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Documento 31986R2707
Commission Regulation (EEC) No 2707/86 of 28 August 1986 laying down detailed rules for the description and presentation of sparkling and aerated sparkling wines
Regulamento (CEE) n.° 2707/86 da Comissão de 28 de Agosto de 1986 que estabelece as regras de execução para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumantes gaseificados
Regulamento (CEE) n.° 2707/86 da Comissão de 28 de Agosto de 1986 que estabelece as regras de execução para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumantes gaseificados
JO L 246 de 30.8.1986, pp. 71-75
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
Já não está em vigor, Data do termo de validade: 21/03/1995; revogado e substituído por 395R0554
Regulamento (CEE) n.° 2707/86 da Comissão de 28 de Agosto de 1986 que estabelece as regras de execução para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumantes gaseificados
Jornal Oficial nº L 246 de 30/08/1986 p. 0071 - 0075
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 21 p. 0257
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 21 p. 0257
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2707/86 DA COMISSÃO de 28 de Agosto de 1986 que estabelece as regras de execução para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumantes gaseificados A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece a organização comum de mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3805/85 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 54º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3309/85 do Conselho (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1626/86 (4), estabeleceu as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumantes gaseificados; que é necessário estabelecer as regras de execução que introduzam as especificações e as regras de pormenor nos princípios definidos pelo referido regulamento; Considerando que, sendo obrigatória a indicação do teor acoólico adquirido dos vinhos espumantes e dos vinhos espumantes gaseificados para toda a Comunidade, é conveniente estabelecer as respectivas regras pormenorizadas, criando, desse modo, condições de concorrência uniformes e facilitando a escolha do consumidor; que é conveniente alinhar estas regras pela Directiva 76/766/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às tabelas alcoolométricas (5); Considerando que o nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3309/85 deixa aos operadores a escolha entre a indicação obrigatória do nome ou da firma do produtor, por um lado, e do nome ou da firma do vendedor estabelecido na Comunidade, por outro; que, para uma melhor informação do consumidor e dos serviços encarregados do controlo do comércio dos vinhos espumantes, é conveniente prever que estas indicações sejam precedidas de termos que expliquem a actividade profissional do responsável pela rotulagem; que não se afigura justificado exigir estes pormenores se a firma indicada fizer referência à sua qualidade de produtor de vinho espumante, ou se o produtor tiver recorrido a outra empresa para a elaboração, por sua conta, do vinho espumante, na condição de que esta particularidade seja espressa por meio de um termo explicativo, tal como « vinho de base especial para . . . » ou « Hausmarke » que acompanhará a indicação do nome ou da firma do produtor; que não se afigura, igualmente, justificado exigir a indicação dos termos que especificam a actividade profissional do vendedor se a indicação do produtor for acompanhada de um termo que refira a sua actividade profissional; Considerando que, nos termos do nº 2, segundo travessão da alínea c), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3309/85, é necessário elaborar uma lista das menções específicas tradicionais que podem ser utilizadas como denominação de venda de um v.e.q.p.r.d.; Considerando que, de acordo com o nº 3, terceiro parágrafo, do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3309/85, para os vinhos espumantes de qualidade do tipo aromático e para os vinhos espumantes de qualidade, produzidos em regiões determinadas, do tipo aromático, a menção que indica o tipo de produto pode ser substituída pela indicação do teor de açúcar residual determinado pela análise; que é conveniente prever uma tolerância, tendo assim em conta as variações inevitáveis da composição do vinho de base aquando da produção dos referidos vinhos espumantes; que, todavia, esta tolerância deve ser limitada para não induzir em erro o consumidor acerca das características do produto; Considerando que é conveniente estabelecer, em conformidade com o nº 2, alínea f), do artigo 5º e o nº 1 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 3309/85, as regras das designações específicas a fim de evitar riscos de confusão entre, por um lado, os vinhos espumantes e, por outro, os vinhos espumantes gaseificados e as bebidas espumantes ou espumosas obtidas pela fermentação alcoólica de um fruto ou de uma outra matéria-prima agrícola; que, nomeadamente, é necessário ordenar que a denominação de venda destas bebidas, com exclusão dos vinhos espumantes, sobressaia por forma especialmente visível no rótulo; Considerando que o nº 1, segundo travessão do primeiro parágrafo, do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3309/85 prevê que podem ser atribuídos nomes de uma unidade geográfica a vinhos espumantes de qualidade; que é conveniente estabelecer uma lista restrita destas unidades geográficas; Considerando que certas disposições do Regulamento (CEE) nº 3309/85, bem como do presente regulamento, são aplicáveis aos vinhos espumantes originários de países terceiros, cujas condições fixadas para a sua produção foram reconhecidas equivalentes às referidas no Título III do Regulamento (CEE) nº 358/79 do Conselho (6); que é conveniente estabelecer a lista dos citados vinhos espumantes; Considerando que, com o objectivo de harmonizar, no plano comunitário, a utilização dos nomes de variedades de vinha e os seus sinónimos para a designação de todas as categorias de vinhos, e de, desse modo, estabelecer condições de concorrência uniformes, devem ser utilizadas as regras existentes para a designação dos vinhos e dos mostos para a designação dos vinhos espumantes; que, para facilitar a execução destas disposições, é conveniente prever a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias dos nomes das variedades de vinha e dos seus sinónimos que podem ser utilizados para a designação dos vinhos espumantes; Considerando que, tendo em conta o nº 5, terceiro parágrafo, do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3309/85, uma referência ao método de produção dito « método champanhês » só pode ser utilizada no rótulo de certos vinhos espumantes durante um período transitório que termina em 31 de Agosto de 1994 e isto, unicamente em conjunto com uma menção equivalente relativa a este método; que é conveniente especificar quais as menções que podem acompanhar e, mais tarde, substituir a menção « método champanhês »; Considerando que se impõem disposições transitórias para facilitar a passagem das regras nacionais para as regras comunitárias em matéria de designação e apresentação dos vinhos espumantes gaseificados, Considerando que o Comité de Gestão do Vinho não emitiu qualquer paracer dentro do prazo previsto pelo seu Presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O presente regulamento estabelece as regras de execução para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumantes gaseificados. Artigo 2º A indicação do teor alcoólico adquirido, referida no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3309/85, será expressa em unidade ou meia-unidade de percentagem de volume. Sem prejuízo das tolerâncias previstas pelo método de análise de referência utilizado em aplicação do Regulamento (CEE) nº 1108/82 da Comissão (1), o teor alcoólico indicado não pode ser nem superior nem inferior em mais de 0,8 vol. ao teor determinado por análise. O número correspondente ao teor alcoólico adquirido será seguido do símbolo « % vol » e pode ser precedido dos termos « teor alcoólico adquirido » ou « álcool adquirido ». Artigo 3º 1. A indicação obrigatória do nome ou da firma do produtor ou de um vendedor estabelecido na Comunidade, referida no nº 2, primeiro travessão, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3309/79 refere-se: - ao produtor tal como este é definido no nº 4, primeiro parágrafo, do artigo 5º do referido regulamento, e - ao vendedor enquanto qualquer pessoa singular ou colectiva, ou agrupamento destas pessoas que não estejam abrangidos pela definição de produtor e que detenham vinhos espumantes ou vinhos espumantes gaseificados para venda ou para introdução em circulação. 2. A indicação do nome ou da firma do produtor ou de um vendedor estabelecido na Comunidade, mesmo quando feita, no caso de produtor, com recurso a um código, será precedida, consoante os casos: - dos termos « produtor: » ou « produzido por », - dos termos « distribuidos: » ou « distribuido por », ou um outro termo equivalente. As disposições do primeiro parágrafo não se aplicam nos casos: a) das indicações relativas ao produtor: - se da firma do produtor em si resultar, claramente, que a produção de vinhos espumantes é a sua actividade profissional, - se se tratar de uma produção por encomenda, desde que a indicação do nome ou da firma do produtor esteja associada aos termos que explicam esta particularidade; b) das indicações relativas ao vendedor, quando associadas a indicações relativas ao produtor, se for caso disso feitas com recurso a um código. 3. A indicação do nome ou da firma do importador, referida no nº 3, alínea a), do artigo 3º do regulamento (CEE) nº 3309/85, será precedida dos termos « importador » ou « importado por ». Artigo 4º 1. As menções específicas tradicionais, referidas no nº 2, segundo travessão, da alínea c), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3309/85, que podem ser utilizadas como denominação de venda de um v.e.q.p.r.d. são as seguintes: a) Para França: - « appellation d'origine contrôlée », - « appellation controlée ». Todavia, sempre que o nome de uma exploração, de uma variedade de vinha ou de uma marca figurar no rótulo de que consta a menção « appellation controlée », o nome da região determinada será repetido entre os termos « appellation » e « contrôlée », tudo em caracteres do mesmo tipo, da mesma dimensão e da mesma cor, - « appellation d'origine vin délimité de qualité supérieure », - « Champagne »; b) Para Itália: - « Denominazione di origine controllata », - « Denominazione di origine controllata e garantita »; c) Para a Grécia: « Onomasía proeléfseos elenchoméni » (denominação de origem controlada), « Onomasía proeléfseos anotéras poiótitas » (denominação de origem de qualidade superior); d) Para Espanha: « Denominación de origem », e « Denominación de origem calificada »; e) Para o Luxemburgo: « marque nationale du vin luxembourgeois »; f) Para Portugal: « Denominação de origem », « Denominação de origem controlada » e « Indicação de proveniência regulamentada ». Artigo 5º Quando, em aplicação de nº 3, terceiro parágrafo, do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3309/79, é indicado o teor de açúcar residual determinado pela análise em g/l, é admitida uma tolerância de ± 5 g/l. Admite-se, além disso, que a menção « doux », « mild », « dolce », « sweet », « soed », « glykýs », « dulce » ou « doce » « seja substituída por uma indicação em como o teor de açúcar residual é superior a 50 g/l. Artigo 6º 1. A denominação de venda « vinho espumante gaseificado », referida no nº 2, alínea f), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3309/85, será indicada sobre fundo branco, no rótulo, contendo as menções obrigatórias em caracteres do mesmo tipo, de cor negra e com uma altura de pelo menos 5 mm no que diz respeito às letras mais pequenas. As denominações de venda seguintes devem ser completadas pelos termos « obtido por adição de anidrido carbónico »: - « vin mousseux gezéifié », - « vino spumante gassificato », - « aerated sparkling wine », - « aerioýchon afrodón oínon », - « vino espumoso gasificado », - « vinho espumante gaseificado ». Os termos que completam a denominação de venda referida no segundo parágrafo serão indicados: - na mesma linha ou na linha imediatamente abaixo daquela em que figura a denominação de venda, - em caracteres cuja altura seja pelo menos metade da altura dos caracteres que indicam a denominação de venda. 2. As denominações de venda que contêm o termo « vinho espumante », admitidas por um Estado-membro em aplicação do disposto no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 3309/85 para a designação de uma bebida da subposição 22.07 B I da pauta aduaneira comum obtida por fermentação alcóolica de um fruto ou de uma outra matéria-prima agrícola, serão indicadas no mesmo campo visual que as outras indicações obrigatórias, sobre fundo branco, no rótulo, em caracteres do mesmo tipo, de cor negra e com uma altura de pelo menos 5 mm no que diz respeito às letras mais pequenas. Artigo 7º 1. Os nomes de uma unidade geográfica, que não seja uma região determinada, mais pequena do que um Estado-membro, que podem ser utilizados para completar a designação de um vinho espumante de qualidade originário da Comunidade, na acepção do nº 1, segundo travessão do primeiro parágrafo, do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3309/85, constam da lista do Anexo I. 2. Os vinhos espumantes originários de países terceiros, referidos no nº 1, terceiro travessão do primeiro parágrafo, no nº 2, segundo travessão do primeiro parágrafo, no nº 3, terceiro travessão do primeiro parágrafo, no nº 4, terceiro travessão do primeiro parágrafo, no nº 5, terceiro travessão do primeiro parágrafo, no nº 6, terceiro travessão do primeiro parágrafo, e no nº 7, terceiro parágrafo, do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3309/85, constam da lista do Anexo II. Artigo 8º 1. Aquando do estabelecimento da lista das variedades de vinha referidas no nº 2, alínea b) do segundo parágrafo, do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3309/85, os Estados-membros apenas podem prever a utilização dos nomes de variedades e dos seus sinónimos que constam do Anexo III do Regulamento (CEE) nº 997/81 da Comissão (1). Os nomes das variedades « Pinot blanc », « Pinot noir », « Pinot gris », bem como os nomes equivalentes nas ouras línguas oficiais da Comunidade podem ser substituídos pelo sinónimo « Pinot ». Apenas os nomes das variedades que constam do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1907/85 da Comissão (2), ou os sinónimos destas variedades, referidos no Anexo IV do Regulamento (CEE) nº 997/81 da Comissão, podem ser utilizados para a designação de um vinho espumante produzio na Comunidade a partir dos vinhos originários de países terceirros. 2. Só os nomes das variedades e os sinónimos que constam do Anexo IV do Regulamento (CEE) nº 997/81 podem ser utilizados para a designação de um vinho espumante importado referido no Anexo II do presente Regulamento. 3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, sem demora, as listas das variedades e vinhas adoptadas em conformidade com o nº 2, alínea b) do segundo parágrafo, do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3309/85, bem como as suas eventuais alterações. A Comissão assegurará a publicação destas listas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 9º As menções equivalentes ao termo « método champanhês » que podem ser indicadas em conjunto com esta expressão, referidas no nº 5, terceiro parágrafo, do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3309/85, são: a) As menções « fermentação em garrafa segundo o método tradicional » ou « método tradicional »; ou b) Durante um período de transição que termina em 31 de Agosto de 1988, uma outra menção que descreva o método de produção designado « método champanhês »; ou c) No que diz respeito aos produtos elaborados num país terceiro, as menções que tenham sido comunicadas à Comissão e por esta reconhecidas. A Comissão determinará, antes de 31 de Agosto de 1988, um ou mais termos para o conjunto da Comunidade, que serão de natureza a serem associados à menção « método champanhês » e de, mais tarde, a substituirem. Artigo 10º 1. Os produtos referidos no nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3309/85, designados e apresentados em conformidade com as disposições em vigor nos Estados-membros, que tenham sido produzidos antes de 31 de Agosto de 1986 e cuja designação e apresentação não estejam em conformidade com o regulamento referido nem com o presente regulamento, podem ser detidos para venda, introduzidos em circulação e exportados até ao esgotamento das existências. O mesmo sucede relativamente aos produtos obtidos a partir de vinhos de base constituídos antes de 31 de Agosto de 1986, cujo processo de produção tenha terminado depois desta data, quando a sua designação e apresentação não estiverem em conformidade com as disposições referidas mas estiverem em conformidade com as disposições em vigor antes dessa data no Estado-membro em que a produção se tenha realizado. 2. Podem ser detidos para venda, introduzidos em circulação no território português e exportados até esgotamento das existências os vinhos espumante e os vinhos espumantes gaseificados produzidos neste território antes de 31 de Dezembro de 1990 cujas designação e apresentação não estejam em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 3309/85 nem com o presente regulamento, desde que estejam em conformidade com as disposições portuguesas em vigor antes desta data. 3. Os rótulos e outros acessórios de rotulagem, impressos ou fabricados antes de 31 de Agosto de 1986 e que contenham indicações que não estejam em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 3309/85 e no presente regulamento, podem ser utilizados durante um período que termina em 31 de Agosto de 1987. Os produtos que apresentem estes rótulos podem ser detidos para venda, introduzidos em circulação e exportados até ao esgotamento das existências. Artigo 11º O presente Regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 1986. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Agosto de 1986. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 54 de 5. 3. 1979, p. 1. (2) JO nº L 367 de 31. 12. 1985, p. 39. (3) JO nº L 320 de 29. 11. 1985, p. 9. (4) JO nº L 144 de 29. 5. 1986, p. 3. (5) JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 149. (6) JO nº L 54 de 5. 3. 1979, p. 130. (1) JO nº L 133 de 14. 5. 1982, p. 1. (1) JO nº L 106 de 16. 4. 1981, p. 1. (2) JO nº L 179 de 11. 7. 1985, p. 21. ANEXO I Lista dos nomes das unidades geográficas que podem ser utilizadas para designação dos vinhos espumantes de qualidade originários da Comunidade, referida no nº 1 do artigo 7º 1. Para a Alemanha: Rhein-Mosel a) Rhein b) Mosel c) Saar. 2. Para Espanha: a) Almendralejo b) Calatayud c) Jarque de Moncayo. ANEXO II Lista dos vinhos espumantes originários de países terceiros, referida no nº 2 do Artigo 7º 1. Vinhos espumantes originários da Áustria cuja designação no rótulo contenha a menção « Qualitaetsschaumwein », em conformidade com as disposições austríacas. 2. Vinhos espumantes originários da Bulgária cuja designação no rótulo contenha a menção « » (vinho de alta qualidade com denominação de origem geográfica) em conformidade com as disposições búlgaras. 3. Vinhos espumantes originários da Hungria, sempre que o organismo oficial competente tenha anotado no documento V I 1 que o vinho espumante em questão está em conformidade com as disposições húngaras no que diz respeito às matérias de base utilizáveis para a sua obtenção e às condições qualitativas. 4. Vinhos espumantes originários da África do Sul, sempre que o organismo oficial competente tenha anotado no documento V I 1 que o vinho espumante em questão é obtido a partir de matérias de base que podem ser designadas em conformidade com as disposições sul-africanas, indicação « cultivar wine », « wine of origin », « vintage wine » ou « superior wine ». 5. Vinhos espumantes originários dos Estados Unidos da América, sempre que o organismo oficial competente ou um productor aprovado pelo organismo oficial competente tenha anotado no documento V I 1 que o vinho espumante em questão é obtido a partir de matérias de base que podem ser designadas, em conformidade com as disposições americanas, pela indicação de um « appellation of origin », bem como pelo nome de uma variedade, com exclusão das variedades da espécie Vitis labrusca ou de um « vintage year ».