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Document 32024R1356
Regulation (EU) 2024/1356 of the European Parliament and of the Council of 14 May 2024 introducing the screening of third-country nationals at the external borders and amending Regulations (EC) No 767/2008, (EU) 2017/2226, (EU) 2018/1240 and (EU) 2019/817
Regulamento (UE) 2024/1356 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que introduz a triagem dos nacionais de países terceiros nas fronteiras externas e que altera os Regulamentos (CE) n.° 767/2008, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/817
Regulamento (UE) 2024/1356 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que introduz a triagem dos nacionais de países terceiros nas fronteiras externas e que altera os Regulamentos (CE) n.° 767/2008, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/817
PE/20/2024/REV/1
JO L, 2024/1356, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1356/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version:
22/05/2024
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/1356 |
22.5.2024 |
REGULAMENTO (UE) 2024/1356 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 14 de maio de 2024
que introduz a triagem dos nacionais de países terceiros nas fronteiras externas e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/817
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alíneas b) e d),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O espaço Schengen foi criado com vista a alcançar um espaço sem fronteiras internas, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia (TUE). O bom funcionamento desse espaço assenta na confiança mútua entre os Estados-Membros e na gestão eficaz das fronteiras externas. |
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(2) |
As regras aplicáveis ao controlo fronteiriço das pessoas que efetuam a passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros da União são estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Apesar das medidas de vigilância das fronteiras que são aplicadas, os Estados-Membros poderão deparar-se com a passagem não autorizada das fronteiras por parte de nacionais de países terceiros que evitam os controlos de fronteira. Para continuar a desenvolver a política da União com vista a assegurar o controlo de pessoas e a vigilância eficaz da passagem das fronteiras externas a que se refere o artigo 77.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), as medidas adicionais deverão abranger as situações em que os nacionais de países terceiros são detidos por passagem não autorizada das fronteiras externas, em que os nacionais de países terceiros são desembarcados na sequência de operações de busca e salvamento ou em que os nacionais de países terceiros apresentam um pedido de proteção internacional num ponto de passagem de fronteira sem preencherem as condições de entrada. O presente regulamento complementa o Regulamento (UE) 2016/399 no que diz respeito a essas situações. É essencial garantir que, nessas situações, os nacionais de países terceiros sejam sujeitos a triagem, de modo a facilitar uma identificação adequada e a permitir um encaminhamento eficaz para os procedimentos adequados que, dependendo das circunstâncias, poderão ser o procedimento de proteção internacional ou procedimentos por força da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). A triagem desses nacionais de países terceiros deverá complementar harmoniosamente os controlos efetuados nas fronteiras externas ou compensar o facto de esses controlos não terem sido efetuados no momento de passagem da fronteira externa. |
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(3) |
O controlo fronteiriço não é exclusivamente do interesse do Estado-Membro em cujas fronteiras externas se efetua, mas do interesse de todos os Estados-Membros que suprimiram os controlos nas fronteiras internas. O controlo fronteiriço deverá contribuir para a redução da imigração irregular, o combate à introdução clandestina e ao tráfico de seres humanos, bem como a prevenção de qualquer ameaça para a segurança interna, a ordem pública, a saúde pública e as relações internacionais dos Estados-Membros. Ao efetuarem os controlos fronteiriços, os Estados-Membros agem em conformidade com o direito da União e o direito internacional aplicáveis, incluindo a Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de janeiro de 1967, com as obrigações relacionadas com a proteção internacional, em particular o princípio da não repulsão, e com os direitos fundamentais. Como tal, as medidas tomadas nas fronteiras externas são elementos importantes de uma abordagem abrangente da migração, que permitem aos Estados-Membros fazer face ao desafio das chegadas mistas de migrantes irregulares e de pessoas que necessitam de proteção internacional. |
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(4) |
Em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/399, o controlo fronteiriço é composto pelos controlos de fronteira efetuados nos pontos de passagem de fronteira e pela vigilância de fronteiras exercida entre os pontos de passagem de fronteira, de modo a impedir que os nacionais de países terceiros efetuem a passagem não autorizada de fronteiras, nos termos desse regulamento, ou iludam os controlos de fronteira. Nos termos das disposições referentes à vigilância de fronteiras constantes do Regulamento (UE) 2016/399, quem atravessar uma fronteira sem autorização e não tiver direito a residir no território do Estado-Membro em questão é detido e fica sujeito a procedimentos por força da Diretiva 2008/115/CE. Nos termos do Regulamento (UE) 2016/399, o controlo fronteiriço é realizado sem prejuízo dos direitos dos refugiados e dos requerentes de proteção internacional, nomeadamente no que diz respeito à não repulsão. |
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(5) |
Muitas vezes, os guardas de fronteira deparam-se com nacionais de países terceiros que pedem proteção internacional sem terem documentos de viagem, não só na sequência da detenção durante a vigilância de fronteiras mas também durante os controlos nos pontos de passagem de fronteira. Além disso, nalguns troços de fronteira, os guardas de fronteira deparam-se com grandes números de chegadas ao mesmo tempo. Nessas circunstâncias, é particularmente difícil e importante garantir a consulta de todas as bases de dados relevantes e determinar, o mais rapidamente possível, o procedimento adequado. |
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(6) |
Em especial, a triagem de nacionais de países terceiros deverá contribuir para garantir que os mesmos são encaminhados para os procedimentos adequados o mais cedo possível e que há uma continuidade nesses procedimentos, sem interrupção ou atraso. Ao mesmo tempo, a triagem deverá ajudar a combater a prática de fuga levada a cabo por alguns requerentes de proteção internacional depois de terem obtido a autorização de entrada no território de um Estado-Membro com base no seu pedido de proteção internacional, com vista a efetuarem os mesmos pedidos noutros Estados-Membros ou a não requererem proteção internacional de todo. |
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(7) |
A triagem de nacionais de países terceiros que apresentem um pedido de proteção internacional, deverá ser seguida de uma apreciação da necessidade de proteção internacional. Deverá permitir a recolha e a partilha de quaisquer informações consideradas relevantes com as autoridades competentes para efeitos dessa apreciação, para que estas possam identificar o procedimento adequado para apreciar o pedido sem prejuízo do tipo de procedimento, acelerando assim a referida apreciação. A triagem deverá ainda contribuir para a identificação das pessoas vulneráveis, para que sejam tidas em conta quaisquer necessidades especiais na determinação e concretização do procedimento aplicável. |
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(8) |
As obrigações decorrentes do presente regulamento que cabem aos Estados-Membros não deverão prejudicar o disposto no Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
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(9) |
O presente regulamento deverá ser aplicável aos nacionais de países terceiros e aos apátridas, independentemente de terem apresentado um pedido de proteção internacional, que sejam detidos por passagem não autorizada da fronteira externa de um Estado-Membro por via terrestre, marítima ou aérea, à exceção dos nacionais de países terceiros cujos dados biométricos o Estado-Membro em causa não é obrigado a recolher nos termos do Regulamento (UE) 2024/1358 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) por motivos que não a sua idade, bem como aos nacionais de países terceiros que sejam desembarcados na sequência de operações de busca e salvamento, e que não preencham as condições de entrada previstas no Regulamento (UE) 2016/399. Em relação a esses nacionais de países terceiros que sejam desembarcados na sequência de operações de busca e salvamento, a aplicação do presente regulamento não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros nos termos do direito internacional em matéria de operações de busca e salvamento. O presente regulamento deverá ainda ser aplicável às pessoas que procuram obter proteção internacional nos pontos de passagem de fronteira ou em zonas de trânsito sem preencherem as condições de entrada, ou nos casos em que os nacionais de países terceiros, após terem obtido uma autorização de entrada por força do Regulamento (UE) 2016/399 por motivos humanitários ou de interesse nacional, ou ainda devido a obrigações internacionais, apresentam um pedido de proteção internacional. |
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(10) |
A triagem deverá ser efetuada em qualquer local adequado e apropriado que seja designado por cada Estado-Membro, geralmente situado na fronteira externa ou nas suas imediações ou, em alternativa, noutros locais do território, tendo em conta a geografia e as infraestruturas existentes, garantindo que a triagem possa ser efetuada sem demora. A triagem dos nacionais de países terceiros em situação irregular no território dos Estados-Membros, que tenham atravessado uma fronteira externa para entrar no território dos Estados-Membros sem a devida autorização e que ainda não tenham sido sujeitos a triagem num Estado-Membro, deverá ser efetuada em qualquer local adequado e apropriado que seja designado por cada Estado-Membro no seu território. |
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(11) |
Os nacionais de países terceiros sujeitos a triagem deverão permanecer à disposição das autoridades de triagem durante a triagem. Os Estados-Membros deverão estabelecer, no seu direito nacional, disposições destinadas a assegurar a presença desses nacionais de países terceiros durante a triagem, a fim de evitar a sua fuga. Quando se revele necessário, com base numa apreciação individual de cada caso, os Estados-Membros podem deter as pessoas sujeitas à triagem, se não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas menos coercivas. A detenção só deverá servir como medida de último recurso, em conformidade com os princípios da necessidade e da proporcionalidade, e deverá ser objeto de recurso efetivo, em conformidade com o direito nacional, da União e internacional. Deverão aplicar-se durante a triagem as disposições pertinentes da Diretiva (UE) 2024/1346 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) para os requerentes de proteção internacional, e as regras pertinentes em matéria de detenção estabelecidas na Diretiva 2008/115/CE (Diretiva Regresso), para os nacionais de países terceiros que não tenham apresentado um pedido de proteção internacional. |
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(12) |
Sempre que se torne claro durante a triagem que um nacional de país terceiro sujeito a essa triagem preenche as condições de entrada para nacionais de países terceiros estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/399, a triagem deverá ser terminada e o nacional de país terceiro em questão deverá ser autorizado a entrar no território, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de passagem não autorizada das fronteiras externas fora dos pontos de passagem de fronteira e das horas de abertura fixadas, a que se refere esse regulamento. |
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(13) |
Tendo em conta o objetivo das derrogações das condições de entrada para os nacionais de países terceiros estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/399, as pessoas cuja entrada foi autorizada por um Estado-Membro em conformidade com tais derrogações nos termos desse regulamento com base numa decisão individual não deverão ser sujeitas à triagem, mesmo que não preencham todas as condições de entrada, salvo se apresentarem um pedido de proteção internacional. |
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(14) |
Todos os nacionais de países terceiros sujeitos à triagem deverão ser sujeitos a controlos para os identificar ou verificar a sua identidade e para verificar se poderão constituir uma ameaça para a segurança interna ou para a saúde pública. No caso das pessoas que apresentem um pedido de proteção internacional nos pontos de passagem de fronteira, os controlos de identidade e de segurança efetuados no contexto dos controlos de fronteira deverão ser tidos em conta para evitar duplicação de controlos. |
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(15) |
Após a conclusão da triagem, os nacionais de países terceiros em questão deverão ser encaminhados para as autoridades competentes para o registo do pedido de proteção internacional ou deverão ser objeto de procedimentos previstos na Diretiva 2008/115/CE, conforme apropriado. As informações relevantes obtidas durante a triagem deverão ser facultadas às autoridades competentes para apoiar a avaliação suplementar de cada caso individual, no pleno respeito dos direitos fundamentais. Se necessário, os controlos estabelecidos pelo presente regulamento deverão prosseguir pelas respetivas autoridades competentes no âmbito do procedimento subsequente. Os procedimentos estabelecidos pela Diretiva 2008/115/CE deverão apenas começar a ser aplicados após o termo da triagem. As disposições sobre o registo dos pedidos de proteção internacional do Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) apenas deverão começar a ser aplicados após o termo da triagem. Tal deverá ser sem prejuízo do facto de que as pessoas que apresentam um pedido de proteção internacional no momento da detenção, durante o controlo fronteiriço num ponto de passagem de fronteira ou durante a triagem deverão ser consideradas requerentes de proteção internacional, e o Regulamento (UE) 2024/1348 e a Diretiva (UE) 2024/1346 do Parlamento Europeu e do Conselho deverão ser-lhes aplicáveis. |
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(16) |
Os requerentes de proteção internacional a quem os Estados-Membros não possam aplicar ou já não possam aplicar um procedimento de fronteira em matéria de asilo em conformidade com a disposição relativa às exceções ao procedimento de fronteira em matéria de asilo no Regulamento (UE) 2024/1348 deverão ser, regra geral, autorizados a entrar no território. |
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(17) |
À triagem poderá também seguir-se a recolocação no âmbito do mecanismo de solidariedade estabelecido pelo Regulamento (UE) 2024/1351 ou de outro mecanismo de solidariedade existente. |
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(18) |
Nos termos da presunção quanto ao cumprimento das condições de duração da estada estabelecida no Regulamento (UE) 2016/399, o cumprimento das condições de entrada e a autorização de entrada são comprovadas com a aposição do carimbo de entrada num documento de viagem. Por conseguinte, a falta desse carimbo de entrada ou a falta de um documento de viagem pode ser considerada um indício de que o titular não preenche as condições de entrada. Com a entrada em funcionamento do Sistema de Entrada/Saída estabelecido pelo Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) (SES) que conduz à substituição dos carimbos por uma entrada no SES, essa presunção tornar-se-á mais fiável. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão realizar a triagem a nacionais de países terceiros que já se encontram dentro do seu território e que não conseguem provar que preencheram as condições de entrada no território dos Estados-Membros. A triagem desses nacionais de países terceiros é necessária para compensar o facto de estes presumivelmente terem conseguido escapar aos controlos de entrada no momento de chegada ao espaço Schengen e, por conseguinte, o facto de não lhes poder ter sido recusada a entrada ou de não terem sido encaminhados para o procedimento adequado após a triagem. A realização da triagem poderá ainda ajudar a confirmar, através da consulta das bases de dados a que se refere o presente regulamento, que as pessoas em questão não constituem uma ameaça para a segurança interna. No final da triagem no território, os nacionais de países terceiros em questão deverão ser objeto de um procedimento de regresso ou, caso apresentem um pedido de proteção internacional, do procedimento de asilo adequado. Os nacionais de países terceiros não deverão ser sujeitos a triagens repetidas. |
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(19) |
Os Estados-Membros deverão poder abster-se de realizar a triagem no seu território se um nacional de país terceiro em situação irregular no seu território for enviado, imediatamente após a detenção, para outro Estado-Membro por força de acordos ou disposições bilaterais ou de quadros de cooperação bilateral. Nesse caso, o Estado-Membro para o qual tiver sido enviado o nacional de país terceiro em causa deverá efetuar a triagem sem demora. |
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(20) |
O presente regulamento não prejudica as disposições do direito nacional relativas à identificação de nacionais de países terceiros suspeitos de se encontrarem num Estado-Membro em situação irregular, caso essa investigação seja a fim de investigar, num prazo curto mas razoável, as informações que permitam determinar se a sua estada é ou não irregular. |
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(21) |
Sem prejuízo das regras em matéria de controlo fronteiriço aplicáveis nas fronteiras internas dos Estados-Membros em que ainda não tenha sido tomada a decisão de suprimir esses controlos, a triagem dos nacionais de países terceiros detidos por passagem não autorizada dessas fronteiras internas em que os controlos ainda não tenham sido suprimidos deverá seguir as regras estabelecidas pelo presente regulamento relativamente à triagem no território e não as regras aplicáveis à triagem na fronteira externa. |
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(22) |
A triagem na fronteira externa deverá ser concluída o mais rapidamente possível e não deverá exceder sete dias. A triagem no território deverá ser concluída o mais rapidamente possível e não deverá exceder três dias. Os Estados-Membros não deverão ser impedidos de concluir a triagem na fronteira externa e a triagem no território dentro de prazos mais curtos, desde que sejam efetuados os controlos previstos no presente regulamento. |
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(23) |
A triagem faz parte da gestão europeia integrada das fronteiras. O Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos, criado no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras pelo Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), em particular, pode ser mobilizado para prestar apoio às ações dos Estados-Membros abrangidas pelo presente regulamento, em conformidade com as regras que regem a utilização do referido instrumento e sem prejuízo de outras prioridades por ele apoiadas. |
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(24) |
Para a consecução dos objetivos da triagem, deverá assegurar-se um quadro mais sólido para uma estreita cooperação entre as autoridades nacionais competentes a que se refere a provisão sobre a execução do controlo do Regulamento (UE) 2016/399, as autoridades responsáveis pelos procedimentos de asilo e pela receção dos requerentes, as autoridades responsáveis pela proteção da saúde pública e as autoridades responsáveis pela execução dos procedimentos de regresso por força da Diretiva 2008/115/CE. Os Estados-Membros deverão poder recorrer ao apoio das agências relevantes, sobretudo a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira criada pelo Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) (a «Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira») e a Agência da União Europeia para o Asilo criada pelo Regulamento (UE) 2021/2303 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) (a «Agência da União Europeia para o Asilo»), dentro dos limites dos respetivos mandatos. Os Estados-Membros deverão envolver as autoridades nacionais de proteção de menores e as autoridades nacionais responsáveis pela deteção e identificação de vítimas de tráfico de seres humanos sempre que a triagem revelar factos relevantes no que toca ao tráfico, de acordo com a Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (14). |
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(25) |
Durante a triagem, o interesse superior das crianças deverá ser sempre tido primacialmente em conta, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»). As autoridades de proteção de menores deverão, sempre que necessário, estar estreitamente envolvidas na triagem para garantir que o interesse superior das crianças é devidamente tido em conta durante a triagem. É necessário nomear um representante para representar e assistir o menor não acompanhado durante a triagem ou, caso não tenha sido nomeado um representante, deverá ser designada uma pessoa formada para salvaguardar o interesse superior e o bem-estar geral dos menores. Quando aplicável, esse representante deverá ser o mesmo representante que o nomeado nos termos das regras relativas a menores não acompanhados da Diretiva (UE) 2024/1346. A pessoa formada deverá ser a pessoa designada para servir provisoriamente de representante por força dessa diretiva, caso tenha sido designada. |
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(26) |
Ao aplicarem o presente regulamento, os Estados-Membros deverão assegurar o respeito da dignidade humana e não discriminar pessoas em razão do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, deficiência, idade ou orientação sexual. |
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(27) |
Para garantir o cumprimento do direito internacional e da União, incluindo a Carta, durante a triagem, cada Estado-Membro deverá prever um mecanismo de monitorização e implementar as garantias adequadas para a sua independência, tais como respeitar os princípios de Paris, adotados pela Resolução 48/134 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 20 de dezembro de 1993, os princípios de Veneza, adotados pela Comissão de Veneza na sua 118.a sessão plenária de 15-16 de março de 2019, a Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 28 de dezembro de 2020, sobre o papel do Provedor de Justiça e das instituições de mediação na promoção e proteção dos direitos humanos, da boa governação e do Estado de direito, e o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado em 18 de dezembro de 2002 na 57.a sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas através da resolução A/RES/57/199 (OPCAT). Para esse efeito, os Estados-Membros deverão poder recorrer a mecanismos nacionais já existentes de monitorização dos direitos fundamentais em conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento. O mecanismo de monitorização previsto por cada Estado-Membro deverá abranger sobretudo o respeito dos direitos fundamentais relativamente à triagem, bem como o respeito das regras nacionais e da União aplicáveis relativas à detenção e o cumprimento do princípio de não repulsão. A Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia criada pelo Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho (15) (a «Agência dos Direitos Fundamentais») deverá definir orientações gerais relativas à criação e ao funcionamento independente desse mecanismo de monitorização. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão poder solicitar o apoio da Agência dos Direitos Fundamentais para o desenvolvimento do seu mecanismo de monitorização nacional. Os Estados-Membros deverão igualmente poder solicitar aconselhamento à Agência dos Direitos Fundamentais a respeito da criação da metodologia para o mecanismo de monitorização nacional e a respeito das medidas de formação adequadas. Os Estados-Membros deverão ainda poder convidar organizações e órgãos nacionais, internacionais e não governamentais competentes e relevantes para participarem na monitorização. O mecanismo de monitorização independente não deverá prejudicar o controlo dos direitos fundamentais realizado pelos agentes de controlo dos direitos fundamentais da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira previsto no Regulamento (UE) 2019/1896, o mecanismo de controlo da aplicação operacional e técnica do Sistema Europeu Comum de Asilo previsto no Regulamento (UE) 2021/2303, o mecanismo de avaliação e de monitorização criado pelo Regulamento (UE) 2022/922 (16), nem a monitorização levada a cabo por órgãos de monitorização nacionais ou internacionais existentes. Os Estados-Membros deverão investigar alegações de violações dos direitos fundamentais durante a triagem, garantindo inclusivamente o tratamento célere e apropriado das queixas. |
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(28) |
Os Estados-Membros deverão dotar o mecanismo de monitorização independente dos meios financeiros adequados. |
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(29) |
A mera existência de vias de recurso judiciais em casos individuais ou sistemas nacionais que supervisionam a eficiência da triagem não é suficiente para cumprir os requisitos relativos à monitorização dos direitos fundamentais ao abrigo do presente regulamento. |
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(30) |
As autoridades de triagem deverão preencher um formulário de triagem. O formulário deverá ser transmitido por quaisquer meios adequados, incluindo ferramentas digitais, às autoridades que registam os pedidos de proteção internacional ou às autoridades competentes para efeitos dos procedimentos de regresso, em função da autoridade para quem é encaminhada a pessoa. |
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(31) |
O presente regulamento não deverá prejudicar as ações empreendidas em conformidade com o direito nacional com vista a determinar a identidade da pessoa em causa ou a avaliar possíveis ameaças à segurança interna. |
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(32) |
As informações incluídas no formulário de triagem deverão ser registadas de forma a poderem ser objeto de recurso administrativo e de controlo jurisdicional durante qualquer procedimento de asilo ou de regresso subsequente. As pessoas sujeitas à triagem deverão ter a possibilidade de indicar às autoridades de triagem que as informações incluídas no formulário não estão corretas. Qualquer indício deste tipo deverá ser registado no formulário de triagem sem que tal atrase a conclusão da triagem. |
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(33) |
As informações incluídas no formulário de triagem deverão ser disponibilizadas à pessoa em causa, em papel ou em formato eletrónico, com exceção das informações relacionadas com a consulta das bases de dados pertinentes para os controlos de segurança. No caso de menores, as informações incluídas no formulário de triagem deverão ser entregues aos adultos responsáveis pelas crianças. No caso de menores não acompanhados, as informações contidas no formulário de triagem deverão ser fornecidas aos representantes dos menores ou às pessoas formadas para salvaguardar o interesse superior e o bem-estar geral dos menores. |
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(34) |
O tratamento de dados durante o procedimento de triagem deverá ser sempre efetuado em conformidade com a legislação da União aplicável em matéria de proteção de dados, em especial o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (17). |
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(35) |
Os dados biométricos recolhidos durante a triagem deverão, em conjunto com os dados a que se referem as disposições relativas à recolha e transmissão dos dados biométricos dos requerentes de proteção internacional, dos nacionais de países terceiros ou apátridas intercetados na passagem irregular de uma fronteira externa, dos nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular num Estado-Membro e dos nacionais de países terceiros ou apátridas desembarcados na sequência de uma operação de busca e salvamento do Regulamento (UE) 2024/1358, ser transmitidos ao Eurodac criado por esse regulamento («Eurodac») pelas autoridades competentes, tendo em conta os prazos previstos nesse regulamento. |
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(36) |
Os nacionais de países terceiros sujeitos à triagem deverão ser sujeitos a um exame médico preliminar realizado por pessoal médico qualificado, de modo a identificar eventuais necessidades de cuidados de saúde ou de isolamento por motivos de saúde pública. O pessoal médico qualificado deverá poder decidir, com base nas circunstâncias médicas relativas ao estado geral de cada nacional de país terceiro, que não é necessário proceder a um exame médico mais aprofundado durante a triagem. Esse exame médico preliminar deverá ser realizado por pessoal médico qualificado pertencente a uma das seguintes categorias da classificação CITP-08 da Classificação Internacional Tipo das Profissões, sob a responsabilidade do Organização Internacional do Trabalho: 221 médicos, 2221 enfermeiros e enfermeiros especialistas (exceto em saúde materna e obstétrica), ou 2240 profissionais paramédicos. |
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(37) |
É necessário efetuar um controlo preliminar da vulnerabilidade com vista a identificar as pessoas que apresentem indícios de serem vulneráveis, de serem vítimas de tortura ou de outros tratamentos desumanos ou degradantes, de serem apátridas, ou que possam ter necessidades de acolhimento ou processuais especiais na aceção da Diretiva (UE) 2024/1346 e do Regulamento (UE) 2024/1348, respetivamente. Tal não prejudica a realização de uma nova avaliação no âmbito dos procedimentos subsequentes após a conclusão da triagem. O controlo da vulnerabilidade deverá ser efetuado por pessoal especializado das autoridades de triagem com formação para o efeito. |
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(38) |
Durante a triagem, é necessário garantir a todas as pessoas em questão um nível de vida que cumpra o disposto na Carta, bem como acesso a cuidados de saúde urgentes e ao tratamento básico de doenças. Haverá que prestar particular atenção às pessoas com vulnerabilidades, como é o caso das grávidas, dos idosos, das famílias monoparentais, das pessoas com uma deficiência física ou mental imediatamente identificável, das pessoas que sofreram traumas psicológicos ou físicos notórios e dos menores não acompanhados. Em especial, no caso de menores, as informações deverão ser-lhes prestadas de uma forma adaptada às crianças e apropriada à idade. Todas as autoridades envolvidas no desempenho das tarefas relacionadas com a triagem deverão denunciar qualquer situação de vulnerabilidade que seja observada ou que lhes seja comunicada, respeitar a dignidade humana e a privacidade e abster-se de qualquer discriminação. |
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(39) |
Uma vez que é possível que os nacionais de países terceiros sujeitos à triagem não tenham os documentos de identificação e de viagem necessários para a passagem lícita da fronteira externa, durante a triagem deverá realizar-se um procedimento de identificação ou de verificação. |
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(40) |
O repositório comum de dados de identificação (CIR) foi criado pelos Regulamentos (UE) 2019/817 (18) e (UE) 2019/818 (19) do Parlamento Europeu e do Conselho para facilitar e apoiar a identificação correta das pessoas registadas no SES, no Sistema de Informação sobre Vistos criado pela Decisão 2004/512/CE do Conselho (20) (VIS), no Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem criado pelo Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho (21) (ETIAS), no Eurodac e no sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas criado pelo Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho (22) (ECRIS-TCN), incluindo de pessoas desconhecidas que não são capazes de se identificar. Para esse efeito, o CIR contém apenas os dados de identificação, os dados dos documentos de viagem e os dados biométricos registados no SES, no VIS, no ETIAS, no Eurodac e no ECRIS-TCN, separados por uma ordem lógica. No CIR apenas estão armazenados os dados pessoais estritamente necessários à realização de um rigoroso controlo de identidade. Os dados pessoais registados no CIR são automaticamente eliminados quando os dados forem eliminados nos respetivos sistemas de base. A consulta do CIR permite a identificação ou a verificação da identidade das pessoas de forma fiável e exaustiva, ao possibilitar que se consultem de uma só vez, de forma rápida e fiável, todos os dados de identificação incluídos no SES, no VIS, no ETIAS, no Eurodac e no ECRIS-TCN, garantindo ao mesmo tempo a proteção dos dados e evitando o tratamento desnecessário ou a duplicação dos dados. |
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(41) |
Para efeitos de determinar a identidade ou verificar a identidade das pessoas sujeitas à triagem, deverá iniciar-se uma verificação no CIR na presença dessa pessoa durante a triagem. Durante essa verificação, os dados biométricos da pessoa deverão ser comparados com os dados incluídos no CIR. Caso não seja possível utilizar os dados biométricos de uma pessoa, ou se a consulta com esses dados falhar ou não devolver qualquer resposta positiva, a consulta poderá ser efetuada com os dados de identificação dessa pessoa combinados com os dados dos documentos de viagem, se esses dados estiverem disponíveis, ou com dados ou informações prestadas pelo nacional de país terceiro em questão ou obtidas junto deste. De acordo com os princípios da necessidade e da proporcionalidade, e sempre que a consulta indicar que os dados relativos a essa pessoa estão armazenados no CIR, as autoridades dos Estados-Membros deverão ter acesso ao CIR para consultar os dados de identificação, os dados dos documentos de viagem e os dados biométricos dessa pessoa, sem que o CIR forneça nenhuma indicação quanto ao sistema de informação da UE que contém os dados. |
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(42) |
Uma vez que os Regulamentos (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818 limitaram a utilização do CIR para fins de identificação à facilitação e apoio da identificação correta das pessoas registadas no SES, no VIS, no ETIAS, no Eurodac e no ECRIS-TCN em situações de controlos policiais no território dos Estados-Membros, é necessário alterar os referidos regulamentos de modo a prever a utilização adicional do CIR para fins de identificação ou de verificação da identidade das pessoas durante a triagem. No caso do Regulamento (UE) 2019/818, a referida alteração deverá, por motivos de geometria variável, ser efetuada através de outro regulamento que não o presente regulamento. |
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(43) |
Dado que existe a possibilidade de muitas das pessoas sujeitas à triagem não terem quaisquer documentos de viagem, as autoridades de triagem deverão ter acesso a todos os outros documentos relevantes que se encontram na posse das pessoas em questão nos casos em que os dados biométricos dessas pessoas não possam ser utilizados ou não gerem resultados no CIR. As autoridades deverão poder utilizar os dados incluídos nesses documentos, além dos dados biométricos, para realizar controlos por confronto com as bases de dados relevantes. |
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(44) |
A identificação ou a verificação da identidade das pessoas durante os controlos de fronteira no ponto de passagem de fronteira e qualquer consulta das bases de dados no contexto da vigilância de fronteiras ou dos controlos policiais no espaço da fronteira externa ou no território por parte das autoridades que encaminharam a pessoa em questão para a triagem deverão ser consideradas parte da triagem e não deverão ser repetidas, salvo se existirem circunstâncias especiais que justifiquem essa repetição. A recolha de dados biométricos para efeitos de identificação ou de verificação da identidade e de registo, em conformidade com os requisitos do Regulamento (UE) 2024/1358, deverá realizar-se uma vez no âmbito da triagem. |
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(45) |
Para assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução que permitam que seja estabelecido o procedimento pormenorizado e as especificações para a extração dos dados e para especificar o procedimento de cooperação entre as autoridades responsáveis pela realização da triagem, os gabinetes centrais nacionais da Interpol e as unidades nacionais Europol, respetivamente, a fim de determinar a ameaça para a segurança interna. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (23). |
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(46) |
A triagem deverá ainda verificar se a entrada dos nacionais de países terceiros em causa na União poderá constituir uma ameaça para a segurança interna. |
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(47) |
Uma vez que a triagem diz respeito aos nacionais de países terceiros que se apresentem nas fronteiras externas sem preencherem as condições de entrada, os nacionais de países terceiros que sejam desembarcados na sequência de uma operação de busca e salvamento sem preencherem as condições de entrada, e nacionais de países terceiros em situação irregular no território dos Estados-Membros, os controlos de segurança que fazem parte da triagem deverão pelo menos ter um nível semelhante aos controlos realizados a nacionais de países terceiros que apresentam com antecedência um pedido de autorização de entrada na União para uma estada de curta duração, quer estejam ou não sujeitos a visto. |
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(48) |
No caso dos nacionais de países terceiros que estão isentos, com base na nacionalidade, da obrigação de visto ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho (24), o Regulamento (UE) 2018/1240 prevê que estes são obrigados a pedir uma autorização de viagem para entrarem na União para uma estada de curta duração. Antes de obterem essa autorização de viagem, as pessoas em questão são sujeitas a controlos de segurança dos dados pessoais que apresentam, por confronto com várias bases de dados da União, nomeadamente o VIS, o Sistema de Informação de Schengen criado pelos Regulamentos (UE) 2018/1860 (25), (UE) 2018/1861 (26) e (UE) 2018/1862 (27) do Parlamento Europeu e do Conselho (SIS), o SES, o ETIAS, os dados da Europol tratados para efeitos do controlo cruzado a que se refere o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (28), o ECRIS-TCN ¾ bem como a base de dados relativa a documentos de viagem furtados e extraviados (SLTD) e a base de dados relativa a documentos de viagem associados a notificações (TDAWN), ambas da Interpol. Os nacionais de países terceiros que estão sujeitos à obrigação de visto ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1806, são sujeitos a controlos de segurança antes da emissão do visto, por confronto com as mesmas bases de dados que os nacionais de países terceiros que estão isentos dessa obrigação de visto, nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 810/2009 (29) e (CE) n.o 767/2008 (30) do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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(49) |
Em relação às pessoas sujeitas à triagem, deverão ser realizadas verificações automáticas para efeitos de segurança, por confronto com os mesmos sistemas, tal como previsto para os requerentes de um visto, de um visto de longa duração ou de um título de residência ao abrigo do VIS ou de uma autorização de viagem ao abrigo do ETIAS, nomeadamente o VIS, o SES, o ETIAS, incluindo a lista de vigilância ETIAS a que se refere o Regulamento (UE) 2018/1240, o SIS, o ECRIS-TCN no que diz respeito a pessoas condenadas por infrações terroristas e outras infrações penais graves, os dados da Europol tratados para efeitos do controlo cruzado a que se refere o Regulamento (UE) 2016/794, e as SLTD e TDAWN. |
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(50) |
A consulta das bases de dados pertinentes para efeitos de segurança deverá ser efetuada de forma a garantir que apenas os dados necessários para a realização dos controlos de segurança sejam extraídos dessas bases de dados. No que diz respeito às pessoas que tenham apresentado um pedido de proteção internacional num ponto de passagem de fronteira ou numa zona de trânsito, a consulta das bases de dados para o controlo de segurança no contexto da triagem deverá incidir nas bases de dados que não tenham sido consultadas durante os controlos de fronteira na fronteira externa, evitando assim consultas repetidas. |
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(51) |
Caso justificado, a triagem poderá ainda incluir a verificação dos objetos que se encontram na posse dos nacionais de países terceiros, de acordo com o direito nacional. Todas as medidas aplicadas no contexto de um controlo de segurança deverão ser proporcionadas e respeitar a dignidade humana das pessoas sujeitas à triagem. As autoridades envolvidas deverão garantir o respeito dos direitos fundamentais das pessoas em questão, incluindo o direito de proteção de dados pessoais e a liberdade de expressão. |
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(52) |
Uma vez que as autoridades de triagem necessitam de ter acesso ao SES, ao ETIAS, ao VIS e ao ECRIS-TCN a fim de verificarem se a pessoa poderá constituir uma ameaça para a segurança interna, os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/816, deverão ser alterados para prever esse direito de acesso que não é atualmente previsto por esses regulamentos. No caso do Regulamento (UE) 2019/816, a referida alteração deverá, por motivos de geometria variável, ser efetuada através de outro regulamento que não o presente regulamento. |
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(53) |
O portal europeu de pesquisa criado pelo Regulamento (UE) 2019/817 (ESP) deverá ser utilizado para realizar as pesquisas por confronto com o CIR, para identificação ou verificação da identidade. |
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(54) |
Deverá ser possível para as autoridades de triagem utilizar o ESP para realizar as pesquisas por confronto com o SES, o ETIAS, o VIS, o SIS e o ECRIS-TCN, os dados da Europol, e as SLTD e TDAWN, para efeitos de controlos de segurança, conforme aplicável. |
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(55) |
A consulta das bases de dados da União para efeitos de identificação ou de verificação da identidade ou para efeitos de controlos de segurança pode justificar-se para a execução eficaz da triagem e para a consecução do mesmo objetivo com o qual cada uma dessas bases de dados foi criada, nomeadamente pela gestão eficaz das fronteiras externas da União no contexto da gestão europeia integrada das fronteiras. |
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(56) |
Em caso de resposta positiva para efeitos de identificação ou de verificação da identidade ou para efeitos de controlos de segurança, a autoridade de triagem deverá verificar se os dados registados nos sistemas de informação da UE ou os dados da Europol correspondem aos dados que desencadearam a resposta positiva. |
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(57) |
Deverá ser possível para as autoridades de triagem verificar no contexto de identificação ou de verificação da identidade ou para efeitos de controlos de segurança as bases de dados nacionais pertinentes, em conformidade com a legislação nacional. |
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(58) |
Para efeitos do cumprimento da obrigação de efetuar a identificação ou a verificação de identidade e de segurança durante a triagem, os Estados-Membros que ainda não aplicam na íntegra algumas disposições do acervo de Schengen e que, por conseguinte, não têm acesso a todos os sistemas de informação da UE e bases de dados da União são responsáveis pelos controlos de identidade e segurança mediante pesquisas apenas nos sistemas e bases de dados a que têm acesso. |
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(59) |
Uma vez que os objetivos do presente regulamento, designadamente reforçar o controlo dos nacionais de países terceiros na passagem das fronteiras externas e prever a identificação ou a verificação da identidade de todos os nacionais de países terceiros sujeitos à triagem e a consulta das bases de dados pertinentes, a fim de verificar se os nacionais de países terceiros sujeitos à triagem podem constituir uma ameaça para a segurança interna e de contribuir para que sejam encaminhadas para os procedimentos adequados, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União. Assim, a União pode adotar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar os referidos objetivos. |
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(60) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua transposição para o seu direito interno. |
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(61) |
O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (31). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
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(62) |
Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (32). |
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(63) |
Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (33). |
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(64) |
Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (34). |
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(65) |
Em relação a Chipre, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2003. |
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(66) |
No que diz respeito a Chipre, o Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho (35), prevê regras específicas aplicáveis à faixa de separação entre as zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre exerce um controlo efetivo e as zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efetivo. Nos termos do presente regulamento, embora essa faixa de separação não constitua uma fronteira externa, deverão ser efetuados controlos de todas as pessoas que atravessem a faixa de separação num ponto de passagem autorizado ou não autorizado, com o objetivo de combater a imigração irregular de nacionais de países terceiros e de detetar e prevenir qualquer risco de segurança. Daqui resulta que a triagem na fronteira externa pode igualmente aplicar-se aos nacionais de países terceiros detidos por passagem não autorizada dessa faixa de separação e aos que tenham apresentado um pedido de proteção internacional nos pontos de passagem autorizados. |
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(67) |
A Dinamarca, a Noruega, a Islândia, a Suíça e o Listenstaine não estão vinculados pela Diretiva (UE) 2024/1346. Nesses Estados, as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional são regidas pela legislação nacional pertinente com base na aplicação da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados de 28 de julho de 1951, completada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de janeiro de 1967. No que diz respeito a esses Estados, as referências feitas no presente regulamento a essa diretiva deverão ser entendidas como referências a disposições correspondentes do direito nacional, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece:
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a) |
A triagem nas fronteiras externas dos Estados-Membros dos nacionais de países terceiros, que, sem preencherem as condições de entrada estabelecidas no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2016/399, tenham efetuado a passagem de uma fronteira externa sem autorização, tenham apresentado um pedido de proteção internacional durante os controlos de fronteira ou tenham sido desembarcados após uma operação de busca e salvamento, antes de serem encaminhados para o procedimento adequado; e |
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b) |
A triagem dos nacionais de países terceiros em situação irregular no território dos Estados-Membros, quando não haja qualquer indício de que esses nacionais de países terceiros tenham sido sujeitos a controlos nas fronteiras externas, antes de serem encaminhados para o procedimento adequado. |
A triagem tem por objetivo reforçar os controlos dos nacionais de países terceiros aquando da passagem nas fronteiras externas, identificar todos os nacionais de países terceiros sujeitos à triagem e controlar, por confronto com as bases de dados pertinentes, se as pessoas sujeitas à triagem poderão constituir uma ameaça para a segurança interna. A triagem inclui ainda exames médicos preliminares e controlos de vulnerabilidade para identificar as pessoas que precisam de cuidados de saúde e as pessoas que poderão constituir uma ameaça para a saúde pública, e para identificar as pessoas vulneráveis. Esses controlos facilitam o encaminhamento dessas pessoas para o procedimento adequado.
O presente regulamento prevê igualmente um mecanismo de monitorização independente em cada Estado-Membro para monitorizar o cumprimento do direito da União e do direito internacional, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»), durante a triagem.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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1) |
«Ameaça para a saúde pública», uma ameaça para a saúde pública na aceção do artigo 2.o, ponto 21, do Regulamento (UE) 2016/399; |
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2) |
«Verificação», a verificação a que se refere o artigo 4.o, ponto 5, do Regulamento (UE) 2019/817; |
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3) |
«Identificação», a identificação a que se refere o artigo 4.o, ponto 6, do Regulamento (UE) 2019/817; |
|
4) |
«Nacional de país terceiro», o nacional de país terceiro na aceção do artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento (UE) 2016/399; |
|
5) |
«Apátrida», uma pessoa que nenhum Estado considera como seu nacional por efeito da lei; |
|
6) |
«Dados da Europol», os dados da Europol na aceção do artigo 4.o, ponto 16, do Regulamento (UE) 2019/817; |
|
7) |
«Representante», uma pessoa singular ou organização, incluindo uma autoridade pública, nomeada pelas autoridades ou pelos órgãos competentes para representar, assistir e agir, consoante o caso, em nome de um menor não acompanhado; |
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8) |
«Dados biométricos», os dados biométricos na aceção do artigo 4.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2019/817; |
|
9) |
«Menor», um nacional de país terceiro ou um apátrida com menos de 18 anos de idade; |
|
10) |
«Autoridades de triagem», todas as autoridades competentes designadas pelo direito nacional para desempenhar uma ou mais das funções previstas no presente regulamento, com exceção dos exames médicos a que se refere o artigo 12.o, n.o 1; |
|
11) |
«Menor não acompanhado», um menor que entre no território de um Estado-Membro sem ser acompanhado por um adulto responsável por ele, por força da lei ou da prática do Estado-Membro em causa, e enquanto esse menor não for efetivamente tomado a cargo por um tal adulto, incluindo um menor que deixe de estar acompanhado após a sua entrada no território dos Estados-Membros; |
|
12) |
«Detenção», o confinamento de uma pessoa por um Estado-Membro num determinado local, estando essa pessoa privada da liberdade de circulação; |
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13) |
«Bases de dados da Interpol», bases de dados da Interpol na aceção do artigo 4.o, ponto 17, do Regulamento (UE) 2019/817; |
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14) |
«Operações de busca e salvamento», as operações a que se refere a Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo de 1979, adotada em Hamburgo (Alemanha), em 27 de abril de 1979. |
Artigo 3.o
Direitos fundamentais
Os Estados-Membros aplicam o presente regulamento agindo no estrito cumprimento do direito aplicável da União, incluindo a Carta, do direito internacional aplicável, incluindo a Convenção de Genebra sobre o Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, completada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de janeiro de 1967, com as obrigações em matéria de acesso à proteção internacional, em particular o princípio de não repulsão, e dos direitos fundamentais.
Artigo 4.o
Relação com outros instrumentos jurídicos
1. Para os nacionais de países terceiros sujeitos à triagem que tenham apresentado um pedido de proteção internacional:
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a) |
O registo do pedido de proteção internacional efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1348 é determinado pelo artigo 27.o desse regulamento; e |
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b) |
A aplicação das normas comuns em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional previstas na Diretiva (UE) 2024/1346 é determinada pelo artigo 3.o dessa diretiva. |
2. Sem prejuízo do artigo 8.o, n.o 7 do presente regulamento, a Diretiva 2008/115/CE ou as disposições nacionais que respeitem a Diretiva 2008/115/CE só são aplicáveis após o termo da triagem, com exceção da triagem a que se refere o artigo 7.o do presente regulamento, caso em que essa diretiva ou as disposições nacionais que respeitem essa diretiva são aplicáveis em paralelo com a triagem referida no artigo 7.o do presente regulamento.
Artigo 5.o
Triagem na fronteira externa
1. A triagem prevista ao abrigo do presente regulamento é aplicável a todos os nacionais de países terceiros, independentemente de terem ou não apresentado um pedido de proteção internacional, que não preencham as condições de entrada previstas no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2016/399, e que:
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a) |
Sejam detidos por passagem não autorizada da fronteira externa de um Estado-Membro por via terrestre, marítima ou aérea, à exceção dos nacionais de países terceiros cujos dados biométricos o Estado-Membro em causa não é obrigado a recolher nos termos do artigo 22.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (UE) 2024/1358, por motivos que não a sua idade, ou |
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b) |
Sejam desembarcados no território de um Estado-Membro na sequência de uma operação de busca e salvamento. |
2. A triagem prevista ao abrigo do presente regulamento aplica-se a todos os nacionais de países terceiros que tenham apresentado um pedido de proteção internacional nos pontos de passagem de fronteira externa ou em zonas de trânsito e que não preencham as condições de entrada previstas no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2016/399.
3. Os nacionais de países terceiros que tenham obtido uma autorização de entrada nos termos do artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/399 não são sujeitos a triagem. No entanto, os nacionais de países terceiros que tenham obtido uma autorização de entrada nos termos do artigo 6.o, n.o 5, alínea c), do referido regulamento e que apresentem um pedido de proteção internacional são sujeitos a triagem.
Se, durante a triagem, se verificar que o nacional de país terceiro em causa preenche as condições de entrada previstas no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2016/399, a triagem desse nacional de país terceiro termina.
A triagem pode ser interrompida se os nacionais de países terceiros em causa abandonarem o território dos Estados-Membros e decidirem regressar, voluntariamente, ao seu país de origem, ou ao seu país de residência ou a outro país terceiro onde o regresso desses nacionais de países terceiros seja aceite.
Artigo 6.o
Autorização de entrada no território de um Estado-Membro
Durante a triagem, as pessoas a que se refere o artigo 5.o, n.os 1 e 2, não são autorizadas a entrar no território de um Estado-Membro. Os Estados-Membros estabelecem, no seu direito nacional, disposições destinadas a assegurar que as pessoas a que se refere o artigo 5.o, n.os 1 e 2, permaneçam à disposição das autoridades responsáveis por realizar a triagem nos locais referidos no artigo 8.o, durante o período da triagem, a fim de evitar qualquer risco de fuga, potenciais ameaças para a segurança interna decorrentes dessa fuga ou potenciais ameaças para a saúde pública decorrentes dessa fuga.
Artigo 7.o
Triagem no interior do território
1. Os Estados-Membros só realizam a triagem aos nacionais de países terceiros em situação irregular no seu território nos casos em que esses nacionais de países terceiros tenham efetuado a passagem de uma fronteira externa para entrar no território dos Estados-Membros sem a devida autorização e não tenham ainda sido sujeitos a triagem num Estado-Membro. Os Estados-Membros estabelecem, no seu direito nacional, disposições destinadas a assegurar que esses nacionais de países terceiros permaneçam à disposição das autoridades responsáveis por realizar a triagem durante o período da triagem, a fim de evitar qualquer risco de fuga e potenciais ameaças para a segurança interna decorrentes dessa fuga.
2. Os Estados-Membros podem abster-se de realizar a triagem nos termos do n.o 1 se um nacional de país terceiro em situação irregular no seu território for enviado, imediatamente após a detenção, para outro Estado-Membro por força de acordos ou disposições bilaterais ou de um quadro de cooperação bilateral. Nesse caso, o Estado-Membro para o qual o nacional de país terceiro em causa é enviado realiza a triagem.
3. O artigo 5.o, n.o 3, segundo e terceiro parágrafos, aplica-se à triagem em conformidade com o n.o 1 do presente artigo.
Artigo 8.o
Requisitos relativos à triagem
1. Nos casos a que se refere o artigo 5.o, a triagem é efetuada em qualquer local adequado e apropriado que seja designado por cada Estado-Membro, geralmente situado na fronteira externa ou nas suas imediações ou, em alternativa, noutros locais do seu território.
2. Nos casos a que se refere o artigo 7.o, a triagem é efetuada em qualquer local adequado e apropriado que seja designado por cada Estado-Membro dentro do território de um Estado-Membro.
3. Nos casos a que se refere o artigo 5.o do presente regulamento, a triagem realiza-se sem demora e, em todo o caso, é concluída no prazo de sete dias a contar da data de detenção na zona da fronteira externa, do desembarque no território do Estado-Membro em causa ou da apresentação no ponto de passagem de fronteira. No que diz respeito às pessoas a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, a quem se aplica o artigo 23.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (UE) 2024/1358, caso essas pessoas permaneçam fisicamente na fronteira externa durante mais de 72 horas, a triagem das mesmas é realizada posteriormente e o período para a efetuar é reduzido para quatro dias.
4. A triagem a que se refere o artigo 7.o realiza-se sem demora e é concluída no prazo de três dias a contar da data de detenção do nacional de país terceiro.
5. A triagem compreende os seguintes elementos:
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a) |
Um exame médico preliminar nos termos do artigo 12.o; |
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b) |
Um controlo preliminar da vulnerabilidade nos termos do artigo 12.o; |
|
c) |
A identificação ou verificação da identidade nos termos do artigo 14.o; |
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d) |
O registo de dados biométricos nos termos dos artigos 15.o, 22.o e 24.o do Regulamento (UE) 2024/1358 na medida em que ainda não tenha sido efetuado; |
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e) |
Um controlo de segurança nos termos dos artigos 15.o e 16.o; |
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f) |
O preenchimento de um formulário de triagem nos termos do artigo 17.o; |
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g) |
O encaminhamento para o procedimento adequado nos termos do artigo 18.o. |
6. As organizações e as pessoas que prestam aconselhamento e consultoria devem ter acesso efetivo aos nacionais de países terceiros durante a triagem. Os Estados-Membros podem impor limites a esse acesso por força do direito nacional se esses limites forem objetivamente necessários por motivos de segurança, ordem pública ou gestão administrativa de um ponto de passagem de fronteira ou de um centro onde é realizada a triagem, desde que esse acesso não seja fortemente limitado ou mesmo impossibilitado.
7. As regras pertinentes em matéria de detenção estabelecidas na Diretiva 2008/115/CE são aplicáveis durante a triagem aos nacionais de países terceiros que não tenham apresentado um pedido de proteção internacional.
8. Os Estados-Membros velam por que todas as pessoas sujeitas à triagem beneficiem de um nível de vida que garanta a sua subsistência, proteja a sua saúde física e mental e respeite os direitos que lhes são conferidos pela Carta.
9. Os Estados-Membros designam as autoridades de triagem e asseguram que o pessoal dessas autoridades encarregado de efetuar a triagem possui os conhecimentos adequados e recebeu a formação necessária em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) 2016/399.
Os Estados-Membros asseguram que pessoal médico qualificado efetue o exame médico preliminar previsto no artigo 12.o e que pessoal especializado das autoridades de triagem formado para o efeito efetue o controlo preliminar da vulnerabilidade previsto nesse artigo. As autoridades nacionais de proteção de menores e as autoridades nacionais responsáveis pela deteção e identificação das vítimas de tráfico de seres humanos ou mecanismos equivalentes também participam nesses exame e controlo, se necessário.
Os Estados-Membros asseguram igualmente que apenas o pessoal devidamente autorizado das autoridades de triagem responsáveis pela identificação ou verificação da identidade e pelo controlo de segurança tenham acesso às informações, sistemas e bases de dados nossa que se referem os artigos 14.o e 15.o.
Os Estados-Membros destacam o pessoal adequado e disponibilizam os recursos suficientes para a realização eficiente da triagem.
As autoridades de triagem podem ser assistidas ou coadjuvadas na realização da triagem por peritos ou agentes de ligação e equipas destacados pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e pela Agência da União Europeia para o Asilo, dentro dos limites dos respetivos mandatos, desde que esses peritos ou agentes de ligação e equipas tenham a formação pertinente a que se referem o primeiro e segundo parágrafos.
Artigo 9.o
Obrigações dos nacionais de países terceiros sujeitos a triagem
1. Durante a triagem, os nacionais de países terceiros sujeitos a triagem permanecem à disposição das autoridades de triagem.
2. Os nacionais de países terceiros devem:
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a) |
Indicar o seu nome, data de nascimento, género e nacionalidade, assim como fornecer documentos e informações, se disponíveis, que comprovam esses dados; |
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b) |
Fornecer dados biométricos, conforme previsto no Regulamento (UE) 2024/1358. |
Artigo 10.o
Monitorização dos direitos fundamentais
1. Os Estados-Membros adotam as disposições pertinentes para investigar alegações de violações dos direitos fundamentais relativamente à triagem.
Os Estados-Membros asseguram, se for caso disso, o encaminhamento para instauração de processos de justiça civil ou penal em caso de violação ou com vista a garantir o respeito dos direitos fundamentais, em conformidade com o direito nacional.
2. Cada Estado-Membro deve prever um mecanismo de monitorização independente, em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente artigo, que:
|
a) |
Monitorize o cumprimento do direito internacional e da União, incluindo a Carta, em especial no que diz respeito ao acesso ao procedimento de asilo, ao princípio da não repulsão, ao interesse superior da criança e às regras aplicáveis em matéria de detenção, incluindo as disposições pertinentes do direito nacional em matéria de detenção, durante a triagem; e |
|
b) |
Assegure que as alegações fundamentadas de desrespeito dos direitos fundamentais em todas as atividades pertinentes relacionadas com a triagem sejam tratadas de forma eficaz e sem demora injustificada, a fim de desencadear, se necessário, as investigações dessas alegações e acompanhar os progressos dessas investigações. |
O mecanismo de monitorização independente abrange todas as atividades levadas a cabo pelos Estados-Membros na aplicação do presente regulamento.
O mecanismo de monitorização independente tem poderes para emitir recomendações anuais aos Estados-Membros.
Os Estados-Membros preveem as garantias adequadas para salvaguardar a independência do mecanismo de monitorização independente. Os provedores de justiça nacionais e as instituições nacionais de defesa dos direitos humanos, incluindo o sistema nacional de prevenção criado ao abrigo do OPCAT, participam no funcionamento do mecanismo de monitorização independente, podendo ser designados para realizar a totalidade ou parte das funções do mecanismo de monitorização independente. O mecanismo de monitorização independente pode também envolver organizações internacionais e não governamentais pertinentes e órgãos públicos independentes das autoridades que realizam a triagem. Na medida em que uma ou várias dessas instituições, organizações ou organismos não participem diretamente no mecanismo de monitorização independente, o mecanismo de monitorização independente estabelece e mantém laços estreitos com essas instituições ou organizações. O mecanismo de monitorização independente estabelece e mantém laços estreitos com as autoridades nacionais de proteção de dados e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
O mecanismo de monitorização independente desempenha as suas funções com base em controlos no local por amostragem e controlos aleatórios e sem aviso prévio.
Os Estados-Membros facultam ao mecanismo de monitorização independente o acesso a todos os locais, incluindo centros de acolhimento e de detenção, pessoas e documentos pertinentes, na medida em que esse acesso seja necessário para permitir que o mecanismo de monitorização independente cumpra as obrigações estabelecidas no presente artigo. O acesso a locais pertinentes ou a informações classificadas é concedido unicamente às pessoas que atuem em nome do mecanismo de monitorização independente e que tenham recebido a credenciação de segurança adequada emitida por uma autoridade competente em conformidade com o direito nacional.
A Agência dos Direitos Fundamentais emite orientações gerais sobre a criação de um mecanismo de monitorização e o seu funcionamento independente. Os Estados-Membros podem solicitar apoio à Agência dos Direitos Fundamentais para desenvolverem o seu mecanismo de monitorização independente nacional, incluindo as salvaguardas da independência desse tipo de mecanismos, bem como a metodologia de monitorização e os sistemas de formação adequados.
A Comissão tem em conta as constatações dos mecanismos de monitorização independentes na sua avaliação da aplicação e da implementação eficazes da Carta, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, e com o anexo III do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (36).
3. O mecanismo de monitorização independente a que se refere o n.o 2 do presente artigo não prejudica o mecanismo de controlo para fins de controlo da aplicação operacional e técnica do Sistema Europeu Comum de Asilo, tal como estabelecido no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/2303, nem o papel desempenhado pelos agentes de controlo dos direitos fundamentais no controlo do respeito dos direitos fundamentais em todas as atividades da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, tal como estabelecido no artigo 80.o do Regulamento (UE) 2019/1896.
4. Os Estados-Membros dotam o mecanismo de monitorização independente a que se refere o n.o 2 dos meios financeiros adequados.
Artigo 11.o
Prestação de informações
1. Os Estados-Membros asseguram que os nacionais de países terceiros sujeitos à triagem sejam informados sobre:
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a) |
A finalidade, a duração e os elementos da triagem, bem como a forma como é realizada e os seus resultados possíveis; |
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b) |
O direito de requerer proteção internacional e as regras aplicáveis à apresentação de um pedido de proteção internacional, se aplicável nas circunstâncias especificadas no artigo 30.o do Regulamento (UE) 2024/1348, e, para os nacionais de países terceiros que apresentaram um pedido de proteção internacional, as obrigações e as consequências do incumprimento previstas nos artigos 17.o e 18.o do Regulamento (UE) 2024/1351; |
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c) |
Os direitos e as obrigações dos nacionais de países terceiros durante a triagem, incluindo as suas obrigações ao abrigo do artigo 9.o e a possibilidade de contactar e ser contactados pelas organizações e pessoas a que se refere o artigo 8.o, n.o 6; |
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d) |
Os direitos conferidos ao titular dos dados pela legislação da União aplicável em matéria de proteção de dados, em especial o Regulamento (UE) 2016/679. |
2. Os Estados-Membros asseguram igualmente, se for caso disso, que os nacionais de países terceiros sujeitos à triagem sejam informados sobre:
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a) |
As regras aplicáveis às condições de entrada de nacionais de países terceiros de acordo com o Regulamento (UE) 2016/399, bem como a outras condições de entrada, estada e residência do Estado-Membro em questão, na medida em que essas informações ainda não tenham sido prestadas; |
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b) |
A obrigação de regresso por força da Diretiva 2008/115/CE e as possibilidades de participação em programas que prestem assistência em termos logísticos e financeiros e outros tipos de ajuda material ou em espécie para apoiar a partida voluntária; |
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c) |
As condições de recolocação de acordo com o artigo 67.o do Regulamento (UE) 2024/1351 ou com outro mecanismo de solidariedade existente. |
3. As informações prestadas durante a triagem são apresentadas numa língua que o nacional de país terceiro compreenda ou que seja razoável presumir que compreenda. As informações são prestadas por escrito, em papel ou formato eletrónico, e, se necessário, oralmente recorrendo a serviços de interpretação. No caso de menores, as informações devem ser prestadas de forma adaptada às crianças e apropriada à idade e com a participação do representante ou da pessoa a que se refere o artigo 13.o, n.os 2 e 3. As autoridades de triagem podem tomar as medidas necessárias para disponibilizar serviços de mediação cultural com vista a facilitar o acesso ao procedimento de proteção internacional.
4. Os Estados-Membros podem autorizar as organizações e os órgãos nacionais, internacionais e não governamentais competentes e pertinentes a prestarem as informações a que se refere o presente artigo aos nacionais de países terceiros durante a triagem, de acordo o direito nacional.
Artigo 12.o
Exames médicos preliminares e vulnerabilidades
1. Os nacionais de países terceiros sujeitos à triagem a que se referem os artigos 5.o e 7.o são sujeitos a um exame médico preliminar realizado por pessoal médico qualificado, de modo a identificar eventuais necessidades de cuidados de saúde ou de isolamento por motivos de saúde pública. O pessoal médico qualificado pode, com base nas circunstâncias médicas relativas ao estado geral de um nacional de país terceiro, decidir que não é necessário proceder a um exame médico mais aprofundado durante a triagem. Os nacionais de países terceiros sujeitos à triagem a que se referem os artigos 5.o e 7.o têm acesso a cuidados de saúde urgentes e ao tratamento básico de doenças.
2. Sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros estabelecidas no artigo 24.o do Regulamento (UE) 2024/1348, no caso dos nacionais de países terceiros que tenham apresentado um pedido de proteção internacional o exame médico a que se refere o n.o 1 do presente artigo pode fazer parte do exame médico previsto no artigo 24.o desse regulamento.
3. Os nacionais de países terceiros sujeitos à triagem a que se referem os artigos 5.o e 7.o são sujeitos a um controlo preliminar da vulnerabilidade efetuado por pessoal especializado das autoridades de triagem formado para o efeito, com vista a identificar se um nacional de país terceiro possa ser apátrida, estar em situação de vulnerabilidade, ou ser vítima de tortura ou de outros tratamentos desumanos ou degradantes, ou ter necessidades especiais na aceção da Diretiva 2008/115/CE, do artigo 25.o da Diretiva (UE) 2024/1346 e do artigo 20.o do Regulamento (UE) 2024/1348. Para efeitos do controlo dessa vulnerabilidade, as autoridades de triagem podem ser assistidas por organizações não governamentais e, se for caso disso, por pessoal médico qualificado.
4. Caso apresente indícios de vulnerabilidades ou de necessidades de acolhimento ou processuais especiais, o nacional de país terceiro em causa recebe assistência atempada e adequada, em instalações adequadas, com vista à proteção da sua saúde física e mental. No caso de menores, a assistência deve ser prestada de forma adaptada às crianças e apropriada à idade por pessoal com a devida formação e qualificação para o efeito, em cooperação com as autoridades nacionais de proteção de menores.
5. Sem prejuízo da avaliação das necessidades de acolhimento especiais exigida por força da Diretiva 2024/1346, da avaliação das necessidades processuais especiais exigida por força do Regulamento (UE) 2024/1348 e do controlo da vulnerabilidade exigido pela Diretiva 2008/115/CE, o controlo preliminar da vulnerabilidade a que se referem os n.os 3 e 4 do presente artigo pode fazer parte do controlo da vulnerabilidade e das necessidades processuais especiais previstas nesse regulamento e nessas diretivas.
Artigo 13.o
Garantias dos menores
1. Durante a triagem, o interesse superior das crianças deve ser sempre tido primacialmente em conta, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 2, da Carta.
2. Durante a triagem, o menor é acompanhado por um membro adulto da família, caso esteja presente.
3. Os Estados-Membros tomam, o mais rapidamente possível, medidas para assegurar que um representante ou, caso não tenha sido nomeado um representante, uma pessoa formada para salvaguardar o interesse superior e o bem-estar geral dos menores acompanhe e assista o menor não acompanhado durante a triagem de uma forma adaptada às crianças e apropriada à idade e numa língua que estes possam compreender. Essa pessoa é a pessoa designada para servir provisoriamente de representante por força da Diretiva (UE) 2024/1346, caso tenha sido designada ao abrigo dessa diretiva.
O representante deve ter as competências e os conhecimentos especializados necessários, nomeadamente no que respeita ao tratamento e às necessidades específicas dos menores. O representante deve atuar de modo a salvaguardar o interesse superior e o bem-estar geral dos menores, garantindo que o menor não acompanhado possa beneficiar dos direitos e cumprir as obrigações decorrentes do presente regulamento.
4. A pessoa responsável por acompanhar e assistir um menor não acompanhado em conformidade com o n.o 3 não pode ser uma pessoa responsável por quaisquer elementos da triagem, deve agir de forma independente e não pode receber ordens das pessoas responsáveis pela triagem nem das autoridades de triagem. Essa pessoa deve cumprir as suas obrigações em conformidade com o princípio do interesse superior da criança e possuir os conhecimentos e a formação especializados necessários para o efeito. A fim de assegurar o bem-estar e o desenvolvimento social do menor, só em caso de necessidade há uma mudança de pessoa formada.
5. Os Estados-Membros encarregam um representante ou a pessoa a que se refere o n.o 3 de um número proporcionado e limitado de menores não acompanhados e, em circunstâncias normais, não superior a 30 menores não acompanhados simultaneamente, a fim de assegurar que esse representante ou essa pessoa possa desempenhar eficazmente as suas funções.
6. O facto de não ter sido nomeado um representante ou de não ter sido designada uma pessoa para servir provisoriamente de representante por força da Diretiva (UE) 2024/1346, não impede um menor não acompanhado de exercer o direito de apresentar um pedido de proteção internacional.
Artigo 14.o
Identificação ou verificação da identidade
1. Na medida em que tal ainda não tenha sido efetuado durante a aplicação do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2016/399, a identidade dos nacionais de países terceiros sujeitos à triagem nos termos do artigo 5.o ou do artigo 7.o do presente regulamento é verificada ou determinada utilizando, se for caso disso, os dados seguintes:
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a) |
Documentos de identificação, de viagem ou outros; |
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b) |
Dados ou informações fornecidas pelo nacional de país terceiro em causa ou obtidas junto deste; e |
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c) |
Dados biométricos. |
2. Para efeitos da identificação e da verificação da identidade a que se refere o n.o 1 do presente artigo, as autoridades de triagem consultam, recorrendo aos dados ou às informações a que se refere esse número, o repositório comum de dados de identificação criado pelos Regulamentos (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818 (CIR) nos termos do artigo 20.o-A do Regulamento (UE) 2019/817 e nos termos do artigo 20.o-A do Regulamento (UE) 2019/818, o Sistema de informação Schengen (SIS) criado pelos Regulamentos (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861 e (UE) 2018/1862 e, se for caso disso, as bases de dados nacionais aplicáveis em conformidade com o direito nacional. Os dados biométricos de um nacional de país terceiro sujeito à triagem são recolhidos uma vez para efeitos tanto da identificação ou da verificação da identidade dessa pessoa como do seu registo no Eurodac, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea b), e os artigos 22.o, 23.o e 24.o do Regulamento 2024/1358, conforme aplicável.
3. A consulta do CIR prevista no n.o 2 do presente artigo é lançada utilizando o ESP, em conformidade com o capítulo II do Regulamento (UE) 2019/817 e o capítulo II do Regulamento (UE) 2019/818. No caso de impossibilidade técnica de utilizar o ESP para consultar um ou vários sistemas de informação da UE ou o CIR, o primeiro parágrafo do presente número não é aplicável e as autoridades de triagem acedem diretamente aos sistemas de informação da UE ou ao CIR. O presente número não prejudica o acesso das autoridades de triagem ao SIS, para o qual a utilização do ESP continua a ser facultativa.
4. Caso não seja possível utilizar os dados biométricos do nacional de país terceiro, ou se a consulta através da utilização desses dados conforme se refere no n.o 2 falhar ou não devolver qualquer resposta positiva, a consulta é efetuada com os dados de identificação do nacional de país terceiro combinados com quaisquer dados de documentos de identificação, de viagem ou de outro tipo, ou com quaisquer dos dados ou informações a que se refere o n.o 1, alínea b).
5. As pesquisas no SIS com recurso a dados biométricos são realizadas em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (UE) 2018/1861 e com o artigo 43.o do Regulamento (UE) 2018/1862.
6. Os controlos, se possível, ainda incluem a verificação de pelo menos um dos identificadores biométricos integrados em qualquer documento de identificação, de viagem ou outro.
Artigo 15.o
Controlo de segurança
1. Os nacionais de países terceiros sujeitos à triagem nos termos do artigo 5.o ou do artigo 7.o são objeto de um controlo de segurança para verificar se poderão constituir uma ameaça para a segurança interna. Esse controlo de segurança pode abranger os nacionais de países terceiros e os objetos que se encontram na sua posse. Às revistas eventualmente efetuadas aplica-se o direito nacional do Estado-Membro em questão.
2. Para efeitos do controlo de segurança a que se refere o n.o 1 do presente artigo, e na medida em que este ainda não tenha sido efetuado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/399, são consultadas as bases de dados da União pertinentes, em particular o SIS, o Sistema de Entrada/Saída criado pelo Regulamento (UE) 2017/2226 (SES), Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem criado pelo Regulamento (UE) 2018/1240 (ETIAS), incluindo a lista de vigilância ETIAS referida no artigo 34.o do Regulamento (UE) 2018/1240, o Sistema de Informação sobre Vistos criado pela Decisão 2004/512/CE (VIS), e o sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas criado pelo Regulamento (UE) 2019/816 (ECRIS-TCN), os dados da Europol tratados para as finalidades a que se refere o artigo 18.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/794, e as bases de dados da Interpol, conforme previsto no artigo 16.o do presente regulamento. Para o mesmo efeito, podem também ser consultadas as bases de dados nacionais pertinentes.
3. No que diz respeito à consulta do SES, do ETIAS, exceto a lista de vigilância ETIAS a que se refere o artigo 34.o do Regulamento (UE) 2018/1240, e do VIS nos termos do n.o 2 do presente artigo, os dados extraídos limitam-se a indicar as recusas de entrada, as recusas, anulações ou revogações de uma autorização de viagem, ou as decisões de recusa, de anulação ou de revogação de um visto, um visto de longa duração ou de um título de residência, respetivamente, que tenham por base motivos de segurança.
Em caso de resposta positiva no SIS, as autoridades de triagem que efetuam a pesquisa têm acesso a todos os dados incluídos na indicação.
4. No que se refere à consulta do ECRIS-TCN, os dados extraídos são limitados às condenações relacionadas com infrações terroristas e outras formas de infrações penais graves a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/816.
5. Se necessário, a Comissão adota atos de execução que especificam o procedimento pormenorizado e as especificações para a extração dos dados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.o, n.o 2.
Artigo 16.o
Medidas de identificação e de controlo de segurança
1. As consultas previstas no artigo 14.o, n.o 2, e no artigo 15.o, n.o 2, podem ser lançadas utilizando, no caso das consultas relacionadas com os sistemas de informação da UE, os dados da Europol, as bases de dados da Interpol, o ESP, em conformidade com o capítulo II do Regulamento (UE) 2019/817 e com o capítulo II do Regulamento (UE) 2019/818.
2. Em caso de resposta positiva na sequência de uma consulta dos dados por confronto com um dos sistemas de informação da UE tal como previsto no artigo 15.o, n.o 2, as autoridades de triagem têm acesso, em modo de consulta, aos dados correspondentes a essa resposta positiva nos respetivos sistemas de informação da UE, sob reserva das condições estabelecidas nos atos jurídicos que regem esse acesso.
3. Em caso de resposta positiva na sequência de uma consulta do SIS, as autoridades de triagem seguem os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861 ou (UE) 2018/1862, incluindo a consulta do Estado-Membro autor da indicação através dos gabinetes SIRENE a que se refere o artigo 7.o, n.o 2 do Regulamento (UE) 2018/1861 e o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1862.
4. Caso os dados pessoais de um nacional de país terceiro corresponda a uma pessoa cujos dados estejam registados no ECRIS-TCN e assinalados com uma referência em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/816, os dados só podem ser utilizados para efeitos do controlo de segurança a que se refere o artigo 15.o do presente regulamento e para efeitos de consulta dos registos criminais nacionais em conformidade com o artigo 7.o-C desse regulamento. Os registos criminais nacionais são consultados antes da emissão de um parecer nos termos do artigo 7.o-C do referido regulamento.
5. Caso uma consulta nos termos do artigo 15.o, n.o 2, apresente uma correspondência por confronto com os dados da Europol, é enviada à Europol, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/794, uma notificação automatizada com os dados utilizados para a consulta para que a Europol tome, se necessário, as eventuais medidas de seguimento adequadas, recorrendo aos canais de comunicação previstos nesse regulamento.
6. As consultas das bases de dados da Interpol nos termos do artigo 15.o n.o 2, do presente regulamento, são realizadas nos termos do artigo 9.o, n.o 5, e do artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/817. Caso não seja possível realizar essas consultas sem que sejam reveladas informações ao proprietário do alerta da Interpol, a triagem não inclui a consulta das bases de dados da Interpol.
7. Quando é obtida uma resposta positiva na lista de vigilância ETIAS a que se refere o artigo 34.o do Regulamento (UE) 2018/1240, aplica-se o artigo 35.o-A desse regulamento.
8. Se necessário, a Comissão adota atos de execução para especificar o procedimento de cooperação entre as autoridades responsáveis pela realização da triagem, os gabinetes centrais nacionais da Interpol e as unidades nacionais Europol, respetivamente, a fim de determinar a ameaça para a segurança interna. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.o, n.o 2.
Artigo 17.o
Formulário de triagem
1. As autoridades de triagem preenchem, relativamente às pessoas a que se referem os artigos 5.o e 7.o, um formulário com o seguinte:
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a) |
Nome, data e local de nascimento, e género; |
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b) |
Indicação das nacionalidades ou de apatridia, países de residência antes da chegada e línguas faladas; |
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c) |
Motivo para a realização da triagem; |
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d) |
Informações sobre o exame médico preliminar efetuado em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, inclusive nos casos em que com base nas circunstâncias relativas ao estado geral de cada nacional de país terceiro, não tenha sido necessário proceder a um exame médico mais aprofundado; |
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e) |
Informações pertinentes sobre o controlo preliminar da vulnerabilidade efetuado nos termos do artigo 12.o, n.o 3, em particular sobre quaisquer vulnerabilidades ou quaisquer necessidades de acolhimento ou processuais especiais que tenham sido identificadas; |
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f) |
Informações quanto à questão de o nacional de país terceiro em causa ter apresentado ou não um pedido de proteção internacional; |
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g) |
Informações prestadas pelo nacional de um país terceiro em causa quanto à questão de ter ou não membros da família no território de qualquer Estado-Membro; |
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h) |
Se a consulta das bases de dados pertinentes em conformidade com o artigo 15.o resultou numa resposta positiva ou negativa. |
|
i) |
Se o nacional de país terceiro em causa cumpriu a sua obrigação de cooperar nos termos do artigo 9.o. |
2. Quando disponíveis as informações, o formulário a que se refere o n.o 1 inclui:
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a) |
O motivo da chegada ou entrada irregular; |
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b) |
Informações relativamente aos itinerários de viagem, incluindo o ponto de partida, os locais de residência anteriores, os países terceiros de trânsito, os países terceiros em que possa ter sido pedida proteção internacional ou em que esta lhe possa ter sido concedida, e o destino previsto dentro da União; |
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c) |
Documentos de viagem ou de identidade que os nacionais de países terceiros tenham consigo; |
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d) |
Quaisquer observações e outras informações pertinentes, incluindo quaisquer informações conexas em caso de suspeita de introdução clandestina ou tráfico de seres humanos. |
3. As informações incluídas no formulário a que se refere o n.o 1 são registadas de forma a poderem ser objeto de recurso administrativo e de controlo jurisdicional durante qualquer procedimento de asilo ou de regresso subsequente.
Deve especificar-se se as informações referidas no n.o 1, alíneas a) e b), são confirmadas pelas autoridades de triagem ou declaradas pela pessoa em causa.
As informações contidas no formulário são disponibilizadas à pessoa em causa, em papel ou em formato eletrónico. As informações a que se refere o n.o 1, alínea h), do presente artigo, devem ser ocultadas. Antes de o formulário ser transmitido às autoridades competentes conforme se refere no artigo 18.o, n.os 1, 2, 3 e 4, a pessoa sujeita à triagem tem a possibilidade de indicar que as informações constantes do formulário são incorretas. As autoridades de triagem registam essas indicações juntamente com as informações pertinentes a que se refere o presente artigo.
Artigo 18.o
Conclusão da triagem
1. Uma vez concluída a triagem ou, o mais tardar, uma vez terminados os prazos fixados no artigo 8.o do presente regulamento, os nacionais de países terceiros a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, do presente regulamento que não tenham apresentado um pedido de proteção internacional são encaminhados para as autoridades competentes pela aplicação dos procedimentos por força da Diretiva 2008/115/CE, sem prejuízo da aplicação do artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/399.
O formulário a que se refere o artigo 17.o é transmitido às autoridades competentes para as quais o nacional de país terceiro é encaminhado.
2. Os nacionais de países terceiros a que se referem os artigos 5.o e 7.o, que tenham apresentado um pedido de proteção internacional são encaminhados para as autoridades competentes em matéria de registo do pedido de proteção internacional.
3. Caso deva ser recolocado de acordo com o artigo 67.o do Regulamento (UE) 2024/1351 ou com outro mecanismo de solidariedade existente, o nacional de país terceiro em causa é encaminhado para as autoridades competentes dos Estados-Membros pertinentes juntamente com o formulário a que se refere o artigo 17.o do presente regulamento.
4. Os nacionais de países terceiros a que se refere o artigo 7.o do presente regulamento, que não tenham apresentado um pedido de proteção internacional continuam a ser sujeitos ao procedimento de regresso por força da Diretiva 2008/115/CE.
5. Caso os nacionais de países terceiros a que se referem o artigo 5.o, n.os 1 e 2, e o artigo 7.o do presente regulamento sejam encaminhados para o procedimento adequado de proteção internacional, para um procedimento por força da Diretiva 2008/115/CE ou para as autoridades competentes de outro Estado-Membro no que respeita aos nacionais de países terceiros a recolocar, a triagem termina. Caso não tenham sido concluídos todos os controlos dentro dos prazos previstos no artigo 8.o do presente regulamento, a triagem termina para essa pessoa, que é encaminhada para o procedimento adequado.
6. Se, em conformidade com o direito penal nacional, um nacional de país terceiro a que se refere o artigo 5.o ou o 7.o do presente regulamento for objeto de um processo penal a nível nacional ou de um processo de extradição, os Estados-Membros podem decidir não aplicar a triagem. Se a triagem já tiver sido iniciada, o formulário a que se refere o artigo 17.o do presente regulamento é enviado, com uma indicação das circunstâncias que ditaram o termo da triagem, às autoridades competentes para efeitos dos procedimentos por força da Diretiva 2008/115/CE ou, se o nacional de país terceiro tiver apresentado um pedido de proteção internacional, às autoridades competentes nos termos do direito nacional para registar os pedidos de proteção internacional.
7. Os dados pessoais armazenados por força do presente regulamento são apagados de acordo com os prazos estabelecidos no Regulamento (UE) 2024/1358.
Artigo 19.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 20.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 767/2008
O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. O acesso ao VIS para consulta dos dados é exclusivamente reservado ao pessoal devidamente autorizado:
Tal acesso é limitado na medida em que os dados sejam necessários ao exercício das suas tarefas para os efeitos referidos e é proporcionado aos objetivos visados. (*1) Regulamento (UE) 2024/1356 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que introduz a triagem dos nacionais de países terceiros nas fronteiras externas e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/817 (JO L, 2024/1356, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1356/oj).»;" |
|
2) |
É inserido o seguinte número: «2-A. As autoridades de triagem na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (UE) 2024/1356 do Parlamento Europeu e do Conselho têm igualmente acesso ao VIS para consulta dos dados, a fim de efetuar um controlo de segurança em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do referido regulamento. As pesquisas em conformidade com o presente número são efetuadas utilizando os dados a que se refere o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1356 e o VIS devolve uma resposta positiva nos casos em que uma decisão de recusa, de anulação ou de revogação de um visto, de um visto de longa duração ou de um título de residência com base nos motivos previstos no artigo 12.o, n.o 2, alínea a), subalíneas i), v) e vi), do presente regulamento, seja registada num processo correspondente. Em caso de resposta positiva, as autoridades de triagem têm acesso a todos os dados pertinentes do processo.». |
Artigo 21.o
Alteração do Regulamento (UE) 2017/2226
O Regulamento (UE) 2017/2226 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 6.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:
(*2) Regulamento (UE) 2024/1356 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que introduz a triagem dos nacionais de países terceiros nas fronteiras externas e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/817 (JO L, 2024/1356, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1356/oj).»;" |
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2) |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 24.o-A Acesso aos dados a fim de proceder ao controlo de segurança para efeitos da triagem As autoridades de triagem na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (UE) 2024/1356 têm acesso ao SES para consulta dos dados, a fim de efetuar um controlo de segurança em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do referido regulamento. As pesquisas em conformidade com o presente artigo são efetuadas utilizando os dados a que se refere o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1356 e o SES devolve uma resposta positiva nos casos em que um registo de recusa de entrada com base nos motivos previstos no anexo V, parte B, pontos B, D, H, I e J, do Regulamento (UE) 2016/399 esteja associado a um processo individual correspondente. Em caso de resposta positiva, as autoridades de triagem têm acesso a todos os dados pertinentes do processo. Se o processo individual não incluir quaisquer dados biométricos, as autoridades de triagem podem proceder ao acesso aos dados biométricos da pessoa em causa e verificar a correspondência no VIS, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008.»; |
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4) |
No artigo 46.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 22.o
Alteração do Regulamento (UE) 2018/1240
O Regulamento (UE) 2018/1240 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 4.o, é inserida a seguinte alínea:
(*4) Regulamento (UE) 2024/1356 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que introduz a triagem dos nacionais de países terceiros nas fronteiras externas e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/817 (JO L, 2024/1356, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1356/oj).»;" |
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2) |
Ao artigo 8.o, n.o 2, é aditada a seguinte alínea:
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3) |
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
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4) |
É aditado o seguinte artigo: «Artigo 35.o-A Atribuições da unidade nacional ETIAS e da Europol no que diz respeito à lista de vigilância ETIAS para efeitos da triagem 1. Nos casos a que se refere o artigo 13.o, n.o 4-B, quarto parágrafo, o sistema central ETIAS envia uma notificação automatizada à unidade nacional ETIAS ou à Europol, dependendo de qual das duas tenha introduzido os dados na lista de vigilância ETIAS. Se a unidade nacional ETIAS ou a Europol, conforme apropriado, considerar que o nacional de país terceiro sujeito a triagem poderá constituir uma ameaça para a segurança interna, a mesma notifica imediatamente as respetivas autoridades de triagem e apresenta, no prazo de dois dias a contar da receção da notificação, um parecer fundamentado ao Estado-Membro que procede à triagem, do seguinte modo:
2. A notificação automatizada a que se refere o n.o 1 do presente artigo deve conter os dados a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/1356 utilizados para a consulta.»; |
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5) |
No artigo 69.o, n.o 1, é inserida a seguinte alínea:
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Artigo 23.o
Alteração do Regulamento (UE) 2019/817
O Regulamento (UE) 2019/817 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. As autoridades dos Estados-Membros e as agências da União referidas no n.o 1 do presente artigo utilizam o ESP para pesquisar dados relativos a pessoas ou aos seus documentos de viagem nos sistemas centrais do SES, do VIS e do ETIAS, em conformidade com os seus direitos de acesso, como referido nos atos jurídicos que regem esses sistemas de informação da UE e no direito nacional. Essas autoridades e agências utilizam igualmente o ESP para consultar o CIR em conformidade com os respetivos direitos de acesso nos termos do presente regulamento para os efeitos referidos nos artigos 20.o, 20.o-A, 21.o e 22.o.»; |
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2) |
O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
No artigo 18.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. As autoridades que acedem ao CIR fazem-no em conformidade com os seus direitos de acesso tal como previstos nos atos jurídicos que regem os sistemas de informação da UE e no direito nacional e em conformidade com os seus direitos de acesso nos termos do presente regulamento para os efeitos a que se referem os artigos 20.o, 20.o-A, 21.o e 22.o.»; |
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4) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 20.o-A Acesso ao repositório comum de dados de identificação para fins de identificação ou de verificação da identidade nos termos do Regulamento (UE) 2024/1356 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5) 1. As consultas do CIR são realizadas pelas autoridades de triagem na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (UE) 2024/1356 (as “autoridades de triagem”) exclusivamente para efeitos da identificação ou da verificação da identidade de uma pessoa, em conformidade com o artigo 14.o do referido regulamento, desde que o processo tenha sido iniciado na presença dessa pessoa. 2. Caso a consulta indique que existem dados relativos a essa pessoa armazenados no CIR, as autoridades de triagem têm acesso, em modo de consulta, aos dados a que se refere o artigo 18.o, n.o 1 do presente regulamento, bem como aos dados a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/818. (*5) Regulamento (UE) 2024/1356 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que introduz a triagem dos nacionais de países terceiros nas fronteiras externas e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/817 (JO L, 2024/1356, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1356/oj).»;" |
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5) |
O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:
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Artigo 24.o
Avaliação
Até 12 de junho de 2028, a Comissão apresenta um relatório sobre a execução das medidas estabelecidas no presente regulamento.
Até 12 de junho de 2031 e, subsequentemente, de cinco em cinco anos, a Comissão procede à avaliação do presente regulamento. A Comissão apresenta um relatório com as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. Os Estados-Membros fornecem à Comissão todas as informações necessárias para a preparação desse relatório, até 12 de dezembro de 2030 e posteriormente de cinco em cinco anos].
Artigo 25.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 12 de junho de 2026.
As disposições estabelecidas nos artigos 14.o a 16.o relativas às consultas aos sistemas de informação da UE, ao CIR e ao ESP só começam a aplicar-se quando os sistemas individuais de informação pertinentes, o CIR e o ESP, entrarem em funcionamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2024.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
A Presidente
H. LAHBIB
(1) JO C 155 de 30.4.2021, p. 58.
(2) JO C 175 de 7.5.2021, p. 32.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 10 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de maio de 2024.
(4) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).
(5) Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).
(6) Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à gestão do asilo e da migração, que altera os Regulamentos (UE) 2021/1147 e (UE) 2021/1060 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 604/2013 (JO L, 2024/1351, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1351/oj).
(7) Regulamento (UE) 2024/1358 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de dados biométricos para efeitos da aplicação efetiva dos Regulamentos (UE) 2024/1351 e (UE) 2024/1350 do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2001/55/CE do Conselho, para identificação de nacionais de países terceiros e apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei, que altera os Regulamentos (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2024/1358, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1358/oj).
(8) Diretiva (UE) 2024/1346 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L, 2024/1346, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1346/oj).
(9) Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que institui um procedimento comum de proteção internacional na União Europeia e que revoga a Diretiva 2013/32/UE (JO L, 2024/1348, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1348/oj).
(10) Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).
(11) Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 251 de 15.7.2021, p. 48).
(12) Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1).
(13) Regulamento (UE) 2021/2303 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2021, relativo à Agência da União Europeia para o Asilo e que revoga o Regulamento (UE) n.o 439/2010 (JO L 468 de 30.12.2021, p. 1).
(14) Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).
(15) Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO L 53 de 22.2.2007, p. 1).
(16) Regulamento (UE) 2022/922 do Conselho, de 9 de junho de 2022, relativo à criação e ao funcionamento de um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1053/2013 (JO L 160 de 15.6.2022, p. 1).
(17) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(18) Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).
(19) Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 85).
(20) Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de 15.6.2004, p. 5).
(21) Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).
(22) Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 1).
(23) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(24) Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 303 de 28.11.2018, p. 39).
(25) Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 312 de 7.12.2018, p. 1).
(26) Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 (JO L 312 de 7.12.2018, p. 14).
(27) Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão (JO L 312 de 7.12.2018, p. 56).
(28) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).
(29) Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).
(30) Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).
(31) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(32) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(33) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(34) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).
(35) Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a um regime de acordo com o artigo 2.o do Protocolo n.o 10 ao Ato de Adesão (JO L 161 de 30.4.2004, p. 128).
(36) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1356/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)