Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex
Documento 31999R1228
Commission Regulation (EC) No 1228/1999 of 28 May 1999 concerning the series of data to be produced for insurance services statistics (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n° 1228/1999 da Comissão, de 28 de Maio de 1999, relativo às séries de dados a produzir para as estatísticas dos serviços de seguros (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n° 1228/1999 da Comissão, de 28 de Maio de 1999, relativo às séries de dados a produzir para as estatísticas dos serviços de seguros (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 154 de 19.6.1999, pp. 91-107
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
Em vigor: Este ato foi alterado. Versão consolidada atual:
01/01/2007
Regulamento (CE) n° 1228/1999 da Comissão, de 28 de Maio de 1999, relativo às séries de dados a produzir para as estatísticas dos serviços de seguros (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 154 de 19/06/1999 p. 0091 - 0107
REGULAMENTO (CE) N.o 1228/1999 DA COMISSÃO de 28 de Maio de 1999 relativo às séries de dados a produzir para as estatísticas dos serviços de seguros (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo às estatísticas estruturais das empresas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 410/98(2), e, nomeadamente, as alíneas ii), v) e vii) do seu artigo 12.o, (1) Considerando que o Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 relativo às estatísticas estruturais das empresas, estabeleceu um quadro comum para a produção de estatísticas sobre a estrutura, a actividade, o desempenho e a competitividade do sector dos seguros na Comunidade; (2) Considerando que é necessário especificar a frequência da compliação das estatísticas plurianuais dos serviços de seguros; que é necessário especificar qual o primeiro ano de referência para a compilação dos resultados contidos no anexo 5 do Regulamento (CE, Euratom) n.o 57/98; que é necessário especificar a discriminação dos resultados para a elaboração das estatísticas dos serviços de seguros; (3) Considerando que as medidas previstas se encontram em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o A frequência da compilação das características plurianuais, a discriminação dos resultados e o primeiro ano de referência para a compilação dos resultados referidos nos artigos 4.o, 8.o e 9.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 estão especificados nas séries de dados incluídas no anexo do presente regulamento. Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros produzirão estas séries para as características da lista A, indicadas no n.o 3 da secção 4 do anexo 5 do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97, para o ano de referência de 1999 e anos subsequentes, e para as características da lista B, indicadas no n.o 4 da secção 4 do anexo 5 do dito regulamento, para os anos de referência 2003 e subsequentes. 2. Os Estados-Membros produzirão, igualmente, as presentes séries para as características da lista A, para os anos de referência de 1996, 1997 e 1998, sempre que tal corresponda a práticas já existentes a nível nacional, e para as características da lista B para os anos de referência de 2000, 2001 e 2002, sempre que tal corresponda a práticas já existentes a nível nacional. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 1999. Pela Comissão Yves-Thibault de SILGUY Membro da Comissão (1) JO L 14 de 17.1.1997, p. 1. (2) JO L 52 de 21.2.1998, p. 1. ANEXO Séries de dados Quadro de resumo >POSIÇÃO NUMA TABELA> Estatísticas anuais das empresas indicadas nos n.os 3 e 4 da secção 4 do anexo 5 do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho relativo às estatísticas estruturais das empresas Série 5A >POSIÇÃO NUMA TABELA> Estatísticas anuais das empresas discriminadas segundo o estatuto jurídico e listadas nos n.os 3 e 4 da secção 4 do anexo 5 do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho relativo às estatísticas estruturais das empresas Série 5B >POSIÇÃO NUMA TABELA> Estatísticas anuais das empresas discriminadas segundo o país de domicílio da empresa-mãe e listadas no n.o 3 da secção 4 do anexo 5 do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho relativo às estatísticas estruturais das empresas Série 5C >POSIÇÃO NUMA TABELA> Estatísticas anuais das empresas discriminadas segundo a classe de dimensão listadas no n.o 3 da secção 4 do anexo 5 do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho relativo às estatísticas estruturais das empresas Série 5D >POSIÇÃO NUMA TABELA> Estatísticas anuais das empresas discriminadas segundo os produtos e listadas nos n.os 3 e 4 da secção 4 do anexo 5 do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho relativo às estatísticas estruturais das empresas Série 5E >POSIÇÃO NUMA TABELA> Estatísticas anuais das empresas discriminadas segundo a localização geográfica listadas nos n.os 3 e 4 da secção 4 do anexo 5 do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho relativo às estatísticas estruturais das empresas Série 5F >POSIÇÃO NUMA TABELA>