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Documento 32024R1264

Regulamento (UE) 2024/1264 do Conselho, de 29 de abril de 2024, que altera o Regulamento (CE) n.° 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos

ST/6919/2024/INIT

JO L, 2024/1264, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1264/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1264/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1264

30.4.2024

REGULAMENTO (UE) 2024/1264 DO CONSELHO

de 29 de abril de 2024

que altera o Regulamento (CE) n.o 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 14, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros no âmbito da União, prevista no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), implica a observância dos princípios orientadores em matéria de estabilidade dos preços, solidez das finanças públicas e das condições monetárias e sustentabilidade da balança de pagamentos.

(2)

O quadro de governação económica da União, que inclui um sistema elaborado de coordenação e supervisão das políticas económicas dos Estados-Membros, tem orientado os Estados-Membros na consecução dos seus objetivos de política económica e orçamental. Desde o Tratado da União Europeia (3) (TUE), feito em Maastricht em 7 de fevereiro de 1992, o quadro de governação económica tem contribuído para fomentar a convergência macroeconómica, salvaguardar a solidez das finanças públicas e corrigir os desequilíbrios macroeconómicos. Juntamente com a política monetária comum e a moeda comum na área do euro, o quadro de governação económica veio criar as condições necessárias para a estabilidade económica, o crescimento económico sustentável e inclusivo e níveis de emprego mais elevados para os cidadãos da União.

(3)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento, que consistia inicialmente nos Regulamentos (CE) n.o 1466/97 (4) e (CE) n.o 1467/97 do Conselho (5) e na Resolução do Conselho Europeu de 17 de junho de 1997 (6), baseia-se no objetivo de assegurar a solidez e a sustentabilidade das finanças públicas como meio de reforçar as condições propícias à estabilidade dos preços e a um forte crescimento sustentável e inclusivo suportado pela estabilidade financeira, apoiando desse modo a consecução dos objetivos da União em matéria de crescimento sustentável e de emprego.

(4)

Na terceira fase da União Económica e Monetária, nos termos do artigo 126.o, n.o 1, do TFUE, os Estados-Membros são obrigados a evitar défices orçamentais excessivos.

(5)

O quadro de governação económica da União deverá ser adaptado para melhor ter em conta a crescente heterogeneidade das situações orçamentais, das dívidas públicas e dos desafios económicos, bem como de outras vulnerabilidades dos diferentes Estados-Membros. A forte resposta política à pandemia de COVID-19 revelou-se muito eficaz na atenuação das consequências económicas e sociais da crise causada por essa pandemia, mas resultou num aumento significativo dos rácios da dívida dos setores público e privado, sublinhando a importância de reduzir os rácios da dívida e os défices para níveis prudentes de modo gradual, realista, sustentado e favorável ao crescimento, e de corrigir os desequilíbrios macroeconómicos, prestando simultaneamente a devida atenção aos objetivos sociais e de emprego. Ao mesmo tempo, o quadro de governação económica da União deverá ser adaptado para ajudar a dar resposta aos desafios de médio e longo prazo que a União enfrenta, como a consecução de uma transição digital e ecológica justa, incluindo os objetivos em matéria de clima estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), a garantia da segurança energética, o apoio à autonomia estratégica aberta, a resposta às alterações demográficas, o reforço da resiliência social e económica e da convergência sustentada e a concretização da Bússola Estratégica para a Segurança e a Defesa, que exigem todos a realização de reformas e níveis sustentadamente elevados de investimento nos próximos anos.

(6)

O quadro de governação económica da União deverá promover finanças públicas sólidas e sustentáveis e um crescimento sustentável e inclusivo e, por conseguinte, estabelecer uma diferenciação entre os Estados-Membros, tendo em conta os desafios que enfrentam em matéria de dívida pública e os desafios económicos e permitindo trajetórias orçamentais plurianuais específicas por país, assegurando simultaneamente uma supervisão multilateral eficaz e respeitando o princípio da igualdade de tratamento.

(7)

A fim de assegurar um quadro transparente e comum da União baseado nos valores de referência referidos no artigo 126.o, n.o 2, do TFUE e no Protocolo n.o 12, sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao TUE e TFUE («Protocolo n.o 12»), o reforço da sua aplicação, subjacente à supervisão multilateral, deverá ser a contrapartida necessária de um quadro de supervisão baseado nos riscos que permita trajetórias orçamentais específicas por país.

(8)

A fim de simplificar o quadro orçamental da União e aumentar a transparência, deverá utilizar-se como base, para definir a trajetória orçamental e realizar uma supervisão orçamental anual de cada Estado-Membro, um indicador operacional único ancorado na sustentabilidade da dívida. Esse indicador operacional único deverá basear-se nas despesas primárias líquidas financiadas a nível nacional, ou seja: nas despesas públicas líquidas de despesas com juros, medidas discricionárias em matéria de receitas, despesas relativas aos programas da União inteiramente cobertas por receitas provenientes de fundos da União, despesas nacionais relativas ao cofinanciamento de programas financiados pela União, bem como elementos cíclicos de despesas relativas a prestações de desemprego. Em consonância com os princípios orientadores utilizados pela Comissão para classificar as operações como medidas pontuais e outras medidas temporárias, essas medidas pontuais e outras medidas temporárias deverão também ser excluídas do indicador das despesas líquidas. O referido indicador, que não é afetado pelo funcionamento dos estabilizadores automáticos nem por outras flutuações das despesas fora do controlo direto do Estado, proporciona margem de manobra para a estabilização macroeconómica anticíclica.

(9)

O procedimento relativo aos défices excessivos por incumprimento do valor de referência do défice de 3 % do produto interno bruto (PIB), referido no artigo 126.o, n.o 2, do TFUE e no Protocolo n.o 12, é um elemento bem interiorizado do quadro de supervisão orçamental da União que tem influenciado eficazmente a política orçamental dos Estados-Membros.

(10)

A fim de reforçar o procedimento relativo aos défices excessivos por incumprimento do critério da dívida de 60 % do PIB, referido no artigo 126.o, n.o 2, do TFUE e no Protocolo n.o 12, a tónica deverá ser colocada nos desvios relativamente à trajetória das despesas líquidas conforme determinada pelo Conselho nos termos do Regulamento (UE) 2024/1263 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(11)

Nos termos do Regulamento (UE) 2024/1263, o Conselho, na sequência de uma recomendação da Comissão, poderá autorizar os Estados-Membros a desviarem-se da trajetória das despesas líquidas conforme determinada pelo Conselho no quadro desse regulamento em caso de recessão económica grave na área do euro ou na União no seu conjunto, ou em caso de circunstâncias excecionais fora do controlo do governo que tenham um impacto significativo nas finanças públicas do Estado-Membro em causa, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo. Consequentemente, tal desvio não deverá ser registado na conta de controlo nem conduzir à abertura de um procedimento relativo aos défices excessivos baseado na dívida.

(12)

Ao avaliar a existência de um défice excessivo nos termos do artigo 126.o, n.o 3, do TFUE, a Comissão deverá ter em conta todos os fatores pertinentes. Os problemas substanciais relacionados com a dívida pública no Estado-Membro em causa deverão ser considerados um fator agravante fundamental.

(13)

Reconhecendo o aumento das tensões geopolíticas e dos desafios em matéria de segurança, bem como a correspondente necessidade de os Estados-Membros reforçarem as suas capacidades, o aumento do investimento público na defesa, quando aplicável, deverá ser considerado um fator pertinente aquando da avaliação da existência de um défice excessivo nos termos do artigo 126.o, n.o 3, do TFUE. Esse fator poderá ser avaliado em função das médias da União, das tendências a médio prazo ou de outros parâmetros de referência pertinentes, tendo igualmente em conta as regras estatísticas relativas ao momento de registo das despesas em equipamento militar.

(14)

A fim de acompanhar os desvios efetivos em relação à trajetória das despesas líquidas, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2024/1263, a Comissão deverá criar uma conta de controlo para cada Estado-Membro, a fim de acompanhar os desvios anuais ao longo do tempo. As informações constantes da conta de controlo deverão constituir a base das medidas de aplicação. Em especial, a Comissão deverá elaborar um relatório nos termos do artigo 126.o, n.o 3, do TFUE se o rácio entre a dívida pública e o PIB exceder o valor de referência, a situação orçamental não estiver próxima do equilíbrio ou excedentária e os desvios registados na conta de controlo do Estado-Membro excederem os limiares anuais ou cumulativos estabelecidos. A situação orçamental deverá ser considerada próxima do equilíbrio se o défice das administrações públicas não exceder 0,5 % do PIB.

(15)

A trajetória corretiva das despesas líquidas no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos deverá reduzir ou manter o défice das administrações públicas abaixo do valor de referência de 3 % do PIB referido no artigo 126.o, n.o 2, do TFUE e no Protocolo n.o 12 dentro do prazo determinado pelo Conselho. A trajetória corretiva das despesas líquidas no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos será, em princípio, a inicialmente determinada pelo Conselho, tendo simultaneamente em conta a necessidade de assegurar um ajustamento estrutural mínimo de 0,5 pontos percentuais do PIB em caso de incumprimento do critério do défice ou a necessidade de, em regra, corrigir o desvio dessa trajetória, no caso de incumprimento do critério da dívida. Se a trajetória inicial deixar de ser viável devido a circunstâncias objetivas, o Conselho deverá poder definir uma trajetória diferente no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos.

(16)

Relativamente aos Estados-Membros objeto de um procedimento relativo aos défices excessivos, o Conselho, com base numa recomendação da Comissão, deverá continuar a poder prorrogar o prazo da correção do défice excessivo se determinar a existência de uma recessão económica grave na área do euro ou na União no seu conjunto em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1263, ou em caso de circunstâncias excecionais fora do controlo do governo que tenham um impacto significativo nas finanças públicas de um Estado-Membro específico em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1263, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo.

(17)

As disposições específicas do Regulamento (CE) n.o 1467/97 relativas às contribuições para os regimes de pensões do segundo pilar deverão ser suprimidas, uma vez que a trajetória das despesas líquidas conforme determinada pelo Conselho deverá já ter em conta a perda de receitas derivada dessas contribuições.

(18)

As instituições orçamentais independentes demonstraram a sua capacidade para incentivar a disciplina orçamental e reforçar a credibilidade das finanças públicas dos Estados-Membros. A fim de reforçar a apropriação nacional, o papel consultivo das instituições orçamentais independentes deverá ser mantido no quadro de governação económica reformado da União, com vista a reforçar gradualmente as capacidades dessas instituições. Um Conselho Orçamental Europeu permanente e mais independente deverá desempenhar um papel consultivo mais proeminente no quadro de governação económica da União.

(19)

Deverão ser estabelecidas condições claras para a revogação dos procedimentos relativos aos défices excessivos. A revogação deverá exigir que o défice se mantenha credivelmente abaixo do valor de referência de 3 % do PIB referido no artigo 126.o, n.o 2, do TFUE e no Protocolo n.o 12 e, no caso de um procedimento relativo aos défices excessivos baseado na dívida, que o Estado-Membro demonstre o cumprimento da trajetória das despesas líquidas traçada no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos.

(20)

As multas previstas no artigo 126.o, n.o 11, do TFUE não deverão prever um montante mínimo, mas deverão ser acumuladas até que sejam tomadas medidas eficazes, a fim de constituírem um verdadeiro incentivo ao cumprimento das notificações dirigidas aos Estados-Membros no âmbito de um procedimento relativo aos défices excessivos nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE.

(21)

O presente regulamento modificativo faz parte de um pacote juntamente com o Regulamento (UE) 2024/1263 e a Diretiva (UE) 2024/1265 do Conselho (9). Em conjunto, estes três atos legislativos (a seguir designados conjuntamente «reforma do quadro de governação económica») reformam o quadro de governação económica da União, incorporando no direito da União o teor do título III (Pacto Orçamental) do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária (10), de 2 de março de 2012 (TECG), em conformidade com o artigo 16.o do mesmo Tratado. Com base na experiência adquirida com a aplicação do TECG pelos Estados-Membros, a reforma do quadro de governação económica mantém a orientação de médio prazo do Pacto Orçamental como instrumento para assegurar a disciplina orçamental e promover o crescimento. A reforma do quadro de governação económica inclui uma dimensão reforçada específica por país destinada a robustecer a apropriação nacional, nomeadamente mantendo o papel consultivo das instituições orçamentais independentes, que se baseia essencialmente nos princípios comuns do Pacto Orçamental relativos aos mecanismos de correção orçamental nacionais propostos pela Comissão na sua Comunicação de 20 de junho de 2012 em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do TECG. A análise das despesas líquidas de medidas discricionárias em matéria de receitas no âmbito da avaliação global da conformidade exigida pelo Pacto Orçamental é definida no Regulamento (UE) 2024/1263. Tal como no Pacto Orçamental, os desvios temporários em relação ao plano de médio prazo só são autorizados em circunstâncias excecionais, nos termos do Regulamento (UE) 2024/1263 e em conformidade com as disposições relativas à conta de controlo. Seguindo uma lógica semelhante à do Pacto Orçamental, em caso de desvios significativos em relação ao plano de médio prazo, deverão ser aplicadas medidas para corrigir os desvios dentro de um determinado prazo. A reforma do quadro de governação económica reforça a supervisão orçamental e os procedimentos de execução com o objetivo de concretizar o compromisso de promover finanças públicas sólidas e sustentáveis e um crescimento sustentável e inclusivo. A reforma do quadro de governação económica mantém, assim, os objetivos fundamentais da disciplina orçamental e da sustentabilidade da dívida estabelecidos no Pacto Orçamental.

(22)

São necessárias disposições transitórias para os Estados-Membros objeto de um procedimento relativo aos défices excessivos quando o quadro reformado entrar em vigor. As recomendações emitidas nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE e as notificações nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE que tenham sido adotadas antes da entrada em vigor do presente regulamento modificativo deverão ser revistas, a fim de as alinhar pelas disposições alteradas do Regulamento (CE) n.o 1467/97. Tal permitirá ao Conselho definir uma trajetória corretiva das despesas líquidas em consonância com as novas disposições aplicáveis aos Estados-Membros que tomaram medidas, sem intensificar o procedimento relativo aos défices excessivos.

(23)

Embora as regras do procedimento relativo aos défices excessivos baseado no défice se mantenham inalteradas, com uma melhoria estrutural anual mínima de, pelo menos, 0,5 % do PIB como valor de referência, no contexto de uma alteração significativa da conjuntura das taxas de juro, a Comissão pode, durante um período transitório em 2025, 2026 e 2027 — a fim de não comprometer os efeitos positivos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, criado pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) — ajustar o valor de referência, a fim de ter em conta o aumento dos pagamentos de juros, aquando da definição da trajetória corretiva proposta relativa ao primeiro plano orçamental e estrutural a médio prazo para 2025, 2026 e 2027 no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos, desde que o Estado-Membro em causa explique de que modo assegurará a concretização das reformas e dos investimentos tendentes a resolver os principais desafios identificados no contexto do Semestre Europeu, em especial nas recomendações específicas por país, e irá dar resposta às prioridades comuns da União estabelecidas no Regulamento (UE) 2024/1263, em consonância com o objetivo de alcançar a transição ecológica e digital e de reforçar as capacidades de defesa.

(24)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1467/97 deverá ser alterado em conformidade.

(25)

Tendo em conta o prazo previsto no Pacto de Estabilidade e Crescimento, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1467/97 é alterado do seguinte modo:

1)

Os artigos 1.o e 2.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

1.   O presente regulamento estabelece as disposições para acelerar e clarificar a aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos. O procedimento relativo aos défices excessivos tem o objetivo de evitar défices orçamentais excessivos e, caso venham a ocorrer, de os corrigir rapidamente, sendo o cumprimento da disciplina orçamental avaliado com base nos critérios do défice orçamental e da dívida pública.

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por “Estados-Membros participantes” os Estados-Membros cuja moeda seja o euro.

3.   São aplicáveis as definições do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2024/1263 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

Artigo 2.o

1.   Considera-se que o excesso do défice orçamental em relação ao valor de referência é excecional, nos termos do artigo 126.o, n. 2, alínea a), segundo travessão, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), quando resultar da existência de uma recessão económica grave na área do euro ou na União no seu conjunto, determinada pelo Conselho em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) 2024/1263, ou de circunstâncias excecionais fora do controlo do governo que tenham um impacto significativo nas finanças públicas do Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 26.o desse regulamento.

Além disso, considera-se temporário o excesso do défice em relação ao valor de referência se as previsões orçamentais fornecidas pela Comissão indicarem que o défice se situará abaixo do valor de referência, uma vez cessadas a recessão económica grave ou as circunstâncias excecionais a que se refere o primeiro parágrafo.

2.   Quando o rácio entre a dívida pública e o produto interno bruto (PIB) exceder o valor de referência, considera-se que se encontra em diminuição significativa e se aproxima, de forma satisfatória, do valor de referência, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 2, alínea b), do TFUE, se o Estado-Membro em causa respeitar a sua trajetória das despesas líquidas conforme determinada pelo Conselho.

A Comissão deve elaborar um relatório nos termos do artigo 126.o, n.o 3, do TFUE quando o rácio entre a dívida pública e o PIB exceder o valor de referência, a situação orçamental não estiver próxima do equilíbrio ou excedentária e os desvios registados na conta de controlo do Estado-Membro excederem:

a)

0,3 pontos percentuais do PIB por ano;

b)

ou 0,6 pontos percentuais do PIB cumulativamente.

3.   Para efeitos da preparação do relatório previsto no artigo 126.o, n.o 3, do TFUE, a Comissão deve tomar em consideração todos os fatores pertinentes conforme referido nesse artigo, na medida em que afetem significativamente a avaliação do cumprimento dos critérios do défice e da dívida pelo Estado-Membro em causa.

O relatório referido no artigo 126.o, n.o 3, do TFUE, deve refletir de modo adequado:

a)

A gravidade dos problemas relacionados com a dívida pública, com base na metodologia a que se refere o artigo 10.o do Regulamento (UE) 2024/1263, a evolução da dívida pública e do seu financiamento, bem como os fatores de risco conexos, em especial a estrutura de prazos de vencimento e a moeda de denominação da dívida e dos passivos contingentes, incluindo todos os passivos implícitos associados ao envelhecimento demográfico e a dívida privada;

b)

A evolução das situações orçamentais a médio prazo, incluindo, em especial, a dimensão do desvio efetivo em relação à trajetória das despesas líquidas conforme determinada pelo Conselho, em termos anuais e cumulativos, aferida pela conta de controlo;

c)

A evolução da situação económica a médio prazo, incluindo o crescimento potencial, a evolução da inflação e a evolução cíclica em comparação com os pressupostos subjacentes à trajetória das despesas líquidas conforme determinada pelo Conselho;

d)

Os progressos na execução de reformas e de investimentos, incluindo, em especial, políticas destinadas a prevenir e corrigir desequilíbrios macroeconómicos e políticas de execução da estratégia comum de crescimento e emprego da União, incluindo as apoiadas pelo Mecanismo de Recuperação e Resiliência criado pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), e a qualidade global das finanças públicas, em especial a eficácia dos quadros orçamentais nacionais;

e)

O aumento do investimento público na defesa, quando aplicável, tendo também em conta o momento de registo das despesas em equipamento militar.

A Comissão deve tomar devida e expressamente em consideração quaisquer outros fatores que, na opinião do Estado-Membro em causa, sejam pertinentes para avaliar globalmente o cumprimento dos critérios do défice e da dívida e tenham sido comunicados pelo Estado-Membro ao Conselho e à Comissão. Neste contexto, deve ser prestada especial atenção às contribuições financeiras para promover a solidariedade internacional e realizar as prioridades comuns da União a que se refere o artigo 13.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2024/1263.

4.   O Conselho e a Comissão devem fazer uma avaliação global equilibrada de todos os fatores pertinentes, especificamente da sua incidência, enquanto fatores agravantes ou atenuantes, na avaliação do cumprimento do critério do défice e/ou da dívida. Se o Estado-Membro enfrentar problemas substanciais relacionados com a dívida pública a que se refere o n.o 3, alínea a), segundo parágrafo, do presente artigo, tal deve ser considerado um fator agravante fundamental. A evolução cíclica favorável a nível económico, orçamental e financeiro não deve ser considerada um fator atenuante, ao passo que a evolução desfavorável pode ser considerada como um fator atenuante.

Se, na avaliação do cumprimento com base no critério do défice, o rácio entre a dívida pública e o PIB exceder o valor de referência, esses fatores apenas devem ser tomados em consideração nas etapas conducentes à decisão sobre a existência de um défice excessivo, previstas no artigo 126.o, n.os 4, 5 e 6, do TFUE, se for plenamente satisfeita a dupla condição do princípio central segundo o qual, antes de serem tomados em consideração os fatores pertinentes, o défice das administrações públicas continuar próximo do valor de referência e o excesso em relação ao valor de referência for temporário.

Todavia, na avaliação do cumprimento com base no critério da dívida, esses fatores devem ser tomados em consideração nas etapas conducentes à decisão sobre a existência de um défice excessivo.

5.   Caso os Estados-Membros estejam autorizados a desviarem-se da sua trajetória das despesas líquidas nos termos do artigos 25.o e 26.o do Regulamento (UE) 2024/1263, a Comissão e o Conselho podem decidir não concluir pela existência de um défice excessivo no quadro da sua avaliação.

6.   Caso o Conselho decida, nos termos do artigo 126.o, n.o 6, do TFUE, que existe um défice excessivo num Estado-Membro, o Conselho e a Comissão devem ter em conta, nas fases processuais subsequentes previstas no artigo 126.o do TFUE, os fatores pertinentes a que se refere o n.o 3 do presente artigo, na medida em que afetem a situação do Estado-Membro em causa, incluindo o especificado no artigo 5.o, n.o 2, do presente regulamento, em especial na fixação de um prazo para a correção da situação de défice excessivo e, eventualmente, na prorrogação desse prazo. Todavia, esses fatores pertinentes não devem ser tidos em conta na decisão a tomar pelo Conselho nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do TFUE sobre a revogação total ou parcial das suas decisões nos termos do artigo 126.o, n.os 6 a 9 e 11, do TFUE.

(*1)  Regulamento (UE) 2024/1263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2024, relativo à coordenação eficaz das políticas económicas e à supervisão orçamental multilateral e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho (JO L, 2024/1263, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1263/oj)."

(*2)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).»;"

2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

1.   No prazo de duas semanas a contar da adoção pela Comissão de um relatório nos termos do artigo 126.o, n.o 3, do TFUE, o Comité Económico e Financeiro deve emitir um parecer nos termos do artigo 126.o, n.o 4, do TFUE.

2.   Tendo o parecer a que se refere o n.o 1 do presente artigo plenamente em conta, a Comissão, se considerar que existe um défice excessivo, envia um parecer e uma proposta ao Conselho nos termos do artigo 126.o, n.os 5 e 6, do TFUE e informa o Parlamento Europeu.

3.   O Conselho decide sobre a existência de um défice excessivo nos termos do artigo 126.o, n.o 6, do TFUE, em regra, no prazo de quatro meses a contar das datas de notificação previstas no artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (*3). Se decidir que existe um défice excessivo, o Conselho dirige simultaneamente recomendações ao Estado-Membro em causa nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE. O Conselho deve divulgar publicamente as suas decisões nos termos do artigo 126.o, n.o 6, do TFUE.

4.   A recomendação do Conselho adotada nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE deve fixar um prazo máximo de seis meses para que o Estado-Membro em causa tome medidas eficazes. Se a gravidade da situação o justificar, o prazo para a tomada de medidas eficazes pode ser de três meses. A recomendação do Conselho deve igualmente fixar um prazo para a correção do défice excessivo.

Na sua recomendação, o Conselho deve igualmente solicitar ao Estado-Membro que siga uma trajetória corretiva das despesas líquidas que garanta que o défice das administrações públicas se mantém ou é reduzido e mantido abaixo do valor de referência no prazo fixado na recomendação.

Caso o procedimento relativo aos défices excessivos tenha sido iniciado com base no critério do défice, nos anos em que se prevê que o défice das administrações públicas exceda o valor de referência, a trajetória corretiva das despesas líquidas deve ser compatível com um ajustamento estrutural anual mínimo de, pelo menos, 0,5 % do PIB como valor de referência.

Caso o procedimento relativo aos défices excessivos tenha sido iniciado com base no critério da dívida, a trajetória corretiva das despesas líquidas deve ser pelo menos tão exigente como a trajetória das despesas líquidas conforme determinada pelo Conselho nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2024/1263 e corrigir, em regra, os desvios cumulativos da conta de controlo no prazo fixado pelo Conselho.

5.   No prazo fixado no n.o 4 do presente artigo, o Estado-Membro em causa deve comunicar ao Conselho e à Comissão as medidas tomadas em resposta à recomendação do Conselho adotada nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE. O relatório deve incluir os objetivos relativos às despesas e receitas públicas e às medidas discricionárias tanto no lado das despesas como no das receitas, devendo esses objetivos ser consentâneos com a recomendação do Conselho, bem como informações sobre as medidas tomadas e a natureza das medidas previstas para a realização dos objetivos. O Estado-Membro deve tornar público o relatório. O Estado-Membro pode convidar a instituição orçamental independente pertinente a elaborar um relatório não vinculativo e separado sobre a suficiência das medidas tomadas e previstas relativamente aos objetivos.

6.   O Conselho pode decidir, com base numa recomendação da Comissão, adotar uma recomendação revista nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE, caso:

a)

Tenham sido tomadas medidas eficazes na sequência dessa recomendação e sejam aplicáveis as condições referidas no artigo 26.o do Regulamento (UE) 2024/1263; ou

b)

Sejam aplicáveis as condições referidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2024/1263.

A recomendação revista pode, em especial, prorrogar, em regra, por um ano o prazo para a correção do défice excessivo.

(*3)  Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145 de 10.6.2009, p. 1).»;"

3)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

1.   Para determinar se foram tomadas medidas eficazes na sequência das recomendações adotadas nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE, o Conselho deve basear a sua decisão no relatório apresentado pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do presente regulamento e na respetiva execução, bem como noutras decisões suficientemente pormenorizadas e tornadas públicas pelo governo do Estado-Membro em causa.

Caso o Conselho verifique, nos termos do artigo 126.o, n.o 8, do TFUE, que o Estado-Membro em causa não tomou medidas eficazes, informa o Conselho Europeu em conformidade.

2.   As decisões do Conselho, nos termos do artigo 126.o, n.o 8, do TFUE, no sentido de tornar públicas as suas recomendações, sempre que se verifique que não foram tomadas medidas eficazes, devem ser adotadas imediatamente a seguir ao termo do prazo fixado nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do presente regulamento.»;

4)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A decisão do Conselho no sentido de notificar o Estado-Membro participante em causa para este tomar medidas destinadas a reduzir o défice, nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE deve ser adotada no prazo de dois meses a contar da data da decisão do Conselho que tiver verificado que não foram tomadas medidas eficazes nos termos do artigo 126.o, n.o 8, do TFUE. Na notificação, o Conselho deve exigir ao Estado-Membro que siga uma trajetória corretiva das despesas líquidas, em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 4, do presente regulamento. O Conselho deve igualmente definir as medidas conducentes ao cumprimento da trajetória corretiva das despesas líquidas.»,

b)

o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O Conselho pode decidir, com base numa recomendação da Comissão, adotar uma notificação revista nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE, caso:

a)

Tenham sido tomadas medidas eficazes na sequência dessa notificação e sejam aplicáveis as condições referidas no artigo 26.o do Regulamento (UE) 2024/1263; ou

b)

Sejam aplicáveis as condições referidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2024/1263.

A notificação revista pode, em especial, prorrogar, em regra, por um ano o prazo para a correção do défice excessivo.»;

5)

No artigo 6.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Para determinar se foram tomadas medidas eficazes na sequência da notificação adotada nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE, o Conselho deve basear a sua decisão no relatório apresentado pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 5.o, n.o 1-A, do presente regulamento e na respetiva execução, bem como noutras decisões suficientemente pormenorizadas e tornadas públicas pelo governo do Estado-Membro em causa. Devem ser tidos em conta os resultados da missão de supervisão efetuada pela Comissão nos termos do artigo 10.o-A do presente regulamento.»;

6)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

1.   As decisões do Conselho nos termos do artigo 126.o, n.o 11, do TFUE no sentido de reforçar as sanções devem ser tomadas, o mais tardar, no prazo de dois meses a contar das datas de notificação previstas no Regulamento (CE) n.o 479/2009.

2.   As decisões do Conselho nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do TFUE de revogar parte ou a totalidade das decisões que tomou devem ser tomadas o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, o mais tardar no prazo de dois meses a contar das datas de notificação previstas no Regulamento (CE) n.o 479/2009.

3.   Só deve ser tomada uma decisão do Conselho nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do TFUE se o défice tiver sido reduzido para um nível inferior ao valor de referência e a Comissão previr que assim se manterá no ano em curso e no ano seguinte e, caso o procedimento relativo aos défices excessivos tenha sido iniciado com base no critério da dívida, o Estado-Membro em causa tenha respeitado a trajetória corretiva das despesas líquidas conforme determinada pelo Conselho nos termos do artigo 3.o, n.o 4, ou do artigo 5.o, n.o 1, do presente regulamento.»;

7)

No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O procedimento relativo aos défices excessivos é suspenso se:

a)

O Estado-Membro em causa cumprir as recomendações formuladas nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE;

b)

O Estado-Membro participante em causa cumprir as notificações efetuadas nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE.»;

8)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

1.   O Conselho e a Comissão devem acompanhar periodicamente a aplicação das medidas tomadas:

pelo Estado-Membro em causa em resposta às recomendações formuladas nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE,

pelo Estado-Membro participante em causa em resposta às notificações efetuadas nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE.

2.   Se as medidas não estiverem a ser aplicadas pelos Estados-Membros participantes ou se, na opinião do Conselho, se revelarem inadequadas, o Conselho deve tomar uma decisão de imediato, respetivamente, nos termos do artigo 126.o, n.o 9 ou n.o 11, do TFUE.

3.   Se os dados verificados nos termos do Regulamento (CE) n.o 479/2009 indicarem que um défice excessivo não foi corrigido pelo Estado-Membro participante no prazo especificado quer nas recomendações formuladas nos termos do artigo 126.o n.o 7, do TFUE, quer nas notificações efetuadas nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE, o Conselho deve tomar uma decisão de imediato, respetivamente, nos termos do artigo 126.o, n.o 9 ou n.o 11, do TFUE.»;

9)

O artigo 10.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão deve assegurar um diálogo permanente com as autoridades dos Estados-Membros, tendo em conta os objetivos do presente regulamento. Para esse fim, a Comissão deve efetuar, em especial, missões destinadas a avaliar a situação económica real do Estado-Membro e a identificar eventuais riscos ou dificuldades no cumprimento dos objetivos do presente regulamento, bem como a permitir uma troca de pontos de vista com outras parte interessadas pertinentes, incluindo as instituições orçamentais independentes nacionais.»,

b)

o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Na sequência da adoção pelo Conselho de uma notificação nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE, e a pedido do parlamento do Estado-Membro em causa, a Comissão pode apresentar a sua avaliação da situação económica e orçamental do Estado-Membro em causa. Podem ser sujeitos a supervisão reforçada os Estados-Membros destinatários de recomendações e notificações emitidas com base numa decisão adotada nos termos do artigo 126.o, n.o 8, do TFUE e de decisões adotadas nos termos do artigo 126.o, n.o 11, do TFUE para fins de controlo no local. Os Estados-Membros em causa devem prestar todas as informações necessárias à preparação e realização da missão.»;

10)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

1.   O montante da multa eleva-se a um montante máximo correspondente a 0,05 % da estimativa mais recente do PIB do ano anterior por um período de seis meses e é pago de seis em seis meses até que o Conselho considere que o Estado-Membro em causa tomou medidas eficazes em resposta à notificação emitida nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE.

2.   Em cada um dos períodos de seis meses subsequentes ao período em que foi imposta uma multa, e até que seja revogada a decisão sobre a existência de um défice excessivo, o Conselho deve avaliar se o Estado-Membro participante em causa tomou medidas eficazes em resposta à notificação do Conselho efetuada nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE. No âmbito dessa avaliação semestral, o Conselho decide, nos termos do artigo 126.o, n.o 11, do TFUE, reforçar as sanções, a não ser que o Estado-Membro participante em causa tenha cumprido o estabelecido na notificação do Conselho.»;

11)

Os artigos 14.o e 15.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.o

Nos termos do artigo 126.o n.o 12, do TFUE, o Conselho deve revogar as sanções referidas no artigo 126.o, n.o 11, primeiro e segundo travessões, do TFUE consoante a relevância dos progressos registados pelo Estado-Membro participante em causa na correção do défice excessivo.

Artigo 15.o

Nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do TFUE, o Conselho deve revogar todas as sanções em vigor se a decisão relativa à existência de um défice excessivo for revogada. As multas impostas por força do artigo 12.o do presente regulamento não serão reembolsadas ao Estado-Membro participante em causa.»;

12)

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.o

As multas a que se refere o artigo 12.o constituem receitas gerais para o orçamento da União.»;

13)

É suprimido o artigo 17.o;

14)

O artigo 17.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.<HT TYPE="SUP">o</HT>-A

1.   Até 31 de dezembro de 2030 e, seguidamente, de cinco em cinco anos, a Comissão publica um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

Esse relatório deve analisar:

a)

A eficácia do presente regulamento para alcançar os seus objetivos a que se refere o artigo 1.o, n.o 1; e

b)

Os progressos realizados no sentido de garantir uma coordenação mais estreita das políticas económicas e uma convergência sustentada dos comportamentos das economias dos Estados-Membros, nos termos do TFUE.

2.   Se for caso disso, o relatório referido no n.o 1 é acompanhado de uma proposta de alteração do presente regulamento.

3.   O relatório referido no n.o 1é transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.»;

15)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 17.o-B

O Conselho, com base numa recomendação da Comissão, deve adotar uma recomendação revista nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE ou uma notificação revista nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE dirigida aos Estados-Membros objeto de uma recomendação nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE ou de uma notificação nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE, em 30 de abril de 2024, e que tenham tomado medidas eficazes.

O Conselho deve adotar a recomendação ou notificação revista juntamente com a adoção da recomendação formulada nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2024/1263, determinando a trajetória das despesas líquidas.»;

16)

É suprimido o anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 29 de abril de 2024.

Pelo Conselho

O Presidente

D. CLARINVAL


(1)  Parecer de 23 de abril de 2024 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)   JO C 290 de 18.8.2023, p. 17.

(3)   JO C 191 de 29.7.1992, p. 1.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (JO L 209 de 2.8.1997, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).

(6)  Resolução do Conselho Europeu sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento de Amesterdão, de 17 de junho de 1997 (JO C 236 de 2.8.1997, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, em 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2024/1263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2024, relativo à coordenação eficaz das políticas económicas e à supervisão orçamental multilateral e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho (JO L, 2024/1263, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1263/oj).

(9)  Diretiva (UE) 2024/1265 do Conselho, de 29 de abril de 2024, que altera a Diretiva 2011/85/UE que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros (JO L, 2024/1265, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1265/oj).

(10)   https://www.consilium.europa.eu/media/20399/st00tscg26_en12.pdf.

(11)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1264/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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