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Document 32023R2667

Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (CE) n.o 810/2009 e (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 693/2003 e (CE) n.o 694/2003 do Conselho e a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, no que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto

PE/41/2023/REV/1

JO L, 2023/2667, 7.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2667/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2667/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2667

7.12.2023

REGULAMENTO (UE) 2023/2667 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 de novembro de 2023

que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (CE) n.o 810/2009 e (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 693/2003 e (CE) n.o 694/2003 do Conselho e a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, no que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), e o artigo 79.o, n.o 2, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A política comum da União em matéria de vistos faz parte integrante de um espaço sem fronteiras internas. A Comunicação da Comissão de 14 de março de 2018 intitulada «Adaptar a política comum de vistos aos novos desafios» abordou o conceito dos «vistos eletrónicos» e anunciou um estudo de viabilidade sobre os procedimentos em matéria de vistos digitais e a intenção de avaliar as opções e promover projetos-piloto com vista a preparar o terreno para futuras propostas. Aquando da revisão do Código de Vistos (3) em 2019, o Parlamento Europeu e o Conselho declararam explicitamente o objetivo de desenvolver uma solução comum para possibilitar no futuro a apresentação de pedidos de vistos Schengen em linha, tirando assim pleno partido das recentes evoluções jurídicas e tecnológicas.

(2)

O presente regulamento é coerente com a política da União de incentivar a modernização e a digitalização dos serviços públicos e a Comunicação da Comissão de 9 de março de 2021 intitulada «Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital». Desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) em 2010 e o início do funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS, do inglês Visa Information System) em 2011, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), o contexto em que a política de vistos funciona mudou consideravelmente. Além disso, os progressos tecnológicos significativos proporcionam novas oportunidades para tornar o procedimento de pedido de vistos Schengen mais fácil e mais eficaz para os nacionais de países terceiros e mais eficaz em termos de custos para os Estados-Membros.

(3)

A pandemia de COVID-19, que abrandou as operações de emissão de vistos Schengen em todo o mundo, em parte devido à dificuldade em receber requerentes de visto nos consulados e centros de apresentação de pedidos de visto, levou os Estados-Membros a apelar à Comissão para que acelerasse os trabalhos no que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto.

(4)

O Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo, proposto pela Comissão em 23 de setembro de 2020, estabeleceu o objetivo de digitalizar integralmente o procedimento de visto até 2025, permitindo emitir vistos digitais e apresentar pedidos de visto em linha.

(5)

Embora o tratamento dos pedidos de visto já seja parcialmente digitalizado, uma vez que os pedidos e as decisões são registados no VIS, há duas etapas importantes que ainda se realizam em papel: o procedimento de pedido de visto e a emissão do visto ao requerente através de uma vinheta de visto. As etapas realizadas em papel geram encargos para todas as partes interessadas, em especial para as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela emissão de vistos e para os requerentes de visto. Os Estados-Membros estão cientes deste encargo e alguns deles já implementaram soluções digitais, a fim de proporcionar aos requerentes um procedimento de pedido moderno e de fácil utilização e de melhorar a eficiência do tratamento dos pedidos de visto.

(6)

Deverá ser desenvolvida uma solução técnica única, a saber, a plataforma de pedidos de visto da UE (EU VAP, do inglês EU Visa Application Platform), de modo a permitir que os requerentes de visto apresentem um pedido de visto em linha, independentemente do Estado-Membro de destino. Este instrumento deverá determinar automaticamente qual é o Estado-Membro competente para analisar um pedido, em especial em situações em que o requerente pretende visitar vários Estados-Membros. Nesses casos, os Estados-Membros teriam apenas de verificar se o instrumento determinou o Estado-Membro competente correto.

(7)

A existência de uma plataforma digital, comum a todos os Estados-Membros, contribuiria significativamente para melhorar a imagem da União.

(8)

A EU VAP deverá disponibilizar ao requerente informações atualizadas e facilmente acessíveis e indicar as condições de entrada no território dos Estados-Membros em formatos que tenham em conta as deficiências visuais. Deverá também disponibilizar um instrumento de orientação com o qual o requerente possa encontrar todas as informações necessárias sobre os requisitos e os procedimentos relacionados com os vistos, como, por exemplo, se é exigido um visto e que tipo de visto; o montante dos emolumentos de visto; o Estado-Membro competente para tratar do pedido; que documentos comprovativos são exigidos; se é necessário efetuar uma marcação para recolher identificadores biométricos e se é possível apresentar um pedido em linha sem marcação. A EU VAP deverá disponibilizar ao requerente documentos num formato que possa ser impresso e deverá incluir um mecanismo de comunicação, como um robô de conversação, para responder às perguntas dos requerentes. Este robô de conversação não constituirá o único meio através do qual o requerente poderá obter informações sobre o procedimento de visto. A EU VAP deverá também disponibilizar informações sobre o tratamento de dados pessoais no contexto do VIS. A EU VAP deverá também permitir uma comunicação eletrónica segura entre o requerente e o consulado competente ou as autoridades centrais do Estado-Membro competente, caso sejam necessários outros documentos ou a marcação de uma entrevista com o requerente.

(9)

Os Estados-Membros deverão assegurar que o serviço prestado ao público no decurso do procedimento de pedido de visto é de elevada qualidade e segue as boas práticas administrativas. Os Estados-Membros deverão garantir a aplicação do princípio do balcão único a todos os requerentes.

(10)

Os requerentes de visto deverão poder apresentar o seu pedido e fornecer os dados exigidos no formulário de pedido, uma cópia em formato eletrónico do documento de viagem, documentos comprovativos e um seguro médico de viagem em formato digital através da EU VAP. A fim de permitir aos requerentes guardar informações relacionadas com o seu pedido, a EU VAP deverá poder armazenar dados temporariamente e apenas durante o período estritamente necessário para a conclusão das tarefas em causa. Depois de o requerente apresentar o pedido em linha e os Estados-Membros efetuarem as verificações adequadas, o processo de requerimento de visto deverá ser transferido para o sistema nacional do Estado-Membro competente e aí armazenado. Os consulados ou as autoridades centrais devem consultar as informações armazenadas a nível nacional e inserir apenas os dados necessários no sistema central do VIS.

(11)

A comparência no consulado ou nas instalações do prestador de serviços externo deverá, em princípio, ser obrigatória apenas para os requerentes que apresentem um pedido de visto pela primeira vez e os requerentes que tenham adquirido um novo documento de viagem que deve ser verificado, e para a recolha de identificadores biométricos. Contudo, em caso de dúvida sobre o documento de viagem, os documentos comprovativos, ou sobre todos estes, ou em casos individuais num determinado local em que exista uma elevada incidência de documentos fraudulentos, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de solicitar ao requerente que compareça pessoalmente.

(12)

Os requerentes que já apresentaram pedidos de visto anteriormente deverão poder apresentar um pedido completo em linha no prazo de 59 meses a contar da data do seu pedido inicial, desde que apresentem o mesmo documento de viagem. Findo esse período, os identificadores biométricos deverão ser novamente recolhidos, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 810/2009, que estabelece que os dados biométricos são, em princípio, recolhidos a cada 59 meses, a contar da data da primeira recolha.

(13)

São aplicáveis disposições específicas aos nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto que sejam membros da família de cidadãos da União a quem se aplica a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) ou de nacionais de países terceiros que beneficiam do direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União no âmbito de um acordo entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro, e que não sejam titulares de um cartão de residência nos termos da Diretiva 2004/38/CE, ou de nacionais do Reino Unido que sejam beneficiários do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (7) (Acordo de Saída UE-Reino Unido) no seu Estado de acolhimento, tal como definido no Acordo de Saída UE-Reino Unido, que não sejam titulares de um documento de residência nos termos do Acordo de Saída UE-Reino Unido.

(14)

O artigo 21.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) dispõe que qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adotadas na sua aplicação. A Diretiva 2004/38/CE estabelece limitações e condições relacionadas com estes direitos. Como confirmado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, os membros da família dos cidadãos da União a quem a Diretiva 2004/38/CE se aplica têm não só o direito de entrar no território do Estado-Membro, como também o de obter um visto de entrada para esse efeito. Aos Estados-Membros é exigido que concedam às pessoas em causa todas as facilidades para a obtenção dos vistos necessários, os quais devem ser emitidos gratuitamente o mais depressa possível, por tramitação acelerada e tomando em devida conta as garantias processuais que lhes são aplicáveis. Neste contexto, esses membros da família deverão, em particular, gozar do direito de apresentar o pedido de visto, o pedido de confirmação de um visto válido num novo documento de viagem ou um pedido de prorrogação do seu visto sem utilizar a EU VAP, visto que tal poderia facilitar o seu processo de pedido. Nesse caso, deverão ter a possibilidade de optar por apresentar os seus pedidos presencialmente no consulado ou nas instalações dos prestadores de serviços externos. Além disso, a EU VAP deverá ter plenamente em conta os direitos e as facilidades concedidos aos beneficiários do acervo em matéria de livre circulação. O mesmo se aplica aos membros da família de nacionais do Reino Unido que são beneficiários do Acordo de Saída UE-Reino Unido no seu Estado de acolhimento, tal como definido no Acordo de Saída UE-Reino Unido, por força do artigo 14.o, n.o 3, do referido Acordo.

(15)

Deverão aplicar-se disposições especiais por razões humanitárias em casos individuais justificados, em casos de força maior, ou aos chefes de Estado ou de Governo e aos membros dos Governos nacionais e respetivos cônjuges que os acompanham, bem como aos membros das delegações oficiais quando convidados pelos Governos dos Estados-Membros ou por organizações internacionais para fins oficiais, e no caso de vistos pedidos nas fronteiras externas ou que podem ser prorrogados no território dos Estados-Membros.

(16)

As disposições especiais que se aplicam por razões humanitárias também poderão abranger todos os tipos de questões de acessibilidade digital, acesso limitado à Internet ou ausência de penetração da Internet ou literacia digital limitada. Deverá ser dada especial atenção às pessoas com deficiência.

(17)

Um terceiro devidamente autorizado pelo requerente de visto ou habilitado por lei a representá-lo, se for caso disso, deverá poder apresentar um pedido em nome do requerente de visto, desde que a identidade desse terceiro esteja incluída no formulário de pedido.

(18)

Cada requerente deverá recorrer à EU VAP para apresentar um formulário de pedido preenchido. O formulário de pedido em linha, acompanhado de uma declaração de autenticidade, de exaustividade, de exatidão e de fiabilidade dos dados fornecidos, e de uma declaração de veracidade e de fiabilidade das suas declarações, deverá ser assinado eletronicamente assinalando a caixa correspondente no formulário de pedido. Cada requerente deverá igualmente indicar que compreendeu as condições de entrada referidas no Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e que lhe pode ser exigida a apresentação dos documentos comprovativos pertinentes em cada entrada. Os requerentes deverão confirmar que aceitam receber comunicações através da EU VAP. Para o efeito, devem aceder regularmente à EU VAP. Os formulários de pedido para menores deverão ser apresentados e assinados eletronicamente por uma pessoa que exerça, temporária ou permanentemente, a autoridade parental ou a tutela legal.

(19)

Ao apresentarem um pedido de visto, os requerentes deverão apresentar prova de documentos comprovativos. Para efeitos do presente regulamento, tal implica a apresentação tanto digital como física dos documentos. Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre os motivos de recusa de um visto, um endereço IP marcado, por si só, ou a potencial duplicação de endereços IP não deverá ser relevante para efeitos da análise do pedido.

(20)

O pagamento dos emolumentos de visto deverá ser efetuado através de um portal ligado à EU VAP e os pagamentos serão diretamente transferidos, na sua totalidade, para o Estado-Membro em causa. Os dados necessários para garantir o pagamento eletrónico não deverão estar incluídos nos dados armazenados no VIS. Sempre que não seja possível efetuar um pagamento eletrónico, os emolumentos de visto deverão ser cobrados pelos consulados ou pelo prestador de serviços externo encarregado dessa tarefa.

(21)

A EU VAP deverá também incluir um instrumento de marcação de entrevistas para utilização por parte dos Estados-Membros para a gestão das entrevistas nos seus consulados ou nas instalações dos prestadores de serviços externos. Embora a utilização desse instrumento deva continuar a ser facultativa, pois poderá não ser adequada em todos os locais e para todos os consulados, os Estados-Membros deverão, no entanto, utilizar a cooperação Schengen local para debater se poderá ser seguida uma abordagem harmonizada no que diz respeito à utilização do instrumento de marcação de entrevistas em países terceiros ou locais específicos.

(22)

A cooperação Schengen local deverá igualmente prever, em casos específicos, a utilização de línguas não oficiais amplamente faladas para a tradução do formulário de pedido. Além disso, no âmbito da cooperação Schengen local, deverão também debater-se as disposições para a transferência de dados eletrónicos para prestadores de serviços externos ou representantes dos Estados-Membros nos casos em que, ao abrigo do direito nacional, os países terceiros proíbam essas transferências fora do seu território.

(23)

A EU VAP deverá proceder a uma verificação prévia automatizada da admissibilidade para apurar se as informações prestadas pelo requerente cumprem os requisitos de admissibilidade relativos ao visto solicitado. A plataforma deverá notificar o requerente se houver informações em falta e dar-lhe a possibilidade de corrigir o pedido.

(24)

A EU VAP deverá proceder a uma verificação prévia automatizada da competência para determinar previamente o Estado-Membro competente com base nas informações prestadas pelo requerente. Todavia, o requerente deverá poder indicar que o pedido deve ser tratado por outro Estado-Membro com base no objetivo principal da estada. Nesse caso, o consulado ou as autoridades centrais desse outro Estado-Membro em causa deverão verificar se são competentes para analisar o pedido.

(25)

Se o consulado ou as autoridades centrais do Estado-Membro considerarem que são competentes para analisar o pedido, deverão aceitá-lo e os dados deverão ser importados do armazenamento temporário para o sistema nacional, como estabelecido pelo Regulamento VIS, e à exceção dos dados de contacto, suprimidos desse armazenamento temporário.

(26)

A arquitetura da EU VAP deverá assegurar a proteção de dados desde a conceção e por defeito, o respeito do princípio da minimização dos dados e, quando operacional, a EU VAP deverá ser implementada de forma a respeitar os direitos de acesso, tal como definidos na legislação pertinente em vigor, nacional e da União.

(27)

Para que os dados pessoais inseridos na EU VAP tenham a qualidade mínima necessária, é necessário um procedimento específico para verificar a sua qualidade. A existência de uma abordagem uniforme do controlo de qualidade é importante não só para assegurar o mesmo nível de qualidade dos dados em todos os Estados-Membros, mas também para garantir que os requerentes recebem o mesmo tratamento independentemente da autoridade competente a que se dirigem.

(28)

É necessário clarificar o papel e as responsabilidades dos diferentes intervenientes no tratamento dos dados obtidos dos requerentes e dos titulares de vistos. Os Estados-Membros serão os utilizadores finais dos dados a recolher pela EU VAP e tomarão a decisão final com base nos dados facultados pelos requerentes e titulares de vistos. Os Estados-Membros deverão ser, por conseguinte, responsáveis conjuntos pelo tratamento dos dados pessoais no armazenamento temporário, em conformidade com o artigo 26.o do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Cada Estado-Membro deverá designar uma autoridade competente que deverá ser responsável pelo tratamento de dados. Os Estados-Membros deverão informar a Comissão, a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), criada pelo Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), e os outros Estados-Membros sobre estas autoridades. A eu-LISA deverá operar e fornecer soluções técnicas para a EU VAP e deverá tratar os dados apresentados pelos requerentes de visto em nome dos Estados-Membros que emitem vistos Schengen. A eu-LISA deverá, por conseguinte, ser um subcontratante na aceção do artigo 3.o, ponto 12, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(29)

Mediante a existência de novas informações sobre o pedido ou o visto, o requerente deverá ser informado por mensagem eletrónica. A decisão tomada pelo Estado-Membro competente, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 810/2009 e (CE) n.o 767/2008, indicando se o visto é emitido, recusado, confirmado em relação a um novo documento de viagem, prorrogado, anulado ou revogado, deverá ser comunicada ao requerente através de um serviço de conta segura na EU VAP. O acesso à conta segura na EU VAP deverá ser protegido por meios técnicos, por exemplo através de uma autenticação multifatorial.

(30)

Um princípio assente na jurisprudência é o de que o decurso de um prazo não extingue nenhum direito se o interessado provar a existência de um caso fortuito ou de força maior. Por conseguinte, os direitos dos requerentes não podem ser prejudicados quando não for possível utilizar a conta segura por razões técnicas, desde que o requerente em causa prove a existência de um caso fortuito ou de força maior.

(31)

A fim de reduzir os riscos de segurança relacionados com a utilização indevida, a contrafação e o furto de vinhetas de visto, deverá ser emitido um visto em formato digital e não sob a forma de uma vinheta de visto aposta no documento de viagem.

(32)

A fim de garantir a máxima segurança e evitar a contrafação ou a falsificação, a notificação do visto digital deverá assumir a forma de um código de barras bidimensional que é assinado criptograficamente pela autoridade de certificação signatária nacional do Estado-Membro emitente. Assim, em caso de indisponibilidade do VIS, os controlos poderão ser efetuados com base nesse código de barras bidimensional.

(33)

Nos casos em que o documento de viagem do titular do visto seja extraviado ou furtado, tenha caducado ou tenha sido invalidado e o visto continuar válido, o titular do visto deverá poder requerer, através da EU VAP, a confirmação do visto válido num novo documento de viagem, desde que o novo documento de viagem seja do mesmo tipo e emitido pelo mesmo país que o documento de viagem extraviado, furtado, caducado ou invalidado. O titular do visto deverá comparecer pessoalmente no consulado ou nas instalações do prestador de serviços externo para apresentar o novo documento de viagem, a fim de verificar a autenticidade desse documento de viagem.

(34)

Os dados armazenados na EU VAP deverão ser salvaguardados através de medidas de execução que reforcem a privacidade.

(35)

Os prestadores de serviços externos só deverão ter acesso à EU VAP para recuperar e analisar os pedidos; verificar dados temporariamente armazenados, por exemplo a digitalização de um documento de viagem; verificar e carregar dados pessoais pertinentes do chip do documento de viagem; recolher e carregar identificadores biométricos; efetuar controlos de qualidade dos documentos comprovativos carregados; confirmar que o pedido foi analisado e, por conseguinte, colocá-lo à disposição do consulado para tratamento posterior. Os prestadores de serviços externos não deverão ter acesso aos dados armazenados no VIS.

(36)

É necessário determinar a data de entrada em funcionamento, incluindo do visto digital e da EU VAP. Deverá ser previsto um período de transição durante o qual um Estado-Membro possa decidir não recorrer à EU VAP. Esse período de transição deverá ser de sete anos a contar da data de entrada em funcionamento. No entanto, os Estados-Membros deverão poder notificar a Comissão e a eu-LISA sobre a sua intenção de aderir à EU VAP antes do termo do período de transição. Durante o período de transição, se um Estado-Membro decidir não recorrer à EU VAP, os titulares de vistos deverão continuar a poder verificar os vistos digitais através do serviço Web da EU VAP.

(37)

A eu-LISA deverá assegurar capacidades e funcionalidades suficientes da EU VAP para permitir que os Estados-Membros adiram à plataforma durante o período de transição. O desenvolvimento da EU VAP pela eu-LISA deverá ter em conta a futura utilização da plataforma pelos Estados-Membros que ainda não aplicam integralmente o acervo de Schengen. A EU VAP deverá ser configurada de modo a permitir que esses Estados-Membros se liguem com facilidade à plataforma e a utilizem sem problemas logo que tenha sido adotada uma decisão do Conselho em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003 ou com o artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005. Para o efeito, a eu-LISA deverá ter em conta, em particular, a capacidade de armazenamento da EU VAP e a interligação desta com os sistemas nacionais de informação sobre vistos. As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa deverão participar plenamente no desenvolvimento da EU VAP desde o início à semelhança das autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

(38)

Um Estado-Membro que não aplique integralmente o acervo de Schengen deverá poder solicitar à eu-LISA que insira ligações para o procedimento nacional de pedido pertinente do Estado-Membro em causa através da inclusão de um endereço URL na EU VAP.

(39)

A EU VAP deverá incluir uma funcionalidade que permita aos requerentes e a outras entidades, como empregadores, universidades ou autoridades locais, verificarem os vistos digitais.

(40)

A fim de permitir a aplicação da Decisão n.o 565/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12), a Bulgária, Chipre e a Roménia deverão ter acesso em modo de leitura aos vistos digitais armazenados no VIS.

(41)

A eu-LISA deverá ser responsável pelo desenvolvimento técnico e pela gestão operacional da EU VAP e dos seus componentes no âmbito do VIS.

(42)

A arquitetura do sistema da EU VAP deverá reutilizar, tanto quanto possível, os sistemas atuais e futuros que fazem parte do novo quadro de interoperabilidade, nomeadamente o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS, do inglês European Travel Information and Authorisation System) e o Sistema de Entrada/Saída (SES), respeitando simultaneamente as atuais limitações tecnológicas e os investimentos já realizados pelos Estados-Membros nos seus próprios sistemas nacionais.

(43)

O desenvolvimento pela eu-LISA da EU VAP e da sua interligação com os sistemas nacionais de informação sobre vistos e a utilização, incluindo a manutenção, pela eu-LISA, da EU VAP deverão ser financiados pelo orçamento geral da União. No que diz respeito às adaptações necessárias por parte dos Estados-Membros aos sistemas nacionais de informação sobre vistos existentes, os Estados-Membros deverão poder utilizar o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos para financiar esta categoria de custos.

(44)

A verificação dos vistos digitais na fronteira deverá basear-se na arquitetura do sistema da UE atual e futuro para a gestão das fronteiras e centrar-se nos dados do titular do visto armazenados no VIS. Cabe às autoridades dos Estados-Membros verificar essa informação através de dados biométricos.

(45)

O modelo de vistos de curta duração, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho (13), é igualmente utilizado para os vistos de longa duração. Por conseguinte, a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen (14) deverá ser alterada para permitir que os vistos de longa duração sejam igualmente emitidos em formato digital.

(46)

Os Documentos de Trânsito Facilitado (FTD, do inglês Facilitated Transit Document) e os Documentos de Trânsito Ferroviário Facilitado (FRTD, do inglês Facilitated Rail Transit Document) são documentos equivalentes aos vistos de trânsito que autorizam o titular a atravessar os territórios dos Estados-Membros em conformidade com as disposições do acervo de Schengen relativas à passagem das fronteiras externas. Os FTD e os FRTD são emitidos em modelos uniformes e o procedimento de pedido é feito em papel. A fim de refletir a evolução no domínio da digitalização, os Regulamentos (CE) n.o 693/2003 (15) e (CE) n.o 694/2003 (16) do Conselho deverão ser alterados para permitir a apresentação de pedidos e a emissão de FTD e FRTD em formato digital.

(47)

A fim de alterar determinados aspetos do Regulamento (CE) n.o 767/2008, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão para especificar o conteúdo dos formulários de pedido simplificados com vista à confirmação de vistos válidos num novo documento de viagem e à prorrogação de vistos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (17). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(48)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.o 810/2009, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar normas mínimas para a verificação dos documentos de viagem e o tratamento dos dados dos chips, assim como para adotar regras para o preenchimento dos campos de dados dos vistos digitais. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (18).

(49)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.o 767/2008, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para estabelecer as medidas necessárias para a execução técnica das funcionalidades da EU VAP, para adotar os modelos de planos de emergência em caso de impossibilidade técnica de acesso aos dados nas fronteiras externas e para especificar as responsabilidades e relações entre os Estados-Membros enquanto responsáveis conjuntos pelo tratamento de dados pessoais na EU VAP, a relação entre os responsáveis conjuntos e o subcontratante e as responsabilidades do subcontratante, em conformidade com o artigo 28.o do Regulamento (UE) 2016/679 e o artigo 29.o do Regulamento (UE) 2018/1725. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(50)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, a criação da EU VAP e a introdução de um visto digital, assentam noutras iniciativas que visam, por um lado, simplificar e harmonizar os procedimentos no contexto da política comum de vistos e, por outro, adaptar os requisitos em matéria de viagens, entradas e controlos nas fronteiras no espaço Schengen à nova era digital, as alterações da legislação conexa não podem ser realizadas pelos Estados-Membros individualmente, mas podem ser realizadas ao nível da União e como parte do acervo de Schengen, a União pode, pois, tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(51)

O presente regulamento não prejudica a aplicação da Diretiva 2004/38/CE e da parte II do Acordo de Saída UE-Reino Unido.

(52)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A introdução da EU VAP e de um visto digital respeitará plenamente o direito à proteção dos dados pessoais, o respeito pela vida privada e familiar, os direitos das crianças e a proteção das pessoas vulneráveis. Todas as salvaguardas em matéria de direitos fundamentais incluídas no Regulamento (CE) n.o 767/2008 continuarão a ser plenamente aplicáveis no contexto da EU VAP e do visto digital, em especial no que diz respeito aos direitos das crianças. A EU VAP deverá ter em conta os requisitos estabelecidos na Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), a fim de assegurar um acesso mais fácil das pessoas com deficiência. Deverá ser dada especial atenção às pessoas com literacia digital limitada e problemas de acesso à Internet.

(53)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(54)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (20). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(55)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (21), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (22).

(56)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (23), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (24).

(57)

Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (25), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (26).

(58)

Em relação a Chipre, à Bulgária e à Roménia, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003 e do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005.

(59)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em 21 de junho de 2022 (27),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 810/2009

O Regulamento (CE) n.o 810/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o, n.o 2, é aditada a seguinte alínea:

«c)

Dos direitos de residência de que beneficiam no Estado de acolhimento, tal como definido no Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (*1) (“Acordo de Saída UE-Reino Unido”), os nacionais de países terceiros que sejam membros da família de nacionais do Reino Unido beneficiários do referido Acordo.

(*1)  Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).»;"

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.

“Visto digital”, um visto emitido em formato digital de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1683/95 (*2);

(*2)  Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (JO L 164 de 14.7.1995, p. 1).»;"

b)

É inserido o seguinte ponto:

«10-A.

“Formulário de pedido”, o formulário de pedido harmonizado que figura no anexo I, disponível em linha através da plataforma de pedidos de visto da UE (EU VAP), criada em conformidade com o Regulamento VIS, ou em papel;»;

c)

O ponto 13 passa a ter a seguinte redação:

«13.

“Assinado eletronicamente”, a confirmação do consentimento em linha na EU VAP ao assinalar a caixa correspondente no formulário de pedido;»;

d)

É aditado o seguinte ponto:

«14.

“Mensagem eletrónica”, uma comunicação enviada por meios eletrónicos que notifica o destinatário de que estão disponíveis novas informações na sua conta segura.»;

3)

No artigo 3.o, o n.o 5 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Nacionais de países terceiros, titulares de uma autorização de residência válida emitida por um Estado-Membro que não participa na adoção do presente regulamento, ou por um Estado-Membro que ainda não aplica integralmente as disposições do acervo de Schengen, ou nacionais de países terceiros titulares de uma das autorizações de residência válidas enumeradas no anexo V emitida por Andorra, pelo Canadá, pelo Japão, por São Marinho, pelo Reino Unido ou pelos Estados Unidos da América que garanta a readmissão incondicional do seu titular, ou titulares de uma autorização de residência válida num ou vários dos países e territórios ultramarinos do Reino dos Países Baixos (Aruba, Curaçau, São Martinho, Bonaire, Santo Eustáquio e Saba);»;

b)

A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Membros da família de cidadãos da União referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), membros da família de nacionais dos países terceiros referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), e membros da família de nacionais do Reino Unido que sejam beneficiários do Acordo de Saída UE-Reino Unido a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea c);»;

4)

No artigo 8.o, é inserido o seguinte número:

«4-A.   Os acordos bilaterais de representação devem figurar na EU VAP.»

;

5)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

São inseridos os seguintes números:

«1-A.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 33.o e 35.o, os pedidos devem ser apresentados através da EU VAP.

1-B.   Em derrogação do n.o 1-A, os Estados-Membros podem permitir que as seguintes categorias de pessoas apresentem um pedido sem utilizar a EU VAP:

a)

Nacionais de países terceiros por razões humanitárias;

b)

Nacionais de países terceiros, em casos individuais justificados ou em casos de força maior;

c)

Chefes de Estado ou de Governo e membros dos Governos nacionais e respetivos cônjuges que os acompanham, bem como os membros das delegações oficiais quando convidados pelos Governos dos Estados-Membros ou por organizações internacionais para fins oficiais, monarcas e outros membros eminentes de famílias reais quando convidados pelos Governos dos Estados-Membros ou organizações internacionais para fins oficiais.»

;

b)

Ao n.o 4, é aditada a seguinte alínea:

«d)

Por outra pessoa, se aplicável, devidamente autorizada pelo requerente, quando o pedido é apresentado através da EU VAP.»;

6)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Aquando da apresentação de um pedido, os requerentes, se tal for exigido nos termos do artigo 13.o, comparecem pessoalmente para fornecer os seus identificadores biométricos.

Os requerentes também comparecem pessoalmente para efeitos de verificação do seu documento de viagem, em conformidade com o artigo 12.o

;

b)

São inseridos os seguintes números:

«1-A.   Sem prejuízo dos n.os 1 e 1-B, nos casos de dúvida sobre o documento de viagem, sobre os documentos comprovativos, ou sobre todos estes, ou em casos individuais num determinado local em que exista uma elevada incidência de documentos fraudulentos, os Estados-Membros podem exigir, com base numa primeira avaliação do pedido, que o requerente compareça pessoalmente para apresentar esse documento de viagem ou para disponibilizar documentos comprovativos, ou ambos.

1-B.   No âmbito da cooperação Schengen local, os consulados devem avaliar a aplicação das condições previstas no n.o 1-A, a fim de ter em conta as circunstâncias locais.»

;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Ao apresentar o pedido, o requerente deve:

a)

Apresentar um formulário de pedido, em conformidade com o artigo 11.o;

b)

Apresentar prova de que dispõe de um documento de viagem nos termos do artigo 12.o;

c)

Autorizar que a sua imagem facial seja captada ao vivo, nos termos do artigo 13.o, ou, caso sejam aplicáveis as isenções referidas no artigo 13.o, n.o 7-A, apresentar uma fotografia conforme com as normas constantes do Regulamento (CE) n.o 1683/95;

d)

Consentir na recolha das suas impressões digitais nos termos do artigo 13.o, se for caso disso;

e)

Pagar os emolumentos de visto, nos termos do artigo 16.o;

f)

Apresentar prova dos documentos comprovativos, nos termos do artigo 14.o;

g)

Se for caso disso, apresentar prova de que dispõe de um seguro médico de viagem adequado e válido nos termos do artigo 15.o

;

7)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O formulário de pedido deve ser apresentado e assinado eletronicamente. Nos casos referidos no artigo 9.o, n.o 1-B, os requerentes podem apresentar um formulário de pedido preenchido à mão ou por via eletrónica, que deve ser assinado à mão.

As pessoas incluídas no documento de viagem do requerente devem apresentar formulários separados. Os menores devem apresentar um formulário de pedido assinado por uma pessoa que exerça temporária ou permanentemente o poder parental ou a tutela desse menor.»

;

b)

São suprimidos os n.os 1-A e 1-B;

c)

É inserido o seguinte número:

«1-C.   Cada requerente deve apresentar um formulário de pedido preenchido, acompanhado de uma declaração de autenticidade, de exaustividade, de exatidão e de fiabilidade dos dados fornecidos, e de uma declaração de veracidade e de fiabilidade das suas declarações. Cada requerente deve igualmente indicar que compreendeu as condições de entrada referidas no artigo 6.o do Código de Fronteiras Schengen e que lhe pode ser exigida a apresentação dos documentos comprovativos pertinentes em cada entrada.»

;

d)

Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«4.   Se o formulário de pedido não estiver disponível na(s) língua(s) oficial(is) do país de acolhimento, deve ser disponibilizada separadamente aos requerentes uma tradução do mesmo nessa(s) língua(s) e, se aplicável, numa língua não oficial amplamente falada no país de acolhimento.

5.   Em conformidade com o artigo 48.o, n.o 1-A, alínea c), e caso ainda não exista uma tradução comum para as línguas pertinentes, a cooperação Schengen local deve garantir uma tradução comum do formulário de pedido na(s) língua(s) oficial(is) do país de acolhimento e, se a cooperação Schengen local o considerar necessário, em qualquer língua não oficial amplamente falada no país de acolhimento.»

;

8)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

Documento de viagem

1.   O requerente deve apresentar prova de que dispõe de um documento de viagem válido que cumpra as seguintes condições:

a)

Ser válido pelo menos para os três meses seguintes à data prevista de partida do território dos Estados-Membros ou, no caso de várias visitas, após a última data de partida prevista do território dos Estados-Membros. Todavia, esta obrigação pode ser afastada em caso justificado de emergência;

b)

Ter sido emitido há menos de dez anos.

2.   Sem prejuízo do artigo 10.o, n.o 1-A, o requerente só é obrigado a apresentar pessoalmente o documento de viagem quando apresentar o seu primeiro pedido com esse documento de viagem ou se tiver de fornecer identificadores biométricos.

3.   Sempre que exigido nos termos do n.o 2, a autenticidade, integridade e validade dos documentos de viagem devem ser controladas e verificadas por meio da tecnologia adequada.

4.   O consulado, as autoridades centrais ou o prestador de serviços externo devem verificar se o documento de viagem, que é apresentado pessoalmente em conformidade com o n.o 2, corresponde à cópia eletrónica da página de dados biográficos do documento de viagem carregada pelo requerente.

Se a verificação for efetuada pelo prestador de serviços externo, este deve utilizar o portal dos prestadores de serviços externos a que se refere o artigo 7.o-F do Regulamento VIS.

5.   Se o prestador de serviços externo tiver dúvidas sobre a identidade do requerente ou sobre a autenticidade, integridade ou validade do documento de viagem apresentado, deve comunicar essas dúvidas ao consulado ou às autoridades centrais e enviar o documento de viagem ao consulado para que seja levada a cabo uma verificação adicional.

6.   Se o documento de viagem apresentado contiver um suporte de armazenamento (chip), o consulado, as autoridades centrais ou o prestador de serviços externo devem ler o chip e verificar a autenticidade e a integridade dos dados do chip.

Os seguintes dados devem ser carregados na EU VAP:

a)

Os dados pessoais pertinentes, limitados aos dados contidos na zona de leitura ótica e à fotografia;

b)

Os certificados eletrónicos;

c)

Os protocolos de verificação.

7.   A Comissão adota, por meio de um ato de execução, normas mínimas relativas à tecnologia, aos métodos e aos procedimentos a utilizar quando os documentos de viagem são controlados e verificados pelo consulado, pelas autoridades centrais ou pelo prestador de serviços externo, com vista a garantir que o documento de viagem apresentado ou facultado não é falso, contrafeito ou falsificado, e relativas à tecnologia, aos métodos e aos procedimentos a utilizar no tratamento dos dados dos chips nos termos do n.o 6 do presente artigo. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 52.o, n.o 2.

8.   Em caso de dúvida quanto à qualidade da cópia eletrónica do documento de viagem, em especial quanto à sua conformidade com o original, o consulado competente ou o prestador de serviços externo deve efetuar uma nova cópia eletrónica do documento de viagem e carregá-la na EU VAP.»;

9)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Os identificadores biométricos são recolhidos por funcionários qualificados e devidamente autorizados das autoridades competentes nos termos do artigo 4.o, n.os 1, 2 e 3. Sob a supervisão dos consulados ou das autoridades centrais, os identificadores biométricos podem igualmente ser recolhidos por pessoal qualificado e devidamente autorizado do prestador de serviços externo a que se refere o artigo 43.o. Em caso de dúvida, as impressões digitais recolhidas pelo prestador de serviços externo podem ser verificadas no consulado.»

;

b)

É aditado o seguinte número:

«7-C.   Sempre que os identificadores biométricos sejam recolhidos por um prestador de serviços externo em conformidade com o artigo 43.o, o portal dos prestadores de serviços externos a que se refere o artigo 7.o-F do Regulamento VIS deve ser utilizado para o carregamento dos identificadores biométricos, tal como previsto no artigo 7.o-F, n.o 1, alínea b), desse regulamento.»

;

10)

No artigo 14.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Ao apresentar um pedido de visto uniforme, o requerente deve apresentar os seguintes elementos:

a)

Prova de documentos que indiquem o objetivo da viagem;

b)

Prova de documentos relativos ao alojamento ou de que possui meios suficientes para cobrir as despesas de alojamento do requerente;

c)

Prova de documentos que indiquem que o requerente possui meios de subsistência suficientes ou está em condições de os adquirir legalmente, em conformidade com o artigo 6.o do Código das Fronteiras Schengen, tanto durante a estada prevista como no regresso ao país de origem ou de residência do requerente ou durante o trânsito para um país terceiro em que a admissão do requerente esteja garantida;

d)

Informações que permitam avaliar a intenção do requerente de sair do território dos Estados-Membros antes de caducar o visto pedido por esse requerente.

2.   Ao apresentar um pedido de visto de escala aeroportuária, o requerente deve apresentar:

a)

Prova dos documentos relativos à continuação da viagem para o destino final após o trânsito aeroportuário previsto;

b)

Informações que permitam avaliar a intenção do requerente de não entrar no território dos Estados-Membros.»

;

11)

No artigo 15.o, n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Além disso, esses requerentes devem afirmar, no formulário de pedido, que têm conhecimento da necessidade de possuir um seguro médico de viagem para estadas subsequentes.»;

12)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Os emolumentos são cobrados em euros, na divisa nacional do país terceiro ou na divisa habitualmente utilizada no país terceiro em que é apresentado o pedido e não são reembolsáveis, exceto nos casos referidos no artigo 18.o, n.o 4, e no artigo 19.o, n.o 3.

O instrumento de pagamento a que se refere o artigo 7.o-E do Regulamento VIS deve ser utilizado para o pagamento dos emolumentos, exceto se não for possível efetuar um pagamento eletrónico, caso em que os emolumentos podem ser cobrados pelo consulado ou pelo prestador de serviços externo encarregado dessa tarefa.

Quando os emolumentos são cobrados numa divisa diferente do euro, o montante é fixado e periodicamente revisto, aplicando-se a taxa de câmbio de referência para o euro fixada pelo Banco Central Europeu. O montante cobrado pode ser arredondado por excesso e, no âmbito da cooperação Schengen local, deve assegurar-se que sejam cobrados emolumentos similares, independentemente do Estado-Membro competente para analisar o pedido de visto.»

;

b)

O n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.   A Comissão avalia, de três em três anos, a necessidade de rever o montante dos emolumentos de visto fixados nos n.os 1, 2 e 2-A do presente artigo e nos artigos 32.o-A e 33.o, tendo em conta critérios objetivos, designadamente a taxa geral de inflação ao nível da União publicada pelo Eurostat e a média ponderada dos vencimentos dos funcionários públicos dos Estados-Membros. Com base nessas avaliações, a Comissão adota, se for caso disso, atos delegados nos termos do artigo 51.o-A para efeitos de alteração do presente regulamento no que respeita ao montante dos emolumentos de visto.»

;

13)

O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimido o n.o 2;

b)

São aditados os seguintes números:

«3.   Na sequência da notificação pela EU VAP sobre os resultados combinados das verificações prévias automatizadas da competência e da admissibilidade nos termos do artigo 7.o-D, n.o 8, do Regulamento VIS, o consulado ou as autoridades centrais do Estado-Membro notificadas pela EU VAP devem verificar se são competentes para analisar o pedido e decidir sobre ele.

4.   Se, após a verificação referida no n.o 3, o consulado ou as autoridades centrais do Estado-Membro notificado pela EU VAP considerarem que não são competentes para analisar e decidir sobre o pedido, devem informar sem demora o requerente através da conta segura do requerente na EU VAP e indicar o Estado-Membro ou consulado competente. A EU VAP envia uma mensagem eletrónica automática ao requerente.

Se, no prazo de 15 dias a contar do envio dessa mensagem eletrónica, o requerente não voltar a apresentar o pedido ao Estado-Membro ou consulado competente, os dados correspondentes, incluindo os dados biométricos, se for caso disso, devem ser automaticamente suprimidos do armazenamento temporário, nos termos do artigo 7.o-D do Regulamento VIS, e os emolumentos devem ser reembolsados.

5.   No caso dos pedidos não apresentados através da EU VAP, o consulado ou as autoridades centrais devem verificar se são competentes para analisar e decidir sobre o pedido, em conformidade com os artigos 5.o e 6.o. Se esse consulado ou essas autoridades centrais não forem competentes, devem devolver imediatamente o formulário de pedido e quaisquer documentos apresentados pelo requerente, reembolsar os emolumentos pagos, suprimir os dados biométricos e indicar qual é o Estado-Membro ou consulado competente.»

;

14)

No artigo 19.o, é inserido o seguinte número:

«1-A.   Mediante notificação de um resultado positivo na verificação prévia automatizada da admissibilidade nos termos do artigo 7.o-D, n.o 8, do Regulamento VIS, o consulado ou as autoridades centrais do Estado-Membro notificadas pela EU VAP devem realizar, sem demora, a verificação referida no n.o 1 do presente artigo.»

;

15)

É suprimido o artigo 20.o;

16)

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Se o documento de viagem facultado não é falso, contrafeito ou falsificado;»;

b)

No n.o 6, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Se o documento de viagem facultado não é falso, contrafeito ou falsificado;»;

17)

O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, terceiro parágrafo, a referência ao «artigo 12.o, alínea a)» é substituída pela referência ao «artigo 12.o, n.o 1, alínea a)»;

b)

No n.o 2, primeiro parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Sob condição de que o requerente preencha as condições de entrada previstas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), c), d) e), do Código de Fronteiras Schengen, os vistos de entradas múltiplas com um prazo de validade longo são emitidos com os seguintes prazos de validade:»;

c)

É inserido o seguinte número:

«2-AA.   A validade dos vistos de entradas múltiplas não pode ser limitada pela validade do documento de viagem.»

;

d)

São aditados os seguintes números:

«4.   Assim que a decisão sobre a emissão de um visto tenha sido tomada pela autoridade competente e disponibilizada na conta segura em conformidade com o artigo 7.o-G, n.o 2, do Regulamento VIS, a EU VAP envia uma mensagem eletrónica ao requerente, em conformidade com o artigo 7.o-G, n.o 1, do referido regulamento.

A decisão é disponibilizada ao requerente na conta segura.

A notificação da decisão sobre a emissão de um visto pode ser feita através de outros meios de notificação solicitados pelo requerente e autorizados pelo Estado-Membro.

5.   No caso dos pedidos não apresentados através da EU VAP, a emissão de um visto é notificada aos requerentes pelas autoridades do Estado-Membro emitente.»

;

18)

Ao artigo 25.o, é aditado o seguinte número:

«6.   A emissão de vistos em formato digital não afeta a competência dos Estados-Membros em matéria de reconhecimento de documentos de viagem, incluindo os documentos de viagem que não são reconhecidos por um ou mais Estados-Membros, mas não por todos.»

;

19)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 26.o-A

Vistos digitais

Os vistos são emitidos em formato digital, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1683/95. Os vistos digitais são registados no VIS e têm um número de visto único.»;

20)

O artigo 27.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.o

Preenchimento dos campos de dados dos vistos digitais

1.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, as regras para o preenchimento dos campos de dados dos vistos digitais definidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 1683/95. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 52.o, n.o 2, do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros podem incluir menções nacionais na zona de “averbamentos” do visto, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea n), do Regulamento VIS. Essas menções não podem duplicar as menções obrigatórias estabelecidas nos termos do procedimento a que se refere o n.o 1, do presente artigo.»;

21)

O artigo 28.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.o

Anulação de vinhetas de visto já preenchidas

Se for detetado um erro numa vinheta de visto para um visto não emitido em formato digital, a vinheta de visto deve ser anulada desenhando-se nela uma cruz a tinta indelével e deve proceder-se à emissão de um visto digital com os dados corretos.»;

22)

No artigo 32.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A decisão de recusa com os respetivos fundamentos, tal como consta do anexo VI, é disponibilizada ao requerente na conta segura. Essa decisão é redigida na(s) língua(s) oficial(is) do Estado-Membro que tomou a decisão final sobre o pedido e noutra língua oficial da União. Os Estados-Membros podem acrescentar outros documentos que fundamentem essa decisão.

Assim que a decisão de recusa tenha sido tomada pela autoridade competente e disponibilizada na conta segura em conformidade com o artigo 7.o-G, n.o 2, do Regulamento VIS, a EU VAP envia uma mensagem eletrónica ao requerente, em conformidade com o artigo 7.o-G, n.o 1, do referido regulamento. Se o requerente for representado por outra pessoa, essa mensagem eletrónica é enviada a ambos.

O prazo para interpor recurso nos termos do direito nacional contra uma decisão de recusa começa a contar a partir do momento em que o requerente acede à decisão na conta segura. O prazo é contado de acordo com o fuso horário do local de residência do requerente indicado no formulário de pedido.

Considera-se que o requerente teve acesso à decisão no oitavo dia seguinte à data em que foi enviada a mensagem eletrónica que o informa da disponibilidade da decisão na sua conta segura. Dessa data em diante, considera-se que a decisão foi notificada ao requerente.

A EU VAP indica a data em que a decisão foi, efetiva ou presumidamente, notificada ao requerente. No caso de uma notificação presumida, a EU VAP envia uma mensagem eletrónica automática ao requerente.

Se a conta segura não puder ser utilizada por razões técnicas, os requerentes podem contactar o consulado competente, as autoridades centrais ou o prestador de serviços externo.

A notificação de decisões a que se refere o presente parágrafo pode ser feita através de outros meios solicitados pelo requerente e autorizados pelo Estado-Membro.

No respeitante aos pedidos não apresentados através da EU VAP nos casos referidos no artigo 9.o, n.o 1-B, e no artigo 35.o, a decisão de recusa com os respetivos fundamentos é notificada ao requerente por meio do modelo de formulário constante do anexo VI, na(s) língua(s) oficial(is) do Estado-Membro que tomou a decisão final sobre o pedido e noutra língua oficial da União.»

;

23)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 32.o-A

Confirmação de um visto válido num novo documento de viagem

1.   Os titulares de vistos cujo documento de viagem tenha sido extraviado ou furtado, tenha caducado ou sido invalidado e cujo visto continue válido devem solicitar a confirmação do visto num novo documento de viagem, se pretenderem continuar a utilizar o visto. O novo documento de viagem deve ser do mesmo tipo e emitido pelo mesmo país que o documento de viagem extraviado, furtado, caducado ou invalidado. O visto deve ser confirmado pela autoridade que o emitiu ou por outra autoridade do mesmo Estado-Membro como comunicado pelo Estado-Membro que emitiu o visto.

2.   Os titulares de vistos referidos no n.o 1 devem solicitar a confirmação do visto num novo documento de viagem através da EU VAP, fazendo uso de um formulário de pedido simplificado. Devem fornecer os seguintes dados:

a)

Apelido, apelido de nascimento, nome próprio, data e local de nascimento, sexo, nacionalidade;

b)

Número do visto;

c)

Dados do documento de viagem extraviado, furtado, caducado ou invalidado;

d)

Dados referentes ao novo documento de viagem;

e)

Cópia eletrónica da página de dados biográficos do novo documento de viagem;

f)

Prova de furto ou extravio do documento de viagem;

g)

Se for caso disso, alterações de identidade desde a emissão desse visto.

3.   O titular do visto deve pagar os emolumentos de confirmação de visto no valor de 20 EUR.

4.   O titular do visto deve comparecer pessoalmente como comunicado pelo Estado-Membro.

5.   O novo documento de viagem deve preencher as condições estabelecidas no artigo 12.o e ser verificado em conformidade com esse artigo.

6.   Sem prejuízo dos respetivos direitos de consulta, o consulado competente ou as autoridades centrais do Estado-Membro competente, podem consultar as bases de dados referidas no artigo 9.o-A, n.o 3, do Regulamento VIS quando for solicitada a confirmação do visto.

7.   Se o consulado competente ou as autoridades centrais do Estado-Membro competente determinarem que um visto válido pode ser confirmado num novo documento de viagem, devem introduzir os dados no processo de requerimento no VIS, de acordo com o artigo 12.o-A do Regulamento VIS.

8.   Assim que a decisão sobre a emissão de um visto num novo documento de viagem tenha sido tomada pela autoridade competente e disponibilizada na conta segura em conformidade com o artigo 7.o-G, n.o 2, do Regulamento VIS, a EU VAP envia uma mensagem eletrónica ao requerente, em conformidade com o artigo 7.o-G, n.o 1, do referido regulamento.

A decisão sobre a confirmação de um visto num novo documento de viagem é disponibilizada ao titular do visto na conta segura. Essa confirmação é comprovada por um número de confirmação.

9.   Sempre que o consulado competente ou as autoridades centrais do Estado-Membro competente não consigam determinar se um visto válido pode ser confirmado num novo documento de viagem, em particular devido a dúvidas quanto à identidade do titular do visto, devem recusar a confirmação e revogar o visto válido, nos termos do artigo 34.o.

10.   Uma decisão negativa relativa à confirmação de um visto válido num novo documento de viagem não obsta a que o titular do visto apresente um novo pedido de visto. Este facto não prejudica o direito de recurso do requerente nos termos do artigo 34.o, n.o 7.»;

24)

O artigo 33.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Os Estados-Membros podem autorizar os titulares de vistos a solicitar a prorrogação de um visto através da EU VAP utilizando um formulário de pedido simplificado. Nesses casos, os titulares de vistos devem facultar o seguinte:

a)

Dados pessoais;

b)

O número do visto e o número do documento de viagem;

c)

Uma cópia eletrónica dos documentos que provem a existência de motivos de força maior ou razões humanitárias e/ou motivos pessoais sérios que os impeçam de sair do território dos Estados-Membros antes do termo do período de validade do seu visto ou da duração da estada autorizada pelo visto.

Esses titulares de vistos pagam um emolumento de 30 EUR apenas no caso dos motivos pessoais sérios a que se refere o n.o 2.»

;

b)

É aditado o seguinte número:

«8.   Assim que a decisão sobre o pedido de prorrogação do visto através da EU VAP tenha sido tomada pela autoridade competente e disponibilizada na conta segura em conformidade com o artigo 7.o-G, n.o 2, do Regulamento VIS, a EU VAP envia uma mensagem eletrónica ao titular do visto em conformidade com o artigo 7.o-G, n.o 1, do referido regulamento.

A decisão é disponibilizada ao titular do visto na conta segura. Os Estados-Membros podem acrescentar outros documentos que fundamentem a decisão.»

;

25)

O artigo 34.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:

«5.   Quando é anulado ou revogado, um visto não emitido em formato digital deve ser carimbado com a menção “ANULADO” ou “REVOGADO” e o elemento oticamente variável da vinheta de visto, a característica de segurança relativa ao “efeito de imagem latente” e o termo “visto” são riscados e assim invalidados.

6.   A decisão de anulação ou revogação de um visto com os respetivos fundamentos é emitida em formato digital mediante a introdução dos dados no VIS, em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento VIS.

A decisão de anulação ou revogação com os respetivos fundamentos, tal como consta do anexo VI, é disponibilizada ao titular do visto na conta segura. Essa decisão é redigida na(s) língua(s) oficial(is) do Estado-Membro que tomou a decisão final sobre o pedido e noutra língua oficial da União. Os Estados-Membros podem acrescentar outros documentos que fundamentem a decisão.

Assim que a decisão tenha sido tomada pela autoridade competente e disponibilizada na conta segura em conformidade com o artigo 7.o-G, n.o 2, do Regulamento VIS, a EU VAP envia uma mensagem eletrónica ao titular do visto, em conformidade com o artigo 7.o-G, n.o 1, do referido regulamento. Se o titular do visto for representado por outra pessoa, essa mensagem eletrónica é enviada a ambos.

O prazo para interpor recurso nos termos do direito nacional contra a decisão começa a contar a partir do momento em que o titular do visto acede à decisão na conta segura. O prazo é contado de acordo com o fuso horário do local de residência do titular do visto indicado no formulário de pedido.

Considera-se que o titular do visto teve acesso à decisão no oitavo dia a seguir à data de transmissão da mensagem eletrónica destinada ao titular do visto que o informa da disponibilidade da decisão na sua conta segura. Dessa data em diante, considera-se que a decisão foi notificada ao titular do visto.

A EU VAP indica a data em que a decisão foi, efetiva ou presumidamente, notificada ao titular do visto. No caso de uma notificação presumida, a EU VAP envia uma mensagem eletrónica automática ao titular do visto.

Se não for possível utilizar a conta segura por razões técnicas, o titular do visto pode contactar o consulado competente, as autoridades centrais ou o prestador de serviços externo.

A notificação de decisões a que se refere o presente parágrafo pode ser feita através de outros meios solicitados pelo titular do visto e autorizados pelo Estado-Membro.

No respeitante aos pedidos não apresentados através da EU VAP, a decisão e os respetivos fundamentos são notificados ao titular do visto por meio do modelo de formulário constante do anexo VI, na(s) língua(s) oficial(is) do Estado-Membro que tomou a decisão final sobre o pedido e noutra língua oficial da União.»

;

b)

No n.o 7, a terceira frase passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros informam os titulares de vistos sobre o procedimento a seguir em caso de recurso, tal como especificado no anexo VI.»;

26)

Ao artigo 35.o, é aditado o seguinte número:

«8.   Os Estados-Membros podem autorizar nacionais de países terceiros a requerer um visto na fronteira externa através da EU VAP. Nesses casos, os Estados-Membros notificam o requerente da decisão tomada sobre o pedido de visto através da sua disponibilização na conta segura do requerente na EU VAP, em conformidade com o artigo 7.o-G, n.o 2, do Regulamento VIS. Assim que a decisão tenha sido disponibilizada na conta segura do requerente, a EU VAP envia uma mensagem eletrónica ao requerente, em conformidade com o artigo 7.o-G, n.o 1, do Regulamento VIS.»

;

27)

O artigo 37.o é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimido o n.o 2;

b)

No n.o 3, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Regra geral, os consulados ou as autoridades centrais conservam arquivos dos pedidos em formato digital.»;

28)

O artigo 38.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1-A passa a ter a seguinte redação:

«1-A.   Os Estados-Membros asseguram que todo o procedimento de visto nos consulados, incluindo a apresentação e o tratamento dos pedidos e a cooperação prática com os prestadores de serviços externos, seja monitorizado por pessoal expatriado a fim de garantir a integridade de todas as fases do procedimento.»

;

b)

É inserido o seguinte número:

«3-C.   Com base nos materiais de formação preparados pela eu-LISA ou pela Comissão, as autoridades centrais dos Estados-Membros devem dispensar formação adequada a cada um dos seus funcionários e prestadores de serviços externos sobre a EU VAP.»

;

29)

No artigo 40.o, n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Dotam os seus consulados e as autoridades responsáveis pela emissão de vistos nas fronteiras do material necessário à recolha de identificadores biométricos;»;

30)

É suprimido o artigo 42.o;

31)

O artigo 43.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Apenas os consulados ou as autoridades centrais analisam os pedidos, conduzem, quando for esse o caso, as entrevistas e tomam uma decisão relativa aos pedidos.»

;

b)

Ao n.o 5, é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, apenas o pessoal devidamente autorizado dos prestadores de serviços externos pode ter acesso à EU VAP através do portal dos prestadores de serviços externos referido no artigo 7.o-F do Regulamento VIS e apenas para:

a)

Verificar os dados carregados pelo requerente;

b)

Carregar identificadores biométricos;

c)

Carregar cópias dos documentos comprovativos;

d)

Utilizar o instrumento de marcação de entrevistas para indicar os momentos de marcação disponíveis.»;

c)

O n.o 6 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Recolher dados e, se aplicável, pedidos, incluindo a recolha de identificadores biométricos, e, nos casos excecionais referidos no artigo 10.o, n.o 1-A, documentos comprovativos e documentos necessários para os controlos de identidade, transmiti-los ao consulado ou às autoridades centrais caso estas não tenham recebido os referidos documentos e informações, e carregá-los na EU VAP;»,

ii)

são inseridas as seguintes alíneas:

«c-A)

Comparar o documento de viagem com a cópia eletrónica carregada pelo requerente;

c-B)

Nos casos em que seja aplicável o artigo 12.o, n.o 2, confirmar se o titular do documento de viagem corresponde ao requerente;»;

32)

O artigo 44.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Em caso de cooperação entre Estados-Membros e de cooperação com um prestador de serviços externo, o ou os Estados-Membros em causa asseguraram que os dados sejam totalmente cifrados, quer sejam transferidos por via eletrónica quer fisicamente num suporte eletrónico de armazenamento.»

;

b)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   O acesso dos prestadores de serviços externos à EU VAP através do portal dos prestadores de serviços externos referido no artigo 7.o-F do Regulamento VIS é protegido por um sistema de encriptação seguro diferente do referido no n.o 1 do presente artigo.»

;

33)

O artigo 47.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, é suprimida a alínea e);

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   A EU VAP presta ao público todas as informações relevantes sobre o pedido de visto através da EU VAP, em especial a informação referida no artigo 7.o-A do Regulamento VIS.»

;

34)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 810/2009 é substituído pelo texto que consta do anexo I do presente regulamento;

35)

É suprimido o anexo III do Regulamento (CE) n.o 810/2009;

36)

No anexo V do Regulamento (CE) n.o 810/2009, após a entrada relativa a São Marinho, é inserida a seguinte entrada:

«REINO UNIDO:

Título de residência biométrico (TRB) do Reino Unido (para cidadãos de países terceiros).».

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 767/2008

O Regulamento (CE) n.o 767/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

no primeiro parágrafo, é inserida a seguinte alínea:

«f-A)

Plataforma de pedidos de visto da UE (EU VAP);»,

ii)

são aditados os seguintes parágrafos:

«A EU VAP partilha e reutiliza, tanto quanto tecnicamente possível, os equipamentos e os programas informáticos do serviço Web do SES, do sítio Web do ETIAS e da aplicação para dispositivos móveis.

A EU VAP deve ser desenvolvida de modo a permitir que os Estados-Membros que ainda não aplicam integralmente o acervo de Schengen se liguem com facilidade à EU VAP e a utilizem sem problemas logo que tenha sido tomada uma decisão pelo Conselho em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003 ou com o artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005.»;

b)

São aditados os seguintes números:

«6.   A EU VAP engloba os componentes seguintes:

a)

Um sítio Web público e uma aplicação para dispositivos móveis;

b)

Capacidade de armazenamento temporário;

c)

Um serviço de conta segura;

d)

Uma ferramenta de verificação para os requerentes;

e)

Um serviço Web para os titulares de vistos;

f)

Um serviço de correio eletrónico;

g)

Um instrumento de pagamento;

h)

Um instrumento de marcação de entrevistas;

i)

Um portal para prestadores de serviços externos;

j)

Um módulo de configuração para a eu-LISA, as autoridades centrais e os consulados;

k)

Um programa informático para gerar e ler um código de barras bidimensional encriptado;

l)

Um serviço Web seguro que permita a comunicação dos componentes da EU VAP;

m)

Um serviço de assistência a gerir pela eu-LISA;

n)

Uma cópia em modo de leitura da base de dados do VIS;

o)

Uma funcionalidade que permita ao requerente imprimir documentos;

p)

Um robô de conversação;

q)

Uma infraestrutura de comunicação segura para os Estados-Membros acederem à EU VAP.

7.   Um Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen pode solicitar à eu-LISA que insira ligações para o procedimento nacional de pedido pertinente do Estado-Membro em causa através da inclusão de um endereço URL no sítio Web a que se refere o n.o 6, alínea a).»

;

2)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

“Visto digital”, o visto emitido em formato digital referido no artigo 26.o-A do Regulamento (CE) n.o 810/2009 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1683/95;»;

b)

São aditados os seguintes pontos:

«24.

“Cópia em modo de leitura da base de dados do VIS”, um subconjunto de dados do VIS relevantes para efeitos do presente regulamento, com exceção dos dados biométricos;

25.

“Robô de conversação”, programa informático que simula conversas humanas através de interação por texto ou voz.»;

3)

É inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO I-A

PLATAFORMA DE PEDIDOS DE VISTO DA UE (EU VAP)

Artigo 7.o-A

Informação disponível sobre a EU VAP

1.   A EU VAP deve prestar informações ao público, como referido no artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009.

A Comissão e os Estados-Membros são responsáveis pela prestação das informações, de acordo com as respetivas responsabilidades estabelecidas nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo.

2.   Na EU VAP devem figurar as condições de entrada estabelecidas no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2016/399.

3.   A eu-LISA é responsável pela publicação e a atualização das seguintes informações prestadas ao público na EU VAP, após receber as seguintes informações da Comissão ou dos Estados-Membros:

a)

Os requisitos em matéria de vistos, incluindo listas de vistos, acordos de isenção de visto, isenções para passaportes diplomáticos e passaportes de serviço, e casos de eventual suspensão da isenção de visto, ao abrigo dos artigos 3.o, 4.o, 5.o, 7.o e 8.o do Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3) e dos anexos I e II do referido regulamento; bem como informações nos termos da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*4), de um acordo entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro, que estipule o direito à livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União e do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (*5) (“Acordo de Saída UE-Reino Unido”);

b)

O montante dos emolumentos de visto referidos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009 e o montante de valores reduzidos ou mais elevados, conforme aplicável, como, por exemplo:

i)

no caso de um acordo sobre a facilitação da emissão de vistos ou de uma medida relacionada com a readmissão decorrente do artigo 25.o-A do referido regulamento,

ii)

nos casos em que se aplica a Diretiva 2004/38/CE,

iii)

no caso de um acordo entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro, que estipule um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União, e

iv)

nos casos em que se aplica o Acordo de Saída UE-Reino Unido;

c)

Se aplicável, listas harmonizadas de documentos comprovativos, adotadas em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5-A, do Regulamento (CE) n.o 810/2009;

d)

Se aplicável, requisitos relativos ao seguro médico de viagem, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009.

Caso um Estado-Membro preste as informações, a eu-LISA deve configurar a EU VAP após a confirmação dessas informações pela Comissão.

4.   As autoridades centrais são responsáveis pela introdução dos seguintes elementos na EU VAP:

a)

Localização dos consulados e a sua competência territorial, a que se refere o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009;

b)

Acordos de representação, a que se refere o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009;

c)

Recurso a prestadores de serviços externos, e respetiva localização, a que se refere o artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009;

d)

Documentos comprovativos a que se refere o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009, bem como os documentos aplicáveis nos termos da Diretiva 2004/38/CE e do Acordo de Saída UE-Reino Unido;

e)

Isenções facultativas da obrigação de visto a que se refere o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2018/1806;

f)

Isenções facultativas do pagamento de emolumentos a que se refere o artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 810/2009.

5.   O consulado ou as autoridades centrais do Estado-Membro competente são responsáveis pela introdução dos seguintes elementos na EU VAP:

a)

Direitos de acesso dos prestadores de serviços externos, nomeadamente para o instrumento de marcação de entrevistas;

b)

As marcações disponíveis no instrumento de marcação de entrevistas e os dados de contacto dos consulados e dos prestadores de serviços externos.

6.   A EU VAP deve incluir um robô de conversação. O robô de conversação deve ser concebido para dialogar com os seus utilizadores e fornecer respostas sobre o procedimento de pedido de visto, os direitos e obrigações dos requerentes e dos titulares de vistos, as condições de entrada para os nacionais de países terceiros, os dados de contacto e as regras sobre a proteção de dados.

Artigo 7.o-B

Formulário de pedido

1.   Sem prejuízo do artigo 9.o, n.o 1-B, do Regulamento (CE) n.o 810/2009, cada requerente deve apresentar um pedido a que se refere o artigo 11.o do referido regulamento utilizando a EU VAP.

2.   A EU VAP deve disponibilizar a cada requerente as informações a que se referem os artigos 37.o e 38.o.

3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o-C, se aplicável, o requerente deve introduzir os dados no formulário de pedido estabelecidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 810/2009.

Todos esses dados devem ser registados e armazenados na capacidade de armazenamento temporário, em conformidade com os períodos de conservação dos dados estabelecidos no artigo 7.o-D.

4.   A EU VAP deve incluir um serviço de conta segura. O serviço de conta segura deve possibilitar ao requerente conservar os dados fornecidos para pedidos subsequentes, mas apenas se consentir livre e explicitamente nesse armazenamento, na aceção do artigo 4.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2016/679.

O serviço de conta segura deve possibilitar ao requerente apresentar o pedido em várias fases.

5.   Os carateres alfabéticos nos dados fornecidos pelo requerente em conformidade com o n.o 3 devem ser do alfabeto latino.

6.   Aquando da apresentação do pedido, a EU VAP deve recolher o endereço IP a partir do qual o pedido foi apresentado e adicioná-lo aos dados do processo de requerimento.

7.   A Comissão adota atos delegados, em conformidade com o artigo 48.o-A, para completar o presente regulamento, estabelecendo formulários de pedido simplificados na EU VAP para utilização nos procedimentos de confirmação de vistos válidos num novo documento de viagem nos termos do artigo 32.o-A do Regulamento (CE) n.o 810/2009 ou de prorrogação de vistos nos termos do artigo 33.o do mesmo regulamento, respetivamente, caso esses procedimentos sejam realizados utilizando a EU VAP.

Artigo 7.o-C

Disposições específicas sobre a utilização da EU VAP

1.   O nacional de um país terceiro que seja membro da família de um cidadão da União a quem se aplica a Diretiva 2004/38/CE ou de um nacional de um país terceiro que beneficia do direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União no âmbito de um acordo entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro, pode apresentar um pedido de visto sem utilizar a EU VAP e tem o direito de apresentar o pedido pessoalmente no consulado ou nas instalações dos prestadores de serviços externos, à escolha do referido nacional de um país terceiro.

2.   Se um nacional de um país terceiro que seja membro da família de um cidadão da União a quem se aplica a Diretiva 2004/38/CE ou de um nacional de país terceiro que beneficie do direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União no âmbito de um acordo entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro, requerer um visto através da EU VAP, o procedimento de pedido deve ser realizado em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE ou mediante um acordo entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro, que estipule um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União.

3.   Em especial, a EU VAP deve ser concebida de modo a assegurar a aplicação das seguintes regras específicas:

a)

São dispensados os emolumentos de visto;

b)

No formulário de pedido de visto, o requerente não deve ser obrigado a fornecer os seguintes dados pessoais:

i)

atividade profissional atual,

ii)

empregador e respetivos endereço e número de telefone, ou, no caso de estudantes, nome e endereço do estabelecimento de ensino,

iii)

apelido e nome próprio da ou das pessoas responsáveis pelo convite no(s) Estado(s)-Membro(s), não sendo aplicável, nome do ou dos hotéis ou dos alojamentos temporários no(s) Estado(s)-Membro(s),

iv)

nome e endereço da empresa/organização responsável pelo convite,

v)

os meios para cobrir as despesas de viagem e de subsistência durante a estada do requerente;

c)

O requerente deve poder apresentar documentos que comprovem que é membro da família de um cidadão da União a quem se aplica a Diretiva 2004/38/CE ou de um nacional de um país terceiro que beneficia do direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União no âmbito de um acordo entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro; o requerente não deve ser obrigado a apresentar os documentos comprovativos referidos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009, nem uma prova de que dispõe de um seguro médico de viagem adequado e válido nos termos do artigo 15.o desse regulamento;

d)

Em derrogação do artigo 7.o-D, n.o 7, a verificação prévia automatizada da admissibilidade deve verificar apenas se:

i)

todos os campos obrigatórios do formulário de pedido estão preenchidos,

ii)

é apresentada prova da posse de um passaporte válido em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE ou com um acordo entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e países terceiros, por outro, que estipule um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União,

iii)

foram recolhidos os dados biométricos do requerente, se aplicável;

e)

Em caso de emissão de um visto, na notificação prevista no artigo 7.o-G, o requerente deve ser informado de que o membro da família de um cidadão que exerce um direito de livre circulação e que está na posse de um visto só tem o direito de entrar se esse membro da família for acompanhado por um cidadão da União ou por outro nacional de um país terceiro que exerça o seu direito de livre circulação ou a ele se reunir.

4.   Os n.os 1 e 2 também são aplicáveis se um nacional de um país terceiro que seja membro da família de um cidadão da União a quem se aplica a Diretiva 2004/38/CE ou de um nacional de um país terceiro que beneficie do direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União no âmbito de um acordo entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro, solicitar a prorrogação de um visto ou a confirmação do visto num novo documento de viagem. São dispensados os emolumentos de prorrogação do visto e os emolumentos de confirmação de visto.

5.   Os n.os 1 a 4 são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos membros da família de nacionais do Reino Unido que sejam beneficiários do Acordo de Saída UE-Reino Unido no Estado de acolhimento, tal como definido nesse Acordo, ao qual é apresentado o pedido de visto.

Artigo 7.o-D

Procedimento de pedido utilizando a EU VAP

1.   Aquando da apresentação do formulário de pedido nos termos do artigo 7.o-B, a EU VAP determina o tipo de visto requerido e procede a uma verificação prévia automatizada da competência para determinar previamente o Estado-Membro competente com base no número de dias da estada prevista do requerente e com base no Estado-Membro da primeira entrada, facultados pelo requerente. Todavia, o requerente pode indicar que o seu pedido deve ser tratado por outro Estado-Membro de acordo com o objetivo principal da estada. Tal não impede a verificação manual da competência dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 810/2009.

A EU VAP deve permitir que os requerentes indiquem se, mesmo não residindo na área territorial da competência do consulado em causa, estão em situação regular, tal como referido no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 810/2009.

2.   Os requerentes devem poder utilizar a EU VAP para apresentar uma cópia eletrónica do documento de viagem em formato digital, bem como documentos comprovativos e prova de seguro médico de viagem em formato digital, consoante o caso, nos termos do Regulamento (CE) n.o 810/2009, da Diretiva 2004/38/CE ou de um acordo entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e países terceiros, por outro, que estipule um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União.

3.   Se for caso disso, o requerente deve poder utilizar o instrumento de pagamentos seguro referido no artigo 7.o-E para pagar os emolumentos de visto através da EU VAP.

4.   A EU VAP deve poder consultar a cópia em formato de leitura do VIS para verificar se os identificadores biométricos do requerente foram recolhidos nos últimos 59 meses e se o requerente já apresentou um pedido com o mesmo documento de viagem.

Nos casos em que os identificadores biométricos do requerente tenham sido recolhidos nos últimos 59 meses e o requerente já tenha apresentado um pedido com o mesmo documento de viagem, a EU VAP deve informar o requerente de que não é necessário dirigir-se ao consulado ou às instalações de um prestador de serviços externo para apresentar o pedido.

Nos casos em que os identificadores biométricos do requerente não tenham sido recolhidos nos últimos 59 meses ou o requerente ainda não tenha apresentado um pedido com o mesmo documento de viagem, a EU VAP deve informar o requerente da necessidade de se dirigir ao consulado ou às instalações de um prestador de serviços externo, conforme necessário, para apresentar o pedido.

5.   Se for exigida a comparência do requerente no consulado ou nas instalações de um prestador de serviços externo nos termos do Regulamento (CE) n.o 810/2009, o Estado-Membro em causa pode decidir utilizar para o efeito o instrumento de marcação de entrevistas a que se refere o artigo 7.o-E.

6.   O requerente deve apresentar o pedido, acompanhado da declaração de autenticidade, exaustividade, exatidão e fiabilidade dos dados fornecidos.

7.   Depois de o requerente apresentar o pedido através da EU VAP, a EU VAP deve efetuar uma verificação prévia automatizada da admissibilidade.

A verificação prévia automatizada da admissibilidade deve verificar se:

a)

O pedido foi apresentado dentro do prazo previsto no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 810/2009, se aplicável;

b)

Todos os campos obrigatórios do formulário de pedido estão preenchidos;

c)

É apresentada prova da posse de um documento de viagem em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009;

d)

Foram recolhidos os dados biométricos do requerente, se aplicável;

e)

Foram cobrados os emolumentos de visto, se aplicável.

8.   Se o pedido for admissível de acordo com a verificação prévia automatizada da admissibilidade, a EU VAP envia uma notificação ao consulado ou às autoridades centrais do Estado-Membro em questão com o resultado combinado das verificações prévias automatizadas da competência e da admissibilidade.

Se o pedido não for admissível de acordo com a verificação prévia automatizada da admissibilidade, a EU VAP informa o requerente da parte em falta do processo de requerimento de visto.

A EU VAP deve ser concebida de modo a garantir a aplicação do artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 810/2009, a fim de permitir que os pedidos sejam considerados admissíveis.

9.   Na sequência da notificação referida no n.o 8 do presente artigo, o consulado ou as autoridades centrais do Estado-Membro em questão devem efetuar uma verificação manual da competência, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 810/2009, e, posteriormente, se necessário, uma verificação manual da admissibilidade, em conformidade com o artigo 19.o do mesmo regulamento.

10.   Se o consulado competente ou as autoridades centrais do Estado-Membro competente aceitarem o pedido apresentado através da EU VAP, os dados devem ser transferidos do armazenamento temporário para o sistema nacional. Os dados devem ser imediatamente apagados do armazenamento temporário, à exceção dos dados de contacto associados ao serviço de conta segura.

11.   Se, após a verificação, o consulado ou as autoridades centrais notificadas do Estado-Membro considerarem que não são competentes e o pedido não for novamente apresentado ao consulado ou às autoridades centrais competentes, aplica-se o artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 810/2009.

12.   O consulado competente ou as autoridades centrais do Estado-Membro competente podem utilizar o serviço de conta segura para comunicar com os requerentes.

13.   No que diz respeito aos dados transferidos para o Estado-Membro a que se referem os n.os 10 e 11 do presente artigo, esse Estado-Membro deve designar uma autoridade competente que deve ser considerada responsável pelo tratamento dos dados para efeitos do artigo 4.o, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/679, sobre a qual recai a responsabilidade principal pelo tratamento dos dados por parte desse Estado-Membro.

Artigo 7.o-E

Instrumento de pagamento e instrumento de marcação de entrevistas

1.   Deve ser utilizado um instrumento de pagamento seguro para pagar os emolumentos de visto ao Estado-Membro competente através da EU VAP.

2.   Os Estados-Membros ou os prestadores de serviços externos podem utilizar o instrumento de marcação de entrevistas.

Se for utilizado o instrumento de marcação de entrevistas, o Estado-Membro é responsável por determinar as datas disponíveis para as marcações.

Artigo 7.o-F

Portal para prestadores de serviços externos

1.   Os prestadores de serviços externos só devem aceder à EU VAP utilizando o portal dos prestadores de serviços externos para os seguintes fins:

a)

Verificar e realizar controlos de qualidade e verificações prévias dos dados carregados na capacidade de armazenamento temporário, em particular a cópia eletrónica do documento de viagem;

b)

Carregar os identificadores biométricos e verificar se estes identificadores já estão disponíveis;

c)

Carregar documentos comprovativos, se necessário;

d)

Utilizar o instrumento de marcação de entrevistas para indicar as marcações disponíveis, se aplicável;

e)

Transmitir o pedido ao consulado ou às autoridades centrais para tratamento ulterior.

2.   Os Estados-Membros devem criar um sistema de autenticação, exclusivamente reservado aos prestadores de serviços externos, a fim de permitir que o pessoal devidamente autorizado tenha acesso ao portal para efeitos do presente artigo. Ao criar o sistema de autenticação, são tidos em conta a gestão dos riscos de segurança da informação e os princípios da proteção de dados desde a conceção e por defeito.

3.   Os prestadores de serviços externos não devem ter acesso ao VIS.

Artigo 7.o-G

Notificação das decisões

1.   Logo que a autoridade competente tenha tomado uma decisão sobre um pedido ou um visto emitido e tenha comunicado essa decisão na conta segura em conformidade com o n.o 2, a EU VAP envia ao requerente ou ao titular do visto uma mensagem eletrónica, tal como definido no Regulamento (CE) n.o 810/2009.

2.   As autoridades competentes notificam os requerentes e os titulares de vistos das decisões tomadas nos termos das alíneas a), b) e c) ao disponibilizarem essas decisões nas contas seguras dos requerentes e titulares de vistos. Essa notificação deve incluir os seguintes dados:

a)

Para os vistos emitidos, confirmados ou prorrogados: os dados presentes no visto digital, em conformidade com o anexo do Regulamento (CE) n.o 1683/95 e com as regras para o preenchimento dos campos de dados dos vistos digitais estabelecidas nos termos do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 810/2009;

b)

Em caso de recusa de visto: os dados enumerados no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009 e no artigo 12.o do presente regulamento;

c)

Para os vistos anulados ou revogados: os dados enumerados no artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009 e no artigo 13.o do presente regulamento.

Artigo 7.o-H

Instrumento de verificação

1.   O instrumento de verificação permite aos requerentes e aos titulares de vistos verificar o seguinte:

a)

O estatuto do seu pedido;

b)

O estatuto e a validade do respetivo visto.

2.   O instrumento de verificação baseia-se no serviço de conta segura referido no artigo 7.o-B, n.o 4.

3.   A EU VAP deve oferecer uma funcionalidade de serviço Web aos requerentes e a outras entidades, como empregadores, universidades ou autoridades locais para que estes possam verificar o visto digital sem o serviço de conta segura.

Artigo 7.o-I

Custo do desenvolvimento e da implementação da EU VAP

1.   O desenvolvimento e a implementação da EU VAP implicam os seguintes custos:

a)

Custos relacionados com o desenvolvimento pela eu-LISA da EU VAP e da sua interligação com os sistemas nacionais de informação sobre vistos, sujeito a um controlo e acompanhamento rigorosos dos custos;

b)

Custos relacionados com a utilização, incluindo a manutenção, pela eu-LISA, da EU VAP;

c)

Custos relacionados com as adaptações necessárias por parte dos Estados-Membros aos sistemas nacionais de informação sobre vistos existentes.

2.   Os custos referidos no n.o 1, alíneas a) e b), são suportados pelo orçamento geral da União.

3.   Os Estados-Membros podem utilizar o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos, que faz parte do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, criado pelo Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6), para financiar os custos referidos no n.o 1, alínea c), em conformidade com as regras de elegibilidade e as taxas de cofinanciamento estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1148.

Artigo 7.o-J

Responsabilidades de proteção de dados

1.   Cada Estado-Membro deve designar uma autoridade competente como responsável pelo tratamento de dados de acordo com o presente artigo. Os Estados-Membros devem comunicar a designação destas autoridades à Comissão, à eu-LISA e aos outros Estados-Membros.

Todas as autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros devem ser responsáveis conjuntos pelo tratamento, em conformidade com o artigo 26.o do Regulamento (UE) 2016/679, para efeitos do tratamento de dados pessoais na EU VAP.

2.   A eu-LISA é um subcontratante em conformidade com o artigo 28.o do Regulamento (UE) 2016/679 para efeitos do tratamento de dados pessoais na EU VAP. A eu-LISA vela pela gestão da EU VAP em conformidade com o presente regulamento.

(*3)  Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 303 de 28.11.2018, p. 39)."

(*4)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77)."

(*5)  Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7)."

(*6)  Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 251 de 15.7.2021, p. 48).»;"

4)

No artigo 9.o, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

a)

Ao ponto 4, são aditadas as seguintes alíneas:

«o)

Se aplicável, o facto de o requerente apresentar um pedido de visto enquanto membro da família de um nacional do Reino Unido que beneficia do Acordo de Saída UE-Reino Unido no Estado de acolhimento, tal como definido no referido Acordo, ao qual é apresentado o pedido de visto;

p)

Endereço de correio eletrónico e número de telemóvel;

q)

Endereço IP a partir do qual foi apresentado o formulário de pedido;

r)

No caso de um pedido preenchido por uma pessoa devidamente autorizada que não o requerente na EU VAP: endereço de correio eletrónico, endereço postal e número de telefone dessa pessoa, se disponível.»;

b)

O ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.

Uma cópia eletrónica da página de dados biográficos do documento de viagem e, se aplicável, dos dados carregados, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 810/2009.»;

5)

Ao artigo 9.o-B, é aditado o seguinte número:

«5.   Os n.os 1 a 4 são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos membros da família de nacionais do Reino Unido que sejam beneficiários do Acordo de Saída UE-Reino Unido no Estado de acolhimento, tal como definido no referido Acordo, ao qual é apresentado o pedido de visto.»

;

6)

No artigo 10.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

É inserida a seguinte alínea:

«d-B)

Caso seja aplicável, informação que indique que o visto foi emitido com uma validade territorial limitada nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 810/2009;»;

b)

A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Número do visto;»;

c)

São suprimidas as alíneas j) e k);

d)

São aditadas as seguintes alíneas:

«m)

Se aplicável, o estatuto da pessoa que indica que o nacional de um país terceiro é membro da família de um nacional do Reino Unido que beneficia do Acordo de Saída UE-Reino Unido no Estado de acolhimento, tal como definido no referido Acordo, ao qual é apresentado o pedido de visto;

n)

Menções nacionais na zona de “averbamentos”.»;

7)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 12.o-A

Dados a introduzir em caso de confirmação de um visto

1.   Caso tenha sido tomada a decisão de confirmar um visto, a autoridade responsável pelos vistos que tomou tal decisão introduz os seguintes dados no processo de requerimento de visto:

a)

Informação sobre o estatuto do visto;

b)

Autoridade que confirmou o visto;

c)

Local e data da decisão;

d)

Dados do novo documento de viagem, incluindo o número, o país e a autoridade emitentes, a data de emissão e a data de termo de validade;

e)

Número da confirmação;

f)

Uma cópia eletrónica da página de dados biográficos do novo documento de viagem e, se aplicável, dos dados carregados, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 810/2009.

2.   Caso tenha sido tomada a decisão de confirmar um visto, a EU VAP extrai e exporta de imediato do VIS para o SES os dados enumerados no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2226.»;

8)

No artigo 14.o, n.o 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Número de visto do visto prorrogado;»;

9)

No artigo 15.o, n.o 2, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

O número do visto, do visto de longa duração ou do título de residência e a data de emissão de quaisquer vistos, vistos de longa duração ou títulos de residência anteriormente emitidos;»;

10)

O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

O número da vinheta de visto ou o número do visto;»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, sempre que for lançada uma pesquisa no SES nos termos do artigo 23.o, n.o 2 ou n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/2226, a autoridade responsável pelas fronteiras competente pode efetuar uma pesquisa no VIS sem fazer uso da interoperabilidade com o SES se as circunstâncias específicas assim o exigirem, em particular no caso de ser tecnicamente impossível, numa base temporária, consultar os dados do SES ou no caso de avaria do SES.»

;

11)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 18.o-E

Procedimentos alternativos em caso de impossibilidade técnica de acesso aos dados nas fronteiras externas

1.   No caso de impossibilidade técnica de proceder à consulta referida no artigo 18.o devido a uma avaria em qualquer parte do VIS, a eu-LISA notifica as autoridades responsáveis pelas fronteiras dos Estados-Membros.

2.   No caso de impossibilidade técnica de realizar a pesquisa prevista no artigo 18.o devido a uma avaria nas infraestruturas nacionais de fronteira de um Estado-Membro, as autoridades desse Estado-Membro responsáveis pelas fronteiras notificam a eu-LISA, que informa depois a Comissão.

3.   Nos casos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, as autoridades responsáveis pelas fronteiras seguem os seus planos nacionais de emergência. Os Estados-Membros adotam os seus planos nacionais de emergência utilizando como base os modelos de planos de emergência a que se refere o artigo 45.o, n.o 2, alínea o), adaptados, conforme necessário, a nível nacional. O plano nacional de emergência pode autorizar as autoridades responsáveis pelas fronteiras a determinar derrogações temporárias à obrigação de consultar o VIS a que se refere o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2016/399.»;

12)

No artigo 19.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Exclusivamente com a finalidade de verificar a identidade do titular do visto, a autenticidade do visto ou se estão preenchidas as condições de entrada, estada e residência no território dos Estados-Membros, as autoridades competentes para efetuar controlos no território dos Estados-Membros para verificar se estão preenchidas as condições de entrada, estada ou residência no território dos Estados-Membros têm acesso ao sistema para pesquisar o número do visto em conjugação com a verificação das impressões digitais do titular do visto, ou o número do visto.

Caso a identidade do titular do visto não possa ser verificada com as impressões digitais, as autoridades competentes podem proceder também à verificação utilizando a imagem facial.»

;

13)

No artigo 20.o, n.o 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Os dados introduzidos relativos a qualquer visto emitido, recusado, confirmado, anulado, revogado ou prorrogado, referidos nos artigos 10.o a 14.o.»;

14)

No artigo 21.o, n.o 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Os dados introduzidos relativos a qualquer visto emitido, confirmado, anulado, revogado ou prorrogado, referidos nos artigos 10.o, 12.o-A, 13.o e 14.o;»;

15)

No artigo 22.o, n.o 2, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Os dados introduzidos relativos a qualquer visto emitido, recusado, confirmado, anulado, revogado ou prorrogado, referidos nos artigos 10.o, 12.o, 12.o-A, 13.o e 14.o;»;

16)

Ao artigo 22.o-C, é aditada a seguinte alínea:

«h)

Menções nacionais na zona de “averbamentos”;»;

17)

No artigo 22.o-F, n.o 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

O número do visto;»;

18)

No artigo 22.o-O, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Número do visto ou número do visto de longa duração ou do título de residência e a data do termo do período de validade do visto, do visto de longa duração ou do título de residência, conforme aplicável;»;

b)

São aditadas as seguintes alíneas:

«f)

Endereço IP a partir do qual foi apresentado o pedido;

g)

Endereço de correio eletrónico utilizado para o pedido.»;

19)

No artigo 22.o-R, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Número do visto ou número do visto de longa duração ou do título de residência e a data do termo do período de validade do visto, do visto de longa duração ou do título de residência, conforme aplicável;»;

b)

São aditadas as seguintes alíneas:

«f)

Endereço IP a partir do qual foi apresentado o pedido;

g)

Endereço de correio eletrónico utilizado para o pedido.»;

20)

Ao artigo 26.o, são aditados os seguintes números:

«11.   As infraestruturas de apoio à EU VAP a que se refere o artigo 2.o-A estão alojadas em instalações técnicas da eu-LISA. Essas infraestruturas são distribuídas geograficamente de modo a proporcionar as funcionalidades estabelecidas no presente regulamento, em conformidade com as condições de segurança, proteção de dados e segurança dos dados.

A eu-LISA assegura que a futura utilização da EU VAP, prevista no artigo 2.o-A, pelos Estados-Membros que não aplicam integralmente o acervo de Schengen seja tida em conta no desenvolvimento da EU VAP. Deve considerar-se particularmente a capacidade de armazenamento da EU VAP e a interface com o sistema nacional de informação sobre vistos.

12.   A eu-LISA é responsável pelo desenvolvimento técnico da EU VAP a que se refere o artigo 2.o-A. A eu-LISA define as especificações técnicas da EU VAP. Essas especificações técnicas são adotadas pelo Conselho de Administração da eu-LISA, na condição de que a Comissão tenha comunicado um parecer favorável sobre essas especificações técnicas.

13.   A eu-LISA deve desenvolver e implementar a EU VAP logo que possível após a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7) e a adoção pela Comissão:

a)

Dos atos de execução previstos no artigo 45.o, n.o 2, alíneas g) a r), do presente regulamento; e

b)

Dos atos delegados previstos no artigo 7.o-B, n.o 7, do presente regulamento.

14.   A eu-LISA deve ser responsável pela gestão operacional da EU VAP.

A gestão operacional da EU VAP engloba todas as tarefas necessárias para assegurar o seu funcionamento 24 horas por dia e sete dias por semana, nos termos do presente regulamento. Consiste, em especial, em tarefas de manutenção e progressos técnicos necessários para assegurar que a EU VAP funciona com um nível satisfatório de qualidade operacional.

O Grupo Consultivo do VIS referido no artigo 49.o-A do presente regulamento e no artigo 27.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho (*8) deve partilhar com o Conselho de Administração da eu-LISA conhecimentos especializados relacionados com a EU VAP.

Durante a fase de conceção e desenvolvimento da EU VAP, deve ser criado um Comité de Gestão do Programa composto por, no máximo, 10 membros. Esse comité deve ser composto por sete membros nomeados pelo Conselho de Administração da eu-LISA de entre os seus membros ou membros suplentes, pelo presidente do Grupo Consultivo do VIS, por um membro representante da eu-LISA nomeado pelo seu diretor-executivo e por um membro nomeado pela Comissão.

O Comité de Gestão do Programa deve reunir-se periodicamente e, pelo menos, uma vez por trimestre. O Comité de Gestão do Programa deve garantir a gestão adequada da fase de conceção e desenvolvimento da EU VAP e a coerência entre o projeto central e os projetos nacionais da EU VAP.

O Comité de Gestão do Programa deve apresentar relatórios escritos, todos os meses, ao Conselho de Administração da eu-LISA sobre os progressos do projeto. O Comité de Gestão do Programa não dispõe de qualquer poder de decisão nem de mandato para representar os membros do Conselho de Administração da eu-LISA.

O Conselho de Administração da eu-LISA estabelece o regulamento interno do Comité de Gestão do Programa, que inclui, em particular, regras sobre:

a)

O exercício da presidência;

b)

Os locais de reunião;

c)

A preparação de reuniões;

d)

A admissão de peritos às reuniões;

e)

Os planos de comunicação que asseguram a disponibilização de informações circunstanciadas aos membros não participantes do Conselho de Administração da eu-LISA.

A presidência do Programa do Conselho de Administração deve ser assegurada por um Estado-Membro plenamente vinculado, por força do direito da União, pelos instrumentos legislativos que regem o desenvolvimento, a criação, o funcionamento e a utilização de todos os sistemas informáticos de grande escala geridos pela eu-LISA.

Todas as despesas de viagem e de estada incorridas pelos membros do Comité de Gestão do Programa são suportadas pela eu-LISA, aplicando-se, com as devidas adaptações, as disposições do artigo 10.o do regulamento interno da eu-LISA. A eu-LISA assegura o secretariado do Comité de Gestão do Programa.

(*7)  Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (CE) n.o 810/2009 e (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 693/2003 e (CE) n.o 694/2003 do Conselho e a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen no respeitante à digitalização dos procedimentos de visto (JO L, 2023/2667, 7.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2667/oj)."

(*8)  Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99).»;"

21)

Ao artigo 45.o, n.o 2, são aditadas as seguintes alíneas:

«g)

Para estabelecer os requisitos relativos ao formato dos dados pessoais referidos no artigo 7.o-B, n.os 3 e 6, a inserir no formulário de pedido em linha, em conformidade com o artigo 7.o-B, bem como os parâmetros e as verificações a aplicar para garantir a completude do pedido e a coerência desses dados;

h)

Para estabelecer as especificações técnicas relativas ao formato dos documentos comprovativos, do seguro médico de viagem e da cópia do documento de viagem em formato digital que serão apresentados através da EU VAP, em conformidade com os artigos 7.o-C e 7.o-D;

i)

Para estabelecer os requisitos aplicáveis ao serviço de conta segura, incluindo as disposições de acesso e autenticação, o período de conservação dos dados nele armazenados e dos pedidos incompletos ou dos pedidos que não sejam aprovados na verificação prévia da competência e da admissibilidade, em conformidade com o artigo 7.o-B;

j)

Para estabelecer os requisitos relativos ao instrumento de pagamento, incluindo os procedimentos de reembolso dos requerentes, em conformidade com o artigo 7.o-E;

k)

Para estabelecer os requisitos relativos ao instrumento de marcação de entrevistas a que se refere o artigo 7.o-E, n.o 2, incluindo o procedimento de confirmação das marcações, a ligação aos instrumentos de marcação existentes ou as informações sobre as entrevistas sem marcação prévia a configurar pelos consulados ou os prestadores de serviços externos, em conformidade com o artigo 7.o-E, bem como as disposições técnicas para assegurar que qualquer membro da família de um cidadão da União a quem se aplica a Diretiva 2004/38/CE ou de um nacional de um país terceiro que beneficia do direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União no âmbito de um acordo entre a União e os seus Estados Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro, ou de nacionais do Reino Unido que sejam beneficiários do Acordo de Saída EU-Reino Unido no Estado de acolhimento, tal como definido no Acordo de Saída UE-Reino Unido, ao qual é apresentado o pedido de visto, possam beneficiar de uma tramitação acelerada;

l)

Para estabelecer o sistema de autenticação destinado ao pessoal dos prestadores de serviços externos que utiliza o portal dos prestadores de serviços externos, em conformidade com o artigo 7.o-F;

m)

Para estabelecer as especificações técnicas relativas às notificações, nomeadamente informações pormenorizadas sobre o seu formato e versões para impressão, em conformidade com o artigo 7.o-G;

n)

Para estabelecer as regras pormenorizadas sobre as condições de funcionamento do serviço Web e as regras de proteção e segurança dos dados aplicáveis ao serviço Web, em conformidade com o artigo 7.o-H, incluindo o identificador único do requerente;

o)

Para estabelecer os modelos de planos de emergência relativos a procedimentos alternativos nos casos de impossibilidade técnica de acesso aos dados nas fronteiras externas a que se refere o artigo 18.o-E, n.os 1 e 2, incluindo os procedimentos que as autoridades responsáveis pelas fronteiras devem seguir, em conformidade com o artigo 18.o-E;

p)

Para estabelecer as especificações técnicas e funcionalidades do robô de conversação alojado pela EU VAP em conformidade com o artigo 7.o-A, n.o 6;

q)

Para especificar as responsabilidades e relações entre os Estados-Membros enquanto responsáveis conjuntos pelo tratamento de dados pessoais na EU VAP;

r)

Para especificar a relação entre os responsáveis conjuntos e o subcontratante e as responsabilidades do subcontratante.»;

22)

No artigo 48.o-A, n.os 2, 3 e 6, as referências a «no artigo 9.o, no artigo 9.o-H, n.o 2, no artigo 9.o-J, n.o 2, e no artigo 22.o-B, n.o 18» são substituídas pelas referências a «no artigo 7.o-B, n.o 7, no artigo 9.o, no artigo 9.o-H, n.o 2, no artigo 9.o-J, n.o 2, e no artigo 22.o-B, n.o 18»;

23)

O artigo 50.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«3-A.   Após a data de entrada em funcionamento da EU VAP a que se refere o artigo 2.o-A, n.o 1, alínea f-A), o relatório sobre o funcionamento técnico do VIS referido no n.o 3 do presente artigo inclui igualmente o funcionamento técnico da EU VAP.»

;

b)

Os n.os 6 e 7 passam a ter a seguinte redação:

«6.   Os Estados-Membros fornecem à eu-LISA e à Comissão as informações necessárias à elaboração dos relatórios referidos nos n.os 3, 4, 5 e 8.

7.   A eu-LISA comunica à Comissão as informações necessárias à elaboração da avaliação global referida nos n.os 5 e 8.»

;

c)

É aditado o seguinte número:

«8.   Três anos após a data de entrada em funcionamento da EU VAP a que se refere o artigo 2.o-A, n.o 1, alínea f-A), do presente regulamento, a Comissão avalia o funcionamento da EU VAP. Essa avaliação inclui a análise dos resultados obtidos relativamente aos objetivos fixados e da aplicação do Regulamento (CE) n.o 810/2009 e do presente regulamento.

A Comissão transmite a avaliação a que se refere o n.o 1 ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Com base na avaliação, a Comissão apresenta, se necessário, propostas legislativas adequadas.»

.

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 694/2003

O Regulamento (CE) n.o 694/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

1.   O Documento de Trânsito Facilitado (FTD) emitido pelos Estados-Membros, a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 693/2003, é emitido em formato digital conforme referido no Regulamento (CE) n.o 1683/95 e contém os campos de dados indicados no anexo I do presente regulamento. Tem o mesmo valor que os vistos de validade territorial limitada para efeitos de trânsito. Além disso, o formato digital deve indicar claramente que o documento emitido é um FTD.

2.   O Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (FRTD) emitido pelos Estados-Membros, a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 693/2003, é emitido em formato digital conforme referido no Regulamento (CE) n.o 1683/95 e contém os campos de dados indicados no anexo II do presente regulamento. Tem o mesmo valor que os vistos de validade territorial limitada para efeitos de trânsito. Além disso, o formato digital deve indicar claramente que o documento emitido é um FRTD.»;

2)

No artigo 2.o, n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«1.   Devem ser estabelecidas, pelo procedimento a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, especificações técnicas para o formato digital de FTD e de FRTD, incluindo no que diz respeito ao seguinte:»;

3)

No artigo 2.o, n.o 1, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Normas técnicas e métodos para:

i)

a codificação das informações contidas no FTD digital e no FRTD digital sob a forma de um código de barras bidimensional,

ii)

a imagem facial;

b)

Especificações para gerar a versão para impressão do FTD digital e do FRTD digital;»;

4)

No artigo 2.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão pode decidir, por meio de um ato de execução, adotado pelo procedimento de exame aplicado nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento, em conjugação com a disposição transitória no artigo 13.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*9), que as especificações técnicas a que se refere o n.o 1 do presente artigo sejam secretas e não sejam publicadas. Nesse caso, essas especificações técnicas só podem ser disponibilizadas a pessoas devidamente autorizadas por um Estado-Membro ou pela Comissão.

(*9)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»;"

5)

É suprimido o artigo 3.o;

6)

No artigo 5.o, é suprimida a segunda frase;

7)

No artigo 6.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros que tenham decidido fazê-lo devem emitir o formato digital de FTD e de FRTD, referido no artigo 1.o, no prazo de um ano a contar da adoção das especificações técnicas referidas no artigo 2.o.»;

8)

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 694/2003 são substituídos pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

Alteração da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen

O artigo 18.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os vistos para uma estada superior a 90 dias (vistos de longa duração) são vistos nacionais emitidos por um dos Estados-Membros de acordo com a sua própria legislação ou a legislação da União. Um visto deste tipo é emitido em formato digital, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho (*10), e o tipo de visto é indicado com a letra “D”.

Os vistos de longa duração emitidos em formato digital devem ser preenchidos em conformidade com as disposições pertinentes do ato de execução da Comissão que estabelece as regras para o preenchimento dos campos de dados do visto, adotado em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (*11).

(*10)  Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (JO L 164 de 14.7.1995, p. 1)."

(*11)  Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).»;"

2)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   Os vistos de longa duração emitidos em formato digital são comunicados aos requerentes por meios eletrónicos pelas autoridades competentes do Estado-Membro emitente.»

.

Artigo 5.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 693/2003

O Regulamento (CE) n.o 693/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O FTD e o FRTD são emitidos em formato digital de acordo com o Regulamento (CE) n.o 694/2003.»

;

2)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

(Não diz respeito à versão portuguesa);

b)

É aditado o seguinte número:

«5.   O pedido de um FTD/FRTD é efetuado com recurso a um instrumento de pedidos em linha. O instrumento de pedidos em linha deve incluir os dados referidos nos n.os 3 e 4.»

;

3)

No artigo 6.o, os n.os 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«2.   O FTD/FRTD não pode ser emitido para documentos de viagem caducados.

3.   O prazo de validade do documento de viagem para o qual é emitido o FTD/FRTD deve ser superior ao do próprio FTD/FRTD.

4.   O FTD/FRTD não pode ser emitido para um documento de viagem que não seja válido para qualquer dos Estados-Membros. Se um documento de viagem for válido apenas para um Estado-Membro ou para alguns Estados-Membros, o FTD/FRTD fica limitado ao Estado-Membro ou Estados-Membros em questão.»

.

Artigo 6.o

Alteração do Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho (28)

O Regulamento (UE) 2017/2226 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 16.o, n.o 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Se for caso disso, o número do visto de curta duração, incluindo o código de três letras do Estado-Membro emitente, o tipo de visto de curta duração, a data do termo da duração máxima de estada autorizada pelo visto de curta duração, que tem de ser atualizada em cada entrada, e a data do termo do período de validade do visto de curta duração;»;

2)

O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Dados a acrescentar em caso de revogação, anulação ou prorrogação de uma autorização de estada de curta duração e de confirmação de um visto válido num novo documento de viagem»;

b)

No n.o 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Se for caso disso, o novo número do visto, incluindo o código de três letras do país emissor;»;

c)

É aditado o seguinte número:

«7.   Caso tenha sido tomada a decisão de confirmar um visto válido num novo documento de viagem, a autoridade responsável pelos vistos que tomou essa decisão extrai de imediato os dados enumerados no n.o 1 do presente artigo do VIS e importa-os diretamente para o SES, em conformidade com o artigo 12.o-A do Regulamento (CE) n.o 767/2008.»

;

3)

No artigo 24.o, n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

O número do visto de curta duração, incluindo o código de três letras do Estado-Membro emitente referido no artigo 16.o, n.o 2, alínea d);»;

4)

No artigo 32.o, n.o 5, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Número do visto e data do termo do período de validade do visto;».

Artigo 7.o

Entrada em funcionamento da EU VAP

1.   A Comissão adota uma decisão que fixa a data em que a EU VAP entra em funcionamento nos termos do Regulamento (CE) n.o 767/2008, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento. Essa decisão é adotada o mais tardar seis meses após a verificação, pela Comissão, do preenchimento das seguintes condições:

a)

Os atos de execução a que se refere o artigo 45.o, n.o 2, alíneas g) a r), do Regulamento (CE) n.o 767/2008 e os atos delegados a que se refere o artigo 7.o-B, n.o 7, desse regulamento, foram adotados;

b)

A eu-LISA declarou que os testes globais que são realizados pela eu-LISA em cooperação com os Estados-Membros foram concluídos com êxito;

c)

A eu-LISA validou as disposições técnicas e jurídicas, designadamente a existência de capacidade e funcionalidades suficientes da EU VAP, e notificou-as à Comissão.

2.   A decisão da Comissão referida no n.o 1 é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Em derrogação do n.o 1, e sem prejuízo da obrigação de emissão de vistos em formato digital nos termos do artigo 26.o-A do Regulamento (CE) n.o 810/2009, um Estado-Membro pode decidir não utilizar a EU VAP durante um período máximo de sete anos a contar da data referida no n.o 1, devendo notificar a Comissão da sua decisão. A Comissão publica a notificação do Estado-Membro no Jornal Oficial da União Europeia.

Durante o período de transição de sete anos a que se refere o primeiro parágrafo, os titulares de vistos devem poder verificar a validade e as informações dos vistos digitais através do serviço Web da EU VAP, a que se refere o artigo 7.o-H do Regulamento (CE) n.o 767/2008, se o Estado-Membro que trata o seu pedido de visto decidir não utilizar a EU VAP.

4.   Um Estado-Membro pode notificar a Comissão e a eu-LISA de que deseja utilizar a EU VAP antes do termo do período de transição referido no n.o 3.

A Comissão determina a data a partir da qual o referido Estado-Membro pode utilizar a EU VAP. A decisão da Comissão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

5.   Até 1 de dezembro de 2026 e, posteriormente, todos os anos até à adoção da decisão da Comissão a que se refere o n.o 1, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de progresso sobre a execução do presente regulamento. Esse relatório deve conter informações pormenorizadas sobre os custos incorridos e informações sobre quaisquer riscos que tenham impacto sobre os custos globais.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir da data fixada pela Comissão em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1.

3.   Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, o artigo 1.o, pontos 1, 3, 15, 30, 34, 35 e 36, é aplicável a partir de 28 de junho de 2024. O artigo 2.o, pontos 21 e 22, é aplicável a partir de 27 de dezembro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 22 de novembro de 2023.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

P. NAVARRO RÍOS


(1)   JO C 75 de 28.2.2023, p. 150.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 18 de outubro de 2023 (ainda não publicada na Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de novembro de 2023.

(3)  Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.o 810/2009 que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 188 de 12.7.2019, p. 25).

(4)  Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração, os vistos de longa duração e os títulos de residência (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).

(6)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/EEC (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

(7)  Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).

(8)  Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99).

(11)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(12)  Decisão n.o 565/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela Bulgária, pela Croácia, por Chipre e pela Roménia de determinados documentos como equivalentes aos respetivos vistos nacionais para efeitos de trânsito ou de estada prevista nos seus territórios não superior a 90 dias num período de 180 dias e que revoga as Decisões n.o 895/2006/CE e n.o 582/2008/CE (JO L 157 de 27.5.2014, p. 23).

(13)  Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (JO L 164 de 14.7.1995, p. 1).

(14)  Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO L 239 de 22.9.2000, p. 19).

(15)  Regulamento (CE) n.o 693/2003 do Conselho, de 14 de abril de 2003, que estabelece um Documento de Trânsito Facilitado (FTD) e um Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (FRTD) específicos e que altera as Instruções Consulares Comuns e o Manual Comum (JO L 99 de 17.4.2003, p. 8).

(16)  Regulamento (CE) n.o 694/2003 do Conselho, de 14 de abril de 2003, que estabelece modelos uniformes para o Documento de Trânsito Facilitado (FTD) e para o Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (FRTD) previstos no Regulamento (CE) n.o 693/2003 (JO L 99 de 17.4.2003, p. 15).

(17)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(18)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(19)  Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de 2.12.2016, p. 1).

(20)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(21)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(22)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(23)   JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(24)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(25)   JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(26)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

(27)   JO C 277 de 19.7.2022, p. 7.

(28)  Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).


ANEXO I

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 810/2009 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

Formulário de pedido harmonizado

Pedido de Visto Schengen

Este impresso é gratuito

Image 1
 (1)

Os familiares de cidadãos da UE, do EEE ou da Suíça ou de nacionais do Reino Unido que sejam beneficiários do Acordo de Saída UE-Reino Unido ficam dispensados de preencher os campos n.os 21, 22, 30, 31 e 32 (assinalados com *).

Os campos 1-3 devem ser preenchidos de acordo com os dados constantes do documento de viagem.

1.

Apelido:

Parte reservada à administração

Data do pedido:

Número do pedido de visto:

2.

Apelido quando do nascimento (apelido anterior):

3.

Nome(s) próprio(s):

4.

Data de nascimento (dia-mês-ano):

5.

Local de nascimento:

6.

País de nascimento:

7.

Nacionalidade atual:

Nacionalidade à nascença, se for diferente:

Outras nacionalidades:

Pedido apresentado:

na embaixada/consulado

em prestadores de serviços

em intermediários comerciais

8.

Sexo:

Masculino

Feminino

Outro

9.

Estado civil:

☐Solteiro(a) ☐ Casado(a) ☐ Parceria registada ☐ Separado(a) ☐ Divorciado(a) ☐ Viúvo(a) ☐ Outro (especificar):

na fronteira (nome):

outro:

10.

Autoridade parental (no caso de menores)/tutela legal (apelido, nome próprio, endereço, se for diferente do requerente, número de telefone, endereço eletrónico e nacionalidade):

Tratado por:

11.

Número de identificação nacional, se for esse o caso:

Documentos justificativos:

Documento de viagem

Meios de subsistência

Convite

12.

Tipo de documento de viagem:

☐Passaporte ordinário ☐ Passaporte diplomático ☐ Passaporte de serviço ☐ Passaporte oficial ☐ Passaporte especial

☐Outro documento de viagem (especificar):

13.

Número do documento de viagem:

14.

Data de emissão:

15.

Válido até:

16.

Emitido por (país):

Seguro médico de viagem

Meio de transporte

Outros:

Decisão relativa ao visto:

Recusado

Emitido:

A

C

VTL

Válido:

A partir de:

Até:

17.

Dados pessoais do membro da família que é cidadão da UE, do EEE ou da Suíça ou um nacional do Reino Unido beneficiário do Acordo de Saída UE-Reino Unido, se for aplicável

Apelido:

Nome(s) próprio(s):

Data de nascimento (dia-mês-ano):

Nacionalidade:

Número do documento de viagem ou cartão de identidade:

18.

Parentesco com um cidadão da UE, do EEE ou da Suíça ou com um nacional do Reino Unido beneficiário do Acordo de Saída UE-Reino Unido, se for aplicável:

☐Cônjuge ☐ Filho ☐ Neto ☐ Ascendente a cargo

☐Parceria registada ☐ Outro:

19.

Endereço do domicílio do requerente e endereço eletrónico:

Número de telefone:

20.

Residência num país diferente do país da atual nacionalidade:

Não

Sim. Autorização de residência ou equivalente … n.o … Válida até …

*21.

Atividade profissional atual:

Número de entradas:

☐1 ☐ 2 ☐ Múltiplas

Número de dias:

*22.

Empregador e endereço e número de telefone do empregador. No caso de estudantes, nome e endereço do estabelecimento de ensino:

23.

Objetivo(s) da viagem:

☐Turismo ☐ Profissional ☐ Visita a familiares ou amigos ☐ Cultural ☐ Desporto ☐ Visita oficial ☐ Razões médicas ☐ Estudos ☐ Escala aeroportuária ☐ Outro (especificar):

24.

Informação suplementar sobre o objetivo da estada:

25.

Estado-Membro de destino principal (e outros Estados-Membros de destino, se aplicável):

26.

Estado-Membro da primeira entrada:

27.

Número de entradas solicitadas:

☐Uma entrada ☐ Duas entradas ☐ Entradas múltiplas

Data prevista de chegada para a primeira estada prevista no espaço Schengen: Data prevista de saída do espaço Schengen após a primeira estada prevista:

28.

Impressões digitais recolhidas anteriormente para efeitos de um pedido de visto Schengen: ☐ Não ☐ Sim.

Data, se conhecida … Número do visto, se conhecido …

 

29.

Autorização de entrada no país de destino final, se for esse o caso:

Emitido por … Válida de … a …

*30.

Nome e apelido da(s) pessoa(s) que convida(m) no(s) Estado(s)-Membro(s). Em alternativa, o nome do(s) hotel(éis) ou alojamento(s) temporário(s) no(s) Estado(s)-Membro(s):

Endereço e endereço eletrónico da(s) pessoa(s) que convida(m)/hotel(éis)/alojamento(s) temporário(s):

Número de telefone:

*31.

Nome e endereço da empresa/organização que convida:

 

Nome e apelido, endereço, número de telefone e endereço eletrónico da pessoa de contacto na empresa/organização:

Número de telefone da empresa/organização:

*32.

As despesas de viagem e de subsistência durante a estada do requerente são cobertas:

☐pelo requerente

Meios de subsistência:

Dinheiro líquido

Cheques de viagem

Cartões de crédito

Alojamento pré-pago

Transporte pré-pago

Outro (especificar):

por um patrocinador (anfitrião, empresa, organização), é favor especificar:

…☐

referido no campo 30 ou 31

…☐

outro (especificar):

Meios de subsistência:

Dinheiro líquido

Alojamento fornecido

Todas as despesas cobertas durante a estada

Transporte pré-pago

Outro (especificar):

33.

Nome e apelido da pessoa que está a preencher o formulário de pedido, caso não seja o requerente:

 

Endereço e endereço eletrónico da pessoa que está a preencher o formulário de pedido:

Número de telefone:

 

Declaro ter conhecimento de que os emolumentos relativos ao visto não serão reembolsados em caso de recusa do visto.

Aplicável em caso de pedido de visto de entradas múltiplas:

Declaro ter conhecimento da necessidade de possuir um seguro médico de viagem adequado para a minha primeira estada e para quaisquer subsequentes visitas ao território dos Estados-Membros.

Declaro ter conhecimento e autorizo o seguinte: para a análise do pedido é obrigatório recolher os dados exigidos no presente formulário e tirar a minha fotografia, bem como, se necessário, recolher as minhas impressões digitais. Os meus dados pessoais constantes do formulário de pedido, bem como as minhas impressões digitais e a minha fotografia, serão comunicados às autoridades competentes dos Estados-Membros e por elas tratados para efeitos da decisão sobre o meu pedido de visto.

Tais dados, bem como os dados relativos à decisão tomada sobre o meu pedido ou a uma decisão de anulação, revogação ou prorrogação de um visto emitido serão inseridos e armazenados no Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por um período máximo de cinco anos, durante o qual serão acessíveis às autoridades responsáveis pelos vistos e às autoridades competentes pelos controlos de vistos nas fronteiras externas e no interior dos Estados-Membros, bem como às autoridades de imigração e asilo nos Estados-Membros para efeitos de verificar se estão preenchidas as condições de entrada, estada e residência legais no território dos Estados-Membros, identificar pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher estas condições, analisar um pedido de asilo e determinar a responsabilidade por essa análise. Em certas condições, os dados estarão igualmente acessíveis às autoridades designadas dos Estados-Membros e à Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves. A autoridade do Estado-Membro responsável pelo tratamento dos dados é: [(…)].

Declaro ter conhecimento de que tenho o direito de obter em qualquer Estado-Membro a notificação dos dados registados no VIS que me dizem respeito, bem como no Estado-Membro que os transmitiu, e de requerer a sua retificação, caso estejam incorretos, ou apagamento, caso tenham sido ilegalmente tratados. A meu pedido expresso, a autoridade que analisa o meu pedido de visto informar-me-á de como poderei exercer o direito de verificar os meus dados pessoais e de fazer com que sejam alterados ou apagados, incluindo das vias de recurso disponíveis ao abrigo do direito interno do Estado-Membro em causa. A autoridade de controlo nacional desse Estado-Membro [dados de contacto: …] receberá as reclamações relativas à proteção dos dados pessoais.

Declaro ter prestado todas as informações de boa-fé e que as mesmas são exatas e completas. Declaro ter conhecimento de que quaisquer falsas declarações implicarão a recusa do pedido de visto ou a anulação de um visto que já tenha sido concedido e me tornam passível de ação judicial nos termos da lei do Estado-Membro que procede ao tratamento do pedido.

Comprometo-me a sair do território dos Estados-Membros antes de o visto caducar, se este me for concedido. Tenho conhecimento de que possuir um visto é apenas uma das condições que permitem a entrada no território dos Estados-Membros. O mero facto de me ter sido concedido um visto não significa que terei direito a indemnização se não cumprir as disposições aplicáveis do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2016/399 (Código das Fronteiras Schengen) e a entrada me for recusada por esse motivo. As condições de entrada voltarão a ser verificadas no momento da entrada no território europeu dos Estados-Membros.

Local e data:

Assinatura do requerente:

(assinatura da pessoa que exerce o poder paternal/tutela, se aplicável):

»

(1)  Para a Noruega, a Islândia, o Listenstaine e a Suíça não é necessário logótipo.


ANEXO II

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 694/2003 passam a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

DOCUMENTO DE TRÂNSITO FACILITADO (FTD) DIGITAL

O FTD digital deve conter os seguintes campos de dados:

Estado-Membro emitente;

Apelido, nome próprio;

Apelido de nascimento;

Data de nascimento;

País e local de nascimento;

Sexo;

Nacionalidade;

Nacionalidade à nascença;

Tipo e número do documento de viagem;

Autoridade emitente do documento de viagem;

Data de emissão e do termo do período de validade do documento de viagem;

Autoridade que emitiu o FTD digital, incluindo a sua localização, e se o emitiu em nome de outro Estado-Membro;

Local e data da decisão de emissão do FTD digital;

Número do FTD digital;

O território em que o titular do FTD digital está autorizado a viajar;

As datas de início e de termo do período de validade do FTD digital;

Número de entradas autorizadas pelo FTD digital no território para o qual o FTD é válido;

Duração do trânsito autorizado pelo FTD digital;

Observações da autoridade emitente com indicação de quaisquer outras informações consideradas necessárias, desde que sejam conformes com o artigo 5.o do presente regulamento;

A imagem facial do titular do FTD digital.

ANEXO II

DOCUMENTO DE TRÂNSITO FERROVIÁRIO FACILITADO (FRTD) DIGITAL

O FRTD digital deve conter os seguintes campos de dados:

Estado-Membro emitente;

Apelido, nome próprio;

Apelido de nascimento;

Data de nascimento;

País e local de nascimento;

Sexo;

Nacionalidade;

Nacionalidade à nascença;

Tipo e número do documento de viagem;

Autoridade emitente do documento de viagem;

Data de emissão e do termo do período de validade do documento de viagem;

Data e hora de partida do comboio (primeira entrada);

Data e hora de partida do comboio (segunda entrada);

Autoridade que emitiu o FRTD digital, incluindo a sua localização, e se o emitiu em nome de outro Estado-Membro;

Local e data da decisão de emissão do FRTD digital;

Número do FRTD digital;

O território em que o titular do FRTD digital está autorizado a viajar;

As datas de início e de termo do período de validade do FRTD digital;

Duração do trânsito autorizado pelo FRTD digital;

Observações da autoridade emitente com indicação de quaisquer outras informações consideradas necessárias, desde que sejam conformes com o artigo 5.o do presente regulamento;

A imagem facial do titular do FRTD digital.

».

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2667/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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