justifica a sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro para o qual foram declaradas. |
Não obstante, caso as autoridades aduaneiras tenham informado o declarante da intenção de procederem à verificação das mercadorias, o pedido de anulação da declaração aduaneira não pode ser aceite antes da realização dessa verificação.
2. Em derrogação do n.o 1, em casos específicos previstos na legislação aduaneira, as autoridades aduaneiras podem anular a declaração aduaneira sem pedido prévio do declarante.
3. As autoridades aduaneiras não podem anular a declaração aduaneira após a autorização de saída das mercadorias, exceto em casos específicos previstos na legislação aduaneira.
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, determinando os casos específicos em que as autoridades aduaneiras podem anular a declaração aduaneira sem pedido do declarante, conforme referido no n.o 2 do presente artigo e após a autorização de saída das mercadorias em conformidade com o n.o 3 do presente artigo.
5. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam o procedimento aplicável à anulação da declaração aduaneira após a autorização de saída das mercadorias em conformidade com o n.o 3 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 90.o
Simplificação do preenchimento dos dados para as mercadorias classificadas em diferentes subposições pautais
1. Caso uma mesma remessa seja composta por mercadorias classificadas em diferentes subposições pautais e o tratamento de cada uma dessas mercadorias em função da respetiva subposição pautal envolver operações e despesas desproporcionadas em relação ao montante dos direitos de importação ou de exportação que lhes são aplicáveis, as autoridades aduaneiras podem, a pedido do declarante, prever um método simplificado de tributação do direito de importação ou de exportação segundo o qual a totalidade da remessa seja tributada em função da subposição pautal da mercadoria sujeita ao direito de importação ou de exportação mais elevado.
2. As autoridades aduaneiras recusam a utilização do método simplificado de tributação do direito de importação ou de exportação a que se refere o n.o 1:
|
a) |
Nos casos em que se aplica a taxa de manuseamento da União; ou |
|
b) |
Em relação às mercadorias sujeitas a outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras, a proibições ou restrições ou a impostos especiais de consumo, sempre que a classificação correta seja necessária para aplicar essas medidas. |
Artigo 91.o
Desalfandegamento centralizado
1. Até 28 de fevereiro de 2031, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido, autorizar uma pessoa a entregar, numa estância aduaneira responsável pelo local onde essa pessoa está estabelecida, uma declaração aduaneira relativa a mercadorias que são apresentadas à alfândega noutra estância aduaneira.
As autoridades aduaneiras podem dispensar a autorização a que se refere o primeiro parágrafo caso a estância aduaneira onde é entregue a declaração aduaneira e a estância aduaneira onde as mercadorias são apresentadas à alfândega estejam sob a responsabilidade de uma mesma autoridade aduaneira.
2. A autorização a que se refere o n.o 1 do presente artigo só pode ser requerida por um operador económico autorizado para efeitos das simplificações aduaneiras a que se refere o artigo 29.o, n.o 2, alínea a).
3. Cabe à estância aduaneira onde é entregue a declaração aduaneira:
|
a) |
Fiscalizar a sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro em causa; |
|
b) |
Efetuar os controlos aduaneiros para a conferência da declaração aduaneira; |
|
c) |
Em casos justificados, solicitar à estância aduaneira em que são apresentadas as mercadorias que proceda a determinados controlos aduaneiros de conferência da declaração aduaneira; e |
|
d) |
Efetuar as formalidades aduaneiras de cobrança do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a dívidas aduaneiras. |
4. A estância aduaneira onde é entregue a declaração aduaneira e a estância aduaneira onde são apresentadas as mercadorias trocam entre si as informações necessárias para a conferência da declaração aduaneira e para a autorização de saída das mercadorias.
5. A estância aduaneira onde são apresentadas as mercadorias, sem prejuízo dos seus próprios controlos respeitantes às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União ou dele retiradas, executa os controlos aduaneiros a que se refere o n.o 3, alínea c), e comunica os resultados desses controlos à estância aduaneira onde é entregue a declaração aduaneira.
6. A estância aduaneira onde é entregue a declaração aduaneira autoriza a saída das mercadorias, tendo em conta os resultados:
|
a) |
Dos seus próprios controlos de conferência da declaração aduaneira; |
|
b) |
Dos controlos efetuados pela estância aduaneira onde as mercadorias são apresentadas, para efeitos de conferência da declaração aduaneira, e dos controlos respeitantes às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União ou dele retiradas. |
7. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, estabelecendo as condições de concessão da autorização a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, do presente artigo.
8. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam o procedimento aplicável ao desalfandegamento centralizado, incluindo as formalidades e controlos aduaneiros pertinentes. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 92.o
Inscrição nos registos do declarante
1. Até 28 de fevereiro de 2031, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido, autorizar uma pessoa a entregar uma declaração aduaneira, incluindo uma declaração simplificada, sob a forma de inscrição nos registos do declarante, desde que os dados da declaração sejam disponibilizados às autoridades aduaneiras através do sistema eletrónico do declarante, no momento da entrega da referida declaração aduaneira sob a forma de inscrição nos registos do declarante.
2. Considera-se que a declaração aduaneira foi aceite no momento da inscrição das mercadorias no registo do declarante.
3. As autoridades aduaneiras podem, mediante pedido, conceder uma dispensa da obrigação de apresentar as mercadorias. Nesse caso, considera-se que a autorização de saída das mercadorias foi concedida no momento da inscrição nos registos do declarante.
A dispensa só pode ser concedida se estiverem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
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a) |
O declarante é um operador económico autorizado para simplificações aduaneiras, conforme referido no artigo 29.o, n.o 2, alínea a); |
|
b) |
A natureza e o fluxo das mercadorias em causa justificam a dispensa e são do conhecimento da autoridade aduaneira; |
|
c) |
A estância aduaneira de controlo tem acesso a todas as informações que considera necessárias ao exercício do seu direito de verificar as mercadorias se tal se revelar necessário; |
|
d) |
No momento da inscrição no registo, as mercadorias já não estão sujeitas à restante legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras, salvo disposição em contrário na autorização a que se refere o n.o 1 do presente artigo. |
Todavia, em situações específicas, a estância aduaneira de controlo pode solicitar a apresentação das mercadorias mesmo no caso de tal dispensa.
4. A autorização a que se refere o n.o 1 estabelece as condições em que a autorização de saída das mercadorias é concedida.
5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, estabelecendo as condições de concessão da autorização a que se refere o n.o 1 do presente artigo.
6. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as regras processuais aplicáveis à inscrição nos registos do declarante, incluindo as formalidades e os controlos aduaneiros pertinentes, a que se refere o n.o 1 do presente artigo, bem como a dispensa da obrigação de apresentar as mercadorias a que se refere o n.o 3 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 93.o
Expiração da validade
As autorizações para as declarações simplificadas, o desalfandegamento centralizado e a inscrição nos registos do declarante a que se referem os artigos 83.o, 91.o e 92.o, respetivamente, caducam em 1 de março de 2034.
CAPÍTULO 4
Cessão das mercadorias
Artigo 94.o
Medidas a adotar pelas autoridades aduaneiras
1. As autoridades aduaneiras, sem prejuízo de outra legislação por elas aplicada, adotam as medidas necessárias à cessão das mercadorias, nomeadamente o confisco ou a declaração de perda a favor do Estado em conformidade com o direito nacional, a venda, a doação para fins humanitários ou a inutilização, nos seguintes casos:
|
a) |
Quando não tiver sido cumprida uma das obrigações previstas na legislação aduaneira em matéria de introdução de mercadorias não UE no território aduaneiro da União, ou quando as mercadorias tiverem sido subtraídas à fiscalização aduaneira; |
|
b) |
Quando a autorização de saída das mercadorias não puder ser concedida por qualquer uma das seguintes razões:
|
|
c) |
Quando as mercadorias não tiverem sido retiradas dentro de um prazo razoável após a respetiva autorização de saída; |
|
d) |
Quando, após a respetiva autorização de saída, se determine que as mercadorias não preenchiam as condições para essa autorização; ou |
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e) |
Quando as mercadorias forem abandonadas a favor do Estado nos termos do artigo 96.o. |
2. As mercadorias não UE que tenham sido abandonadas a favor do Estado ou as mercadorias não UE que tenham sido apreendidas, confiscadas ou declaradas perdidas a favor do Estado nos termos do direito nacional consideram-se como tendo sido sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro. Essas mercadorias são inscritas nos registos do operador das instalações de armazenamento para o entreposto aduaneiro ou, quando forem detidas pelas autoridades aduaneiras, nos registos das autoridades aduaneiras.
Se as autoridades aduaneiras já tiverem recebido dados ou uma declaração aduaneira sobre as mercadorias a inutilizar, abandonar a favor do Estado, apreender, confiscar ou declarar perdidas a favor do Estado nos termos do direito nacional, os registos incluem uma referência a esses dados ou a essa declaração aduaneira. A declaração aduaneira ou os dados em causa são anulados.
3. Os custos decorrentes das medidas a que se refere o n.o 1 ficam a cargo:
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a) |
No caso a que se refere o n.o 1, alínea a), do transportador, do importador, do titular do regime de trânsito, do detentor das mercadorias ou da pessoa que tenha subtraído as mercadorias à fiscalização aduaneira; |
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b) |
Nos casos a que se refere o n.o 1, alíneas b), c) e d), do importador, do exportador, do titular do regime de trânsito ou do detentor das mercadorias; |
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c) |
No caso a que se refere o n.o 1, alínea e), da pessoa que abandona as mercadorias a favor do Estado. |
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, determinando os casos em que as mercadorias podem ser confiscadas.
5. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam o procedimento aplicável à venda e doação das mercadorias pelas autoridades aduaneiras a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 95.o
Inutilização de mercadorias
1. Caso tenham motivos razoáveis para tal, as autoridades aduaneiras podem ordenar a inutilização de mercadorias relativamente às quais tenha sido fornecida ou disponibilizada uma notificação de disponibilidade, devendo informar o importador, o exportador, o titular do regime de trânsito e o detentor das mercadorias desse facto. Os custos da inutilização ficam a cargo do importador, do exportador, do titular do regime de trânsito ou do detentor das mercadorias.
2. Caso o considerem necessário e proporcionado, as autoridades aduaneiras podem, em conformidade com o direito nacional, apreender, inutilizar ou tornar inaproveitáveis por outros meios as mercadorias relativamente às quais não tenha sido fornecida ou disponibilizada qualquer notificação de disponibilidade e que apresentem um risco para a saúde e a segurança dos utilizadores finais. Os custos decorrentes desta medida ficam a cargo do importador, do exportador ou do detentor das mercadorias.
3. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam o procedimento aplicável à inutilização de mercadorias. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 96.o
Abandono
1. O importador, o exportador, o titular do regime de trânsito ou o detentor das mercadorias podem, mediante autorização prévia das autoridades aduaneiras, abandonar a favor do Estado mercadorias não UE e mercadorias sujeitas ao regime de destino especial.
2. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam o procedimento de abandono de mercadorias a favor do Estado. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
TÍTULO VI
MERCADORIAS INTRODUZIDAS NO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA UNIÃO
CAPÍTULO I
Entrada de mercadorias
Artigo 97.o
Informações prévias sobre a carga
1. As mercadorias não podem entrar no território aduaneiro da União exceto se os transportadores que introduzem mercadorias no território aduaneiro da União fornecerem ou disponibilizarem informações prévias sobre a carga sobre essas mercadorias à estância aduaneira prevista de primeira entrada, dentro dos prazos específicos.
2. Se não tiverem sido fornecidas nem disponibilizadas informações prévias sobre a carga nos termos do n.o 1, as informações prévias sobre a carga são fornecidas ou disponibilizadas à estância aduaneira efetiva de primeira entrada, o mais tardar, aquando da chegada do meio de transporte utilizado para transportar as mercadorias.
3. As informações prévias sobre a carga devem incluir, pelo menos, a identidade do importador responsável pelas mercadorias, a referência única da remessa, a identidade do expedidor, a identidade do destinatário, uma descrição das mercadorias, a classificação pautal, o valor, o destino final das mercadorias (se disponível), os dados sobre a rota, bem como a natureza e a identificação do meio de transporte utilizado para introduzir as mercadorias e os custos de transporte.
4. O importador pode fornecer ou disponibilizar à estância aduaneira competente, dentro dos prazos específicos, parte das informações prévias sobre a carga exigidas.
5. Se o importador já tiver fornecido ou disponibilizado parte das informações prévias sobre a carga exigidas, o transportador deve associar as informações prévias sobre a carga por si fornecidas ou disponibilizadas às informações já fornecidas ou disponibilizadas pelo importador.
6. O importador é notificado sempre que um transportador associar as informações prévias sobre a carga por si fornecidas ou disponibilizadas à parte das informações prévias sobre a carga fornecidas ou disponibilizadas pelo importador.
7. Em casos específicos previstos na legislação aduaneira, se o transportador ou o importador não dispuserem de todas as informações prévias sobre a carga a que se referem os n.os 1 e 3, pode ser exigido que outras pessoas que detenham essas informações as forneçam ou disponibilizem.
8. As informações prévias sobre a carga devem conter os dados necessários para a realização de uma análise dos riscos pelas autoridades aduaneiras.
9. Uma pessoa que forneça ou disponibilize informações prévias sobre a carga pode limitar a visibilidade dos seus dados identificação e dos seus dados comercialmente sensíveis a uma ou mais pessoas que também forneçam ou disponibilizem dados, sem prejuízo da utilização de todos os dados para efeitos de fiscalização aduaneira.
10. A obrigação de fornecer ou disponibilizar informações prévias sobre a carga não se aplica:
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a) |
Aos meios de transporte e às mercadorias neles transportadas que apenas atravessem as águas territoriais ou o espaço aéreo do território aduaneiro da União sem nele fazerem escala; |
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b) |
Às mercadorias não UE que sejam introduzidas no território aduaneiro da União depois de terem saído temporariamente desse território por via marítima ou por via aérea, tendo sido transportadas por linha direta, sem escala fora do território aduaneiro da União; |
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c) |
Às mercadorias UE cujo estatuto aduaneiro tenha de ser provado nos termos do artigo 71.o, n.o 2, e que sejam introduzidas no território aduaneiro da União depois de terem saído temporariamente desse território por via marítima ou por via aérea, tendo sido transportadas por linha direta, sem escala, fora do território aduaneiro da União; |
|
d) |
Às mercadorias UE que circulem sem alteração do seu estatuto aduaneiro, nos termos do artigo 73.o, n.o 2, e que sejam introduzidas no território aduaneiro da União depois de terem saído temporariamente desse território por via marítima ou por via aérea, tendo sido transportadas por linha direta, sem escala, fora do território aduaneiro da União; e |
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e) |
Noutros casos em que a não aplicação for plenamente justificada pelo tipo de mercadorias ou de tráfego ou for exigida por força de acordos internacionais. |
11. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento:
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a) |
Estabelecendo regras para determinar a estância aduaneira prevista de primeira entrada a que se refere o n.o 1 do presente artigo; |
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b) |
Especificando as informações prévias sobre a carga a fornecer ou disponibilizar nos termos do n.o 1 do presente artigo e os dados a que se refere o n.o 8 do presente artigo, que devem incluir informações específicas que permitam às autoridades aduaneiras realizar uma análise dos riscos em termos de proteção e segurança das mercadorias; |
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c) |
Determinando os prazos específicos a que se referem os n.os 1 e 4 do presente artigo; |
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d) |
Determinando os casos específicos e as outras pessoas que podem ser obrigadas a fornecer ou disponibilizar as informações prévias sobre a carga, tal como referido no n.o 7 do presente artigo; |
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e) |
Especificando os casos em que o tipo de mercadorias ou de tráfego justifica plenamente a não aplicação da obrigação de fornecer ou disponibilizar informações prévias sobre a carga, tal como referido no n.o 10, alínea e), do presente artigo; |
|
f) |
Estabelecendo as condições em que a pessoa que fornece ou disponibiliza informações prévias sobre a carga pode limitar a visibilidade dos dados de identificação ou dos dados comercialmente sensíveis, tal como referido no n.o 9 do presente artigo. |
12. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam o procedimento aplicável ao fornecimento, à disponibilização e à receção das informações prévias sobre a carga a que se referem os n.os 1 a 8 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
13. De acordo com as datas fixadas no programa de trabalho referido no artigo 38.o, n.o 6, alínea b), e até 28 de fevereiro de 2034, as formalidades a que se referem os n.os 1 a 12 do presente artigo e os artigos 98.o a 103.o do presente regulamento podem continuar a ser cumpridas em conformidade com as regras e os requisitos em matéria de dados previstos no Regulamento (UE) n.o 952/2013 aplicáveis aos sistemas eletrónicos que os Estados-Membros e a Comissão desenvolveram nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do mesmo regulamento.
Artigo 98.o
Análise dos riscos das informações prévias sobre a carga
1. Sem prejuízo das atividades da Autoridade Aduaneira da UE previstas no título XII, a estância aduaneira de primeira entrada assegura, dentro de prazos específicos, a realização de uma análise dos riscos. Essa análise dos riscos é efetuada principalmente para fins de segurança e proteção e, quando adequado, em colaboração com outras estâncias aduaneiras e, se possível, com base nas informações prévias sobre a carga e noutras informações fornecidas ou disponibilizadas através da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE. A estância aduaneira de primeira entrada toma as medidas necessárias com base nos resultados dessa análise dos riscos.
2. A estância aduaneira de primeira entrada, se for caso disso, em cooperação com as autoridades aduaneiras dos outros Estados-Membros que participem no processo de análise dos riscos, pode tomar medidas de mitigação adequadas, inclusive:
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a) |
Dar instruções à pessoa que forneceu ou disponibilizou as informações prévias sobre a carga para que as mercadorias não sejam carregadas nem transportadas e, se o transportador não for a pessoa que apresentou os dados, dar instruções no mesmo sentido ao transportador para que as mercadorias não sejam carregadas nem transportadas; |
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b) |
Solicitar informações ou ações adicionais; |
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c) |
Identificar situações em que poderá ser adequada uma intervenção de outra autoridade; |
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d) |
Recomendar o local mais adequado para a realização de um controlo aduaneiro e as medidas mais adequadas para esse controlo. |
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, determinando os prazos específicos nos quais deve ser realizada a análise dos riscos referida no n.o 1 do presente artigo.
4. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as regras processuais aplicáveis às medidas de mitigação a que se refere o n.o 2 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
5. Até 28 de fevereiro de 2034, a análise dos riscos a que se refere o n.o 1 é efetuada com base na declaração sumária de entrada.
Artigo 99.o
Alteração das informações prévias sobre a carga
1. O importador, o transportador ou as outras pessoas a que se refere o artigo 97.o altera um ou mais elementos dos dados das informações prévias sobre a carga se:
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a) |
O importador, o transportador ou a outra pessoa em causa tomarem conhecimento de que as informações pertinentes foram alteradas nos seus registos ou de que as informações estão incorretas; ou |
|
b) |
Uma autoridade aduaneira solicitar ao importador, ao transportador ou a outra pessoa em causa que o façam devido à inexatidão ou ao caráter incompleto dos dados ou devido a problemas relacionados com a qualidade dos dados, em especial se identificados na sequência da análise dos riscos efetuada. |
2. O importador, o transportador ou as outras pessoas a que se refere o artigo 97.o não podem alterar as informações prévias sobre a carga se:
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a) |
As autoridades aduaneiras tiverem dado instruções à pessoa que forneceu ou disponibilizou as informações prévias sobre a carga e, no caso de este não ser a mesma pessoa, o transportador, no sentido de não carregar nem transportar as mercadorias, nos termos do artigo 98.o, n.o 2, alínea a); |
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b) |
As autoridades aduaneiras tiverem informado o transportador ou outras pessoas da sua intenção de proceder à verificação das mercadorias; |
|
c) |
As autoridades aduaneiras tiverem determinado que as informações prévias sobre a carga estão incorretas; |
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d) |
Os dados constantes das informações prévias sobre a carga tiverem sido incluídos na lista de dados que não podem ser alterados. |
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, determinando os dados constantes das informações prévias sobre a carga que não podem ser alterados, a que se refere o n.o 2, alínea d), do presente artigo.
4. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam o procedimento aplicável à alteração das informações prévias sobre a carga nos termos do n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 100.o
Anulação das informações prévias sobre a carga
1. Se o transportador ou outras pessoas que fornecem ou disponibilizam as informações prévias sobre a carga tiverem conhecimento de que as mercadorias abrangidas pelas informações prévias sobre a carga não serão introduzidas no território aduaneiro da União, apresentam, o mais rapidamente possível, um pedido à autoridade aduaneira no sentido de anular as informações prévias sobre a carga.
Se as mercadorias abrangidas pelas informações prévias sobre a carga não forem introduzidas no território aduaneiro da União no prazo de 200 dias a contar da data em que as informações prévias sobre a carga foram fornecidas ou disponibilizadas, as autoridades aduaneiras procedem à anulação dessas informações prévias sobre a carga.
2. As pessoas que fornecem ou disponibilizam as informações prévias sobre a carga e o importador que fornece ou disponibiliza informações através da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE informam-se mutuamente no caso de as informações que forneceram ou disponibilizaram serem anuladas.
3. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam o procedimento aplicável à anulação das informações prévias sobre a carga nos termos do n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 101.o
Notificação de chegada relativamente à entrada de meios de transporte e de mercadorias
1. O transportador notifica a estância aduaneira efetiva de primeira entrada da chegada do meio de transporte que introduz mercadorias no território aduaneiro da União, no momento da sua chegada.
2. O transportador notifica a estância aduaneira responsável pelo porto ou aeroporto onde as mercadorias são descarregadas ou transbordadas da chegada das mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União por via marítima ou por via aérea, no momento da chegada a esse porto ou aeroporto do meio de transporte pelo qual essas mercadorias são introduzidas no território aduaneiro da União.
3. O transportador notifica a estância aduaneira de primeira entrada da chegada das mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União por via rodoviária, por via ferroviária ou por via navegável interior, no momento da chegada a essa estância aduaneira do meio de transporte pelo qual essas mercadorias são introduzidas no território aduaneiro da União.
4. O transportador associa a notificação de chegada das mercadorias às informações prévias sobre a carga já fornecidas ou disponibilizadas relativamente essas mercadorias.
5. Não obstante as obrigações que incumbem ao transportador referidas nos n.os 1, 2 e 3, qualquer uma das seguintes pessoas pode notificar a chegada das mercadorias no momento referido nesses números:
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a) |
A pessoa em cujo nome ou por conta de quem atue a pessoa que introduziu as mercadorias nesse território; |
|
b) |
A pessoa que assumiu a responsabilidade pelo transporte das mercadorias após a sua introdução no território aduaneiro da União; |
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c) |
Qualquer pessoa que sujeite imediatamente as mercadorias a um regime aduaneiro; ou |
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d) |
O titular de uma autorização de exploração de um armazém de depósito temporário ou qualquer pessoa que exerça uma atividade numa zona franca. |
6. Em casos específicos previstos na legislação aduaneira, se não for possível obter todos os dados sobre as mercadorias constantes das informações prévias sobre a carga a que se refere o artigo 97.o, n.o 8, junto do transportador, um dos transportadores subsequentes ou uma das pessoas que disponham desses dados e dos direitos adequados para os fornecer podem ser obrigados a notificar a estância aduaneira efetiva de primeira entrada da chegada das mercadorias.
7. Sob reserva da aprovação da autoridade aduaneira, a notificação de chegada do meio de transporte e das mercadorias pode ser fornecida ou disponibilizada às autoridades aduaneiras por outros meios que não a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, designadamente os sistemas de informação comerciais, portuários ou de transporte, desde que esses sistemas contenham os dados necessários para essa notificação e esses dados estejam disponíveis no momento a que se referem o n.o 1, n.o 2 ou n.o 3, consoante adequado. Nesses casos, os dados fornecidos ou disponibilizados por esses outros meios devem ser transferidos para a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE.
8. Em derrogação do n.o 2, a obrigação de notificação da chegada das mercadorias não se aplica nos seguintes casos:
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a) |
Sempre que, no momento da sua chegada ao território aduaneiro da União, as mercadorias sejam descarregadas e recarregadas no mesmo meio de transporte no decurso da sua viagem unicamente a fim de permitir a descarga ou carga de outras mercadorias no mesmo porto ou aeroporto da União; |
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b) |
Sempre que as mercadorias UE que circulam sem alteração do seu estatuto aduaneiro nos termos do artigo 73.o, n.o 2, sejam introduzidas no território aduaneiro da União depois de terem saído temporariamente desse território por via marítima ou por via aérea, tendo sido transportadas por linha direta, sem escala fora do território aduaneiro da União. |
9. O transportador não pode descarregar, no território aduaneiro da União, mercadorias relativamente às quais não tenham sido fornecidas nem disponibilizadas às autoridades aduaneiras as informações prévias sobre a carga a que se refere o artigo 97.o, n.o 8, a menos que as autoridades aduaneiras tenham solicitado ao transportador que apresente essas mercadorias nos termos do artigo 103.o.
10. Em derrogação do n.o 9, em caso de perigo iminente que exija a descarga imediata da totalidade ou de parte das mercadorias, as autoridades aduaneiras podem autorizar o transportador a descarregar as mercadorias.
11. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, determinando os casos específicos a que se refere o n.o 6 do presente artigo e as outras pessoas a que se refere esse mesmo número que podem ser obrigadas a notificar a estância aduaneira efetiva de primeira entrada da chegada das mercadorias.
12. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam o procedimento aplicável à notificação de chegada a que se refere o presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
13. De acordo com as datas fixadas no programa de trabalho referido no artigo 38.o, n.o 6, alínea b), e até 28 de fevereiro de 2034, a notificação de chegada a que se refere o presente artigo pode continuar a ser apresentada e a apresentação física das mercadorias à alfândega a que se refere o artigo 103.o, n.o 1, do presente regulamento pode continuar a ser realizada, em conformidade com as regras e os requisitos em matéria de dados previstos no Regulamento (UE) n.o 952/2013 aplicáveis aos sistemas eletrónicos que os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, desenvolveram nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013.
Artigo 102.o
Encaminhamento até ao local adequado
1. O transportador que introduz as mercadorias no território aduaneiro da União deve encaminhá-las, sem demora, seguindo o itinerário determinado pelas autoridades aduaneiras e as eventuais instruções destas últimas, para a estância aduaneira designada pelas autoridades aduaneiras, para qualquer outro local por elas designado ou aprovado ou para uma zona franca.
2. A introdução de mercadorias numa zona franca é feita diretamente nessa zona franca quer por via marítima quer por via aérea ou, se o transporte for efetuado por via terrestre, sem passagem por outra parte do território aduaneiro da União, caso se trate de uma zona franca contígua à fronteira terrestre entre um Estado-Membro e um país terceiro.
3. Se, devido a circunstâncias imprevistas ou de força maior, os transportadores não puderem cumprir a obrigação prevista no n.o 1, informam sem demora as autoridades aduaneiras da situação e da localização exata das mercadorias.
4. As autoridades aduaneiras determinam as medidas a observar para permitir a fiscalização aduaneira das mercadorias a que se refere o n.o 1, ou do navio ou da aeronave e das mercadorias que se encontrem a bordo nas circunstâncias especificadas no n.o 3, e para assegurar, se for caso disso, o posterior encaminhamento das mercadorias para uma estância aduaneira designada pelas autoridades aduaneiras, para qualquer outro local por elas designado ou aprovado ou para uma zona franca.
5. As autoridades aduaneiras podem sujeitar as mercadorias que ainda se encontrem fora do território aduaneiro da União a controlos aduaneiros, na sequência de um acordo celebrado com o país terceiro em causa. As autoridades aduaneiras tratam essas mercadorias da mesma forma que tratam as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União.
6. Em derrogação dos n.os 1 e 3, podem aplicar-se regras especiais às mercadorias transportadas nas zonas fronteiriças ou por canalizações ou fios, ao tráfego de importância económica negligenciável ou às mercadorias transportadas por viajantes, desde que tal não comprometa a fiscalização aduaneira e as possibilidades de controlo aduaneiro.
7. O n.o 1 não é aplicável aos meios de transporte que apenas atravessem as águas territoriais ou o espaço aéreo do território aduaneiro da União sem nele fazerem escala, nem às mercadorias neles transportadas.
Artigo 103.o
Apresentação física das mercadorias à alfândega
1. Sempre que as autoridades aduaneiras ou a restante legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras o exijam, o transportador ou o detentor das mercadorias apresenta fisicamente à alfândega as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União no momento da sua chegada à estância aduaneira designada pelas autoridades aduaneiras ou a qualquer outro local designado ou aprovado por essas autoridades, ou introduzidas na zona franca.
2. As autoridades aduaneiras notificam o transportador ou o detentor das mercadorias da obrigação de apresentação física das mercadorias à alfândega.
3. As mercadorias fisicamente apresentadas à alfândega não podem ser retiradas do local onde foram apresentadas sem autorização das autoridades aduaneiras.
4. A obrigação de apresentação física das mercadorias à alfândega é dispensada para as mercadorias UE que circulem sem alteração do seu estatuto aduaneiro, nos termos do artigo 73.o, n.o 2, e que sejam introduzidas no território aduaneiro da União depois de terem saído temporariamente desse território por via marítima ou por via aérea, tendo sido transportadas por linha direta, sem escala, fora do território aduaneiro da União.
5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, estabelecendo as condições de designação e aprovação dos locais que não a estância aduaneira designada a que se refere o n.o 1 do presente artigo.
6. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam o procedimento aplicável à apresentação física das mercadorias à alfândega nos termos do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 104.o
Depósito temporário de mercadorias
1. As mercadorias não UE são colocadas em depósito temporário, desde o momento em que a pessoa a que se refere o artigo 101.o notifica a sua chegada ao território aduaneiro da União nos termos desse artigo até serem sujeitas a um regime aduaneiro ou retiradas do território aduaneiro da União, ou até que as autoridades aduaneiras regularizem a situação das mercadorias em conformidade com o n.o 7 do presente artigo.
2. As mercadorias que circulam ao abrigo de um regime de trânsito são colocadas em depósito temporário após o termo do regime de trânsito, até serem sujeitas a outro regime aduaneiro ou retiradas do território aduaneiro da União, ou até que as autoridades aduaneiras regularizem a situação das mercadorias em conformidade com o n.o 7.
3. As mercadorias não UE em depósito temporário são armazenadas em armazéns de depósito temporário autorizados nos termos do artigo 108.o ou, caso se justifique, noutros locais designados ou aprovados pelas autoridades aduaneiras, incluindo locais indicados por operadores de confiança certificados.
4. O titular de uma autorização de exploração de um armazém de depósito temporário a que se refere o artigo 108.o, ou a pessoa que armazena as mercadorias caso estas sejam armazenadas noutros locais designados ou aprovados pelas autoridades aduaneiras, é responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes do armazenamento das mercadorias em depósito temporário, inclusive por garantir que as mercadorias:
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a) |
Não sejam subtraídas à fiscalização aduaneira; e |
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b) |
Sejam apenas objeto de manipulações destinadas a assegurar a sua conservação, sem as alterar nem modificar a sua aparência ou características técnicas. |
5. Salvo disposição em contrário do direito da União ou do direito nacional, as mercadorias não UE em depósito temporário devem ser sujeitas a um regime aduaneiro ou retiradas do território aduaneiro da União o mais tardar no prazo de 90 dias a contar do início do depósito temporário. Em casos excecionais previstos na legislação aduaneira, as autoridades aduaneiras podem prorrogar esse prazo.
6. As mercadorias não UE em depósito temporário em locais designados ou aprovados pelas autoridades aduaneiras, incluindo locais indicados por operadores de confiança certificados, são sujeitas a um regime aduaneiro ou reexportadas num prazo específico.
7. Sempre que, por um motivo devidamente justificado, não for possível manter as mercadorias em depósito temporário, as autoridades aduaneiras tomam sem demora todas as medidas necessárias para ceder as mercadorias, nos termos do título V, capítulo 4.
8. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, estabelecendo as condições para a designação ou aprovação dos locais a que se refere o n.o 3 do presente artigo, o prazo a que se refere o n.o 6 do presente artigo e os casos excecionais em que pode ser prorrogado o prazo a que se refere o n.o 5 do presente artigo.
9. De acordo com as datas fixadas no programa de trabalho referido no artigo 38.o, n.o 6, alínea b), e até 28 de fevereiro de 2034, deve ser apresentada uma declaração de depósito temporário em conformidade com as regras e os requisitos em matéria de dados previstos no Regulamento (UE) n.o 952/2013.
Artigo 105.o
Informações sobre o depósito temporário
1. As mercadorias não UE para as quais tenha sido fornecida ou disponibilizada à autoridade aduaneira uma notificação de chegada das mercadorias, devem estar abrangidas por informações sobre o depósito temporário que contenham os dados necessários para a aplicação das disposições que regem o depósito temporário.
2. A pessoa a que se refere o artigo 101.o, o titular de uma autorização de exploração de um armazém de depósito temporário ou outra pessoa que seja o detentor das mercadorias fornece ou disponibiliza as informações sobre o depósito temporário, o mais tardar no momento em que as mercadorias dão entrada no armazém de depósito temporário ou noutros locais designados ou aprovados pelas autoridades aduaneiras.
3. Salvo disposição em contrário, as autoridades aduaneiras não podem exigir que as informações sobre o depósito temporário sejam fornecidas ou disponibilizadas se:
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a) |
O mais tardar no momento da notificação de chegada das mercadorias ao território aduaneiro da União, o estatuto aduaneiro dessas mercadorias como mercadorias UE for determinado nos termos do artigo 71.o; ou |
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b) |
Os dados necessários para o regime aduaneiro ou a reexportação já tiverem sido fornecidos ou disponibilizados às autoridades aduaneiras. |
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento:
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a) |
Especificando mais pormenorizadamente os casos a que se refere o n.o 3 do presente artigo, nos quais as autoridades aduaneiras não devem exigir o fornecimento ou a disponibilização de informações sobre o depósito temporário; |
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b) |
Determinando os dados a fornecer ou a disponibilizar às autoridades aduaneiras para efeitos da aplicação das disposições que regem o depósito temporário. |
5. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as regras processuais aplicáveis à apresentação das informações sobre o depósito temporário a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 106.o
Alteração das informações sobre o depósito temporário
1. As pessoas a que se refere o artigo 105.o, n.o 2, alteram um ou mais elementos de dados das informações sobre o depósito temporário:
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a) |
Sempre que tiverem conhecimento de que as informações pertinentes foram alteradas nos seus registos; ou |
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b) |
Sempre que tiverem uma autoridade aduaneira lhes solicitar que o façam devido à inexatidão ou ao caráter incompleto dos dados ou devido a problemas relacionados com a qualidade dos dados. |
2. As pessoas a que se refere o artigo 105.o, n.o 2, não podem alterar as informações sobre o depósito temporário sempre que:
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a) |
As autoridades aduaneiras tiverem informado essas pessoas da sua intenção de proceder à verificação mercadorias; |
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b) |
As autoridades aduaneiras tiverem informado essas pessoas de que determinaram que os dados fornecidos ou disponibilizados estão incorretos; ou |
|
c) |
As mercadorias tiverem sido retiradas do armazém de depósito temporário, salvo disposição em contrário. |
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, determinando os casos específicos para a alteração das informações a que se refere os n.os 1 e 2 do presente artigo.
4. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as regras processuais aplicáveis à alteração, nos termos do n.o 1 do presente artigo, das informações a que se refere esse número. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 107.o
Anulação das informações sobre o depósito temporário
1. Se a pessoa a que se refere o artigo 105.o, n.o 2, tiver conhecimento de que certas mercadorias não serão introduzidas no território aduaneiro da União, deve anular, o mais rapidamente possível, as informações sobre o depósito temporário relativas a essas mercadorias.
Se as mercadorias relativamente às quais foram fornecidas ou disponibilizadas informações sobre o depósito temporário não forem introduzidas no território aduaneiro da União no prazo de 30 dias a contar da data em que essas informações foram fornecidas ou disponibilizadas, as autoridades aduaneiras procedem à anulação desses dados.
As informações sobre o depósito temporário são ainda anuladas noutros casos previstos na legislação aduaneira.
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, estabelecendo mais pormenorizadamente os casos a que se refere o n.o 1, terceiro parágrafo, do presente artigo nos quais devem ser anuladas informações sobre o depósito temporário.
3. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as regras processuais aplicáveis à anulação das informações sobre o depósito temporário a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 108.o
Autorização de exploração de armazéns de depósito temporário
1. A exploração de um armazém de depósito temporário requer autorização das autoridades aduaneiras. Essa autorização não é exigida se o armazém de depósito temporário for explorado pela própria autoridade aduaneira.
A autorização define as condições em que é permitida a exploração de um armazém de depósito temporário.
2. A autorização a que se refere o n.o 1 do presente artigo só é concedida às pessoas que:
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a) |
Estejam estabelecidas no território aduaneiro da União; |
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b) |
Ofereçam as condições necessárias para a correta condução das operações em causa; e |
|
c) |
Prestem uma garantia nos termos do artigo 194.o. |
Caso seja prestada uma garantia global, o cumprimento das obrigações inerentes a essa garantia é monitorizado mediante uma auditoria adequada.
Considera-se que um operador económico autorizado para simplificações aduaneiras ou um operador de confiança certificado cumpriu a condição estabelecida no primeiro parágrafo, alínea b), do presente número se a atividade subjacente à exploração dos armazéns de depósito temporário em causa for tida em consideração na autorização a que se referem o artigo 30.o ou o artigo 31.o, respetivamente.
3. A autorização referida no n.o 1 só é concedida se as autoridades aduaneiras estiverem em condições de exercer a fiscalização aduaneira sem que tenham de criar um dispositivo administrativo desproporcionado em relação às necessidades económicas em causa.
4. O titular da autorização a que se refere o n.o 1 mantém registos adequados num formato aprovado pelas autoridades aduaneiras e fornece ou disponibiliza esses registos através da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE.
Esses registos devem conter as informações e os dados que permitam às autoridades aduaneiras assegurar a fiscalização da exploração dos armazéns de depósito temporário, nomeadamente a identificação, o estatuto aduaneiro e a circulação das mercadorias armazenadas.
5. Considera-se que um operador económico autorizado para simplificações aduaneiras ou um operador de confiança certificado cumpre a obrigação estabelecida no n.o 4 se os seus registos forem adequados para efeitos da exploração de armazéns de depósito temporário.
6. As autoridades aduaneiras podem autorizar o titular da autorização a que se refere o n.o 1 a fazer circular mercadorias em depósito temporário entre diferentes armazéns de depósito temporário, desde que essa circulação não faça aumentar o risco de fraude, no caso dos seguintes tipos de circulação:
|
a) |
Circulação que tenha lugar sob a responsabilidade de uma única autoridade aduaneira; |
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b) |
Circulação coberta por uma única autorização, que é concedida a um operador económico autorizado para simplificações aduaneiras ou a um operador de confiança certificado; ou |
|
c) |
Outros tipos de circulação previstos na legislação aduaneira. |
7. Caso se verifique uma necessidade económica e a fiscalização aduaneira não seja afetada negativamente por esse facto, as autoridades aduaneiras podem autorizar o armazenamento de mercadorias UE num armazém de depósito temporário. Essas mercadorias não são consideradas mercadorias em depósito temporário.
8. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, determinando:
|
a) |
As condições de concessão da autorização de exploração de armazéns de depósito temporário; |
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b) |
O tipo de informações e dados que devem constar dos registos a fornecer ou a disponibilizar através da Plataforma de Dados Aduaneiros, tal como referido no n.o 4 do presente artigo; |
|
c) |
Os outros casos de circulação de mercadorias em depósito temporário a que se refere o n.o 6, alínea c), do presente artigo e as condições conexas. |
9. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as regras processuais aplicáveis à circulação de mercadorias entre armazéns de depósito temporário nos termos do n.o 6 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
CAPÍTULO 2
Introdução em livre prática
Artigo 109.o
Âmbito e efeitos
1. As mercadorias não UE destinadas a serem colocadas no mercado da União ou destinadas a uso ou consumo privados no território aduaneiro da União devem ser sujeitas ao regime de introdução em livre prática.
2. A introdução em livre prática confere o estatuto aduaneiro de mercadorias UE às mercadorias não UE.
3. As condições de sujeição das mercadorias ao regime de introdução em livre prática são as seguintes:
|
a) |
Foram fornecidos ou disponibilizados às autoridades aduaneiras os dados exigidos, que têm de incluir, pelo menos, a identidade do importador responsável pelas mercadorias, do vendedor, do comprador, do fabricante, do fornecedor do produto se este for diferente do fabricante, e do operador económico responsável na União, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) 2019/1020 e do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2023/988, o valor, a origem, a classificação pautal e uma descrição das mercadorias, a referência única da remessa e a sua localização, bem uma lista com outra legislação pertinente aplicada pelas autoridades aduaneiras; |
|
b) |
No caso de mercadorias importadas por um importador para vendas à distância que tenha optado por utilizar o regime IOSS, os dados exigidos incluem, para além dos referidos na alínea a), as informações constantes dos registos das operações abrangidas pelo regime IOSS conservados pelo sujeito passivo, nos termos do artigo 369.o-X, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE; |
|
c) |
Foram pagos ou estão garantidos quaisquer direitos de importação ou outros encargos devidos, incluindo direitos anti-dumping, direitos de compensação ou medidas de salvaguarda, a menos que as mercadorias sejam objeto de um pedido de saque de um contingente pautal; |
|
d) |
As mercadorias chegaram ao local de saída do território aduaneiro da União; e |
|
e) |
As mercadorias cumprem a outra legislação pertinente aplicada pelas autoridades aduaneiras. |
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, determinando mais pormenorizadamente os dados a fornecer ou a disponibilizar às autoridades aduaneiras para a sujeição das mercadorias ao regime de introdução em livre prática, tal como referido no n.o 3, alínea a), do presente artigo, ou prevendo derrogações a esse número, justificadas pelo tipo de tráfego em causa.
Artigo 110.o
Aplicação de medidas de política comercial ao aperfeiçoamento ativo e passivo
1. Caso os produtos transformados obtidos no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo sejam introduzidos em livre prática e o cálculo do montante dos direitos de importação seja efetuado nos termos do artigo 192.o, n.o 3, as medidas de política comercial a aplicar são as aplicáveis à introdução em livre prática das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo.
2. O n.o 1 não é aplicável aos resíduos e desperdícios.
3. Caso os produtos transformados obtidos no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo sejam introduzidos em livre prática e o cálculo do montante dos direitos de importação seja efetuado nos termos do artigo 191.o, n.o 1, as medidas de política comercial aplicáveis a essas mercadorias só se aplicam quando as mercadorias que foram sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo estiverem sujeitas a essas medidas.
4. As medidas de política comercial não são aplicáveis aos produtos transformados introduzidos em livre prática na sequência do aperfeiçoamento passivo, quando:
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a) |
Os produtos transformados conservarem a sua origem na União na aceção do artigo 169.o; |
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b) |
O aperfeiçoamento passivo implicar a reparação, incluindo o sistema de trocas comerciais padrão referido no artigo 164.o; ou |
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c) |
O aperfeiçoamento passivo se seguir a operações de aperfeiçoamento complementares nos termos do artigo 160.o. |
CAPÍTULO 3
Franquia de direitos de importação
Artigo 111.o
Mercadorias de retorno
1. As mercadorias não UE que, tendo sido exportadas inicialmente como mercadorias UE a partir do território aduaneiro da União, nele sejam reintroduzidas no prazo de três anos e sejam sujeitas ao regime de introdução em livre prática, beneficiam, a pedido da pessoa em causa, da franquia de direitos de importação.
O primeiro parágrafo aplica-se mesmo quando as mercadorias de retorno constituam apenas uma parte das mercadorias previamente exportadas do território aduaneiro da União.
2. O prazo de três anos referido no n.o 1 pode ser ultrapassado para que sejam tidas em conta circunstâncias especiais.
3. Caso, antes da sua exportação do território aduaneiro da União, as mercadorias de retorno tenham sido introduzidas em livre prática com isenção de direitos ou com uma taxa reduzida de direitos de importação por terem uma finalidade específica, a franquia de direitos de importação referida no n.o 1 só é concedida se essas mercadorias se destinarem a ser novamente introduzidas em livre prática para a mesma finalidade.
Se a finalidade para a qual as mercadorias em causa se destinem a ser introduzidas em livre prática já não for a mesma, ao montante dos direitos de importação é deduzido o montante eventualmente cobrado na primeira introdução das mercadorias em livre prática. Se este último montante for superior ao montante que resulta da introdução em livre prática das mercadorias de retorno, não é concedido nenhum reembolso.
4. Os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo são aplicáveis às mercadorias UE que tenham perdido o seu estatuto aduaneiro nos termos do artigo 72.o e que sejam seguidamente introduzidas em livre prática.
5. Só é concedida a franquia de direitos de importação nos termos do n.o 1 se as mercadorias retornarem no mesmo estado em que se encontravam quando foram exportadas.
6. A franquia de direitos de importação nos termos do n.o 1 baseia-se em informações que demonstrem o cumprimento das condições para essa franquia.
7. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, determinando os casos em que se considera que as mercadorias retornaram no mesmo estado em que se encontravam quando foram exportadas, conforme referido no n.o 5 do presente artigo.
8. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam o procedimento aplicável ao fornecimento das informações a que se refere o n.o 6 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 112.o
Mercadorias anteriormente sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo
1. O artigo 111.o, n.os 1, 2, 5 e 6, aplica-se, mutatis mutandis, aos produtos transformados inicialmente reexportados a partir do território aduaneiro da União na sequência de um regime de aperfeiçoamento ativo, desde que a introdução em livre prática desses produtos transformados redunde na cobrança dos direitos de importação devidos pelas mercadorias que foram sujeitas ao primeiro regime de aperfeiçoamento ativo.
2. Se os produtos transformados a que se refere o n.o 1 forem sujeitos a um regime de aperfeiçoamento ativo posterior, e os produtos transformados que não os obtidos no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo anterior forem introduzidos em livre prática, os direitos de importação são cobrados relativamente às mercadorias a que se refere o n.o 1.
3. O montante dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias objeto do n.o 1 do presente artigo é determinado nos termos do artigo 192.o, n.o 3.
4. A franquia de direitos de importação prevista no artigo 111.o só é concedida aos produtos transformados exportados nos termos do artigo 133.o, n.o 2, alínea c), se for assegurado que não serão sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo quaisquer mercadorias substituídas por mercadorias equivalentes.
Artigo 113.o
Produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar
1. Sem prejuízo do artigo 169.o, n.o 1, beneficiam da franquia de direitos de importação, no caso de introdução em livre prática:
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a) |
Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar territorial de um país terceiro por navios exclusivamente matriculados ou registados num Estado-Membro e que arvorem pavilhão desse Estado; |
|
b) |
Os produtos obtidos a partir dos produtos a que se refere a alínea a) do presente número a bordo de navios-fábrica que preencham as condições estabelecidas nessa alínea. |
2. A franquia de direitos de importação a que se refere o n.o 1 baseia-se em provas de que estão cumpridas as condições previstas nesse número.
3. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam o procedimento aplicável à apresentação das provas a que se refere o n.o 2 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
TÍTULO VII
MERCADORIAS RETIRADAS DO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA UNIÃO
CAPÍTULO 1
Exportação e reexportação
Artigo 114.o
Exportação
1. As mercadorias UE destinadas a ser retiradas do território aduaneiro da União devem ser sujeitas ao regime de exportação.
2. As condições de sujeição das mercadorias ao regime de exportação são as seguintes:
|
a) |
Terem sido fornecidos ou disponibilizados às autoridades aduaneiras os dados exigidos; |
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b) |
Os direitos de exportação ou outras imposições devidas terem sido pagos ou estarem garantidos; e |
|
c) |
As mercadorias cumprirem outra legislação pertinente aplicada pelas autoridades aduaneiras. |
3. As mercadorias destinadas a ser retiradas do território aduaneiro da União ficam sujeitas, se for caso disso:
|
a) |
Ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos direitos de importação; |
|
b) |
Às formalidades previstas nas disposições aplicáveis a outras imposições; |
|
c) |
Às regras processuais aplicáveis à exportação e à saída. |
4. O n.o 1 não é aplicável às mercadorias UE:
|
a) |
Sujeitas ao regime de aperfeiçoamento passivo; |
|
b) |
Retiradas do território aduaneiro da União depois de terem sido sujeitas ao regime de destino especial; |
|
c) |
Fornecidas como abastecimento de aeronaves ou de navios, com isenção de IVA ou de imposto especial de consumo ou sujeitas a IVA ou a imposto especial de consumo nulos, independentemente do destino da aeronave ou do navio, em relação às quais seja exigida uma prova do abastecimento; |
|
d) |
Sujeitas ao regime de trânsito interno; |
|
e) |
Temporariamente retiradas do território aduaneiro da União nos termos do artigo 73.o. |
5. As formalidades aduaneiras aplicáveis ao procedimento de exportação aplicam-se nos casos referidos no n.o 4, alíneas a) e b), bem como no n.o 4, alínea c), independentemente do destino da aeronave ou do navio.
6. Não se consideram exportadas do território aduaneiro da União as mercadorias expedidas com destino à Heligolândia.
7. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, determinando os dados a fornecer ou disponibilizar às autoridades aduaneiras para a sujeição das mercadorias ao regime de exportação a que se refere o n.o 2, alínea a), do presente artigo.
8. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as regras processuais aplicáveis à exportação e à saída a que se refere o n.o 3, alínea c), do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 115.o
Franquia de direitos de exportação para mercadorias UE exportadas temporariamente
Sem prejuízo do artigo 161.o, as mercadorias UE que são exportadas temporariamente a partir do território aduaneiro da União beneficiam da franquia de direitos de exportação na condição de serem reimportadas.
Artigo 116.o
Reexportação
1. As mercadorias não UE destinadas a ser retiradas do território aduaneiro da União devem ser reexportadas desde que tenham sido fornecidos ou disponibilizados os dados pertinentes relativos à reexportação e que as mercadorias destinadas a ser reexportadas cumpram a restante legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras em relação às mercadorias não UE.
2. Os dados relativos à reexportação incluem, se for caso disso, os dados necessários para apurar o regime aduaneiro anterior ou para pôr termo ao depósito temporário.
3. Os artigos 74.o a 80.o e o artigo 123.o são aplicáveis à reexportação.
4. O n.o 1 não é aplicável:
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a) |
Às mercadorias não UE sujeitas ao regime de trânsito externo que apenas atravessem o território aduaneiro da União; |
|
b) |
Sempre que as mercadorias não UE destinadas a ser retiradas do território da União sejam descarregadas e recarregadas para o mesmo meio de transporte no decurso da sua viagem a fim de permitir a descarga ou carga de outras mercadorias no mesmo porto ou aeroporto. |
5. Até 28 de fevereiro de 2034, os dados relativos à reexportação podem ser fornecidos sob forma de:
|
a) |
Uma declaração de reexportação; ou |
|
b) |
Uma notificação de reexportação, sempre que as mercadorias sejam transbordadas numa zona franca ou de um armazém de depósito temporário ou sejam reexportadas diretamente a partir de tal zona ou armazém. |
6. Até 28 de fevereiro de 2034, os artigos 81.o a 93.o aplicam-se à declaração de reexportação e à notificação de reexportação.
7. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, a fim de completar o presente regulamento, determinando os casos em que deve ser entregue uma notificação de reexportação e os casos em que esta pode ser alterada ou anulada.
8. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam o procedimento de entrega, alteração ou anulação de uma notificação de reexportação. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
CAPÍTULO 2
Saída das mercadorias
Artigo 117.o
Informações prévias à saída
1. Os transportadores que retirem mercadorias do território aduaneiro da União devem fornecer ou disponibilizar à autoridade aduaneira competente informações prévias à saída mínimas sobre estas mercadorias dentro de prazos específicos e, o mais tardar, aquando da notificação da chegada das mercadorias ao ponto de saída.
2. As informações prévias à saída devem conter os dados necessários para que as autoridades aduaneiras realizem a análise dos riscos principalmente para fins de proteção e segurança.
3. O exportador pode fornecer ou disponibilizar à autoridade aduaneira competente uma parte ou a totalidade das informações prévias à saída.
4. Sempre que o exportador já tiver fornecido ou disponibilizado parte das informações prévias à saída exigidas, o transportador deve associar a parte das informações prévias à saída exigidas por si fornecidas ou disponibilizadas às informações já fornecidas ou disponibilizadas pelo exportador.
5. Sempre que o exportador já tiver fornecido ou disponibilizado todas as informações prévias à saída exigidas, o transportador só fornece ou disponibiliza informações prévias à saída adicionais se tiver conhecimento de que as informações anteriormente fornecidas ou disponibilizadas estão incorretas.
6. O exportador é notificado sempre que um transportador associar as informações prévias à saída já por si fornecidas ou disponibilizadas à parte das informações prévias à saída fornecidas ou disponibilizadas pelo exportador.
7. Em casos específicos previstos na legislação aduaneira, sempre que o transportador ou o exportador não tiver fornecido ou disponibilizado todas as informações prévias à saída a que se referem os n.os 3 e 5, pode ser exigido a outras pessoas que detenham essas informações que elas as forneçam ou disponibilizem.
8. Uma pessoa que forneça ou disponibilize informações prévias à saída pode limitar a visibilidade dos seus dados de identificação e dos seus dados comercialmente sensíveis a uma ou mais pessoas que também forneçam ou disponibilizem dados, sem prejuízo da utilização de todos os dados para efeitos de fiscalização aduaneira.
9. A obrigação de fornecer ou disponibilizar informações prévias à saída não se aplica:
|
a) |
Aos meios de transporte e às mercadorias neles transportadas que apenas atravessem as águas territoriais ou o espaço aéreo do território aduaneiro da União sem nele fazerem escala; |
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b) |
Noutros casos específicos, devidamente justificados pelo tipo de mercadorias ou de tráfego, ou por exigências de acordos internacionais; |
|
c) |
Às mercadorias temporariamente retiradas do território aduaneiro da União nos termos do artigo 73.o; |
|
d) |
Às mercadorias que sejam fornecidas para incorporação como partes ou acessórios de navios ou de aeronaves e necessárias ao funcionamento dos motores, máquinas e outros equipamentos de navios ou aeronaves, nem a géneros alimentícios e outros artigos para consumo ou venda a bordo. |
10. Nos casos referidos no n.o 9 do presente artigo, os dados relativos à reexportação são fornecidos ou disponibilizados nos termos do artigo 116.o.
11. O transportador retira as mercadorias do território aduaneiro da União no estado em que se encontravam no momento em que as informações prévias à saída foram fornecidas ou disponibilizadas.
12. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento:
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a) |
Especificando os dados das informações prévias à saída que devem ser fornecidos ou disponibilizados às autoridades aduaneiras nos termos do n.o 1 do presente artigo; |
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b) |
Estabelecendo os prazos específicos a que se refere o n.o 1 do presente artigo, tendo em conta o tipo de tráfego e o meio de transporte; |
|
c) |
Determinando os casos específicos a que se refere o n.o 9, alínea b), do presente artigo, aos quais não se aplica a obrigação de prestar ou disponibilizar informações prévias à saída; |
|
d) |
Estabelecendo as condições em que a pessoa que fornece ou disponibiliza informações prévias à saída pode limitar a visibilidade dos dados de identificação e de dados comercialmente sensíveis, tal como referido no n.o 8 do presente artigo. |
13. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam o procedimento aplicável ao fornecimento, à disponibilização e à receção das informações prévias à saída a que se refere o presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
14. De acordo com as datas fixadas no programa de trabalho referido no artigo 38.o, n.o 6, alínea b), e até 28 de fevereiro de 2034, as formalidades relativas à saída das mercadorias podem continuar a ser executadas, em conformidade com as regras e os requisitos em matéria de dados previstos no Regulamento (UE) n.o 952/2013 aplicáveis aos sistemas eletrónicos que os Estados-Membros e a Comissão desenvolveram nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do mesmo regulamento.
Artigo 118.o
Análise dos riscos das informações prévias à saída
1. Sem prejuízo das atividades da Autoridade Aduaneira da UE previstas no título IV, a autoridade aduaneira competente assegura, dentro de prazos específicos, a realização de uma análise dos riscos. Essa análise dos riscos é efetuada principalmente para fins de proteção e segurança e, quando adequado, em colaboração com outras estâncias aduaneiras e, se possível, com base nas informações prévias à saída e noutros dados fornecidos ou disponibilizados através da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE. A autoridade aduaneira competente toma as medidas necessárias com base nos resultados dessa análise dos riscos.
2. A estância aduaneira de saída pode tomar medidas de atenuação adequadas, nomeadamente:
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a) |
Dar instruções à pessoa que forneceu ou disponibilizou as informações prévias à saída para que as mercadorias não sejam carregadas nem transportadas e, se o transportador não for a pessoa que apresentou as informações prévias à saída, dar instruções no mesmo sentido ao transportador para que as mercadorias não sejam carregadas nem transportadas; |
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b) |
Solicitar informações ou ações adicionais; |
|
c) |
Identificar situações em que poderá ser adequada uma intervenção de outra autoridade; |
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d) |
Recomendar o local mais adequado para a realização de um controlo aduaneiro e as medidas mais adequadas para esse controlo. |
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, determinando os prazos específicos nos quais deve ser realizada a análise dos riscos referida no n.o 1 do presente artigo.
4. A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as regras processuais aplicáveis à prestação de instruções às pessoas a que se refere o n.o 2, alínea a), do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
5. De acordo com as datas fixadas no programa de trabalho referido no artigo 38.o, n.o 6, alínea b), e até 28 de fevereiro de 2034, a análise dos riscos é efetuada com base nos dados apresentados nos termos do artigo 117.o, n.o 14. Após essa data, a análise dos riscos deve ser efetuada com base nos dados disponíveis na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE.
Artigo 119.o
Alteração das informações prévias à saída
1. O exportador ou as pessoas a que se refere o artigo 117.o alteram um ou mais elementos de dados das informações prévias à saída se:
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a) |
O exportador ou as pessoas a que se refere o artigo 117.o tomarem conhecimento de que as informações pertinentes foram alteradas nos seus registos ou de que as informações estão incorretas; ou |
|
b) |
Uma autoridade aduaneira solicitar ao exportador ou às pessoas a que se refere o artigo 117.o que o façam devido à inexatidão ou ao caráter incompleto dos dados ou devido a problemas com a qualidade dos dados, em especial se forem identificados na sequência da análise dos riscos efetuada. |
2. O exportador ou as outras pessoas a que se refere o artigo 117.o não podem alterar as informações prévias à saída se:
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a) |
As autoridades aduaneiras tiverem dado instruções à pessoa que forneceu ou disponibilizou as informações prévias à saída e, no caso de este não ser a mesma pessoa, ao transportador no sentido de não carregar nem transportar as mercadorias, nos termos do artigo 118.o, n.o 2, alínea a); |
|
b) |
As autoridades aduaneiras tiverem informado o transportador ou a pessoa que forneceu ou disponibilizou as informações prévias à saída da sua intenção de proceder à verificação das mercadorias; |
|
c) |
As autoridades aduaneiras tiverem verificado que as informações prévias à saída estão incorretas; |
|
d) |
Os dados constantes das informações prévias à saída tiverem sido incluídos na lista de dados que não podem ser alterados; |
|
e) |
As autoridades aduaneiras já tiverem concedido a autorização de saída das mercadorias. |
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, determinando os dados constantes das informações prévias à saída que não podem ser alterados a que se refere o n.o 2, alínea d), do presente artigo.
4. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam o procedimento aplicável à alteração das informações prévias à saída nos termos do n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 120.o
Anulação das informações prévias à saída
1. Se o transportador ou outras pessoas que fornecem ou disponibilizam as informações prévias à saída tiverem conhecimento de que as mercadorias abrangidas pelas informações prévias à saída não serão retiradas do território aduaneiro da União, devem solicitar, assim que possível, à autoridade aduaneira que anule, sem demora, as informações prévias à saída.
Se as mercadorias abrangidas pelas informações prévias à saída não forem retiradas do território aduaneiro da União no prazo de 200 dias a contar da data em que as informações prévias à saída foram fornecidas ou disponibilizadas às autoridades aduaneiras, estas procedem à anulação das referidas informações prévias à saída.
2. As pessoas que forneçam ou disponibilizem as informações prévias à saída, inclusive o exportador, informam-se mutuamente no caso de as informações prévias à saída que forneceram ou disponibilizaram serem anuladas.
3. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam o procedimento aplicável à anulação das informações prévias à saída nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 121.o
Notificação da chegada das mercadorias ao ponto de saída
1. O transportador notifica a estância aduaneira responsável pelo local onde as mercadorias se destinam a ser retiradas do território aduaneiro da União da chegada dessas mercadorias ao ponto de saída, dentro dos prazos específicos.
2. Não obstante as obrigações que incumbem ao transportador referidas no n.o 1, qualquer uma das seguintes pessoas pode notificar a chegada das mercadorias:
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a) |
Um exportador; ou |
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b) |
A pessoa que assume a responsabilidade pelo transporte das mercadorias antes da sua saída do território aduaneiro da União. |
3. Sob reserva da aprovação da autoridade aduaneira, a notificação de chegada das mercadorias pode ser fornecida ou disponibilizada às autoridades aduaneiras por outros meios que não a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, designadamente os sistemas de informação comerciais, portuários ou de transporte, desde que esses sistemas contenham os dados necessários para essa notificação e esses dados estejam disponíveis dentro dos prazos específicos a que se refere o n.o 1. Nesses casos, os dados fornecidos ou disponibilizados por esses outros meios devem ser transferidos para a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE.
4. A obrigação a que se refere o n.o 1 não é aplicável sempre que as mercadorias destinadas a ser retiradas do território aduaneiro da União sejam descarregadas e recarregadas para o mesmo meio de transporte no decurso da sua viagem unicamente a fim de permitir a descarga ou carga de outras mercadorias no mesmo porto ou aeroporto da União.
5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, determinando os dados a notificar à estância aduaneira responsável pelo local onde as mercadorias são retiradas do território aduaneiro da União.
Artigo 122.o
Apresentação física das mercadorias à alfândega
1. Sempre que as autoridades aduaneiras ou a restante legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras o exijam, o transportador ou o detentor das mercadorias apresenta fisicamente à alfândega as mercadorias a retirar do território aduaneiro da União antes da saída dessas mercadorias.
2. As autoridades aduaneiras notificam o transportador ou o detentor das mercadorias do requisito de apresentação física das mercadorias à alfândega.
3. As mercadorias fisicamente apresentadas à alfândega não devem ser retiradas do local onde foram apresentadas sem autorização das autoridades aduaneiras.
Artigo 123.o
Confirmação de saída
O transportador que retire as mercadorias do território aduaneiro da União, ou a pessoa que assuma a responsabilidade pelo transporte das mercadorias antes da sua saída do território aduaneiro da União, deve dar às autoridades aduaneiras confirmação da saída das mercadorias do território aduaneiro da União.
TÍTULO VIII
REGIMES ESPECIAIS
CAPÍTULO 1
Disposições gerais
Artigo 124.o
Âmbito de aplicação
As mercadorias podem ser sujeitas a qualquer das seguintes categorias de regimes especiais:
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a) |
Trânsito, que inclui o trânsito externo e interno; |
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b) |
Armazenamento, que inclui o entreposto aduaneiro e as zonas francas; |
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c) |
Utilização específica, que inclui a importação temporária e o destino especial; |
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d) |
Aperfeiçoamento, que inclui o aperfeiçoamento ativo e passivo. |
Artigo 125.o
Autorização
1. Os importadores, exportadores ou seus representantes indiretos que tencionem sujeitar mercadorias a um regime especial necessitam de uma autorização das autoridades aduaneiras para:
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a) |
O recurso aos regimes de aperfeiçoamento ativo ou passivo, de importação temporária ou de destino especial; |
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b) |
A exploração de instalações de armazenamento para o entreposto aduaneiro das mercadorias, exceto nos casos em que a autoridade aduaneira em causa seja o operador da instalação de armazenamento. |
2. As seguintes pessoas e autoridades podem explorar instalações de armazenamento para o entreposto aduaneiro de mercadorias por qualquer importador:
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a) |
Pessoas que disponham da autorização pertinente por parte das autoridades aduaneiras; e |
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b) |
A autoridade aduaneira em causa caso seja o operador da instalação de armazenamento. |
3. As autorizações a que se referem os n.os 1 e 2 estabelecem as condições de utilização dos regimes especiais em causa ou de exploração das instalações de armazenamento em causa.
4. Exceto em casos específicos previstos no direito da União, as autoridades aduaneiras só concedem as autorizações a que se referem os n.os 1 e 2 se se cumprirem cumulativamente as seguintes condições:
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a) |
O requerente está estabelecido no território aduaneiro da União; |
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b) |
O requerente apresenta as garantias necessárias para a correta realização das operações em causa; |
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c) |
É apresentada uma garantia face a uma potencial dívida aduaneira ou outras imposições relacionadas com as mercadorias sujeitas ao regime especial nos termos do artigo 194.o; |
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d) |
As autoridades aduaneiras estão em condições de exercer a fiscalização aduaneira sem terem de criar um dispositivo administrativo que seja desproporcionado em relação às necessidades económicas em causa; |
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e) |
No caso do regime de importação temporária, o requerente utiliza ou manda utilizar as mercadorias; |
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f) |
No caso do regime de aperfeiçoamento ativo, o requerente efetua ou manda efetuar operações de aperfeiçoamento das mercadorias; |
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g) |
No caso de um regime de aperfeiçoamento, os interesses essenciais dos produtores da União não seriam afetados negativamente pela autorização («condições económicas»). |
Considera-se que um operador económico autorizado para simplificações aduaneiras ou um operador de confiança certificado preenche a condição prevista no primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, se a atividade subjacente ao regime especial em causa for tida em consideração na autorização a que se refere o artigo 30.o ou o artigo 31.o, respetivamente.
5. Sempre que existirem provas de que a concessão de uma autorização para um regime de aperfeiçoamento ativo é suscetível de ter consequências adversas para os interesses essenciais dos produtores da União, antes de tomarem uma decisão sobre essa autorização, as autoridades aduaneiras competentes devem solicitar o parecer fundamentado da Autoridade Aduaneira da UE, salvo se a concessão da autorização se justificar pela natureza económica do aperfeiçoamento.
6. Sempre que existirem provas de que a concessão de uma autorização para um regime de aperfeiçoamento passivo é suscetível de ter consequências adversas para os interesses essenciais dos produtores da União de mercadorias consideradas sensíveis e de que as mercadorias não se destinam a ser reparadas, antes de tomarem uma decisão sobre essa autorização, as autoridades aduaneiras competentes devem solicitar o parecer fundamentado da Autoridade Aduaneira da UE.
7. Quando tal lhe for solicitado nos termos dos n.os 5 e 6, a Autoridade Aduaneira da UE pode emitir um dos seguintes pareceres:
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a) |
A concessão da autorização não tem consequências adversas para os interesses essenciais dos produtores da União; |
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b) |
A concessão da autorização tem consequências adversas para os interesses essenciais dos produtores da União; |
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c) |
A concessão da autorização para uma quantidade de mercadorias devidamente fundamentada e monitorizada, definida no parecer, não tem consequências adversas para os interesses essenciais dos produtores da União. |
O parecer da Autoridade Aduaneira da UE é tido em conta pelas autoridades aduaneiras responsáveis pela concessão das autorizações, bem como por quaisquer outras autoridades aduaneiras que tratem de autorizações semelhantes.
Para emitir o seu parecer, a Autoridade Aduaneira da UE pode ter em conta os pontos de vista e as informações que recebeu das partes interessadas, desde que essas partes interessadas forneçam essas informações à Autoridade Aduaneira da UE nos prazos especificados nas regras processuais a que se refere o n.o 11, alínea b).
8. As autoridades aduaneiras que concedem a autorização devem fornecer ou disponibilizar, por meio da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, os pedidos de autorização e as autorizações. Se as autorizações para regimes especiais contiverem informações comercialmente sensíveis, o acesso a essas informações sensíveis deve ser limitado.
9. Sempre que existirem provas de que os interesses essenciais dos produtores da União poderiam ser afetados negativamente pela utilização de uma autorização que já tenha sido concedida, a Comissão ou os Estados-Membros podem solicitar à Autoridade Aduaneira da UE que emita um parecer fundamentado pelo procedimento previsto nos n.os 5 e 6.
10. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento:
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a) |
Estabelecendo as condições a que se referem os n.os 3 e 4 do presente artigo para a concessão de autorizações para a utilização dos regimes especiais a que se refere o n.o 1, alínea a), do presente artigo, ou para a exploração das instalações de armazenamento a que se referem o n.o 1, alínea b), e o n.o 2 do presente artigo; |
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b) |
Determinando os casos específicos a que se refere o n.o 4 do presente artigo; |
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c) |
Especificando os casos a que se refere o n.o 5 do presente artigo, em que a natureza económica do aperfeiçoamento justifica a necessidade de as autoridades aduaneiras avaliarem, sem o parecer da Autoridade Aduaneira da UE, se a concessão de uma autorização para um regime de aperfeiçoamento ativo tem consequências adversas para os interesses essenciais dos produtores da União; |
|
d) |
Especificando os casos a que se refere o n.o 5 do presente artigo em que se considera existirem provas de que é provável que os interesses essenciais dos produtores da União possam ser afetados negativamente e os casos a que se referem os n.os 5 e 6 do presente artigo em que se considera que as condições económicas estão preenchidas; |
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e) |
Estabelecendo a lista das mercadorias consideradas sensíveis a que se refere o n.o 6 do presente artigo. |
11. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam:
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a) |
As regras processuais de concessão da autorização para os regimes especiais ou para a exploração das instalações de armazenamento a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo; |
|
b) |
As regras processuais para a análise das condições económicas, nomeadamente para que a Autoridade Aduaneira da UE emita o seu parecer fundamentado; e |
|
c) |
As regras para determinar e monitorizar a quantidade a que se refere o n.o 7 do presente artigo. |
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
12. Até 21 de setembro de 2027:
|
a) |
É efetuada, a nível da União, uma análise das condições económicas a que se refere o n.o 4, alínea g), do presente artigo, em conformidade com as regras processuais a que se refere o n.o 11, alínea b), do presente artigo; |
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b) |
Qualquer referência ao parecer da Autoridade Aduaneira da UE ao abrigo do presente capítulo, é entendida como a análise das condições económicas a nível da União pela Comissão prevista nos n.os 5, 6 e 7 do presente artigo. |
Artigo 126.o
Autorizações com efeitos retroativos
1. As autoridades aduaneiras concedem, mediante pedido, uma autorização com efeitos retroativos se estiverem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
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a) |
Existe uma necessidade económica comprovada; |
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b) |
O pedido não está relacionado com uma tentativa de fraude; |
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c) |
O requerente demonstrou, com base na contabilidade ou em registos, que:
|
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d) |
Podem ser cumpridas todas as formalidades necessárias para a regularização da situação das mercadorias, incluindo, se for caso disso, a anulação das declarações aduaneiras em causa ou dos dados fornecidos ou disponibilizados para a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro; |
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e) |
Não foi concedida ao requerente, para o mesmo regime especial, qualquer autorização com efeitos retroativos no período de três anos a contar da data em que o pedido foi aceite; |
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f) |
A menos que o pedido diga respeito à renovação de uma autorização para o mesmo tipo de operação e mercadorias, o parecer da Autoridade Aduaneira da UE não é necessário para avaliar se a concessão da autorização teria consequências adversas para os interesses essenciais dos produtores da União; |
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g) |
O pedido não diz respeito à exploração de instalações de armazenamento para o entreposto aduaneiro de mercadorias; e |
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h) |
Caso um pedido diga respeito à renovação de uma autorização para o mesmo tipo de operações e mercadorias, o pedido é apresentado no prazo de três anos após a data do fim de validade da autorização inicial. |
2. As autoridades aduaneiras podem conceder uma autorização com efeitos retroativos caso as mercadorias que estavam sujeitas a um regime aduaneiro já não estejam disponíveis no momento em que o pedido referente a essa autorização tenha sido aceite.
Artigo 127.o
Alteração retroativa da autorização
1. Mediante pedido fundamentado do titular da autorização, apresentado dentro do prazo de validade da autorização a que se refere o artigo 125.o, n.os 1 e 2, as autoridades aduaneiras podem alterar retroativamente a autorização concedida.
No entanto, o titular da autorização pode apresentar o pedido de alteração da autorização após o termo do prazo de validade da autorização se existirem mercadorias sujeitas ao regime aduaneiro pertinente que não tenha sido apurado.
2. Na decisão sobre a alteração retroativa da autorização, as autoridades aduaneiras determinam a data a partir da qual essa alteração produz efeitos.
3. Uma alteração retroativa não produz efeitos antes da data em que a autorização começa a produzir efeitos.
4. As alterações retroativas não podem ser autorizadas sempre que se aplique qualquer uma das seguintes condições:
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a) |
O pedido é apresentado depois de as autoridades aduaneiras terem informado o titular da autorização de que tencionam examinar as mercadorias ou efetuar um controlo; |
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b) |
O pedido é apresentado depois de as autoridades aduaneiras terem informado o titular da autorização de que determinaram que os elementos de dados da autorização estão incorretos; |
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c) |
O pedido está relacionado com uma tentativa de fraude ou abuso por parte do titular da autorização. |
5. O pedido de alteração retroativa não diz respeito ao prazo de validade da autorização concedida.
6. A alteração retroativa da autorização não exige um parecer da Autoridade Aduaneira da UE, tal como referido no artigo 125.o, n.os 5 e 6.
Artigo 128.o
Registos
1. O titular da autorização a que se refere o artigo 125.o, n.os 1 e 2, o importador ou exportador e qualquer pessoa que exerça uma atividade que envolva o armazenamento, as operações de complemento de fabrico ou de transformação de mercadorias, ou a venda ou aquisição de mercadorias em zonas francas, devem conservar registos adequados, sob uma forma aprovada pelas autoridades aduaneiras, e, salvo exceções previstas na legislação aduaneira, fornecer esses registos ou disponibilizá-los através da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE.
Esses registos devem conter as informações e os dados que permitam às autoridades aduaneiras assegurar a fiscalização do regime em causa, nomeadamente a identificação das mercadorias a ele sujeitas, bem como o estatuto aduaneiro e a circulação dessas mercadorias.
2. Considera-se que um operador económico autorizado para simplificações aduaneiras ou um operador de confiança certificado cumpre a obrigação estabelecida no n.o 1 desde que os seus registos sejam adequados para efeitos do regime especial em causa.
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, especificando os tipos de informações e os dados que devem constar dos registos, bem como as exceções à obrigação de os fornecer ou disponibilizar através da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE conforme previsto no n.o 1 do presente artigo.
Artigo 129.o
Apuramento de um regime especial
1. Em casos distintos do regime de trânsito e sem prejuízo do disposto no artigo 156.o, um regime especial é apurado quando as mercadorias a ele sujeitas ou os produtos transformados forem sujeitos a um regime aduaneiro subsequente, retirados do território aduaneiro da União, inutilizados sem deixar resíduos ou abandonados a favor do Estado nos termos do artigo 96.o.
2. As autoridades aduaneiras apuram o regime de trânsito caso possam determinar, com base na comparação dos dados fornecidos ou disponibilizados na estância aduaneira de partida com os dados fornecidos ou disponibilizados na estância aduaneira de destino, que o regime terminou corretamente.
3. As autoridades aduaneiras tomam todas as medidas necessárias para regularizar a situação das mercadorias cujo regime especial não tenha sido apurado nas condições estabelecidas.
4. Salvo disposição em contrário na legislação aduaneira, o apuramento de um regime especial é feito dentro de prazos específicos.
5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, especificando a duração do prazo a que se refere o n.o 4 do presente artigo.
6. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as regras processuais para apurar um regime especial. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 130.o
Transferência de direitos e obrigações
1. As autoridades aduaneiras podem, mediante pedido, permitir que o titular de uma autorização para um regime especial distinto do regime de trânsito transfira total ou parcialmente os seus direitos e obrigações relativamente às mercadorias que tenham sido sujeitas a esse regime especial para um importador, para um exportador ou para qualquer outra pessoa.
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, determinando:
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a) |
Os casos e as condições em que é permitida a transferência de direitos e obrigações a que se refere o n.o 1 do presente artigo; |
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b) |
A forma como as autoridades aduaneiras autorizam essa transferência de direitos e obrigações; |
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c) |
Os dados e informações necessários para os pedidos e autorizações relativos a essa transferência de direitos e obrigações. |
3. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as regras processuais para a transferência dos direitos e obrigações do titular da autorização no que diz respeito às mercadorias que tenham sido sujeitas a um regime especial distinto do regime de trânsito. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 131.o
Circulação de mercadorias
1. Em casos específicos previstos na legislação aduaneira, os importadores, os exportadores, os titulares de uma autorização de exploração de instalações de armazenamento para o entreposto aduaneiro de mercadorias e as pessoas para as quais tenham sido transferidos direitos e obrigações nos termos do artigo 130.o podem fazer circular, entre diferentes locais no território aduaneiro da União, mercadorias sujeitas a um regime especial distinto do regime de trânsito ou colocadas numa zona franca.
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, determinando os casos específicos em que as mercadorias podem circular conforme referido no n.o 1 do presente artigo e estabelecendo as condições conexas em que tal pode ocorrer.
3. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as regras processuais aplicáveis à circulação de mercadorias sujeitas a um regime especial distinto do regime de trânsito ou colocadas numa zona franca, conforme referido no n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 132.o
Manipulações usuais
1. As mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro ou de aperfeiçoamento ou colocadas numa zona franca podem ser sujeitas às manipulações usuais destinadas a assegurar a sua conservação, a melhorar a sua apresentação ou qualidade comercial ou a preparar a sua distribuição ou revenda.
2. As mercadorias destinadas a vendas à distância a partir de um entreposto aduaneiro privado para vendas à distância a que se refere o artigo 145.o podem ser sujeitas às manipulações usuais estritamente necessárias para efeitos de preparação para a venda à distância.
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, determinando as manipulações usuais de mercadorias a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 133.o
Mercadorias equivalentes
1. Por «mercadorias equivalentes» entendem-se as mercadorias UE que são armazenadas, utilizadas ou transformadas em vez das mercadorias sujeitas a um regime especial.
Ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo, as mercadorias equivalentes consistem em mercadorias não UE que são transformadas em vez das mercadorias UE sujeitas a esse regime.
Exceto em casos específicos previstos na legislação aduaneira, as mercadorias equivalentes têm o mesmo código de oito dígitos da Nomenclatura Combinada das mercadorias estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 («Nomenclatura Combinada»), a mesma qualidade comercial e as mesmas características técnicas que as mercadorias que substituem.
2. Desde que seja assegurado o correto funcionamento do regime especial, nomeadamente no que respeita à fiscalização aduaneira, as autoridades aduaneiras autorizam, mediante pedido, as seguintes ações:
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a) |
A utilização de mercadorias equivalentes ao abrigo de regimes de entreposto aduaneiro, zonas francas e regimes de destino especial; |
|
b) |
A utilização de mercadorias equivalentes ao abrigo do regime de importação temporária, em casos específicos previstos na legislação aduaneira; |
|
c) |
A utilização de mercadorias equivalentes no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo; |
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d) |
No caso do regime de aperfeiçoamento ativo com procedimento de exportação antecipada, a exportação de produtos transformados obtidos a partir de mercadorias equivalentes antes da importação das mercadorias que substituem; |
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e) |
A utilização de mercadorias equivalentes no âmbito do regime de aperfeiçoamento passivo; |
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f) |
No caso do regime de aperfeiçoamento passivo com procedimento de exportação antecipada, a importação de produtos transformados obtidos a partir de mercadorias equivalentes antes da exportação das mercadorias que substituem. |
Considera-se que um operador económico autorizado para simplificações aduaneiras ou um operador de confiança certificado preenche a condição da garantia do correto funcionamento do regime especial, se a atividade subjacente à utilização de mercadorias equivalentes para o regime em causa for tida em consideração quando tiver sido concedida a esse operador económico ou operador de confiança certificado a autorização a que se refere o artigo 30.o ou o artigo 31.o.
3. A utilização de mercadorias equivalentes não é autorizada em nenhum dos seguintes casos:
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a) |
Sempre que apenas forem efetuadas as manipulações usuais, tal como definidas no artigo 132.o, no âmbito do regime do aperfeiçoamento ativo; |
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b) |
Sempre que estiver prevista a proibição do draubaque dos direitos de importação ou a isenção de direitos de importação para mercadorias não originárias utilizadas no fabrico de produtos transformados no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo, relativamente aos quais seja emitida uma prova de origem no quadro de um regime preferencial entre a União e determinados países terceiros ou grupos desses países; |
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c) |
Sempre que tal conduzir a vantagens injustificadas em matéria de direitos de importação; ou |
|
d) |
Sempre que atos jurídicos da União assim o determinarem. |
4. No caso referido no n.o 2, alínea d), do presente artigo e caso os produtos transformados, se não forem exportados no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo, sejam passíveis de direitos de exportação, o titular da autorização deve prestar uma garantia por forma a assegurar o pagamento dos direitos de exportação, caso a importação das mercadorias não UE não seja efetuada no prazo a que se refere o artigo 159.o, n.o 3.
5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento:
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a) |
Determinando os casos específicos a que se refere o n.o 1, terceiro parágrafo, do presente artigo; |
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b) |
Estabelecendo as condições ao abrigo das quais as mercadorias equivalentes são utilizadas nos termos do n.o 2 do presente artigo; |
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c) |
Determinando os casos específicos a que se refere o n.o 2, alínea b), do presente artigo, em que mercadorias equivalentes são utilizadas ao abrigo do regime de importação temporária; e |
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d) |
Especificando os casos em que não é autorizada a utilização de mercadorias equivalentes, em conformidade com o n.o 3, alínea c), do presente artigo. |
6. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as regras processuais para a utilização de mercadorias equivalentes autorizadas nos termos do n.o 2 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
CAPÍTULO 2
Trânsito
Artigo 134.o
Âmbito de aplicação
1. Aquando da sua entrada no território aduaneiro da União, as mercadorias são sujeitas a um regime de trânsito sem alteração do seu estatuto aduaneiro nos termos do artigo 73.o, n.o 2, salvo se já tiverem sido sujeitas a um regime de trânsito especificado nos artigos 135.o e 136.o ou a outro regime aduaneiro no prazo previsto no artigo 104.o, n.o 5.
2. O titular do regime de trânsito é considerado o importador ou o exportador das mercadorias e é responsável pelo pagamento dos direitos aduaneiros e das taxas, salvo se as autoridades aduaneiras dispuserem de dados relativos a outra pessoa que a identifiquem como importador ou exportador.
Artigo 135.o
Trânsito externo
1. Ao abrigo do regime de trânsito externo, as mercadorias não UE podem circular entre dois pontos situados no território aduaneiro da União, sem serem sujeitas a qualquer uma das seguintes medidas:
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a) |
A direitos de importação ou outros encargos, incluindo direitos anti-dumping, direitos de compensação ou medidas de salvaguarda; |
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b) |
Medidas de política comercial, na medida em que estas não proíbam a entrada das mercadorias no território aduaneiro da União ou a sua saída desse território. |
2. Em casos específicos previstos na legislação aduaneira, as mercadorias UE são sujeitas ao regime de trânsito externo.
3. A circulação a que se refere o n.o 1 é realizada de uma das seguintes formas:
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a) |
Ao abrigo do regime de trânsito externo da União; |
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b) |
Nos termos da Convenção TIR, desde que essa circulação:
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c) |
Cumpra a Convenção Aduaneira sobre o Livrete ATA para Importação Temporária de Mercadorias (Convenção ATA), assinada em Bruxelas, em 6 de dezembro de 1961, ou a Convenção relativa à Importação Temporária (Convenção de Istambul) (39), assinada em Istambul, em 26 de junho de 1990, caso exista uma circulação em trânsito; |
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d) |
Ao abrigo do formulário 302 da OTAN previsto no âmbito da Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das suas Forças, assinada em Londres em 19 de junho de 1951, ou do formulário 302 da UE; |
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e) |
Ao abrigo do sistema postal, em conformidade com os atos da União Postal Universal, caso as mercadorias sejam transportadas pelos titulares dos direitos e obrigações consignados nesses atos ou por conta destes. |
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, determinando os casos específicos a que se refere o n.o 2 do presente artigo, em que as mercadorias UE devem ser sujeitas ao regime de trânsito externo.
5. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as regras processuais para a aplicação do n.o 3, alíneas b) a e), do presente artigo no território aduaneiro da União, tendo em conta as necessidades da União. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 136.o
Trânsito interno
1. Ao abrigo do regime de trânsito interno, as mercadorias UE podem circular entre dois pontos situados no território aduaneiro da União, atravessando o território de um país terceiro, sem que seja alterado o respetivo estatuto aduaneiro.
2. A circulação a que se refere o n.o 1 é realizada de uma das seguintes formas:
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a) |
Ao abrigo do regime de trânsito interno da União, desde que tal possibilidade esteja prevista num acordo internacional; |
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b) |
Nos termos da Convenção TIR; |
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c) |
Nos termos da Convenção ATA ou da Convenção de Istambul, caso exista uma circulação em trânsito; |
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d) |
Ao abrigo do formulário 302 da OTAN ou do formulário 302 da UE; |
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e) |
Ao abrigo do sistema postal, em conformidade com os atos da União Postal Universal, caso as mercadorias sejam transportadas pelos titulares dos direitos e obrigações consignados nesses atos ou por conta destes. |
3. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as regras processuais para a aplicação do n.o 2, alíneas b) a e), do presente artigo no território aduaneiro da União, tendo em conta as necessidades da União. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 137.o
Território único para efeitos de trânsito
Quando as mercadorias forem transportadas entre dois pontos situados no território aduaneiro da União em conformidade com a Convenção TIR, a Convenção ATA ou a Convenção de Istambul, ao abrigo do formulário 302 da OTAN ou do formulário 302 da UE ou ao abrigo do sistema postal, considera-se, para efeitos desse transporte, que o território aduaneiro da União constitui um único território.
Artigo 138.o
Exclusão de pessoas das operações TIR
1. Caso as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro decidam excluir uma pessoa das operações TIR nos termos do artigo 38.o da Convenção TIR, tal decisão aplica-se em todo o território aduaneiro da União, e as cadernetas TIR entregues por essa pessoa não são aceites em nenhuma estância aduaneira.
2. O Estado-Membro comunica a decisão a que se refere o n.o 1, bem como a respetiva data de aplicação, aos outros Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade Aduaneira da UE.
Artigo 139.o
Destinatário autorizado e expedidor autorizado para efeitos de TIR
1. As autoridades aduaneiras podem, mediante pedido, autorizar uma pessoa («destinatário autorizado») a receber mercadorias transportadas em conformidade com a Convenção TIR num local autorizado, de modo a que o procedimento seja concluído na aceção do artigo 1.o, alínea d), da Convenção TIR.
2. As autoridades aduaneiras podem, mediante pedido, autorizar uma pessoa («expedidor autorizado») a enviar mercadorias destinadas a ser transportadas em conformidade com a Convenção TIR dum local autorizado, de modo a que o procedimento seja concluído na aceção do artigo 1.o, alínea c), da Convenção TIR.
Para o referido efeito, o expedidor autorizado pode utilizar selos de um modelo especial, a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), do presente regulamento.
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, estabelecendo as condições de concessão das autorizações a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 140.o
Obrigações do titular do regime de trânsito da União e do transportador e do destinatário de mercadorias que circulem ao abrigo do regime de trânsito da União
1. O titular do regime de trânsito da União é responsável por cumprir as seguintes obrigações:
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a) |
Fornecer ou disponibilizar os dados necessários às autoridades aduaneiras; |
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b) |
Notificar a disponibilidade das mercadorias e dos dados necessários na estância aduaneira de destino no prazo fixado, respeitando as medidas adotadas pelas autoridades aduaneiras para garantir a sua identificação; |
|
c) |
Cumprir as disposições da legislação aduaneira relativas ao regime de trânsito da União; |
|
d) |
Salvo disposição em contrário da legislação aduaneira, prestar uma garantia para assegurar o pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a quaisquer dívidas aduaneiras ou de outras imposições incorridas em relação às mercadorias. |
2. As obrigações do titular do regime ficam cumpridas e o regime de trânsito da União termina quando as mercadorias a ele sujeitas e as informações necessárias estiverem disponíveis na estância aduaneira de destino, nos termos da legislação aduaneira.
3. O transportador ou o destinatário das mercadorias que receba as mercadorias sabendo que as mesmas circulam ao abrigo do regime de trânsito da União é igualmente responsável por notificar a disponibilidade das mercadorias na estância aduaneira de destino no prazo fixado, respeitando as medidas adotadas pelas autoridades aduaneiras para garantir a identificação dessas mercadorias.
4. Mediante pedido, as autoridades aduaneiras podem autorizar qualquer uma das seguintes simplificações no que respeita à sujeição das mercadorias ao regime de trânsito da União ou o termo desse regime:
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a) |
O estatuto de expedidor autorizado, que permite ao titular da autorização sujeitar mercadorias ao regime de trânsito da União sem as apresentar à alfândega; |
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b) |
O estatuto de destinatário autorizado, que permite ao titular da autorização receber mercadorias que circulem ao abrigo do regime de trânsito da União para um local autorizado, para pôr termo ao regime em conformidade com o n.o 2; |
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c) |
A utilização de selos de um modelo especial, quando seja exigida a selagem a fim de assegurar a identificação das mercadorias sujeitas ao regime de trânsito da União; |
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d) |
O fornecimento de um conjunto de dados reduzido ou, consoante o caso, a utilização de uma declaração aduaneira com um conjunto de dados reduzido, para a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito da União; |
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e) |
A utilização de um documento de transporte eletrónico para sujeitar as mercadorias ao regime de trânsito da União, desde que contenha as informações necessárias e estas estejam disponíveis para as autoridades aduaneiras à partida e à chegada, a fim de permitir a fiscalização aduaneira das mercadorias e o apuramento do regime. |
5. As autoridades aduaneiras monitorizam periodicamente as atividades dos expedidores e destinatários autorizados, a fim de avaliar a sua conformidade com os requisitos de autorização.
6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento:
|
a) |
Especificando mais pormenorizadamente os requisitos em matéria de dados previstos no n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo e as condições de concessão das autorizações a que se refere o n.o 4 do presente artigo; |
|
b) |
Determinando os dados a fornecer ou a disponibilizar às autoridades aduaneiras para a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito da União a que se refere o n.o 1, alínea a), do presente artigo. |
7. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam regras processuais relativas:
|
a) |
À sujeição das mercadorias ao regime de trânsito da União e ao apuramento desse regime; |
|
b) |
À operação das simplificações a que se refere o n.o 4. do presente artigo. |
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 141.o
Mercadorias que atravessem o território de um país terceiro ao abrigo do regime de trânsito externo da União
1. O regime de trânsito externo da União é aplicável às mercadorias que atravessem um país terceiro se estiver preenchida qualquer uma das seguintes condições:
|
a) |
Essa possibilidade esteja prevista num acordo internacional; |
|
b) |
A travessia desse país terceiro seja efetuada ao abrigo de um título de transporte único, emitido no território aduaneiro da União. |
2. No caso previsto no n.o 1, alínea b), o funcionamento do regime de trânsito externo da União é suspenso enquanto as mercadorias se encontrarem fora do território aduaneiro da União.
3. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as regras processuais relativas à fiscalização aduaneira das mercadorias que atravessam o território de um país terceiro ao abrigo do regime de trânsito externo da União. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
CAPÍTULO 3
Armazenamento
Artigo 142.o
Âmbito de aplicação
1. Ao abrigo de um regime de armazenamento, as mercadorias não UE podem ser armazenadas no território aduaneiro da União sem serem sujeitas a:
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a) |
Direitos de importação; |
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b) |
Outras imposições previstas no direito da União ou no direito nacional; |
|
c) |
Medidas de política comercial que não sejam as que proíbem a entrada das mercadorias no território aduaneiro da União ou a sua saída desse território. |
2. As condições de sujeição das mercadorias ao regime de armazenamento são as seguintes:
|
a) |
Foram fornecidos ou disponibilizados às autoridades aduaneiras os dados exigidos; |
|
b) |
As mercadorias cumprem a outra legislação pertinente aplicada pelas autoridades aduaneiras; |
|
c) |
As mercadorias chegaram ao local de saída para o regime. |
3. As mercadorias UE podem ser sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro ou ao regime de zona franca nos termos da outra legislação pertinente aplicada pelas autoridades aduaneiras ou a fim de beneficiarem de uma decisão de concessão de reembolso ou dispensa de pagamento dos direitos de importação.
4. Sempre que se verificar uma necessidade económica e a fiscalização aduaneira não seja afetada negativamente, as autoridades aduaneiras podem autorizar a entrada, o armazenamento, a circulação, a utilização, o aperfeiçoamento ou o consumo de mercadorias UE num entreposto aduaneiro ou numa zona franca. Nesses casos, considera-se que essas mercadorias não se encontram sujeitas ao regime de armazenamento.
5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, especificando os dados a fornecer ou disponibilizar às autoridades aduaneiras para a sujeição das mercadorias ao regime de armazenamento, a que se refere o n.o 2, alínea a), do presente artigo.
6. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam o procedimento aplicável à sujeição de mercadorias UE ao regime de entreposto aduaneiro ou ao regime de zona franca a que se refere o n.o 3 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 143.o
Duração do regime de armazenamento
1. O período de permanência das mercadorias sob o regime de armazenamento é ilimitado.
2. Em derrogação do n.o 1, as autoridades aduaneiras podem fixar um prazo para o apuramento do regime de armazenamento:
|
a) |
Em circunstâncias excecionais, nomeadamente se o tipo e a natureza das mercadorias puderem, no caso de um armazenamento a longo prazo, constituir uma ameaça para a saúde e vida humanas, dos animais ou das plantas, ou para o ambiente; |
|
b) |
Sempre que tiver sido revogada uma autorização de exploração de uma instalação de armazenamento. |
Artigo 144.o
Armazenamento em entreposto aduaneiro
1. Ao abrigo do regime de entreposto aduaneiro, as mercadorias não UE podem ser armazenadas em instalações ou quaisquer outros locais autorizados para esse regime pelas autoridades aduaneiras, sujeitos a fiscalização aduaneira («entrepostos aduaneiros»).
2. Os entrepostos aduaneiros podem ser utilizados por qualquer importador para o entreposto aduaneiro de mercadorias («entreposto aduaneiro público») ou para armazenamento de mercadorias pelo titular de uma autorização de exploração de entreposto aduaneiro («entreposto aduaneiro privado»).
3. As mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro podem ser retiradas temporariamente do entreposto aduaneiro. Salvo caso de força maior, essa retirada necessita de ser previamente autorizada pelas autoridades aduaneiras.
Artigo 145.o
Entreposto aduaneiro para vendas à distância
1. Apenas os importadores para vendas à distância que tenham optado por utilizar o regime IOSS e tenham o estatuto de operador de confiança certificado, ou os seus representantes indiretos com o estatuto de operador de confiança certificado, podem ser autorizados a armazenar e explorar as mercadorias num entreposto aduaneiro privado para vendas à distância antes de uma venda à distância.
2. As mercadorias destinadas a vendas à distância só podem ser sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro num entreposto aduaneiro para vendas à distância se preencherem cumulativamente as seguintes condições:
|
a) |
Cumprem a outra legislação pertinente aplicada pelas autoridades aduaneiras que seria aplicável relativamente à introdução em livre prática; |
|
b) |
São embaladas em embalagens coletivas que contêm mercadorias similares, num estado anterior à preparação de remessas individuais no momento da conclusão da venda à distância; |
|
c) |
São introduzidas no território aduaneiro da União em quantidades que facilitam a realização de controlos aduaneiros eficazes. |
Quando avaliarem se a condição a que se refere o primeiro parágrafo, alínea c), está preenchida, as autoridades aduaneiras têm em conta a dimensão da entidade que tenciona realizar vendas à distância a partir do entreposto aduaneiro.
3. As autoridades aduaneiras e outras autoridades competentes estão habilitadas a verificar se as mercadorias cumprem os requisitos para a introdução em livre prática antes de serem sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro e durante o seu armazenamento.
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, estabelecendo as condições de concessão da autorização a que se refere o n.o 1 do presente artigo.
5. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam as regras processuais aplicáveis às condições a que se refere o n.o 2 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 146.o
Aperfeiçoamento num entreposto aduaneiro
Sempre que se verificar uma necessidade económica e a fiscalização aduaneira não seja afetada negativamente, as autoridades aduaneiras podem autorizar a realização do aperfeiçoamento de mercadorias ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo ou do regime de destino especial num entreposto aduaneiro, sob reserva das condições previstas por estes regimes.
Nesses casos, considera-se que as mercadorias não se encontram sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro.
Artigo 147.o
Responsabilidades do titular da autorização
Sem prejuízo do disposto no artigo 27.o, o titular da autorização a que se refere o artigo 125.o, n.o 1, alínea b), ou o artigo 125.o, n.o 2, alínea a), e o importador são responsáveis por:
|
a) |
Assegurar que as mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro não sejam subtraídas à fiscalização aduaneira; |
|
b) |
Cumprir as obrigações resultantes do armazenamento das mercadorias que se encontrem sob regime de entreposto aduaneiro; e |
|
c) |
Cumprir as obrigações resultantes da sujeição das mercadorias ao regime de entreposto aduaneiro. |
Artigo 148.o
Criação de zonas francas
1. Os Estados-Membros podem criar zonas francas em determinadas partes do território aduaneiro da União.
Os Estados-Membros determinam os limites geográficos de cada zona franca e os seus pontos de entrada e de saída.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão e à Autoridade Aduaneira da UE as informações relativas às respetivas zonas francas em atividade.
3. As zonas francas estão vedadas.
O perímetro e os pontos de entrada e de saída das zonas francas estão sujeitos a fiscalização aduaneira.
4. As pessoas, as mercadorias e os meios de transporte que entram ou saem das zonas francas podem ser sujeitos a controlos aduaneiros.
Artigo 149.o
Edifícios e atividades nas zonas francas
1. A construção de edifícios numa zona franca está sujeita a autorização prévia das autoridades aduaneiras.
2. Sem prejuízo da legislação aduaneira, é autorizado o exercício de qualquer atividade com natureza industrial, comercial ou de prestação de serviços nas zonas francas. O exercício dessas atividades é previamente notificado às autoridades aduaneiras.
3. As autoridades aduaneiras podem proibir ou restringir as atividades a que se refere o n.o 2, tendo em conta a natureza das mercadorias em causa, as necessidades em termos de fiscalização aduaneira e as exigências em matéria de proteção e segurança.
4. As autoridades aduaneiras podem proibir o exercício de determinada atividade numa zona franca às pessoas que não ofereçam as garantias necessárias para a correta aplicação das disposições em matéria aduaneira.
Artigo 150.o
Mercadorias não UE em zonas francas
1. As mercadorias não UE podem, durante o período de permanência numa zona franca, ser introduzidas em livre prática ou sujeitas aos regimes de aperfeiçoamento ativo, de importação temporária ou de destino especial, nas condições previstas para esses regimes.
Nesses casos, considera-se que essas mercadorias não se encontram sujeitas ao regime de zona franca.
2. Sem prejuízo das disposições aplicáveis às entregas ou ao armazenamento de produtos de abastecimento, na medida em que o regime em causa o permita, e não obstante o disposto no n.o 1, as mercadorias não UE podem ser utilizadas ou consumidas numa zona franca, desde que:
|
a) |
A sua introdução em livre prática ou importação temporária não estejam sujeitas à aplicação de direitos de importação, de medidas estabelecidas no âmbito da política agrícola comum ou da política comercial comum, nem de medidas que proíbam a utilização dessas mercadorias na União; |
|
b) |
Sejam fornecidas ou disponibilizadas informações adequadas sobre essa utilização ou consumo às autoridades aduaneiras. |
Artigo 151.o
Retirada de mercadorias de uma zona franca
1. Sem prejuízo de outra legislação pertinente aplicada por autoridades aduaneiras, as mercadorias que se encontrem numa zona franca podem ser exportadas ou reexportadas do território aduaneiro da União, ou introduzidas noutra parte desse território.
2. Os artigos 102.o e 103.o aplicam-se às mercadorias retiradas de uma zona franca e introduzidas noutras partes do território aduaneiro da União.
Artigo 152.o
Estatuto aduaneiro
1. Mediante pedido da pessoa em causa, as autoridades aduaneiras estabelecem o estatuto aduaneiro de mercadorias UE das seguintes mercadorias:
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a) |
Mercadorias UE que sejam introduzidas numa zona franca; |
|
b) |
Mercadorias UE que tenham sido sujeitas a operações de aperfeiçoamento numa zona franca; |
|
c) |
Mercadorias introduzidas em livre prática numa zona franca. |
2. Caso as mercadorias sejam retiradas de uma zona franca e introduzidas noutra parte do território aduaneiro da União ou sejam sujeitas a um regime aduaneiro, são consideradas mercadorias não UE, a não ser que tenha sido comprovado o seu estatuto aduaneiro de mercadorias UE.
No entanto, para efeitos da aplicação de direitos de exportação, licenças de exportação ou medidas de controlo da exportação, previstos no âmbito da política agrícola comum ou da política comercial comum, essas mercadorias são consideradas mercadorias UE, salvo se se comprovar que não possuem o estatuto aduaneiro de mercadorias UE.
CAPÍTULO 4
Utilização específica
Artigo 153.o
Âmbito de aplicação
1. Ao abrigo do regime de importação temporária, as mercadorias não UE destinadas à reexportação podem ser sujeitas a uma utilização específica no território aduaneiro da União, com franquia total ou parcial dos direitos de importação e sem que sejam sujeitas a:
|
a) |
Outras imposições previstas no direito da União ou no direito nacional; |
|
b) |
Medidas de política comercial para além das que proíbem a entrada das mercadorias no território aduaneiro da União ou a sua saída desse território. |
2. O regime de importação temporária apenas pode ser utilizado se estiverem reunidas as seguintes condições:
|
a) |
As mercadorias não se destinam a sofrer qualquer alteração para além da depreciação normal resultante da utilização que lhes seja dada; |
|
b) |
Ser possível assegurar a identificação das mercadorias sujeitas ao regime, exceto:
|
|
c) |
Sempre que necessário, ter sido concedida uma autorização nos termos do artigo 125.o e do presente artigo; |
|
d) |
Foram fornecidos ou disponibilizados às autoridades aduaneiras os dados exigidos; |
|
e) |
São observados os requisitos estabelecidos na legislação aduaneira para a franquia total ou parcial de direitos de importação; |
|
f) |
As mercadorias chegaram ao local de saída para o regime aduaneiro; e |
|
g) |
As mercadorias cumprem a outra legislação pertinente aplicada pelas autoridades aduaneiras. |
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento:
|
a) |
Determinando a utilização específica a que se refere o n.o 1 do presente artigo; |
|
b) |
Especificando os dados a fornecer ou a disponibilizar às autoridades aduaneiras para a sujeição das mercadorias ao regime de importação temporária, a que se refere o n.o 2, alínea d), do presente artigo; |
|
c) |
Estabelecendo os requisitos para a franquia total ou parcial de direitos de importação a que se refere o n.o 2, alínea d), do presente artigo. |
Artigo 154.o
Período de permanência das mercadorias sob o regime de importação temporária
1. As autoridades aduaneiras determinam o período para o apuramento do regime de importação temporária. Esse período deve ser suficiente para que seja alcançado o objetivo da utilização autorizada.
2. O período máximo de permanência das mercadorias sob o regime de importação temporária para o mesmo fim e sob a responsabilidade do mesmo titular da autorização é de 24 meses, mesmo que o regime tenha sido apurado mediante a sujeição das mercadorias a outro regime especial a que se siga uma nova sujeição das mesmas ao regime de importação temporária.
3. Sempre que, em circunstâncias excecionais, não tiver sido possível alcançar o objetivo da utilização autorizada no período referido no n.o 2, as autoridades aduaneiras podem conceder uma prorrogação razoável desse período, mediante pedido fundamentado do importador.
4. Exceto em caso de acontecimento imprevisível, o período global durante o qual as mercadorias podem permanecer sob o regime de importação temporária não excede 10 anos.
Artigo 155.o
Montante dos direitos de importação no caso de importação temporária com franquia parcial de direitos de importação
1. O montante dos direitos de importação aplicável às mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária com franquia parcial de direitos de importação é fixado em 3 % do montante dos direitos de importação que seria devido por essas mercadorias se tivessem sido introduzidas em livre prática na data em que foram sujeitas ao regime de importação temporária.
Esse montante é devido por cada mês ou fração de mês durante o qual as mercadorias tenham estado sujeitas ao regime de importação temporária com franquia parcial de direitos de importação.
2. O montante global dos direitos de importação devido nos termos do n.o 1 não deve ser superior ao que seria devido no caso de introdução em livre prática das mercadorias em causa na data em que foram sujeitas ao regime de importação temporária.
Artigo 156.o
Regime de destino especial
1. Ao abrigo do regime de destino especial, as mercadorias podem ser introduzidas em livre prática com isenção de direitos ou redução da taxa do direito prevista em atos jurídicos da União, na condição de o importador atribuir às mercadorias uma utilização específica.
2. As condições de sujeição das mercadorias ao regime de destino especial são as seguintes:
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a) |
Foi concedida uma autorização nos termos do artigo 125.o e do presente artigo; |
|
b) |
Foram fornecidos ou disponibilizados às autoridades aduaneiras os dados exigidos; |
|
c) |
Quaisquer direitos de importação ou outros encargos devidos, nomeadamente direitos anti-dumping, direitos de compensação ou medidas de salvaguarda, foram pagos ou estão garantidos, a menos que as mercadorias sejam objeto de um pedido de saque de um contingente pautal; |
|
d) |
As mercadorias chegaram ao local de saída para o regime aduaneiro; e |
|
e) |
As mercadorias cumprem a outra legislação pertinente aplicada pelas autoridades aduaneiras. |
3. Caso as mercadorias se encontrem numa fase de produção que, do ponto de vista económico, conduziria inexoravelmente ao destino especial prescrito, as autoridades aduaneiras podem estabelecer na autorização as condições a preencher para que se considere que as mercadorias foram utilizadas para os fins previstos nos atos jurídicos da União que preveem a isenção de direitos ou a redução da taxa do direito.
4. Caso as mercadorias sejam suscetíveis de utilizações repetidas e as autoridades aduaneiras o considerem adequado a fim de evitar abusos, a fiscalização aduaneira deve prosseguir por um período que não exceda dois anos a contar da data da sua primeira utilização para os fins previstos nos atos jurídicos da União que preveem a isenção de direitos ou a redução da taxa do direito.
5. Caso seja exigida uma taxa de rendimento, o artigo 157.o é aplicável ao regime de destino especial.
6. Os desperdícios e resíduos resultantes das operações de complemento de fabrico ou de transformação das mercadorias, em conformidade com o destino especial prescrito, bem como as perdas naturais das mercadorias, são considerados como mercadorias que foram afetadas ao destino especial prescrito.
7. Os desperdícios e resíduos resultantes da inutilização de mercadorias sujeitas ao regime de destino especial são considerados como tendo sido sujeitos ao regime de entreposto aduaneiro.
8. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, determinando os dados a fornecer ou disponibilizar às autoridades aduaneiras para a sujeição das mercadorias ao regime de destino especial, a que se refere o n.o 2, alínea b), do presente artigo.
CAPÍTULO 5
Aperfeiçoamento
Artigo 157.o
Taxa de rendimento
Exceto nos casos em que a taxa de rendimento tenha sido estabelecida em atos jurídicos da União que regem domínios específicos, as autoridades aduaneiras fixam a taxa de rendimento ou a taxa média de rendimento da operação de aperfeiçoamento ou, se for caso disso, o modo de determinação dessa taxa.
A taxa de rendimento ou a taxa média de rendimento da operação de aperfeiçoamento é determinada em função das condições reais em que é efetuada ou deva ser efetuada a operação de aperfeiçoamento. Se for caso disso, essa taxa pode ser ajustada nos termos do artigo 12.o.
Artigo 158.o
Âmbito de aplicação
1. Sem prejuízo do artigo 133.o, ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo, as mercadorias não UE podem ser utilizadas no território aduaneiro da União para uma ou várias operações de aperfeiçoamento sem que estejam sujeitas a:
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a) |
Direitos de importação ou a outros encargos, incluindo direitos anti-dumping, direitos de compensação ou medidas de salvaguarda; |
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b) |
Medidas de política comercial para além das que proíbem a entrada das mercadorias no território aduaneiro da União ou a sua saída desse território. |
2. As condições de sujeição das mercadorias ao regime de aperfeiçoamento ativo são as seguintes:
|
a) |
Foi concedida uma autorização nos termos do artigo 125.o e do presente artigo; |
|
b) |
Foram fornecidos ou disponibilizados às autoridades aduaneiras os dados exigidos; |
|
c) |
As mercadorias cumprem a outra legislação pertinente aplicada pelas autoridades aduaneiras; e |
|
d) |
As mercadorias chegaram ao local de saída para o regime aduaneiro. |
3. O regime de aperfeiçoamento ativo só pode ser utilizado em casos que não sejam a reparação e inutilização na condição de as mercadorias sujeitas a esse regime poderem ser identificadas nos produtos transformados, sem prejuízo da utilização de acessórios de produção.
No caso a que se refere o artigo 133.o, o regime de aperfeiçoamento ativo pode ser utilizado se for possível verificar a observância das condições nele estabelecidas para mercadorias equivalentes.
4. Além dos casos a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, o regime de aperfeiçoamento ativo pode ainda ser utilizado para qualquer uma das seguintes mercadorias:
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a) |
Mercadorias que devam ser submetidas a operações para assegurar a respetiva conformidade com os requisitos técnicos para a sua introdução em livre prática; |
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b) |
Mercadorias que devam ser submetidas a manipulações usuais nos termos do artigo 132.o. |
5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, determinando os dados a fornecer ou disponibilizar às autoridades aduaneiras para a sujeição das mercadorias ao regime de aperfeiçoamento ativo, a que se refere o n.o 2, alínea b), do presente artigo.
Artigo 159.o
Período de apuramento
1. As autoridades aduaneiras determinam o período para o apuramento do regime de aperfeiçoamento ativo nos termos do artigo 129.o.
Esse período começa a correr na data em que as mercadorias não UE são sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo, tendo em conta o tempo necessário para efetuar as operações de aperfeiçoamento e para apurar esse regime.
2. As autoridades aduaneiras podem conceder uma prorrogação razoável do período especificado no n.o 1, mediante pedido fundamentado do titular da autorização.
A autorização pode especificar que o período que tenha início no decurso de um mês, de um trimestre ou de um semestre civil devem terminar no último dia do mês, do trimestre ou do semestre civil posterior, respetivamente.
3. No caso de exportação antecipada nos termos do artigo 133.o, n.o 2, alínea d), a autorização especifica o período durante o qual as mercadorias não UE devem ser sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo. Ao especificarem esse período, as autoridades aduaneiras têm em conta o tempo necessário para o abastecimento e o transporte para o território aduaneiro da União, tal como indicado pelo requerente.
Esse período é fixado em meses, não podendo exceder 12 meses. Esse período começa a correr a partir da data de sujeição ao regime de exportação dos produtos transformados obtidos a partir das mercadorias equivalentes correspondentes.
Artigo 160.o
Reexportação temporária para operações de aperfeiçoamento complementares
1. Mediante pedido, as autoridades aduaneiras podem autorizar que a totalidade ou parte das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo, ou dos produtos transformados, seja reexportada temporariamente para efeito de operações de aperfeiçoamento complementares a realizar fora do território aduaneiro da União.
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, estabelecendo as condições para reexportar temporariamente mercadorias para efeito de operações de aperfeiçoamento complementares, conforme referido no n.o 1 do presente artigo.
Artigo 161.o
Âmbito de aplicação
1. Ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo, as mercadorias UE podem ser exportadas temporariamente do território aduaneiro da União para serem submetidas a operações de aperfeiçoamento. Os produtos transformados resultantes dessas mercadorias podem ser introduzidos em livre prática com franquia total ou parcial de direitos de importação, a pedido do titular da autorização ou de qualquer outra pessoa estabelecida no território aduaneiro da União, que tenha obtido o consentimento do referido titular e desde que estejam reunidas as condições da autorização.
2. As condições de sujeição das mercadorias ao regime de aperfeiçoamento passivo são as seguintes:
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a) |
Foi concedida uma autorização nos termos do artigo 125.o e do presente artigo; |
|
b) |
Foram fornecidos ou disponibilizados às autoridades aduaneiras os dados exigidos; |
|
c) |
Os direitos de exportação ou outras imposições devidas foram pagos ou estão garantidos; e |
|
d) |
As mercadorias cumprem a outra legislação pertinente aplicada pelas autoridades aduaneiras. |
3. As autoridades aduaneiras não concedem uma autorização para um regime de aperfeiçoamento passivo relativamente às seguintes mercadorias UE:
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a) |
Mercadorias cuja exportação dê lugar a reembolso ou dispensa do pagamento dos direitos de importação; |
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b) |
Mercadorias que, antes da sua exportação, tenham sido introduzidas em livre prática com isenção de direitos ou redução da taxa do direito em função da sua utilização específica, enquanto não forem alcançados os fins dessa utilização específica, exceto se as mercadorias em causa tiverem de ser submetidas a operações de reparação; |
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c) |
Mercadorias relativamente às quais seja concedida uma vantagem financeira no âmbito da política agrícola comum, em virtude da sua exportação. |
4. As autoridades aduaneiras fixam o período durante o qual as mercadorias exportadas temporariamente devem ser reimportadas para o território aduaneiro da União sob a forma de produtos transformados e introduzidas em livre prática para poderem beneficiar da franquia total ou parcial de direitos de importação. As autoridades aduaneiras podem conceder uma prorrogação razoável desse período, mediante pedido fundamentado do titular da autorização.
5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, determinando os dados a fornecer ou disponibilizar às autoridades aduaneiras para a sujeição das mercadorias ao regime de aperfeiçoamento passivo, a que se refere o n.o 2, alínea b), do presente artigo.
Artigo 162.o
Mercadorias reparadas ou substituídas gratuitamente
1. As mercadorias beneficiam da franquia total de direitos de importação caso seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que as mesmas foram reparadas ou substituídas gratuitamente, quer em virtude de uma obrigação contratual ou legal de garantia, quer em consequência da existência de um defeito material ou de fabrico, quer porque as mercadorias não cumpriam as especificações solicitadas pelo comprador ao vendedor das mercadorias.
2. O n.o 1 não é aplicável caso esse defeito material ou de fabrico tenha sido detetado no momento da primeira introdução em livre prática das mercadorias em causa.
Artigo 163.o
Mercadorias reparadas ou alteradas no âmbito de acordos internacionais
1. A franquia total de direitos de importação é concedida aos produtos transformados resultantes das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento passivo, se for comprovado, a contento das autoridades aduaneiras, que:
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a) |
Essas mercadorias foram reparadas ou alteradas num país terceiro com o qual a União tenha celebrado um acordo internacional que preveja a concessão dessa franquia; e |
|
b) |
As condições para a franquia de direitos de importação prevista no acordo a que se refere a alínea a) estão preenchidas. |
2. O n.o 1 do presente artigo não se aplica aos produtos transformados resultantes de mercadorias equivalentes a que se refere o artigo 133.o, nem aos produtos de substituição a que se referem os artigos 164.o e 165.o.
Artigo 164.o
Sistema de trocas comerciais padrão
1. Ao abrigo do sistema de trocas comerciais padrão, um produto importado («produto de substituição») pode, nos termos dos n.os 2 a 5, substituir um produto transformado.
2. As autoridades aduaneiras autorizam, mediante apresentação de um pedido, o recurso ao sistema de trocas comerciais padrão caso a operação de aperfeiçoamento consista na reparação de mercadorias UE defeituosas que não sejam as sujeitas às medidas estabelecidas no âmbito da política agrícola comum ou aos regimes específicos aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.
3. Os produtos de substituição têm o mesmo código de oito dígitos da Nomenclatura Combinada, a mesma qualidade comercial e as mesmas características técnicas que as mercadorias defeituosas, se estas últimas tivessem sido objeto de reparação.
4. Caso as mercadorias defeituosas tenham sido utilizadas antes da exportação, os produtos de substituição devem também ter sido utilizados.
Todavia, as autoridades aduaneiras dispensam esse requisito, se o produto de substituição tiver sido fornecido gratuitamente, quer em virtude de uma obrigação contratual ou legal de garantia, quer em consequência da existência de um defeito material ou de fabrico.
5. São aplicáveis aos produtos de substituição as disposições que seriam aplicáveis aos produtos transformados.
Artigo 165.o
Importação antecipada de produtos de substituição
1. Nas condições por elas estabelecidas e mediante pedido da pessoa em causa, as autoridades aduaneiras autorizam que os produtos de substituição sejam importados antes da exportação das mercadorias defeituosas.
A importação antecipada de um produto de substituição implica a prestação de uma garantia que cubra o montante dos direitos de importação que seria devido se as mercadorias defeituosas não fossem exportadas nos termos do n.o 2.
2. As mercadorias defeituosas são exportadas no prazo de dois meses a contar da data de introdução em livre prática dos produtos de substituição.
3. Caso, em circunstâncias excecionais, não seja possível exportar as mercadorias defeituosas no prazo referido no n.o 2, as autoridades aduaneiras podem conceder uma prorrogação razoável desse prazo, mediante pedido fundamentado do titular da autorização.
TÍTULO IX
CLASSIFICAÇÃO PAUTAL, ORIGEM E VALOR ADUANEIRO DAS MERCADORIAS
CAPÍTULO 1
Pauta Aduaneira Comum e classificação pautal das mercadorias
Artigo 166.o
Pauta Aduaneira Comum e vigilância aduaneira
1. Os direitos de importação e de exportação devidos baseiam-se na Pauta Aduaneira Comum.
As outras medidas estabelecidas por disposições da União que regem domínios específicos relacionados com o comércio de mercadorias são, se for caso disso, aplicadas em função da classificação pautal dessas mercadorias.
2. A Pauta Aduaneira Comum é constituída por todos os seguintes elementos:
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a) |
Nomenclatura Combinada; |
|
b) |
Qualquer outra nomenclatura que se baseie total ou parcialmente na Nomenclatura Combinada ou que lhe acrescente eventualmente subdivisões e que seja estabelecida por atos jurídicos da União que regem domínios específicos tendo em vista a aplicação de medidas pautais no âmbito do comércio de mercadorias; |
|
c) |
Os direitos aduaneiros convencionais ou normais autónomos aplicáveis às mercadorias abrangidas pela Nomenclatura Combinada; |
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d) |
As medidas pautais preferenciais incluídas em acordos que a União tenha concluído com determinados países terceiros ou com grupos de países terceiros; |
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e) |
As medidas pautais preferenciais adotadas unilateralmente pela União em benefício de determinados países terceiros ou grupos de países terceiros; |
|
f) |
As medidas autónomas que prevejam a redução ou a isenção dos direitos aduaneiros aplicáveis a determinadas mercadorias; |
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g) |
O tratamento pautal favorável de que determinadas mercadorias podem beneficiar pela sua natureza ou em função da sua utilização específica, no quadro das medidas previstas nas alíneas c) a f) ou na alínea h); |
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h) |
Outras medidas previstas em atos jurídicos da União em matéria de política agrícola, comercial ou outras áreas que se baseiem na classificação pautal das mercadorias, nomeadamente direitos anti-dumping provisórios ou definitivos, direitos de compensação ou medidas de salvaguarda. |
3. Caso as mercadorias em causa satisfaçam as condições incluídas nas medidas referidas no n.o 2, alíneas d) a g), essas medidas podem ser aplicadas em vez das previstas na alínea c) do mesmo número. As medidas a que se refere o n.o 2, alíneas d) a g), podem ser aplicadas com efeitos retroativos, desde que sejam respeitados os prazos e condições estabelecidos na medida aplicável ou no presente regulamento, e que:
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a) |
No que diz respeito às medidas previstas no n.o 2, alíneas d) e e), essas medidas prevejam essa aplicação com efeitos retroativos; |
|
b) |
No que diz respeito às medidas previstas no n.o 2, alínea d), o país terceiro ou grupo de países terceiros permitam igualmente essa aplicação com efeitos retroativos. |
4. Caso a aplicação das medidas a que se refere o n.o 2, alíneas d) a g), ou a isenção das medidas a que se refere a alínea h) do mesmo número, esteja limitada a um certo volume de importação ou de exportação, tal aplicação ou isenção deixa de ser aplicável, no caso dos contingentes pautais, ou de outros contingentes, logo que seja atingido o limite do volume de importação ou de exportação previsto.
No caso de tetos pautais, a aplicação dessas medidas cessa na sequência de um ato jurídico da União.
5. A Comissão pode submeter a introdução em livre prática, a exportação e a sujeição a determinados regimes especiais de mercadorias a vigilância aduaneira, para os fins referidos no artigo 41.o, n.o 4.
6. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as medidas relativas à gestão uniforme dos contingentes pautais e de outros contingentes e dos tetos pautais a que se refere o n.o 4 do presente artigo, e relativas à gestão da vigilância aduaneira a que se refere o n.o 5 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 167.o
Classificação pautal das mercadorias
1. Para a aplicação da Pauta Aduaneira Comum, a classificação pautal de mercadorias consiste na determinação de uma das subposições ou outras subdivisões da Nomenclatura Combinada em que as referidas mercadorias devam ser classificadas.
2. Para efeitos da aplicação das medidas não pautais, a classificação pautal de mercadorias consiste na determinação de uma das subposições ou outras subdivisões da Nomenclatura Combinada ou de qualquer outra nomenclatura que seja estabelecida por atos jurídicos da União e que se baseie total ou parcialmente na Nomenclatura Combinada ou que lhe acrescente subdivisões, nas quais as referidas mercadorias devam ser classificadas.
3. A subposição ou outra subdivisão determinada nos termos dos n.os 1 e 2 é usada para efeitos da aplicação das medidas ligadas a essa subposição.
4. A Comissão pode adotar atos de execução que determinem a classificação pautal de mercadorias nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Por imperativos de urgência devidamente justificados relacionados com a necessidade de garantir rapidamente a aplicação correta e uniforme da Nomenclatura Combinada, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 283.o, n.o 5.
CAPÍTULO 2
Origem das mercadorias
Artigo 168.o
Origem não preferencial
As regras para a determinação da origem não preferencial das mercadorias previstas nos artigos 169.o e 170.o são utilizadas para a aplicação do seguinte:
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a) |
A Pauta Aduaneira Comum, com exclusão das medidas a que se refere o artigo 166.o, n.o 2, alíneas d) e e); |
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b) |
As medidas não pautais estabelecidas por atos jurídicos da União que regem domínios específicos relacionados com o comércio de mercadorias; e |
|
c) |
Outras medidas da União relacionadas com a origem das mercadorias. |
Artigo 169.o
Aquisição da origem não preferencial
1. Consideram-se originárias de um único país ou território as mercadorias inteiramente obtidas nesse país ou território.
2. Considera-se que uma mercadoria em cuja produção intervêm dois ou mais países ou territórios é originária do país ou território onde se realizou o último processamento ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificado, efetuado numa empresa equipada para esse efeito, que resulte na obtenção de um produto novo ou que represente uma fase importante do fabrico.
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, estabelecendo as regras por força das quais se considera que as mercadorias cuja determinação da origem não preferencial é necessária para efeitos de aplicação das medidas da União referidas no artigo 168.o, foram inteiramente obtidas num mesmo país ou território ou foram objeto do último processamento ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificado, efetuado numa empresa equipada para esse efeito, que resulte na obtenção de um produto novo ou que represente uma fase importante do fabrico num dado país ou território, nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 170.o
Prova de origem não preferencial
1. Se o importador tiver indicado uma origem das mercadorias nos termos da legislação aduaneira, as autoridades aduaneiras podem exigir que o importador prove a origem dessas mercadorias.
2. Caso seja apresentada uma prova de origem ao abrigo da legislação aduaneira ou de outros atos jurídicos da União que regem domínios específicos, as autoridades aduaneiras podem, em caso de dúvidas razoáveis, exigir elementos de prova complementares que sejam necessários para assegurar que a indicação da origem cumpre efetivamente as regras estabelecidas nos atos jurídicos pertinentes da União.
3. Caso as exigências do comércio o justifiquem, pode ser emitido na União um documento comprovativo da origem das mercadorias, em conformidade com as regras de origem em vigor no país ou território de destino ou com qualquer outro método que identifique o país onde essas mercadorias foram totalmente obtidas ou onde se realizou a última transformação substancial.
4. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as regras processuais aplicáveis à apresentação e verificação de uma prova de origem das mercadorias. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 171.o
Origem preferencial
1. Para beneficiarem das medidas referidas no artigo 166.o, n.o 2, alínea d) ou e), ou das medidas não pautais preferenciais, as mercadorias devem cumprir as regras de origem preferencial previstas nos n.os 2 a 5 do presente artigo.
2. No caso de mercadorias que beneficiem das medidas preferenciais previstas em acordos que a União tenha celebrado com determinados países terceiros ou com grupos desses países, as regras de origem preferencial são as definidas nos referidos acordos.
3. No caso de mercadorias que beneficiem das medidas preferenciais aplicáveis no comércio entre o território aduaneiro da União e Ceuta e Melilha, previstas no Protocolo n.o 2 do Ato de Adesão de 1985, as regras de origem preferencial são as aprovadas nos termos do artigo 9.o do referido protocolo.
4. No caso de mercadorias que beneficiem de medidas preferenciais previstas em regimes preferenciais em favor dos países e territórios ultramarinos associados com a União, as regras de origem preferencial são as aprovadas nos termos do artigo 203.o do TFUE.
5. Por sua própria iniciativa ou a pedido de um país ou território beneficiário, a Comissão pode conceder a esse país ou território, em relação a certas mercadorias, uma derrogação temporária das regras de origem preferencial a que se refere o n.o 9 («derrogação temporária»).
A derrogação temporária é justificada por uma das seguintes razões:
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a) |
Fatores internos ou externos impedem temporariamente o país ou território beneficiário de assegurar o cumprimento das regras em matéria de origem preferencial; |
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b) |
O país ou território beneficiário necessita de tempo para se preparar para o cumprimento das regras de origem preferencial. |
6. O país ou território beneficiário em causa deve apresentar o pedido de derrogação temporária à Comissão. Esse pedido deve mencionar as razões pelas quais a derrogação temporária é necessária, tal como indicado no n.o 5, segundo parágrafo, e juntar os documentos justificativos adequados.
7. A derrogação temporária é limitada à duração dos efeitos dos fatores internos ou externos que estão na sua origem ou ao lapso de tempo necessário para que o país ou território beneficiário assegure o cumprimento das regras.
8. Caso seja concedida uma derrogação temporária, o país ou território beneficiário em causa fica sujeito ao cumprimento de todas as exigências estabelecidas no que respeita à informação a fornecer à Comissão relativamente à utilização da derrogação e à gestão das quantidades para as quais a derrogação temporária é concedida.
9. A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, estabelecendo regras de origem preferencial no que respeita a mercadorias que beneficiem de medidas preferenciais adotadas unilateralmente pela União em relação a determinados países terceiros ou grupos desses países, com exclusão dos referidos no n.o 4 do presente artigo. Essas regras devem basear-se no critério de que as mercadorias foram inteiramente obtidas ou no critério de que as mercadorias resultam de uma operação suficiente de transformação ou complemento de fabrico.
10. A Comissão adota atos de execução que:
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a) |
Estabeleçam as regras processuais relativas à origem preferencial das mercadorias para efeitos das medidas a que se refere o n.o 1; |
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b) |
Estabeleçam uma medida que conceda a derrogação temporária a um país ou território beneficiário. |
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 172.o
Determinação da origem de mercadorias específicas
A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas para determinar a origem de mercadorias específicas, em conformidade com as regras de origem aplicáveis a essas mercadorias. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Por imperativos de urgência devidamente justificados relacionados com a necessidade de garantir rapidamente a aplicação correta e uniforme das regras de origem, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 283.o, n.o 5.
CAPÍTULO 3
Valor aduaneiro das mercadorias
Artigo 173.o
Âmbito de aplicação
Para efeitos da aplicação da Pauta Aduaneira Comum, bem como das medidas não pautais estabelecidas por atos jurídicos da União que regem domínios específicos relacionados com o comércio de mercadorias, o valor aduaneiro das mercadorias («valor aduaneiro») é determinado nos termos dos artigos 174.o e 179.o.
Artigo 174.o
Método de determinação do valor aduaneiro baseado no valor transacional
1. A base principal do valor aduaneiro é o valor transacional, que é o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da União, ajustado nos termos dos artigos 176.o e 177.o.
2. O preço efetivamente pago ou a pagar a que se refere o n.o 1 é o pagamento total efetuado ou a efetuar pelo comprador ao vendedor ou pelo comprador a um terceiro em benefício do vendedor pelas mercadorias importadas e compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar como condição da venda das mercadorias importadas.
3. É usado o valor transacional a que se refere o n.o 1 se estiverem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
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a) |
Não existam restrições quanto à cessão ou utilização das mercadorias pelo comprador, para além de qualquer uma das restrições que:
|
|
b) |
A venda ou o preço não estejam subordinados a condições ou prestações cujo valor não possa ser determinado relativamente às mercadorias a avaliar; |
|
c) |
Não reverta direta ou indiretamente para o vendedor nenhuma parte do produto de qualquer revenda, cessão ou utilização posterior das mercadorias pelo comprador, salvo se puder ser efetuado um ajustamento apropriado; e |
|
d) |
O comprador e o vendedor não estejam coligados ou a relação de coligação não tenha influenciado o preço. |
Artigo 175.o
Valor transacional das mercadorias adquiridas através de vendas à distância
1. O valor transacional das mercadorias adquiridas através de vendas à distância é determinado com base nessa venda.
2. Caso as mercadorias sejam adquiridas através de vendas à distância enquanto sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro nos termos do artigo 145.o, após terem sido introduzidas no território aduaneiro da União, o valor transacional é determinado com base nessa venda.
Artigo 176.o
Elementos do valor transacional
1. Para determinar o valor aduaneiro por aplicação do artigo 174.o, adiciona-se ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas os seguintes elementos:
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a) |
Na medida em que forem suportados pelo comprador mas não tenham sido incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias:
|
|
b) |
O valor, imputado de maneira adequada, dos produtos e serviços indicados em seguida, quando são fornecidos direta ou indiretamente pelo comprador, sem despesas ou a custo reduzido, e utilizados no decurso da produção e da venda para a exportação das mercadorias importadas, na medida em que este valor não tenha sido incluído no preço efetivamente pago ou a pagar:
|
|
c) |
Royalties e direitos de licença relativos às mercadorias a avaliar, que o comprador é obrigado a pagar, direta ou indiretamente, como condição de venda das mercadorias a avaliar, na medida em que esses royalties e direitos de licença não tenham sido incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar; |
|
d) |
O valor de qualquer parte do produto de qualquer revenda, cessão ou utilização posterior das mercadorias importadas que reverta direta ou indiretamente para o vendedor; e |
|
e) |
As seguintes despesas, até ao local onde as mercadorias são introduzidas no território aduaneiro da União:
|
2. Qualquer elemento que for acrescentado ao preço efetivamente pago ou a pagar, por força do n.o 1, deve basear-se exclusivamente em dados objetivos e quantificáveis.
3. Para a determinação do valor aduaneiro, nenhum elemento deve ser acrescentado ao preço efetivamente pago ou a pagar, com exceção dos previstos no presente artigo.
Artigo 177.o
Elementos a não incluir no valor aduaneiro
Ao determinar o valor aduaneiro por aplicação do artigo 174.o, não se inclui qualquer dos seguintes elementos:
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a) |
O custo de transporte das mercadorias importadas após a entrada destas no território aduaneiro da União; |
|
b) |
As despesas para trabalhos de construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica, realizados depois da entrada no território aduaneiro da União das mercadorias importadas, tais como instalações, máquinas ou equipamentos industriais; |
|
c) |
Os montantes dos juros a título de um acordo de financiamento celebrado pelo comprador e relativo à compra das mercadorias importadas, independentemente de o financiamento ser assegurado pelo vendedor ou por outra pessoa, desde que o acordo de financiamento tenha sido estabelecido por escrito e que comprador possa demonstrar, se assim lhe for pedido, que se encontram preenchidas as seguintes condições:
|
|
d) |
As despesas relativas ao direito de reproduzir as mercadorias importadas na União; |
|
e) |
As comissões de compra; |
|
f) |
Os direitos de importação e outros encargos a pagar na União por motivo da importação ou da venda das mercadorias; |
|
g) |
Não obstante o disposto no artigo 176.o, n.o 1, alínea c), os pagamentos efetuados pelo comprador em contrapartida do direito de distribuir ou de revender as mercadorias importadas, se esses pagamentos não forem uma condição da venda das mercadorias para a sua exportação com destino à União. |
Artigo 178.o
Simplificação
1. As autoridades aduaneiras podem, mediante apresentação de um pedido, autorizar que os seguintes montantes sejam determinados com base em critérios específicos, caso estes não sejam quantificáveis na data de aceitação da declaração aduaneira ou na data em que as autoridades aduaneiras devam dispor desses dados:
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a) |
Os montantes a incluir no valor aduaneiro nos termos do artigo 174.o, n.o 2; e |
|
b) |
Os montantes a que se referem os artigos 176.o e 177.o. |
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, estabelecendo as condições de concessão da autorização a que se refere o n.o 1 do presente artigo.
Artigo 179.o
Métodos secundários de determinação do valor aduaneiro
1. Caso não possa ser determinado nos termos do artigo 174.o, o valor aduaneiro é determinado pela aplicação sucessiva do n.o 2, alíneas a) a d), até à primeira destas alíneas que permita determinar esse valor.
A ordem de aplicação do n.o 2, alíneas c) e d), é invertida se o importador ou, se for caso disso, o declarante assim o solicitar.
2. O valor aduaneiro determinado nos termos do n.o 1 é:
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a) |
O valor transacional de mercadorias idênticas vendidas para exportação para o território aduaneiro da União e exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar ou em momento muito próximo; |
|
b) |
O valor transacional de mercadorias similares vendidas para exportação para o território aduaneiro da União e exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar ou em momento muito próximo; |
|
c) |
O valor baseado no preço unitário correspondente às vendas, no território aduaneiro da União, das mercadorias importadas ou de mercadorias idênticas ou similares importadas que totalizem a quantidade mais elevada, feitas a pessoas não coligadas com os vendedores; ou |
|
d) |
O valor calculado, igual à soma:
|
3. Se não puder ser determinado nos termos do n.o 1 do presente artigo, o valor aduaneiro é determinado, com base nos dados disponíveis no território aduaneiro da União, por meios razoáveis compatíveis com os princípios e disposições gerais de todos os seguintes elementos:
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a) |
Acordo relativo à Aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994; |
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b) |
Artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio; |
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c) |
Presente capítulo. |
4. No caso das vendas à distância, se o importador não dissipar dúvidas fundadas quanto a se o valor transacional declarado representa o preço total efetivamente pago ou a pagar, tal como referido no artigo 174.o, n.o 1, as autoridades aduaneiras podem utilizar o método de avaliação secundário adequado para rever o valor aduaneiro dessas mercadorias. Tal não prejudica a possibilidade de o importador fornecer as informações necessárias, num prazo razoável, para justificar que o valor aduaneiro pode ser determinado da forma prevista no n.o 1 do presente artigo.
Artigo 180.o.
Valor aduaneiro para efeitos de direitos de exportação
1. Sempre que sejam estabelecidos direitos de exportação, o valor para efeitos de direitos de exportação é determinado com base:
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a) |
No preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando vendidas para exportação a partir do território aduaneiro da União, desde que o comprador e o vendedor não estejam coligados ou a sua relação de coligação não tenha influenciado esse preço, ajustado, se necessário, nos termos dos n.os 2 e 3, e tal como resulta dos dados fornecidos pelo exportador; ou |
|
b) |
Num valor baseado em dados objetivos e verificáveis, incluindo o preço de mercado de mercadorias idênticas ou similares exportadas da União no mesmo momento e lugar, caso o preço referido na alínea a) do presente número não esteja disponível, esteja incompleto ou não reflita o valor económico das mercadorias. |
2. O valor para efeitos de direitos de exportação inclui todos os custos diretamente relacionados com a operação de exportação.
3. O valor para efeitos de direitos de exportação exclui os custos incorridos após as mercadorias terem deixado o território aduaneiro da União e quaisquer pagamentos não relacionados com as mercadorias exportadas.
4. Se necessário, as autoridades aduaneiras podem exigir elementos de prova complementares para verificar os dados fornecidos pelo exportador ou para determinar o valor para efeitos de direitos de exportação nos termos do presente artigo.
5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, determinando os dados exigidos para a determinação do valor aduaneiro para efeitos dos direitos de exportação a que se refere o presente artigo.
Artigo 181.o
Regras processuais aplicáveis à determinação do valor aduaneiro
A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as regras processuais para:
|
a) |
Determinar o valor aduaneiro com base no valor transacional, nos termos do artigo 174.o, n.os 1 e 2, incluindo regras processuais para ajustar o preço efetivamente pago ou a pagar, nos termos dos artigos 176.o e 177.o, e para a aplicação das condições referidas no artigo 174.o, n.o 3; |
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b) |
Determinar o valor aduaneiro através de métodos secundários, nos termos do artigo 179.o; |
|
c) |
Determinar o valor aduaneiro para efeitos de direitos de exportação, nos termos do artigo 180.o. |
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 182.o
Determinação do valor aduaneiro em situações específicas
A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam medidas para estabelecer o método adequado de determinação do valor aduaneiro, ou critérios a utilizar para determinar o valor aduaneiro das mercadorias em situações específicas, incluindo as vendas à distância. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Por imperativos de urgência devidamente justificados relativos às medidas a que se refere o primeiro parágrafo do presente artigo, relacionados com a necessidade de garantir rapidamente a aplicação correta e uniforme das regras aplicáveis à determinação do valor aduaneiro das mercadorias, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 283.o, n.o 5.
TÍTULO X
DÍVIDAS ADUANEIRAS E GARANTIAS
CAPÍTULO 1
Constituição da dívida aduaneira
Artigo 183.o
Introdução em livre prática e importação temporária
1. A dívida aduaneira na importação pela sujeição das mercadorias ao regime de introdução em livre prática, ou ao regime de importação temporária com franquia parcial de direitos de importação ou ao regime de destino especial, é constituída quando o importador apresenta a notificação da disponibilidade das mercadorias nos termos do artigo 74.o, n.o 1.
2. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, a dívida aduaneira considera-se constituída aquando da:
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a) |
Autorização de saída das mercadorias, caso seja aplicável o artigo 205.o, n.o 5; |
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b) |
Aceitação da declaração aduaneira, se tal for aplicável, até 28 de fevereiro de 2034; |
|
c) |
Aceitação do pagamento pela pessoa que optou por utilizar o regime IOSS. |
3. O importador é o devedor. Em caso de representação indireta, o representante aduaneiro e a pessoa por conta da qual atua o representante aduaneiro são simultaneamente devedores e solidariamente responsáveis pela dívida aduaneira.
4. Caso as informações fornecidas ou disponibilizadas para efeitos dos regimes referidos no n.o 1 resultem na não cobrança, total ou parcial, dos direitos de importação, a pessoa que prestou as informações e que tinha conhecimento ou que deveria razoavelmente ter tido conhecimento de que essas informações eram falsas é igualmente devedora.
5. Até 28 de fevereiro de 2034, caso seja apresentada uma declaração aduaneira, o declarante é o devedor. Em caso de representação indireta, a pessoa por conta de quem atua o representante aduaneiro é igualmente devedora.
Artigo 184.o
Disposições específicas relativas às mercadorias não originárias
1. A dívida aduaneira é constituída no momento da autorização de saída dos produtos para reexportação se:
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a) |
Um regime preferencial entre a União e determinados países terceiros ou grupos desses países previr que o tratamento pautal preferencial dos produtos originários da União exige que as mercadorias não originárias utilizadas no seu fabrico estejam sujeitas ao pagamento dos direitos de importação; e |
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b) |
Tiver sido emitida ou efetuada uma prova de origem para esses produtos. |
2. A dívida aduaneira é calculada como o montante dos direitos de importação correspondente à dívida que teria sido constituída se as mercadorias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos reexportados tivessem sido introduzidas em livre prática na mesma data.
3. O exportador é o devedor. Em caso de representação indireta, o representante aduaneiro e a pessoa por conta da qual atua o representante aduaneiro são simultaneamente devedores e solidariamente responsáveis pela dívida aduaneira.
Artigo 185.o
Constituição da dívida aduaneira por incumprimento
1. Relativamente às mercadorias passíveis de direitos de importação, é facto constitutivo da dívida aduaneira na importação o incumprimento de qualquer uma das seguintes:
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a) |
Uma obrigação prevista na legislação aduaneira em matéria de introdução de mercadorias não UE no território aduaneiro da União, de subtração à fiscalização aduaneira, ou de circulação, transformação, armazenamento, depósito temporário, importação temporária ou cessão de tais mercadorias nesse território; |
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b) |
Uma obrigação prevista na legislação aduaneira em matéria de destino especial de mercadorias no território aduaneiro da União; |
|
c) |
Uma condição fixada para a sujeição das mercadorias não UE a um regime aduaneiro ou para a concessão da isenção ou de uma redução da taxa do direito de importação em função do destino especial das mercadorias. |
2. A dívida aduaneira é constituída num dos seguintes momentos:
|
a) |
Caso o incumprimento de uma obrigação dê origem à dívida aduaneira, o momento em que essa obrigação não é cumprida ou deixa de ser cumprida; |
|
b) |
No momento em que as mercadorias são sujeitas a um regime aduaneiro, se for estabelecido posteriormente que uma das condições fixadas para a sujeição das mercadorias a esse regime ou para a concessão de uma isenção de direitos ou de uma redução da taxa do direito de importação em função do destino especial das mercadorias não foi efetivamente respeitada. |
3. Nos casos a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), são devedoras quaisquer uma das seguintes pessoas:
|
a) |
As pessoas responsáveis pelo cumprimento das obrigações em causa; |
|
b) |
As pessoas que tinham conhecimento ou que deveriam razoavelmente ter tido conhecimento do incumprimento de uma obrigação decorrente da legislação aduaneira e que agiram por conta da pessoa responsável pelo cumprimento dessa obrigação ou que participaram no ato que deu origem ao incumprimento da obrigação; |
|
c) |
As pessoas que tenham adquirido ou detido as mercadorias em causa e que tinham conhecimento ou que deveriam razoavelmente ter tido conhecimento, no momento em que adquiriram ou receberam as mercadorias, de que não fora cumprida uma obrigação decorrente da legislação aduaneira. |
4. Nos casos a que se refere o n.o 1, alínea c), são devedoras as pessoas obrigadas a respeitar as condições fixadas para a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro ou para a concessão de uma isenção de direitos ou de uma redução da taxa do direito de importação em função do destino especial das mercadorias.
5. Caso sejam fornecidas às autoridades aduaneiras as informações exigidas por força da legislação aduaneira relacionada com as condições fixadas para a sujeição das mercadorias a determinado regime aduaneiro, de que resulte a não cobrança, total ou parcial, dos direitos de importação, a pessoa que prestou as informações e que tinha conhecimento ou que deveria razoavelmente ter tido conhecimento de que tais informações eram falsas é igualmente devedora.
Artigo 186.o
Dedução do montante já pago de direitos de importação
1. Caso, ao abrigo do artigo 185.o, n.o 1, seja constituída uma dívida aduaneira relativamente a mercadorias introduzidas em livre prática com o benefício de uma taxa de direitos de importação reduzida em função do seu destino especial, o montante dos direitos de importação pago aquando da introdução em livre prática é deduzido do montante dos direitos de importação correspondente à dívida aduaneira.
O primeiro parágrafo aplica-se igualmente caso seja constituída uma dívida aduaneira em relação a resíduos e desperdícios resultantes da inutilização dessas mercadorias.
2. Caso, ao abrigo do artigo 183.o, n.o 1, ou do artigo 185.o, n.o 1, seja constituída uma dívida aduaneira relativamente a mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária com franquia parcial de direitos de importação, o montante dos direitos de importação pago com base nessa franquia parcial é deduzido do montante dos direitos de importação correspondente à dívida aduaneira.
Artigo 187.o
Exportação e aperfeiçoamento passivo
1. A dívida aduaneira na exportação pela sujeição das mercadorias aos regimes de exportação ou de aperfeiçoamento passivo é constituída no momento em que o exportador apresenta a notificação da disponibilidade das mercadorias nos termos do artigo 74.o, n.o 1.
2. Em derrogação do n.o 1, a dívida aduaneira é constituída:
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a) |
Caso seja aplicável o artigo 205.o, n.o 5, no momento em que é concedida a autorização de saída das mercadorias; |
|
b) |
No momento da aceitação da declaração aduaneira, se tal for aplicável, até 28 de fevereiro de 2034. |
3. O exportador é o devedor. Em caso de representação indireta, o representante aduaneiro e a pessoa por conta da qual atua o representante aduaneiro são simultaneamente devedores e solidariamente responsáveis pela dívida aduaneira.
4. Caso as informações fornecidas para sujeitar as mercadorias aos regimes de exportação ou de aperfeiçoamento passivo resultem na não cobrança, total ou parcial, dos direitos de exportação, a pessoa que prestou as informações e que tinha conhecimento ou que deveria razoavelmente ter tido conhecimento de que essas informações eram falsas é igualmente devedora.
Artigo 188.o
Constituição da dívida aduaneira por incumprimento
1. Relativamente às mercadorias passíveis de direitos de exportação, é facto constitutivo da dívida aduaneira na exportação o incumprimento de:
|
a) |
Uma das obrigações previstas na legislação aduaneira para a saída das mercadorias; |
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b) |
Uma das condições que permitiram a saída das mercadorias do território aduaneiro da União com franquia total ou parcial de direitos de exportação. |
2. A dívida aduaneira é constituída num dos seguintes momentos:
|
a) |
No momento em que as mercadorias saem efetivamente do território aduaneiro da União sem que tenham sido fornecidas ou disponibilizadas informações às autoridades aduaneiras sobre essa exportação; |
|
b) |
No momento em que as mercadorias chegam a um destino diferente daquele para o qual foi autorizada a saída do território aduaneiro da União com franquia total ou parcial de direitos de exportação; |
|
c) |
Se as autoridades aduaneiras não puderem determinar o momento referido na alínea b), no momento em que termina o prazo fixado para a apresentação da prova de que foram respeitadas as condições fixadas para a concessão dessa franquia às mercadorias em causa. |
3. Nos casos a que se refere o n.o 1, alínea a), são devedoras quaisquer uma das seguintes pessoas:
|
a) |
As pessoas responsáveis pelo cumprimento da obrigação em causa; |
|
b) |
As pessoas que tinham conhecimento ou que deveriam razoavelmente ter tido conhecimento do incumprimento da obrigação em causa e que agiram por conta da pessoa que estava obrigada ao cumprimento dessa obrigação; |
|
c) |
As pessoas que participaram no ato que deu origem ao incumprimento da obrigação e que tinham conhecimento ou que deveriam razoavelmente ter tido conhecimento de que as informações exigidas não tinham sido fornecidas ou, se for caso disso, de que a declaração aduaneira exigida não tinha sido entregue. |
4. Nos casos a que se refere o n.o 1, alínea b), são devedoras as pessoas obrigadas a respeitar as condições ao abrigo das quais as mercadorias foram autorizadas a sair do território aduaneiro da União com franquia total ou parcial de direitos de exportação.
Artigo 189.o
Dívida aduaneira quando as mercadorias estão sujeitas a outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras
1. É constituída uma dívida aduaneira na importação ou na exportação mesmo se for relativa a mercadorias que estão sujeitas a outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras na importação ou na exportação, seja qual for a sua natureza.
2. Em derrogação do n.o 1, não é constituída qualquer dívida aduaneira:
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a) |
Na introdução irregular no território aduaneiro da União de moeda falsa; |
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b) |
Na introdução no território aduaneiro da União de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, salvo se essa introdução for realizada sob a estrita fiscalização das autoridades competentes com vista a uma utilização para fins médicos e científicos. |
Para efeitos das sanções aplicáveis às infrações à legislação aduaneira, considera-se, contudo, constituída uma dívida aduaneira caso o presente regulamento ou o direito nacional preveja que os direitos de importação e de exportação ou a existência de uma dívida aduaneira constituem fundamento para a imposição de sanções.
Artigo 190.o
Múltiplos devedores
Caso exista mais do que um devedor do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a uma mesma dívida aduaneira, esses devedores ficam solidariamente obrigados ao pagamento desse montante.
Artigo 191.o
Regras gerais para o cálculo do montante dos direitos de importação ou de exportação
1. O montante dos direitos de importação ou de exportação é calculado com base na classificação pautal, no valor aduaneiro, na quantidade, no destino e na origem das mercadorias. As regras de cálculo dos direitos são as aplicáveis às mercadorias em causa no momento da constituição da dívida aduaneira relativa a essas mercadorias.
2. Em relação às vendas à distância ao abrigo do regime IOSS, o montante dos direitos de importação é determinado com base nas regras de cálculo dos direitos que eram aplicáveis às mercadorias em causa no momento em que o pagamento da venda à distância foi aceite.
3. Caso não seja possível determinar com exatidão o momento da constituição da dívida aduaneira, o momento a considerar é aquele em que as autoridades aduaneiras constatam que essas mercadorias se encontram numa situação constitutiva de dívida aduaneira.
Todavia, caso as informações de que dispõem as autoridades aduaneiras lhes permitam concluir que a dívida aduaneira foi constituída num momento anterior ao daquela constatação, considera-se que a dívida aduaneira foi constituída no momento mais recuado no tempo em que seja possível comprovar essa situação.
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, estabelecendo as regras referidas no presente artigo para o cálculo do montante dos direitos de importação ou de exportação aplicáveis às mercadorias relativamente às quais é constituída uma dívida aduaneira no contexto de um regime especial.
Artigo 192.o
Regras especiais para o cálculo do montante dos direitos de importação
1. Caso, relativamente a mercadorias sujeitas a um regime aduaneiro ou em depósito temporário, tenham sido suportadas despesas de armazenamento ou de manipulações usuais no território aduaneiro da União, essas despesas ou qualquer mais-valia obtida não são tidas em conta para o cálculo do montante dos direitos de importação, desde que o importador ou, se for o caso, o declarante apresente provas suficientes das despesas suportadas.
No entanto, o valor aduaneiro, a quantidade e a origem das mercadorias não UE utilizadas nas operações são tidos em conta para o cálculo do montante dos direitos de importação.
2. Caso haja mudança de classificação pautal das mercadorias sujeitas a um regime aduaneiro em consequência de manipulações usuais no território aduaneiro da União, é aplicada, a pedido do importador ou, se for o caso, do declarante, a classificação pautal inicial das mercadorias sujeitas ao regime em causa.
3. Caso seja constituída uma dívida aduaneira relativamente a produtos transformados no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo, o montante dos direitos de importação correspondente a essa dívida é determinado, a pedido do importador, com base na classificação pautal, no valor aduaneiro, na quantidade e na origem das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo no momento em que foram sujeitas a esse regime.
4. Caso os produtos transformados resultem de regimes de aperfeiçoamento ativo subsequentes, no que diz respeito às mercadorias que tenham sido sujeitas a um primeiro regime de aperfeiçoamento ativo nos termos do n.o 3, o importador só pode solicitar o cálculo da dívida com base na classificação pautal, no valor aduaneiro, na quantidade e na origem das mercadorias sujeitas a esse primeiro regime de aperfeiçoamento ativo.
5. Em casos específicos previstos na legislação aduaneira, o montante dos direitos de importação é determinado nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo sem o pedido do importador ou do exportador ou, se for o caso, do declarante, a fim de impedir que sejam contornadas as medidas a que se refere o artigo 166.o, n.o 2, alínea h).
6. Caso seja constituída uma dívida aduaneira relativamente a produtos transformados no âmbito do regime de aperfeiçoamento passivo ou a produtos de substituição, o montante dos direitos de importação é calculado com base nos custos das operações de aperfeiçoamento efetuadas fora do território aduaneiro da União.
7. Caso seja constituída uma dívida aduaneira nos termos do artigo 185.o ou do artigo 188.o do presente regulamento, e desde que o incumprimento que deu origem à constituição de uma dívida aduaneira não consista numa tentativa de fraude, aplica-se igualmente o seguinte:
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a) |
O tratamento pautal favorável das mercadorias nos termos da legislação aduaneira; |
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b) |
A franquia ou a isenção total ou parcial de direitos de importação ou de exportação nos termos do artigo 166.o, n.o 2, alíneas d) a g), ou dos artigos 111.o, 112.o e 113.o ou dos artigos 161.o a 165.o do presente regulamento; ou |
|
c) |
A franquia nos termos do Regulamento (CE) n.o 1186/2009. |
8. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, estabelecendo as regras referidas no presente artigo para o cálculo do montante dos direitos de importação ou de exportação aplicáveis às mercadorias relativamente às quais é constituída uma dívida aduaneira no contexto de um regime especial e nos casos específicos a que se refere o n.o 5 do presente artigo.
Artigo 193.o
Local de constituição da dívida aduaneira
1. A dívida aduaneira considera-se constituída:
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a) |
Nos casos a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alínea d), subalínea ii), no local onde as mercadorias se encontram; |
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b) |
Nos casos a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea a), no local onde as mercadorias são entregues; |
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c) |
Nos casos a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea c), no local onde o declarante autorizado a aplicar o desalfandegamento centralizado estiver estabelecido; |
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d) |
Nos casos a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea b), no Estado-Membro de estabelecimento do operador de confiança certificado. |
Em todos os outros casos, a dívida aduaneira é constituída no local onde ocorreram os factos constitutivos da mesma. Se não for possível determinar esse local, a dívida aduaneira é constituída no local em que as autoridades aduaneiras concluam que as mercadorias se encontram numa situação constitutiva de dívida aduaneira.
2. Se as mercadorias tiverem sido sujeitas a um regime aduaneiro que não tenha sido apurado, ou caso um depósito temporário não tenha terminado de forma adequada, e se o local onde for constituída uma dívida aduaneira não puder ser determinado nos termos do disposto no n.o 1, segundo ou terceiro parágrafo, dentro de um prazo específico, a dívida aduaneira é constituída no local em que as mercadorias foram sujeitas ao regime em questão ou foram introduzidas no território aduaneiro da União ao abrigo desse regime, ou foram colocadas em depósito temporário.
3. Caso as informações de que dispõem as autoridades aduaneiras lhes permitam concluir que a dívida aduaneira pode ter sido constituída em vários locais, a dívida aduaneira considera-se constituída no local onde foi constituída em primeiro lugar.
4. Se uma autoridade aduaneira determinar que uma dívida aduaneira foi constituída, ao abrigo do artigo 185.o ou do artigo 188.o, noutro Estado-Membro e o montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a essa dívida for inferior a 10 000 EUR, considera-se que a dívida aduaneira foi constituída no Estado-Membro em que foi constatado esse facto.
5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, estabelecendo o prazo específico a que se refere o n.o 2 do presente artigo.
CAPÍTULO 2
Garantia referente a uma dívida aduaneira potencial ou existente
Artigo 194.o
Disposições gerais
1. Salvo disposição em contrário, o presente capítulo é aplicável às garantias referentes a dívidas aduaneiras constituídas («dívidas aduaneiras existentes») e às garantias exigidas caso uma dívida aduaneira possa vir a ser constituída («dívidas aduaneiras potenciais»).
2. Caso as autoridades aduaneiras exijam uma garantia relativamente a uma dívida aduaneira potencial ou existente, essa garantia deve cobrir o montante dos direitos de importação ou de exportação e as outras imposições devidas relacionadas com a importação ou exportação das mercadorias, sempre que a garantia:
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a) |
Seja utilizada para a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito da União; ou |
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b) |
Possa ser utilizada em mais de um Estado-Membro. |
Qualquer garantia aceite ou autorizada pelas autoridades aduaneiras é válida em todo o território aduaneiro da União para os fins a que se destine.
Caso a garantia esteja relacionada com as atividades do devedor num Estado-Membro, deve cobrir, pelo menos, o montante dos direitos de importação ou de exportação.
3. A garantia é prestada pelo devedor ou pela pessoa que se pode tornar devedor ou, se as autoridades aduaneiras o permitirem, por qualquer outra pessoa.
4. Sem prejuízo do disposto no artigo 202.o, as autoridades aduaneiras exigem apenas a prestação de uma garantia para mercadorias específicas.
A garantia prestada relativamente a mercadorias específicas é aplicável ao montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira e outras imposições relativas a essas mercadorias, independentemente de as informações prestadas ou disponibilizadas sobre essas mercadorias estarem ou não corretas.
Se a garantia não tiver sido liberada, pode igualmente ser utilizada, dentro dos limites do montante garantido, para a cobrança dos montantes dos direitos de importação ou de exportação e de outras imposições que se verifique serem devidos na sequência de um controlo após a autorização de saída dessas mercadorias.
5. A pedido da pessoa a que se refere o n.o 3 do presente artigo, as autoridades aduaneiras podem, nos termos do artigo 200.o, n.os 1, 2 e 3, autorizar a prestação de uma garantia global para cobrir o montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira em relação a duas ou mais operações ou regimes aduaneiros.
6. As autoridades aduaneiras monitorizam a garantia.
7. Não são exigidas garantias:
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a) |
Ao Estado, a autoridades regionais e locais, nem a outros organismos de direito público, no que respeita a atividades exercidas na qualidade de autoridades públicas; |
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b) |
Para mercadorias transportadas no Reno, nas vias renanas, no Danúbio ou nas vias danubianas; |
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c) |
Para mercadorias transportadas por instalações de transporte fixas; |
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d) |
Em casos específicos previstos na legislação aduaneira, em que as mercadorias são sujeitas ao regime de importação temporária; e |
|
e) |
Para mercadorias sujeitas ao regime de trânsito da União com recurso à simplificação a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, alínea e), transportadas por via marítima ou aérea entre portos ou aeroportos da União. |
8. As autoridades aduaneiras podem dispensar a prestação de uma garantia caso o montante dos direitos de importação ou de exportação a garantir não exceda um determinado limiar.
9. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, determinando os casos específicos em que não é necessária qualquer garantia para mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária, conforme referido no n.o 7, alínea d), do presente artigo, e fixando o limiar para a dispensa da prestação de uma garantia, tal como referido no n.o 8 do presente artigo.
10. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as regras processuais para a prestação e monitorização da garantia a que se refere o presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 195.o
Montante de referência de uma garantia obrigatória
1. Sempre que as autoridades aduaneiras tenham a obrigação de exigir uma garantia e possam determinar o montante exato dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira e de outras imposições no momento em que a garantia é exigida, a garantia deve cobrir esse montante exato.
Caso não seja possível estabelecer o montante exato, a garantia é fixada no montante mais elevado, calculado pelas autoridades aduaneiras, dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira e de outras imposições já constituídas ou suscetíveis de se constituírem.
2. Sem prejuízo do artigo 200.o, caso seja prestada uma garantia global relativamente ao montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a dívidas aduaneiras e de outras imposições cujo montante varie ao longo do tempo, o montante dessa garantia é fixado a um nível que permita cobrir, em qualquer momento, o montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente às dívidas aduaneiras e de outras imposições.
Artigo 196.o
Montante de referência de uma garantia cautelar
Caso a prestação de uma garantia não seja obrigatória, mas as autoridades aduaneiras não tenham a certeza de que o montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a uma dívida aduaneira e outras imposições será pago no prazo fixado, devem exigir uma garantia num montante que não exceda o nível a que se refere o artigo 195.o.
Artigo 197.o
Prestação da garantia
1. A garantia só pode ser prestada numa das seguintes formas:
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a) |
Por quaisquer meios de pagamento reconhecidos pelas autoridades aduaneiras, em euros ou na moeda do Estado-Membro onde é exigida; |
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b) |
Através de compromisso assumido pela entidade garante; ou |
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c) |
Sob qualquer outra forma, desde que assegure de forma equivalente o pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira e de outras imposições. |
2. A garantia sob forma de qualquer meio de pagamento reconhecido pelas autoridades aduaneiras é prestada de acordo com o direito do Estado-Membro onde é exigida a garantia.
Não dá direito ao pagamento de juros pelas autoridades aduaneiras.
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, estabelecendo a forma de garantia a que se refere o n.o 1, alínea c), do presente artigo.
Artigo 198.o
Escolha da garantia
A pessoa obrigada a prestar uma garantia pode optar por uma das formas de garantia previstas no artigo 197.o, n.o 1.
Todavia, as autoridades aduaneiras podem recusar-se a aceitar a forma de garantia proposta caso esta seja incompatível com o bom funcionamento do regime aduaneiro em causa.
As autoridades aduaneiras podem exigir que a forma de garantia escolhida seja mantida durante um período determinado.
Artigo 199.o
Entidade garante
1. A entidade garante a que se refere o artigo 197.o, n.o 1, alínea b), deve ser uma terceira pessoa estabelecida no território aduaneiro da União. A entidade garante é aprovada pelas autoridades aduaneiras que exigem a prestação da garantia, a menos que se trate de uma instituição de crédito, uma instituição financeira ou uma empresa de seguros, acreditadas na União em conformidade com o direito da União aplicável.
2. A entidade garante compromete-se, por escrito, a pagar o montante garantido dos direitos de importação ou de exportação correspondente a uma dívida aduaneira e outras imposições.
3. As autoridades aduaneiras podem recusar-se a aprovar a entidade garante ou a forma de garantia proposta caso haja incerteza quanto à capacidade de uma delas assegurar o pagamento dentro do prazo fixado do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira e outras imposições.
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, estabelecendo as formas de garantia e as regras aplicáveis à entidade garante a que se refere o presente artigo.
5. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as regras processuais para a revogação e o cancelamento do compromisso assumido pela entidade garante a que se refere o presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 200.o
Garantia global
1. As autoridades aduaneiras só podem conceder a autorização a que se refere o artigo 194.o, n.o 5, às pessoas que satisfaçam as seguintes condições:
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a) |
Estejam estabelecidas no território aduaneiro da União; |
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b) |
Cumpram os critérios previstos no artigo 30.o, n.o 1, alínea a); e |
|
c) |
Sejam utilizadores regulares dos regimes aduaneiros em causa ou titulares de uma autorização de exploração de armazéns de depósito temporário, ou cumpram os critérios previstos no artigo 30.o, n.o 1, alínea d). |
2. As autoridades aduaneiras podem autorizar um operador económico que preencha os critérios estabelecidos no artigo 30.o, n.o 1, alíneas b) e c), ou um operador de confiança certificado a prestar uma garantia global de montante reduzido, relativamente a dívidas aduaneiras potenciais e outras imposições, ou a não prestar uma garantia («dispensa de garantia»).
3. Mediante pedido, as autoridades aduaneiras podem autorizar um operador económico autorizado para simplificações aduaneiras ou um operador de confiança certificado a prestar uma garantia global de montante reduzido, relativamente a dívidas aduaneiras existentes e outras imposições. Essas garantias globais são consideradas equivalentes às garantias prestadas em conformidade com outras disposições do presente regulamento.
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, estabelecendo as condições para a concessão de uma autorização para prestar uma garantia global de montante reduzido ou de uma dispensa de garantia a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo.
5. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as regras processuais aplicáveis à determinação do montante da garantia, nomeadamente o montante reduzido a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 201.o
Proibições temporárias relativas ao recurso a garantias globais
1. No contexto dos regimes especiais ou do depósito temporário, a Comissão pode proibir temporariamente o recurso a qualquer uma das seguintes garantias:
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a) |
À garantia global de montante reduzido ou à dispensa de garantia a que se refere o artigo 200.o, n.o 2; |
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b) |
À garantia global a que se refere o artigo 200.o, relativamente a mercadorias que tenham sido identificadas como sendo objeto de fraude em grande escala. |
2. Caso se aplique o n.o 1, o recurso à garantia global de montante reduzido ou à dispensa de garantia ou o recurso à garantia global a que se refere o artigo 200.o pode ser autorizado em qualquer dos seguintes casos:
|
a) |
A pessoa em causa pode provar não terem sido constituídas dívidas aduaneiras em relação às mercadorias em causa no decurso das operações que efetuou nos dois anos anteriores à decisão referida no n.o 1 do presente artigo; |
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b) |
A pessoa em causa pode provar, caso tenham sido contraídas dívidas aduaneiras nos dois anos anteriores à decisão referida no n.o 1 do presente artigo, que as mesmas foram totalmente pagas pelo devedor ou devedores, ou pela entidade garante, dentro do prazo prescrito. |
Para ser autorizado a recorrer a uma garantia global temporariamente proibida, a pessoa em causa deve preencher também os critérios previstos no artigo 30.o, n.o 1, alíneas b) e c).
3. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as regras processuais relativas às proibições temporárias de utilização de garantias globais a que se refere o presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Por imperativos de urgência devidamente justificados relativos às medidas a que se refere o presente artigo, relacionados com a necessidade de reforçar rapidamente a proteção dos interesses financeiros da União e dos seus Estados-Membros, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 283.o, n.o 5.
Artigo 202.o
Garantia complementar ou de substituição
Caso as autoridades aduaneiras verifiquem que a garantia prestada não assegura ou deixou de assegurar de forma certa ou integral o pagamento dentro do prazo fixado do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira e de outras imposições, exigem que uma das pessoas a que se refere artigo 194.o, n.o 3, corrija a situação mediante a prestação de uma garantia complementar ou a substituição da garantia inicial por uma nova garantia. A pessoa em causa pode escolher entre as duas opções.
Artigo 203.o
Liberação da garantia
1. As autoridades aduaneiras liberam imediatamente a garantia, logo que a dívida aduaneira ou a dívida relativa a outras imposições estiver extinta ou já não puder ser constituída.
2. Caso a dívida aduaneira ou a dívida relativa a outras imposições esteja parcialmente extinta ou só possa ser constituída relativamente a parte do montante garantido, é liberada a parte correspondente da garantia, a pedido da pessoa em causa, salvo se o montante envolvido o não justificar.
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, estabelecendo os prazos para a liberação de uma garantia.
4. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as regras processuais aplicáveis à liberação da garantia a que se refere o presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
CAPÍTULO 3
Cobrança, pagamento, reembolso e dispensa de pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação
Artigo 204.o
Determinação do montante dos direitos de importação ou de exportação
1. O montante dos direitos de importação ou de exportação devidos é determinado pelas autoridades aduaneiras responsáveis pelo local em que a dívida aduaneira é constituída, ou em que se considera ter sido constituída nos termos do artigo 193.o. Para efeitos dessa determinação, as autoridades aduaneiras têm em conta os dados fornecidos ou disponibilizados.
2. Em derrogação do n.o 1, até 28 de fevereiro de 2034, caso tenha sido apresentada uma declaração aduaneira, as autoridades aduaneiras podem aceitar o montante dos direitos de importação ou de exportação devidos estabelecido na declaração aduaneira, sem prejuízo dos controlos após a autorização de saída. Se as autoridades aduaneiras discordarem desse montante, determinam o montante dos direitos de importação ou de exportação devidos logo que disponham das informações necessárias.
3. O montante dos direitos de importação ou de exportação devidos, se não resultar num número inteiro, pode ser arredondado por excesso ou por defeito.
Se o montante a que se refere o primeiro parágrafo for expresso em euros, é arredondado por excesso ou por defeito para o número inteiro mais próximo.
Um Estado-Membro cuja moeda não seja o euro pode:
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a) |
Aplicar o segundo parágrafo com as necessárias adaptações; ou |
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b) |
Estabelecer uma derrogação a esse parágrafo, desde que as suas regras de arredondamento não tenham um impacto financeiro superior à aplicação das regras do segundo parágrafo. |
Artigo 205.o
Notificação da dívida aduaneira
1. A autoridade aduaneira notifica a dívida aduaneira ao devedor no local em que a dívida aduaneira é constituída, ou em que se considera ter sido constituída nos termos do artigo 193.o.
2. Caso o montante dos direitos de importação ou de exportação devidos seja igual ao montante calculado com base nos dados fornecidos ou disponibilizados pelo importador ou pelo exportador, a autorização de saída das mercadorias pelas autoridades aduaneiras constitui a notificação da dívida aduaneira ao importador ou ao exportador.
3. A notificação prevista no n.o 1 ou no n.o 2 do presente artigo não é efetuada em nenhuma das seguintes situações:
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a) |
Caso, na pendência da determinação final do montante dos direitos de importação ou de exportação, tenha sido instituído um direito anti-dumping provisório, um direito compensatório provisório ou uma medida de salvaguarda provisória; |
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b) |
Caso o montante dos direitos de importação ou de exportação devidos exceda o montante determinado com base numa decisão adotada nos termos do artigo 15.o; |
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c) |
Caso a decisão inicial de não notificar a dívida aduaneira ou de a notificar com um montante de direitos de importação ou de exportação de valor inferior ao montante dos direitos de importação ou de exportação devidos tenha sido tomada com base em disposições gerais que sejam posteriormente anuladas por decisão judicial; |
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d) |
Caso as autoridades aduaneiras estejam dispensadas, ao abrigo da legislação aduaneira, de notificar a dívida aduaneira. |
4. Sempre que as autoridades aduaneiras estejam obrigadas a efetuar a notificação do montante dos direitos de importação ou de exportação devidos em conformidade com o n.o 1, notificam a dívida aduaneira ao devedor quando estiverem em condições de determinar esse montante e de tomar uma decisão a esse respeito.
No entanto, caso as autoridades aduaneiras sejam informadas pelas autoridades competentes da União ou nacionais de que a notificação da dívida aduaneira prejudicaria uma investigação criminal no Estado-Membro das autoridades aduaneiras ou noutro Estado-Membro, as autoridades aduaneiras diferem essa notificação até ao momento em que esta deixe de prejudicar a referida investigação.
5. Um operador de confiança certificado pode calcular a dívida aduaneira correspondente ao montante total dos direitos de importação ou de exportação relativos a todas as mercadorias que esse operador tenha autorizado a sair por conta das autoridades aduaneiras durante um período que não pode exceder 31 dias de calendário e comunicar essa dívida aduaneira, incluindo uma discriminação dos montantes relativos a cada mercadoria específica, às autoridades aduaneiras no prazo de cinco dias a contar do termo desse período.
Após receção dessa comunicação, considera-se que as autoridades aduaneiras efetuaram a notificação da dívida aduaneira.
6. Na comunicação a que se refere o n.o 5 do presente artigo, um importador para vendas à distância que tenha optado por utilizar o regime IOSS e tenha o estatuto de operador de confiança certificado deve alterar ou invalidar as informações fornecidas nos termos do artigo 74.o, n.o 3, caso as mercadorias vendidas por esse importador retornem ao entreposto aduaneiro para vendas à distância, ao endereço do expedidor inicial ou a outro endereço fora do território aduaneiro da União durante o período abrangido por essa comunicação. Esse importador para vendas à distância deve apresentar ou disponibilizar a prova de entrada das mercadorias no entreposto aduaneiro ou de saída das mesmas do território aduaneiro da União.
7. Até 28 de fevereiro de 2034, em caso de apresentação de uma declaração aduaneira, as autoridades aduaneiras podem, desde que o pagamento tenha sido garantido, permitir que a notificação da dívida aduaneira correspondente ao montante total dos direitos de importação ou de exportação relativos a todas as mercadorias que tenham sido objeto de autorização de saída para uma mesma pessoa durante um período determinado seja efetuada no final desse período. O período fixado pelas autoridades aduaneiras não pode ultrapassar 31 dias.
8. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, estabelecendo:
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a) |
Os casos a que se refere o n.o 3, alínea d), do presente artigo em que as autoridades aduaneiras estejam dispensadas de notificar a dívida aduaneira; |
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b) |
As informações a fornecer pelo operador de confiança certificado e pelo importador para vendas à distância na comunicação a que se referem os n.os 5 e 6 do presente artigo. |
Artigo 206.o
Caducidade da dívida aduaneira
1. As autoridades aduaneiras dispõem de um prazo de três anos, a contar da data de constituição da dívida aduaneira, para a notificar ao devedor. Após o termo desse prazo, a dívida considera-se caducada.
2. Caso a dívida aduaneira seja constituída em resultado de um ato que, no momento em que foi praticado, era passível de procedimento judicial repressivo, o prazo de três anos fixado no n.o 1 é alargado para um prazo mínimo de cinco anos e máximo de 10 anos, de acordo com o direito nacional.
3. Os prazos fixados nos n.os 1 e 2 do presente artigo são suspensos:
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a) |
Se tiver sido interposto recurso nos termos do artigo 18.o, durante o período compreendido entre a data de interposição do recurso e o termo do processo de recurso; |
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b) |
Se as autoridades aduaneiras tiverem comunicado ao devedor, nos termos do artigo 8.o, n.o 6, os motivos pelos quais tencionam efetuar a notificação da dívida aduaneira, durante o período compreendido entre a data dessa comunicação e o termo do período em que é dada ao devedor a oportunidade de apresentar o seu parecer; ou |
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c) |
Se a notificação da dívida aduaneira for diferida nos termos do artigo 205.o, n.o 4, segundo parágrafo. |
4. Caso uma dívida aduaneira seja restabelecida nos termos do artigo 217.o, n.o 8, os prazos fixados nos n.os 1 e 2 do presente artigo consideram-se suspensos a partir da data em que seja apresentado o pedido de reembolso ou de dispensa de pagamento nos termos do artigo 222.o, até que tenha sido tomada uma decisão sobre esse pedido.
Artigo 207.o
Registo de liquidação
1. As autoridades aduaneiras a que se refere o artigo 204.o procedem ao registo de liquidação, nos termos do direito nacional, do montante dos direitos de importação ou de exportação devidos, tal como determinado nos termos do artigo 205.o.
A obrigação prevista no primeiro parágrafo do presente número não se aplica nos casos a que se refere o artigo 205.o, n.o 2.
2. As autoridades aduaneiras não são obrigadas a proceder ao registo de liquidação de montantes de direitos de importação ou de exportação que, por força do artigo 206.o, correspondam a uma dívida aduaneira que já não possa ser notificada ao devedor.
3. Os Estados-Membros determinam os procedimentos práticos do registo de liquidação dos montantes de direitos de importação ou de exportação. Esses procedimentos podem diferir consoante, em função das circunstâncias em que foi constituída a dívida aduaneira, as autoridades aduaneiras estejam ou não asseguradas do pagamento dos montantes em causa.
Artigo 208.o
Prazo do registo de liquidação
1. As autoridades aduaneiras procedem ao registo de liquidação do montante dos direitos de importação ou de exportação devidos no prazo de 14 dias a contar da autorização de saída das mercadorias, salvo se essas mercadorias forem sujeitas ao regime de importação temporária com franquia parcial de direitos de importação.
2. Em derrogação do n.o 1, as autoridades aduaneiras podem proceder ao registo de liquidação do montante total dos direitos de importação ou de exportação relativos a todas as mercadorias que tenham sido objeto de autorização de saída para um operador de confiança certificado durante um período determinado, nos termos do artigo 205.o, n.o 5, mediante um registo de liquidação único no final desse período, desde que esse registo seja efetuado no prazo de 14 dias a contar do termo desse período determinado.
3. Caso uma dívida aduaneira seja notificada nos termos do artigo 205.o, n.o 7, deve ser objeto de registo de liquidação no prazo de 14 dias a contar do termo do período em causa.
4. Caso a autorização de saída das mercadorias esteja sujeita a determinadas condições que regulam quer a determinação do montante dos direitos de importação ou de exportação devidos quer a sua cobrança, o registo de liquidação deve ser efetuado no prazo de 14 dias a contar da data em que for determinado o montante dos direitos de importação ou de exportação devidos ou for fixada a obrigação de pagamento desses direitos.
No entanto, caso a dívida aduaneira esteja relacionada com um direito anti-dumping provisório, um direito compensatório provisório ou uma medida de salvaguarda provisória, o registo de liquidação do montante dos direitos de importação ou de exportação devidos deve ser efetuado no prazo de dois meses a contar da data da publicação no Jornal Oficial da União Europeia do ato jurídico da União que institui o direito ou a medida definitivos.
5. No caso de constituição de uma dívida aduaneira em circunstâncias não abrangidas pelo n.o 1, o registo de liquidação do montante dos direitos de importação ou de exportação devidos deve ser efetuado no prazo de 14 dias a contar da data em que as autoridades aduaneiras possam determinar o montante dos direitos de importação ou de exportação em questão e tomar uma decisão.
6. O n.o 5 é aplicável no que respeita ao montante dos direitos de importação ou de exportação a cobrar ou da parte por cobrar caso o montante dos direitos devidos não tenha sido objeto de registo de liquidação nos termos dos n.os 1 a 5 ou tenha sido determinado e registado num nível inferior ao devido.
7. Os prazos do registo de liquidação fixados nos n.os 1 a 6 não são aplicáveis em circunstâncias imprevistas ou em caso de força maior.
8. O registo de liquidação pode ser diferido no caso a que se refere o artigo 205.o, n.o 4, segundo parágrafo, até ao momento em que a notificação da dívida aduaneira deixe de prejudicar a investigação criminal em causa, mesmo que essa investigação tenha lugar noutro Estado-Membro.
Nesse caso, o registo de liquidação do montante dos direitos de importação ou de exportação devidos deve ser efetuado no prazo de 14 dias a contar da data da notificação do montante ao devedor.
Artigo 209.o
Atribuição de competências de execução
A Comissão adota atos de execução que estabeleçam medidas destinadas a garantir a assistência mútua entre as autoridades aduaneiras nos casos de constituição de uma dívida aduaneira. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
Artigo 210.o
Prazos gerais para pagamento e suspensão do prazo do pagamento
1. O devedor deve pagar o montante dos direitos de importação ou de exportação, correspondente a uma dívida aduaneira notificada nos termos do artigo 205.o, no período fixado pelas autoridades aduaneiras.
Sem prejuízo do artigo 19.o, n.o 2, esse período não pode exceder 10 dias a contar da data da notificação ao devedor da dívida aduaneira.
Mediante pedido do devedor, as autoridades aduaneiras podem conceder uma prorrogação do prazo nos casos em que o montante dos direitos de importação ou de exportação devidos tenha sido determinado no decurso de controlos após a autorização de saída tal como previsto no artigo 68.o. Sem prejuízo do artigo 214.o, n.o 2, a prorrogação do prazo não deve exceder o tempo necessário para permitir que o devedor tome as medidas necessárias para o cumprimento da sua obrigação.
2. Se o devedor beneficiar de qualquer uma das opções de pagamento previstas nos artigos 212.o, 213.o e 214.o, o pagamento deve ser efetuado no(s) períodos(s) fixado(s) no âmbito dessas opções.
3. O prazo de pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a uma dívida aduaneira é suspenso caso:
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a) |
Seja apresentado um pedido de dispensa de pagamento dos direitos nos termos do artigo 222.o; |
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b) |
As mercadorias devam ser confiscadas, inutilizadas ou abandonadas a favor do Estado; ou |
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c) |
A dívida aduaneira seja constituída nos termos do artigo 185.o e existam vários devedores. |
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, estabelecendo as regras aplicáveis à suspensão do prazo para o pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira a que se refere o n.o 3 do presente artigo e estabelecendo o período de suspensão.
Artigo 211.o
Pagamento
1. O pagamento é efetuado através de qualquer meio de pagamento com efeito liberatório, nomeadamente mediante compensação, nos termos do direito nacional.
2. O pagamento pode ser efetuado por uma terceira pessoa em substituição do devedor.
3. O devedor pode efetuar o pagamento da totalidade ou de parte do montante dos direitos de importação ou de exportação devidos sem aguardar o termo do prazo concedido ao devedor para o pagamento.
Artigo 212.o
Diferimento do pagamento
1. As autoridades aduaneiras autorizam, mediante pedido da pessoa em causa e na condição de que esta preste uma garantia, que o pagamento dos direitos devidos seja diferido de acordo com qualquer uma das seguintes modalidades:
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a) |
Isoladamente, para cada montante de direitos de importação ou de exportação objeto de registo de liquidação nos termos do artigo 208.o, n.o 1 ou n.o 6; |
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b) |
Globalmente, para o conjunto dos montantes de direitos de importação ou de exportação objeto de registo de liquidação nos termos do artigo 208.o, n.o 1, durante um período fixado pelas autoridades aduaneiras e que não pode ultrapassar 31 dias; ou |
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c) |
Globalmente, para o conjunto dos montantes de direitos de importação ou de exportação objeto de um registo de liquidação único nos termos do artigo 208.o, n.o 3. |
2. Na condição de prestar uma garantia, um operador de confiança certificado pode diferir globalmente o pagamento dos direitos devidos em relação a todos os montantes de direitos de importação ou de exportação objeto de um registo de liquidação único nos termos do artigo 208.o, n.o 2.
Artigo 213.o
Período de diferimento do pagamento
1. O período de diferimento do pagamento ao abrigo do artigo 212.o («período de diferimento») é de 30 dias.
2. Caso o pagamento seja diferido nos termos do artigo 212.o, n.o 1, alínea a), o período de diferimento começa a correr no dia seguinte ao da notificação da dívida aduaneira ao devedor.
3. Caso o pagamento seja diferido nos termos do artigo 212.o, n.o 1, alínea b), o período de diferimento começa a correr no dia seguinte ao do termo do período de globalização. A este período de diferimento deduz-se o número de dias correspondente a metade do número de dias do período de globalização.
4. Caso o pagamento seja diferido nos termos do artigo 212.o, n.o 1, alínea c), ou do artigo 212.o, n.o 2, o período de diferimento começa a correr no dia seguinte ao termo do período fixado para a autorização de saída das mercadorias em questão. A este período de diferimento deduz-se o número de dias correspondente a metade do número de dias do período fixado para a autorização de saída das mercadorias.
5. Caso o período de globalização a que se refere o n.o 3 ou o período fixado para a autorização de saída das mercadorias a que se refere o n.o 4 tenha um número de dias ímpar, o número de dias a deduzir ao período de diferimento nos termos dos referidos números é igual a metade do número par imediatamente inferior a esse número ímpar.
6. Caso o período de globalização a que se refere o n.o 3 ou o período fixado para a autorização de saída das mercadorias a que se refere o n.o 4 seja expresso em semanas, os Estados-Membros podem determinar que o pagamento dos montantes dos direitos de importação ou de exportação objeto do diferimento seja efetuado, o mais tardar, na sexta-feira da quarta semana seguinte à semana em que o pagamento era devido.
Caso o período de globalização a que se refere o n.o 3 ou o período fixado para a autorização de saída das mercadorias a que se refere o n.o 4 seja expresso em meses, os Estados-Membros podem determinar que o pagamento dos montantes dos direitos de importação ou de exportação objeto do diferimento seja efetuado até ao décimo sexto dia do mês seguinte ao mês em que o pagamento era devido.
Artigo 214.o
Outras opções de pagamento
1. As autoridades aduaneiras podem conceder ao devedor outras opções de pagamento distintas do diferimento («outras opções de pagamento»), na condição de que seja prestada uma garantia.
2. Caso sejam concedidas outras opções de pagamento nos termos do n.o 1, são cobrados juros de crédito sobre o montante dos direitos de importação ou de exportação.
Relativamente aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro, a taxa de juros de crédito corresponde à taxa de juros publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, no primeiro dia do mês em que o pagamento da dívida em causa é devido, acrescida de um ponto percentual.
Se se tratar de um Estado-Membro cuja moeda não é o euro, a taxa de juros de crédito corresponde à taxa aplicada no primeiro dia do mês em que a data de vencimento da dívida em causa caiu no banco central nacional pertinente para as suas principais operações de refinanciamento, acrescida de um ponto percentual, ou, no caso de um Estado-Membro para o qual não está disponível a taxa do banco central nacional, a taxa mais equivalente aplicada no primeiro dia desse mês no mercado monetário do Estado-Membro, acrescida de um ponto percentual.
3. As autoridades aduaneiras podem renunciar à exigência de uma garantia ou à cobrança de juros de crédito se for comprovado, com base numa avaliação documentada da situação do devedor, que a exigência de uma garantia ou a cobrança de juros de crédito é suscetível de provocar graves dificuldades de ordem económica ou social.
4. As autoridades aduaneiras renunciam à cobrança de juros de crédito se o montante por ação de cobrança for inferior a 10 EUR.
5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para alterar o n.o 4 do presente artigo, atualizando o limiar nele estabelecido para refletir a evolução da conjuntura económica.
Artigo 215.o
Execução forçada
Caso o pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação devidos não tenha sido efetuado no prazo fixado, as autoridades aduaneiras recorrem a todos os meios previstos no direito do Estado-Membro em causa para assegurar o pagamento desse montante.
Artigo 216.o
Juros de mora
1. São cobrados juros de mora sobre o montante dos direitos de importação ou de exportação entre a data de termo do prazo fixado e a data do pagamento.
Relativamente aos Estados-Membros cuja moeda é o euro, a taxa de juros de mora corresponde à taxa de juros publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, no primeiro dia do mês em que o pagamento da dívida em causa é devido, acrescida de dois pontos percentuais.
Relativamente aos Estados-Membros cuja moeda não é o euro, a taxa de juros de mora corresponde à taxa aplicada no primeiro dia do mês em que a data de vencimento da dívida em causa caiu no banco central nacional para as suas principais operações de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais, ou, no caso de um Estado-Membro para o qual não está disponível a taxa do banco central nacional, a taxa mais equivalente aplicada no primeiro dia desse mês no mercado monetário do Estado-Membro, acrescida de dois pontos percentuais.
2. Caso a dívida aduaneira tenha sido constituída com base no artigo 185.o ou no artigo 188.o, ou caso a notificação da dívida aduaneira resulte de um controlo após a autorização de saída, são cobrados juros de mora sobre o montante dos direitos de importação ou de exportação, entre a data de constituição da dívida aduaneira e a data da respetiva notificação.
A taxa dos juros de mora é fixada nos termos do n.o 1 do presente artigo.
3. As autoridades aduaneiras podem renunciar à cobrança de juros de mora, se for comprovado, com base numa avaliação documentada da situação do devedor, que a sua cobrança é suscetível de provocar graves dificuldades de ordem económica ou social.
4. As autoridades aduaneiras renunciam à cobrança de juros de mora se o montante por ação de cobrança for inferior a 10 EUR.
5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para alterar o n.o 4 do presente artigo, atualizando o limiar nele estabelecido para refletir a evolução da conjuntura económica.
Artigo 217.o
Reembolso e dispensa de pagamento
1. Sob reserva das condições previstas na presente secção, as autoridades aduaneiras procedem ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos montantes dos direitos de importação ou de exportação por qualquer dos motivos seguintes:
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a) |
Montantes de direitos de importação ou de exportação cobrados em excesso; |
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b) |
Mercadorias defeituosas ou não conformes com as estipulações do contrato; |
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c) |
Erro imputável às autoridades competentes; |
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d) |
Equidade; |
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e) |
Anulação dos dados com base nos quais a dívida aduaneira foi estabelecida para as mercadorias correspondentes ou, se for caso disso, da declaração aduaneira correspondente. |
2. As autoridades aduaneiras procedem ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos montantes dos direitos de importação ou de exportação a que se refere o n.o 1 se o montante em causa for igual ou superior a 10 EUR. Procedem ao reembolso ou à dispensa de pagamento de um montante inferior se a pessoa em causa o solicitar.
3. Se as autoridades aduaneiras considerarem que deve ser concedido o reembolso ou a dispensa de pagamento com base no artigo 220.o ou no artigo 221.o, o Estado-Membro em causa deve transmitir o processo à Comissão, para que seja tomada uma decisão, em qualquer dos seguintes casos:
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a) |
As autoridades aduaneiras consideram que as circunstâncias especiais resultam de incumprimento das obrigações da Comissão; |
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b) |
As autoridades aduaneiras consideram que a Comissão cometeu um erro na aceção do artigo 220.o; |
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c) |
As circunstâncias do caso em apreço estão relacionadas com os resultados de um inquérito da União efetuado em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 515/97 ou com base noutro ato jurídico da União ou em acordos celebrados pela União com países ou grupos de países que prevejam a possibilidade de proceder a esses inquéritos; |
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d) |
O montante de que a pessoa em causa possa ser devedora, em relação a uma ou mais operações de importação ou exportação é igual ou superior a 500 000 EUR, em resultado de um erro ou de circunstâncias especiais. |
4. A obrigação de transmitir o processo prevista no n.o 3 não se aplica se a Comissão já tiver adotado uma decisão sobre um caso em que se apresentavam elementos de facto e de direito comparáveis, ou se a Comissão já estiver a apreciar esse caso.
5. Caso, nos prazos a que se refere o artigo 222.o, n.o 1, as próprias autoridades aduaneiras verifiquem que o montante dos direitos de importação ou de exportação pode ser objeto de reembolso ou de dispensa de pagamento nos termos do artigo 218.o, do artigo 220.o ou do artigo 221.o, e tal seja da sua competência, procedem por iniciativa própria a esse reembolso ou dispensa.
6. Não é concedido qualquer reembolso ou dispensa de pagamento caso a situação que esteve na origem da notificação da dívida aduaneira resulte de um ato fraudulento por parte do devedor.
7. O reembolso não implica qualquer pagamento de juros por parte das autoridades aduaneiras.
Todavia, nos casos referidos no n.o 1, alíneas a) e c), o reembolso só não dá lugar ao pagamento de juros pelas autoridades aduaneiras em causa se essas autoridades aduaneiras reembolsarem o montante dos direitos de importação ou de exportação sem demora injustificada após se ter verificado que esse montante é reembolsável. Caso as autoridades aduaneiras não procedam ao reembolso desse montante sem demora injustificada e o devedor intentar uma ação com vista a obter o reembolso, os juros são pagos relativamente ao período compreendido entre a data de pagamento desses direitos e a data do seu reembolso.
Além disso, são pagos juros caso uma decisão de concessão de reembolso não seja executada no prazo de três meses a contar da data da sua aprovação, a menos que o não cumprimento do prazo não seja imputável às autoridades aduaneiras. Esses juros são pagos entre a data de termo do prazo de três meses e a data de reembolso. A taxa de juros é estabelecida nos termos do artigo 214.o.
8. Caso o reembolso ou a dispensa de pagamento tenham sido erradamente concedidos pelas autoridades aduaneiras, a dívida aduaneira inicial torna-se novamente devida, desde que não tenha caducado por força do artigo 206.o, n.o 1, e os juros pagos por força do n.o 7, segundo parágrafo, do presente artigo são reembolsados.
9. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para alterar o n.o 2 do presente artigo, atualizando o limiar nele estabelecido de modo a refletir a evolução da conjuntura económica.
10. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, estabelecendo as regras que a Comissão deve cumprir para tomar a decisão a que se refere o n.o 3 do presente artigo, nomeadamente:
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a) |
As condições de aceitação do processo; |
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b) |
O prazo para a tomada de decisão e a suspensão deste prazo; |
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c) |
Antes de tomar qualquer decisão suscetível de ter consequências adversas para a pessoa em causa, a comunicação das razões em que a Comissão tenciona fundamentar a sua decisão; |
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d) |
A notificação da decisão; |
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e) |
As consequências da falta de decisão ou de notificação da mesma. |
11. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as regras processuais aplicáveis ao reembolso e à dispensa de pagamento. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
12. A Comissão adota um ato de execução, sob a forma de decisão, que autoriza o reembolso ou a dispensa de pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação em qualquer dos casos referidos no n.o 3 do presente artigo, caso estejam preenchidos os requisitos previstos nesse número. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 283.o, n.o 2.
Caso o parecer do comité a que se refere o artigo 283.o, n.o 1, deva ser obtido por procedimento escrito, aplica-se o artigo 283.o, n.o 6.
Artigo 218.o
Direitos de importação ou de exportação cobrados em excesso
1. O montante dos direitos de importação ou de exportação é objeto de reembolso ou de dispensa de pagamento se o montante correspondente à dívida aduaneira inicialmente notificada exceder o montante devido ou se a dívida aduaneira tiver sido notificada ao devedor contrariamente ao disposto no artigo 205.o, n.o 3, alíneas c) e d).
2. Se o pedido de reembolso ou de dispensa de pagamento se basear na existência, no momento em que as mercadorias foram introduzidas em livre prática, de um direito de importação reduzido ou nulo sobre as mercadorias, aplicável no âmbito de um contingente pautal, de um teto pautal ou de outro regime pautal favorável, esse reembolso ou essa dispensa de pagamento são concedidos se, no momento da entrega, o pedido for acompanhado dos documentos necessários e se, no caso de se tratar de um contingente pautal, este não estiver esgotado, e nos outros casos, se não tiver sido efetuada a reintrodução do direito normalmente devido.
Artigo 219.o
Mercadorias defeituosas ou não conformes com as estipulações do contrato
1. As autoridades aduaneiras reembolsam ou dispensam o pagamento do montante dos direitos de importação se estiverem reunidas as seguintes condições:
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a) |
A notificação da dívida aduaneira é relativa a mercadorias que o importador recusou por, no momento em que foi concedida a autorização de saída, serem defeituosas ou não cumprirem as estipulações do contrato que esteve na base da sua importação; |
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b) |
As mercadorias não foram utilizadas, a menos que tenha sido necessária uma utilização inicial para avaliar o seu caráter defeituoso ou a sua não conformidade com as estipulações do contrato; e |
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c) |
As mercadorias foram retiradas do território aduaneiro da União ou, mediante pedido apresentado pela pessoa em causa, as autoridades aduaneiras autorizaram que as mercadorias fossem sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo, nomeadamente a fim de serem inutilizadas, ao regime de trânsito externo, ao regime de entreposto aduaneiro ou ao regime de zona franca. |
2. As autoridades aduaneiras não reembolsam nem dispensam o pagamento do montante dos direitos de importação em nenhum dos seguintes casos:
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a) |
As mercadorias, antes de serem introduzidas em livre prática, foram sujeitas a um regime especial para ensaios, exceto se se provar que o caráter defeituoso dessas mercadorias ou a sua não conformidade com as estipulações do contrato não poderia ser normalmente detetado no decurso desses ensaios; |
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b) |
O caráter defeituoso das mercadorias foi tomado em consideração no momento da fixação dos termos do contrato, em especial o preço, antes de as mercadorias serem sujeitas a um regime aduaneiro que implicava a constituição de uma dívida aduaneira; |
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c) |
As mercadorias foram vendidas pelo requerente após ter sido detetado o seu caráter defeituoso ou a sua não conformidade com as estipulações do contrato. |
3. Entre as mercadorias defeituosas incluem-se as mercadorias danificadas antes de lhes ser concedida a autorização de saída.
Artigo 220.o
Erro imputável às autoridades competentes
1. Em casos distintos dos referidos no artigo 217.o, n.o 1, alínea e), e nos artigos 218.o, 219.o e 221.o, as autoridades aduaneiras reembolsam ou dispensam o pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação se, em resultado de um erro das autoridades competentes, tiverem notificado um montante correspondente à dívida aduaneira que seja inferior ao montante devido, desde que o devedor não pudesse razoavelmente ter detetado esse erro e tenha agido de boa-fé.
2. Se não estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 218.o, n.o 2, as autoridades aduaneiras reembolsam ou dispensam o pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação se o direito reduzido ou nulo não tiver sido aplicado em consequência de erro da sua parte e se os dados com base nos quais as mercadorias foram introduzidas em livre prática ou, se for caso disso, a declaração aduaneira para introdução em livre prática tiver sido entregue com todos os dados e acompanhada de todos os documentos necessários para a aplicação do direito reduzido ou nulo.
3. Caso o tratamento preferencial das mercadorias seja concedido com base num sistema de cooperação administrativa que envolva as autoridades de um país terceiro, a emissão de um certificado por estas autoridades que posteriormente se revele incorreto constitui um erro que não podia razoavelmente ter sido detetado, na aceção do n.o 1.
Todavia, a emissão de um certificado incorreto não constitui um erro se o certificado se basear numa incorreta descrição dos factos pelo exportador, exceto se for evidente que as autoridades emissoras tinham ou deveriam ter tido conhecimento de que as mercadorias não preenchiam as condições exigidas para o tratamento preferencial.
Deve considerar-se que o devedor agiu de boa-fé caso este possa demonstrar que, durante o período das operações comerciais em causa, diligenciou no sentido de assegurar o respeito de todas as condições exigidas para o tratamento preferencial.
O devedor não pode, todavia, invocar a boa-fé caso a Comissão tenha publicado no Jornal Oficial da União Europeia um aviso que refira dúvidas fundadas sobre a correta aplicação do regime preferencial pelo país terceiro beneficiário.
Artigo 221.o
Equidade
1. Em casos distintos dos referidos no artigo 217.o, n.o 1, alínea e), e nos artigos 218.o, 219.o e 220.o, as autoridades aduaneiras reembolsam ou dispensam o pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação por razões de equidade caso a dívida aduaneira tenha sido constituída em circunstâncias especiais que não envolvam ato fraudulento nem negligência manifesta imputáveis ao devedor.
2. Considera-se que as circunstâncias especiais a que se refere o n.o 1 se verificam quando, tendo em conta as circunstâncias do caso, se torna manifesto que o devedor se encontra numa situação excecional, em comparação com outros operadores económicos que exercem a mesma atividade, e que, na ausência dessas circunstâncias, o devedor não teria sofrido a desvantagem ocasionada pela cobrança do montante dos direitos de importação ou de exportação.
Artigo 222.o
Procedimento de reembolso e de dispensa de pagamento
1. Os pedidos de reembolso ou de dispensa de pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação nos termos do artigo 217.o são apresentados às autoridades aduaneiras nos seguintes prazos:
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a) |
No caso de montantes de direitos de importação ou de exportação cobrados em excesso, de erro por parte das autoridades competentes ou de equidade, no prazo de três anos a contar da data da notificação da dívida aduaneira; |
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b) |
No caso de mercadorias defeituosas ou não conformes com as estipulações do contrato, no prazo de um ano a contar da data da notificação da dívida aduaneira; |
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c) |
No caso de anulação dos dados ou, se for caso disso, de uma declaração aduaneira, com base nos quais as mercadorias foram autorizadas a sair, no prazo de um ano a contar da data de anulação desses dados ou dessa declaração aduaneira, salvo especificação em contrário nas regras aplicáveis à anulação. |
Os prazos referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), são prorrogados se o requerente provar que foi impedido de apresentar um pedido no prazo previsto devido a circunstâncias imprevistas ou de força maior.
2. Se não estiverem em posição de reembolsar ou dispensar de pagamento o montante dos direitos de importação ou exportação com base nos motivos invocados, as autoridades aduaneiras examinam o mérito do pedido de reembolso ou de dispensa de pagamento com base nos outros motivos de reembolso ou de dispensa de pagamento a que se refere o artigo 217.o.
3. Em caso de recurso da notificação da dívida aduaneira interposto ao abrigo do artigo 18.o, o prazo correspondente fixado no n.o 1, primeiro parágrafo, do presente artigo, bem como a análise dos pedidos de dispensa de pagamento e de reembolso e os respetivos prazos, ficam suspensos entre a data de interposição do recurso e o termo do processo de recurso.
4. Caso uma autoridade aduaneira conceda o reembolso ou a dispensa de pagamento nos termos do artigo 220.o ou do artigo 221.o, o Estado-Membro em causa informa a Comissão desse facto.
5. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as regras processuais para informar a Comissão nos termos do n.o 4 do presente artigo e as informações a fornecer. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
CAPÍTULO 4
Extinção da dívida aduaneira
Artigo 223.o
Extinção
1. Sem prejuízo das disposições em vigor relativas à não cobrança do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a uma dívida aduaneira no caso de insolvência do devedor verificada por via judicial, a dívida aduaneira na importação ou na exportação extingue-se de uma das seguintes formas:
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a) |
Pela caducidade da dívida aduaneira nos termos do artigo 206.o; |
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b) |
Mediante pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação; |
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c) |
Sob reserva do n.o 5 do presente artigo, mediante dispensa de pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação; |
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d) |
Em relação a mercadorias que tenham sido objeto de autorização de saída para um regime aduaneiro que implique a obrigação de pagamento de direitos de importação ou de exportação, mediante a anulação dos dados com base nos quais foi concedida a autorização de saída ou a declaração aduaneira; |
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e) |
Pelo confisco das mercadorias passíveis de direitos de importação ou de exportação ou pela apreensão e, simultânea ou posteriormente, o confisco dessas mercadorias; |
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f) |
Pela inutilização, sob fiscalização aduaneira, ou pelo abandono a favor do Estado das mercadorias passíveis de direitos de importação ou de exportação; |
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g) |
Pelo desaparecimento das mercadorias ou pelo incumprimento das obrigações decorrentes da legislação aduaneira em resultado da inutilização total ou da perda irremediável das referidas mercadorias devido à própria natureza das mercadorias ou a circunstâncias imprevistas ou de força maior, ou em consequência de uma instrução das autoridades aduaneiras, inclusive quando as mercadorias tenham sido inutilizadas por qualquer pessoa e devam, por conseguinte, ser consideradas irremediavelmente perdidas; |
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h) |
Caso a dívida aduaneira tenha sido constituída por força do artigo 185.o ou do artigo 188.o, mediante cumprimento das seguintes condições:
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i) |
No caso de mercadorias introduzidas em livre prática ao abrigo de uma isenção de direitos ou com uma taxa reduzida de direitos de importação em função da sua utilização específica, mediante a exportação dessas mercadorias com a autorização das autoridades aduaneiras; |
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j) |
Caso a dívida aduaneira tenha sido constituída por força do artigo 184.o, mediante o cancelamento das formalidades aduaneiras necessárias para permitir o benefício do tratamento pautal preferencial previsto no referido artigo; |
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k) |
Caso, sem prejuízo do disposto no n.o 6 do presente artigo, a dívida aduaneira tenha sido constituída ao abrigo do artigo 185.o, tendo sido apresentada às autoridades aduaneiras prova de que as mercadorias não foram utilizadas nem consumidas e foram retiradas do território aduaneiro da União; |
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l) |
Caso tenha sido constituída uma dívida aduaneira por excesso da quantidade ou do valor das mercadorias especificados numa autorização para um regime especial, mediante o termo um prazo de cinco anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira, desde que tivesse sido possível alterar a autorização ou conceder uma nova autorização sem verificação das condições económicas para cobrir essa quantidade ou valor superior se tivesse sido apresentado um pedido para o efeito dentro desse prazo, e mediante o cumprimento das duas condições seguintes:
|
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m) |
No caso de mercadorias sujeitas a uma venda à distância:
|
2. Nos casos a que se refere o n.o 1, alínea e), a dívida aduaneira é, no entanto, para efeitos das sanções por infrações à legislação aduaneira, considerada não extinta caso o presente regulamento ou a legislação de um Estado-Membro preveja que os direitos de importação ou de exportação ou a existência de uma dívida aduaneira servem de base à imposição de sanções.
3. Caso, nos termos do n.o 1, alínea i), a dívida aduaneira seja extinta em relação a mercadorias introduzidas em livre prática ao abrigo de uma isenção de direitos ou com uma taxa reduzida de direitos de importação em virtude da sua utilização específica, os resíduos e desperdícios resultantes da inutilização dessas mercadorias são considerados mercadorias não UE.
4. Aplicam-se as disposições em vigor relativas a taxas fixas de perda irremediável por uma causa inerente à natureza das mercadorias, no caso de a pessoa em causa não apresentar provas de que a perda real foi superior à calculada pela aplicação da taxa fixa correspondente às mercadorias em questão.
5. Caso várias pessoas sejam devedoras do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a uma dívida aduaneira e seja concedida uma dispensa de pagamento, a dívida aduaneira extingue-se somente em relação à pessoa ou às pessoas a quem é concedida a dispensa.
6. No caso a que se refere o n.o 1, alínea k), a dívida aduaneira não se extingue em relação à pessoa ou às pessoas que tenham tentado praticar um ato fraudulento.
7. Caso tenha sido constituída nos termos do artigo 185.o, a dívida aduaneira extingue-se em relação às pessoas cujo comportamento não tenha implicado qualquer tentativa de praticar um ato fraudulento e que tenham contribuído para a luta contra a fraude.
8. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, estabelecendo a lista de incumprimentos que não têm consequências significativas sobre o correto funcionamento do depósito temporário ou do regime aduaneiro em causa, conforme referido no n.o 1, alínea h), subalínea i), e alínea l), subalínea i), do presente artigo.
Artigo 224.o
Aplicação de sanções
O facto de a dívida aduaneira se extinguir com base no artigo 223.o, n.o 1, alínea h) ou alínea l), não impede a aplicação de sanções por infrações conexas à legislação aduaneira.
TÍTULO XI
MEDIDAS RESTRITIVAS E MECANISMO DE GESTÃO DE CRISES
CAPÍTULO I
Medidas restritivas
Artigo 225.o
Papel da Autoridade Aduaneira da UE e das autoridades aduaneiras
1. A Autoridade Aduaneira da UE contribui para a aplicação correta, coerente e eficaz das medidas restritivas adotadas nos termos do artigo 215.o do TFUE («medidas restritivas»), monitorizando a sua aplicação nos domínios da sua competência e, sob reserva da revisão e autorização da Comissão, fornecendo orientações adequadas às autoridades aduaneiras.
2. As autoridades aduaneiras tomam todas as medidas necessárias para dar cumprimento às medidas restritivas, tendo em conta as orientações da Autoridade Aduaneira da UE.
Artigo 226.o
Apresentação de relatórios
1. A Autoridade Aduaneira da UE apresenta regularmente e sempre que necessário relatórios à Comissão sobre a aplicação das medidas restritivas pelas autoridades aduaneiras, em especial identificando eventuais discrepâncias entre os Estados-Membros.
Além disso, recolhe e analisa informações sobre o impacto das medidas restritivas nos fluxos comerciais e na conformidade em matéria aduaneira.
2. As autoridades aduaneiras informam a Autoridade Aduaneira da UE, a Comissão e as autoridades nacionais dos Estados-Membros competentes em matéria de aplicação de medidas restritivas sobre quaisquer casos, ou suspeitas de casos, de evasão às medidas restritivas e das medidas de mitigação dos riscos tomadas. Sempre que possível, essas informações devem ser fornecidas através da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE.
CAPÍTULO 2
Mecanismo de gestão de crises
Artigo 227.o
Protocolos e procedimentos
1. A Autoridade Aduaneira da UE elabora procedimentos e protocolos, tendo em conta os pontos de vista dos Estados-Membros, a fim de assegurar uma resposta adequada a situações de crise. Esses procedimentos e protocolos podem ser ativados nos termos do artigo 228.o, n.o 1, em caso de:
|
a) |
Crise num ou mais Estados-Membros que tenha impacto significativo, ou potencialmente significativo, nas formalidades aduaneiras a cumprir e que seja suscetível de perturbar o fluxo de mercadorias, os controlos aduaneiros ou os procedimentos conexos; |
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b) |
Crise num determinado setor que imponha às autoridades aduaneiras uma ação coordenada com as autoridades competentes. |
2. Os protocolos e procedimentos referidos no n.o 1 do presente artigo podem abranger, em especial:
|
a) |
A aplicação de áreas de controlo prioritárias comuns, critérios e normas de risco comuns e perfis de risco, bem como medidas de mitigação dos riscos adequadas, controlos aduaneiros e formalidades aduaneiras a cumprir, incluindo condições de pagamento; |
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b) |
Um quadro de colaboração para apoiar o destacamento temporário de funcionários aduaneiros e equipamentos de controlo aduaneiro de um Estado-Membro para outro; |
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c) |
Corredores rápidos nas fronteiras para minimizar os atrasos e congestionamentos nos fluxos de mercadorias; |
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d) |
As condições de ativação, prorrogação e desativação das diferentes medidas e disposições destinadas a fazer face a situações de crise, com base em necessidades claramente definidas e numa justificação adequada; |
|
e) |
A prevenção de restrições às trocas comerciais no que diz respeito aos bens relevantes em situação de crise na aceção do artigo 3.o, ponto 6, do Regulamento (UE) 2024/2747; |
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f) |
Um mecanismo de continuidade das atividades conforme referido no artigo 29.o, n.o 9, e no artigo 31.o, n.o 11, do presente regulamento. |
Artigo 228.o
Ativação do mecanismo de gestão de crises
1. A Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido de um ou mais Estados-Membros ou da Autoridade Aduaneira da UE, pode adotar atos de execução para ativar as ações e disposições necessárias a aplicar em caso de crise. Esses atos de execução devem:
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a) |
Ter em conta os protocolos e procedimentos a que se refere o artigo 227.o; |
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b) |
Identificar as medidas e disposições específicas necessárias para fazer face a uma situação de crise ou para mitigar os seus efeitos negativos; |
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c) |
Estabelecer a duração das medidas e disposições a aplicar e as condições pertinentes para a sua prorrogação e desativação. |
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.os 4 e 5.
2. Em caso de crise, a Autoridade Aduaneira da UE cria uma célula de resposta à crise que fica permanentemente disponível durante essa crise.
As competências, os domínios de especialização e a composição da célula de resposta à crise são determinados no momento da sua criação, tendo em conta os protocolos e procedimentos a que se refere o artigo 227.o, bem como a natureza e o âmbito da crise. A Comissão pode apoiar a Autoridade Aduaneira da UE durante as fases de planeamento e de criação dessa célula de resposta à crise. A célula de resposta à crise é financiada a partir das dotações orçamentais concedidas à Autoridade Aduaneira da UE.
3. As autoridades aduaneiras executam e aplicam as medidas e disposições ativadas nos termos do presente artigo e apresentam relatórios à Autoridade Aduaneira da UE sobre a sua execução e aplicação. O âmbito, o formato e a frequência dos relatórios são determinados pela Autoridade Aduaneira da UE em consulta com os Estados-Membros, tendo em conta a natureza da crise e as medidas aplicadas.
4. A Autoridade Aduaneira da UE coordena e fiscaliza a execução, pelas autoridades aduaneiras, das medidas e disposições a que se refere o n.o 1. Avalia a eficácia da sua execução, tendo em conta, nomeadamente, os relatórios das autoridades aduaneiras a que se refere o n.o 3, e comunica os resultados dessa avaliação à Comissão e às autoridades aduaneiras.
TÍTULO XII
A AUTORIDADE ADUANEIRA DA UNIÃO EUROPEIA
CAPÍTULO 1
Princípios
Artigo 229.o
Criação e estatuto jurídico
1. É criada a Autoridade Aduaneira da UE, que é um organismo da União dotado de personalidade jurídica.
2. Em cada um dos Estados-Membros, a Autoridade Aduaneira da UE goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelas legislações nacionais. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.
3. A Autoridade Aduaneira da UE é representada pelo seu diretor executivo.
Artigo 230.o
Sede
A Autoridade Aduaneira da UE tem a sua sede em Lille, em França.
Artigo 231.o
Missão e objetivos da Autoridade Aduaneira da UE
1. A Autoridade Aduaneira da UE contribui para a realização da missão das autoridades aduaneiras prevista no artigo 2.o.
2. Sem prejuízo das responsabilidades respetivas da Comissão, do OLAF e dos Estados-Membros, a Autoridade Aduaneira da UE visa os seguintes objetivos:
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a) |
Contribuir para o desenvolvimento, a exploração e a manutenção das tecnologias da informação necessárias à execução dos procedimentos estabelecidos no presente regulamento e para a otimização da utilização dos dados disponíveis para efeitos de fiscalização aduaneira, controlo e gestão dos riscos; |
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b) |
Apoiar as autoridades aduaneiras na execução uniforme da legislação aduaneira, em especial no que diz respeito à gestão dos riscos e aos controlos aduaneiros; |
|
c) |
Contribuir para a gestão operacional da união aduaneira, coordenando e facilitando a cooperação operacional entre as autoridades aduaneiras e agregando e fornecendo conhecimentos técnicos especializados para aumentar a eficiência e a obtenção de resultados; |
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d) |
Contribuir para a execução de outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras; |
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e) |
Cooperar com outras instituições, órgãos e organismos da União nos domínios em que as atividades dos mesmos estejam relacionadas com a gestão de mercadorias que atravessam a fronteira externa do território aduaneiro da União. |
CAPÍTULO 2
Atribuições
Artigo 232.o
Atribuições
1. A partir da data em que lhe forem confiados o desenvolvimento, a exploração e a manutenção da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, nos termos do artigo 51.o, n.o 2, a Autoridade Aduaneira da UE é responsável por essas atribuições e contribui para o funcionamento eficiente do ambiente aduaneiro eletrónico a nível da União.
2. A Autoridade Aduaneira da UE realiza as atividades de gestão e tratamento de dados necessárias ao desempenho das suas atribuições.
3. A Autoridade Aduaneira da UE desempenha atribuições de gestão dos riscos, em conformidade com o título IV, capítulo 2.
4. A Autoridade Aduaneira da UE desempenha atribuições relacionadas com as medidas restritivas e os mecanismos de gestão de crises, em conformidade com o título XI.
5. A Autoridade Aduaneira da UE apoia a Comissão e os Estados-Membros por forma a que estes possam fiscalizar de modo mais eficiente a aplicação das medidas restritivas que possam ser adotadas pelo Conselho nos termos do artigo 215.o, n.o 2, do TFUE e que afetem o fluxo de mercadorias, a fim de assegurar que essas medidas não sejam contornadas.
6. A Autoridade Aduaneira da UE, com base numa avaliação das ameaças realizada nos termos do artigo 57.o, n.o 1, e n.o 2, alínea c), elabora periodicamente recomendações destinadas a apoiar as autoridades aduaneiras no cumprimento da sua missão, tal como prevista no artigo 2.o. A Autoridade Aduaneira da UE apresenta essas recomendações à Comissão, que as tem em conta ao identificar as áreas que merecem tratamento prioritário para informação e eventual análise do Conselho.
7. A Autoridade Aduaneira da UE realiza atividades de reforço das capacidades e presta apoio operacional e de coordenação às autoridades aduaneiras e à Comissão. Em particular:
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a) |
Elabora normas comuns indicativas relativas à aplicação do presente regulamento, com base em diagnósticos e na avaliação das estâncias aduaneiras, e emite recomendações de boas práticas e monitoriza a sua utilização; |
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b) |
Realiza medições do desempenho da união aduaneira e apoia a Comissão na sua avaliação do desempenho da união aduaneira, em conformidade com o título XV, capítulo 1; |
|
c) |
Prepara os conteúdos de formação para os funcionários aduaneiros e os profissionais aduaneiros da União, a fim de complementar e apoiar a formação ministrada pelos Estados-Membros, se for caso disso; |
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d) |
Contribui para a criação de um sistema da União destinado a reconhecer a excelência dos estabelecimentos de ensino que oferecem programas de formação e educação no domínio aduaneiro, inclusive no que respeita ao estatuto de operador económico autorizado e ao estatuto de operador de confiança certificado; |
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e) |
Coordena e apoia a criação voluntária, pelos Estados-Membros, de centros de excelência especializados para fins à escala da União em domínios aduaneiros pertinentes, em especial para a formação de funcionários aduaneiros, profissionais aduaneiros e laboratórios aduaneiros; |
|
f) |
Facilita e coordena as atividades de investigação e inovação no domínio aduaneiro; |
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g) |
Elabora e divulga manuais operacionais para a aplicação prática dos processos e métodos de trabalho aduaneiros, em colaboração com as autoridades aduaneiras, e elabora normas comuns a esse respeito; |
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h) |
Elabora orientações e manuais simplificados destinados às micro e pequenas empresas e apoia-as na aplicação da legislação aduaneira e das formalidades aduaneiras da União; |
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i) |
Emite parecer sobre a questão de saber se a concessão de uma autorização para um regime especial teria consequências adversas para os interesses dos produtores da União, nos termos do artigo 125.o, n.os 5, 6 e 7; |
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j) |
Coopera com outras instituições, órgãos e organismos da União e com autoridades nacionais que não as autoridades aduaneiras, nos termos do artigo 268.o, n.o 10; |
|
k) |
Coordena e apoia a cooperação operacional entre as autoridades aduaneiras dos diferentes Estados-Membros e entre as autoridades aduaneiras e outras autoridades competentes de diferentes Estados-Membros, em conformidade com o título XIII; |
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l) |
A pedido de um Estado-Membro, facilita e apoia a cooperação entre as autoridades aduaneiras, bem como a cooperação entre as autoridades aduaneiras e outras autoridades competentes no mesmo Estado-Membro, em conformidade com o título XIII; |
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m) |
Planeia, organiza e coordena os controlos conjuntos referidos no artigo 267.o; |
|
n) |
Faculta apoio e conhecimentos especializados à Comissão para a resolução de casos complexos de classificação, determinação do valor e origem, bem como para a avaliação das decisões e a aplicação das decisões a esse respeito; |
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o) |
Faculta apoio e conhecimentos especializados às autoridades aduaneiras para resolver as incertezas relativas à determinação do local de estabelecimento dos operadores económicos, se os critérios aplicáveis remeterem para mais do que um Estado-Membro; |
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p) |
Assiste a Comissão, a pedido desta, na sua gestão das relações com países terceiros e organizações internacionais no que diz respeito às matérias abrangidas pelo presente regulamento. |
8. A Autoridade Aduaneira da UE desenvolve e mantém canais de comunicação com as partes interessadas no que diz respeito à Plataforma de Dados Aduaneiros da UE e facilita o acesso às informações sobre direitos aduaneiros, contingentes e medidas restritivas.
9. A Comissão pode confiar à Autoridade Aduaneira da UE a atribuição de prestar apoio ao desenvolvimento e à execução de uma estratégia operacional para as atividades relacionadas com os equipamentos de controlo aduaneiro e outros programas aduaneiros. Nesse caso, a Autoridade Aduaneira da UE coopera com a Comissão e pode desempenhar atribuições como a avaliação das necessidades, a gestão do financiamento, a coordenação da contratação conjunta, a aquisição de equipamento e a facilitação da partilha conjunta de equipamentos.
Artigo 233.o
Atribuições adicionais
Podem ser conferidas à Autoridade Aduaneira da UE outras atribuições no domínio da livre circulação, importação e exportação de mercadorias de países terceiros, se tal estiver previsto nos atos jurídicos pertinentes da União. Sempre que sejam conferidas ou confiadas tais atribuições à Autoridade Aduaneira da UE, são assegurados os recursos financeiros e humanos adequados para a sua execução.
CAPÍTULO 3
Organização da Autoridade Aduaneira da UE
Artigo 234.o
Estrutura administrativa e de gestão
A estrutura administrativa e de gestão da Autoridade Aduaneira da UE inclui:
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a) |
Um Conselho de Administração, que exerce as funções definidas no artigo 238.o; |
|
b) |
Uma Comissão Executiva, que exerce as funções definidas no artigo 240.o; |
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c) |
Um diretor executivo, que exerce as funções e as responsabilidades definidas no artigo 242.o; |
|
d) |
Um diretor executivo adjunto, que exerce as funções e as responsabilidades definidas no artigo 244.o, se o Conselho de Administração decidir criar este cargo; |
|
e) |
Um Conselho Consultivo Aduaneiro, que exerce as funções definidas no artigo 245.o. |
Artigo 235.o
Composição do Conselho de Administração
1. O Conselho de Administração é composto por:
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a) |
Um membro de cada Estado-Membro; |
|
b) |
Dois membros designados pela Comissão; |
|
c) |
Um membro designado pelo Parlamento Europeu. |
Os membros referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), têm direito de voto.
2. Cada membro do Conselho de Administração dispõe de um suplente, que o representa na sua ausência.
3. Os membros do Conselho de Administração e os seus suplentes são nomeados com base nos seus conhecimentos no domínio aduaneiro, tendo em conta as suas competências de gestão, administrativas e orçamentais pertinentes e a sua experiência com as políticas da união aduaneira. Todas as partes representadas no Conselho de Administração procuram limitar a rotação dos membros por elas designados, com vista a assegurar a continuidade do seu trabalho. Todas as partes procuram garantir uma representação equilibrada de géneros no Conselho de Administração.
4. O mandato dos membros do Conselho de Administração e dos seus suplentes é de quatro anos, podendo ser renovado.
5. O Parlamento Europeu, a Comissão e os Estados-Membros têm o direito de revogar a designação dos respetivos membros e dos seus suplentes. Em caso de revogação da designação de um membro do Conselho de Administração ou do seu suplente, o Parlamento Europeu, a Comissão ou o Estado-Membro em causa informam o presidente e o vice-presidente do Conselho de Administração da revogação e da substituição desse membro ou suplente.
6. Todos os membros e suplentes, ao assumirem funções, apresentam uma declaração escrita que ateste que não têm qualquer conflito de interesses. Todos os membros e suplentes atualizam a sua declaração em caso de alteração das circunstâncias relativamente a um conflito de interesses e, em todo o caso, pelo menos uma vez por ano.
Artigo 236.o
Presidência do Conselho de Administração
1. O Conselho de Administração elege um presidente e um vice-presidente de entre os seus membros com direito de voto. Se não for eleito presidente um membro designado pela Comissão, é automaticamente nomeado vice-presidente um dos membros designados pela Comissão. Se for eleito presidente um membro designado pela Comissão, o vice-presidente é eleito de entre os outros membros do Conselho de Administração com direito de voto.
2. O vice-presidente substitui automaticamente o presidente caso este se encontre impedido de exercer as suas funções.
3. O mandato do presidente e do vice-presidente é de quatro anos, podendo ser renovado uma vez. No entanto, se o presidente ou o vice-presidente deixarem de ser membros do Conselho de Administração em algum momento durante o seu mandato, este cessa nesse momento.
4. As regras pormenorizadas aplicáveis à eleição do presidente e do vice-presidente, bem como à renovação do respetivo mandato, são estabelecidas no regulamento interno do Conselho de Administração.
Artigo 237.o
Reuniões do Conselho de Administração
1. O presidente convoca as reuniões do Conselho de Administração.
2. O diretor executivo participa nas reuniões, mas sem direito de voto.
3. O Conselho de Administração reúne-se pelo menos duas vezes por ano em sessão ordinária. Reúne-se ainda por iniciativa do seu presidente, a pedido da Comissão ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros. Além disso, se a Comissão Executiva tomar uma decisão provisória nos termos do artigo 240.o, n.o 4, o Conselho de Administração reúne-se no prazo previsto no artigo 240.o, n.o 5.
4. O Conselho de Administração pode convidar para assistir às suas reuniões sem direito de voto, numa base ad hoc, qualquer pessoa cujo ponto de vista seja relevante para o debate.
5. Os membros do Conselho de Administração e os seus suplentes podem ser assistidos nas suas reuniões por consultores ou peritos, sob reserva do disposto no regulamento interno do Conselho de Administração.
6. Sempre que figure na ordem de trabalhos de uma reunião uma questão de confidencialidade ou de conflito de interesses, o Conselho de Administração debate e decide sobre esta questão sem a presença do membro em causa. Tal não afeta o direito do Parlamento Europeu, da Comissão e dos Estados-Membros de se fazerem representar por um suplente. Podem ser estabelecidas no regulamento interno do Conselho de Administração regras pormenorizadas sobre a aplicação da presente disposição.
7. A Autoridade Aduaneira da UE assegura os serviços de secretariado do Conselho de Administração.
Artigo 238.o
Funções do Conselho de Administração
1. O Conselho de Administração elege o presidente e o vice-presidente e, se for caso disso, renova os respetivos mandatos, nos termos do artigo 236.o.
2. O Conselho de Administração estabelece a Comissão Executiva até 21 de setembro de 2029.
3. O Conselho de Administração:
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a) |
Fornece a orientação geral das atividades da Autoridade Aduaneira da UE; |
|
b) |
Adota o orçamento anual da Autoridade Aduaneira da UE e exerce outras funções respeitantes a esse orçamento, nos termos do capítulo 4; |
|
c) |
Avalia, adota e disponibiliza ao público o relatório anual de atividades consolidado sobre as atividades da Autoridade Aduaneira da UE, incluindo uma panorâmica do cumprimento das suas atribuições e do seu desempenho global na consecução dos objetivos da política aduaneira, e envia o relatório e a avaliação até 1 de julho de cada ano ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas; |
|
d) |
Adota as regras financeiras aplicáveis à Autoridade Aduaneira da UE, nos termos do artigo 248.o; |
|
e) |
Adota uma estratégia interna de combate à fraude, proporcionada face aos riscos de fraude, tendo em conta os custos e benefícios das medidas a aplicar; |
|
f) |
Adota e disponibiliza ao público as regras sobre a prevenção e gestão de conflitos de interesses relativamente aos seus membros e publica anualmente no sítio Web da Autoridade Aduaneira da UE uma declaração dos membros do Conselho de Administração que indique a ausência de quaisquer conflitos de interesses; |
|
g) |
Adota e atualiza regularmente os planos de comunicação e divulgação a que se refere o artigo 258.o, n.o 3, com base numa análise das necessidades; |
|
h) |
Adota e disponibiliza ao público o seu regulamento interno; |
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i) |
Adota regras para dar execução ao Estatuto dos Funcionários da União Europeia («Estatuto dos Funcionários») e ao Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia («Regime Aplicável aos Outros Agentes») (40), nos termos do artigo 110.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários; |
|
j) |
Exerce, nos termos do n.o 4, em relação ao pessoal da Autoridade Aduaneira da UE, as competências atribuídas pelo Estatuto dos Funcionários à autoridade investida do poder de nomeação e atribuídas pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes à autoridade competente para a contratação de pessoal («competências da autoridade investida do poder de nomeação»); |
|
k) |
Adota as regras aplicáveis ao destacamento de peritos nacionais para a Autoridade Aduaneira da UE, tal como referido no artigo 256.o, n.o 2; |
|
l) |
Cria, se for caso disso, uma estrutura de auditoria interna; |
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m) |
Adota as regras de segurança da Autoridade Aduaneira da UE a que se refere o artigo 260.o; |
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n) |
Nomeia o diretor executivo e, se for criado esse cargo, o diretor executivo adjunto e, se for caso disso, prorroga os respetivos mandatos ou exonera-os, nos termos do artigo 241.o; |
|
o) |
Adota indicadores de desempenho que permitam avaliar o desempenho do diretor executivo; |
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p) |
Nomeia os membros da Comissão Executiva e, se for caso disso, prorroga os seus mandatos ou exonera-os; |
|
q) |
Nomeia um contabilista, que pode ser o contabilista da Comissão, que fica sujeito ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime Aplicável aos Outros Agentes e que deve ser totalmente independente no exercício das suas funções; |
|
r) |
Toma todas as decisões relativas à criação das estruturas internas da Autoridade Aduaneira da UE e, sempre que necessário, à sua alteração, tendo em consideração as necessidades das atividades da Autoridade Aduaneira da UE, bem como a boa gestão orçamental; |
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s) |
Autoriza a celebração de acordos de cooperação, nos termos do artigo 268.o; |
|
t) |
Estabelece e adota o regulamento interno do Conselho Consultivo Aduaneiro; |
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u) |
Cria grupos de trabalho e painéis de peritos para apoiar a Autoridade Aduaneira da UE no desempenho das suas atribuições e adota os respetivos regulamentos internos; |
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v) |
Adota o projeto de documento único de programação a que se refere o artigo 249.o, antes de este ser apresentado à Comissão para emissão de parecer; |
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w) |
Tendo em conta o parecer da Comissão, adota o documento único de programação da Autoridade Aduaneira da UE nos termos do artigo 239.o; |
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x) |
Adota uma estratégia para ganhos de eficiência e sinergias; |
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y) |
Adota uma estratégia de cooperação com países terceiros e organizações internacionais; |
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z) |
Adota uma estratégia para a gestão organizacional e os sistemas de controlo interno; |
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z-A) |
Desempenha as funções previstas no artigo 258.o; |
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z-B) |
Autoriza a celebração de acordos de cooperação, nos termos do artigo 270.o; |
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z-C) |
Adota os protocolos e procedimentos a que se refere o artigo 227.o; |
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z-D) |
Nos termos do artigo 240.o, n.o 5, confirma as decisões provisórias tomadas pela Comissão Executiva ao abrigo do artigo 240.o, n.o 4; |
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z-E) |
Dá início à verificação pela Autoridade Aduaneira da UE a que se refere o artigo 31.o, n.o 6; |
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z-F) |
Adota o quadro de cooperação com as autoridades aduaneiras e outras autoridades competentes ou organismos a nível nacional ou da União, a que se refere o artigo 268.o, n.o 3. |
4. O Conselho de Administração adota, nos termos do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.o, n.o 1, do mesmo Estatuto e no artigo 6.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes que delegue no diretor executivo as competências pertinentes da autoridade investida do poder de nomeação e estabeleça as condições em que essa delegação de competências pode ser suspensa. O diretor executivo está autorizado a subdelegar essas competências.
5. Se circunstâncias excecionais assim o exigirem, o Conselho de Administração pode tomar a decisão de suspender temporariamente a delegação de competências da autoridade investida do poder de nomeação no diretor executivo e as competências subdelegadas pelo diretor executivo, e exercer ele próprio essas competências ou delegá-las num dos seus membros ou num membro do pessoal que não seja o diretor executivo.
Artigo 239.o
Regras de votação no Conselho de Administração
1. As decisões do Conselho de Administração são, regra geral, tomadas por maioria absoluta dos seus membros com direito de voto, com exceção das decisões nos termos do artigo 238.o, n.o 1 e n.o 3, alíneas b), f), n) e w), que exigem uma maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto.
2. Cada membro com direito de voto dispõe de um voto. Em caso de ausência de um membro com direito de voto, pode exercer o direito de voto o seu suplente.
3. O diretor executivo não participa na votação.
4. O regulamento interno do Conselho de Administração estabelece regras de votação mais pormenorizadas, particularmente no que respeita às abstenções, ao recurso a procedimentos escritos e às circunstâncias em que um membro pode agir por conta de outro membro.
Artigo 240.o
Comissão Executiva
1. O Conselho de Administração é assistido pela Comissão Executiva.
2. A Comissão Executiva:
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a) |
Orienta e monitoriza os trabalhos preparatórios das decisões a adotar pelo Conselho de Administração; |
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b) |
Assegura, juntamente com o Conselho de Administração, o seguimento adequado das conclusões e recomendações constantes dos relatórios de auditoria interna ou externa e das avaliações, bem como dos inquéritos do OLAF e da Procuradoria Europeia; |
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c) |
Verifica a execução das decisões do Conselho de Administração, com vista a reforçar a supervisão da gestão administrativa e orçamental. |
3. A Comissão Executiva responde perante o Conselho de Administração.
4. Se necessário por motivos de urgência, a Comissão Executiva pode tomar determinadas decisões provisórias por conta do Conselho de Administração, em especial:
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a) |
Em matéria de gestão administrativa, incluindo a suspensão da delegação de competências da autoridade investida do poder de nomeação, e em matéria orçamental; |
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b) |
Sempre que tenha sido identificada uma situação de crise, tal como previsto no título XI, que exija uma ação imediata ou um ajustamento imediato das atividades da Autoridade Aduaneira da UE. |
5. Qualquer decisão provisória tomada pela Comissão Executiva nos termos do n.o 4 necessita de ser confirmada por uma decisão formal do Conselho de Administração, o mais tardar no prazo de 90 dias a contar da tomada dessa decisão provisória. Caso não seja tomada uma decisão formal do Conselho de Administração dentro desse prazo, a decisão provisória da Comissão Executiva deixa de ser aplicável.
6. A Comissão Executiva é composta por um dos dois membros do Conselho de Administração designados pela Comissão e por quatro outros membros nomeados pelo Conselho de Administração de entre os seus membros com direito de voto. Ao nomear os membros da Comissão Executiva, o Conselho de Administração procura assegurar o equilíbrio entre os géneros.
A Comissão Executiva elege o seu presidente de entre os seus membros.
O diretor executivo participa nas reuniões da Comissão Executiva, mas sem direito de voto.
7. As decisões da Comissão Executiva são tomadas por maioria absoluta dos seus membros.
8. O mandato dos membros da Comissão Executiva é de dois anos, podendo ser renovado uma vez. O mandato dos membros da Comissão Executiva cessa por decisão do Conselho de Administração ou quando deixem de ser membros do Conselho de Administração.
9. A Comissão Executiva reúne-se em sessão ordinária pelo menos quatro vezes por ano. Pode também reunir-se por iniciativa do seu presidente ou a pedido dos seus membros.
10. O Conselho de Administração estabelece o regulamento interno da Comissão Executiva. Esse regulamento interno deve incluir regras pormenorizadas sobre a nomeação dos membros da Comissão Executiva, as quais devem procurar garantir uma rotação adequada entre os membros designados pelos Estados-Membros, tendo em conta, nomeadamente, a diversidade dos Estados-Membros.
Artigo 241.o
Nomeação, exoneração e prorrogação do mandato
1. O diretor executivo é contratado como agente temporário da Autoridade Aduaneira da UE, nos termos do artigo 2.o, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes.
O diretor executivo é nomeado pelo Conselho de Administração com base no mérito e em capacidades administrativas e de gestão documentadas, bem como nas suas competências e experiência pertinentes, a partir de uma lista de, pelo menos, três candidatos propostos pela Comissão, na sequência de um processo de seleção aberto, transparente e não discriminatório, concebido de forma a garantir o equilíbrio entre os géneros.
O processo de seleção inclui a publicação de um convite à manifestação de interesse no Jornal Oficial da União Europeia e através de outros canais adequados. A Comissão consulta o Conselho de Administração sobre o projeto de convite à manifestação de interesse.
2. A comissão competente do Parlamento Europeu pode convidar os candidatos ao cargo de diretor executivo a responder a perguntas dos seus membros antes da nomeação do diretor executivo, sem atrasar o procedimento de nomeação nem limitar a tomada de decisões do Conselho de Administração.
3. Para efeitos da celebração do contrato com o diretor executivo, a Autoridade Aduaneira da UE é representada pelo presidente do Conselho de Administração.
4. O mandato do diretor executivo é de cinco anos. Em tempo útil antes do termo desse período, a Comissão procede a uma avaliação, em consulta com o Conselho de Administração, que tenha em conta uma avaliação do desempenho do diretor executivo e as futuras atribuições e desafios da Autoridade Aduaneira da UE.
5. O Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão que tenha em conta a avaliação referida no n.o 4, pode prorrogar o mandato do diretor executivo uma vez, por um período não superior a cinco anos.
A comissão competente do Parlamento Europeu pode convidar o diretor executivo a responder a perguntas dos seus membros antes da prorrogação do seu mandato, sem atrasar o procedimento de prorrogação nem limitar a tomada de decisões do Conselho de Administração.
6. Um diretor executivo cujo mandato tenha sido prorrogado não pode participar noutro processo de seleção para o mesmo cargo uma vez terminado o período prorrogado do seu mandato.
7. O diretor executivo só pode ser exonerado por decisão do Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão. O Parlamento Europeu e o Conselho são informados dos motivos dessa decisão.
8. As decisões do Conselho de Administração sobre a nomeação, a prorrogação do mandato ou a exoneração do diretor executivo e do diretor executivo adjunto são tomadas por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto.
Artigo 242.o
Funções e responsabilidades do diretor executivo
1. O diretor executivo assegura a gestão da Autoridade Aduaneira da UE. O diretor executivo responde perante o Conselho de Administração.
2. Sem prejuízo das competências da Comissão e do Conselho de Administração, o diretor executivo exerce as suas funções com independência e não solicita nem aceita instruções de qualquer governo ou outro organismo.
3. O diretor executivo informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o desempenho das suas funções e o desempenho global da Autoridade Aduaneira da UE, quando convidado a fazê-lo. O diretor executivo pode ser convocado a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho para participar numa audição sobre qualquer assunto relacionado com as atividades da Autoridade Aduaneira da UE.
4. O diretor executivo é o representante legal da Autoridade Aduaneira da UE.
5. O diretor executivo é responsável pelo desempenho das atribuições que incumbem à Autoridade Aduaneira da UE por força do presente regulamento. Em particular, o diretor executivo:
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a) |
Elabora as recomendações a que se refere o artigo 232.o, n.o 6, e apresenta-as ao Conselho de Administração para adoção; |
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b) |
Assegura a administração corrente sustentável e eficiente da Autoridade Aduaneira da UE; |
|
c) |
Executa as decisões adotadas pelo Conselho de Administração; |
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d) |
Elabora o projeto de documento único de programação a que se refere o artigo 249.o e apresenta-o ao Conselho de Administração, após consulta à Comissão; |
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e) |
Executa o documento único de programação a que se refere o artigo 249.o e apresenta um relatório à Comissão Executiva e ao Conselho de Administração sobre essa execução; |
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f) |
Elabora o relatório anual consolidado sobre as atividades da Autoridade Aduaneira da UE e apresenta-o ao Conselho de Administração para avaliação e adoção; |
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g) |
Elabora um plano de ação que dê seguimento às conclusões dos relatórios de auditoria interna ou externa e das avaliações, bem como aos inquéritos do OLAF e da Procuradoria Europeia, e apresenta relatórios à Comissão, duas vezes por ano, e à Comissão Executiva e ao Conselho de Administração, regularmente, sobre os progressos realizados; |
|
h) |
Sem prejuízo dos poderes de inquérito do OLAF e da Procuradoria Europeia, protege os interesses financeiros da União em relação ao funcionamento interno da Autoridade Aduaneira da UE, mediante a aplicação de medidas preventivas internas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, mediante controlos eficazes e, caso sejam detetadas irregularidades, mediante a recuperação dos montantes indevidamente pagos e, quando adequado, a aplicação de sanções administrativas e financeiras eficazes, proporcionadas e dissuasivas; |
|
i) |
Elabora uma estratégia interna de combate à fraude, uma estratégia para ganhos de eficiência e sinergias, uma estratégia de cooperação com as autoridades aduaneiras e outras autoridades de países terceiros ou com organizações internacionais e uma estratégia para a gestão organizacional e os sistemas de controlo interno da Autoridade Aduaneira da UE, e apresenta-as ao Conselho de Administração, para aprovação; |
|
j) |
Elabora um projeto de regras financeiras aplicáveis à Autoridade Aduaneira da UE e apresenta-o ao Conselho de Administração, para adoção; |
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k) |
Elabora um projeto provisório de mapa previsional de receitas e despesas da Autoridade Aduaneira da UE, nos termos do artigo 250.o, e dá execução ao seu orçamento; |
|
l) |
Em relação ao pessoal da Autoridade Aduaneira da UE, exerce as competências da autoridade investida do poder de nomeação a que se refere o artigo 238.o, n.o 3, alínea j), na medida em que essas competências lhe tenham sido delegadas nos termos do artigo 238.o, n.o 4; |
|
m) |
Toma decisões relativas às estruturas internas da Autoridade Aduaneira da UE, incluindo, se necessário, a delegação de funções relativas à gestão corrente da Autoridade Aduaneira da UE e, se necessário, altera-as, tendo em conta as necessidades relacionadas com as atividades da Autoridade Aduaneira da UE e a boa gestão orçamental; |
|
n) |
Negoceia e, após aprovação pelo Conselho de Administração, assina um acordo de sede relativo à sede da Autoridade Aduaneira da UE e, se for caso disso, acordos similares com os Estados-Membros de acolhimento em que estejam situadas delegações locais; |
|
o) |
Elabora as modalidades práticas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (41) e apresenta-as ao Conselho de Administração, para adoção; |
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p) |
Promove a diversidade e procura assegurar o equilíbrio entre os géneros no recrutamento do pessoal da Autoridade Aduaneira da UE; |
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q) |
Procura recrutar o pessoal da Autoridade Aduaneira da UE numa base geográfica tão ampla quanto possível, tendo em conta que os critérios de recrutamento devem basear-se exclusivamente no mérito. |
Artigo 243.o
Diretor executivo adjunto
O Conselho de Administração pode decidir criar o cargo de diretor executivo adjunto para prestar assistência ao diretor executivo. Se for criado o cargo de diretor executivo adjunto, o artigo 241.o é aplicável ao diretor executivo adjunto em conformidade.
Artigo 244.o
Funções e responsabilidades do diretor executivo adjunto
Se for criado o cargo de diretor executivo adjunto, este assiste o diretor executivo na gestão da Autoridade Aduaneira da UE e no desempenho das funções a que se refere o artigo 242.o. Em caso de ausência ou impedimento do diretor executivo, ou se o lugar ficar vago, o diretor executivo adjunto assume as suas funções.
Artigo 245.o
Conselho Consultivo Aduaneiro
1. A Autoridade Aduaneira da UE cria o Conselho Consultivo Aduaneiro.
2. O Conselho Consultivo Aduaneiro assiste a Autoridade Aduaneira da UE, servindo de mecanismo de consulta com as partes interessadas pertinentes sobre questões abrangidas pelas responsabilidades da Autoridade Aduaneira da UE. Presta aconselhamento sobre:
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a) |
A aplicação de ações e decisões técnicas; |
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b) |
Questões de execução e de normalização, incluindo atividades de harmonização; |
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c) |
Os aspetos operacionais de outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras; |
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d) |
Se for caso disso e mediante pedido, quaisquer outras atividades da Autoridade Aduaneira da UE. |
3. O Conselho Consultivo Aduaneiro é composto por representantes das partes interessadas pertinentes para o trabalho da Autoridade Aduaneira da UE, incluindo representantes do setor empresarial, e por representantes de associações dessas partes interessadas. O Conselho de Administração determina a composição do Conselho Consultivo Aduaneiro.
4. O Conselho Consultivo Aduaneiro é consultado regularmente e pode aconselhar a Autoridade Aduaneira da UE, por sua própria iniciativa, sobre as questões enumeradas no n.o 2, alíneas a), b) e c).
5. O Conselho Consultivo Aduaneiro reúne-se em sessão ordinária pelo menos uma vez de seis em seis meses. Além disso, pode reunir-se a pedido do Conselho de Administração, da Comissão Executiva ou do diretor executivo.
Artigo 246.o
Nomeação, estatuto e independência do auditor de dados
1. O auditor de dados é nomeado pelo Conselho de Administração com base no mérito e em qualificações profissionais documentadas, bem como na competência e experiência pertinentes nos domínios da segurança dos dados, da cibersegurança e da proteção de dados.
2. O auditor de dados é um membro do pessoal da Autoridade Aduaneira da UE e atua de forma independente.
3. O auditor de dados age no pleno respeito do direito da União em matéria de confidencialidade e sigilo.
Artigo 247.o
Responsabilidades e funções do auditor de dados
1. O auditor de dados monitoriza e avalia a legalidade do acesso à Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, em conformidade com o direito da União aplicável.
2. O auditor de dados apresenta ao Conselho de Administração um relatório anual sobre as suas atividades.
3. O auditor de dados desempenha as suas funções em coordenação com o encarregado da proteção de dados da Autoridade Aduaneira da União e sem prejuízo do respeito pelas responsabilidades de outros organismos de supervisão da União ou nacionais.
4. A Comissão adota atos de execução que especifiquem o estatuto de independência e definam pormenorizadamente as funções e responsabilidades do auditor de dados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 283.o, n.o 2.
CAPÍTULO 4
Elaboração e estrutura do orçamento da Autoridade Aduaneira da UE
Artigo 248.o
Disposições gerais
Após consulta à Comissão, o Conselho de Administração adota as regras financeiras aplicáveis à Autoridade Aduaneira da UE. Estas regras só podem divergir do Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão (42) se o funcionamento da Autoridade Aduaneira da UE especificamente o exigir e a Comissão o tiver previamente autorizado.
Artigo 249.o
Documento único de programação
1. Todos os anos, o diretor executivo elabora um projeto de documento único de programação que contenha, em especial, a programação anual e plurianual, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 e com as disposições pertinentes das regras financeiras da Autoridade Aduaneira da UE adotadas nos termos do artigo 248.o do presente regulamento, e tendo em conta quaisquer orientações estabelecidas pela Comissão. Essa programação anual e plurianual deve estar em conformidade com a política aduaneira e as prioridades globais da união aduaneira.
2. Até 31 de janeiro do ano anterior ao período de programação, o Conselho de Administração transmite o projeto de documento único de programação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.
3. Todos os anos, até 30 de novembro, o Conselho de Administração adota o documento único de programação. O Conselho de Administração transmite o documento único de programação, bem como qualquer versão atualizada posterior do mesmo, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. O documento único de programação torna-se definitivo após a adoção final do orçamento geral da União, devendo, se necessário, ser ajustado em conformidade.
4. O programa de trabalho anual da Autoridade Aduaneira da UE estabelece os objetivos pormenorizados e os resultados esperados, incluindo os indicadores de desempenho. Deve conter igualmente uma descrição das ações a financiar e uma indicação dos recursos financeiros e humanos afetos a cada ação. O programa de trabalho anual deve ser coerente com o programa de trabalho plurianual referido no n.o 5. Deve indicar claramente as atribuições que tenham sido acrescentadas, modificadas ou suprimidas em relação ao exercício financeiro anterior.
O Conselho de Administração altera o programa de trabalho anual sempre que seja conferida à Autoridade Aduaneira da UE uma nova atribuição no âmbito do presente regulamento. As alterações substanciais do programa de trabalho anual são adotadas pelo mesmo procedimento que o programa de trabalho anual inicial. O Conselho de Administração pode delegar no diretor executivo a competência para efetuar alterações não substanciais ao programa de trabalho anual.
5. O programa de trabalho plurianual da Autoridade Aduaneira da UE estabelece a programação estratégica global, incluindo os objetivos, os resultados esperados e os indicadores de desempenho. Deve também mencionar a título indicativo, para cada atividade, os recursos humanos e financeiros considerados necessários para atingir os objetivos estabelecidos. A programação estratégica deve ser atualizada sempre que adequado e demonstrar o contributo da Autoridade Aduaneira da UE para a realização das prioridades políticas da União.
Artigo 250.o
Elaboração do orçamento
1. O diretor executivo elabora anualmente um projeto provisório de mapa previsional de receitas e despesas da Autoridade Aduaneira da UE para o exercício financeiro seguinte, incluindo o quadro de pessoal, e envia-o ao Conselho de Administração. As informações contidas no projeto provisório de mapa previsional devem ser coerentes com o projeto de documento único de programação a que se refere o artigo 249.o, n.o 1.
2. O Conselho de Administração, com base no projeto provisório de mapa previsional a que se refere o n.o 1, adota um projeto de mapa previsional de receitas e despesas da Autoridade Aduaneira da UE para o exercício financeiro seguinte («projeto de mapa previsional»).
3. O Conselho de Administração envia o projeto de mapa previsional à Comissão até 31 de janeiro de cada ano.
4. A Comissão envia o projeto de mapa previsional à autoridade orçamental, juntamente com o projeto de orçamento geral da União.
5. Com base no projeto de mapa previsional, a Comissão inscreve, no projeto de orçamento geral da União, as estimativas que considerar necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da contribuição a cargo do orçamento geral, que apresenta à autoridade orçamental nos termos dos artigos 313.o e 314.o do TFUE.
6. A autoridade orçamental autoriza as dotações a título da contribuição destinada à Autoridade Aduaneira da UE proveniente do orçamento geral da União.
7. A autoridade orçamental adota o quadro de pessoal da Autoridade Aduaneira da UE.
8. O Conselho de Administração adota o orçamento da Autoridade Aduaneira da UE. Este torna-se definitivo após a adoção definitiva do orçamento geral da União. Sempre que necessário, o orçamento da Autoridade Aduaneira da UE é ajustado em conformidade.
Artigo 251.o
Estrutura do orçamento
1. Devem ser elaboradas para cada exercício financeiro estimativas de todas as receitas e despesas da Autoridade Aduaneira da UE, as quais devem ser inscritas no seu orçamento. O exercício financeiro corresponde ao ano civil.
2. O orçamento da Autoridade Aduaneira da UE deve ser equilibrado em termos de receitas e de despesas.
3. Sem prejuízo de outros recursos, as receitas da Autoridade Aduaneira da UE incluem:
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a) |
Uma contribuição da União, inscrita no orçamento geral da União; |
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b) |
Quaisquer contribuições financeiras voluntárias dos Estados-Membros; |
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c) |
Um possível financiamento da União sob a forma de acordos de contribuição ou subvenções, nos termos das regras financeiras da Autoridade Aduaneira da UE a que se refere o artigo 248.o e das disposições dos instrumentos pertinentes de apoio às políticas da União; |
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d) |
Receitas ou direitos provenientes de publicações e outros bens fornecidos ou serviços prestados pela Autoridade Aduaneira da UE. |
4. As despesas da Autoridade Aduaneira da UE incluem a remuneração do pessoal, as despesas administrativas e de infraestruturas e as despesas operacionais.
5. As autorizações orçamentais para ações correspondentes a projetos de grande envergadura que se estendam por vários exercícios financeiros podem ser fracionadas em diversas parcelas anuais.
Artigo 252.o
Execução do orçamento
1. O diretor executivo executa o orçamento da Autoridade Aduaneira da UE, respeitando os princípios da economia, da eficiência, da eficácia e da boa gestão financeira.
2. O diretor executivo envia anualmente à autoridade orçamental todas as informações necessárias para o exercício das suas funções de avaliação.
Artigo 253.o
Apresentação de contas e quitação
1. O contabilista da Autoridade Aduaneira da UE envia as contas provisórias do exercício financeiro (exercício N) ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas até 1 de março do exercício financeiro seguinte (exercício N+1).
2. Até 31 de março do exercício N+1, a Autoridade Aduaneira da UE envia o relatório de gestão orçamental e financeira do exercício N ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas.
3. Até 31 de março do exercício N+1, o contabilista da Comissão envia as contas provisórias da Autoridade Aduaneira da UE, consolidadas com as contas da Comissão, ao Tribunal de Contas.
4. Após receção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Autoridade Aduaneira da UE nos termos do artigo 252.o do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho (43), o contabilista da Autoridade Aduaneira da UE elabora as contas definitivas desse exercício da Autoridade Aduaneira da UE. O diretor executivo envia essas contas definitivas à Comissão Executiva para emissão de parecer. O parecer é adotado pelo Conselho de Administração.
5. Até 1 de julho do exercício N+1, o contabilista da Autoridade Aduaneira da UE envia as contas definitivas relativas ao exercício N ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, acompanhadas do parecer adotado pelo Conselho de Administração.
6. As contas definitivas do exercício N são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do exercício N+1.
7. Até 30 de setembro do exercício N+1, o diretor executivo envia ao Tribunal de Contas uma resposta às suas observações. O diretor executivo envia igualmente essa resposta ao Conselho de Administração.
8. O diretor executivo apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste, todas as informações necessárias ao bom desenrolar do procedimento de quitação relativo ao exercício N, nos termos do artigo 267.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.
9. O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dá ao diretor executivo, antes de 15 de maio do exercício N+2, quitação pela execução do orçamento do exercício N.
Artigo 254.o
Luta contra a fraude
1. Para efeitos da luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas na Autoridade Aduaneira da UE, aplica-se, sem quaisquer restrições, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013.
2. A Autoridade Aduaneira da UE adere ao Acordo Interinstitucional, de 25 de maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efetuados pelo OLAF (44) até 21 de março de 2027 e adota as disposições correspondentes que se aplicam a todo o seu pessoal utilizando o modelo apresentado no anexo desse Acordo.
3. O Tribunal de Contas dispõe de poderes para auditar, com base em documentos e no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União através da Autoridade Aduaneira da UE.
4. O OLAF pode realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, no intuito de verificar a existência de fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União no âmbito de uma subvenção ou de um contrato financiado pela Autoridade Aduaneira da UE, em conformidade com as disposições e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (45).
5. Sem prejuízo dos n.os 1 a 4, os contratos, convenções de subvenção e decisões de subvenção da Autoridade Aduaneira da UE devem conter disposições que habilitem expressamente o Tribunal de Contas e o OLAF a realizar essas auditorias e inquéritos, no âmbito das respetivas competências. Os acordos de cooperação com as autoridades competentes de países terceiros e com organizações internacionais devem abranger a assistência e a cooperação dessas autoridades e organizações internacionais no âmbito das auditorias e dos inquéritos efetuados pelo Tribunal de Contas e pelo OLAF.
6. Nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia pode investigar e instaurar ações penais relativamente a fraudes e outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (46). O artigo 24.o do Regulamento (UE) 2017/1939 é aplicável à comunicação à Procuradoria Europeia de qualquer conduta criminosa pertinente.
CAPÍTULO 7
Disposições relativas ao pessoal
Artigo 255.o
Disposições gerais
O Estatuto dos Funcionários, o Regime Aplicável aos Outros Agentes, bem como as regras adotadas de comum acordo entre as instituições da União para dar efeito ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicam-se ao pessoal da Autoridade Aduaneira da UE.
Artigo 256.o
Peritos nacionais destacados e outros membros do pessoal
1. A Autoridade Aduaneira da UE pode recorrer a peritos nacionais destacados ou a outro pessoal não contratado pela Autoridade Aduaneira da UE.
2. O Conselho de Administração adota uma decisão que estabeleça as regras aplicáveis ao destacamento de peritos nacionais para a Autoridade Aduaneira da UE.
Artigo 257.o
Privilégios e imunidades
O Protocolo n.o 7 relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, é aplicável à Autoridade Aduaneira da UE e ao seu pessoal.
CAPÍTULO 8
Disposições gerais e finais
Artigo 258.o
Transparência e comunicação
1. O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 aplica-se aos documentos detidos pela Autoridade Aduaneira da UE. No prazo de seis meses a contar da data da sua primeira reunião, o Conselho de Administração adota as regras pormenorizadas de aplicação desse regulamento.
2. O tratamento de dados pessoais pela Autoridade Aduaneira da UE está sujeito ao Regulamento (UE) 2018/1725. No prazo de seis meses a contar da data da sua primeira reunião, o Conselho de Administração estabelece as medidas de aplicação desse regulamento pela Autoridade Aduaneira da UE, incluindo as que dizem respeito à nomeação do encarregado da proteção de dados da Autoridade Aduaneira da UE. Essas medidas são estabelecidas após consulta à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
3. A Autoridade Aduaneira da UE pode participar em atividades de comunicação, por iniciativa própria, na sua esfera de competência. A afetação de recursos a atividades de comunicação contribui para o exercício efetivo das atribuições da Autoridade Aduaneira da UE. As atividades de comunicação são realizadas de acordo com os planos de comunicação e divulgação pertinentes adotados pelo Conselho de Administração.
Artigo 259.o
Obrigação de sigilo profissional
1. Os membros do Conselho de Administração e da Comissão Executiva, o diretor executivo, o diretor executivo adjunto, o auditor de dados e todos os membros do pessoal da Autoridade Aduaneira da UE, incluindo os funcionários destacados pelos Estados-Membros numa base temporária, bem como todas as outras pessoas que desempenhem funções para a Autoridade Aduaneira da UE numa base contratual, ficam sujeitos às exigências de sigilo profissional previstas no artigo 339.o do TFUE e no artigo 67.o da Diretiva (UE) 2024/1640, inclusive após a cessação das suas funções.
2. Os indivíduos que, direta ou indiretamente, de forma permanente ou ocasional, prestem qualquer serviço relacionado com as atribuições da Autoridade Aduaneira da UE ficam sujeitos a exigências de sigilo profissional equivalentes às previstas no n.o 1.
3. Para efeitos do exercício das suas atribuições em conformidade com o presente regulamento, a Autoridade Aduaneira da UE fica autorizada, dentro dos limites e nas condições estabelecidas no presente regulamento, a trocar informações com outras instituições, órgãos e organismos da União ou com autoridades e organismos nacionais.
4. A Autoridade Aduaneira da UE estabelece as disposições práticas para a execução das exigências em matéria de sigilo profissional a que se referem os n.os 1 e 2.
Artigo 260.o
Regras de segurança em matéria de proteção de informações classificadas e de informações sensíveis não classificadas
1. A Autoridade Aduaneira da UE adota as suas próprias regras de segurança, com base nos princípios e regras estabelecidos nas regras de segurança da Comissão para a proteção das informações classificadas da União Europeia (ICUE) e das informações sensíveis não classificadas, incluindo, entre outras, as disposições relativas ao intercâmbio dessas informações com países terceiros e ao tratamento e conservação de tais informações, conforme estabelecido pelas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 (47) e (UE, Euratom) 2015/444 (48) da Comissão. Qualquer convénio administrativo relativo ao intercâmbio de informações classificadas com as autoridades relevantes de um país terceiro ou, na ausência de tal convénio, qualquer comunicação ad hoc, a título excecional, de ICUE a essas autoridades, está sujeito à aprovação prévia da Comissão.
2. O Conselho de Administração adota as regras de segurança da Autoridade Aduaneira da UE após aprovação pela Comissão. Aquando da avaliação das regras de segurança propostas, a Comissão assegura que as mesmas sejam compatíveis com as Decisões (UE, Euratom) 2015/443 e (UE, Euratom) 2015/444.
3. A Autoridade Aduaneira da UE pode tomar as medidas necessárias para facilitar o intercâmbio de informações pertinentes para a execução das suas atribuições com a Comissão e os Estados-Membros e, se for caso disso, com outras instituições, órgãos e organismos da União pertinentes. Qualquer convénio administrativo celebrado para esse efeito no que respeita à partilha de ICUE ou, na ausência de tal convénio, qualquer comunicação ad hoc, a título excecional, de ICUE, está sujeito à aprovação prévia da Comissão.
Artigo 261.o
Regime linguístico
1. O Regulamento n.o 1 do Conselho (49) aplica-se à Autoridade Aduaneira da UE.
2. O Conselho de Administração decide o regime linguístico interno da Autoridade Aduaneira da UE.
3. Os serviços de tradução e todos os outros serviços linguísticos de que a Autoridade Aduaneira da UE necessite, com exceção dos serviços de interpretação, são assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.
Artigo 262.o
Avaliação
1. A Comissão assegura que, o mais tardar em 21 de setembro de 2031 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, seja realizada uma avaliação, em conformidade com as orientações da Comissão, do desempenho da Autoridade Aduaneira da UE face aos seus objetivos, mandato, atribuições, governação e locais de implantação.
2. A avaliação a que se refere o n.o 1 analisa, em especial, a eventual necessidade de alterar o mandato da Autoridade Aduaneira da UE e as implicações financeiras de tal alteração.
3. A cada duas avaliações referidas no n.o 1, é efetuada uma apreciação dos resultados alcançados pela Autoridade Aduaneira da UE face aos seus objetivos, mandato, atribuições e governação, que deve incluir uma apreciação da questão de saber se a manutenção da Autoridade Aduaneira da UE continua a justificar-se à luz desses objetivos, mandato, atribuições e governação.
4. A Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho as conclusões da avaliação a que se refere o n.o 1. As conclusões dessa avaliação são tornadas públicas.
Artigo 263.o
Responsabilidade da Autoridade Aduaneira da UE
1. A responsabilidade contratual da Autoridade Aduaneira da UE é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.
2. O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato celebrado pela Autoridade Aduaneira da UE.
3. Em caso de responsabilidade extracontratual, a Autoridade Aduaneira da UE deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados pelos seus serviços ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções.
4. O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos no n.o 3.
5. A responsabilidade pessoal dos membros do pessoal perante a Autoridade Aduaneira da UE é regulada pelas disposições do Estatuto dos Funcionários ou do Regime Aplicável aos Outros Agentes que lhes são aplicáveis.
6. A responsabilidade financeira da União e dos Estados-Membros pelas dívidas da Autoridade Aduaneira da UE está limitada à contribuição que tenham já efetuado para os seus custos administrativos.
Artigo 264.o
Acordo de sede e condições de funcionamento
1. As disposições necessárias relativas às instalações a disponibilizar à Autoridade Aduaneira da UE no Estado-Membro de acolhimento e às estruturas que este deve pôr à sua disposição, bem como as regras específicas aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento ao diretor executivo, aos membros do Conselho de Administração, ao pessoal da Autoridade Aduaneira da UE e aos seus familiares, devem ser estabelecidas num acordo de sede entre a Autoridade Aduaneira da UE e o Estado-Membro de acolhimento, celebrado depois de obtida a aprovação do Conselho de Administração e o mais tardar em 21 de setembro de 2028.
2. O Estado-Membro de acolhimento da Autoridade Aduaneira da UE deve disponibilizar as melhores condições possíveis para o bom funcionamento desta, incluindo a oferta de escolaridade multilingue e com vocação europeia e ligações de transportes adequadas.
3. Se circunstâncias excecionais assim o exigirem, o diretor executivo pode decidir criar delegações locais noutros Estados-Membros, a fim de assegurar um desempenho mais eficiente, eficaz e coerente das atribuições da Autoridade Aduaneira da UE.
Antes de tomar a decisão de criar uma delegação local, o diretor executivo deve obter o consentimento prévio da Comissão, do Conselho de Administração e do Estado-Membro em causa. A decisão deve basear-se numa análise custo-benefício adequada que demonstre, em especial, o valor acrescentado de tal decisão. A decisão deve especificar o âmbito das atividades a realizar pela delegação local de modo a evitar custos desnecessários e duplicações de funções administrativas da Autoridade Aduaneira da UE.
Artigo 265.o
Início das atividades da Autoridade Aduaneira da UE
A Comissão é responsável pela criação e pelo início do funcionamento da Autoridade Aduaneira da UE até que a Autoridade Aduaneira da UE tenha capacidade operacional para executar o seu próprio orçamento. Para o efeito:
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a) |
Até o diretor executivo assumir as suas funções na sequência da sua nomeação pelo Conselho de Administração nos termos do artigo 241.o, a Comissão pode designar um funcionário dos seus serviços para atuar como diretor executivo interino e exercer as funções atribuídas ao diretor executivo; |
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b) |
Em derrogação do artigo 238.o, n.o 3, alínea j), e até à adoção de uma decisão tal como referida no artigo 238.o, n.o 4, o diretor executivo interino exerce as competências da autoridade investida do poder de nomeação; |
|
c) |
A Comissão pode prestar assistência à Autoridade Aduaneira da UE, em especial destacando funcionários dos seus serviços para realizar as atividades da Autoridade Aduaneira da UE, sob a responsabilidade do diretor executivo interino ou do diretor executivo; |
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d) |
O diretor executivo interino pode autorizar todos os pagamentos cobertos pelas dotações inscritas no orçamento da Autoridade Aduaneira da UE e pode celebrar contratos, inclusive para contratação de pessoal, após a adoção do quadro do pessoal da Autoridade Aduaneira da UE; |
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e) |
Em derrogação do artigo 237.o, n.o 1, até que o presidente da Conselho de Administração seja eleito, o diretor executivo interino convoca e preside às reuniões do Conselho de Administração, sem direito de voto. |
TÍTULO XIII
COOPERAÇÃO ADUANEIRA
CAPÍTULO 1
Cooperação entre autoridades aduaneiras dentro da União
Artigo 266.o
Cooperação aduaneira interna
1. Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 515/97, as autoridades aduaneiras cooperam entre si, com a Comissão e com a Autoridade Aduaneira da UE, em conformidade com a legislação aduaneira e com quaisquer outros atos jurídicos da União que prevejam essa cooperação, a fim de assegurar a aplicação correta e uniforme desses atos jurídicos e apoiar o cumprimento da sua missão, tal como estabelecida no artigo 2.o do presente regulamento.
2. As autoridades aduaneiras podem, a pedido das autoridades aduaneiras de outro Estado-Membro, disponibilizar temporariamente funcionários aduaneiros para trabalharem nas autoridades aduaneiras desse outro Estado-Membro. As autoridades aduaneiras informam a Autoridade Aduaneira da UE dessas afetações temporárias. A Autoridade Aduaneira da UE pode propor o seu apoio e, com o consentimento das autoridades aduaneiras em causa, coordenar essas afetações. Os Estados-Membros em causa podem estabelecer as condições necessárias para essas afetações num acordo ou num acordo de cooperação.
3. As autoridades aduaneiras de diferentes Estados-Membros podem efetuar controlos conjuntos por sua própria iniciativa, para além dos controlos conjuntos a que se refere o artigo 267.o. As autoridades aduaneiras informam a Autoridade Aduaneira da UE desses controlos conjuntos.
4. A Comissão, o OLAF e a Autoridade Aduaneira da UE podem proceder ao intercâmbio de dados em conformidade com o título III para efeitos da cooperação a que se refere o presente capítulo. Sempre que tal intercâmbio envolva informações relativas aos riscos, a Autoridade Aduaneira da UE assegura a utilização eficaz dessas informações nas suas atividades de gestão dos riscos, em conformidade com o presente título e com o título XII.
Artigo 267.o
Controlos conjuntos
1. A Autoridade Aduaneira da UE, em cooperação com os Estados-Membros, planeia, organiza e coordena os controlos conjuntos realizados pelas autoridades aduaneiras.
Se for caso disso, os controlos conjuntos podem envolver a cooperação com a Comissão ou com outras instituições, órgãos ou organismos da União, nos termos do artigo 268.o.
2. Para efeitos dos controlos conjuntos a que se refere o n.o 1, a Autoridade Aduaneira da UE deve seguir as prioridades da política aduaneira e assegurar a cooperação nas atividades de luta contra a fraude conduzidas pelas instituições, órgãos ou organismos competentes da União e nas investigações realizadas pelas autoridades aduaneiras.
3. A fim de permitir que a Autoridade Aduaneira da UE elabore um relatório e realize uma avaliação, as autoridades aduaneiras informam a Autoridade Aduaneira da UE sobre as atividades e os controlos que tenham realizado no contexto dos controlos conjuntos a que se refere o n.o 1.
CAPÍTULO 2
Cooperação com outras autoridades dentro da União
Artigo 268.o
Cooperação aduaneira com outras autoridades dentro da União
1. Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 515/97 e dos artigos 41.o, 42.o e 43.o do presente regulamento, a Autoridade Aduaneira da UE e as autoridades aduaneiras cooperam com outras autoridades ou organismos competentes a nível da União e a nível nacional, incluindo as autoridades de fiscalização do mercado, as autoridades sanitárias e fitossanitárias, as autoridades ou organismos responsáveis pela aplicação da lei, as autoridades estatísticas e as autoridades fiscais, no âmbito dos regimes jurídicos aplicáveis.
2. A cooperação a que se refere o n.o 1 do presente artigo é realizada com regularidade e de forma estruturada. Visa, em particular, os seguintes objetivos:
|
a) |
Contribuir para a evolução legislativa, e acompanhá-la, em domínios de intervenção relevantes para as alfândegas; |
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b) |
Proceder ao intercâmbio de dados, em especial dados relevantes para a gestão dos riscos, em conformidade com o título IV, capítulo 2; |
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c) |
Elaborar estratégias de fiscalização coerentes e coordenadas para a gestão dos riscos das mercadorias no âmbito das responsabilidades das autoridades aduaneiras e de outras autoridades, em conformidade com o título IV, capítulo 2; |
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d) |
Facilitar a execução operacional, nomeadamente por meio da realização de controlos conjuntos nos termos do artigo 267.o; |
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e) |
Se for caso disso, proceder ao intercâmbio de competências e boas práticas por meio de sessões de formação conjuntas sobre a forma de detetar produtos não conformes; |
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f) |
Em domínios relevantes para as alfândegas, contribuir para as atividades de inovação e investigação, desenvolver novas tecnologias e facilitar a contratação conjunta. |
3. Sem prejuízo das competências da Comissão e sob reserva da sua aprovação prévia, a Autoridade Aduaneira da UE, em cooperação com as autoridades aduaneiras, adota e atualiza regularmente o quadro de apoio à cooperação a que se refere o presente artigo, propondo objetivos e domínios de cooperação fundamentais e fornecendo orientações para a sua aplicação prática. A Autoridade Aduaneira da UE pode celebrar acordos de cooperação para elaborar e atualizar esse quadro. A Autoridade Aduaneira da UE deve envolver outras partes pertinentes na elaboração do quadro ou dos acordos de cooperação a que se refere o presente número.
4. Sempre que, no contexto da cooperação a que se refere o n.o 1, as autoridades aduaneiras recebam um pedido de outras autoridades competentes a nível nacional para a extração e comunicação de dados disponíveis na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, esses dados só devem ser fornecidos mediante pedido justificado e com a aprovação das autoridades aduaneiras responsáveis por esses dados.
Essa extração e essa comunicação devem limitar-se aos dados que a autoridade recetora tem o direito de obter em conformidade com o regime jurídico ao abrigo do qual opera e que sejam estritamente necessários para a finalidade indicada no pedido em causa. Os Estados-Membros adotam medidas para assegurar o cumprimento das regras da União em matéria de confidencialidade e proteção de dados.
As autoridades aduaneiras designam uma unidade central para receber os pedidos a que se refere o presente número e assegurar o tratamento desses pedidos.
5. As autoridades aduaneiras e a Autoridade Aduaneira da UE utilizam meios eletrónicos para cumprir as obrigações enumeradas no n.o 4.
6. Sempre que uma autoridade aduaneira suspeite que as mercadorias não estão em conformidade com outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras, essa autoridade aduaneira partilha imediatamente essa informação com as autoridades competentes pertinentes, utilizando os meios técnicos e dentro dos prazos previstos na legislação aplicável.
7. Sempre que uma autoridade aduaneira coopere com outra autoridade de outro Estado-Membro, essa autoridade aduaneira notifica a autoridade aduaneira desse Estado-Membro de que essa cooperação está a decorrer. Se a cooperação envolver mais de dois Estados-Membros, as autoridades aduaneiras envolvidas notificam a Autoridade Aduaneira da UE, que pode, mediante pedido, prestar-lhes apoio operacional e de coordenação nos termos do artigo 232.o.
8. Sempre que apliquem o quadro de cooperação a que se refere o n.o 3 do presente artigo, os Estados-Membros apresentam à Autoridade Aduaneira da UE, periodicamente e, pelo menos, de dois em dois anos, um relatório sobre a sua aplicação. A Autoridade Aduaneira da UE tem em conta as conclusões desse relatório nas suas atividades de monitorização a que se refere o artigo 232.o, n.o 7, alínea a), e nas suas atribuições de medição do desempenho a que se refere o artigo 232.o, n.o 7, alínea b).
9. Até 21 de setembro de 2027, a Comissão pode desempenhar as atribuições da Autoridade Aduaneira da UE.
10. A Autoridade Aduaneira da UE pode cooperar com outras autoridades nacionais, com a Comissão e com outras instituições, órgãos, organismos e redes da União, a fim de contribuir para os objetivos referidos no n.o 2. Sempre que coopere com outras autoridades nacionais de um Estado-Membro, a Autoridade Aduaneira da UE informa a autoridade aduaneira desse Estado-Membro.
11. A Autoridade Aduaneira da UE coopera estreitamente com o OLAF e com a Procuradoria Europeia em caso de fraude ou de suspeita de fraude em qualquer das suas atividades de cooperação.
12. A Autoridade Aduaneira da UE pode participar e contribuir para análises estratégicas e avaliações de ameaças, programas de inovação, atividades de formação, redes e outras atividades relevantes para a execução das suas atribuições e organizadas pelas instituições, órgãos e organismos competentes da União.
Artigo 269.o
Medidas a tomar pelas autoridades aduaneiras
1. As autoridades aduaneiras executam as medidas previstas noutra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras em conformidade com as disposições dessa outra legislação, por exemplo:
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a) |
Recolher dados específicos para todas as remessas, inclusive mediante controlos automatizados das formalidades não aduaneiras da União, desde que esses dados sejam armazenados num registo central da União; |
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b) |
Fornecer estatísticas, análises e tendências, em especial no domínio dos riscos; |
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c) |
Facilitar e coordenar os controlos efetuados por outras autoridades; |
|
d) |
Realizar controlos de determinadas remessas, selecionadas com base na gestão dos riscos em conformidade com o título IV e tendo em conta a análise referida na alínea b) do presente número; |
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e) |
Consultar outras autoridades antes de autorizar a saída das mercadorias, nos termos do artigo 77.o; |
|
f) |
Tomar todas as medidas necessárias no que respeita às mercadorias não conformes, incluindo a venda ou a inutilização dessas mercadorias; |
|
g) |
Executar o quadro de cooperação referido no artigo 268.o; |
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h) |
Alertar outras autoridades para os riscos relevantes para o seu trabalho, bem como comunicar suspeitas de fraude e de crime; |
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i) |
Acompanhar os casos em que a circulação de mercadorias infrinja outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras; |
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j) |
Tomar qualquer outra medida complementar. |
2. Caso um Estado-Membro designe um ponto especializado de passagem de fronteira aduaneiro para aplicar determinadas outras legislações aplicadas pelas autoridades aduaneiras, esse Estado-Membro notifica a Autoridade Aduaneira da UE dessa designação. A Autoridade Aduaneira da UE elabora e atualiza regularmente uma lista desses pontos especializados de passagem de fronteira aduaneiros e publica essa lista no seu sítio Web. A obrigação de passagem por um ponto especializado de passagem de fronteira aduaneiro designado não pode ter por efeito impor aos operadores económicos limitações desproporcionadas em relação ao objetivo visado, tendo em conta as circunstâncias que justificam essa obrigação.
3. A fim de facilitar a identificação, aplicação e execução da outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras, a Comissão elabora e atualiza regularmente uma lista integrada dos atos jurídicos da União que estabelecem os requisitos aplicáveis às mercadorias sujeitas a controlos aduaneiros destinados a proteger os interesses públicos, e publica essa lista no seu sítio Web.
CAPÍTULO 3
Cooperação aduaneira com outras autoridades fora da União
Artigo 270.o
Cooperação aduaneira com autoridades de países terceiros e organizações internacionais
1. A Autoridade Aduaneira da UE pode, na medida do necessário para o exercício das suas atribuições, após consulta à Comissão e sob reserva da sua aprovação prévia, celebrar acordos de cooperação com as autoridades aduaneiras e outras autoridades competentes de países terceiros, bem como com organizações internacionais. Esses acordos de cooperação podem incluir atividades conjuntas e a partilha de boas práticas.
2. Os acordos de cooperação a que se refere o n.o 1 limitam-se às atribuições da Autoridade Aduaneira da UE e não criam obrigações jurídicas para a União nem para os Estados-Membros.
3. A Autoridade Aduaneira da UE informa as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros dos acordos de cooperação a que se refere o n.o 1.
Artigo 271.o
Acordos bilaterais com países terceiros
1. Sempre que um Estado-Membro encetar negociações com um país terceiro tendo em vista a celebração de um acordo bilateral sobre a execução da legislação aduaneira, esse Estado-Membro notifica a Comissão, sem demora injustificada, do projeto de acordo que tenciona assinar.
2. Antes de celebrar ou alterar um acordo bilateral relativo aos pontos de passagem de fronteira partilhados com um país terceiro vizinho, o Estado-Membro em causa consulta a Comissão quanto à compatibilidade desse acordo com o direito da União. Se considerar que o acordo não é compatível com o direito da União, a Comissão notifica desse facto o Estado-Membro em causa. Esse Estado-Membro toma todas as medidas adequadas para alterar o acordo, num prazo razoável, de modo a eliminar as incompatibilidades em causa.
3. Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 21 de setembro de 2027, dos seus acordos bilaterais já em vigor.
Artigo 272.o
Intercâmbio de dados com países terceiros
1. A Comissão, as autoridades aduaneiras e a Autoridade Aduaneira da UE podem, em conformidade com o direito da União aplicável, proceder ao intercâmbio e à partilha de dados tratados nos termos do presente regulamento com as autoridades aduaneiras e outras autoridades de países terceiros para efeitos de cooperação aduaneira, nomeadamente por meio de intercâmbios sistemáticos e automatizados, sempre que:
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a) |
Um acordo internacional celebrado entre a União e o ou os países terceiros em causa preveja tal intercâmbio; |
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b) |
Os atos jurídicos da União nos domínios aduaneiro, da política comercial comum ou da política externa e de segurança comum, ou outra legislação da União aplicada pelas autoridades aduaneiras, prevejam tal intercâmbio; ou |
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c) |
Um acordo bilateral celebrado ou mantido pelo procedimento e nas condições previstos nos n.os 6 a 9 entre um Estado-Membro e um país terceiro preveja tal intercâmbio. |
2. Sempre que as autoridades aduaneiras ou a Autoridade Aduaneira da UE procedam ao intercâmbio de dados com as autoridades aduaneiras e outras autoridades de países terceiros, informam a Comissão desse intercâmbio.
3. O intercâmbio a que se refere o n.o 1 do presente artigo:
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a) |
Assegura que as transferências de dados pessoais estejam em conformidade com o capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679, conforme aplicável; |
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b) |
Assegura a confidencialidade das informações, em conformidade com o presente regulamento; e |
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c) |
Assegura que o intercâmbio de dados se efetue por meios de comunicação seguros adequados. |
4. O intercâmbio a que se refere o n.o 1 pode dizer respeito, em especial, às seguintes categorias de dados:
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a) |
Elementos de dados incluídos em decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras, ou decisões semelhantes tomadas em países terceiros, relativas a informações vinculativas, ao estatuto de operador económico autorizado, ao estatuto de operador de confiança certificado, à determinação do valor aduaneiro, ao estatuto aduaneiro das mercadorias ou aos regimes especiais; |
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b) |
Elementos de dados incluídos nas declarações, notificações e provas do estatuto aduaneiro das mercadorias e nos documentos de suporte, ou de outro modo fornecidos ou disponibilizados às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, à Comissão ou às autoridades aduaneiras de países terceiros, ou emitidos por essas autoridades; |
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c) |
Dados sobre os riscos identificados, as conclusões tiradas e os resultados obtidos pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros ou pela Comissão, por um lado, e pelas autoridades aduaneiras de países terceiros, por outro, no decurso das análises de risco e dos controlos que realizam. |
5. O intercâmbio a que se refere o n.o 1 do presente artigo não prejudica os intercâmbios de informações efetuados ao abrigo das disposições em matéria de assistência administrativa mútua constantes de acordos entre a União e países terceiros, nem o Regulamento (CE) n.o 515/97.
6. Um Estado-Membro pode ficar habilitado a encetar negociações com um país terceiro com vista à celebração de um acordo bilateral sobre o intercâmbio de informações a que se refere o n.o 1 de acordo com os procedimentos e condições gerais estabelecidos num ato delegado adotado em conformidade com o n.o 8.
Quando um acordo para o intercâmbio de informações a que se refere o n.o 1 entre a União e um determinado país terceiro entrar em vigor, esse acordo prevalece sobre quaisquer partes pertinentes dos acordos bilaterais em vigor, que deixam de poder ser aplicadas.
7. Aquando da entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros notificam a Comissão dos seus acordos bilaterais vigentes que prevejam o intercâmbio de informações aduaneiras. Se considerar que um acordo não é compatível com o direito da União, a Comissão notifica desse facto o Estado-Membro em causa. Esse Estado-Membro toma todas as medidas adequadas para alterar o acordo num prazo razoável, determinado pela Comissão, de modo a eliminar as incompatibilidades em causa.
8. A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, determinando as condições e os procedimentos segundo os quais um Estado-Membro pode ficar habilitado a encetar as negociações referidas no n.o 6. Essas condições incluem a obrigação de o Estado-Membro em causa notificar a sua intenção de celebrar tal acordo bilateral, bem como o conteúdo desse acordo, à Comissão, à Autoridade Aduaneira da UE e a todos os outros Estados-Membros. A Comissão avalia o impacto desse acordo no direito da União e nas futuras negociações a nível da União. O ato delegado deve igualmente prever a monitorização da execução desses acordos.
9. A Comissão pode, no prazo de 60 dias a contar da receção da notificação a que se refere o n.o 8 do presente artigo, adotar um ato de execução que habilite o Estado-Membro em causa a celebrar o acordo bilateral em causa. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 283.o, n.o 2.
Por imperativos de urgência devidamente justificados relativos a essa habilitação, relacionados com a necessidade de permitir rapidamente o intercâmbio de informações solicitado, a Comissão adota um ato de execução imediatamente aplicável pelo procedimento a que se refere o artigo 283.o, n.o 5.
No mesmo prazo, a Comissão informa o Estado-Membro em causa da sua decisão de não adotar um ato de execução nos termos do presente número.
TÍTULO XIV
INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA E SANÇÕES NÃO PENAIS
Artigo 273.o
Objeto e disposições gerais
1. O presente título prevê uma lista mínima de infrações à legislação aduaneira e sanções não penais para essas infrações.
Os Estados-Membros estabelecem no seu direito nacional as infrações à legislação aduaneira e as sanções não penais aplicáveis a essas infrações, em conformidade com o presente título.
2. O presente título não impede os Estados-Membros de preverem infrações adicionais à legislação aduaneira ou de tomarem medidas mais estritas para os casos de infrações à legislação aduaneira.
3. As sanções aplicáveis às infrações à legislação aduaneira devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
4. Os Estados-Membros comunicam à Comissão as disposições do seu direito nacional que adotarem nos termos do presente título até 19 de março de 2028, e notificam-na sem demora de qualquer alteração subsequente que afete essas disposições.
Artigo 274.o
Infrações à legislação aduaneira
1. Sem prejuízo dos artigos 224.o, 273.o e 275.o, os Estados-Membros asseguram que pelo menos as seguintes infrações à legislação aduaneira sejam passíveis das sanções previstas no seu direito nacional:
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a) |
Incumprimento, por parte do titular de uma decisão aduaneira, das obrigações decorrentes dessa decisão; |
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b) |
Incumprimento da obrigação de prestar ou disponibilizar às autoridades aduaneiras dados completos e exatos em conformidade com a legislação aduaneira; |
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c) |
Incumprimento da obrigação de conservar registos imposta pela legislação aduaneira; |
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d) |
Incumprimento das regras relativas à subtração das mercadorias à fiscalização aduaneira; |
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e) |
Incumprimento das obrigações relativas aos regimes aduaneiros; |
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f) |
Incumprimento das obrigações do importador estabelecidas no artigo 27.o, n.o 2; |
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g) |
Incumprimento das obrigações do exportador estabelecidas no artigo 28.o, n.o 1. |
2. O n.o 1 não prejudica o direito de os Estados-Membros preverem outros comportamentos, atos ou omissões que constituam infrações à legislação aduaneira.
Artigo 275.o
Sanções
1. Os Estados-Membros asseguram que, ao decidir sobre o tipo de sanção e a gravidade da mesma, sejam devidamente tidos em conta os seguintes elementos:
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a) |
O facto de a infração à legislação aduaneira ter sido ou não cometida com dolo ou por negligência; |
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b) |
A natureza, gravidade, reincidência e duração da infração à legislação aduaneira; |
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c) |
O impacto da infração à legislação aduaneira sobre os interesses financeiros e outros interesses de proteção e segurança da União e dos Estados-Membros; |
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d) |
O grau de cooperação com a autoridade aduaneira a fim de sanar a infração à legislação aduaneira e atenuar os seus eventuais efeitos adversos; |
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e) |
Quaisquer outras circunstâncias atenuantes ou agravantes do caso, em conformidade com o direito nacional. |
2. As sanções assumem uma ou várias das seguintes formas:
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a) |
Uma coima aplicável pelas autoridades aduaneiras ou, se for caso disso, uma sanção imposta pelas autoridades aduaneiras competentes no âmbito de um procedimento de pagamento aplicado em substituição de uma sanção penal; |
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b) |
A revogação, suspensão ou alteração de uma autorização que tenha sido concedida à pessoa em causa; |
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c) |
O confisco das mercadorias envolvidas na infração à legislação aduaneira; |
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d) |
Uma advertência; |
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e) |
Outra sanção. |
3. Todas as sanções não penais por infrações à legislação aduaneira impostas pelas autoridades aduaneiras são registadas indicando a natureza da infração e o montante da eventual coima ou a identificação de qualquer outra sanção não penal imposta por essa infração. Essas informações são disponibilizadas à Autoridade Aduaneira da UE através da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE.
4. Até 21 de setembro de 2032, a Comissão, em consulta com a Autoridade Aduaneira da UE, avalia a aplicação do presente artigo e determina se as coimas são impostas de forma eficiente em todos os Estados-Membros sem conduzir a distorções do mercado interno, ou se é necessário estabelecer coimas harmonizadas para as infrações. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão pode, se for caso disso, apresentar uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho para alteração do presente regulamento.
Artigo 276.o
Sanções por incumprimento sistemático no caso das vendas à distância
1. Se, no contexto da introdução em livre prática de mercadorias vendidas no âmbito de vendas à distância, as autoridades aduaneiras determinarem que houve um incumprimento sistemático, pelo mesmo operador económico, das obrigações a que se refere o artigo 274.o, n.o 1, tal é considerado uma infração sistemática. Os Estados-Membros asseguram que a sanção imposta por uma infração sistemática assuma, pelo menos, a forma de uma coima de, no mínimo, 1 % e, no máximo, 4 % do valor total das mercadorias importadas para a União por esse operador económico durante os 12 meses anteriores.
2. Para efeitos do presente artigo, o incumprimento por parte do operador económico é considerado sistemático se os resultados de um número substancial de controlos aduaneiros realizados no espaço de um mês civil revelarem incumprimento num número de casos suficientemente representativo.
3. Em caso de infração sistemática, tal como referida no n.o 1, as autoridades competentes devem igualmente suspender, revogar ou anular qualquer estatuto de operador económico autorizado ou de operador de confiança certificado, ou qualquer medida de facilitação equivalente concedida ao abrigo do presente regulamento ao operador económico que cometeu essa infração.
4. Se, no prazo de seis meses após a aplicação da sanção a que se refere o n.o 1, as autoridades aduaneiras determinarem que ocorreu uma nova infração sistemática por parte do mesmo operador económico, as sanções impostas por essa infração assumem, pelo menos, a forma de uma coima de, no mínimo, 3 % e, no máximo, 6 % do valor total das mercadorias importadas para a União por esse operador económico durante os 12 meses anteriores.
5. Se, no prazo de seis meses após a aplicação da sanção a que se refere o n.o 4 do presente artigo, as autoridades aduaneiras determinarem que ocorreu uma nova infração sistemática por parte do mesmo operador económico, a sanção por essa nova infração sistemática assume, pelo menos, a forma de uma das sanções a que se refere esse número. Se for caso disso, e tomando em consideração a gravidade dessa nova infração sistemática, o acesso desse operador económico à interface em linha pode ser temporariamente limitado. Para o efeito, a autoridade aduaneira competente transmite, sem demora injustificada, às autoridades pertinentes as informações sobre a infração. Além disso, são tomadas medidas nos termos do artigo 77.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea a).
6. A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento, determinando o número substancial de controlos aduaneiros, tendo em conta o volume e o impacto das vendas à distância em causa, bem como o número mínimo de casos, em função da gravidade da infração, que é considerado suficientemente representativo para efeitos de determinação do incumprimento sistemático a que se refere o n.o 2 do presente artigo.
Artigo 277.o
Classificação dos operadores económicos como sendo de risco elevado
1. Se for imposta uma sanção nos termos do artigo 276.o, o importador para vendas à distância em causa é classificado como operador económico de risco elevado na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, nos termos do artigo 55.o, n.o 2.
2. A classificação como operador económico de risco elevado deve ser tida em conta:
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a) |
Na gestão dos riscos aduaneiros, nos termos do artigo 55.o; e |
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b) |
No estabelecimento e na aplicação de áreas de controlo prioritárias comuns e de critérios e normas de risco comuns, nos termos dos artigos 56.o, 57.o e 58.o. |
Artigo 278.o
Cooperação entre os Estados-Membros
1. Caso uma infração à legislação aduaneira seja da competência de mais do que um Estado-Membro, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa cooperam nos termos do direito aplicável.
2. A Autoridade Aduaneira da UE pode apoiar e facilitar a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros para efeitos do disposto no n.o 1.
TÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO 1
Medição do desempenho da união aduaneira
Artigo 279.o
Avaliação e apresentação de relatórios
1. A Comissão avalia e afere o desempenho da união aduaneira pelo menos numa base anual. Tal inclui a medição das atividades aduaneiras realizadas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e, sempre que possível, dos países candidatos, a nível nacional e local. Essa medição pode basear-se nos instrumentos existentes desenvolvidos para o efeito pela Comissão e pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros e a Autoridade Aduaneira da UE assistem a Comissão na tarefa referida no n.o 1. Em especial, devem fornecer à Autoridade Aduaneira da UE dados que contenham informações tanto a nível nacional como a nível local. Os dados devem permitir a produção de indicadores de desempenho baseados nos contributos, nas atividades e nos resultados.
Com base nesses dados e noutras informações disponíveis, a Autoridade Aduaneira da UE identifica o modo como as atividades e operações aduaneiras, bem como os recursos afetados a essas atividades e operações, apoiam a consecução dos objetivos estratégicos e das prioridades da união aduaneira e contribuem para a missão das autoridades aduaneiras prevista no artigo 2.o. Em especial, a Autoridade Aduaneira da UE, em cooperação com as autoridades aduaneiras, produz projetos de relatórios anuais e outros tipos de documentos com vista a identificar as principais tendências, pontos fortes, pontos fracos, lacunas e riscos potenciais, e apresenta à Comissão recomendações de melhorias. Esses projetos de relatórios anuais devem incluir informações sobre o funcionamento do estatuto de operador económico autorizado e do estatuto de operador de confiança certificado a que se refere o artigo 31.o.
3. A Autoridade Aduaneira da UE apresenta os projetos de relatórios anuais referidos no n.o 2, segundo parágrafo, à Comissão, para aprovação e transmissão aos Estados-Membros para informação.
4. O mais tardar em 21 de setembro de 2027, a Comissão avalia o funcionamento da taxa de manuseamento da União a que se refere o artigo 20.o, n.o 2, incluindo o seu impacto no funcionamento das vendas à distância. A Comissão apresenta essa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. A Comissão adota atos de execução que especifiquem os dados a fornecer pelos Estados-Membros nos termos do n.o 2, primeiro parágrafo, do presente artigo, bem como o seu nível de confidencialidade, e a conceção da medição do desempenho. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 283.o, n.o 4.
CAPÍTULO 2
Monitorização, avaliação e apresentação de relatórios
Artigo 280.o
Monitorização
A Comissão monitoriza regularmente a execução do presente regulamento, tendo em conta, nomeadamente, as informações e análises pertinentes para efeitos de monitorização que sejam fornecidas ou disponibilizadas pelas autoridades aduaneiras e pela Autoridade Aduaneira da UE na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE.
Artigo 281.o
Avaliação e apresentação de relatórios
1. Antes de 31 de dezembro de 2027, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório com uma avaliação do desalfandegamento centralizado a que se refere o artigo 91.o. A parte não confidencial desse relatório é disponibilizada ao público. Se for caso disso, a Comissão pode apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa com vista a assegurar uma distribuição equitativa dos direitos e obrigações dos Estados-Membros relacionados com a avaliação da dívida aduaneira na importação e a responsabilidade pela mesma.
2. Até 21 de setembro de 2031 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão procede a uma avaliação do presente regulamento à luz dos objetivos por ele visados e apresenta um relatório sobre essa matéria ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.
Esse relatório deve incluir:
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a) |
Uma panorâmica da situação no que respeita à execução do presente regulamento; |
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b) |
Uma avaliação da eficácia, eficiência, coerência, pertinência e valor acrescentado europeu do presente regulamento, em especial no que diz respeito aos objetivos referidos no artigo 2.o; |
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c) |
Uma panorâmica dos custos desagregados incorridos pela União e pelos Estados-Membros na execução do presente regulamento. |
3. A pedido da Comissão e em conformidade com o capítulo 1, os Estados-Membros fornecem as informações sobre a execução do presente regulamento que sejam necessárias para a elaboração do relatório a que se refere o n.o 1 do presente artigo e não estejam disponíveis na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE.
4. Até 31 de dezembro de 2031, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que avalie, em especial:
|
a) |
A eficácia da fiscalização aduaneira, pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro de estabelecimento, dos operadores de confiança certificados, bem como a eficácia da aplicação das disposições que regem o local de constituição da dívida aduaneira; |
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b) |
A eficácia da fiscalização aduaneira dos operadores económicos que não os operadores de confiança certificados; |
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c) |
O possível impacto das alterações previstas no n.o 5. |
5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para alterar o artigo 6.o, n.o 2, e o artigo 193.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), suprimindo ou alterando as derrogações previstas nessas disposições, se tal for adequado à luz do relatório a que se refere o n.o 4 do presente artigo.
CAPÍTULO 3
Delegação de poderes e procedimento de comité
Artigo 282.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. É conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.o, no artigo 6.o, n.o 6, no artigo 8.o, n.os 8 e 9, no artigo 9.o, n.o 9, no artigo 12.o, n.o 6, no artigo 16.o, n.o 13, no artigo 20.o, n.o 10, no artigo 26.o, n.o 6, no artigo 29.o, n.o 10, no artigo 33.o, n.o 8, no artigo 38.o, n.o 5, no artigo 41.o, n.o 11, no artigo 43.o, n.o 7, no artigo 49.o, no artigo 71, n.o 4, no artigo 73.o, n.o 3, no artigo 74.o, n.o 8, no artigo 77.o, n.o 10, no artigo 78.o, n.o 7, no artigo 79.o, n.o 4, no artigo 80.o, n.o 3, no artigo 81.o, n.o 4, no artigo 83.o, n.o 3, no artigo 84.o, n.o 6, no artigo 89.o, n.o 4, no artigo 91.o, n.o 7, no artigo 92.o, n.o 5, no artigo 94.o, n.o 4, no artigo 97.o, n.o 11, no artigo 98.o, n.o 3, no artigo 99.o, n.o 3, no artigo 101.o, n.o 11, no artigo 103.o, n.o 5, no artigo 104.o, n.o 8, no artigo 105.o, n.o 4, no artigo 106.o, n.o 3, no artigo 107.o, n.o 2, no artigo 108.o, n.o 8, no artigo 109.o, n.o 4, no artigo 111.o, n.o 7, no artigo 114.o, n.o 7, no artigo 116.o, n.o 7, no artigo 117.o, n.o 12, no artigo 118.o, n.o 3, no artigo 119.o, n.o 3, no artigo 121.o, n.o 5, no artigo 125.o, n.o 10, no artigo 128.o, n.o 3, no artigo 129.o, n.o 5, no artigo 130.o, n.o 2, no artigo 131.o, n.o 2, no artigo 132.o, n.o 3, no artigo 133.o, n.o 5, no artigo 135.o, n.o 4, no artigo 139.o, n.o 3, no artigo 140.o, n.o 6, no artigo 142.o, n.o 5, no artigo 145.o, n.o 4, no artigo 153.o, n.o 3, no artigo 156.o, n.o 8, no artigo 158.o, n.o 5, no artigo 160.o, n.o 2, no artigo 161.o, n.o 5, no artigo 169.o, n.o 3, no artigo 171.o, n.o 9, no artigo 178.o, n.o 2, no artigo 180.o, n.o 5, no artigo 191.o, n.o 4, no artigo 192.o, n.o 8, no artigo 193.o, n.o 5, no artigo 194.o, n.o 9, no artigo 197.o, n.o 3, no artigo 199.o, n.o 4, no artigo 200.o, n.o 4, no artigo 203.o, n.o 3, no artigo 205.o, n.o 8, no artigo 210.o, n.o 4, no artigo 214.o, n.o 5, no artigo 216.o, n.o 5, no artigo 217.o, n.os 9 e 10, no artigo 223.o, n.o 8, no artigo 272.o, n.o 8, no artigo 276.o, n.o 6, e no artigo 281.o, n.o 5.
3. A delegação de poderes referida no artigo 4.o, no artigo 6.o, n.o 6, no artigo 8.o, n.os 8 e 9, no artigo 9.o, n.o 9, no artigo 12.o, n.o 6, no artigo 16.o, n.o 13, no artigo 20.o, n.o 10, no artigo 26.o, n.o 6, no artigo 29.o, n.o 10, no artigo 33.o, n.o 8, no artigo 38.o, n.o 5, no artigo 41.o, n.o 11, no artigo 43.o, n.o 7, no artigo 49.o, no artigo 71.o, n.o 4, no artigo 73.o, n.o 3, no artigo 74.o, n.o 8, no artigo 77.o, n.o 10, no artigo 78.o, n.o 7, no artigo 79.o, n.o 4, no artigo 80.o, n.o 3, no artigo 81.o, n.o 4, no artigo 83.o, n.o 3, no artigo 84.o, n.o 6, no artigo 89.o, n.o 4, no artigo 91.o, n.o 7, no artigo 92.o, n.o 5, no artigo 94.o, n.o 4, no artigo 97.o, n.o 11, no artigo 98.o, n.o 3, no artigo 99.o, n.o 3, no artigo 101.o, n.o 11, no artigo 103.o, n.o 5, no artigo 104.o, n.o 8, no artigo 105.o, n.o 4, no artigo 106.o, n.o 3, no artigo 107.o, n.o 2, no artigo 108.o, n.o 8, no artigo 109.o, n.o 4, no artigo 111.o, n.o 7, no artigo 114.o, n.o 7, no artigo 116.o, n.o 7, no artigo 117.o, n.o 12, no artigo 118.o, n.o 3, no artigo 119.o, n.o 3, no artigo 121.o, n.o 5, no artigo 125.o, n.o 10, no artigo 128.o, n.o 3, no artigo 129.o, n.o 5, no artigo 130.o, n.o 2, no artigo 131.o, n.o 2, no artigo 132.o, n.o 3, no artigo 133.o, n.o 5, no artigo 135.o, n.o 4, no artigo 139.o, n.o 3, no artigo 140.o, n.o 6, no artigo 142.o, n.o 5, no artigo 145.o, n.o 4, no artigo 153.o, n.o 3, no artigo 156.o, n.o 8, no artigo 158.o, n.o 5, no artigo 160.o, n.o 2, no artigo 161.o, n.o 5, no artigo 169.o, n.o 3, no artigo 171.o, n.o 9, no artigo 178.o, n.o 2, no artigo 180.o, n.o 5, no artigo 191.o, n.o 4, no artigo 192.o, n.o 8, no artigo 193.o, n.o 5, no artigo 194.o, n.o 9, no artigo 197.o, n.o 3, no artigo 199.o, n.o 4, no artigo 200.o, n.o 4, no artigo 203.o, n.o 3, no artigo 205.o, n.o 8, no artigo 210.o, n.o 4, no artigo 214.o, n.o 5, no artigo 216.o, n.o 5, no artigo 217.o, n.os 9 e 10, no artigo 223.o, n.o 8, no artigo 272.o, n.o 8, no artigo 276.o, n.o 6, e no artigo 281.o, n.o 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, do artigo 6.o, n.o 6, do artigo 8.o, n.os 8 e 9, do artigo 9.o, n.o 9, do artigo 12.o, n.o 6, do artigo 16.o, n.o 13, do artigo 20.o, n.o 10, do artigo 26.o, n.o 6, do artigo 29.o, n.o 10, do artigo 33.o, n.o 8, do artigo 38.o, n.o 5, do artigo 41.o, n.o 11, do artigo 43.o, n.o 7, do artigo 49.o, do artigo 71.o, n.o 4, do artigo 73.o, n.o 3, do artigo 74.o, n.o 8, do artigo 77.o, n.o 10, do artigo 78.o, n.o 7, do artigo 79.o, n.o 4, do artigo 80.o, n.o 3, do artigo 81.o, n.o 4, do artigo 83.o, n.o 3, do artigo 84.o, n.o 6, do artigo 89.o, n.o 4, do artigo 91.o, n.o 7, do artigo 92.o, n.o 5, do artigo 94.o, n.o 4, do artigo 97.o, n.o 11, do artigo 98.o, n.o 3, do artigo 99.o, n.o 3, do artigo 101.o, n.o 11, do artigo 103.o, n.o 5, do artigo 104.o, n.o 8, do artigo 105.o, n.o 4, do artigo 106.o, n.o 3, do artigo 107.o, n.o 2, do artigo 108.o, n.o 8, do artigo 109.o, n.o 4, do artigo 111.o, n.o 7, do artigo 114.o, n.o 7, do artigo 116.o, n.o 7, do artigo 117.o, n.o 12, do artigo 118.o, n.o 3, do artigo 119.o, n.o 3, do artigo 121.o, n.o 5, do artigo 125.o, n.o 10, do artigo 128.o, n.o 3, do artigo 129.o, n.o 5, do artigo 130.o, n.o 2, do artigo 131.o, n.o 2, do artigo 132.o, n.o 3, do artigo 133.o, n.o 5, do artigo 135.o, n.o 4, do artigo 139.o, n.o 3, do artigo 140.o, n.o 6, do artigo 142.o, n.o 5, do artigo 145.o, n.o 4, do artigo 153.o, n.o 3, do artigo 156.o, n.o 8, do artigo 158.o, n.o 5, do artigo 160.o, n.o 2, do artigo 161.o, n.o 5, do artigo 169.o, n.o 3, do artigo 171.o, n.o 9, do artigo 178.o, n.o 2, do artigo 180.o, n.o 5, do artigo 191.o, n.o 4, do artigo 192.o, n.o 8, do artigo 193.o, n.o 5, do artigo 194.o, n.o 9, do artigo 197.o, n.o 3, do artigo 199.o, n.o 4, do artigo 200.o, n.o 4, do artigo 203.o, n.o 3, do artigo 205.o, n.o 8, do artigo 210.o, n.o 4, do artigo 214.o, n.o 5, do artigo 216.o, n.o 5, do artigo 217.o, n.os 9 e 10, do artigo 223.o, n.o 8, do artigo 272.o, n.o 8, do artigo 276.o, n.o 6, e do artigo 281.o, n.o 5, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
7. Em derrogação do n.o 6 do presente artigo, o primeiro ato delegado adotado nos termos do artigo 20.o, n.o 10, só entra em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de 30 dias a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular.
Artigo 283.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
3. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 4.o do mesmo regulamento.
4. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
5. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.
6. Caso o parecer do Comité do Código Aduaneiro deva ser obtido por procedimento escrito e se remeta para o presente número, esse procedimento é encerrado sem resultados apenas se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir.
CAPÍTULO 4
Disposições finais
Artigo 284.o
Revogação
1. O Regulamento (UE) n.o 952/2013 é revogado.
No entanto, os atos delegados e os atos de execução em vigor adotados nos termos do Regulamento (UE) n.o 952/2013 ou adotados nos termos de atos jurídicos substituídos por esse regulamento ou por versões anteriores desse regulamento continuam a ser aplicáveis até serem revogados por atos delegados ou atos de execução adotados pela Comissão nos termos do presente regulamento.
As remissões para o Regulamento (UE) n.o 952/2013 entendem-se como remissões para o presente regulamento e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo do presente regulamento.
2. A partir de 1 de julho de 2028:
|
a) |
As referências à declaração aduaneira entendem-se como abrangendo o fornecimento dos dados necessários para sujeitar as mercadorias a um regime aduaneiro utilizando as capacidades da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, consoante o caso; |
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b) |
As referências ao declarante entendem-se como abrangendo o transportador, o importador, o exportador ou o titular do regime de trânsito, consoante o caso. |
Artigo 285.o
Medidas transitórias relacionadas com a criação da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE
1. Até 30 de junho de 2028, todas as mercadorias destinadas a ser sujeitas a um regime aduaneiro devem ser objeto de uma declaração aduaneira adequada a esse regime.
2. A partir de 1 de julho de 2028, os importadores para vendas à distância e as pessoas que tenham optado por utilizar o regime IOSS devem, para sujeitar as mercadorias a um regime de entreposto aduaneiro num entreposto aduaneiro para vendas à distância ou ao regime de introdução em livre prática, fornecer ou disponibilizar os dados utilizando a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, nos termos do artigo 74.o. Para o efeito, as funcionalidades da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE devem estar operacionais o mais tardar em 1 de junho de 2028.
3. Até 28 de fevereiro de 2031, os importadores, com exceção das pessoas a que se refere o n.o 2, os exportadores e os titulares do regime de trânsito devem, para sujeitar as mercadorias a um regime aduaneiro, entregar uma declaração aduaneira adequada a esse regime.
4. A partir de 1 de março de 2031, os importadores, os exportadores e os titulares do regime de trânsito podem, para sujeitar as mercadorias a um regime aduaneiro, entregar uma declaração aduaneira ou fornecer ou disponibilizar as informações pertinentes adequadas ao regime em causa utilizando a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, nos termos do artigo 74.o.
5. A partir de 1 de março de 2034, os importadores, os exportadores e os titulares do regime de trânsito devem, para sujeitar as mercadorias a um regime aduaneiro, fornecer ou disponibilizar as informações adequadas ao regime em causa utilizando a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, nos termos do artigo 74.o.
6. As funcionalidades da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE previstas no artigo 38.o devem estar plenamente operacionais o mais tardar em 1 de fevereiro de 2034.
7. Em circunstâncias excecionais em que uma funcionalidade pertinente da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE não esteja operacional dentro dos prazos estabelecidos no presente regulamento, a Comissão proporciona uma solução transitória, em coordenação com os Estados-Membros, dentro dos mesmos prazos. A solução transitória deve estar em vigor por um período não superior a seis meses após os prazos estabelecidos no presente regulamento. A Comissão assegura que a funcionalidade pertinente da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE esteja operacional antes do termo da solução transitória.
Artigo 286.o
Data de adoção de determinados atos delegados e atos de execução
1. A Comissão adota pela primeira vez os seguintes atos nos seguintes prazos:
|
a) |
O ato delegado que estabelece o montante da taxa de manuseamento da União a que se refere o artigo 20.o, n.os 2 e 3, nos termos da habilitação prevista no artigo 20.o, n.o 10, até 29 de setembro de 2026; |
|
b) |
O ato delegado a que se refere o artigo 276.o, n.o 6, até 1 de março de 2028. |
2. A Comissão adota:
|
a) |
Os atos delegados e os atos de execução a que se referem o artigo 38.o, n.os 5 e 6, e o artigo 49.o que sejam necessários para a aplicação do artigo 285.o, n.o 2, até 1 de julho de 2027; |
|
b) |
Os atos delegados e os atos de execução a que se referem o artigo 38.o, n.os 5 e 6, e o artigo 49.o que sejam necessários para a aplicação do artigo 285.o, n.o 4, até 1 de março de 2029; |
|
c) |
Os atos delegados e os atos de execução a que se referem o artigo 38.o, n.os 5 e 6, e o artigo 49.o que sejam necessários para a aplicação do artigo 285.o, n.o 5, até 31 de janeiro de 2033. |
Artigo 287.o
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de setembro de 2027.
3. Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, as disposições a seguir indicadas são aplicáveis a partir do dia da entrada em vigor do presente regulamento:
|
a) |
Artigo 5.o, pontos 15, 16, 44 e 78; |
|
b) |
Artigo 20.o, com exceção dos n.os 1, 2 e 4; |
|
c) |
Artigos 35.o a 39.o e artigo 51.o; |
|
d) |
Artigo 41.o, n.o 10; |
|
e) |
Artigo 85.o, n.o 2; |
|
f) |
Artigo 175.o e artigo 179.o, n.o 4; |
|
g) |
Artigo 180.o; |
|
h) |
Artigos 229.o, 230.o, 231.o, 234.o a 244.o e 255.o a 265.o; |
|
i) |
Artigo 268.o, n.o 9; |
|
j) |
Artigo 272.o, n.o 7; |
|
k) |
Todas as disposições do presente regulamento que habilitam a Comissão a adotar atos delegados e atos de execução, bem como os artigos 282.o e 283.o. |
4. Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, o artigo 20.o, n.o 2, começa a ser aplicável 10 dias após a entrada em vigor do ato delegado adotado nos termos do artigo 20.o, n.o 10.
5. Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, as disposições a seguir indicadas são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2028:
|
a) |
Artigo 20.o, n.o 4, artigos 74.o e 75.o, artigo 109.o, n.o 3, alínea b), artigo 145.o, artigo 183.o, n.o 2, alínea c), artigo 191.o, n.o 2, e artigo 223.o, n.o 1, alínea m); |
|
b) |
Artigo 41.o, com exceção do n.o 10, e artigos 42.o a 45.o; |
|
c) |
Artigo 78.o; |
|
d) |
Artigo 205.o, n.os 5 e 6, e artigo 208.o, n.o 2. |
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 16 de setembro de 2026.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
T. BYRNE
(1) JO C, C/2023/864, 8.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/864/oj.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 13 de março de 2024 (JO C, C/2025/1035, 27.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1035/oj) e posição do Conselho em primeira leitura de 3 de setembro de 2026 (ainda não publicada no Jornal Oficial)]. Posição do Parlamento Europeu de 16 de setembro de 2026 (ainda não publicada no Jornal Oficial)].
(3) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj).
(4) Regulamento (UE) 2024/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que estabelece um regime para a definição de requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis, altera a Diretiva (UE) 2020/1828 e o Regulamento (UE) 2023/1542 e revoga a Diretiva 2009/125/CE (JO L, 2024/1781, 28.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1781/oj).
(5) Regulamento (UE) 2024/2747 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2024, que estabelece um regime relativo a emergências no mercado interno e à resiliência do mercado interno e que altera o Regulamento (CE) n.o 2679/98 do Conselho (Regulamento relativo a Emergências e à Resiliência do Mercado Interno) (JO L, 2024/2747, 8.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2747/oj).
(6) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/112/oj).
(7) Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2020/262/oj).
(8) Regulamento Delegado (UE) 2024/1072 da Comissão, de 25 de janeiro de 2024, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 no que diz respeito às decisões relativas a informações vinculativas no domínio da determinação do valor aduaneiro e às decisões relativas às informações vinculativas em matéria de origem (JO L, 2024/1072, 15.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1072/oj).
(9) Regulamento (UE) 2023/988 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, relativo à segurança geral dos produtos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 87/357/CEE do Conselho (JO L 135 de 23.5.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/988/oj).
(10) Diretiva (UE) 2024/2853 do Parlamento Europeu do Conselho, de 23 de outubro de 2024, relativa à responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos e que revoga a Diretiva 85/374/CEE do Conselho (JO L, 2024/2853, 18.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/2853/oj).
(11) Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1020/oj).
(12) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2003/361/oj).
(13) Despacho do Tribunal Geral de 7 de fevereiro de 2023, Euranimi/Comissão, T-81/22, ECLI:EU:T:2023:57.
(14) Regulamento (UE) 2024/903 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, que estabelece medidas para um elevado nível de interoperabilidade do setor público em toda a União (Regulamento Europa Interoperável) (JO L, 2024/903, 22.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/903/oj).
(15) Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União que altera o Regulamento (UE) n.o 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (Diretiva SRI 2) (JO L 333 de 27.12.2022, p. 80, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2022/2555/oj).
(16) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/883/oj).
(17) Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/515/oj).
(18) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/794/oj).
(19) Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/625/oj).
(20) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1939/oj).
(21) Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1896/oj).
(22) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).
(23) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
(24) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/680/oj).
(25) Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, que estabelece o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia e altera o Regulamento (UE) n.o 952/2013 (JO L 317 de 9.12.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2399/oj).
(26) Alterações à Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a coberto das Cadernetas TIR (Convenção TIR, 1975) (JO L 193 de 1.6.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_amend/2021/601/oj).
(27) JO C 24 de 23.1.1998, p. 2.
(28) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2016/512/oj.
(29) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj).
(30) Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial e que altera os Regulamentos (CE) n.o 300/2008, (UE) n.o 167/2013, (UE) n.o 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1139 e (UE) 2019/2144 e as Diretivas 2014/90/UE, (UE) 2016/797 e (UE) 2020/1828 (Regulamento da Inteligência Artificial) (JO L, 2024/1689, 12.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1689/oj).
(31) JO L 336 de 23.12.1994, p. 119, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1994/800(9)/oj.
(32) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2658/oj).
(33) Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1971/1182/oj).
(34) Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO L 157 de 15.6.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/943/oj).
(35) Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/910/oj).
(36) Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União (JO L 79 I de 21.3.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/452/oj).
(37) Regulamento (UE, Euratom) 2023/2841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que estabelece medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança nas instituições, órgãos e organismos da União (JO L, 2023/2841, 18.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2841/oj).
(38) Regulamento (UE) 2019/1239 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo e que revoga a Diretiva 2010/65/UE (JO L 198 de 25.7.2019, p. 64, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1239/oj).
(39) JO L 130 de 27.5.1993, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/convention/1993/329/oj.
(40) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1968/259(1)/oj).
(41) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1049/oj).
(42) Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj).
(43) Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).
(44) JO L 136 de 31.5.1999, p. 15, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/1999/531/oj.
(45) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/2185/oj).
(46) Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2017/1371/oj).
(47) Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/443/oj).
(48) Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/444/oj).
(49) Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1958/1(1)/oj).
ANEXO
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
|
Regulamento (UE) n.o 952/2013 |
Presente regulamento |
|
Título I |
Título I |
|
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 1.o, n.o 1 |
|
Artigo 1.o, n.o 2 |
Artigo 1.o, n.o 3 |
|
Artigo 1.o, n.o 3 |
Artigo 1.o, n.o 4 |
|
Artigo 2.o |
Artigo 4.o |
|
Artigo 3.o |
Artigo 2.o |
|
Artigo 4.o |
Artigo 3.o |
|
Artigo 5.o, ponto 1 |
Artigo 5.o, ponto 1 |
|
Artigo 5.o, ponto 2 |
Artigo 5.o, ponto 2 |
|
Artigo 5.o, ponto 3 |
Artigo 5.o, ponto 27 |
|
Artigo 5.o, ponto 4 |
Artigo 5.o, ponto 5 |
|
Artigo 5.o, ponto 5 |
Artigo 5.o, ponto 6 |
|
Artigo 5.o, ponto 6 |
Artigo 5.o, ponto 20 |
|
Artigo 5.o, ponto 7 |
Artigo 5.o, ponto 23 |
|
Artigo 5.o, ponto 8 |
Artigo 5.o, ponto 12 |
|
Artigo 5.o, ponto 9 |
Artigo 5.o, ponto 49 |
|
Artigo 5.o, ponto 10 |
Artigo 5.o, ponto 50 |
|
Artigo 5.o, ponto 11 |
Artigo 5.o, ponto 51 |
|
Artigo 5.o, ponto 12 |
Artigo 5.o, ponto 52 |
|
Artigo 5.o, ponto 13 |
Artigo 5.o, ponto 55 |
|
Artigo 5.o, ponto 14 |
Artigo 5.o, ponto 56 |
|
Artigo 5.o, ponto 15 |
Artigo 5.o, ponto 54 |
|
Artigo 5.o, ponto 16 |
Artigo 5.o, ponto 11 |
|
Artigo 5.o, ponto 17 |
Artigo 5.o, ponto 59 |
|
Artigo 5.o, ponto 18 |
Artigo 5.o, ponto 67 |
|
Artigo 5.o, ponto 19 |
Artigo 5.o, ponto 68 |
|
Artigo 5.o, ponto 20 |
Artigo 5.o, ponto 69 |
|
Artigo 5.o, ponto 21 |
Artigo 5.o, ponto 70 |
|
Artigo 5.o, ponto 22 |
Artigo 5.o, ponto 45 |
|
Artigo 5.o, ponto 23 |
Artigo 5.o, ponto 46 |
|
Artigo 5.o, ponto 24 |
Artigo 5.o, ponto 47 |
|
Artigo 5.o, ponto 25 |
Artigo 5.o, ponto 25 |
|
Artigo 5.o, ponto 26 |
Artigo 5.o, ponto 48 |
|
Artigo 5.o, ponto 27 |
Artigo 5.o, ponto 26 |
|
Artigo 5.o, ponto 28 |
Artigo 5.o, ponto 71 |
|
Artigo 5.o, ponto 29 |
Artigo 5.o, ponto72 |
|
Artigo 5.o, ponto 30 |
Artigo 5.o, ponto (62 |
|
Artigo 5.o, ponto 31 |
Artigo 5.o, ponto 7 |
|
Artigo 5.o, ponto 32 |
Artigo 5.o, ponto 8 |
|
Artigo 5.o, ponto 33 |
Artigo 5.o, ponto 53 |
|
Artigo 5.o, ponto 34 |
Artigo 5.o, ponto 32 |
|
Artigo 5.o, ponto 35 |
— |
|
Artigo 5.o, ponto 36 |
Artigo 5.o, ponto 4 |
|
Artigo 5.o, ponto 37 |
Artigo 5.o, ponto 63 |
|
Artigo 5.o, ponto 38 |
Artigo 5.o, ponto 65 |
|
Artigo 5.o, ponto 39 |
Artigo 5.o, ponto10 |
|
Artigo 5.o, ponto 40 |
Artigo 5.o, ponto 33 |
|
Artigo 5.o, ponto 41 |
Artigo 5.o, ponto 73 |
|
Artigo 6.o, n.o 1 |
Artigo 9.o; artigo 74.o, n.o 1; artigo 77.o, n.o 4; artigo 81.o, n.o 1; artigo 108.o, n.o 4; artigo 125.o, n.o 8 |
|
Artigo 6.o, n.o 2 |
Artigo 49.o |
|
Artigo 6.o, n.o 3 |
Artigos 74.o, n.o 6; artigo 81.o, n.os 2 e 4 |
|
Artigo 6.o, n.o 4 |
Artigo 53.o |
|
Artigo 7.o, alínea a) |
Artigo 49.o |
|
Artigo 7.o, alíneas b) e c) |
— |
|
Artigo 8.o, n.o 1 |
— |
|
Artigo 8.o, n.o 2 |
Artigo 53.o |
|
Artigo 9.o, n.o 1 |
Artigo 26.o, n.o 1 |
|
Artigo 9.o, n.o 2 |
Artigo 26.o, n.o 3 |
|
Artigo 9.o, n.o 3 |
Artigo 26.o, n.o 4 |
|
Artigo 9.o, n.o 4 |
Artigo 26.o, n.o 5 |
|
Artigo 10.o, alínea a) |
Artigo 26.o, n.o 6, alínea b) |
|
Artigo 10.o, alínea (b) |
Artigo 26.o, n.o 6, alínea c) |
|
Artigo 10.o, alínea c) |
Artigo 26.o, n.o 6, alínea d) |
|
Artigo 11.o |
Artigo 26.o, n.o 7 |
|
Artigo 12.o, n.o 1 |
Artigo 23.o, n.o 1 |
|
Artigo 12.o, n.o 2 |
Artigo 272.o, n.o 1 |
|
Artigo 12.o, n.o 3 |
Artigo 23.o, n.o 4 |
|
Artigo 13.o |
Artigo 24.o |
|
Artigo 14.o |
Artigo 25.o |
|
Artigo 15.o |
— |
|
Artigo 16.o |
— |
|
Artigo 17.o |
— |
|
Artigo 18.o, n.o 1 |
Artigo 33.o, n.o 1 |
|
Artigo 18.o, n.o 2 |
Artigo 33.o, n.o 4 |
|
Artigo 18.o, n.o 3, primeiro período |
— |
|
Artigo 18.o, n.o 3, segundo período |
Artigo 33.o, n.o 7, alínea a) |
|
Artigo 18.o, n.o 4 |
— |
|
Artigo 19.o, n.o 1 |
Artigo 34.o, n.o 1 |
|
Artigo 19.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 34.o, n.o 2 |
|
Artigo 19.o, n.o 2, segundo parágrafo |
— |
|
Artigo 19.o, n.o 3 |
Artigo 34.o, n.o 3 |
|
Artigo 20.o, alínea a) |
Artigo 33.o, n.o 8 |
|
Artigo 20.o, alínea b) |
— |
|
Artigo 21.o |
— |
|
Artigo 22.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos |
Artigo 8.o, n.o 1 |
|
Artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo |
Artigo 6.o, n.o 1, alínea a) |
|
Artigo 22.o, n.o 2 |
Artigo 8.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos |
|
Artigo 22.o, n.o 3 |
Artigo 8.o, n.o 3, primeiro, segundo e terceiro parágrafos |
|
Artigo 22.o, n.o 4 |
Artigo 8.o, n.o 4 |
|
Artigo 22.o, n.o 5 |
Artigo 8.o, n.o 5 |
|
Artigo 22.o, n.o 6 |
Artigo 8.o, n.o 6 |
|
Artigo 22.o, n.o 7 |
Artigo 8.o, n.o 7 |
|
Artigo 23.o, n.o 1 |
Artigo 9.o, n.o 1 |
|
Artigo 23.o, n.o 2 |
Artigo 9.o, n.o 2 |
|
Artigo 23.o, n.o 3 |
Artigo 9.o, n.o 7, primeiro período |
|
Artigo 23.o, n.o 4, alínea a) |
Artigo 9.o, n.o 8 |
|
Artigo 23.o, n.o 4, alínea b) |
Artigo 12.o, n.o 2 |
|
Artigo 23.o, n.o 5 |
Artigo 9.o, n.o 4 |
|
Artigo 24.o, alínea a) |
Artigo 6.o, n.o 6 |
|
Artigo 24.o, alínea b) |
Artigo 8.o, n.o 8, alínea b) |
|
Artigo 24.o, alínea c) |
Artigo 8.o, n.o 8, alínea c) |
|
Artigo 24.o, alínea d) |
Artigo 8.o, n.o 8, alínea d) |
|
Artigo 24.o, alínea e) |
Artigo 8.o, n.o 8, alínea e) |
|
Artigo 24.o, alínea f) |
Artigo 8.o, n.o 8, alínea f) |
|
Artigo 24.o, alínea g) |
Artigo 8.o, n.o 8, alínea g) |
|
Artigo 24.o, alínea h) |
Artigo 9.o, n.o 9, alínea b) |
|
Artigo 25.o, alínea a) |
Artigo 8.o, n.o 10, alínea a) |
|
Artigo 25.o, alínea b) |
Artigo 8.o, n.o 10, alínea b) |
|
Artigo 25.o, alínea c) |
Artigo 9.o, n.o 9, alínea a) |
|
Artigo 26.o |
Artigo 10.o |
|
Artigo 27.o |
Artigo 11.o |
|
Artigo 28.o, n.o 1 |
Artigo 12.o, n.o 1 |
|
Artigo 28.o, n.o 2 |
Artigo 12.o, n.o 3 |
|
Artigo 28.o, n.o 3 |
Artigo 12.o, n.o 4 |
|
Artigo 28.o, n.o 4 |
Artigo 12.o, n.o 5 |
|
Artigo 29.o |
Artigo 13.o |
|
Artigo 30.o |
Artigo 14.o |
|
Artigo 31.o, alínea a) |
Artigo 12.o, n.o 6, alínea a) |
|
Artigo 31.o, alínea b) |
Artigo 12.o, n.o 6, alínea b) |
|
Artigo 32.o |
Artigo 11.o, n.o 4 |
|
Artigo 33.o |
Artigo 15.o |
|
Artigo 34.o, n.o 1 |
Artigo 16.o, n.o 1 |
|
Artigo 34.o, n.o 2 |
Artigo 16.o, n.o 2 |
|
Artigo 34.o, n.o 3 |
Artigo 16.o, n.o 4 |
|
Artigo 34.o, n.o 4 |
Artigo 16.o, n.o 5 |
|
Artigo 34.o, n.o 5 |
Artigo 16.o, n.o 6 |
|
Artigo 34.o, n.o 6 |
Artigo 16.o, n.o 7 |
|
Artigo 34.o, n.o 7, alínea a) |
Artigo 16.o, n.o 8 |
|
Artigo 34.o, n.o 7, alínea b) |
— |
|
Artigo 34.o, n.o 8, alínea a) |
Artigo 16.o, n.o 9 |
|
Artigo 34.o, n.o 8, alínea b) |
— |
|
Artigo 34.o, n.o 9 |
Artigo 16.o, n.o 10 |
|
Artigo 34.o, n.o 10 |
Artigo 16.o, n.o 11 |
|
Artigo 34.o, n.o 11 |
Artigo 16.o, n.o 12, primeiro parágrafo |
|
Artigo 35.o |
— |
|
Artigo 36.o |
|
|
Artigo 37.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 16.o, n.o 14, alínea a) |
|
Artigo 37.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 16.o, n.o 14, alínea b) |
|
Artigo 37.o, n.o 1, alíneas c) e d) |
— |
|
Artigo 37.o, n.o 2, alínea a) |
Artigo 16.o, n.o 12 |
|
Artigo 37.o, n.o 2, alínea b) |
— |
|
Artigo 38.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 29.o, n.o 1 |
|
Artigo 38.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 29.o, n.o 2 |
|
Artigo 38.o, n.o 2 |
Artigo 29.o, n.o 2 |
|
Artigo 38.o, n.o 3 |
Artigo 29.o, n.o 3 |
|
Artigo 38.o, n.o 4 |
Artigo 29.o, n.o 5 |
|
Artigo 38.o, n.o 5 |
Artigo 29.o, n.o 6 |
|
Artigo 38.o, n.o 6 |
Artigo 29.o, n.o 7 |
|
Artigo 38.o, n.o 7 |
Artigo 29.o, n.o 8 |
|
Artigo 39.o, alínea a) |
Artigo 30.o, n.o 1, alínea a) |
|
Artigo 39.o, alínea b) |
Artigo 30.o, n.o 1, alínea b), subalínea i) |
|
Artigo 39.o, alínea c) |
Artigo 30.o, n.o 1, alínea c) |
|
Artigo 39.o, alínea d) |
Artigo 30.o, n.o 1, alínea d) |
|
Artigo 39.o, alínea e) |
Artigo 30.o, n.o 1, alínea e) |
|
Artigo 40.o, alínea a) |
Artigo 29.o, n.o 10, alínea a) |
|
Artigo 40.o, alínea b) |
Artigo 29.o, n.o 10, alínea b) |
|
Artigo 40.o, alínea c) |
Artigo 29.o, n.o 10, alínea b) |
|
Artigo 41.oa |
Artigo 30.o, n.o 2 |
|
Artigo 42.o, n.o 1 |
Artigo 273.o, n.o 1, segundo parágrafo, e Artigo 273.o, n.o 3 |
|
Artigo 42.o, n.o 2, alínea a) |
Artigo 275.o, n.o 2, alínea a) |
|
Artigo 42.o, n.o 2, alínea b) |
Artigo 275.o, n.o 2, alínea b) |
|
Artigo 42.o, n.o 3 |
Artigo 273.o, n.o 4 |
|
Artigo 43.o |
Artigo 17.o |
|
Artigo 44.o |
Artigo 18.o |
|
Artigo 45.o |
Artigo 19.o |
|
Artigo 46.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 63.o, n.o 1 |
|
Artigo 46.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 63.o, n.o 2 |
|
Artigo 46.o, n.o 2 |
Artigo 55.o, n.o 1 |
|
Artigo 46.o, n.o 3 |
— |
|
Artigo 46.o, n.o 4, primeiro parágrafo |
Artigo 55.o, n.o 2 |
|
Artigo 46.o, n.o 4, segundo parágrafo |
Artigo 55.o, n.o 3 |
|
Artigo 46.o, n.o 5 |
— |
|
Artigo 46.o, n.o 6 |
Artigo 59.o, n.o 2 |
|
Artigo 46.o, n.o 7 |
Artigo 59.o, n.o 1 |
|
Artigo 46.o, n.o 8 |
Artigo 5.o, ponto 41 |
|
Artigo 47.o, n.o 1 |
Artigo 63.o, n.o 3 |
|
Artigo 47.o, n.o 2 |
Artigo 268.o, n.o 2 |
|
Artigo 48.o, primeiro parágrafo |
Artigo 68.o, n.o 1, alíneas a), b) e c) |
|
Artigo 48.o, segundo parágrafo |
Artigo 68.o, n.o 2 |
|
Artigo 49.o, n.o 1 |
Artigo 70.o, n.o 1 |
|
Artigo 49.o, n.o 1 |
Artigo 70.o, n.o 2 |
|
Artigo 50.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos |
Artigo 62.o, n.o 1 |
|
Artigo 50.o, n.o 1, terceiro parágrafo |
Artigo 62.o, n.o 2 |
|
Artigo 50.o, n.o 2 |
Artigo 70.o, n.o 3 |
|
Artigo 51.o, n.o 1 |
Artigo 76.o, n.o 6 |
|
Artigo 51.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 76.o, n.o 7 |
|
Artigo 51.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 76.o, n.o 8 |
|
Artigo 52.o, n.o 1 |
Artigo 20.o, n.o 1 |
|
Artigo 52.o, n.o 2 |
Artigo 20.o, n.o 9 |
|
Artigo 53.o, n.o 1 |
Artigo 21.o, n.o 1 |
|
Artigo 53.o, n.o 2 |
Artigo 21.o, n.o 2 |
|
Artigo 54.o |
Artigo 21.o, n.o 3 |
|
Artigo 55.o |
Artigo 22.o |
|
Título II |
Título IX |
|
Artigo 56.o, n.o 1 |
Artigo 166.o, n.o 1 |
|
Artigo 56.o, n.o 2 |
Artigo 166.o, n.o 2 |
|
Artigo 56.o, n.o 3 |
Artigo 166.o, n.o 3 |
|
Artigo 56.o, n.o 4 |
Artigo 166.o, n.o 4 |
|
Artigo 56.o, n.o 5 |
Artigo 166.o, n.o 5 |
|
Artigo 57.o, n.o 1 |
Artigo 167.o, n.o 1 |
|
Artigo 57.o, n.o 2 |
Artigo 167.o, n.o 2 |
|
Artigo 57.o, n.o 3 |
Artigo 167.o, n.o 3 |
|
Artigo 57.o, n.o 4 |
Artigo 167.o, n.o 4 |
|
Artigo 58.o, n.o 1 |
Artigo 166.o, n.o 6 |
|
Artigo 58.o, n.o 2 |
Artigo 167.o, n.o 4 |
|
Artigo 59.o |
Artigo 168.o |
|
Artigo 60.o, n.o 1 |
Artigo 169.o, n.o 1 |
|
Artigo 60.o, n.o 2 |
Artigo 169.o, n.o 2 |
|
Artigo 61.o, n.o 1 |
Artigo 170.o, n.o 1 |
|
Artigo 61.o, n.o 2 |
Artigo 170.o, n.o 2 |
|
Artigo 61.o, n.o 3 |
Artigo 170.o, n.o 3 |
|
Artigo 62.o |
Artigo 169.o, n.o 3 |
|
Artigo 63.o |
Artigo 170.o, n.o 4 |
|
Artigo 64.o, n.o 1 |
Artigo 171.o, n.o 1 |
|
Artigo 64.o, n.o 2 |
Artigo 171.o, n.o 2 |
|
Artigo 64.o, n.o 3 |
Artigo 171.o, n.o 9 |
|
Artigo 64.o, n.o 4 |
Artigo 171.o, n.o 3 |
|
Artigo 64.o, n.o 5 |
Artigo 171.o, n.o 4 |
|
Artigo 64.o, n.o 6, primeiro e segundo parágrafos |
Artigo 171.o, n.o 5 |
|
Artigo 64.o, n.o 6, terceiro parágrafo |
Artigo 171.o, n.o 6 |
|
Artigo 64.o, n.o 6, quarto parágrafo |
Artigo 171.o, n.o 7 |
|
Artigo 64.o, n.o 6, quinto parágrafo |
Artigo 171.o, n.o 8 |
|
Artigo 65.o |
Artigo 171, n.o 9 |
|
Artigo 66.o |
Artigo 171.o, n.o 10 |
|
Artigo 67.o |
Artigo 172.o, primeiro parágrafo |
|
Artigo 68.o |
Artigo 172.o |
|
Artigo 69.o |
Artigo 173.o |
|
Artigo 70.o |
Artigo 174.o |
|
Artigo 71.o |
Artigo 176.o |
|
Artigo 72.o |
Artigo 177.o |
|
Artigo 73.o |
Artigo 178.o, n.o 1 |
|
Artigo 74.o, n.o 1 |
Artigo 179.o, n.o 1 |
|
Artigo 74.o, n.o 2 |
Artigo 179.o, n.o 2 |
|
Artigo 74.o, n.o 3 |
Artigo 179.o, n.o 3 |
|
Artigo 75.o |
Artigo 178.o, n.o 2 |
|
Artigo 76.o |
Artigo 181.o |
|
Título III |
Título X |
|
Artigo 77.o, n.o 1 |
Artigo 183.o, n.o 1; artigo 183.o, n.o 2, alínea a) |
|
Artigo 77.o, n.o 2 |
Artigo 183.o, n.o 2, alínea b) |
|
Artigo 77.o, n.o 3 |
Artigo 183.o, n.os 3 e 4 |
|
Artigo 78.o |
Artigo 184.o |
|
Artigo 79.o, n.o 1 |
Artigo 185.o, n.o 1 |
|
Artigo 79.o, n.o 2 |
Artigo 185.o, n.o 2 |
|
Artigo 79.o, n.o 3 |
Artigo 185.o, n.o 3 |
|
Artigo 79.o, n.o 4, primeiro parágrafo |
Artigo 185.o, n.o 4 |
|
Artigo 79.o, n.o 4, segundo parágrafo |
Artigo 185.o, n.o 5 |
|
Artigo 80.o |
Artigo 186.o |
|
Artigo 81.o, n.o 1 |
Artigo 187.o, n.o 1; artigo 187.o, n.o 2, alínea a) |
|
Artigo 81.o, n.o 2 |
Artigo 187.o, n.o 2, alínea b) |
|
Artigo 81.o, n.o 3, primeiro parágrafo |
Artigo 187.o, n.o 3 |
|
Artigo 81.o, n.o 3, segundo parágrafo |
Artigo 187.o, n.o 4 |
|
Artigo 82.o |
Artigo 188.o |
|
Artigo 83.o, n.o 1 |
Artigo 189.o, n.o 1 |
|
Artigo 83.o, n.o 2 |
Artigo 189.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
|
Artigo 83.o, n.o 3 |
Artigo 189.o, n.o 3 |
|
Artigo 84.o |
Artigo 190.o |
|
Artigo 85.o, n.o 1 |
Artigo 191.o, n.o 1 |
|
Artigo 85.o, n.o 2 |
Artigo 191.o, n.o 3 |
|
Artigo 86.o, n.o 1 |
Artigo 192.o, n.o 1 |
|
Artigo 86.o, n.o 2 |
Artigo 192.o, n.o 2 |
|
Artigo 86.o, n.o 3 |
Artigo 192.o, n.o 3 |
|
Artigo 86.o, n.o 4 |
Artigo 192.o, n.o 5 |
|
Artigo 86.o, n.o 5 |
Artigo 192.o, n.o 6 |
|
Artigo 86.o, n.o 6 |
Artigo 192.o, n.o 7 |
|
Artigo 87.o, n.o 1 |
Artigo 193.o, n.o 1 |
|
Artigo 87.o, n.o 2 |
Artigo 193.o, n.o 2 |
|
Artigo 87.o, n.o 3 |
Artigo 193.o, n.o 3 |
|
Artigo 87.o, n.o 4 |
Artigo 193.o, n.o 4 |
|
Artigo 88.o, alínea a) |
Artigo 191.o, n.o 4; artigo 192.o, n.o 8 |
|
Artigo 88.o, alínea b) |
Artigo 192.o, n.o 8 |
|
Artigo 88.o, alínea c) |
Artigo 193.o, n.o 5 |
|
Artigo 89.o, n.o 1 |
Artigo 194.o, n.o 1 |
|
Artigo 89.o, n.o 2 |
Artigo 194.o, n.o 2 |
|
Artigo 89.o, n.o 3 |
Artigo 194.o, n.o 3 |
|
Artigo 89.o, n.o 4 |
Artigo 194.o, n.o 4 |
|
Artigo 89.o, n.o 5 |
Artigo 194.o, n.o 5 |
|
Artigo 89.o, n.o 6 |
Artigo 194.o, n.o 6 |
|
Artigo 89.o, n.o 7 |
Artigo 194.o, n.o 7, alínea a) |
|
Artigo 89.o, n.o 8, alínea a) |
Artigo 194.o, n.o 7, alínea b) |
|
Artigo 89.o, n.o 8, alínea b) |
Artigo 194.o, n.o 7, alínea c) |
|
Artigo 89.o, n.o 8, alínea c) |
Artigo 194.o, n.o 7, alínea d) |
|
Artigo 89.o, n.o 8, alínea d) |
Artigo 194.o, n.o 7, alínea e) |
|
Artigo 89.o, n.o 9 |
Artigo 194.o, n.o 8 |
|
Artigo 90.o |
Artigo 195.o |
|
Artigo 91.o |
Artigo 196.o |
|
Artigo 92.o, n.o 1 |
Artigo 197.o, n.o 1 |
|
Artigo 92.o, n.o 2 |
Artigo 197.o, n.o 2 |
|
Artigo 93.o |
Artigo 198.o |
|
Artigo 94.o, n.o 1 |
Artigo 199.o, n.o 1 |
|
Artigo 94.o, n.o 2 |
Artigo 199.o, n.o 2 |
|
Artigo 94.o, n.o 3 |
Artigo 199.o, n.o 3 |
|
Artigo 95.o, n.o 1 |
Artigo 200.o, n.o 1 |
|
Artigo 95.o, n.o 2 |
Artigo 200.o, n.o 2 |
|
Artigo 95.o, n.o 3 |
Artigo 200.o, n.o 3 |
|
Artigo 95.o, n.o 4 |
Artigo 200.o, n.o 3 |
|
Artigo 96.o, n.o 1 |
Artigo 201.o, n.o 1 |
|
Artigo 96.o, n.o 2 |
Artigo 201.o, n.o 2 |
|
Artigo 97.o |
Artigo 202.o |
|
Artigo 98.o, n.o 1 |
Artigo 203.o, n.o 1 |
|
Artigo 98.o, n.o 2 |
Artigo 203.o, n.o 2 |
|
Artigo 99.o, alínea a) |
Artigo 194.o, n.o 9 |
|
Artigo 99.o, alínea b) |
Artigo 197.o, n.o 3; artigo 199.o, n.o 4 |
|
Artigo 99.o, alínea c) |
Artigo 200.o, n.o 4 |
|
Artigo 99.o, alínea d) |
Artigo 203.o, n.o 3 |
|
Artigo 100.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 200.o, n.o 5 |
|
Artigo 100.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 194.o, n.o 10; artigo 199.o, n.o 5; artigo 203.o, n.o 4 |
|
Artigo 100.o, n.o 1, alínea c) |
Artigo 201.o, n.o 3 |
|
Artigo 100.o, n.o 2 |
Artigo 201.o, n.o 3 |
|
Artigo 101.o |
Artigo 204.o |
|
Artigo 102.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 205.o, n.o 1 |
|
Artigo 102.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 205.o, n.o 3 |
|
Artigo 102.o, n.o 2 |
Artigo 205.o, n.o 2 |
|
Artigo 102.o, n.o 3 |
Artigo 205.o, n.o 4 |
|
Artigo 102.o, n.o 4 |
Artigo 205.o, n.o 7 |
|
Artigo 103.o |
Artigo 206.o |
|
Artigo 104.o |
Artigo 207.o |
|
Artigo 105.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 208.o, n.o 1 |
|
Artigo 105.o, n.o 1, segundo parágrafo |
— |
|
Artigo 105.o, n.o 2 |
Artigo 208.o, n.o 4 |
|
Artigo 105.o, n.o 3 |
Artigo 208.o, n.o 5 |
|
Artigo 105.o, n.o 4 |
Artigo 208.o, n.o 6 |
|
Artigo 105.o, n.o 5 |
Artigo 208.o, n.o 7 |
|
Artigo 105.o, n.o 6 |
Artigo 208.o, n.o 8, primeiro parágrafo |
|
Artigo 106.o |
Artigo 205.o, n.o 8, alínea a) |
|
Artigos 107.o |
Artigo 209.o |
|
Artigo 108.o, n.o 1 |
Artigo 210.o, n.o 1 |
|
Artigo 108.o, n.o 2 |
Artigo 210.o, n.o 2 |
|
Artigo 108.o, n.o 3 |
Artigo 210.o, n.o 3 |
|
Artigo 109.o |
Artigo 211.o |
|
Artigo 110.o |
Artigo 212.o, n.o 1 |
|
Artigo 111.o |
Artigo 213.o |
|
Artigo 112.o, n.o 1 |
Artigo 214.o, n.o 1 |
|
Artigo 112.o, n.o 2 |
Artigo 214.o, n.o 2 |
|
Artigo 112.o, n.o 3 |
Artigo 214.o, n.o 3 |
|
Artigo 112.o, n.o 4 |
Artigo 214.o, n.o 4 |
|
Artigo 113.o |
Artigo 215.o |
|
Artigo 114.o, n.o 1 |
Artigo 216.o, n.o 1 |
|
Artigo 114.o, n.o 2 |
Artigo 216.o, n.o 2 |
|
Artigo 114.o, n.o 3 |
Artigo 216.o, n.o 3 |
|
Artigo 114.o, n.o 4 |
Artigo 216.o, n.o 4 |
|
Artigo 115.o |
Artigo 210.o, n.o 4 |
|
Artigo 116.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a) |
Artigo 217.o, n.o 1, alínea a) |
|
Artigo 116.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b) |
Artigo 217.o, n.o 1, alínea b) |
|
Artigo 116.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c) |
Artigo 217.o, n.o 1, alínea c) |
|
Artigo 116.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d) |
Artigo 217.o, n.o 1, alínea d) |
|
Artigo 116.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 217.o, n.o 1, alínea e) |
|
Artigo 116.o, n.o 2 |
Artigo 217.o, n.o 2 |
|
Artigo 116.o, n.o 3, primeiro parágrafo |
Artigo 217.o, n.o 3 |
|
Artigo 116.o, n.o 3, segundo parágrafo |
Artigo 217.o, n.o 4 |
|
Artigo 116.o, n.o 4 |
Artigo 217.o, n.o 5 |
|
Artigo 116.o, n.o 5 |
Artigo 217.o, n.o 6 |
|
Artigo 116.o, n.o 6 |
Artigo 217.o, n.o 7 |
|
Artigo 116.o, n.o 7 |
Artigo 217.o, n.o 8 |
|
Artigo 117.o |
Artigo 218.o |
|
Artigo 118.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 219.o, n.o 1, alínea a) |
|
Artigo 118.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 219.o, n.o 3 |
|
Artigo 118.o, n.o 2 |
Artigo 219.o, n.o 1, alíneas b) e c) |
|
Artigo 118.o, n.o 3 |
Artigo 219.o, n.o 2 |
|
Artigo 118.o, n.o 4 |
Artigo 219.o, n.o 1, alínea c) |
|
Artigo 119.o |
Artigo 220.o |
|
Artigo 120.o |
Artigo 221.o |
|
Artigo 121.o, n.o 1 |
Artigo 222.o, n.o 1 |
|
Artigo 121.o, n.o 2 |
Artigo 222.o, n.o 2 |
|
Artigo 121.o, n.o 3 |
Artigo 222.o, n.o 3 |
|
Artigo 121.o, n.o 4 |
Artigo 222.o, n.o 4 |
|
Artigo 122.o |
Artigo 217.o, n.o 10 |
|
Artigo 123.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 217.o, n.o 11 |
|
Artigo 123.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 222.o, n.o 5 |
|
Artigo 123.o, n.o 2 |
Artigo 217.o, n.o 12 |
|
Artigo 124.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 223.o, n.o 1, alínea a) |
|
Artigo 124.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 223.o, n.o 1, alínea b) |
|
Artigo 124.o, n.o 1, alínea c) |
Artigo 223.o, n.o 1, alínea c) |
|
Artigo 124.o, n.o 1, alínea d) |
Artigo 223.o, n.o 1, alínea d) |
|
Artigo 124.o, n.o 1, alínea e) |
Artigo 223.o, n.o 1, alínea e) |
|
Artigo 124.o, n.o 1, alínea f) |
Artigo 223.o, n.o 1, alínea f) |
|
Artigo 124.o, n.o 1, alínea g) |
Artigo 223.o, n.o 1, alínea g) |
|
Artigo 124.o, n.o 1, alínea h) |
Artigo 223.o, n.o 1, alínea h) |
|
Artigo 124.o, n.o 1, alínea i) |
Artigo 223.o, n.o 1, alínea i) |
|
Artigo 124.o, n.o 1, alínea j) |
Artigo 223.o, n.o 1, alínea j) |
|
Artigo 124.o, n.o 1, alínea k) |
Artigo 223.o, n.o 1, alínea k) |
|
Artigo 124.o, n.o 2 |
Artigo 223.o, n.o 2 |
|
Artigo 124.o, n.o 3 |
Artigo 223.o, n.o 3 |
|
Artigo 124.o, n.o 4 |
Artigo 223.o, n.o 4 |
|
Artigo 124.o, n.o 5 |
Artigo 223.o, n.o 5 |
|
Artigo 124.o, n.o 6 |
Artigo 223.o, n.o 6 |
|
Artigo 124.o, n.o 7 |
Artigo 223.o, n.o 7 |
|
Artigo 125.o |
Artigo 224.o |
|
Artigo 126.o |
Artigo 223.o, n.o 8 |
|
Título IV |
Título VI |
|
Artigo 127.o, n.o 1 |
Artigo 97.o, n.o 1 |
|
Artigo 127.o, n.o 2, alínea a) |
Artigo 97.o, n.o 10, alínea a) |
|
Artigo 127.o, n.o 2, alínea b) |
Artigo 97.o, n.o 10, alínea e) |
|
Artigo 127.o, n.o 3, primeiro parágrafo |
Artigo 97.o, n.o 1 |
|
Artigo 127.o, n.o 3, segundo parágrafo |
Artigo 97.o, n.o 13 |
|
Artigo 127.o, n.o 4, primeiro parágrafo |
Artigo 97.o, n.o 1 |
|
Artigo 127.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea a) |
Artigo 97.o, n.o 4 |
|
Artigo 127.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea b) |
Artigo 97.o, n.o 13 |
|
Artigo 127.o, n.o 5 |
Artigo 97.o, n.os 3 e 8 |
|
Artigo 127.o, n.o 6 |
Artigo 97.o, n.o 7 |
|
Artigo 127.o, n.o 7 |
Artigo 97.o, n.o 13 |
|
Artigo 127.o, n.o 8 |
Artigo 97.o, n.o 13 |
|
Artigo 128.o |
Artigo 98.o, n.os 1 e 5 |
|
Artigo 129.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 99.o, n.o 1 |
|
Artigo 129.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a) |
Artigo 99.o, n.o 2, alínea b) |
|
Artigo 129.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b) |
Artigo 99.o, n.o 2, alínea c) |
|
Artigo 129.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea c) |
Artigo 97.o, n.o 13 |
|
Artigo 129.o, n.o 2 |
Artigo 100.o, n.o 1 |
|
Artigo 130.o |
Artigo 97.o, n.o 13 |
|
Artigo 131.o, alínea a) |
— |
|
Artigo 131.o, alínea b) |
Artigo 97.o, n.o 11, alínea c) |
|
Artigo 131.o, alínea c) |
Artigo 97.o, n.o 11, alínea d) |
|
Artigo 132.o, alínea a) |
Artigo 97.o, n.o 12 |
|
Artigo 132.o, alínea b) |
Artigo 97.o, n.o 12 |
|
Artigo 132.o, alínea c) |
Artigo 98.o, n.o 3 |
|
Artigo 132.o, alínea d) |
Artigo 99.o, n.o 4 |
|
Artigo 132.o, alínea e) |
Artigo 100.o, n.o 3 |
|
Artigo 133.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 101.o, n.o 1 |
|
Artigo 133.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 101.o, n.o 13 |
|
Artigo 133.o, n.o 2 |
Artigo 101.o, n.o 7 |
|
Artigo 134.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 54.o, n.os 1 e 2 |
|
Artigo 134.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 54.o, n.os 3 a 7 |
|
Artigo 134.o, n.o 1, terceiro parágrafo |
Artigo 54.o, n.o 3, alínea b) |
|
Artigo 134.o, n.o 1, quarto parágrafo |
Artigo 54.o, n.o 3, alínea a) |
|
Artigo 134.o, n.o 2 |
Artigo 54.o, n.o 8 |
|
Artigo 135.o, n.o 1 |
Artigo 102.o, n.o 1 |
|
Artigo 135.o, n.o 2 |
Artigo 102.o, n.o 2 |
|
Artigo 135.o, n.o 3 |
Artigo 97.o, n.o 13 |
|
Artigo 135.o, n.o 4 |
Artigo 102.o, n.o 5 |
|
Artigo 135.o, n.o 5 |
Artigo 102.o, n.o 6 |
|
Artigo 135.o, n.o 6 |
Artigo 102.o, n.o 7 |
|
Artigo 136.o, n.o 1 |
Artigo 97.o, n.o 10, alínea b) |
|
Artigo 136.o, n.o 2 |
Artigo 97.o, n.o 10, alínea c) |
|
Artigo 136.o, n.o 3 |
Artigo 97.o, n.o 10, alínea d); artigo 101.o, n.o 8, alínea b); artigo 103.o, n.o 4 |
|
Artigo 137.o, n.o 1 |
Artigo 102.o, n.o 3 |
|
Artigo 137.o, n.o 2 |
Artigo 102.o, n.o 3 |
|
Artigo 137.o, n.o 3 |
Artigo 102.o, n.o 4 |
|
Artigo 138.o, alínea a) |
Artigo 101.o, n.o 12 |
|
Artigo 138.o, alínea b) |
— |
|
Artigo 139.o, n.os 1 a 6 |
Artigo 103.o, n.o 1 |
|
Artigo 139.o, n.o 7 |
Artigo 103.o, n.o 3 |
|
Artigo 140.o, n.o 1 |
Artigo 101.o, n.os 9 e 10; artigo 101.o, n.o 13 |
|
Artigo 140.o, n.o 2 |
Artigo 65.o, n.o 1 |
|
Artigo 141.o |
— |
|
Artigo 142.o |
Artigo 103.o, n.o 5 |
|
Artigo 143.o |
Artigo 103.o, n.o 6 |
|
Artigo 144.o |
Artigo 104.o, n.o 1 |
|
Artigo 145.o, n.o 1 |
Artigo 105.o, n.o 1 |
|
Artigo 145.o, n.o 2 |
Artigo 105.o, n.o 1 |
|
Artigo 145.o, n.o 3 |
Artigo 105.o, n.o 2 |
|
Artigo 145.o, n.o 4 |
— |
|
Artigo 145.o, n.o 5 |
— |
|
Artigo 145.o, n.o 6 |
— |
|
Artigo 145.o, n.o 7 |
Artigo 64.o |
|
Artigo 145.o, n.o 8 |
— |
|
Artigo 145.o, n.o 9 |
Artigo 105.o, n.o 3, alínea a) |
|
Artigo 145.o, n.o 10 |
— |
|
Artigo 145.o, n.o 11 |
— |
|
Artigo 146.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 106.o, n.o 1 |
|
Artigo 146.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a) |
Artigo 106.o, n.o 2, alínea a) |
|
Artigo 146.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b) |
Artigo 106.o, n.o 2, alínea b) |
|
Artigo 146.o, n.o 2 |
Artigo 107.o, n.o 1 |
|
Artigo 147.o, n.o 1 |
Artigo 104.o, n.o 3 |
|
Artigo 147.o, n.o 2 |
Artigo 104.o, n.o 4, alínea b) |
|
Artigo 147.o, n.o 3 |
Artigo 104.o, n.o 4, alínea a) |
|
Artigo 147.o, n.o 4 |
Artigo 104.o, n.o 7 |
|
Artigo 148.o, n.o 1 |
Artigo 108.o, n.o 1 |
|
Artigo 148.o, n.o 2 |
Artigo 108.o, n.o 2 |
|
Artigo 148.o, n.o 3 |
Artigo 108.o, n.o 3 |
|
Artigo 148.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos |
Artigo 108.o, n.o 4 |
|
Artigo 148.o, n.o 4, terceiro parágrafo |
Artigo 108.o, n.o 5 |
|
Artigo 148.o, n.o 5 |
Artigo 108.o, n.o 6 |
|
Artigo 148.o, n.o 6 |
Artigo 108.o, n.o 7 |
|
Artigo 149.o |
Artigo 104.o, n.o 5 |
|
Artigo 150.o |
— |
|
Artigo 151.o, alínea a) |
Artigo 104.o, n.o 8 |
|
Artigo 151.o, alínea b) |
Artigo 108.o, n.o 8, alínea a) |
|
Artigo 151.o, alínea c) |
Artigo 108.o, n.o 8, alínea c) |
|
Artigo 152.o, alínea a) |
Artigo 105.o, n.o 5 |
|
Artigo 152.o, alínea b) |
Artigo 106.o, n.o 4 |
|
Artigo 152.o, alínea c) |
Artigo 107.o, n.o 3 |
|
Artigo 152.o, alínea d) |
Artigo 108.o, n.o 9 |
|
Título V |
Título V |
|
Artigo 153.o, n.o 1 |
Artigo 71.o, n.o 1 |
|
Artigo 153.o, n.o 2 |
Artigo 71.o, n.o 2 |
|
Artigo 153.o, n.o 3 |
Artigo 71.o, n.o 3 |
|
Artigo 154.o |
Artigo 72.o |
|
Artigo 155.o, n.o 1 |
Artigo 73.o, n.o 1 |
|
Artigo 155.o, n.o 2 |
Artigo 73.o, n.o 2 |
|
Artigo 156.o, alínea a) |
Artigo 71.o, n.o 4, alínea a) |
|
Artigo 156.o, alínea b) |
Artigo 71.o, n.o 4, alínea b) |
|
Artigo 156.o, alínea c) |
Artigo 71.o, n.o 4, alínea c) |
|
Artigo 156.o, alínea d) |
Artigo 73.o, n.o 3 |
|
Artigo 157.o |
Artigo 71.o, n.o 5 |
|
Artigo 158.o, n.o 1 |
— |
|
Artigo 158.o, n.o 2 |
Artigo 81.o, n.o 2 |
|
Artigo 158.o, n.o 3 |
Artigo 54.o, n.os 5 e 6 |
|
Artigo 159.o, n.o 1 |
Artigo 7.o, n.o 1 |
|
Artigo 159.o, n.o 2 |
Artigo 7.o, n.o 2 |
|
Artigo 159.o, n.o 3 |
Artigo 81.o, n.o 3 |
|
Artigo 160.o |
Artigo 81.o, n.o 4 |
|
Artigo 161.o, alínea a) |
Artigo 81.o, n.o 5, alínea b) |
|
Artigo 161.o, alínea b) |
Artigo 81.o, n.o 5, alínea a) |
|
Artigo 162.o |
Artigo 82.o, n.o 1 |
|
Artigo 163.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 76.o, n.o 2 |
|
Artigo 163.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 76.o, n.o 3 |
|
Artigo 163.o, n.o 2 |
Artigo 76.o, n.o 4 |
|
Artigo 163.o, n.o 3 |
Artigo 76.o, n.o 5 |
|
Artigo 164.o |
— |
|
Artigo 165.o, alínea a) |
Artigo 82.o, n.o 2 |
|
Artigo 165.o, alínea b) |
— |
|
Artigo 166.o, n.o 1 |
Artigo 83.o, n.o 1 |
|
Artigo 166.o, n.o 1 |
Artigo 83.o, n.o 2 |
|
Artigo 167.o, n.o 1 |
Artigo 84.o, n.o 1 |
|
Artigo 167.o, n.o 2 |
Artigo 84.o, n.o 2 |
|
Artigo 167.o, n.o 3 |
Artigo 84.o, n.o 3 |
|
Artigo 167.o, n.o 4 |
Artigo 84.o, n.o 4 |
|
Artigo 167.o, n.o 5 |
Artigo 84.o, n.o 5 |
|
Artigo 168.o, alínea a) |
Artigo 83.o, n.o 3 |
|
Artigo 168.o, alínea b) |
Artigo 84.o, n.o 6, alínea a) |
|
Artigo 168.o, alínea c) |
Artigo 84.o, n.o 6, alínea b) |
|
Artigo 168.o, alínea d) |
Artigo 84.o, n.o 6, alínea c) |
|
Artigo 169.o, alínea a) |
Artigo 83.o, n.o 4 |
|
Artigo 169.o, alínea b) |
Artigo 84.o, n.o 7 |
|
Artigo 170.o, n.o 1 |
Artigo 85.o, n.o 1 |
|
Artigo 170.o, n.o 2 |
Artigo 85.o, n.o 3 |
|
Artigo 170.o, n.o 3 |
Artigo 85.o, n.o 4 |
|
Artigo 170.o, n.o 4 |
— |
|
Artigo 171.o |
Artigo 86.o, n.o 1 |
|
Artigo 172.o, n.o 1 |
Artigo 87.o, n.o 1 |
|
Artigo 172.o, n.o 2 |
Artigo 87.o, n.o 2 |
|
Artigo 173.o, n.o 1 |
Artigo 88.o, n.o 1 |
|
Artigo 173.o, n.o 2 |
Artigo 88.o, n.o 2 |
|
Artigo 173.o, n.o 3 |
Artigo 88.o, n.o 3 |
|
Artigo 174.o, n.o 1 |
Artigo 89.o, n.o 1 |
|
Artigo 174.o, n.o 2 |
Artigo 89.o, n.o 3 |
|
Artigo 175.o |
Artigo 89.o, n.o 4 |
|
Artigo 176.o, alínea a) |
Artigo 86.o, n.o 2 |
|
Artigo 176.o, alínea b) |
Artigo 87.o, n.o 3 |
|
Artigo 176.o, alínea c) |
Artigo 88.o, n.o 4 |
|
Artigo 177.o, n.o 1 |
Artigo 90.o, n.o 1 |
|
Artigo 177.o, n.o 2 |
Artigo 90.o, n.o 2, alínea b) |
|
Artigo 178.o |
— |
|
Artigo 179.o, n.o 1 |
Artigo 91.o, n.o 1 |
|
Artigo 179.o, n.o 2 |
Artigo 91.o, n.o 2 |
|
Artigo 179.o, n.o 3 |
Artigo 91.o, n.o 3 |
|
Artigo 179.o, n.o 4 |
Artigo 91.o, n.o 4 |
|
Artigo 179.o, n.o 5 |
Artigo 91.o, n.o 5 |
|
Artigo 179.o, n.o 6 |
Artigo 91.o, n.o 6 |
|
Artigo 180.o |
Artigo 91.o, n.o 7 |
|
Artigo 181.o, alínea a) |
Artigo 91.o, n.o 8 |
|
Artigo 181.o, alínea b) |
Artigo 92.o, n.o 6 |
|
Artigo 182.o, n.o 1 |
Artigo 92.o, n.o 1 |
|
Artigo 182.o, n.o 2 |
Artigo 92.o, n.o 2 |
|
Artigo 182.o, n.o 3 |
Artigo 92.o, n.o 3 |
|
Artigo 182.o, n.o 4 |
Artigo 92.o, n.o 4 |
|
Artigo 183.o |
Artigo 92.o, n.o 5 |
|
Artigo 184.o |
Artigo 92.o, n.o 6 |
|
Artigo 185.o |
— |
|
Artigo 186.o |
— |
|
Artigo 187.o |
— |
|
Artigo 188.o, alínea a) |
Artigo 64.o, n.o 1, alínea a) |
|
Artigo 188.o, alínea b) |
Artigo 64.o, n.o 1, alíneas b) e c) |
|
Artigo 188.o, alínea c) |
Artigo 64.o, n.o 1, alínea d) |
|
Artigo 188.o, alínea d) |
Artigo 64.o, n.o 1, alínea e) |
|
Artigo 189.o, n.o 1 |
Artigo 65.o, n.o 2 |
|
Artigo 189.o, n.o 2 |
Artigo 65.o, n.o 3 |
|
Artigo 189.o, n.o 3 |
Artigo 65.o, n.o 4 |
|
Artigo 190.o, n.o 1 |
Artigo 65.o, n.o 5, primeiro e segundo parágrafos |
|
Artigo 190.o, n.o 2 |
— |
|
Artigo 191.o, n.o 1 |
Artigo 66.o, n.o 1 |
|
Artigo 191.o, n.o 2 |
Artigo 66.o, n.o 3 |
|
Artigo 191.o, n.o 3 |
Artigo 66.o, n.o 2 |
|
Artigo 192.o, n.o 1 |
Artigo 67.o, n.o 1 |
|
Artigo 192.o, n.o 1 |
Artigo 67.o, n.o 2 |
|
Artigo 193.o |
Artigo 64.o, n.o 2; artigo 65.o, n.o 6; artigo 66.o, n.o 5 |
|
Artigo 194.o, n.o 1 |
Artigo 77.o, n.os 1 e 3 |
|
Artigo 194.o, n.o 2 |
— |
|
Artigo 195.o |
— |
|
Artigo 196.o |
— |
|
Artigo 197.o |
Artigo 95.o, n.o 1 |
|
Artigo 198.o, n.o 1 |
Artigo 94.o, n.o 1 |
|
Artigo 198.o, n.o 2 |
Artigo 94.o, n.o 2 |
|
Artigo 198.o, n.o 3 |
Artigo 94.o, n.o 3 |
|
Artigo 199.o |
Artigo 96.o, n.o 1 |
|
Artigo 200.o, alínea a) |
Artigo 95.o, n.o 3 |
|
Artigo 200.o, alínea b) |
Artigo 94.o, n.o 5 |
|
Artigo 200.o, alínea c) |
Artigo 96.o, n.o 2 |
|
Título VI |
Título VI (parte) |
|
Artigo 201.o, n.o 1 |
Artigo 109.o, n.o 1 |
|
Artigo 201.o, n.o 2 |
Artigo 109.o, n.o 3, alíneas c) e e) |
|
Artigo 201.o, n.o 3 |
Artigo 109.o, n.o 2 |
|
Artigo 202 |
Artigo 110 |
|
Artigo 203.o, n.o 1 |
Artigo 111.o, n.o 1 |
|
Artigo 203.o, n.o 2 |
Artigo 111.o, n.o 2 |
|
Artigo 203.o, n.o 3 |
Artigo 111.o, n.o 3 |
|
Artigo 203.o, n.o 4 |
Artigo 111.o, n.o 4 |
|
Artigo 203.o, n.o 5 |
Artigo 111.o, n.o 5 |
|
Artigo 203.o, n.o 6 |
Artigo 111.o, n.o 6 |
|
Artigo 204.o |
— |
|
Artigo 205.o, n.o 1 |
Artigo 112.o, n.o 1 |
|
Artigo 205.o, n.o 2 |
Artigo 112.o, n.o 3 |
|
Artigo 205.o, n.o 3 |
Artigo 112.o, n.o 4 |
|
Artigo 206.o, alínea a) |
Artigo 111.o, n.o 7 |
|
Artigo 206.o, alínea b) |
— |
|
Artigo 207.o |
Artigo 111.o, n.o 8 |
|
Artigo 208.o, n.o 1 |
Artigo 113.o, n.o 1 |
|
Artigo 208.o, n.o 2 |
Artigo 113.o, n.o 2 |
|
Artigo 209.o |
Artigo 113.o, n.o 3 |
|
Título VII |
Título VIII |
|
Artigo 210.o |
Artigo 124.o |
|
Artigo 211.o, n.o 1 |
Artigo 125.o, n.os 1 e 3 |
|
Artigo 211.o, n.o 2 |
Artigo 126.o |
|
Artigo 211.o, n.o 3 |
Artigo 125.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a), b), c), e) e f) |
|
Artigo 211.o, n.o 4 |
Artigo 125.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas d) e g); artigo 125.o, n.o 12 |
|
Artigo 211.o, n.os 5 e 6 |
Artigo 125.o, n.os 5 a 9 |
|
Artigo 212.o, alínea a) |
Artigo 125.o, n.o 10, alínea a) |
|
Artigo 212.o, alínea b) |
Artigo 125.o, n.o 10, alínea b) |
|
Artigo 212.o, alínea c) |
Artigo 125.o, n.o 10, alíneas c), d) e e) |
|
Artigo 213.o |
Artigo 125.o, n.o 11, alínea b) |
|
Artigo 214.o, n.o 1 |
Artigo 128.o, n.o 1 |
|
Artigo 214.o, n.o 2 |
Artigo 128.o, n.o 2 |
|
Artigo 215.o, n.o 1 |
Artigo 129.o, n.o 1 |
|
Artigo 215.o, n.o 2 |
Artigo 129.o, n.o 2 |
|
Artigo 215.o, n.o 3 |
Artigo 129.o, n.o 3 |
|
Artigo 215.o, n.o 4 |
Artigo 129.o, n.o 4 |
|
Artigo 216.o |
Artigo 129.o, n.o 5 |
|
Artigo 217.o |
Artigo 129.o, n.o 6 |
|
Artigo 218.o |
Artigo 130.o, n.o 1 |
|
Artigo 219.o |
Artigo 131.o, n.o 1 |
|
Artigo 220.o |
Artigo 132.o, n.o 1 |
|
Artigo 221.o, alínea a) |
Artigo 131.o, n.o 2 |
|
Artigo 221.o, alínea b) |
Artigo 132.o, n.o 3 |
|
Artigo 222.o, alínea a) |
Artigo 130.o, n.o 3 |
|
Artigo 222.o, alínea b) |
Artigo 131.o, n.o 3 |
|
Artigo 223.o, n.o 1 |
Artigo 133.o, n.o 1 |
|
Artigo 223.o, n.o 2 |
Artigo 133.o, n.o 2 |
|
Artigo 223.o, n.o 3 |
Artigo 133.o, n.o 3 |
|
Artigo 223.o, n.o 4 |
Artigo 133.o, n.o 4 |
|
Artigo 224.o |
Artigo 133.o, n.o 5 |
|
Artigo 225.o |
Artigo 133.o, n.o 6 |
|
Artigo 226.o, n.o 1 |
Artigo 135.o, n.o 1 |
|
Artigo 226.o, n.o 2 |
Artigo 135.o, n.o 2 |
|
Artigo 226.o, n.o 3 |
Artigo 135.o, n.o 3 |
|
Artigo 227.o, n.o 1 |
Artigo 136.o, n.o 1 |
|
Artigo 227.o, n.o 2 |
Artigo 136.o, n.o 2 |
|
Artigo 228.o |
Artigo 137.o |
|
Artigo 229.o |
Artigo 138.o |
|
Artigo 230.o |
Artigo 139.o, n.o 1 |
|
Artigo 231.o |
Artigo 135.o, n.o 4; artigo 139.o, n.o 3 |
|
Artigo 232.o |
Artigo 135.o, n.o 5; artigo 136.o, n.o 3 |
|
Artigo 233.o, n.o 1 |
Artigo 140.o, n.o 1 |
|
Artigo 233.o, n.o 2 |
Artigo 140.o, n.o 2 |
|
Artigo 233.o, n.o 3 |
Artigo 140.o, n.o 3 |
|
Artigo 233.o, n.o 4 |
Artigo 140.o, n.o 4 |
|
Artigo 234.o, n.o 1 |
Artigo 141.o, n.o 1 |
|
Artigo 234.o, n.o 2 |
Artigo 141.o, n.o 2 |
|
Artigo 235.o |
Artigo 140.o, n.o 6, alínea a) |
|
Artigo 236.o |
Artigo 140.o, n.o 7; artigo 141.o, n.o 3 |
|
Artigo 237.o, n.o 1 |
Artigo 142.o, n.o 1 |
|
Artigo 237.o, n.o 2 |
Artigo 142.o, n.o 3 |
|
Artigo 237.o, n.o 3 |
Artigo 142.o, n.o 4 |
|
Artigo 238.o |
Artigo 238.o, n.o 1; artigo 238.o, n.o 2, alínea a) |
|
Artigo 239.o |
Artigo 142.o, n.o 6 |
|
Artigo 240.o |
Artigo 144.o |
|
Artigo 241.o |
Artigo 146.o |
|
Artigo 242.o |
Artigo 147.o |
|
Artigo 243.o |
Artigo 148.o |
|
Artigo 244.o |
Artigo 149.o |
|
Artigo 245.o |
Artigo 102.o, n.os 1, 2 e 4; Artigo 103.o |
|
Artigo 246.o, n.o 1 |
Artigo 142.o, n.o 4 |
|
Artigo 246.o, n.o 2 |
Artigo 152.o, n.o 1 |
|
Artigo 247.o |
Artigo 150.o |
|
Artigo 248.o |
Artigo 151.o |
|
Artigo 249.o |
Artigo 152.o, n.o 2 |
|
Artigo 250.o, n.o 1 |
Artigo 153.o, n.o 1 |
|
Artigo 250.o, n.o 2 |
Artigo 153.o, n.o 2 |
|
Artigo 251.o |
Artigo 154.o |
|
Artigo 252.o |
Artigo 155.o |
|
Artigo 253.o, alíneas a) e b) |
Artigo 153.o, n.o 3, alíneas a) e () |
|
Artigo 254.o |
Artigo 156.o |
|
Artigo 255.o |
Artigo 157.o |
|
Artigo 256.o |
Artigo 158.o |
|
Artigo 257.o |
Artigo 159.o |
|
Artigo 258.o |
Artigo 160.o |
|
Artigo 259.o |
Artigo 161.o |
|
Artigo 260.o |
Artigo 162.o |
|
Artigo 260.o-A |
Artigo 163.o |
|
Artigo 261.o |
Artigo 164.o |
|
Artigo 262.o |
Artigo 165.o |
|
Título VIII |
Título VII |
|
Artigo 263.o, n.o 1 |
Artigo 117.o, n.o 1 |
|
Artigo 263.o, n.o 2 |
Artigo 117.o, n.o 9 |
|
Artigo 263.o, n.o 3 |
Artigo 117.o, n.o 14 |
|
Artigo 263.o, n.o 4 |
Artigo 117.o, n.o 2 |
|
Artigo 264.o |
Artigo 118.o, n.o 1 |
|
Artigo 265.o, alíneas a) e b) |
Artigo 117.o, n.o 12, alíneas b) e c) |
|
Artigo 266.o |
Artigo 118.o, n.o 3 |
|
Artigo 267.o, n.o 1 |
Artigo 54.o, n.o 5; artigo 118.o, n.o 2, alínea d) |
|
Artigo 267.o, n.o 2 |
Artigo 122.o |
|
Artigo 267.o, n.o 3 |
Artigo 114.o, n.os 2 e 3 |
|
Artigo 267.o, n.o 4 |
Artigo 117.o, n.os 11 e 14 |
|
Artigo 268.o |
Artigo 114.o, n.o 8 |
|
Artigo 269.o, n.o 1 |
Artigo 114.o, n.o 1 |
|
Artigo 269.o, n.o 2 |
Artigo 114.o, n.o 4 |
|
Artigo 269.o, n.o 3 |
Artigo 114.o, n.o 5 |
|
Artigo 270.o, n.o 1 |
Artigo 116.o, n.o 1 |
|
Artigo 270.o, n.o 2 |
Artigo 116.o, n.o 3 |
|
Artigo 270.o, n.o 3 |
Artigo 116.o, n.o 4 |
|
Artigo 271.o |
Artigo 117.o, n.o 14 |
|
Artigo 272.o, n.o 1 |
Artigo 119; artigo 117.o, n.o 14 |
|
Artigo 272.o, n.o 2 |
Artigo 120; artigo 117.o, n.o 14 |
|
Artigo 273.o, alínea a) |
Artigo 117.o, n.os 13 e 14 |
|
Artigo 273.o, alínea b) |
Artigo 119.o, n.o 4; artigo 117.o, n.o 14 |
|
Artigo 273.o, ponto c) |
Artigo 120.o, n.o 3; artigo 117.o, n.o 14 |
|
Artigo 274.o |
Artigo 116.o, n.os 5 e 6; artigo 117.o, n.o 14 |
|
Artigo 275.o |
Artigo 116.o, n.o 6; artigo 117.o, n.o 14 |
|
Artigo 276.o |
Artigo 116.o, n.o 8 |
|
Artigo 277.o |
Artigo 115.o |
|
Título IX |
Título XV (parte) |
|
Artigo 278.o |
— |
|
Artigo 278.o-A |
— |
|
Artigo 279.o |
— |
|
Artigo 280.o |
— |
|
Artigo 281.o |
— |
|
Artigo 282.o |
— |
|
Artigo 283.o |
— |
|
Artigo 284.o |
Artigo 282.o |
|
Artigo 285.o |
Artigo 283.o |
|
Artigo 286.o |
Artigo 284.o |
|
Artigo 287.o |
Artigo 287.o, n.o 1 |
|
Artigo 288.o |
Artigo 287.o, n.os 2 a 5 |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/2108/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)