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Document 31981R1945
Council Regulation (EEC) No 1945/81 of 30 June 1981 restricting investment aids for pig production
Regulamento (CEE) nº 1945/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, relativo à introdução de restrições nas ajudas aos investimentos no sector da produção de suínos
Regulamento (CEE) nº 1945/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, relativo à introdução de restrições nas ajudas aos investimentos no sector da produção de suínos
JO L 197 de 20.7.1981, p. 31–31
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT)
In force
Regulamento (CEE) nº 1945/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, relativo à introdução de restrições nas ajudas aos investimentos no sector da produção de suínos
Jornal Oficial nº L 197 de 20/07/1981 p. 0031 - 0031
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 22 p. 0185
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 22 p. 0185
REGULAMENTO (CEE) No 1945/81 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1981 relativo à introdução de restrições nas ajudas aos investimentos no sector da produção de suínos O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que o artigo 9o da Directiva 72/159/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1972, relativo à modernização das explorações agrícolas (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 81/528/CEE (5), prevê uma limitação das ajudas que podem ser concedidas no quadro da realização de um plano de desenvolvimento; que, para ter em conta o objectivo de equilíbrio dos mercados na Comunidade, importa modificar as condições específicas em que as ajudas aos investimentos no sector da produção de suínos podem ser concedidas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. São proíbidas as ajudas aos investimentos no sector da produção de suínos, à excepção das autorizadas para um volume de investimento necessário para atingir os 550 lugares para suínos por exploração. A Comissão pode autorizar um Estado-membro a adaptar o número fixado no primeiro parágrafo, no quadro de um plano de desenvolvimento da exploração, nos casos específicos onde 550 lugares para suínos não asseguram um rendimento de trabalho comparável para 1,5 unidades de trabalho humano. Todavia, mesmo nestes casos, nenhuma ajuda poderá ser concedida à parte do investimento que eleve o número de lugares para suínos a mais de 1000. 2. As regras de aplicação do presente artigo são decidas nos termos do procedimento previsto no artigo 18o da Directiva 72/159/CEE. Artigo 2o No no 2 do artigo 9o, da Directiva 72/159/CEE, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «2. Quando o plano de desenvolvimento prevê um investimento no sector da produção de suínos, a concessão de medidas de encorajamento a estes investimentos previstos no no 1, alíneas b) e c), do artigo 8o, é subordinada è condição de que, no termo do plano, pelo menos o equivalente a 35 % da quantidade de alimentos consumidos pelos porcos possa ser produzido pela empresa.» Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo em 30 de Junho de 1981. Pelo Conselho O Presidente G. BRAKS (1) JO no C 124 de 17. 5. 1979, p. 1.(2) JO no C 85 de 8. 4. 1980, p. 57.(3) JO no C 53 de 3. 3. 1980, p. 22.(4) JO no L 96 de 23. 4. 1972, p. 1.(5) JO no L 197 de 20. 7. 1981, p. 41.