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Documento 31999R1228

Regulamento (CE) n° 1228/1999 da Comissão, de 28 de Maio de 1999, relativo às séries de dados a produzir para as estatísticas dos serviços de seguros (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 154 de 19.6.1999, pp. 91-107 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

⏵Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Estatuto jurídico do documento Em vigor: Este ato foi alterado. Versão consolidada atual: 01/01/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1228/oj

31999R1228

Regulamento (CE) n° 1228/1999 da Comissão, de 28 de Maio de 1999, relativo às séries de dados a produzir para as estatísticas dos serviços de seguros (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 154 de 19/06/1999 p. 0091 - 0107


REGULAMENTO (CE) N.o 1228/1999 DA COMISSÃO

de 28 de Maio de 1999

relativo às séries de dados a produzir para as estatísticas dos serviços de seguros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo às estatísticas estruturais das empresas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 410/98(2), e, nomeadamente, as alíneas ii), v) e vii) do seu artigo 12.o,

(1) Considerando que o Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 relativo às estatísticas estruturais das empresas, estabeleceu um quadro comum para a produção de estatísticas sobre a estrutura, a actividade, o desempenho e a competitividade do sector dos seguros na Comunidade;

(2) Considerando que é necessário especificar a frequência da compliação das estatísticas plurianuais dos serviços de seguros; que é necessário especificar qual o primeiro ano de referência para a compilação dos resultados contidos no anexo 5 do Regulamento (CE, Euratom) n.o 57/98; que é necessário especificar a discriminação dos resultados para a elaboração das estatísticas dos serviços de seguros;

(3) Considerando que as medidas previstas se encontram em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A frequência da compilação das características plurianuais, a discriminação dos resultados e o primeiro ano de referência para a compilação dos resultados referidos nos artigos 4.o, 8.o e 9.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 estão especificados nas séries de dados incluídas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros produzirão estas séries para as características da lista A, indicadas no n.o 3 da secção 4 do anexo 5 do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97, para o ano de referência de 1999 e anos subsequentes, e para as características da lista B, indicadas no n.o 4 da secção 4 do anexo 5 do dito regulamento, para os anos de referência 2003 e subsequentes.

2. Os Estados-Membros produzirão, igualmente, as presentes séries para as características da lista A, para os anos de referência de 1996, 1997 e 1998, sempre que tal corresponda a práticas já existentes a nível nacional, e para as características da lista B para os anos de referência de 2000, 2001 e 2002, sempre que tal corresponda a práticas já existentes a nível nacional.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 1999.

Pela Comissão

Yves-Thibault de SILGUY

Membro da Comissão

(1) JO L 14 de 17.1.1997, p. 1.

(2) JO L 52 de 21.2.1998, p. 1.

ANEXO

Séries de dados

Quadro de resumo

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Estatísticas anuais das empresas indicadas nos n.os 3 e 4 da secção 4 do anexo 5 do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho relativo às estatísticas estruturais das empresas

Série 5A

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Estatísticas anuais das empresas discriminadas segundo o estatuto jurídico e listadas nos n.os 3 e 4 da secção 4 do anexo 5 do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho relativo às estatísticas estruturais das empresas

Série 5B

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Estatísticas anuais das empresas discriminadas segundo o país de domicílio da empresa-mãe e listadas no n.o 3 da secção 4 do anexo 5 do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho relativo às estatísticas estruturais das empresas

Série 5C

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Estatísticas anuais das empresas discriminadas segundo a classe de dimensão listadas no n.o 3 da secção 4 do anexo 5 do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho relativo às estatísticas estruturais das empresas

Série 5D

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Estatísticas anuais das empresas discriminadas segundo os produtos e listadas nos n.os 3 e 4 da secção 4 do anexo 5 do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho relativo às estatísticas estruturais das empresas

Série 5E

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Estatísticas anuais das empresas discriminadas segundo a localização geográfica listadas nos n.os 3 e 4 da secção 4 do anexo 5 do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho relativo às estatísticas estruturais das empresas

Série 5F

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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