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Documento 32021R0379

Regulamento (UE) 2021/379 do Banco Central Europeu de 22 de janeiro de 2021 relativo às rubricas do balanço das instituições de crédito e do setor das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2021/2)

JO L 73 de 3.3.2021, pp. 16-85 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor: Este ato foi alterado. Versão consolidada atual: 03/03/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/379/oj

3.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/16


REGULAMENTO (UE) 2021/379 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 22 de janeiro de 2021

relativo às rubricas do balanço das instituições de crédito e do setor das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2021/2)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 6.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/33) (3) já foi alterado e são necessárias novas alterações substanciais, em especial tendo em conta as recentes alterações do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu (BCE/2003/9) (4), do Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Por conseguinte, deve o mesmo ser reformulado para maior clareza.

(2)

A Comissão Europeia foi consultada sobre as alterações dos requisitos estatísticos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) de acordo com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2533/98.

(3)

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 determina que o Banco Central Europeu (BCE) deve especificar a população inquirida efetiva dentro dos limites da população inquirida de referência, permitindo-lhe isentar total ou parcialmente classes específicas de inquiridos das suas obrigações de reporte estatístico. O artigo 6.o, n.o 4, dispõe que o BCE pode adotar regulamentos que especifiquem as condições em que podem ser exercidos os direitos de verificação ou recolha coerciva de informação estatística.

(4)

O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 dispõe que os Estados-Membros se devem organizar no domínio da estatística e cooperar plenamente com o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) a fim de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 5.o dos Estatutos do SEBC.

(5)

O SEBC necessita, para o desempenho das suas atribuições, de informação estatística sobre os ativos e passivos financeiros, em termos de saldos e operações, sobre o setor das instituições financeiras monetárias (IFM) e sobre as instituições de crédito conforme definidas no direito da União. A fim de proporcionar ao BCE um quadro estatístico completo dos desenvolvimentos monetários nos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «Estados-Membros da área do euro»), os quais são considerados um território económico único, é necessário produzir um balanço consolidado do setor das IFM com base numa população inquirida completa e homogénea. É igualmente necessária informação estatística suficientemente pormenorizada para garantir a utilidade analítica continuada dos agregados monetários e das contrapartidas da área do euro.

(6)

O Regulamento (UE) 2019/2033 altera, designadamente, a definição de «instituições de crédito» do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) de modo a incluir as empresas de investimento sistémicas. Consequentemente, é necessário adaptar a referência que é feita na definição de «instituição financeira monetária» do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) à disposição alterada pertinente do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para manter a coerência das normas, definições e classificações comuns relativas à classificação estatística das entidades depositárias, e a homogeneidade do setor das IFM. Não obstante, é também necessário garantir a disponibilidade permanente da informação estatística sobre todas as instituições de crédito, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, na versão alterada, nomeadamente para efeitos do cálculo das bases de incidência das referidas instituições de crédito de acordo com o Regulamento (UE) 2021/378 do Banco Central Europeu (BCE/2021/1) (8). Por conseguinte, as instituições de crédito diferentes das IFM estão incluídas no âmbito de aplicação do regulamento reformulado.

(7)

A fim de reduzir o esforço global de reporte, é desejável que a informação estatística relativa ao balanço mensal das instituições de crédito seja utilizada no cálculo regular da base de incidência das instituições de crédito sujeitas ao regime de reservas mínimas do BCE, de acordo com o Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1). Além disso, os requisitos de reporte relativos à base de incidência devem ser adaptados para incluir o reporte de depósitos efetuados em instituições de crédito sujeitas a requisitos de reservas mínimas sem referência a uma classificação estatística específica.

(8)

A fim de facilitar o cumprimento dos requisitos estatísticos dos grupos de agentes inquiridos associados, é adequado que se possa permitir às IFM que reportem em nome de outros agentes inquiridos que também sejam IFM residentes no mesmo Estado-Membro. É, no entanto, necessário que a informação estatística reportada por esses grupos seja suficiente, sempre que pertinente, para o cálculo da base de incidência das instituições de crédito nos termos do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1). Por conseguinte, deve ser reportada a informação estatística necessária para o cálculo da base de incidência de cada membro de tais grupos, salvo se tiver sido permitido ao grupo reportar as bases de incidência de forma agregada em relação a todo o grupo nos termos do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1).

(9)

Os bancos centrais nacionais (BCN) podem tirar partido da recolha junto da população inquirida efetiva da informação estatística necessária para satisfazer os requisitos estatísticos do BCE no quadro de um regime de reporte estatístico mais amplo por eles instituído, sob a sua própria responsabilidade e de acordo com o direito da União, com o direito nacional ou com práticas estabelecidas, e que também sirva outros objetivos estatísticos, desde que tal não prejudique o cumprimento dos requisitos estatísticos do BCE. Este procedimento também pode reduzir o esforço de reporte. Nestes casos, e no interesse da transparência, é conveniente informar os agentes inquiridos de que a recolha dos dados se destina a outros fins estatísticos. Em determinadas situações, o BCE poderá basear-se na informação estatística recolhida para esses outros fins para satisfazer as respetivas exigências.

(10)

O BCE necessita de controlar a transmissão da política monetária, em especial no que se refere ao impacto da alteração das taxas de juro aplicadas às operações principais de refinanciamento e às operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas e das compras realizadas ao abrigo dos programas de compra de ativos sobre as condições de financiamento das famílias e das sociedades não financeiras. Para que o BCE possa controlar de forma mais eficaz e atempada as condições do crédito na economia real e o seu papel de contrapartida dos agregados monetários, é necessária a recolha mensal de informação estatística adicional sobre titularizações e outras transferências das IFM, em especial em relação aos empréstimos às famílias desagregados pela finalidade e aos empréstimos a sociedades não financeiras desagregados por prazos de vencimento.

(11)

O BCE necessita de informação estatística sobre a tesouraria centralizada virtual (notional cash pooling) para que se possa distinguir, na análise da evolução monetária e do crédito, o impacto dos depósitos e empréstimos incluídos nas tesourarias centralizadas virtuais do impacto de outros depósitos e empréstimos.

(12)

Para facilitar a análise da evolução do crédito, determinadas definições e práticas de reporte devem ser alinhadas com as de outros requisitos regulamentares de reporte estabelecidos pelo BCE.

(13)

É também necessário alinhar a definição de fundos do mercado monetário (FMM), para efeitos estatísticos, com regras de supervisão para aumentar a transparência do mercado e facilitar o reporte, na medida em que os organismos de investimento coletivo autorizados ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1131 emitam instrumentos financeiros considerados substitutos próximos dos depósitos.

(14)

Para aperfeiçoar a análise do balanço do setor das IFM do conjunto da área do euro, é necessário promover a harmonização dos requisito de reporte de determinadas rubricas com informação estatística complementar fornecida pelos BCN por força da Orientação BCE/2014/15 do Banco Central Europeu (9).

(15)

Para que o BCE possa controlar eficazmente a atividade interbancária, é necessário recolher informações sobre ativos e passivos das IFM com desagregações por contrapartes das IFM e melhorar a consistência da informação relativa às contrapartes recolhida mensal e trimestralmente.

(16)

Além disso, para clarificar a relação entre as IFM e outras partes do setor financeiro, incluindo intermediários financeiros que não sejam instituições financeiras monetárias, e favorecer a compilação de contas financeiras da União Monetária, é necessário recolher informação estatística sobre depósitos e participações com desagregação das contrapartes por subsetores.

(17)

A informação sobre títulos de dívida detidos pelas IFM emitidos pelos governos de cada Estado-Membro deve ser recolhida de forma atempada para monitorizar corretamente as exposições a esses títulos de dívida. As informações sobre os Estados-Membros devem ser complementadas por informações sobre ativos e passivos de autoridades da União, incluindo o Conselho Único de Resolução (CUR) e o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF). Além disso, são necessárias atualizações dos requisitos de reporte como consequência da saída do Reino Unido da União Europeia.

(18)

Também é necessário recolher informações relativas aos bens imóveis totais detidos para averiguar a parte desses ativos que constitui propriedade das IFM e compreender melhor a evolução dos seus ativos globais não financeiros.

(19)

Devem ser introduzidos os requisitos de reporte mensal e trimestral mais recentes relativos aos períodos de referência abrangidos por um trimestre civil para facilitar a sua aplicação pelos agentes inquiridos. Consequentemente, o primeiro reporte dos requisitos mensais refere-se ao período de referência de janeiro de 2022, e o primeiro reporte dos requisitos trimestrais refere-se ao primeiro trimestre de 2022. Para assegurar a disponibilidade continuada dos dados necessários, os requisitos de reporte trimestral devem ser mantidos relativamente ao período de referência do quarto trimestre de 2021. Por conseguinte, os requisitos de reporte estabelecidos nos termos do presente regulamento devem aplicar-se depois do respetivo período de referência relativamente à informação mensal a reportar, a saber em 1 de fevereiro de 2022.

(20)

É necessário instituir um procedimento eficaz para a introdução de alterações técnicas dos anexos do presente regulamento na condição de que tais alterações não modifiquem o quadro conceptual subjacente nem aumentem o esforço de prestação de informação. As opiniões do Comité de Estatísticas do SEBC devem ser tidas em conta na aplicação do referido procedimento. Os BCN devem propor as referidas alterações técnicas aos anexos do presente regulamento por intermédio do Comité de Estatísticas.

(21)

Contudo, para garantir a certeza jurídica, é necessário que as disposições do presente regulamento que constituem uma consequência direta da alteração da definição de «instituições de crédito» nos termos do Regulamento (UE) 2019/2033 se apliquem ao mesmo tempo que a alteração de 26 de junho de 2021.

(22)

Por motivos de consistência e de segurança jurídica, é também necessário que as disposições do presente regulamento que remetem para o Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1) se apliquem a partir da mesma data que as disposições desse regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece os requisitos de reporte dos seguintes agentes inquiridos residentes no território dos Estados-Membros da área do euro no que respeita à informação estatística sobre rubricas do balanço:

a)

Instituições financeiras monetárias (IFM) diferentes das instituições de crédito

b)

Instituições de crédito:

i)

autorizadas nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10); ou

ii)

isentas da referida autorização nos termos do artigo 2.o, n.o 5, da Diretiva 2013/36/UE;

c)

Sucursais das instituições de crédito, incluindo as sucursais estabelecidas num Estado-Membro da área do euro das instituições de crédito sem sede social nem sede administrativa num Estado-Membro da área do euro; mas excluindo as sucursais estabelecidas fora dos Estados-Membros da área do euro de instituições de crédito estabelecidas em Estados-Membros da área do euro.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Instituição financeira monetária» (IFM), uma entidade que pertence a qualquer um dos seguintes setores:

a)

Bancos centrais;

b)

Outras IFM, incluindo entidades autorizadas a receber depósitos com exceção dos bancos centrais, e fundos do mercado monetário (FMM);

2)

«Instituição de crédito», o mesmo que no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

3)

«Entidades autorizadas a receber depósitos com exceção dos bancos centrais», todas as seguintes:

a)

As instituições de crédito cuja atividade é referida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1), alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

As instituições financeiras não referidas na alínea a) que se dedicam sobretudo à intermediação financeira referida no ponto 2.56 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), e cuja atividade consiste em receber depósitos e/ou substitutos próximos de depósitos, conforme referido na parte 1 do anexo I, de unidades institucionais, incluindo de entidades diferentes das IFM, e em conceder empréstimos e/ou realizar investimentos em valores mobiliários por conta própria;

c)

As instituições de moeda eletrónica que se dedicam sobretudo à intermediação financeira, conforme referido na alínea b), sob a forma de emissão de moeda eletrónica;

4)

«Instituição de crédito diferente das IFM»: uma instituição de crédito cuja atividade não consiste nas atividades referidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1), alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

5)

«Fundos do mercado monetário» ou «FMM», organismos de investimento coletivo que foram autorizados nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) 2017/1131 e que emitem ações ou unidades de participação que são substitutos próximos de depósitos, conforme referido na parte 1 do anexo I do presente regulamento.

6)

«Agentes inquiridos», o mesmo que por «inquiridos» no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2533/98;

7)

«Residente», o mesmo que no artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2533/98;

8)

«BCN relevante», o banco central nacional do Estado-Membro da área do euro onde reside o agente inquirido;

9)

«Sociedades de titularização» ou «ST», o mesmo que «ST» no ponto 1) do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/40) (12);

10)

«Titularização», uma operação que é uma titularização tradicional na aceção do artigo 2.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho (13); ou uma titularização na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40), em que há uma cessão dos empréstimos objeto de titularização a uma sociedade de titularização;

11)

«Instituição de moeda eletrónica», o mesmo que no artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14);

12)

«Moeda eletrónica», o mesmo que no artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2009/110/CE;

13)

«Abatimento parcial», a redução direta do valor contabilístico de um empréstimo inscrito no balanço devido à diminuição do seu valor;

14)

«Abatimento total», o cancelamento do valor contabilístico total de um empréstimo que leva à sua remoção do balanço;

15)

«Entidade que executa o serviço do empréstimo», uma IFM que gere os empréstimos subjacentes a uma titularização ou os empréstimos transferidos a outro título, em termos de cobrança aos devedores do capital e dos juros;

16)

«Posições intragrupo», os empréstimos concedidos a entidades depositárias pertencentes ao mesmo grupo constituído por uma sociedade-mãe e por todos os membros do grupo residentes na área do euro e direta ou indiretamente controlados por esta, ou os depósitos de tais entidades;

17)

«Instituição de pequena dimensão que beneficia de derrogação», uma IFM a quem foi concedida uma derrogação nos termos do artigo 9.o, n.os 1 e 2, ou uma instituição de crédito diferente das IFM a quem foi concedida uma derrogação nos termos do artigo 9.o, n.o 5, alínea a);

18)

«Provisões para perdas com empréstimos», provisões reservadas pelo agente inquirido para perdas com empréstimos segundo as práticas contabilísticas aplicáveis;

19)

«Títulos detidos», títulos detidos pelo agente inquirido emitente, como consequência de qualquer das seguintes situações:

a)

Retenção de títulos na data da emissão ou aquisição pelo agente inquirido de títulos previamente vendidos, encontrando-se os mesmos inscritos no balanço contabilístico do agente inquirido emitente;

b)

Retenção de títulos na data da emissão ou aquisição pelo agente inquirido de títulos previamente vendidos, não se encontrando os mesmos inscritos no balanço contabilístico, mas sendo estes utilizados ou estando estes disponíveis para utilização pelo emitente para operações de mercado;

20)

«Tesouraria centralizada virtual», mecanismo de centralização da tesouraria facultado por uma (ou mais) IFM a um grupo de entidades (participantes na tesouraria centralizada), em que os juros a pagar ou a receber pela IFM são calculados com base na posição líquida «virtual» de todas as contas agregadas e em que cada participante na tesouraria centralizada:

a)

Mantém uma conta separada; e

b)

Pode efetuar descobertos garantidos por depósitos de outros participantes na tesouraria centralizada virtual, sem que haja transferência de fundos entre contas;

21)

«Sucursal», o mesmo que no artigo 4.o, n.o 1, ponto 17), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

22)

«Desreconhecimento», a remoção de um empréstimo, ou de parte do mesmo, dos saldos reportados de acordo com as partes 2 e 3 do anexo I;

23)

«Transferência de empréstimo», aquisição ou cessão pelo agente inquirido de um empréstimo ou conjunto de empréstimos, mediante a transferência da propriedade ou subparticipação;

24)

«Fusão», operação pela qual uma ou mais instituições («instituições adquiridas»), mediante a sua dissolução sem liquidação, transferem a totalidade dos seus ativos e passivos para outra instituição (a «instituição adquirente»), que pode ser uma instituição recém-criada.

Artigo 3.o

População inquirida efetiva

1.   A população inquirida efetiva é composta pelas IFM e pelas instituições de crédito diferentes das IFM, residentes no território dos Estados-Membros da área do euro.

2.   Sempre que os BCN recolham informação estatística sobre a residência dos titulares de ações ou unidades de participação de FMM de outros intermediários financeiros exceto sociedades de seguros e fundos de pensões (OIF), conforme definidos nos pontos 2.86 a 2.94 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013, de acordo com o artigo 5.o, n.o 4, do presente regulamento, devem incluir esses OIF na população inquirida efetiva para efeitos do artigo 5.o, n.o 4, do presente regulamento.

Artigo 4.o

Lista de IFM para fins estatísticos

1.   A Comissão Executiva deve estabelecer e mantém uma lista de IFM com base na informação estatística registada pelos BCN referida no artigo 4.o da Orientação (UE) 2018/876 do Banco Central Europeu (BCE/2018/16) (15).

2.   O BCE deve publicar a lista atualizada de IFM para fins estatísticos, nomeadamente por meios eletrónicos.

3.   Sempre que a última versão disponível na Internet esteja incorreta, o BCE não deverá impor penalizações a qualquer agente inquirido que não tenha cumprido devidamente os seus deveres de reporte estatístico por força do presente regulamento, na medida em que o mesmo se tenha baseado, de boa-fé, na lista incorreta.

Os agentes inquiridos devem reportar a informação estatística exigida por força do presente regulamento sempre que a sua exclusão da lista seja manifestamente errada.

Artigo 5.o

Requisitos de reporte estatístico

1.   As IFM devem reportar todas as seguintes informações estatísticas ao BCN relevante:

a)

Os saldos de fim do mês especificados no quadro 1 da parte 2 do anexo I;

b)

Os ajustamentos de reavaliação mensais especificados como requisitos mínimos no quadro 1-A da parte 4 do anexo I, e os outros ajustamentos de reavaliação mensais desse quadro sempre que exigidos pelo BCN relevante;

c)

As transferências de empréstimos líquidas mensais especificadas no quadro 5a da parte 5 do anexo I;

d)

Os saldos de fim do mês e os ajustamentos de reavaliação mensais de empréstimos transferidos especificados no quadro 5b da parte 5 do anexo I;

e)

Os saldos de fim do trimestre especificados nos quadros 2, 3 e 4 da parte 3 do anexo I;

f)

Os ajustamentos de reavaliação trimestrais especificados como requisitos mínimos no quadro 2A da parte 4 do anexo I, e os outros ajustamentos de reavaliação desse quadro sempre que exigidos pelo BCN relevante.

Os BCN podem recolher mensalmente a informação estatística trimestral especificada nas alíneas e) e f) do primeiro parágrafo sempre que essa recolha facilite o processo de produção de dados.

2.   As instituições de crédito diferentes das IFM devem reportar ao BCN relevante todas as seguintes informações estatísticas:

a)

Os saldos de fim do mês especificados no quadro 1 da parte 2 do anexo I, com exceção dos seguintes:

i)

posições de tesouraria centralizada virtual;

ii)

ações ou unidades de participação de FMM emitidas;

b)

Os ajustamentos de reavaliação mensais especificados como requisitos mínimos no quadro 1-A da parte 4 do anexo I, e os outros ajustamentos de reavaliação mensais desse quadro sempre que exigidos pelo BCN relevante, com exceção dos seguintes:

i)

posições de tesouraria centralizada virtual;

ii)

ações ou unidades de participação de FMM emitidas;

c)

Os saldos de fim do trimestre especificados no quadro 2 da parte 3 do anexo I, com exceção das rubricas relativas a desagregações de empréstimos por prazos residuais;

d)

Os saldos de fim do trimestre especificados nos quadros 3 e 4 da parte 3 do anexo I;

e)

Os ajustamentos de reavaliação trimestrais especificados como requisitos mínimos no quadro 2-A da parte 4 do anexo I, e os outros ajustamentos de reavaliação desse quadro sempre que exigidos pelo BCN relevante.

Os BCN podem recolher mensalmente a informação estatística trimestral especificada nas alíneas c) a e) do primeiro parágrafo sempre que essa recolha facilite o processo de produção de dados.

3.   Os BCN podem recolher informação estatística nos termos dos n.os 1 e 2 sobre os valores emitidos e detidos título a título sempre que a informação estatística seja obtida de acordo com os padrões mínimos especificados no anexo IV.

4.   Os BCN podem recolher informação estatística sobre a residência dos titulares de ações ou unidades de participação de FMM emitidas por IFM de outras fontes disponíveis referidas na secção 5.7 da parte 2 do anexo I sempre que tal informação cumpra os padrões mínimos definidos no anexo IV.

Artigo 6.o

Reporte em grupo pelas IFM

1.   Sempre que uma sociedade-mãe e as suas filiais sejam IFM residentes no mesmo Estado-Membro, a sociedade-mãe pode consolidar a informação estatística sobre a atividade das filiais na informação estatística reportada nos termos do artigo 5.o, n.o 1. Sempre que o grupo inclua instituições de crédito e outras IFM, tal informação estatística deve ser reportada separadamente em relação às instituições de crédito e às outras IFM.

2.   O BCN relevante pode autorizar uma instituição de crédito a reportar de forma agregada a informação estatística referida no artigo 5.o, n.o 1, em nome de um grupo de instituições de crédito, sempre que se apliquem todas as seguintes condições:

a)

A instituição de crédito não esteja a consolidar a informação estatística sobre a atividade destas filiais na informação estatística reportada nos termos do artigo 5.o, n.o 1, nos termos do n.o 1;

b)

O BCN relevante tenha autorizado a detenção de reservas mínimas através dessa instituição de crédito nos termos do artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1) e essa instituição de crédito seja a instituição intermediária na aceção do artigo 10.o, n.o 1, do referido regulamento;

c)

Todos os membros do grupo sejam IFM residentes no mesmo Estado-Membro.

Sempre que uma instituição de crédito tenha sido autorizada pelo BCN relevante nos termos do primeiro parágrafo, a mesma deve reportar de forma agregada a informação estatística sobre o seu próprio balanço e sobre o balanço de cada membro do grupo, de acordo com o artigo 5.o, n.o 1.

3.   Sempre que as IFM reportem em grupo, nos termos dos n.os 1 e 2, devem reportar, no mínimo, a informação estabelecida no quadro 1 da parte 1 do anexo III para efeitos do cálculo da base de incidência de cada membro do grupo, de acordo com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1).

Sempre que uma IFM que reporte em grupo, nos termos dos n.os 1 e 2, tenha sido autorizada a reportar de forma agregada a base de incidência nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1), o primeiro parágrafo não se aplica.

4.   Todos os membros dos grupos referidos nos n.os 1 e 2 devem ser incluídos separadamente na lista de IFM referida no artigo 4.

Artigo 7.o

Prazos de reporte

1.   Os BCN devem determinar a frequência e a tempestividade com que devem receber dos agentes inquiridos a informação estatística por força do presente regulamento a fim de poderem cumprir os prazos de reporte referidos nos n.os 2 e 3 e informam desse facto os agentes inquiridos.

2.   As estatísticas trimestrais devem ser transmitidas pelos bancos centrais nacionais ao BCE até ao fecho das operações do 28.° dia útil após o fim do mês a que os dados respeitam.

3.   Os BCN devem transmitir as estatísticas trimestrais ao BCE até ao fecho das operações do 28.° dia útil após o fim do trimestre a que os dados respeitam.

Artigo 8.o

Normas contabilísticas para efeitos do reporte estatístico

1.   Para efeitos do reporte por força do presente regulamento e salvo disposição em contrário, os agentes inquiridos devem observar as normas contabilísticas estabelecidas na Diretiva 86/635/CEE do Conselho (16) e quaisquer outras normas internacionais aplicáveis.

Para efeitos do presente regulamento, os agentes inquiridos devem reportar em termos brutos todos os ativos e passivos financeiros.

2.   Sempre que os agentes inquiridos reportem empréstimos e passivos constituídos por depósitos, deve aplicar-se o seguinte:

a)

Os agentes inquiridos devem reportar os saldos de fim do mês do capital dos empréstimos e dos passivos constituídos por depósitos.

b)

Os agentes inquiridos devem excluir os abatimentos parciais e totais, conforme determinado pelas práticas contabilísticas pertinentes, do montante referido na alínea a).

c)

Os agentes inquiridos não devem compensar os empréstimos e os passivos constituídos por depósitos com quaisquer outros ativos ou passivos.

3.   Os BCN podem permitir a todos os agentes inquiridos reportar os empréstimos líquidos de provisões para perdas com empréstimos sempre que o tenham permitido a todos os agentes inquiridos antes da adoção do presente regulamento, de acordo com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).

4.   As IFM devem excluir dos respetivos montantes de ativos e passivos os títulos detidos e as participações detidas próprios por si emitidos. Os BCN podem permitir às IFM o reporte dos títulos de dívida próprios e das participações próprias no âmbito dos respetivos ativos e passivos, nomeadamente título a título de acordo com o artigo 5.o, n.o 3, sempre que o BCN possa obter as necessárias desagregações de ativos e de passivos especificadas no anexo I com exclusão dos montantes dos títulos detidos próprios.

Artigo 9.o

Derrogações

1.   Os BCN podem conceder derrogações às IFM de pequena dimensão dos requisitos de reporte estatístico referidos no artigo 5.o, n.o 1, desde que se verifiquem as seguintes duas condições:

a)

A contribuição combinada de todas as IFM de pequena dimensão às quais é concedida uma derrogação não exceda 5 % dos saldos do total dos ativos do balanço nacional das IFM;

b)

A contribuição combinada de todos os FMM aos quais é concedida uma derrogação não exceda nenhum dos seguintes limiares:

i)

10 % dos saldos do total dos ativos do balanço nacional dos FMM, sempre que o balanço nacional dos FMM represente mais de 15 % do balanço total dos FMM da área do euro;

ii)

30 % dos saldos do total dos ativos do balanço nacional dos FMM, sempre que o balanço nacional dos FMM represente menos de 15 % do balanço total dos FMM da área do euro, exceto quando o balanço nacional dos FMM represente menos de 1 % do balanço total dos FMM da área do euro, em cujo caso não se aplica nenhum limiar.

Sempre que os BCN concedam derrogações nos termos do primeiro parágrafo, devem recolher, no mínimo, todas as seguintes informações estatísticas:

a)

O saldo anual do total dos ativos;

b)

A informação estatística referida no anexo III necessária para calcular a base de incidência das instituições de crédito de acordo com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1).

2.   Os BCN podem conceder derrogações às IFM de pequena dimensão que são instituições de crédito dos requisitos de reporte estatístico estabelecidos no anexo I, de acordo com a parte 6 do referido anexo, desde que se verifiquem as seguintes duas condições:

a)

A contribuição combinada de todas as instituições de crédito a quem são concedidas derrogações não exceda 10 % dos saldos do total dos ativos do balanço nacional das IFM; e

b)

A contribuição combinada de todas as instituições de crédito a quem são concedidas derrogações não exceda 1 % dos saldos do total dos ativos do balanço agregado das IFM da área do euro.

3.   As instituições de pequena dimensão que beneficiam de derrogação podem aplicar as derrogações que lhes foram concedidas pelos BCN nos termos dos n.os 1 ou 2 ou do n.o 5, alínea a), ou reportar a informação estatística de acordo com o artigo 5.o.

4.   Os BCN podem conceder derrogações aos FMM dos seguintes requisitos de reporte estatístico:

a)

Os requisitos estabelecidos no artigo 5.o, n.o 1, sempre que se apliquem todas as seguintes condições:

i)

Os FMM reportem informação estatística sobre rubricas do balanço de acordo com o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/38) (17);

ii)

Os FMM reportem mensalmente a informação estatística referida na subalínea i) de acordo com o n.o 1 da parte 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38), e nos prazos de reporte decididos pelos BCN nos termos do artigo 9.o do referido regulamento;

iii)

Os FMM reportem os saldos de fim do mês das ações ou unidades de participação de FMM emitidas nos prazos de reporte determinados pelos BCN nos termos do artigo 7.o do presente regulamento;

b)

Qualquer um dos seguintes requisitos de reporte estatístico estabelecidos no anexo I:

i)

desagregação dos depósitos e dos empréstimos efetuados por ou concedidos a contrapartes diferentes das IFM, conforme referido na secção 5.1 da parte 2 do anexo I e desagregação das posições com contrapartes IFM, conforme referido na secção 5.2 da parte 2 do anexo I;

ii)

informação sobre juros corridos sobre empréstimos e depósitos referida na secção 7 da parte 2 do anexo I;

iii)

desagregação por setor separada do setor das sociedades de seguros e do setor dos fundos de pensões referidos na secção 5.1 da parte 2 do anexo I;

iv)

informação sobre empréstimos e depósitos intragrupo referidos na secção 5.3 da parte 2 do anexo I;

v)

desagregação por setor referida na secção 3 da parte 3 do anexo I;

vi)

desagregação por país referida na secção 7 da parte 3 do anexo I;

vii)

informação sobre bens imóveis detidos referida na secção 4 da parte 3 do anexo I;

viii)

desagregação por ações e participações referida na secção 6 da parte 3 do anexo I;

ix)

informação sobre titularizações e outras transferências de empréstimos referidas na parte 5 do anexo I.

c)

Os requisitos de reporte estatístico relativos à residência dos titulares de ações ou unidades de participação de FMM referidos na secção 5.7 da parte 2 do anexo I, sempre que se aplique qualquer uma das seguintes condições:

i)

as ações ou unidades de participação de FMM sejam emitidas pela primeira vez;

ii)

a informação estatística exigida sobre a residência dos titulares de ações ou unidades de participação de FMM seja recolhida de outras fontes de acordo com a secção 5.7 da parte 2 do anexo I;

iii)

o BCN já não possa, devido a desenvolvimentos do mercado, recolher a informação exigida sobre a residência dos titulares de ações ou unidades de participação de FMM referida na subalínea ii).

Sempre que concedam derrogações aos FMM de acordo com as subalíneas i), ii), v) ou vi) da alínea b) do primeiro parágrafo, os BCN devem assegurar-se de que a contribuição combinada das derrogações para o correspondente saldo total relativo a cada rubrica do balanço nacional das IFM não exceda 5 %.

Sempre que concedam derrogações a FMM de acordo com a subalínea iii) da alínea b) do primeiro parágrafo, os BCN devem distinguir blocos separados relativos a posições dos ativos e passivos e relativos a residentes nacionais e a residentes de outros Estados-Membros da área do euro e garantir que a contribuição dos setores das sociedades de seguros e dos fundos de pensões combinados dentro de cada bloco em relação ao qual se aplique a derrogação não exceda 5 % do bloco pertinente do balanço nacional dos FMM.

Sempre que os BCN concedam derrogações a FMM de acordo com as subalíneas i) e iii) da alínea c) do primeiro parágrafo, as referidas derrogações aplicam-se por um período de 12 meses.

5.   Os BCN podem conceder derrogações às instituições de crédito diferentes das IFM de qualquer um dos seguintes requisitos de reporte estatístico:

a)

Os requisitos referidos no artigo 5.o, n.o 2, sempre que os saldos do total dos ativos do agente inquirido não sejam superiores a 350000000 EUR;

b)

Qualquer um dos seguintes requisitos de reporte estatístico estabelecidos no anexo I:

i)

a informação sobre a desagregação por prazos de vencimento dos empréstimos denominados em euros a sociedades não financeiras;

ii)

a informação sobre as desagregações por prazos de vencimento e por finalidade do empréstimo de empréstimos denominados em euros a famílias e a instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias;

iii)

a desagregação do capital e reservas, referida na secção 6 da parte 2 do anexo I;

iv)

a informação sobre imóveis detidos referida na secção 4 da parte 3 do anexo I;

v)

a desagregação das ações e participações referida na secção 6 da parte 3 do anexo I;

vi)

a informação sobre juros corridos sobre empréstimos e depósitos referida na secção 7 da parte 2 do anexo I;

vii)

a informação sobre títulos detidos próprios referida no quadro 1 da parte 2 do anexo I.

Sempre que os BCN concedam derrogações nos termos da alínea a) do primeiro parágrafo, devem recolher, no mínimo, todas as seguintes informações estatísticas:

a)

O saldo anual do total dos ativos;

b)

A informação estatística referida no anexo III necessária para calcular a base de incidência das instituições de crédito de acordo com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1).

6.   Os BCN podem conceder as seguintes derrogações às IFM e às instituições de crédito diferentes das IFM do requisito de reporte de ajustamentos de reavaliação nos termos do artigo 5.o, n.os 1 e 2:

a)

Derrogação concedida aos FMM do requisito de reporte de ajustamentos de reavaliação estabelecido na parte 4 do anexo I;

b)

Derrogação concedida às IFM e às instituições de crédito diferentes das IFM do requisito de reporte mensal dos ajustamentos de reavaliação relativos a títulos estabelecido no quadro 1-A da parte 4 do anexo I. Sempre que seja concedida uma derrogação nos termos da presente alínea, os agentes inquiridos devem reportar mensalmente os referidos ajustamentos de reavaliação e fornecer ao BCN, mediante solicitação, as seguintes duas informações:

i)

Os métodos de avaliação utilizados para o reporte de informação estatística sobre títulos e de informação sobre a parte dos seus títulos detidos à qual se aplicam os diversos métodos de avaliação; e

ii)

Identificação do mês em que tem lugar uma reavaliação substancial dos preços dentro do trimestre.

c)

Os BCN podem conceder derrogações às IFM e às instituições de crédito diferentes das IFM do requisito de reporte de ajustamentos de reavaliação estabelecido na parte 4 do anexo I, sempre que o agente inquirido reporte os saldos de fim do mês de títulos título a título. Sempre que seja concedida uma derrogação nos termos da presente alínea, aplicam-se os dois seguintes requisitos:

i)

a informação reportada inclui, relativamente a cada título, o seu valor contabilístico inscrito no balanço; e

ii)

em relação aos títulos sem código de identificação publicamente disponível, a informação reportada inclui dados sobre a categoria, o prazo de vencimento e o emitente do instrumento que são suficientes para permitir a obtenção das desagregações especificadas como «requisitos mínimos» nos quadros 1-A e 2-A da parte 4 do anexo I.

7.   Os BCN podem conceder derrogações às IFM dos requisitos de reporte estatístico referidos nas secções 7 a 9 da parte 3 do anexo I relativo a um Estado-Membro que não pertence à área do euro, sempre que se aplique uma das seguintes condições:

a)

A informação estatística recolhida a um nível superior de agregação mostra que as posições com contrapartes residentes nesse Estado-Membro que não pertence à área do euro são insignificantes;

b)

A informação estatística recolhida a um nível superior de agregação mostra que as posições na moeda desse Estado-Membro que não pertence à área do euro são insignificantes.

Sempre que um BCN conceda derrogações às IFM nos termos do primeiro parágrafo em relação a um país que aceda à União, o BCN pode revogar as referidas derrogações no prazo de 12 meses após ter informado a IFM da sua intenção de revogar as derrogações.

Sempre que os BCN concederem derrogações às IFM nos termos do primeiro parágrafo, também podem conceder essas mesmas derrogações às instituições de crédito diferentes das IFM.

8.   Os BCN podem conceder derrogações às IFM dos requisitos de reporte estatístico relativos à tesouraria centralizada virtual estabelecidos na parte 2 do anexo I nas seguintes situações:

a)

Sempre que os saldos dos depósitos ou dos empréstimos da tesouraria centralizada virtual efetuados por ou concedidos a residentes da área do euro (com exclusão das IFM) no balanço nacional das IFM não exceda 2000000000 EUR;

b)

Se o limiar referido na alínea a) for excedido, os BCN podem conceder derrogações a uma IFM sempre que os saldos no respetivo balanço dos depósitos ou dos empréstimos da tesouraria centralizada virtual efetuados por ou concedidos a residentes da área do euro (com exclusão das IFM) não exceder os 500000000 EUR.

9.   Os BCN podem conceder derrogações às IFM relativamente ao requisito de identificar separadamente os empréstimos a empresários em nome individual e a parcerias sem personalidade jurídica referido na secção 3 da parte 2 do anexo I, sempre que os referidos empréstimos representem menos de 5 % do total dos empréstimos às famílias no balanço nacional das IFM.

Sempre que os BCN concedam derrogações às IFM nos termos do primeiro parágrafo, também concedem essas mesmas derrogações às instituições de crédito diferentes das IFM.

10.   Sempre que os BCN concedam derrogações nos termos dos n.os 1, 2, 4, 5 e 9, devem verificar se os limiares aí referidos são observados. A verificação deve ser efetuada de forma atempada a fim de permitir a concessão ou a revogação da derrogação, caso aplicável, com efeitos a partir do início do ano seguinte.

Sempre que os BCN concedam derrogações nos termos do n.o 8, devem verificar se os limiares aí referidos são observados. A verificação deve ser efetuada pelo menos de dois em dois anos e de forma atempada a fim de permitir a concessão ou a revogação da derrogação, caso aplicável, com efeitos a partir do início do ano seguinte.

Artigo 10.o

Normas mínimas e procedimentos nacionais de reporte

1.   Os agentes inquiridos devem cumprir os requisitos de reporte estatístico a que estão sujeitos de acordo com os padrões mínimos de transmissão, rigor, conformidade concetual e revisão especificados no anexo IV.

2.   Os BCN devem definir e implementar os procedimentos de reporte a observar pela população inquirida efetiva, de acordo com as exigências nacionais. Os BCN devem assegurar que os procedimentos permitam obter a informação estatística necessária e verificar de modo rigoroso a observância dos padrões mínimos de transmissão, rigor, conformidade conceptual e revisão especificados no anexo IV.

Artigo 11.o

Fusões, cisões e reestruturações

1.   Um agente inquirido efetivo deve notificar o BCN relevante de uma fusão, cisão ou outra reestruturação sempre que:

a)

A referida fusão, cisão ou outra reestruturação for suscetível de afetar o cumprimento pelo agente inquirido efetivo dos respetivos requisitos de reporte; e

b)

A intenção de realizar a operação referida na alínea a) é do conhecimento público.

2.   A notificação referida no n.o 1 deve:

a)

Prever um prazo razoável antes da fusão, cisão ou outra reestruturação produzir efeitos; e

b)

Especificar os procedimentos a utilizar para cumprir os requisitos de reporte estatístico estabelecidos no presente regulamento.

3.   Sempre que ocorra uma fusão entre agentes inquiridos entre o fim de um período de referência e o prazo de reporte de informação estatística relativo a esse período de referência determinado pelo BCN relevante nos termos do artigo 7.o, n.o 1, a instituição adquirente cumprirá os requisitos de reporte das instituições adquiridas relativas a esse período de referência como se a fusão não tivesse ocorrido.

4.   Sempre que ocorra uma fusão entre agentes inquiridos durante um período de referência, o BCN pode permitir à instituição adquirente reportar informação estatística relativa às instituições adquiridas separadamente da sua própria informação estatística relativa a esse período de referência e aos períodos de referência subsequentes.

Para efeitos do n.o 1, os BCN podem não permitir à instituição adquirente reportar a informação estatística relativa às instituições adquiridas separadamente da sua própria informação estatística relativa a um período superior a seis meses após a fusão.

Artigo 12.o

Reporte de informação estatística sobre a base de incidência

1.   As instituições de crédito devem reportar ao BCN relevante a informação estatística referida no anexo III que é necessária para calcular a base de incidência das instituições de crédito de acordo com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1).

2.   As instituições de crédito devem reportar, no mínimo, trimestralmente, a informação estatística referida no quadro 1 da parte 1 do anexo III, sempre que se apliquem as seguintes condições:

a)

A instituição de crédito seja uma instituição de pequena dimensão;

b)

A instituição de crédito reporte em nome de um grupo, de acordo com o artigo 6.o, o qual está composto apenas por instituições de pequena dimensão.

Artigo 13.o

Verificação e recolha coerciva de informação

Os BCN podem exercer o direito de verificar ou de recolher coercivamente a informação que os agentes inquiridos estão obrigados a fornecer por força do presente regulamento, sem prejuízo do exercício direto desses direitos pelo BCE. Os BCN devem, nomeadamente, exercer o referido direito quando uma instituição incluída na população inquirida efetiva não cumprir os padrões mínimos de transmissão, rigor, conformidade com os conceitos e revisão estabelecidos no anexo IV.

Artigo 14.o

Primeiro reporte

1.   O primeiro reporte de informação estatística mensal nos termos do artigo 5.o, n.os 1 e 2, inicia-se com os dados relativos a janeiro de 2022.

2.   O primeiro reporte de informação estatística trimestral nos termos do artigo 5.o, n.os 1 e 2, inicia-se com os dados relativos ao primeiro trimestre de 2022.

Artigo 15.o

Procedimento simplificado de alteração

Tendo em conta as considerações do Comité de Estatísticas do SEBC, a Comissão Executiva do BCE introduz as alterações técnicas necessárias dos anexos, desde que estas não alterem o quadro concetual subjacente nem afetem o esforço de reporte dos agentes inquiridos nos Estados-Membros. A Comissão Executiva informa sem demora o Conselho do BCE das eventuais alterações.

Artigo 16.o

Revogação

1.   O Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) é revogado com efeitos a partir de 26 de junho de 2021.

2.   As referências ao regulamento revogado devem ser interpretadas como referências ao presente regulamento e lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VI.

Artigo 17.o

Disposições transitórias

1.   As IFM referidas no artigo 2.o, n.o 1, devem aplicar as disposições do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) no período compreendido entre 26 de junho de 2021 e 1 de fevereiro de 2022.

2.   Por conseguinte, as instituições de crédito diferentes das IFM referidas no artigo 2.o, n.o 4, devem aplicar os requisitos de reporte aplicáveis às IFM previstos no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) no período compreendido entre 26 de junho de 2021 e 1 de fevereiro de 2022, com exceção dos requisitos de reporte previstos no artigo 6.o do referido regulamento. Com exceção da informação estatística referida no anexo III necessária para calcular a base de incidência das instituições de crédito de acordo com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/20211), os BCN podem especificar uma data para as instituições de crédito diferentes das IFM reportarem a informação de acordo com o presente número. Tal data não será posterior a 31 de março de 2022.

3.   Os BCN podem conceder derrogações às instituições de crédito diferentes das IFM dos requisitos de reporte estatístico referidos no n.o 1, sempre que os saldos do total dos ativos do agente inquirido não sejam superiores a 350000000 EUR.

Sempre que os BCN concedam derrogações nos termos do primeiro parágrafo, devem recolher, no mínimo, a informação estatística referida no anexo III necessária para calcular a base de incidência das instituições de crédito de acordo com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1).

4.   Para efeitos dos n.os 1 e 2, os agentes inquiridos não estão obrigados a reportar a desagregação por garantia imobiliária do crédito referida na secção 1 da parte 3 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).

5.   Os agentes inquiridos devem continuar a reportar trimestralmente as informações sobre determinadas rubricas do balanço, de acordo com a terceira frase do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) e conforme especificado no anexo I do referido regulamento, até 28 de fevereiro de 2022.

6.   Relativamente ao período compreendido entre 26 de junho de 2021 e 1 de fevereiro de 2022, sempre que os agentes inquiridos referidos nos n.os 1 e 2 reportem passivos devidos a instituições de crédito sujeitas a requisitos de reservas mínimas por força do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1), devem incluir nesse reporte os respetivos passivos devidos a instituições de crédito diferentes das IFM.

Artigo 18.o

Disposição final

O presente regulamento entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 26 de junho de 2021.

Contudo, os artigos 5.o, 8.° e 9.° são aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e é diretamente aplicável nos Estados-Membros de acordo com os Tratados.

Feito em Frankfurt am Main, em 22 de janeiro de 2021.

Pelo Conselho do BCE

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)   JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)   JO L 318 de 27.11.1998, p. 1.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9) (JO L 250 de 2.10.2003, p. 10). As recentes alterações do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu (BCE/2003/9) estão incluídas na reformulação deste regulamento pelo Regulamento (UE) 2021/378 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2021, relativo à aplicação dos requisitos de reservas mínimas (BCE/2021/1) (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo aos fundos do mercado monetário (JO L 169 de 30.6.2017, p. 8).

(6)  Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2021/378 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2021, relativo à aplicação dos requisitos de reservas mínimas (BCE/2021/1) (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(9)  Orientação BCE/2014/15 do Banco Central Europeu, de 4 de abril de 2014, relativa às estatísticas monetárias e financeiras (JO L 340 de 26.11.2014, p. 1).

(10)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(11)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) n.o 1075/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo às estatísticas dos ativos e passivos das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (BCE/2013/40) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 107).

(13)  Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).

(14)  Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

(15)  Orientação (UE) 2018/876 do Banco Central Europeu, de 1 de junho de 2018, relativa ao Registo de Dados das Instituições e Sociedades Coligadas (Register of Institutions and Affiliates Data/RIAD) (BCE/2018/16) (JO L 154 de 18.6.2018, p. 3).

(16)  Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).

(17)  Regulamento (UE) n.o 1073/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (BCE/2013/38) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 73).


ANEXO I

REQUISITOS DE REPORTE ESTATÍSTICO

PARTE 1

Identificação de determinadas IFM com base nos princípios da substituibilidade dos depósitos

1.1.

As instituições financeiras diferentes das instituições de crédito que emitem instrumentos financeiros considerados substitutos próximos dos depósitos são classificadas como IFM desde que se enquadrem na definição de IFM noutros aspetos. A classificação baseia-se em critérios de substituibilidade dos depósitos, ou seja, na possibilidade de classificar os passivos como depósitos, o que é determinado pela respetiva liquidez, e pelas respetivas características combinadas de transferibilidade, convertibilidade, certeza e negociabilidade, e tendo em conta, caso aplicável, o respetivo prazo de emissão.

Estes critérios de substituibilidade dos depósitos são também utilizados para determinar se os passivos devem ser classificados como depósitos, a menos que exista uma categoria separada para tais passivos.

1.2.

Para efeitos de determinar a substituibilidade dos depósitos e de classificar os passivos como depósitos:

a)

Entende-se por transferibilidade, a possibilidade de mobilização de fundos aplicados num instrumento financeiro através de facilidades de pagamento tais como cheques, ordens de transferência, débitos diretos e outros meios idênticos;

b)

Entende-se por convertibilidade a possibilidade e o custo de conversão de instrumentos financeiros em moeda ou depósitos transferíveis; a perda de benefícios fiscais em caso de conversão pode ser considerada uma penalização que diminui o grau de liquidez;

c)

Entende-se por certeza o conhecimento prévio preciso do valor do capital de um instrumento financeiro, em termos de moeda nacional;

d)

Os títulos cotados e negociados regularmente num mercado organizado são considerados negociáveis. Não existe um mercado, na aceção comum do termo, das participações em organismos de investimento coletivo abertos. No entanto, os investidores conhecem a cotação diária das participações e podem levantar fundos a esse preço.

1.3.

As ações/unidades de participação emitidas por organismos de investimento coletivo que funcionam exclusivamente como regimes de poupança dos trabalhadores e cujos regimes só permitem aos investidores resgatar o respetivo investimento em condições de resgate restritivas não associadas a desenvolvimentos do mercado não são consideradas substitutos próximos dos depósitos.

PARTE 2

Balanço (saldos mensais)

Para compilar os agregados monetários e contrapartidas da área do euro, o BCE necessita dos dados constantes do quadro 1. São necessários dados adicionais para efeitos do regime de reservas mínimas do BCE. São necessários os seguintes dados trimestrais:

1.   Categorias de instrumentos

a)   Passivos

As categorias de instrumentos pertinentes são: notas e moeda em circulação, passivos constituídos por depósitos, ações/unidades de participação de FMM emitidos, títulos de dívida emitidos, capital e reservas, e outros passivos. Para distinguir entre passivos monetários e não monetários, os passivos constituídos por depósitos devem ser igualmente desagregados por depósitos overnight, depósitos com prazo de vencimento acordado, depósitos reembolsáveis com pré-aviso e acordos de recompra. Ver definições do anexo II.

b)   Ativos

As categorias pertinentes de instrumentos são: numerário, empréstimos, títulos de dívida detidos, ações e participações, participações em fundos de investimento, ativos não financeiros e outros ativos. Ver definições do anexo II.

2.   Desagregação por prazos de vencimento

Os limiares dos prazos de vencimento iniciais podem proporcionar uma alternativa à informação detalhada do instrumento sempre que os instrumentos financeiros não sejam totalmente comparáveis entre mercados.

a)   Passivos

Os limiares das faixas de prazos de vencimento ou dos prazos de pré-aviso são os seguintes: em relação aos depósitos com prazo de vencimento acordado, um ano e dois anos de prazo de vencimento à data da emissão; e em relação aos depósitos reembolsáveis com pré-aviso, três meses e dois anos de prazo de pré-aviso. Os acordos de recompra não são desagregados por prazos de vencimento, dado que são normalmente instrumentos com um prazo de vencimento muito curto, ou seja, um prazo de vencimento à data da emissão normalmente inferior a três meses. Os títulos de dívida emitidos pelas IFM são desagregados por prazos de vencimento de um ano e dois anos. Não é necessário desagregar por prazos de vencimento as ações/unidades de participação emitidas por FMM.

b)   Ativos

Os limiares das faixas de prazos de vencimento são os seguintes: em relação aos empréstimos a residentes da área do euro (diferentes das IFM) por subsetor e ainda em relação aos empréstimos às famílias por finalidade, um e cinco anos de prazo de vencimento, e o limiar adicional de dois anos de prazo de vencimento em relação aos empréstimos denominados em euros às sociedades não financeiras da área do euro e às famílias por finalidade; e em relação aos títulos de dívida detidos emitidos por IFM situadas na área do euro, um e dois anos de prazo de vencimento.

3.   Desagregação por finalidade e identificação separada de empréstimos a empresários em nome individual/parcerias sem personalidade jurídica

Os empréstimos às famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias devem ainda ser desagregados por finalidade do empréstimo (crédito ao consumo; crédito habitação; outros empréstimos). Dentro da categoria «outros empréstimos», os empréstimos concedidos a empresários em nome individual/parcerias sem personalidade jurídica devem ser objeto de identificação separada.

4.   Desagregação por moeda

Em relação às rubricas do balanço que podem ser utilizadas na compilação de agregados monetários, os saldos em euros devem ser objeto de identificação separada para que o BCE tenha a opção de definir os agregados monetários em termos de saldos denominados em todas as moedas combinadas, ou apenas em euros.

5.   Desagregação por setor e residência das contrapartes

5.1.

A compilação dos agregados monetários e contrapartidas da área do euro exige a identificação das contrapartes situadas no território da área do euro e que formam o setor detentor de moeda. Para o efeito, em conformidade com o Sistema Europeu de Contas revisto (a seguir «SEC 2010») estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013 (ver anexo II, parte 3), as contrapartes diferentes das IFM subdividem-se em administrações públicas (S.13) - das quais a administração central (S.1311) é objeto de identificação separada em relação aos passivos constituídos por depósitos totais-, e outros setores residentes. Para calcular a desagregação mensal por setor dos agregados monetários e das contrapartidas do crédito, os outros setores residentes são ainda desagregados pelos seguintes subsetores: sociedades não financeiras (S.11), famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15), sociedades de seguros (S.128), fundos de pensões (S.129), fundos de investimento exceto FMM (S.124), outros intermediários financeiros (S.125), auxiliares (S.126), e instituições financeiras cativas e prestamistas (S.127) Para efeitos do reporte de algumas rubricas do balanço, como empréstimos e títulos de dívida, procede-se à fusão dos três últimos setores (S.125 + S.126 + S.127). Deve fazer-se uma distinção adicional em relação às contrapartes que sejam sociedades de titularização e contrapartes centrais de compensação nos outros intermediários financeiros (S.125). Em relação aos empresários em nome individual/parcerias sem personalidade jurídica, ver secção 3.

Para efeitos do regime de reservas mínimas do BCE, é feita uma distinção no quadro 1 em relação à administração central no que diz respeito aos passivos constituídos por depósitos totais e às categorias de depósitos «depósitos com prazo de vencimento acordado superior a dois anos», «depósitos reembolsáveis com pré-aviso superior a dois anos» e «acordos de recompra». Também para o cálculo da base de incidência, são recolhidas informações no que diz respeito aos passivos devidos a outras instituições de crédito sujeitas a requisitos de reservas mínimas, conforme especificado na parte 1 do anexo III.

5.2.

As contrapartes das IFM subdividem-se em bancos centrais (S.121), com a identificação separada do BCE, entidades depositárias exceto bancos centrais (S.122) e FMM (S.123). Trata-se de compreender melhor as políticas de empréstimos e de financiamento do setor bancário e de monitorizar melhor as atividades interbancárias.

5.3.

No que respeita às posições intragrupo, deve fazer-se uma distinção adicional em relação às posições e transações em empréstimos e depósitos com entidades depositárias exceto bancos centrais (S.122) para permitir a identificação de interligações entre instituições de crédito pertencentes ao mesmo grupo (nacionais e outros Estados-Membros da área do euro).

5.4.

No que respeita aos títulos de dívida detidos com prazo de vencimento inicial até um ano, com desagregação por moeda, deve fazer-se uma distinção adicional em relação às administrações públicas (S.13), de modo a assegurar uma melhor visão global sobre as interligações entre os Estados e os bancos.

5.5.

Determinados depósitos/empréstimos decorrentes de acordos de recompra/acordos de revenda ou operações análogas podem estar relacionados com operações realizadas com contrapartes centrais. Uma contraparte central é uma entidade que se interpõe legalmente entre as partes de contratos transacionados nos mercados financeiros, tornando-se assim compradora em relação a cada vendedor e vendedora em relação a cada comprador. De acordo com o artigo 8.o, n.o 2, a referida atividade deve ser reportada nos depósitos e empréstimos, independentemente do tratamento aplicável para outros fins de reporte. Dado que essas operações substituem frequentemente negócios bilaterais entre as IFM, há que efetuar uma distinção adicional em relação aos acordos de recompra e de revenda que envolvam contrapartes centrais que são classificadas como outros intermediários financeiros (S.125).

5.6.

As contrapartes «nacionais» são identificadas separadamente das contrapartes da «área do euro exceto nacionais» no que diz respeito a todas as desagregações estatísticas. As contrapartes situadas nos Estados-Membros são identificadas de acordo com o seu setor ou classificação institucional nacionais e com as listas mantidas pelo BCE para fins estatísticos, o «Manual sobre as estatísticas do balanço das IFM», e o SEC 2010. As instituições da União que são residentes da área do euro, mas que não são residentes de um Estado-Membro (o BCE é um exemplo) são reportadas como contrapartes da «área do euro exceto nacionais». As contrapartes situadas fora dos Estados-Membros são classificadas de acordo com o Sistema das Contas Nacionais (a seguir «SCN 2008»).

5.7.

No caso das ações/unidades de participação de FMM emitidas por IFM dos Estados-Membros da área do euro, os agentes inquiridos devem reportar, no mínimo, dados sobre a residência dos titulares de acordo com a desagregação nacionais/área do euro exceto nacionais/resto do mundo para permitir a exclusão dos títulos detidos de não residentes da área do euro. Os BCN podem também obter a necessária informação estatística a partir dos dados recolhidos com base no Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24), na medida em que os dados cumpram os prazos de reporte previstos no artigo 7.o do presente regulamento e os padrões mínimos definidos no anexo IV.

a)

No que respeita às ações/unidades de participação de FMM em relação às quais, de acordo com a legislação nacional, é mantido um registo de identificação dos respetivos titulares que inclui informação sobre a sua residência, os FMM emissores ou as pessoas que legalmente os representem reportam os dados sobre a desagregação por residência dos titulares das ações/unidades de participação emitidas do balanço mensal.

b)

No que respeita às ações/unidades de participação de FFM em relação às quais não seja mantido um registo de identificação dos respetivos titulares, de acordo com a legislação nacional, ou seja mantido um registo que não inclua informação sobre a sua residência, os agentes inquiridos reportam os dados sobre a desagregação por residência dos titulares segundo o método determinado pelo BCN relevante, em concertação com o BCE. Este requisito limita-se a uma ou à combinação das seguintes opções, a selecionar tendo em conta a organização dos mercados pertinentes e as disposições legais nacionais do Estado-Membro em questão. O BCN deve controlar periodicamente este requisito.

i)

FMM emitentes:

Os FMM emitentes ou as pessoas que legalmente os representem reportam os dados sobre a desagregação por residência dos titulares das respetivas ações/unidades de participação emitidas. Tal informação poderá ser proveniente da entidade comercializadora das ações/unidades de participação, ou de qualquer outra entidade envolvida na emissão, recompra ou transmissão das ações/unidades de participação.

ii)

IFM e OIF depositárias de ações/unidades de participação de FMM:

Enquanto agentes inquiridos, as IFM e OIF que intervenham na qualidade de depositárias de ações/unidades de participação de FMM reportam os dados sobre a desagregação por residência dos titulares das ações/unidades de participação emitidas por FMM residentes e detidas em custódia por conta do titular ou de outro intermediário que também intervenha na qualidade de depositário. Esta opção é aplicável se: i) o depositário distinguir entre as ações/unidades de participação de FMM detidas em custódia por conta dos titulares e as detidas por conta de outros depositários; e se ii) a maioria das ações/unidades de participação de FMM forem detidas em custódia por instituições residentes classificadas como intermediários financeiros (IFM ou OIF).

iii)

IFM e OIF enquanto declarantes de operações entre residentes e não residentes envolvendo ações/unidades de participação de um FMM residente:

Enquanto agentes inquiridos, as IFM e OIF que intervenham como declarantes de operações entre residentes e não residentes envolvendo ações/unidades de participação de um FMM residente reportam os dados sobre a desagregação por residência dos titulares das ações/unidades de participação emitidas por FMM residentes, que os mesmos negoceiem por conta do titular ou de outro intermediário também envolvido na operação. Esta opção é aplicável se: i) o reporte for exaustivo, ou seja, abarcar substancialmente todas as operações realizadas pelos agentes inquiridos; ii) forem disponibilizados dados precisos sobre as transações de compra e venda com não residentes da área do euro; iii) as diferenças entre os valores de emissão e de resgate das referidas ações/unidades de participação, depois de deduzidos os gastos, forem mínimas, e iv) o montante das ações/unidades de participação detidas por não residentes da área do euro emitidas por FMM residentes for baixo.

iv)

Não sendo aplicáveis as opções i) a ii), os agentes inquiridos, incluindo IFM e OIF, reportam os dados pertinentes com base na informação disponível.

6.   Desagregação do capital e reservas

Esta desagregação é necessária para fornecer informações sobre os elementos contabilísticos do capital e reservas e para controlar a interação desta rubrica com outros desenvolvimentos do balanço.

7.   Identificação das posições do balanço relativas a derivados e juros corridos sobre empréstimos e depósitos nos «outros ativos» e nos «outros passivos».

Esta desagregação é necessária para reforçar a coerência entre estatísticas.

8.   Títulos detidos próprios

O quadro 1 exige informações sobre os títulos de dívida próprios e as participações próprias das IFM, que são excluídos dos ativos e passivos de acordo com o artigo 8.o, n.o 4.

Image 1
Quadro 1 Saldos mensais (1)

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Image 4

PARTE 3

Balanço (saldos mensais)

Para efeitos da análise aprofundada da evolução monetária e para outras finalidades estatísticas, o BCE necessita do seguinte no que diz respeito às rubricas principais:

1.

Desagregação por setor e por prazo de vencimento do crédito a entidades diferentes das IFM da área do euro (ver quadro 2).

Esta desagregação é necessária para permitir o controlo de toda a estrutura de subsetores e de prazos de vencimento do financiamento global do crédito (empréstimos e títulos) face ao setor detentor de moeda.

Em relação aos empréstimos denominados em euros com prazo de vencimento inicial superior a um e a dois anos às sociedades não financeiras e às famílias, são necessárias posições adicionais «dos quais» em relação a determinados prazos de vencimento residuais e períodos de revisão das taxas de juro (ver quadro 2). Entende-se por revisão da taxa de juro, a alteração da taxa de juro de um empréstimo prevista no contrato de empréstimo em vigor. Os empréstimos sujeitos a revisão da taxa de juro incluem, designadamente, os empréstimos com taxas de juro sujeitas a revisão periódica de acordo com a evolução de um índice (por exemplo, o Euribor), os empréstimos com taxas de juro sujeitas a revisão contínua, ou seja, de taxa variável, e os empréstimos com taxas de juro que podem ser revistas segundo o critério do mutuante.

2.

Desagregação por subsetor dos passivos constituídos por depósitos das administrações públicas (exceto administrações centrais) dos Estados-Membros da área do euro (ver quadro 2).

Esta desagregação é necessária como complemento do reporte mensal.

3.

Desagregação por setor das posições com contrapartes fora da área do euro (ver quadro 2).

Aplica-se a classificação sectorial do SCN 2008 nas áreas em que o SEC 2010 não esteja em vigor.

4.

Identificação dos bens imobiliários nos ativos não financeiros.

Esta desagregação é necessária para proporcionar informações adicionais sobre ativos não financeiros e para monitorizar a importância relativa dos bens imobiliários detidos pelo setor bancário.

5.

Identificação das posições no balanço relativas a derivados com desagregação por setor nos «outros ativos» e nos «outros passivos» (ver quadro 2).

Esta desagregação é necessária para reforçar a coerência entre estatísticas e complementar o reporte mensal.

6.

Desagregação das participações detidas por ações cotadas, ações não cotadas e outras participações (ver quadro 2).

Esta desagregação complementa o reporte mensal proporcionando informações sobre o modo como as participações podem ser negociadas.

7.

Desagregação por país das posições com o Banco de Investimento Europeu, o Mecanismo Europeu de Estabilidade, o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, e o Conselho Único de Resolução (ver quadro 3).

Esta desagregação é necessária para uma análise mais aprofundada da evolução monetária, para proporcionar informação estatística relativa aos Estados-Membros que podem adotar o euro, e para controlo da qualidade dos dados.

A desagregação por país deve ser fornecida relativamente a cada Estado-Membro. Sempre que um país aceda à União, o reporte da informação desagregada desse Estado-Membro inicia-se com o período de referência trimestral que inclui a data da sua acessão.

A desagregação por país também deve ser fornecida relativamente aos países que saiam ou que tenham saído da União, ou seja como uma desagregação separada do «Resto do mundo (excluindo UE)».

8.

Desagregação por setor em relação aos depósitos transfronteiras das entidades diferentes das IFM e aos empréstimos transfronteiras às entidades diferentes das IFM no interior da área do euro (ver quadro 3).

Esta desagregação é necessária para avaliar as posições dos agentes inquiridos em cada Estado-Membro com contrapartes residentes nos outros Estados-Membros da área do euro.

Sempre que um Estado-Membro adote o euro, o reporte da informação desagregada em relação a esse Estado-Membro inicia-se com o período de referência trimestral que inclui a data da sua adoção do euro.

9.

Desagregação por moeda (ver quadro 4).

A desagregação por moeda é necessária em relação aos empréstimos relativamente à moeda nacional de cada Estado-Membro não pertencente à área do euro e em relação aos depósitos, empréstimos e títulos de dívida detidos relativamente a determinadas moedas (GBP, USD, CHF e JPY).

Esta desagregação é necessária para permitir o cálculo das operações relativas a agregados monetários e contrapartidas, ajustadas pelas variações das taxas de câmbio, sempre que estes agregados incluam uma combinação de todas as moedas.

Image 5
Quadro 2 Saldos trimestrais (Desagregação por setor)

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Quadro 3

Saldos trimestrais (Desagregação por país)

RUBRICAS DO BALANÇO

UE

Resto do mundo (excl. UE)

 

 

Outros Estados-Membros da área do euro

Estados-Membros não pertencentes à área do euro

Instituições da UE selecionadas (*1)

 

dos quais: Reino Unido

PASSIVOS

 

 

 

 

 

8.

Notas e moedas em circulação

 

 

 

 

 

9.

Depósitos

 

 

 

 

 

das IFM

 

 

 

 

 

das entidades diferentes das IFM

 

 

 

 

 

Administrações públicas:

 

 

 

 

 

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas

 

 

 

 

 

Sociedades de seguros

 

 

 

 

 

Fundos de pensões.

 

 

 

 

 

Fundos de investimento exceto FMM

 

 

 

 

 

Sociedades não financeiras

 

 

 

 

 

Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias

 

 

 

 

 

10.

Títulos de dívida emitidos

 

 

 

 

 

11.

Ações/unidades de participação de FMM

 

 

 

 

 

12.

Capital e reservas

 

 

 

 

 

13.

Outros passivos

 

 

 

 

 

ATIVO

 

 

 

 

 

1.

Numerário

 

 

 

 

 

2.

Empréstimos

 

 

 

 

 

a IFM

 

 

 

 

 

a entidades diferentes das IFM

 

 

 

 

 

Administrações públicas:

 

 

 

 

 

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas

 

 

 

 

 

Sociedades de seguros

 

 

 

 

 

Fundos de pensões.

 

 

 

 

 

Fundos de investimento exceto FMM

 

 

 

 

 

Sociedades não financeiras

 

 

 

 

 

Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias

 

 

 

 

 

3.

Títulos de dívida detidos

 

 

 

 

 

prazo até 1 ano

 

 

 

 

 

prazo entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

prazo superior a 2 anos

 

 

 

 

 

emitidas por IFM

 

 

 

 

 

prazo até 1 ano

 

 

 

 

 

prazo entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

prazo superior a 2 anos

 

 

 

 

 

emitidos por entidades diferentes de IFM

 

 

 

 

 

dos quais: administrações públicas

 

 

 

 

 

4.

Participações

 

 

 

 

 

5.

Ações/unidades de participação em fundos de investimento

 

 

 

 

 

Ações/unidades de participação de FMM

 

 

 

 

 

Ações/unidades de participação de fundos de investimento exceto FMM

 

 

 

 

 

6.

Ativos não financeiros

 

 

 

 

 

7.

Outros ativos

 

 

 

 

 


Quadro 4

Saldos trimestrais (Desagregação por moeda)

RUBRICAS DO BALANÇO

Todas as moedas combinadas

Euro

Moedas da UE diferentes do euro

Moedas de países não pertencentes à UE

Moedas selecionadas

 

 

 

Total

Moeda de cada Estado-Membro da UE

 

GBP

USD

JPY

CHF

PASSIVOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.

Depósitos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A.

Nacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

das IFM

M

M

 

 

 

 

 

 

 

das entidades diferentes das IFM

M

 

 

 

 

 

 

 

 

B.

Área do euro excepto nacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

das IFM

M

M

 

 

 

 

 

 

 

das entidades diferentes das IFM

M

 

 

 

 

 

 

 

 

C.

Resto do Mundo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

prazo até 1 ano

M

 

 

 

 

 

 

 

 

prazo superior a 1 ano

M

 

 

 

 

 

 

 

 

das IFM

T

 

 

 

 

 

 

 

 

das entidades diferentes das IFM

T

 

 

 

 

 

 

 

 

10.

Títulos de dívida emitidos

M

M

 

 

 

 

 

 

 

ATIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A.

Nacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a IFM

M

 

 

 

 

 

 

 

 

a entidades diferentes das IFM

M

M

 

 

 

 

 

 

 

B.

Área do euro excepto nacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a IFM

M

 

 

 

 

 

 

 

 

a entidades diferentes das IFM

M

M

 

 

 

 

 

 

 

C.

Resto do Mundo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

prazo até 1 ano

M

 

 

 

 

 

 

 

 

prazo superior a 1 ano

M

 

 

 

 

 

 

 

 

a IFM

T

 

 

 

 

 

 

 

 

a entidades diferentes das IFM

T

 

 

 

 

 

 

 

 

3.

Títulos de dívida detidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A.

Nacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

emitidas por IFM

M

M

 

 

 

 

 

 

 

emitidas por entidades diferentes de IFM

M

M

 

 

 

 

 

 

 

B.

Área do euro excepto nacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

emitidas por IFM

M

M

 

 

 

 

 

 

 

emitidas por entidades diferentes de IFM

M

M

 

 

 

 

 

 

 

C.

Resto do Mundo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

emitidas por IFM

T

 

 

 

 

 

 

 

 

emitidas por entidades diferentes de IFM

T

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

M

Informação a prestar mensalmente, ver Quadro 1.

T

Informação a prestar trimestralmente, ver Quadro 2.

PARTE 4

Reporte de ajustamentos de reavaliação para a compilação de operações

Os ajustamentos de reavaliação são necessários para permitir ao BCE calcular operações financeiras. Proporcionam informações sobre o impacto das alterações dos preços ou de outras avaliações sobre saldos de fim de período de ativos e passivos reportados no balanço. As alterações nos saldos devidas ao impacto das oscilações de taxas de câmbio sobre ativos e passivos não denominados em euros não estão incluídas nos ajustamentos de reavaliação reportados (os ajustamentos da taxa de câmbio para efeitos de compilação de operações são derivados separadamente).

A informação mínima a reportar relativamente aos ajustamentos de reavaliação consta dos quadros 1-A e 2-A. Apresentam-se a seguir considerações específicas relativas ao reporte dos ajustamentos de reavaliação de empréstimos e títulos.

1.   Reavaliações dos empréstimos (incluindo abatimentos parciais e totais)

Os ajustamentos de reavaliação refletem as variações nos saldos dos empréstimos reportados de acordo com as partes 2 e 3 resultantes da aplicação de cancelamentos parciais, incluindo o cancelamento do saldo total de um empréstimo (cancelamento total) e as reversões de cancelamentos parciais e totais. O ajustamento também deve refletir as alterações nas provisões para perdas com empréstimos se o BCN permitir que os saldos do balanço sejam registados líquidos de provisões para perdas com empréstimos nos termos do artigo 8.o, n.o 3. Deve igualmente ser registado um ajustamento de reavaliação que justifique a diferença entre a alteração nos saldos dos empréstimos resultante da cessão de um empréstimo (com desreconhecimento do balanço) e o valor da operação (ou seja o preço de venda). De igual modo, a aquisição de um empréstimo a um preço inferior aos saldos reportados traduz-se numa reavaliação positiva.

2.   Reavaliação do preço de títulos

O ajustamento respeitante à reavaliação do preço de títulos refere-se às variações do valor dos títulos que resultam da alteração do preço a que os títulos foram contabilizados ou transacionados. Este ajustamento engloba as alterações ocorridas ao longo do tempo no valor dos saldos do balanço de fim de período devido a alterações do valor de referência a que os títulos são contabilizados, ou seja, os potenciais ganhos ou perdas. Pode ainda abranger as diferenças de reavaliação resultantes das operações com títulos, ou seja, os ganhos ou perdas realizados.

Em relação aos títulos de dívida emitidos, não existe informação mínima a reportar. No entanto, se as práticas de avaliação aplicadas pelos agentes inquiridos aos títulos de dívida emitidos derem origem a alterações nos respetivos saldos de fim de período, é permitido aos BCN recolher dados relativos a tais alterações.

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Quadro 1-A Ajustamentos de reavaliação mensais (1)

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Quadro 2-A Ajustamentos de reavaliação trimestrais (1)

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PARTE 5

Requisitos de reporte estatístico mínimos adicionais aplicáveis à titularização de empréstimos e a outras cessões de empréstimos

1.   Requisitos gerais

1.1.

Os dados são reportados de acordo com o artigo 8.o, n.o 2, sem prejuízo do disposto no n.o 3 do mesmo artigo, caso aplicável. Todas as rubricas de dados são desagregadas por residência e subsetor do mutuário conforme indicado nos títulos das colunas do quadro 5.

1.2.

É feita a distinção entre titularizações e outras cessões de empréstimos. Os empréstimos cedidos durante a fase de preparação de uma titularização são tratados como se já estivessem titularizados. É necessária a identificação separada das titularizações que envolvam sociedades de titularização residentes na área do euro. É necessária a identificação separada das outras cessões de empréstimos sempre que a contraparte seja uma IFM nacional ou uma IFM da área do euro não nacional.

1.3.

As transferências de empréstimos também se distinguem em função do seu impacto sobre os saldos dos empréstimos reportados de acordo com as partes 2 e 3 do anexo I:

a)

As transferências com impacto nos saldos reportados são cessões que dão origem ao desreconhecimento e aquisições que dão origem ao reconhecimento ou ao rerreconhecimento de empréstimos; e

b)

As transferências sem impacto nos saldos reportados são cessões que não dão origem ao desreconhecimento dos empréstimos, devido à aplicação da norma IFRS 9 ou de normas semelhantes, e a aquisição de empréstimos previamente transferidos pela IFM sem o desreconhecimento do seu balanço. Os empréstimos cedidos ao Eurosistema como garantia de operações de política monetária sob a forma de direitos de crédito que dão origem a uma transferência sem desreconhecimento do balanço estão excluídos dos montantes reportados nos termos do quadro 5,

1.4.

No que diz respeito às transferências com impacto sobre saldos de empréstimos reportados, as IFM fazem uma distinção adicional sempre que intervenham como gestor do saldo de empréstimos transferidos.

2.   Informação a reportar sobre transferências de empréstimos

2.1.

As IFM calculam as transferências de empréstimos líquidas, como as aquisições durante o mês diminuídas das cessões durante o mês. Para o efeito, as IFM aplicam os valores de transação das aquisições e das cessões (ou seja, o valor das compras e vendas, respetivamente).

2.2.

As IFM fornecem dados sobre transferências de empréstimos de acordo com o quadro 5-A, do seguinte modo:

a)

As aquisições e cessões pelas IFM com impacto nos respetivos saldos de empréstimos reportados de acordo com as partes 2 e 3 do anexo I são incluídas no bloco 1 sempre que a IFM intervenha como gestor, e no bloco 2 sempre que a IFM não intervenha como gestor; e

b)

As aquisições e cessões pelas IFM sem impacto nos respetivos saldos de empréstimos reportados de acordo com as partes 2 e 3 do anexo I são incluídas no bloco 3.

2.3.

No que diz respeito à afetação referida na secção 2.2, alínea a), os BCN podem instruir as IFM para incluírem as transferências de empréstimos no bloco 1, em vez do bloco 2, sempre que outra IFM nacional intervir como gestor dos empréstimos transferidos. Os BCN devem exigir que, no reporte estatístico, tais transferências sejam identificadas separadamente das que são transferidas e geridas pela mesma IFM.

3.   Informação a reportar sobre os saldos de empréstimos transferidos

3.1.

As IFM fornecem dados de acordo com o quadro 5-B sobre os saldos de fim de mês dos empréstimos do seguinte modo:

a)

Os saldos dos empréstimos que foram transferidos pelas IFM com impacto sobre os saldos reportados de acordo com as partes 2 e 3 do anexo I e em relação aos quais a IFM intervenha como gestor são incluídos no bloco 1; e

b)

Os saldos dos empréstimos que foram transferidos pelas IFM sem impacto no saldo dos empréstimos reportados de acordo com as partes 2 e 3 do anexo I, devido à aplicação da norma IFRS 9 ou de normas semelhantes, são incluídos no bloco 3.

3.2.

No que diz respeito à afetação referida na secção 3.1, alínea a), sempre que os BCN instruam as IFM para afetarem as transferências de empréstimos nos termos da secção 2.3, as IFM devem incluir no bloco 1 os saldos dos empréstimos transferidos por outras IFM nacionais em relação aos quais intervenham como gestor, na medida em que os empréstimos não estejam incluídos nos saldos reportados de acordo com as partes 2 e 3 do anexo I das IFM nacionais. Os BCN devem exigir que, no reporte estatístico, tais saldos sejam identificados separadamente dos que são transferidos e geridos pela mesma IFM.

3.3.

Os BCN podem solicitar informações adicionais às IFM para explicar a evolução dos saldos dos empréstimos, em especial tratando-se de uma alteração da contraparte titular dos empréstimos transferidos, ou de uma alteração no acordo de gestão de empréstimos desreconhecidos, podendo estes exigir uma retificação da reclassificação para que o BCE ajuste corretamente a evolução dos empréstimos para efeitos do impacto resultante de titularizações e outras transferências sobre o balanço das IFM.

4.   Informação a reportar sobre os ajustamentos de reavaliação que afetam os saldos dos empréstimos transferidos

4.1.

Os IFM fornecem dados de acordo com o quadro 5-B sobre os ajustamentos de reavaliação que refletem quaisquer alterações dos saldos de fim do mês dos empréstimos reportados nos termos da secção 3, causadas pela aplicação de cancelamentos parciais ou totais de empréstimos e alterações nas provisões para empréstimos (se os saldos forem registados líquidos de provisões). Os ajustamentos de reavaliação também refletem, no mês da transferência do empréstimo, qualquer diferença entre os saldos dos empréstimos transferidos e o valor da operação de aquisição ou cessação, conforme referido na secção 2.

4.2.

As IFM fornecem dados de acordo com o quadro 5-B sobre ajustamentos de reavaliação do seguinte modo:

a)

Os ajustamentos de reavaliação que correspondem aos saldos dos empréstimos transferidos referidos na secção 3.1, alínea a), e sem prejuízo da secção 3.2 caso aplicável, são incluídos no bloco 1; e

b)

Os ajustamentos de reavaliação que correspondem aos saldos dos empréstimos transferidos referidos no ponto 3.1, alínea b), são incluídos no bloco 3.

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Quadro 5-A Transferências de empréstimos líquidas (aquisições menos alienações): dados mensais

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Quadro 5-B Saldos e ajustamentos de reavaliação dos empréstimos transferidos: dados mensais

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PARTE 6

Reporte simplificado aplicável às instituições de crédito de pequena dimensão

Sempre que os BCN concedam derrogações a instituições de crédito nos termos do artigo 9.o, n.o 2, poderão isentar as referidas instituições de crédito dos seguintes requisitos de reporte:

1.

A desagregação por moeda referida na parte 2, secção 4.

2.

A identificação separada de:

a)

Posições com contrapartes centrais, conforme referido na secção 5.5 da parte 2;

b)

Empréstimos sindicados, conforme indicado no quadro 1 da parte 2;

c)

Títulos de dívida com prazos de vencimento até dois anos e garantia do capital nominal inferior a 100 %, conforme indicado no quadro 1 da parte 2;

d)

Bens imobiliários detidos, conforme referido na secção 4 da parte 3.

3.

A desagregação por setor, referida na secção 3 da parte 3.

4.

A desagregação por país, referida na secção 7 da parte 3.

5.

A desagregação por moeda, referida na secção 9 da parte 3.

Além disso, as referidas instituições de crédito podem cumprir os requisitos de reporte estatístico previstos nas partes 2, 4 e 5 mediante o reporte de dados apenas trimestral e de acordo com o prazo de reporte relativo às estatísticas trimestrais previsto no artigo 7.o, n.o 3.

PARTE 7

Resumo dos requisitos de reporte estatístico relativos às rubricas do balanço ((1))

CATEGORIAS DE INSTRUMENTOS E DE PRAZOS DE VENCIMENTO

RUBRICAS DO BALANÇO

ATIVOS

PASSIVOS

1.

Numerário

2.

Empréstimos

 

prazo até 1 ano  (2)

 

prazo superior a 1 ano e até 5 anos  (2)

 

prazo superior a 5 anos  (2)

 

dos quais: posições intragrupo

 

dos quais: empréstimos sindicados

 

dos quais: acordos de revenda

 

dos quais: posições de tesouraria centralizada virtual

 

dos quais: em euros

 

prazo até 1 ano  (3)

 

prazo superior a 1 ano e até 2 anos  (3)

 

prazo superior a 2 anos e até 5 anos  (3)

 

prazo superior a 5 anos  (3)

 

dos quais: empréstimos renováveis e descobertos  (3)

 

dos quais: crédito de conveniência do cartão de crédito  (3)

 

dos quais: crédito alargado do cartão de crédito  (3)

 

dos quais: posições de tesouraria centralizada virtual

Empréstimos com prazo de vencimento inicial superior a 1 ano (em euros)

 

dos quais: empréstimos com prazo residual inferior a 1 ano

 

dos quais: empréstimos com prazo residual superior a 1 ano e revisão da taxa de juro nos 12 meses seguintes

Empréstimos com prazo de vencimento inicial superior a 2 anos (em euros)

 

dos quais: empréstimos com prazo residual inferior a 2 anos

 

dos quais: empréstimos com prazo residual superior a 2 anos e revisão da taxa de juro nos 24 meses seguintes

3.

Títulos de dívida detidos

 

prazo até 1 ano  (4)

 

prazo superior a 1 ano e até 2 anos  (4)

 

prazo superior a 2 anos  (4)

4.

Participações

Ações cotadas

Ações não cotadas

Outras participações

5.

Ações/unidades de participação em fundos de investimento

Ações/unidades de participação em FMM Ações/unidades de participação em fundos de investimento exceto FMM

6.

Ativos não financeiros

dos quais: bens imobiliários

7.

Outros ativos

 

dos quais: derivados financeiros

 

dos quais: juros corridos sobre empréstimos

8.

Notas e moedas em circulação

9.

Depósitos

 

prazo até 1 ano  (5)

 

prazo superior a 1 ano  (5)

 

dos quais: posições intragrupo

 

dos quais: depósitos transferíveis

 

dos quais: até 2 anos

 

dos quais: empréstimos sindicados

9.1.

Depósitos overnight

 

dos quais: depósitos transferíveis

 

dos quais: posições de tesouraria centralizada virtual

9.2.

Depósitos com prazo acordado

 

prazo até 1 ano

 

prazo superior a 1 ano e até 2 anos

 

prazo superior a 2 anos

9.3.

Depósitos reembolsáveis com pré-aviso

 

prazo até 3 meses

 

superior a 3 meses

 

dos quais: prazo superior a 2 anos  (6)

9.4.

Acordos de recompra

10.

Ações/unidades de participação em FMM

11.

Títulos de dívida emitidos

 

prazo até 1 ano

 

prazo superior a 1 ano e até 2 anos

 

dos quais: prazo até 2 anos e garantia do capital nominal inferior a 100 %

 

prazo superior a 2 anos

12.

Capital e reservas

Aumento do capital próprio Ganhos e perdas acumulados no período de reporte Rendimento e despesas diretamente imputados no capital próprio; Fundos resultantes de lucros não distribuídos aos acionistas; Provisões gerais e específicas associadas a ativos

13.

Outros passivos

 

dos quais: derivados financeiros

 

dos quais: juros corridos sobre depósitos

 

CONTRAPARTES E CATEGORIAS DE FINALIDADES

ATIVOS

PASSIVOS

A.

Residentes nacionais

 

IFM

 

Bancos centrais

 

Entidades depositárias exceto bancos centrais

 

FMM

 

Entidades diferentes das IFM

 

Administrações públicas

 

administração central

 

administração estadual

 

administração local

 

fundos de segurança social

 

Outros setores residentes  (7)

 

fundos de investimento exceto FMM (S.124)  (7)

 

outros intermediários financeiros, auxiliares financeiros e instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127) (7)

 

dos quais: contrapartes centrais

 

das quais: sociedades de titularização

 

sociedades de seguros (S.128)  (7)

 

fundos de pensões (S.129)  (7)

 

sociedades não financeiras (S.11)  (7)

 

famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15)  (7)

 

crédito ao consumo

 

crédito habitação

 

outros empréstimos

 

dos quais: a empresários em nome individual/parcerias sem personalidade jurídica

A.

Residentes nacionais

 

IFM

 

Bancos centrais

 

Entidades depositárias exceto bancos centrais

 

FMM

 

Entidades diferentes das IFM

 

Administrações públicas

 

administração central

 

outras administrações públicas

 

administração estadual

 

administração local

 

fundos de segurança social

 

Outros setores residentes  (7)

 

fundos de investimento exceto FMM (S.124)  (7)

 

outros intermediários financeiros (S.125)  (7)

 

dos quais: contrapartes centrais

 

das quais: sociedades de titularização

 

auxiliares financeiros (S.126)  (7)

 

instituições financeiras cativas e prestamistas (S.127)  (7)

 

sociedades de seguros (S.128)  (7)

 

fundos de pensões (S.129)  (7)

 

sociedades não financeiras (S.11)  (7)

 

famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15) (7)

B.

Área do euro exceto residentes

 

nacionais

 

IFM Bancos centrais

 

dos quais: Banco Central Europeu

 

Entidades depositárias exceto bancos centrais

 

FMM

 

Entidades diferentes das IFM

 

Administrações públicas

 

administração central

 

administração estadual

 

administração local

 

fundos de segurança social

 

Outros setores residentes  (7)

 

fundos de investimento exceto FMM (S.124)  (7)

 

outros intermediários financeiros, auxiliares financeiros e instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127) (7)

 

dos quais: contrapartes centrais  (8)

 

dos quais: sociedades de titularização  (8)

 

sociedades de seguros (S.128)  (7)

 

fundos de pensões (S.129)  (7)

 

sociedades não financeiras (S.11)  (7)

 

famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15) (7)

 

crédito ao consumo

 

crédito habitação

 

outros empréstimos

 

dos quais: a empresários em nome individual/parcerias sem personalidade jurídica

B.

Área do euro exceto residentes nacionais

 

IFM

 

Bancos centrais

 

dos quais: Banco Central Europeu

 

Entidades depositárias exceto bancos centrais

 

FMM

 

Entidades diferentes das IFM

 

Administrações públicas

 

administração central

 

outras administrações públicas

 

administração estadual

 

administração local

 

fundos de segurança social

 

Outros setores residentes  (7)

 

fundos de investimento exceto FMM (S.124)  (7)

 

outros intermediários financeiros (OIF)  (7)

 

dos quais: contrapartes centrais  (8)

 

dos quais: sociedades de titularização  (8)

 

auxiliares financeiros (S.126)  (7)

 

instituições financeiras cativas e prestamistas (S.127)  (7)

 

sociedades de seguros (S.128)  (7)

 

fundos de pensões (S.129)  (7)

 

sociedades não financeiras (S.11)  (7)

 

famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15) (7)

C.

Residentes do resto do mundo

 

IFM

 

Entidades diferentes das IFM

 

Administrações públicas

 

Outros residentes

C.

Residentes do resto do mundo

 

IFM

 

Entidades diferentes das IFM

 

Administrações públicas

 

Outros residentes

D.

Total

D.

Total

MOEDAS

e

euro

x

moedas estrangeiras - moedas diferentes do euro (9)


(*1)  Os dados devem ser identificados de forma separada em relação ao Banco de Investimento Europeu, ao Mecanismo Europeu de Estabilidade, ao Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e ao Conselho Único de Resolução.

(1)  As desagregações de dados mensais são indicadas em negrito, as desagregações de dados trimestrais são indicadas em letra normal.

(2)  A desagregação mensal por prazos aplica-se apenas aos empréstimos a outros setores principais residentes que não IFM e administrações públicas dos Estados-Membros da área do euro. As desagregações por prazos de vencimento relativas aos empréstimos às administrações públicas dos Estados-Membros da área, com exceção da administração central, do euro são trimestrais.

(3)  Em relação aos empréstimos concedidos às sociedades não financeiras da área do euro e às famílias. Além disso, a desagregação por prazos de vencimento é recolhida em relação aos empréstimos às famílias por finalidade do empréstimo.

(4)  A desagregação por prazo de vencimento mensal é relativa apenas aos títulos detidos emitidos por IFM situadas na área do euro, e os títulos detidos emitidos por administrações públicas da área do euro são desagregados por «prazo até um ano». Enquanto dados trimestrais, os títulos detidos emitidos pelas entidades diferentes das IFM da área do euro, subdividem-se por «prazo até um ano» e por «prazo superior a um ano».

(5)  Com contrapartes residentes apenas no resto do mundo.

(6)  O reporte da rubrica «depósitos reembolsáveis com pré-aviso superior a 2 anos» é voluntário até nova indicação.

(7)  É necessária a desagregação por setor mensal em relação aos empréstimos e depósitos.

(8)  Em relação aos acordos de recompra e de revenda, é necessária uma desagregação no que diz respeito às contrapartes classificadas no subsetor S.125. Além disso, em relação aos empréstimos, depósitos e títulos de dívida detidos, é necessária a desagregação no que diz respeito às contrapartes que são sociedades de titularização.

(9)  A desagregação mensal por moeda de cada um dos outros Estados-Membros só é necessária em relação a determinadas rubricas de empréstimos. A desagregação trimestral das moedas GBP, USD, JPY e CHF é necessária em relação a determinadas rubricas dos depósitos, empréstimos e títulos de dívida detidos.


ANEXO II

PRINCÍPIOS DE CONSOLIDAÇÃO E DEFINIÇÕES

PARTE 1

Consolidação para fins estatísticos no mesmo Estado-Membro

1.

Em cada Estado-Membro cuja moeda é o euro (a seguir «Estado-Membro da área do euro»), a população inquirida é constituída pelas IFM residentes incluídas na lista de IFM para fins estatísticos e pelas instituições de crédito diferentes das IFM residentes. Estas são:

a)

As instituições constituídas e situadas nesse território, incluindo as filiais de sociedades-mães situadas fora do referido território; e

b)

As sucursais de instituições com sede fora do referido território.

Os agentes inquiridos devem consolidar, para efeitos estatísticos, as atividades de todos os seus estabelecimentos nacionais (sede social ou administrativa e/ou sucursais) situados no mesmo Estado-Membro. As instituições situadas em centros financeiros off-shore são tratadas estatisticamente como residentes dos territórios onde os referidos centros se situam.

2.

Os agentes inquiridos devem reportar as atividades de todos os seus estabelecimentos não nacionais do seguinte modo:

a)

Se o agente inquirido tiver sucursais situadas no território de outros Estados-Membros da área do euro, deve considerar as posições face a todas essas sucursais como posições face a residentes nos outros Estados-Membros da área do euro.

b)

Se o agente inquirido tiver sucursais situadas fora do território dos Estados-Membros da área do euro, deve considerar as posições face a todas estas sucursais como posições face a residentes do resto do mundo.

c)

Sempre que o agente inquirido for uma sucursal, deve considerar as posições face à sua sede, ou face a outras sucursais dessa mesma instituição situadas no território dos outros Estados-Membros da área do euro, como posições face a residentes de outros Estados-Membros da área do euro.

d)

Sempre que o agente inquirido for uma sucursal, deve considerar as posições face à sua sede ou face a outras sucursais da mesma instituição situadas fora do território dos outros Estados-Membros da área do euro, como posições face a residentes do resto do mundo.

PARTE 2

Definições de categorias de instrumentos

1.

O presente quadro apresenta uma descrição geral pormenorizada das categorias de instrumentos que os bancos centrais nacionais (BCN) devem transpor para as categorias aplicáveis a nível nacional de acordo com o presente regulamento. O quadro não constitui uma lista de instrumentos financeiros individuais e as descrições não são exaustivas. As definições remetem para o SEC 2010.

2.

O prazo de vencimento inicial, ou seja, o prazo de vencimento à data da emissão, é o período fixo de vigência de um instrumento financeiro durante o qual o seu resgate não é possível, por exemplo no caso dos títulos de dívida, ou é possível apenas com sujeição a algum tipo de penalização, por exemplo no caso de alguns tipos de depósitos. O prazo de pré-aviso corresponde ao período compreendido entre o momento em que o titular comunica a intenção de resgatar o instrumento e a data em que o mesmo pode convertê-lo em numerário sem incorrer em penalizações. Os instrumentos financeiros são classificados de acordo com o prazo de pré-aviso apenas nos casos em que não exista um prazo de vencimento acordado.

3.

Os créditos financeiros podem distinguir-se pelo seu caráter negociável ou não. Um crédito é negociável se a sua propriedade puder ser facilmente transferida de uma unidade para outra por meio de entrega ou endosso ou de compensação quando se trate de derivados financeiros. Embora qualquer instrumento financeiro seja potencialmente transacionável, os instrumentos negociáveis destinam-se, em princípio, a ser transacionados num mercado organizado ou num mercado de balcão («over-the-counter», OTC), embora a transação efetiva não seja uma condição necessária para a negociabilidade.

Quadro

Categorias de instrumentos

CATEGORIAS DO ATIVO

Categoria

Descrição das principais características

1.

Numerário

Notas e moedas detidas em euros e em moeda estrangeira em circulação normalmente utilizadas para efetuar pagamentos.

2.

Empréstimos

Ativos financeiros detidos criados quando os credores emprestam fundos aos devedores, que não são comprovados por documentos ou que são comprovados por documentos não negociáveis. Esta rubrica inclui igualmente ativos sob a forma de depósitos junto dos agentes inquiridos. Os BCN podem exigir igualmente a desagregação total do setor nesta rubrica.

1.

Esta rubrica inclui:

a)

Os empréstimos concedidos às famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias, desagregados por:

i)

crédito ao consumo (empréstimos concedidos sobretudo para utilização pessoal no consumo de bens e serviços). Inclui-se nesta categoria o crédito ao consumo concedido a empresários em nome individual e a parcerias sem personalidade jurídica, se o agente inquirido sabe que o empréstimo é predominantemente utilizado para fins de consumo pessoal;

ii)

crédito habitação (crédito concedido para efeitos de investimento em habitações para uso próprio ou arrendamento, incluindo construção e reabilitação). Inclui os empréstimos com hipoteca utilizados para a aquisição de casa própria e os outros empréstimos para compra de habitação concedidos a título pessoal ou garantidos por outros tipos de ativos. Incluem-se nesta categoria os empréstimos para a compra de habitação concedidos a empresários em nome individual e a parcerias sem personalidade jurídica, salvo se o agente inquirido souber que a casa é predominantemente utilizada para atividades comerciais, em cujo caso devem ser reportados como «outros empréstimos dos quais a empresários em nome individual e a parcerias sem personalidade jurídica»;

iii)

outros (empréstimos concedidos para fins diferentes do consumo e da compra de habitação, nomeadamente para fins comerciais, consolidação de dívida, educação, etc.). Esta categoria pode incluir empréstimos para fins de consumo a empresários em nome individual e parcerias sem personalidade jurídica (ver parte 3 do anexo II) se estes não forem reportados na categoria «crédito ao consumo».

b)

Dívida de cartão de crédito

Para os efeitos do presente regulamento, esta categoria inclui o crédito concedido às famílias ou a sociedades não financeiras quer mediante cartões de débito diferido, ou seja, cartões que proporcionam crédito de conveniência, conforme definido abaixo, quer mediante cartões de crédito, ou seja, cartões que proporcionam crédito de conveniência e crédito alargado. A dívida de cartão de crédito é registada em contas de cartão dedicadas e, por conseguinte, não aparece nas contas correntes ou a descoberto. O crédito de conveniência é definido como o crédito concedido a uma taxa de juro de 0 % no período decorrido entre as operações de pagamento efetuadas com o cartão durante um ciclo de faturação, e a data em que se vencem os saldos em débito correspondentes a esse ciclo. O crédito alargado é definido como o crédito concedido depois de as datas de vencimento dos ciclos de faturação anteriores terem expirado, ou seja, quando os montantes em dívida na conta de cartão não tenham sido liquidados na primeira oportunidade, e em relação ao qual se cobre uma taxa de juro ou taxas de juro escalonadas, normalmente superiores a 0 %. É frequentemente necessário efetuar pagamentos mínimos mensais a fim de amortizar, pelo menos parcialmente, o crédito total concedido.

A contraparte destas formas de crédito é a entidade contratualmente responsável pelo pagamento dos montantes em dívida, a qual coincide com o titular do cartão, no caso de cartões de uso privado, mas não no caso de cartões de empresa;

c)

Empréstimos renováveis e descobertos

Empréstimos renováveis são os empréstimos que se revestem das características seguintes: i) o mutuário pode utilizar ou mobilizar fundos até um limite de crédito pré-autorizado sem necessidade de aviso prévio do mutuante; ii) o montante do crédito disponível pode aumentar e diminuir consoante os fundos sejam mutuados e reembolsados; iii) o crédito pode ser utilizado repetidamente.

Os empréstimos renováveis incluem os montantes obtidos através de linhas de crédito e ainda não reembolsados (montantes em dívida). Uma linha de crédito é um acordo entre um mutuante e um mutuário que permite a este último recorrer a adiantamentos, durante um determinado período de tempo e até um certo limite, e reembolsar esses adiantamentos à sua vontade antes de uma data pré-definida. Os montantes disponibilizados por uma linha de crédito que não tenham sido utilizados ou que já tenham sido reembolsados não são incluídos em nenhuma categoria de rubricas do balanço. Os descobertos são os saldos negativos das contas correntes. Tanto os empréstimos renováveis como os descobertos excluem os empréstimos concedidos mediante cartões de crédito. O montante total devido pelo mutuário tem de ser reportado, independentemente de ultrapassar ou não quaisquer limites previamente acordados entre o mutuante e o mutuário relativamente ao volume e/ou à duração máxima do empréstimo;

d)

Empréstimos sindicados (contratos de empréstimo único, no qual várias entidades participam na qualidade de mutuantes).

Os empréstimos sindicados só abrangem os casos em que o mutuário saiba, por constar do contrato de empréstimo, que o empréstimo é efetuado por vários mutuantes. Para efeitos estatísticos, apenas são considerados empréstimos sindicados os montantes efetivamente desembolsados pelos mutuantes (e não o valor total das linhas de crédito). O empréstimo sindicado é normalmente negociado e coordenado por uma única instituição (frequentemente denominada «gestor principal» (lead manager), e é concedido de facto por vários participantes no consórcio (syndicate). Todos os participantes, incluindo o gestor principal, devem inscrever nos ativos do respetivo balanço a respetiva quota-parte do empréstimo concedido ao mutuário (e não ao gestor principal).

e)

Depósitos, tal como definidos na categoria 9 do passivo;

f)

Contratos de locação financeira celebrados com terceiros

Locação financeira é o contrato pelo qual o proprietário legal de um bem duradouro (a seguir «locador») cede este ativo a um terceiro (a seguir «locatário») pela maior parte ou pela totalidade da sua vida útil, em contrapartida do pagamento de uma prestação periódica que cobre o custo do bem, acrescido de uma determinada taxa de juro. Presume-se que o locatário tem o gozo de todos os benefícios que possam resultar da utilização do bem em causa, assumindo igualmente os custos e os riscos inerentes à sua titularidade. Para fins estatísticos, as locações financeiras são consideradas empréstimos efetuados pelo locador ao locatário, permitindo a este último a compra do bem duradouro. Os ativos (bens duradouros) cedidos ao locatário não são registados no balanço;

g)

Crédito mal parado não reembolsado nem cancelado

O valor total dos empréstimos cujo reembolso está atrasado ou tenha sido identificado como de cobrança duvidosa, total ou parcialmente, de acordo com a definição de «incumprimento» constante do artigo 178.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

h)

Títulos não negociáveis detidos

Títulos de dívida que não são negociáveis e que não podem ser transacionados em mercados secundários;

i)

Empréstimos transacionados

Os empréstimos que se tenham tornado de facto negociáveis devem ser registados na rubrica do ativo «empréstimos», desde que não se demonstre a existência de negociação no mercado secundário. Caso contrário, devem ser classificados como títulos de dívida (categoria 3);

j)

Dívida subordinada sob a forma de depósitos ou empréstimos

Os instrumentos de dívida subordinada representam um direito de crédito subsidiário oponível à instituição emitente que só pode ser exercido depois de todos os créditos mais graduados (por exemplo, depósitos ou empréstimos) terem sido satisfeitos, o que lhes confere algumas das características próprias das participações. Para fins estatísticos, a dívida subordinada deve ser classificada como «empréstimos» ou como «títulos de dívida», consoante a natureza do instrumento financeiro subjacente. Se, para efeitos estatísticos, todas as formas de dívida subordinada detida forem atualmente identificadas como um único valor, este deve ser inscrito na rubrica «títulos de dívida» devido ao facto de a dívida subordinada ser predominantemente constituída por títulos, em vez de empréstimos.

k)

Créditos ao abrigo de acordos de revenda ou de empréstimos de títulos com numerário como garantia;

Contrapartida do numerário pago pelos títulos adquiridos a um determinado preço pelos agentes inquiridos, acompanhado do compromisso firme de revenda dos mesmos títulos ou de títulos semelhantes a um preço fixo numa determinada data futura, ou empréstimos de títulos com garantia em numerário (ver a rubrica 9.4 do passivo).

l)

Posições de tesouraria centralizada virtual

Empréstimos (sob a forma de descobertos) que são levantados das centralizações de tesouraria pelos participantes nas mesmas. Os empréstimos que não estão contratualmente abrangidos pelo acordo de tesouraria centralizada virtual, mas que são concedidos a participantes nesse acordo não estão incluídos.

2.

A seguinte rubrica não é tratada como empréstimo:

Empréstimos concedidos a título fiduciário

Os empréstimos concedidos a título fiduciário, ou seja, os «empréstimos fiduciários» são empréstimos efetuados no nome de uma parte (a seguir «fiduciário») por conta de terceiro (a seguir «beneficiária»). Em termos estatísticos, os empréstimos fiduciários não são inscritos no balanço do fiduciário se os riscos e os benefícios da titularidade dos fundos couberem ao fiduciário. Os riscos e os benefícios da titularidade dos fundos cabem ao beneficiário sempre que: a) o beneficiário assuma o risco de crédito do empréstimo, ou seja, o fiduciário só seja responsável pela gestão administrativa do empréstimo, ou b) o investimento do beneficiário esteja garantido contra a sua perda se o fiduciário entrar em liquidação, ou seja se o empréstimo fiduciário não fizer parte do património do fiduciário partilhado em caso de falência.

3.

Títulos de dívida detidos

Títulos de dívida detidos que são instrumentos financeiros negociáveis que atestam a existência de uma dívida, que são normalmente transacionados em mercados secundários ou que podem ser compensados no mercado, e que não conferem ao titular qualquer direito de propriedade sobre a instituição emitente.

Esta rubrica inclui:

a)

Títulos detidos que confiram ao seu titular o direito incondicional a auferir um rendimento fixo ou contratual sob forma de pagamento de cupões e/ou uma importância fixa a pagar em data(s) determinada(s) ou a partir de uma data fixada na data da emissão;

b)

Empréstimos que se tornaram negociáveis num mercado organizado, ou seja, empréstimos transacionados, desde que se demonstre a existência de negociação no mercado secundário, incluindo a existência de criadores de mercado (market makers), assim como a cotação regular do ativo financeiro em questão, como a que é proporcionada pelo diferencial entre preços de venda e de compra. Se não for o caso, devem ser classificados na rubrica do ativo «empréstimos» [ver também «empréstimos transacionados», na categoria 2, alínea i)];

c)

Dívida subordinada sob a forma de títulos de dívida (ver também «dívida subordinada sob a forma de depósitos ou empréstimos» na categoria 2).

Os títulos emprestados ao abrigo de operações de empréstimo de títulos ou vendidos ao abrigo de um acordo de recompra permanecem no balanço do seu titular original (e não podem ser transferidos para o balanço do adquirente temporário) sempre que exista um compromisso firme, e não uma simples opção, de reversão da operação. Sempre que o adquirente temporário venda os títulos recebidos, a venda deve constar como uma operação definitiva sobre títulos e ser inscrita no balanço do adquirente temporário como uma posição negativa na carteira de títulos.

4.

Participações

As participações representam direitos de propriedade sobre sociedades ou quase sociedades; constituem créditos sobre o valor residual depois de terem sido liquidados todos os créditos de todos os credores.

Esta rubrica inclui as seguintes desagregações:

a)

Ações cotadas

As ações cotadas são títulos de capital cotados na bolsa. Pode tratar-se de um mercado bolsista reconhecido ou de qualquer outra forma de mercado secundário. As ações cotadas são também designadas como «ações cotadas na bolsa». A existência de preços cotados das ações na bolsa significa que os preços de mercado correntes estão normalmente disponíveis de forma imediata.

b)

Ações não cotadas

As ações não cotadas são títulos de capital não cotados numa bolsa de valores.

c)

Outras participações

As outras participações incluem todas as formas de participações diferentes das classificadas nas subcategorias ações cotadas (AF.511) e ações não cotadas (AF.512) Em especial, inclui o capital investido por uma sede nas sucursais não nacionais.

5.

Ações/unidades de participação em fundos de investimento

Ações ou unidades de participação em fundos de investimento que são organismos de investimento coletivo que investem em ativos financeiros e/ou não financeiros, na medida em que o seu objeto seja o investimento de capitais angariados junto do público.

Esta rubrica inclui ações/unidades de participação emitidas por FMM nos termos do presente regulamento e ações/unidades de participação emitidas por fundos de investimento diferentes dos FMM, conforme definido no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38)

6.

Ativos não financeiros

Ativos diferentes dos ativos financeiros, incluindo ativos fixos (ativos não financeiros produzidos que são utilizados de forma repetida ou contínua na produção por mais de um ano).

Esta rubrica pode incluir:

a)

Bens imobiliários, ou seja, habitações, outros edifícios e estruturas (existentes e em desenvolvimento) e terrenos legalmente detidos pelos agentes inquiridos, incluindo para uso próprio. Esta rubrica é reportada como uma rubrica separada «dos quais»;

b)

Maquinaria e equipamento;

c)

Objetos valiosos;

d)

Produtos de propriedade intelectual, tais como software informático e bases de dado.

7.

Outros ativos

A rubrica «outros ativos» é a rubrica residual da coluna do ativo do balanço, definida como «ativos não incluídos noutras rubricas». Os BCN podem exigir o reporte de subposições específicas incluídas nesta rubrica (para além das rubricas «dos quais» exigidas por força do presente Regulamento). Os «outros ativos» podem incluir:

a)

Posições de derivados financeiros com valores brutos de mercado positivos

Para efeitos estatísticos, os instrumentos de derivados financeiros sujeitos a inscrição no balanço são incluídos nesta rubrica e devem ser reportados como uma rubrica separada «dos quais»;

b)

Montantes brutos a receber relativos a rubricas provisórias

As rubricas provisórias são saldos de ativos do balanço que não são contabilizados em nome dos clientes, mas que, não obstante, são relativos a fundos dos clientes, por exemplo, os fundos que aguardam investimento, transferência ou liquidação;

c)

Montantes brutos a receber relativos a rubricas transitórias

As rubricas transitórias representam fundos normalmente pertencentes aos clientes, que estão em vias de ser transmitidos entre agentes inquiridos. Incluem-se os cheques e outros meios de pagamento enviados para cobrança a outros agentes inquiridos;

d)

Juros corridos a receber sobre empréstimos

De acordo com o princípio contabilístico geral da especialização dos exercícios, os juros a receber respeitantes a empréstimos devem ser registados em rubricas patrimoniais à medida que forem vencendo, ou seja, numa ótica de vencimento, e não quando forem efetivamente recebidos, ou seja, numa ótica de caixa. Os juros corridos sobre empréstimos devem ser incluídos pelo valor bruto na categoria «outros ativos». Os juros corridos devem ser excluídos do empréstimo a que respeitam e devem ser reportados como uma rubrica separada «dos quais»;

e)

Juros corridos sobre títulos de dívida detidos, sempre que os juros corridos não sejam registados com o instrumento nos «títulos de dívida detidos»;

f)

Dividendos a receber;

g)

Montantes a receber não relativos à atividade principal;

h)

Contrapartida no ativo da moeda metálica emitida pela administração central (apenas no balanço dos BCN).

Excluem-se da rubrica «outros ativos» os instrumentos financeiros que assumem a forma de ativos financeiros (incluídos noutras rubricas do balanço), determinados instrumentos financeiros que não apresentam a forma de ativos financeiros, tais como garantias, compromissos financeiros, empréstimos administrados e fiduciários (registados fora do balanço) e os ativos não financeiros (incluídos na categoria 6).

CATEGORIAS DO PASSIVO

Categoria

Descrição das principais características

8.

Notas e moedas em circulação

A categoria do passivo «notas e moeda em circulação» refere-se às notas e moeda metálica em circulação emitidas ou autorizadas por autoridades monetárias. Esta categoria inclui as notas emitidas pelo BCE e pelos BCN. As moedas em circulação fazem parte dos monetários agregados e também estão incluídas nesta categoria mesmo que, legalmente, as moedas sejam um passivo da administração central e não do BCN. Sempre que as moedas em circulação sejam emitidas pela administração central, o BCN regista a contrapartida deste passivo em «outros ativos» (ver categoria 7)

9.

Depósitos

Montantes (ações, depósitos ou outros) que são devidos a credores pelos agentes inquiridos e que apresentam as características descritas no anexo I, parte 1, com exceção dos resultantes da emissão de títulos negociáveis ou de ações/unidades de participação de FMM. Para efeitos do regime de reporte, esta categoria é desagregada em depósitos overnight, depósitos com prazo de vencimento acordado, depósitos reembolsáveis com pré-aviso e acordos de recompra.

a)

Depósitos e empréstimos

Os «depósitos» também incluem os «empréstimos» como passivos. Em teoria, os empréstimos representam montantes recebidos pelos agentes inquiridos que não estão organizados sob a forma de «depósitos». O SEC 2010 distingue entre «empréstimos» e «depósitos» com base na parte que toma a iniciativa, i. é se for o mutuário, trata-se de um empréstimo, mas se for o mutuante, constitui um depósito. No âmbito do esquema de reporte do presente regulamento, os «empréstimos» não são reconhecidos como uma categoria separada na coluna do passivo do balanço. Em vez disso, as posições que forem consideradas «empréstimos» devem ser incluídas, indiferenciadamente, na rubrica «passivos constituídos por depósitos», salvo se forem representados por instrumentos negociáveis. Esta classificação está em consonância com a definição de «passivos constituídos por depósitos» acima referida. Os empréstimos a agentes inquiridos que forem classificados como «passivos constituídos por depósitos» devem ser desagregados de acordo com os requisitos do esquema de reporte (ou seja, por setor, instrumento, moeda e prazo de vencimento). Os empréstimos sindicados recebidos pelos agentes inquiridos são abrangidos por esta categoria.

b)

Instrumentos de dívida não negociáveis

Os instrumentos de dívida não negociáveis emitidos pelos agentes inquiridos devem ser geralmente classificados como «passivos constituídos por depósitos». Os instrumentos não negociáveis emitidos pelos agentes inquiridos que posteriormente se tornem negociáveis e que possam ser transacionados em mercados secundários devem ser reclassificados como «títulos de dívida»

c)

Depósitos de margem

Os depósitos de margem (margens) efetuados ao abrigo de contratos de derivados devem ser classificados como «passivos constituídos por depósitos» sempre que representem numerário depositado nos agentes inquiridos e sempre que permaneçam na titularidade do depositante e sejam reembolsáveis ao depositante quando o contrato é encerrado. Em princípio, as margens recebidas pelo agente inquirido só devem ser classificadas como «passivos constituídos por depósitos» na medida em que os fundos fornecidos ao agente inquirido estejam livremente disponíveis para outros empréstimos; quando uma parte da margem recebida pelo agente inquirido tenha de passar para outro participante no mercado de derivados, por exemplo a câmara de compensações, somente a parcela da mesma que permanece à disposição do agente inquirido deve, em princípio, ser classificada como «passivos constituídos por depósitos». A complexidade das atuais práticas de mercado pode dificultar a identificação das margens que são de facto reembolsáveis, já que diversos tipos de margens são indiscriminadamente depositados na mesma conta, assim como a identificação das margens que proporcionam ao agente inquirido recursos para financiamento. Nestes casos é aceitável a classificação das margens como «outros passivos» ou como «passivos constituídos por depósitos».

d)

Saldos afetados

Tendo em conta a prática nacional, os «saldos afetados» relativos, por exemplo, a contratos de locação financeira são classificados como passivos constituídos por depósitos incluídos nos «depósitos com prazo de vencimento acordado» ou «depósitos reembolsáveis com pré-aviso», consoante os prazos de vencimento ou as disposições do contrato subjacente.

e)

Ações emitidas por agentes inquiridos classificadas como depósitos

As ações emitidas por agentes inquiridos são classificadas como depósitos e não como capital e reservas se: i) existir uma relação económica devedor-credor entre o emitente e o titular, independentemente de quaisquer direitos de propriedade sobre as ações; e ii) as ações forem suscetíveis de conversão em numerário ou resgate sem restrições ou penalizações significativas. A existência de um prazo de pré-aviso não é considerada penalização significativa. Além disso, estas ações devem preencher as seguintes condições:

as disposições regulamentares nacionais aplicáveis não conferem ao emitente o direito incondicional de recusar o resgate das respetivas ações;

as ações possuem um «valor certo», ou seja, em circunstâncias normais serão reembolsadas pelo seu valor nominal em caso de resgate; e

em caso de insolvência do emitente, os titulares das respetivas ações não estão legalmente sujeitos à obrigação de cobrir os passivos pendentes para além do valor nominal das ações, isto é, a participação dos acionistas no capital subscrito, nem a quaisquer outras obrigações onerosas suplementares. A subordinação das ações a qualquer outro instrumento emitido pelo agente inquirido não é considerada uma obrigação onerosa suplementar.

Os prazos de pré-aviso para a sua conversão em numerário são utilizados para classificar estas ações de acordo com a desagregação por prazo de pré-aviso, na categoria de instrumentos «depósitos». Estes prazos de pré-aviso aplicam-se também à determinação do rácio de reservas, a aplicar nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1). As ações afetas a empréstimos concedidos pelo agente inquirido devem ser classificadas como passivos constituídos por depósitos, com a mesma desagregação por prazo de vencimento inicial que o empréstimo subjacente, ou seja, como «depósitos com prazo de vencimento acordado» ou «depósitos reembolsáveis com pré-aviso», dependendo das disposições sobre o vencimento constantes do contrato de empréstimo subjacente.

Sempre que o agente inquirido detiver ações classificadas como depósitos que foram emitidas por outros agentes inquiridos, as ações detidas devem ser classificadas como empréstimos no lado do ativo do balanço, em vez de «participações».

f)

Passivos de titularização

Contrapartida do pagamento recebido por empréstimos e/ou outros ativos cedidos numa operação de titularização mas ainda reconhecidos no balanço estatístico.

A seguinte rubrica não é tratada como depósito:

Os fundos (depósitos) recebidos a título fiduciário não são inscritos no balanço estatístico (ver «Empréstimos concedidos a título fiduciário» na categoria 2).

9.1.

Depósitos overnight

Depósitos convertíveis em moeda e/ou transferíveis à vista por cheque, ordem de transferência bancária, débito ou outro meio idêntico, sem atrasos, restrições ou penalizações significativas. Esta rubrica inclui:

a)

Saldos (vencendo ou não juros) imediatamente convertíveis em liquidez, quer à vista quer no fecho das operações do dia seguinte àquele em que a ordem tiver sido dada, sem penalizações ou restrições significativas, mas que não são transferíveis;

b)

Saldos (vencendo ou não juros) representando montantes pré-pagos no contexto da moeda eletrónica, por exemplo, cartões pré-pagos;

c)

Empréstimos a reembolsar até ao fecho das operações do dia seguinte àquele em que o empréstimo foi concedido;

d)

Posições de tesouraria centralizada virtual que são depósitos overnight detidos nas centralizações de tesouraria por participantes nas mesmas.

9.1a.

Depósitos transferíveis (Transferable depósitos)

Depósitos transferíveis são os depósitos pertencentes à categoria «depósitos overnight» que são diretamente transferíveis à vista para efetuar pagamentos a outros agentes económicos mediante meios de pagamento habitualmente utilizados, tais como transferências a crédito e débitos diretos, possivelmente também por cartão de crédito ou de débito, operações com dinheiro eletrónico, cheques ou outros meios semelhantes, sem atrasos, restrições ou penalizações significativas. Os depósitos que só possam ser utilizados para levantamento de dinheiro e/ou os depósitos cujos fundos apenas possam ser levantados ou transferidos através de outra conta do mesmo titular não devem ser incluídos nos depósitos transferíveis.

9.2.

Depósitos com prazo acordado

Depósitos não transferíveis que não são convertíveis em liquidez antes de uma data de vencimento pré-acordada, ou cuja conversão antes da referida data apenas é possível sujeita a algum tipo de penalização pecuniária. Esta rubrica inclui também os depósitos de poupança regulados administrativamente sempre que o critério do prazo de vencimento não seja relevante; devem ser classificados no segmento de prazo de vencimento «superior a dois anos»). Os produtos financeiros com cláusulas de renovação automática (roll-over) devem ser classificados de acordo com o prazo de vencimento que ocorrer primeiro. Embora os depósitos com prazo de vencimento acordado possam eventualmente ser objeto de resgate antecipado mediante aviso prévio, ou possam ser reembolsáveis à vista sujeitos a determinadas penalizações, estas características não são consideradas relevantes para efeitos de classificação.

9.2a/9.2b/9.2c.

Depósitos com prazo de vencimento acordado até um ano/superior a um ano e até dois anos/superior a dois anos

Estas rubricas incluem em relação a cada desagregação por prazo de vencimento:

a)

Saldos com prazo de vencimento fixo até um ano/superior a um ano e até dois anos/superior a dois anos não transferíveis e não convertíveis em moeda antes da data de vencimento;

b)

Saldos com prazo de vencimento fixo até um ano/superior a um ano e até dois anos/superior a dois anos não transferíveis, mas reembolsáveis antes da data de vencimento mediante pré-aviso; sempre que tenha sido efetuado o pré-aviso, estes saldos são classificados nas rubricas 9.3a ou 9.3b, conforme aplicável;

c)

Saldos com prazo de vencimento fixo até um ano/superior a um ano e até dois anos/superior a dois anos não transferíveis, mas reembolsáveis à vista desde que sujeitos a determinadas penalizações;

d)

Pagamentos de margem efetuados ao abrigo de contratos de derivados a fechar no prazo até um ano/entre um e dois anos/superior a dois anos, que representam garantias em numerário como proteção contra o risco de crédito, mas que se mantêm na titularidade do depositante, sendo-lhe reembolsáveis no momento do fecho (close-out) do contrato;

e)

Empréstimos representados por documentos não negociáveis, ou não representados por quaisquer documentos, com um prazo de vencimento inicial até um ano/superior a um ano e até dois anos/superior a dois anos;

f)

Títulos de dívida não negociáveis emitidos com um prazo de vencimento inicial até um ano/superior a um ano e até dois anos/superior a dois anos;

g)

Dívida subordinada emitida sob a forma de depósitos ou empréstimos com um prazo de vencimento inicial até um ano/superior a um ano e até dois anos/superior a dois anos;

h)

Passivos por titularização

Contrapartida do pagamento recebido por empréstimos e/ou outros ativos cedidos numa operação de titularização, mas ainda reconhecidos no balanço estatístico. Por convenção, estes passivos são afetados à desagregação por prazo de vencimento «com prazo de vencimento acordado superior a dois anos».

Além disso, os depósitos com prazo de vencimento acordado superior a dois anos incluem:

Saldos (independentemente do prazo de vencimento) cujas taxas de juro e/ou condições gerais são especificados na legislação nacional e que se destinam a ser detidos para fins específicos, por exemplo financiamento de habitação, a ocorrer no prazo de dois anos, ainda que, tecnicamente, sejam reembolsáveis à vista.

9.3.

Depósitos reembolsáveis com pré-aviso

Depósitos não transferíveis sem qualquer prazo de vencimento acordado, que não podem ser convertidos em moeda sem um prazo de pré-aviso; antes de expirar o prazo, a conversão em moeda não é possível ou está sujeita a penalização. Incluem os depósitos que, embora eventualmente mobilizáveis à vista nos termo da lei, estão sujeitos a penalizações e restrições, de acordo com as práticas nacionais (classificados no segmento de prazo de vencimento «até três meses») e as contas de investimento sem pré-aviso ou prazo de vencimento acordado, mas que incluem disposições restritivas quanto à sua mobilização (classificados no segmento de prazo de vencimento «superior a três meses»).

9.3a/9.3b.

Depósitos reembolsáveis com pré-aviso até três meses/superior a três meses, dos quais superior a dois anos

Estas rubricas incluem:

a)

Saldos sem prazo de vencimento fixo, apenas mobilizáveis se sujeitos a um pré-aviso até três meses/superior a três meses, dos quais superior a dois anos; se for possível o reembolso anterior ao prazo de pré-aviso (ou mesmo à vista), tal reembolso implica o pagamento de uma penalização pecuniária; e

b)

Saldos com prazo de vencimento fixo, não transferíveis, mas sujeitos a pré-aviso de resgate antecipado até três meses/superior a três meses, dos quais superior a dois anos;

Além disso, os depósitos reembolsáveis com pré-aviso inferior a três meses incluem depósitos de poupança à vista não transferíveis e outros tipos de depósitos a retalho que, embora reembolsáveis à vista nos termos da lei, estão sujeitos a penalizações significativas.

Os depósitos reembolsáveis com pré-aviso superior a três meses, dos quais superior a dois anos (caso aplicável) incluem as contas de investimento sem pré-aviso ou prazo de vencimento acordado, mas que incluem disposições restritivas quanto à sua mobilização.

9.4.

Acordos de recompra

Contrapartida do numerário recebido por títulos vendidos pelos agentes inquiridos a um determinado preço, com o compromisso firme de recompra dos mesmos títulos, ou similares, a um preço fixo numa determinada data futura. Os montantes recebidos pelos agentes inquiridos em troca de títulos temporariamente cedidos a um terceiro, a saber o «adquirente temporário», devem ser classificados como «acordos de recompra» sempre que exista o compromisso firme, e não a mera opção, de reversão da operação. Tal implica que recaiam sobre os agentes inquiridos todos os riscos e benefícios efetivos dos títulos subjacentes no decurso da transação.

São classificados como «acordos de recompra» as seguintes variantes de operações do tipo «acordos de recompra»:

a)

Montantes recebidos em troca de títulos temporariamente transferidos para um terceiro sob a forma de um empréstimo de títulos contra uma garantia em numerário; e

b)

Montantes recebidos em troca de títulos temporariamente transferidos para um terceiro sob a forma de acordo de venda com acordo de um acordo de recompra (sale/buy back).

Os títulos subjacentes a operações de tipo acordos de recompra são inscritos segundo as mesmas regras da rubrica 3 do ativo «títulos de dívida». As operações que envolvem a transferência temporária de ouro mediante uma garantia em numerário são também incluídas nesta rubrica.

10.

Ações/unidades de participação em FMM

Ações/unidades de participação emitidas por FMM. Esta rubrica representa o passivo total face aos titulares de participações em FMM. Incluem-se também os fundos decorrentes de lucros não distribuídos ou de fundos de reserva constituídos pelo FMM em antecipação de prováveis futuros pagamentos e obrigações.

11.

Títulos de dívida emitidos

Títulos, salvo participações emitidas pelos agentes inquiridos, que sejam instrumentos normalmente negociáveis e transacionados em mercados secundários, ou que possam ser compensados no mercado e que não confiram ao titular qualquer direito de propriedade sobre a instituição emitente. Esta rubrica inclui:

a)

Títulos que confiram ao seu titular o direito incondicional a auferir um rendimento fixo ou contratual sob a forma de pagamento de cupões e/ou a uma importância fixa a pagar numa determinada data ou em datas determinadas ou a partir de uma data fixada na data da emissão;

b)

Os instrumentos não negociáveis emitidos por agentes inquiridos que se tornem posteriormente negociáveis devem ser reclassificados como «títulos de dívida» (ver também a categoria 9);

c)

Para os efeitos das estatísticas monetárias e financeiras, a dívida subordinada emitida deve ser tratada da mesma forma que as outras dívidas para efeitos das estatísticas monetárias e financeiras. Assim sendo, a dívida subordinada emitida sob a forma de títulos deve ser classificada como «títulos de dívida emitidos», e a dívida subordinada emitida sob a forma de depósitos ou empréstimos deve ser classificada como «passivos constituídos por depósitos». Sempre que, para efeitos estatísticos, toda a dívida subordinada emitida seja identificada por um só valor, este deve ser incluído na rubrica «títulos de dívida emitidos», devido ao facto de a dívida subordinada ser predominantemente constituída por títulos, em vez de empréstimos. A dívida subordinada não deve ser incluída na rubrica do passivo «capital e reservas»

d)

Instrumentos híbridos. Instrumentos negociáveis representando uma combinação de componentes de dívida e de derivados, incluindo:

i)

instrumentos de dívida negociáveis com derivados financeiros incorporados;

ii)

instrumentos negociáveis cujo valor de resgate e/ou de cupão está ligado à evolução de um ativo de referência, preço de ativo ou outro indicador de referência subjacente relativo à maturidade do instrumento.

11a/11b/11c.

Títulos de dívida com prazo de vencimento inicial até um ano/superior a um ano e até dois anos/superior a dois anos

Estas rubricas incluem em relação a cada desagregação por prazo de vencimento:

a)

Títulos de dívida negociáveis emitidos com prazo de vencimento inicial até um ano/superior a um ano e até dois anos/superior a dois anos; e

b)

Dívida subordinada emitida sob a forma de títulos de dívida com prazo de vencimento inicial até um ano/superior a um ano e até dois anos/superior a dois anos.

11d

Dos quais: títulos de dívida até dois anos e garantia do capital nominal inferior a 100 %

Instrumentos híbridos emitidos com prazo de vencimento inicial até dois anos e que, na altura do vencimento, possam ter um valor de resgate contratual na moeda de emissão inferior ao montante inicialmente investido devido à combinação de componentes de dívida e de componentes derivados.

12.

Capital e reservas

Para efeitos do regime de reporte, esta categoria compreende os montantes resultantes da emissão de capital social pelos agentes inquiridos aos seus acionistas ou outros proprietários, representando para o respetivo titular direitos de propriedade sobre o agente inquirido e, de um modo geral, o direito a uma quota-parte dos lucros e a uma quota-parte dos fundos próprios em caso de liquidação.

Esta categoria inclui as seguintes desagregações:

a)

Capital próprio mobilizado;

Inclui todos os fundos com que os proprietários contribuíram, desde a contribuição inicial a qualquer emissão subsequente de formas de titularidade, e reflete o montante total do capital emitido.

b)

Ganhos ou perdas acumulados no período contabilístico

Inclui todos os ganhos ou perdas do exercício corrente registados na demonstração de resultados e que não foram ainda transferidos para a conta de resultados transitados.

c)

Rendimento e despesas diretamente reconhecidos no capital próprio;

Inclui a contrapartida das reavaliações líquidas de ativos e passivos, diretamente contabilizadas como capital próprio e não na demonstração de resultados de acordo com o regime contabilístico.

d)

Fundos decorrentes de lucros não distribuídos aos acionistas;

Incluem reservas e outros fundos (por exemplo, lucros ou perdas identificados depois de encerrado o período contabilístico e antes de tomada a decisão sobre a distribuição de dividendos ou a afetação a reservas) não distribuídos aos acionistas.

e)

Provisões especiais e gerais para empréstimos, títulos e outros tipos de ativos.

Estas provisões devem incluir todas as deduções para imparidades e perdas com empréstimos, na medida em que estas não tenham sido deduzidas da categoria do ativo a que respeitam no balanço estatístico.

13.

Outros passivos

A rubrica «outros passivos» é a rubrica residual da coluna do passivo do balanço, sendo definida como «passivos não incluídos noutras rubricas». Os BCN podem exigir o reporte de subposições específicas incluídas nesta rubrica (para além das rubricas «dos quais» exigidas por força do presente Regulamento).

Podem incluir-se na rubrica «outros passivos»:

a)

Posições relativas a derivados financeiros com valores de mercado brutos de sinal negativo

Para efeitos estatísticos, os instrumentos de derivados financeiros sujeitos a inscrição no balanço devem ser incluídos nesta rubrica e reportados como uma rubrica separada «dos quais»;

b)

Montantes brutos a pagar relativos a rubricas provisórias

As rubricas provisórias são saldos do balanço que não são contabilizados em nome dos clientes, mas que, não obstante, são relativos a fundos dos clientes, por exemplo, os fundos que aguardam investimento, transferência ou liquidação;

c)

Montantes brutos a pagar relativos a rubricas transitórias

Nas rubricas transitórias figuram os fundos (normalmente propriedade dos clientes) que se encontrem em processo de transferência entre agentes inquiridos. Nesta rubrica incluem-se as transferências debitadas nas contas dos clientes e outras rubricas cujo pagamento ainda não foi efetuado pelo agente inquirido;

d)

Juros corridos a pagar sobre os depósitos

De acordo com o princípio contabilístico geral da especialização dos exercícios, os juros a receber sobre depósitos devem ser registados no balanço à medida que forem correndo, ou seja, na ótica de facto gerador, e não quando forem efetivamente pagos, ou seja, numa ótica de caixa. Os juros corridos sobre depósitos devem ser classificados pelo valor bruto na categoria «outros passivos». Os juros corridos devem ser excluídos do depósito a que respeitam e reportados como uma rubrica separada «dos quais»;

e)

Juros corridos sobre títulos de dívida emitidos, sempre que os juros corridos não sejam registados com o instrumento nos «títulos de dívida emitidos»

f)

Dividendos a pagar;

g)

Montantes a pagar não relativos à atividade principal, por exemplo, montantes devidos a fornecedores, impostos, salários, contribuições para a segurança social;

h)

Provisões que representam passivos face a terceiros, por exemplo pensões e dividendos;

i)

Pagamentos de margens efetuados por força de contratos de derivados

Os pagamentos de margens (margens) efetuados por força de contratos de derivados são normalmente classificados como «passivos constituídos por depósitos» (ver categoria 9). A complexidade das atuais práticas de mercado pode dificultar a identificação das margens que são, de facto, reembolsáveis, já que diversos tipos de margens são indiscriminadamente depositados na mesma conta, assim como as margens que proporcionam ao agente inquirido recursos para financiamento. Nestes casos é aceitável a classificação das margens como «outros passivos» ou como «passivos constituídos por depósitos», consoante a prática nacional;

j)

Montantes líquidos a pagar relativos a futuras liquidações de operações sobre títulos ou moeda estrangeira.

Dos «outros passivos» excluem-se os instrumentos financeiros que revistam a forma de passivos financeiros (incluídos noutras rubricas do balanço), os instrumentos financeiros que não revistam a forma de passivos financeiros, tais como garantias, compromissos financeiros, empréstimos geridos administrativamente e empréstimos fiduciários (registados fora do balanço) e os passivos não financeiros, como as rubricas de capital no balanço (incluídas em «capital e reservas»).

PARTE 3

Definições dos setores

O SEC 2010 estabelece a norma para a classificação por setores nos Estados-Membros. O quadro que se segue apresenta uma descrição detalhada normalizada dos setores que os BCN devem transpor para as categorias nacionais de acordo com o presente regulamento. As contrapartes situadas na área do euro são identificadas em função do setor a que pertencem, de acordo com as listas mantidas pelo Banco Central Europeu (BCE) para efeitos estatísticos, sempre que aplicável, e com outras orientações para a classificação estatística das contrapartes fornecidas pelo BCE.

A classificação por setor das contrapartes situadas fora dos Estados-Membros deve ser efetuada de acordo com o SCN 2008. O termo «IFM» refere-se apenas aos Estados-Membros. Para efeitos de classificação dos não residentes na UE, o termo «IFM» deve ser interpretado no sentido de abranger os setores do SCN 2008 «banco central», «entidades depositárias, exceto o banco central» e «fundos do mercado monetário».

Quadro

Definição dos setores

Setor

Definição

IFM

Ver artigo 1.o

Administrações públicas

O setor «administrações públicas» (S.13) consiste em unidades institucionais que são produtores não mercantis cuja produção se destina ao consumo individual e coletivo e que são financiadas por pagamentos obrigatórios feitos por unidades pertencentes a outros setores, e em unidades institucionais que se dedicam à redistribuição do rendimento e da riqueza nacionais (SEC 2010, pontos 2.111 a 2.113)

Administração central

Este subsetor (S.1311) inclui todos os órgãos administrativos do Estado e outros organismos centrais cuja competência abrange normalmente todo o território económico, com exceção da administração dos fundos de segurança social (SEC 2010, ponto 2.114)

Para efeitos do presente Regulamento, a administração central também inclui as instituições e órgãos da União que estão classificados no setor das administrações públicas (S.13).

Administração estadual

Este subsetor (S.1312) agrupa as administrações que, na qualidade de unidades institucionais distintas, exercem certas funções de administração, com exceção da administração dos fundos de segurança social, a um nível inferior ao da administração central e superior ao de unidades institucionais públicas de nível local (SEC 2010, ponto 2.115)

Administração local

Este subsetor inclui todas as administrações públicas cuja competência se estende a apenas uma parte local do território económico, à exceção dos serviços locais de fundos de segurança social (SEC 2010, ponto 2.116)

Fundos de segurança social

O subsetor «fundos de segurança social» (S.1314) inclui as unidades institucionais centrais, estaduais e locais cuja atividade principal consiste em conceder prestações sociais e que respondem aos dois critérios seguintes: a) Certos grupos da população são obrigados a participar no regime ou a pagar contribuições em virtude de disposições legais ou regulamentares; e b) Independentemente do papel que desempenham como organismos de tutela ou como empregadores, as administrações públicas são responsáveis pela gestão da instituição no que diz respeito à fixação ou aprovação das contribuições e das prestações (SEC 2010, ponto 2.117).

Fundos de investimento exceto FMM

Os fundos de investimento na aceção do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38). O subsetor compreende todos os organismos de investimento coletivo, com exceção dos FMM, que investem em ativos financeiros e/ou não financeiros, na medida em que o seu objeto seja o investimento de capitais angariados junto do público.

Outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas

O subsetor «outros intermediários financeiros exceto o subsetor sociedades de seguros e fundos de pensões» (S.125) agrupa todas as sociedades e quase sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira contraindo passivos, junto de unidades institucionais, sob outras formas que não numerário, depósitos (ou substitutos próximos de depósitos), ações/unidades de participação em fundos de investimento, ou sob a forma de regimes de seguros, regimes de pensões e de garantias estandardizada (SEC 2010, pontos 2.86 a 2.94)

O subsetor «auxiliares financeiros» (S.126) abrange todas as sociedades e quase sociedades financeiras cuja função principal consiste em exercer atividades estritamente ligadas à intermediação financeira, mas que não são elas próprias intermediários financeiros. Este subsetor também inclui as sedes sociais cujas filiais são, na totalidade ou na maior parte, sociedades financeiras (SEC 2010, pontos 2.95 a 2.97).

O subsetor «instituições financeiras cativas e prestamistas» (S.127) abrange todas as sociedades e quase sociedades financeiras que não exercem intermediação financeira nem prestam serviços auxiliares financeiros e cujos ativos ou passivos não são, na sua maior parte, objeto de operações em mercados abertos. Este subsetor inclui, designadamente, as sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) que detêm uma maioria de controlo das ações ou participações de um grupo de sociedades filiais e cuja atividade principal é deter desse grupo sem prestar qualquer outro serviço às empresas cujas ações ou participações detêm, isto é, não exercem qualquer atividade na administração ou na gestão de outras unidades (SEC 2010, pontos 2.98 a 2.99).

Sociedades de seguros

O subsetor «sociedades de seguros» (S.128) agrupa todas as sociedades e quase sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos, sobretudo sob a forma de seguros diretos ou resseguros (SEC 2010, pontos 2.100 a 2.104).

Fundos de pensões

O subsetor «fundos de pensões» (S.129) agrupa todas as sociedades e quase sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos sociais e das necessidades das pessoas seguradas (seguro social). Os fundos de pensões enquanto regimes de seguro social garantem um rendimento na reforma e, frequentemente, prestações por morte e incapacidade) (SEC 2010, pontos 2.105 a 2.110).

Sociedades não financeiras

O setor «sociedades não financeiras» (S.11) abrange as unidades institucionais dotadas de personalidade jurídica que são produtoras mercantis e cuja atividade principal consiste em produzir bens e serviços não financeiros. Este setor inclui igualmente as quase sociedades não financeiras (SEC 2010, pontos 2.45 a 2.54).

Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias

O setor «famílias» (S.14) agrupa os indivíduos ou grupos de indivíduos, na sua função de consumidores e de empresários, que produzem bens mercantis e serviços financeiros e não financeiros (produtores mercantis), desde que a produção de bens e serviços não seja feita por entidades distintas consideradas quase sociedades. Inclui igualmente os indivíduos ou grupos de indivíduos que produzem bens e serviços não financeiros exclusivamente para utilização final própria (SEC 2010, pontos 2.118 a 2.128).

O setor «instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias» (S.15) agrupa as instituições sem fim lucrativo dotadas de personalidade jurídica que estão ao serviço das famílias e que são produtores não mercantis privados. Os seus recursos principais provêm de contribuições voluntárias, em espécie ou dinheiro, efetuadas pelas famílias enquanto consumidoras, de pagamentos efetuados pelas administrações públicas e de rendimentos de propriedade (SEC 2010, pontos 2.129 a 2.130).

Empresários em nome individual e parcerias sem personalidade jurídica (subpopulação das «famílias»)

Os empresários em nome individual e as parcerias sem personalidade jurídica, exceto as consideradas quase sociedades, que são produtores mercantis (SEC 2010, ponto 2.119, alínea d)).


ANEXO III

REPORTE PARA EFEITOS DAS RESERVAS MÍNIMAS

PARTE 1

Regras gerais

1.

As células marcadas com um * no quadro 1 da parte 2 do anexo I são utilizadas no cálculo da base de incidência para efeitos do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1). No que respeita aos títulos de dívida, as instituições de crédito devem apresentar prova dos passivos a excluir da base de incidência ou aplicar a dedução geral correspondente à percentagem fixa especificada pelo Banco Central Europeu (BCE). As células com textura são reportadas apenas pelas instituições de crédito sujeitas a requisitos de reservas mínimas.

2.

As células do quadro 1 relativas a depósitos em «instituições de crédito sujeitas a requisitos de reservas mínimas» não devem incluir os passivos dos agentes inquiridos devidos às instituições enumeradas na lista de instituições isentas do regime de reservas mínimas do BCE, ou seja, as instituições isentas por motivos diferentes da sujeição a medidas de reorganização. As instituições temporariamente isentas dos requisitos de reservas mínimas pelo facto de se encontrarem sujeitas a medidas de reorganização são tratadas como instituições sujeitas a requisitos de reservas mínimas. Por conseguinte, os passivos devidos a estas instituições estão abrangidos pelo quadro 1 desta parte. Os passivos devidos a instituições que não estão efetivamente obrigadas a manter fundos de reserva no Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) devido à aplicação do montante fixo dedutível estão também abrangidos por este quadro.

3.

Dependendo dos sistemas de recolha nacionais e sem prejuízo do integral cumprimento das definições e dos princípios de classificação estabelecidos no presente regulamento, as instituições de crédito sujeitas a requisitos de reservas mínimas podem, em alternativa, reportar os dados necessários ao cálculo da base de incidência, com exceção dos dados referentes a instrumentos negociáveis, de acordo com o quadro 1 desta parte, desde que não seja afetada nenhuma das posições das células sem textura do quadro 1 da parte 2 do anexo I.

4.

Para efeitos do reporte de acordo com o quadro a seguir, deve assegurar-se a total correspondência com quadro 1 da parte 2 do anexo I.

Quadro 1

Base de incidência

 

Saldos dos passivos devidos a entidades diferentes do BCE, dos BCN e de outras instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas  (1)

PASSIVOS CONSTITUÍDOS POR DEPÓSITOS

(euro e moedas estrangeiras combinadas)

 

 

 

9.

TOTAL DE DEPÓSITOS

 

 

9.1e + 9.1x

 

9.2e + 9.2x

 

9.3e + 9.3x

 

9.4e + 9.4x

 

 

 

dos quais:

 

 

9.2e + 9.2x com prazo de vencimento acordado

 

prazo superior a 2 anos

 

 

 

dos quais:

Reporte voluntário  (2)

9.3e + 9.3x reembolsáveis com pré-aviso

prazo superior a 2 anos

 

 

dos quais:

 

9.4e + 9.4x acordos de recompra

 

 

 

Saldos dos passivos devidos  (3)

INSTRUMENTOS NEGOCIÁVEIS

(euro e moedas estrangeiras combinadas)

 

11.

TÍTULOS DE DÍVIDA EMITIDOS

 

11e + 11x com prazo de vencimento acordado

 

até 2 anos

 

prazo superior a 2 anos

 

 

PARTE 2

Regras especiais no caso das fusões que envolvam instituições de crédito

1.

Sempre que ocorra uma fusão entre instituições de crédito, a base de incidência da instituição adquirente relativa ao período de manutenção imediatamente anterior à fusão é calculada, de acordo com o artigo 12.o do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1), como a agregação da respetiva base de incidência e das bases de incidência das instituições adquiridas como se a fusão não tivesse ocorrido, utilizando a informação estatística reportada nos termos do presente regulamento.

2.

Sempre que a instituição adquirente da fusão referida no n.o 1 não seja uma instituição de pequena dimensão que beneficia de derrogação, os períodos de referência pertinentes da informação estatística reportada nos termos do presente regulamento para efeitos do cálculo referido no n.o 1 são os seguintes:

a)

Em relação às instituições que são instituições de pequena dimensão que beneficiam de derrogação, o período de referência do período de manutenção pertinente estabelecido no artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1);

b)

Em relação às instituições adquiridas que não sejam instituições de pequena dimensão que beneficiam de derrogação, o período de referência relativo ao período de manutenção previsto no artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1);

3.

Sempre que a instituição adquirente da fusão referida no n.o 1 for uma instituição de pequena dimensão que beneficia de derrogação, os períodos de referência pertinentes da informação estatística reportada nos termos do presente regulamento para os efeitos do cálculo referido no n.o 1 são os seguintes:

a)

Em relação às instituições que são instituições de pequena dimensão que beneficiam de derrogação, o período de referência do período de manutenção pertinente estabelecido no artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1);

b)

Em relação às instituições adquiridas que não sejam instituições de pequena dimensão que beneficiam de derrogação, o primeiro dos períodos de referência seguintes:

i)

o período de referência pertinente relativo ao período de manutenção de acordo com o artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1); ou

ii)

o período de referência que precedeu o período de referência em que a fusão ocorreu.

4.

O cálculo referido no n.o 1 também se aplica aos períodos de manutenção subsequentes sempre que se verifiquem as duas seguintes condições:

a)

A instituição adquirente da fusão referida no n.o 1 seja uma instituição de pequena dimensão que beneficia de derrogação; e

b)

O período de referência pertinente relativo a esse período de manutenção, de acordo com o artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1), preceda o período de referência em que a fusão teve lugar.


(1)  Calculados como a soma:

 

Das colunas (a)-(b)+(c)+(d)+(e)+(f)-(g)+(h)+(i)+(j)+(k) do quadro 1 (Passivos) na parte 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33); ou

 

Das colunas (a)-(b)-(c)+(d)+(e)+(f)+(g)-(h)-(i)+(j)+(k)+(l)+(m) do quadro 1 (Passivos) na parte 2 do anexo I do presente regulamento

(2)  Os agentes inquiridos podem optar por cumprir este requisito mediante o reporte voluntário de informação, ou seja podem reportar valores reais (incluindo posições nulas) «informação não disponível» Se optarem pelo reporte de valores reais, os agentes inquiridos deixam de poder responder com a indicação de «informação não disponível».

(3)  Calculados a partir:

 

Da coluna (l) do quadro 1 (Passivos) na parte 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE2013/33); ou

 

Da coluna (n) do quadro 1 (Passivos) na parte 2 do anexo I do presente regulamento


ANEXO IV

PADRÕES MÍNIMOS A OBSERVAR PELA POPULAÇÃO INQUIRIDA EFETIVA

Os agentes inquiridos devem observar os seguintes padrões mínimos de cumprimento dos requisitos de reporte estatístico do Banco Central Europeu (BCE):

1.

Padrões mínimos de transmissão:

a)

O reporte de informação aos BCN deve ser efetuado em tempo útil e dentro dos prazos estabelecidos pelo BCN relevante;

b)

A informação estatística deve ser apresentada de acordo com o modelo e formato previstos nos requisitos técnicos de reporte estabelecidos pelo BCN relevante;

c)

O agente inquirido deve fornecer os dados de contacto de uma ou mais pessoas de contacto ao BCN relevante;

d)

Devem ser respeitadas as especificações técnicas da transmissão de dados ao BCN relevante;

2.

Padrões mínimos de rigor:

a)

A informação estatística deve ser correta: todas as restrições lineares devem ser observadas (por exemplo, o ativo e o passivo devem ser equivalentes, a soma dos subtotais deve ser igual à dos totais) e deve existir coerência entre os dados relativos às diferentes periodicidades;

b)

Os agentes inquiridos devem estar preparados para prestar esclarecimentos sobre os desenvolvimentos que resultam dos dados transmitidos;

c)

A informação estatística deve ser completa e não conter lacunas contínuas ou estruturais; as lacunas existentes devem ser assinaladas, explicadas ao BCN competente e, se for o caso, colmatadas logo que possível;

d)

Os agentes inquiridos devem respeitar as unidades e casas decimais e seguir a política de arredondamento estabelecida pelo BCN relevante para a transmissão técnica dos dados.

3.

Padrões mínimos de conformidade conceptual:

a)

A informação estatística deve estar de acordo com as definições e classificações contidas no presente regulamento;

b)

Em caso de desvios relativamente às referidas definições e classificações, os agentes inquiridos devem controlar e quantificar regularmente a diferença entre a medida utilizada e a medida contemplada no presente regulamento;

c)

Os agentes inquiridos devem poder explicar a descontinuidade nos dados transmitidos relativamente aos dados de períodos anteriores.

4.

Padrões mínimos de revisão

A política e os procedimentos em matéria de revisões estabelecidos pelo BCE e pelo BCN relevante devem ser observados. As revisões extraordinárias devem ser acompanhadas de notas explicativas.


ANEXO V

Decisão revogada e alteração subsequente

Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2013/33) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1375/2014 do Banco Central Europeu, de 10 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 1071/2013 relativo ao balanço consolidado do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2014/51) (JO L 366 de 20.12.2014, p. 77).


Anexo VI

Tabela de Correspondência

Regulamento (UE) n.o 1071/2013

O presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o, n.o 5, e anexo I, parte 1, secção 1.3

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 1.o, alínea b), subalínea ii)

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o, n.os 1 e 3

Artigo 5.o, n.os 1 e 2

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 6.o, alíneas a) a c)

Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas c) e d)

Artigo 6.o, alínea d)

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo. 8.°, n.os 2 e 3

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 9.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, e n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 9.o, n.o 10, primeiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 4

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 6

Artigo 9.o, n.o 4

Artigo 9.o, n.o 5

Artigo 9.o, n.o 7, primeiro parágrafo

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 14.o

Artigo 14.o, n.o 2

Anexo I, parte 3, secção 8, terceiro parágrafo

Artigo 14.o, n.o 3, primeira frase

Anexo I, parte 3, secção 7, terceiro parágrafo, segunda frase

Artigo 14.o, n.o 3, segunda frase

Artigo 9.o, n.o 7, segundo parágrafo

Artigo 15.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 18.o

Anexo I, parte 1, secção 1

Anexo I, parte 1

Anexo I, parte 1, secção 2

Anexo I, parte 2

Anexo I, parte 2

Anexo I, parte 3

Anexo I, parte 3

Anexo I, parte 4

Anexo I, parte 4

Anexo I, parte 5

Anexo I, parte 5

Anexo I, parte 6

Anexo I, parte 6

Anexo I, parte 7

Anexo I, parte 7

Anexo II, parte 1, ponto 1

Anexo II, parte 1, ponto 1

Anexo II, parte 1, ponto 2, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 1

Anexo II, parte 1, ponto 2, alínea b)

Anexo II, parte 1, ponto 2, alíneas a) e c)

Anexo II, parte 1, ponto 2, alínea c)

Anexo II, parte 1, ponto 2, alíneas b) e d)

Anexo II, parte 2

Anexo II, parte 2

Anexo II, parte 2, secção 3, última frase

Artigo 9.o, n.o 9

Anexo II, parte 3

Anexo II, parte 3

Anexo III, parte 1, secção 1

Anexo III, parte 1

Anexo III, parte 2, secção 1

Artigo 6.o

Anexo III, parte 2, secção 2, ponto 2.1

Artigo 2.o, ponto 24)

Anexo III, parte 2, secção 2, pontos 2.2 a 2.3, e quadro

Anexo III, parte 2

Anexo III, parte 2, secção 2, ponto 2.4

Artigo 11.o, n.os 3 e 4

Anexo IV

Anexo IV


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