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Document 32026R1123

Regulamento (UE) 2026/1123 da Comissão, de 26 de maio de 2026, que estabelece requisitos de rotulagem dos produtos fitofarmacêuticos e revoga o Regulamento (UE) n.o 547/2011

C/2026/3291

JO L, 2026/1123, 27.5.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/1123/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/1123/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/1123

27.5.2026

REGULAMENTO (UE) 2026/1123 DA COMISSÃO

de 26 de maio de 2026

que estabelece requisitos de rotulagem dos produtos fitofarmacêuticos e revoga o Regulamento (UE) n.o 547/2011

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 65.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 547/2011 da Comissão (2) contém requisitos para a rotulagem dos produtos fitofarmacêuticos, incluindo frases-tipo relativas a riscos especiais para a saúde humana ou animal e a precauções a tomar para a proteção da saúde dos seres humanos ou dos animais ou do ambiente, bem como os critérios de atribuição dessas frases-tipo e das precauções a tomar.

(2)

Os requisitos de rotulagem de substâncias e misturas estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) foram alterados pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/707 da Comissão (4) e pelo Regulamento (UE) 2024/2865 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). A fim de facilitar a aplicação e o cumprimento do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), determinados elementos dos requisitos de rotulagem dos produtos fitofarmacêuticos devem ser alinhados com os novos requisitos de rotulagem aplicáveis nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

(3)

Em conformidade com o artigo 65.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros têm de notificar aos outros Estados-Membros e à Comissão as frases nacionais de rotulagem adicionais necessárias para a proteção da saúde humana, da saúde animal ou do ambiente nos seus territórios. Os Estados-Membros notificaram frases adicionais que exigem a utilização de equipamento de proteção individual e equipamento técnico específico para tarefas específicas. Além disso, os Estados-Membros notificaram frases que contêm medidas de redução dos riscos para fazer face às suas circunstâncias ambientais ou agrícolas específicas, nos termos do artigo 36.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A Comissão compilou as frases adicionais notificadas pelos Estados-Membros e ponderou a inclusão dessas frases no presente regulamento.

(4)

Os critérios de atribuição de algumas frases-tipo do Regulamento (UE) n.o 547/2011 não estavam relacionados com o resultado da avaliação dos riscos. A fim de facilitar o trabalho dos gestores dos riscos nos Estados-Membros, devem ser atribuídas frases-tipo ao rótulo dos produtos fitofarmacêuticos relativamente aos quais a avaliação dos riscos demonstre que devem ser aplicadas restrições de utilização ou medidas específicas de redução dos riscos para proteger a saúde humana (operadores, trabalhadores, transeuntes e residentes) ou o ambiente. Além disso, são também categorizadas outras frases que visam comunicar boas práticas agrícolas específicas aquando da utilização de fumigantes, rodenticidas ou produtos para o tratamento de sementes. Ao mesmo tempo, os Estados-Membros devem fornecer precisões suplementares relacionadas com as medidas de redução dos riscos identificadas pelos gestores dos riscos aquando da autorização de um produto fitofarmacêutico nos termos do artigo 36.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a mencionar em espaços reservados colocados nessas frases-tipo para esse efeito.

(5)

Para determinadas categorias de produtos fitofarmacêuticos, devem ser sistematicamente atribuídas frases de precaução específicas e boas práticas agrícolas, independentemente do resultado da avaliação dos riscos.

(6)

Os rótulos digitais poderiam melhorar a comunicação dos potenciais riscos dos produtos fitofarmacêuticos e oferecer vantagens aos utilizadores, tais como carateres maiores, pesquisa automática, assistência vocal ou tradução para outras línguas. Além disso, os rótulos digitais nos produtos fitofarmacêuticos poderiam reforçar a transição para a agricultura digital e a adoção de técnicas de aplicação de precisão, permitindo a transferência das condições de utilização autorizadas para as máquinas de aplicação, os mapas locais ou as estações meteorológicas, bem como simplificando a comunicação de informações em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2023/564 da Comissão (7). Por conseguinte, é adequado exigir um rótulo digital para os produtos fitofarmacêuticos, para além do rótulo físico, e estabelecer requisitos relativos aos rótulos digitais.

(7)

Os rótulos físico e digital de um produto fitofarmacêutico devem, regra geral, conter os mesmos elementos, refletindo o conteúdo da autorização concedida, com alguma flexibilidade limitada durante os prazos de tolerância nos termos do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(8)

Afigura-se adequado permitir a utilização de rótulos desdobráveis para os produtos fitofarmacêuticos, bem como, para as pequenas embalagens, a possibilidade de fornecer o rótulo no formato de um folheto que acompanhe a embalagem. No caso dos rótulos desdobráveis, devem aplicar-se as mesmas regras que as aplicadas à apresentação de rótulos desdobráveis nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

(9)

Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE) 2024/1487 da Comissão (8), os protetores de fitotoxicidade e os agentes sinérgicos presentes no mercado passarão a estar sujeitos a aprovação a nível da União nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Por conseguinte, é adequado que o nome dos protetores de fitotoxicidade e dos agentes sinérgicos aprovados em conformidade com esse regulamento contidos num produto fitofarmacêutico, bem como a respetiva concentração, sejam indicados no rótulo.

(10)

Nos termos do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a utilização adequada de um produto fitofarmacêutico tem de incluir a aplicação dos princípios da proteção integrada. Por conseguinte, a fim de relembrar aos utilizadores a obrigação de aplicar os princípios da proteção integrada, deve ser incluída uma frase-tipo específica no rótulo dos produtos fitofarmacêuticos autorizados para utilizadores profissionais.

(11)

O rótulo do produto deve informar os utilizadores profissionais sobre as condições de utilização do produto fitofarmacêutico autorizado, incluindo a possibilidade de utilizar técnicas de aplicação de precisão. Estas técnicas permitem aos utilizadores aplicar os produtos fitofarmacêuticos autorizados de forma mais precisa e exata em comparação com os equipamentos de aplicação convencionais. Permitem uma redução do produto fitofarmacêutico aplicado por hectare, mas mantendo a taxa de aplicação autorizada nas superfícies visadas. As técnicas de aplicação de precisão podem contribuir para uma redução global da exposição ambiental aos produtos fitofarmacêuticos e podem incentivar uma utilização mais eficiente, direcionada e sustentável.

(12)

A fim de evitar resíduos decorrentes da eliminação das embalagens dos produtos fitofarmacêuticos, e não apenas da eliminação dos próprios produtos fitofarmacêuticos, devem ser estabelecidas frases-tipo relativas à eliminação segura dessas embalagens.

(13)

A fim de melhorar a comunicação ao utilizador sobre os produtos fitofarmacêuticos potencialmente perigosos para as abelhas, devem ser estabelecidos uma frase e um pictograma específicos.

(14)

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 283/2013 da Comissão (9) e com os princípios uniformes estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 546/2011 da Comissão (10), todos os microrganismos devem ser considerados como potenciais sensibilizantes até que estejam disponíveis testes validados para avaliar o seu efeito de sensibilização. Por conseguinte, deve ser estabelecida uma frase de precaução específica para alertar sobre o potencial dos microrganismos para causarem reações sensibilizantes.

(15)

Os utilizadores finais de sementes tratadas têm de ser informados sobre os riscos potenciais decorrentes da sementeira de sementes tratadas, causados pelos produtos fitofarmacêuticos utilizados para tratar as sementes. Uma vez que o utilizador final de sementes tratadas nem sempre tem acesso ao rótulo dos produtos fitofarmacêuticos com os quais as sementes são tratadas, devem ser incluídas determinadas frases-tipo para comunicar medidas de redução dos riscos aquando do manuseamento ou da sementeira das sementes tratadas, tanto no rótulo dos produtos fitofarmacêuticos como no rótulo e nos documentos que acompanham as sementes tratadas, em conformidade com o artigo 49.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(16)

A fim de proporcionar aos Estados-Membros instrumentos adequados para combater o comércio de produtos fitofarmacêuticos ilegais, é conveniente estabelecer um requisito específico de rotulagem para os produtos fitofarmacêuticos sujeitos a uma autorização de comércio paralelo concedida nos termos do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-830/21, Syngenta Agro (11), deve esclarecer-se que o número do lote da preparação em causa atribuído pelo fabricante inicial, o número da autorização e o nome e a morada do titular da autorização devem ser incluídos no rótulo de um produto objeto de comércio paralelo.

(17)

Nos termos do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os produtos fitofarmacêuticos podem ser utilizados para fins de investigação ou desenvolvimento. Tendo em conta que não é necessária uma autorização para estes produtos e a fim de fornecer aos investigadores instruções de segurança, devem ser mantidos determinados requisitos relativos à rotulagem dos produtos fitofarmacêuticos que são utilizados para esses fins.

(18)

Com vista a assegurar que as autoridades competentes, os titulares das autorizações, os fornecedores e os utilizadores profissionais ou não profissionais dispõem de tempo suficiente para se adaptarem aos novos requisitos estabelecidos no presente regulamento, a sua data de aplicação deve ser diferida.

(19)

Além disso, deve ser introduzida uma medida transitória para assegurar a aplicação gradual dos novos requisitos estabelecidos no presente regulamento aquando da concessão de novas autorizações e da renovação de autorizações de produtos fitofarmacêuticos. Uma vez que tem de ser apresentado um projeto de rótulo nos pedidos relativos a essas autorizações ou renovações, esta medida transitória deve aplicar-se sempre que o respetivo pedido tenha sido apresentado antes da data de aplicação do presente regulamento. No entanto, se o rótulo desses produtos fitofarmacêuticos tiver de ser alterado ou for atualizado, alguns dos novos requisitos estabelecidos no presente regulamento devem aplicar-se ao rótulo alterado sem esperar pela renovação seguinte da autorização.

(20)

Dado o elevado número de alterações e por razões de clareza, é conveniente revogar o Regulamento (UE) n.o 547/2011 e substituí-lo por um novo regulamento.

(21)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Regras gerais

1.   Os elementos do rótulo referidos nos artigos 3.o, 4.o, 5.o, 6.o, 7.o e 10.o do presente regulamento devem ser facultados num rótulo em formato físico («rótulo físico») e em formato digital («rótulo digital»).

2.   Cabe ao titular da autorização de um produto fitofarmacêutico assegurar que o rótulo físico e o rótulo digital do produto fitofarmacêutico contêm os mesmos elementos. Esses elementos devem refletir o conteúdo da respetiva autorização concedida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

3.   Em derrogação do n.o 2, se a autorização de um produto fitofarmacêutico for alterada e for concedido um prazo de tolerância nos termos do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o seu rótulo digital pode ser atualizado em conformidade com a autorização alterada antes do termo desse prazo de tolerância.

4.   O rótulo físico pode ser apresentado sob a forma de um rótulo desdobrável. Nesse caso, é aplicável, mutatis mutandis, a secção 1.2.1.6 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

5.   No caso de pequenas embalagens, as informações exigidas no anexo I, alíneas j) a s), podem ser indicadas num folheto separado que acompanhe a embalagem. Esse folheto será considerado como fazendo parte do rótulo físico.

6.   O titular da autorização de um produto fitofarmacêutico pode incluir informações adicionais no rótulo físico e no rótulo digital, desde que estejam em conformidade com o conteúdo da respetiva autorização concedida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

Artigo 2.o

Rótulo digital

1.   Deve ser impresso no rótulo físico um suporte de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 39, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, com uma ligação para o rótulo digital.

2.   O rótulo digital deve ser acessível sem que seja necessária uma conta e deve ser gratuito.

3.   Após a retirada de um produto fitofarmacêutico do mercado ou, se for caso disso, após o termo do prazo de tolerância a que se refere o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o seu rótulo digital deve ser desativado ou deve ser visível para o utilizador uma declaração clara que indique que o produto já não está autorizado no Estado-Membro em causa.

Artigo 3.o

Informações sobre a identificação do produto fitofarmacêutico e as suas condições de utilização

O rótulo de um produto fitofarmacêutico deve conter informações sobre a identificação do produto fitofarmacêutico e as suas condições de utilização tal como estabelecidas no anexo I.

Artigo 4.o

Frases-tipo relativas à eliminação segura

O rótulo de um produto fitofarmacêutico deve conter frases-tipo relativas à eliminação segura do recipiente do produto fitofarmacêutico, tal como estabelecido no anexo II, sempre que tal seja exigido de acordo com os critérios de atribuição estabelecidos nesse anexo.

Artigo 5.o

Frases-tipo e pictogramas relativos à comunicação dos perigos

1.   O rótulo de um produto fitofarmacêutico deve conter frases-tipo relativas à comunicação dos perigos, tal como estabelecido no anexo III, sempre que tal seja exigido de acordo com os critérios de atribuição estabelecidos nesse anexo.

2.   O rótulo de um produto fitofarmacêutico deve conter uma frase-tipo e um pictograma para a comunicação de um potencial perigo que o produto represente para as abelhas, tal como estabelecido no anexo III, sempre que tal seja exigido de acordo com os critérios de atribuição estabelecidos nesse anexo.

3.   O rótulo de um produto fitofarmacêutico que contenha microrganismos como substância ativa deve conter uma frase-tipo destinada a comunicar o potencial para causar reações sensibilizantes, tal como estabelecido no anexo IV.

Artigo 6.o

Frases-tipo relativas a medidas de redução dos riscos

1.   O rótulo de um produto fitofarmacêutico deve conter frases-tipo relativas a medidas de redução dos riscos, tal como estabelecido no anexo V, sempre que tal seja exigido de acordo com os critérios de atribuição estabelecidos nesse anexo.

2.   Cabe às autoridades competentes exigir, se necessário, precisões suplementares nas frases-tipo constantes do anexo V, sempre que os espaços reservados indiquem a possibilidade de o fazer.

Artigo 7.o

Frases-tipo relativas à sementeira de sementes tratadas

1.   As frases-tipo relativas à sementeira de sementes tratadas incluídas na secção 7.2 do anexo V devem ser apostas, sempre que tal seja exigido de acordo com os critérios de atribuição estabelecidos nesse anexo, tanto no rótulo do produto fitofarmacêutico autorizado para utilizações no tratamento de sementes como no rótulo e nos documentos que acompanham as sementes tratadas.

2.   Se for caso disso, devem também ser incluídas no rótulo e nos documentos que acompanham as sementes tratadas frases adicionais do rótulo do produto fitofarmacêutico relacionadas com medidas de redução dos riscos.

3.   Cabe às autoridades competentes exigir, se necessário, precisões suplementares nas frases-tipo constantes do anexo V, sempre que os espaços reservados indiquem a possibilidade de o fazer.

Artigo 8.o

Informações enganosas no rótulo

O rótulo de um produto fitofarmacêutico não pode conter declarações enganosas, em especial declarações que sugiram que o produto fitofarmacêutico não é perigoso, nem declarações incoerentes com a classificação do produto fitofarmacêutico nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 ou incoerentes com o conteúdo da autorização concedida nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

Artigo 9.o

Língua

O rótulo deve ser redigido na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro em que o produto fitofarmacêutico é colocado no mercado, salvo disposição em contrário do Estado-Membro em causa.

Artigo 10.o

Produtos objeto de comércio paralelo

1.   O rótulo de um produto fitofarmacêutico para o qual tenha sido concedida uma autorização de comércio paralelo num Estado-Membro (Estado-Membro de introdução) nos termos do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve incluir os seguintes elementos adicionais:

a)

Número da autorização;

b)

Nome, endereço e número de telefone do titular da autorização. Esta menção pode substituir o nome, o endereço e o número de telefone do titular da autorização no Estado-Membro de origem.

2.   O número de lote do produto fitofarmacêutico é o atribuído pelo fabricante do produto fitofarmacêutico autorizado no Estado-Membro de origem.

Artigo 11.o

Produtos fitofarmacêuticos a utilizar para fins de investigação e desenvolvimento

1.   Em derrogação dos artigos 1.o a 7.o do presente regulamento, o rótulo de um produto fitofarmacêutico a utilizar em experiências ou testes para fins de investigação ou desenvolvimento, tal como previsto no artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, deve cumprir, se for caso disso, apenas o disposto no anexo I, alíneas c), d), e) e k).

2.   O rótulo deve incluir as informações relativas às condições específicas exigidas em conformidade com o artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e a frase «Produto para utilização experimental, não totalmente caracterizado; manusear com muito cuidado».

Artigo 12.o

Medidas transitórias

1.   O Regulamento (UE) n.o 547/2011 continua a aplicar-se ao rótulo dos produtos fitofarmacêuticos cuja autorização ou última renovação da autorização ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 tenha sido concedida com base num pedido apresentado antes de 1 de janeiro de 2028.

2.   Em derrogação do n.o 1, caso o rótulo de um produto fitofarmacêutico tenha de ser alterado antes de 1 de janeiro de 2028, o rótulo alterado desse produto fitofarmacêutico deve conter o rótulo digital referido no artigo 2.o.

3.   Em derrogação do n.o 1, o rótulo dos produtos fitofarmacêuticos pode já estar em conformidade com alguns ou todos os requisitos do presente regulamento. Nesse caso, o rótulo atualizado deve conter, pelo menos, um rótulo digital, tal como referido no artigo 2.o.

4.   Em derrogação do n.o 1, o mais tardar até 1 de janeiro de 2030, todos os rótulos dos produtos fitofarmacêuticos devem conter um rótulo digital, tal como referido no artigo 2.o.

Artigo 13.o

Revogação

O Regulamento (UE) n.o 547/2011 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 14.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2028.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2026.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1107/oj.

(2)  Regulamento (UE) n.o 547/2011 da Comissão, de 8 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de rotulagem dos produtos fitofarmacêuticos (JO L 155 de 11.6.2011, p. 176, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/547/oj).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1272/oj).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2023/707 da Comissão, de 19 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 no respeitante às classes de perigo e aos critérios de classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 93 de 31.3.2023, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/707/oj).

(5)  Regulamento (UE) 2024/2865 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, que altera o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L, 2024/2865, 20.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2865/oj).

(6)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/625/oj).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2023/564 da Comissão, de 10 de março de 2023, no que diz respeito ao conteúdo e ao formato dos registos dos produtos fitofarmacêuticos conservados pelos utilizadores profissionais em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 74 de 13.3.2023, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/564/oj).

(8)  Regulamento (UE) 2024/1487 da Comissão, de 29 de maio de 2024, que define requisitos em matéria de dados para a aprovação de protetores de fitotoxicidade e agentes sinérgicos e estabelece um programa de trabalho para a revisão progressiva dos protetores de fitotoxicidade e dos agentes sinérgicos no mercado, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2024/1487, 30.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1487/oj).

(9)  Regulamento (UE) n.o 283/2013 da Comissão, de 1 de março de 2013, que estabelece os requisitos em matéria de dados aplicáveis às substâncias ativas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 93 de 3.4.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/283/oj).

(10)  Regulamento (UE) n.o 546/2011 da Comissão, de 10 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos princípios uniformes aplicáveis à avaliação e autorização dos produtos fitofarmacêuticos (JO L 155 de 11.6.2011, p. 127, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/546/oj).

(11)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de dezembro de 2023, Syngenta Agro, C-830/21, ECLI:EU:C:2023:959.


ANEXO I

INFORMAÇÕES SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO FITOFARMACÊUTICO E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO

1.   INFORMAÇÕES SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO FITOFARMACÊUTICO

a)

O nome comercial ou nome comercial proposto;

b)

O número de autorização do produto fitofarmacêutico;

c)

O nome, endereço e número de telefone do titular da autorização e, se for diferente, o nome e endereço da empresa que coloca o produto no mercado;

d)

O tipo de formulação (por exemplo: pó molhável, concentrado emulsionável);

e)

O nome e a concentração das substâncias ativas contidas no produto fitofarmacêutico.

O nome de cada substância ativa na forma da sua denominação comum expressa em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (1), com uma indicação clara da forma química ou, se esta não estiver incluída nesse regulamento, a sua denominação comum ISO. Se esta última não existir, a substância ativa deve ser designada pela sua designação química de acordo com as regras IUPAC.

No caso de a substância ativa ser um microrganismo, o nome da estirpe aprovada em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 e qualquer outra designação que possa ser relevante para identificar o microrganismo (por exemplo, o nível do isolado, se relevante para os vírus).

A concentração de cada substância ativa expressa da seguinte forma:

no caso das substâncias ativas químicas em formulações que sejam sólidos, aerossóis, líquidos voláteis (ponto de ebulição máximo 50 °C) ou líquidos viscosos (limite inferior 1 Pa·s a 20 °C), em % m/m e g/kg,

no caso das substâncias ativas químicas noutras formulações líquidas/em gel, em % m/m e g/l,

no caso das substâncias ativas químicas em formulações que sejam gases, em % v/v (à pressão atmosférica) e % m/m,

no caso das substâncias ativas que são microrganismos:

o número de unidades ativas por volume ou massa de produto fitofarmacêutico, por exemplo, unidades formadoras de colónias ou unidades internacionais por volume ou massa, ou qualquer outra forma mais relevante para a ação fitossanitária

e a massa da substância ativa por volume ou massa de produto fitofarmacêutico, se aplicável;

f)

O nome e a concentração dos protetores de fitotoxicidade e agentes sinérgicos contidos no produto fitofarmacêutico;

g)

A quantidade líquida de produto fitofarmacêutico indicada em:

g ou kg no caso das formulações sólidas,

ml ou l no caso das formulações líquidas (à temperatura ambiente),

g, kg, ml ou l no caso dos gases (medida à pressão atmosférica e à temperatura ambiente);

h)

O número do lote da formulação e a data de fabrico.

Estas informações podem ser incluídas apenas na embalagem do produto fitofarmacêutico.

O rótulo digital do produto fitofarmacêutico deve incluir a seguinte declaração: «Referir o número do lote da formulação e a data de fabrico indicados no rótulo físico ou na embalagem do produto fitofarmacêutico.».

i)

As informações sobre os primeiros socorros.

Estas informações podem também ser incluídas na embalagem do produto fitofarmacêutico.

2.   CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO PRODUTO FITOFARMACÊUTICO

j)

As categorias de utilizadores autorizados a utilizar o produto fitofarmacêutico, quando a utilização é limitada a determinadas categorias;

k)

O tipo de ação do produto fitofarmacêutico (por exemplo: inseticida, regulador do crescimento, herbicida, fungicida) e, se for caso disso, a(s) praga(s) a controlar. Se disponível e pertinente, o modo de ação das substâncias ativas em conformidade com os códigos dos comités de ação contra a resistência (2).

Esta menção pode utilizar termos descritivos como «mata», «controla», «repele», «erradica»;

l)

As culturas, se for caso disso, as fases de crescimento dos vegetais em conformidade com a monografia BBCH (3), ou as situações/utilizações do solo (4) para as quais o produto fitofarmacêutico foi autorizado;

m)

As condições de utilização para as quais o produto fitofarmacêutico foi autorizado. Quando pertinente, deve ser indicada qualquer outra especificação do método de aplicação exigido na autorização.

O rótulo dos produtos fitofarmacêuticos autorizados para utilizadores profissionais deve incluir a seguinte declaração:

«A utilizar em conformidade com os princípios gerais da proteção integrada»;

n)

A dosagem, incluindo a taxa máxima por aplicação, e também, quando aplicável, a taxa mínima por aplicação, o número máximo de aplicações, as informações sobre a época do ano no momento da aplicação e o intervalo entre cada aplicação.

Quando pertinente, o rótulo dos produtos fitofarmacêuticos autorizados apenas para utilizadores profissionais deve incluir a seguinte declaração:

«Quando se utiliza equipamento que aumenta a precisão e a exatidão da aplicação em comparação com o equipamento de aplicação convencional, é permitida a redução da quantidade de produto fitofarmacêutico aplicado por hectare, desde que seja mantida a taxa de aplicação autorizada nas superfícies visadas.».

o)

Se for caso disso, devem ser especificados os intervalos de segurança, os intervalos de reentrada ou os intervalos de retenção necessários para minimizar a presença de resíduos no interior ou à superfície das culturas, dos vegetais e dos produtos vegetais, ou nas áreas ou espaços tratados, de forma a proteger o ser humano, os animais e o ambiente, por exemplo:

o intervalo pré-colheita,

o intervalo de reentrada (em dias) para os animais de criação, nas zonas de pastoreio,

o intervalo de reentrada (em horas ou dias) para o ser humano, nas culturas, edifícios ou espaços tratados,

o intervalo de retenção (em dias) no que diz respeito aos alimentos para animais e às utilizações após a colheita,

o período de espera (em dias) entre a aplicação e o manuseamento dos produtos tratados;

p)

As restrições/práticas agrícolas específicas estabelecidas pelas autoridades competentes aquando da autorização do produto fitofarmacêutico, tendo em conta as condições locais específicas.

q)

As indicações respeitantes à eventual fitotoxicidade, à sensibilidade varietal ou a qualquer outro efeito secundário adverso direto ou indireto nos vegetais ou produtos de origem vegetal, juntamente com os intervalos a observar entre a aplicação e a sementeira ou plantação:

da cultura em causa, ou

de culturas subsequentes e adjacentes;

r)

As condições adequadas de armazenagem (por exemplo: humidade, temperatura de armazenagem, exposição da embalagem à luz) e eliminação segura do produto fitofarmacêutico e da embalagem, de acordo com as disposições específicas estabelecidas pelos Estados-Membros, se estas diferirem das frases-tipo do anexo II;

s)

Se for considerado necessário, a data de validade do produto fitofarmacêutico.

Estas informações podem ser incluídas apenas na embalagem do produto fitofarmacêutico.

O rótulo digital do produto fitofarmacêutico deve incluir a seguinte declaração: «Referir a data de validade indicada no rótulo físico ou na embalagem do produto fitofarmacêutico.».


(1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/540/oj).

(2)  Comité de ação contra a resistência aos herbicidas (HRAC), aos inseticidas (IRAC) e aos fungicidas (FRAC).

(3)  Meier, Uwe (ed.), Growth stages of mono- and dicotyledonous plants. BBCH Monograph, Open Agrar Repositorium, Quedlinburg, 2018, doi: 10.5073/20180906-074619, ISBN: 978-3-95547-071-5.

(4)  Refere-se a superfícies não agrícolas: florestas, espaços públicos, caminhos de ferro, etc.


ANEXO II

FRASES-TIPO RELATIVAS À ELIMINAÇÃO SEGURA DOS PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS E RESPETIVO RECIPIENTE (SD) E CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO

SD 1: Não reutilizar o recipiente.

Esta frase deve ser atribuída a todos os produtos fitofarmacêuticos.

SD 2: A fim de proteger o ambiente aquático, incluindo as águas subterrâneas, não limpar o equipamento de aplicação perto de águas superficiais.

Quando pertinente, esta frase deve ser atribuída ao produto fitofarmacêutico. Esta frase deve ser atribuída aos produtos fitofarmacêuticos classificados como perigosos para o ambiente aquático nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

Se for caso disso, podem ser acrescentadas à frase informações de acordo com as disposições nacionais estabelecidas pelos Estados-Membros quanto à eliminação dos produtos e da sua embalagem.

SD 3: Enxaguar o recipiente com água três vezes antes da eliminação.

Quando pertinente, esta frase deve ser atribuída apenas aos produtos fitofarmacêuticos fornecidos em recipientes laváveis.

Se for caso disso, podem ser acrescentadas à frase informações de acordo com as disposições nacionais estabelecidas pelos Estados-Membros quanto à eliminação dos produtos e da sua embalagem.


ANEXO III

FRASES-TIPO RELATIVAS À COMUNICAÇÃO DOS PERIGOS E CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO

1.   FRASES-TIPO RELATIVAS AOS PERIGOS PARA A SAÚDE HUMANA (RSH) E CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO

RSh 1: Pode causar fotossensibilização.

A frase deve ser atribuída se existirem provas claras, obtidas a partir de sistemas experimentais ou de exposição humana documentada, de que os produtos fitofarmacêuticos têm efeitos fotossensibilizantes. A frase também deve ser aplicada aos produtos fitofarmacêuticos que contiverem uma substância ativa ou um ingrediente na formulação com efeitos fotossensibilizantes nos seres humanos, se o respetivo produto contiver o componente fotossensibilizante em causa a uma concentração igual ou superior a 1 % (m/m).

RSh 2: O contacto com vapores do produto provoca queimaduras na pele e danos nos olhos; o contacto com o produto líquido provoca congelação.

A frase deve ser atribuída, se for caso disso, aos produtos fitofarmacêuticos formulados como gases liquefeitos, a menos que lhes sejam atribuídas as advertências de perigo H314 ou H281 previstas no Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

2.   FRASE-TIPO RELATIVA AOS PERIGOS PARA AS ABELHAS (RSHB), PICTOGRAMA E CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO

RShb: Perigoso para as abelhas.

Image 1

A frase e o pictograma devem ser atribuídos a qualquer produto fitofarmacêutico:

para o qual é exigido um ensaio normalizado (1) de toxicidade oral aguda ou de toxicidade aguda por contacto em abelhas adultas, abelhões ou abelhas solitárias, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 284/2013 da Comissão (2) e que demonstre que o valor da dose letal média (DL50) aguda é igual ou inferior a 11 μg de formulação/abelha. Caso estejam disponíveis para a formulação vários valores DL50, deve ser considerado o valor DL50 mais baixo, ou

ao qual tenha sido atribuída qualquer uma das frases SPb 1, SPb 2, SPb 3, SPb 4 e SPb 5 do anexo V, secção 4.1.

A frase e o pictograma devem ser exibidos no rótulo juntamente com as frases SPb, tal como estabelecidas no anexo V, secção 4.1.

Formato do pictograma de perigo:

a)

O pictograma deve ter a forma de um triângulo equilátero.

b)

O pictograma deve ter uma dimensão mínima de 10x10 milímetros, correspondente à altura e à largura do triângulo equilátero. O contorno do triângulo deve ter uma largura mínima de 1,5 milímetros.

c)

As cores do pictograma devem ser:

i)

CMAP — ciano, magenta, amarelo e preto, de acordo com o seguinte exemplo: 0,70,100,0: 0 % ciano, 70 % magenta, 100 % amarelo, 0 % preto,

ii)

o contorno do triângulo vermelho — 0,100,100,0,

iii)

o fundo do triângulo — 100 % branco.

d)

O pictograma deve incluir um símbolo a preto (0,0,0,100) e branco de uma abelha morta no centro do triângulo. O símbolo da abelha morta deve ser o da figura apresentada no presente ponto.


(1)  Protocolos de ensaio acordados pela OCDE.

(2)  Regulamento (UE) n.o 284/2013 da Comissão, de 1 de março de 2013, que estabelece os requisitos em matéria de dados aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 93 de 3.4.2013, p. 85, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/284/oj).


ANEXO IV

FRASE-TIPO PARA OS PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS QUE CONTÊM MICRORGANISMOS (RSMo)

RSMo: Contém um microrganismo. Pode ter o potencial de causar reações sensibilizantes.

A frase deve ser sempre atribuída a todos os produtos fitofarmacêuticos que contenham microrganismos, como recomendação de prudência.


ANEXO V

FRASES-TIPO RELATIVAS ÀS MEDIDAS DE REDUÇÃO DOS RISCOS E CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO

1.   FRASES-TIPO RELATIVAS ÀS RESTRIÇÕES DE UTILIZAÇÃO (SRU) E CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO

SRu 1: (Contém [especificar o nome da(s) substância(s) ativa(s)] / forma o(s) metabolito(s) [especificar o nome do(s) metabolito(s)]). A fim de proteger (especificar saúde humana, o compartimento ambiental, o grupo de organismos ou espécies),

(não) utilizar/aplicar (este ou qualquer outro produto que contenha [especificar o nome da(s) substância(s) ativa(s)]) (especificar as restrições temporais, as restrições aos estádios de crescimento ou à frequência de utilização), ou

respeitar um intervalo mínimo (especificar o tempo) entre as aplicações (com [especificar o nome do produto fitofarmacêutico/produtos que contenham (a substância ativa)]).

A frase SRu 1 deve ser atribuída aos produtos fitofarmacêuticos relativamente aos quais a avaliação dos riscos, de acordo com os princípios uniformes, conclua que são necessárias restrições temporais (por exemplo: período do ano, dia, período de reentrada, anos não consecutivos — a cada 2.o ou 3.o ano, mais de duas vezes por ano) ou restrições às fases de crescimento (apenas pré-emergência, período de não floração, antes da entrada em frutificação, etc.) ou à frequência de utilização, a fim de proteger a saúde humana e/ou evitar efeitos inaceitáveis no ambiente.

SRu 2: A fim de proteger (especificar saúde humana, o compartimento ambiental, o grupo de organismos ou espécies), não utilizar em (especificar a área, por exemplo: superfícies específicas, solos drenados, solos com propriedades específicas, tais como o pH, o teor de carbono, o teor de argila, a textura, etc.).

SRu 3: Para evitar escorrimentos, não aplicar em zonas íngremes/áreas com uma inclinação superior a x %/superfícies impermeáveis, tais como asfalto, betão, pedras da calçada, vias férreas.

As frases SRu 2 e/ou SRu 3 devem ser atribuídas aos produtos fitofarmacêuticos para os quais a avaliação dos riscos, de acordo com os princípios uniformes, conclua que são necessárias restrições à localização da utilização, a fim de proteger a saúde humana e/ou evitar efeitos inaceitáveis no ambiente.

2.   FRASES-TIPO RELATIVAS À PROTEÇÃO DOS OPERADORES E DOS TRABALHADORES (SPO) E CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO

SPo 1: Utilizar (especificar o equipamento) durante [especificar a(s) tarefa(s)].

A frase deve ser atribuída aos produtos fitofarmacêuticos relativamente aos quais a avaliação dos riscos, de acordo com os princípios uniformes, conclua que são necessários equipamentos de proteção individual específicos (1) (por exemplo: luvas, fatos-macaco ou óculos de proteção) e/ou tecnologia (por exemplo: sistemas de transferência fechados, cabinas fechadas com um sistema de ar condicionado e/ou de filtração de ar), a fim de proteger a saúde humana no desempenho de uma tarefa específica (por exemplo: mistura, carregamento, manuseamento do produto concentrado ou das sementes tratadas, aplicação ou pulverização do produto diluído, limpeza do equipamento de aplicação).

SPo 2: Garantir que durante (especificar a operação) a temperatura e a humidade se situam no intervalo de (especificar o intervalo).

A frase deve ser atribuída aos produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias ativas que possam reagir violentamente com a água ou com o ar húmido ou que possam entrar em combustão espontânea durante a armazenagem, a mistura/o carregamento ou a aplicação.

SPo 3: Depois da aplicação do produto, não inalar os fumos e sair imediatamente da zona tratada.

A frase deve ser atribuída a todos os produtos fitofarmacêuticos cujo modo de ação seja produzir fumos ou gases, tais como os produtos de fumigação.

SPo 4: O recipiente tem de ser aberto no exterior e/ou em condições controladas, de acordo com as especificações do fabricante.

A frase deve ser atribuída aos produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias ativas que possam reagir violentamente com a água ou com o ar húmido ou que possam entrar em combustão espontânea.

SPo 5: Antes de entrar na área tratada, certificar-se de que o espaço está devidamente ventilado até que o pulverizado esteja seco/o gás se tenha dissipado/a concentração de gás seja inferior a (especificar a concentração).

A frase deve ser atribuída aos produtos fitofarmacêuticos cuja utilização é autorizada em áreas confinadas (por exemplo: armazéns, estufas).

SPo 6: Não entrar na área tratada se a concentração do gás/produto for superior a (especificar a concentração).

A frase deve ser atribuída a todos os produtos fitofarmacêuticos fumigantes.

3.   FRASES-TIPO RELATIVAS À PROTEÇÃO DOS TRANSEUNTES E DOS RESIDENTES (SPBR) E CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO

SPbr: A fim de proteger os transeuntes e os residentes,

manter uma zona-tampão não tratada/faixa(s) de vegetação/zonas sem cultura de (especificar a largura) entre (especificar, por exemplo: a extremidade da barra de pulverização, a última fila tratada, etc.) e as áreas onde possam estar presentes pessoas ou

utilizar tecnologias de redução da dispersão (especificar os pormenores) ou

utilizar tecnologias de redução da dispersão (especificar os pormenores) e manter uma zona-tampão não tratada/faixa(s) de vegetação/zonas sem cultura de (especificar a largura) entre (especificar, por exemplo: a extremidade da barra de pulverização, a última fila tratada, etc.) e as áreas onde possam estar presentes pessoas.

A frase deve ser atribuída aos produtos fitofarmacêuticos para os quais a avaliação dos riscos, de acordo com os princípios uniformes, conclua que são necessárias zonas-tampão não tratadas ou faixa(s) de vegetação, tecnologias de redução da dispersão ou ambas, a fim de proteger os transeuntes e os residentes de um nível inaceitável de exposição.

Mais informações sobre as tecnologias (por exemplo: o tipo de bico de pulverização) e o tipo de vegetação das faixas de campo podem ser incluídas como especificações das condições de utilização tal como estabelecidas no anexo I.

4.   FRASES-TIPO RELATIVAS À PROTEÇÃO DO AMBIENTE (SPE) E CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO

SPe 1: A fim de proteger (especificar o compartimento ambiental, o grupo de organismos ou espécies),

manter uma zona-tampão não tratada/faixa(s) de vegetação/zonas sem cultura de (especificar a largura) em relação (especificar, por exemplo: às águas superficiais, às faixas de campo) ou

utilizar tecnologias de redução da dispersão (especificar os pormenores) ou

manter uma zona-tampão não tratada/faixa(s) de vegetação/zonas sem cultura de (especificar a largura) em relação (por exemplo: às águas superficiais, às faixas de campo) e utilizar tecnologias de redução da dispersão (especificar os pormenores).

A frase deve ser atribuída aos produtos fitofarmacêuticos para os quais a avaliação dos riscos, de acordo com os princípios uniformes, conclua que são necessárias zonas-tampão não tratadas ou faixa(s) de vegetação, tecnologias de redução da dispersão ou ambas, a fim de proteger determinados compartimentos ambientais e/ou determinadas espécies não visadas de um nível inaceitável de exposição.

Mais informações sobre as tecnologias (por exemplo: o tipo de bico de pulverização) e o tipo de vegetação das faixas de campo podem ser incluídas como especificações das condições de utilização tal como estabelecidas no anexo I.

SPe 2: Não aplicar/não semear as sementes tratadas se a velocidade do vento for superior a (especificar a velocidade do vento).

Se for caso disso, a frase pode ser atribuída a produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias ativas voláteis ou a produtos fitofarmacêuticos autorizados para utilizações no tratamento de sementes.

SPe 3: A fim de proteger as aves/os mamíferos selvagens, o produto tem de ser totalmente incorporado no solo, incluindo no fim das filas. Remover derrames.

A frase deve ser atribuída aos produtos fitofarmacêuticos formulados em grânulos ou péletes, a fim de evitar a exposição de aves e mamíferos.

SPe 4: Garantir que o espaço tratado impede a libertação do produto para o ambiente. Ventilar cuidadosamente a área tratada quando os gases/fumos tiverem desaparecido.

A frase deve ser atribuída a todos produtos fitofarmacêuticos cuja utilização é autorizada em áreas confinadas (por exemplo: armazéns, estufas) que possam afetar os seres humanos e/ou as espécies não visadas dentro e fora das zonas tratadas.

4.1.   Frases-tipo relativas à proteção das abelhas e dos polinizadores (SPb)

SPb 1: A fim de proteger as abelhas, não utilizar durante o período de presença das abelhas nos campos. Aplicar apenas após o voo diário das abelhas (especificar o período, por exemplo: à noite, entre X e X hora).

SPb 2: A fim de proteger as abelhas e os insetos polinizadores, não aplicar se estiverem presentes plantas infestantes em floração.

SPb 3: A fim de proteger as abelhas e os insetos polinizadores, não aplicar nos vegetais cultivados se estiverem em flor (exceto se indicado para — especificar a cultura conforme necessário).

SPb 4: A fim de proteger as abelhas e os insetos polinizadores, remover ou cobrir as colónias de abelhas durante a aplicação e durante (especificar o intervalo de tempo) após o tratamento.

SPb 5: A fim de proteger as abelhas e os insetos polinizadores, retirar as plantas infestantes antes da floração.

Uma, várias ou todas as seguintes frases SPb 1, SPb 2, SPb 3, SPb 4 e SPb 5 devem ser atribuídas aos produtos fitofarmacêuticos relativamente aos quais a avaliação dos riscos, de acordo com os princípios uniformes, conclua que são necessárias medidas de redução dos riscos, a fim de proteger as abelhas ou outros insetos polinizadores e a sua descendência.

As frases-tipo SPb devem figurar no rótulo juntamente com a frase RShb e o pictograma de perigo estabelecidos no anexo III.

5.   FRASES-TIPO RELATIVAS AO COMBATE À RESISTÊNCIA (SPA) E CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO

SPa: A fim de evitar o desenvolvimento de resistência, não aplicar este ou qualquer outro produto que contenha (indicar a substância ativa) mais de (especificar o número de aplicações por intervalo de tempo).

A frase deve ser atribuída quando tal restrição se afigurar necessária para reduzir o risco de desenvolvimento de resistência.

Se for caso disso, podem ser acrescentadas à frase informações sobre o código de resistência da(s) substância(s) ativa(s) contida(s) no produto fitofarmacêutico, tal como explicado no anexo I, alínea k).

6.   FRASES-TIPO PARA OS RODENTICIDAS (SPR) E CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO

SPr 1: Os iscos têm de ser colocados de modo a minimizar o risco de ingestão por outros animais. Fechar os iscos em caixas invioláveis.

A frase deve ser atribuída aos produtos fitofarmacêuticos que sejam iscos rodenticidas.

SPr 2: Os roedores mortos têm de ser removidos diariamente da zona de tratamento, durante a aplicação do produto. Não os elimine nem em contentores nem em aterros.

A frase deve ser atribuída a todos os produtos fitofarmacêuticos que sejam rodenticidas e que possam provocar envenenamento secundário em animais detritívoros ou outros animais.

Se for caso disso, podem ser acrescentadas à frase informações sobre o manuseamento de roedores mortos de acordo com as disposições nacionais estabelecidas pelos Estados-Membros.

7.   FRASES-TIPO RELATIVAS ÀS UTILIZAÇÕES NO TRATAMENTO DE SEMENTES E CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO

7.1.   Frases-tipo pertinentes para o tratamento de sementes com produtos fitofarmacêuticos (Sts)

Sts 1: O tratamento de sementes só deve ser efetuado em instalações profissionais de tratamento de sementes (registadas em … /conformes com …).

Se for caso disso, a frase deve ser atribuída aos produtos fitofarmacêuticos autorizados para utilizações no tratamento de sementes.

Sts 2: O processo de tratamento deve assegurar que as sementes tratadas cumprem as normas de qualidade das sementes: (valor Heubach de X gramas de pó/unidade de sementes) (X gramas de pó/100 quilogramas de sementes, de acordo com o método Heubach).

Se for caso disso, a frase deve ser atribuída aos produtos fitofarmacêuticos autorizados para utilizações no tratamento de sementes.

Sts 3: A fim de proteger (especificar o compartimento ambiental, o grupo de organismos ou espécies), a embalagem das sementes tratadas não deve conter [mais de X gramas de pó por unidade de sementes ou por 100 quilogramas de sementes (de acordo com o método Heubach)] / [mais de X gramas de substância ativa em pó por unidade de sementes ou por 100 quilogramas de sementes (de acordo com o método Heubach)].

Se for caso disso, a frase deve ser atribuída aos produtos fitofarmacêuticos autorizados para utilizações no tratamento de sementes.

Sts 4: Os pós devem ser removidos das sementes antes do tratamento, utilizando processos de limpeza adequados.

Se for caso disso, a frase deve ser atribuída aos produtos fitofarmacêuticos autorizados para utilizações no tratamento de sementes.

7.2.   Frases-tipo pertinentes para a sementeira de sementes tratadas (Sss)

Sss 1: A fim de proteger (especificar o compartimento ambiental, o grupo de organismos ou espécies), as sementes tratadas têm de ser semeadas com equipamento que assegure um elevado nível de cobertura do solo e reduza as emissões de pó transportado pelo ar. Não aplicar sementes tratadas utilizando sementeira a lanço.

Se for caso disso, a frase deve ser atribuída aos produtos fitofarmacêuticos autorizados para utilizações no tratamento de sementes.

Mais informações relativas ao equipamento de sementeira, incluindo a percentagem de redução de pó a alcançar, podem ser incluídas como especificações das condições de utilização tal como estabelecidas no anexo I.

Sss 2: A fim de proteger as aves/os animais selvagens, as sementes tratadas têm de ser semeadas de forma a minimizar o número de sementes tratadas que permanecem na superfície do solo.

Se for caso disso, a frase deve ser atribuída aos produtos fitofarmacêuticos autorizados para utilizações no tratamento de sementes.

Mais informações relativas ao equipamento podem ser incluídas como especificações das condições de utilização tal como estabelecidas no anexo I.

Sss 3: A fim de proteger (especificar o compartimento ambiental, o grupo de organismos ou espécies), as sementes tratadas e os pós devem ser efetivamente incorporados no solo e no final das filas. Remover derrames.

Se for caso disso, a frase deve ser atribuída aos produtos fitofarmacêuticos autorizados para o tratamento de sementes.

Sss 4: A fim de proteger (as águas subterrâneas/os organismos aquáticos/os organismos do solo), a lixiviação tem de ser reduzida por (sementeira em linhas/sementeira convencional das sementes tratadas a uma profundidade mínima ou máxima a especificar / consolidação do leito do solo / limitação da taxa ou densidade de sementeira a xx g de sementes/ha ou xx unidade(s) de sementes/ha).

Se for caso disso, a frase deve ser atribuída aos produtos fitofarmacêuticos autorizados para o tratamento de sementes.

Sss 5: A fim de proteger (as águas subterrâneas/os organismos aquáticos/os organismos do solo), não utilizar sementeira convencional/sementeira em linhas das sementes tratadas em (especificar as propriedades específicas do solo ou a situação).

Quando pertinente, a frase deve ser atribuída aos produtos fitofarmacêuticos autorizados para o tratamento de sementes para os quais a avaliação dos riscos, de acordo com os princípios uniformes, conclua que são necessárias restrições à localização da utilização, a fim de evitar efeitos inaceitáveis nas águas subterrâneas, nos organismos aquáticos e/ou nos organismos do solo.

Sss 6: Não contaminar a água com sementes tratadas, resíduos, tais como grãos partidos ou pós, ou um recipiente.

A frase deve ser atribuída a todos os produtos fitofarmacêuticos autorizados para utilizações no tratamento de sementes.

Sss 7: Não limpar o equipamento de sementeira perto das águas superficiais.

A frase deve ser atribuída a todos os produtos fitofarmacêuticos autorizados para utilizações no tratamento de sementes.


(1)  Pode também ser incluída uma referência a equipamento de proteção individual certificado.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/1123/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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