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Documento 32021R2115

    Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho de 2 de dezembro de 2021 que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013

    PE/64/2021/REV/1

    JO L 435 de 6.12.2021, p. 1—186 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Estatuto jurídico do documento Em vigor: Este ato foi alterado. Versão consolidada atual: 25/05/2024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2115/oj

    6.12.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 435/1


    REGULAMENTO (UE) 2021/2115 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 2 de dezembro de 2021

    que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o e o artigo 43.o, n.o 2,

    Tendo em conta o Ato de Adesão de 1979, nomeadamente o n.o 6 do Protocolo n.o 4, relativo ao algodão, a ele anexo,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (4),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Comunicação da Comissão de 29 de novembro de 2017 intitulada «O futuro da alimentação e da agricultura» identifica os desafios, os objetivos e as orientações para a futura política agrícola comum (PAC) após 2020. Esses objetivos incluem tornar a PAC mais orientada para os resultados e orientada para o mercado, fomentar a modernização e a sustentabilidade, incluindo a sustentabilidade económica, social, ambiental e climática das zonas agrícolas, florestais e rurais, e ajudar a reduzir os encargos administrativos dos beneficiários relacionados com a legislação da União.

    (2)

    A fim de abordar a dimensão global e as implicações da PAC, a Comissão deverá garantir a coerência com as políticas e instrumentos externos da União, em particular no domínio da cooperação para o desenvolvimento e do comércio. O empenhamento da União na coerência das políticas com vista ao desenvolvimento exige que sejam tidos em conta os objetivos e princípios em matéria de desenvolvimento aquando da conceção das políticas.

    (3)

    Dado que a PAC tem de aperfeiçoar as suas respostas aos desafios e às oportunidades à medida que se colocam aos níveis internacional, da União, nacional, regional, local e da exploração agrícola, importa simplificar a sua governação e melhorar a sua aplicação em resposta aos objetivos da União, bem como reduzir significativamente os encargos administrativos. A PAC deverá basear-se no desempenho («modelo de aplicação»). Por conseguinte, a União deverá estabelecer os parâmetros estratégicos básicos, tais como os objetivos da PAC e os seus requisitos básicos, cabendo aos Estados-Membros maior responsabilidade relativamente ao modo como cumprem esses objetivos e alcançam as metas. O reforço da subsidiariedade permite atender melhor às condições e às necessidades locais e à natureza específica da atividade agrícola, que decorre da estrutura social da agricultura e das disparidades naturais e estruturais entre as várias regiões agrícolas, adaptando o apoio de modo a maximizar o seu contributo para o cumprimento dos objetivos da União.

    (4)

    São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Essas regras encontram-se estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) («Regulamento Financeiro») e determinam, em particular, os procedimentos para estabelecer e executar o orçamento através de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, e organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União.

    (5)

    As regras relativas às medidas que estabelecem uma ligação entre a eficácia dos fundos da União e uma boa governação económica, ao desenvolvimento territorial e à notoriedade do apoio dos fundos da União, estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), deverão aplicar-se igualmente ao apoio ao desenvolvimento rural ao abrigo do presente regulamento, a fim de assegurar a coerência com os fundos da União em causa relativamente a esses aspetos.

    (6)

    As sinergias entre o FEADER e o Horizonte Europa, criado pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), deverão incentivar o FEADER a utilizar da melhor forma possível os resultados da investigação e da inovação, nomeadamente os obtidos com projetos financiados pelo Horizonte Europa e pela Parceria Europeia de Inovação para a Produtividade e a Sustentabilidade Agrícolas (PEI), que conduzam a inovações no sector agrícola e nas zonas rurais.

    (7)

    Tendo em conta a importância da luta contra a perda acentuada de biodiversidade, o apoio ao abrigo do presente regulamento deverá contribuir para integrar a ação em matéria de biodiversidade nas políticas da União e para alcançar a ambição global de consagrar 7,5 % das despesas anuais no âmbito do quadro financeiro plurianual a objetivos de biodiversidade em 2024 e 10 % em 2026 e em 2027.

    (8)

    Deverá ser concedida flexibilidade aos Estados-Membros para que especifiquem certas definições e condições nos seus planos estratégicos da PAC. A fim de assegurar condições de concorrência equitativas, terá, no entanto, de ser criado um quadro a nível da União, constitutivo dos elementos comuns que deverão constar dessas definições e condições («definições-quadro»).

    (9)

    Para reforçar o papel da agricultura no fornecimento de bens públicos, é necessário estabelecer uma definição-quadro adequada da «atividade agrícola». Além disso, no intuito de assegurar que a União possa cumprir as suas obrigações internacionais no tocante ao apoio interno, conforme estabelecidas no Acordo da OMC sobre a Agricultura e, em particular, que o apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade e os tipos de intervenção conexos continuem a ser notificados enquanto apoios a título da «caixa verde» (os quais, ou não têm, ou têm, no máximo, efeitos mínimos em termos de distorção do comércio ou sobre a produção), a definição-quadro de «atividade agrícola» deverá incluir tanto a produção de produtos agrícolas como a manutenção da superfície agrícola, deixando aos agricultores a escolha entre estes dois tipos de atividades. A fim de assegurar a adaptação às condições locais, deverá caber aos Estados-Membros estabelecer a definição exata de «atividade agrícola» e das respetivas condições nos seus planos estratégicos da PAC.

    (10)

    A fim de manter elementos essenciais ao nível da União, de modo a garantir a comparabilidade das decisões dos Estados-Membros sem, no entanto, os limitar na realização dos objetivos da União, deverá ser estabelecida uma definição-quadro de «superfície agrícola». As definições-quadro que lhe estão associadas, a saber, as de «terras aráveis», «culturas permanentes» e «prados permanentes», deverão ser estabelecidas de forma lata, de modo a permitir aos Estados-Membros especificá-las mais detalhadamente em função das suas condições locais.

    (11)

    A definição-quadro de «terras aráveis» deverá ser estabelecida de uma forma que permita aos Estados-Membros abarcar diferentes formas de produção e que obrigue à inclusão das terras em pousio, para assegurar a natureza dissociada das intervenções.

    (12)

    A definição-quadro de «culturas permanentes» deverá incluir tanto as superfícies utilizadas para produção como as que não o são, bem como os viveiros e a talhadia de curta rotação, a definir pelos Estados-Membros.

    (13)

    A definição-quadro de «prados permanentes» deverá ser estabelecida de modo a que, nos casos em que a erva e outras forrageiras herbáceas se mantenham predominantes, não exclua outras espécies suscetíveis de servir de pasto. Deverá igualmente permitir que os Estados-Membros definam critérios adicionais e incluam outras espécies, além da erva ou das outras forrageiras herbáceas, que possam produzir alimentos para animais, quer sejam realmente utilizadas para a produção ou não. Entre as abrangidas poderão contar-se espécies das quais partes da planta, como folhas, flores, caules ou frutos, possam servir de pasto diretamente ou quando caem no solo. Os Estados-Membros deverão também poder decidir se limitam as terras onde a erva e outras forrageiras herbáceas não são predominantes ou não existem nas zonas de pastagem, nomeadamente se as limitam às terras que façam parte de práticas locais estabelecidas.

    (14)

    A definição-quadro de «superfície agrícola» deverá assegurar que os Estados-Membros incluam os sistemas agroflorestais em que se cultivam árvores em parcelas agrícolas onde são exercidas atividades agrícolas, para melhorar a utilização sustentável das terras.

    (15)

    Para se obter a segurança jurídica de que o apoio será pago em relação a uma superfície agrícola que está à disposição do agricultor e na qual é exercida uma atividade agrícola, deverá ser estabelecida uma definição-quadro de «hectare elegível» que contenha os elementos essenciais. Concretamente, os Estados-Membros deverão definir as condições a aplicar para determinar se as terras estão à disposição do agricultor. Tendo em conta a probabilidade de utilização ocasional e temporária de terras agrícolas para atividades que não sejam estritamente agrícolas e o potencial de certas atividades não agrícolas para contribuir para a diversificação dos rendimentos das explorações, os Estados-Membros deverão estabelecer condições adequadas que permitam incluir nos hectares elegíveis as superfícies que sejam também utilizadas para atividades não agrícolas.

    (16)

    Tendo em conta a elevada ambição ambiental da PAC, a superfície elegível não deverá ser reduzida em virtude da aplicação de determinadas regras de condicionalidade e dos regimes para o clima, o ambiente e o bem-estar dos animais (regimes ecológicos) no âmbito dos pagamentos diretos. As superfícies agrícolas não deverão tornar-se inelegíveis para pagamentos diretos quando são cultivadas com produtos não agrícolas através da paludicultura ao abrigo de regimes quer da União quer nacionais que contribuam para alcançar um ou mais objetivos da União relacionados com o ambiente ou o clima. Além disso, as superfícies agrícolas deverão continuar a ser elegíveis para pagamentos diretos quando estão sujeitas a determinados requisitos da União relativas à proteção do ambiente, quando são florestadas ao abrigo de medidas de desenvolvimento rural, inclusive ao abrigo dos regimes nacionais conformes, ou quando são abrangidas por determinados compromissos de retirada de terras da produção.

    (17)

    Tendo em conta a necessidade de simplificação, os Estados-Membros deverão ser autorizados a decidir que os elementos paisagísticos que não prejudiquem significativamente o desempenho da atividade agrícola numa parcela continuem a fazer parte da superfície elegível. Ao calcular a superfície elegível de prados permanentes, ao deduzir as superfícies ocupadas por elementos inelegíveis, os Estados-Membros deverão ser autorizados a aplicar uma metodologia simplificada.

    (18)

    No que diz respeito às superfícies utilizadas para a produção de cânhamo, a fim de preservar a saúde pública e assegurar a coerência com outras disposições legislativas, a utilização de variedades de sementes de cânhamo com teor de tetra-hidrocanabinol inferior a 0,3 %, deverá fazer parte da definição de «hectare elegível».

    (19)

    A fim de melhorar o desempenho da PAC, o apoio ao rendimento deverá ser orientado para os agricultores ativos. Para assegurar uma abordagem comum a nível da União, é necessário estabelecer uma definição-quadro de «agricultor ativo» que inclua os elementos essenciais. Os Estados-Membros deverão determinar, nos seus planos estratégicos da PAC, com base em condições objetivas, quais os agricultores que são considerados agricultores ativos. Para reduzir os encargos administrativos, os Estados-Membros deverão ser autorizados a conceder pagamentos diretos aos pequenos agricultores que também contribuam para a vitalidade das zonas rurais e a estabelecer uma lista negativa de atividades não agrícolas em comparação com as quais as atividades agrícolas são normalmente marginais. A lista negativa não deverá ser a única forma de estabelecer a definição, devendo ao invés ser utilizada como instrumento complementar para ajudar a identificar essas atividades não agrícolas, sem prejuízo de as pessoas em causa provarem que cumprem os critérios da definição de agricultor ativo. Para assegurar melhores rendimentos, reforçar o tecido socioeconómico das zonas rurais ou procurar atingir objetivos conexos, a definição de agricultor ativo não deverá precludir a concessão de apoio a agricultores que exerçam diversas atividades ou trabalhem a tempo parcial e que, para além de se dedicarem à atividade agrícola, também exerçam atividades não agrícolas.

    (20)

    De modo a garantir a coerência entre os tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos e os tipos de intervenção de desenvolvimento rural ao visar o objetivo da renovação geracional, deverá ser estabelecida ao nível da União, uma definição-quadro de «jovem agricultor» que contenha os elementos essenciais.

    (21)

    De modo a garantir a coerência entre os tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos e os tipos de intervenção de desenvolvimento rural ao visar o objetivo de facilitar o desenvolvimento das empresas nas zonas rurais, é necessário estabelecer, ao nível da União, uma definição-quadro de «novo agricultor» que contenha os elementos comuns.

    (22)

    Para concretizar os objetivos da PAC, conforme estabelecidos no artigo 39.o do TFUE, e assegurar que a União enfrente de forma adequada os seus desafios mais recentes, é conveniente prever um conjunto de objetivos gerais que reflitam as orientações formuladas na Comunicação intitulada «O futuro da alimentação e da agricultura». Além disso, importa definir a nível da União um conjunto de objetivos específicos que deverá ser aplicado pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em conta o facto de que, nos Estados-Membros, a agricultura constitui um sector estreitamente ligado à economia no seu conjunto. Ao procurar o equilíbrio entre as várias dimensões do desenvolvimento sustentável, em sintonia com a avaliação de impacto, esses objetivos específicos deverão traduzir os objetivos gerais da PAC em prioridades mais concretas e ter em conta a legislação pertinente da União, nomeadamente nos domínios climático, energético e ambiental.

    (23)

    Uma PAC mais inteligente, modernizada e mais sustentável deverá abarcar a investigação e a inovação, a fim de servir a multifuncionalidade dos sistemas agrícolas, florestais e alimentares da União, investindo no desenvolvimento tecnológico e na digitalização, melhorando a adoção e a implantação efetiva das tecnologias, designadamente das tecnologias digitais, e o acesso a conhecimentos imparciais, sólidos, relevantes e recentes, e intensificando a partilha destes últimos.

    (24)

    A União terá de fomentar um sector agrícola moderno, competitivo, resiliente e diversificado, que tire partido dos benefícios de uma produção de elevada qualidade e de uma utilização eficiente dos recursos e que garanta a segurança alimentar a longo prazo, como parte de um sector agroalimentar competitivo e produtivo, salvaguardando simultaneamente o modelo de exploração agrícola familiar.

    (25)

    A fim de apoiar o rendimento viável das explorações agrícolas e a resiliência do sector agrícola em toda a União, no intuito de reforçar a segurança alimentar a longo prazo, é necessário melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor, nomeadamente incentivando formas de cooperação que envolvam e beneficiem os agricultores, bem como promovendo cadeias de abastecimento curtas e melhorando a transparência do mercado.

    (26)

    A União tem necessidade de melhorar a resposta às exigências da sociedade em matéria de alimentação e saúde, inclusive no que se refere a alimentos de elevada qualidade, seguros e nutritivos produzidos de forma sustentável. Para progredir nesse sentido, haverá que promover práticas agrícolas sustentáveis específicas, como a agricultura biológica, o controlo integrado das pragas, a agroecologia, a agrossilvicultura ou a agricultura de precisão. De igual modo, é também necessário incentivar as ações destinadas a promover níveis mais elevados de bem-estar dos animais e as iniciativas de combate à resistência antimicrobiana.

    (27)

    O modelo de aplicação não deverá conduzir a uma situação em que existam 27 políticas agrícolas nacionais diferentes e que ponha assim em perigo a natureza comum da PAC e do mercado interno. Deverá, no entanto, dar aos Estados-Membros um certo grau de flexibilidade no âmbito de um quadro regulamentar comum sólido. O presente regulamento deverá, por conseguinte, estabelecer os objetivos da União e definir os tipos de intervenção e os requisitos comuns da União aplicáveis aos Estados-Membros, assegurando assim a natureza comum da PAC. Deverá caber aos Estados-Membros traduzir esse quadro regulamentar da União em disposições de apoio aplicáveis aos beneficiários, tirando partido de um maior grau de flexibilidade. Neste contexto, os Estados-Membros deverão agir de acordo com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com os princípios gerais do direito da União, bem como assegurar que o regime jurídico para concessão do apoio da União aos beneficiários se baseie nos seus planos estratégicos da PAC e cumpra os princípios e requisitos estabelecidos no presente regulamento e no Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Deverão igualmente executar os seus planos estratégicos da PAC conforme aprovados pela Comissão.

    (28)

    No intuito de promover um sector agrícola inteligente e resiliente, os pagamentos diretos continuam a ser um elemento essencial para garantir um apoio justo ao rendimento dos agricultores. Do mesmo modo, para aumentar a recompensa dada pelo mercado aos agricultores, é necessário investir na reestruturação, modernização, inovação e diversificação das explorações agrícolas, bem como em novas práticas e tecnologias.

    (29)

    No contexto de uma maior orientação da PAC para o mercado, como previsto na Comunicação intitulada «O futuro da alimentação e da agricultura», o nível de exposição ao mercado, as alterações climáticas e a frequência e gravidade dos fenómenos meteorológicos extremos que lhes está associada, bem como as crises sanitárias e fitossanitárias, podem implicar um risco de volatilidade dos preços e pressões crescentes sobre os rendimentos, nomeadamente dos produtores primários. Por conseguinte, embora, em última análise, os agricultores sejam responsáveis pela definição das estratégias adotadas ao nível das suas explorações e por melhorar a resiliência destas últimas, haverá que criar um enquadramento sólido para garantir uma gestão adequada dos riscos.

    (30)

    Apoiar e melhorar a proteção do ambiente e a ação climática e contribuir para o cumprimento dos objetivos da União relacionados com o ambiente e o clima constituem prioridades fundamentais para o futuro da agricultura e da silvicultura da União. A PAC deverá desempenhar um papel tanto na redução dos impactos negativos no ambiente e no clima, inclusive na biodiversidade, como no aumento do fornecimento de bens públicos ambientais – em todos os tipos de terras agrícolas e florestais (incluindo zonas de elevado valor natural) e nas zonas rurais em geral. A arquitetura da PAC deverá, por conseguinte, refletir uma maior ambição relativamente a esses objetivos. Deverá incluir elementos que apoiem ou induzam, de alguma outra forma, uma vasta gama de ações na persecução dos objetivos – na agricultura, na produção alimentar, na silvicultura e nas zonas rurais em geral.

    (31)

    A melhor combinação de tipos de ações para atingir esses objetivos variará em função do Estado-Membro. Paralelamente à necessidade de intensificar os esforços de adaptação às alterações climáticas, a redução das emissões de gases com efeito de estufa e o reforço do sequestro de carbono são importantes para a atenuação das alterações climáticas. A produção e utilização de energia com o apoio da PAC deverá dizer respeito a energia que apresente claramente características de sustentabilidade, inclusive em termos de emissões de gases com efeito de estufa. No que se refere à gestão dos recursos naturais, uma menor dependência de produtos químicos, como os fertilizantes e os pesticidas artificiais, poderá ser particularmente benéfica, nomeadamente para a proteção da biodiversidade, sendo que uma menor dependência dos pesticidas e a tomada de medidas para travar e inverter o declínio das populações de polinizadores são necessárias de modo atempado em muitas partes da União.

    (32)

    Dado que muitas zonas rurais da União sofrem de problemas estruturais, como a falta de oportunidades de emprego atrativas, a escassez de competências, a falta de investimento na banda larga, na conectividade, nas infraestruturas digitais e não só e nos serviços essenciais, bem como o êxodo dos jovens, é fundamental reforçar o tecido económico e social dessas zonas, em consonância com a Declaração de Cork 2.0, «Uma vida melhor nas áreas rurais», em especial por via da criação de postos de trabalho e da renovação geracional, levando às zonas rurais a agenda de crescimento e emprego da Comissão, promovendo a inclusão social, o apoio aos jovens, a renovação geracional e o desenvolvimento de «aldeias inteligentes» nas zonas rurais por toda a Europa, e contribuindo para atenuar o despovoamento.

    (33)

    A igualdade entre mulheres e homens é um princípio fundamental da União e a integração da perspetiva de género é um instrumento importante para a incorporação desse princípio na PAC. Por conseguinte, haverá que pôr a tónica, em particular, na promoção da participação das mulheres no desenvolvimento socioeconómico das zonas rurais, com especial enfoque na agricultura, apoiando o papel fundamental desempenhado pelas mulheres. Os Estados-Membros deverão ser obrigados a avaliar a situação das mulheres na agricultura e a dar resposta aos desafios nos seus planos estratégicos da PAC. A igualdade de género deverá ser parte integrante da preparação, realização e avaliação das intervenções da PAC. Os Estados-Membros deverão igualmente reforçar as suas capacidades em matéria de integração da perspetiva de género e recolha de dados desagregados por género.

    (34)

    Com vista a estabilizar e diversificar a economia rural, haverá também que apoiar a criação, o estabelecimento e a manutenção de empresas não agrícolas. Conforme indicado na Comunicação intitulada «O futuro da alimentação e da agricultura», as novas cadeias de valor do espaço rural, tais como as energias renováveis, a bioeconomia emergente, a economia circular e o ecoturismo, podem oferecer boas oportunidades de crescimento e de emprego nas zonas rurais, preservando, em simultâneo, os recursos naturais. Neste contexto, os instrumentos financeiros e a utilização da garantia da UE ao abrigo do InvestEU, criado pelo Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), podem desempenhar um papel crucial para garantir o acesso ao financiamento e reforçar a capacidade de crescimento das explorações e das empresas agrícolas. As zonas rurais dispõem de um potencial de oportunidades de emprego para os nacionais de países terceiros em situação regular, promovendo a sua integração económica e social, especialmente no quadro das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária.

    (35)

    A PAC deverá continuar a garantir a segurança alimentar, significando isso o acesso a alimentos suficientes, seguros e nutritivos, em qualquer momento. Além disso, deverá contribuir para melhorar a resposta dada pela agricultura da União às novas exigências da sociedade no domínio alimentar e da saúde, nomeadamente em termos de produção agrícola sustentável, alimentação mais saudável, bem-estar dos animais e redução do desperdício alimentar. A PAC deverá continuar a promover os produtos com características específicas e valiosas, ajudando ao mesmo tempo os agricultores a adaptarem a sua produção de forma proativa, de acordo com os sinais do mercado e as exigências dos consumidores.

    (36)

    Tendo em conta o alcance da reforma que é necessária para atingir os objetivos pretendidos e responder às preocupações suscitadas, convém prever um novo regime jurídico, por meio de um regulamento único que abranja o apoio da União financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e substitua as disposições atualmente constantes do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

    (37)

    O presente regulamento deverá estabelecer as regras a aplicar ao apoio da União financiado pelo FEAGA e pelo FEADER e concedido sob a forma de tipos de intervenção, especificados nos planos estratégicos da PAC elaborado pelos Estados-Membros e aprovado pela Comissão.

    (38)

    A fim de assegurar que a União possa cumprir as suas obrigações internacionais no tocante ao apoio interno, conforme estabelecidas no Acordo da OMC sobre a Agricultura, alguns dos tipos de intervenção previstos no presente regulamento deverão continuar a ser notificados como apoios a título da «caixa verde» (os quais, ou não têm, ou têm, no máximo, efeitos mínimos em termos de distorção do comércio ou sobre a produção), ou como apoios a título da «caixa azul» ao abrigo de programas de limitação da produção, ficando por conseguinte isentos dos compromissos de redução. Embora as disposições do presente regulamento para esses tipos de intervenção já cumpram os requisitos da «caixa verde», definidos no anexo 2 do Acordo da OMC sobre a Agricultura, ou da «caixa azul», definidos no seu artigo 6.5, importa garantir que as intervenções planeadas pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC para esses tipos específicos de intervenção continuem a cumprir esses requisitos. Em particular, o pagamento específico para o algodão ao abrigo do presente regulamento deverá continuar a ser concebido por forma a cumprir as disposições da «caixa azul».

    (39)

    Importa garantir que as intervenções, incluindo o apoio associado ao rendimento, sejam conformes com os compromissos internacionais da União. Entre estes contam-se os requisitos do Memorando de Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América relativo a certas sementes oleaginosas no âmbito do GATT (12), conforme aplicável na sequência das alterações à superfície de base específica da União para as sementes oleaginosas em virtude de mudanças registadas na composição da União.

    (40)

    As informações e a apreciação do desempenho da PAC com base na execução dos planos estratégicos da PAC serão tidas em conta nas avaliações periódicas pela Comissão da coerência das políticas para o desenvolvimento sustentável, estabelecidas com base na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.

    (41)

    Com base no anterior sistema de condicionalidade aplicado até 2022, o novo sistema vincula a receção integral do apoio da PAC ao cumprimento, por parte de agricultores e outros beneficiários, de normas de base em matéria de ambiente, alterações climáticas, saúde pública, fitossanidade e bem-estar dos animais. As normas de base abrangem, de forma racionalizada, uma lista de requisitos legais de gestão (RLG) e de normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras (normas BCAA). Essas normas de base deverão ter mais bem em conta os desafios ambientais e climáticos e a nova arquitetura ambiental da PAC, refletindo assim um nível de ambição mais elevado em termos ambientais e climáticos, tal como enunciado na Comunicação da Comissão intitulada «O futuro da alimentação e da agricultura» e na sua Comunicação sobre o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027, estabelecido pelo Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (13).

    (42)

    A condicionalidade visa contribuir para o desenvolvimento de uma agricultura sustentável, através de uma maior sensibilização dos beneficiários para a necessidade de cumprirem as normas de base. Visa ainda tornar a PAC mais compatível com as expectativas da sociedade, mediante o reforço da coerência entre a PAC e os objetivos no domínio do ambiente, da saúde pública, da fitossanidade e do bem-estar dos animais. A condicionalidade deverá fazer parte integrante da arquitetura ambiental da PAC, como base de referência para compromissos mais ambiciosos em matéria de ambiente e de clima, devendo ser aplicada de forma abrangente em toda a União. Os Estados-Membros deverão assegurar que sejam aplicadas sanções proporcionadas, efetivas e dissuasivas em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2116 aos agricultores e a outros beneficiários que não cumpram esses requisitos.

    (43)

    O quadro de normas BCAA visa contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, para a resposta aos desafios relativos à água, para a proteção e qualidade dos solos e para a proteção e qualidade da biodiversidade. Esse quadro terá de ser melhorado a fim de ter em conta, nomeadamente, as práticas definidas até ao ano de 2022 no âmbito da ecologização dos pagamentos diretos, a atenuação das alterações climáticas e a necessidade de melhorar a sustentabilidade das explorações agrícolas e o seu contributo para a biodiversidade. Como é sabido, cada norma BCAA contribui para alcançar múltiplos objetivos. Para aplicar o quadro, os Estados-Membros deverão prever uma norma nacional para cada uma das normas estabelecidas ao nível da União, tendo em conta as características específicas das superfícies em causa - nomeadamente as condições edafoclimáticas e as condições agrícolas existentes - as práticas agrícolas, as dimensões das explorações agrícolas e as estruturas das explorações agrícolas, a utilização das terras e as especificidades das regiões ultraperiféricas. Os Estados-Membros deverão poder estabelecer outras normas nacionais relativas aos objetivos principais das normas BCAA a fim de melhorar os resultados em matéria de ambiente e de clima no âmbito das normas BCAA. Dadas as práticas existentes no âmbito do sistema de exploração biológico, nenhum outro requisito deverá ser imposto aos agricultores biológicos no que diz respeito à rotação de culturas. Além disso, no que respeita às normas relativas à rotação de culturas e à percentagem mínima de terras aráveis consagrada à biodiversidade, os Estados-Membros deverão poder ponderar algumas exceções com vista a evitar encargos excessivos para as explorações agrícolas de menor dimensão ou excluir algumas explorações agrícolas que já cumprem o objetivo das normas BCAA em virtude de já apresentarem uma área substancial coberta por pastagens, terras em pousio ou culturas leguminosas. Deverá igualmente prever-se uma exceção para o requisito em matéria de biodiversidade relativo à percentagem mínima de terras aráveis no caso de Estados-Membros predominantemente florestados.

    (44)

    Os RLG terão de ser plenamente executados pelos Estados-Membros, a fim de se tornarem operacionais ao nível das explorações e de garantirem a igualdade de tratamento dos agricultores. Para assegurar a coerência das regras de condicionalidade no âmbito do reforço da sustentabilidade da política, os RLG deverão englobar os principais atos legislativos da União em matéria de ambiente, saúde pública, fitossanidade e bem-estar dos animais, conforme executados ao nível nacional, que implique obrigações precisas para os agricultores individuais e outros beneficiários, incluindo as obrigações impostas pela Diretiva 92/43/CEE do Conselho (14) e pela Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15) ou pela Diretiva 91/676/CEE do Conselho (16). Com vista a dar seguimento à declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho anexa ao Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), as disposições pertinentes da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18) e da Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19) deverão ser incluídas como RLG no âmbito de aplicação da condicionalidade e a lista de normas BCAA deverá ser adaptada em conformidade.

    (45)

    A fim de contribuir para o desenvolvimento de uma agricultura socialmente sustentável através de uma maior sensibilização dos beneficiários do apoio da PAC para as normas sociais e de emprego, é necessário criar um novo mecanismo que integre as preocupações sociais.

    (46)

    Tal mecanismo deverá vincular a receção integral dos pagamentos diretos da PAC, bem como dos pagamentos para compromissos em matéria de ambiente e de clima e outros compromissos de gestão, dos pagamentos para condicionalismos naturais ou outros condicionalismos locais específicos e dos pagamentos para desvantagens específicas da área resultantes de certos requisitos obrigatórios ao cumprimento, por parte dos agricultores e outros beneficiários, de normas de base em matéria de condições de trabalho e de emprego dos trabalhadores agrícolas e de saúde e segurança no trabalho, nomeadamente determinadas normas previstas na Diretiva 89/391/CEE do Conselho (20) e nas Diretivas 2009/104/CE (21) e (UE) 2019/1152 (22) do Parlamento Europeu e do Conselho. Até 2025, a Comissão deverá avaliar a viabilidade da inclusão do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (23) e, se for caso disso, deverá propor legislação para esse efeito.

    (47)

    Os Estados-Membros deverão assegurar que sejam aplicadas sanções proporcionadas, efetivas e dissuasivas em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2116 aos agricultores e outros beneficiários que não cumpram esses requisitos. Dado o princípio da independência do poder judicial, não é possível impor aos sistemas judiciais requisitos específicos sobre a forma como se processam as decisões e condenações para além do previsto na legislação em que se baseiam essas decisões e condenações.

    (48)

    Ao estabelecer o mecanismo de condicionalidade social, a fim de respeitar o direito dos Estados-Membros de definirem os princípios fundamentais dos seus sistemas sociais e laborais, haverá que ter em devida conta os diferentes quadros nacionais. Por conseguinte, é necessário tomar em consideração a opção de cada Estado-Membro em termos de métodos de execução, negociação coletiva e papel dos parceiros sociais, inclusive, se for caso disso, na aplicação das diretivas no domínio social e do emprego. Importa respeitar os modelos nacionais do mercado de trabalho e a autonomia dos parceiros sociais. O presente regulamento não deverá impor quaisquer obrigações aos parceiros sociais ou aos Estados-Membros no que diz respeito à execução ou aos controlos em domínios que, de acordo com os modelos nacionais do mercado de trabalho, são da responsabilidade dos parceiros sociais.

    (49)

    Dada a complexidade da criação de sistemas a nível nacional que respeitem a autonomia e a especificidade dos sistemas nacionais, os Estados-Membros podem poder aplicar a condicionalidade social numa data posterior mas, em todo o caso, o mais tardar em 1 de janeiro de 2025.

    (50)

    Os Estados-Membros deverão assegurar a existência de serviços de aconselhamento agrícola adaptados especificamente aos diversos tipos de produção com vista a melhorar a sustentabilidade da gestão e o desempenho global das explorações agrícolas e das empresas rurais, abrangendo as dimensões económica, ambiental e social, e a identificar as melhorias necessárias no que respeita ao conjunto de medidas a nível das explorações agrícolas previstas nos planos estratégicos da PAC, inclusive no que respeita à digitalização. Os serviços de aconselhamento agrícola deverão ajudar os agricultores e outros beneficiários do apoio da PAC a, por um lado, ganhar mais consciência das relações existentes entre a gestão das explorações agrícolas e a gestão das terras e, por outro lado, tomar conhecimento de certas normas, requisitos e informações, inclusive em matéria ambiental e climática. A lista destes últimos elementos abrange as normas aplicáveis ou necessárias aos agricultores e outros beneficiários da PAC, incluindo as cooperativas, definidas no plano estratégico da PAC, bem como as que decorrem da legislação relativa à água, à utilização sustentável dos pesticidas e à gestão dos nutrientes, assim como às iniciativas de combate à resistência antimicrobiana. Deverá estar disponível aconselhamento relativamente à gestão dos riscos e ao apoio à inovação com vista a preparar e executar novos projetos de grupos operacionais da PEI, captando e tirando partido de ideias inovadoras de base. Para melhorar a qualidade e a eficácia do aconselhamento, os Estados-Membros deverão integrar todos os conselheiros e redes de aconselhamento públicos e privados nos sistemas de conhecimento e inovação agrícolas (AKIS, do inglês «Agriculture Knowledge and Innovation System»), de modo a poderem difundir a informação científica e tecnológica atualizada desenvolvida pela investigação e inovação.

    (51)

    No intuito de apoiar o desempenho, tanto agronómico como ambiental, das explorações agrícolas, deverão ser fornecidas, com a ajuda de uma ferramenta eletrónica específica de gestão sustentável nas explorações agrícolas disponibilizada pelos Estados-Membros aos agricultores individuais, informações sobre a gestão de nutrientes, com destaque para o azoto e o fosfato, que são os nutrientes que, do ponto de vista ambiental, podem colocar problemas específicos e, por conseguinte, merecem especial atenção. A ferramenta de sustentabilidade da exploração deverá prestar apoio à tomada de decisões nas explorações agrícolas. Para garantir condições de concorrência equitativas entre agricultores e ao nível da União, a Comissão deverá poder prestar apoio aos Estados-Membros na conceção da ferramenta de sustentabilidade da exploração.

    (52)

    Com vista a melhor informar e aconselhar os agricultores quanto às suas obrigações para com os seus trabalhadores no que diz respeito à dimensão social da PAC, os serviços de aconselhamento agrícola deverão transmitir os requisitos relativos à prestação, por escrito, das informações referidas no artigo 4.o da Diretiva (UE) 2019/1152 e as normas de saúde e segurança aplicáveis nas explorações agrícolas.

    (53)

    Para garantir uma distribuição mais equitativa do apoio ao rendimento, os Estados-Membros deverão poder limitar ou reduzir os pagamentos diretos cujo montante esteja acima de determinado limite máximo, devendo o produto ser utilizado para pagamentos diretos dissociados e prioritariamente para o apoio redistributivo complementar ao rendimento para garantir a sustentabilidade, ou ser transferido para o FEADER. A fim de evitar efeitos negativos sobre o emprego, os Estados-Membros deverão poder ter em conta a mão-de-obra ao aplicarem o mecanismo.

    (54)

    Para evitar os encargos administrativos excessivos causados pela gestão de inúmeros pagamentos de pequenos montantes e garantir que o apoio dê um contributo efetivo para o cumprimento dos objetivos da PAC visados pelos pagamentos diretos, os Estados-Membros deverão definir nos seus planos estratégicos da PAC requisitos em termos de superfície mínima ou de montante mínimo relacionado com o apoio para receber pagamentos diretos. Se decidirem conceder apoio associado ao rendimento relativo a animais, os Estados-Membros deverão sempre estabelecer um limiar em termos de montante mínimo a pagar por animal, a fim de evitar penalizar os agricultores que são elegíveis para esse apoio mas que dispõem de uma superfície inferior ao limiar. Devido à estrutura muito específica das explorações agrícolas das ilhas menores do mar Egeu, a Grécia deverá poder decidir se se deverá aplicar um limiar mínimo nessa região.

    (55)

    Tendo em conta a importância da participação dos agricultores nos instrumentos de gestão dos riscos, os Estados-Membros deverão ser autorizados a prever que uma determinada percentagem dos pagamentos diretos seja destinada a apoiar as contribuições dos agricultores para esses instrumentos.

    (56)

    A fim de garantir um nível mínimo de apoio ao rendimento agrícola para todos os agricultores ativos, bem como de cumprir o objetivo de assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola, enunciado no artigo 39.o, n.o 1, alínea b), do TFUE, deverá ser estabelecido um pagamento anual dissociado baseado na superfície como tipo de intervenção «apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade». A fim de melhor direcionar esse apoio, deverá ser possível diferenciar os montantes dos pagamentos por grupos de territórios, com base nas condições socioeconómicas ou agronómicas, ou reduzi-los levando em consideração outras intervenções. Para evitar efeitos prejudiciais no rendimento dos agricultores, os Estados-Membros deverão poder optar por instituir o apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade com base em direitos ao pagamento. Nesse caso, o valor dos direitos ao pagamento antes de qualquer nova convergência deverá ser proporcional ao valor estabelecido ao abrigo dos regimes de pagamento de base, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, tendo em conta os pagamentos por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente. Os Estados-Membros deverão também alcançar um nível mais elevado de convergência, de modo a continuar a avançar progressivamente para além dos valores históricos.

    (57)

    Ao fornecerem pagamentos diretos dissociados com base no sistema dos direitos ao pagamento, os Estados-Membros deverão continuar a gerir a ou as reservas nacionais por grupo de territórios. Essas reservas deverão ser prioritariamente utilizadas para apoiar os jovens agricultores e os novos agricultores. Para garantir o bom funcionamento do sistema, será igualmente necessário estabelecer regras sobre a utilização e a transferência dos direitos ao pagamento.

    (58)

    As explorações agrícolas de pequena dimensão continuam a ser a pedra angular do sector agrícola da União, uma vez que desempenham um papel fundamental no apoio ao emprego nas zonas rurais e contribuem para o desenvolvimento territorial. Com vista a promover uma distribuição mais equilibrada do apoio e reduzir os encargos administrativos para os beneficiários de pequenos montantes, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de conceber uma intervenção específica para os pequenos agricultores que substitua as outras intervenções sob a forma de pagamentos diretos. A fim de assegurar o melhor direcionamento desse apoio, deverá ser possível diferenciar o pagamento. Para que os pequenos agricultores possam escolher o sistema que melhor se adequa às suas necessidades, a participação dos agricultores na intervenção deverá ser facultativa.

    (59)

    Tendo em conta a reconhecida necessidade de promover uma distribuição mais equilibrada do apoio a favor de explorações de pequena e média dimensão, de forma visível e mensurável, os Estados-Membros deverão instituir um apoio redistributivo complementar ao rendimento para garantir a sustentabilidade e dedicar pelo menos 10 % do enquadramento financeiro dos pagamentos diretos a esse apoio. Para permitir um melhor direcionamento deste apoio complementar e tendo em conta as diferenças existentes nas estruturas das explorações agrícolas da União, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de prever montantes diferentes de apoio complementar para diferentes intervalos de hectare, bem como de diferenciar o apoio por nível regional ou em função dos mesmos grupos de territórios que os estabelecidos no respetivos planos estratégicos da PAC para o apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade.

    (60)

    Cabe aos Estados-Membros prever uma distribuição específica dos pagamentos diretos e reforçar o apoio ao rendimento para as pessoas que dele mais necessitem. Os Estados-Membros têm à sua disposição vários instrumentos que podem contribuir eficazmente para o cumprimento desse objetivo, incluindo a introdução de limites máximos e a degressividade, bem como intervenções como o apoio redistributivo complementar ao rendimento para garantir a sustentabilidade e o pagamento aos pequenos agricultores. Os planos estratégicos da PAC deverão apresentar uma síntese dos esforços envidados pelos Estados-Membros a esse respeito. Com base nas necessidades que se verificam em termos de distribuição mais equitativa dos pagamentos diretos, nomeadamente nas necessidades baseadas na estrutura específica das explorações agrícolas, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de optar quer pela aplicação de um pagamento redistributivo obrigatório e pela percentagem mínima correspondente, quer por outras medidas adequadas, incluindo o pagamento redistributivo a uma percentagem inferior.

    (61)

    A criação e o desenvolvimento de novas atividades económicas no sector agrícola por jovens agricultores representam desafios financeiros e constituem elementos que deverão ser tidos em conta aquando da conceção da estratégia de intervenção para a atribuição e o direcionamento dos pagamentos diretos. Esse desenvolvimento é essencial para a competitividade do sector agrícola da União e, por esse motivo, os Estados-Membros deverão poder estabelecer um apoio complementar ao rendimento para os jovens agricultores. Esse tipo de intervenção deverá servir de apoio adicional ao rendimento dos jovens agricultores após a instalação inicial. Com base na sua avaliação das necessidades, os Estados-Membros deverão poder decidir o método de cálculo do pagamento, quer por hectare, quer sob a forma de um montante fixo, sendo o pagamento eventualmente limitado a um número máximo de hectares. Uma vez que apenas deverá abranger o período inicial de vida das empresas, esse pagamento só deverá ser concedido por um determinado período máximo após a apresentação do pedido de apoio e pouco tempo após a instalação inicial. Se a duração do pagamento for para além do ano de 2027, os Estados-Membros deverão assegurar que não sejam criadas quaisquer expectativas jurídicas por parte dos beneficiários relativamente ao período após esse ano.

    (62)

    A PAC deverá assegurar que os Estados-Membros reforcem a sua prestação ambiental, respeitando as necessidades locais e as circunstâncias reais em que se encontram os agricultores. No plano estratégico da PAC, os Estados-Membros deverão estabelecer regimes ecológicos que sejam voluntários para os agricultores, sob a forma de pagamentos diretos, e que deverão ser inteiramente coordenados com as outras intervenções pertinentes. Tais regimes poderão ser definidos pelos Estados-Membros sob a forma de pagamento concedido quer para incentivar e remunerar o fornecimento de bens públicos através de práticas agrícolas benéficas para o ambiente e para o clima, quer a título de compensação pelo recurso a essas práticas. Em qualquer dos casos, deverão ter por objetivo melhorar o desempenho da PAC em termos ambientais e climáticos, devendo, consequentemente, ser concebidos de modo a ir além dos requisitos obrigatórios já prescritos pelo sistema de condicionalidade.

    (63)

    No intuito de assegurar a eficiência, cada regime ecológico deverá, por via de regra, abranger pelo menos dois domínios de ação em matéria de clima, ambiente, bem-estar dos animais e combate à resistência antimicrobiana. Para o mesmo efeito, embora a compensação deva basear-se nos custos incorridos, na perda de rendimentos e nos custos de transação decorrentes das práticas agrícolas que os agricultores se comprometeram a observar, tendo em conta as metas estabelecidas no âmbito dos regimes ecológicos, os pagamentos adicionais ao apoio ao rendimento de base deverão refletir o nível de ambição das práticas objeto de compromisso. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de estabelecer regimes ecológicos para as práticas agrícolas levadas a cabo pelos agricultores nas superfícies agrícolas, em especial atividades agrícolas, mas também práticas que vão para lá das atividades agrícolas. Essas práticas podem incluir a gestão melhorada das pastagens permanentes e dos elementos paisagísticos, a reumidificação de turfeiras, a paludicultura e a agricultura biológica.

    (64)

    A agricultura biológica, regulada pelo Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (24), é um sistema de exploração com potencial para contribuir substancialmente para a concretização de vários objetivos específicos da PAC, e em particular os objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima. Dados os efeitos positivos da agricultura biológica no ambiente e no clima, os Estados-Membros deverão, em especial, poder ter em conta a agricultura biológica aquando da criação de regimes ecológicos para as práticas agrícolas e avaliar, nesse contexto, o nível de apoio necessário para as terras agrícolas geridas ao abrigo do regime de agricultura biológica.

    (65)

    Deverá ser possível aos Estados-Membros estabelecer regimes ecológicos como «regimes de primeiro nível», como condição para os agricultores, visando a assunção de compromissos mais ambiciosos em matéria de ambiente, clima e bem-estar dos animais no âmbito do desenvolvimento rural. A fim de assegurar a simplificação os Estados-Membros deverão poder estabelecer regimes ecológicos reforçados. Os Estados-Membros deverão poder igualmente estabelecer regimes ecológicos para apoiar práticas em matéria de bem-estar dos animais e combater a resistência antimicrobiana.

    (66)

    A fim de assegurar condições equitativas entre agricultores, deverá ser estabelecida uma dotação máxima para o apoio associado ao rendimento ao abrigo dos pagamentos diretos que os Estados-Membros estão autorizados a concedera fim de melhorar a competitividade, a sustentabilidade ou a qualidade em determinados sectores e produções particularmente importantes por motivos sociais, económicos ou ambientais e que enfrentam certas dificuldades. Ao conceberem estas intervenções, os Estados-Membros deverão ter em consideração o seu potencial impacto no mercado interno.

    (67)

    Sendo amplamente reconhecido que a produção de proteaginosas enfrenta graves dificuldades na União, não é necessário demonstrar essas dificuldades no caso das intervenções sob a forma de apoio associado ao rendimento destinadas a essas culturas. Os Estados-Membros deverão ser autorizados a utilizar uma parte adicional do seu limite financeiro máximo disponível para pagamentos diretos para fins de concessão de apoio associado ao rendimento, especificamente para o apoio à produção de proteaginosas, com vista a reduzir o défice da União neste domínio. Os Estados-Membros deverão ainda poder apoiar a mistura de leguminosas e gramíneas ao abrigo do apoio associado ao rendimento, desde que as leguminosas continuem a ser predominantes na mistura.

    (68)

    Em conformidade com os objetivos definidos no Protocolo n.o 4, relativo ao algodão, anexo ao Ato de Adesão de 1979, é necessário manter um «pagamento específico» por hectare elegível associado ao cultivo do algodão, bem como o apoio às organizações interprofissionais das regiões produtoras de algodão. Contudo, uma vez que a dotação orçamental para o algodão é fixa e não pode ser utilizada para outros fins, e dado que a execução deste pagamento específico do algodão tem base legal nos Tratados, o pagamento para o algodão não deverá fazer parte das intervenções aprovadas no âmbito do plano estratégico da PAC nem deverá estar sujeito a apuramento do desempenho ou análise de desempenho. Assim sendo, deverão ser estabelecidas regras específicas e derrogações do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2021/2116. Por razões de coerência, é apropriado fazê-lo no presente regulamento.

    (69)

    São necessários tipos de intervenção em determinados sectores, para contribuir para o cumprimento dos objetivos da PAC e reforçar as sinergias com outros instrumentos desta política. Em conformidade com o modelo de aplicação, os requisitos mínimos relativos ao conteúdo e aos objetivos desses tipos de intervenção em determinados sectores deverão ser definidos ao nível da União, a fim de assegurar condições equitativas no mercado interno e evitar a concorrência desigual e desleal. Os Estados-Membros deverão justificar a sua inclusão nos planos estratégicos da PAC e garantir a coerência com outras intervenções a nível sectorial. Os tipos de intervenção abrangentes a estabelecer a nível da União deverão ser previstos para os sectores das frutas e dos produtos hortícolas, do vinho, dos produtos da apicultura, do azeite e das azeitonas de mesa e do lúpulo, bem como para outros sectores de entre os referidos no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (25) e sectores que abranjam produtos a enumerar num anexo ao presente regulamento em relação aos quais se considere que o estabelecimento de intervenções específicas terá efeitos benéficos no cumprimento de alguns ou de todos os objetivos gerais e específicos da PAC visados pelo presente regulamento. Em especial, tendo em conta o défice da União em matéria de proteínas vegetais e os benefícios ambientais da sua produção, as leguminosas deverão ser incluídas nos produtos enumerados no referido anexo, respeitando simultaneamente a lista da UE no âmbito da OMC relativa às sementes oleaginosas, e esses benefícios deverão ser promovidos junto dos agricultores, nomeadamente através dos serviços de aconselhamento agrícola.

    (70)

    Para manter a especificidade das intervenções e facilitar a sua programação no que se refere aos produtos de apicultura, ao vinho, ao azeite e às azeitonas de mesa, ao lúpulo e a outros sectores a definir no presente regulamento, são necessárias dotações financeiras nacionais ou outras restrições sob a forma de limites máximos. Contudo, a fim de não comprometer o cumprimento dos objetivos adicionais específicos destes tipos de intervenção no sector das frutas e dos produtos hortícolas, nenhuma limitação financeira deverá ser aplicada em consonância com a abordagem atual. Caso os Estados-Membros introduzam nos seus planos estratégicos da PAC um apoio para tipos de intervenção noutros sectores, a dotação financeira correspondente deverá ser deduzida da dotação para pagamentos diretos do Estado-Membro em causa, de modo a manter a neutralidade financeira. Se um Estado-Membro optar por não realizar intervenções específicas no sector do lúpulo e no sector do azeite e das azeitonas de mesa, as dotações correspondentes desse Estado-Membro deverão ser disponibilizadas como dotações adicionais para os tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos.

    (71)

    No caso das intervenções de desenvolvimento rural, os princípios são estabelecidos a nível da União, em especial no que respeita aos requisitos de base para a aplicação, pelos Estados-Membros, de critérios de seleção. Contudo, os Estados-Membros deverão dispor de ampla discricionariedade para definir as condições específicas, de acordo com as suas necessidades. Os tipos de intervenção de desenvolvimento rural incluem pagamentos para compromissos em matéria de ambiente e de clima e outros compromissos de gestão que deverão ser apoiados pelos Estados-Membros em todo o seu território, em função das suas necessidades específicas nacionais, regionais ou locais. Os Estados-Membros deverão conceder pagamentos aos agricultores e outros gestores de terras que assumam, a título voluntário, compromissos de gestão que contribuam para a atenuação das alterações climáticas e para a adaptação às mesmas, para a proteção e melhoria do ambiente, incluindo a quantidade e a qualidade da água, a qualidade do ar, os solos, a biodiversidade e os serviços de ecossistema, incluindo os compromissos voluntários no âmbito da rede Natura 2000 e o apoio à diversidade genética. O apoio a título de pagamentos para compromissos de gestão pode também ser concedido no âmbito de abordagens geridas à escala local, integradas ou colaborativas, bem como de intervenções baseadas em resultados.

    (72)

    O apoio para compromissos de gestão pode, designadamente, incluir prémios para a agricultura biológica pela conversão para a produção biológica e pela manutenção das terras dedicadas à produção biológica. Os Estados-Membros deverão, com base na sua análise aprofundada do sector biológico e tendo em conta os objetivos que pretendem alcançar em relação à produção biológica, tomar a agricultura biológica em consideração no que toca aos compromissos de gestão de acordo com as suas necessidades territoriais específicas, atribuir apoio para aumentar a percentagem de terras agrícolas geridas ao abrigo do regime de agricultura biológica e assegurar que os orçamentos atribuídos correspondam ao crescimento esperado da produção biológica. O apoio para compromissos de gestão pode incluir igualmente os pagamentos para outros tipos de intervenção que apoiem sistemas de produção respeitadores do ambiente, como a agroecologia, a agricultura de conservação e a produção integrada, os serviços silvoambientais e climáticos e a conservação da floresta, os prémios para as florestas e para a criação de sistemas agroflorestais, o bem-estar dos animais, e a conservação, utilização sustentável e desenvolvimento de recursos genéticos, nomeadamente através de métodos tradicionais de reprodução. Os Estados-Membros deverão ser autorizados a criar outros regimes no âmbito desse tipo de intervenção em função das suas necessidades. Esse tipo de pagamentos só deverá abranger os custos adicionais e a perda de rendimentos decorrentes de compromissos que vão além da base de referência constituída pelas normas e requisitos obrigatórios estabelecidos no direito nacional e da União, bem como da condicionalidade, conforme previsto no plano estratégico da PAC. Deverá ser possível que os compromissos relativos a esse tipo de intervenção sejam assumidos relativamente a um período preestabelecido, anual ou plurianual, e vão além dos sete anos, em casos devidamente justificados.

    (73)

    As intervenções florestais deverão contribuir para a execução da Comunicação da Comissão de 16 de julho de 2021 intitulada «Nova estratégia da UE para as Florestas 2030» e, se for caso disso, para o alargamento da utilização de sistemas agroflorestais. Deverão basear-se em programas florestais nacionais ou subnacionais ou instrumentos equivalentes dos Estados-Membros, que deverão assentar nos compromissos decorrentes do Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho (26) e dos assumidos a nível das Conferências Ministeriais para a Proteção das Florestas na Europa. As intervenções deverão basear-se em planos de gestão sustentável das florestas ou em instrumentos equivalentes que tenham devidamente em conta o armazenamento e sequestro eficazes de carbono da atmosfera, ao mesmo tempo que reforçam a proteção da biodiversidade, e podem abranger o desenvolvimento das superfícies florestais e a gestão sustentável da floresta, incluindo a florestação das terras, a prevenção de incêndios e a criação e regeneração de sistemas agroflorestais, a proteção, restauração e melhoria dos recursos florestais, tendo em conta as necessidades de adaptação, os investimentos para garantir e melhorar a conservação e a resiliência da floresta e a prestação de serviços de ecossistema e climáticos e as medidas e investimentos destinados a apoiar as energias renováveis e a bioeconomia.

    (74)

    A fim de assegurar um rendimento justo e um sector agrícola resiliente em todo o território da União, os Estados-Membros deverão ser autorizados a conceder apoio aos agricultores nas zonas sujeitas a condicionalismos naturais e outros condicionalismos locais específicos, incluindo regiões montanhosas e regiões insulares. No que diz respeito aos pagamentos para as zonas sujeitas a condicionalismos naturais ou outros condicionalismos específicos, deverá continuar a aplicar-se a designação estabelecida nos termos do artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

    (75)

    Para que a PAC possa resultar num valor acrescentado aumentado da União em matéria de ambiente e reforçar as suas sinergias com o financiamento de investimentos na natureza e na biodiversidade, é necessário manter uma medida separada para compensar os beneficiários pelas desvantagens decorrentes da execução da rede Natura 2000, criada pela Diretiva 92/43/CEE, e da Diretiva 2000/60/CE. Deverá, por conseguinte, continuar a ser concedido apoio aos agricultores e proprietários florestais para os ajudar a atender a desvantagens específicas decorrentes da execução das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE e com vista a contribuir para a gestão eficaz dos sítios Natura 2000. Deverá também ser disponibilizado apoio aos agricultores para os ajudar a fazer face às desvantagens, nas zonas de bacias hidrográficas, que resultem da aplicação da Diretiva 2000/60/CE. Este apoio deverá estar vinculado ao cumprimento de requisitos específicos, descritos nos planos estratégicos da PAC, que vão para além das normas e requisitos obrigatórios aplicáveis. Os Estados-Membros deverão ainda assegurar que os pagamentos concedidos aos agricultores não conduzam a um duplo financiamento com os regimes ecológicos, oferecendo simultaneamente flexibilidade suficiente nos planos estratégicos da PAC para facilitar a complementaridade entre diferentes intervenções. Além disso, os Estados-Membros deverão ter em conta, na conceção global dos seus planos estratégicos da PAC, as necessidades específicas das zonas Natura 2000.

    (76)

    Os objetivos da PAC deverão também ser perseguidos através do apoio aos investimentos produtivos e não produtivos, dentro e fora das explorações. Esses investimentos podem dizer respeito, nomeadamente, a infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento, a modernização ou a adaptação da agricultura e da silvicultura às alterações climáticas, incluindo o acesso às terras agrícolas e florestais, o emparcelamento e o melhoramento das terras, as práticas agroflorestais e o fornecimento e a poupança de energia e de água. Pode igualmente abranger investimentos na restauração do potencial agrícola ou florestal na sequência de catástrofes naturais, de fenómenos climatéricos adversos ou de acontecimentos catastróficos, incluindo incêndios, tempestades, inundações, pragas e doenças. A fim de melhor garantir a coerência dos planos estratégicos da PAC com os objetivos da União, bem como condições de concorrência equitativas entre os Estados-Membros, o presente regulamento deverá incluir uma lista negativa de domínios de investimento. Os Estados-Membros deverão tirar o máximo partido possível dos fundos disponíveis para investimentos, alinhando o apoio aos investimentos pelas regras pertinentes da União nos domínios do ambiente e do bem-estar dos animais.

    (77)

    Em particular, os jovens agricultores necessitam de modernizar as suas explorações agrícolas para as tornar viáveis a longo prazo. No entanto, veem-se muitas vezes confrontados com um volume de negócios baixo durante os primeiros anos de atividade. Por conseguinte, é importante que os Estados-Membros facilitem e deem prioridade às intervenções de investimento realizadas por jovens agricultores. Para esse efeito, os Estados-Membros deverão ser autorizados a definir nos seus planos estratégicos da PAC taxas de apoio mais elevadas e outras condições preferenciais para os investimentos nas explorações de jovens agricultores. Os Estados-Membros deverão igualmente ser autorizados a conceder um maior apoio ao investimento às pequenas explorações agrícolas.

    (78)

    Ao concederem apoio aos investimentos, os Estados-Membros deverão ter especialmente em conta o objetivo transversal de modernizar a agricultura e as áreas rurais, promovendo e partilhando os conhecimentos, a inovação e a digitalização na agricultura e nas zonas rurais, e incentivando a sua utilização. O apoio aos investimentos na instalação de tecnologias digitais na agricultura, silvicultura e zonas rurais, nomeadamente os investimentos na agricultura de precisão, nas aldeias inteligentes, em empresas rurais e em infraestruturas de tecnologias da informação e comunicação deverá ser incluído na descrição, constante do plano estratégico da PAC, do contributo deste último para o objetivo transversal.

    (79)

    Tendo em conta o objetivo da União relacionado com o bom estado das massas de água, bem como a necessidade de assegurar a consonância dos investimentos com esse objetivo, importa estabelecer regras relativas ao apoio à modernização e ao desenvolvimento de infraestruturas de irrigação, de modo a que a utilização da água na agricultura não ponha em risco esse objetivo.

    (80)

    Dada a necessidade de colmatar o défice de investimento no sector agrícola da União e de melhorar o acesso ao financiamento por parte dos grupos prioritários, em particular os jovens agricultores e os novos agricultores com perfis de risco mais elevado, deverá ser incentivada a utilização da garantia da UE ao abrigo do InvestEU e a combinação de subvenções e instrumentos financeiros. Uma vez que a utilização dos instrumentos financeiros varia consideravelmente de um Estado-Membro para o outro, em resultado das diferenças existentes em termos de acesso ao financiamento, desenvolvimento do sector bancário, presença de capital de risco, familiaridade das administrações públicas com esses instrumentos e número potencial de beneficiários, os Estados-Membros deverão definir, nos seus planos estratégicos da PAC, as metas adequadas, os beneficiários e as condições preferenciais, bem como outras eventuais regras de elegibilidade.

    (81)

    Os jovens agricultores, os novos agricultores e outros que se estejam a iniciar continuam a enfrentar obstáculos consideráveis no que respeita ao acesso às terras, aos elevados níveis de preços ou ao acesso ao crédito. Os seus negócios são mais ameaçados pela volatilidade dos preços, tanto a nível de fatores de produção como de produtos, e as suas necessidades de formação em matéria de competências empresariais e de prevenção e gestão dos riscos são elevadas. Por conseguinte, é essencial continuar a apoiar a criação de novas empresas e de novas explorações agrícolas. Os Estados-Membros deverão ser igualmente autorizados a definir, nos seus planos estratégicos da PAC, condições preferenciais para os instrumentos financeiros para jovens agricultores, novos agricultores e outros que se estejam a iniciar. O montante máximo do apoio à instalação de jovens agricultores e ao lançamento de empresas rurais deverá ser aumentado para 100 000 EUR, devendo esse apoio estar acessível também sob a forma de instrumentos financeiros ou em conjugação com estes.

    (82)

    Tendo em conta a necessidade de assegurar instrumentos adequados de gestão dos riscos, o apoio destinado a ajudar os agricultores a gerirem os riscos que enfrentam em termos de produção e de rendimento deverá ser mantido e alargado no âmbito do FEADER. Concretamente, deverá continuar a ser possível recorrer a prémios de seguros e fundos mutualistas, incluindo o instrumento de estabilização dos rendimentos, mas deverá também ser disponibilizado apoio para outros instrumentos de gestão dos riscos. Além disso, todos os tipos de instrumentos de gestão dos riscos deverão permitir cobrir os riscos para a produção ou o rendimento e deverão poder ser direcionados para sectores agrícolas ou espaços territoriais, sempre que necessário. Os Estados-Membros deverão ser autorizados a recorrer a simplificações processuais, nomeadamente a utilizar índices para o cálculo da produção e do rendimento dos agricultores, assegurando simultaneamente a capacidade de resposta adequada dos instrumentos ao desempenho individual de cada agricultor e evitando a sobrecompensação de prejuízos.

    (83)

    O apoio deverá permitir estabelecer e concretizar a cooperação entre pelo menos duas entidades, com vista a cumprir os objetivos da PAC. Deverá ser possível que o apoio abranja todos os aspetos dessa cooperação, como a criação de regimes de qualidade e a organização de ações de informação e de promoção destes regimes, as ações coletivas no domínio do ambiente e do clima, a promoção das cadeias de abastecimento curtas e dos mercados locais, os projetos-piloto, os projetos de grupos operacionais no âmbito da PEI, os projetos de desenvolvimento local, as aldeias inteligentes, os clubes de compradores e as cooperativas de máquinas agrícolas, as parcerias entre explorações, os planos de gestão da floresta, as redes e os polos, a agricultura social, a agricultura apoiada pela comunidade, as medidas no âmbito da iniciativa LEADER e a criação de agrupamentos de produtores e de organizações de produtores, bem como outras formas de cooperação consideradas necessárias para alcançar os objetivos específicos da PAC.

    (84)

    Importa apoiar a preparação de certos tipos de cooperação, em especial para os grupos operacionais da PEI, os grupos LEADER e as estratégias aldeias inteligentes.

    (85)

    A Comunicação intitulada «O futuro da alimentação e da agricultura» menciona o intercâmbio de conhecimentos e o foco na inovação como um objetivo transversal para a nova PAC. A PAC deverá continuar a apoiar o modelo de inovação interativo, que reforça a colaboração entre os intervenientes para fazer o melhor uso possível dos conhecimentos complementares tendo em vista a difusão de soluções prontas a serem postas em prática. Os serviços de aconselhamento agrícola deverão ser reforçados no âmbito dos AKIS. O plano estratégico da PAC deverá fornecer informações sobre a forma como os conselheiros, os investigadores e a rede nacional da PAC trabalharão em conjunto. A fim de reforçar os AKIS e em consonância com a sua abordagem estratégica AKIS, cada Estado-Membro ou região, consoante o caso, deverá poder financiar uma série de ações que visem o intercâmbio de conhecimentos e a inovação, bem como facilitar o desenvolvimento, por parte dos agricultores, de estratégias a nível da exploração para aumentar a resiliência das suas explorações agrícolas, utilizando os tipos de intervenção previstos no presente regulamento. Além disso, cada Estado-Membro deverá estabelecer uma estratégia para o desenvolvimento de tecnologias digitais e para a utilização dessas tecnologias com vista a demonstrar de que forma a digitalização na agricultura e nas zonas rurais será impulsionada.

    (86)

    O FEAGA deverá continuar a financiar os tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos e os tipos de intervenção em determinados sectores, enquanto o FEADER deverá continuar a financiar os tipos de intervenção de desenvolvimento rural. Haverá que estabelecer separadamente as regras de gestão financeira da PAC para os dois fundos e para as atividades apoiadas por cada um deles, tendo em conta que o novo modelo de aplicação proporciona aos Estados-Membros mais flexibilidade e subsidiariedade no cumprimento dos seus objetivos. Os tipos de intervenção previstos no presente regulamento deverão abranger o período compreendido entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2027.

    (87)

    O apoio sob a forma de pagamentos diretos no âmbito dos planos estratégicos da PAC deverá ser concedido de acordo com as dotações nacionais estabelecidas no presente regulamento. Essas dotações nacionais deverão refletir a continuação das mudanças, sendo que as dotações para os Estados-Membros com o nível de apoio mais baixo por hectare são gradualmente aumentadas para colmatar 50 % do défice em relação a 90 % da média da União. Para ter em conta o mecanismo de redução dos pagamentos e a utilização do seu produto nos Estados-Membros, as dotações financeiras indicativas totais anuais constantes do plano estratégico da PAC de cada Estado-Membro deverão poder exceder a dotação nacional.

    (88)

    Para facilitar a gestão dos fundos do FEADER, deverá ser definida uma taxa de contribuição única para o apoio concedido por este fundo no que respeita às despesas públicas dos Estados-Membros. Para atender à importância ou à natureza particular de determinados tipos de operação, convirá definir taxas de contribuição específicas para essas operações. Para atenuar os condicionalismos específicos resultantes do seu nível de desenvolvimento, do seu isolamento geográfico e da sua insularidade, deverá ser definida uma taxa de contribuição do FEADER adequada para as regiões menos desenvolvidas, para as regiões ultraperiféricas e as ilhas menores do mar Egeu e para as regiões de transição.

    (89)

    É necessário estabelecer critérios objetivos para a categorização das regiões e das zonas a nível da União, tendo em vista o apoio do FEADER. Para o efeito, a identificação das regiões e das zonas a nível da União deverá basear-se no sistema comum de classificação das regiões estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (27). É necessário utilizar as mais recentes classificações e dados para assegurar um apoio adequado, em especial para o tratamento das regiões menos desenvolvidas e das disparidades inter-regionais dentro dos Estados-Membros.

    (90)

    O FEADER não deverá apoiar os investimentos que prejudicariam o ambiente. Por conseguinte, o presente regulamento deverá prever um conjunto de regras de exclusão. Concretamente, o FEADER não deverá financiar os investimentos em sistemas de irrigação que não contribuam para atingir ou manter um bom estado das massas de água que lhes estão associadas nem os investimentos em florestação que não sejam coerentes com os objetivos em matéria de ambiente e de clima, em consonância com os princípios de gestão sustentável da floresta.

    (91)

    Com vista a assegurar um financiamento adequado de certas prioridades, deverão ser estabelecidas regras para as dotações financeiras mínimas e máximas a afetar a essas prioridades. Os Estados-Membros deverão reservar para intervenções destinadas à renovação geracional um montante correspondente a pelo menos 3 % da sua dotação anual para pagamentos diretos antes de qualquer transferência. Essas intervenções podem incluir um maior apoio ao rendimento e à instalação. Tendo em conta a importância do apoio ao investimento destinado aos jovens agricultores para tornar as suas explorações viáveis a longo prazo e reforçar a atratividade do sector, uma parte das despesas em intervenções de investimento com uma taxa de apoio mais elevada para os jovens agricultores deverá também ser contabilizada no montante mínimo a reservar para contribuir para o cumprimento do objetivo específico de atrair e manter os jovens agricultores e os novos agricultores e facilitar o desenvolvimento sustentável das empresas em áreas rurais.

    (92)

    Tendo em vista assegurar a disponibilização de financiamento suficiente ao abrigo da PAC para cumprir os objetivos em matéria de ambiente, clima e bem-estar dos animais, em consonância com as prioridades da União, uma determinada parte do apoio do FEADER, incluindo investimentos, e dos pagamentos diretos deverá ser reservada para esses efeitos. Dado que os regimes para o clima, o ambiente e o bem-estar dos animais são introduzidos pela primeira vez no âmbito dos pagamentos diretos, haverá que conceder determinadas flexibilidades em termos de planeamento e execução, em especial nos primeiros dois anos, a fim de permitir que os Estados-Membros e os agricultores adquiram experiência e assegurem uma execução harmoniosa e bem-sucedida, tendo igualmente em conta o nível das ambições em matéria de ambiente e de clima ao abrigo do FEADER. Tendo em vista respeitar o nível de ambição global em matéria de ambiente e de clima, essa flexibilidade deverá ser enquadrada e sujeita a compensação dentro de certos limites.

    (93)

    A abordagem LEADER para o desenvolvimento local deu provas de eficácia na promoção do desenvolvimento das zonas rurais, ao atender plenamente às necessidades multissectoriais em matéria de desenvolvimento rural endógeno, graças à sua abordagem ascendente. Por conseguinte, é necessário manter o LEADER no futuro e a sua aplicação deverá continuar a ser obrigatória com uma dotação mínima ao abrigo do FEADER.

    (94)

    Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, a PAC deverá contribuir para a integração da ação climática nas políticas da União e para alcançar a meta global que consiste em canalizar 30 % das despesas constantes do orçamento da União para apoiar objetivos climáticos. As ações realizadas no âmbito da PAC deverão consagrar 40 % do enquadramento financeiro global da PAC à realização de objetivos em matéria de clima. As ações pertinentes deverão ser identificadas durante a elaboração e execução dos planos estratégicos da PAC e reanalisadas no contexto dos processos de avaliação e de revisão pertinentes.

    (95)

    Sempre que os montantes unitários não se baseiem nos custos reais ou na perda de rendimentos, os Estados-Membros deverão fixar o nível de apoio adequado com base na avaliação das necessidades. O montante unitário adequado poderá ser um intervalo de montantes unitários adequados, em vez de um único montante unitário uniforme ou médio. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão também ser autorizados a estabelecer, nos seus planos estratégicos da PAC, um montante unitário máximo ou mínimo justificado para determinadas intervenções, sem prejuízo das disposições relativas ao nível de pagamentos para as intervenções em causa.

    (96)

    A transferência de responsabilidades para os Estados-Membros no que respeita à avaliação das necessidades e à concretização das metas vai a par de uma maior flexibilidade para combinar os tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos, os tipos de intervenção em determinados sectores e os tipos de intervenção de desenvolvimento rural. Neste contexto, deverá prever-se uma certa flexibilidade para ajustar as dotações nacionais pertinentes a título dos fundos. Quando os Estados-Membros consideram que a dotação pré-atribuída é demasiado reduzida para poderem tomar todas as medidas previstas, justifica-se conceder um certo grau de flexibilidade, evitando ao mesmo tempo grandes flutuações no nível do apoio direto anual ao rendimento em relação aos montantes disponíveis para intervenções plurianuais no âmbito do FEADER.

    (97)

    Para reforçar o valor acrescentado da União e conservar um mercado interno agrícola funcional, bem como para atingir os objetivos gerais e específicos da PAC, os Estados-Membros não deverão tomar decisões nos termos do presente regulamento de forma isolada, mas sim no quadro de um processo estruturado, que se deverá materializar num plano estratégico da PAC. As regras «do topo para a base» da União deverão estabelecer os objetivos específicos da PAC à escala da União, os principais tipos de intervenção, o quadro de desempenho e a estrutura de governação. Essa repartição de funções visa garantir a total correspondência entre os recursos financeiros investidos e os resultados alcançados.

    (98)

    Para garantir a natureza claramente estratégica dos referidos planos estratégicos da PAC e facilitar as ligações com outras políticas da União, e em especial com as metas nacionais a longo prazo decorrentes da legislação da União ou de acordos internacionais, como os relacionados com as alterações climáticas, a floresta, a biodiversidade e a água, é conveniente dispor de um único plano estratégico da PAC por Estado-Membro, que tenha em conta as respetivas disposições constitucionais e institucionais. O plano estratégico da PAC pode incluir, se for caso disso, intervenções regionalizadas.

    (99)

    No processo de elaboração dos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros deverão analisar a sua situação e necessidades específicas, definir as metas relacionadas com o cumprimento dos objetivos da PAC e conceber as intervenções que permitirão atingir essas metas, adaptando-as ao mesmo tempo aos contextos nacionais e regionais específicos, incluindo aos das regiões ultraperiféricas. Esse processo deverá promover uma maior subsidiariedade no âmbito de um quadro da União comum, garantindo simultaneamente a conformidade com os princípios gerais do direito da União e os objetivos da PAC. É, por conseguinte, conveniente estabelecer regras relativas à estrutura e conteúdo dos planos estratégicos da PAC.

    (100)

    Para garantir que a fixação das metas pelos Estados-Membros e a conceção das intervenções sejam adequadas e maximizem o contributo para o cumprimento dos objetivos da PAC, é necessário basear a estratégia dos planos estratégicos da PAC numa análise prévia dos contextos locais e numa avaliação das necessidades relativamente aos objetivos da PAC. É também importante assegurar que os planos estratégicos da PAC possam refletiras alterações nas condições e nas estruturas (tanto internas como externas) dos Estados-Membros, bem como na respetiva situação do mercado, e que possam, por conseguinte, ser ajustados ao longo do tempo de modo a refletir essas alterações.

    (101)

    Os planos estratégicos da PAC deverão ter por objetivo garantir uma maior coerência entre os vários instrumentos da PAC, uma vez que deverão abranger os tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos, os tipos de intervenção em determinados sectores e os tipos de intervenção de desenvolvimento rural. Deverão também assegurar e demonstrar o alinhamento e a adequação das opções dos Estados-Membros em relação às prioridades e objetivos definidos pela União. Nessa perspetiva, os planos estratégicos da PAC deverão apresentar uma síntese e uma explicação dos instrumentos destinados a assegurar uma distribuição mais equitativa e uma orientação mais eficaz e eficiente do apoio ao rendimento. É, por conseguinte, conveniente que contenham uma estratégia de intervenção orientada para os resultados estruturada em torno dos objetivos específicos da PAC, incluindo metas quantificadas em relação a esses objetivos. A fim de permitir o seu acompanhamento numa base anual, essas metas deverão basear-se em indicadores de resultados.

    (102)

    A estratégia de intervenção deverá ainda pôr em evidência a complementaridade tanto entre os instrumentos da PAC, como entre estes e as outras políticas da União. Em especial, os planos estratégicos da PAC deverão ter em conta, se for caso disso, a legislação relevante no domínio ambiental e climático, e os planos nacionais decorrentes dessa legislação deverão ser descritos no âmbito da análise da situação vigente (análise das forças, fraquezas, oportunidades e ameaças, ou «análise SWOT»). É conveniente estabelecer a lista dos instrumentos legislativos a que deverá ser especificamente feita referência nos planos estratégicos da PAC.

    (103)

    Dado que deverá ser concedida uma certa flexibilidade aos Estados-Membros no tocante à possibilidade de delegar parte da conceção e da execução dos seus planos estratégicos da PAC no nível regional, com base num quadro nacional, de modo a facilitar a coordenação entre as regiões na resposta aos desafios à escala nacional, os planos estratégicos da PAC deverão incluir uma descrição das interações entre as intervenções nacionais e regionais.

    (104)

    Uma vez que os planos estratégicos da PAC deverão permitir à Comissão assumir a sua responsabilidade pela gestão do orçamento da União e proporcionar aos Estados-Membros a segurança jurídica necessária relativamente a certos elementos previstos nos planos estratégicos da PAC, deverão conter uma descrição específica de cada intervenção, que inclua as condições de elegibilidade, as dotações orçamentais, as realizações previstas e os custos unitários. Para obter uma perspetiva global de todos os aspetos orçamentais e para cada intervenção, é necessário um plano financeiro, juntamente com um plano-alvo.

    (105)

    Para garantir o arranque imediato e a execução efetiva dos planos estratégicos da PAC, o apoio do FEAGA e do FEADER deverá basear-se em condições-quadro administrativas rigorosas. Cada plano estratégico da PAC deverá, pois, incluir a identificação de todas as suas estruturas de governação e de coordenação, incluindo os sistemas de controlo e as sanções, assim como a estrutura de acompanhamento e de elaboração de relatórios.

    (106)

    Atendendo à importância do objetivo específico de modernização da agricultura e das áreas rurais e dada a sua natureza transversal, é adequado que os Estados-Membros incluam nos seus planos estratégicos da PAC uma descrição específica do contributo desses planos para o cumprimento desse objetivo, incluindo o seu contributo para a transição digital.

    (107)

    Tendo em conta as preocupações relacionadas com os encargos administrativos no âmbito da gestão partilhada, o plano estratégico da PAC deverá também dedicar especial atenção à simplificação.

    (108)

    Uma vez que não é adequado a Comissão aprovar informações que possam ser consideradas contextuais ou informações históricas, ou que sejam da responsabilidade dos Estados-Membros, determinadas informações deverão ser prestadas sob a forma de anexos ao plano estratégico da PAC.

    (109)

    De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (28), os fundos da União têm de ser avaliados com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente excesso de regulamentação e encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros. Esses requisitos poderão incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos dos fundos no terreno.

    (110)

    A aprovação do plano estratégico da PAC pela Comissão é um passo fundamental para assegurar que esta política seja executada em conformidade com os objetivos comuns. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, a Comissão deverá fornecer aos Estados-Membros orientações adequadas para a apresentação de lógicas de intervenção coerentes e ambiciosas.

    (111)

    É necessário prever a possibilidade de programação e de revisão dos planos estratégicos da PAC, em conformidade com as condições estabelecidas no presente regulamento.

    (112)

    A responsabilidade pela gestão e execução de cada plano estratégico da PAC deverá caber a uma autoridade de gestão nacional, que deverá ser o principal ponto de contacto para a Comissão. Todavia, sempre que certos elementos relativos à política de desenvolvimento rural sejam tratados a nível regional, os Estados-Membros deverão poder criar autoridades de gestão regionais. As autoridades de gestão deverão poder delegar parte das suas funções, mantendo simultaneamente a responsabilidade pela eficiência e rigor da gestão e assegurando a coerência e congruência do plano estratégico da PAC e a coordenação entre a autoridade de gestão nacional e a autoridade de gestão regional. Os Estados-Membros deverão assegurar que na gestão e execução dos planos estratégicos da PAC os interesses financeiros da União são protegidos, nos termos do Regulamento Financeiro e do Regulamento (UE) 2021/2116.

    (113)

    A responsabilidade pelo acompanhamento dos planos estratégicos da PAC deverá ser partilhada entre a autoridade de gestão nacional e um comité de acompanhamento nacional criado para o efeito. O comité de acompanhamento nacional deverá ser responsável pelo acompanhamento da eficácia da execução dos planos estratégicos da PAC. Para esse efeito, haverá que especificar as suas responsabilidades. Sempre que o plano estratégico da PAC contenha elementos estabelecidos pelas regiões, os Estados-Membros e as regiões em causa deverão poder criar e constituir comités de acompanhamento regionais. Nesse caso, as regras de coordenação com o comité de acompanhamento nacional deverão ser clarificadas.

    (114)

    O FEADER deverá apoiar, através de assistência técnica, por iniciativa da Comissão, as medidas relacionadas com a realização das tarefas previstas no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2021/2116. Poderá também ser prestada assistência técnica, por iniciativa dos Estados-Membros, para efeitos de realização das tarefas necessárias para uma administração e execução eficazes do apoio no âmbito do plano estratégico da PAC. A assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros só pode ser aumentada no caso dos Estados-Membros cuja dotação do FEADER não seja superior a 1,1 mil milhões de EUR. O apoio do FEADER para fins de assistência técnica deverá ter em conta o reforço da capacidade administrativa no que diz respeito aos novos sistemas de governação e controlo nos Estados-Membros.

    (115)

    Num contexto em que os Estados-Membros beneficiarão de muito mais flexibilidade e subsidiariedade na conceção das intervenções para alcançar objetivos comuns, as redes são um instrumento fundamental para dinamizar e direcionar a política e fomentar a participação das partes interessadas, a partilha de conhecimentos e o desenvolvimento das capacidades dos Estados-Membros e de outros intervenientes. O âmbito das atividades de criação de redes será alargado para lá do desenvolvimento rural a fim de abranger os dois pilares da PAC. A existência de uma rede única da PAC a nível da União deverá assegurar uma melhor coordenação das atividades de criação de redes ao nível da União e aos níveis nacional e regional. A rede europeia e as redes nacionais da PAC deverão substituir, respetivamente, a atual Rede Europeia de Desenvolvimento Rural e a rede PEI-AGRI, ao nível da União, e as redes rurais nacionais, ao nível nacional. A rede europeia da PAC deverá contribuir, na medida do possível, para as atividades das redes nacionais da PAC. As redes deverão proporcionar uma plataforma para promover um maior intercâmbio de conhecimentos, a fim de melhorar a execução dos planos estratégicos da PAC e tirar proveito dos resultados e do valor acrescentado das políticas a nível da União, nomeadamente no âmbito do Horizonte Europa e dos projetos ao abrigo deste programa, que contam com a participação de múltiplos intervenientes. Nesta mesma perspetiva, de incremento do intercâmbio de conhecimentos e da inovação, a PEI, com a assistência da rede europeia e das redes nacionais da PAC, deverá apoiar a aplicação do modelo de inovação interativo em conformidade com a metodologia descrita no presente regulamento.

    (116)

    Os planos estratégicos da PAC deverão ser objeto de acompanhamento periódico quanto à sua execução e aos progressos alcançados na concretização das metas estabelecidas. É assim necessário estabelecer um quadro de desempenho, acompanhamento e avaliação da PAC que permita demonstrar os progressos realizados e avaliar o impacto e a eficiência da execução da política.

    (117)

    A orientação para os resultados resultante do modelo de aplicação requer um quadro de desempenho robusto, especialmente porque os planos estratégicos da PAC contribuirão para o cumprimento dos grandes objetivos gerais de outras políticas em regime de gestão partilhada. A adoção de uma política assente no desempenho implica uma avaliação anual e plurianual com base numa seleção de indicadores de realizações, de resultados e de impacto, definidos no quadro de desempenho, acompanhamento e avaliação. Para o efeito, deverá ser selecionado um conjunto limitado e focalizado de indicadores que reflita tão fielmente quanto possível o facto de a intervenção apoiada contribuir ou não para o cumprimento dos objetivos previstos. Deverá ser possível aos indicadores relativos aos objetivos relacionados com o ambiente e o clima abranger intervenções que contribuam para o cumprimento dos compromissos decorrentes dos atos legislativos relevantes da União.

    (118)

    No âmbito do quadro de desempenho, acompanhamento e avaliação, os Estados-Membros deverão acompanhar os progressos realizados e apresentar relatórios anuais à Comissão sobre os mesmos. Com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros, a Comissão deverá prestar informações sobre os progressos registados no cumprimento dos objetivos específicos ao longo de todo o período do plano estratégico da PAC, utilizando para o efeito um conjunto-chave de indicadores.

    (119)

    É necessário prever mecanismos que permitam tomar medidas para proteger os interesses financeiros da União caso a execução do plano estratégico da PAC se desvie significativamente das metas fixadas. Deverá, portanto, ser possível à Comissão solicitar aos Estados-Membros que apresentem planos de ação em caso de insuficiência significativa e injustificada de desempenho. Tal poderá conduzir à suspensão e, em última análise, à redução dos fundos da União se os resultados previstos não forem alcançados.

    (120)

    Em conformidade com o princípio da gestão partilhada, os Estados-Membros deverão ser responsáveis pela avaliação dos seus planos estratégicos da PAC, assegurando sempre que pertinente a participação das regiões na conceção do plano de avaliação e no acompanhamento e avaliação das intervenções regionais do plano estratégico da PAC, cabendo à Comissão a responsabilidade pelas sínteses ao nível da União das avaliações ex ante dos Estados-Membros e por realizar as avaliações intercalar e ex post ao nível da União.

    (121)

    A fim de assegurar uma avaliação abrangente e significativa da PAC a nível da União, a Comissão deverá basear-se em indicadores de contexto e de impacto. Esses indicadores deverão assentar principalmente em fontes de dados estabelecidas. A Comissão e os Estados-Membros deverão cooperar para assegurar e melhorar ainda mais a solidez dos dados necessários para os indicadores de contexto e de impacto.

    (122)

    Ao avaliar as propostas de planos estratégicos da PAC, a Comissão deverá avaliar a coerência e o contributo das mesmas para a legislação e os compromissos da União em matéria de ambiente e de clima e, em especial, para as metas da União para 2030 estabelecidas na Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» («Estratégia do Prado ao Prato») e na Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030: Trazer a natureza de volta às nossas vidas» («Estratégia de Biodiversidade da UE»).

    (123)

    Os Estados-Membros deverão ser obrigados a demonstrar, através dos seus planos estratégicos da PAC, uma maior ambição global em comparação com a que se verificava no passado no que respeita aos objetivos específicos da PAC relacionados com o ambiente e o clima. Deverá considerar-se que essa ambição consiste numa série de elementos, nomeadamente relacionados com os indicadores de impacto, as metas definidas em relação aos indicadores de resultados, a conceção das intervenções, a aplicação prevista do sistema de condicionalidade e o planeamento financeiro. Os Estados-Membros deverão ser obrigados a explicar, nos seus planos estratégicos da PAC, a forma como demonstram a maior ambição global exigida, fazendo referência aos vários elementos pertinentes. Essa explicação deverá incluir as contribuições nacionais para a concretização das metas da União para 2030 estabelecidas na Estratégia do Prado ao Prato e na Estratégia de Biodiversidade da UE.

    (124)

    A Comissão deverá elaborar um relatório de síntese sobre os planos estratégicos da PAC dos Estados-Membros, a fim de avaliar o esforço conjunto e a ambição coletiva dos Estados-Membros para atingir os objetivos específicos estabelecidos na PAC, no início do período de execução, tendo em conta as metas da União para 2030 estabelecidas na Estratégia do Prado ao Prato e na Estratégia de Biodiversidade da UE.

    (125)

    A Comissão deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a fim de apreciar a gestão do novo modelo de aplicação pelos Estados-Membros e o contributo combinado das intervenções previstas nos planos estratégicos dos Estados-Membros para cumprir os compromissos da União em matéria de ambiente e de clima, designadamente os decorrentes do Pacto Ecológico Europeu.

    (126)

    Os artigos 107.o, 108.o e 109.o do TFUE deverão aplicar-se ao apoio concedido através dos tipos de intervenção previstos no presente regulamento. Não obstante, dadas as características específicas do sector agrícola, essas disposições do TFUE não deverão ser aplicáveis aos tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos nem aos tipos de intervenção de desenvolvimento rural referentes a operações abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 42.o do TFUE e realizadas em conformidade com o presente regulamento, nem aos pagamentos efetuados pelos Estados-Membros para concessão de financiamento nacional adicional no caso dos tipos de intervenção de desenvolvimento rural a que seja concedido apoio da União e que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 42.o do TFUE.

    (127)

    A fim de evitar uma diminuição súbita e substancial no apoio em determinados sectores nos Estados-Membros que tenham concedido ajuda nacional transitória no período de 2015-2022, esses Estados-Membros deverão ser autorizados a continuar a conceder essa ajuda sob determinadas condições e limitações. Tendo em conta o caráter transitório desta ajuda, é conveniente prosseguir a sua eliminação progressiva, reduzindo gradualmente, numa base anual, os enquadramentos financeiros específicos de cada sector para esse apoio.

    (128)

    Os dados pessoais recolhidos para fins da aplicação do disposto no presente regulamento deverão ser tratados em moldes compatíveis com esses fins. Os dados pessoais deverão ser tornados anónimos quando tratados para fins de acompanhamento ou de avaliação, e ser protegidos nos termos do direito da União relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (29) e o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (30). Os seus titulares deverão ser informados desse tratamento e dos seus direitos à proteção dos dados.

    (129)

    São necessárias notificações dos Estados-Membros para efeitos da aplicação do presente regulamento e para efeitos de acompanhamento, análise e gestão dos direitos financeiros.

    (130)

    A fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

    (131)

    A fim de assegurar a segurança jurídica, proteger os direitos dos agricultores e garantir condições de concorrência equitativas entre Estados-Membros no que respeita aos requisitos e indicadores comuns, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à adaptação de indicadores comuns relacionados com as realizações, o resultado, o impacto e o contexto para resolver problemas técnicos com a sua aplicação; e às regras relativas ao rácio para a norma 1 BCAA.

    (132)

    Para garantir a segurança jurídica, proteger os direitos dos agricultores e assegurar um funcionamento adequado, coerente e eficiente dos tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a regras que condicionam a concessão de pagamentos à utilização de sementes certificadas de determinadas variedades de cânhamo, e ao procedimento de determinação das variedades de cânhamo e de verificação do seu teor de tetra-hidrocanabinol; regras que estabelecem uma base harmonizada para o cálculo da redução dos pagamento no contexto dos limites máximos e da degressividade; medidas destinadas a evitar que os beneficiários de apoio associado ao rendimento sejam afetados por desequilíbrios estruturais do mercado num determinado sector, incluindo a decisão de que esse apoio pode continuar a ser pago até 2027 com base nas unidades de produção para as quais tenha sido concedido num período de referência anterior; regras e condições para a autorização de terras e variedades para efeitos do pagamento específico para o algodão e regras que definem as condições de concessão desse pagamento e os requisitos de eligibilidade e práticas agronómicas com ele relacionadas; regras relativas aos critérios de aprovação das organizações interprofissionais e regras relativas às consequências nos casos em que a organização interprofissional aprovada não satisfaça os critérios e obrigações a cumprir pelos produtores.

    (133)

    Com vista a garantir que os tipos de intervenção em determinados sectores contribuam para o cumprimento dos objetivos da PAC e reforcem as sinergias com outros instrumentos desta política e a fim de assegurar condições de concorrência equitativas no mercado interno e evitar a concorrência desleal ou desigual, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito: às regras relativas ao bom funcionamento dos tipos de intervenção em determinados sectores, ao tipo de despesas a cobrir, designadamente os custos administrativos e de pessoal, à base de cálculo da assistência financeira da União, incluindo os períodos de referência e o cálculo do valor da produção comercializada e do grau de organização dos produtores em determinadas regiões, e ao limite máximo da assistência financeira da União para determinadas intervenções destinadas a impedir crises de mercado e a gerir os riscos em determinados sectores; às regras para a fixação de um limite máximo para despesas de replantação de pomares, olivais ou vinhas; às regras relativas à obrigação de retirada dos subprodutos da vinificação pelos produtores e às derrogações dessa obrigação, a fim de evitar encargos administrativos adicionais, às regras para a certificação voluntária dos destiladores e às regras relativas às diferentes formas de apoio e à durabilidade mínima dos investimentos apoiados em determinados sectores, bem como relativas à combinação de financiamento para algumas intervenções no sector vitivinícola. Em especial, a fim de assegurar uma utilização eficaz e eficiente dos fundos da União para as intervenções no sector da apicultura, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a requisitos adicionais relativos à obrigação de notificação e ao estabelecimento de uma contribuição mínima da União para as despesas ligadas à realização desses tipos de intervenção.

    (134)

    Para garantir a segurança jurídica e assegurar que as intervenções de desenvolvimento rural atinjam os seus objetivos, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao apoio para compromissos de gestão respeitantes a recursos genéticos e ao bem-estar dos animais e para regimes de qualidade.

    (135)

    A fim de ter em conta futuras modificações nas dotações financeiras dos Estados-Membros ou para dar resposta a problemas enfrentados pelos Estados-membros na execução dos seus planos estratégicos da PAC, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às dotações dos Estados-Membros para os tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos, à modificação de ponderações aplicadas ao apoio com base na contribuição para o cumprimento dos objetivos relativos às alterações climáticas, e às regras relativas ao conteúdo do plano estratégico da PAC.

    (136)

    A fim de facilitar a transição das disposições previstas nos Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 para as estabelecidas no presente regulamento, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às medidas destinadas a proteger os direitos adquiridos e a corresponder às expectativas legítimas dos beneficiários.

    (137)

    A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento e evitar a concorrência desleal ou a discriminação entre agricultores, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito ao seguinte: fixação das superfícies de referência para apoio às sementes oleaginosas, regras aplicáveis à autorização das terras e das variedades para efeitos do pagamento específico para o algodão e às notificações conexas, cálculo da redução quando a superfície de algodão elegível excede a superfície de base, assistência financeira da União para a destilação de subprodutos da vinificação, regras relativas à apresentação dos elementos a incluir no plano estratégico da PAC, condições uniformes para a aplicação dos requisitos em matéria de informação e divulgação relativos às possibilidades oferecidas pelos planos estratégicos da PAC, definir a estrutura organizacional e o funcionamento da rede europeia da PAC, regras relativas ao quadro de desempenho, acompanhamento e avaliação, regras para apresentação do conteúdo do relatório anual de desempenho, regras relativas às informações a enviar pelos Estados-Membros para apreciação do desempenho pela Comissão e regras sobre as necessidades em termos de dados e as sinergias entre potenciais fontes de dados e regras para o funcionamento de um sistema de intercâmbio seguro de dados de interesse comum entre a Comissão e os Estados-Membros. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (31).

    (138)

    Tendo em conta o facto de já estarem estabelecidos indicadores, no anexo I, para efeitos de acompanhamento, avaliação e elaboração de relatórios anuais de desempenho, a adoção de outros indicadores para efeitos de acompanhamento e avaliação da PAC deverá estar sujeita a um controlo adicional por parte dos Estados-Membros. Do mesmo modo, as informações adicionais a fornecer pelos Estados-Membros à Comissão para efeitos de acompanhamento e avaliação da PAC deverão estar sujeitas a parecer favorável do Comité da Política Agrícola Comum. Por conseguinte, a Comissão não deverá ser autorizada a impor aos Estados-Membros a obrigação de fornecerem indicadores e informações adicionais sobre a execução da PAC para efeitos de acompanhamento e avaliação desta política se o Comité da Política Agrícola Comum não chegar a maioria qualificada para decidir a favor ou contra a proposta da Comissão e, por conseguinte, não puder emitir um parecer.

    (139)

    A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar atos de execução sem aplicar o Regulamento (UE) n.o 182/2011, aprovando os planos estratégicos da PAC e as respetivas alterações.

    (140)

    A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados relacionados com a resolução de problemas específicos, e desde que seja assegurada a continuidade do regime de pagamentos diretos em caso de circunstâncias extraordinárias, imperativos de urgência assim o exigirem. Além disso, para resolver problemas urgentes que ocorram num ou mais Estados-Membros, sem deixar de assegurar a continuidade do regime de pagamentos diretos, a Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados, circunstâncias extraordinárias afetarem a concessão do apoio e comprometerem a efetiva execução dos pagamentos a título dos regimes de apoio enumerados no presente regulamento.

    (141)

    O Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (32) e o Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (33) deverão continuar excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, exceto quando haja referência explícita a alguma das suas disposições.

    (142)

    Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido ao nível das disparidades entre as várias zonas rurais e aos limitados recursos financeiros dos Estados-Membros, ser mais bem alcançados ao nível da União através da garantia plurianual de financiamento da União e mediante uma concentração em prioridades claramente identificadas, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

    (143)

    Por conseguinte, os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 deverão ser revogados.

    (144)

    A fim de assegurar a boa execução das medidas previstas e por imperativos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    TÍTULO I

    OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS E DEFINIÇÕES

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    1.   O presente regulamento estabelece regras para:

    a)

    Os objetivos gerais e específicos a atingir com o apoio da União financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), no âmbito da política agrícola comum (PAC), e os indicadores conexos;

    b)

    Os tipos de intervenção e os requisitos comuns a cumprir pelos Estados-Membros para o cumprimento desses objetivos e as disposições financeiras conexas;

    c)

    Os planos estratégicos da PAC a elaborar pelos Estados-Membros, que estabelecem as metas, especificam as condições que regem as intervenções e atribuem os recursos financeiros, em consonância com os objetivos específicos e as necessidades identificadas;

    d)

    A coordenação e governação, bem como o acompanhamento, a elaboração de relatórios e a avaliação.

    2.   O presente regulamento aplica-se ao apoio da União financiado pelo FEAGA e pelo FEADER para a realização das intervenções especificadas nos planos estratégicos da PAC elaborados pelos Estados-Membros e aprovados pela Comissão, abrangendo o período de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2027 («período do plano estratégico da PAC»).

    Artigo 2.o

    Disposições aplicáveis

    1.   O Regulamento (UE) 2021/2116 e as disposições adotadas nos termos desse regulamento são aplicáveis ao apoio concedido ao abrigo do presente regulamento.

    2.   O artigo 19.o, o título III, capítulo II, com exceção do artigo 28.o, primeiro parágrafo, alínea c), e os artigos 46.o e 48.o do Regulamento (UE) 2021/1060 são aplicáveis ao apoio financiado pelo FEADER ao abrigo do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1)

    «Agricultor», uma pessoa singular ou coletiva ou um grupo de pessoas singulares ou coletivas, qualquer que seja o estatuto jurídico que o direito nacional confira ao grupo e aos seus membros, cuja exploração se situa no âmbito de aplicação territorial dos Tratados, na aceção do artigo 52.o do Tratado da União Europeia, em conjugação com os artigos 349.o e 355.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e que exerce uma atividade agrícola tal como determinada pelos Estados-Membros nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento;

    2)

    «Exploração», o conjunto das unidades utilizadas para atividades agrícolas e geridas por um agricultor situadas no território do mesmo Estado-Membro;

    3)

    «Intervenção», um instrumento de apoio acompanhado de um conjunto de condições de elegibilidade especificadas pelos Estados-Membros no seu plano estratégico da PAC, com base num tipo de intervenção previsto no presente regulamento;

    4)

    «Operação»:

    a)

    Um projeto, um contrato, uma ação ou um grupo de projetos ou ações selecionado a título do plano estratégico da PAC em causa;

    b)

    No contexto dos instrumentos financeiros, as despesas públicas elegíveis totais afetadas a um instrumento financeiro e o apoio financeiro subsequente concedido aos destinatários finais por esse instrumento financeiro;

    5)

    «Despesa pública», qualquer contributo para o financiamento de operações proveniente do orçamento de autoridades públicas nacionais, regionais ou locais, do orçamento da União afetado ao FEAGA e ao FEADER, do orçamento de organismos de direito público ou do orçamento de associações de autoridades públicas ou de organismos de direito público;

    6)

    «Objetivos intermédios», valores intermédios preestabelecidos, estabelecidos pelos Estados-Membros no âmbito das suas estratégias de intervenção referidas no artigo 107.o, n.o 1, alínea b), para um exercício específico, a alcançar num determinado momento do período de vigência do plano estratégico da PAC, a fim de garantir progressos atempados em relação aos indicadores de resultados;

    7)

    «Metas», valores preestabelecidos, fixados pelos Estados-Membros no âmbito das suas estratégias de intervenção referidas no artigo 107.o, n.o 1, alínea b), a alcançar no final do período de vigência do plano estratégico da PAC em relação aos indicadores de resultados;

    8)

    «Regiões ultraperiféricas», as regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 349.o do TFUE;

    9)

    «AKIS» (Agricultural Knowledge and Innovation System – sistema de conhecimento e inovação agrícolas), a combinação de fluxos organizativos e de conhecimentos entre pessoas, organizações e instituições que utilizam e produzem conhecimento para os domínios da agricultura e domínios conexos;

    10)

    «Ilhas menores do mar Egeu», as ilhas menores do mar Egeu na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 229/2013;

    11)

    «Fundo mutualista», um regime acreditado por um Estado-Membro, de acordo com o direito nacional, que permite que os agricultores filiados celebrem contratos de seguro através dos quais recebem pagamentos compensatórios caso registem perdas económicas;

    12)

    «Regiões menos desenvolvidas», as regiões menos desenvolvidas na aceção do artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1060;

    13)

    «Beneficiário», no caso dos tipos de intervenção de desenvolvimento rural a que se refere o artigo 69.o:

    a)

    Um organismo de direito público ou privado, uma entidade com ou sem personalidade jurídica, uma pessoa singular ou um grupo de pessoas singulares ou coletivas responsável por iniciar as operações ou por iniciar e executar as operações;

    b)

    No contexto dos regimes de auxílio estatal, a empresa que recebe o auxílio;

    c)

    No contexto dos instrumentos financeiros, o organismo que executa o fundo de participação ou, nos casos em que não exista uma estrutura de fundo de participação, o organismo que executa o fundo específico ou, nos casos em que a autoridade de gestão a que se refere o artigo 123.o («autoridade de gestão») gere o instrumento financeiro, a autoridade de gestão;

    14)

    «Taxa de apoio», a taxa de despesa pública para uma operação; no contexto de instrumentos financeiros, refere-se ao equivalente-subvenção bruto do apoio, na aceção do artigo 2.o, ponto 20, do Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão (34);

    15)

    «LEADER», o desenvolvimento local de base comunitária a que se refere o artigo 31.o do Regulamento (UE) 2021/1060;

    16)

    «Organismo intermédio», um organismo de direito público ou privado, incluindo organismos regionais ou locais, organismos de desenvolvimento regional ou organizações não governamentais, que age sob a responsabilidade de uma autoridade de gestão nacional ou regional, ou que desempenha funções em nome dessa autoridade;

    17)

    «Exercício», o exercício agrícola nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

    Artigo 4.o

    Definições e condições a estabelecer nos planos estratégicos da PAC

    1.   Os Estados-Membros estabelecem, nos seus planos estratégicos da PAC, as definições de «atividade agrícola», «superfície agrícola», «hectare elegível», «agricultor ativo», «jovem agricultor» e «novo agricultor», bem como as condições relevantes de acordo com o presente artigo.

    2.   A «atividade agrícola» é determinada de modo a admitir a contribuição para o fornecimento de bens públicos e privados mediante recurso a um dos dois métodos seguintes, ou a ambos:

    a)

    A produção de produtos agrícolas, que abrange atividades como a criação de animais ou o cultivo, nomeadamente através da paludicultura, entendendo-se por «produtos agrícolas» os produtos enumerados no anexo I do TFUE, com exceção dos produtos da pesca, bem como a produção de algodão e a talhadia de rotação curta;

    b)

    A manutenção da superfície agrícola num estado que a torne adequada para o pastoreio ou o cultivo, sem intervenção preparatória especial para além do uso dos métodos e máquinas agrícolas habituais.

    3.   A «superfície agrícola» é determinada de modo a incluir as terras aráveis, as culturas permanentes e os prados permanentes, inclusive quando formam sistemas agroflorestais nessa superfície. Os termos «terras aráveis», «culturas permanentes» e «prados permanentes» são especificados mais detalhadamente pelos Estados-Membros de acordo com o seguinte enquadramento:

    a)

    As «terras aráveis» são as terras cultivadas para produção vegetal ou as superfícies disponíveis para produção vegetal mas em pousio; além disso, durante o período de compromisso, abrangem as terras cultivadas para produção vegetal ou as superfícies disponíveis para produção vegetal mas em pousio que foram retiradas da produção nos termos dos artigos 31.o ou 70.o ou da norma BCAA 8 enumerada no anexo III do presente regulamento, ou dos artigos 22.o, 23.o ou 24.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho (35), ou do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (36), ou do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (37);

    b)

    As «culturas permanentes» são as culturas não rotativas, com exclusão dos prados permanentes e das pastagens permanentes, que ocupam as terras por cinco anos ou mais e dão origem a várias colheitas, incluindo os viveiros e a talhadia de rotação curta;

    c)

    Os «prados permanentes e pastagens permanentes» (conjuntamente designados por «prados permanentes») são as terras utilizadas para a produção de erva ou outras forrageiras herbáceas naturais (espontâneas) ou cultivadas (semeadas) que não tenham sido incluídas no sistema de rotação de culturas da exploração por um período de cinco anos ou mais e que, caso os Estados-Membros assim o decidam, não tenham sido aradas, lavradas ou ressemeadas com diferentes tipos de ervas ou outras forrageiras herbáceas durante pelo menos cinco anos. Podem incluir outras espécies, nomeadamente arbustos ou árvores, suscetíveis de servir de pasto, bem como, caso os Estados-Membros assim o decidam, outras espécies, como arbustos ou árvores, que produzem alimentos para animais, desde que a erva e outras forrageiras herbáceas se mantenham predominantes.

    Os Estados-Membros podem igualmente decidir considerar como prados permanentes os seguintes tipos de terra:

    i)

    as terras ocupadas por qualquer uma das espécies referidas na presente alínea e que façam parte das práticas locais estabelecidas, quando a erva e outras forrageiras herbáceas não predominarem ou não existirem tradicionalmente nas zonas de pastagem,

    ii)

    as terras ocupadas por qualquer uma das espécies referidas na presente alínea, quando a erva e outras forrageiras herbáceas não predominarem ou não existirem nas zonas de pastagem.

    4.   Para efeitos dos tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos, o «hectare elegível» é determinado de modo a estar à disposição do agricultor e ser constituído por:

    a)

    Qualquer superfície agrícola da exploração que, no ano em relação ao qual é solicitado apoio, seja utilizada para uma atividade agrícola ou, se a superfície também for utilizada para atividades não agrícolas, seja principalmente utilizada para atividades agrícolas. Sempre que justificado por razões ambientais, de biodiversidade e relacionadas com o clima, os Estados-Membros podem decidir que os hectares elegíveis incluem igualmente certas superfícies utilizadas para atividades agrícolas apenas de dois em dois anos;

    b)

    Qualquer superfície da exploração:

    i)

    que esteja coberta por elementos paisagísticos sujeitos à obrigação de conservação por força da norma BCAA 8 enumerada no anexo III,

    ii)

    que seja utilizada para atingir a percentagem mínima de terras aráveis consagradas a zonas e elementos não produtivos, incluindo terras em pousio, por força da norma BCAA 8 enumerada no anexo III, ou

    iii)

    que, ao longo do correspondente período de compromisso do agricultor, seja definida ou mantida como resultado de um regime ecológico referido no artigo 31.o.

    Se os Estados-Membros assim o decidirem, «hectare elegível» pode conter outros elementos paisagísticos, desde que tais elementos não sejam predominantes e não prejudiquem significativamente o desempenho da atividade agrícola devido à superfície que ocupam na parcela agrícola. Na aplicação deste princípio, os Estados-Membros podem fixar a percentagem máxima da parcela agrícola que pode estar coberta por esses elementos paisagísticos.

    Relativamente aos prados permanentes com elementos dispersos não elegíveis, os Estados-Membros podem decidir aplicar coeficientes de redução fixos para determinar a superfície considerada elegível;

    c)

    Qualquer superfície da exploração que tenha dado direito a pagamentos, ao abrigo do título III, capítulo II, secção 2, subsecção 2, do presente regulamento ou ao abrigo do regime de pagamento de base ou do regime de pagamento único por superfície previsto no título III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, e que não seja um «hectare elegível» conforme determinado pelos Estados-Membros com base nas alíneas a) e b) do presente número:

    i)

    em resultado da aplicação das Diretivas 92/43/CEE, 2009/147/CE ou 2000/60/CE a essa superfície,

    ii)

    em resultado de intervenções com base na superfície estabelecidas no presente regulamento, abrangidas pelo sistema integrado referido no artigo 65.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116, que permitam a produção de produtos não enumerados no anexo I do TFUE através da paludicultura, ou ao abrigo de regimes nacionais para a biodiversidade ou a redução das emissões de gases com efeito de estufa cujas condições respeitem as referidas intervenções com base na superfície, desde que tais intervenções e regimes nacionais contribuam para alcançar um ou mais objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), do presente regulamento,

    iii)

    pela duração de um compromisso de florestação assumido pelo agricultor, nos termos do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, do artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 ou dos artigos 70.o ou 73.o do presente regulamento, ou ao abrigo de um regime nacional cujas condições respeitem o artigo 43.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, ou o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 ou os artigos 70.o ou 73.o do presente regulamento,

    iv)

    pela duração de um compromisso assumido pelo agricultor que resulte na retirada da superfície, em conformidade com os artigos 22.o, 23.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, com o artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, com o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 ou com o artigo 70.o do presente regulamento.

    As superfícies utilizadas para a produção de cânhamo só são hectares elegíveis se o teor de tetra-hidrocanabinol das variedades utilizadas não for superior a 0,3 %.

    5.   O «agricultor ativo» é determinado de modo a assegurar que apenas seja concedido apoio a pessoas singulares ou coletivas, ou a grupos de pessoas singulares ou coletivas, que exerçam, pelo menos, um nível mínimo de atividade agrícola, sem necessariamente precludir a concessão de apoio a agricultores que exerçam diversas atividades ou que trabalhem a tempo parcial.

    Ao determinarem quem é um «agricultor ativo», os Estados-Membros aplicam critérios objetivos e não discriminatórios, tais como a verificação dos rendimentos, o fator trabalho na exploração, o objeto da empresa e a inscrição das atividades agrícolas do agricultor nos registos nacionais ou regionais. Esses critérios podem ser introduzidos sob uma ou mais formas escolhidas pelos Estados-Membros, inclusive através de uma lista negativa que impeça um agricultor de ser considerado «agricultor ativo». Se os Estados-Membros considerarem «agricultores ativos» os agricultores que não tenham recebido pagamentos diretos superiores a um determinado montante pelo ano anterior, esse montante não pode ser superior a 5 000 EUR;

    6.   O «jovem agricultor» é determinado de modo a incluir:

    a)

    Um limite máximo de idade, fixado entre 35 e 40 anos;

    b)

    As condições a satisfazer para ser o «responsável da exploração»;

    c)

    A formação adequada ou as competências requeridas, tal como determinadas pelos Estados-Membros.

    7.   O «novo agricultor» é determinado de modo a fazer referência a um agricultor que não seja jovem agricultor e que seja, pela primeira vez, «responsável da exploração». Os Estados-Membros incluem outros requisitos objetivos e não discriminatórios em termos de formação e competências adequadas.

    8.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 152.o que completem o presente regulamento estabelecendo as regras que condicionam a concessão de pagamentos à utilização de sementes certificadas de determinadas variedades de cânhamo e fixando o procedimento de determinação das variedades de cânhamo e de verificação do seu teor de tetra-hidrocanabinol a que se refere o n.o 4, segundo parágrafo, do presente artigo, a fim de proteger a saúde pública.

    TÍTULO II

    OBJETIVOS E INDICADORES

    Artigo 5.o

    Objetivos gerais

    Em conformidade com os objetivos da PAC estabelecidos no artigo 39.o do TFUE, com o objetivo de manter o funcionamento do mercado interno e condições de concorrência equitativas entre os agricultores da União, e com o princípio da subsidiariedade, o apoio do FEAGA e do FEADER visa continuar a melhorar o desenvolvimento sustentável do sector agrícola e alimentar, assim como das zonais rurais, e contribui para o cumprimento dos seguintes objetivos gerais nos domínios económico, ambiental e social que contribuirão para a execução da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável:

    a)

    Promover um sector agrícola inteligente, competitivo, resiliente e diversificado, de modo a garantir a segurança alimentar a longo prazo;

    b)

    Apoiar e reforçar a proteção do ambiente, incluindo a biodiversidade, e a ação climática e contribuir para o cumprimento dos objetivos da União em matéria de ambiente e de clima, nomeadamente os compromissos assumidos pela União no âmbito do Acordo de Paris;

    c)

    Reforçar o tecido socioeconómico das zonas rurais.

    Artigo 6.o

    Objetivos específicos

    1.   O cumprimento dos objetivos gerais é prosseguido através dos seguintes objetivos específicos:

    a)

    Apoiar o rendimento viável das explorações agrícolas e a resiliência do sector agrícola em toda a União, a fim de reforçar a segurança alimentar a longo prazo e a diversidade agrícola, bem como de garantir a sustentabilidade económica da produção agrícola na União;

    b)

    Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade das explorações agrícolas, tanto a curto como a longo prazo, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização;

    c)

    Melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor;

    d)

    Contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, nomeadamente através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de carbono, bem como promover a energia sustentável;

    e)

    Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais como a água, os solos e o ar, nomeadamente através da redução da dependência de substâncias químicas;

    f)

    Contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços de ecossistema e preservar os habitats e as paisagens;

    g)

    Atrair e apoiar os jovens agricultores e novos agricultores e facilitar o desenvolvimento sustentável das empresas nas zonas rurais;

    h)

    Promover o emprego, o crescimento, a igualdade de género, nomeadamente a participação das mulheres no sector da agricultura, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais, incluindo a bioeconomia circular e uma silvicultura sustentável;

    i)

    Melhorar a resposta dada pela agricultura da União às exigências da sociedade no domínio alimentar e da saúde, nomeadamente no que respeita à produção sustentável de alimentos seguros, de elevada qualidade e nutritivos, reduzir o desperdício alimentar, melhorar o bem-estar dos animais e combater a resistência antimicrobiana.

    2.   Os objetivos estabelecidos no n.o 1 são complementados e interligados com o objetivo transversal de modernizar as áreas agrícolas e rurais, através da promoção e partilha de conhecimentos, inovação e digitalização na agricultura e nas zonas rurais, e através do incentivo à sua utilização pelos agricultores, em virtude da melhoria do acesso à investigação, à inovação, ao intercâmbio de conhecimentos e à formação.

    3.   Ao procurar atingir os objetivos específicos estabelecidos nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros, com o apoio da Comissão, tomam as medidas adequadas para reduzir os encargos administrativos e assegurar a simplificação na execução da PAC.

    Artigo 7.o

    Indicadores

    1.   O cumprimento dos objetivos referidos no artigo 5.o e no artigo 6.o, n.os 1 e 2, é avaliado com base em indicadores comuns relacionados com as realizações, os resultados, o impacto e o contexto, conforme estabelecidos no anexo I. Esses indicadores comuns incluem:

    a)

    Indicadores de realizações, relacionados com as realizações obtidas a partir das intervenções apoiadas;

    b)

    Indicadores de resultados, relacionados com os objetivos específicos em causa referidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2, e utilizados para a definição de metas e de objetivos intermédios quantificados em relação a esses objetivos específicos nos planos estratégicos da PAC e para a avaliação dos progressos registados em relação a essas metas; os indicadores de resultados relativos aos objetivos em matéria de ambiente e de clima podem abranger intervenções que contribuam para o cumprimento dos compromissos decorrentes de atos legislativos da União enumerados no anexo XIII;

    c)

    Indicadores de impacto, relacionados com os objetivos estabelecidos no artigo 5.o e no artigo 6.o, n.os 1 e 2, e utilizados no contexto dos planos estratégicos da PAC e da própria PAC;

    d)

    Os indicadores de contexto referidos no artigo 115.o, n.o 2, e enumerados no anexo I.

    2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 152.o no que diz respeito a alterar o anexo I para adaptar os indicadores comuns de realizações, de resultados, de impacto e de contexto. Esses atos delegados são estritamente limitados à resolução de problemas técnicos enfrentados pelos Estados-Membros no que diz respeito à aplicação desses indicadores.

    TÍTULO III

    REQUISITOS COMUNS E TIPOS DE INTERVENÇÃO

    CAPÍTULO I

    REQUISITOS COMUNS

    Secção 1

    Princípios gerais

    Artigo 8.o

    Abordagem estratégica

    Os Estados-Membros procuram atingir os objetivos definidos no título II, especificando as suas intervenções com base nos tipos de intervenção previstos nos capítulos II, III e IV do presente título, em conformidade com a avaliação das necessidades por cada Estado-Membro e com os requisitos comuns estabelecidos no presente capítulo.

    Artigo 9.o

    Princípios gerais

    Os Estados-Membros concebem as intervenções no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC e as normas BCAA referidas no artigo 13.o em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com os princípios gerais do direito da União.

    Os Estados-Membros asseguram que as intervenções e as normas BCAA referidas no artigo 13.o sejam definidas com base em critérios objetivos e não discriminatórios, sejam compatíveis com o correto funcionamento do mercado interno e não distorçam a concorrência.

    Os Estados-Membros estabelecem o regime jurídico que rege a concessão do apoio da União aos agricultores e a outros beneficiários em conformidade com os planos estratégicos da PAC, conforme aprovados pela Comissão nos termos dos artigos 118.o e 119.o do presente regulamento, e com os princípios e os requisitos estabelecidos no presente regulamento e no Regulamento (UE) 2021/2116. Os Estados-Membros executam os planos estratégicos da PAC tal como aprovados pela Comissão.

    Artigo 10.o

    Apoio interno no contexto da OMC

    Os Estados-Membros concebem as intervenções com base nos tipos de intervenção enumerados no anexo II do presente regulamento, incluindo as definições e condições estabelecidas no artigo 4.o, por forma a que respeitem os critérios estabelecidos no anexo 2 do Acordo da OMC sobre a Agricultura.

    Em particular, o apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade, o apoio redistributivo complementar ao rendimento para garantir a sustentabilidade, o apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores e os regimes para o clima, o ambiente e o bem-estar dos animais devem respeitar os critérios estabelecidos nos pontos do anexo 2 do Acordo da OMC sobre a Agricultura indicados no anexo II do presente regulamento para essas intervenções. Relativamente a outras intervenções, os pontos do anexo 2 do Acordo da OMC sobre a Agricultura indicados no anexo II do presente regulamento têm caráter indicativo e essas intervenções podem antes cumprir o disposto noutro ponto do anexo 2 do Acordo da OMC sobre a Agricultura, se tal estiver especificado e explicado no plano estratégico da PAC.

    Artigo 11.o

    Aplicação do Memorando de Acordo relativo às Sementes Oleaginosas

    1.   Se os Estados-Membros previrem intervenções com base na superfície para além das que cumprem as disposições do anexo 2 do Acordo da OMC sobre a Agricultura, incluindo o apoio associado ao rendimento previsto no título III, capítulo II, secção 3, subsecção 1 do presente regulamento, e se essas intervenções abrangerem todas ou parte das sementes oleaginosas abrangidas pelo anexo do Memorando de Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América relativo a certas sementes oleaginosas no âmbito do GATT, a superfície total apoiada com base nas realizações previstas nos planos estratégicos da PAC dos Estados-Membros em causa não pode exceder a superfície máxima apoiada no conjunto da União a fim de garantir o cumprimento dos compromissos internacionais desta última.

    2.   Até 8 de junho de 2022, a Comissão adota atos de execução que fixam a superfície de referência indicativa apoiada em cada Estado-Membro, a qual é calculada com base na quota-parte de cada Estado-Membro na superfície cultivada média da União nos anos 2016 a 2020. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 153.o, n.o 2.

    3.   Os Estados-Membros que pretendam conceder o apoio referido no n.o 1 do presente artigo indicam as realizações previstas correspondentes, em hectares, na sua proposta de plano estratégico da PAC prevista no artigo 118.o, n.o 1.

    Se, depois da notificação pelos Estados-Membros de todas as realizações previstas, a superfície máxima apoiada no conjunto da União a que se refere o n.o 1 do presente artigo for excedida, a Comissão calcula, para cada Estado-Membro que tenha notificado um excesso em relação à sua superfície de referência, um coeficiente de redução proporcional ao excesso registado a nível das realizações previstas, para que a superfície máxima apoiada no conjunto da União seja mantida. Os Estados-Membros em causa são informados do coeficiente de redução nas observações apresentadas pela Comissão ao plano estratégico da PAC, nos termos do artigo 118.o, n.o 3. O coeficiente de redução correspondente a cada Estado-Membro é fixado na decisão de execução, conforme previsto no artigo 118.o, n.o 6, através da qual a Comissão aprova o plano estratégico da PAC.

    Após a data indicada no artigo 118.o, n.o 1, os Estados-Membros deixam de poder alterar por iniciativa própria a sua superfície apoiada.

    4.   Se um Estado-Membro tencionar aumentar as realizações previstas a que se refere o n.o 1 do presente artigo enunciadas no seu plano estratégico da PAC aprovado pela Comissão, o Estado-Membro notifica a Comissão das realizações previstas revistas, mediante pedido de alteração do seu plano estratégico da PAC, nos termos do artigo 119.o, antes de 1 de janeiro do ano que precede o ano do pedido em causa.

    5.   Sempre que adequado, para evitar que seja excedida a superfície máxima apoiada no conjunto da União a que se refere o n.o 1, a Comissão fixa coeficientes de redução ou revê os coeficientes de redução existentes, se estes tiverem sido fixados em conformidade com o n.o 3, segundo parágrafo, em relação a todos os Estados-Membros que tenham excedido a sua superfície de referência nos seus planos estratégicos da PAC.

    A Comissão informa os Estados-Membros em causa sobre os coeficientes de redução até 31 de janeiro do ano que precede o ano do pedido em causa.

    Cada Estado-Membro em causa apresenta o respetivo pedido de alteração do plano estratégico da PAC, com o coeficiente de redução a que se refere o segundo parágrafo, até 31 de março do ano que precede o ano de pedido em causa. O coeficiente de redução desse Estado-Membro é fixado na decisão de execução a que se refere o artigo 119.o, n.o 10, através da qual a Comissão aprova a alteração do plano estratégico da PAC.

    6.   No que diz respeito às sementes oleaginosas abrangidas pelo Memorando de Acordo a que se refere o n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros informam a Comissão, nos relatórios anuais de desempenho previstos no artigo 134.o, do número total de hectares em relação aos quais o apoio foi efetivamente pago.

    7.   Os Estados-Membros excluem o cultivo de sementes de girassol de mesa de todas as intervenções com base na superfície referidas no n.o 1.

    Secção 2

    Condicionalidade

    Artigo 12.o

    Princípios e âmbito de aplicação

    1.   Nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros incluem um sistema de condicionalidade de acordo com o qual os agricultores e outros beneficiários que recebam pagamentos diretos ao abrigo do capítulo II ou pagamentos anuais ao abrigo dos artigos 70.o, 71.o e 72.o incorrem numa sanção administrativa se não cumprirem os requisitos legais de gestão previstos no direito da União ou as normas BCAA estabelecidas no plano estratégico da PAC, conforme enumerados no anexo III, nos seguintes domínios específicos:

    a)

    Clima e ambiente, incluindo a água, os solos e a biodiversidade dos ecossistemas;

    b)

    Saúde pública e fitossanidade;

    c)

    Bem-estar dos animais.

    2.   Os planos estratégicos da PAC devem incluir regras relativas a um sistema eficaz e proporcionado de sanções administrativas. Essas regras devem cumprir, em particular, os requisitos estabelecidos no título IV, capítulo IV, do Regulamento (UE) 2021/2116.

    3.   Os atos jurídicos enumerados no anexo III relativos aos requisitos legais de gestão aplicam-se na versão aplicável e, no caso das diretivas, conforme transpostas pelos Estados-Membros.

    4.   Para efeitos da presente secção, por «requisito legal de gestão» entende-se cada um dos requisitos legais de gestão previstos no direito da União enumerados no anexo III, e constante de um determinado ato jurídico, que seja de natureza diferente da de qualquer outro requisito do mesmo ato.

    Artigo 13.o

    Obrigações dos Estados-Membros em matéria de boas condições agrícolas e ambientais

    1.   Os Estados-Membros asseguram que todas as superfícies agrícolas, incluindo as terras que já não sejam utilizadas para fins produtivos, sejam mantidas em boas condições agrícolas e ambientais. Os Estados-Membros estabelecem, a nível nacional ou regional, as normas mínimas aplicáveis aos agricultores e outros beneficiários para cada norma BCAA enumerada no anexo III, em consonância com o objetivo principal dessas normas indicado nesse anexo. Quando estabelecem essas normas, os Estados-Membros têm em conta, se pertinente, as características específicas das superfícies em causa, incluindo as condições edafoclimáticas, os sistemas de exploração existentes, as práticas agrícolas, a dimensão e a estrutura das explorações agrícolas, a utilização do solo e as especificidades das regiões ultraperiféricas.

    2.   No que diz respeito aos objetivos principais estabelecidos no anexo III, os Estados-Membros podem fixar normas adicionais às estabelecidas nesse anexo relativamente a esses objetivos. Essas normas adicionais devem ser não discriminatórias e proporcionadas e devem corresponder às necessidades identificadas.

    Os Estados-Membros não podem fixar normas mínimas para outros objetivos principais que não sejam os estabelecidos no anexo III.

    3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 152.o que completem o presente regulamento com regras destinadas a assegurar condições de concorrência equitativas no que diz respeito ao rácio relativo à norma BCAA 1.

    Secção 3

    Condicionalidade social

    Artigo 14.o

    Princípios e âmbito de aplicação

    1.   Os Estados-Membros incluem nos seus planos estratégicos da PAC a indicação de que, o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2025, os agricultores e outros beneficiários que recebam pagamentos diretos ao abrigo do capítulo II ou pagamentos anuais ao abrigo dos artigos 70.o, 71.o e 72.o incorrem numa sanção administrativa se não cumprirem os requisitos relativos às condições aplicáveis em matéria de trabalho e emprego ou às obrigações do empregador decorrentes dos atos jurídicos referidos no anexo IV.

    2.   Ao incluírem um sistema de sanções administrativas nos seus planos estratégicos da PAC, conforme referido no n.o 1, os Estados-Membros devem, com base nas respetivas disposições institucionais, consultar os parceiros sociais nacionais pertinentes – representantes dos parceiros sociais no sector agrícola –, e respeitar plenamente a sua autonomia, bem como o seu direito de negociar e celebrar convenções coletivas. Esse sistema de sanções administrativas não afeta os direitos e obrigações dos parceiros sociais nos casos em que estes sejam, em conformidade com os regimes jurídicos e de negociação coletiva nacionais, responsáveis pela aplicação ou execução coerciva dos atos jurídicos referidos no anexo IV.

    3.   O plano estratégico da PAC deve incluir regras relativas a um sistema eficaz e proporcionado de sanções administrativas. Essas regras devem cumprir os requisitos pertinentes estabelecidos no título IV, capítulo V, do Regulamento (UE) 2021/2116.

    4.   Os atos jurídicos enumerados no anexo IV que contenham as disposições que devam ser abrangidas pelo sistema de sanções administrativas a que se refere o n.o 1 aplicam-se na versão aplicável e conforme transpostos pelos Estados-Membros.

    Secção 4

    Serviços de aconselhamento agrícola

    Artigo 15.o

    Serviços de aconselhamento agrícola

    1.   Os Estados-Membros incluem, no plano estratégico da PAC, um sistema de prestação de serviços de aconselhamento aos agricultores e a outros beneficiários de apoio da PAC no respeitante à gestão das terras e das explorações agrícolas («serviços de aconselhamento agrícola»). Os Estados-Membros podem basear-se em sistemas existentes.

    2.   Os serviços de aconselhamento agrícola abrangem as dimensões económica, ambiental e social, tendo em conta as práticas agrícolas existentes, e transmitem informações científicas e tecnológicas atualizadas desenvolvidas através de projetos de investigação e inovação, inclusive no que se refere ao fornecimento de bens públicos.

    Através dos serviços de aconselhamento agrícola, é disponibilizada assistência adequada ao longo do ciclo de desenvolvimento das explorações agrícolas, nomeadamente no que diz respeito à primeira instalação de um agricultor, à conversão dos padrões de produção em função da procura dos consumidores, a práticas inovadoras, a técnicas agrícolas que visem a resiliência às alterações climáticas, incluindo a agrossilvicultura e a agroecologia, à melhoria do bem-estar dos animais e, se necessário, às normas de segurança e ao apoio social.

    Os serviços de aconselhamento agrícola são integrados nos serviços interligados de conselheiros agrícolas, investigadores, organizações de agricultores e outras partes interessadas, que constituem os AKIS.

    3.   Os Estados-Membros asseguram que o aconselhamento prestado seja imparcial e que os conselheiros possuam qualificações apropriadas e formação adequada e não tenham qualquer conflito de interesses.

    4.   Os serviços de aconselhamento agrícola são adaptados aos diferentes tipos de produções e de explorações agrícolas e abrangem, pelo menos, o seguinte:

    a)

    Todos os requisitos, condições e compromissos de gestão aplicáveis aos agricultores e a outros beneficiários definidos no plano estratégico da PAC, incluindo os requisitos e as normas no âmbito da condicionalidade e as condições para as intervenções, bem como informações sobre os instrumentos financeiros e planos de negócios estabelecidos no âmbito do plano estratégico da PAC;

    b)

    Os requisitos estabelecidos pelos Estados-Membros em aplicação das Diretivas 92/43/CEE e 2000/60/CE, do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (38), da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (39), da Diretiva 2009/128/CE, da Diretiva 2009/147/CE, do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (40), do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (41) e da Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho (42);

    c)

    As práticas agrícolas que impedem o desenvolvimento da resistência antimicrobiana, conforme estabelecido na Comunicação da Comissão, de 29 de junho de 2017, intitulada «Plano de Ação Europeu “Uma Só Saúde” contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos (RAM)»;

    d)

    A prevenção e gestão dos riscos;

    e)

    O apoio à inovação, em especial para a preparação e a execução dos projetos dos grupos operacionais da PEI conforme previsto no artigo 127.o, n.o 3;

    f)

    As tecnologias digitais no sector da agricultura e nas zonas rurais previstas no artigo 114.o, alínea b);

    g)

    A gestão sustentável dos nutrientes, incluindo, o mais tardar a partir de 2024, a utilização de uma ferramenta de gestão sustentável dos nutrientes nas explorações agrícolas que é qualquer aplicação digital que forneça, pelo menos:

    i)

    um balanço dos principais nutrientes no terreno,

    ii)

    os requisitos legais aplicáveis aos nutrientes,

    iii)

    dados relativos aos solos, com base nas informações e análises disponíveis,

    iv)

    dados do sistema integrado de gestão e controlo (SIGC) relevantes para a gestão dos nutrientes;

    h)

    As condições de emprego, as obrigações do empregador, a saúde e segurança no trabalho e o apoio social nas comunidades agrícolas.

    CAPÍTULO II

    TIPOS DE INTERVENÇÃO SOB A FORMA DE PAGAMENTOS DIRETOS

    Secção 1

    Tipos de intervenção, redução dos pagamentos e requisitos mínimos

    Artigo 16.o

    Tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos

    1.   Os tipos de intervenção ao abrigo do presente capítulo podem assumir a forma de pagamentos diretos dissociados e associados.

    2.   Os pagamentos diretos dissociados são os seguintes:

    a)

    Apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade;

    b)

    Apoio redistributivo complementar ao rendimento para garantir a sustentabilidade;

    c)

    Apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores;

    d)

    Regimes para o clima, o ambiente e o bem-estar dos animais.

    3.   Os pagamentos diretos associados são os seguintes:

    a)

    Apoio associado ao rendimento;

    b)

    Pagamento específico para o algodão.

    Artigo 17.o

    Limite máximo e degressividade dos pagamentos

    1.   Os Estados-Membros podem limitar o apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade a conceder a um agricultor num dado ano civil. Os Estados-Membros que optem por introduzir limites reduzem em 100 % o montante acima de 100 000 EUR.

    2.   Os Estados-Membros podem reduzir o montante do apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade a conceder a um agricultor num dado ano civil que exceda os 60 000 EUR até 85 %.

    Os Estados-Membros podem definir parcelas adicionais superiores a 60 000 EUR e especificar as percentagens de redução para essas parcelas adicionais. Os Estados-Membros asseguram que a redução aplicável a cada parcela seja igual ou superior à redução aplicável à parcela precedente.

    3.   Previamente à aplicação do n.o 1 ou do n.o 2, os Estados-Membros podem subtrair ao montante do apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade a conceder a um agricultor num dado ano civil:

    a)

    Todos os salários ligados a uma atividade agrícola declarada pelo agricultor, incluindo os impostos e as contribuições para a segurança social relacionados com o emprego;

    b)

    O custo equivalente da mão de obra regular e não assalariada ligada a uma atividade agrícola exercida por pessoas que trabalham na exploração em causa mas que não recebem um salário ou cuja remuneração é inferior ao montante normalmente pago pelos serviços prestados, mas que são recompensadas mediante o resultado económico da exploração agrícola;

    c)

    O elemento de custo da mão de obra dos custos de contratação ligados a uma atividade agrícola declarados pelo agricultor.

    Para calcular os montantes a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), os Estados-Membros utilizam os custos salariais efetivamente incorridos pelo agricultor. Em casos devidamente justificados, os agricultores podem solicitar a utilização de custos normalizados a determinar pelo Estado-Membro em causa de acordo com um método a especificar no seu plano estratégico da PAC, com base nos salários normalizados médios ligados à atividade agrícola, a nível nacional ou regional, multiplicados pelo número de unidades de trabalho-ano declaradas pelo agricultor em causa.

    Para calcular os montantes a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), os Estados-Membros utilizam custos normalizados a determinar pelo Estado-Membro em causa de acordo com um método a especificar no seu plano estratégico da PAC, com base nos salários normalizados médios ligados à atividade agrícola, a nível nacional ou regional, multiplicados pelo número de unidades de trabalho-ano declaradas pelo agricultor em causa.

    4.   No caso das pessoas coletivas ou de grupos de pessoas singulares ou coletivas, os Estados-Membros podem aplicar a redução referida nos n.os 1 e 2 aos membros dessas pessoas coletivas ou grupos se o direito nacional previr que a cada um desses membros incumbem direitos e obrigações comparáveis aos dos agricultores individuais que têm estatuto de responsável da exploração, designadamente no que respeita ao seu estatuto económico, social e fiscal, desde que tenham contribuído para fortalecer as estruturas agrícolas das pessoas coletivas ou grupos em causa.

    5.   O produto estimado resultante da redução dos pagamentos serve, em primeiro lugar, de contributo para o financiamento do apoio redistributivo complementar ao rendimento para garantir a sustentabilidade, se estiver estabelecido no respetivo plano estratégico da PAC, e, em segundo lugar, para o financiamento de outras intervenções sob a forma de pagamentos diretos dissociados.

    Os Estados-Membros podem igualmente utilizar a totalidade ou parte do produto para financiar tipos de intervenção no âmbito do FEADER, conforme especificados no capítulo IV, mediante uma transferência. Tais transferências para o FEADER devem constar dos quadros financeiros do plano estratégico da PAC e podem ser revistas em 2025, nos termos do artigo 103.o. Não são aplicados limites máximos às transferências de fundos do FEAGA para o FEADER previstas nesse artigo.

    6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 152.o que completem o presente regulamento com regras que estabeleçam uma base harmonizada para o cálculo da redução dos pagamentos prevista nos n.os 1 e n.o 2 do presente artigo, a fim de prever as regras pormenorizadas para a distribuição dos fundos aos agricultores.

    Artigo 18.o

    Requisitos mínimos

    1.   Os Estados-Membros estabelecem uma superfície mínima e não concedem pagamentos diretos aos agricultores ativos cuja superfície elegível da exploração pela qual são pedidos pagamentos diretos seja inferior à referida superfície mínima.

    Em alternativa, os Estados-Membros podem estabelecer um montante mínimo de pagamentos diretos que pode ser pago a um agricultor.

    2.   Caso um Estado-Membro tenha decidido estabelecer uma superfície mínima nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, esse Estado-Membro estabelece, ainda assim, um montante mínimo nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, para os agricultores beneficiários de um apoio a pagar por animal sob a forma de pagamentos diretos que disponham de um número de hectares inferior à referida superfície mínima.

    Ao estabelecer a superfície mínima ou o montante mínimo, os Estados-Membros procuram assegurar que os pagamentos diretos só sejam concedidos aos agricultores ativos se:

    a)

    A gestão dos pagamentos correspondentes não criar encargos administrativos excessivos; e

    b)

    Os montantes correspondentes resultarem num contributo efetivo para o cumprimento dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, para os quais os pagamentos diretos contribuem.

    3.   A Grécia pode decidir não aplicar o presente artigo às ilhas menores do mar Egeu.

    Artigo 19.o

    Contribuição para os instrumentos de gestão dos riscos

    Em derrogação do artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116, um Estado-Membro pode decidir afetar até 3 % dos pagamentos diretos a pagar a um agricultor à contribuição deste último para um instrumento de gestão dos riscos.

    Os Estados-Membros que decidam usar a presente disposição aplicam-na a todos os agricultores que recebam pagamentos diretos num determinado ano.

    Secção 2

    Pagamentos diretos dissociados

    Subsecção 1

    Disposições gerais

    Artigo 20.o

    Requisitos gerais para receber pagamentos diretos dissociados

    Os Estados-Membros concedem pagamentos diretos dissociados a agricultores ativos nas condições previstas na presente secção e conforme especificado nos seus planos estratégicos da PAC.

    Subsecção 2

    Apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade

    Artigo 21.o

    Regras gerais

    1.   Os Estados-Membros preveem um apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade («apoio ao rendimento de base»), nas condições estabelecidas na presente subsecção e conforme especificado nos seus planos estratégicos da PAC.

    2.   Os Estados-Membros preveem um apoio ao rendimento de base sob a forma de um pagamento dissociado anual por hectare elegível.

    3.   Sem prejuízo dos artigos 23.o a 27.o, o apoio ao rendimento de base é concedido por cada hectare elegível declarado por um agricultor ativo.

    Artigo 22.o

    Montante do apoio por hectare

    1.   Salvo se os Estados-Membros decidirem conceder o apoio ao rendimento de base com base em direitos ao pagamento a que se refere o artigo 23.o, o apoio é concedido sob a forma de um montante uniforme por hectare.

    2.   Os Estados-Membros podem decidir estabelecer diferentes montantes de apoio ao rendimento de base por hectare para os diferentes grupos de territórios com condições socioeconómicas ou agronómicas similares, incluindo as formas tradicionais de agricultura, tal como determinadas pelos Estados-Membros, como o pastoreio alpino tradicional extensivo. Nos termos do artigo 109.o, n.o 2, alínea d), o montante do apoio ao rendimento de base por hectare pode ser reduzido tendo em conta o apoio concedido a título de outras intervenções previstas no plano estratégico da PAC em causa.

    Artigo 23.o

    Direitos ao pagamento

    1.   Os Estados-Membros que tenham aplicado o regime de pagamento de base previsto no título III, capítulo 1, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 podem decidir conceder o apoio ao rendimento de base com base em direitos ao pagamento, nos termos dos artigos 24.o a 27.o do presente regulamento.

    2.   No caso de os Estados-Membros que tenham aplicado o regime de pagamento de base previsto no título III, capítulo 1, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 decidirem deixar de conceder o apoio ao rendimento de base com base em direitos ao pagamento, os direitos ao pagamento atribuídos ao abrigo desse regulamento cessam em 31 de dezembro do ano anterior àquele a partir do qual a decisão é aplicável.

    Artigo 24.o

    Valor dos direitos ao pagamento e convergência

    1.   Os Estados-Membros determinam o valor unitário dos direitos ao pagamento previamente à convergência, em conformidade com o presente artigo, ajustando o valor desses direitos proporcionalmente ao valor estabelecido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 para o ano de pedido de 2022 e o correspondente pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente previsto no título III, capítulo 3, desse regulamento para o ano de pedido de 2022.

    2.   Os Estados-Membros podem decidir diferenciar o valor dos direitos ao pagamento nos termos do artigo 22.o, n.o 2.

    3.   Cada Estado-Membro fixa, o mais tardar no ano de pedido de 2026, o limite máximo do valor dos direitos individuais ao pagamento para o Estado-Membro ou para cada grupo de territórios referido no artigo 22.o, n.o 2.

    4.   Se o valor dos direitos ao pagamento determinado em conformidade com o n.o 1 não for uniforme num Estado-Membro ou num grupo de territórios referido no artigo 22.o, n.o 2, o Estado-Membro em causa garante a convergência do valor dos direitos ao pagamento com um valor unitário uniforme o mais tardar até ao ano de pedido de 2026.

    5.   Para efeitos do n.o 4, cada Estado-Membro assegura que, o mais tardar no ano de pedido de 2026, todos os direitos ao pagamento têm um valor de, pelo menos, 85 % do montante unitário médio previsto referido no artigo 102.o, n.o 1 para o apoio ao rendimento de base no ano de pedido de 2026, conforme estabelecido no seu plano estratégico da PAC para o Estado-Membro ou para o grupo de territórios referido no artigo 22.o, n.o 2.

    6.   Os Estados-Membros financiam o aumento do valor dos direitos ao pagamento necessário para cumprir os n.os 4 e 5 do presente artigo utilizando qualquer montante possível que se torne disponível através da aplicação do n.o 3 do presente artigo, e, se necessário, reduzindo a diferença entre o valor unitário dos direitos ao pagamento, fixado em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, e o montante unitário previsto referido no artigo 102.o, n.o 1 para o apoio ao rendimento de base no ano de pedido de 2026, conforme estabelecido no plano estratégico da PAC para o Estado-Membro ou para o grupo de territórios referido no artigo 22.o, n.o 2.

    Os Estados-Membros podem decidir aplicar a redução à totalidade ou a uma parte dos direitos ao pagamento com um valor fixado em conformidade com o n.o 1 do presente artigo acima do montante unitário previsto referido no artigo 102.o, n.o 1 para o apoio ao rendimento de base no ano de pedido de 2026, conforme estabelecido no plano estratégico da PAC para o Estado-Membro ou para o grupo de territórios referido no artigo 22.o, n.o 2.

    7.   As reduções previstas no n.o 6 devem basear-se em critérios objetivos e não discriminatórios. Sem prejuízo do valor mínimo estabelecido em conformidade com o n.o 5, esses critérios podem incluir a fixação de uma redução máxima, que não pode ser inferior a 30 %.

    8.   Os Estados-Membros asseguram que o ajustamento dos valores dos direitos ao pagamento, em conformidade com os n.os 3 a 7, tenha início no ano de 2023.

    Artigo 25.o

    Ativação dos direitos ao pagamento

    1.   Os Estados-Membros que tenham decidido conceder apoio com base nos direitos ao pagamento concedem apoio ao rendimento de base aos agricultores ativos com direitos ao pagamento, a título de propriedade ou de arrendamento, no momento da ativação desses direitos ao pagamento. Para efeitos da ativação dos direitos ao pagamento, os Estados-Membros asseguram que os agricultores ativos declarem os hectares elegíveis abrangidos por qualquer direito ao pagamento.

    2.   Os Estados-Membros asseguram que os direitos ao pagamento, inclusive em caso de herança ou de herança antecipada, só sejam ativados no Estado-Membro ou no grupo de territórios referido no artigo 22.o, n.o 2 em que foram atribuídos.

    3.   Os Estados-Membros asseguram que os direitos ao pagamento ativados deem direito ao pagamento com base no montante fixado.

    Artigo 26.o

    Reservas para direitos ao pagamento

    1.   Os Estados-Membros que decidam conceder o apoio ao rendimento de base com base em direitos ao pagamento gerem uma reserva nacional.

    2.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, se um Estado-Membro decidir diferenciar o apoio ao rendimento de base nos termos do artigo 22.o, n.o 2, pode decidir dispor de uma reserva para cada grupo de territórios referido nesse artigo.

    3.   Os Estados-Membros asseguram que os direitos ao pagamento provenientes da reserva apenas sejam atribuídos a agricultores ativos.

    4.   Os Estados-Membros utilizam a sua reserva prioritariamente para atribuir direitos ao pagamento aos agricultores a seguir indicados:

    a)

    Jovens agricultores que se tenham recentemente e pela primeira vez instalado numa exploração;

    b)

    Novos agricultores.

    5.   Um Estado-Membro atribui direitos ao pagamento ou aumenta o valor dos direitos ao pagamento existentes dos agricultores ativos que a eles tenham direito por força de uma decisão judicial definitiva ou de um ato administrativo definitivo da autoridade competente desse Estado-Membro. O Estado-Membro assegura que esses agricultores ativos recebam os direitos ao pagamento, em número e valor, estabelecidos nessa decisão ou nesse ato, em data a fixar por esse Estado-Membro.

    6.   Se a reserva não for suficiente para cobrir os direitos ao pagamento atribuídos em conformidade com os n.os 4 e 5, os Estados-Membros asseguram a sua reconstituição mediante uma redução linear do valor de todos os direitos ao pagamento.

    7.   Os Estados-Membros podem estabelecer regras adicionais para a utilização da reserva, inclusive prevendo categorias adicionais de agricultores que podem beneficiar da reserva, desde que os direitos dos grupos prioritários referidos nos n.os 4 e 5 já tenham sido cobertos, e para os casos que possam conduzir à necessidade de reconstituição da reserva. Se a reserva for reconstituída por uma redução linear do valor dos direitos ao pagamento, essa redução linear aplica-se a todos os direitos ao pagamento a nível nacional ou, caso os Estados-Membros apliquem a derrogação prevista no n.o 2, a nível do grupo de territórios pertinente a que se refere o artigo 22.o, n.o 2.

    8.   Os Estados-Membros fixam o valor dos novos direitos ao pagamento provenientes da reserva no valor médio nacional dos direitos ao pagamento no ano da atribuição ou no valor médio dos direitos ao pagamento de cada grupo de territórios referido no artigo 22.o, n.o 2, no ano da atribuição.

    9.   Os Estados-Membros podem decidir aumentar o valor dos direitos ao pagamento existentes até ao valor médio nacional no ano da atribuição ou até ao valor médio correspondente a cada grupo de territórios referido no artigo 22.o, n.o 2.

    Artigo 27.o

    Transferências de direitos ao pagamento

    1.   Salvo transferência por herança ou herança antecipada, os direitos ao pagamento só podem ser transferidos para um agricultor ativo estabelecido no mesmo Estado-Membro.

    2.   Se um Estado-Membro decidir diferenciar o apoio ao rendimento de base nos termos do artigo 22.o, n.o 2, a transferência de direitos ao pagamento só pode ocorrer dentro do grupo de territórios em que foram atribuídos.

    Artigo 28.o

    Pagamentos aos pequenos agricultores

    Os Estados-Membros podem conceder um pagamento aos pequenos agricultores, conforme determinados pelos Estados-Membros, sob a forma de um montante fixo ou de montantes por hectare, em substituição dos pagamentos diretos previstos na presente secção e na secção 3 do presente capítulo. Os Estados-Membros concebem a intervenção correspondente no plano estratégico da PAC como sendo opcional para os agricultores.

    O pagamento anual para cada agricultor não pode exceder 1 250 EUR.

    Os Estados-Membros podem decidir estabelecer diferentes montantes fixos ou montantes por hectare associados a diferentes limiares de superfície.

    Subsecção 3

    Apoio complementar ao rendimento

    Artigo 29.o

    Apoio redistributivo complementar ao rendimento para garantir a sustentabilidade

    1.   Os Estados-Membros preveem um apoio redistributivo complementar ao rendimento para garantir a sustentabilidade («apoio redistributivo ao rendimento»), nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado nos seus planos estratégicos da PAC.

    Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número ou do artigo 98.o, os Estados-Membros podem dar resposta à necessidade de redistribuição do apoio ao rendimento através de outros instrumentos e intervenções financiados pelo FEAGA que procurem atingir o objetivo de uma distribuição mais equitativa e uma orientação mais eficaz e eficiente do apoio ao rendimento, desde que possam demonstrar, nos seus planos estratégicos da PAC, que essa necessidade é suficientemente satisfeita.

    2.   Os Estados-Membros garantem a redistribuição dos pagamentos diretos das explorações de maior dimensão para as explorações de pequena ou média dimensão, através de um apoio redistributivo ao rendimento, sob a forma de um pagamento anual dissociado por hectare elegível, aos agricultores com direito a um pagamento a título do apoio ao rendimento de base a que se refere o artigo 21.o.

    3.   Os Estados-Membros definem, a nível nacional ou regional, o que pode corresponder ao nível dos grupos de territórios referidos no artigo 22.o, n.o 2, um montante por hectare ou montantes diferentes para diferentes intervalos de hectares, bem como o número máximo de hectares por agricultor pelo qual o apoio redistributivo ao rendimento é pago.

    4.   O montante por hectare previsto para um dado ano de pedido não pode exceder o montante médio dos pagamentos diretos por hectare a nível nacional nesse mesmo ano de pedido.

    5.   O montante médio dos pagamentos diretos por hectare a nível nacional é definido como o rácio entre o limite máximo nacional para pagamentos diretos num determinado ano de pedido estabelecido no anexo V e as realizações previstas totais no que respeita ao apoio ao rendimento de base nesse ano de pedido, expressas em número de hectares.

    6.   No caso de pessoas coletivas ou de grupos de pessoas singulares ou coletivas, os Estados-Membros podem aplicar o número máximo de hectares referido no n.o 3 aos membros dessas pessoas coletivas ou grupos se o direito nacional previr que a cada um desses membros incumbem direitos e obrigações comparáveis aos dos agricultores individuais que têm estatuto de responsável da exploração, designadamente no que respeita ao seu estatuto económico, social e fiscal, desde que tenham contribuído para fortalecer as estruturas agrícolas das pessoas coletivas ou grupos em causa.

    No caso dos agricultores que fazem parte de um grupo de entidades jurídicas afiliadas, tal como determinado pelos Estados-Membros, os Estados-Membros podem aplicar o número máximo de hectares referido no n.o 3 a esse grupo, em condições a determinar pelos Estados-Membros.

    Artigo 30.o

    Apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores

    1.   Os Estados-Membros podem prever um apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores, determinados em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 4.o, n.o 6, nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado nos seus planos estratégicos da PAC.

    2.   Como parte da sua obrigação de atrair jovens agricultores em consonância com o objetivo estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, alínea g), e de consagrar a esse objetivo, nos termos do artigo 95.o, pelo menos um montante conforme previsto no anexo XII, os Estados-Membros podem conceder um apoio complementar ao rendimento aos jovens agricultores que se tenham instalado recentemente e pela primeira vez e que tenham direito a um pagamento a título do apoio ao rendimento de base referido no artigo 21.o.

    Os Estados-Membros podem decidir conceder o apoio previsto no presente artigo aos agricultores que tenham recebido apoio ao abrigo do artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 durante a parte remanescente do período referido no n.o 5 desse artigo.

    3.   O apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores é concedido por um período máximo de cinco anos, a contar do primeiro ano de apresentação do pedido de pagamento para os jovens agricultores, e sob reserva das condições a determinar pelo regime jurídico da PAC aplicável após 2027, quando o referido período de cinco anos for além de 2027. Os Estados-Membros asseguram que não sejam criadas quaisquer expectativas jurídicas por parte dos beneficiários relativamente ao período pós 2027.

    Esse apoio assume a forma de um pagamento anual dissociado por hectare elegível ou de um pagamento de montante fixo por jovem agricultor.

    Os Estados-Membros podem decidir conceder o apoio previsto no presente artigo apenas por um número máximo de hectares por jovem agricultor.

    4.   No caso de pessoas coletivas ou de grupos de pessoas singulares ou coletivas, tais como agrupamentos de agricultores, organizações de produtores ou cooperativas, os Estados-Membros podem aplicar o número máximo de hectares referido no n.o 3 aos membros dessas pessoas coletivas ou grupos:

    a)

    Que se enquadrem na definição de «jovem agricultor» e cumpram as respetivas condições, determinadas nos termos do artigo 4.o, n.o 6; e

    b)

    Caso o direito nacional preveja que a cada um dos membros incumbem direitos e obrigações comparáveis aos dos agricultores individuais que têm estatuto de responsável da exploração, designadamente no que respeita ao seu estatuto económico, social e fiscal, desde que tenham contribuído para fortalecer as estruturas agrícolas das pessoas coletivas ou grupos em causa.

    Subsecção 4

    Regimes para o clima, o ambiente e o bem-estar dos animais

    Artigo 31.o

    Regimes para o clima, o ambiente e o bem-estar dos animais

    1.   Os Estados-Membros estabelecem e prestam apoio aos regimes voluntários para o clima, o ambiente e o bem-estar dos animais («regimes ecológicos») nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado nos seus planos estratégicos da PAC.

    2.   No âmbito do presente artigo, os Estados-Membros apoiam os agricultores ativos ou os agrupamentos de agricultores ativos que se comprometam a observar práticas agrícolas benéficas para o clima, o ambiente e o bem-estar dos animais e destinadas a combater a resistência antimicrobiana.

    3.   Os Estados-Membros estabelecem uma lista de práticas agrícolas benéficas para o clima, o ambiente e o bem-estar dos animais e que combatam a resistência antimicrobiana a que se refere o n.o 2. Essas práticas são concebidas por forma a satisfazer um ou mais dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f) e, em relação à melhoria do bem-estar dos animais e ao combate à resistência antimicrobiana, estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alínea i).

    4.   Cada regime ecológico abrange, em princípio, pelo menos dois dos seguintes domínios de ação em matéria de clima, ambiente, bem-estar dos animais e combate à resistência antimicrobiana:

    a)

    Atenuação das alterações climáticas, incluindo a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes das práticas agrícolas, bem como a manutenção dos reservatórios de carbono existentes e o aumento do sequestro de carbono;

    b)

    Adaptação às alterações climáticas, incluindo ações destinadas a melhorar a resiliência dos sistemas de produção alimentar e a diversidade animal e vegetal, para uma maior resistência às doenças e às alterações climáticas;

    c)

    Proteção ou melhoria da qualidade da água e redução da pressão sobre os recursos hídricos;

    d)

    Prevenção da degradação dos solos, recuperação dos solos, melhoria da fertilidade dos solos e da gestão dos nutrientes, bem como da biota dos solos;

    e)

    Proteção da biodiversidade, conservação ou restauro de habitats ou espécies, incluindo a manutenção e criação de elementos paisagísticos ou de zonas não produtivas;

    f)

    Ações em prol de uma utilização sustentável e reduzida de pesticidas, em especial pesticidas que apresentam riscos para a saúde humana ou o ambiente;

    g)

    Ações com vista a reforçar o bem-estar dos animais ou a combater a resistência antimicrobiana.

    5.   No âmbito do presente artigo, os Estados-Membros apenas preveem pagamentos para os compromissos que:

    a)

    Vão além dos requisitos legais de gestão aplicáveis e das normas BCAA estabelecidos nos termos do capítulo I, secção 2;

    b)

    Vão além dos requisitos mínimos pertinentes para a utilização de fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos e para o bem-estar dos animais, assim como de outros requisitos obrigatórios pertinentes estabelecidos no direito nacional e no direito da União;

    c)

    Vão além das condições estabelecidas para a manutenção da superfície agrícola em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b);

    d)

    Sejam diferentes dos compromissos em relação aos quais são concedidos pagamentos nos termos do artigo 70.o.

    Relativamente aos compromissos referidos no primeiro parágrafo, alínea b), caso o direito nacional imponha novos requisitos que vão além dos requisitos mínimos correspondentes estabelecidos no direito da União, pode ser concedido apoio a compromissos que contribuam para o cumprimento desses requisitos por um período máximo de 24 meses a contar da data em que passem a ser obrigatórios para as explorações.

    6.   Nos termos do n.o 5, os Estados-Membros podem basear-se num ou mais dos requisitos e normas estabelecidos no capítulo I, secção 2 para descrever os compromissos a cumprir pelos beneficiários dos regimes ecológicos referidos no presente artigo, desde que as obrigações no âmbito dos regimes ecológicos vão além dos requisitos legais de gestão aplicáveis e das normas mínimas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras estabelecidos pelos Estados-Membros nos termos do capítulo I, secção 2.

    Sem prejuízo do artigo 87.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116, considera-se que os agricultores ativos ou os agrupamentos de agricultores ativos que participam em regimes ecológicos estabelecidos em conformidade com o primeiro parágrafo cumprem os requisitos e as normas aplicáveis a que se refere o anexo III, desde que cumpram os seus compromissos no âmbito do regime ecológico em causa.

    Os Estados-Membros que estabelecem regimes ecológicos em conformidade com o primeiro parágrafo do presente número podem assegurar que os seus sistemas de gestão e de controlo não deem azo a uma duplicação dos controlos, nos casos em que se apliquem os mesmos requisitos e normas tanto no âmbito desses regimes ecológicos como no âmbito das obrigações previstas no anexo III.

    7.   O apoio a um regime ecológico específico assume a forma de um pagamento anual por todos os hectares elegíveis abrangidos pelos compromissos. Os pagamentos são concedidos através de:

    a)

    Pagamentos adicionais ao apoio ao rendimento de base estabelecido na subsecção 2; ou

    b)

    Pagamentos para compensar os agricultores ativos ou os agrupamentos de agricultores ativos pela totalidade ou por uma parte dos custos adicionais incorridos e pela perda de rendimentos resultante dos compromissos assumidos, devendo esses custos e perdas ser calculados nos termos do artigo 82.o e tendo em conta as metas dos regimes ecológicos; esses pagamentos podem também cobrir os custos da transação.

    Em derrogação do primeiro parágrafo, os pagamentos concedidos nos termos da alínea b) desse parágrafo por compromissos em matéria de bem-estar dos animais, por compromissos que visem combater a resistência antimicrobiana e, se devidamente justificado, por compromissos relacionados com práticas agrícolas benéficas para o clima podem igualmente assumir a forma de um pagamento anual pelas cabeças normais.

    8.   Os Estados-Membros demonstram de que forma as práticas agrícolas objeto de compromisso no âmbito dos regimes ecológicos dão resposta às necessidades referidas no artigo 108.o e de que forma contribuem para a arquitetura ambiental e climática referida no artigo 109.o, n.o 2, alínea a), assim como para o bem-estar dos animais e para a diminuição da resistência antimicrobiana. Utilizam um sistema de notação ou classificação, ou qualquer outra metodologia adequada para assegurar a eficácia e a eficiência dos regimes ecológicos no que respeita a alcançar as metas fixadas. Ao estabelecerem o nível de pagamentos para os diferentes compromissos assumidos ao abrigo dos regimes ecológicos nos termos do n.o 7, primeiro parágrafo, alínea a) do presente artigo, os Estados-Membros têm em conta o nível de sustentabilidade e ambição de cada regime ecológico, com base em critérios objetivos e transparentes.

    9.   Os Estados-Membros asseguram que as intervenções ao abrigo do presente artigo sejam coerentes com as que são efetuadas com base no artigo 70.o.

    Secção 3

    Pagamentos diretos associados

    Subsecção 1

    Apoio associado ao rendimento

    Artigo 32.o

    Regras gerais

    1.   Os Estados-Membros podem conceder apoio associado ao rendimento aos agricultores ativos, nas condições enunciadas na presente subsecção e conforme especificado nos seus planos estratégicos da PAC.

    2.   As intervenções dos Estados-Membros devem ajudar os sectores e produções apoiados ou os tipos específicos de agricultura que comportam, enumerados no artigo 33.o, a enfrentar as dificuldades encontradas através do aumento da competitividade, sustentabilidade ou qualidade. Os Estados-Membros não são obrigados a demonstrar as dificuldades encontradas relativamente às proteaginosas.

    3.   O apoio associado ao rendimento assume a forma de um pagamento anual por hectare ou por animal.

    Artigo 33.o

    Âmbito de aplicação

    Só pode ser concedido apoio associado ao rendimento aos sectores e produções ou tipos específicos de agricultura que comportam a seguir indicados quando estes sejam importantes por motivos socioeconómicos ou ambientais:

    a)

    Cereais;

    b)

    Sementes oleaginosas, com exceção das sementes de girassol de mesa, conforme previsto no artigo 11.o, n.o 7;

    c)

    Proteaginosas, incluindo leguminosas e misturas de leguminosas e gramíneas, desde que as leguminosas se mantenham predominantes na mistura;

    d)

    Linho;

    e)

    Cânhamo;

    f)

    Arroz;

    g)

    Frutos de casca rija;

    h)

    Batata para fécula;

    i)

    Leite e produtos lácteos;

    j)

    Sementes;

    k)

    Carne de ovino e de caprino;

    l)

    Carne de bovino;

    m)

    Azeite e azeitonas de mesa;

    n)

    Bichos-da-seda;

    o)

    Forragens secas;

    p)

    Lúpulo;

    q)

    Beterraba-sacarina, cana-de-açúcar e raízes de chicória;

    r)

    Frutas e produtos hortícolas;

    s)

    Talhadia de rotação curta.

    Artigo 34.o

    Elegibilidade

    1.   Os Estados-Membros só podem conceder apoio associado ao rendimento sob a forma de um pagamento por hectare no caso de superfícies por eles determinadas como hectares elegíveis.

    2.   Se o apoio associado ao rendimento abranger bovinos ou ovinos e caprinos, os Estados-Membros definem, como condição de elegibilidade para apoio, os requisitos de identificação e registo dos animais em conformidade com a parte IV, título I, capítulo 2, secção 1, do Regulamento (UE) 2016/429. No entanto, sem prejuízo de outras condições de elegibilidade aplicáveis, os bovinos ou ovinos e caprinos são considerados elegíveis para apoio sempre que, até uma determinada data no decurso do ano de pedido em causa, a fixar pelos Estados-Membros, estejam cumpridos os requisitos de identificação e registo.

    Artigo 35.o

    Poderes delegados no caso de desequilíbrios estruturais de mercado num sector

    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 152.o que completem o presente regulamento com medidas destinadas a evitar que os beneficiários de apoio associado ao rendimento sejam afetados por desequilíbrios estruturais do mercado num determinado sector. Esses atos delegados podem permitir que os Estados-Membros decidam que o apoio associado ao rendimento pode continuar a ser pago até 2027 com base nas unidades de produção para as quais esse apoio tenha sido concedido num período de referência anterior.

    Subsecção 2

    Pagamento específico para o algodão

    Artigo 36.o

    Âmbito de aplicação

    A Bulgária, a Grécia, Espanha e Portugal concedem um pagamento específico para o algodão aos agricultores ativos que produzem algodão do código NC 5201 00, nas condições estabelecidas na presente subsecção.

    Artigo 37.o

    Regras gerais

    1.   O pagamento específico para o algodão é concedido por hectare de superfície elegível de algodão. A superfície só é elegível se se situar em terras agrícolas que beneficiem de uma autorização do Estado-Membro para a produção de algodão, que sejam semeadas com variedades autorizadas pelo Estado-Membro e que sejam efetivamente objeto de colheita em condições de crescimento normais.

    2.   O pagamento específico para o algodão é pago para o algodão de qualidade sã, leal e comercializável.

    3.   A Bulgária, a Grécia, Espanha e Portugal autorizam as terras e as variedades a que se refere o n.o 1 nos termos das eventuais regras e condições adotadas ao abrigo do n.o 5.

    4.   Para as intervenções abrangidas pela presente subsecção:

    a)

    A elegibilidade das despesas incorridas é determinada com base no artigo 37.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2116;

    b)

    Para efeitos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116, o parecer a emitir pelos organismos de certificação abrange o disposto nas alíneas a), b) e d) do mesmo número, bem como a declaração de gestão.

    5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 152.o que completem o presente regulamento com regras e condições para a autorização de terras e variedades para efeitos do pagamento específico para o algodão.

    6.   A Comissão adota atos de execução que estabeleçam regras para o procedimento de autorização de terras e variedades para efeitos do pagamento específico para o algodão e para as notificações aos produtores relacionadas com essa autorização. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 153.o, n.o 2.

    Artigo 38.o

    Superfícies de base, rendimentos fixos e montantes de referência

    1.   As superfícies de base nacionais são as seguintes:

    Bulgária: 3 342 ha,

    Grécia: 250 000 ha,

    Espanha: 48 000 ha,

    Portugal: 360 ha.

    2.   Os rendimentos fixos no período de referência são os seguintes:

    Bulgária: 1,2 toneladas/ha,

    Grécia: 3,2 toneladas/ha,

    Espanha: 3,5 toneladas/ha,

    Portugal: 2,2 toneladas/ha.

    3.   O montante do pagamento específico por hectare de superfície elegível é calculado multiplicando os rendimentos indicados no n.o 2 pelos seguintes montantes de referência:

    Bulgária: 636,13 EUR,

    Grécia: 229,37 EUR,

    Espanha: 354,73 EUR,

    Portugal: 223,32 EUR.

    4.   Se a superfície elegível de algodão num dado Estado-Membro e num determinado ano exceder a superfície de base indicada no n.o 1, o montante referido no n.o 3 para esse Estado-Membro é reduzido na proporção da superação da superfície de base.

    5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 152.o que completem o presente regulamento com regras relativas às condições de concessão do pagamento específico para o algodão, às condições de elegibilidade e às práticas agronómicas.

    6.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras de cálculo da redução prevista no n.o 4. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 153.o, n.o 2.

    Artigo 39.o

    Organizações interprofissionais aprovadas

    1.   Para efeitos da presente subsecção, entende-se por «organização interprofissional aprovada» uma pessoa coletiva constituída por agricultores produtores de algodão e por, pelo menos, um descaroçador, que desenvolve atividades como:

    a)

    Contribuir para uma melhor coordenação da colocação do algodão no mercado, em especial através de trabalhos de investigação e de estudos de mercado;

    b)

    Elaborar contratos-tipo compatíveis com as regras da União;

    c)

    Orientar a produção para produtos mais bem adaptados às necessidades do mercado e à procura, em especial no que respeita à qualidade e à proteção dos consumidores;

    d)

    Atualizar métodos e meios destinados a melhorar a qualidade dos produtos;

    e)

    Elaborar estratégias de comercialização destinadas a promover o algodão através de regimes de certificação da qualidade.

    2.   O Estado-Membro em cujo território os descaroçadores estão estabelecidos aprova as organizações interprofissionais que respeitem todos os critérios estabelecidos nos termos do n.o 3.

    3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 152.o que completem o presente regulamento com regras sobre:

    a)

    Os critérios de aprovação das organizações interprofissionais;

    b)

    As obrigações dos produtores;

    c)

    As consequências no caso de as organizações interprofissionais aprovadas não satisfazerem os critérios a que se refere a alínea a).

    Artigo 40.o

    Concessão do pagamento

    1.   O pagamento específico para o algodão é concedido aos agricultores por hectares elegíveis nos termos do artigo 38.o.

    2.   No caso dos agricultores membros de uma organização interprofissional aprovada, o pagamento específico para o algodão por hectares elegíveis dentro da superfície de base indicada no artigo 38.o, n.o 1, é aumentado num montante de 2 EUR.

    Artigo 41.o

    Derrogações

    1.   Os artigos 101.o e 102.o e o título VII, exceto o seu capítulo III, não se aplicam ao pagamento específico para o algodão estabelecido na presente subsecção.

    2.   O pagamento específico para o algodão não é incluído em nenhuma das secções do plano estratégico da PAC referidas nos artigos 108.o a 114.o, exceto no que se refere ao artigo 112.o, n.o 2, alínea a), respeitante ao plano financeiro.

    3.   O artigo 55.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento (UE) 2021/2116, não se aplicam às intervenções referidas na presente subsecção.

    CAPÍTULO III

    TIPOS DE INTERVENÇÃO EM DETERMINADOS SECTORES

    Secção 1

    Disposições gerais

    Artigo 42.o

    Âmbito de aplicação

    O presente capítulo estabelece as regras relativas aos tipos de intervenção:

    a)

    No sector das frutas e dos produtos hortícolas, conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

    b)

    No sector dos produtos da apicultura, referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea v), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 («sector da apicultura»);

    c)

    No sector vitivinícola, referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea l), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

    d)

    No sector do lúpulo, referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

    e)

    No sector do azeite e das azeitonas de mesa, referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

    f)

    Nos outros sectores estabelecidos no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a h), k), m), o) a t) e w), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e nos sectores que abrangem os produtos enumerados no anexo VI do presente regulamento.

    Artigo 43.o

    Tipos de intervenção obrigatórios e opcionais

    1.   Os tipos de intervenção no sector das frutas e dos produtos hortícolas a que se refere o artigo 42.o, alínea a), são obrigatórios para os Estados-Membros com organizações de produtores nesse sector reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

    Se um Estado-Membro que não tivesse organizações de produtores reconhecidas do sector das frutas e dos produtos hortícolas aquando da apresentação do seu plano estratégico da PAC reconhecer uma organização de produtores desse sector ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 durante o período do plano estratégico da PAC, esse Estado-Membro deve apresentar um pedido de alteração do seu plano estratégico da PAC nos termos do artigo 119.o, a fim de incluir intervenções no sector das frutas e dos produtos hortícolas.

    2.   Os tipos de intervenção no sector da apicultura previstos no artigo 42.o, alínea b), são obrigatórios em todos os Estados-Membros.

    3.   Os tipos de intervenção no sector vitivinícola previstos no artigo 42.o, alínea c), são obrigatórios nos Estados-Membros enumerados no anexo VII.

    4.   Nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros podem optar por realizar os tipos de intervenção previstos no artigo 42.o, alíneas d), e) e f).

    5.   A Alemanha só pode realizar os tipos de intervenção referidos no artigo 42.o, alínea f), no sector do lúpulo se, no seu plano estratégico da PAC, decidir não realizar os tipos de intervenção previstos no artigo 42.o, alínea d).

    6.   A Grécia, a França e a Itália só podem realizar os tipos de intervenção referidos no artigo 42.o, alínea f), no sector do azeite e das azeitonas de mesa se, nos seus planos estratégicos da PAC, decidirem não realizar os tipos de intervenção previstos no artigo 42.o, alínea e).

    Artigo 44.o

    Formas de apoio

    1.   Nos sectores referidos no artigo 42.o, o apoio pode assumir qualquer das seguintes formas:

    a)

    Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário;

    b)

    Custos unitários;

    c)

    Montantes fixos;

    d)

    Financiamento a taxa fixa.

    2.   Os montantes relativos às formas de apoio a que se refere o n.o 1, alíneas b), c) e d), são estabelecidos de um dos seguintes modos:

    a)

    Com base num método de cálculo justo, equitativo e verificável, assente:

    i)

    em dados estatísticos, noutras informações objetivas ou em pareceres de peritos,

    ii)

    em dados históricos, verificados, dos beneficiários, ou

    iii)

    na aplicação das práticas habituais de contabilidade de custos dos beneficiários;

    b)

    Com base em projetos de orçamento estabelecidos numa base casuística e acordados ex ante pelo organismo que seleciona a operação, no caso de intervenções nos sectores vitivinícola ou da apicultura, ou pelo organismo que aprova os programas operacionais a que se refere o artigo 50.o, no caso de intervenções nos outros sectores elegíveis;

    c)

    Em conformidade com as regras de aplicação dos custos unitários, montantes fixos e taxas fixas correspondentes aplicáveis no âmbito das políticas da União para um tipo similar de intervenções;

    d)

    Em conformidade com as regras de aplicação dos custos unitários, montantes fixos e taxas fixas correspondentes aplicados no âmbito dos regimes de apoio integralmente financiados pelo Estado-Membro para um tipo similar de intervenções.

    Artigo 45.o

    Poderes delegados relativos aos requisitos adicionais para os tipos de intervenção

    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 152.o que completem o presente regulamento com requisitos adicionais aos estabelecidos no presente capítulo no que respeita a:

    a)

    Garantia do bom funcionamento dos tipos de intervenção previstos no presente capítulo, em especial ao evitar distorções da concorrência no mercado interno;

    b)

    Tipo de despesa coberta pelas intervenções incluídas no presente capítulo, incluindo, em derrogação do artigo 22.o do Regulamento (UE) 2021/2116, a elegibilidade dos custos administrativos e de pessoal das organizações de produtores ou de outros beneficiários aquando da realização dessas intervenções;

    c)

    Base de cálculo da assistência financeira da União prevista no presente capítulo, incluindo os períodos de referência e o cálculo do valor da produção comercializada, bem como base de cálculo do grau de organização dos produtores para efeitos da assistência financeira nacional a que se refere o artigo 53.o;

    d)

    Limite máximo da assistência financeira concedida pela União para os tipos de intervenção a que se refere o artigo 47.o, n.o 2, alíneas a), c), f), g), h) e i), e para os tipos de intervenção previstos no artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas c), d) e l), incluindo as taxas de embalagem e transporte dos produtos retirados para distribuição gratuita e os custos de transformação dos mesmos antes da entrega para esse efeito;

    e)

    Regras para a fixação de um limite máximo de despesas e para a medição da superfície elegível para efeitos dos tipos de intervenção a que se refere o artigo 47.o, n.o 2, alínea d), e o artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a);

    f)

    Regras relativas à obrigação de retirada dos subprodutos da vinificação pelos produtores, regras relativas a exceções a essa obrigação, a fim de evitar encargos administrativos adicionais, e regras para a certificação voluntária dos destiladores;

    g)

    Condições a aplicar para a utilização das formas de apoio enumeradas no artigo 44.o, n.o 1;

    h)

    Regras relativas ao requisito de durabilidade mínima aplicável a investimentos produtivos e não produtivos apoiados por intervenções incluídas no presente capítulo;

    i)

    Regras relativas à combinação de financiamento para investimentos nos termos do artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), e para a promoção nos termos do artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea k).

    Artigo 46.o

    Objetivos no sector das frutas e dos produtos hortícolas, no sector do lúpulo, no sector do azeite e das azeitonas de mesa e nos outros sectores a que se refere o artigo 42.o, alínea f)

    Os objetivos a atingir nos sectores a que se refere o artigo 42.o, alíneas a), d), e) e f) são os seguintes:

    a)

    Planeamento e organização da produção, ajustamento da produção à procura, nomeadamente no que respeita à qualidade e quantidade, à otimização dos custos de produção e da rendibilidade dos investimentos e à estabilização dos preços no produtor; esses objetivos estão associados aos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b), c) e i);

    b)

    Concentração da oferta e colocação dos produtos no mercado, inclusive através da comercialização direta; esses objetivos estão associados aos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b) e c);

    c)

    Melhoria da competitividade a médio e longo prazo, nomeadamente por via da modernização; esse objetivo está associado ao objetivo específico estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, alínea c);

    d)

    Investigação e desenvolvimento de métodos de produção sustentáveis, inclusive nos domínios da resiliência às pragas, da resistência às doenças dos animais e da atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas, bem como de práticas e técnicas de produção inovadoras que promovam a competitividade económica e reforcem a evolução do mercado; esses objetivos estão associados aos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b), c) e i);

    e)

    Promoção, desenvolvimento e aplicação:

    i)

    de métodos e técnicas de produção respeitadores do ambiente,

    ii)

    de práticas de produção resilientes às pragas e às doenças,

    iii)

    de normas em matéria de saúde e bem-estar dos animais que vão além dos requisitos mínimos estabelecidos no direito da União e no direito nacional,

    iv)

    da redução dos resíduos e da utilização e gestão ambientalmente sãs dos subprodutos, incluindo a sua reutilização e valorização,

    v)

    da proteção e promoção da biodiversidade e da utilização sustentável dos recursos naturais, em especial a proteção das águas, dos solos e do ar.

    Esses objetivos estão associados aos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas e), f) e i);

    f)

    Contribuição para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, conforme estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, alínea d);

    g)

    Reforço do valor comercial e da qualidade dos produtos, incluindo o aumento da qualidade dos produtos e o desenvolvimento de produtos com denominações de origem protegidas ou com indicações geográficas protegidas ou abrangidos por regimes de qualidade da União ou nacionais reconhecidos pelos Estados-Membros; esses objetivos estão associados ao objetivo específico estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, alínea b);

    h)

    Promoção e comercialização dos produtos; esses objetivos estão associados aos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas b), c) e i);

    i)

    Aumento do consumo dos produtos do sector das frutas e dos produtos hortícolas, quer no estado fresco quer transformados; esse objetivo está associado ao objetivo específico estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, alínea i);

    j)

    Prevenção das crises e gestão dos riscos, de modo a evitar e a encontrar soluções para as perturbações nos mercados do sector pertinente; esses objetivos estão associados aos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b) e c);

    k)

    Melhoria das condições de emprego e execução das obrigações do empregador, bem como dos requisitos em matéria de saúde e segurança no trabalho, em conformidade com as Diretivas 89/391/CEE, 2009/104/CE e (UE) 2019/1152.

    Artigo 47.o

    Tipos de intervenção no sector das frutas e dos produtos hortícolas, no sector do lúpulo, no sector do azeite e das azeitonas de mesa e nos outros sectores a que se refere o artigo 42.o, alínea f)

    1.   Para cada um dos objetivos selecionados de entre os referidos no artigo 46.o, alíneas a) a i) e k), os Estados-Membros escolhem, nos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos seguintes tipos de intervenção nos sectores a que se refere o artigo 42.o, alíneas a), d), e) e f):

    a)

    Investimentos em ativos tangíveis e intangíveis, investigação e métodos de produção experimentais e inovadores e outras ações, em domínios tais como:

    i)

    conservação dos solos, incluindo o aumento do carbono no solo e a melhoria da estrutura do solo, e redução de contaminantes,

    ii)

    melhoria da utilização dos recursos hídricos e boa gestão dos mesmos, incluindo a poupança de água, a preservação das águas e a drenagem,

    iii)

    prevenção dos danos causados por fenómenos climatéricos adversos e promoção do desenvolvimento e da utilização de variedades, raças animais e práticas de gestão adaptadas à mudança das condições climáticas,

    iv)

    aumento da poupança de energia, da eficiência energética e da utilização de energias renováveis,

    v)

    embalagens ecológicas apenas no domínio da investigação e da produção experimental,

    vi)

    bioproteção, saúde animal e bem-estar dos animais,

    vii)

    redução das emissões e dos resíduos, melhoria da utilização dos subprodutos, incluindo a sua reutilização e valorização, e gestão dos resíduos,

    viii)

    melhoria da resiliência às pragas e redução dos riscos e dos impactos da utilização de pesticidas, incluindo a aplicação de técnicas de controlo integrado das pragas,

    ix)

    melhoria da resiliência às doenças dos animais e redução da utilização de medicamentos veterinários, incluindo antibióticos,

    x)

    criação e manutenção de habitats favoráveis à biodiversidade,

    xi)

    melhoria da qualidade dos produtos,

    xii)

    melhoria dos recursos genéticos,

    xiii)

    melhoria das condições de emprego e execução das obrigações do empregador, bem como dos requisitos em matéria de saúde e segurança no trabalho, em conformidade com as Diretivas 89/391/CEE, 2009/104/CE e (UE) 2019/1152;

    b)

    Serviços de aconselhamento e assistência técnica, nomeadamente no que respeita às técnicas de controlo sustentável de pragas e doenças, à utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos ou zoossanitários, à adaptação às alterações climáticas e à atenuação das mesmas, às condições de emprego, às obrigações do empregador e à saúde e segurança no trabalho;

    c)

    Formação, incluindo o acompanhamento profissional e o intercâmbio de boas práticas, em especial no que respeita às técnicas de controlo sustentável de pragas e doenças, à utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos e zoossanitários, à adaptação às alterações climáticas e à atenuação das mesmas, bem como à utilização de plataformas de negociação organizadas e de bolsas de mercadorias nos mercados à vista e de futuros;

    d)

    Produção biológica ou integrada;

    e)

    Ações destinadas a aumentar a sustentabilidade e a eficiência do transporte e da armazenagem dos produtos;

    f)

    Promoção, comunicação e comercialização, incluindo ações e atividades destinadas, em particular, a sensibilizar os consumidores para os regimes de qualidade da União e para a importância de regimes alimentares saudáveis, bem como a diversificar e consolidar os mercados;

    g)

    Execução dos regimes de qualidade existentes a nível nacional e da União;

    h)

    Aplicação de sistemas de rastreabilidade e de certificação, nomeadamente o controlo da qualidade dos produtos vendidos aos consumidores finais;

    i)

    Medidas de atenuação das alterações climáticas e de adaptação às mesmas.

    2.   No que respeita ao objetivo definido no artigo 46.o, alínea j), os Estados-Membros escolhem, nos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos seguintes tipos de intervenção nos sectores a que se refere o artigo 42.o, alíneas a), d), e) e f):

    a)

    Criação, constituição e reconstituição dos fundos mutualistas pelas organizações de produtores e pelas associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou ao abrigo do artigo 67.o, n.o 7, do presente regulamento;

    b)

    Investimentos em ativos tangíveis e intangíveis, tendo em vista uma gestão mais eficiente dos volumes colocados no mercado, incluindo a armazenagem coletiva;

    c)

    Armazenagem coletiva dos produtos produzidos pelas organizações de produtores ou pelos seus membros, incluindo, se necessário, a transformação coletiva para facilitar essa armazenagem;

    d)

    Replantação de pomares ou olivais, se necessário, na sequência do arranque obrigatório por razões sanitárias ou fitossanitárias por instrução da autoridade competente do Estado-Membro ou para fins de adaptação às alterações climáticas;

    e)

    Reposição do efetivo de animais após abate obrigatório por razões sanitárias ou na sequência de perdas resultantes de catástrofes naturais;

    f)

    Retirada do mercado para distribuição gratuita ou outros fins, incluindo, se necessário, a transformação para facilitar essa retirada;

    g)

    Colheita em verde, que consiste na colheita completa, numa determinada superfície, de produtos não amadurecidos e não comercializáveis que não tenham sido danificados antes da colheita em verde, por razões climáticas, doenças ou outras;

    h)

    Não-colheita, que consiste na interrupção do ciclo de produção em curso na superfície em causa apesar de o produto estar bem desenvolvido e ter qualidade sã, leal e comerciável, excetuando a destruição dos produtos causada por fenómenos climáticos ou por doenças;

    i)

    Seguros de colheitas e de produção que contribuam para salvaguardar os rendimentos dos produtores caso registem prejuízos resultantes de catástrofes naturais, fenómenos climatéricos adversos, doenças ou pragas e que, simultaneamente, assegurem que os beneficiários tomam as necessárias medidas de prevenção dos riscos;

    j)

    Acompanhamento profissional de outras organizações de produtores e associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou ao abrigo do artigo 67.o, n.o 7, do presente regulamento, ou de produtores individuais;

    k)

    Aplicação e gestão dos requisitos sanitários e fitossanitários de países terceiros no território da União, de modo a facilitar o acesso aos mercados de países terceiros;

    l)

    Ações de comunicação destinadas a aumentar a sensibilização e a informar os consumidores.

    Artigo 48.o

    Planeamento, apresentação de relatórios e apuramento do desempenho ao nível dos programas operacionais

    O artigo 7.o, n.o 1, alínea a), o artigo 102.o, o artigo 111.o, alíneas g) e h), o artigo 112.o, n.o 3, alínea b), e o artigo 134.o são aplicáveis aos tipos de intervenção nos sectores referidos no artigo 42.o, alíneas a), d), e) e f) ao nível dos programas operacionais, e não ao nível da intervenção. O planeamento, a apresentação de relatórios e o apuramento do desempenho para esses tipos de intervenção são também efetuados ao nível dos programas operacionais.

    Secção 2

    Sector das frutas e dos produtos hortícolas

    Artigo 49.o

    Objetivos no sector das frutas e dos produtos hortícolas

    Os Estados-Membros prosseguem um ou mais dos objetivos estabelecidos no artigo 46.o, no sector das frutas e dos produtos hortícolas a que se refere o artigo 42.o, alínea a). Os objetivos estabelecidos no artigo 46.o, alíneas g), h), i) e k), abrangem os produtos, quer no estado fresco quer transformados, enquanto os objetivos enumerados nas outras alíneas desse artigo abrangem apenas os produtos no estado fresco.

    Os Estados-Membros asseguram que as intervenções correspondam aos tipos de intervenção escolhidos nos termos do artigo 47.o.

    Artigo 50.o

    Programas operacionais

    1.   Os objetivos referidos no artigo 46.o e as intervenções no sector das frutas e dos produtos hortícolas estabelecidas pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC são realizados através de programas operacionais aprovados, apresentados por organizações de produtores ou associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, ou ambos, nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.   Os programas operacionais têm uma duração mínima de três anos e uma duração máxima de sete anos.

    3.   Os programas operacionais visam, pelo menos, os objetivos a que se refere o artigo 46.o, alíneas b), e) e f).

    4.   Para cada objetivo escolhido, os programas operacionais descrevem as intervenções selecionadas de entre as estabelecidas pelos Estados-Membros nos respetivos planos estratégicos da PAC.

    5.   As organizações de produtores ou associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 apresentam aos Estados-Membros programas operacionais, para aprovação, e dão-lhes execução, caso sejam aprovados.

    6.   Os programas operacionais das associações de organizações de produtores não podem abranger as mesmas intervenções que os programas operacionais das organizações membros. Os Estados-Membros examinam os programas operacionais das associações de organizações de produtores em conjunto com os programas operacionais das organizações membros.

    Para o efeito, os Estados-Membros asseguram que:

    a)

    As intervenções incluídas nos programas operacionais de uma associação de organizações de produtores sejam integralmente financiadas, sem prejuízo do artigo 51.o, n.o 1, alínea b), pelas contribuições das organizações membros dessa associação e que esse financiamento provenha dos fundos operacionais dessas organizações membros;

    b)

    As intervenções e a participação financeira correspondente sejam identificadas no programa operacional de cada organização membro;

    c)

    Não haja duplicação de financiamento.

    7.   Os Estados-Membros asseguram que, em cada programa operacional:

    a)

    Pelo menos 15 % das despesas digam respeito a intervenções ligadas aos objetivos referidos no artigo 46.o, alíneas e) e f);

    b)

    O programa operacional inclua três ou mais ações ligadas aos objetivos referidos no artigo 46.o, alíneas e) e f);

    c)

    Pelo menos 2 % das despesas digam respeito a intervenções ligadas ao objetivo referido no artigo 46.o, alínea d); e

    d)

    A despesa com as intervenções no âmbito dos tipos de intervenção referidos no artigo 47.o, n.o 2, alíneas f), g) e h), não exceda um terço das despesas totais.

    Caso pelo menos 80 % dos membros de uma organização de produtores estejam sujeitos a um ou mais compromissos agroambientais e climáticos ou de agricultura biológica idênticos, previstos no capítulo IV, cada um desses compromissos conta como uma ação para alcançar o mínimo de três ações a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b).

    8.   Os programas operacionais podem definir as ações propostas para garantir que os trabalhadores do sector beneficiem de condições de trabalho justas e seguras.

    Artigo 51.o

    Fundos operacionais

    1.   Qualquer organização de produtores do sector das frutas e dos produtos hortícolas ou associação dessas organizações de produtores pode criar um fundo operacional. O fundo é financiado:

    a)

    Pelas contribuições financeiras:

    i)

    dos membros da organização de produtores ou da própria organização de produtores, ou de ambos, ou

    ii)

    da associação de organizações de produtores, através dos membros dessa associação;

    b)

    Pela assistência financeira da União, que pode ser concedida às organizações de produtores ou às suas associações, caso essas organizações ou associações apresentem um programa operacional.

    2.   Os fundos operacionais são exclusivamente utilizados para financiar programas operacionais aprovados pelos Estados-Membros.

    Artigo 52.o

    Assistência financeira da União ao sector das frutas e dos produtos hortícolas

    1.   A assistência financeira da União é igual ao montante das contribuições financeiras a que se refere o artigo 51.o, n.o 1, alínea a), efetivamente pagas e está limitada a 50 % das despesas efetivamente incorridas.

    2.   A assistência financeira da União está limitada a:

    a)

    4,1 % do valor da produção comercializada de cada organização de produtores;

    b)

    4,5 % do valor da produção comercializada de cada associação de organizações de produtores;

    c)

    5 % do valor da produção comercializada de cada organização transnacional de produtores ou associação transnacional de organizações de produtores.

    Esses limites podem ser aumentados em 0,5 pontos percentuais desde que o montante que excede a percentagem pertinente definida no primeiro parágrafo seja utilizado exclusivamente para uma ou mais intervenções ligadas aos objetivos referidos no artigo 46.o, alíneas d), e), f), h), i) e j). No caso das associações de organizações de produtores, inclusive das associações transnacionais de organizações de produtores, essas intervenções podem ser realizadas pela associação em nome dos seus membros.

    3.   A pedido de uma organização de produtores ou de uma associação de organizações de produtores, o limite de 50 % fixado no n.o 1 aumenta para 60 % para um programa operacional ou parte de um programa operacional se se verificar pelo menos uma das seguintes situações:

    a)

    As organizações transnacionais de produtores realizam em dois ou mais Estados-Membros intervenções ligadas aos objetivos referidos no artigo 46.o, alíneas b), e) e f);

    b)

    Uma ou mais organizações de produtores ou associações de organizações de produtores levam a cabo intervenções de caráter interprofissional;

    c)

    O programa operacional contempla apenas os apoios específicos à produção de produtos biológicos abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 2018/848;

    d)

    A organização de produtores ou a associação de organizações de produtores reconhecida ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 executa pela primeira vez um programa operacional;

    e)

    As organizações de produtores representam menos de 20 % da produção de frutas e de produtos hortícolas num Estado-Membro;

    f)

    A organização de produtores opera numa das regiões ultraperiféricas;

    g)

    O programa operacional inclui intervenções ligadas aos objetivos referidos no artigo 46.o, alíneas d), e), f), i) e j);

    h)

    O programa operacional é executado pela primeira vez por uma organização de produtores reconhecida que resulta da fusão de duas ou mais organizações de produtores reconhecidas.

    4.   O limite de 50 % fixado no n.o 1 aumenta para 80 % para as despesas ligadas ao objetivo referido no artigo 46.o, alínea d), caso essas abranjam pelo menos 5 % das despesas ao abrigo do programa operacional.

    5.   O limite de 50 % fixado no n.o 1 aumenta para 80 % para as despesas ligadas aos objetivos referidos no artigo 46.o, alíneas e) e f), caso essas abranjam pelo menos 20 % das despesas ao abrigo do programa operacional.

    6.   O limite de 50 % fixado no n.o 1 aumenta para 100 % em caso de:

    a)

    Retiradas do mercado de frutas e de produtos hortícolas que não excedam 5 % do volume da produção comercializada de cada organização de produtores e que sejam escoados do seguinte modo:

    i)

    distribuição gratuita a fundações e organizações de beneficência, aprovadas para o efeito pelos Estados-Membros, para as atividades de assistência das mesmas a pessoas cujo direito a assistência pública, nomeadamente por insuficiência dos meios de subsistência necessários, seja reconhecido pelo direito nacional,

    ii)

    distribuição gratuita a instituições penitenciárias, escolas e instituições de ensino público, estabelecimentos referidos no artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e colónias de férias, bem como hospitais e lares de idosos, designados pelos Estados-Membros, os quais tomam todas as medidas necessárias para garantir que as quantidades distribuídas a este título acrescem às normalmente adquiridas pelos estabelecimentos em causa;

    b)

    Ações relacionadas com o acompanhamento profissional de outras organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, desde que essas organizações de produtores pertençam às regiões dos Estados-Membros a que se refere o artigo 53.o, n.o 2, do presente regulamento, ou de produtores individuais.

    Artigo 53.o

    Assistência financeira nacional

    1.   Nas regiões dos Estados-Membros em que o grau de organização dos produtores do sector das frutas e dos produtos hortícolas seja significativamente inferior à média da União, os Estados-Membros podem conceder às organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 assistência financeira nacional, num montante não superior a 80 % das contribuições financeiras referidas no artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, e até 10 % do valor da produção comercializada de qualquer dessas organizações de produtores. A assistência financeira nacional acresce ao fundo operacional.

    2.   O grau de organização dos produtores numa região de um Estado-Membro é considerado significativamente inferior à média da União quando o grau médio de organização tiver sido inferior a 20 % durante os três anos consecutivos anteriores à execução do programa operacional. O grau de organização é calculado como o valor da produção de frutas e de produtos hortícolas obtida na região em causa e comercializada por organizações de produtores e associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, dividido pelo valor total da produção de frutas e de produtos hortícolas obtida nessa região.

    3.   Os Estados-Membros que concedem assistência financeira nacional nos termos do n.o 1 informam a Comissão das regiões que cumprem os critérios a que se refere o n.o 2 e da assistência financeira nacional concedida às organizações de produtores dessas regiões.

    Secção 3

    Sector da apicultura

    Artigo 54.o

    Objetivos no sector da apicultura

    Os Estados-Membros procuram atingir pelo menos um dos objetivos específicos pertinentes estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, no sector da apicultura.

    Artigo 55.o

    Tipos de intervenção no sector da apicultura e assistência financeira da União

    1.   Nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros escolhem, para cada objetivo específico escolhido estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, um ou mais dos seguintes tipos de intervenção no sector da apicultura:

    a)

    Serviços de aconselhamento, assistência técnica, formação, informação e intercâmbio de boas práticas, nomeadamente através da criação de redes, para os apicultores e as organizações de apicultores;

    b)

    Investimentos em ativos tangíveis e intangíveis, bem como outras ações, nomeadamente nos seguintes domínios:

    i)

    luta contra os agressores e as doenças das colmeias, em particular a varroose,

    ii)

    prevenção dos danos causados por fenómenos climatéricos adversos e promoção do desenvolvimento e da utilização de práticas de gestão adaptadas à mudança das condições climáticas,

    iii)

    repovoamento do efetivo apícola na União, incluindo a criação de abelhas,

    iv)

    racionalização da transumância;

    c)

    Ações de apoio aos laboratórios para análise dos produtos da apicultura, das perdas de abelhas ou das quedas de produtividade, bem como das substâncias potencialmente tóxicas para as abelhas;

    d)

    Ações destinadas a preservar ou aumentar o número de colmeias existentes na União, incluindo a criação de abelhas;

    e)

    Cooperação com organismos especializados na execução de programas de investigação no domínio da apicultura e dos produtos da apicultura;

    f)

    Promoção, comunicação e comercialização, incluindo ações de acompanhamento do mercado e atividades destinadas, em particular, a sensibilizar os consumidores para a qualidade dos produtos da apicultura;

    g)

    Ações para melhorar a qualidade dos produtos.

    2.   Os Estados-Membros fundamentam, nos seus planos estratégicos da PAC, a sua escolha dos objetivos específicos e dos tipos de intervenção. No âmbito dos tipos de intervenção selecionados, os Estados-Membros especificam intervenções.

    3.   Os Estados-Membros definem, nos seus planos estratégicos da PAC, o financiamento que concedem aos tipos de intervenção escolhidos nesses planos.

    4.   Os Estados-Membros disponibilizam pelo menos os mesmos montantes de financiamento que os da assistência financeira da União que utilizam com base no artigo 88.o, n.o 2, para apoiar os tipos de intervenção a que se refere o n.o 2 do presente artigo.

    5.   O montante total da assistência financeira concedida pela União e pelos Estados-Membros não pode exceder o montante das despesas incorridas pelo beneficiário.

    6.   Ao elaborarem os seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros colaboram com os representantes das organizações do sector da apicultura.

    7.   Os Estados-Membros comunicam anualmente à Comissão o número de colmeias existentes nos seus territórios.

    Artigo 56.o

    Poderes delegados adicionais para tipos de intervenção no sector da apicultura

    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 145.o que completem o presente regulamento com requisitos adicionais aos estabelecidos na presente secção, no que diz respeito:

    a)

    À obrigação que incumbe aos Estados-Membros de comunicarem anualmente à Comissão o número de colmeias existentes nos seus territórios, nos termos do artigo 55.o, n.o 7;

    b)

    À definição de «colmeia» e aos métodos de cálculo do número de colmeias;

    c)

    À contribuição mínima da União para as despesas ligadas à realização dos tipos de intervenção e das intervenções a que se refere o artigo 55.o.

    Secção 4

    Sector vitivinícola

    Artigo 57.o

    Objetivos no sector vitivinícola

    Os Estados-Membros referidos no artigo 88.o, n.o 1, procuram atingir um ou mais dos seguintes objetivos no sector vitivinícola:

    a)

    Melhoria da sustentabilidade económica e da competitividade dos produtores de vinho da União; esse objetivo está associado aos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b), c) e h);

    b)

    Contributo para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, bem como para a melhoria da sustentabilidade dos sistemas de produção e para a redução do impacto ambiental do sector vitivinícola da União, nomeadamente ajudando os viticultores a reduzirem a utilização de fatores de produção e a aplicarem métodos e práticas de cultivo mais sustentáveis do ponto de vista ambiental; esses objetivos estão associados aos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d) a f) e i);

    c)

    Melhoria das condições de emprego e execução das obrigações do empregador, bem como dos requisitos em matéria de saúde e segurança no trabalho, em conformidade com as Diretivas 89/391/CEE, 2009/104/CE e (UE) 2019/1152;

    d)

    Melhoria do desempenho das empresas vitivinícolas da União e da sua adaptação às exigências do mercado, bem como aumento da sua competitividade a longo prazo em termos de produção e de comercialização de produtos vitivinícolas, nomeadamente através da poupança de energia, da eficiência energética global e de processos sustentáveis; esses objetivos estão associados aos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) a e), g) e h);

    e)

    Contributo para restabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado vinícola da União, de modo a impedir as crises no mercado; esse objetivo está associado ao objetivo específico estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, alínea a);

    f)

    Contributo para a salvaguarda dos rendimentos dos produtores da União caso registem prejuízos resultantes de catástrofes naturais, fenómenos climatéricos adversos, animais, doenças ou pragas; esse objetivo está associado ao objetivo específico estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, alínea a);

    g)

    Aumento das possibilidades de comercialização e da competitividade dos produtos vitivinícolas da União, nomeadamente através do desenvolvimento de produtos, processos e tecnologias inovadores e do acréscimo de valor em todas as fases da cadeia de abastecimento; esse objetivo pode incluir a transferência de conhecimentos e está associado aos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b), c), e) e i);

    h)

    Promover a utilização dos subprodutos da vinificação para fins industriais e energéticos, a fim de garantir a qualidade do vinho produzido na União e protegendo simultaneamente o ambiente; esse objetivo está associado aos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d) e e);

    i)

    Contribuir para uma maior sensibilização dos consumidores para o consumo responsável de vinho e os regimes de qualidade existentes na União no sector do vinho; esse objetivo está associado aos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas b) e i);

    j)

    Melhorar a competitividade dos produtos vitivinícolas da União nos países terceiros, incluindo a abertura e a diversificação dos mercados vinícolas; esse objetivo específico está associado aos objetivos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas b) e h);

    k)

    Contribuir para aumentar a resiliência dos produtores às flutuações do mercado; esse objetivo está associado ao objetivo específico estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, alínea a);

    Artigo 58.o

    Tipos de intervenção no sector vitivinícola

    1.   Para cada um dos objetivos selecionados de entre os definidos no artigo 57.o, os Estados-Membros referidos no artigo 88.o, n.o 1, escolhem, nos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos seguintes tipos de intervenção:

    a)

    Reestruturação e conversão de vinhas, que é um processo que consiste numa ou mais das seguintes medidas:

    i)

    conversões varietais, inclusive através da sobreenxertia, nomeadamente a fim de melhorar a qualidade ou a sustentabilidade ambiental, por motivos de adaptação às alterações climáticas ou de reforço da diversidade genética,

    ii)

    relocalização de vinhas,

    iii)

    replantação de vinhas, se necessário, na sequência do arranque obrigatório por razões sanitárias ou fitossanitárias por instrução da autoridade competente do Estado-Membro,

    iv)

    melhoria das técnicas de gestão das vinhas, em particular introdução de sistemas avançados de produção sustentável, incluindo a redução da utilização de pesticidas, mas excetuando a renovação normal das vinhas que consiste na replantação da mesma casta, de acordo com o mesmo sistema de viticultura, quando as vinhas tenham chegado ao fim do seu ciclo de vida natural;

    b)

    Investimentos em ativos tangíveis e intangíveis nos sistemas de exploração vitícolas, excetuando as operações pertinentes para o tipo de intervenção previsto na alínea a), nas instalações de tratamento e nas infraestruturas das adegas, assim como nas estruturas e ferramentas de comercialização;

    c)

    Colheita em verde, que consiste na destruição ou remoção total dos cachos de uvas antes da maturação, reduzindo assim o rendimento da superfície em causa a zero, com exclusão da não-colheita que consiste em deixar uvas com valor comercial nas videiras no fim do ciclo normal de produção;

    d)

    Seguros de colheitas contra as perdas de rendimento decorrentes de fenómenos climatéricos adversos equiparados a catástrofes naturais, fenómenos climatéricos adversos, danos causados por animais, doenças das plantas ou pragas;

    e)

    Investimentos tangíveis e intangíveis na inovação que consistam no desenvolvimento de produtos, incluindo produtos e subprodutos da vinificação, e processos e tecnologias inovadores para a produção de produtos vitivinícolas, e a digitalização desses processos e tecnologias, bem como outros investimentos que acrescentem valor em qualquer fase da cadeia de abastecimento, inclusive para o intercâmbio de conhecimentos e a fim de contribuir para a adaptação às alterações climáticas;

    f)

    Serviços de aconselhamento, em especial no que se refere às condições de emprego, às obrigações do empregador e à saúde e segurança no trabalho;

    g)

    Destilação de subprodutos da vinificação de acordo com as restrições estabelecidas no anexo VIII, parte II, secção D, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

    h)

    Ações de informação nos Estados-Membros sobre os vinhos produzidos na União destinadas a incentivar ao consumo responsável de vinho ou promover os regimes de qualidade da União relativos às denominações de origem e às indicações geográficas;

    i)

    Ações empreendidas por organizações interprofissionais do sector vitivinícola reconhecidas pelos Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1308/2013, destinadas a aumentar a reputação das vinhas da União através da promoção do turismo vitivinícola nas regiões de produção;

    j)

    Ações empreendidas por organizações interprofissionais do sector vitivinícola reconhecidas pelos Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1308/2013, destinadas a aumentar o conhecimento do mercado;

    k)

    Campanhas de promoção e comunicação nos países terceiros, constituídas por uma ou mais das seguintes ações e atividades destinadas a melhorar a competitividade do sector vitivinícola, bem como a abertura, a diversificação ou a consolidação dos mercados:

    i)

    campanhas de relações públicas, de promoção ou de publicidade, que destaquem, designadamente, as normas rigorosas a que obedecem os produtos da União, especialmente em termos de qualidade, segurança dos alimentos ou ambiente,

    ii)

    participação em eventos, feiras ou exposições de importância internacional,

    iii)

    campanhas de informação, especialmente sobre os regimes de qualidade da União relativos às denominações de origem, às indicações geográficas e à produção biológica,

    iv)

    estudos de novos mercados ou de mercados existentes que sejam necessários para o aumento e a consolidação das saídas comerciais,

    v)

    estudos para avaliação dos resultados das operações de informação e promoção,

    vi)

    preparação de dossiês técnicos, que incluam testes laboratoriais e avaliações, relativos às práticas enológicas, às regras fitossanitárias e de higiene, bem como a outros requisitos impostos por países terceiros para a importação de produtos do sector vitivinícola, a fim de evitar a limitação do acesso ou de permitir o acesso aos mercados desses países;

    l)

    Assistência temporária e degressiva para cobrir os custos administrativos da criação de fundos mutualistas;

    m)

    Investimentos em ativos tangíveis e intangíveis destinados a reforçar a sustentabilidade da produção vitivinícola através das seguintes medidas:

    i)

    melhoria da utilização e gestão dos recursos hídricos,

    ii)

    conversão para a produção biológica,

    iii)

    introdução de técnicas de produção integrada,

    iv)

    aquisição de equipamento adequado a métodos de produção de precisão ou digitalizada,

    v)

    contribuição para a conservação dos solos e para o aumento do sequestro de carbono no solo,

    vi)

    criação ou preservação de habitats favoráveis à biodiversidade ou manutenção dos elementos paisagísticos, incluindo a conservação das suas características históricas, ou

    vii)

    redução da produção de resíduos e melhoria da gestão dos resíduos.

    O primeiro parágrafo, alínea k), aplica-se apenas a vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida ou a vinhos com indicação da casta de uva de vinho. As operações e atividades de promoção e comunicação destinadas a consolidar a saída comercial estão limitadas a uma duração máxima não prorrogável de três anos e dizem exclusivamente respeito aos regimes de qualidade da União que abrangem as denominações de origem e as indicações geográficas;

    2.   Os Estados-Membros referidos no artigo 88.o, n.o 1, fundamentam, nos seus planos estratégicos da PAC, a sua escolha dos objetivos e dos tipos de intervenção no sector vitivinícola. No âmbito dos tipos de intervenção selecionados, os Estados-Membros especificam as intervenções.

    Os Estados-Membros que optem pelos tipos de intervenção previstos no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea k), do presente artigo estabelecem disposições específicas relativas às ações e atividades de informação e promoção, em especial no que se refere à sua duração máxima.

    3.   Além dos requisitos definidos no título V, os Estados-Membros referidos no artigo 88.o, n.o 1, estabelecem nos seus planos estratégicos da PAC um calendário de execução para os tipos de intervenção escolhidos, as intervenções e um quadro financeiro geral que indica os recursos a utilizar e a sua repartição prevista, por tipos de intervenção escolhidos e por intervenção, de acordo com as dotações financeiras previstas no anexo VII.

    Artigo 59.o

    Assistência financeira da União ao sector vitivinícola

    1.   A assistência financeira concedida pela União para a reestruturação e a conversão de vinhas a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), não pode exceder 50 % dos custos reais de reestruturação e de conversão das vinhas, nem 75 % dos custos reais de reestruturação e de conversão das vinhas nas regiões menos desenvolvidas.

    No entanto, no caso de encostas íngremes e socalcos situados em zonas com uma inclinação superior a 40 %, essa assistência financeira pode ir até 60 % dos custos reais de reestruturação e de conversão das vinhas ou até 80 % dos custos reais de reestruturação e de conversão das vinhas nas regiões menos desenvolvidas.

    A assistência só pode assumir a forma de uma compensação aos produtores pela perda de receitas decorrente da realização da intervenção e de uma contribuição para os custos de reestruturação e conversão. A compensação aos produtores pela perda de receitas decorrente da realização da intervenção pode cobrir até 100 % dessa perda e assumir uma das seguintes formas:

    a)

    A autorização da coexistência de vinhas novas e velhas por um período máximo não superior a três anos;

    b)

    Uma compensação financeira por um período máximo não superior a três anos.

    2.   A assistência financeira concedida pela União para os investimentos a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), não pode exceder:

    a)

    50 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões menos desenvolvidas;

    b)

    40 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões que não sejam regiões menos desenvolvidas;

    c)

    75 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões ultraperiféricas;

    d)

    65 % dos custos de investimento elegíveis no caso das ilhas menores do mar Egeu.

    A assistência financeira da União à taxa máxima prevista no primeiro parágrafo abrange unicamente as micro, pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (43). Contudo, pode ser concedida a todas as empresas das regiões ultraperiféricas e das ilhas menores do mar Egeu.

    No caso das empresas não abrangidas pelo artigo 2.o, n.o 1, do anexo da Recomendação 2003/361/CE, que empreguem menos de 750 pessoas ou tenham um volume de negócios anual inferior a 200 milhões de EUR, níveis máximos da assistência financeira concedida pela União previstos no primeiro parágrafo do presente número são reduzidos para metade.

    A assistência financeira da União não abrange as empresas em dificuldade na aceção da Comunicação da Comissão intitulada «Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade» (44).

    3.   A assistência financeira concedida pela União para a colheita em verde a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), não pode exceder 50 % da soma dos custos diretos da destruição ou remoção dos cachos de uvas e da perda de receitas decorrente dessa destruição ou remoção.

    4.   A assistência financeira concedida pela União para as intervenções a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas i), j) e m), não pode exceder 50 % dos custos diretos ou elegíveis.

    5.   A assistência financeira concedida pela União para os seguros de colheitas a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), não pode exceder:

    a)

    80 % do custo dos prémios pagos pelos produtores por seguros contra prejuízos resultantes de fenómenos climatéricos adversos que possam ser equiparados a desastres naturais;

    b)

    50 % do custo dos prémios pagos pelos produtores por seguros contra:

    i)

    os prejuízos a que se refere a alínea a) e prejuízos causados por outros fenómenos climatéricos adversos,

    ii)

    os prejuízos causados por animais, doenças das plantas ou pragas.

    A assistência financeira da União para os seguros de colheitas pode ser concedida se a compensação proporcionada aos produtores pelas indemnizações dos seguros em causa não for superior a 100 % da perda de rendimentos sofrida, tendo em conta as compensações que os produtores possam ter obtido de outros regimes de apoio relacionados com o risco coberto. Os contratos de seguro devem obrigar os beneficiários a tomar as necessárias medidas de prevenção dos riscos.

    6.   A assistência financeira concedida pela União para a inovação a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e), não pode exceder:

    a)

    50 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões menos desenvolvidas;

    b)

    40 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões que não sejam regiões menos desenvolvidas;

    c)

    80 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões ultraperiféricas;

    d)

    65 % dos custos de investimento elegíveis no caso das ilhas menores do mar Egeu.

    A assistência financeira da União à taxa máxima prevista no primeiro parágrafo é concedida unicamente a micro, pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE; contudo, pode ser concedida a todas as empresas das regiões ultraperiféricas e das ilhas menores do mar Egeu.

    No caso das empresas não abrangidas pelo artigo 2.o, n.o 1, do anexo da Recomendação 2003/361/CE, que empreguem menos de 750 pessoas ou tenham um volume de negócios anual inferior a 200 milhões de EUR, os níveis máximos de assistência financeira concedida pela União previstos no primeiro parágrafo do presente número são reduzidos para metade.

    7.   A assistência financeira concedida pela União para as ações de informação e as campanhas de promoção a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas h) e k), não pode exceder 50 % das despesas elegíveis.

    Além disso, os Estados-Membros referidos no artigo 88.o, n.o 1, podem conceder pagamentos nacionais até 30 % das despesas elegíveis; no entanto, a soma da assistência financeira da União e dos pagamentos dos Estados-Membros não pode exceder 80 % das despesas elegíveis.

    8.   A Comissão adota atos de execução que fixam a assistência financeira concedida pela União para a destilação de subprodutos da vinificação a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea g), em conformidade com as regras específicas estabelecidas no artigo 60.o, n.o 3. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 153.o, n.o 2.

    Artigo 60.o

    Regras específicas para a assistência financeira da União ao sector vitivinícola

    1.   Os Estados-Membros referidos no artigo 88.o, n.o 1, asseguram que a assistência financeira concedida pela União para seguros de colheitas não distorça a concorrência no mercado de seguros.

    2.   Os Estados-Membros referidos no artigo 88.o, n.o 1o, estabelecem um sistema, baseado em critérios objetivos, para assegurar que a colheita em verde não conduza a uma compensação dos produtores individuais acima do limite máximo estabelecido no artigo 59.o, n.o 3.

    3.   O montante da assistência da União para a destilação de subprodutos da vinificação a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea g), é fixado por % vol e por hectolitro de álcool produzido. Não é paga qualquer assistência financeira da União para o volume de álcool contido nos subprodutos a destilar que exceda em 10 % o volume de álcool contido no vinho produzido.

    Os Estados-Membros referidos no artigo 88.o, n.o 1, asseguram que a assistência financeira da União para a destilação de subprodutos da vinificação seja paga aos destiladores que transformem subprodutos da vinificação entregues para destilação em álcool bruto com um título alcoométrico de pelo menos 92 % vol.

    A assistência financeira da União inclui um montante fixo para compensação dos custos da recolha dos subprodutos da vinificação. Esse montante é transferido do destilador para o produtor, nos casos em que seja este a suportar os referidos custos.

    Os Estados-Membros referidos no artigo 88.o, n.o 1, asseguram que o álcool resultante da destilação dos subprodutos da vinificação que tenham beneficiado de assistência financeira da União seja utilizado exclusivamente para fins industriais ou energéticos que não distorçam a concorrência.

    4.   Os Estados-Membros referidos no artigo 88.o, n.o 1, asseguram, nos seus planos estratégicos da PAC, que pelo menos 5 % das despesas sejam afetadas, e pelo menos uma medida seja adotada, no sentido de cumprir os objetivos em matéria de proteção do ambiente, adaptação às alterações climáticas, melhoria da sustentabilidade dos sistemas e processos de produção, redução do impacto ambiental do sector vitivinícola da União, poupança de energia e melhoria da eficiência energética global no sector vitivinícola, em conformidade com os objetivos estabelecidos no artigo 57.o, alíneas b), d) e h).

    Secção 5

    Sector do lúpulo

    Artigo 61.o

    Objetivos e tipos de intervenção no sector do lúpulo

    1.   A Alemanha procura atingir, no sector do lúpulo, um ou mais dos objetivos previstos no artigo 46.o, alíneas a) a h), j) e k).

    2.   A Alemanha escolhe, no seu plano estratégico da PAC, um ou mais dos tipos de intervenção previstos no artigo 47.o para atingir os objetivos escolhidos conforme previsto no n.o 1 do presente artigo. No âmbito dos tipos de intervenção selecionados, a Alemanha especifica as intervenções. Deve fundamentar, no seu plano estratégico da PAC, a escolha dos objetivos e dos tipos de intervenção, bem como as intervenções destinadas a atingir esses objetivos.

    3.   As intervenções especificadas pela Alemanha são realizadas por intermédio de programas operacionais aprovados de organizações de produtores ou das suas associações reconhecidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

    4.   Os programas operacionais referidos no n.o 3 devem preencher as condições estabelecidas no artigo 50.o, n.os 2, 4, 5, 6 e 8.

    5.   A Alemanha assegura que a assistência financeira da União concedida a cada organização de produtores ou às associações de organizações de produtores ao abrigo do presente artigo para os tipos de intervenção previstos no artigo 47.o, n.o 2, alíneas f), g) e h), não exceda, em média, durante três anos consecutivos, um terço da assistência financeira total da União recebida para o seu programa operacional durante o mesmo período.

    Artigo 62.o

    Assistência financeira da União

    1.   No âmbito da dotação financeira estabelecida no artigo 88.o, n.o 3, a Alemanha atribui o montante máximo da assistência financeira da União às organizações de produtores ou às suas associações que executam os programas operacionais referidos no artigo 61.o, n.o 3, proporcionalmente ao número de hectares cultivados com lúpulo representado por cada organização de produtores.

    2.   Dentro do limite dos montantes máximos atribuídos a cada organização de produtores ou associação de organizações de produtores nos termos do n.o 1, a assistência financeira da União para os programas operacionais referidos no artigo 61.o está limitada a 50 % das despesas efetivamente incorridas para os tipos de intervenção a que se refere esse artigo. A parte restante das despesas é suportada pela organização de produtores ou associação de organizações de produtores que beneficia da assistência financeira da União.

    A assistência financeira da União é paga a fundos operacionais criados pelas organizações de produtores ou suas associações reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 que executam os programas operacionais. Para o efeito, aplica-se, com as devidas adaptações, o artigo 51.o do presente regulamento.

    3.   O limite de 50 % fixado no n.o 2 aumenta para 100 % em caso de:

    a)

    Tipos de intervenção ligados a um ou mais dos objetivos referidos no artigo 46.o, alíneas d), e), f) e h);

    b)

    Intervenções em matéria de armazenagem coletiva, serviços de aconselhamento, assistência técnica, formação e intercâmbio de boas práticas ligadas a um, ou ambos, dos objetivos referidos no artigo 46.o, alíneas a) e j).

    Secção 6

    Sector do azeite e das azeitonas de mesa

    Artigo 63.o

    Objetivos no sector do azeite e das azeitonas de mesa

    A Grécia, a França e a Itália procuram atingir, no sector do azeite e das azeitonas de mesa, um ou mais dos objetivos previstos no artigo 46.o, alíneas a) a h), j) e k).

    Artigo 64.o

    Tipos de intervenção no sector do azeite e das azeitonas de mesa

    1.   Para atingirem os objetivos definidos no artigo 63.o, a Grécia, a França e a Itália escolhem, nos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos tipos de intervenção previstos no artigo 47.o. No âmbito dos tipos de intervenção selecionados, os Estados-Membros especificam as intervenções.

    2.   As intervenções especificadas pela Grécia, pela França e pela Itália são realizadas através de programas operacionais aprovados, apresentados por organizações de produtores ou associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Para o efeito, aplicam-se, com as devidas adaptações, o artigo 50.o, n.os 2, 4, 5, 6 e 8, e o artigo 51.o do presente regulamento, sem prejuízo do artigo 65.o, n.o 3.

    Artigo 65.o

    Assistência financeira da União

    1.   A assistência financeira da União para cobrir os custos elegíveis não pode exceder:

    a)

    75 % das despesas efetivamente incorridas para as intervenções ligadas aos objetivos referidos no artigo 46.o, alíneas a) a f), h) e k);

    b)

    75 % das despesas efetivamente incorridas para os investimentos em ativos fixos, e 50 % para as outras intervenções ligadas ao objetivo referido no artigo 46.o, alínea g);

    c)

    50 % das despesas efetivamente incorridas para as intervenções ligadas ao objetivo referido no artigo 46.o, alínea j);

    d)

    75 % das despesas efetivamente incorridas para os tipos de intervenção previstos no artigo 47.o, n.o 1, alíneas f) e h), se o programa operacional for executado em pelo menos três países terceiros ou Estados-Membros não produtores por organizações de produtores ou associações de organizações de produtores de pelo menos dois Estados-Membros produtores, ou 50 % se essa condição não for satisfeita.

    2.   A assistência financeira da União está limitada a 30 % do valor da produção comercializada por cada organização de produtores ou associação de organizações de produtores em 2023 e 2024, a 15 % em 2025 e 2026 e a 10 % a partir de 2027.

    3.   A Grécia, a França e a Itália podem conceder um financiamento complementar dos fundos operacionais a que se refere o artigo 51.o até 50 % dos custos não cobertos pela assistência financeira da União.

    4.   A Grécia, a França e a Itália asseguram que a despesa com os tipos de intervenção referidos no artigo 47.o, n.o 2, alíneas f), g) e h), não excede um terço do total das despesas ao abrigo de cada programa operacional conforme estabelecido nos seus planos estratégicos da PAC.

    Secção 7

    Outros sectores

    Artigo 66.o

    Objetivos noutros sectores

    Os Estados-Membros podem escolher, nos seus planos estratégicos da PAC, os sectores a que se refere o artigo 42.o, alínea f), em que realizam os tipos de intervenção previstos no artigo 47.o. Para cada sector que escolherem, os Estados-Membros procuram atingir um ou mais dos objetivos previstos no artigo 46.o, alíneas a) a h), j) e k). Os Estados-Membros fundamentam a sua escolha de sectores e objetivos.

    Artigo 67.o

    Tipos de intervenção noutros sectores

    1.   Para cada sector escolhido nos termos do artigo 66.o, primeiro parágrafo, os Estados-Membros escolhem um ou mais dos tipos de intervenção previstos no artigo 47.o, a realizar através de programas operacionais aprovados elaborados por:

    a)

    Organizações de produtores e respetivas associações reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou ao abrigo do n.o 7 do presente artigo; ou

    b)

    Cooperativas, bem como outras formas de cooperação entre produtores constituídas por iniciativa dos produtores e por eles controladas, que tenham sido identificadas pela autoridade competente de um Estado-Membro como agrupamentos de produtores, por um período transitório máximo de quatro anos a contar do início de um programa operacional aprovado que termine, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2027.

    2.   Os Estados-Membros estabelecem os critérios para a identificação como agrupamentos de produtores e determinam as atividades e os objetivos dos agrupamentos de produtores referidos no n.o 1, alínea b), por forma a que esses agrupamentos de produtores possam satisfazer os requisitos para serem reconhecidos como organizações de produtores ao abrigo dos artigos 152.o a 154.o ou do artigo 161.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, ou ao abrigo do n.o 7 do presente artigo.

    3.   Os agrupamentos de produtores referidos no n.o 1, alínea b), elaboram e apresentam, para além de um programa operacional, um plano de reconhecimento com vista a preencher, no período transitório previsto nessa alínea, os requisitos estabelecidos nos artigos 152.o a 154.o ou no artigo 161.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, ou no n.o 7 do presente artigo, para o reconhecimento como organizações de produtores.

    O plano de reconhecimento deve definir atividades e metas que garantam que são feitos progressos no sentido da obtenção desse reconhecimento.

    O apoio concedido a um agrupamento de produtores que não seja reconhecido como uma organização de produtores até ao final do período transitório é objeto de recuperação.

    4.   Os Estados-Membros fundamentam a sua escolha dos tipos de intervenção a que se refere o n.o 1.

    Os Estados-Membros que decidam realizar os tipos de intervenção previstos na presente secção para os produtos enumerados no anexo VI especificam, para cada sector que escolham, a lista de produtos abrangidos por esse sector.

    5.   Os tipos de intervenção referidos no artigo 47.o, n.o 2, alíneas c) e f) a i), não se aplicam ao algodão, às sementes de nabo silvestre e de colza, às sementes de girassol e à soja incluídos no anexo VI.

    6.   Os programas operacionais referidos no n.o 1 devem preencher as condições estabelecidas no artigo 50.o, n.os 2, 4, 5, 6 e 8.

    7.   Os Estados-Membros que optem por realizar os tipos de intervenção previstos no artigo 42.o, alínea f), no sector do algodão reconhecem as organizações de produtores desse sector e as associações dessas organizações de produtores, em conformidade com os requisitos e recorrendo aos procedimentos estabelecidos no artigo 152.o, n.o 1, e nos artigos 153.o a 156.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Para efeitos da presente secção, os agrupamentos de produtores de algodão e as respetivas federações reconhecidos pelos Estados-Membros em conformidade com o Protocolo n.o 4 do Ato de Adesão da República Helénica, de 1979, antes da entrada em aplicação do presente regulamento são considerados, respetivamente, organizações de produtores ou associações de organizações de produtores.

    8.   Os Estados-Membros asseguram que a despesa com os tipos de intervenção previstos no artigo 47.o, n.o 2, alíneas f), g) e h), não exceda um terço das despesas totais no âmbito de cada programa operacional, conforme estabelecido nos seus planos estratégicos da PAC.

    Artigo 68.o

    Assistência financeira da União

    1.   A assistência financeira da União está limitada a 50 % das despesas efetivamente incorridas para os tipos de intervenção a que se refere o artigo 67.o. A parte restante das despesas é suportada pelos beneficiários.

    A assistência financeira da União é paga a fundos operacionais criados pelas organizações de produtores ou suas associações reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, ou ao abrigo do artigo 67.o, n.o 7, do presente regulamento, no sector do algodão, ou pelos agrupamentos de produtores referidos no artigo 67.o, n.o 1, alínea b) do presente regulamento. Para o efeito, aplicam-se, com as devidas adaptações, o artigo 51.o e o artigo 52.o, n.o 1 do presente regulamento.

    2.   O limite de 50 % fixado no n.o 1 aumenta para 60 % no caso das organizações de produtores ou associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, ou ao abrigo do artigo 67.o, n.o 7, do presente regulamento, durante os primeiros cinco anos a contar do ano do reconhecimento.

    3.   A assistência financeira da União está limitada a 6 % do valor da produção comercializada:

    a)

    De cada organização de produtores ou associação de organizações de produtores referida no artigo 67.o, n.o 1, alínea a); ou

    b)

    De cada agrupamento de produtores referido no artigo 67.o, n.o 1, alínea b).

    CAPÍTULO IV

    TIPOS DE INTERVENÇÃO DE DESENVOLVIMENTO RURAL

    Secção 1

    Tipos de intervenção

    Artigo 69.o

    Tipos de intervenção de desenvolvimento rural

    Os tipos de intervenção previstos no presente capítulo consistem em pagamentos ou apoio nos seguintes domínios:

    a)

    Compromissos em matéria de ambiente e de clima e outros compromissos de gestão;

    b)

    Condicionalismos naturais ou outros condicionalismos locais específicos;

    c)

    Desvantagens locais específicas decorrentes de determinados requisitos obrigatórios;

    d)

    Investimentos, incluindo investimentos em sistemas de irrigação;

    e)

    Instalação de jovens agricultores e de novos agricultores e lançamento de empresas rurais;

    f)

    Instrumentos de gestão dos riscos;

    g)

    Cooperação;

    h)

    Intercâmbio de conhecimentos e divulgação de informação.

    Artigo 70.o

    Compromissos em matéria de ambiente e de clima e outros compromissos de gestão

    1.   Os Estados-Membros incluem compromissos agroambientais e climáticos entre as intervenções nos seus planos estratégicos da PAC, podendo neles incluir também outros compromissos de gestão. Os pagamentos para esses compromissos são concedidos nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado nos planos estratégicos da PAC.

    2.   Os Estados-Membros só podem conceder pagamentos aos agricultores ou a outros beneficiários que assumam, de forma voluntária, compromissos de gestão considerados benéficos para o cumprimento de um ou mais dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2.

    3.   No âmbito do presente artigo, os Estados-Membros preveem pagamentos apenas para os compromissos que:

    a)

    Vão além dos requisitos legais de gestão aplicáveis e das normas BCAA estabelecidos nos termos do capítulo I, secção 2;

    b)

    Vão além dos requisitos mínimos pertinentes para a utilização de fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos ou para o bem-estar dos animais, assim como de outros requisitos obrigatórios pertinentes estabelecidos no direito nacional e no direito da União; esse requisito não se aplica aos compromissos relacionados com sistemas agroflorestais e com a manutenção de superfícies florestadas;

    c)

    Vão além das condições estabelecidas para a manutenção da superfície agrícola nos termos do artigo 4.o, n.o 2;

    d)

    Sejam diferentes dos compromissos em relação aos quais são concedidos pagamentos nos termos do artigo 31.o.

    Relativamente aos compromissos referidos no primeiro parágrafo, alínea b), caso o direito nacional imponha novos requisitos que vão além dos requisitos mínimos correspondentes estabelecidos no direito da União, pode ser concedido apoio para compromissos que contribuam para o cumprimento desses requisitos por um período máximo de 24 meses a contar da data em que se tornam obrigatórios para a exploração.

    4.   Os Estados-Membros determinam os pagamentos a efetuar com base nos custos adicionais incorridos e na perda de rendimentos resultante dos compromissos assumidos, tendo em conta as metas fixadas. Esses pagamentos são concedidos anualmente e podem também cobrir os custos de transação. Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem conceder apoio sob a forma de um pagamento único por unidade.

    5.   Os Estados-Membros podem promover e apoiar os regimes coletivos e os regimes de pagamento baseados nos resultados para incentivar os agricultores ou outros beneficiários a alcançarem uma melhoria significativa da qualidade do ambiente em maior escala ou de forma mensurável.

    6.   Os compromissos são assumidos por um período de cinco a sete anos.

    Contudo, os Estados-Membros podem determinar nos seus planos estratégicos da PAC:

    a)

    Um período mais longo para certos tipos de compromisso, nomeadamente através da previsão da sua prorrogação anual após o termo do período inicial, caso esse período mais longo seja necessário para alcançar ou manter determinados objetivos em matéria de ambiente ou de bem-estar dos animais;

    b)

    Um período mais curto, de pelo menos um ano, em relação aos compromissos em matéria de bem-estar dos animais, aos compromissos de conservação, utilização sustentável e desenvolvimento dos recursos genéticos, aos compromissos de conversão para a agricultura biológica, a novos compromissos que sucedam diretamente aos compromissos executados no período inicial, ou noutros casos devidamente justificados.

    7.   Os Estados-Membros asseguram que seja prevista uma cláusula de revisão para as operações executadas no âmbito do tipo de intervenção previsto no presente artigo, a fim de assegurar a sua adaptação no seguimento de alterações das normas obrigatórias, requisitos ou obrigações pertinentes referidos no n.o 3 para além dos quais os compromissos devam ir ou para garantir o cumprimento do primeiro parágrafo, alínea d), desse número. Se essa adaptação não for aceite pelo beneficiário, o compromisso cessa, não sendo exigido o reembolso de pagamentos ao abrigo do presente artigo relativamente ao período em que o compromisso era efetivo.

    Os Estados-Membros asseguram ainda que seja prevista uma cláusula de revisão para as operações executadas no âmbito do tipo de intervenção a que se refere o presente artigo que se prolonguem para além do período do plano estratégico da PAC, a fim de permitir a sua adaptação ao regime jurídico aplicável no período seguinte.

    8.   Se o apoio concedido ao abrigo do presente artigo abranger compromissos agroambientais e climáticos ou compromissos no sentido da conversão para as práticas e métodos da agricultura biológica enunciados no Regulamento (UE) n.o 2018/848 ou da manutenção de tais práticas e métodos, os Estados-Membros estabelecem um pagamento por hectare. Para outros compromissos, os Estados-Membros podem aplicar outras unidades que não hectares. Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem conceder apoio ao abrigo do presente artigo sob a forma de um montante fixo.

    9.   Os Estados-Membros asseguram que as pessoas que realizam operações ao abrigo deste tipo de intervenções tenham acesso aos conhecimentos e informações pertinentes necessários para o efeito e que, a fim de ajudar os agricultores que se comprometam a alterar os seus sistemas de produção, seja disponibilizada formação adequada a quem a solicitar, bem como acesso a conhecimentos especializados.

    10.   Os Estados-Membros asseguram que as intervenções ao abrigo do presente artigo sejam coerentes com as que se baseiam no artigo 31.o.

    Artigo 71.o

    Condicionalismos naturais ou outros condicionalismos locais específicos

    1.   Os Estados-Membros podem conceder pagamentos para atender a condicionalismos naturais ou outros condicionalismos locais específicos, nas condições previstas no presente artigo e conforme especificado nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em vista contribuir para o cumprimento de um ou mais dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2.

    2.   os pagamentos ao abrigo do presente artigo são concedidos aos agricultores ativos em relação às zonas designadas nos termos do artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

    3.   Os Estados-Membros podem proceder a um ajustamento preciso em conformidade com as condições previstas no artigo 32.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

    4.   Os Estados-Membros só podem conceder pagamentos ao abrigo do presente artigo para compensar os beneficiários pela totalidade ou por uma parte dos custos adicionais e pela perda de rendimentos resultante de condicionalismos naturais ou outros condicionalismos locais específicos na zona em causa.

    5.   Os custos adicionais e a perda de rendimentos a que se refere o n.o 4 são calculados, no que respeita aos condicionalismos naturais ou outros condicionalismos locais específicos, por comparação com as zonas não afetadas por condicionalismos naturais ou outros condicionalismos locais específicos.

    6.   Os pagamentos ao abrigo do presente artigo são concedidos anualmente, por hectare de superfície agrícola.

    Artigo 72.o

    Desvantagens locais específicas decorrentes de determinados requisitos obrigatórios

    1.   Os Estados-Membros podem conceder pagamentos para atender a desvantagens locais específicas impostas por requisitos decorrentes da execução das Diretivas 92/43/CEE, 2009/147/CE ou 2000/60/CE nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em vista contribuir para o cumprimento de um ou mais dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2.

    2.   Os pagamentos ao abrigo do presente artigo são concedidos aos agricultores, aos proprietários florestais e às respetivas associações, bem como a outros gestores de terras.

    3.   Ao determinarem as zonas com desvantagens, os Estados-Membros podem incluir uma ou mais das seguintes zonas:

    a)

    Zonas agrícolas e florestais da rede Natura 2000 designadas nos termos das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE;

    b)

    Outras zonas de proteção da natureza delimitadas sujeitas a restrições ambientais no domínio agrícola ou silvícola que contribuam para a execução do artigo 10.o da Diretiva 92/43/CEE, desde que essas zonas não excedam 5 % das zonas Natura 2000 designadas abrangidas pelo âmbito de aplicação territorial de cada plano estratégico da PAC;

    c)

    Zonas agrícolas incluídas nos planos de gestão das bacias hidrográficas nos termos da Diretiva 2000/60/CE.

    4.   Os Estados-Membros só podem conceder pagamentos ao abrigo do presente artigo para compensar os beneficiários pela totalidade ou por uma parte dos custos adicionais e pela perda de rendimentos decorrente de desvantagens locais específicas na zona em causa, incluindo custos de transação.

    5.   Os custos adicionais e a perda de rendimentos a que se refere o n.o 4 são calculados:

    a)

    No que respeita aos condicionalismos resultantes das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE, em relação às desvantagens decorrentes de requisitos que vão além das normas BCAA pertinentes estabelecidas nos termos do capítulo I, secção 2, do presente título, bem como das condições estabelecidas para a manutenção da superfície agrícola nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento;

    b)

    No que respeita aos condicionalismos resultantes da Diretiva 2000/60/CE, em relação às desvantagens decorrentes de requisitos que vão além dos requisitos legais de gestão aplicáveis, com exceção do RLG 1, enumerados no anexo III do presente regulamento, e das normas BCAA estabelecidas nos termos do capítulo I, secção 2, do presente título, bem como das condições estabelecidas para a manutenção da superfície agrícola nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento.

    6.   Os pagamentos ao abrigo do presente artigo são concedidos anualmente, por hectare.

    Artigo 73.o

    Investimentos

    1.   Os Estados-Membros podem conceder apoio aos investimentos nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado nos seus planos estratégicos da PAC.

    2.   Os Estados-Membros só podem conceder apoio ao abrigo do presente artigo em caso de investimentos em ativos tangíveis e intangíveis que contribuam para o cumprimento de um ou mais dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2.

    No caso das explorações que ultrapassem determinada dimensão, a determinar pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC, o apoio ao sector florestal fica sujeito à apresentação das informações pertinentes provenientes de um plano de gestão florestal ou de um instrumento equivalente em conformidade com a gestão sustentável das florestas, na aceção das Orientações Gerais para a Gestão Sustentável das Florestas na Europa, adotadas na Segunda Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa, realizada em Helsínquia em 16 e 17 de junho de de 1993.

    3.   Os Estados-Membros elaboram a lista dos investimentos e das categorias de despesas inelegíveis, que deve incluir no mínimo os seguintes:

    a)

    A compra de direitos de produção agrícola;

    b)

    A compra de direitos ao pagamento;

    c)

    A compra de terras por um montante superior a 10 % do total das despesas elegíveis para a operação em causa, com exceção das terras adquiridas para preservação do ambiente e para preservação dos solos ricos em carbono ou das terras adquiridas por jovens agricultores com recurso a instrumentos financeiros; no caso dos instrumentos financeiros, este limite máximo aplica-se às despesas públicas elegíveis pagas ao destinatário final ou, no caso de garantias, ao montante do empréstimo subjacente;

    d)

    A compra de animais e a compra de plantas anuais e a plantação destas últimas, exceto para efeitos de:

    i)

    restauração do potencial agrícola ou florestal na sequência de catástrofes naturais, de fenómenos climatéricos adversos ou de acontecimentos catastróficos,

    ii)

    proteção dos animais contra os grandes predadores ou utilização de animais na silvicultura em vez de máquinas,

    iii)

    criação de raças ameaçadas, tal como definidas no artigo 2.o, ponto 24, do Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho (45), no âmbito dos compromissos referidos no artigo 70.o, ou

    iv)

    preservação de variedades vegetais ameaçadas de erosão genética, no âmbito dos compromissos referidos no artigo70.o;

    e)

    A taxa de juro da dívida, exceto para subvenções concedidas sob a forma de juros bonificados ou prémios de garantias;

    f)

    Os investimentos em infraestruturas de grande dimensão, tal como determinadas pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC, que não façam parte das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária estabelecidas no artigo 32.o do Regulamento (UE) 2021/1060, exceto no caso da banda larga e das medidas preventivas de proteção costeira e contra cheias destinadas a reduzir as consequências de prováveis catástrofes naturais, de fenómenos climatéricos adversos ou de acontecimentos catastróficos;

    g)

    Os investimentos em florestação que não sejam compatíveis com os objetivos em matéria de ambiente e de clima consonantes com os princípios de gestão sustentável da floresta definidos nas orientações pan-europeias para a florestação e a reflorestação.

    Se o apoio for concedido por meio de instrumentos financeiros, o primeiro parágrafo, alíneas a), b), d), e f) não se aplica.

    4.   Os Estados-Membros limitam o apoio a uma ou mais taxas não superiores a 65 % dos custos elegíveis.

    As taxas máximas de apoio podem ser aumentadas:

    a)

    Até 80 % para os seguintes investimentos:

    i)

    investimentos associados a um ou mais dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), e, relativamente ao bem-estar dos animais, no artigo 6.o, n.o 1, alínea i),

    ii)

    investimentos de jovens agricultores que satisfaçam as condições previstas pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC, nos termos do artigo 4.o, n.o 6,

    iii)

    investimentos nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do mar Egeu;

    b)

    Até 85 % para os investimentos de pequenas explorações agrícolas, tal como determinadas pelos Estados-Membros;

    c)

    Até 100 % para os seguintes investimentos:

    i)

    investimentos em florestação, criação e regeneração de sistemas agroflorestais e emparcelamento florestal, e investimentos não produtivos associados a um ou mais dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), incluindo investimentos não produtivos destinados a proteger os animais e as culturas contra danos causados por animais selvagens,

    ii)

    investimentos em serviços básicos nas zonas rurais e em infraestruturas agrícolas e florestais, tal como determinadas pelos Estados-Membros,

    iii)

    investimentos na restauração do potencial agrícola ou florestal, na sequência de catástrofes naturais, de fenómenos climatéricos adversos ou de acontecimentos catastróficos, e investimentos em medidas de prevenção adequadas, bem como investimentos na manutenção da saúde das florestas,

    iv)

    investimentos não produtivos apoiados através das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária estabelecidas no artigo 32.o do Regulamento (UE) 2021/1060 e dos projetos dos grupos operacionais da PEI referidos no artigo 127.o, n.o 3, do presente regulamento.

    5.   Caso o direito da União resulte na imposição de novos requisitos aos agricultores, pode ser concedido apoio aos investimentos destinados a dar cumprimento a esses requisitos por um período máximo de 24 meses a contar da data em que passem a ser obrigatórios para as explorações.

    Artigo 74.o

    Investimentos em sistemas de irrigação

    1.   Os Estados-Membros podem conceder apoio a investimentos em sistemas de irrigação em novas zonas a irrigar ou em zonas já irrigadas, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no artigo 73.o e no presente artigo.

    2.   Os investimentos em irrigação são apoiados apenas no caso de o Estado-Membro em causa ter enviado à Comissão um plano de gestão de bacia hidrográfica, conforme previsto na Diretiva 2000/60/CE, para toda a zona que é alvo do investimento, bem como para quaisquer outras zonas cujo ambiente possa ser afetado pelo investimento. Devem ser especificadas no programa de medidas correspondente as medidas a aplicar ao abrigo do plano de gestão das bacias hidrográficas nos termos do artigo 11.o da referida diretiva que sejam relevantes para o sector agrícola.

    3.   Devem estar ou ser instalados como parte do investimento contadores de água que permitam medir o consumo de água a nível do investimento apoiado.

    4.   Os Estados-Membros só podem conceder apoio a investimentos destinados a melhorar instalações de irrigação ou elementos de infraestruturas de irrigação existentes nas seguintes condições:

    a)

    Deve ter ficado demonstrado numa avaliação ex ante que oferecem uma poupança de água potencial de acordo com os parâmetros técnicos da instalação ou infraestrutura existentes;

    b)

    Caso o investimento tenha incidência em massas de águas subterrâneas ou de superfície cujo estado tenha sido identificado como inferior a bom no plano de gestão de bacia hidrográfica correspondente por motivos ligados à quantidade de água, seja alcançada uma redução efetiva do consumo de água que contribua para assegurar um bom estado dessas massas de água, tal como previsto no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60/CE.

    Os Estados-Membros estabelecem percentagens para a poupança de água potencial e para a redução efetiva do consumo de água como condição de elegibilidade nos seus planos estratégicos da PAC nos termos do artigo 111.o, alínea d). A referida poupança de água deve refletir as necessidades estabelecidas nos planos de gestão de bacias hidrográficas que decorrem da Diretiva 2000/60/CE enumerada no anexo XIII do presente regulamento.

    Nenhuma das condições previstas no presente número se aplica a investimentos em instalações existentes que incidam unicamente na eficiência energética, a investimentos na criação de um reservatório nem a investimentos na utilização de água para reutilização que não tenham incidência em massas de águas subterrâneas ou de superfície.

    5.   Os Estados-Membros podem conceder apoio a investimentos na utilização de água para reutilização como fonte alternativa de abastecimento de água se o fornecimento e a utilização dessa água estiverem em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/741 do Parlamento Europeu e do Conselho (46).

    6.   Os Estados-Membros só podem conceder apoio a investimentos que resultem num aumento líquido da superfície irrigada que tenham incidência numa dada massa de águas subterrâneas ou de superfície se:

    a)

    O estado da massa de águas não tiver sido identificado como inferior a bom no plano de gestão de bacia hidrográfica correspondente por motivos ligados à quantidade de água; e

    b)

    Uma análise de impacto ambiental revelar que o investimento não terá um impacto ambiental negativo significativo.; essa análise de impacto ambiental deve ser efetuada ou aprovada pela autoridade competente e pode também referir-se a grupos de explorações.

    7.   Os Estados-Membros apenas podem conceder apoio a investimentos na criação ou expansão de um reservatório para fins de irrigação se isso não tiver um impacto ambiental negativo significativo.

    8.   Os Estados-Membros limitam o apoio a uma ou mais taxas não superiores a:

    a)

    80 % dos custos elegíveis, para os investimentos em sistemas de irrigação nas explorações agrícolas efetuados nos termos do n.o 4;

    b)

    100 % dos custos elegíveis, para os investimentos em infraestruturas fora da exploração agrícola destinadas à irrigação;

    c)

    65 % dos custos elegíveis, para outros investimentos em sistemas de irrigação nas explorações agrícolas.

    Artigo 75.o

    Instalação de jovens agricultores e de novos agricultores e lançamento de empresas rurais

    1.   Os Estados-Membros podem conceder apoio à instalação de jovens agricultores e do lançamento de empresas rurais, incluindo a instalação de novos agricultores, nas condições previstas no presente artigo e conforme especificado nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em vista contribuir para o cumprimento de um ou mais objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2.

    2.   Ao abrigo do presente artigo, os Estados-Membros só podem conceder apoio para:

    a)

    A instalação de jovens agricultores que satisfaçam as condições previstas pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC, nos termos do artigo 4.o, n.o 6;

    b)

    O lançamento de empresas rurais ligadas à agricultura ou à silvicultura, incluindo a instalação de novos agricultores, ou a diversificação das fontes de rendimento dos agregados familiares agrícolas a favor de atividades não agrícolas;

    c)

    O lançamento, em zonas rurais, de atividades empresariais não agrícolas relacionadas com as estratégias de desenvolvimento local estabelecidas no artigo 32.o do Regulamento (UE) 2021/1060.

    3.   Os Estados-Membros estabelecem as condições de apresentação e o conteúdo do plano de negócios que os beneficiários têm de apresentar a fim de receberem apoio ao abrigo do presente artigo.

    4.   Os Estados-Membros concedem o apoio sob a forma de montantes fixos, de instrumentos financeiros ou de uma combinação de ambos. O apoio está limitado ao montante máximo de 100 000 EUR e pode ser diferenciado de acordo com critérios objetivos.

    Artigo 76.o

    Instrumentos de gestão dos riscos

    1.   Os Estados-Membros podem conceder apoio para instrumentos de gestão dos riscos nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado nos seus planos estratégicos da PAC.

    2.   O apoio ao abrigo do presente artigo pode ser concedido para promover os instrumentos de gestão dos riscos destinados a ajudar os agricultores ativos na gestão dos riscos para a produção e o rendimento relacionados com a sua atividade agrícola que estejam fora do seu controlo e a contribuir para o cumprimento de um ou mais objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2.

    3.   Os Estados-Membros podem, em consonância com a sua avaliação das necessidades, conceder apoio para diferentes tipos de instrumentos de gestão dos riscos, incluindo instrumentos de estabilização dos rendimentos e, em especial:

    a)

    Contribuições financeiras para prémios de regimes de seguros;

    b)

    Contribuições financeiras para fundos mutualistas, inclusive para os custos administrativos da sua constituição.

    4.   Ao prestarem o apoio referido no n.o 3, os Estados-Membros estabelecem as seguintes condições de elegibilidade:

    a)

    Os tipos e a cobertura dos instrumentos elegíveis de gestão dos riscos;

    b)

    A metodologia de cálculo dos prejuízos e os fatores desencadeadores da compensação;

    c)

    As regras que regem a constituição e a gestão dos fundos mutualistas e, se for caso disso, de outros instrumentos elegíveis de gestão dos riscos.

    5.   Os Estados-Membros asseguram que só seja concedido apoio para a cobertura de prejuízos que excedam um limite de, no mínimo, 20 % da produção anual média ou do rendimento anual médio do agricultor nos três anos precedentes ou da respetiva média trienal calculada com base nos cinco anos precedentes, excluindo o valor mais alto e o valor mais baixo. Os instrumentos de gestão dos riscos para a produção sectorial calculam os prejuízos a nível da exploração ou a nível da atividade da exploração no sector em causa.

    Os Estados-Membros podem prestar, aos agricultores que não participem num instrumento de gestão dos riscos, apoio sob a forma de financiamento de um fundo de maneio autónomo ao abrigo dos instrumentos financeiros referidos no artigo 80.o, n.o 3, para a compensação dos prejuízos a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.

    6.   Os Estados-Membros limitam o apoio a uma ou mais taxas não superiores a 70 % dos custos elegíveis.

    O presente número não se aplica às contribuições referidas no artigo 19.o.

    7.   Os Estados-Membros tomam medidas para evitar qualquer sobrecompensação que resulte da combinação de intervenções ao abrigo do presente artigo com outros regimes públicos ou privados de gestão dos riscos.

    Artigo 77.o

    Cooperação

    1.   Os Estados-Membros podem conceder apoio à cooperação nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado nos seus planos estratégicos da PAC para:

    a)

    Preparar e executar os projetos dos grupos operacionais da PEI referidos no artigo 127.o, n.o 3;

    b)

    Preparar e executar a iniciativa LEADER;

    c)

    Promover e apoiar os regimes de qualidade reconhecidos pela União ou pelos Estados-Membros e o seu uso pelos agricultores;

    d)

    Apoiar os agrupamentos de produtores, as organizações de produtores ou as organizações interprofissionais;

    e)

    Preparar e executar estratégias de aldeias inteligentes, tal como determinadas pelos Estados-Membros;

    f)

    Apoiar outras formas de cooperação.

    2.   Os Estados-Membros só podem conceder apoio ao abrigo do presente artigo para promover novas formas de cooperação, incluindo as existentes quando se trate do início de uma nova atividade. Essa cooperação deve envolver pelo menos dois intervenientes e contribuir para o cumprimento de um ou mais dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2.

    3.   Os Estados-Membros podem, ao abrigo do presente artigo, cobrir os custos relacionados com todos os aspetos da cooperação.

    4.   Os Estados-Membros podem conceder o apoio sob a forma de um montante global ao abrigo do presente artigo que cubra os custos de cooperação e os custos das operações executadas, ou podem cobrir apenas os custos de cooperação e utilizar fundos provenientes de outros tipos de intervenção de desenvolvimento rural ou de outros instrumentos de apoio nacionais ou da União para cobrir os custos das operações executadas.

    Se o apoio for pago sob a forma de um montante global, os Estados-Membros asseguram que as operações executadas cumpram as regras e os requisitos pertinentes estabelecidos nos artigos 70.o a 76.o e 78.o.

    No caso da iniciativa LEADER, em derrogação do primeiro parágrafo do presente número:

    a)

    O apoio a todos os custos elegíveis para apoio preparatório ao abrigo do artigo 34.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1060 e para a execução de estratégias selecionadas nos termos das alíneas b) e c) desse número só pode ser concedido sob a forma de montante global ao abrigo do presente artigo; e

    b)

    Os Estados-Membros asseguram que as operações executadas que consistam em investimentos cumpram as regras e os requisitos pertinentes da União no âmbito do tipo de intervenção para os investimentos estabelecido no artigo 73.o do presente regulamento.

    5.   Os Estados-Membros não podem, ao abrigo do presente artigo, apoiar medidas de cooperação que envolvam apenas organismos de investigação.

    6.   No caso da cooperação no contexto da sucessão nas explorações, em particular para a renovação geracional a nível das explorações, os Estados-Membros só podem conceder apoio aos agricultores que tenham atingido, ou venham a atingir até ao final da operação, a idade da reforma tal como determinada pelos Estados-Membros em causa em conformidade com a sua legislação nacional.

    7.   Os Estados-Membros limitam o apoio a sete anos no máximo. Essa condição não se aplica à iniciativa LEADER e, em casos devidamente justificados, às ações coletivas a favor do ambiente e do clima necessárias para atingir os objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f).

    8.   Os Estados-Membros limitam o apoio:

    a)

    Para as ações de informação e promoção dos regimes de qualidade, a uma ou mais taxas não superiores a 70 % dos custos elegíveis;

    b)

    Para a criação de agrupamentos de produtores, organizações de produtores ou organizações interprofissionais, a 10 % da produção anual comercializada pelo agrupamento ou organização, com um máximo de 100 000 EUR por ano; esse apoio é degressivo e limita-se aos primeiros cinco anos após o reconhecimento.

    Artigo 78.o

    Intercâmbio de conhecimentos e divulgação de informação

    1.   Os Estados-Membros podem conceder apoio para intercâmbio de conhecimentos e divulgação de informação, nas condições definidas no presente artigo e conforme detalhado nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em vista contribuir para o cumprimento de um ou mais dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2, visando especificamente a proteção da natureza, do ambiente e do clima, nomeadamente mediante ações de educação e sensibilização ambiental, e o desenvolvimento de empresas e comunidades rurais.

    2.   O apoio ao abrigo do presente artigo pode cobrir os custos de qualquer ação relevante para promover a inovação, a formação e o aconselhamento e outras formas de intercâmbio de conhecimentos e de divulgação de informação, nomeadamente através da elaboração e da atualização de planos e estudos que visem o intercâmbio de conhecimentos e a divulgação de informação. Tais ações devem contribuir para o cumprimento de um ou mais dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 ou 2.

    3.   O apoio a serviços de aconselhamento só é concedido para serviços de aconselhamento que cumpram o artigo 15.o, n.o 3.

    4.   Para a criação de serviços de aconselhamento, os Estados-Membros podem conceder o apoio sob a forma de um montante fixo de, no máximo, 200 000 EUR. Os Estados-Membros asseguram que o apoio seja limitado no tempo.

    5.   Os Estados-Membros asseguram que as ações apoiadas ao abrigo deste tipo de intervenção se baseiem na descrição dos AKIS prevista nos seus planos estratégicos da PAC em conformidade com o artigo 114.o, alínea a), subalínea i), e sejam coerentes com a mesma.

    Secção 2

    Elementos aplicáveis a vários tipos de intervenção

    Artigo 79.o

    Seleção das operações

    1.   Após consulta do comité de acompanhamento referido no artigo 124.o («comité de acompanhamento»), a autoridade de gestão nacional, as autoridades de gestão regionais, se for caso disso, ou os organismos intermédios designados estabelecem os critérios de seleção dos seguintes tipos de intervenção: investimentos, instalação de jovens agricultores e novos agricultores e lançamento de empresas rurais, cooperação, intercâmbio de conhecimentos e divulgação de informação. Esses critérios de seleção visam garantir a igualdade de tratamento dos requerentes, uma melhor utilização dos recursos financeiros e o direcionamento do apoio de acordo com a finalidade das intervenções.

    Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os critérios de seleção para as intervenções de investimento que estejam claramente orientadas para fins ambientais ou sejam realizadas no âmbito de atividades de restauração.

    Em derrogação do primeiro parágrafo, pode ser estabelecido outro método de seleção, em casos devidamente justificados, após consulta do comité de acompanhamento.

    2.   A responsabilidade das autoridades de gestão ou dos organismos intermédios designados estabelecidos no n.o 1 não prejudica as funções dos grupos de ação local referidos no artigo 33.o do Regulamento (UE) 2021/1060.

    3.   Se o apoio for concedido sob a forma de instrumentos financeiros, o n.o 1 não se aplica.

    4.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os critérios de seleção a que se refere o n.o 1 às operações que tenham sido certificadas com um selo de excelência no âmbito do Horizonte 2020, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (47), do Horizonte Europa ou através do Programa para o Ambiente e Ação Climática (LIFE), estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/783 do Parlamento Europeu e do Conselho (48), desde que essas operações sejam coerentes com o plano estratégico da PAC.

    5.   É possível executar a totalidade ou parte de uma operação fora do Estado-Membro em causa, inclusive fora da União, desde que a operação contribua para o cumprimento dos objetivos do plano estratégico da PAC.

    Artigo 80.o

    Regras específicas para os instrumentos financeiros

    1.   No âmbito dos tipos de intervenção referidos nos artigos 73.o a 78.o do presente regulamento, pode ser concedido apoio sob a forma dos instrumentos financeiros referidos no artigo 58.o do Regulamento (UE) 2021/1060.

    2.   Sempre que o apoio seja concedido sob a forma de instrumentos financeiros, aplicam-se as definições de «instrumento financeiro», «produto financeiro», «destinatário final», «fundo de participação», «fundo específico», «efeito de alavanca», «rácio multiplicador», «custos de gestão» e «comissões de gestão» enunciadas no artigo 2.o do Regulamento (UE) 2021/1060 e as disposições do título V, capítulo II, secção 2, desse regulamento.

    Além disso, são aplicáveis os n.os 3, 4 e 5 do presente artigo.

    3.   Nos termos do artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1060, os fundos de maneio, incluindo os fundos de maneio autónomos, podem constituir uma despesa elegível ao abrigo dos artigos 73.o, 74.o, 76.o, 77.o e 78.o do presente regulamento, se contribuírem para o cumprimento de pelo menos um dos objetivos específicos pertinentes para a intervenção em causa. O apoio ao financiamento de um fundo de maneio autónomo ao abrigo de qualquer dos referidos artigos pode ser concedido sem estar sujeito ao requisito segundo o qual o destinatário final deve receber apoio para outras despesas nos termos do mesmo artigo.

    No caso das atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 42.o do TFUE, o montante total do apoio para fundo de maneio concedido a um destinatário final não pode exceder um equivalente-subvenção bruto de 200 000 EUR durante qualquer período de três exercícios financeiros.

    4.   Em derrogação dos artigos 73.o, 74.o, 76.o, 77.o e 78.o, as taxas de apoio estabelecidas nesses artigos não se aplicam ao financiamento de um fundo de maneio autónomo.

    5.   As despesas elegíveis de um instrumento financeiro correspondem ao montante total das despesas públicas elegíveis desembolsado, excluindo o financiamento nacional adicional a que se refere o artigo 115.o, n.o 5, ou, no caso de garantias, reservado para contratos de garantia, pelo instrumento financeiro durante o período de elegibilidade. Esse montante deve corresponder a:

    a)

    Pagamentos a destinatários finais, no caso dos empréstimos e investimentos em capital próprio e quase-capital;

    b)

    Recursos reservados para contratos de garantia, pendentes ou já vencidos, para honrar uma possível garantia por perdas, calculados com base num rácio multiplicador estabelecido para os respetivos novos empréstimos ou investimentos em capital próprio subjacentes desembolsados a favor dos destinatários finais;

    c)

    Pagamentos a destinatários finais, ou em benefício desses destinatários, quando os instrumentos financeiros forem combinados com outras contribuições da União numa única operação a título de um instrumento financeiro, nos termos do artigo 58.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/1060;

    d)

    Pagamentos de comissões de gestão e reembolsos de custos de gestão incorridos pelos organismos que executam o instrumento financeiro.

    Quando um instrumento financeiro é executado ao longo de períodos de programação consecutivos, pode ser prestado apoio a destinatários finais, ou em benefício desses destinatários, incluindo custos e comissões de gestão, com base em acordos celebrados no âmbito do período de programação anterior, desde que esse apoio cumpra as regras de elegibilidade do período de programação subsequente. Nesse caso, a elegibilidade das despesas apresentadas nas declarações de despesas é determinada em conformidade com as regras do período de programação em causa.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), se a entidade que beneficia das garantias não tiver desembolsado o montante previsto de novos empréstimos ou investimentos em capital próprio ou quase-capital aos destinatários finais em conformidade com o rácio multiplicador, as despesas elegíveis são reduzidas proporcionalmente. O rácio multiplicador pode ser revisto, se tal for justificado por mudanças subsequentes nas condições de mercado. Essa revisão não tem efeitos retroativos.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), do presente número, as comissões de gestão baseiam-se no desempenho. Quando os organismos que executam um fundo de participação são selecionados através da adjudicação direta de um contrato nos termos do artigo 59.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/1060, o montante dos custos e comissões de gestão pagos a esses organismos que pode ser declarado como despesa elegível fica sujeito a um limite máximo de 5 % do montante total das despesas públicas elegíveis pago aos destinatários finais sob a forma de empréstimos ou reservado para contratos de garantia, e de 7 % do montante total das despesas públicas elegíveis pago aos destinatários finais sob a forma de investimentos em capital próprio e quase-capital.

    Quando os organismos que executam um fundo específico são selecionados através da adjudicação direta de um contrato nos termos do artigo 59.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/1060, o montante dos custos e comissões de gestão pagos a esses organismos que pode ser declarado como despesa elegível fica sujeito a um limite máximo de 7 % do montante total das despesas públicas elegíveis pago aos destinatários finais sob a forma de empréstimos ou reservado para contratos de garantia, e de 15 % do montante total das despesas públicas elegíveis pago aos destinatários finais sob a forma de investimentos em capital próprio ou quase-capital.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), quando os organismos que executam um fundo de participação ou fundos específicos são selecionados através de um concurso público em conformidade com o direito aplicável, o montante dos custos e comissões de gestão é estabelecido no acordo de financiamento e reflete o resultado do concurso público.

    As comissões de negociação, ou parte delas, que sejam cobradas aos destinatários finais não podem ser declaradas como despesas elegíveis.

    Artigo 81.o

    Utilização do FEADER por intermédio do InvestEU

    1.   Os Estados-Membros podem atribuir, na proposta de plano estratégico da PAC a que se refere o artigo 118.o ou no pedido de alteração de um plano estratégico da PAC a que se refere o artigo 119.o, ao InvestEU, a título de contribuição, um montante máximo de 3 % da dotação inicial total do FEADER para o plano estratégico da PAC, montante esse que deve ser fornecido através da garantia da UE e da plataforma de aconselhamento InvestEU. O plano estratégico da PAC deve incluir uma justificação para a utilização do InvestEU e o seu contributo para o cumprimento de um ou mais dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2, e escolhidos no âmbito do plano estratégico da PAC.

    O montante a atribuir ao InvestEU a título de contribuição é executado em conformidade com as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/523.

    2.   Os Estados-Membros determinam o montante total da contribuição em cada ano. No caso de um pedido de alteração de um Plano Estratégico da PAC, esses montantes referem-se apenas a anos futuros.

    3.   O montante previsto no n.o 1 é utilizado para o provisionamento da parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados Membros e para a plataforma de aconselhamento InvestEU, após a celebração do acordo de contribuição nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/523. As autorizações orçamentais da União relativas a cada acordo de contribuição podem ser efetuadas pela Comissão por parcelas anuais durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2027.

    4.   Se não tiver sido celebrado um acordo de contribuição, conforme referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) 2021/523, para o montante referido no n.o 1 do presente artigo atribuído no plano estratégico da PAC no prazo de quatro meses a contar da decisão da Comissão que aprova o plano estratégico da PAC, nos termos do artigo 118.o do presente regulamento, o montante correspondente é reatribuído no plano estratégico da PAC na sequência da aprovação de um pedido de alteração apresentado pelo Estado-Membro nos termos do artigo 119.o do presente regulamento.

    Um acordo de contribuição relativo ao montante referido no n.o 1 do presente artigo atribuído num pedido de alteração do plano estratégico da PAC apresentado nos termos do artigo 119.o do presente regulamento é celebrado em simultâneo com a adoção da decisão de execução da Comissão que aprova essa alteração do plano estratégico da PAC.

    5.   Se não tiver sido celebrado um acordo de garantia, conforme estabelecido no artigo 10.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/523, no prazo de nove meses a contar da aprovação do acordo de contribuição, o acordo de contribuição é denunciado ou prorrogado de comum acordo.

    Em caso de cessação da participação de um Estado-Membro no InvestEU, os montantes em causa pagos ao fundo comum de provisionamento a título de provisão são recuperados como receitas afetadas internas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, e o Estado-Membro apresenta um pedido de alteração do seu plano estratégico da PAC para utilizar os montantes recuperados e os montantes atribuídos a anos civis futuros nos termos do n.o 2 do presente artigo.

    A denúncia ou alteração do acordo de contribuição é efetuada em simultâneo com a adoção da decisão de execução da Comissão que aprova a alteração relevante do plano estratégico da PAC e o mais tardar em 31 de dezembro de 2026.

    6.   Se o acordo de garantia, conforme referido no artigo 10.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/523, não tiver sido devidamente executado dentro do prazo estabelecido no acordo de contribuição, e nunca ultrapassando os quatro anos a contar da assinatura do acordo de garantia, o acordo de contribuição é alterado. O Estado-Membro pode solicitar que os montantes atribuídos à garantia da UE a título de contribuição nos termos do n.o 1 do presente artigo e autorizados no acordo de garantia, mas que não cubram empréstimos subjacentes, investimentos em capital próprio ou outros instrumentos com participação nos riscos, sejam tratados nos termos do n.o 5 do presente artigo.

    7.   Os recursos que sejam gerados pelos montantes atribuídos à garantia da UE a título de contribuição, ou que sejam imputáveis a esses montantes, são disponibilizados ao Estado-Membro nos termos do artigo 10.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/523 e são utilizados para apoio a título do mesmo objetivo, ou dos mesmos objetivos, a que se refere o n.o 1 do presente artigo, sob a forma de instrumentos financeiros ou de garantias orçamentais.

    8.   O prazo de anulação automática previsto no artigo 34.o do Regulamento (UE) 2021/2116 para os montantes a serem reutilizados num plano estratégico da PAC em conformidade com os n.os 4, 5 e 6 do presente artigo tem início no ano em que são efetuadas as correspondentes autorizações orçamentais.

    Artigo 82.o

    Adequação e exatidão do cálculo dos pagamentos

    Se os pagamentos forem concedidos com base nos custos adicionais e na perda de rendimentos nos termos dos artigos70.o, 71.o e 72.o, os Estados-Membros asseguram que os cálculos pertinentes são adequados e exatos e que foram previamente estabelecidos com base num método de cálculo justo, equitativo e verificável. Para o efeito, os cálculos são efetuados ou a sua adequação e exatidão confirmadas por organismos funcionalmente independentes das autoridades responsáveis pela execução do plano estratégico da PAC e dotados das competências adequadas.

    Artigo 83.o

    Formas das subvenções

    1.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 70.o, 71.o, 72.o e 75.o, as subvenções concedidas ao abrigo do presente capítulo podem assumir qualquer das seguintes formas:

    a)

    Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário;

    b)

    Custos unitários;

    c)

    Montantes fixos;

    d)

    Financiamento a taxa fixa.

    2.   Os montantes relativos às formas de subvenções a que se refere o n.o 1, alíneas b), c) e d), são estabelecidos de um dos seguintes modos:

    a)

    Com base num método de cálculo justo, equitativo e verificável, assente:

    i)

    em dados estatísticos, noutras informações objetivas ou em pareceres de peritos,

    ii)

    em dados históricos, verificados, dos beneficiários individuais, ou

    iii)

    na aplicação das práticas habituais de contabilidade de custos dos beneficiários individuais;

    b)

    Com base em projetos de orçamento estabelecidos numa base casuística e acordados ex ante pelo organismo que seleciona a operação;

    c)

    Em conformidade com as regras de aplicação dos custos unitários, montantes fixos e taxas fixas correspondentes aplicáveis no âmbito das políticas da União para um tipo similar de operações;

    d)

    Em conformidade com as regras de aplicação dos custos unitários, montantes fixos e taxas fixas correspondentes aplicados no âmbito de regimes de subvenções integralmente financiados pelo Estado-Membro para um tipo similar de operações.

    3.   Os Estados-Membros podem conceder aos beneficiários subvenções condicionadas que sejam total ou parcialmente reembolsáveis, tal como especificado no documento que estabelece as condições do apoio e em conformidade com as seguintes condições:

    a)

    Os reembolsos pelo beneficiário são efetuados nas condições acordadas pela autoridade de gestão e pelo beneficiário;

    b)

    Os Estados-Membros reutilizam os recursos reembolsados pelo beneficiário para o mesmo objetivo específico do plano estratégico da PAC até 31 de dezembro de 2029, sob a forma de subvenções condicionadas, sob a forma de instrumento financeiro ou sob outra forma de apoio; os montantes reembolsados e as informações relativas à sua reutilização são incluídos no último relatório anual de desempenho;

    c)

    Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para garantir que os recursos sejam mantidos em contas separadas ou sob códigos contabilísticos adequados;

    d)

    Os recursos da União reembolsados pelos beneficiários em qualquer momento mas não reutilizados até 31 de dezembro de 2029 são restituídos ao orçamento da União nos termos do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

    Artigo 84.o

    Poderes delegados para a definição de requisitos adicionais relativos aos tipos de intervenção de desenvolvimento rural

    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 152.o que completem o presente regulamento com requisitos adicionais aos estabelecidos no presente capítulo no que respeita às condições de concessão do apoio no âmbito:

    a)

    Dos compromissos de gestão previstos no artigo 70.o relativo aos recursos genéticos e ao bem-estar dos animais;

    b)

    Dos regimes de qualidade a que se refere o artigo 77.o, no que diz respeito à especificidade do produto final, ao acesso ao regime, à verificação dos cadernos de especificações obrigatórios, à transparência do regime e à rastreabilidade dos produtos, bem como ao reconhecimento pelos Estados-Membros dos regimes voluntários de certificação.

    TÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

    Artigo 85.o

    Despesas do FEAGA e do FEADER

    1.   O FEAGA financia os tipos de intervenção relacionados com:

    a)

    Os pagamentos diretos previstos no artigo 16.o;

    b)

    As intervenções em determinados sectores previstas no título III, capítulo III.

    2.   O FEADER financia os tipos de intervenção previstos no título III, capítulo IV, e a assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros a que se refere o artigo 94.o.

    Artigo 86.o

    Elegibilidade das despesas

    1.   As despesas são elegíveis:

    a)

    Para contribuição do FEAGA a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao ano da aprovação do plano estratégico da PAC por parte da Comissão.

    b)

    Para contribuição do FEADER a partir da data de apresentação do plano estratégico da PAC, mas não antes de 1 de janeiro de 2023.

    2.   As despesas que se tornam elegíveis em resultado da alteração de um plano estratégico da PAC são elegíveis para contribuição do FEAGA após a aprovação da alteração pela Comissão e a partir da data de produção de efeitos da alteração estabelecida pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 119.o, n.o 8.

    3.   As despesas que se tornam elegíveis em resultado da alteração de um plano estratégico da PAC são elegíveis para contribuição do FEADER a partir da data de apresentação do pedido de alteração à Comissão, ou a partir da data de notificação da alteração a que se refere o artigo 119.o, n.o 9.

    Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número e do n.o 4, segundo parágrafo, o plano estratégico da PAC pode dispor que, em caso de adoção de medidas de emergência devido a desastres naturais, acontecimentos catastróficos ou fenómenos climatéricos adversos ou de mudança significativa e súbita das condições socioeconómicas do Estado-Membro ou região, a elegibilidade das despesas financiadas pelo FEADER relacionadas com alterações do plano estratégico da PAC possa começar a contar da data em que ocorreu o acontecimento.

    4.   As despesas são elegíveis para contribuição do FEADER se tiverem sido incorridas pelo beneficiário e pagas até 31 de dezembro de 2029. Além disso, as despesas só são elegíveis para contribuição do FEADER se o apoio em causa for efetivamente pago pelo organismo pagador até 31 de dezembro de 2029.

    Os Estados-Membros estabelecem a data de início de elegibilidade dos custos incorridos pelo beneficiário. A data de início não pode ser anterior a 1 de janeiro de 2023.

    As operações que tenham sido materialmente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação, à autoridade de gestão, do pedido de apoio, quer todos os pagamentos correspondentes tenham ou não sido realizados, não são elegíveis para apoio.

    No entanto, as operações relacionadas com os cuidados precoces nas sementeiras e com os cuidados nos povoamentos jovens, de acordo com os princípios de gestão sustentável da floresta, que visem um ou mais dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), conforme definido pelo Estado-Membro, podem ser elegíveis para apoio ainda que tenham sido materialmente concluídas antes de o pedido de apoio ser apresentado à autoridade de gestão.

    5.   As contribuições em espécie e os custos de amortização podem ser elegíveis para apoio ao abrigo do FEADER, nas condições a estabelecer pelos Estados-Membros.

    Artigo 87.o

    Dotações financeiras para os tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos

    1.   Sem prejuízo do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2021/2116, o montante total para os tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos que pode ser concedido num Estado-Membro, num dado ano civil, em conformidade com o título III, capítulo II, do presente regulamento, não pode exceder a dotação financeira desse Estado-Membro estabelecida no anexo V.

    Sem prejuízo do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2021/2116, o montante máximo que pode ser concedido num Estado-Membro, num dado ano civil, em conformidade com o título III, capítulo II, secção 3, subsecção 2, do presente regulamento, antes da aplicação do artigo 17.o do presente regulamento, não pode exceder a dotação financeira desse Estado-Membro estabelecida no anexo VIII.

    Para efeitos dos artigos 96.o, 97.o e 98.o, a dotação financeira de um Estado-Membro estabelecida no anexo V, após dedução dos montantes estabelecidos no anexo VIII e previamente a qualquer transferência nos termos do artigo 17.o, está estabelecida no anexo IX.

    2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 152.o que alterem as dotações dos Estados-Membros estabelecidas nos anexos V e IX a fim de ter em conta os desenvolvimentos relacionados com o montante máximo total dos pagamentos diretos que podem ser concedidos, incluindo as transferências a que se referem os artigos 17.o e 103.o, as transferências de dotações financeiras a que se refere o artigo 88.o, n.o 5, e as deduções eventualmente necessárias para financiar certos tipos de intervenção noutros sectores a que se refere o artigo 88.o, n.o 6.

    No entanto, a adaptação do anexo IX não pode ter em conta eventuais transferências nos termos do artigo 17.o.

    3.   O montante das dotações financeiras indicativas por intervenção, a que se refere o artigo 101.o, para os tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos previstos no artigo 16.o a conceder num Estado-Membro num dado ano civil pode exceder a dotação desse Estado-Membro estabelecida no anexo V no montante correspondente ao montante estimado da redução dos pagamentos constante do plano estratégico da PAC, nos termos do artigo 112.o, n.o 3, alínea a), segundo parágrafo.

    Artigo 88.o

    Dotações financeiras para certos tipos de intervenção em determinados sectores

    1.   A assistência financeira da União aos Estados-Membros para os tipos de intervenção no sector vitivinícola é atribuída em conformidade com o anexo VII.

    2.   A assistência financeira da União aos Estados-Membros para os tipos de intervenção no sector da apicultura é atribuída em conformidade com o anexo X.

    3.   A assistência financeira da União atribuída à Alemanha para os tipos de intervenção no sector do lúpulo é de 2 188 000 EUR por exercício.

    4.   A assistência financeira da União para os tipos de intervenção no sector do azeite e das azeitonas de mesa, por exercício, é atribuída do seguinte modo:

    a)

    10 666 000 EUR para a Grécia;

    b)

    554 000 EUR para a França; e

    c)

    34 590 000 EUR para a Itália.

    5.   Os Estados-Membros em causa podem decidir, no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, transferir a totalidade das dotações financeiras previstas nos n.os 3 e 4 para as suas dotações para pagamentos diretos. Essa decisão não pode ser revista.

    As dotações financeiras dos Estados-Membros transferidas para dotações para pagamentos diretos deixam de estar disponíveis para os tipos de intervenção previstos nos n.os 3 e 4.

    6.   Os Estados-Membros podem decidir, no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, utilizar até 3 % das suas dotações para pagamentos diretos estabelecidas no anexo V, se pertinente após dedução das dotações para o algodão previstas no anexo VIII, para os tipos de intervenção noutros sectores previstos no título III, capítulo III, secção 7.

    Os Estados-Membros podem decidir aumentar a percentagem referida no primeiro parágrafo até 5 %. Nesse caso, o montante correspondente a este aumento é deduzido do máximo previsto no artigo 96.o, n.os 1, 2 ou 5, deixando de estar disponível para afetação aos tipos de intervenção referidos no título III, capítulo II, secção 3, subsecção 1.

    Os montantes correspondentes às percentagens das dotações dos Estados-Membros para pagamentos diretos a que referem o primeiro e o segundo parágrafos do presente número e utilizados para os tipos de intervenção noutros sectores num determinado exercício são considerados como sendo dotações dos Estados-Membros por exercício para os tipos de intervenção noutros sectores.

    7.   Os Estados-Membros podem rever as suas decisões a que se refere o n.o 6 em 2025, no âmbito de um pedido de alteração dos seus planos estratégicos da PAC, a realizar nos termos do artigo 119.o.

    8.   Os montantes previstos no plano estratégico da PAC que resultam da aplicação dos n.os 6 e 7 são vinculativos para o Estado-Membro em causa.

    Artigo 89.o

    Dotações financeiras para os tipos de intervenção de desenvolvimento rural

    1.   O montante total do apoio da União para os tipos de intervenção de desenvolvimento rural ao abrigo do presente regulamento, no período de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2027, é de 60 544 439 600 EUR, a preços correntes, em conformidade com o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 estabelecido no Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093.

    2.   0,25 % dos recursos previstos no n.o 1 são canalizados para o financiamento das atividades de assistência técnica por iniciativa da Comissão previstas no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2021/2116, incluindo a rede europeia da PAC prevista no artigo 126.o, n.o 2, do presente regulamento e a PEI prevista no artigo 127.o do presente regulamento. Essas atividades podem dizer respeito a períodos de programação anteriores e a períodos de vigência de planos estratégicos da PAC posteriores.

    3.   A repartição anual por Estado-Membro dos montantes previstos no n.o 1, após dedução do montante a que se refere o n.o 2, consta do anexo XI.

    4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 152.o que alterem o anexo XI a fim de rever a repartição anual por Estado-Membro para ter em conta os desenvolvimentos pertinentes, incluindo as transferências previstas nos artigos 17.o e 103.o, proceder a ajustamentos técnicos sem alterar as dotações globais ou ter em conta qualquer outra alteração prevista num ato legislativo posterior à adoção do presente regulamento.

    Artigo 90.o

    Contribuição do FEADER

    A decisão de execução da Comissão que aprova um plano estratégico da PAC nos termos do artigo 118.o, n.o 6, fixa a contribuição máxima do FEADER para o referido plano. A contribuição do FEADER é calculada com base no montante das despesas públicas elegíveis, excluindo o financiamento nacional adicional a que se refere o artigo 115.o, n.o 5.

    Artigo 91.o

    Taxas de contribuição do FEADER

    1.   Os planos estratégicos da PAC estabelecem, a nível regional ou nacional, uma taxa única de contribuição do FEADER aplicável a todas as intervenções.

    2.   Em derrogação do n.o 1, a taxa de contribuição máxima do FEADER é de:

    a)

    85 % das despesas públicas elegíveis, no caso das regiões menos desenvolvidas;

    b)

    80 % das despesas públicas elegíveis, no caso das regiões ultraperiféricas e das ilhas menores do mar Egeu;

    c)

    60 % das despesas públicas elegíveis, no caso das regiões em transição, na aceção do artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/1060;

    d)

    43 % das despesas públicas elegíveis no caso das outras regiões.

    3.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, se a taxa fixada no plano estratégico da PAC nos termos do n.o 2 for inferior, a taxa de contribuição máxima do FEADER é de:

    a)

    65 % das despesas públicas elegíveis, para os pagamentos destinados a atender a condicionalismos naturais ou outros condicionalismos locais específicos nos termos do artigo 71.o;

    b)

    80 % das despesas públicas elegíveis, para os pagamentos ao abrigo do artigo 70.o, os pagamentos ao abrigo do artigo 72.o, o apoio aos investimentos não produtivos a que se refere o artigo 73.o, o apoio aos projetos dos grupos operacionais da PEI ao abrigo do artigo 77.o, n.o 1, alínea a), e a iniciativa LEADER ao abrigo do artigo 77.o, n.o 1, alínea b;

    c)

    100 % das despesas públicas elegíveis, para as operações que recebem financiamento proveniente dos fundos transferidos para o FEADER nos termos dos artigos 17.o e 103.o.

    4.   A taxa mínima de contribuição do FEADER é de 20 % das despesas públicas elegíveis.

    5.   As despesas públicas elegíveis referidas nos n.os 2, 3 e 4 excluem o financiamento nacional adicional a que se refere o artigo115.o, n.o 5.

    Artigo 92.o

    Dotações financeiras mínimas para o LEADER

    1.   No mínimo 5 % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC prevista no anexo XI são reservados para a iniciativa LEADER.

    2.   Ao longo de todo o período de vigência do plano estratégico da PAC, as despesas totais do FEADER previstas para o desenvolvimento rural, excetuando as previstas para a iniciativa LEADER, estabelecidas no plano financeiro nos termos do artigo 112.o, n.o 2, alínea a), não podem exceder 95 % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC estabelecida no anexo XI. Este limite máximo financeiro, tal como aprovado pela Comissão nos termos do artigo 118.o ou do artigo 119.o, constitui um limite máximo financeiro fixado pelo direito da União.

    Artigo 93.o

    Dotações financeiras mínimas para intervenções que abordem objetivos específicos em matéria de ambiente e de clima

    1.   No mínimo 35 % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC prevista no anexo XI são reservados para as intervenções que visam os objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), e, no que respeita ao bem-estar dos animais, no artigo 6.o, n.o 1, alínea i).

    2.   Para determinar a contribuição para a percentagem estabelecida no primeiro parágrafo, os Estados-Membros incluem as despesas para as seguintes intervenções:

    a)

    100 % para os compromissos de gestão a que se refere o artigo 70.o;

    b)

    50 % para os condicionalismos naturais ou outros condicionalismos locais específicos a que se refere o artigo 71.o;

    c)

    100 % para as desvantagens locais específicas a que se refere o artigo 72.o;

    d)

    100 % para os investimentos ao abrigo dos artigos 73.o e 74.o associados a um ou mais dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), e, no que respeita ao bem-estar dos animais, no artigo 6.o, n.o 1, alínea i).

    3.   Ao longo de todo o período de vigência do plano estratégico da PAC, as despesas totais do FEADER previstas para o desenvolvimento rural, excetuando as previstas para as intervenções referidas no n.o 2 do presente artigo, estabelecidas no plano financeiro nos termos do artigo 112.o, n.o 2, alínea a), não podem exceder 65 % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC tal como estabelecida no anexo XI. Este limite máximo financeiro, tal como aprovado pela Comissão nos termos do artigo 118.o ou o artigo 119.o, constitui um limite máximo financeiro fixado pelo direito da União.

    4.   O presente artigo não se aplica às despesas relativas às regiões ultraperiféricas.

    Artigo 94.o

    Dotações financeiras máximas para assistência técnica

    1.   No máximo 4 % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC prevista no anexo XI podem ser utilizados para financiar as ações de assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros a que se refere o artigo 125.o.

    A contribuição do FEADER pode ser majorada até 6 % no caso dos planos estratégicos da PAC em que o montante total do apoio da União ao desenvolvimento rural seja, no máximo, de 1,1 mil milhões de EUR.

    2.   A assistência técnica é reembolsada sob a forma de financiamento a taxa fixa, nos termos do artigo 125.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Financeiro, no quadro dos pagamentos intercalares nos termos do artigo 32.o do Regulamento (UE) 2021/2116. Essa taxa fixa representa a percentagem de despesas totais declaradas estabelecida no plano estratégico da PAC para a assistência técnica.

    Artigo 95.o

    Dotações financeiras mínimas para apoio a jovens agricultores

    1.   Para cada Estado-Membro, o montante mínimo estabelecido no anexo XII é reservado para a contribuição para o cumprimento do objetivo específico estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, alínea g). Partindo da análise da situação em termos de pontos fortes e fracos e de oportunidades e ameaças («análise SWOT») e da identificação das necessidades a que deve ser dada resposta, o montante é utilizado para um dos seguintes tipos de intervenção, ou para ambos:

    a)

    O apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores previsto no artigo 30.o;

    b)

    A instalação de jovens agricultores a que se refere o artigo 75.o, n.o 2, alínea a).

    2.   Além dos tipos de intervenção referidos no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem utilizar o montante mínimo previsto nesse número para as intervenções de investimento destinadas aos jovens agricultores referidas no artigo 73.o, desde que seja aplicada uma taxa de apoio mais elevada nos termos do artigo 73.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea a), subalínea ii). Quando utilizada esta possibilidade, é imputado ao montante mínimo a reservar um máximo de 50 % das despesas relativas aos investimentos referidos no primeiro período.

    3.   Para cada ano civil, o total das despesas para os tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos que não o apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores previsto no artigo 30.o não pode exceder a dotação financeira para os pagamentos diretos concedida no ano civil em causa prevista no anexo V, descontada a parte do montante constante do anexo XII reservada para o apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores para o ano civil em causa, conforme estabelecido pelos Estados-Membros nos respetivos planos financeiros, nos termos do artigo 112.o, n.o 2, alínea a), e aprovado pela Comissão, nos termos do artigo 118.o ou do artigo 119.o. Esse limite máximo financeiro constitui um limite máximo financeiro fixado pelo direito da União.

    4.   Ao longo de todo o período de vigência do plano estratégico da PAC, as despesas totais do FEADER previstas para o desenvolvimento rural, excetuando as previstas para a instalação de jovens agricultores a que se refere o artigo 75.o, n.o 2, alínea a), não podem exceder a contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC estabelecida no anexo XI, descontada a parte do montante constante do anexo XII reservada para a instalação de jovens agricultores a que se refere o artigo 75.o, n.o 2, alínea a), para todo o período de vigência do plano estratégico da PAC, conforme estabelecido pelos Estados-Membros nos respetivos planos financeiros, nos termos do artigo 112.o, n.o 2, alínea a), e aprovado pela Comissão, nos termos do artigo 118.o ou do artigo 119.o. Esse limite máximo financeiro constitui um limite máximo financeiro fixado pelo direito da União.

    5.   Sempre que um Estado-Membro decida recorrer à possibilidade prevista no n.o 2 do presente artigo, a parte das despesas para intervenções de investimento destinadas aos jovens agricultores que beneficiem de uma taxa de apoio mais elevada nos termos do artigo 73.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea a), subalínea ii), não superior a 50 %, conforme estabelecido pelos Estados-Membros nos respetivos planos financeiros, nos termos do artigo 112.o, n.o 2, alínea a), e aprovado pela Comissão, nos termos do artigo 118.o ou do artigo 119.o, é contabilizada para o estabelecimento do limite máximo financeiro referido no n.o 4 do presente artigo.

    Artigo 96.o

    Máximo de dotações financeiras para apoio associado ao rendimento

    1.   As dotações financeiras indicativas para as intervenções sob a forma de apoio associado ao rendimento previstas no título III, capítulo II, secção 3, subsecção 1, limitam-se a um máximo de 13 % dos montantes estabelecidos no anexo IX.

    2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros que, nos termos do artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, tenham utilizado, para fins de apoio associado voluntário, mais de 13 % do seu limite máximo nacional anual fixado no anexo II do mesmo regulamento, podem decidir utilizar, para fins de apoio associado ao rendimento, mais de 13 % do montante estabelecido no anexo IX do presente regulamento. A percentagem resultante não pode exceder a percentagem aprovada pela Comissão para o apoio associado voluntário no que respeita ao ano de pedido de 2018.

    3.   A percentagem a que se refere o n.o 1 pode ser majorada em 2 pontos percentuais, no máximo, desde que o montante correspondente à percentagem que excede os 13 % seja atribuído para apoio às proteaginosas, nos termos do título III, capítulo II, secção 3, subsecção 1.

    4.   O montante incluído no plano estratégico da PAC aprovado e resultante da aplicação dos n.os 1, 2 e 3 não pode ser excedido.

    5.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem optar por utilizar até 3 milhões de EUR por ano para o financiamento do apoio associado ao rendimento.

    6.   Sem prejuízo do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2021/2116, o montante máximo que pode ser concedido num Estado-Membro, num dado ano civil, antes da aplicação do artigo 17.o do presente regulamento, em conformidade com o título III, capítulo II, secção 3, subsecção 1, do presente regulamento, não pode exceder os montantes fixados no plano estratégico da PAC em conformidade com o n.o 5 do presente artigo.

    Artigo 97.o

    Dotações financeiras mínimas para os regimes ecológicos

    1.   Em cada ano civil de 2023 a 2027, pelo menos 25 % das dotações estabelecidas no anexo IX são reservadas para os regimes ecológicos referidos no título III, capítulo II, secção 2, subsecção 4.

    2.   Se o montante da contribuição total do FEADER reservado pelos Estados-Membros para intervenções ao abrigo dos artigos 70.o, 72.o, 73.o e 74.o que visem os objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), bem como, relativamente ao bem-estar dos animais, no artigo 6.o, n.o 1, alínea i), exceder 30 % da contribuição total do FEADER prevista no anexo XI para o período do plano estratégico da PAC, os Estados-Membros podem reduzir a soma dos montantes a reservar nos termos do n.o 1 do presente artigo. A redução total não pode ser superior ao montante que excede a percentagem referida no primeiro período.

    3.   A redução prevista no n.o 2 não pode conduzir a uma redução de mais de 50 % do montante anual a reservar para os regimes ecológicos para o período do plano estratégico da PAC, nos termos do n.o 1.

    4.   Em derrogação do n.o 3, os Estados-Membros podem reduzir até 75 % o montante anual a reservar nos termos do n.o 1 se o montante total previsto para as intervenções ao abrigo do artigo 70.o ao longo do período do plano estratégico da PAC ascender a mais de 150 % da soma dos montantes a reservar nos termos do n.o 1 do presente artigo antes da aplicação do n.o 2.

    5.   Nos anos civis de 2023 e 2024, os Estados-Membros podem, nos termos do artigo 101.o, n.o 3, utilizar os montantes reservados nos termos do presente artigo para os regimes ecológicos para financiar nesse ano outras intervenções referidas no título III, capítulo II, secção 2, desde que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de utilização dos fundos nos regimes ecológicos:

    a)

    Até um limiar correspondente a 5 % dos montantes previstos no anexo IX para o ano civil em causa;

    b)

    Acima de um limiar correspondente a 5 % dos montantes previstos no anexo IX para o ano civil em causa, desde que sejam cumpridas as condições do n.o 6.

    6.   Ao aplicarem o n.o 5, alínea b), os Estados-Membros alteram os seus planos estratégicos da PAC nos termos do artigo 119.o, a fim de:

    a)

    Aumentar, para os restantes anos do período do plano estratégico da PAC, os montantes reservados nos termos do presente artigo para os regimes ecológicos num montante pelo menos equivalente ao utilizado para financiar outras intervenções referidas no título III, capítulo II, secção 2, nos termos do n.o 5, alínea b), do presente artigo; ou

    b)

    Aumentar os montantes reservados para intervenções ao abrigo dos artigos 70.o, 72.o, 73.o e 74.o que visem os objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), e, em relação ao bem-estar dos animais, no artigo 6.o, n.o 1, alínea i), num montante pelo menos equivalente ao utilizado para financiar outras intervenções referidas no título III, capítulo II, secção 2, nos termos do n.o 5, alínea b), do presente artigo. Os montantes adicionais reservados para intervenções ao abrigo dos artigos 70.o, 72.o, 73.o e 74.o nos termos do presente parágrafo não são tidos em conta caso um Estado-Membro recorra à possibilidade referida no n.o 2 do presente artigo.

    7.   Se, ao aplicar o n.o 5, alínea a), um Estado-Membro utilizar, ao longo de todo o período de 2023 a 2024, um montante superior a 2,5 % da soma das dotações previstas no anexo IX para os anos de 2023 e 2024 para financiar outras intervenções referidas no título III, capítulo II, secção 2, o Estado-Membro em causa compensa os montantes que excedam 2,5 % da soma das dotações previstas no anexo IX para os anos de 2023 e 2024 e utilizados para financiar, nesses anos, outras intervenções referidas no título III, capítulo II, secção 2, mediante alteração do seu plano estratégico da PAC, nos termos do artigo 119.o, a fim de:

    a)

    Aumentar, para os restantes anos do período do plano estratégico da PAC, os montantes reservados nos termos do presente artigo para os regimes ecológicos num montante pelo menos equivalente aos montantes que excedem 2,5 % da soma das dotações previstas no anexo IX para os anos de 2023 e 2024; ou

    b)

    Aumentar os montantes reservados para intervenções ao abrigo dos artigos 70.o, 72.o, 73.o e 74.o que visem os objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), e, em relação ao bem-estar dos animais, no artigo 6.o, n.o 1, alínea i), num montante pelo menos equivalente ao montante que excede 2,5 % da soma das dotações previstas no anexo IX para os anos de 2023 e 2024. Os montantes adicionais reservados para intervenções ao abrigo dos artigos 70.o, 72.o, 73.o e 74.o nos termos do presente número não são tidos em conta caso um Estado-Membro recorra à possibilidade referida no n.o 2 do presente artigo.

    8.   Os Estados-Membros podem, nos anos civis de 2025 e 2026, nos termos do artigo 101.o, n.o 3, utilizar um montante até um limiar correspondente a 2 % dos montantes estabelecidos no anexo IX para o ano civil em causa, e reservado nos termos do presente artigo para os regimes ecológicos, para financiar nesse ano outras intervenções referidas no título III, capítulo II, secção 2, desde que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de utilização dos fundos nos regimes ecológicos e sejam cumpridas as condições previstas no n.o 9.

    9.   Ao aplicarem o n.o 8, os Estados-Membros alteram os seus planos estratégicos da PAC, nos termos do artigo 119.o, a fim de:

    a)

    Aumentar, para os restantes anos do período do plano estratégico da PAC, os montantes reservados nos termos do presente artigo para os regimes ecológicos num montante pelo menos equivalente ao utilizado para financiar outras intervenções referidas no título III, capítulo II, secção 2, em conformidade com o n.o 8; ou

    b)

    Aumentar os montantes reservados para intervenções ao abrigo dos artigos 70.o, 72.o, 73.o e 74.o que visem os objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), e, relativamente ao bem-estar dos animais, no artigo 6.o, n.o 1, alínea i), num montante pelo menos equivalente ao utilizado para financiar outras intervenções referidas no título III, capítulo II, secção 2, em conformidade com o n.o 8 do presente artigo. Os montantes adicionais reservados para intervenções ao abrigo dos artigos 70.o, 72.o, 73.o e 74.o nos termos do presente número não são tidos em conta caso o Estado-Membro recorra à possibilidade referida no n.o 2 do presente artigo.

    10.   Para cada ano civil a partir do ano civil de 2025, o total das despesas para os tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos que não os regimes ecológicos não pode exceder a dotação financeira para os pagamentos diretos concedida no ano civil em causa prevista no anexo V, descontado o montante correspondente a 23 % do montante constante do anexo IX reservado nos termos do presente número para os regimes ecológicos para os anos civis de 2025 e 2026, e correspondente a 25 % do montante constante do anexo IX reservado nos termos do presente número para os regimes ecológicos para o ano civil de 2027, corrigido, se for caso disso, em função do montante resultante da aplicação dos n.os 2, 3, 4, 6, 7 e 9 do presente artigo, e conforme estabelecido pelos Estados-Membros nos respetivos planos financeiros, nos termos do artigo 112.o, n.o 2, alínea a), e aprovado pela Comissão, nos termos do artigo 118.o ou do artigo 119.o. Esse limite máximo financeiro constitui um limite máximo financeiro fixado pelo direito da União.

    11.   Caso os Estados-Membros apliquem os n.os 2, 3, 4, 6, 7 e 9 do presente artigo, ao longo de todo o período de vigência do plano estratégico da PAC, as despesas totais do FEADER previstas para o desenvolvimento rural, excetuando os montantes reservados para intervenções nos termos dos artigos 70.o, 72.o, 73.o e 74.o que visem os objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), e, relativamente ao bem-estar dos animais, no artigo 6.o, n.o 1, alínea i), não podem exceder a contribuição total do FEADER para o desenvolvimento rural ao longo de todo o período de vigência do plano estratégico da PAC, conforme previsto no anexo XI, descontados os montantes reservados para intervenções ao abrigo dos artigos 70.o, 72.o, 73.o e 74.o que visem os objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), e, relativamente ao bem-estar dos animais, no artigo 6.o, n.o 1, alínea i), na sequência da aplicação dos n.os 2, 6, 7 e 9 do presente artigo, conforme estabelecido pelos Estados-Membros nos respetivos planos financeiros, nos termos do artigo 112.o, n.o 2, alínea a), e aprovado pela Comissão, nos termos do artigo 118.o ou do artigo 119.o. Esse limite máximo financeiro constitui um limite máximo financeiro fixado pelo direito da União.

    Artigo 98.o

    Dotações financeiras mínimas para o apoio redistributivo ao rendimento

    1.   No mínimo 10 % das dotações estabelecidas no anexo IX são reservados anualmente para o apoio redistributivo ao rendimento a que se refere o artigo 29.o.

    2.   Para cada ano civil, o total das despesas para os tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos que não o apoio redistributivo ao rendimento não pode exceder a dotação financeira para os pagamentos diretos concedida no ano civil em causa prevista no anexo V, descontado um montante correspondente a 10 % da dotação financeira para os pagamentos diretos concedida no ano civil em causa prevista no anexo IX, corrigido, se for caso disso, na sequência da aplicação do artigo 29.o, n.o 1, segundo parágrafo, conforme estabelecido pelos Estados-Membros nos respetivos planos financeiros, nos termos do artigo 112.o, n.o 2, alínea a), e aprovado pela Comissão, nos termos do artigo 118.o ou do artigo 119.o. Esse limite máximo financeiro constitui um limite máximo financeiro fixado pelo direito da União.

    Artigo 99.o

    Contribuição voluntária da dotação do FEADER para ações no âmbito do LIFE e Erasmus +

    Os Estados-Membros podem decidir, nos seus planos estratégicos da PAC, utilizar uma determinada percentagem da dotação do FEADER para alavancar o apoio e promover os projetos estratégicos para a natureza integrados que beneficiem as comunidades de agricultores, conforme previsto no Regulamento (UE) 2021/783, e para financiar ações no domínio da mobilidade transnacional das pessoas para fins de aprendizagem no sector da agricultura e do desenvolvimento rural, com destaque para os jovens agricultores e as mulheres nas zonas rurais, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/817 do Parlamento Europeu e do Conselho (49).

    Artigo 100.o

    Monitorização das despesas climáticas

    1.   Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, a Comissão avalia o contributo da política para o cumprimento dos objetivos em matéria de alterações climáticas utilizando uma metodologia simples e comum.

    2.   A contribuição para a concretização das metas em termos de despesas é estimada mediante a aplicação de coeficientes de ponderação específicos, diferenciados consoante a contribuição do apoio para o cumprimento dos objetivos em matéria de alterações climáticas seja significativa ou moderada. Esses coeficientes de ponderação são os seguintes:

    a)

    40 % para as despesas no âmbito do apoio ao rendimento de base e do apoio complementar ao rendimento a que se refere o título III, capítulo II, secção 2, subsecções 2 e 3;

    b)

    100 % para as despesas no âmbito dos regimes ecológicos a que se refere o título III, capítulo II, secção 2, subsecção 4;

    c)

    100 % para as despesas relacionadas com as intervenções previstas no artigo 93.o, n.o 1, além das referidas na alínea d) do presente número;

    d)

    40 % para as despesas relacionadas com os condicionalismos naturais ou outros condicionalismos locais específicos a que se refere o artigo 71.o.

    3.   Após 31 de dezembro de 2025, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 152.o que alterem o n.o 2 do presente artigo, a fim de modificar os coeficientes de ponderação aí referidos, sempre que tal modificação se justifique tendo em vista uma monitorização mais precisa das despesas relativas aos objetivos em matéria de ambiente e de clima.

    Artigo 101.o

    Dotações financeiras indicativas

    1.   Os Estados-Membros estabelecem, no seu plano estratégico da PAC, uma dotação financeira indicativa para cada intervenção e para cada ano. Essa dotação financeira indicativa representa o nível previsto de pagamentos a título do plano estratégico da PAC para a intervenção no exercício em causa, excluindo os pagamentos previstos com base no financiamento nacional adicional referido no artigo 115.o, n.o 5.

    2.   Em derrogação do n.o 1, para os tipos de intervenção nos sectores referidos no artigo 42.o, alíneas a), d), e) e f), os Estados-Membros estabelecem, no seu plano estratégico da PAC, uma dotação financeira indicativa para cada sector e para cada ano, a qual representa o nível previsto de pagamentos para as intervenções no sector por exercício, excluindo os pagamentos previstos com base na assistência financeira nacional a que se refere o artigo 53.o.

    3.   As dotações financeiras indicativas estabelecidas pelos Estados-Membros nos termos dos n.os 1 e 2 não impedem esses Estados-Membros de utilizarem os fundos provenientes dessas dotações financeiras indicativas como fundos para outras intervenções, sem alterarem o plano estratégico da PAC nos termos do artigo 119.o, sujeito ao cumprimento do presente regulamento, em especial dos artigos 87.o, 88.o, 89.o, 90.o, 92.o a 98 e 102.o, e do Regulamento (UE) 2021/2116, em especial do artigo 32.o, n.o 6, alínea b), deste último, e desde que:

    a)

    As dotações financeiras para as intervenções sob a forma de pagamentos diretos sejam utilizadas para outras intervenções sob a forma de pagamentos diretos;

    b)

    As dotações financeiras para as intervenções de desenvolvimento rural sejam utilizadas para outras intervenções de desenvolvimento rural;

    c)

    As dotações financeiras para as intervenções no sector da apicultura e no sector vitivinícola só sejam utilizadas para outras intervenções no mesmo sector;

    d)

    As dotações financeiras para as intervenções noutros sectores a que se refere o artigo 42.o, alínea f), sejam utilizadas para intervenções noutros sectores a que se refere essa alínea, estabelecidas no plano estratégico da PAC, e essa utilização não afete os programas operacionais aprovados.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), os Estados-Membros que tenham decidido conceder o apoio ao rendimento de base com base em direitos ao pagamento, nos termos do artigo 23.o, podem aumentar ou diminuir de forma linear os montantes a pagar com base no valor dos direitos ativados no ano civil, dentro dos limites dos montantes unitários máximo e mínimo previstos para as intervenções no âmbito do apoio ao rendimento de base, nos termos do artigo 102.o, n.o 2.

    Artigo 102.o

    Montantes unitários previstos e realizações previstas

    1.   Os Estados-Membros fixam um ou mais montantes unitários previstos para cada intervenção incluída nos seus planos estratégicos da PAC. O montante unitário previsto pode ser uniforme ou médio, conforme determinado pelos Estados-Membros. O «montante unitário uniforme previsto» é o valor que se prevê ser pago por cada realização conexa. O «montante unitário médio previsto» é o valor médio dos diferentes montantes unitários que se prevê serem pagos pelas realizações conexas.

    Para as intervenções abrangidas pelo sistema integrado referido no artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116, são fixados montantes unitários uniformes, exceto quando não seja possível ou adequado fixar montantes unitários uniformes, devido à conceção e ao âmbito da intervenção. Nesses casos, são fixados montantes unitários médios.

    2.   Para os tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos, os Estados-Membros podem fixar montantes unitários máximos ou mínimos previstos, ou ambos, por cada montante unitário previsto para cada intervenção.

    O «montante unitário máximo previsto» e o «montante unitário mínimo previsto» são os montantes unitários máximo e mínimo que se prevê serem pagos pelas realizações conexas.

    Ao fixar os montantes unitários máximo ou mínimo previstos, ou ambos, os Estados-Membros podem justificar esses valores com a flexibilidade necessária para a reafetação de verbas, a fim de evitar a não utilização de fundos.

    O montante unitário obtido referido no artigo 134.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea c), só pode ser inferior ao montante unitário previsto ou ao montante unitário mínimo previsto, quando tal montante tenha sido estabelecido, para evitar um excesso de dotações financeiras para os tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos referidos no artigo 87.o, n.o 1.

    3.   Para os tipos de intervenção de desenvolvimento rural, os Estados-Membros podem, quando utilizam montantes unitários médios previstos, fixar um montante unitário médio máximo previsto.

    O «montante unitário médio máximo previsto» é o montante máximo que se prevê ser pago, em média, pelas realizações conexas.

    4.   Sempre que tenham sido estabelecidos montantes unitários diferentes para uma intervenção, os n.os 2 e 3 aplicam-se a cada montante unitário pertinente dessa intervenção.

    5.   Os Estados-Membros estabelecem as realizações anuais previstas para cada intervenção quantificada em relação a cada montante unitário uniforme ou médio previsto. No âmbito de uma intervenção, as realizações anuais previstas podem ser estabelecidas a nível agregado para todos os montantes unitários ou para grupos de montantes unitários.

    Artigo 103.o

    Flexibilidade entre dotações para pagamentos diretos e dotações do FEADER

    1.   No quadro da sua proposta de plano estratégico da PAC, conforme previsto no artigo 118.o, n.o 1, um Estado-Membro pode decidir que:

    a)

    Até 25 % da sua dotação destinada a pagamentos diretos estabelecida no anexo V, se for o caso, após dedução das dotações para o algodão estabelecidas no anexo VIII, para os anos civis de 2023 a 2026, seja transferida para a sua dotação para o FEADER nos exercícios de 2024 a 2027; ou

    b)

    Até 25 % da sua dotação para o FEADER nos exercícios de 2024 a 2027 seja transferida para a sua dotação destinada a pagamentos diretos estabelecida no anexo V para os anos civis de 2023 a 2026.

    2.   A percentagem da transferência da dotação dos Estados-Membros destinada a pagamentos diretos para a sua dotação para o FEADER prevista no n.o 1, alínea a), pode ser majorada:

    a)

    Até 15 pontos percentuais, se o Estado-Membro utilizar o aumento correspondente para intervenções financiadas pelo FEADER que visem os objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f);

    b)

    Até 2 pontos percentuais, se o Estado-Membro utilizar o aumento correspondente nos termos do artigo 95.o, n.o 1, alínea b).

    3.   A percentagem da transferência da dotação dos Estados-Membros a título do FEADER para a sua dotação destinada a pagamentos diretos prevista no n.o 1, alínea b), pode ser majorada para 30 % no caso dos Estados-Membros com pagamentos diretos por hectare inferiores a 90 % da média da União. Esta condição está preenchida no caso da Bulgária, da Estónia, da Espanha, da Letónia, da Lituânia, da Polónia, de Portugal, da Roménia, da Eslováquia, da Finlândia e da Suécia.

    4.   As decisões a que se refere o n.o 1 estabelecem a percentagem referida nos n.os 1, 2 e 3, a qual pode variar de um ano civil para outro.

    5.   Os Estados-Membros podem rever as suas decisões a que se refere o n.o 1 em 2025, no âmbito de um pedido de alteração dos seus planos estratégicos da PAC, conforme previsto no artigo 119.o.

    TÍTULO V

    PLANO ESTRATÉGICO DA PAC

    CAPÍTULO I

    REQUISITOS GERAIS

    Artigo 104.o

    Planos estratégicos da PAC

    1.   Os Estados-Membros estabelecem planos estratégicos da PAC em conformidade com o presente regulamento a fim de executar o apoio da União financiado pelo FEAGA e pelo FEADER para o cumprimento dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2.

    2.   Cada Estado-Membro estabelece um único plano estratégico da PAC para todo o seu território, tendo em conta as suas disposições constitucionais e institucionais.

    Sempre que certos elementos do plano estratégico da PAC sejam estabelecidos a nível regional, o Estado-Membro garante a sua coerência e congruência com os elementos do plano estratégico da PAC estabelecidos a nível nacional. Os elementos estabelecidos a nível regional devem ser devidamente refletidos nas secções pertinentes do plano estratégico da PAC, tal como previsto no artigo 107.o.

    3.   Com base na análise SWOT prevista no artigo 115.o, n.o 2, e na avaliação das necessidades prevista no artigo 108.o, os Estados-Membros estabelecem, nos planos estratégicos da PAC, uma estratégia de intervenção, conforme previsto no artigo 109.o, em que definem as metas e objetivos intermédios quantitativos a atingir para cumprimento dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2. As metas são estabelecidas a partir do conjunto comum de indicadores de resultados previsto no anexo I.

    Para atingir essas metas, os Estados-Membros definem as intervenções a realizar com base nos tipos de intervenção previstos no título III.

    4.   Cada plano estratégico da PAC abrange o período de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2027.

    Artigo 105.o

    Maior ambição nos objetivos em matéria de ambiente e de clima

    1.   Os Estados-Membros procuram, através dos seus planos estratégicos da PAC, nomeadamente dos elementos da estratégia de intervenção previstos no artigo 109.o, n.o 2, alínea a), realizar uma maior contribuição global para o cumprimento dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), em comparação com a contribuição global realizada para o cumprimento do objetivo estabelecido no artigo 110.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, através do apoio concedido a título do FEAGA e do FEADER no período de 2014 a 2020.

    2.   Os Estados-Membros explicam, nos seus planos estratégicos da PAC, com base nas informações disponíveis, de que forma tencionam alcançar a maior contribuição global prevista no n.o 1. Essa explicação deve assentar em informações pertinentes, designadamente nos elementos previstos no artigo 107.o, n.o 1, alíneas a) a f), e artigo 107.o, n.o 2, alínea b), bem como nas melhorias esperadas em relação aos indicadores de impacto pertinentes estabelecidos no anexo I.

    Artigo 106.o

    Requisitos processuais

    1.   Os Estados-Membros elaboram os planos estratégicos da PAC com base em procedimentos transparentes, em colaboração, se for caso disso, com as suas regiões, de acordo com o respetivo regime institucional e jurídico.

    2.   O organismo do Estado-Membro responsável pela elaboração do plano estratégico da PAC assegura que:

    a)

    Se for caso disso, as autoridades competentes a nível regional participem efetivamente na preparação do plano estratégico da PAC; e

    b)

    As autoridades públicas competentes em matéria de ambiente e de clima participem efetivamente na preparação dos aspetos em matéria de ambiente e de clima do plano estratégico da PAC.

    3.   Cada Estado-Membro organiza uma parceria com as autoridades regionais e locais competentes. Essa parceria deve incluir, no mínimo, os seguintes parceiros:

    a)

    As autoridades competentes a nível regional e local, bem como outras autoridades públicas, incluindo as autoridades responsáveis pelas questões ambientais e climáticas;

    b)

    Os parceiros económicos e sociais, incluindo representantes do sector agrícola;

    c)

    Os organismos pertinentes que representam a sociedade civil e, se for caso disso, os organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, da igualdade de género e da não discriminação.

    Os Estados-Membros asseguram a participação efetiva desses parceiros na preparação dos planos estratégicos da PAC e consultam as partes interessadas pertinentes, nomeadamente no que diz respeito às normas mínimas a que se refere o artigo 13.o, se adequado.

    4.   Os Estados-Membros, inclusive as suas regiões, se for caso disso, e a Comissão cooperam para garantir uma coordenação eficaz da execução dos planos estratégicos da PAC, tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da gestão partilhada.

    5.   A organização e a execução da parceria são conduzidas em conformidade com o ato delegado adotado com base no artigo 5.o, n.o 3 do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

    CAPÍTULO II

    CONTEÚDO DO PLANO ESTRATÉGICO DA PAC

    Artigo 107.o

    Conteúdo do plano estratégico da PAC

    1.   Cada plano estratégico da PAC deve conter secções sobre os seguintes aspetos:

    a)

    A avaliação das necessidades;

    b)

    A estratégia de intervenção;

    c)

    Os elementos comuns a várias intervenções;

    d)

    Os pagamentos diretos, as intervenções em determinados sectores e as intervenções para o desenvolvimento rural especificadas na estratégia;

    e)

    O plano-alvo e o plano financeiro;

    f)

    O sistema de governação e de coordenação;

    g)

    Os elementos que garantem a modernização da PAC;

    h)

    Sempre que certos elementos do plano estratégico da PAC sejam estabelecidos a nível regional, uma breve descrição da estrutura nacional e regional dos Estados-Membros, que discrimine, em especial, os elementos que são estabelecidos a nível nacional e a nível regional.

    2.   Cada plano estratégico da PAC deve incluir os seguintes anexos:

    a)

    Anexo I relativo à avaliação ex ante e à avaliação ambiental estratégica a que se refere a Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (50);

    b)

    Anexo II relativo à análise SWOT;

    c)

    Anexo III relativo às consultas dos parceiros;

    d)

    Se for caso disso, anexo IV relativo ao pagamento específico para o algodão;

    e)

    Anexo V relativo ao financiamento nacional adicional prestado no âmbito do plano estratégico da PAC;

    f)

    Se for caso disso, anexo VI relativo à ajuda nacional transitória.

    3.   As regras pormenorizadas relativas ao conteúdo das secções e dos anexos dos planos estratégicos da PAC previstos nos n.os 1 e 2 estão estabelecidas nos artigos 108.o a 115.o.

    Artigo 108.o

    Avaliação das necessidades

    A avaliação das necessidades prevista no artigo 107.o, n.o 1, alínea a), deve incluir o seguinte:

    a)

    Um resumo da análise SWOT prevista no artigo 115.o, n.o 2;

    b)

    A identificação das necessidades para cada objetivo específico estabelecido no artigo 6.o, n.os 1 e 2, com base nos dados da análise SWOT; devem ser descritas todas as necessidades decorrentes da análise SWOT, independentemente de serem ou não tidas em conta no plano estratégico da PAC;

    c)

    No caso do objetivo específico que consiste em apoiar o rendimento viável e a resiliência das explorações agrícolas, estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), uma avaliação das necessidades, por um lado, na perspetiva de uma distribuição mais equitativa e de uma orientação mais eficaz e eficiente dos pagamentos diretos, tendo em conta, se for caso disso, a estrutura das explorações agrícolas, e, por outro, em termos de gestão dos riscos;

    d)

    Se for caso disso, uma análise das necessidades de zonas geográficas específicas, nomeadamente as regiões ultraperiféricas, bem como as regiões montanhosas e as regiões insulares;

    e)

    A hierarquização das necessidades, nomeadamente uma fundamentação sólida das escolhas feitas, que abranja, se for caso disso, as razões pelas quais determinadas necessidades identificadas não são tidas em conta ou são apenas parcialmente tidas em conta no plano estratégico da PAC.