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Documento 31992R2333

Regulamento (CEE) nº 2333/92 do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos

JO L 231 de 13.8.1992, pp. 9-21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/07/2000; revogado por 399R1493; ver 300R1608; ver 300R2631

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/2333/oj

31992R2333

Regulamento (CEE) nº 2333/92 do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos

Jornal Oficial nº L 231 de 13/08/1992 p. 0009 - 0021


REGULAMENTO (CEE) No 2333/92 DO CONSELHO de 13 de Julho de 1992 que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1) , e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 72o e o no 2 do seu artigo 79o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3309/85 do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos(2) , foi alterado de forma substancial; que, na sequência de numerosas e sucessivas operações de codificação da regulamentação comunitária do sector vitivinícola e, nomeadamente, da codificação das regras gerais para a designação e apresentação dos vinhos e mostos de vinhos objecto do Regulamento (CEE) no 2392/89(3) , é conveniente, por motivos de lógica e clareza, proceder igualmente à codificação do texto do Regulamento (CEE) no 3309/85;

Considerando que o objectivo de qualquer designação e apresentação deve ser o de fornecer informações tão exactas e tão precisas quanto necessário para a apreciação dos produtos em causa pelo consumidor final e pelos organismos públicos encarregados da gestão e do controlo do comércio desses produtos; que é, pois, conveniente estabelecer as regras susceptíveis de atingirem esse objectivo;

Considerando que, no que diz respeito à designação, é conveniente distinguir entre as indicações obrigatórias necessárias para a identificação de um vinho espumante ou de um vinho espumoso e as indicações facultativas que servem, sobretudo, para especificar as características intrínsecas de um produto ou para o individualizar suficientemente, em relação aos outros produtos da mesma categoria que lhe fazem concorrência no mercado;

Considerando que é conveniente estabelecer uma lista completa das indicações obrigatórias e especificar as condições necessárias para a utilização dessas indiçações para a designação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos;

Considerando que parece necessária uma informação sobre o teor alcoométrico volúmico dos vinhos e dos mostos de uvas, nomeadamente sobre a teor alcoométrico adquirido, a fim de descrever na rotulagem a natureza do produto e facilitar, assim, a escolha do consumidor; que é, pois, conveniente prever que o teor alcoométrico volúmico adquirido seja indicado obrigatoriamente em relação aos produtos em causa;

Considerando que, na Comunidade, são tradicionalmente utilizadas menções diferentes para especificar a denominação de venda dos vinhos espumantes de qualidade; que é conveniente, a fim de facilitar a escolha do consumidor final, prever que a indicação da denominação de venda desses produtos seja feita por uma dessas menções, sem que a menção «Sekt» possa servir indirectamente de indicação de proveniência de um vinho espumante;

Considerando que a experiência adquirida demonstrou a necessidade de precisar que apenas as indicações previstas pelas disposições comunitárias são admitidas na rotulagem dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos para informar o consumidor sobre o tipo de produto, determinado com base no teor de açúcar residual;

Considerando que, a fim de facilitar o comércio dos referidos produtos, é conveniente deixar aos interessados a escolha das indicações facultativas que desejarem utilizar e não estabelecer, para esse efeito, uma lista exaustiva; que essa escolha deve, todavia, limitar-se a indicações que não sejam falsas e que não sejam susceptíveis de criar confusão no espírito do consumidor final ou de outras pessoas às quais se dirigem;

Considerando que esse facto cria uma certa confiança no consumidor se as diversas fases de elaboração de um vinho espumante de qualidade produzido numa região determinada (veqprd), ou seja, a cultura das uvas, a vinificação, os trabalhos de adega e a formação de espuma estiveram sob o controlo da mesma pessoa singular ou colectiva; que é conveniente prever que os veqprd assim obtidos possam distinguir-se por meio de uma menção especial em relação aos outros vinhos espumantes;

Considerando que as disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vqprd) são estabelecidas pelo Regulamento (CEE) no 823/87(4) ; que tais disposições foram revistas, tendo sido precisadas as regras de utilização dos nomes de regiões determinadas na designação dos vqprd, incluindo os veqprd; que, de acordo com tais regras, só o nome geográfico de uma área vitícola que produza vinhos com características qualitativas especiais pode ser utilizado para designar um veqprd; que tais regras prevêem, além disso, que o nome de uma região determinada pode ser combinado com uma precisão respeitante ao modo de elaboração ou ao tipo de produto; que, para proteger tais indicações tradicionais utilizadas em outros tipos de produtos de proveniência bem determinada, há que reservar a menção «crémant» para certos veqprd elaborados em França e no Luxemburgo; que, para permitir que os elaboradores de vinhos espumantes que tenham utilizado tradicionalmente a menção «crémant» para a designação dos seus vinhos espumantes se adaptem gradualmente às citadas regras, se justifica prever uma derrogação destas regras durante um período transitório;

Considerando que, a fim de estabelecer as condições para uma concorrência leal no mercado dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos, é conveniente estabelecer regras especiais para a utilização de determinadas indições facultativas prestigiosas que sejam susceptíveis de valorizar o produto assim designado e prever, além disso, a possibilidade de serem introduzidas regras suplementares no plano comunitário para os modalidades de aplicação;

Considerando que, por um lado, o produtor ou o vendedor está normalmente em condições de poder demonstrar, sem dificuldades, às autoridades competentes a exactidão das indicações que constam do rótulo; que por outro, essas autoridades nem sempre têm acesso directo às fontes de informação do produtor ou do vendedor; que, por conseguinte, com o objectivo do tornar mais eficaz a acção das autoridades competentes para fiscalizar e controlar o respeito das disposições comunitárias no sector dos vinhos espumantes, é conveniente prever a possibilidade de as referidas autoridades poderem, no âmbito dos procedimentos aplicáveis no Estado-membro em que exercem as suas funções, exigir, se for caso disso, em colaboração com as autoridades competentes dos outros Estados-membros, do produtor ou do vendedor, responsável pelas indicações que constam do rótulo, a prova da exactidão das menções utilizadas para a designação; que é conveniente, além disso, prever que as menções cuja prova de exactidão não possa ser fornecida sejam consideradas não conformes às disposições comunitárias;

Considerando que, tendo em conta as obrigações internacionais da Comunidade e dos Estados-membros em matéria de protecção das denominações de origem ou de indicações de proveniência geográfica dos vinhos, é conveniente prever que a utilização de menções relativas a um método de produção não possa referir-se ao nome de uma unidade geográfica a não ser que o produto em causa possa ser designado por esse nome;

Considerando que os elementos característicos dos vinhos espumantes ou dos vinhos espumosos são determinados essencialmente por factores naturais e técnicos que intervêm desde a cultura da vinha e a vinificação; que, para efeitos de uma aplicação uniforme, é conveniente definir para esses produtos, as condições em que, como para o vinho, a indicação da categoria do produto pode ser combinada com o nome do Estado-membro ou país terceiro em causa, ou com o seu adjectivo derivado;

Considerando que é conveniente que a designação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos na Comunidade possa ser feita em cada uma das línguas oficiais da Comunidade a fim de assegurar o respeito do princípio da livre circulação das mercadorias em toda a Comunidade; que, todavia, é necessário que as indicações obrigatórias sejam feitas de modo a que o consumidor final possa compreendê-las mesmo que apareçam no rótulo numa língua que não seja a língua oficial do seu país; que é conveniente que os nomes das unidades geográficas sejam indicados unicamente na língua oficial do Estado-membro onde foi efectuada a produção do vinho espumante, a fim de que o vinho espumante assim designado circule apenas sob a sua denominação tradicional; que, tendo em conta as dificuldades especiais de compreensão das indicações em língua grega, que resultam do facto de estas não serem escritas em caracteres latinos, é conveniente autorizar a repetição dessas indicações numa ou em várias outras línguas oficiais da Comunidade;

Considerando que a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos inclui tradicionalmente disposições especiais, tais como os modos de fecho, que distinguem estes produtos das outras bebidas; que é conveniente, por conseguinte, prever determinadas regras de apresentação relativas a estes dispositivos especiais;

Considerando que, a fim de informar o consumidor, é conveniente prever que as embalagens que contêm garrafas de vinhos espumantes ou de vinhos espumosos que são apresentadas para venda sejam rotuladas em conformidade com as disposições comunitárias; que, no entanto, se podem prever excepções em caso de embalagens específicas que contenham pequenas quantidades de produtos;

Considerando que, com o objectivo de estabelecer as condições de uma concorrência leal entre os diferentes vinhos espumantes e vinhos espumosos, é conveniente proibir, na designação ou na apresentação destes vinhos, os elementos susceptíveis de criar confusões ou opiniões erradas no espírito das pessoas às quais se dirigem; que é conveniente, nomeadamente, prever proibições semelhantes para as marcas utilizadas para a designação dos vinhos espumantes ou dos vinhos espumosos;

Considerando que a experiência adquirida demonstra que é necessário prever que o nome geográfico que designe uma região determinada para um veqprd seja suficientemente preciso para evitar qualquer possibilidade de confusão;

Considerando que, com vista a uma protecção eficaz dos nomes geográficos utilizados para designação de produtos do sector vitivinícola, é conveniente proibir, para a designação e apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos, as marcas que contenham palavras idênticas ao nome geográfico utilizado para designar outro vinho, a menos que esse vinho espumante tenha direito a esse nome; que, todavia, há marcas conhecidas que correspondem à identidade do titular original ou do mandatário original, registadas e utilizadas, sem interrupção, desde pelo menos há 25 anos à data do reconhecimento oficial do nome geográfico em causa pelo Estado-membro produtor; que se deverá permitir que essas marcas continuem a ser utilizadas;

Considerando que os vinhos espumantes e os vinhos espumosos estão em competição no mercado com outras bebidas espumantes; que é, portanto, conveniente adoptar disposições no sentido de evitar confusões entre estas diferentes categorias de produtos; que, dado que o risco de uma tal confusão é particularmente grande se forem utilizadas determinadas línguas oficiais da Comunidade, e, nomeadamente, as derivadas do latim, é conveniente admitir apenas a utilização das denominações compostas incluindo as palavras «vinho espumante» no caso de uma utilização tradicional admitida na data de entrada em vigor do presente regulamento pelo Estado-membro de produção;

Considerando que é conveniente prever a possibilidade de adopção das disposições transitórias de modo a facilitar a passagem das normas nacionais para as normas comunitárias em matéria de designação e de apresentação, nomeadamente para permitir o escoamento dos produtos cuja designação e apresentação efectuadas em conformidade com as disposições nacionais aplicáveis antes da entrada em vigor do presente regulamento, não estivessem conformes às novas disposições comunitárias,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. O presente regulamento estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação:

a) Dos vinhos espumantes definidos no ponto 15 do anexo I do Regulamento (CEE) no 822/87, produzidos na Comunidade;

b) Dos vinhos espumosos definidos no ponto 16 do anexo I do Regulamento (CEE) no 822/87, originários da Comunidade;

c) Dos vinhos espumantes definidos no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2391/89 do Conselho, de 24 de Julho de 1989, que define determinados produtos do sector vitivinícola dos códigos NC 2009 e 2204, originários de países terceiros(5) ;

d) Dos vinhos espumosos definidos no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2391/89, originários de países terceiros.

Os vinhos espumantes referidos na alínea a) do primeiro parágrafo, incluem:

- os vinhos espumantes referidos no segundo parágrafo, alínea a) do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2332/92 do Conselho, de 13 de Julho 1992, relativo aos vinhos espumantes produzidos na Comunidade(6) ,

- os vinhos espumantes de qualidade referidos no no 2, alínea b) do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2332/92, e

- os vinhos espumantes de qualidade produzidos em regiões determinadas referidos na alínea c), segundo parágrafo do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2332/92.

2. As regras referidas no no 1 são aplicáveis para a designação dos produtos aí indicados:

a) Na rotulagem;

b) Nos registos, bem como nos documentos que os acompanham e nos outros documentos prescritos pelas disposições comunitárias, a seguir denominados «documentos oficiais», com excepção dos documentos aduaneiros;

c) Nos documentos comerciais, nomeadamente nas facturas e notas de entrega, e

d) Na publicidade, desde que, para esse efeito, estejam previstas disposições especiais no presente regulamento.

3. As regras referidas no no 1 são aplicáveis para a apresentação dos produtos aí indicados no que diz respeito:

a) Ao recipiente, incluindo o dispositivo de fecho;

b) À rotulagem;

c) À embalagem.

4. As regras referidas no no 1 são aplicáveis aos produtos detidos para venda e aos produtos colocados em circulação.

Artigo 2o

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

- rotulagem, o conjunto das menções, sinais, ilustrações ou marcas, ou qualquer outra designação, que caracterize o produto, que constem do mesmo recipiente, incluindo no dispositivo de fecho, bem como no pendente preso ao recipiente e no revestimento do gargalo das garrafas,

- embalagem, os envelopes de protecção, tais como papéis, invólucros de todas as espécies, cartões e caixas utilizadas para o transporte de um ou de vários recipientes e/ou para a sua apresentação tendo em vista a venda ao consumidor final,

- produtor (de um produto, referido no no 1 do artigo 1o), a pessoa singular ou colectiva, ou o agrupamento dessas pessoas, que efectua ou manda efectuar a produção por sua própria conta,

- produção, a transformação das uvas frescas, dos mostos de uva e dos vinhos, num produto referido no no 1 do artigo 1o

TÍTULO I Designação

Artigo 3o

1. Para os produtos referidos no no 1 do artigo 1o, a designação na rotulagem incluirá a indicação:

a) De uma menção que especifique a denominação de venda, em conformidade com o no 2 do artigo 5o;

b) Do volume nominal do produto;

c) De uma menção relativa ao tipo de produto, em conformidade com o no 3 do artigo 5o;

d) Do teor alcoométrico volúmico adquirido segundo regras de execução a determinar.

2. Para os produtos referidos no no 1, alíneas a) e b), do artigo 1o, a designação na rotulagem incluirá, além das indicações referidas no no 1:

- o nome ou a firma de produtor ou de um vendedor estabelecido na Comunidade e

- o nome do município, ou parte do município, e do Estado-membro em que a pessoa referida tem a sua sede,

em conformidade com os nos 4 e 5 do artigo 5o.

Se do rótulo constar o nome ou a firma do produtor e quando a produção se efectuar num município ou parte de município ou num Estado-membro diferentes dos mencionados no segundo travessão do primeiro parágrafo, as indicações aí referidas são completadas pela indicação do nome do município ou parte de município onde foi efectuada num outro Estado-membro, pela indicação desse Estado-membro.

3. Para os produtos referidos no no 1, alíneas c) e d), do artigo 1o, a designação na rotulagem incluirá, além das indicações referidas no no 1, a indicação:

a) Do nome ou da firma do importador, bem como do município e do Estado-membro em que aquele tem a sua sede;

b) Do nome ou da firma do produtor, bem como do nome do município e do país terceiro em que aquele tem a sua sede, em conformidade com os nos 4 e 5 do artigo 5o

4. A designação na rotulagem incluirá menções suplementares nos seguintes casos:

- para os produtos produzidos a partir de vinhos originários de países terceiros, como referidos no artigo 68o do Regulamento (CEE) no 822/87, a designação na rotulagem indica que o produto foi elaborado a partir de vinhos importados e especifica o país terceiro do qual é originário o vinho de base utilizado para a constituição do vinho de base,

- para os veqprd, é indicado na rotulagem o nome da região determinada na qual foram colhidas as uvas utilizadas para a elaboração do produto,

- para os vinhos espumantes de qualidade de tipo aromático referidos no segundo parágrafo, alínea b), do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2332/92, a designação na rotulagem incluirá quer a indicação do nome da casta de que são originários quer a menção «produzido a partir de uvas de variedades aromáticas».

Artigo 4o

1. Para os produtos referidos no no 1 do artigo 1o, a designação na rotulagem pode ser completada por outras indicações, desde que:

- não sejam susceptíveis de criar confusão no espírito de pessoas às quais se dirigem essas informações, nomeadamente no que diz respeito às indicações obrigatórias referidas no artigo 3o e às indicações facultativas referidas no artigo 6o,

- se for caso disso, sejam respeitadas as disposições do artigo 6o

2. Para a fiscalização e o controlo no sector do vinho espumante, as autoridades competentes na matéria podem, no respeito das regras gerais do procedimento adoptadas por cada Estado-membro, exigir do produtor ou do vendedor referidos no no 2, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do artigo 3o, a prova da exactidão das menções utilizadas para a designação e relativas à natureza, à identidade, à qualidade, à composição, à origem ou à proveniência do produto em questão ou dos produtos utilizados aquando da sua elaboração.

Quando esse pedido emanar:

- da autoridade competente do Estado-membro em que está estabelecido o produtor ou o vendedor, a prova é exigida directamente junto deste por essa autoridade,

- da autoridade competente de um outro Estado-membro, aquela dá à autoridade competente do país de estabelecimento do produtor ou do vendedor, no âmbito da sua colaboração directa, todos os elementos úteis que permitam a esta última exigir a prova em questão; a autoridade requerente é informada do seguimento que foi dado ao seu pedido.

Se as autoridades competentes verificarem que tal prova não é fornecida, as menções em questão são consideradas como não conformes ao presente regulamento.

Artigo 5o

1. As indicações referidas no artigo 3o:

- são agrupadas no mesmo campo visual no recipiente, e

- são apresentadas em caracteres nítidos, legíveis, indeléveis e suficientemente grandes para que sobressaiam bem do fundo no qual foram impressos e para que se possa distingui-los nitidamente do conjunto das outras indicações escritas ou desenhos.

Admite-se, todavia, que as indicações obrigatórias relativas ao importador possam figurar fora do campo visual do qual constam as outras indicações obrigatórias.

2. A indicação da denominação de venda referida no no 1, alínea a), do artigo 3o, é feita por uma das seguintes menções:

a) Para um vinho espumante referido no segundo parágrafo, alínea a), do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2332/92, por «vinho espumante»;

b) Para um vinho espumante de qualidade referido no segundo parágrafo, alínea b) do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2332/92 que não seja o vinho referido na alínea d) deste número, por «vinho espumante de qualidade» ou «Sekt»;

c) Para um «veqprd» referido no segundo parágrafo, alínea c), do artigo 1o do Regulamento (CEE) no2332/92, por:

- «vinho espumante de qualidade produzido numa região determinada» ou «veqprd», ou «Sekt bestimmter Anbaugebiete» ou «Sekt b.A.», ou «veqprd»,

- uma menção específica tradicional escolhida entre as referidas no no 2 do artigo 15o do Regulamento (CEE) no 823/87 pelo Estado-membro no qual teve lugar a produção e constando de uma lista a adoptar, ou

- um dos nomes das regiões determinadas «veqprd» previstos no no 7, terceiro parágrafo, do artigo 15o do Regulamento (CEE) no 823/87 ou

- duas destas menções utilizados conjuntamente;

d) Para um vinho espumante de qualidade do tipo aromático referido no segundo parágrafo, alínea b), do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2332/92, por «vinho espumante aromático de qualidade»;

e) Para um vinho espumante originário de um país terceiro, por:

- «vinho espumante» ou

- «vinho espumante de qualidade» ou «Sekt» quando as condições fixadas para a sua produção tiverem sido reconhecidas como equivalentes às referidas no título III do Regulamento (CEE) no 2332/92.

Para estes vinhos espumantes, a denominação de venda está associada a uma referência ao país terceiro onde as uvas utilizados foram colhidas, vinificadas e transformadas em vinho espumante. Quando os produtos utilizados para a produção do vinho espumante tiverem sido obtidos num país diferente daquele onde se efectou a produção, a indicação do país de produção deve, nos termos do no 3 do artigo 3o, sobressair claramente do conjunto das indicações na rotulagem;

f) Para um vinho espumante originário da Comunidade ou de um país terceiro, por «vinho espumoso». Quando a língua utilizada para esta indicação não mencionar o facto de ter sido acrescentado anidrido carbónico, a rotulagem é completada pelos termos «obtido pela adição de anidrido carbónico», em conformidade com as modalidades a determinar.

3. A indicação de uma menção relativa ao tipo de produto determinado pelo teor em açúcar residual referido no no 1, alínea c), do artigo 3o é feita por meio de uma das menções seguintes compreensíveis no Estado-membro ou no país terceiro de destino onde o produto é oferecido para consumo humano directo:

- «extra brut» ou «extra herb»:

se o teor em açúcar residual estiver compreendido entre 0 e 6 gramas por litro,

- «brut» ou «herb»:

se o teor em açúcar residual for inferior a 15 gramas por litro,

- «extra dry», «extra trocken» ou «extra seco»:

se o teor em açúcar residual estiver compreendido entre 12 e 20 gramas por litro,

- «sec», «trocken», «secco» ou «asciutto», «dry», «toer», «îçñueò» ou «seco»:

se o teor em açúcar residual estiver compreendido entre 17 e 35 gramas por litro,

- «demi-sec», «halbtrocken», «abboccato», «medium dry», «halvtoer», «çìssîçñïò», «semi-seco» ou «meio seco»:

se o teor em açúcar residual estiver compreendido entre 33 e 50 gramas por litro,

- «doux», «mild», «dolce», «sweet», «soed», «ãëõêýò», «dulce» ou «doce»:

se o teor em açúcar residual for superior a 50 gramas por litro.

Se o teor em acúçar residual do produto permitir a indicação de duas das menções referidas no primeiro parágrafo, o produtor ou o importador só pode utilizar uma, à sua escolha.

Em derrogação do no 1, alínea c), do artigo 3o, para os vinhos espumantes de qualidade do tipo aromático e os «veqprd» do tipo aromático referidos no segundo parágrafo, alíneas b) e c) do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2332/92, a menção que indica o tipo do produto referido no primeiro parágrafo pode ser substituída pela indicação do teor em açúcar residual expresso em gramas por litro tal como foi determinado pela análise.

Para mencionar o tipo do produto determinado pelo teor em açúcar residual, apenas são admitidas na rotulagem as indicações referidas nos primeiro e terceiro parágrafos.

4. O nome ou a firma do produtor bem como o nome do município ou parte do município e do Estado em que se situa a sua sede devem ser indicados:

- quer por extenso

- quer, no que diz respeito aos produtos elaborados na Comunidade, por meio de um código, desde que conste por extenso o nome ou a firma da pessoa ou do agrupamento de pessoas para além do produtor, que tenham participado no circuito comercial do produto, bem como o do município ou parte de município e o do Estado-membro em que essa pessoa ou agrupamento tenham a sua sede.

5. Quando o nome de um município, ou parte de município, constar do rótulo, quer para indicar a sede do produtor ou de qualquer outra pessoa que tenha participado no circuito comercial do produto, quer para especificar o local de produção e essa indicação incluir o nome de uma região determinada, na acepção do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 823/87, que não seja a que pode ser utilizada para a designação do produto em causa, a indicação desse nome será feita mediante um código.

Contudo, os Estados-membros podem prescrever, para a designação dos produtos elaborados no seu território, outras medidas adequadas, nomeadamente no que diz respeito à dimensão dos caracteres para essa indicação, de forma a evitar confusões relativas à origem geográfica do vinho.

6. As menções utilizadas para o método de produção podem ser prescritas pelas normas de execução.

Artigo 6o

1. O nome de uma unidade geográfica, que não seja uma região determinada, mais pequena que um Estado-membro ou que um país terceiro só pode ser utilizado para completar a designação:

- de um veqprd,

- de um vinho espumante de qualidade ao qual foi atribuído pelas modalidades de aplicação o nome de uma tal unidade geográfica

ou

- de um vinho espumante originário de um país terceiro, cujas condições fixadas para a sua produção tenham sido consideradas como sendo equivalentes às de um vinho espumante de qualidade que inclua o nome de uma unidade geográfica, referidas no título III do Regulamento (CEE) no 2332/92.

A utilização desta indicação só é permitida se:

a) Estiver conforme às disposições do Estado-membro ou do país terceiro no qual teve lugar a produção do vinho espumante;

b) A unidade geográfica em questão estiver delimitada com exactidão;

c) Todas as uvas a partir das quais este produto foi obtido provierem desta unidade geográfica, com excepção dos produtos contidos no licor de tiragem ou no licor de expedição;

d) No que diz respeito a um veqprd esta unidade geográfica estiver situada no interior da região determinada da qual este vinho tem o nome;

e) No que diz respeito aos vinhos espumantes de qualidade, o nome desta unidade geográfica não estiver previsto para a designação de um veqprd.

Em derrogação da alínea c), segundo parágrafo, os Estados-membros podem autorizar a indicação do nome de uma unidade geográfica mais pequena que uma região determinada para completar a designação de um veqprd se pelo menos 85 % do produto tiver sido obtido a partir de uvas colhidas nessa unidade.

2. O nome de uma casta só pode ser utilizado para completar a designação de um produto referido no no 1 do artigo 1o:

- alínea a)

ou

- alínea c), cujas condições fixadas para a sua produção tenham sido consideradas equivalentes às referidas no título III do Regulamento (CEE) no 2332/92.

A indicação do nome de uma variedade de vinha ou de um sinónimo deste nome só pode ser feita se:

a) A cultura desta variedade e a utilização dos produtos obtidos a partir dela estiverem conformes às disposições comunitárias ou às disposições do país terceiro no qual foram colhidas as uvas utilizadas;

b) Esta casta constar de uma lista a adoptar pelo Estado-membro no qual tiverem sido obtidos os produtos utilizados para a constituição do vinho de base; no que diz respeito aos veqprd, esta lista será estabelecida nos termos do no 1 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 823/87, ou no no 1 do artigo 18o do Regulamento (CEE) no 2332/92;

c) O nome desta variedade não se prestar a confusão com o nome de uma região determinada ou de uma unidade geográfica utilizada para a designação de um outro vinho produzido na Comunidade ou importado;

d) O produto tiver sido inteiramente obtido da variedade em questão, com excepção dos produtos contidos nos licores de tiragem e de expedição, e se esta variedade for determinante para a natureza do produto em questão.

Em derrogação do segundo parágrafo, os Estados-membros produtores podem:

- permitir a indicação do nome de uma variedade de vinha se pelo menos 85 % do produto tiver sido obtido de uvas provenientes da variedade em causa, com excepção dos produtos contidos no licor de tiragem ou no licor de expedição e se esta variedade for determinante para a natureza do produto em questão,

- permitir a indicação dos nomes de duas variedades de vinha, se todas as uvas a partir das quais foi obtido este produto provierem dessas duas variedades, com excepção dos produtos contidos nos licores de tiragem e de expedição e se a mistura dessas duas variedades for determinante para a natureza do produto em questão,

- limitar a indicação a certos nomes de variedades de vinha referidas no segundo páragrafo.

3. A indicação da menção «fermentação em garrafa» só pode ser utilizada para a designação:

- de um veqprd,

- de um vinho espumante de qualidade ou

- de um vinho espumante originário de um país terceiro cujas condições fixadas para a sua produção tenham sido consideradas equivalentes às referidas no título III do Regulamento (CEE) no 2332/92.

A utilização da menção referida no primeiro parágrafo só é permitida se:

a) O produto utilizado tiver sido tornado espumante pela segunda fermentação alcóolica em garrafa;

b) A duração do processo de produção que inclua o envelhecimento na empresa de produção, contada a partir da fermentação destinada a tornar espumante o vinho de base, não tiver sido inferior a nove meses;

c) A duração da fermentação destinada a tornar espumante o vinho de base e a duração da presença do vinho de base nos depósitos tiver sido, no mínimo, de sessenta dias;

d) O produto utilizado tiver sido separado das borras por filtração, de acordo com o método de transvasamento ou por transbordamento.

4. A indicação das menções «fermentação em garrafa segundo o método tradicional» ou «método tradicional» ou «método clássico» ou «método tradicional clássico», bem como menções resultantes de uma tradução destes termos, apenas pode ser utilizada para a designação:

- de um veqprd,

- de um vinho espumante de qualidade

ou

- de um vinho espumante originário de um país terceiro cujas condições fixadas para a sua produção tenham sido consideradas equivalentes às referidas no título III do Regulamento (CEE) no 2332/92.

A utilização de uma das menções referidas no primeiro parágrafo só é permitida no caso de o produto utilizado:

a) Ter sido tornado espumante por segunda fermentação alcóolica em garrafa,

b) Ter-se encontrado sem interrupção nas borras durante, pelo menos, nove meses na mesma empresa desde a constituição do vinho de base,

c) Tiver sido separada das borras por escoamento.

5. A indicação de uma menção relativa a um método de produção que inclua o nome de uma região determinada ou de um outra unidade geográfica, ou de um termo derivado de um destes nomes, só pode ser utilizado para a designação:

- de um veqprd,

- de um vinho espumante de qualidade

ou

- de um vinho espumante originário de um país terceiro cujas condições fixadas para a sua produção tenham sido consideradas equivalentes às referidas no título III do Regulamento (CEE) no 2332/92.

Esta menção só é permitida para a designação de um produto que tenha direito a uma indicação geográfica referida no primeiro parágrafo.

Contudo, a referência ao método de produção dito «méthode champenoise», desde que de uso tradicional, poderá ser utilizado em conjunto com uma menção equivalente relativa a este método de produção durante cinco campanhas vitícolas, a partir de 1 de Setembro de 1989, para os vinhos que não têm direito à denominação controlada «Champagne».

Além disso, a utilização de uma menção referida no terceiro parágrafo só será permitida desde que as condições referidas no segundo parágrafo do no 4 sejam respeitadas.

6. São reservadas, no que se refere aos veqprd que preencham as condições previstas no segundo parágrafo do no 4:

a) A menção «Winzersekt» para os veqprd na Alemanha que preencham as condições seguintes:

- obtidos a partir de uvas colhidas na mesma exploração vitícola em que o produtor, na acepção do no 4 do artigo 5o, tenha efectuado a vinificação da uva destinada à elaboração dos veqprd, incluindo os agrupamentos de produtores,

- comercializados pelo produtor referido no primeiro travessão e apresentados com rótulos que incluam informações sobre a exploração vitícola, a casta e o ano de colheita.

Com base no procedimento do artigo 83o do Regulamento (CEE) no 822/87, poderão ser estabelecidas condições suplementares para a utilização da menção «Winzersekt» e para o emprego de menções equivalentes noutras línguas da Comunidade.

Segundo o mesmo procedimento, um Estado-membro poderá ser autorizado a prever regras especiais e, nomeadamente, mais restritivas.

As menções referidas nos páragrafos anteriores só podem ser utilizadas nas respectivas línguas de origem;

b) A menção «crémant» para os veqprd elaborados em França ou no Luxemburgo:

- aos quais o Estado-membro no qual teve lugar a elaboração atribui tal menção, associando-a à da região determinada,

e

- que foram obtidos observando as regras específicas estabelecidas para a sua elaboração pelo citado Estado-membro.

Todavia, durante cinco campanhas vitícolas, a partir de 1 de Setembro de 1989, a menção «crémant» em língua francesa ou em tradução pode ser utilizada para a designação de um vinho espumante que fosse tradicionalmente designado desse modo na referida data.

7. O ano de colheita só pode ser mencionado para completar a designação:

- de veqprd,

- de um vinho espumante de qualidade

ou

- de um vinho espumante originário de um país terceiro cujas condições fixadas para a sua produção tenham sido consideradas equivalentes às referidas no título III do Regulamento (CEE) no 2332/92.

A indicação do ano de colheita só é permitida se o produto tiver sido obtido a 85 % pelo menos, de uvas colhidas durante o ano em causa, exceptuando os produtos contidos no licor de tiragem ou no licor de expedição.

Contudo, os Estados-membros podem prescrever, para os veqprd produzidos no seu território, que a indicação do ano de colheita só é permitida se o produto tiver sido obtido inteiramente de uvas colhidas durante o ano em causa, com excepção dos produtos contidos no licor de tiragem ou no licor de expedição.

8. A indicação de uma menção relativa a uma qualidade superior só é permitida para:

- um veqprd,

- um vinho espumante de qualidade

ou

- um vinho espumante originário de um país terceiro cujas condições fixadas para a sua produção foram consideradas equivalentes às referidas no título III do Regulamento (CEE) no 2332/92.

9. O nome de um Estado-membro ou país terceiro, ou o adjectivo derivado deste nome, só pode ser usado em conjunto com a denominação de venda referida no no 2 do artigo 5o, a menos que este produto seja exclusivamente produzido de uvas que forem colhidas e vinificadas no território desse mesmo Estado-membro ou país terceiro, no qual a produção do produto tenha sido efectuada.

10. A designação de um produto referido no no 1 do artigo 1o só pode ser completada com uma menção ou um sinal que se refira a uma medalha ou a um prémio obtido após participação num concurso, ou a qualquer outra distinção, a menos que estes tenham sido atribuídos por um organismo oficial ou oficialmente reconhecido para o efeito, a uma determinada quantidade do produto em causa.

11. As menções «Premium» ou «Reserva» só podem ser utilizadas para completar:

- a indicação «vinho espumante de qualidade», ou

- a indicação de uma das menções referidas no no 2, alínea c), do artigo 5o.

12. Quando necessário, as normas de execução podem estabelecer:

a) As condições para a utilização:

- da menção referida no no 8,

- menções relativas a um modo de elaboração não referidas nos nos 3 a 6,

- as menções referentes às características específicas das variedades de vinha de onde o produto em causa foi obtido;

b) Uma lista das menções referidas na alínea a).

Artigo 7o

As indicações referidas:

- no artigo 3o são feitas em uma ou várias línguas oficiais da Comunidade, de modo a que o consumidor final possa compreender facilmente cada uma destas indicações,

- no artigo 4o são feitas em uma ou várias línguas oficiais da Comunidade.

Para os produtos colocados em circulação no seu território, os Estados-membros podem permitir que estas indicações sejam feitas, além disso, numa outra língua que não seja uma língua oficial da Comunidade, desde que o uso desta língua seja tradicional e de uso corrente no respectivo Estado-membro ou numa parte do seu território.

Contudo:

a) Para os veqprd ou os vinhos espumantes de qualidade, a indicação:

- do nome da região determinada referida no no 2, segundo parágrafo, do artigo 3o,

- do nome de uma outra unidade geográfica referida no no 1 do artigo 6o,

é feita unicamente na língua oficial do Estado-membro no território do qual a produção tenha sido efectuada; para os produtos acima mencionados produzidos na Grécia, estas indicações podem ser repetidas em uma ou várias outras línguas oficiais da Comunidade;

b) Para os produtos originários de países terceiros:

- a utilização de uma língua oficial do país terceiro no qual a produção tenha sido efectuada é permitida desde que as indicações referidas no no 1 do artigo 3o sejam feitas, além disso, numa língua oficial da Comunidade,

- a tradução numa língua oficial da Comunidade de determinadas indicações referidas no artigo 4o pode ser regulada por modalidades de aplicação;

c) Para os produtos originários da Comunidade e destinados à exportação, as indicações referidas no no 1 do artigo 3o feitas numa língua oficial da Comunidade podem ser repetidas numa outra língua.

Artigo 8o

1. Para os produtos referidos no no 1 do artigo 1o, a designação nos registos mantidos pelos produtores nos documentos oficiais e, quando um documento de acompanhamento não tenha sido estabelecido nos documentos comerciais, incluirá, pelo menos:

- as indicações obrigatórias referidas no no 1, alíneas a) e c), do artigo 3o e, conforme o caso, nos no 2 ou no 3,

- as indicações referidas no artigo 6o, desde que as mesmas figurem ou venham a figurar na rotulagem.

A designação nos registos na posse de outras pessoas que não os produtores, incluirá, pelo menos, as indicações referidas no primeiro parágrafo. Neste caso, as indicações referidas no segundo travessão podem ser substituídas nos registos pelo número no documento de acompanhamento e a data do seu estabelecimento.

2. As indicações referidas no no 1 são feitas em conformidade com os artigos 4o, 5o e 6o.

TÍTULO II Apresentação

Artigo 9o

Os recipientes para a produção e a armazenagem dos produtos referidos no no 1 do artigo 1o são marcados por meio de uma escrita indelével de tal modo que a autoridade encarregada do controlo possa proceder a uma identificação rápida do seu conteúdo com a ajuda dos registos ou dos documentos equivalentes.

Contudo, para os recipientes com um volume nominal de 60 litros ou menos, cheios do mesmo produto e armazenados conjuntamente no mesmo lote, a marcação dos recipientes pode ser substituída pela de todo o lote desde que este lote esteja claramente separado dos outros.

Artigo 10o

1. Os produtos referidos no no 1 do artigo 1o só podem ser detidos, quer para venda ou a pôr em circulação, em garrafas de vidro que sejam:

a) Fechadas com a ajuda:

- de uma rolha de cortiça em forma de cogumelo ou de outras matérias permitidas para contacto com produtos alimentares, fixa por um açaimo, coberta, se necessário, com uma placa e revestida de uma folha que cubra a totalidade da rolha e, no todo ou em parte, o gargalo da garrafa,

- de um outro dispositivo adequado desde que se trate de garrafas com um conteúdo nominal do 0,20 litro ou menos, e

b) Revestidas com uma rotulagem em conformidade com o presente regulamento.

O dispositivo de fecho referido no primeiro e segundo travessões do primeiro parágrafo da alínea a) não pode ser revestido de uma cápsula ou de um folha fabricadas à base de chumbo.

2. No caso em que as modalidades de rotulagem não estejam fixadas no presente regulamento, as mesmas podem ser regidas pelas normas de execução, nomeadamente no que se refere:

a) À colocação dos rótulos nos recipientes;

b) À dimensão mínima dos rótulos;

c) À repartição, nos rótulos, dos elementos de designação;

d) À dimensão dos caracteres que constam dos rótulos;

e) À utilização de sinais, ilustrações ou marcas.

Artigo 11o

1. Sem prejuízo do no 2, quando a embalagem de um produto referido no no 1 do artigo 1o inclua uma ou várias indicações referentes ao produto embalado, estas devem estar em conformidade com as disposições do presente regulamento.

2. Quando os recipientes que contenham um produto referido no no 1 do artigo 1o sejam apresentados para venda ao consumidor final numa embalagem, esta deve ser revestida de uma rotulagem conforme às disposições do presente regulamento.

Os critérios tendentes a evitar um rigor excessivo no caso de embalagens específicas que contenham pequenas quantidades de produtos referidos no no 1 do artigo 1o, sós ou associados a outros produtos, serão determinados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 83o do Regulamento (CEE) no 822/87.

TÍTULO III Disposições gerais

Artigo 12o

Sem prejuízo do no 1 do artigo 7o, cada Estado-membro permite a designação e a apresentação de produtos referidos no no 1 do artigo 1o, originários de outros Estados-membros e colocados em circulação no seu território, caso estejam conformes às disposições comunitárias e autorizadas por força do presente regulamento no Estado-membro no qual o produto tenha sido produzido.

Artigo 13o

1. A designação e a apresentação dos produtos referidos no no 1 do artigo 1o bem como toda a publicidade relativa aos mencionados produtos não devem apresentar erros de natureza a criar confusões ou a induzir em erro as pessoas a que os mesmos se destinam, nomeadamente no que se refere:

- às indicações previstas nos artigos 3o e 6o; esta disposição aplica-se igualmente desde que estas indicações sejam utilizadas numa tradução ou com uma referência à proveniência efectiva ou que tenham derivado de menções tais como «género», «tipo», «método», «imitação», «marca» ou outras menções similares,

- às propriedades dos produtos tais como, nomeadamente, a natureza, a composição, o teor alcoólico volúmico, a cor, a origem ou a proveniência, a qualidade, a variedade da vinha, o ano de colheita, ou o volume nominal dos recipientes,

- à identidade e à qualidade das pessoas singulares ou colectivas ou de um agrupamento de pessoas que participem ou tenham participado na produção ou no circuito comercial do produto.

O nome geográfico que designa uma região determinada para um veqprd, deve ser suficientemente preciso e notoriamente ligado à área de produção, para que, atendendo à situação existente, possa ser evitado qualquer tipo de confusão.

2. Desde que a designação, a apresentação e a publicidade referente aos produtos mencionadas no no 1 do artigo 1o estejam completadas com as marcas, as mesmas não podem conter palavras, partes de palavras, sinais ou ilustrações:

a) Que sejam de natureza a criar confusões ou a induzir em erro as pessoas a quem eles se dirigem, na acepção do no 1,

ou

b) Que sejam susceptíveis de ser confundidas com toda ou parte da designação de um vinho de mesa, de um vinho de qualidade produzido numa região determinada, incluindo um veqprd, ou um vinho importado cuja designação seja regulada pelas disposições comunitárias, ou com a designação de um outro produto referido no no 1 do artigo 1o, ou que sejam idênticas à designação de um tal produto sem que os produtos utilizados para a constituição do vinho de base do referido vinho espumante, tenha direito a uma tal designação ou apresentação.

3. Em derrogação do no 2, alínea b), o titular de uma marca conhecida registada para um produto referido no no 1 do artigo 1o que contenha palavras idênticas ao nome de uma região determinada ou ao nome de uma unidade geográfica mais restrita que uma região determinada pode, mesmo que nos termos do disposto no no 2 não tenha direito a esse nome, continuar a utilizar essa marca sempre que a mesma corresponda à identidade do seu titular original ou do mandatário original, desde que o registo da marca tenha sido efectuado pelo menos 25 anos antes do reconhecimento oficial do nome geográfico em questão pelo Estado-membro produtor, nos termos do no 3 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 823/87, no que diz respeito aos vqprd, e que a marca tenha efectivamente sido utilizada sem interrupção.

As marcas que preencham as condições do primeiro parágrafo não podem ser opostas ao uso dos nomes das unidades geográficas utilizadas para a designação de um vqprd.

Artigo 14o

1. As denominações de venda constantes do no 2 do artigo 5o são reservadas aos produtos referidos no no 1 do artigo 1o

Contudo, os Estados-membros podem permitir que o termo «vinho espumante» possa ser utilizado, sob forma de denominação composta, para designação de uma bebida constante do código NC 2206 00 91 obtida por fermentação alcoólica de um fruto ou de outra matéria-prima agrícola, desde que a utilização destas denominações compostas for de uso tradicional, em conformidade com a legislação existente em 29 de Novembro de 1985.

2. As denominações compostas referidas no segundo parágrafo do no 1 são indicadas na rotulagem em caracteres do mesmo tipo, da mesma cor e com uma altura que permita fazê-los sobressair claramente das outras indicações.

Artigo 15o

1. Os veqprd só podem ser postos em circulação se o nome da região determinada ao qual têm direito estiver inscrito na rolha e se as garrafas se encontrarem rotuladas à saída do local de elaboração.

Todavia, no que diz respeito à rotulagem, podem ser admitidas excepções, desde que seja assegurado um controlo adequado.

2. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 83o do Regulamento (CEE) no 822/87.

Artigo 16o

1. Os produtos referidos no no 1 do artigo 1o, em que a designação ou a apresentação não corresponda às disposições do presente regulamento ou às normas adoptadas para a sua execução, não podem ser detidos tendo em vista a sua venda, nem colocados em circulação na Comunidade, nem exportados.

Contudo, no que se refere aos produtos destinados à exportação, as derrogações às disposições do presente regulamento podem:

- ser autorizadas pelos Estados-membros desde que a legislação do país terceiro de importação o exija,

- estar previstas nas normas de execução nos casos em que não estejam abrangidas pelo primeiro travessão.

2. O Estado-membro no território do qual se encontra o produto cuja designação ou apresentação não corresponda às disposições referidas no no 1, tomará as medidas necessárias para sancionar as infracções cometidas de acordo com a gravidade das mesmas.

O Estado-membro pode, no entanto, autorizar a detenção do produto em causa, tendo em vista a sua venda, a colocação em circulação na Comunidade ou a exportação, desde que a designação ou a apresentação deste produto estejam conformes às disposições referidas no no 1.

Artigo 17o

Serão adoptadas disposições transitórias nas normas de execução no que respeita:

- à colocação em circulação dos produtos cuja designação e apresentação não correspondam às disposições do presente regulamento,

- à utilização das existências de rótulos ou de outros acessórios para a rotulagem, impressos ou fabricados antes de 1 de Setembro de 1986.

Artigo 18o

1. É revogado o Regulamento (CEE) no 3309/85.

2. As referências ao regulamento revogado nos termos do no 1 devem entender-se como feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondências que consta do anexo.

Artigo 19o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1992, com excepção do no 1, segundo parágrafo, do artigo 10o que é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 1992.

Pelo Conselho O Presidente J. GUMMER

(1) JO no L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1756/92 (JO no L 180 de 1. 7. 1992, p. 27).

(2) JO no L 320 de 29. 11. 1985, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3899/91 (JO no L 368 de 31. 12. 1991, p. 9).

(3) JO no L 232 de 9. 8. 1989, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3897/91 (JO no L 368 de 31. 12. 1991, p. 5).

(4) JO no L 84 de 27. 3. 1987, p. 59. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3896/91 (JO no L 368 de 31. 12. 1991, p. 3).

(5) JO no L 232 de 9. 8. 1989, p. 10.

(6) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

ANEXO

Quadro de correspondência Regulamento (CEE) no 3309/85

Presente regulamento

Artigo 1o

Artigo 2o, primeiro travessão

Artigo 2o, segundo travessão

Artigo 5o, no 4, primeiro parágrafo

Artigo 5o, no 4, primeiro parágrafo

Artigo 3o

Artigo 4o

Artigo 5o no 1

Artigo 5o no 2

Artigo 5o no 3

Artigo 5o no 4, segundo parágrafo

Artigo 5o no 5

Artigo 5o no 6

Artigo 6o no 1

Artigo 6o no 2

Artigo 6o no 3

Artigo 6o no 4

Artigo 6o no 5

Artigo 6o no 5 A

Artigo 6o no 6

Artigo 6o no 7

Artigo 6o no 8

Artigo 6o no 9

Artigo 6o no 10

Artigo 6o no 11

Artigo 7o

Artigo 8o

Artigo 9o

Artigo 10o

Artigo 11o

Artigo 12o

Artigo 13o

Artigo 14o

Artigo 14o

A

Artigo 15o

Artigo 16o

Artigo 17o

-

Artigo 18o

Artigo 1o

Artigo 2o, primeiro travessão

Artigo 2o, segundo travessão

Artigo 2o, terceiro travessão

Artigo 2o, quarto travessão

Artigo 3o

Artigo 4o

Artigo 5o no 1

Artigo 5o no 2

Artigo 5o no 3

Artigo 5o no 4

Artigo 5o no 5

Artigo 5o no 6

Artigo 6o no 1

Artigo 6o no 2

Artigo 6o no 3

Artigo 6o no 4

Artigo 6o no 5

Artigo 6o no 6

Artigo 6o no 7

Artigo 6o no 8

Artigo 6o no 9

Artigo 6o no 10

Artigo 6o no 11

Artigo 6o no 12

Artigo 7o

Artigo 8o

Artigo 9o

Artigo 10o

Artigo 11o

Artigo 12o

Artigo 13o

Artigo 14o

Artigo 15o

Artigo 16o

-

Artigo 17o

Artigo 18o

Artigo 19o

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