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Documento 32021R0379
Regulation (EU) 2021/379 of the European Central Bank of 22 January 2021 on the balance sheet items of credit institutions and of the monetary financial institutions sector (recast) (ECB/2021/2)
Regulamento (UE) 2021/379 do Banco Central Europeu de 22 de janeiro de 2021 relativo às rubricas do balanço das instituições de crédito e do setor das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2021/2)
Regulamento (UE) 2021/379 do Banco Central Europeu de 22 de janeiro de 2021 relativo às rubricas do balanço das instituições de crédito e do setor das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2021/2)
JO L 73 de 3.3.2021, pp. 16-85
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Em vigor: Este ato foi alterado. Versão consolidada atual:
03/03/2021
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3.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 73/16 |
REGULAMENTO (UE) 2021/379 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 22 de janeiro de 2021
relativo às rubricas do balanço das instituições de crédito e do setor das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2021/2)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 6.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/33) (3) já foi alterado e são necessárias novas alterações substanciais, em especial tendo em conta as recentes alterações do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu (BCE/2003/9) (4), do Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Por conseguinte, deve o mesmo ser reformulado para maior clareza. |
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(2) |
A Comissão Europeia foi consultada sobre as alterações dos requisitos estatísticos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) de acordo com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2533/98. |
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(3) |
O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 determina que o Banco Central Europeu (BCE) deve especificar a população inquirida efetiva dentro dos limites da população inquirida de referência, permitindo-lhe isentar total ou parcialmente classes específicas de inquiridos das suas obrigações de reporte estatístico. O artigo 6.o, n.o 4, dispõe que o BCE pode adotar regulamentos que especifiquem as condições em que podem ser exercidos os direitos de verificação ou recolha coerciva de informação estatística. |
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(4) |
O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 dispõe que os Estados-Membros se devem organizar no domínio da estatística e cooperar plenamente com o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) a fim de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 5.o dos Estatutos do SEBC. |
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(5) |
O SEBC necessita, para o desempenho das suas atribuições, de informação estatística sobre os ativos e passivos financeiros, em termos de saldos e operações, sobre o setor das instituições financeiras monetárias (IFM) e sobre as instituições de crédito conforme definidas no direito da União. A fim de proporcionar ao BCE um quadro estatístico completo dos desenvolvimentos monetários nos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «Estados-Membros da área do euro»), os quais são considerados um território económico único, é necessário produzir um balanço consolidado do setor das IFM com base numa população inquirida completa e homogénea. É igualmente necessária informação estatística suficientemente pormenorizada para garantir a utilidade analítica continuada dos agregados monetários e das contrapartidas da área do euro. |
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(6) |
O Regulamento (UE) 2019/2033 altera, designadamente, a definição de «instituições de crédito» do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) de modo a incluir as empresas de investimento sistémicas. Consequentemente, é necessário adaptar a referência que é feita na definição de «instituição financeira monetária» do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) à disposição alterada pertinente do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para manter a coerência das normas, definições e classificações comuns relativas à classificação estatística das entidades depositárias, e a homogeneidade do setor das IFM. Não obstante, é também necessário garantir a disponibilidade permanente da informação estatística sobre todas as instituições de crédito, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, na versão alterada, nomeadamente para efeitos do cálculo das bases de incidência das referidas instituições de crédito de acordo com o Regulamento (UE) 2021/378 do Banco Central Europeu (BCE/2021/1) (8). Por conseguinte, as instituições de crédito diferentes das IFM estão incluídas no âmbito de aplicação do regulamento reformulado. |
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(7) |
A fim de reduzir o esforço global de reporte, é desejável que a informação estatística relativa ao balanço mensal das instituições de crédito seja utilizada no cálculo regular da base de incidência das instituições de crédito sujeitas ao regime de reservas mínimas do BCE, de acordo com o Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1). Além disso, os requisitos de reporte relativos à base de incidência devem ser adaptados para incluir o reporte de depósitos efetuados em instituições de crédito sujeitas a requisitos de reservas mínimas sem referência a uma classificação estatística específica. |
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(8) |
A fim de facilitar o cumprimento dos requisitos estatísticos dos grupos de agentes inquiridos associados, é adequado que se possa permitir às IFM que reportem em nome de outros agentes inquiridos que também sejam IFM residentes no mesmo Estado-Membro. É, no entanto, necessário que a informação estatística reportada por esses grupos seja suficiente, sempre que pertinente, para o cálculo da base de incidência das instituições de crédito nos termos do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1). Por conseguinte, deve ser reportada a informação estatística necessária para o cálculo da base de incidência de cada membro de tais grupos, salvo se tiver sido permitido ao grupo reportar as bases de incidência de forma agregada em relação a todo o grupo nos termos do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1). |
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(9) |
Os bancos centrais nacionais (BCN) podem tirar partido da recolha junto da população inquirida efetiva da informação estatística necessária para satisfazer os requisitos estatísticos do BCE no quadro de um regime de reporte estatístico mais amplo por eles instituído, sob a sua própria responsabilidade e de acordo com o direito da União, com o direito nacional ou com práticas estabelecidas, e que também sirva outros objetivos estatísticos, desde que tal não prejudique o cumprimento dos requisitos estatísticos do BCE. Este procedimento também pode reduzir o esforço de reporte. Nestes casos, e no interesse da transparência, é conveniente informar os agentes inquiridos de que a recolha dos dados se destina a outros fins estatísticos. Em determinadas situações, o BCE poderá basear-se na informação estatística recolhida para esses outros fins para satisfazer as respetivas exigências. |
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(10) |
O BCE necessita de controlar a transmissão da política monetária, em especial no que se refere ao impacto da alteração das taxas de juro aplicadas às operações principais de refinanciamento e às operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas e das compras realizadas ao abrigo dos programas de compra de ativos sobre as condições de financiamento das famílias e das sociedades não financeiras. Para que o BCE possa controlar de forma mais eficaz e atempada as condições do crédito na economia real e o seu papel de contrapartida dos agregados monetários, é necessária a recolha mensal de informação estatística adicional sobre titularizações e outras transferências das IFM, em especial em relação aos empréstimos às famílias desagregados pela finalidade e aos empréstimos a sociedades não financeiras desagregados por prazos de vencimento. |
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(11) |
O BCE necessita de informação estatística sobre a tesouraria centralizada virtual (notional cash pooling) para que se possa distinguir, na análise da evolução monetária e do crédito, o impacto dos depósitos e empréstimos incluídos nas tesourarias centralizadas virtuais do impacto de outros depósitos e empréstimos. |
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(12) |
Para facilitar a análise da evolução do crédito, determinadas definições e práticas de reporte devem ser alinhadas com as de outros requisitos regulamentares de reporte estabelecidos pelo BCE. |
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(13) |
É também necessário alinhar a definição de fundos do mercado monetário (FMM), para efeitos estatísticos, com regras de supervisão para aumentar a transparência do mercado e facilitar o reporte, na medida em que os organismos de investimento coletivo autorizados ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1131 emitam instrumentos financeiros considerados substitutos próximos dos depósitos. |
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(14) |
Para aperfeiçoar a análise do balanço do setor das IFM do conjunto da área do euro, é necessário promover a harmonização dos requisito de reporte de determinadas rubricas com informação estatística complementar fornecida pelos BCN por força da Orientação BCE/2014/15 do Banco Central Europeu (9). |
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(15) |
Para que o BCE possa controlar eficazmente a atividade interbancária, é necessário recolher informações sobre ativos e passivos das IFM com desagregações por contrapartes das IFM e melhorar a consistência da informação relativa às contrapartes recolhida mensal e trimestralmente. |
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(16) |
Além disso, para clarificar a relação entre as IFM e outras partes do setor financeiro, incluindo intermediários financeiros que não sejam instituições financeiras monetárias, e favorecer a compilação de contas financeiras da União Monetária, é necessário recolher informação estatística sobre depósitos e participações com desagregação das contrapartes por subsetores. |
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(17) |
A informação sobre títulos de dívida detidos pelas IFM emitidos pelos governos de cada Estado-Membro deve ser recolhida de forma atempada para monitorizar corretamente as exposições a esses títulos de dívida. As informações sobre os Estados-Membros devem ser complementadas por informações sobre ativos e passivos de autoridades da União, incluindo o Conselho Único de Resolução (CUR) e o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF). Além disso, são necessárias atualizações dos requisitos de reporte como consequência da saída do Reino Unido da União Europeia. |
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(18) |
Também é necessário recolher informações relativas aos bens imóveis totais detidos para averiguar a parte desses ativos que constitui propriedade das IFM e compreender melhor a evolução dos seus ativos globais não financeiros. |
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(19) |
Devem ser introduzidos os requisitos de reporte mensal e trimestral mais recentes relativos aos períodos de referência abrangidos por um trimestre civil para facilitar a sua aplicação pelos agentes inquiridos. Consequentemente, o primeiro reporte dos requisitos mensais refere-se ao período de referência de janeiro de 2022, e o primeiro reporte dos requisitos trimestrais refere-se ao primeiro trimestre de 2022. Para assegurar a disponibilidade continuada dos dados necessários, os requisitos de reporte trimestral devem ser mantidos relativamente ao período de referência do quarto trimestre de 2021. Por conseguinte, os requisitos de reporte estabelecidos nos termos do presente regulamento devem aplicar-se depois do respetivo período de referência relativamente à informação mensal a reportar, a saber em 1 de fevereiro de 2022. |
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(20) |
É necessário instituir um procedimento eficaz para a introdução de alterações técnicas dos anexos do presente regulamento na condição de que tais alterações não modifiquem o quadro conceptual subjacente nem aumentem o esforço de prestação de informação. As opiniões do Comité de Estatísticas do SEBC devem ser tidas em conta na aplicação do referido procedimento. Os BCN devem propor as referidas alterações técnicas aos anexos do presente regulamento por intermédio do Comité de Estatísticas. |
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(21) |
Contudo, para garantir a certeza jurídica, é necessário que as disposições do presente regulamento que constituem uma consequência direta da alteração da definição de «instituições de crédito» nos termos do Regulamento (UE) 2019/2033 se apliquem ao mesmo tempo que a alteração de 26 de junho de 2021. |
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(22) |
Por motivos de consistência e de segurança jurídica, é também necessário que as disposições do presente regulamento que remetem para o Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1) se apliquem a partir da mesma data que as disposições desse regulamento, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece os requisitos de reporte dos seguintes agentes inquiridos residentes no território dos Estados-Membros da área do euro no que respeita à informação estatística sobre rubricas do balanço:
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a) |
Instituições financeiras monetárias (IFM) diferentes das instituições de crédito |
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b) |
Instituições de crédito:
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c) |
Sucursais das instituições de crédito, incluindo as sucursais estabelecidas num Estado-Membro da área do euro das instituições de crédito sem sede social nem sede administrativa num Estado-Membro da área do euro; mas excluindo as sucursais estabelecidas fora dos Estados-Membros da área do euro de instituições de crédito estabelecidas em Estados-Membros da área do euro. |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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1) |
«Instituição financeira monetária» (IFM), uma entidade que pertence a qualquer um dos seguintes setores:
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2) |
«Instituição de crédito», o mesmo que no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1), do Regulamento (UE) n.o 575/2013; |
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3) |
«Entidades autorizadas a receber depósitos com exceção dos bancos centrais», todas as seguintes:
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4) |
«Instituição de crédito diferente das IFM»: uma instituição de crédito cuja atividade não consiste nas atividades referidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1), alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013; |
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5) |
«Fundos do mercado monetário» ou «FMM», organismos de investimento coletivo que foram autorizados nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) 2017/1131 e que emitem ações ou unidades de participação que são substitutos próximos de depósitos, conforme referido na parte 1 do anexo I do presente regulamento. |
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6) |
«Agentes inquiridos», o mesmo que por «inquiridos» no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2533/98; |
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7) |
«Residente», o mesmo que no artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2533/98; |
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8) |
«BCN relevante», o banco central nacional do Estado-Membro da área do euro onde reside o agente inquirido; |
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9) |
«Sociedades de titularização» ou «ST», o mesmo que «ST» no ponto 1) do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/40) (12); |
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10) |
«Titularização», uma operação que é uma titularização tradicional na aceção do artigo 2.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho (13); ou uma titularização na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40), em que há uma cessão dos empréstimos objeto de titularização a uma sociedade de titularização; |
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11) |
«Instituição de moeda eletrónica», o mesmo que no artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14); |
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12) |
«Moeda eletrónica», o mesmo que no artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2009/110/CE; |
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13) |
«Abatimento parcial», a redução direta do valor contabilístico de um empréstimo inscrito no balanço devido à diminuição do seu valor; |
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14) |
«Abatimento total», o cancelamento do valor contabilístico total de um empréstimo que leva à sua remoção do balanço; |
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15) |
«Entidade que executa o serviço do empréstimo», uma IFM que gere os empréstimos subjacentes a uma titularização ou os empréstimos transferidos a outro título, em termos de cobrança aos devedores do capital e dos juros; |
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16) |
«Posições intragrupo», os empréstimos concedidos a entidades depositárias pertencentes ao mesmo grupo constituído por uma sociedade-mãe e por todos os membros do grupo residentes na área do euro e direta ou indiretamente controlados por esta, ou os depósitos de tais entidades; |
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17) |
«Instituição de pequena dimensão que beneficia de derrogação», uma IFM a quem foi concedida uma derrogação nos termos do artigo 9.o, n.os 1 e 2, ou uma instituição de crédito diferente das IFM a quem foi concedida uma derrogação nos termos do artigo 9.o, n.o 5, alínea a); |
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18) |
«Provisões para perdas com empréstimos», provisões reservadas pelo agente inquirido para perdas com empréstimos segundo as práticas contabilísticas aplicáveis; |
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19) |
«Títulos detidos», títulos detidos pelo agente inquirido emitente, como consequência de qualquer das seguintes situações:
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20) |
«Tesouraria centralizada virtual», mecanismo de centralização da tesouraria facultado por uma (ou mais) IFM a um grupo de entidades (participantes na tesouraria centralizada), em que os juros a pagar ou a receber pela IFM são calculados com base na posição líquida «virtual» de todas as contas agregadas e em que cada participante na tesouraria centralizada:
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21) |
«Sucursal», o mesmo que no artigo 4.o, n.o 1, ponto 17), do Regulamento (UE) n.o 575/2013; |
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22) |
«Desreconhecimento», a remoção de um empréstimo, ou de parte do mesmo, dos saldos reportados de acordo com as partes 2 e 3 do anexo I; |
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23) |
«Transferência de empréstimo», aquisição ou cessão pelo agente inquirido de um empréstimo ou conjunto de empréstimos, mediante a transferência da propriedade ou subparticipação; |
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24) |
«Fusão», operação pela qual uma ou mais instituições («instituições adquiridas»), mediante a sua dissolução sem liquidação, transferem a totalidade dos seus ativos e passivos para outra instituição (a «instituição adquirente»), que pode ser uma instituição recém-criada. |
Artigo 3.o
População inquirida efetiva
1. A população inquirida efetiva é composta pelas IFM e pelas instituições de crédito diferentes das IFM, residentes no território dos Estados-Membros da área do euro.
2. Sempre que os BCN recolham informação estatística sobre a residência dos titulares de ações ou unidades de participação de FMM de outros intermediários financeiros exceto sociedades de seguros e fundos de pensões (OIF), conforme definidos nos pontos 2.86 a 2.94 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013, de acordo com o artigo 5.o, n.o 4, do presente regulamento, devem incluir esses OIF na população inquirida efetiva para efeitos do artigo 5.o, n.o 4, do presente regulamento.
Artigo 4.o
Lista de IFM para fins estatísticos
1. A Comissão Executiva deve estabelecer e mantém uma lista de IFM com base na informação estatística registada pelos BCN referida no artigo 4.o da Orientação (UE) 2018/876 do Banco Central Europeu (BCE/2018/16) (15).
2. O BCE deve publicar a lista atualizada de IFM para fins estatísticos, nomeadamente por meios eletrónicos.
3. Sempre que a última versão disponível na Internet esteja incorreta, o BCE não deverá impor penalizações a qualquer agente inquirido que não tenha cumprido devidamente os seus deveres de reporte estatístico por força do presente regulamento, na medida em que o mesmo se tenha baseado, de boa-fé, na lista incorreta.
Os agentes inquiridos devem reportar a informação estatística exigida por força do presente regulamento sempre que a sua exclusão da lista seja manifestamente errada.
Artigo 5.o
Requisitos de reporte estatístico
1. As IFM devem reportar todas as seguintes informações estatísticas ao BCN relevante:
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a) |
Os saldos de fim do mês especificados no quadro 1 da parte 2 do anexo I; |
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b) |
Os ajustamentos de reavaliação mensais especificados como requisitos mínimos no quadro 1-A da parte 4 do anexo I, e os outros ajustamentos de reavaliação mensais desse quadro sempre que exigidos pelo BCN relevante; |
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c) |
As transferências de empréstimos líquidas mensais especificadas no quadro 5a da parte 5 do anexo I; |
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d) |
Os saldos de fim do mês e os ajustamentos de reavaliação mensais de empréstimos transferidos especificados no quadro 5b da parte 5 do anexo I; |
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e) |
Os saldos de fim do trimestre especificados nos quadros 2, 3 e 4 da parte 3 do anexo I; |
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f) |
Os ajustamentos de reavaliação trimestrais especificados como requisitos mínimos no quadro 2A da parte 4 do anexo I, e os outros ajustamentos de reavaliação desse quadro sempre que exigidos pelo BCN relevante. |
Os BCN podem recolher mensalmente a informação estatística trimestral especificada nas alíneas e) e f) do primeiro parágrafo sempre que essa recolha facilite o processo de produção de dados.
2. As instituições de crédito diferentes das IFM devem reportar ao BCN relevante todas as seguintes informações estatísticas:
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a) |
Os saldos de fim do mês especificados no quadro 1 da parte 2 do anexo I, com exceção dos seguintes:
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b) |
Os ajustamentos de reavaliação mensais especificados como requisitos mínimos no quadro 1-A da parte 4 do anexo I, e os outros ajustamentos de reavaliação mensais desse quadro sempre que exigidos pelo BCN relevante, com exceção dos seguintes:
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c) |
Os saldos de fim do trimestre especificados no quadro 2 da parte 3 do anexo I, com exceção das rubricas relativas a desagregações de empréstimos por prazos residuais; |
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d) |
Os saldos de fim do trimestre especificados nos quadros 3 e 4 da parte 3 do anexo I; |
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e) |
Os ajustamentos de reavaliação trimestrais especificados como requisitos mínimos no quadro 2-A da parte 4 do anexo I, e os outros ajustamentos de reavaliação desse quadro sempre que exigidos pelo BCN relevante. |
Os BCN podem recolher mensalmente a informação estatística trimestral especificada nas alíneas c) a e) do primeiro parágrafo sempre que essa recolha facilite o processo de produção de dados.
3. Os BCN podem recolher informação estatística nos termos dos n.os 1 e 2 sobre os valores emitidos e detidos título a título sempre que a informação estatística seja obtida de acordo com os padrões mínimos especificados no anexo IV.
4. Os BCN podem recolher informação estatística sobre a residência dos titulares de ações ou unidades de participação de FMM emitidas por IFM de outras fontes disponíveis referidas na secção 5.7 da parte 2 do anexo I sempre que tal informação cumpra os padrões mínimos definidos no anexo IV.
Artigo 6.o
Reporte em grupo pelas IFM
1. Sempre que uma sociedade-mãe e as suas filiais sejam IFM residentes no mesmo Estado-Membro, a sociedade-mãe pode consolidar a informação estatística sobre a atividade das filiais na informação estatística reportada nos termos do artigo 5.o, n.o 1. Sempre que o grupo inclua instituições de crédito e outras IFM, tal informação estatística deve ser reportada separadamente em relação às instituições de crédito e às outras IFM.
2. O BCN relevante pode autorizar uma instituição de crédito a reportar de forma agregada a informação estatística referida no artigo 5.o, n.o 1, em nome de um grupo de instituições de crédito, sempre que se apliquem todas as seguintes condições:
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a) |
A instituição de crédito não esteja a consolidar a informação estatística sobre a atividade destas filiais na informação estatística reportada nos termos do artigo 5.o, n.o 1, nos termos do n.o 1; |
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b) |
O BCN relevante tenha autorizado a detenção de reservas mínimas através dessa instituição de crédito nos termos do artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1) e essa instituição de crédito seja a instituição intermediária na aceção do artigo 10.o, n.o 1, do referido regulamento; |
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c) |
Todos os membros do grupo sejam IFM residentes no mesmo Estado-Membro. |
Sempre que uma instituição de crédito tenha sido autorizada pelo BCN relevante nos termos do primeiro parágrafo, a mesma deve reportar de forma agregada a informação estatística sobre o seu próprio balanço e sobre o balanço de cada membro do grupo, de acordo com o artigo 5.o, n.o 1.
3. Sempre que as IFM reportem em grupo, nos termos dos n.os 1 e 2, devem reportar, no mínimo, a informação estabelecida no quadro 1 da parte 1 do anexo III para efeitos do cálculo da base de incidência de cada membro do grupo, de acordo com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1).
Sempre que uma IFM que reporte em grupo, nos termos dos n.os 1 e 2, tenha sido autorizada a reportar de forma agregada a base de incidência nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1), o primeiro parágrafo não se aplica.
4. Todos os membros dos grupos referidos nos n.os 1 e 2 devem ser incluídos separadamente na lista de IFM referida no artigo 4.
Artigo 7.o
Prazos de reporte
1. Os BCN devem determinar a frequência e a tempestividade com que devem receber dos agentes inquiridos a informação estatística por força do presente regulamento a fim de poderem cumprir os prazos de reporte referidos nos n.os 2 e 3 e informam desse facto os agentes inquiridos.
2. As estatísticas trimestrais devem ser transmitidas pelos bancos centrais nacionais ao BCE até ao fecho das operações do 28.° dia útil após o fim do mês a que os dados respeitam.
3. Os BCN devem transmitir as estatísticas trimestrais ao BCE até ao fecho das operações do 28.° dia útil após o fim do trimestre a que os dados respeitam.
Artigo 8.o
Normas contabilísticas para efeitos do reporte estatístico
1. Para efeitos do reporte por força do presente regulamento e salvo disposição em contrário, os agentes inquiridos devem observar as normas contabilísticas estabelecidas na Diretiva 86/635/CEE do Conselho (16) e quaisquer outras normas internacionais aplicáveis.
Para efeitos do presente regulamento, os agentes inquiridos devem reportar em termos brutos todos os ativos e passivos financeiros.
2. Sempre que os agentes inquiridos reportem empréstimos e passivos constituídos por depósitos, deve aplicar-se o seguinte:
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a) |
Os agentes inquiridos devem reportar os saldos de fim do mês do capital dos empréstimos e dos passivos constituídos por depósitos. |
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b) |
Os agentes inquiridos devem excluir os abatimentos parciais e totais, conforme determinado pelas práticas contabilísticas pertinentes, do montante referido na alínea a). |
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c) |
Os agentes inquiridos não devem compensar os empréstimos e os passivos constituídos por depósitos com quaisquer outros ativos ou passivos. |
3. Os BCN podem permitir a todos os agentes inquiridos reportar os empréstimos líquidos de provisões para perdas com empréstimos sempre que o tenham permitido a todos os agentes inquiridos antes da adoção do presente regulamento, de acordo com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).
4. As IFM devem excluir dos respetivos montantes de ativos e passivos os títulos detidos e as participações detidas próprios por si emitidos. Os BCN podem permitir às IFM o reporte dos títulos de dívida próprios e das participações próprias no âmbito dos respetivos ativos e passivos, nomeadamente título a título de acordo com o artigo 5.o, n.o 3, sempre que o BCN possa obter as necessárias desagregações de ativos e de passivos especificadas no anexo I com exclusão dos montantes dos títulos detidos próprios.
Artigo 9.o
Derrogações
1. Os BCN podem conceder derrogações às IFM de pequena dimensão dos requisitos de reporte estatístico referidos no artigo 5.o, n.o 1, desde que se verifiquem as seguintes duas condições:
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a) |
A contribuição combinada de todas as IFM de pequena dimensão às quais é concedida uma derrogação não exceda 5 % dos saldos do total dos ativos do balanço nacional das IFM; |
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b) |
A contribuição combinada de todos os FMM aos quais é concedida uma derrogação não exceda nenhum dos seguintes limiares:
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Sempre que os BCN concedam derrogações nos termos do primeiro parágrafo, devem recolher, no mínimo, todas as seguintes informações estatísticas:
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a) |
O saldo anual do total dos ativos; |
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b) |
A informação estatística referida no anexo III necessária para calcular a base de incidência das instituições de crédito de acordo com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1). |
2. Os BCN podem conceder derrogações às IFM de pequena dimensão que são instituições de crédito dos requisitos de reporte estatístico estabelecidos no anexo I, de acordo com a parte 6 do referido anexo, desde que se verifiquem as seguintes duas condições:
|
a) |
A contribuição combinada de todas as instituições de crédito a quem são concedidas derrogações não exceda 10 % dos saldos do total dos ativos do balanço nacional das IFM; e |
|
b) |
A contribuição combinada de todas as instituições de crédito a quem são concedidas derrogações não exceda 1 % dos saldos do total dos ativos do balanço agregado das IFM da área do euro. |
3. As instituições de pequena dimensão que beneficiam de derrogação podem aplicar as derrogações que lhes foram concedidas pelos BCN nos termos dos n.os 1 ou 2 ou do n.o 5, alínea a), ou reportar a informação estatística de acordo com o artigo 5.o.
4. Os BCN podem conceder derrogações aos FMM dos seguintes requisitos de reporte estatístico:
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a) |
Os requisitos estabelecidos no artigo 5.o, n.o 1, sempre que se apliquem todas as seguintes condições:
|
|
b) |
Qualquer um dos seguintes requisitos de reporte estatístico estabelecidos no anexo I:
|
|
c) |
Os requisitos de reporte estatístico relativos à residência dos titulares de ações ou unidades de participação de FMM referidos na secção 5.7 da parte 2 do anexo I, sempre que se aplique qualquer uma das seguintes condições:
|
Sempre que concedam derrogações aos FMM de acordo com as subalíneas i), ii), v) ou vi) da alínea b) do primeiro parágrafo, os BCN devem assegurar-se de que a contribuição combinada das derrogações para o correspondente saldo total relativo a cada rubrica do balanço nacional das IFM não exceda 5 %.
Sempre que concedam derrogações a FMM de acordo com a subalínea iii) da alínea b) do primeiro parágrafo, os BCN devem distinguir blocos separados relativos a posições dos ativos e passivos e relativos a residentes nacionais e a residentes de outros Estados-Membros da área do euro e garantir que a contribuição dos setores das sociedades de seguros e dos fundos de pensões combinados dentro de cada bloco em relação ao qual se aplique a derrogação não exceda 5 % do bloco pertinente do balanço nacional dos FMM.
Sempre que os BCN concedam derrogações a FMM de acordo com as subalíneas i) e iii) da alínea c) do primeiro parágrafo, as referidas derrogações aplicam-se por um período de 12 meses.
5. Os BCN podem conceder derrogações às instituições de crédito diferentes das IFM de qualquer um dos seguintes requisitos de reporte estatístico:
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a) |
Os requisitos referidos no artigo 5.o, n.o 2, sempre que os saldos do total dos ativos do agente inquirido não sejam superiores a 350000000 EUR; |
|
b) |
Qualquer um dos seguintes requisitos de reporte estatístico estabelecidos no anexo I:
|
Sempre que os BCN concedam derrogações nos termos da alínea a) do primeiro parágrafo, devem recolher, no mínimo, todas as seguintes informações estatísticas:
|
a) |
O saldo anual do total dos ativos; |
|
b) |
A informação estatística referida no anexo III necessária para calcular a base de incidência das instituições de crédito de acordo com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1). |
6. Os BCN podem conceder as seguintes derrogações às IFM e às instituições de crédito diferentes das IFM do requisito de reporte de ajustamentos de reavaliação nos termos do artigo 5.o, n.os 1 e 2:
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a) |
Derrogação concedida aos FMM do requisito de reporte de ajustamentos de reavaliação estabelecido na parte 4 do anexo I; |
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b) |
Derrogação concedida às IFM e às instituições de crédito diferentes das IFM do requisito de reporte mensal dos ajustamentos de reavaliação relativos a títulos estabelecido no quadro 1-A da parte 4 do anexo I. Sempre que seja concedida uma derrogação nos termos da presente alínea, os agentes inquiridos devem reportar mensalmente os referidos ajustamentos de reavaliação e fornecer ao BCN, mediante solicitação, as seguintes duas informações:
|
|
c) |
Os BCN podem conceder derrogações às IFM e às instituições de crédito diferentes das IFM do requisito de reporte de ajustamentos de reavaliação estabelecido na parte 4 do anexo I, sempre que o agente inquirido reporte os saldos de fim do mês de títulos título a título. Sempre que seja concedida uma derrogação nos termos da presente alínea, aplicam-se os dois seguintes requisitos:
|
7. Os BCN podem conceder derrogações às IFM dos requisitos de reporte estatístico referidos nas secções 7 a 9 da parte 3 do anexo I relativo a um Estado-Membro que não pertence à área do euro, sempre que se aplique uma das seguintes condições:
|
a) |
A informação estatística recolhida a um nível superior de agregação mostra que as posições com contrapartes residentes nesse Estado-Membro que não pertence à área do euro são insignificantes; |
|
b) |
A informação estatística recolhida a um nível superior de agregação mostra que as posições na moeda desse Estado-Membro que não pertence à área do euro são insignificantes. |
Sempre que um BCN conceda derrogações às IFM nos termos do primeiro parágrafo em relação a um país que aceda à União, o BCN pode revogar as referidas derrogações no prazo de 12 meses após ter informado a IFM da sua intenção de revogar as derrogações.
Sempre que os BCN concederem derrogações às IFM nos termos do primeiro parágrafo, também podem conceder essas mesmas derrogações às instituições de crédito diferentes das IFM.
8. Os BCN podem conceder derrogações às IFM dos requisitos de reporte estatístico relativos à tesouraria centralizada virtual estabelecidos na parte 2 do anexo I nas seguintes situações:
|
a) |
Sempre que os saldos dos depósitos ou dos empréstimos da tesouraria centralizada virtual efetuados por ou concedidos a residentes da área do euro (com exclusão das IFM) no balanço nacional das IFM não exceda 2000000000 EUR; |
|
b) |
Se o limiar referido na alínea a) for excedido, os BCN podem conceder derrogações a uma IFM sempre que os saldos no respetivo balanço dos depósitos ou dos empréstimos da tesouraria centralizada virtual efetuados por ou concedidos a residentes da área do euro (com exclusão das IFM) não exceder os 500000000 EUR. |
9. Os BCN podem conceder derrogações às IFM relativamente ao requisito de identificar separadamente os empréstimos a empresários em nome individual e a parcerias sem personalidade jurídica referido na secção 3 da parte 2 do anexo I, sempre que os referidos empréstimos representem menos de 5 % do total dos empréstimos às famílias no balanço nacional das IFM.
Sempre que os BCN concedam derrogações às IFM nos termos do primeiro parágrafo, também concedem essas mesmas derrogações às instituições de crédito diferentes das IFM.
10. Sempre que os BCN concedam derrogações nos termos dos n.os 1, 2, 4, 5 e 9, devem verificar se os limiares aí referidos são observados. A verificação deve ser efetuada de forma atempada a fim de permitir a concessão ou a revogação da derrogação, caso aplicável, com efeitos a partir do início do ano seguinte.
Sempre que os BCN concedam derrogações nos termos do n.o 8, devem verificar se os limiares aí referidos são observados. A verificação deve ser efetuada pelo menos de dois em dois anos e de forma atempada a fim de permitir a concessão ou a revogação da derrogação, caso aplicável, com efeitos a partir do início do ano seguinte.
Artigo 10.o
Normas mínimas e procedimentos nacionais de reporte
1. Os agentes inquiridos devem cumprir os requisitos de reporte estatístico a que estão sujeitos de acordo com os padrões mínimos de transmissão, rigor, conformidade concetual e revisão especificados no anexo IV.
2. Os BCN devem definir e implementar os procedimentos de reporte a observar pela população inquirida efetiva, de acordo com as exigências nacionais. Os BCN devem assegurar que os procedimentos permitam obter a informação estatística necessária e verificar de modo rigoroso a observância dos padrões mínimos de transmissão, rigor, conformidade conceptual e revisão especificados no anexo IV.
Artigo 11.o
Fusões, cisões e reestruturações
1. Um agente inquirido efetivo deve notificar o BCN relevante de uma fusão, cisão ou outra reestruturação sempre que:
|
a) |
A referida fusão, cisão ou outra reestruturação for suscetível de afetar o cumprimento pelo agente inquirido efetivo dos respetivos requisitos de reporte; e |
|
b) |
A intenção de realizar a operação referida na alínea a) é do conhecimento público. |
2. A notificação referida no n.o 1 deve:
|
a) |
Prever um prazo razoável antes da fusão, cisão ou outra reestruturação produzir efeitos; e |
|
b) |
Especificar os procedimentos a utilizar para cumprir os requisitos de reporte estatístico estabelecidos no presente regulamento. |
3. Sempre que ocorra uma fusão entre agentes inquiridos entre o fim de um período de referência e o prazo de reporte de informação estatística relativo a esse período de referência determinado pelo BCN relevante nos termos do artigo 7.o, n.o 1, a instituição adquirente cumprirá os requisitos de reporte das instituições adquiridas relativas a esse período de referência como se a fusão não tivesse ocorrido.
4. Sempre que ocorra uma fusão entre agentes inquiridos durante um período de referência, o BCN pode permitir à instituição adquirente reportar informação estatística relativa às instituições adquiridas separadamente da sua própria informação estatística relativa a esse período de referência e aos períodos de referência subsequentes.
Para efeitos do n.o 1, os BCN podem não permitir à instituição adquirente reportar a informação estatística relativa às instituições adquiridas separadamente da sua própria informação estatística relativa a um período superior a seis meses após a fusão.
Artigo 12.o
Reporte de informação estatística sobre a base de incidência
1. As instituições de crédito devem reportar ao BCN relevante a informação estatística referida no anexo III que é necessária para calcular a base de incidência das instituições de crédito de acordo com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1).
2. As instituições de crédito devem reportar, no mínimo, trimestralmente, a informação estatística referida no quadro 1 da parte 1 do anexo III, sempre que se apliquem as seguintes condições:
|
a) |
A instituição de crédito seja uma instituição de pequena dimensão; |
|
b) |
A instituição de crédito reporte em nome de um grupo, de acordo com o artigo 6.o, o qual está composto apenas por instituições de pequena dimensão. |
Artigo 13.o
Verificação e recolha coerciva de informação
Os BCN podem exercer o direito de verificar ou de recolher coercivamente a informação que os agentes inquiridos estão obrigados a fornecer por força do presente regulamento, sem prejuízo do exercício direto desses direitos pelo BCE. Os BCN devem, nomeadamente, exercer o referido direito quando uma instituição incluída na população inquirida efetiva não cumprir os padrões mínimos de transmissão, rigor, conformidade com os conceitos e revisão estabelecidos no anexo IV.
Artigo 14.o
Primeiro reporte
1. O primeiro reporte de informação estatística mensal nos termos do artigo 5.o, n.os 1 e 2, inicia-se com os dados relativos a janeiro de 2022.
2. O primeiro reporte de informação estatística trimestral nos termos do artigo 5.o, n.os 1 e 2, inicia-se com os dados relativos ao primeiro trimestre de 2022.
Artigo 15.o
Procedimento simplificado de alteração
Tendo em conta as considerações do Comité de Estatísticas do SEBC, a Comissão Executiva do BCE introduz as alterações técnicas necessárias dos anexos, desde que estas não alterem o quadro concetual subjacente nem afetem o esforço de reporte dos agentes inquiridos nos Estados-Membros. A Comissão Executiva informa sem demora o Conselho do BCE das eventuais alterações.
Artigo 16.o
Revogação
1. O Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) é revogado com efeitos a partir de 26 de junho de 2021.
2. As referências ao regulamento revogado devem ser interpretadas como referências ao presente regulamento e lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VI.
Artigo 17.o
Disposições transitórias
1. As IFM referidas no artigo 2.o, n.o 1, devem aplicar as disposições do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) no período compreendido entre 26 de junho de 2021 e 1 de fevereiro de 2022.
2. Por conseguinte, as instituições de crédito diferentes das IFM referidas no artigo 2.o, n.o 4, devem aplicar os requisitos de reporte aplicáveis às IFM previstos no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) no período compreendido entre 26 de junho de 2021 e 1 de fevereiro de 2022, com exceção dos requisitos de reporte previstos no artigo 6.o do referido regulamento. Com exceção da informação estatística referida no anexo III necessária para calcular a base de incidência das instituições de crédito de acordo com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/20211), os BCN podem especificar uma data para as instituições de crédito diferentes das IFM reportarem a informação de acordo com o presente número. Tal data não será posterior a 31 de março de 2022.
3. Os BCN podem conceder derrogações às instituições de crédito diferentes das IFM dos requisitos de reporte estatístico referidos no n.o 1, sempre que os saldos do total dos ativos do agente inquirido não sejam superiores a 350000000 EUR.
Sempre que os BCN concedam derrogações nos termos do primeiro parágrafo, devem recolher, no mínimo, a informação estatística referida no anexo III necessária para calcular a base de incidência das instituições de crédito de acordo com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1).
4. Para efeitos dos n.os 1 e 2, os agentes inquiridos não estão obrigados a reportar a desagregação por garantia imobiliária do crédito referida na secção 1 da parte 3 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).
5. Os agentes inquiridos devem continuar a reportar trimestralmente as informações sobre determinadas rubricas do balanço, de acordo com a terceira frase do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) e conforme especificado no anexo I do referido regulamento, até 28 de fevereiro de 2022.
6. Relativamente ao período compreendido entre 26 de junho de 2021 e 1 de fevereiro de 2022, sempre que os agentes inquiridos referidos nos n.os 1 e 2 reportem passivos devidos a instituições de crédito sujeitas a requisitos de reservas mínimas por força do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1), devem incluir nesse reporte os respetivos passivos devidos a instituições de crédito diferentes das IFM.
Artigo 18.o
Disposição final
O presente regulamento entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 26 de junho de 2021.
Contudo, os artigos 5.o, 8.° e 9.° são aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e é diretamente aplicável nos Estados-Membros de acordo com os Tratados.
Feito em Frankfurt am Main, em 22 de janeiro de 2021.
Pelo Conselho do BCE
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.
(2) JO L 318 de 27.11.1998, p. 1.
(3) Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9) (JO L 250 de 2.10.2003, p. 10). As recentes alterações do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu (BCE/2003/9) estão incluídas na reformulação deste regulamento pelo Regulamento (UE) 2021/378 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2021, relativo à aplicação dos requisitos de reservas mínimas (BCE/2021/1) (ver página 1 do presente Jornal Oficial).
(5) Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo aos fundos do mercado monetário (JO L 169 de 30.6.2017, p. 8).
(6) Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).
(7) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(8) Regulamento (UE) 2021/378 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2021, relativo à aplicação dos requisitos de reservas mínimas (BCE/2021/1) (ver página 1 do presente Jornal Oficial).
(9) Orientação BCE/2014/15 do Banco Central Europeu, de 4 de abril de 2014, relativa às estatísticas monetárias e financeiras (JO L 340 de 26.11.2014, p. 1).
(10) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(11) Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).
(12) Regulamento (UE) n.o 1075/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo às estatísticas dos ativos e passivos das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (BCE/2013/40) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 107).
(13) Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).
(14) Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).
(15) Orientação (UE) 2018/876 do Banco Central Europeu, de 1 de junho de 2018, relativa ao Registo de Dados das Instituições e Sociedades Coligadas (Register of Institutions and Affiliates Data/RIAD) (BCE/2018/16) (JO L 154 de 18.6.2018, p. 3).
(16) Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).
(17) Regulamento (UE) n.o 1073/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (BCE/2013/38) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 73).
ANEXO I
REQUISITOS DE REPORTE ESTATÍSTICO
PARTE 1
Identificação de determinadas IFM com base nos princípios da substituibilidade dos depósitos
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1.1. |
As instituições financeiras diferentes das instituições de crédito que emitem instrumentos financeiros considerados substitutos próximos dos depósitos são classificadas como IFM desde que se enquadrem na definição de IFM noutros aspetos. A classificação baseia-se em critérios de substituibilidade dos depósitos, ou seja, na possibilidade de classificar os passivos como depósitos, o que é determinado pela respetiva liquidez, e pelas respetivas características combinadas de transferibilidade, convertibilidade, certeza e negociabilidade, e tendo em conta, caso aplicável, o respetivo prazo de emissão.
Estes critérios de substituibilidade dos depósitos são também utilizados para determinar se os passivos devem ser classificados como depósitos, a menos que exista uma categoria separada para tais passivos. |
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1.2. |
Para efeitos de determinar a substituibilidade dos depósitos e de classificar os passivos como depósitos:
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1.3. |
As ações/unidades de participação emitidas por organismos de investimento coletivo que funcionam exclusivamente como regimes de poupança dos trabalhadores e cujos regimes só permitem aos investidores resgatar o respetivo investimento em condições de resgate restritivas não associadas a desenvolvimentos do mercado não são consideradas substitutos próximos dos depósitos. |
PARTE 2
Balanço (saldos mensais)
Para compilar os agregados monetários e contrapartidas da área do euro, o BCE necessita dos dados constantes do quadro 1. São necessários dados adicionais para efeitos do regime de reservas mínimas do BCE. São necessários os seguintes dados trimestrais:
1. Categorias de instrumentos
a) Passivos
As categorias de instrumentos pertinentes são: notas e moeda em circulação, passivos constituídos por depósitos, ações/unidades de participação de FMM emitidos, títulos de dívida emitidos, capital e reservas, e outros passivos. Para distinguir entre passivos monetários e não monetários, os passivos constituídos por depósitos devem ser igualmente desagregados por depósitos overnight, depósitos com prazo de vencimento acordado, depósitos reembolsáveis com pré-aviso e acordos de recompra. Ver definições do anexo II.
b) Ativos
As categorias pertinentes de instrumentos são: numerário, empréstimos, títulos de dívida detidos, ações e participações, participações em fundos de investimento, ativos não financeiros e outros ativos. Ver definições do anexo II.
2. Desagregação por prazos de vencimento
Os limiares dos prazos de vencimento iniciais podem proporcionar uma alternativa à informação detalhada do instrumento sempre que os instrumentos financeiros não sejam totalmente comparáveis entre mercados.
a) Passivos
Os limiares das faixas de prazos de vencimento ou dos prazos de pré-aviso são os seguintes: em relação aos depósitos com prazo de vencimento acordado, um ano e dois anos de prazo de vencimento à data da emissão; e em relação aos depósitos reembolsáveis com pré-aviso, três meses e dois anos de prazo de pré-aviso. Os acordos de recompra não são desagregados por prazos de vencimento, dado que são normalmente instrumentos com um prazo de vencimento muito curto, ou seja, um prazo de vencimento à data da emissão normalmente inferior a três meses. Os títulos de dívida emitidos pelas IFM são desagregados por prazos de vencimento de um ano e dois anos. Não é necessário desagregar por prazos de vencimento as ações/unidades de participação emitidas por FMM.
b) Ativos
Os limiares das faixas de prazos de vencimento são os seguintes: em relação aos empréstimos a residentes da área do euro (diferentes das IFM) por subsetor e ainda em relação aos empréstimos às famílias por finalidade, um e cinco anos de prazo de vencimento, e o limiar adicional de dois anos de prazo de vencimento em relação aos empréstimos denominados em euros às sociedades não financeiras da área do euro e às famílias por finalidade; e em relação aos títulos de dívida detidos emitidos por IFM situadas na área do euro, um e dois anos de prazo de vencimento.
3. Desagregação por finalidade e identificação separada de empréstimos a empresários em nome individual/parcerias sem personalidade jurídica
Os empréstimos às famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias devem ainda ser desagregados por finalidade do empréstimo (crédito ao consumo; crédito habitação; outros empréstimos). Dentro da categoria «outros empréstimos», os empréstimos concedidos a empresários em nome individual/parcerias sem personalidade jurídica devem ser objeto de identificação separada.
4. Desagregação por moeda
Em relação às rubricas do balanço que podem ser utilizadas na compilação de agregados monetários, os saldos em euros devem ser objeto de identificação separada para que o BCE tenha a opção de definir os agregados monetários em termos de saldos denominados em todas as moedas combinadas, ou apenas em euros.
5. Desagregação por setor e residência das contrapartes
|
5.1. |
A compilação dos agregados monetários e contrapartidas da área do euro exige a identificação das contrapartes situadas no território da área do euro e que formam o setor detentor de moeda. Para o efeito, em conformidade com o Sistema Europeu de Contas revisto (a seguir «SEC 2010») estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013 (ver anexo II, parte 3), as contrapartes diferentes das IFM subdividem-se em administrações públicas (S.13) - das quais a administração central (S.1311) é objeto de identificação separada em relação aos passivos constituídos por depósitos totais-, e outros setores residentes. Para calcular a desagregação mensal por setor dos agregados monetários e das contrapartidas do crédito, os outros setores residentes são ainda desagregados pelos seguintes subsetores: sociedades não financeiras (S.11), famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15), sociedades de seguros (S.128), fundos de pensões (S.129), fundos de investimento exceto FMM (S.124), outros intermediários financeiros (S.125), auxiliares (S.126), e instituições financeiras cativas e prestamistas (S.127) Para efeitos do reporte de algumas rubricas do balanço, como empréstimos e títulos de dívida, procede-se à fusão dos três últimos setores (S.125 + S.126 + S.127). Deve fazer-se uma distinção adicional em relação às contrapartes que sejam sociedades de titularização e contrapartes centrais de compensação nos outros intermediários financeiros (S.125). Em relação aos empresários em nome individual/parcerias sem personalidade jurídica, ver secção 3.
Para efeitos do regime de reservas mínimas do BCE, é feita uma distinção no quadro 1 em relação à administração central no que diz respeito aos passivos constituídos por depósitos totais e às categorias de depósitos «depósitos com prazo de vencimento acordado superior a dois anos», «depósitos reembolsáveis com pré-aviso superior a dois anos» e «acordos de recompra». Também para o cálculo da base de incidência, são recolhidas informações no que diz respeito aos passivos devidos a outras instituições de crédito sujeitas a requisitos de reservas mínimas, conforme especificado na parte 1 do anexo III. |
|
5.2. |
As contrapartes das IFM subdividem-se em bancos centrais (S.121), com a identificação separada do BCE, entidades depositárias exceto bancos centrais (S.122) e FMM (S.123). Trata-se de compreender melhor as políticas de empréstimos e de financiamento do setor bancário e de monitorizar melhor as atividades interbancárias. |
|
5.3. |
No que respeita às posições intragrupo, deve fazer-se uma distinção adicional em relação às posições e transações em empréstimos e depósitos com entidades depositárias exceto bancos centrais (S.122) para permitir a identificação de interligações entre instituições de crédito pertencentes ao mesmo grupo (nacionais e outros Estados-Membros da área do euro). |
|
5.4. |
No que respeita aos títulos de dívida detidos com prazo de vencimento inicial até um ano, com desagregação por moeda, deve fazer-se uma distinção adicional em relação às administrações públicas (S.13), de modo a assegurar uma melhor visão global sobre as interligações entre os Estados e os bancos. |
|
5.5. |
Determinados depósitos/empréstimos decorrentes de acordos de recompra/acordos de revenda ou operações análogas podem estar relacionados com operações realizadas com contrapartes centrais. Uma contraparte central é uma entidade que se interpõe legalmente entre as partes de contratos transacionados nos mercados financeiros, tornando-se assim compradora em relação a cada vendedor e vendedora em relação a cada comprador. De acordo com o artigo 8.o, n.o 2, a referida atividade deve ser reportada nos depósitos e empréstimos, independentemente do tratamento aplicável para outros fins de reporte. Dado que essas operações substituem frequentemente negócios bilaterais entre as IFM, há que efetuar uma distinção adicional em relação aos acordos de recompra e de revenda que envolvam contrapartes centrais que são classificadas como outros intermediários financeiros (S.125). |
|
5.6. |
As contrapartes «nacionais» são identificadas separadamente das contrapartes da «área do euro exceto nacionais» no que diz respeito a todas as desagregações estatísticas. As contrapartes situadas nos Estados-Membros são identificadas de acordo com o seu setor ou classificação institucional nacionais e com as listas mantidas pelo BCE para fins estatísticos, o «Manual sobre as estatísticas do balanço das IFM», e o SEC 2010. As instituições da União que são residentes da área do euro, mas que não são residentes de um Estado-Membro (o BCE é um exemplo) são reportadas como contrapartes da «área do euro exceto nacionais». As contrapartes situadas fora dos Estados-Membros são classificadas de acordo com o Sistema das Contas Nacionais (a seguir «SCN 2008»). |
|
5.7. |
No caso das ações/unidades de participação de FMM emitidas por IFM dos Estados-Membros da área do euro, os agentes inquiridos devem reportar, no mínimo, dados sobre a residência dos titulares de acordo com a desagregação nacionais/área do euro exceto nacionais/resto do mundo para permitir a exclusão dos títulos detidos de não residentes da área do euro. Os BCN podem também obter a necessária informação estatística a partir dos dados recolhidos com base no Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24), na medida em que os dados cumpram os prazos de reporte previstos no artigo 7.o do presente regulamento e os padrões mínimos definidos no anexo IV.
|
6. Desagregação do capital e reservas
Esta desagregação é necessária para fornecer informações sobre os elementos contabilísticos do capital e reservas e para controlar a interação desta rubrica com outros desenvolvimentos do balanço.
7. Identificação das posições do balanço relativas a derivados e juros corridos sobre empréstimos e depósitos nos «outros ativos» e nos «outros passivos».
Esta desagregação é necessária para reforçar a coerência entre estatísticas.
8. Títulos detidos próprios
O quadro 1 exige informações sobre os títulos de dívida próprios e as participações próprias das IFM, que são excluídos dos ativos e passivos de acordo com o artigo 8.o, n.o 4.
PARTE 3
Balanço (saldos mensais)
Para efeitos da análise aprofundada da evolução monetária e para outras finalidades estatísticas, o BCE necessita do seguinte no que diz respeito às rubricas principais:
|
1. |
Desagregação por setor e por prazo de vencimento do crédito a entidades diferentes das IFM da área do euro (ver quadro 2). Esta desagregação é necessária para permitir o controlo de toda a estrutura de subsetores e de prazos de vencimento do financiamento global do crédito (empréstimos e títulos) face ao setor detentor de moeda. Em relação aos empréstimos denominados em euros com prazo de vencimento inicial superior a um e a dois anos às sociedades não financeiras e às famílias, são necessárias posições adicionais «dos quais» em relação a determinados prazos de vencimento residuais e períodos de revisão das taxas de juro (ver quadro 2). Entende-se por revisão da taxa de juro, a alteração da taxa de juro de um empréstimo prevista no contrato de empréstimo em vigor. Os empréstimos sujeitos a revisão da taxa de juro incluem, designadamente, os empréstimos com taxas de juro sujeitas a revisão periódica de acordo com a evolução de um índice (por exemplo, o Euribor), os empréstimos com taxas de juro sujeitas a revisão contínua, ou seja, de taxa variável, e os empréstimos com taxas de juro que podem ser revistas segundo o critério do mutuante. |
|
2. |
Desagregação por subsetor dos passivos constituídos por depósitos das administrações públicas (exceto administrações centrais) dos Estados-Membros da área do euro (ver quadro 2). Esta desagregação é necessária como complemento do reporte mensal. |
|
3. |
Desagregação por setor das posições com contrapartes fora da área do euro (ver quadro 2). Aplica-se a classificação sectorial do SCN 2008 nas áreas em que o SEC 2010 não esteja em vigor. |
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4. |
Identificação dos bens imobiliários nos ativos não financeiros. Esta desagregação é necessária para proporcionar informações adicionais sobre ativos não financeiros e para monitorizar a importância relativa dos bens imobiliários detidos pelo setor bancário. |
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5. |
Identificação das posições no balanço relativas a derivados com desagregação por setor nos «outros ativos» e nos «outros passivos» (ver quadro 2). Esta desagregação é necessária para reforçar a coerência entre estatísticas e complementar o reporte mensal. |
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6. |
Desagregação das participações detidas por ações cotadas, ações não cotadas e outras participações (ver quadro 2). Esta desagregação complementa o reporte mensal proporcionando informações sobre o modo como as participações podem ser negociadas. |
|
7. |
Desagregação por país das posições com o Banco de Investimento Europeu, o Mecanismo Europeu de Estabilidade, o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, e o Conselho Único de Resolução (ver quadro 3). Esta desagregação é necessária para uma análise mais aprofundada da evolução monetária, para proporcionar informação estatística relativa aos Estados-Membros que podem adotar o euro, e para controlo da qualidade dos dados. A desagregação por país deve ser fornecida relativamente a cada Estado-Membro. Sempre que um país aceda à União, o reporte da informação desagregada desse Estado-Membro inicia-se com o período de referência trimestral que inclui a data da sua acessão. A desagregação por país também deve ser fornecida relativamente aos países que saiam ou que tenham saído da União, ou seja como uma desagregação separada do «Resto do mundo (excluindo UE)». |
|
8. |
Desagregação por setor em relação aos depósitos transfronteiras das entidades diferentes das IFM e aos empréstimos transfronteiras às entidades diferentes das IFM no interior da área do euro (ver quadro 3). Esta desagregação é necessária para avaliar as posições dos agentes inquiridos em cada Estado-Membro com contrapartes residentes nos outros Estados-Membros da área do euro. Sempre que um Estado-Membro adote o euro, o reporte da informação desagregada em relação a esse Estado-Membro inicia-se com o período de referência trimestral que inclui a data da sua adoção do euro. |
|
9. |
Desagregação por moeda (ver quadro 4). A desagregação por moeda é necessária em relação aos empréstimos relativamente à moeda nacional de cada Estado-Membro não pertencente à área do euro e em relação aos depósitos, empréstimos e títulos de dívida detidos relativamente a determinadas moedas (GBP, USD, CHF e JPY). Esta desagregação é necessária para permitir o cálculo das operações relativas a agregados monetários e contrapartidas, ajustadas pelas variações das taxas de câmbio, sempre que estes agregados incluam uma combinação de todas as moedas. |
Quadro 3
Saldos trimestrais (Desagregação por país)
|
RUBRICAS DO BALANÇO |
UE |
Resto do mundo (excl. UE) |
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|
Outros Estados-Membros da área do euro |
Estados-Membros não pertencentes à área do euro |
Instituições da UE selecionadas (*1) |
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dos quais: Reino Unido |
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PASSIVOS |
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das IFM |
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das entidades diferentes das IFM |
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Administrações públicas: |
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|
Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas |
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Sociedades de seguros |
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|
Fundos de pensões. |
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|
Fundos de investimento exceto FMM |
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|
Sociedades não financeiras |
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|
Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias |
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ATIVO |
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a IFM |
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|
a entidades diferentes das IFM |
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|
Administrações públicas: |
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|
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|
Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas |
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|
Sociedades de seguros |
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|
Fundos de pensões. |
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|
Fundos de investimento exceto FMM |
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|
Sociedades não financeiras |
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|
Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias |
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|
prazo até 1 ano |
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|
prazo entre 1 e 2 anos |
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|
prazo superior a 2 anos |
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|
emitidas por IFM |
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|
prazo até 1 ano |
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|
prazo entre 1 e 2 anos |
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|
prazo superior a 2 anos |
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|
emitidos por entidades diferentes de IFM |
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dos quais: administrações públicas |
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|
Ações/unidades de participação de FMM |
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Ações/unidades de participação de fundos de investimento exceto FMM |
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Quadro 4
Saldos trimestrais (Desagregação por moeda)
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RUBRICAS DO BALANÇO |
Todas as moedas combinadas |
Euro |
Moedas da UE diferentes do euro |
Moedas de países não pertencentes à UE |
Moedas selecionadas |
||||||
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Total |
Moeda de cada Estado-Membro da UE |
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GBP |
USD |
JPY |
CHF |
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PASSIVOS |
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das IFM |
M |
M |
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|
das entidades diferentes das IFM |
M |
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das IFM |
M |
M |
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|
das entidades diferentes das IFM |
M |
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prazo até 1 ano |
M |
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|
prazo superior a 1 ano |
M |
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|
das IFM |
T |
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das entidades diferentes das IFM |
T |
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M |
M |
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ATIVO |
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a IFM |
M |
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|
a entidades diferentes das IFM |
M |
M |
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a IFM |
M |
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|
a entidades diferentes das IFM |
M |
M |
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|
prazo até 1 ano |
M |
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|
prazo superior a 1 ano |
M |
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a IFM |
T |
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a entidades diferentes das IFM |
T |
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emitidas por IFM |
M |
M |
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emitidas por entidades diferentes de IFM |
M |
M |
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emitidas por IFM |
M |
M |
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emitidas por entidades diferentes de IFM |
M |
M |
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emitidas por IFM |
T |
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emitidas por entidades diferentes de IFM |
T |
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M |
Informação a prestar mensalmente, ver Quadro 1. |
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T |
Informação a prestar trimestralmente, ver Quadro 2. |
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PARTE 4
Reporte de ajustamentos de reavaliação para a compilação de operações
Os ajustamentos de reavaliação são necessários para permitir ao BCE calcular operações financeiras. Proporcionam informações sobre o impacto das alterações dos preços ou de outras avaliações sobre saldos de fim de período de ativos e passivos reportados no balanço. As alterações nos saldos devidas ao impacto das oscilações de taxas de câmbio sobre ativos e passivos não denominados em euros não estão incluídas nos ajustamentos de reavaliação reportados (os ajustamentos da taxa de câmbio para efeitos de compilação de operações são derivados separadamente).
A informação mínima a reportar relativamente aos ajustamentos de reavaliação consta dos quadros 1-A e 2-A. Apresentam-se a seguir considerações específicas relativas ao reporte dos ajustamentos de reavaliação de empréstimos e títulos.
1. Reavaliações dos empréstimos (incluindo abatimentos parciais e totais)
Os ajustamentos de reavaliação refletem as variações nos saldos dos empréstimos reportados de acordo com as partes 2 e 3 resultantes da aplicação de cancelamentos parciais, incluindo o cancelamento do saldo total de um empréstimo (cancelamento total) e as reversões de cancelamentos parciais e totais. O ajustamento também deve refletir as alterações nas provisões para perdas com empréstimos se o BCN permitir que os saldos do balanço sejam registados líquidos de provisões para perdas com empréstimos nos termos do artigo 8.o, n.o 3. Deve igualmente ser registado um ajustamento de reavaliação que justifique a diferença entre a alteração nos saldos dos empréstimos resultante da cessão de um empréstimo (com desreconhecimento do balanço) e o valor da operação (ou seja o preço de venda). De igual modo, a aquisição de um empréstimo a um preço inferior aos saldos reportados traduz-se numa reavaliação positiva.
2. Reavaliação do preço de títulos
O ajustamento respeitante à reavaliação do preço de títulos refere-se às variações do valor dos títulos que resultam da alteração do preço a que os títulos foram contabilizados ou transacionados. Este ajustamento engloba as alterações ocorridas ao longo do tempo no valor dos saldos do balanço de fim de período devido a alterações do valor de referência a que os títulos são contabilizados, ou seja, os potenciais ganhos ou perdas. Pode ainda abranger as diferenças de reavaliação resultantes das operações com títulos, ou seja, os ganhos ou perdas realizados.
Em relação aos títulos de dívida emitidos, não existe informação mínima a reportar. No entanto, se as práticas de avaliação aplicadas pelos agentes inquiridos aos títulos de dívida emitidos derem origem a alterações nos respetivos saldos de fim de período, é permitido aos BCN recolher dados relativos a tais alterações.
PARTE 5
Requisitos de reporte estatístico mínimos adicionais aplicáveis à titularização de empréstimos e a outras cessões de empréstimos
1. Requisitos gerais
|
1.1. |
Os dados são reportados de acordo com o artigo 8.o, n.o 2, sem prejuízo do disposto no n.o 3 do mesmo artigo, caso aplicável. Todas as rubricas de dados são desagregadas por residência e subsetor do mutuário conforme indicado nos títulos das colunas do quadro 5. |
|
1.2. |
É feita a distinção entre titularizações e outras cessões de empréstimos. Os empréstimos cedidos durante a fase de preparação de uma titularização são tratados como se já estivessem titularizados. É necessária a identificação separada das titularizações que envolvam sociedades de titularização residentes na área do euro. É necessária a identificação separada das outras cessões de empréstimos sempre que a contraparte seja uma IFM nacional ou uma IFM da área do euro não nacional. |
|
1.3. |
As transferências de empréstimos também se distinguem em função do seu impacto sobre os saldos dos empréstimos reportados de acordo com as partes 2 e 3 do anexo I:
|
|
1.4. |
No que diz respeito às transferências com impacto sobre saldos de empréstimos reportados, as IFM fazem uma distinção adicional sempre que intervenham como gestor do saldo de empréstimos transferidos. |
2. Informação a reportar sobre transferências de empréstimos
|
2.1. |
As IFM calculam as transferências de empréstimos líquidas, como as aquisições durante o mês diminuídas das cessões durante o mês. Para o efeito, as IFM aplicam os valores de transação das aquisições e das cessões (ou seja, o valor das compras e vendas, respetivamente). |
|
2.2. |
As IFM fornecem dados sobre transferências de empréstimos de acordo com o quadro 5-A, do seguinte modo:
|
|
2.3. |
No que diz respeito à afetação referida na secção 2.2, alínea a), os BCN podem instruir as IFM para incluírem as transferências de empréstimos no bloco 1, em vez do bloco 2, sempre que outra IFM nacional intervir como gestor dos empréstimos transferidos. Os BCN devem exigir que, no reporte estatístico, tais transferências sejam identificadas separadamente das que são transferidas e geridas pela mesma IFM. |
3. Informação a reportar sobre os saldos de empréstimos transferidos
|
3.1. |
As IFM fornecem dados de acordo com o quadro 5-B sobre os saldos de fim de mês dos empréstimos do seguinte modo:
|
|
3.2. |
No que diz respeito à afetação referida na secção 3.1, alínea a), sempre que os BCN instruam as IFM para afetarem as transferências de empréstimos nos termos da secção 2.3, as IFM devem incluir no bloco 1 os saldos dos empréstimos transferidos por outras IFM nacionais em relação aos quais intervenham como gestor, na medida em que os empréstimos não estejam incluídos nos saldos reportados de acordo com as partes 2 e 3 do anexo I das IFM nacionais. Os BCN devem exigir que, no reporte estatístico, tais saldos sejam identificados separadamente dos que são transferidos e geridos pela mesma IFM. |
|
3.3. |
Os BCN podem solicitar informações adicionais às IFM para explicar a evolução dos saldos dos empréstimos, em especial tratando-se de uma alteração da contraparte titular dos empréstimos transferidos, ou de uma alteração no acordo de gestão de empréstimos desreconhecidos, podendo estes exigir uma retificação da reclassificação para que o BCE ajuste corretamente a evolução dos empréstimos para efeitos do impacto resultante de titularizações e outras transferências sobre o balanço das IFM. |
4. Informação a reportar sobre os ajustamentos de reavaliação que afetam os saldos dos empréstimos transferidos
|
4.1. |
Os IFM fornecem dados de acordo com o quadro 5-B sobre os ajustamentos de reavaliação que refletem quaisquer alterações dos saldos de fim do mês dos empréstimos reportados nos termos da secção 3, causadas pela aplicação de cancelamentos parciais ou totais de empréstimos e alterações nas provisões para empréstimos (se os saldos forem registados líquidos de provisões). Os ajustamentos de reavaliação também refletem, no mês da transferência do empréstimo, qualquer diferença entre os saldos dos empréstimos transferidos e o valor da operação de aquisição ou cessação, conforme referido na secção 2. |
|
4.2. |
As IFM fornecem dados de acordo com o quadro 5-B sobre ajustamentos de reavaliação do seguinte modo:
|
PARTE 6
Reporte simplificado aplicável às instituições de crédito de pequena dimensão
Sempre que os BCN concedam derrogações a instituições de crédito nos termos do artigo 9.o, n.o 2, poderão isentar as referidas instituições de crédito dos seguintes requisitos de reporte:
|
1. |
A desagregação por moeda referida na parte 2, secção 4. |
|
2. |
A identificação separada de:
|
|
3. |
A desagregação por setor, referida na secção 3 da parte 3. |
|
4. |
A desagregação por país, referida na secção 7 da parte 3. |
|
5. |
A desagregação por moeda, referida na secção 9 da parte 3. |
Além disso, as referidas instituições de crédito podem cumprir os requisitos de reporte estatístico previstos nas partes 2, 4 e 5 mediante o reporte de dados apenas trimestral e de acordo com o prazo de reporte relativo às estatísticas trimestrais previsto no artigo 7.o, n.o 3.
PARTE 7
Resumo dos requisitos de reporte estatístico relativos às rubricas do balanço ((1))
|
CATEGORIAS DE INSTRUMENTOS E DE PRAZOS DE VENCIMENTO |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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RUBRICAS DO BALANÇO |
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|
ATIVOS |
PASSIVOS |
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CONTRAPARTES E CATEGORIAS DE FINALIDADES |
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|
ATIVOS |
PASSIVOS |
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|
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MOEDAS |
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(*1) Os dados devem ser identificados de forma separada em relação ao Banco de Investimento Europeu, ao Mecanismo Europeu de Estabilidade, ao Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e ao Conselho Único de Resolução.
(1) As desagregações de dados mensais são indicadas em negrito, as desagregações de dados trimestrais são indicadas em letra normal.
(2) A desagregação mensal por prazos aplica-se apenas aos empréstimos a outros setores principais residentes que não IFM e administrações públicas dos Estados-Membros da área do euro. As desagregações por prazos de vencimento relativas aos empréstimos às administrações públicas dos Estados-Membros da área, com exceção da administração central, do euro são trimestrais.
(3) Em relação aos empréstimos concedidos às sociedades não financeiras da área do euro e às famílias. Além disso, a desagregação por prazos de vencimento é recolhida em relação aos empréstimos às famílias por finalidade do empréstimo.
(4) A desagregação por prazo de vencimento mensal é relativa apenas aos títulos detidos emitidos por IFM situadas na área do euro, e os títulos detidos emitidos por administrações públicas da área do euro são desagregados por «prazo até um ano». Enquanto dados trimestrais, os títulos detidos emitidos pelas entidades diferentes das IFM da área do euro, subdividem-se por «prazo até um ano» e por «prazo superior a um ano».
(5) Com contrapartes residentes apenas no resto do mundo.
(6) O reporte da rubrica «depósitos reembolsáveis com pré-aviso superior a 2 anos» é voluntário até nova indicação.
(7) É necessária a desagregação por setor mensal em relação aos empréstimos e depósitos.
(8) Em relação aos acordos de recompra e de revenda, é necessária uma desagregação no que diz respeito às contrapartes classificadas no subsetor S.125. Além disso, em relação aos empréstimos, depósitos e títulos de dívida detidos, é necessária a desagregação no que diz respeito às contrapartes que são sociedades de titularização.
(9) A desagregação mensal por moeda de cada um dos outros Estados-Membros só é necessária em relação a determinadas rubricas de empréstimos. A desagregação trimestral das moedas GBP, USD, JPY e CHF é necessária em relação a determinadas rubricas dos depósitos, empréstimos e títulos de dívida detidos.
ANEXO II
PRINCÍPIOS DE CONSOLIDAÇÃO E DEFINIÇÕES
PARTE 1
Consolidação para fins estatísticos no mesmo Estado-Membro
|
1. |
Em cada Estado-Membro cuja moeda é o euro (a seguir «Estado-Membro da área do euro»), a população inquirida é constituída pelas IFM residentes incluídas na lista de IFM para fins estatísticos e pelas instituições de crédito diferentes das IFM residentes. Estas são:
Os agentes inquiridos devem consolidar, para efeitos estatísticos, as atividades de todos os seus estabelecimentos nacionais (sede social ou administrativa e/ou sucursais) situados no mesmo Estado-Membro. As instituições situadas em centros financeiros off-shore são tratadas estatisticamente como residentes dos territórios onde os referidos centros se situam. |
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2. |
Os agentes inquiridos devem reportar as atividades de todos os seus estabelecimentos não nacionais do seguinte modo:
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PARTE 2
Definições de categorias de instrumentos
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1. |
O presente quadro apresenta uma descrição geral pormenorizada das categorias de instrumentos que os bancos centrais nacionais (BCN) devem transpor para as categorias aplicáveis a nível nacional de acordo com o presente regulamento. O quadro não constitui uma lista de instrumentos financeiros individuais e as descrições não são exaustivas. As definições remetem para o SEC 2010. |
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2. |
O prazo de vencimento inicial, ou seja, o prazo de vencimento à data da emissão, é o período fixo de vigência de um instrumento financeiro durante o qual o seu resgate não é possível, por exemplo no caso dos títulos de dívida, ou é possível apenas com sujeição a algum tipo de penalização, por exemplo no caso de alguns tipos de depósitos. O prazo de pré-aviso corresponde ao período compreendido entre o momento em que o titular comunica a intenção de resgatar o instrumento e a data em que o mesmo pode convertê-lo em numerário sem incorrer em penalizações. Os instrumentos financeiros são classificados de acordo com o prazo de pré-aviso apenas nos casos em que não exista um prazo de vencimento acordado. |
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3. |
Os créditos financeiros podem distinguir-se pelo seu caráter negociável ou não. Um crédito é negociável se a sua propriedade puder ser facilmente transferida de uma unidade para outra por meio de entrega ou endosso ou de compensação quando se trate de derivados financeiros. Embora qualquer instrumento financeiro seja potencialmente transacionável, os instrumentos negociáveis destinam-se, em princípio, a ser transacionados num mercado organizado ou num mercado de balcão («over-the-counter», OTC), embora a transação efetiva não seja uma condição necessária para a negociabilidade. |
Quadro
Categorias de instrumentos
CATEGORIAS DO ATIVO
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Categoria |
Descrição das principais características |
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Notas e moedas detidas em euros e em moeda estrangeira em circulação normalmente utilizadas para efetuar pagamentos. |
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Ativos financeiros detidos criados quando os credores emprestam fundos aos devedores, que não são comprovados por documentos ou que são comprovados por documentos não negociáveis. Esta rubrica inclui igualmente ativos sob a forma de depósitos junto dos agentes inquiridos. Os BCN podem exigir igualmente a desagregação total do setor nesta rubrica.
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Títulos de dívida detidos que são instrumentos financeiros negociáveis que atestam a existência de uma dívida, que são normalmente transacionados em mercados secundários ou que podem ser compensados no mercado, e que não conferem ao titular qualquer direito de propriedade sobre a instituição emitente. Esta rubrica inclui:
Os títulos emprestados ao abrigo de operações de empréstimo de títulos ou vendidos ao abrigo de um acordo de recompra permanecem no balanço do seu titular original (e não podem ser transferidos para o balanço do adquirente temporário) sempre que exista um compromisso firme, e não uma simples opção, de reversão da operação. Sempre que o adquirente temporário venda os títulos recebidos, a venda deve constar como uma operação definitiva sobre títulos e ser inscrita no balanço do adquirente temporário como uma posição negativa na carteira de títulos. |
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As participações representam direitos de propriedade sobre sociedades ou quase sociedades; constituem créditos sobre o valor residual depois de terem sido liquidados todos os créditos de todos os credores. Esta rubrica inclui as seguintes desagregações:
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Ações ou unidades de participação em fundos de investimento que são organismos de investimento coletivo que investem em ativos financeiros e/ou não financeiros, na medida em que o seu objeto seja o investimento de capitais angariados junto do público. Esta rubrica inclui ações/unidades de participação emitidas por FMM nos termos do presente regulamento e ações/unidades de participação emitidas por fundos de investimento diferentes dos FMM, conforme definido no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38) |
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Ativos diferentes dos ativos financeiros, incluindo ativos fixos (ativos não financeiros produzidos que são utilizados de forma repetida ou contínua na produção por mais de um ano). Esta rubrica pode incluir:
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A rubrica «outros ativos» é a rubrica residual da coluna do ativo do balanço, definida como «ativos não incluídos noutras rubricas». Os BCN podem exigir o reporte de subposições específicas incluídas nesta rubrica (para além das rubricas «dos quais» exigidas por força do presente Regulamento). Os «outros ativos» podem incluir:
Excluem-se da rubrica «outros ativos» os instrumentos financeiros que assumem a forma de ativos financeiros (incluídos noutras rubricas do balanço), determinados instrumentos financeiros que não apresentam a forma de ativos financeiros, tais como garantias, compromissos financeiros, empréstimos administrados e fiduciários (registados fora do balanço) e os ativos não financeiros (incluídos na categoria 6). |
CATEGORIAS DO PASSIVO
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Categoria |
Descrição das principais características |
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A categoria do passivo «notas e moeda em circulação» refere-se às notas e moeda metálica em circulação emitidas ou autorizadas por autoridades monetárias. Esta categoria inclui as notas emitidas pelo BCE e pelos BCN. As moedas em circulação fazem parte dos monetários agregados e também estão incluídas nesta categoria mesmo que, legalmente, as moedas sejam um passivo da administração central e não do BCN. Sempre que as moedas em circulação sejam emitidas pela administração central, o BCN regista a contrapartida deste passivo em «outros ativos» (ver categoria 7) |
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Montantes (ações, depósitos ou outros) que são devidos a credores pelos agentes inquiridos e que apresentam as características descritas no anexo I, parte 1, com exceção dos resultantes da emissão de títulos negociáveis ou de ações/unidades de participação de FMM. Para efeitos do regime de reporte, esta categoria é desagregada em depósitos overnight, depósitos com prazo de vencimento acordado, depósitos reembolsáveis com pré-aviso e acordos de recompra.
A seguinte rubrica não é tratada como depósito: Os fundos (depósitos) recebidos a título fiduciário não são inscritos no balanço estatístico (ver «Empréstimos concedidos a título fiduciário» na categoria 2). |
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Depósitos convertíveis em moeda e/ou transferíveis à vista por cheque, ordem de transferência bancária, débito ou outro meio idêntico, sem atrasos, restrições ou penalizações significativas. Esta rubrica inclui:
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Depósitos transferíveis são os depósitos pertencentes à categoria «depósitos overnight» que são diretamente transferíveis à vista para efetuar pagamentos a outros agentes económicos mediante meios de pagamento habitualmente utilizados, tais como transferências a crédito e débitos diretos, possivelmente também por cartão de crédito ou de débito, operações com dinheiro eletrónico, cheques ou outros meios semelhantes, sem atrasos, restrições ou penalizações significativas. Os depósitos que só possam ser utilizados para levantamento de dinheiro e/ou os depósitos cujos fundos apenas possam ser levantados ou transferidos através de outra conta do mesmo titular não devem ser incluídos nos depósitos transferíveis. |
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Depósitos não transferíveis que não são convertíveis em liquidez antes de uma data de vencimento pré-acordada, ou cuja conversão antes da referida data apenas é possível sujeita a algum tipo de penalização pecuniária. Esta rubrica inclui também os depósitos de poupança regulados administrativamente sempre que o critério do prazo de vencimento não seja relevante; devem ser classificados no segmento de prazo de vencimento «superior a dois anos»). Os produtos financeiros com cláusulas de renovação automática (roll-over) devem ser classificados de acordo com o prazo de vencimento que ocorrer primeiro. Embora os depósitos com prazo de vencimento acordado possam eventualmente ser objeto de resgate antecipado mediante aviso prévio, ou possam ser reembolsáveis à vista sujeitos a determinadas penalizações, estas características não são consideradas relevantes para efeitos de classificação. |
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Estas rubricas incluem em relação a cada desagregação por prazo de vencimento:
Além disso, os depósitos com prazo de vencimento acordado superior a dois anos incluem: Saldos (independentemente do prazo de vencimento) cujas taxas de juro e/ou condições gerais são especificados na legislação nacional e que se destinam a ser detidos para fins específicos, por exemplo financiamento de habitação, a ocorrer no prazo de dois anos, ainda que, tecnicamente, sejam reembolsáveis à vista. |
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Depósitos não transferíveis sem qualquer prazo de vencimento acordado, que não podem ser convertidos em moeda sem um prazo de pré-aviso; antes de expirar o prazo, a conversão em moeda não é possível ou está sujeita a penalização. Incluem os depósitos que, embora eventualmente mobilizáveis à vista nos termo da lei, estão sujeitos a penalizações e restrições, de acordo com as práticas nacionais (classificados no segmento de prazo de vencimento «até três meses») e as contas de investimento sem pré-aviso ou prazo de vencimento acordado, mas que incluem disposições restritivas quanto à sua mobilização (classificados no segmento de prazo de vencimento «superior a três meses»). |
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Estas rubricas incluem:
Além disso, os depósitos reembolsáveis com pré-aviso inferior a três meses incluem depósitos de poupança à vista não transferíveis e outros tipos de depósitos a retalho que, embora reembolsáveis à vista nos termos da lei, estão sujeitos a penalizações significativas. Os depósitos reembolsáveis com pré-aviso superior a três meses, dos quais superior a dois anos (caso aplicável) incluem as contas de investimento sem pré-aviso ou prazo de vencimento acordado, mas que incluem disposições restritivas quanto à sua mobilização. |
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Contrapartida do numerário recebido por títulos vendidos pelos agentes inquiridos a um determinado preço, com o compromisso firme de recompra dos mesmos títulos, ou similares, a um preço fixo numa determinada data futura. Os montantes recebidos pelos agentes inquiridos em troca de títulos temporariamente cedidos a um terceiro, a saber o «adquirente temporário», devem ser classificados como «acordos de recompra» sempre que exista o compromisso firme, e não a mera opção, de reversão da operação. Tal implica que recaiam sobre os agentes inquiridos todos os riscos e benefícios efetivos dos títulos subjacentes no decurso da transação. São classificados como «acordos de recompra» as seguintes variantes de operações do tipo «acordos de recompra»:
Os títulos subjacentes a operações de tipo acordos de recompra são inscritos segundo as mesmas regras da rubrica 3 do ativo «títulos de dívida». As operações que envolvem a transferência temporária de ouro mediante uma garantia em numerário são também incluídas nesta rubrica. |
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Ações/unidades de participação emitidas por FMM. Esta rubrica representa o passivo total face aos titulares de participações em FMM. Incluem-se também os fundos decorrentes de lucros não distribuídos ou de fundos de reserva constituídos pelo FMM em antecipação de prováveis futuros pagamentos e obrigações. |
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Títulos, salvo participações emitidas pelos agentes inquiridos, que sejam instrumentos normalmente negociáveis e transacionados em mercados secundários, ou que possam ser compensados no mercado e que não confiram ao titular qualquer direito de propriedade sobre a instituição emitente. Esta rubrica inclui:
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Estas rubricas incluem em relação a cada desagregação por prazo de vencimento:
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Instrumentos híbridos emitidos com prazo de vencimento inicial até dois anos e que, na altura do vencimento, possam ter um valor de resgate contratual na moeda de emissão inferior ao montante inicialmente investido devido à combinação de componentes de dívida e de componentes derivados. |
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Para efeitos do regime de reporte, esta categoria compreende os montantes resultantes da emissão de capital social pelos agentes inquiridos aos seus acionistas ou outros proprietários, representando para o respetivo titular direitos de propriedade sobre o agente inquirido e, de um modo geral, o direito a uma quota-parte dos lucros e a uma quota-parte dos fundos próprios em caso de liquidação. Esta categoria inclui as seguintes desagregações:
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A rubrica «outros passivos» é a rubrica residual da coluna do passivo do balanço, sendo definida como «passivos não incluídos noutras rubricas». Os BCN podem exigir o reporte de subposições específicas incluídas nesta rubrica (para além das rubricas «dos quais» exigidas por força do presente Regulamento). Podem incluir-se na rubrica «outros passivos»:
Dos «outros passivos» excluem-se os instrumentos financeiros que revistam a forma de passivos financeiros (incluídos noutras rubricas do balanço), os instrumentos financeiros que não revistam a forma de passivos financeiros, tais como garantias, compromissos financeiros, empréstimos geridos administrativamente e empréstimos fiduciários (registados fora do balanço) e os passivos não financeiros, como as rubricas de capital no balanço (incluídas em «capital e reservas»). |
PARTE 3
Definições dos setores
O SEC 2010 estabelece a norma para a classificação por setores nos Estados-Membros. O quadro que se segue apresenta uma descrição detalhada normalizada dos setores que os BCN devem transpor para as categorias nacionais de acordo com o presente regulamento. As contrapartes situadas na área do euro são identificadas em função do setor a que pertencem, de acordo com as listas mantidas pelo Banco Central Europeu (BCE) para efeitos estatísticos, sempre que aplicável, e com outras orientações para a classificação estatística das contrapartes fornecidas pelo BCE.
A classificação por setor das contrapartes situadas fora dos Estados-Membros deve ser efetuada de acordo com o SCN 2008. O termo «IFM» refere-se apenas aos Estados-Membros. Para efeitos de classificação dos não residentes na UE, o termo «IFM» deve ser interpretado no sentido de abranger os setores do SCN 2008 «banco central», «entidades depositárias, exceto o banco central» e «fundos do mercado monetário».
Quadro
Definição dos setores
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Setor |
Definição |
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IFM |
Ver artigo 1.o |
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Administrações públicas |
O setor «administrações públicas» (S.13) consiste em unidades institucionais que são produtores não mercantis cuja produção se destina ao consumo individual e coletivo e que são financiadas por pagamentos obrigatórios feitos por unidades pertencentes a outros setores, e em unidades institucionais que se dedicam à redistribuição do rendimento e da riqueza nacionais (SEC 2010, pontos 2.111 a 2.113) |
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Administração central |
Este subsetor (S.1311) inclui todos os órgãos administrativos do Estado e outros organismos centrais cuja competência abrange normalmente todo o território económico, com exceção da administração dos fundos de segurança social (SEC 2010, ponto 2.114) Para efeitos do presente Regulamento, a administração central também inclui as instituições e órgãos da União que estão classificados no setor das administrações públicas (S.13). |
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Administração estadual |
Este subsetor (S.1312) agrupa as administrações que, na qualidade de unidades institucionais distintas, exercem certas funções de administração, com exceção da administração dos fundos de segurança social, a um nível inferior ao da administração central e superior ao de unidades institucionais públicas de nível local (SEC 2010, ponto 2.115) |
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Administração local |
Este subsetor inclui todas as administrações públicas cuja competência se estende a apenas uma parte local do território económico, à exceção dos serviços locais de fundos de segurança social (SEC 2010, ponto 2.116) |
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Fundos de segurança social |
O subsetor «fundos de segurança social» (S.1314) inclui as unidades institucionais centrais, estaduais e locais cuja atividade principal consiste em conceder prestações sociais e que respondem aos dois critérios seguintes: a) Certos grupos da população são obrigados a participar no regime ou a pagar contribuições em virtude de disposições legais ou regulamentares; e b) Independentemente do papel que desempenham como organismos de tutela ou como empregadores, as administrações públicas são responsáveis pela gestão da instituição no que diz respeito à fixação ou aprovação das contribuições e das prestações (SEC 2010, ponto 2.117). |
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Fundos de investimento exceto FMM |
Os fundos de investimento na aceção do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38). O subsetor compreende todos os organismos de investimento coletivo, com exceção dos FMM, que investem em ativos financeiros e/ou não financeiros, na medida em que o seu objeto seja o investimento de capitais angariados junto do público. |
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Outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas |
O subsetor «outros intermediários financeiros exceto o subsetor sociedades de seguros e fundos de pensões» (S.125) agrupa todas as sociedades e quase sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira contraindo passivos, junto de unidades institucionais, sob outras formas que não numerário, depósitos (ou substitutos próximos de depósitos), ações/unidades de participação em fundos de investimento, ou sob a forma de regimes de seguros, regimes de pensões e de garantias estandardizada (SEC 2010, pontos 2.86 a 2.94) O subsetor «auxiliares financeiros» (S.126) abrange todas as sociedades e quase sociedades financeiras cuja função principal consiste em exercer atividades estritamente ligadas à intermediação financeira, mas que não são elas próprias intermediários financeiros. Este subsetor também inclui as sedes sociais cujas filiais são, na totalidade ou na maior parte, sociedades financeiras (SEC 2010, pontos 2.95 a 2.97). O subsetor «instituições financeiras cativas e prestamistas» (S.127) abrange todas as sociedades e quase sociedades financeiras que não exercem intermediação financeira nem prestam serviços auxiliares financeiros e cujos ativos ou passivos não são, na sua maior parte, objeto de operações em mercados abertos. Este subsetor inclui, designadamente, as sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) que detêm uma maioria de controlo das ações ou participações de um grupo de sociedades filiais e cuja atividade principal é deter desse grupo sem prestar qualquer outro serviço às empresas cujas ações ou participações detêm, isto é, não exercem qualquer atividade na administração ou na gestão de outras unidades (SEC 2010, pontos 2.98 a 2.99). |
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Sociedades de seguros |
O subsetor «sociedades de seguros» (S.128) agrupa todas as sociedades e quase sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos, sobretudo sob a forma de seguros diretos ou resseguros (SEC 2010, pontos 2.100 a 2.104). |
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Fundos de pensões |
O subsetor «fundos de pensões» (S.129) agrupa todas as sociedades e quase sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos sociais e das necessidades das pessoas seguradas (seguro social). Os fundos de pensões enquanto regimes de seguro social garantem um rendimento na reforma e, frequentemente, prestações por morte e incapacidade) (SEC 2010, pontos 2.105 a 2.110). |
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Sociedades não financeiras |
O setor «sociedades não financeiras» (S.11) abrange as unidades institucionais dotadas de personalidade jurídica que são produtoras mercantis e cuja atividade principal consiste em produzir bens e serviços não financeiros. Este setor inclui igualmente as quase sociedades não financeiras (SEC 2010, pontos 2.45 a 2.54). |
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Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias |
O setor «famílias» (S.14) agrupa os indivíduos ou grupos de indivíduos, na sua função de consumidores e de empresários, que produzem bens mercantis e serviços financeiros e não financeiros (produtores mercantis), desde que a produção de bens e serviços não seja feita por entidades distintas consideradas quase sociedades. Inclui igualmente os indivíduos ou grupos de indivíduos que produzem bens e serviços não financeiros exclusivamente para utilização final própria (SEC 2010, pontos 2.118 a 2.128). O setor «instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias» (S.15) agrupa as instituições sem fim lucrativo dotadas de personalidade jurídica que estão ao serviço das famílias e que são produtores não mercantis privados. Os seus recursos principais provêm de contribuições voluntárias, em espécie ou dinheiro, efetuadas pelas famílias enquanto consumidoras, de pagamentos efetuados pelas administrações públicas e de rendimentos de propriedade (SEC 2010, pontos 2.129 a 2.130). |
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Empresários em nome individual e parcerias sem personalidade jurídica (subpopulação das «famílias») |
Os empresários em nome individual e as parcerias sem personalidade jurídica, exceto as consideradas quase sociedades, que são produtores mercantis (SEC 2010, ponto 2.119, alínea d)). |
ANEXO III
REPORTE PARA EFEITOS DAS RESERVAS MÍNIMAS
PARTE 1
Regras gerais
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1. |
As células marcadas com um * no quadro 1 da parte 2 do anexo I são utilizadas no cálculo da base de incidência para efeitos do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1). No que respeita aos títulos de dívida, as instituições de crédito devem apresentar prova dos passivos a excluir da base de incidência ou aplicar a dedução geral correspondente à percentagem fixa especificada pelo Banco Central Europeu (BCE). As células com textura são reportadas apenas pelas instituições de crédito sujeitas a requisitos de reservas mínimas. |
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2. |
As células do quadro 1 relativas a depósitos em «instituições de crédito sujeitas a requisitos de reservas mínimas» não devem incluir os passivos dos agentes inquiridos devidos às instituições enumeradas na lista de instituições isentas do regime de reservas mínimas do BCE, ou seja, as instituições isentas por motivos diferentes da sujeição a medidas de reorganização. As instituições temporariamente isentas dos requisitos de reservas mínimas pelo facto de se encontrarem sujeitas a medidas de reorganização são tratadas como instituições sujeitas a requisitos de reservas mínimas. Por conseguinte, os passivos devidos a estas instituições estão abrangidos pelo quadro 1 desta parte. Os passivos devidos a instituições que não estão efetivamente obrigadas a manter fundos de reserva no Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) devido à aplicação do montante fixo dedutível estão também abrangidos por este quadro. |
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3. |
Dependendo dos sistemas de recolha nacionais e sem prejuízo do integral cumprimento das definições e dos princípios de classificação estabelecidos no presente regulamento, as instituições de crédito sujeitas a requisitos de reservas mínimas podem, em alternativa, reportar os dados necessários ao cálculo da base de incidência, com exceção dos dados referentes a instrumentos negociáveis, de acordo com o quadro 1 desta parte, desde que não seja afetada nenhuma das posições das células sem textura do quadro 1 da parte 2 do anexo I. |
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4. |
Para efeitos do reporte de acordo com o quadro a seguir, deve assegurar-se a total correspondência com quadro 1 da parte 2 do anexo I.
Quadro 1 Base de incidência
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PARTE 2
Regras especiais no caso das fusões que envolvam instituições de crédito
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1. |
Sempre que ocorra uma fusão entre instituições de crédito, a base de incidência da instituição adquirente relativa ao período de manutenção imediatamente anterior à fusão é calculada, de acordo com o artigo 12.o do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1), como a agregação da respetiva base de incidência e das bases de incidência das instituições adquiridas como se a fusão não tivesse ocorrido, utilizando a informação estatística reportada nos termos do presente regulamento. |
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2. |
Sempre que a instituição adquirente da fusão referida no n.o 1 não seja uma instituição de pequena dimensão que beneficia de derrogação, os períodos de referência pertinentes da informação estatística reportada nos termos do presente regulamento para efeitos do cálculo referido no n.o 1 são os seguintes:
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3. |
Sempre que a instituição adquirente da fusão referida no n.o 1 for uma instituição de pequena dimensão que beneficia de derrogação, os períodos de referência pertinentes da informação estatística reportada nos termos do presente regulamento para os efeitos do cálculo referido no n.o 1 são os seguintes:
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4. |
O cálculo referido no n.o 1 também se aplica aos períodos de manutenção subsequentes sempre que se verifiquem as duas seguintes condições:
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(1) Calculados como a soma:
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Das colunas (a)-(b)+(c)+(d)+(e)+(f)-(g)+(h)+(i)+(j)+(k) do quadro 1 (Passivos) na parte 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33); ou |
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Das colunas (a)-(b)-(c)+(d)+(e)+(f)+(g)-(h)-(i)+(j)+(k)+(l)+(m) do quadro 1 (Passivos) na parte 2 do anexo I do presente regulamento |
(2) Os agentes inquiridos podem optar por cumprir este requisito mediante o reporte voluntário de informação, ou seja podem reportar valores reais (incluindo posições nulas) «informação não disponível» Se optarem pelo reporte de valores reais, os agentes inquiridos deixam de poder responder com a indicação de «informação não disponível».
(3) Calculados a partir:
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Da coluna (l) do quadro 1 (Passivos) na parte 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE2013/33); ou |
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Da coluna (n) do quadro 1 (Passivos) na parte 2 do anexo I do presente regulamento |
ANEXO IV
PADRÕES MÍNIMOS A OBSERVAR PELA POPULAÇÃO INQUIRIDA EFETIVA
Os agentes inquiridos devem observar os seguintes padrões mínimos de cumprimento dos requisitos de reporte estatístico do Banco Central Europeu (BCE):
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1. |
Padrões mínimos de transmissão:
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2. |
Padrões mínimos de rigor:
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3. |
Padrões mínimos de conformidade conceptual:
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4. |
Padrões mínimos de revisão A política e os procedimentos em matéria de revisões estabelecidos pelo BCE e pelo BCN relevante devem ser observados. As revisões extraordinárias devem ser acompanhadas de notas explicativas. |
ANEXO V
Decisão revogada e alteração subsequente
|
Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2013/33) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1). |
|
Regulamento (UE) n.o 1375/2014 do Banco Central Europeu, de 10 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 1071/2013 relativo ao balanço consolidado do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2014/51) (JO L 366 de 20.12.2014, p. 77). |
Anexo VI
Tabela de Correspondência
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Regulamento (UE) n.o 1071/2013 |
O presente regulamento |
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Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
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Artigo 2.o |
Artigo 2.o, n.o 5, e anexo I, parte 1, secção 1.3 |
|
Artigo 3.o, n.o 1 |
Artigo 3.o, n.o 1 |
|
Artigo 3.o, n.o 2 |
— |
|
Artigo 3.o, n.o 3 |
Artigo 1.o, alínea b), subalínea ii) |
|
Artigo 3.o, n.o 4 |
Artigo 3.o, n.o 2 |
|
Artigo 4.o |
Artigo 4.o |
|
Artigo 5.o, n.os 1 e 3 |
Artigo 5.o, n.os 1 e 2 |
|
Artigo 5.o, n.o 2 |
Artigo 5.o, n.o 3 |
|
Artigo 5.o, n.o 4 |
— |
|
Artigo 5.o, n.o 5 |
— |
|
Artigo 6.o, alíneas a) a c) |
Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas c) e d) |
|
Artigo 6.o, alínea d) |
— |
|
Artigo 7.o |
Artigo 7.o |
|
Artigo 8.o, n.o 1 |
Artigo 8.o, n.o 1 |
|
Artigo. 8.°, n.os 2 e 3 |
Artigo 8.o, n.o 2 |
|
Artigo 8.o, n.o 4 |
Artigo 8.o, n.o 3 |
|
Artigo 9.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a) |
|
Artigo 9.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, e n.o 5, segundo parágrafo |
|
Artigo 9.o, n.o 1, alínea c) |
Artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo |
|
Artigo 9.o, n.o 1, alínea d) |
Artigo 9.o, n.o 2 |
|
Artigo 9.o, n.o 1, alínea e) |
Artigo 9.o, n.o 10, primeiro parágrafo |
|
Artigo 9.o, n.o 1, alínea f) |
Artigo 9.o, n.o 3 |
|
Artigo 9.o, n.o 2 |
Artigo 9.o, n.o 4 |
|
Artigo 9.o, n.o 3 |
Artigo 9.o, n.o 6 |
|
Artigo 9.o, n.o 4 |
— |
|
Artigo 9.o, n.o 5 |
Artigo 9.o, n.o 7, primeiro parágrafo |
|
Artigo 10.o |
Artigo 10.o |
|
Artigo 11.o |
Artigo 11.o |
|
Artigo 12.o |
Artigo 12.o |
|
Artigo 13.o |
Artigo 13.o |
|
Artigo 14.o, n.o 1 |
Artigo 14.o |
|
Artigo 14.o, n.o 2 |
Anexo I, parte 3, secção 8, terceiro parágrafo |
|
Artigo 14.o, n.o 3, primeira frase |
Anexo I, parte 3, secção 7, terceiro parágrafo, segunda frase |
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Artigo 14.o, n.o 3, segunda frase |
Artigo 9.o, n.o 7, segundo parágrafo |
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Artigo 15.o |
Artigo 15.o |
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Artigo 16.o |
Artigo 18.o |
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Anexo I, parte 1, secção 1 |
Anexo I, parte 1 |
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Anexo I, parte 1, secção 2 |
— |
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Anexo I, parte 2 |
Anexo I, parte 2 |
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Anexo I, parte 3 |
Anexo I, parte 3 |
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Anexo I, parte 4 |
Anexo I, parte 4 |
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Anexo I, parte 5 |
Anexo I, parte 5 |
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Anexo I, parte 6 |
Anexo I, parte 6 |
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Anexo I, parte 7 |
Anexo I, parte 7 |
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Anexo II, parte 1, ponto 1 |
Anexo II, parte 1, ponto 1 |
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Anexo II, parte 1, ponto 2, alínea a) |
Artigo 6.o, n.o 1 |
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Anexo II, parte 1, ponto 2, alínea b) |
Anexo II, parte 1, ponto 2, alíneas a) e c) |
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Anexo II, parte 1, ponto 2, alínea c) |
Anexo II, parte 1, ponto 2, alíneas b) e d) |
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Anexo II, parte 2 |
Anexo II, parte 2 |
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Anexo II, parte 2, secção 3, última frase |
Artigo 9.o, n.o 9 |
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Anexo II, parte 3 |
Anexo II, parte 3 |
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Anexo III, parte 1, secção 1 |
Anexo III, parte 1 |
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Anexo III, parte 2, secção 1 |
Artigo 6.o |
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Anexo III, parte 2, secção 2, ponto 2.1 |
Artigo 2.o, ponto 24) |
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Anexo III, parte 2, secção 2, pontos 2.2 a 2.3, e quadro |
Anexo III, parte 2 |
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Anexo III, parte 2, secção 2, ponto 2.4 |
Artigo 11.o, n.os 3 e 4 |
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Anexo IV |
Anexo IV |