Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex
Documento 32025H1710
Commission Recommendation (EU) 2025/1710 of 30 July 2025 on a voluntary sustainability reporting standard for small and medium-sized undertakings
Recomendação (UE) 2025/1710 da Comissão, de 30 de julho de 2025, relativa a uma norma de relato de sustentabilidade de aplicação voluntária para as pequenas e médias empresas
Recomendação (UE) 2025/1710 da Comissão, de 30 de julho de 2025, relativa a uma norma de relato de sustentabilidade de aplicação voluntária para as pequenas e médias empresas
C/2025/4984
JO L, 2025/1710, 5.8.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2025/1710/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2025/1710 |
5.8.2025 |
RECOMENDAÇÃO (UE) 2025/1710 DA COMISSÃO
de 30 de julho de 2025
relativa a uma norma de relato de sustentabilidade de aplicação voluntária para as pequenas e médias empresas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) entrou em vigor em 5 de janeiro de 2023. Essa diretiva reforça e moderniza os requisitos de relato de sustentabilidade das empresas mediante alterações da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), da Diretiva 2014/56/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e do Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
|
(2) |
A Diretiva (UE) 2022/2464 é um elemento importante do Pacto Ecológico Europeu (6) e do Plano de Ação: Financiar um crescimento sustentável (7). Essa diretiva visa assegurar que os investidores disponham das informações de que necessitam para compreender e gerir os riscos a que as empresas beneficiárias do investimento estão expostas devido às alterações climáticas e a outras questões de sustentabilidade. Visa igualmente assegurar que os investidores e outras partes interessadas disponham das informações de que necessitam sobre os impactos das empresas nas pessoas e no ambiente. |
|
(3) |
A Diretiva (UE) 2022/2464 exige que as grandes empresas, as empresas-mãe de um grande grupo e as empresas com valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado na União (com exceção das microempresas) comuniquem informações sobre sustentabilidade de acordo com as normas de relato de sustentabilidade. O artigo 29.o-B da referida diretiva exige que a Comissão adote essas normas através de atos delegados, tendo em conta o parecer técnico do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa (EFRAG). Em 31 de julho de 2023, a Comissão adotou o primeiro conjunto de normas europeias de relato de sustentabilidade (ESRS) através do Regulamento Delegado (UE) 2023/2772 da Comissão (8). |
|
(4) |
A Diretiva (UE) 2022/2464 permite que as pequenas e médias empresas cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado na União (PME cotadas) comuniquem informações utilizando um conjunto de normas distinto, mais leve e proporcionado, em vez do conjunto completo de ESRS. Essa diretiva não impõe quaisquer requisitos obrigatórios de relato de sustentabilidade às pequenas e médias empresas cujos valores mobiliários não estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado na União (PME não cotadas). |
|
(5) |
A Diretiva (UE) 2022/2464 exige que as empresas sujeitas a requisitos de relato de sustentabilidade comuniquem informações sobre a cadeia de valor na medida do necessário para compreender os seus impactos, riscos e oportunidades em matéria de sustentabilidade. O requisito de comunicação de informações sobre a cadeia de valor pode criar o denominado efeito em cascata («trickle-down»), em que as empresas sujeitas aos requisitos de relato solicitam informações sobre sustentabilidade às empresas da sua cadeia de valor. Tal pode conduzir a encargos adicionais para as PME da cadeia de valor das empresas de maior dimensão, mesmo que, como é o caso das PME não cotadas, elas próprias não estejam sujeitas aos requisitos de relato de sustentabilidade. Outros fatores, para além da própria Diretiva (UE) 2022/2464, podem causar o efeito em cascata. Muitas empresas procuram, por exemplo, obter informações sobre sustentabilidade junto de empresas das suas cadeias de valor para melhor compreender e gerir os seus riscos, impactos ou oportunidades relacionados com a sustentabilidade, ou para cumprir outros requisitos legais que não os estabelecidos na Diretiva (UE) 2022/2464, nomeadamente no que respeita ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade nos termos da Diretiva (UE) 2024/1760 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). |
|
(6) |
Para limitar o efeito em cascata sobre as PME, a Diretiva (UE) 2022/2464 estabeleceu um denominado limite máximo para a cadeia de valor, segundo o qual as ESRS não podem conter requisitos de relato que obriguem as empresas a obter informações das PME da sua cadeia de valor que excedam as informações a divulgar em conformidade com a norma proporcionada para as PME cotadas. |
|
(7) |
Separadamente da norma para as PME cotadas prevista na Diretiva (UE) 2022/2464, a Comissão solicitou ao EFRAG que elaborasse uma norma distinta e mais simples para utilização voluntária pelas PME não cotadas. Em 12 de setembro de 2023, a Comissão publicou o pacote de medidas de apoio às PME (10). No âmbito da ação 14 desse pacote, a Comissão comprometeu-se a assegurar que as PME dispõem de um quadro simples e normalizado para notificar informações sobre as questões ambientais, sociais e de governação, criando assim melhores oportunidades para as PME obterem financiamento ecológico e facilitando a transição para uma economia sustentável. Esse quadro normalizado para as PME também limitaria o risco de os requisitos de divulgação se repercutirem nas PME não cotadas incluídas na cadeia de valor das empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2022/2464. |
|
(8) |
O principal objetivo desta norma voluntária é ajudar as empresas não abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2022/2464 a responder aos pedidos de informação que recebem de instituições financeiras, grandes empresas e outras partes interessadas. Esta norma voluntária visa reduzir a necessidade de as PME responderem a pedidos distintos de informações de contrapartes individuais para efeitos do seu relato, dever de diligência e gestão de riscos ou outras utilizações de informações sobre sustentabilidade. Além disso, o relato voluntário de informações sobre a sustentabilidade pode facilitar o acesso a um financiamento sustentável e ajudar as PME a compreender e acompanhar melhor o seu próprio desempenho na matéria, melhorando assim a resiliência e a competitividade. |
|
(9) |
Um aspeto fundamental de uma norma de relato de sustentabilidade de aplicação voluntária para as PME é a sua aceitação pelo mercado, tanto do lado dos utilizadores (ou seja, a aceitação pelos parceiros comerciais e financeiros no sentido de substituírem os seus próprios questionários e, em vez disso, utilizarem a norma para recolher dados sobre a sustentabilidade das PME) como do lado das PME (ou seja, a aceitação da norma pelas PME enquanto instrumento de relato). |
|
(10) |
O EFRAG elaborou o seu projeto de parecer técnico sobre uma norma de relato de sustentabilidade de aplicação voluntária para as PME não cotadas (ou «VPME») na sequência de um processo adequado e rigoroso que incluiu uma consulta pública e um teste no terreno do projeto de norma. As próprias PME e os utilizadores previstos das informações comunicadas manifestaram o seu apoio à norma VPME enquanto instrumento de relato simplificado que substitui de forma credível uma parte substancial dos pedidos de informação que os bancos e as grandes empresas enviam frequentemente às PME das suas cadeias de valor. O EFRAG entregou a norma VPME à Comissão em dezembro de 2024. |
|
(11) |
A norma VPME desenvolvida pelo EFRAG inclui um módulo de base e um módulo abrangente. O relato com base no módulo de base é um pré-requisito para o relato com base no módulo abrangente. O módulo de base é descrito como a «abordagem visada» para as microempresas, o que significa que as microempresas não necessitam de aplicar o módulo de base na sua totalidade e podem utilizar apenas algumas partes do mesmo. Para as pequenas e médias empresas, o módulo de base é descrito como o «requisito mínimo» para efeitos de relato em aplicação da norma. Para além do módulo de base e do módulo abrangente, o EFRAG também elaborou orientações práticas complementares para ajudar as PME a aplicar as disposições da própria norma. Os módulos de base e abrangente estão incluídos no anexo I da presente recomendação, ao passo que as orientações práticas complementares constam do anexo II. |
|
(12) |
Em 26 de fevereiro de 2025, a Comissão adotou uma proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2006/43/CE, 2013/34/UE, (UE) 2022/2464 e (UE) 2024/1760 no respeitante a determinados requisitos de relato de sustentabilidade das empresas e requisitos de dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade (pacote omnibus de simplificação (11)), que propõe, nomeadamente, uma série de alterações aos requisitos de relato da sustentabilidade introduzidos pela Diretiva (UE) 2022/2464 e aos requisitos de dever de diligência em matéria de sustentabilidade previstos na Diretiva (UE) 2024/1760. |
|
(13) |
No que respeita à Diretiva (UE) 2022/2464, a Comissão propõe, nomeadamente, reduzir o número de empresas sujeitas aos requisitos de relato de sustentabilidade. De acordo com a proposta da Comissão, apenas as grandes empresas com mais de 1 000 trabalhadores continuariam sujeitas ao requisito de relato de sustentabilidade. Para as empresas com menos de 1 000 trabalhadores, a Comissão propõe a adoção de uma norma voluntária por meio de um ato delegado. Essa norma voluntária basear-se-ia na norma VPME desenvolvida pelo EFRAG. |
|
(14) |
A proposta omnibus de simplificação, no que respeita à Diretiva (UE) 2022/2464, também alarga e reforça o limite máximo da cadeia de valor. De acordo com essa proposta, o limite máximo da cadeia de valor aplicar-se-ia diretamente à empresa que comunica informações, em vez de constituir apenas um limite àquilo que as ESRS podem determinar. Protegeria todas as empresas que deixariam de estar abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE de acordo com as propostas omnibus de simplificação (ou seja, empresas com menos de 1 000 trabalhadores) e não apenas as PME, como acontece atualmente. E o limite seria definido pela norma de relato de aplicação voluntária a utilizar pelas empresas com menos de 1 000 trabalhadores, a adotar pela Comissão por meio de um ato delegado e com base na norma VPME desenvolvida pelo EFRAG, que é o objeto da presente recomendação. Além disso, a proposta omnibus de simplificação introduz também na Diretiva (UE) 2024/1760, relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade, um limite máximo da cadeia de valor ligado à norma VPME, embora sob reserva das exceções necessárias, ligadas aos pedidos de informações sobre o levantamento da cadeia de valor. Por conseguinte, o conteúdo da futura norma de relato de aplicação voluntária a utilizar pelas empresas com menos de 1 000 trabalhadores pode diferir da atual recomendação. A habilitação da Comissão para adotar essa norma por meio de um ato delegado, bem como o calendário dessa adoção, dependem da conclusão das negociações entre os colegisladores sobre a proposta omnibus de simplificação. |
|
(15) |
A presente recomendação é adotada como resultado do pacote de medidas de apoio às PME de 2023 e da Estratégia para o Mercado Único de 2025. Constitui uma solução intermédia para dar resposta à procura do mercado até à adoção de uma norma voluntária baseada na norma VPME desenvolvida pelo EFRAG por meio de um ato delegado ao abrigo da proposta omnibus de simplificação, cujo calendário dependerá do ritmo e da conclusão das negociações entre os colegisladores. Entretanto, continua a ser urgente e necessário ajudar as PME a responder aos pedidos de informação que já recebem de instituições financeiras, grandes empresas e outras partes interessadas. A Comissão pode fornecer orientações ao mercado e, assim, reduzir os encargos administrativos para as PME e outras partes interessadas incentivando as PME a publicar informações sobre sustentabilidade utilizando a norma VPME desenvolvida pelo EFRAG e incentivando aqueles que solicitam informações sobre sustentabilidade às PME a utilizar esta norma na medida do possível. |
|
(16) |
Através da presente, a Comissão recomenda que as microempresas e PME não cotadas que pretendam comunicar voluntariamente informações sobre a sustentabilidade o façam em conformidade com a norma VPME desenvolvida pelo EFRAG. Para o efeito, a utilização de autodeclarações por parte das microempresas e PME não cotadas é considerada proporcionada. Tal significa que não existe qualquer obrigação de fornecer garantias relativamente às informações comunicadas pelas PME não cotadas e que uma autodeclaração da PME é suficiente. As microempresas e PME não cotadas podem também remeter para as orientações práticas elaboradas pelo EFRAG, que acompanham a norma voluntária e facilitam a sua aplicação prática. |
|
(17) |
A Comissão incentivou as grandes empresas e os intermediários financeiros a aplicarem o princípio da proporcionalidade nas relações com as PME e a exercerem contenção ao solicitarem informações aos seus parceiros da cadeia de valor que sejam PME (12). Na sequência da adoção da presente recomendação, as grandes empresas e os intermediários financeiros devem limitar, na medida do possível, esses pedidos a informações que sejam coerentes com as divulgações incluídas na VPME. |
|
(18) |
Os Estados-Membros também desempenham um papel importante na sensibilização e no apoio à adoção da VPME, a fim de facilitar a redução dos encargos e racionalizar as informações que as PME têm de fornecer para os diferentes pedidos que recebem. Em consonância com o objetivo de uma transição ecológica e digital das PME, é importante utilizar ferramentas e soluções digitais para facilitar o relato de sustentabilidade para as PME. Para o efeito, a Comissão está a explorar a utilização da faturação eletrónica para extrair automaticamente dados pertinentes para o relato de sustentabilidade, em conformidade com a VPME estabelecida no anexo I. A Comissão lançou igualmente o projeto emblemático do Instrumento de Assistência Técnica de 2025, intitulado «Melhorar o relato de sustentabilidade das empresas», que visa prestar assistência técnica aos Estados-Membros para desenvolver o apoio digital e o reforço das capacidades a nível nacional com vista ao relato de sustentabilidade das empresas. |
|
(19) |
No futuro, as pequenas empresas poderão querer tornar as suas informações sobre sustentabilidade acessíveis ao público no ponto de acesso único europeu (ESAP), a fim de reforçar a sua visibilidade junto dos potenciais investidores e, assim, aumentar e diversificar as oportunidades de financiamento. Para o efeito, as pequenas empresas teriam de fornecer determinados metadados e utilizar um determinado formato para a apresentação dessas informações. |
|
(20) |
Para efeitos de concessão sustentável de empréstimos ou de realização de investimentos sustentáveis, os mutuantes ou investidores poderão solicitar às PME outros tipos de informações sobre a sustentabilidade, para além das abrangidas pela norma VPME. A Comissão dará seguimento, separadamente, ao compromisso assumido no pacote de medidas de apoio às PME no sentido de aumentar o financiamento sustentável para as PME, com base também no relatório da Plataforma para o Financiamento Sustentável sobre a racionalização do financiamento sustentável para as PME e com base nos quadros existentes, como o documento de caso relativo à utilização da garantia de sustentabilidade do InvestEU e ao Green Checker do Banco Europeu de Investimento. |
|
(21) |
A norma de relato de sustentabilidade de aplicação voluntária estabelecida no anexo I é aplicável sem prejuízo das obrigações de relato das empresas decorrentes de outra legislação da União. |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
Definições:
Para efeitos da presente recomendação, entende-se por:
|
1) |
«Pequenas e médias empresas (PME)»: as empresas na aceção do artigo 3.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2013/34/UE; |
|
2) |
«Microempresa»: uma empresa na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2013/34/UE; |
|
3) |
«Interveniente no mercado financeiro»:
|
|
4) |
«Empresa de seguros»: uma empresa de seguros autorizada nos termos do artigo 18.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15); |
|
5) |
«Instituição financeira»: uma instituição financeira na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (16). |
Recomendações às PME:
|
1. |
A Comissão recomenda que as microempresas e PME não cotadas que pretendam comunicar voluntariamente informações sobre sustentabilidade o façam em conformidade com a norma de relato de sustentabilidade de aplicação voluntária estabelecida no anexo I. |
|
2. |
A norma de relato de sustentabilidade de aplicação voluntária estabelecida no anexo I pode também ser utilizada por PME e microempresas de países terceiros que pretendam fornecer informações sobre sustentabilidade numa base voluntária. |
|
3. |
As empresas que apliquem a norma estabelecida no anexo I para comunicar voluntariamente informações sobre sustentabilidade podem também utilizar as orientações práticas incluídas no anexo II. |
Recomendações às instituições financeiras, aos intervenientes no mercado financeiro, às empresas de seguros, às instituições de crédito e a outras empresas que procuram obter informações sobre sustentabilidade junto das PME:
|
4. |
A Comissão recomenda que as empresas sujeitas aos requisitos estabelecidos nos artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE, sempre que necessitem de informações sobre sustentabilidade das PME das suas cadeias de valor para efeitos de relato de sustentabilidade, limitem, tanto quanto possível, os seus pedidos de tais informações às informações prestadas nos termos da norma de relato de sustentabilidade de aplicação voluntária estabelecida no anexo I da presente recomendação. |
|
5. |
A Comissão recomenda que as instituições financeiras, os intervenientes no mercado financeiro, as empresas de seguros e as instituições de crédito, sempre que necessitem de informações sobre sustentabilidade das PME, limitem, na medida do possível, os seus pedidos de informações às informações prestadas de acordo com a norma de relato de sustentabilidade de aplicação voluntária estabelecida no anexo I. |
Recomendações aos Estados-Membros:
|
6. |
A Comissão recomenda que os Estados-Membros sensibilizem as PME para os benefícios da comunicação voluntária de informações sobre sustentabilidade em conformidade com a norma estabelecida no anexo I. |
|
7. |
A Comissão recomenda que os Estados-Membros tomem medidas adequadas a nível nacional para promover a aplicação e a aceitação da norma de relato de sustentabilidade de aplicação voluntária para as PME estabelecida no anexo I. |
|
8. |
A Comissão recomenda que os Estados-Membros tomem igualmente medidas adequadas a nível nacional para incentivar as entidades a que se referem os n.os 4 e 5 a limitarem, tanto quanto possível, os seus pedidos de informações sobre sustentabilidade às PME e microempresas, a utilizar para efeitos de relato de sustentabilidade, às informações prestadas de acordo com a norma de relato de sustentabilidade de aplicação voluntária estabelecida no anexo I. |
|
9. |
A Comissão recomenda que os Estados-Membros tomem medidas adequadas para apoiar a digitalização automática do relato de sustentabilidade das PME com base na norma estabelecida no anexo I, a fim de permitir um intercâmbio de dados eficiente e que respeite a propriedade dos dados das PME. |
Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2025.
Pela Comissão
Maria Luís ALBUQUERQUE
Membro da Comissão
(1) Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 537/2014, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e a Diretiva 2013/34/UE no que diz respeito ao relato de sustentabilidade das empresas (JO L 322 de 16.12.2022, p. 15, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2022/2464/oj).
(2) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/34/oj).
(3) Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/109/oj).
(4) Diretiva 2014/56/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas (JO L 158 de 27.5.2014, p. 196, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/56/oj).
(5) Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão (JO L 158 de 27.5.2014, p. 77, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/537/oj).
(6) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 11 de dezembro de 2019, «Pacto Ecológico Europeu», Bruxelas, COM(2019) 640 final.
(7) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 8 de março de 2018, «Plano de Ação: Financiar um crescimento sustentável», COM(2018) 97 final.
(8) Regulamento Delegado (UE) 2023/2772 da Comissão, de 31 de julho de 2023, que complementa a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de relato de sustentabilidade (JO L, 2023/2772, 22.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2772/oj).
(9) Diretiva (UE) 2024/1760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e o Regulamento (UE) 2023/2859 (JO L, 2024/1760, 5.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1760/oj).
(10) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 12 de setembro de 2023, «Pacote de medidas de apoio às PME», Estrasburgo, COM(2023) 535 final.
(11) Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2025, que altera as Diretivas 2006/43/CE, 2013/34/UE, (UE) 2022/2464 e (UE) 2024/1760 no respeitante a determinados requisitos de relato de sustentabilidade das empresas e requisitos de dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade, Bruxelas, COM(2025) 81 final.
(12) Recomendação (UE) 2023/1425 da Comissão, de 27 de junho de 2023, relativa à promoção do financiamento com vista à transição para uma economia sustentável (JO L 174 de 7.7.2023, p.19, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2023/1425/oj).
(13) Regulamento (UE) n.o 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de capital de risco (JO L 115 de 25.4.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/345/oj).
(14) Regulamento (UE) n.o 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (JO L 115 de 25.4.2013, p. 18, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/346/oj).
(15) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/138/oj).
(16) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013. relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/575/oj).
ANEXO I
Índice
| Objetivo da presente norma e empresas às quais se aplica | 2 |
| Estrutura da presente norma | 3 |
| Princípios para a elaboração do relatório de sustentabilidade (módulo de base e abrangente) | 4 |
| Módulo de base | 6 |
| Módulo de base — Informações gerais | 6 |
|
B1 — |
Base para a elaboração | 12 |
|
B2 — |
Práticas, políticas e iniciativas futuras para a transição para uma economia mais sustentável | 12 |
| Módulo de base — Métricas ambientais | 7 |
|
B3 — |
Energia e emissões de gases com efeito de estufa | 13 |
|
B4 — |
Poluição do ar, da água e do solo | 13 |
|
B5 — |
Biodiversidade | 13 |
|
B6 — |
Água | 14 |
|
B7 — |
Utilização dos recursos, economia circular e gestão de resíduos | 14 |
| Módulo de base — Métricas sociais | 8 |
|
B8 — |
Mão-de-obra — Características gerais | 14 |
|
B9 — |
Mão-de-obra — Saúde e segurança | 14 |
|
B10 — |
Mão-de-obra — Remuneração, negociação coletiva e formação | 14 |
| Módulo de base — Métricas de governação | 9 |
|
B11 — |
Condenações e multas por corrupção e suborno | 15 |
| Módulo abrangente | 10 |
| Módulo abrangente — Informações gerais | 10 |
|
C1 — |
Estratégia: Modelo de negócios e sustentabilidade — Iniciativas conexas | 15 |
|
C2 — |
Descrição das práticas, políticas e iniciativas futuras para a transição para uma economia mais sustentável | 15 |
| Módulo abrangente — Métricas ambientais | 10 |
| Tomada em consideração aquando da comunicação de informações sobre as emissões de GEE no âmbito da divulgação B3 (módulo de base) | 10 |
|
C3 — |
Metas de redução das emissões de GEE e transição climática | 16 |
|
C4 — |
Riscos climáticos | 16 |
| Módulo abrangente — Métricas sociais | 11 |
|
C5 — |
Características adicionais (gerais) da mão-de-obra | 17 |
|
C6 — |
Informações adicionais sobre a própria mão-de-obra — Políticas e processos em matéria de direitos humanos | 17 |
|
C7 — |
Incidentes negativos graves em matéria de direitos humanos | 17 |
| Módulo abrangente — Métricas de governação | 12 |
|
C8 — |
Receitas de determinadas atividades e exclusão dos índices de referência da UE | 17 |
|
C9 — |
Rácio de diversidade de género no órgão de governação | 18 |
|
Apêndice A: |
Termos definidos | 14 |
|
Apêndice B: |
Lista de possíveis questões de sustentabilidade | 21 |
|
Apêndice C: |
Informações contextuais para os intervenientes no mercado financeiro que são utilizadores das informações produzidas utilizando a presente norma (conciliação com outra regulamentação da UE) | 24 |
Objetivo da presente norma e empresas às quais se aplica
|
1. |
O objetivo da presente norma voluntária é dar apoio às micro, pequenas e médias empresas para:
|
|
2. |
A presente norma é voluntária. É aplicável às empresas (1) cujos valores mobiliários não estão admitidos à negociação num mercado regulamentado na União Europeia (não cotadas). [O artigo 3.o da Diretiva 2013/34/UE] define três categorias de pequenas e médias empresas com base no total do seu balanço, no seu volume de negócios líquido e no seu número médio de
trabalhadores
durante o exercício.
|
|
3. |
Estas empresas não são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva Relato de Sustentabilidade das Empresas (CSRD), mas são incentivadas a utilizar a presente norma. A presente norma abrange as mesmas questões de sustentabilidade que as normas europeias de relato de sustentabilidade (ESRS) para as grandes empresas. No entanto, é proporcionada e, por conseguinte, tem em conta as características fundamentais das micro, pequenas e médias empresas. As microempresas podem utilizar apenas algumas partes da presente norma, tal como salientado no ponto 5, alínea a). |
|
4. |
A coerência com as ESRS para as grandes empresas foi cuidadosamente tida em conta na elaboração da presente norma, definindo simultaneamente requisitos proporcionados. A presente norma não tem valor legal, ao contrário das ESRS para as grandes empresas. |
Estrutura da presente norma
|
5. |
A presente norma tem dois módulos que a empresa pode utilizar para elaborar o seu relatório de sustentabilidade:
O ponto 24 abaixo ilustra as opções disponíveis para a elaboração de um relatório de sustentabilidade utilizando esta norma, adotando um ou mais destes módulos. Uma vez escolhido um módulo, o mesmo deve ser cumprido na sua totalidade (com a flexibilidade permitida nos termos do ponto 22); no entanto, cada elemento de divulgação só deve ser fornecido quando for aplicável às circunstâncias específicas da empresa. |
|
6. |
A aplicação do módulo de base constitui um pré-requisito para a aplicação do módulo abrangente. |
|
7. |
O apêndice A, intitulado «Termos definidos», inclui as definições dos termos utilizados na presente norma. Ao longo da norma VPME, os termos definidos no glossário de definições (apêndice A) são apresentados em itálico e a negrito , exceto quando um termo definido é utilizado mais do que uma vez no mesmo número. |
Princípios para a elaboração do relatório de sustentabilidade (módulo de base e abrangente)
Cumprimento da presente norma
|
8. |
A presente norma estabelece requisitos que permitem à empresa fornecer informações pertinentes sobre:
|
|
9. |
A empresa deve comunicar informações pertinentes, fidedignas, comparáveis, compreensíveis e verificáveis. |
|
10. |
Dependendo do tipo de atividades exercidas pela empresa, a inclusão de informações adicionais (métricas e/ou divulgações descritivas) não abrangidas pela presente norma é adequada para divulgar questões de sustentabilidade comuns no setor da empresa (ou seja, questões com que normalmente se deparam as empresas ou entidades que operam num setor ou domínio específico) ou que são específicas da empresa, uma vez que tal apoia a preparação de informações pertinentes, fidedignas, comparáveis, compreensíveis e verificáveis. Tal inclui a tomada em consideração de informações sobre as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) de âmbito 3 (ver pontos 50 a 53 da presente norma). O apêndice B apresenta uma lista de possíveis questões de sustentabilidade. |
|
11. |
A empresa pode complementar as métricas dos módulos de base e abrangente com informações qualitativas e/ou quantitativas adicionais, quando adequado, em conformidade com o ponto 10 acima. |
Informações comparativas
|
12. |
A empresa deve comunicar informações sobre a comparação com o ano anterior, com exceção das métricas divulgadas pela primeira vez. A empresa deve comunicar informações comparativas a partir do segundo ano de relato. |
Princípio «se aplicável»
|
13. |
Determinadas divulgações aplicam-se apenas a circunstâncias específicas (2). As instruções fornecidas em cada divulgação especificam, em particular, essas circunstâncias e as informações que só deverão ser comunicadas se a empresa as considerar «aplicáveis». Quando uma destas divulgações é omitida, presume-se que não é aplicável. |
Inclusão das filiais nos dados comunicados
|
14. |
Se a empresa for empresa-mãe de um grupo, recomenda-se que elabore o seu relatório de sustentabilidade em base consolidada, incluindo informações das suas filiais. |
|
15. |
Se a empresa-mãe tiver elaborado o seu relatório de sustentabilidade em base consolidada, incluindo informações das suas filiais, as empresas filiais estão isentas do relato. |
Calendário e localização do relatório de sustentabilidade
|
16. |
Se um relatório de sustentabilidade for elaborado para dar resposta às necessidades de grandes empresas ou de bancos e que exijam uma atualização anual, o mesmo deve ser elaborado anualmente. Se a empresa elaborar demonstrações financeiras, o relatório de sustentabilidade deve ser elaborado para um período coerente com a elaboração das demonstrações financeiras. Se pontos de dados específicos não tiverem sofrido alterações em relação ao ano de relato anterior, a empresa pode indicar que não ocorreram alterações e remeter para as informações fornecidas para esse ponto de dados específico no relatório do ano anterior. |
|
17. |
A principal função deste relatório é informar as contrapartes comerciais reais ou potenciais. A empresa pode decidir disponibilizar ao público o seu relatório de sustentabilidade. Neste caso, a empresa pode apresentar o seu relatório de sustentabilidade numa secção distinta do relatório de gestão, caso exista. Caso contrário, a empresa pode apresentar o seu relatório de sustentabilidade como um documento distinto. |
|
18. |
Para evitar publicar duas vezes as mesmas informações, a empresa pode remeter, no seu relatório de sustentabilidade, para divulgações publicadas noutros documentos aos quais seja possível aceder ao mesmo tempo que o relatório de sustentabilidade (3). |
Informações classificadas e sensíveis
|
19. |
Quando a prestação das divulgações previstas na presente norma exigir a divulgação de informações classificadas ou sensíveis, a empresa pode omitir essas informações. Se a empresa decidir omitir essas informações, deve declarar esse facto no âmbito da divulgação B1 (ver ponto 24). |
Coerência e ligações com as divulgações nas demonstrações financeiras
|
20. |
Se a empresa também elaborar demonstrações financeiras, as informações fornecidas no seu relatório de sustentabilidade de acordo com a presente norma devem:
|
Módulo de base
|
21. |
A empresa deve prestar as suas informações sobre as questões ambientais, sociais e de conduta empresarial (designadas conjuntamente por «questões de sustentabilidade») utilizando as divulgações B1 a B11 abaixo. |
|
22. |
Se a empresa pretender fornecer informações mais exaustivas, pode também integrar as métricas exigidas nas divulgações B1 a B11, selecionando-as a partir do módulo abrangente. |
|
23. |
Os pontos 1 a 144 do anexo II da presente recomendação apresentam orientações adicionais sobre as divulgações B1 a B11. |
MÓDULO DE BASE — INFORMAÇÕES GERAIS
B1 — Base para a elaboração
|
24. |
A empresa deve divulgar:
|
|
25. |
Se a empresa tiver obtido qualquer certificação ou rótulo relacionado com a sustentabilidade, deve fornecer uma breve descrição desses certificados ou rótulos (incluindo, se for caso disso, os emitentes da certificação ou do rótulo, a data e a pontuação de notação). |
B2 — Práticas, políticas e iniciativas futuras para a transição para uma economia mais sustentável
|
26. |
Se a empresa tiver adotado práticas, políticas ou iniciativas futuras específicas para a transição para uma economia mais sustentável, deve incluir uma declaração nesse sentido. A empresa deve declarar se adotou:
|
|
27. |
Essas práticas, políticas e iniciativas futuras incluem as ações empreendidas pela empresa para reduzir os seus impactos negativos e reforçar os seus impactos positivos nas pessoas e no ambiente, a fim de contribuir para uma economia mais sustentável. O apêndice B apresenta uma lista de possíveis questões de sustentabilidade que podem ser abrangidas por esta divulgação. A empresa pode utilizar o modelo constante do ponto 14 do anexo II da presente recomendação para comunicar estas informações. |
|
28. |
Se a empresa também comunicar informações utilizando o módulo abrangente, deve complementar as informações fornecidas no âmbito da divulgação B2 com os pontos de dados constantes da divulgação C2. |
MÓDULO DE BASE — MÉTRICAS AMBIENTAIS
B3 — Energia e emissões de gases com efeito de estufa
|
29. |
A empresa deve divulgar o seu consumo total de energia em Megawatt-hora (MWh), com uma repartição de acordo com o quadro abaixo, se conseguir obter as informações necessárias para apresentar essa repartição:
|
|
30. |
A empresa deve divulgar as suas emissões brutas estimadas de GEE em toneladas de equivalente CO2 (teCO2), tendo em conta o teor da norma empresarial do Protocolo GEE (versão 2004), incluindo:
|
|
31. |
A empresa deve divulgar a sua intensidade de GEE, calculada dividindo as « emissões brutas de gases com efeito de estufa » divulgadas nos termos do ponto 30 pelo «volume de negócios (em unidades monetárias)» divulgado nos termos do ponto 24, alínea e), subalínea iv) (5). |
B4 — Poluição do ar, da água e do solo
|
32. |
Se a empresa já estiver obrigada, por força de legislação ou de outra regulamentação nacional, a comunicar às autoridades competentes as suas emissões de poluentes, ou se as comunicar voluntariamente de acordo com um sistema de gestão ambiental, deve divulgar os poluentes que emite para o ar, a água e o solo nas suas próprias operações, com a respetiva quantidade para cada poluente. Se estas informações já estiverem disponíveis ao público, a empresa pode, em alternativa, remeter para o documento onde as mesmas são comunicadas, por exemplo fornecendo a ligação URL pertinente ou incorporando uma hiperligação. |
B5 — Biodiversidade
|
33. |
A empresa deve divulgar o número e a superfície (em hectares ou m2) dos locais de atividade que detém, arrenda ou gere numa zona sensível do ponto de vista da biodiversidade ou nas suas imediações . |
|
34. |
A empresa pode divulgar métricas relacionadas com o
uso do solo
(em hectares ou m2):
|
B6 — Água
|
35. |
A empresa deve divulgar a sua captação total de água , ou seja, a quantidade de água captada para dentro do perímetro da organização (ou instalação); além disso, a empresa deve apresentar separadamente a quantidade de água captada em locais de atividade situados em zonas de elevado stress hídrico. |
|
36. |
Se a empresa dispuser de processos de produção que consumam água de forma significativa (por exemplo, processos de produção de energia térmica, como a secagem ou a produção de energia, a produção de bens, a irrigação agrícola, etc.), deve divulgar o seu consumo de água , calculado como a diferença entre a sua captação de água e a descarga de água dos seus processos de produção. |
B7 — Utilização dos recursos, economia circular e gestão de resíduos
|
37. |
A empresa deve divulgar se aplica os princípios da economia circular e, em caso afirmativo, de que forma aplica esses princípios. |
|
38. |
A empresa deve divulgar:
|
MÓDULO DE BASE — MÉTRICAS SOCIAIS
B8 — Mão-de-obra — Características gerais
|
39. |
A empresa deve divulgar o número de
trabalhadores
em número de efetivos ou equivalentes a tempo completo para as seguintes métricas:
|
|
40. |
Se a empresa empregar 50 ou mais trabalhadores , deve divulgar a taxa de rotatividade dos trabalhadores para o período de relato. |
B9 — Mão-de-obra — Saúde e segurança
|
41. |
A empresa deve divulgar as seguintes informações relativamente aos seus
trabalhadores
:
|
B10 — Mão-de-obra — Remuneração, negociação coletiva e formação
|
42. |
A empresa deve divulgar:
|
MÓDULO DE BASE — MÉTRICAS DE GOVERNAÇÃO
B11 — Condenações e multas por corrupção e suborno
|
43. |
Em caso de condenações e multas no período de relato, a empresa deve divulgar o número de condenações e o montante total das multas incorridas por violação das leis de combate à corrupção e ao suborno . |
Módulo abrangente
|
44. |
Este módulo prevê divulgações destinadas a dar uma resposta abrangente às necessidades de informação dos parceiros comerciais da empresa, como investidores, bancos e clientes empresariais, para além das incluídas no módulo de base. As divulgações neste módulo refletem as obrigações respetivas dos intervenientes no mercado financeiro e dos clientes empresariais ao abrigo da legislação e regulamentação aplicáveis. Refletem igualmente as informações de que os parceiros comerciais necessitam para avaliar o perfil de risco de sustentabilidade da empresa, por exemplo, enquanto (potencial) fornecedor ou (potencial) mutuário. |
|
45. |
O texto que se segue apresenta a lista de divulgações de C1 a C9 a considerar e a comunicar, caso sejam aplicáveis às atividades e à organização da empresa. Quando uma destas divulgações é omitida, presume-se que não é aplicável. |
|
46. |
Os pontos 145 a 180 do anexo II da presente recomendação apresentam orientações adicionais sobre as divulgações C1 a C9. |
MÓDULO ABRANGENTE — INFORMAÇÕES GERAIS
C1 — Estratégia: Modelo de negócios e sustentabilidade — Iniciativas conexas
|
47. |
A empresa deve divulgar os elementos fundamentais do seu modelo de negócios e da sua estratégia, nomeadamente:
|
C2 — Descrição das práticas, políticas e iniciativas futuras para a transição para uma economia mais sustentável
|
48. |
Se a empresa tiver adotado práticas, políticas ou iniciativas futuras específicas para a transição para uma economia mais sustentável, que já tenha comunicado no âmbito da divulgação B2 no módulo de base, deve descrevê-las sucintamente. A empresa pode utilizar o modelo constante do ponto 149 do anexo II da presente recomendação para esse efeito. |
|
49. |
A empresa pode indicar o nível hierárquico mais elevado dos seus trabalhadores que é responsável pela execução das políticas, quando tal tenha sido determinado pela empresa. |
MÓDULO ABRANGENTE — MÉTRICAS AMBIENTAIS
Tomada em consideração aquando da comunicação de informações sobre as emissões de GEE no âmbito da divulgação B3 (módulo de base)
|
50. |
Dependendo do tipo de atividades realizadas pela empresa, a divulgação de uma quantificação das suas emissões de GEE de âmbito 3 pode ser adequada (ver ponto 10 da presente norma) para produzir informações pertinentes sobre os impactos da cadeia de valor da empresa nas alterações climáticas. |
|
51. |
As emissões de âmbito 3 são emissões indiretas de GEE (que não de âmbito 2) provenientes da cadeia de valor de uma empresa. Incluem as atividades a montante das operações da empresa (por exemplo, bens e serviços adquiridos, bens de equipamento adquiridos, transporte de bens adquiridos, etc.) e as atividades a jusante das operações da empresa (por exemplo, transporte e distribuição dos produtos da empresa, utilização dos produtos vendidos, investimentos, etc.). |
|
52. |
Se a empresa decidir fornecer esta métrica, deve fazer referência aos 15 tipos de emissões de GEE de âmbito 3 identificados pela norma empresarial do Protocolo GEE e pormenorizados pela norma de contabilidade e de relato do Protocolo GEE sobre a cadeia de valor das empresas (âmbito 3). Ao comunicar as emissões de GEE de âmbito 3, a empresa deve incluir as categorias significativas de âmbito 3 [de acordo com a norma de contabilidade e de relato da cadeia de valor das empresas (âmbito 3)] com base na sua própria avaliação das categorias pertinentes de âmbito 3. As empresas podem encontrar orientações adicionais sobre métodos de cálculo específicos para cada categoria nas Orientações técnicas do Protocolo GEE para o cálculo das emissões de âmbito 3. |
|
53. |
Ao comunicar as suas emissões de âmbito 1 e de âmbito 2, se a empresa divulgar informações específicas da entidade sobre as suas emissões de âmbito 3, deve apresentá-las juntamente com as informações exigidas no âmbito da divulgação B3 — Energia e emissões de gases com efeito de estufa. |
C3 — Metas de redução das emissões de GEE e transição climática
|
54. |
Se a empresa tiver estabelecido
metas
de redução das emissões de GEE, deve divulgar as suas metas em valores absolutos para as emissões de âmbito 1 e de âmbito 2. Em consonância com os pontos 50 a 53 acima, e se tiver fixado metas de redução de âmbito 3, a empresa deve também estabelecer metas para as emissões significativas de âmbito 3. Deve, nomeadamente, indicar:
|
|
55. |
Se a empresa que opera em setores com elevado impacto climático (6) tiver adotado um plano de transição para a atenuação das alterações climáticas, pode fornecer informações sobre o mesmo, incluindo uma explicação da forma como está a contribuir para reduzir as emissões de GEE. |
|
56. |
Caso a empresa opere em setores com elevado impacto climático e não disponha de um plano de transição para a atenuação das alterações climáticas, deve indicar se pretende adotar um plano de transição e, em caso afirmativo, quando pretende fazê-lo. |
C4 — Riscos climáticos
|
57. |
Se a empresa tiver identificado perigos relacionados com o clima e eventos de transição relacionados com o clima que criem riscos brutos relacionados com o clima para a empresa, deve:
|
|
58. |
A empresa pode divulgar os potenciais efeitos adversos dos riscos climáticos suscetíveis de afetar o seu desempenho financeiro ou as suas operações comerciais a curto, médio ou longo prazo, indicando se avalia os riscos como elevados, médios ou baixos. |
MÓDULO ABRANGENTE — MÉTRICAS SOCIAIS
C5 — Características adicionais (gerais) da mão-de-obra
|
59. |
Se a empresa empregar 50 ou mais trabalhadores , pode divulgar o rácio entre mulheres e homens a nível dos quadros superiores para o período de relato. |
|
60. |
Se a empresa empregar 50 ou mais trabalhadores , pode divulgar o número de trabalhadores por conta própria sem pessoal que trabalham exclusivamente para a empresa, bem como de trabalhadores temporários fornecidos por empresas que se dedicam principalmente a «atividades de emprego». |
C6 — Informações adicionais sobre a própria mão-de-obra — Políticas e processos em matéria de direitos humanos
|
61. |
A empresa deve divulgar uma resposta às perguntas a seguir apresentadas.
|
C7 — Incidentes negativos graves em matéria de direitos humanos
|
62. |
A empresa deve divulgar uma resposta às perguntas a seguir apresentadas:
|
MÓDULO ABRANGENTE — MÉTRICAS DE GOVERNAÇÃO
C8 — Receitas de determinadas atividades e exclusão dos índices de referência da UE
|
63. |
Se a empresa exercer atividades num ou mais dos setores a seguir enumerados, deve divulgar as receitas conexas provenientes de atividades no setor:
|
|
64. |
A empresa deve divulgar se está excluída de quaisquer índices de referência da UE que estejam alinhados com o Acordo de Paris, tal como descrito no ponto 177 da presente recomendação. |
C9 — Rácio de diversidade de género no órgão de governação
|
65. |
Se a empresa dispuser de um órgão de governação, deve divulgar o rácio de diversidade de género correspondente. |
(1) Inclui os trabalhadores por conta própria, as empresas não constituídas em sociedade e as microempresas cotadas.
(2) Por exemplo, o requisito legal de divulgar informações específicas ou o facto de já divulgar voluntariamente informações específicas através de um sistema de gestão ambiental.
(3) Numa futura versão da ferramenta em linha da norma VPME, quando adequado, a empresa pode remeter para divulgações publicadas noutros documentos que não o relatório de sustentabilidade utilizando a incorporação por remissão. Essa referência é feita através da inclusão do número de página da fonte pertinente, desde que o formato PDF do documento original seja igualmente disponibilizado na versão da ferramenta em linha.
(4) A sede social é o endereço oficial da empresa.
(5) Numa futura versão da ferramenta em linha da norma VPME, este valor será calculado automaticamente.
(6) Os setores com elevado impacto climático são os enumerados nas secções A a H e na secção M da NACE, tal como definidos no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2023/137.
(7) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
Apêndice A:
Termos definidos
O presente apêndice faz parte integrante da presente norma.
|
Termo definido |
Definição |
||||||
|
Prevenção de acidentes |
A prevenção de acidentes refere-se às políticas e iniciativas destinadas a prevenir acidentes no local de trabalho e a garantir a segurança e o bem-estar dos trabalhadores. Inclui não só medidas destinadas a reduzir os riscos físicos como também a promoção de um ambiente de trabalho seguro e inclusivo, sem discriminação e assédio. |
||||||
|
Ações |
As ações referem-se a: i) ações e planos de ação (incluindo planos de transição) que são executados para assegurar que a empresa cumpre as metas fixadas e através dos quais a empresa procura dar resposta aos impactos, riscos e oportunidades materiais; e ii) decisões que visam apoiar esses planos com recursos financeiros, humanos ou tecnológicos. |
||||||
|
Comunidades afetadas |
Pessoas ou grupo(s) que vivem ou trabalham na mesma zona geográfica que foram ou podem ser afetados pelas operações de uma empresa que comunica as informações ou pela sua cadeia de valor a montante e a jusante. As comunidades afetadas podem ir das pessoas que vivem junto às operações da empresa (comunidades locais) a outras que vivem distantes. As comunidades afetadas incluem os povos indígenas afetados de forma real e potencial. |
||||||
|
Zona sensível do ponto de vista da biodiversidade |
As zonas sensíveis do ponto de vista da biodiversidade incluem: a Rede Natura 2000 de zonas protegidas, sítios do Património Mundial da UNESCO e áreas-chave de biodiversidade («KBA»), bem como outras zonas protegidas, tal como referido no anexo II, apêndice D, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão. |
||||||
|
Suborno |
Persuadir desonestamente alguém a agir a seu favor, dando-lhe um donativo em dinheiro ou outro incentivo. |
||||||
|
Conduta empresarial |
As questões a seguir enumeradas são coletivamente designadas por «conduta empresarial ou questões de conduta empresarial»:
|
||||||
|
Trabalho infantil |
Trabalho que priva as crianças da sua infância, do seu potencial e da sua dignidade e prejudica o seu desenvolvimento físico e mental. Inclui o trabalho que é mental, física, social ou moralmente perigoso e/ou que interfere com a sua educação escolar (privando-as da possibilidade de frequentar a escola). |
||||||
|
Negociação coletiva |
Todas as negociações entre um empregador, um grupo de empregadores ou uma ou mais associações patronais, por um lado, e um ou mais sindicatos ou, na sua ausência, representantes dos trabalhadores por eles devidamente eleitos e autorizados nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais, por outro, para: i) determinar as condições de trabalho e de emprego; e/ou ii) regular as relações entre empregadores e trabalhadores; e/ou regular as relações entre os empregadores ou as respetivas organizações e uma ou mais organizações de trabalhadores. |
||||||
|
Corrupção |
Abuso do poder conferido para benefício privado, que pode ser instigado por pessoas ou organizações. Inclui práticas como pagamentos de facilitação, fraude, extorsão, conluio e branqueamento de capitais. Inclui igualmente a oferta ou receção de qualquer donativo, empréstimo, taxa, recompensa ou outra vantagem, a favor ou proveniente de qualquer pessoa, como incentivo para fazer algo desonesto, ilegal ou que viola a confiança na condução da atividade da empresa. Tal pode incluir benefícios pecuniários ou em espécie, tais como bens gratuitos, presentes e férias, ou serviços pessoais especiais prestados com o objetivo de obter uma vantagem indevida, ou que possam resultar em pressões morais para receber essa vantagem. |
||||||
|
Consumidores |
Pessoas singulares que adquirem, consomem ou utilizam bens e serviços para uso pessoal, para si ou para terceiros, e não para fins de revenda, comerciais, empresariais, artesanais ou profissionais. |
||||||
|
Informações classificadas |
Informações classificadas da UE, na aceção da Decisão do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (2013/488/UE) ou classificadas por um dos Estados-Membros e marcadas de acordo com o apêndice B dessa decisão do Conselho. Entende-se por informações classificadas da UE quaisquer informações designadas por uma classificação de segurança da UE cuja divulgação não autorizada possa causar prejuízos de vária ordem aos interesses da União Europeia ou de um ou mais Estados-Membros. As informações classificadas podem ser classificadas de acordo com quatro níveis: «muito secreto», «secreto», «confidencial», «reservado» (com base na definição constante da decisão do Conselho). |
||||||
|
Princípios da economia circular |
Os princípios da economia circular europeia são: facilidade de utilização; facilidade de reutilização; facilidade de reparação; desmontagem; refabrico ou recondicionamento; reciclagem; recirculação pelo ciclo biológico; outra potencial otimização da utilização de produtos e materiais. |
||||||
|
Adaptação às alterações climáticas |
O processo de adaptação às alterações climáticas efetivas e previstas, bem como aos seus impactos. |
||||||
|
Riscos físicos relacionados com o clima |
Riscos resultantes das alterações climáticas que podem ter origem num evento (agudos) ou em alterações a longo prazo (crónicos) nos padrões climáticos. Os riscos físicos agudos decorrem de perigos específicos, especialmente fenómenos relacionados com as condições meteorológicas, como tempestades, inundações, incêndios ou vagas de calor. Os riscos físicos crónicos decorrem de alterações climáticas a longo prazo, como variações de temperatura e os seus efeitos na subida do nível do mar, menor disponibilidade de água, perda de biodiversidade e alterações na produtividade da terra e do solo. |
||||||
|
Emissões diretas de GEE (âmbito 1) |
Emissões diretas de GEE provenientes de fontes detidas ou controladas pela empresa. |
||||||
|
Discriminação |
A discriminação pode ocorrer de forma direta ou indireta. A discriminação direta ocorre quando uma pessoa é tratada de forma menos favorável em comparação com outras que se encontram numa situação semelhante. A discriminação indireta ocorre quando uma regra aparentemente neutra prejudica uma pessoa ou um grupo que partilha as mesmas características. |
||||||
|
Trabalhador assalariado |
Uma pessoa singular que mantém uma relação de trabalho com a empresa de acordo com a legislação ou a prática nacionais. |
||||||
|
Utilizadores finais |
Pessoas que, em última análise, utilizam ou deverão utilizar um determinado produto ou serviço. |
||||||
|
Trabalho forçado |
Todo o trabalho ou serviço que seja exigido a qualquer pessoa sob pena de sanção e para o qual a pessoa não se tenha oferecido voluntariamente, de acordo com a Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o Trabalho Forçado (n.o 29) de 1930. O termo abrange todas as situações em que as pessoas são forçadas, por quaisquer meios, a realizar um trabalho. |
||||||
|
Mecanismo de reclamação |
Quaisquer processos rotineiros, de base estatal ou não estatal, judicial ou extrajudicial, através dos quais as partes interessadas podem apresentar reclamações e procurar obter reparação. São exemplo de mecanismos de reclamação judiciais e extrajudiciais de base estatal os órgãos jurisdicionais, tribunais do trabalho, instituições nacionais de direitos humanos, pontos de contacto nacionais ao abrigo das Linhas Diretrizes da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) para as Empresas Multinacionais, provedores de justiça, agências de proteção dos consumidores, organismos de supervisão regulamentar e serviços de receção de queixas geridos pelos Estados. Os mecanismos de reclamação de base não estatal incluem os que são administrados pela empresa, individualmente ou em conjunto com as partes interessadas, como os mecanismos de reclamação a nível operacional e a negociação coletiva, incluindo os mecanismos estabelecidos nesse contexto. Incluem também mecanismos administrados por associações industriais, organizações internacionais, organizações da sociedade civil ou grupos formados por múltiplos interessados. Os mecanismos de reclamação a nível operacional são administrados pela organização, isoladamente ou em colaboração com outras partes, e são diretamente acessíveis às partes interessadas da organização. Permitem que as reclamações sejam identificadas e tratadas de forma precoce e direta, impedindo assim tanto os danos como a escalada das reclamações. Fornecem também informações importantes sobre a eficácia do dever de diligência da organização por parte das pessoas diretamente afetadas. De acordo com o princípio orientador n.o 31 das Nações Unidas, os mecanismos de reclamação eficazes são legítimos, acessíveis, previsíveis, equitativos, transparentes, compatíveis com os direitos e constituem uma fonte de aprendizagem contínua. Para além destes critérios, os mecanismos de reclamação eficazes a nível operacional também se baseiam na participação e no diálogo. Pode ser mais difícil para a organização avaliar a eficácia dos mecanismos de reclamação em que participa, em comparação com os que criou. |
||||||
|
Gases com efeito de estufa (GEE) |
Para efeitos da presente norma, os GEE são os seis gases enumerados no Protocolo de Quioto: dióxido de carbono (CO2); metano (CH4); óxido nitroso (N2O); trifluoreto de azoto (NF3); hidrofluorocarbonetos (HFC); perfluorocarbonetos (PFC); e hexafluoreto de enxofre (SF6). |
||||||
|
Governação |
A governação é o sistema de regras, práticas e processos através do qual uma empresa é dirigida e controlada. |
||||||
|
Emissões brutas de gases com efeito de estufa (GEE) |
As emissões brutas de gases com efeito de estufa (GEE) são as emissões totais de GEE libertadas pela empresa para a atmosfera, sem ter em conta quaisquer deduções por remoções de carbono ou outros ajustamentos. |
||||||
|
Resíduos perigosos |
Resíduos que apresentam uma ou mais das propriedades perigosas enumeradas no anexo III da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos resíduos. |
||||||
|
Tráfico de seres humanos |
O recrutamento, transporte, transferência, guarida ou acolhimento de pessoas, incluindo a troca ou transferência do controlo sobre elas exercido, através do recurso a ameaças, à força ou a outras formas de coação, rapto, fraude, ardil, abuso de autoridade ou de uma posição de vulnerabilidade, ou da oferta ou obtenção de pagamentos ou benefícios, a fim de conseguir o consentimento de uma pessoa que tenha controlo sobre outra para efeitos de exploração. |
||||||
|
Incidente |
Uma ação judicial ou queixa registada junto da empresa ou das autoridades competentes através de um processo formal, ou um caso de incumprimento identificado pela empresa através de procedimentos estabelecidos. Os procedimentos estabelecidos para identificar casos de incumprimento podem incluir auditorias dos sistemas de gestão, programas formais de monitorização ou mecanismos de reclamação. |
||||||
|
Emissões indiretas de GEE (âmbito 2) |
As emissões indiretas são uma consequência das operações da empresa, mas ocorrem em fontes detidas ou controladas por outra empresa. As emissões de GEE de âmbito 2 são emissões indiretas provenientes da produção de eletricidade, vapor, aquecimento ou arrefecimento adquiridos ou obtidos que são consumidos pela empresa. |
||||||
|
Impacto |
O impacto refere-se ao efeito que uma organização tem ou pode ter na economia, no ambiente e nas pessoas, incluindo os efeitos sobre os seus direitos humanos, em resultado das atividades ou relações comerciais da organização. Os impactos podem ser reais ou potenciais, negativos ou positivos, a curto ou longo prazo, intencionais ou não intencionais, diretos ou indiretos e reversíveis ou irreversíveis. Estes impactos indicam o contributo, negativo ou positivo, da organização para o desenvolvimento sustentável. Os impactos na economia, no ambiente e nas pessoas estão inter-relacionados. Os impactos da organização no ambiente referem-se aos impactos nos organismos vivos e em elementos não vivos, incluindo o ar, o solo, a água e os ecossistemas. Uma organização pode ter impacto no ambiente através, por exemplo, da sua utilização de energia, solo, água e outros recursos naturais. Os impactos da organização nas pessoas referem-se aos impactos em indivíduos e grupos, como as comunidades, os grupos vulneráveis ou a sociedade. Tal inclui os impactos que a organização tem nos direitos humanos das pessoas. Uma organização pode ter impacto nas pessoas através, por exemplo, das suas práticas de emprego (por exemplo, os salários que paga aos trabalhadores), da sua cadeia de abastecimento (por exemplo, as condições de trabalho dos trabalhadores dos fornecedores) e dos seus produtos e serviços (por exemplo, a sua segurança ou acessibilidade). |
||||||
|
(Alteração do) uso do solo |
Utilização humana de uma zona específica para um determinado fim (por exemplo, residencial, agrícola, recreativo, industrial, etc.). É influenciada pela ocupação do solo (erva, asfalto, árvores, solo nu, água, etc.). A alteração do uso do solo refere-se a uma alteração na utilização ou gestão do solo pelo ser humano, que pode conduzir a uma alteração da ocupação do solo. |
||||||
|
Emissões de âmbito 2 baseadas na localização |
Emissões provenientes da eletricidade, do aquecimento, do vapor ou do arrefecimento adquiridos ou obtidos e consumidos pela empresa que comunica as informações, calculadas utilizando o método de «atribuição» baseado na localização, que atribui as emissões dos produtores aos utilizadores finais. Refletem a intensidade média das emissões das redes em que ocorre o consumo de energia e utilizam principalmente dados do fator de emissão médio da rede. As fontes típicas de emissões de âmbito 2 estão relacionadas com qualquer equipamento que consome eletricidade (motores elétricos, luzes, edifícios, etc.), calor (aquecimento em processos industriais, edifícios, etc.), vapor (processos industriais) e frio (processos industriais, edifícios, etc.). |
||||||
|
Zona orientada para a natureza |
Uma «zona orientada para a natureza» é um espaço dedicado principalmente à preservação ou restauro da natureza. Podem estar integradas no local de atividade e incluir elementos como coberturas, fachadas ou sistemas de drenagem de água concebidos para promover a biodiversidade. Também podem estar localizadas fora do local de atividade da organização, desde que sejam propriedade ou sejam (co)geridas por esta e estejam vocacionadas principalmente para a promoção da biodiversidade. |
||||||
|
Imediações (de uma zona sensível do ponto de vista da biodiversidade) |
Imediações, no contexto da divulgação B5 — Biodiversidade, refere-se a uma zona que se sobrepõe (parcialmente) ou é adjacente a uma zona sensível do ponto de vista da biodiversidade. |
||||||
|
Própria mão-de-obra/trabalhadores próprios |
Os trabalhadores que têm uma relação de trabalho com a empresa («trabalhadores assalariados») e os trabalhadores não assalariados que são contratados externos individuais que fornecem mão-de-obra à empresa («trabalhadores por conta própria») ou trabalhadores disponibilizados por empresas que se dedicam principalmente a «atividades de emprego» (código NACE O78). |
||||||
|
Remuneração |
O salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie («componentes complementares ou variáveis»), pelo empregador ao trabalhador em razão do emprego deste último. Entende-se por «nível de remuneração» a remuneração anual bruta e a correspondente remuneração horária bruta. Entende-se por «nível de remuneração médio» o nível de remuneração de um trabalhador que ganha menos do que metade dos trabalhadores e mais do que ganha a outra metade dos trabalhadores. |
||||||
|
Política |
Um conjunto ou quadro de objetivos gerais e princípios de gestão que a empresa utiliza para a tomada de decisões. Uma política aplica a estratégia ou as decisões de gestão da empresa relacionadas com uma questão de sustentabilidade. Cada política é da responsabilidade de uma ou mais pessoas definidas, especifica o seu perímetro de aplicação e inclui um ou mais objetivos (associados, se for caso disso, a metas mensuráveis). Uma política é executada através de ações ou planos de ação. Por exemplo, as empresas com menos recursos podem ter poucas (ou nenhumas) políticas formalizadas em documentos escritos, mas tal não significa necessariamente que não tenham políticas. Se a empresa ainda não tiver formalizado uma política, mas tiver implementado ações ou definido metas através das quais procura resolver questões de sustentabilidade, deve divulgá-las. |
||||||
|
Resíduos radioativos |
Quaisquer materiais radioativos sob forma gasosa, líquida ou sólida cuja utilização ulterior não esteja prevista, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, da Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho (1). |
||||||
|
Acidente relacionado com o trabalho passível de registo/Lesões ou problemas de saúde relacionados com o trabalho passíveis de registo |
Um acidente relacionado com o trabalho é um acontecimento que provoca danos físicos ou mentais e, por conseguinte, lesões ou problemas de saúde. Ocorre durante o exercício de uma atividade profissional ou durante o tempo passado no trabalho. Passível de registo significa diagnosticado por um médico ou por outros profissionais de saúde habilitados. As lesões ou problemas de saúde relacionados com o trabalho podem resultar em qualquer uma das seguintes situações: morte, dias de ausência do trabalho, trabalho limitado ou transferência para outro posto de trabalho, tratamento médico para além dos primeiros socorros ou perda de consciência; As lesões que não exigem tratamento médico para além dos primeiros socorros não são, em geral, passíveis de registo. |
||||||
|
Reciclagem |
Qualquer operação de valorização através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Inclui o reprocessamento de materiais orgânicos, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento. |
||||||
|
Energia renovável |
Energia de fontes renováveis não fósseis, a saber, energia eólica, solar (térmica e fotovoltaica) e geotérmica, energia ambiente, das marés, das ondas e outras formas de energia oceânica, hidráulica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais e biogás (2). |
||||||
|
Área confinada |
Entende-se por área confinada qualquer área cujo solo original tenha sido coberto (por exemplo, por uma estrada) tornando-o impermeável. Esta impermeabilidade pode gerar impactos ambientais. |
||||||
|
Informações sensíveis |
Informações sensíveis na aceção do Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Fundo Europeu de Defesa. Entende-se por informações sensíveis as informações e dados, incluindo informações classificadas, que devam ser protegidos contra o acesso ou a divulgação não autorizados por força de obrigações previstas no direito da União ou nacional ou a fim de proteger a privacidade ou a segurança de uma pessoa singular ou coletiva. |
||||||
|
Local de atividade |
A localização de uma ou mais instalações físicas. Se existir mais do que uma instalação física do mesmo ou de diferentes proprietários ou operadores e determinadas infraestruturas e instalações forem partilhadas, toda a área em que as instalações físicas estão localizadas pode constituir um local de atividade. |
||||||
|
Metas |
Objetivos mensuráveis, orientados para os resultados e calendarizados que a PME pretende alcançar em relação a questões de sustentabilidade. Podem ser fixadas voluntariamente pela PME ou resultar de requisitos legais aplicáveis à empresa. |
||||||
|
Horizontes temporais |
Ao elaborar o seu relatório de sustentabilidade, a empresa deve adotar os seguintes horizontes temporais:
|
||||||
|
Formação |
Iniciativas postas em prática pela empresa com vista à manutenção e/ou melhoria de conhecimentos e competências dos seus próprios trabalhadores. Pode incluir diferentes metodologias, como a formação no local e a formação em linha. |
||||||
|
Cadeia de valor |
O conjunto completo de atividades, recursos e relações ligados ao modelo de negócios da empresa e ao ambiente externo em que esta opera. Uma cadeia de valor engloba as atividades, os recursos e as relações que a empresa utiliza e em que se baseia para criar os seus produtos ou serviços, desde a conceção até à entrega, consumo e fim de vida. As atividades, os recursos e as relações relevantes incluem: a) Os que são inerentes às operações da empresa, como os recursos humanos; b) Os que se encontram ao longo dos seus canais de abastecimento, comercialização e distribuição, incluindo o aprovisionamento de materiais e serviços e a venda e entrega de produtos e serviços; e c) Os contextos de financiamento, geográfico, geopolítico e regulamentar em que a empresa exerce a sua atividade. A cadeia de valor inclui intervenientes a montante e a jusante da empresa. Os intervenientes a montante da empresa (por exemplo, fornecedores) fornecem produtos ou prestam serviços utilizados no desenvolvimento dos produtos ou serviços da empresa. As entidades a jusante da empresa (por exemplo, distribuidores, clientes) recebem produtos ou serviços da empresa. |
||||||
|
Salário |
Salário bruto, excluindo componentes variáveis como horas extraordinárias e incentivos salariais, e excluindo subsídios, a menos que estejam garantidos. |
||||||
|
Consumo de água |
A quantidade de água captada para dentro do perímetro da empresa (ou instalação) e não descarregada novamente para o meio aquático ou para um terceiro durante o período de relato. |
||||||
|
Captação de água |
A soma de toda a água captada para dentro do perímetro da empresa a partir de todas as fontes para qualquer utilização durante o período de relato. |
||||||
|
Trabalhador da cadeia de valor |
Uma pessoa que executa trabalhos na cadeia de valor da empresa, independentemente da existência ou da natureza de qualquer relação contratual com a empresa. Nas ESRS, o âmbito dos trabalhadores da cadeia de valor inclui todos os trabalhadores da cadeia de valor da empresa a montante e a jusante que são ou podem ser materialmente afetados pela empresa. Tal inclui os impactos ligados às próprias operações da empresa e à cadeia de valor, nomeadamente através dos seus produtos ou serviços, bem como das suas relações comerciais. Tal inclui todos os trabalhadores não incluído no âmbito de «própria mão-de-obra» [conceito que inclui os trabalhadores que têm uma relação de trabalho com a empresa («trabalhadores assalariados») e os trabalhadores não assalariados que são contratados externos individuais que fornecem mão-de-obra à empresa («trabalhadores por conta própria») ou trabalhadores disponibilizados por empresas que se dedicam principalmente a «atividades de emprego» (código NACE O78). |
(1) Directiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos.
(2) Artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
Apêndice B:
Lista de possíveis questões de sustentabilidade
O apêndice que se segue faz parte integrante da presente norma e apresenta uma lista de possíveis questões de sustentabilidade.
|
Tema |
Questão de sustentabilidade: Subtema |
Questão de sustentabilidade: Sub-subtema |
||||||||||||||||||
|
Alterações climáticas |
|
|
||||||||||||||||||
|
Poluição |
|
|
||||||||||||||||||
|
Água e recursos marinhos |
|
|
||||||||||||||||||
|
Biodiversidade e ecossistemas |
|
|
||||||||||||||||||
|
|
|||||||||||||||||||
|
|
|||||||||||||||||||
|
|
|||||||||||||||||||
|
Economia circular |
|
|
||||||||||||||||||
|
Própria mão-de-obra |
|
|
||||||||||||||||||
|
|
|||||||||||||||||||
|
|
|||||||||||||||||||
|
Trabalhadores na cadeia de valor |
|
|
||||||||||||||||||
|
|
|||||||||||||||||||
|
|
|||||||||||||||||||
|
Comunidades afetadas |
|
|
||||||||||||||||||
|
|
|||||||||||||||||||
|
|
|||||||||||||||||||
|
Consumidores e utilizadores finais |
|
|
||||||||||||||||||
|
|
|||||||||||||||||||
|
|
|||||||||||||||||||
|
Conduta empresarial |
|
|
||||||||||||||||||
|
|
Apêndice C:
Informações contextuais para os intervenientes no mercado financeiro que são utilizadores das informações produzidas utilizando a presente norma (conciliação com outra regulamentação da UE)
66.
O presente apêndice é pertinente para os utilizadores do relatório de sustentabilidade. O quadro que se segue ilustra os pontos de dados sobre financiamento sustentável que estão presentes em diferentes módulos da presente norma para dar resposta aos pedidos de vários tipos de utilizadores (bancos, investidores, grandes empresas).
67.
A coluna «Número e título do RD)» identifica as divulgações presentes nos diferentes módulos (ou seja, módulo de base e módulo abrangente) que são pontos de dados sobre financiamento sustentável. As colunas «Quadro 1 do Regulamento Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade dos Serviços Financeiros (SFDR)» e/ou «Pilar 3 da Autoridade Bancária Europeia (EBA)» e/ou «Regulamento Índices de Referência» ilustram a forma como estas divulgações estão relacionadas com estes regulamentos, que são pertinentes para os utilizadores do relatório de sustentabilidade (bancos, outros investidores).|
Tema: Ambiente / Social / Governação |
Número e título do RD |
Quadro 1 do SFDR e/ou Pilar 3 da EBA e/ou Regulamento Índices de Referência |
|||||||||||||||||||
|
Módulo de base |
|||||||||||||||||||||
|
Informações gerais |
B1 — Base para a elaboração A empresa deve divulgar:
|
Pilar 3 da EBA (1) |
|||||||||||||||||||
|
Ambiente |
B3 — Energia e emissões de gases com efeito de estufa A empresa deve divulgar o seu consumo total de energia em Megawatt-hora (MWh), com uma repartição de acordo com o quadro abaixo, se conseguir obter as informações necessárias para apresentar essa repartição: |
SFDR (2) |
|||||||||||||||||||
|
|
Renovável |
Não renovável |
Total |
||||||||||||||||||
|
Eletricidade (conforme refletida nas faturas dos serviços públicos) |
|
|
|
||||||||||||||||||
|
Combustíveis |
|
|
|
||||||||||||||||||
|
Ambiente |
B3 — Energia e emissões de gases com efeito de estufa A empresa deve divulgar as suas emissões brutas estimadas de GEE em toneladas de equivalente CO2 (teCO2), tendo em conta o teor da norma empresarial do Protocolo GEE (versão 2004), incluindo:
|
SFDR (3) Índice de referência (4) |
|||||||||||||||||||
|
Ambiente |
B3 — Energia e emissões de gases com efeito de estufa A empresa deve divulgar a sua intensidade de GEE, calculada dividindo as «emissões totais de GEE» divulgadas nos termos do ponto 30 pelo «volume de negócios (em unidades monetárias)» divulgado nos termos do ponto 24, alínea e), subalínea iv). |
SFDR (5) Índice de referência (6) |
|||||||||||||||||||
|
Ambiente |
B4 — Poluição do ar, da água e do solo Se a empresa já estiver obrigada, por força de legislação ou de outra regulamentação nacional, a comunicar às autoridades competentes as suas emissões de poluentes, ou se as comunicar voluntariamente de acordo com um sistema de gestão ambiental, deve divulgar os poluentes que emite para o ar, a água e o solo nas suas próprias operações, com a respetiva quantidade para cada poluente. Se estas informações já estiverem disponíveis ao público, a empresa pode, em alternativa, remeter para o documento onde as mesmas são comunicadas, por exemplo fornecendo a ligação URL pertinente ou incorporando uma hiperligação. |
SFDR (7) |
|||||||||||||||||||
|
Ambiente |
B5 — Biodiversidade A empresa deve divulgar o número e a superfície (em hectares ou m2) dos locais de atividade que detém, arrenda ou gere numa zona sensível do ponto de vista da biodiversidade ou nas suas imediações. |
SFDR (8) |
|||||||||||||||||||
|
Ambiente |
B7 — Utilização dos recursos, economia circular e gestão de resíduos A empresa deve divulgar:
|
SFDR (9) |
|||||||||||||||||||
|
Social |
B9 — Mão-de-obra — Saúde e segurança A empresa deve divulgar as seguintes informações relativamente aos seus trabalhadores :
|
SFDR (10) Índice de referência (11) |
|||||||||||||||||||
|
Social |
B10 — Mão-de-obra — Remuneração, negociação coletiva e formação A empresa deve divulgar:
|
SFDR (12) |
|||||||||||||||||||
|
Governação |
B11 — Condenações e multas por corrupção e suborno Em caso de condenações e multas no período de relato, a empresa deve divulgar o número de condenações e o montante total das multas incorridas por violação das leis de combate à corrupção e ao suborno. |
Índice de referência (13) |
|||||||||||||||||||
|
Módulo abrangente |
|||||||||||||||||||||
|
Ambiente |
Tomada em consideração aquando da comunicação de informações sobre as emissões de GEE no âmbito da divulgação B3 (módulo de base) Ao comunicar as suas emissões de âmbito 1 e de âmbito 2, se a empresa divulgar informações específicas da entidade sobre as suas emissões de âmbito 3, deve apresentá-las juntamente com as informações exigidas no âmbito da divulgação B3 — Energia e emissões de gases com efeito de estufa. |
SFDR (14) Índice de referência (15) |
|||||||||||||||||||
|
Ambiente |
C3 — Metas de redução das emissões de GEE Se a empresa tiver estabelecido metas de redução das emissões de GEE, deve divulgar as suas metas em valores absolutos para as emissões de âmbito 1 e de âmbito 2. Em consonância com os pontos 50 a 53 acima, e se tiver fixado metas de redução de âmbito 3, a empresa deve também estabelecer metas para as emissões significativas de âmbito 3. Deve, nomeadamente, indicar:
Se a empresa que opera em setores com elevado impacto climático (16) tiver adotado um plano de transição para a atenuação das alterações climáticas, pode fornecer informações sobre o mesmo, incluindo uma explicação da forma como está a contribuir para reduzir as emissões de GEE. Caso a empresa opere em setores com elevado impacto climático e não disponha de um plano de transição para a atenuação das alterações climáticas, deve indicar se pretende adotar um plano de transição e, em caso afirmativo, quando pretende fazê-lo. |
SFDR (17) Índice de referência (18) Pilar 3 da EBA (19) Índice de referência (20) |
|||||||||||||||||||
|
Ambiente |
C4 — Riscos climáticos Se a empresa tiver identificado perigos relacionados com o clima e eventos de transição relacionados com o clima que criem riscos brutos relacionados com o clima para a empresa, deve:
A empresa pode divulgar os potenciais efeitos adversos dos riscos climáticos suscetíveis de afetar o seu desempenho financeiro ou as suas operações comerciais a curto, médio ou longo prazo, indicando se avalia os riscos como elevados, médios ou baixos. |
Índice de referência (21) Pilar 3 da EBA (22) |
|||||||||||||||||||
|
Social |
C6 — Informações adicionais sobre a própria mão-de-obra — Políticas e processos em matéria de direitos humanos A empresa deve divulgar uma resposta às perguntas a seguir apresentadas.
A empresa dispõe de um mecanismo de tratamento de reclamações para a sua própria mão-de-obra? (SIM/NÃO) |
Índice de referência (23) SFDR (24) |
|||||||||||||||||||
|
Social |
C7 — Incidentes graves em matéria de direitos humanos A empresa deve divulgar uma resposta às perguntas a seguir apresentadas:
A empresa tem conhecimento de quaisquer incidentes confirmados que envolvam trabalhadores da cadeia de valor, comunidades afetadas, consumidores e utilizadores finais? Em caso afirmativo, especificar. |
SFDR (25) Índice de referência (26) |
|||||||||||||||||||
|
Governação |
C8 — Receitas de determinados setores e exclusão dos índices de referência da UE Se a empresa exercer atividades num ou mais dos setores a seguir enumerados, deve divulgar as suas receitas conexas no(s) setor(es):
|
SFDR (27) Índice de referência (28) |
|||||||||||||||||||
|
|
|
Pilar 3 da EBA (29) Índice de referência (30) |
|||||||||||||||||||
|
SFDR (31) Pilar 3 da EBA (32) Índice de referência (33) |
||||||||||||||||||||
|
SFDR (34) Pilar 3 da EBA (35) |
||||||||||||||||||||
|
A empresa deve divulgar se está excluída de quaisquer índices de referência da UE que estejam alinhados com o Acordo de Paris, tal como descrito no ponto 177 da presente recomendação. |
Pilar 3 da EBA (36) Índice de referência (37) |
||||||||||||||||||||
|
Governação |
C9 — Rácio de diversidade de género no órgão de governação Se a empresa dispuser de um órgão de governação, deve divulgar o rácio de diversidade de género correspondente. |
||||||||||||||||||||
(1) Este requisito de divulgação é coerente com os requisitos incluídos no Regulamento de Execução (UE) 2022/2453 da Comissão — Modelo 5: Carteira bancária — Risco físico associado às alterações climáticas: Exposições sujeitas a risco físico.
(2) Regulamento (UE) 2019/2088 (SFDR), anexo I, quadro 1, indicador obrigatório n.o 5 («Quota-parte do consumo e produção de energias não renováveis»).
(3) Regulamento (UE) 2019/2088 (SFDR), anexo I, quadro 1, indicadores obrigatórios n.o 1 e 2 («Emissões de GEE»; «Pegada de carbono»).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2020/1816 (Regulamento Índices de Referência), artigo 5.o, n.o 1, artigo 6.o e artigo 8.o, n.o 1.
(5) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes no mercado financeiro abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088, uma vez que decorrem de um indicador obrigatório relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 3 no quadro I do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis («Intensidade de emissão de GEE das empresas beneficiárias do investimento»).
(6) Estas informações estão em consonância com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 da Comissão (Regulamento Índices de Referência para a Transição Climática).
(7) Regulamento (UE) 2019/2088 (SFDR) pelo facto de as informações decorrerem do seguinte: a) Um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido no anexo I, quadro II, indicador n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis («Emissões de poluentes atmosféricos»); b) Indicador n.o 8 do quadro I do anexo I («Emissões para o meio aquático»); c) Indicador n.o 1 do quadro II do anexo I («Emissões de poluentes inorgânicos»); e d) Indicador n.o 3 do quadro II do anexo I («Emissões de substâncias que empobrecem a camada de ozono»).
(8) Regulamento (UE) 2019/2088 (SFDR), anexo I, quadro 1, indicador obrigatório n.o 7 («Atividades com impacto negativo em zonas sensíveis do ponto de vista da biodiversidade»).
(9) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes no mercado financeiro abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088, uma vez que decorrem de um indicador obrigatório relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 9 no quadro I do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis («Rácio de resíduos perigosos e de resíduos radioativos»).
(10) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes no mercado financeiro abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088, por refletirem um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido no anexo I, quadro 3, indicador n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis («Taxa de acidentes»).
(11) Os administradores de índices de referência devem divulgar os fatores ambientais, sociais e de governação abrangidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/1816, tal como estabelecido pelo indicador «Rácio médio ponderado de acidentes, lesões e mortes» que consta do anexo II, secções 1 e 2.
(12) Regulamento (UE) 2019/2088 (SFDR), anexo I, quadro 1, indicador obrigatório n.o 12 («Disparidades salariais entre homens e mulheres não ajustadas») e Regulamento (UE) 2020/1816 (Regulamento Índices de Referência), anexo II, secções 1 e 2, indicador «Média ponderada da disparidade salarial de género».
(13) Regulamento Delegado (UE) 2020/1816 (Regulamento Índices de Referência), anexo II, secções 1 e 2, indicador «Número de condenações e montante das multas aplicadas por infrações às leis anticorrupção e antissuborno».
(14) Regulamento (UE) 2019/2088 (SFDR), anexo I, quadro 1, indicadores obrigatórios n.o 1 e 2 («Emissões de GEE»; «Pegada de carbono»).
(15) Regulamento Delegado (UE) 2020/1816 (Regulamento Índices de Referência), artigo 5.o, n.o 1, artigo 6.o e artigo 8.o, n.o 1.
(16) Os setores com elevado impacto climático são os enumerados nas secções A a H e na secção M da NACE, tal como definidos no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2023/137.
(17) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes no mercado financeiro abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 (SFDR), uma vez que decorrem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 4 no quadro II do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis («Investimentos em empresas sem iniciativas de redução das emissões de carbono»).
(18) Estas informações estão em consonância com o artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 da Comissão (Regulamento Índices de Referência para a Transição Climática).
(19) Estas informações estão em consonância com o artigo 449.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013; Modelo 3 do Regulamento de Execução (UE) 2022/2453 da Comissão: Carteira bancária — Risco de transição associado às alterações climáticas: Métricas de alinhamento.
(20) Estas informações estão em consonância com o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (Lei europeia em matéria de clima); e com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 da Comissão (Regulamento Índices de Referência para a Transição Climática).
(21) Anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/1816 (Regulamento Índices de Referência): Fatores ambientais a considerar, por ativo subjacente ao índice de referência.
(22) Pilar 3 da EBA: Norma técnica de execução — Modelo 5: Carteira bancária — Risco físico associado às alterações climáticas: Exposições sujeitas a risco físico e Pilar 3 da EBA: Norma técnica de execução — Modelo 2: Carteira bancária — Risco de transição associado às alterações climáticas: Empréstimos garantidos por bens imóveis — Eficiência energética dos imóveis dados em garantia.
(23) Estas informações apoiam a necessidade de os administradores de índices de referência divulgarem os fatores ambientais, sociais e de governação (ASG) abrangidos pelo Regulamento (UE) 2020/1816, tal como estabelecido pelo indicador «Exposição da carteira do índice de referência a empresas sem políticas de dever de diligência relativas a questões abordadas nas Convenções fundamentais n.o 1 a 8 da Organização Internacional do Trabalho» que consta do anexo II, secções 1 e 2.
(24) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes no mercado financeiro abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088, uma vez que decorrem de um indicador obrigatório relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 11 no quadro I do anexo I («Quota-parte dos investimentos em empresas beneficiárias do investimento que não possuem políticas de controlo da conformidade com os princípios UNGC ou com as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais ou mecanismos de tratamento de queixas/reclamações referentes a violações dos princípios UNGC ou das Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais») e pelo indicador n.o 5 no quadro III do anexo I («Quota-parte dos investimentos em empresas beneficiárias do investimento sem mecanismos de tratamento de queixas/reclamações relacionadas com questões laborais») e pelo indicador n.o 9 no quadro III do anexo I («Quota-parte dos investimentos em entidades sem uma política de direitos humanos») do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis.
(25) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes no mercado financeiro abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088, uma vez que decorrem de um indicador obrigatório e adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 10 no quadro I do anexo I e pelo indicador n.o 14 no quadro III do no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis [«Violações dos princípios do Pacto Global da ONU e das Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) para as Empresas Multinacionais» e «Número de casos identificados de problemas e incidentes graves de desrespeito dos direitos humanos»].
(26) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos administradores de índices de referência para divulgarem os fatores ambientais, sociais e de governação (ASG) abrangidos pelo Regulamento (UE) 2020/1816, tal como estabelecido pelo indicador «Número de componentes do índice de referência que registam violações de normas sociais (em termos absolutos e relativos — divisão pelo número total de componentes do índice de referência), tal como preconizadas em tratados e convenções internacionais, princípios das Nações Unidas e, quando aplicável, na legislação nacional» que consta do anexo II, secções 1 e 2.
(27) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes no mercado financeiro abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088, uma vez que decorrem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 14 no quadro I do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis [«Exposição a armas controversas (minas antipessoais, munições de fragmentação, armas químicas e armas biológicas)»].
(28) Artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 (Regulamento Índices de Referência): «Os administradores de índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris devem excluir as seguintes empresas dos seus índices de referência: Empresas envolvidas em quaisquer atividades relacionadas com armas controversas;» e anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/1816 (Regulamento Índices de Referência): «Percentagem média ponderada de componentes do índice de referência pertencentes ao setor das armas controversas».
(29) Pilar 3 da EBA: Modelo 1: Carteira bancária — Risco de transição associado às alterações climáticas: Empresas no setor do fabrico de produtos do tabaco excluídas dos índices de referência alinhados com o Acordo de Paris, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, alíneas d) a g), e com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Índices de Referência para a Transição Climática.
(30) Estas informações apoiam a necessidade de os administradores de índices de referência divulgarem os fatores ambientais, sociais e de governação (ASG) abrangidos pelo Regulamento (UE) 2020/1818, tal como estabelecido no artigo 12.o, n.o 1, alínea b), e no anexo II do Regulamento (UE) 2020/1816: «Percentagem média ponderada de componentes do índice de referência pertencentes ao setor do tabaco».
(31) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes no mercado financeiro abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088, uma vez que decorrem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 4 no quadro I do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis («Exposição a empresas que operam no setor dos combustíveis fósseis»).
(32) Pilar 3 da EBA: Modelo 1: Carteira bancária — Risco de transição associado às alterações climáticas: Empresas de indústrias extrativas excluídas dos índices de referência alinhados com o Acordo de Paris, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, alíneas d) a g), e com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Índices de Referência para a Transição Climática.
(33) Artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 (Regulamento Índices de Referência):
(34) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes no mercado financeiro abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088, uma vez que decorrem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 9 no quadro II do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis («Investimentos em empresas produtoras de químicos»).
(35) Pilar 3 da EBA: Modelo 1: Carteira bancária — Risco de transição associado às alterações climáticas: Empresas de indústrias extrativas excluídas dos índices de referência alinhados com o Acordo de Paris, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, alíneas d) a g), e com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Índices de Referência para a Transição Climática.
(36) Este requisito de divulgação é coerente com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) 2022/2453 da Comissão (Modelo 1 — Risco de transição associado às alterações climáticas).
(37) Este requisito de divulgação está em consonância com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 da Comissão (Regulamento Índices de Referência para a Transição Climática).
(38) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes no mercado financeiro abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088, uma vez que decorrem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 13 no quadro I do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão, de 6 de abril de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis («Diversidade de género nos conselhos de administração»).
(39) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos administradores de índices de referência para divulgarem os fatores ambientais, sociais e de governação (ASG) abrangidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/1816 da Comissão, de 17 de julho de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, tal como estabelecido pelo indicador «Rácio médio ponderado entre membros femininos e masculinos dos conselhos de administração» que consta do anexo II, secções 1 e 2.
ANEXO II
que fornece orientações práticas para a aplicação da norma de relato de sustentabilidade de aplicação voluntária para as pequenas e médias empresas constante do anexo I da presente recomendação
O presente anexo fornece orientações práticas para a aplicação da norma de relato de sustentabilidade de aplicação voluntária para as pequenas e médias empresas (VPME), estabelecida no anexo I da presente recomendação.
O presente anexo fornece orientações que esclarecem a aplicação de determinados requisitos de divulgação em matéria de sustentabilidade contidos na norma de relato de sustentabilidade de aplicação voluntária para as pequenas e médias empresas. As empresas e outras partes interessadas poderão igualmente querer consultar as orientações para a aplicação das ESRS publicadas pelo EFRAG.
Através da disponibilização das orientações constantes do presente anexo, a Comissão pretende facilitar a aplicação dos requisitos de divulgação pelas pequenas e médias empresas de uma forma eficaz em termos de custos e assegurar a facilidade de utilização e a comparabilidade das informações comunicadas sobre a sustentabilidade. Ao proporcionar maior clareza e segurança às empresas, as presentes orientações contribuirão para o objetivo da Comissão de simplificar os requisitos de divulgação em matéria de sustentabilidade e reduzir os encargos administrativos para as empresas associados ao relato de sustentabilidade.
As orientações constantes do presente anexo não alargam nem complementam de forma alguma as disposições estabelecidas na recomendação da Comissão e na norma de relato de sustentabilidade de aplicação voluntária para as pequenas e médias empresas constante do anexo I da referida recomendação. O presente anexo destina-se apenas a ajudar as empresas na aplicação prática dos requisitos de divulgação pertinentes.
Módulo de base: Orientações
|
1. |
As orientações constantes das secções a seguir apresentadas destinam-se a facilitar a aplicação dos requisitos de divulgação em matéria de sustentabilidade constantes do anexo I, pontos 21 a 43, do anexo I da Recomendação da Comissão relativa a uma norma de relato de sustentabilidade de aplicação voluntária para as pequenas e médias empresas. |
|
2. |
As orientações a seguir apresentadas destinam-se a fazer parte de um ecossistema que poderá incluir também a elaboração de outros guias de apoio pelo EFRAG, outras ferramentas digitais e apoios à implementação (atividades educativas, participação das partes interessadas) que visam facilitar a compreensão de alguns dos elementos técnicos constantes das orientações. |
|
3. |
As presentes orientações apoiam as empresas que pretendam aplicar o módulo de base. |
1.1. Orientações para o módulo de base — Informações gerais
B1 — Base para a elaboração
|
4. |
Ao comunicar a forma jurídica da empresa de acordo com a legislação nacional nos termos do ponto 24, alínea e), subalínea i), a empresa pode optar por uma das seguintes estruturas empresariais:
|
|
5. |
Ao comunicar o(s) código(s) NACE da empresa nos termos do ponto 24, alínea e), subalínea ii), os códigos NACE (Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na Comunidade Europeia) correspondem a uma classificação das atividades económicas utilizada na União Europeia. Proporcionam um quadro normalizado para classificar as atividades económicas em setores, permitindo a comparabilidade e um entendimento comum entre os vários países da UE. |
|
6. |
O código NACE é composto por um número de dígitos que varia entre 2 e 5, consoante o nível de especificidade com que a atividade económica é identificada. A lista dos códigos NACE consta do seguinte documento: Regulamento (UE) 2023/137.
|
|
7. |
Ao comunicar o número de trabalhadores nos termos do ponto 24, alínea e), subalínea v), o equivalente a tempo completo (ETC) é o número de postos de trabalho a tempo completo numa empresa. Pode ser calculado dividindo as horas programadas de um trabalhador (total de horas efetivas trabalhadas numa semana) pelas horas do trabalhador numa semana de trabalho a tempo completo (total de horas trabalhadas pelos trabalhadores a tempo completo). Por exemplo, um trabalhador que trabalha 25 horas por semana para uma empresa em que a semana a tempo completo é de 40 horas representa 0,625 ETC (ou seja, 25/40 horas). |
|
8. |
O número de efetivos é o número total de pessoas empregadas pela empresa comunicado no final do período de relato ou em média ao longo do período de relato. |
|
9. |
Ao comunicar o país das operações principais e a localização dos ativos significativos nos termos do ponto 24, alínea e), subalíneas vi) e vii), a empresa deve divulgar estas informações relativamente a cada um dos seus
locais de atividade
utilizando o quadro seguinte:
|
|
10. |
A geolocalização de uma empresa deverá ser um ponto de dados valioso para as partes interessadas na avaliação dos riscos e oportunidades associados às PME, em especial no que respeita às questões de sustentabilidade da adaptação às alterações climáticas , da água, dos ecossistemas e da biodiversidade. |
|
11. |
A geolocalização deve ser fornecida em pontos geográficos para unidades individuais ou pontos poligonais que definam os limites de um local de atividade de maior dimensão, menos unitário, como uma exploração agrícola, uma mina ou uma instalação. A empresa pode também fornecer um conjunto de pontos para facilitar a identificação da zona em causa. Os pontos geográficos devem ser indicados sob a forma de coordenadas, com cinco casas decimais (por exemplo, 0o 00' 0,036"). |
|
12. |
Ao divulgar a geolocalização dos locais de atividade detidos, arrendados ou geridos, a empresa deve incluir as coordenadas dos locais de atividade no quadro apresentado no ponto 73. A empresa pode utilizar ferramentas de cartografia em linha para identificar as coordenadas dos locais de atividade por ela detidos, arrendados ou geridos. A empresa pode também utilizar quaisquer plataformas ou ferramentas informáticas adequadas para determinar o perímetro ou a área dos locais de atividade de maior dimensão. |
|
13. |
Em relação ao ponto 25, a certificação relacionada com a sustentabilidade pode incluir rótulos ecológicos registados de um sistema de rotulagem da UE, nacional ou internacional, correspondente à atividade principal de uma PME. Por exemplo, o rótulo ecológico da UE abrange produtos específicos, como têxteis e calçado, revestimentos (por exemplo, revestimentos de madeira para pavimentos), produtos de limpeza e de higiene pessoal, equipamento eletrónico ou mobiliário. A empresa pode consultar o catálogo de produtos e os grupos de produtos do rótulo ecológico da UE para obter mais informações. |
B2 — Práticas, políticas e iniciativas futuras para a transição para uma economia mais sustentável
|
14. |
As empresas podem utilizar o modelo a seguir apresentado para comunicar os pontos de dados B2.
|
|
15. |
Se a empresa for uma cooperativa, pode divulgar:
|
Orientações para a própria mão-de-obra, os trabalhadores da cadeia de valor, as comunidades afetadas e os consumidores e utilizadores finais
|
16. |
A fim de compreender as questões de sustentabilidade relacionadas com os direitos sociais e humanos, consulte o apêndice B para obter uma lista de possíveis questões de sustentabilidade. Esta lista poderá ajudar a identificar se as políticas, práticas ou iniciativas futuras visam fazer face aos impactos negativos nos direitos humanos de uma forma abrangente ou se se limitam a determinados grupos de partes interessadas afetadas (por exemplo, trabalhadores da cadeia de valor a montante). No âmbito desta divulgação, as empresas podem igualmente divulgar se dispõem de um processo para tratar queixas relacionadas com os direitos humanos. |
1.2. Orientações para o módulo de base — Métricas ambientais
B3 — Energia e emissões de gases com efeito de estufa
Impactos no clima: utilização de energia e emissões de gases com efeito de estufa
|
17. |
Nos termos dos pontos 29 e 30, a empresa comunica os seus impactos climáticos, fornecendo informações sobre a sua utilização de energia e as suas emissões de gases com efeito de estufa (GEE) . Estas orientações para a divulgação B3 não constituem um ponto de dados adicional às divulgações descritas nos pontos 29 (consumo de energia) e 30 (emissões de GEE), restabelecendo antes um objetivo global e contextualizando a divulgação de base B3. |
Consumo de energia
|
18. |
Os
impactos
relacionados com o clima são significativamente determinados pelo consumo de energia. Por conseguinte, é importante divulgar tanto a quantidade como o tipo — por exemplo, combustíveis fósseis como o carvão, o petróleo e o gás em comparação com
energias renováveis
— e a matriz do consumo energético. A título de exemplo de divulgações sobre energia, refira-se o consumo total de energia, discriminado por combustíveis fósseis e eletricidade. Podem ser comunicadas outras desagregações, como o consumo de eletricidade adquirida ou de produção própria a partir de fontes renováveis. Segue-se um exemplo das informações solicitadas no ponto 29.
|
|
19. |
Caso a empresa adquira combustíveis fósseis (por exemplo, gás natural, petróleo) ou combustíveis renováveis (por exemplo, biocombustíveis, como biogasóleo e bioetanol) para produzir eletricidade, calor ou frio para consumo próprio, tem de evitar a dupla contagem. Por conseguinte, a empresa apenas contabiliza o teor energético do combustível adquirido como consumo de combustível, mas não contabiliza nem comunica o seu consumo de eletricidade e calor produzidos a partir desse combustível. No caso da produção de eletricidade a partir de energias renováveis, como a energia solar ou eólica — e quando não é necessária a utilização de combustível — a empresa contabiliza a quantidade de eletricidade produzida e consumida como consumo de eletricidade.
|
|
20. |
A empresa não deve compensar o seu consumo de energia com a sua produção de energia, mesmo que a energia produzida no local de atividade seja vendida e utilizada por terceiros. A empresa deve igualmente evitar a dupla contagem do consumo de combustível aquando da divulgação do consumo de energia de produção própria. Se a empresa produzir eletricidade a partir de uma fonte de combustível não renovável ou renovável e, posteriormente, consumir a eletricidade produzida, o consumo de energia deve ser contabilizado apenas uma vez no consumo de combustível. A quota de consumo de energias renováveis pode ser calculada com base em garantias de origem, certificados de energias renováveis ou na composição da produção de eletricidade, tal como consta da fatura de eletricidade. A fatura de eletricidade pode fazer referência às unidades de eletricidade consumidas e especificar a percentagem de eletricidade fornecida a partir de fontes renováveis, podendo ser semelhante à figura abaixo. |
|
21. |
Ao preparar as informações sobre o consumo de energia exigidas nos termos do ponto 29, a empresa deve excluir matérias-primas e combustíveis que não sejam queimados para fins energéticos. A empresa que consome combustível como matéria-prima pode divulgar informações sobre este consumo separadamente das divulgações exigidas. |
Conversão entre diferentes unidades de energia
|
22. |
As empresas devem comunicar o seu consumo de energia em termos de energia final, que é entendida como a quantidade de energia fornecida à empresa, por exemplo, os megawatts-hora (MWh) de eletricidade comprados à empresa de serviços públicos, o vapor recebido de uma instalação industrial localizada nas suas imediações ou o gasóleo adquirido em estações de serviço. A eletricidade refere-se explicitamente ao calor, ao vapor e ao arrefecimento. Os combustíveis incluem tudo o que é queimado, por exemplo, gás, gás natural, biomassa, etc. |
|
23. |
O ponto 29 indica o MWh como a unidade escolhida para medir o consumo de energia. No caso do combustível ou da biomassa, é necessário converter em MWh os dados expressos noutras unidades, como o teor energético [por exemplo, quilojoule (kJ), unidades térmicas britânicas (BTU)], o volume (por exemplo, litros, m3) ou a massa (por exemplo, toneladas, toneladas curtas). |
|
24. |
Para o consumo de combustível medido em massa (por exemplo, madeira, carvão), a empresa deve:
|
|
25. |
Para o combustível líquido, as empresas devem:
|
|||||||||||||
Emissões de gases com efeito de estufa
|
26. |
No que respeita às emissões brutas de gases com efeito de estufa decorrentes das atividades da empresa, o requisito constante do ponto 30 baseia-se nas definições e regras do Protocolo GEE, a principal norma de contabilidade aplicável às emissões de GEE. Nos termos do ponto 30, as empresas devem comunicar as suas emissões de âmbito 1 e de âmbito 2. As emissões de GEE de âmbito 1 abrangem as emissões diretas, provenientes de fontes próprias ou controladas. As emissões de âmbito 2 são emissões indiretas de GEE resultantes das atividades da empresa que comunica as informações (uma vez que têm origem na energia consumida pela empresa) que, no entanto, ocorrem em fontes detidas ou controladas por outra empresa. As secções a seguir apresentadas fornecem orientações adicionais sobre a forma de calcular as emissões de âmbito 1 e 2. |
|
27. |
As emissões de âmbito 1 e 2 podem ser comunicadas no seguinte formato:
|
|
28. |
O Protocolo GEE é uma norma mundial para medir, comunicar e gerir as emissões de GEE, assegurando simultaneamente a coerência e a transparência. A norma empresarial abrange orientações sobre as emissões de âmbito 1, 2 e 3 para empresas e outras organizações (ONG, governos, etc.). |
|
29. |
A fim de assegurar uma contabilização equitativa das emissões da empresa, o Protocolo GEE estabeleceu uma lista de princípios de comunicação de informações:
|
|
30. |
Em alternativa ao Protocolo GEE, as empresas podem recorrer à norma ISO 14064-1, caso esta seja mais adequada às suas necessidades de comunicação de informações. |
|
31. |
Ao comunicar as emissões de GEE, é importante estabelecer uma delimitação adequada para assegurar que o inventário de GEE está correto e evitar a dupla contagem das emissões. O Protocolo GEE define dois tipos principais de delimitação — organizativa ou operacional.
|
|
32. |
O Protocolo GEE também introduz orientações, bem como passos a seguir para identificar, calcular e monitorizar as emissões de GEE, conforme se ilustra na imagem abaixo (2). |
|
33. |
Foram desenvolvidas diferentes ferramentas por iniciativas privadas e públicas para ajudar as empresas a elaborar o seu inventário de emissões de GEE e facilitar a superação dos desafios relacionados com a sua elaboração. O EFRAG mantém no seu sítio Web um conjunto de calculadoras de GEE sugeridas. |
Orientações para as emissões de âmbito 1 e de âmbito 2 baseadas na localização
|
34. |
As emissões típicas de âmbito 1 incluem as emissões de CO2 [bem como de metano (CH4) e de óxido nitroso (N2O)] associadas à combustão de combustíveis (por exemplo, em caldeiras, fornos, veículos, etc.) e as emissões provenientes de fugas nos processos de climatização e industriais. |
|
35. |
As emissões de âmbito 2 baseadas na localização incluem as emissões provenientes da eletricidade, do calor, do vapor e do arrefecimento comprados ou adquiridos e consumidos pela empresa que comunica as informações. Refletem a intensidade média das emissões das redes em que ocorre o consumo de energia e utilizam principalmente dados do fator de emissão médio da rede. As fontes típicas de emissões de âmbito 2 estão relacionadas com qualquer equipamento que consome eletricidade (motores elétricos, luzes, edifícios, etc.), calor (aquecimento em processos industriais, edifícios, etc.), vapor (processos industriais) e frio (processos industriais, edifícios, etc.). |
|
36. |
A avaliação das emissões de GEE pode ser realizada de várias formas, nomeadamente através de uma abordagem de cálculo, de medição ou de uma combinação de medições e cálculos. Uma abordagem comum baseia-se no cálculo com recurso a fatores de emissão (EF), que pode incorporar o potencial de aquecimento global (PAG) dos GEE. Pode igualmente ser aplicada a medição direta por meio de sensores (caudal e concentração). O quadro seguinte resume os métodos mais comuns.
|
|
37. |
O quadro acima introduz os seguintes termos:
|
|
38. |
O quadro que se segue resume as fontes não exaustivas através das quais as empresas podem aceder facilmente aos fatores de emissão e ao potencial de aquecimento global. As empresas podem igualmente remeter para fontes nacionais fidedignas que possam ser mais pertinentes para as suas circunstâncias.
|
|
39. |
As empresas podem também encontrar orientações adicionais e ferramentas sobre a forma de agir e comunicar as suas emissões de GEE e impactos climáticos através da consulta do sítio Web da Plataforma Climática para as PME. |
Exemplo de cálculo das emissões de âmbito 1
|
40. |
A empresa A queima fuelóleo n.o 4 numa caldeira industrial. Para a sua contabilidade financeira, mantém um registo dos seus custos e, para efeitos de contabilização dos GEE, mantém um registo dos volumes (m3), tal como refletido nos seus recibos de compra de combustível. A partir dos recibos, determina os volumes anuais de fuelóleo adquirido e mantém um registo do inventário de fuelóleo no primeiro dia de calendário do ano. Em 2023, adquiriu 100 m3 de fuelóleo. Com base nos seus registos, em 1 de janeiro de 2023 tinha 2,5 m3 nos seus reservatórios e, em 1 de janeiro de 2024, tinha 1 m3. Assim, determina (através da compra e da medição do inventário) que, durante o ano de 2023, consumiu 101,5 m3 de fuelóleo. |
|
41. |
Utilizando a lista de fatores de emissão do PIAC (quadro 2.3, página 2.18), estima que o seu fator de emissão para uma mistura de gasóleo e óleo residual a 50 % é de 75,75 t CO2/TJ e, utilizando estatísticas publicadas sobre energia, determina que o seu poder calorífico inferior do combustível é de 0,03921 TJ/m3. Dado que o PAG de CO2 é igual a um, a sua emissão de CO2 para esta fonte específica de âmbito 1 é a seguinte:
101,5 m3 * 0,03921 TJ/m3 * 75,75 t CO2/TJ * 1 = 301,5 t CO2 |
|
42. |
Para efeitos de exaustividade neste exemplo, calculam-se igualmente as emissões de CH4 e N2O. A verificação da lista de fatores de emissão do PIAC revela que estes são, respetivamente, 3 kg de CH4/TJ e 0,6 kg de N2O/TJ, sendo assim as emissões:
Emissões de CH4 = 101,5 m3 * 0,03921 TJ/m3 * 3 kg CO2/TJ * 29,8 = 0,36 teCO2 Emissões de N2O = 101,5 m3 * 0,03921 TJ/m3 * 0,6 kg CO2/TJ * 273 = 0,65 teCO2 |
|
43. |
Tal como referido, as emissões de CH4 e N2O acrescentam cerca de 1 teCO2 ao valor de CO2 de 301,5 tCO2, o que representa cerca de 0,3 % do total. Este valor poderia ser considerado como dentro de um erro de comunicação aceitável, pelo que poderia não ter sido calculado e comunicado. Os potenciais de aquecimento global para o CH4 e o N2O decorrem do Sexto Relatório de Avaliação do PIAC, capítulo 7SM. |
Exemplo de cálculo das emissões de âmbito 2
|
44. |
A empresa A ocupa um edifício de escritórios de 2 000 m2 em Paris, onde paga a eletricidade consumida para aquecimento e arrefecimento centrais, iluminação, computadores e outros equipamentos elétricos, como aparelhos. Com as suas faturas dos serviços públicos, estimou que o edifício consumiu 282 MWh de eletricidade em 2022. Utilizando um fator de emissão de 73 g eCO2/kWh para a França em 2022, estimou as suas emissões de âmbito 2 para o seu consumo de eletricidade no edifício da seguinte forma:
|
|
45. |
As empresas podem também pretender fornecer os seus valores de âmbito 2 com base no mercado. Os fatores de emissão para as emissões de âmbito 2 baseadas no mercado refletem as disposições contratuais da empresa com os seus fornecedores de energia. Os fatores de emissão baseados no mercado podem ser fornecidos pelos seus fornecedores de eletricidade ou calor, bem como apoiados pela sua própria aquisição de certificados de atributos de energia ou de contratos de aquisição de energia (CAE) ou pela utilização de uma combinação de fatores de emissão residuais (AIB, 2024). |
B4 — Poluição do ar, da água e do solo
Orientações sobre as empresas que devem comunicar informações sobre a poluição e os poluentes a comunicar pelas empresas.
|
46. |
O ponto 32 estabelece que a empresa deve divulgar os poluentes que emite para o ar, a água e o solo no âmbito das suas próprias operações, se essas informações já tiverem de ser comunicadas por lei às autoridades competentes ou no âmbito de um sistema de gestão ambiental. Significa isto que a empresa começará por avaliar se já comunica essas informações, quer como requisito legal quer voluntariamente. Se já comunicar informações sobre as emissões de poluentes (ou for legalmente obrigada a fazê-lo), a empresa fornecerá então informações adicionais sobre essas emissões de acordo com os requisitos do ponto 32. No entanto, se a empresa ainda não comunicar essas informações (e não for legalmente obrigada a fazê-lo), deve simplesmente indicar esse facto. |
|
47. |
Em geral, este requisito deverá aplicar-se a empresas que sejam operadores de instalações industriais ou explorações pecuárias intensivas abrangidas pela Diretiva relativa às emissões industriais e provenientes da criação de animais (DEI 2.0 — Diretiva (UE) 2024/1785), que altera a Diretiva Emissões Industriais (DEI — Diretiva 2010/75/UE). A DEI 2.0 aplica-se a cerca de 75 000 instalações na Europa, abrangendo atividades como a queima de combustível em caldeiras com potência nominal superior a 50 MW, a fundição em fundições metalúrgicas, a transformação de metais não ferrosos, a produção de cal, o fabrico de produtos cerâmicos por cozedura, a produção de produtos fitofarmacêuticos ou biocidas, a criação de qualquer mistura de suínos ou aves de capoeira que representem 380 ou mais cabeças normais, o curtimento de peles, matadouros, etc. Nestes casos, a instalação já tem de comunicar à autoridade competente os poluentes libertados para o ar, a água e o solo, e os dados estão disponíveis ao público no Regulamento Portal das Emissões Industriais (RPEI — Regulamento (UE) 2024/1244), que substitui o Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes (RETP europeu — Regulamento (CE) n.o 166/2006). As empresas que operam em mais do que uma instalação não têm de comunicar as suas emissões consolidadas a nível da empresa ao abrigo do RETP europeu, uma vez que apenas comunicam a nível da instalação. A presente norma exige a comunicação da quantidade total de poluentes de todas as instalações. Do mesmo modo, as empresas que detêm uma instalação mas que nela não operam não têm de comunicar informações ao RETP europeu, mas espera-se que comuniquem as emissões da instalação que detêm no respetivo relatório de sustentabilidade. |
|
48. |
O mesmo se aplica se uma empresa tiver sido identificada como tendo de monitorizar e comunicar os poluentes enumerados no RETP europeu no âmbito de um sistema de gestão ambiental, como, por exemplo, um sistema de ecogestão e auditoria (EMAS) ou a certificação ISO 14001. Estes são, em princípio, aspetos pertinentes para a empresa incluir no seu relatório de sustentabilidade. |
|
49. |
Se uma empresa tiver apenas uma instalação ou operar numa única instalação, e se os seus dados relativos à poluição já estiverem disponíveis ao público, a empresa pode remeter para o documento onde essas informações são fornecidas, em vez de voltar a comunicá-las. Do mesmo modo, se a empresa publicar um relatório a nível da organização, como, por exemplo, um relatório EMAS que inclua dados sobre a poluição, pode incluí-lo no relatório de sustentabilidade por remissão. |
|
50. |
Para comunicar informações sobre poluentes no relatório de sustentabilidade, a empresa deve indicar o tipo de material poluente comunicado, juntamente com a quantidade emitida para o ar, a água e o solo, numa unidade de massa adequada (por exemplo, t ou kg). |
|
51. |
Segue-se um exemplo de como as empresas podem apresentar informações sobre as suas emissões para o ar, a água e o solo, divididas por tipo de poluente.
|
|
52. |
No que se refere aos tipos de poluentes que devem ser tidos em conta na comunicação de informações nos termos do ponto 32, a empresa pode fazer referência aos principais poluentes a seguir enumerados atualmente abrangidos pelo direito da UE. No entanto, cada empresa deve ter em conta os poluentes específicos abrangidos pela legislação nas respetivas jurisdições. |
|
53. |
A título de exemplo dos principais poluentes atmosféricos [Diretiva (UE) 2024/299; Regulamento (UE) 2024/1244]; Air pollution from key sectors, CE, 2024; Sources and emissions of air pollutants in Europe, Agência Europeia do Ambiente, 2022, refiram-se os seguintes: óxidos de enxofre (SOx/SO2 — por exemplo, provenientes da produção de energia e do aquecimento na indústria transformadora), óxidos de azoto (NOx/NO2 — por exemplo, provenientes dos transportes), compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM — por exemplo, provenientes de atividades agrícolas), monóxido de carbono (CO — por exemplo, proveniente da combustão de combustíveis fósseis), amoníaco (NH3 — por exemplo, proveniente da aplicação e armazenamento de estrume), partículas em suspensão (PM10 — por exemplo, provenientes da combustão na indústria transformadora, transportes, atividades agrícolas), metais pesados (Cd, Hg, Pb, As, Cr, Cu, Ni, Zn), poluentes orgânicos persistentes (POP) [hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) totais, HCB, PCB, dioxinas/furanos], substâncias destruidoras da camada de ozono ou SDO [clorofluorocarbonetos (CFC), hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), halons), carbono negro (BC — p-. ex.: proveniente do consumo de energia], etc. |
|
54. |
As principais fontes de emissões de poluentes atmosféricos no setor privado (que também têm um grande impacto em toda a cadeia de valor ) incluem: a) A produção de eletricidade a partir da combustão de combustíveis fósseis ou de biomassa (que pode ser efetuada externamente, distribuída através de uma rede nacional e depois consumida ao longo das atividades da cadeia de valor); b) A combustão direta, em instalações fixas, de combustíveis fósseis ou de biomassa no âmbito das atividades ou processos industriais de uma empresa, ou do funcionamento de máquinas fixas ou de outras atividades que exijam a combustão de combustíveis; c) Os transportes (transporte de mercadorias, rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo, veículos todo o terreno, como os utilizados na agricultura ou na construção); d) Os processos industriais (todas as outras emissões que não resultam da combustão de combustíveis e que ocorrem durante processos industriais); e) A agricultura (gestão pecuária e do estrume, produção vegetal, como a queima de resíduos da colheita, a aplicação de estrume e de fertilizantes); f) A eliminação de resíduos (por exemplo, deposição em aterro, incineração, queima a céu aberto ou compostagem). |
|
55. |
Segue-se um exemplo de uma metodologia simples para elaborar o inventário das emissões de poluentes atmosféricos de uma empresa e calcular as emissões dos respetivos poluentes atmosféricos. Esta metodologia encontra-se dividida nas etapas a seguir enumeradas; excluindo o levantamento da
cadeia de valor
, tal como previsto na norma VPME, as informações exigidas por este requisito de divulgação devem ser comunicadas ao nível da empresa que comunica as informações: 1) identificação das fontes de emissão na cadeia de valor, 2) identificação de metodologias para quantificar as emissões, 3) recolha de dados sobre a atividade, 4) identificação dos fatores de emissão, e 5) quantificação das emissões. O guia apresenta um levantamento das fontes de poluição para as metodologias de cálculo das informações sobre as emissões provenientes dos principais poluentes atmosféricos (quadro abaixo). (3)
|
|
56. |
Segue-se um exemplo de um método de cálculo das emissões de poluentes atmosféricos utilizando o método de fabrico acima descrito. No exemplo considerado, Mp é a quantidade de material M utilizado na
cadeia de valor
de uma empresa (ou por ela produzido) que é produzida através do processo p (toneladas, litros); EFk,p é o fator de emissão do poluente k para o processo p (g unidade de produção-1); Emk,p são as emissões do poluente específico k para o processo p (g).
Emk,p = Mp * EFk,p |
|
57. |
Por exemplo, um fabricante de chocolate de média dimensão que tivesse produzido 1 750 toneladas de chocolate em 2022 aplicaria o fator de emissão por defeito de 2 para calcular as suas emissões de COVNM, o que resultaria no seguinte cálculo:
1 750 toneladas de chocolate * 2 (fator de emissão de COVNM) = 3 500 toneladas de emissões de COVNM |
|
58. |
Os transportes podem constituir outra fonte significativa de poluição atmosférica no âmbito das próprias operações e a nível da
cadeia de valor
. Neste caso, para estimar a emissão de um determinado poluente proveniente do transporte rodoviário, por exemplo, a entidade terá de utilizar a fórmula a seguir apresentada, em que FCv,f é o consumo de combustível do tipo de veículo v utilizando o combustível f (kg); EFk,v,f é o fator de emissão do poluente k para o tipo de veículo v e o combustível f (g veículo-km-1); Emk,v,f representa as emissões do poluente específico k para o tipo de veículo v e o combustível f (g).
Emk,v,f = FCv,f * EFk,v,f |
|
59. |
Por exemplo, um veículo comercial ligeiro (VCL) a gasóleo que percorreu um total de 2 800 km em 2022 produziu a seguinte quantidade de emissões de PM10 (fator de emissão de PM10 de 1,52 g/kg):
2 800 km * 1,52 = 4 256 gramas de emissões de PM10 |
|
60. |
A combustão de combustíveis constitui uma fonte crítica adicional de emissões atmosféricas. Neste caso, um exemplo de uma fórmula pode ser aquele que se apresenta a seguir, em que FCn é o combustível n consumido na categoria de fontes (Gj); EFk é o fator de emissão para este poluente k (g/Gj); e Emk são as emissões do poluente específico k (g).
Emk = FCn * EFk; |
|
61. |
Por exemplo, uma empresa que consome 3 000 000 gramas de combustível em 2020 terá um EF de 0,67 para o SO2, resultando em:
3 000 000 * 0,67 = 2 010 000 g de emissões de SO2 provenientes da combustão de combustível em 2020. |
|
62. |
A título de exemplo de principais poluentes para a água [Regulamento (UE) 2024/1244; Diretiva 2000/60/CE; Diretiva 2006/118/CE; Diretiva 91/676/CEE; Diretiva 2010/75/UE; e alteração da Diretiva (UE) 2024/1785; Industrial pollutant releases to water in Europe, Agência Europeia do Ambiente (AEA), 2024], refiram-se os seguintes: azoto (N), fósforo (P), metais pesados (Cd, Hg, Pb, bem como As, Cr, Cu, Ni, Zn), POP e pesticidas, BTEX (benzeno, tolueno, etilbenzeno, xilenos) e outros compostos orgânicos voláteis (COV), substâncias que exercem uma influência desfavorável no equilíbrio de oxigénio [medidas utilizando parâmetros como carência bioquímica de oxigénio (CBO), carência química de oxigénio (CQO), etc.], carbono orgânico total (COT), etc. |
|
63. |
Os pesticidas e nutrientes (por exemplo, N e P) podem ser libertados através de atividades agrícolas [Main sources of water pollution, AEA, 2023; Introduction to Freshwater Quality Monitoring and Assessment - Technical Guidance Document, Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), 2023] (por exemplo, aplicação de estrume ou de fertilizantes inorgânicos). As concentrações de metais pesados podem ter origem na exploração mineira e nas descargas de águas residuais. O COT é um indicador genérico da contaminação da água com matéria orgânica que indica a presença de material vivo, por exemplo, nas águas residuais, mas também nas águas de superfície e subterrâneas (níveis de concentração habituais inferiores a 10 mgl-1 e 2 mgl-1, respetivamente). A CQO indica amplamente a presença de efluentes industriais ou de águas residuais, com valores tipicamente inferiores a 20 mgl-1 em águas não poluídas e águas residuais industriais que atingem valores até 60 000 mgl-1. A CBO é normalmente utilizada para determinar a poluição por matéria orgânica em águas de superfície, bem como para avaliar a eficiência do tratamento de águas residuais, e apresenta geralmente valores de cerca de 2 mgl-1 em águas não poluídas e 10 mgl-1 ou mais em águas poluídas. A libertação de COV pode resultar de derrames para a água. |
|
64. |
No que respeita à metodologia utilizada para medir as emissões para a água, a AEA [Calculating emissions to water – a simplified method (ETC/ICM Report 3/2022) recomenda uma técnica de estimativa simples semelhante à utilizada para os poluentes atmosféricos acima referidos. Na fórmula abaixo, ARa é a taxa de atividade para a atividade a (a escolher com base na atividade ou processo específico; ver, por exemplo, a Mp no cálculo das emissões atmosféricas acima); EFp,a é o fator de emissão do poluente p para a atividade a; e Emissionsp,a são as emissões do poluente específico p para a atividade a.
Emissionsp,a = ARa * EFp,a |
|
65. |
A título de exemplo dos principais poluentes emitidos para o solo (Regulamento (UE) 2024/1244; Diretiva 86/278/CEE), refiram-se os seguintes: N, P, metais pesados (por exemplo, aplicação de lamas de depuração no solo), BTEX e outros COV, POP e pesticidas. |
|
66. |
De modo geral, as fontes de poluição do solo do setor privado são principalmente os produtos ou subprodutos de processos industriais (por exemplo, produção de produtos químicos, energia, fabrico de têxteis), derrames acidentais de produtos derivados da gasolina, atividades pecuárias e agrícolas (por exemplo, irrigação com águas residuais não tratadas, criação de aves de capoeira), produção e tratamento de águas residuais, produção e transformação de metais e minerais e transportes [Global assessment of soil pollution: Report, Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), 2021]. |
|
67. |
Foram elaborados vários manuais nacionais para apoiar as empresas no cálculo das suas emissões para a atmosfera, a água e o solo, por exemplo, na Austrália [Emission Estimation Technique Manual for Soft Drink Manufacture, National Pollution Inventory] e na África do Sul [A Guide to Reporting and Estimating Emissions for the IPWIS], são apresentadas às entidades algumas opções de estimativa à escolha, consoante as suas possibilidades: medição direta (por exemplo, amostragem, sistema de monitorização contínua), balanço de massa, cálculos de engenharia, fatores de emissão (a mesma fórmula acima referida para as emissões para a atmosfera e para a água), etc. A abordagem geral para o cálculo dessas emissões é a seguinte: 1) identificar as fontes de emissão dentro da instalação (combustão, fabrico, evaporação de solventes, armazenamento, fugitivas); 2) elaborar um inventário das informações disponíveis; 3) identificar, na lista de métodos de estimativa, o mais adequado para o processo específico em avaliação, as informações disponíveis e as ferramentas de medição que podem ser adquiridas para obter os dados necessários; 4) reunir os dados necessários para cada método; e 5) calcular as emissões. Os manuais fornecem várias fórmulas e exemplos para cada método de cálculo de emissões. |
|
68. |
É possível consultar uma lista de fatores de emissão de poluentes atmosféricos na página Web específica da Agência Europeia do Ambiente. Embora os fatores de emissão sejam mais frequentemente utilizados para a poluição atmosférica, a Organização Mundial da Saúde disponibilizou determinados fatores para a descarga em águas de superfície e a descarga em terra para processos específicos. Podem ser consultados fatores de emissão adicionais para POP na página Web do conjunto de ferramentas para a identificação e quantificação das libertações não deliberadas de dioxinas, furanos e outros POP. |
|
69. |
Note-se que os requisitos previstos no ponto 32 só são aplicáveis às PME que operam em setores específicos. As empresas envolvidas na prestação de serviços (por exemplo, que operam em espaços de co-trabalho, instalações partilhadas ou à distância), por exemplo, não estão normalmente incluídas no âmbito desta divulgação. Em contrapartida, as empresas que exercem atividades de produção (por exemplo, de produtos químicos) têm geralmente
impactos
em termos de poluição, pelo que se espera que comuniquem informações no âmbito desta divulgação. O quadro seguinte (adaptado do
Guia do Utilizador do EMAS
) apresenta exemplos de impactos setoriais, incluindo para serviços administrativos, para os quais os aspetos relacionados com a poluição podem não ser significativos.
|
B5 — Biodiversidade
Orientações sobre a forma de identificar locais de atividade situados em zonas sensíveis do ponto de vista da biodiversidade ou nas suas imediações
|
70. |
O ponto 33 estipula que a empresa deve divulgar os locais em que opera situados em zonas sensíveis do ponto de vista da biodiversidade ou nas suas imediações . As zonas sensíveis do ponto de vista da biodiversidade são definidas como tal por um regulamento especial de proteção da natureza a nível europeu ou internacional. Incluem zonas pertencentes à Rede Natura 2000 de zonas protegidas, sítios do Património Mundial da UNESCO e áreas-chave de biodiversidade («KBA»), bem como outras zonas protegidas designadas como necessitando de proteção especial pelas autoridades governamentais (por exemplo, zonas florestais protegidas ou zonas abrangidas por regiões hidrográficas). |
|
71. |
Para identificar as zonas protegidas e as zonas sensíveis do ponto de vista da biodiversidade , a empresa pode remeter para bases de dados como a Base de Dados Mundial de Zonas Protegidas (WDPA) (uma base de dados mundial para ajudar a identificar zonas marinhas e terrestres protegidas), a Base de Dados Mundial de Áreas-Chave de Biodiversidade e a Lista Vermelha das Espécies Ameaçadas da União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN). A empresa pode também utilizar ferramentas como a Ferramenta de Avaliação Integrada da Biodiversidade (IBAT). |
|
72. |
Imediações, no contexto da divulgação B5 — Biodiversidade, refere-se a uma zona que se sobrepõe (parcialmente) ou é adjacente a uma zona sensível do ponto de vista da biodiversidade. |
|
73. |
O quadro seguinte mostra como podem ser apresentadas informações sobre
locais de atividade
situados em
zonas sensíveis do ponto de vista da biodiversidade
ou nas suas imediações.
|
Orientações sobre como calcular e comunicar o uso do solo
|
74. |
Uma «área confinada» deve ser entendida como uma área cujo solo original foi coberto (por exemplo, estradas, edifícios, parques de estacionamento), tornando-o impermeável e resultando num impacto no ambiente. |
|
75. |
Uma zona verde ou « zona orientada para a natureza » é um espaço dedicado principalmente à preservação ou restauro da natureza. As zonas quase naturais/verdes podem estar localizadas no local de atividade da organização e podem incluir coberturas, fachadas, sistemas de drenagem de água ou outros elementos concebidos, adaptados ou geridos para promover a biodiversidade. As zonas quase naturais também podem estar localizadas fora do local da atividade da organização se forem propriedade da organização ou por ela geridas e servirem principalmente para promover a biodiversidade. |
|
76. |
O quadro seguinte mostra como podem ser apresentadas informações sobre o
uso do solo
(EMAS, 2023).
|
B6 — Água
Orientações sobre como calcular e comunicar as captações de água e o consumo de água
|
77. |
A captação de água refere-se à quantidade de água que uma empresa capta para dentro do seu perímetro a partir de qualquer fonte durante o período de relato. Na prática, para a maioria das empresas, trata-se da quantidade de água extraída da rede pública de abastecimento de água, tal como indicado nas faturas dos serviços públicos. No entanto, quando aplicável, a captação de água inclui também as quantidades de água extraídas de outras fontes, como águas subterrâneas de furos próprios, água extraída de rios ou lagos ou água recebida de outras empresas. No caso específico das empresas que operam na agricultura, a captação de água deve incluir as águas pluviais, se recolhidas diretamente e armazenadas pela empresa. |
|
78. |
Os dados relativos à captação de água podem ser obtidos a partir de medições realizadas com recurso a medidores de caudal ou às faturas da água; com efeito, na prática, para a maioria das empresas, a captação de água refere-se à quantidade de água extraída da rede pública de abastecimento de água, tal como indicado nas faturas dos serviços públicos. Nos casos em que as medições diretas não são viáveis ou são consideradas insuficientes e, por conseguinte, precisam de ser complementadas, os dados sobre a captação de água podem ser estimados utilizando, por exemplo, modelos de cálculo e normas setoriais. |
|
79. |
No caso de um escritório partilhado ou espaço de co-trabalho, por exemplo, um método possível para calcular a
captação de água
poderia consistir na obtenção da captação global de água do edifício a partir da fatura da água e no cálculo da captação de água por
trabalhador
com a seguinte equação:
Captação diária de água por trabalhador (L) = captação anual de água (L)/(n.o de trabalhadores em todo o edifício partilhado x n.o de dias úteis). A empresa poderia então multiplicar a captação de água por trabalhador pelo seu número de trabalhadores e pelos dias que trabalharam no ano de relato para obter o número final exigido no ponto de dados. Para dar um exemplo numérico aplicando a fórmula proposta, a captação anual de água obtida a partir da conta da água de um espaço de co-trabalho é de 1 296 m3 (o que corresponde a 1 296 000 L), num espaço de co-trabalho em que 100 trabalhadores de diferentes empresas trabalham em conjunto durante um número presumido de 240 dias por ano. O pressuposto do número médio de dias de trabalho pode basear-se, por exemplo, nas estatísticas nacionais. Neste caso, a captação diária de água por trabalhador seria a seguinte: Captação diária de água por trabalhador = 1 296 000 L/(100x240) = 54 L |
|
80. |
Partindo do princípio de que os trabalhadores da empresa que comunica as informações são 25 e que utilizam o espaço de co-trabalho 220 dias por ano, a captação anual de água da empresa no espaço de co-trabalho seria a captação de água por trabalhador multiplicada pelo número de trabalhadores e pelos dias de trabalho, ou seja, 54Lx25x220 = 297 000 L (correspondente a 297 m3). |
|
81. |
Este cálculo pode ser útil quando for possível aceder à fatura da água do edifício partilhado. Este método de cálculo simples tem algumas limitações, uma vez que não tem em conta, por exemplo, as diferenças de utilização entre as diferentes partes do edifício (por exemplo, um edifício de sete pisos pode ter seis pisos dedicados a escritórios e um piso com uma cantina ou um restaurante), que a empresa poderá ultrapassar se dispuser de dados adicionais, aperfeiçoando ainda mais o cálculo de base acima apresentado a título de exemplo. |
|
82. |
Uma forma alternativa de obter dados sobre a
captação de água
no exemplo dos escritórios partilhados quando não é possível obter a fatura da água pode ser calcular esse valor utilizando os caudais conhecidos e os dados de ocupação como contributos principais. Uma fórmula possível poderia ser:
Captação total de água = ∑(Caudal×Número de Utilizações por Dia×Número de Dias por Ano×Ocupação) na qual:
|
|
83. |
Uma possível fonte adicional que poderia apoiar a comunicação da captação de água para as empresas que operam em escritórios partilhados é o indicador 3.1 do quadro Level(s) (Quadro Europeu para os Edifícios Sustentáveis) do JRC: Manual do utilizador sobre o consumo de água na fase de utilização, bem como outros documentos e folhas de cálculo conexos [ver secção Documentos do separador Grupos de produtos | Product Bureau (europa.eu)]. Além disso, a empresa pode consultar o Documento de referência do EMAS para o setor da administração pública e o Documento de referência do EMAS para o setor da construção, bem como sistemas de classificação e certificações semelhantes, que podem fornecer indicações úteis nas suas metodologias sobre a forma de aperfeiçoar o cálculo da captação de água em escritórios e espaços partilhados. |
|
84. |
Os exemplos fornecidos para obter dados sobre a captação de água no caso de escritórios partilhados podem ser transpostos e aplicados por empresas que operam em diferentes setores, com os ajustamentos que possam ser necessários para a situação setorial e específica da entidade em que a empresa opera. O EMAS Easy para pequenas e médias empresas e os documentos de referência setoriais (DRS) do EMAS podem ser consultados para a metodologia e os indicadores específicos do setor e das PME sobre a captação de água, bem como para as normas e os parâmetros de referência do setor. |
|
85. |
O consumo de água é a quantidade de água captada para dentro do perímetro da empresa que não é descarregada nem se prevê que venha a ser descarregada novamente para o meio aquático ou para um terceiro. Trata-se geralmente de água evaporada — por exemplo, em processos de energia térmica como a secagem ou a produção de energia — água integrada em produtos — por exemplo, na produção de alimentos — ou água para fins de irrigação — por exemplo, utilizada na agricultura ou para regar as instalações da empresa. |
|
86. |
Por descarga de água entende-se, por exemplo, a quantidade de água transferida diretamente para massas de água recetoras, como lagos ou rios, para a rede pública de esgotos ou para outras empresas para utilização da água em cascata. Pode ser considerada como a produção de água da empresa. |
|
87. |
Por conseguinte, o
consumo de água
pode ser calculado do seguinte modo:
Consumo de água = Entradas de água – Saídas de água ou, por outras palavras: Consumo de água = (Captação de água) – Descargas de água. Para as empresas que apenas captam água da rede pública de abastecimento de água e a descarregam na rede de esgotos, o consumo de água será quase nulo, pelo que pode ser omitido no relatório. De modo mais geral, a aplicabilidade do requisito de divulgação sobre o consumo de água diz respeito a informações já exigidas por lei, já comunicadas e/ou adequadas para o setor. |
|
88. |
A imagem que se segue apresenta uma visão esquemática da relação entre a
captação de água
, o
consumo de água
e a descarga de água.
|
|
89. |
A empresa pode fornecer informações explicativas adicionais para contextualizar as suas captações ou consumos de água . A empresa pode, por exemplo, salientar se as águas pluviais são recolhidas e utilizadas em substituição da água de distribuição ou se a água é descarregada noutras partes para utilização em cascata. |
|
90. |
Segue-se um exemplo de como as empresas podem apresentar informações quantitativas sobre as suas captações, descargas e consumo de água, divididas por localização do
local de atividade
.
|
Orientações para determinar se a empresa opera numa zona de elevado stress hídrico
|
91. |
A empresa pode consultar as autoridades locais (por exemplo, nacionais, regionais) do setor da água do(s) local(is) em que opera para fundamentar a sua avaliação dos recursos hídricos para o(s) local(is) específico(s), incluindo a identificação de zonas de elevado stress hídrico. A empresa pode também consultar ferramentas gratuitas e disponíveis ao público que identificam a escassez de água a nível mundial. Uma dessas ferramentas é o Aqueduct Water Risk Atlas do Instituto dos Recursos Mundiais (WRI), que fornece um mapa interativo de um indicador de stress hídrico (o «stress hídrico de base», que mede o rácio entre a procura total de água e o abastecimento disponível de águas de superfície e subterrâneas renováveis) a nível das sub-bacias. Com a ajuda desta ferramenta, as empresas podem consultar o stress hídrico de base estabelecido para diferentes bacias hidrográficas a nível mundial. Valores do indicador de stress hídrico de base superiores a 40 % indicam uma zona de elevado stress hídrico. |
|
92. |
A título de ilustração, o mapa seguinte mostra as principais bacias hidrográficas ibéricas e a sua classificação de stress hídrico de acordo com a ferramenta Aqueduct do WRI.
Nesta imagem, observam-se várias bacias hidrográficas na Península Ibérica, juntamente com a sua classificação de stress hídrico. A maior parte da parte sul da península situa-se numa zona de elevado stress hídrico, com exceção da bacia do Guadiana (a amarelo). Assim, se a empresa operar na bacia do Guadalquivir (por exemplo, na região da Andaluzia, que tem um nível elevado de stress hídrico), terá de desagregar o seu consumo de água para essa região/bacia hidrográfica. No entanto, se as suas operações ocorrerem na parte sul da bacia hidrográfica do Guadiana (onde o stress hídrico é reduzido), não será necessário desagregar o seu consumo de água para essa região/bacia hidrográfica. |
|
93. |
Outras possíveis ferramentas que as empresas podem consultar para determinar a sua localização em zonas de stress hídrico são o mapa estático (e conjunto de dados conexo) fornecido pelo Índice de Exploração Hídrica Plus (WEI+) para o verão e as zonas morfológicas urbanas e o mapa interativo Índice de Exploração Hídrica Plus (WEI+) para as regiões hidrográficas (1990-2015), da Agência Europeia do Ambiente (AEA), que apresentam o indicador de stress hídrico do WEI+ que mede o consumo total de água em percentagem dos recursos renováveis de água doce a nível das sub-bacias. Valores do WEI+ iguais ou superiores a 40 % indicam geralmente situações de elevado stress hídrico. Importa sublinhar que a ferramenta Aqueduct do WRI baseia o seu indicador de stress hídrico de base na procura de água, enquanto o indicador de stress hídrico do WEI+ da AEA se baseia no consumo de água. |
B7 — Utilização dos recursos, economia circular e gestão de resíduos
Orientações sobre os princípios da economia circular
|
94. |
Ao divulgar informações sobre os seus produtos, a utilização de materiais e a gestão de resíduos, a empresa pode fornecer informações relacionadas com os
princípios da economia circular
. Os princípios da economia circular são enunciados nos parágrafos que se seguem. Os princípios fundamentais da economia circular são descritos a seguir e os princípios fundamentais considerados pela Comissão Europeia são apresentados em itálico.
Eliminar os resíduos e a poluição — tal pode ser feito através de melhorias dos processos e também através de considerações de conceção ao nível da usabilidade, reutilizabilidade, reparabilidade, desmontagem e refabrico. Fazer circular os produtos e materiais (no seu valor mais elevado) — a facilidade de reutilização e reciclagem são fundamentais para a circulação dos produtos, mas este aspeto é reforçado se for dada especial atenção à circularidade na fase de conceção em questões como a facilidade de utilização, a facilidade de reutilização, a facilidade de reparação, o refabrico e a desmontagem. Podem também ser tidos em consideração fatores como a incorporação de biomateriais e a sua recirculação através do ciclo biológico, por exemplo, utilizando coberturas vegetais biodegradáveis em vez de plásticos na agricultura. Regenerar a natureza — sempre que possível, as atividades humanas devem procurar regenerar a natureza e melhorar ou restaurar funções ecológicas essenciais (ou seja, drenagem, disponibilização de habitats, regulação térmica, etc.) que se possam ter perdido devido a atividades humanas anteriores. |
Orientações sobre a produção total de resíduos e os resíduos desviados para reciclagem ou reutilização
|
95. |
Os requisitos do ponto 38 podem ser omitidos pelas empresas que produzem apenas resíduos domésticos. Nesses casos, a empresa declarará apenas que produz este tipo de resíduos. |
|
96. |
Ao comunicar informações sobre resíduos perigosos nos termos do ponto 38, alínea a), a empresa cumpre os requisitos em matéria de resíduos radioativos do anexo I, quadro 1, indicador n.o 9 do Regulamento Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade dos Serviços Financeiros (SFDR) (4). Este indicador do SFDR (rácio entre as toneladas de resíduos perigosos e radioativos) pode ser calculado utilizando o numerador e o denominador fornecidos pela empresa aquando da comunicação de informações nos termos do ponto 38, alínea a). |
|
97. |
As PME têm de divulgar os resíduos radioativos e perigosos se as suas operações implicarem a produção desses resíduos. A aplicabilidade depende da presença de materiais perigosos ou radioativos nos processos empresariais. |
|
98. |
Recomenda-se às empresas que classifiquem os seus resíduos perigosos utilizando o Catálogo Europeu de Resíduos ou, na sua forma abreviada, CER (Decisão da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que altera a Decisão 2000/532/CE que estabelece uma lista de resíduos nos termos da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), que classifica os resíduos por tipo. Qualquer resíduo assinalado com um asterisco (*) é classificado como perigoso no CER, normalmente incluindo a referência «contendo substâncias perigosas». Por exemplo:
|
|
99. |
No entanto, um resíduo é considerado perigoso se apresentar uma ou mais das características de perigosidade enumeradas no anexo II da Diretiva-Quadro Resíduos (Diretiva 2008/98/CE). Para facilitar a referência, estas são apresentadas a seguir, juntamente com os respetivos pictogramas, para ajudar a identificar características de perigosidade, como a inflamabilidade, a toxicidade e a corrosividade, que podem levar à classificação dos resíduos como perigosos. |
|
100. |
Os resíduos radioativos também têm ou podem ter características de perigosidade que os tornam perigosos, nomeadamente carcinogénicas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução. No entanto, as substâncias radioativas estão sujeitas a regulamentos distintos na UE (Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho). As empresas que utilizam materiais radioativos com capacidade para produzir resíduos radioativos sujeitos à regulamentação da UE devem estar cientes desse facto. Os resíduos radioativos devem ser identificados com base na presença de radionuclídeos em níveis superiores aos limiares de isenção regulamentar. |
|
101. |
Os resíduos radioativos podem estar presentes numa grande variedade de artigos, como equipamento médico, de investigação e industrial, detetores de fumo ou lamas. |
|
102. |
Apresentam-se a seguir os pictogramas de perigo para cada classe de perigo.
Pictogramas que indicam as características de perigosidade, anexo V do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem (CRE). |
|
103. |
Ao apresentar informações sobre a sua produção de resíduos ou sobre o seu desvio da eliminação, a empresa deve, de preferência, comunicar essas informações em unidades de peso (por exemplo, kg ou toneladas). No entanto, se a empresa considerar as unidades de peso uma unidade inadequada, pode, em alternativa, divulgar as métricas acima referidas em volume (por exemplo, m3). |
|
104. |
Ao divulgar informações sobre o total anual de resíduos desviados para reciclagem ou reutilização, a empresa deve ter em conta os resíduos triados e enviados para operadores de reciclagem ou reutilização (por exemplo, a quantidade de resíduos colocados em contentores de reciclagem ou a triagem de resíduos em determinadas categorias de materiais e a sua entrega em instalações de tratamento de resíduos) e não os resíduos que são efetivamente reciclados ou reutilizados. |
|
105. |
Ao divulgar informações sobre resíduos, a empresa pode adotar os quadros a seguir apresentados.
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
106. |
Entre os exemplos de resíduos perigosos que as pequenas empresas podem produzir incluem-se as pilhas e acumuladores, os óleos usados, os pesticidas, os equipamentos que contêm mercúrio e as lâmpadas fluorescentes. |
|
107. |
A empresa pode fornecer outras desagregações que especifiquem outros tipos de resíduos perigosos e não perigosos. Para o efeito, pode ter em conta a lista de descrições de resíduos constante das métricas sociais do Catálogo Europeu de Resíduos. |
Orientações sobre o fluxo mássico anual dos materiais pertinentes utilizados
|
108. |
O fluxo mássico anual é um indicador alinhado com os requisitos do EMAS em matéria de eficiência do consumo de materiais e ilustra a dependência de uma empresa de materiais específicos nas suas operações (por exemplo, madeira e aço para a indústria da construção). Neste caso, a empresa tem de fornecer informações sobre os materiais que utiliza, incluindo tanto os materiais adquiridos junto de fornecedores como os provenientes da produção interna. Para calcular o fluxo mássico anual dos materiais pertinentes que utilizou, a empresa terá, em primeiro lugar, de identificar os principais materiais específicos de que as suas operações dependem e relativamente aos quais é necessário avaliar a eficiência dos materiais (por exemplo, a eficiência material da madeira). Se forem utilizados diferentes tipos de materiais, a empresa terá de fornecer separadamente o fluxo mássico anual (ou seja, o peso total de cada material pertinente utilizado, por exemplo, toneladas de madeira adquirida) para cada material essencial de forma adequada, por exemplo, discriminando-o pela utilização que lhes é dada (Guia do Utilizador do EMAS). O fluxo mássico dos materiais pertinentes utilizados resultará da soma do peso de todas as matérias utilizadas, incluindo matérias-primas, materiais auxiliares, matérias-primas, matérias de base, produtos semiacabados ou outros (excluindo fontes de energia e água). Este indicador deve ser, de preferência, expresso em unidades de peso (p. ex.: quilogramas ou toneladas), volume (p. ex.: m3) ou outras unidades métricas habitualmente utilizadas no setor. |
Orientações sobre a forma de identificar os processos de fabrico, construção e/ou embalagem
|
109. |
Para identificar os processos de fabrico, construção e/ou embalagem, a empresa pode fazer referência às atividades abrangidas pela secção C — Indústrias Transformadoras, secção F — Construção, bem como à classe 82.92 «Atividades de embalagem», do anexo I do Regulamento (UE) 2023/137. |
1.3. Orientações para o módulo de base — Métricas sociais
B8 — Mão-de-obra — Características gerais
|
110. |
O equivalente a tempo completo (ETC) é o número de postos de trabalho a tempo completo numa empresa. Pode ser calculado dividindo as horas programadas de um trabalhador (total de horas efetivas trabalhadas numa semana) pelas horas do trabalhador numa semana de trabalho a tempo completo (total de horas trabalhadas pelos trabalhadores a tempo completo). Por exemplo, um trabalhador que trabalha 25 horas por semana para uma empresa em que a semana a tempo completo é de 40 horas representa 0,625 ETC (ou seja, 25/40 horas). |
|
111. |
O número de efetivos é o número total de pessoas empregadas pela empresa comunicado no final do período de relato ou em média ao longo do período de relato. |
Orientações sobre a forma de apresentar informações sobre os tipos de contrato dos trabalhadores
|
112. |
O quadro seguinte mostra como podem ser apresentadas informações sobre os
trabalhadores
por tipo de contrato de trabalho.
|
|
113. |
O quadro seguinte mostra como podem ser apresentadas informações sobre os
trabalhadores
por género.
|
|
114. |
Em alguns Estados-Membros da União Europeia, é possível que as pessoas se registem legalmente como pertencendo a um terceiro género, muitas vezes neutro, que deve ser classificado como «outro» no quadro acima. Se a empresa estiver a divulgar dados sobre os trabalhadores em casos em que tal não seja possível, pode explicar esse facto e indicar que a categoria «outro» não é aplicável. A categoria «não comunicado» aplica-se aos trabalhadores que não revelam a sua identidade de género. |
|
115. |
O quadro seguinte mostra como podem ser apresentadas informações sobre os
trabalhadores
por países.
|
|
116. |
As definições e os tipos de contratos de trabalho podem variar consoante o país. Se a empresa tiver trabalhadores a trabalhar em mais do que um país, deve utilizar as definições legais estipuladas na legislação nacional dos países em que os trabalhadores estão estabelecidos para calcular os dados a nível nacional. Esses dados a nível nacional devem então ser adicionados para calcular os números totais, sem ter em conta as diferenças nas definições jurídicas nacionais. |
|
117. |
A rotatividade dos trabalhadores refere-se aos trabalhadores que abandonam a empresa voluntariamente ou por despedimento, reforma ou morte em serviço. |
|
118. |
Para calcular a taxa de
rotatividade
, deve ser utilizada a fórmula abaixo.
|
B9 — Mão-de-obra — Saúde e segurança
Orientações sobre a taxa de acidentes relacionados com o trabalho passíveis de registo
|
119. |
Com base no pressuposto de que um trabalhador a tempo completo trabalha 2 000 horas por ano, a taxa indica o número de acidentes relacionados com o trabalho por 100 trabalhadores a tempo completo ao longo de um período anual. Se a empresa não conseguir calcular diretamente o número de horas trabalhadas, pode estimá-lo com base nas horas de trabalho normais. |
|
120. |
Para calcular a taxa de acidentes
relacionados com o trabalho passíveis de registo
dos
trabalhadores
, deve ser utilizada a fórmula a seguir apresentada.
Exemplo |
|
121. |
A empresa A comunicou a ocorrência de três acidentes relacionados com o trabalho no ano de relato. A empresa A tem 40
trabalhadores
e um número total de 80 000 horas (40 x 2 000) trabalhadas num ano.
A taxa de acidentes relacionados com o trabalho passíveis de registo é de 3/80 000 x 200 000 = 7,5. |
Orientações sobre o número de mortes devido a lesões relacionadas com o trabalho e a problemas de saúde relacionados com o trabalho
|
122. |
As lesões relacionadas com o trabalho e os problemas de saúde relacionados com o trabalho resultam da exposição a perigos no trabalho. |
|
123. |
No caso do teletrabalho, as lesões e os problemas de saúde estão relacionados com o trabalho se a lesão ou os problemas de saúde estiverem diretamente relacionados com a execução do trabalho e não com o ambiente doméstico geral. |
|
124. |
No caso de lesões e problemas de saúde que ocorrem aquando da deslocação de uma pessoa para o trabalho, considera-se que estes estão relacionados com o trabalho se, no momento da lesão ou problema de saúde, o trabalhador estivesse a realizar atividades de trabalho no interesse do empregador. Os acidentes ocorridos durante a deslocação, fora da responsabilidade da empresa (ou seja, as deslocações regulares entre o domicílio e o local de trabalho), estão sujeitos à legislação nacional aplicável, que regula a sua classificação quanto à questão de saber se são ou não considerados relacionados com o trabalho. |
|
125. |
As doenças mentais são consideradas relacionadas com o trabalho se tiver sido notificadas voluntariamente pelo trabalhador e se também tiver sido emitida e notificada uma avaliação de um profissional de saúde autorizado que declare que a doença em questão está efetivamente relacionada com o trabalho. Os problemas de saúde resultantes do tabagismo, do abuso de drogas e álcool, da inatividade física, de regimes alimentares pouco saudáveis e de fatores psicossociais não relacionados com o trabalho não são considerados relacionados com o trabalho. |
|
126. |
A empresa pode apresentar separadamente as mortes resultantes de lesões relacionadas com o trabalho e as resultantes de problemas de saúde relacionados com o trabalho |
B10 — Mão-de-obra — Remuneração, negociação coletiva e formação
Orientações em matéria de remuneração: salário mínimo
|
127. |
« Salário mínimo» refere-se à compensação mínima de um emprego por hora ou por outra unidade de tempo. Consoante o país, o salário mínimo pode ser fixado diretamente por lei ou através de convenções coletivas de trabalho . A empresa deve fazer referência ao salário mínimo aplicável no país a que se refere o relatório. |
|
128. |
Para a categoria de remuneração mais baixa, excluindo estagiários e aprendizes, o salário mínimo serve de base para o cálculo do salário inicial. Por conseguinte, o salário inicial inclui uma remuneração igual ao salário mínimo, bem como quaisquer pagamentos fixos adicionais garantidos aos trabalhadores dessa categoria. |
Orientações em matéria de remuneração: disparidade percentual entre trabalhadores do sexo feminino e do sexo masculino
|
129. |
A métrica da disparidade percentual entre trabalhadores do sexo feminino e do sexo masculino aborda o princípio da igualdade de género, que estipula a igualdade de remuneração por trabalho de igual valor. A disparidade salarial é definida como a diferença entre os níveis de remuneração médios dos trabalhadores do sexo masculino e os do sexo feminino, expressa em percentagem do nível de remuneração médio dos trabalhadores do sexo masculino. |
|
130. |
Para calcular esta métrica, todos os
trabalhadores
devem ser incluídos no cálculo. Além disso, devem ser efetuados dois cálculos separados das
remunerações
médias para os trabalhadores do sexo feminino e do sexo masculino. Ver a seguinte fórmula:
|
|
131. |
Consoante as políticas de remuneração da empresa, a
remuneração
bruta refere-se ao conjunto dos seguintes elementos:
|
|
132. |
A remuneração bruta é a soma de todos os elementos aplicáveis acima enumerados. |
|
133. |
A
remuneração
horária bruta média é a remuneração bruta semanal/anual dividida pela média de horas trabalhadas por semana/ano.
Exemplo |
|
134. |
A empresa A tem um total de X trabalhadores do sexo masculino e Y trabalhadores do sexo feminino. A remuneração horária bruta dos trabalhadores do sexo masculino é de 15 EUR e a remuneração horária bruta dos trabalhadores do sexo feminino é de 13 EUR. |
|
135. |
O nível médio de remuneração horária bruta dos trabalhadores do sexo masculino é a soma de todos os seus pagamentos horários brutos dividida pelo número total de trabalhadores do sexo masculino. O nível médio de remuneração horária bruta dos trabalhadores do sexo feminino é a soma de todos os seus pagamentos horários brutos dividida pelo número total de trabalhadores do sexo feminino. |
|
136. |
A fórmula utilizada para calcular a disparidade
salarial
, expressa em percentagem, entre
trabalhadores
do sexo masculino e do sexo feminino é a seguinte:
|
Orientações sobre a cobertura da negociação coletiva
|
137. |
Os trabalhadores abrangidos por convenções coletivas de trabalho são as pessoas em relação às quais a empresa é obrigada a aplicar a convenção. Se um trabalhador estiver abrangido por mais do que uma convenção coletiva de trabalho, só tem de ser contabilizado uma vez. Se nenhum dos trabalhadores estiver abrangido por uma convenção coletiva de trabalho, a percentagem é zero. |
|
138. |
A percentagem de
trabalhadores
abrangidos por convenções
coletivas de trabalho
é calculada utilizando a seguinte fórmula:
|
|
139. |
As informações exigidas por este requisito de divulgação podem ser comunicadas como taxas de cobertura se a cobertura da negociação coletiva se situar entre 0-19 %, 20-39 %, 40-59 %, 60-79 % ou 80-100 %. |
|
140. |
Este requisito não se destina a obter a percentagem de trabalhadores representados por um conselho de empresa ou pertencentes a sindicatos, que pode ser diferente. A percentagem de trabalhadores abrangidos por convenções coletivas de trabalho pode ser superior à percentagem de trabalhadores sindicalizados quando as convenções coletivas de trabalho se aplicam tanto aos membros sindicalizados como aos não sindicalizados. |
1.4. Orientações para o módulo de base — Métricas de conduta empresarial
B11 — Condenações e multas por corrupção e suborno
|
141. |
A corrupção e o suborno são abrangidos pela questão de sustentabilidade relacionada com a conduta empresarial . |
|
142. |
Nos termos do ponto 43, a empresa deve comunicar o número total de condenações e o montante total das multas incorridas por violação das leis de combate à corrupção e ao suborno . |
Orientações em matéria de condenações
|
143. |
As condenações por violação das leis de combate à corrupção e ao suborno referem-se a qualquer decisão de um tribunal penal proferida contra uma pessoa ou empresa relativamente a uma infração penal relacionada com a corrupção e o suborno, por exemplo, quando estas decisões judiciais são inscritas no registo criminal do Estado-Membro da União Europeia de condenação. |
Orientações em matéria de multas
|
144. |
As multas aplicadas por violação das leis de combate à corrupção e ao suborno referem-se a sanções pecuniárias obrigatórias resultantes da violação das leis de combate à corrupção e ao suborno impostas por um tribunal, comissão ou outra autoridade governamental que são pagas a um Tesouro Público. |
Módulo abrangente: Orientações
|
145. |
As orientações constantes das secções a seguir apresentadas destinam-se a facilitar a aplicação dos requisitos de divulgação em matéria de sustentabilidade constantes do anexo I, pontos 44 a 65, do anexo I da Recomendação da Comissão relativa a uma norma de relato de sustentabilidade de aplicação voluntária para as pequenas e médias empresas. |
|
146. |
As orientações a seguir apresentadas destinam-se a fazer parte de um ecossistema que poderá incluir também a elaboração de orientações adicionais pelo EFRAG, outras ferramentas digitais e apoio à aplicação (atividades educativas, participação das partes interessadas, etc.) com o objetivo de facilitar a compreensão de alguns dos elementos técnicos constantes das orientações. |
|
147. |
As presentes orientações destinam-se a apoiar a elaboração de métricas no módulo abrangente. |
1.5. Orientações para o módulo abrangente — Informações gerais
C1 — Estratégia: Modelo de negócios e sustentabilidade — Iniciativas conexas
|
148. |
Ao descrever as principais relações entre consumidores e fornecedores nos termos do ponto 47, alínea c), a empresa deve divulgar o número estimado de fornecedores, bem como os respetivos setores e geografias (ou seja, países). |
C2 — Descrição das práticas, políticas e iniciativas futuras para a transição para uma economia mais sustentável
|
149. |
As empresas podem utilizar o modelo a seguir apresentado para comunicar os pontos de dados C2.
|
1.6. Orientações para o módulo de abrangente — Métricas ambientais
Tomada em consideração aquando da comunicação de informações sobre as emissões de GEE no âmbito da divulgação B3 (módulo de base)
|
150. |
Ao determinar se a divulgação das emissões de âmbito 3 é adequada nos termos do ponto 50, a empresa pode analisar as suas emissões totais de GEE de âmbito 3 com base nas 15 categorias de âmbito 3 identificadas pelo Protocolo GEE utilizando estimativas adequadas e comunicar essas informações por remissão. Tal permite a identificação e divulgação das suas categorias significativas de âmbito 3 com base na magnitude das suas estimativas de emissões de GEE e noutros critérios previstos na norma de contabilidade e de relato do Protocolo GEE sobre a cadeia de valor das empresas (âmbito 3) (versão 2011, p. 61 e pp. 65-68) ou na norma EN ISO 14064-1:2018, anexo H.3.2, como despesas financeiras, influência, riscos e oportunidades de transição conexos ou pontos de vista das partes interessadas. |
|
151. |
É provável que as PME que operam com processos de fabrico, agroalimentares, de construção imobiliária e de embalagem tenham categorias significativas de âmbito 3 (Nota técnica do CDP: Pertinência das categorias de âmbito 3 por setor, 2024), que podem ser consideradas pertinentes para a comunicação de informações no setor da empresa. |
C3 — Metas de redução das emissões de GEE e transição climática
|
152. |
A redução das emissões pode revelar-se simultaneamente um desafio e uma oportunidade para uma empresa, uma vez que exige frequentemente alterações da realidade estratégica e operacional da empresa. O objetivo de redução das emissões pode exigir uma revisão das prioridades estratégicas e financeiras. A descarbonização pode exigir um investimento inicial significativo, por exemplo, na eletrificação de uma frota de veículos, na implementação de novas tecnologias para reduzir o consumo de energia ou no desenvolvimento de novas linhas de produtos menos dependentes de materiais com utilização intensiva de carbono. Por outro lado, a aplicação de soluções hipocarbónicas para alcançar a redução das emissões de GEE pode reduzir significativamente os custos da energia e dos materiais adquiridos. As empresas que iniciam o seu percurso de descarbonização enfrentam frequentemente ajustamentos importantes nos seus modelos de negócio ou nas suas operações quotidianas. Por exemplo, uma empresa de serviços logísticos e de entrega pode ter de reformular a gestão da sua frota para minimizar potenciais perturbações do serviço devido à necessidade de carregamento regular dos veículos. Uma empresa de fabrico de bens de consumo que planeie substituir uma componente do seu produto por uma alternativa sustentável e hipocarbónica pode ter de afetar tempo e recursos à inovação do produto e à procura de novos fornecedores. Estes esforços podem, por sua vez, resultar na redução dos custos, no acesso a novos mercados, na criação de novos locais de trabalho e na atração de financiamento adicional, tornando a redução das emissões de GEE não só um desafio, mas também uma oportunidade de negócio estratégica. Neste contexto, as metas de redução das emissões de GEE constituem uma medida importante para responder à necessidade de uma transição sustentável, uma vez que permitem às empresas gerir a mudança de forma sistemática, controlada e organizada. |
|
153. |
Uma meta de redução das emissões de GEE é um compromisso de reduzir as emissões de GEE da empresa num ano futuro em comparação com as emissões de GEE medidas durante um ano-base escolhido. As ações que podem conduzir à redução das emissões incluem, por exemplo, a eletrificação, a eletricidade renovável, o desenvolvimento de produtos sustentáveis, etc. A divulgação C3 exige que a empresa divulgue as metas de redução das emissões de GEE para as suas emissões de âmbito 1 e de âmbito 2. |
|
154. |
As remoções e as emissões evitadas não devem ser contabilizadas como redução das emissões brutas de GEE da empresa. Tal deve-se à importante distinção entre as práticas contabilísticas para as emissões brutas de GEE (contabilização do inventário) e as remoções de GEE e as emissões evitadas (contabilização baseada no projeto ou na intervenção). As emissões brutas de GEE da empresa destinam-se a acompanhar as emissões reais libertadas para o ambiente, proporcionando uma base de referência coerente e comparável para estabelecer metas em matéria de GEE. Por outro lado, as emissões evitadas e as remoções de carbono estão relacionadas com atividades de projeto específicas da empresa, o que significa que a sua contabilização é feita separadamente das emissões brutas de GEE. |
|
155. |
Para seguir esta prática, a empresa tem de distinguir entre as suas emissões brutas de GEE e outros impactos que não são captados nas mesmas, como as remoções de GEE e as emissões evitadas. As remoções referem-se à retirada de GEE da atmosfera em resultado de atividades humanas deliberadas. Exemplos dessas atividades podem incluir a utilização de plantas (transferência de CO2 atmosférico através da fotossíntese) e a captura direta de CO2 no ar, estando normalmente associadas ao armazenamento subsequente de CO2. As emissões de GEE evitadas são normalmente referidas como emissões que, de outro modo, teriam ocorrido, mas que, em resultado das atividades da empresa, não ocorreram. Podem incluir a introdução de novos produtos e tecnologias que reduzam a procura dos seus equivalentes com utilização intensiva de carbono, por exemplo, soluções de isolamento num edifício que evitem a procura de serviços energéticos nesse edifício. Para mais informações sobre os conceitos relacionados com as remoções de carbono e as emissões evitadas, consultar o Guia do Setor dos Solos e das Remoções do Protocolo GEE. |
|
156. |
Um ano-base é um ano anterior em relação ao qual podem ser medidas as atuais emissões de GEE da empresa. Em geral, o ano-base deve ser um ano recente e representativo das emissões de GEE da empresa relativamente ao qual existam dados verificáveis. |
|
157. |
O ano-alvo é o ano no futuro em que a empresa pretende alcançar uma determinada quantidade absoluta ou percentual de reduções das emissões de GEE. Deve abranger um período de um a três anos, desde o ano-base até uma meta a curto prazo. Podem também ser incluídas metas a mais longo prazo, por exemplo, para períodos de vinte ou trinta anos (por exemplo, 2040 ou 2050). As empresas são incentivadas a incluir valores-alvo para o ano-alvo de curto prazo de 2030, no mínimo, e, se possível, para o ano de longo prazo de 2050. A partir de 2030, recomenda-se a atualização do ano-base e do ano-alvo para as metas de redução das emissões de GEE após cada período de cinco anos. |
|
158. |
Para estabelecer uma meta, as empresas devem ter em conta os dados científicos existentes sobre a atenuação dos GEE. A Iniciativa para a definição de metas baseadas na ciência (SBTi) recomenda uma meta intersetorial de redução das emissões de GEE de -42 % até 2030 e de -90 % até 2050 (ano-base de 2020). A SBTi propõe igualmente uma via simplificada de definição de metas para as pequenas e médias empresas (6). Existem também vias específicas por setor, que podem ser tidas em conta pelas empresas na definição das suas metas de redução das emissões de GEE. |
|
159. |
Para alcançar uma rápida redução das emissões diretas e indiretas, a empresa pode empreender algumas ações simples. Algumas ações podem ser fáceis mas, ainda assim, capazes de alcançar uma redução significativa das emissões e ajudar a empresa a alcançar as suas metas . Por exemplo, a eletrificação da frota de veículos através da substituição de veículos movidos a combustíveis fósseis por veículos elétricos conduzirá a uma redução das emissões assim que a frota anterior for substituída. Tal pode significar uma redução significativa das emissões, especialmente para uma empresa dependente dos transportes. Do mesmo modo, substituir as deslocações pendulares e as viagens de negócios com recurso a automóveis por alternativas hipocarbónicas, como bicicletas ou transportes públicos, é uma ação de descarbonização eficaz, simples e exequível. Outra ação fácil de concretizar é a revisão da gestão interna da energia e a sua atualização para equipamentos eficientes do ponto de vista energético e a integração da manutenção em operações de rotina da empresa. Ao efetuar a manutenção regular de equipamentos e máquinas e ao substituí-los por alternativas mais eficientes do ponto de vista energético, sempre que possível, a empresa pode reduzir o seu consumo de energia. Esses equipamentos podem incluir, por exemplo, caldeiras, sistemas de telecomunicações, bombas de calor, climatização, etc. Através de uma manutenção regular, é possível assegurar o seu funcionamento eficiente, minimizar o desgaste e os resíduos. Ao automatizar também os sistemas e utilizar temporizadores para definir os períodos de utilização, a empresa pode reduzir ainda mais as emissões desses equipamentos. |
|
160. |
Um plano de transição climática para a atenuação das alterações climáticas é um conjunto de ações presentes e futuras destinadas a alinhar o modelo de negócio, a estratégia e as operações da empresa com o principal objetivo global de limitar o aquecimento global a 1,5 °C. Apoiado por uma meta de redução das emissões de GEE compatível com esse objetivo, a importância de se dispor de um plano de transição reside na capacidade de compreender os meios através dos quais a empresa evoluirá para uma economia hipocarbónica, acompanhando simultaneamente os progressos realizados. Um plano de transição funciona como um mecanismo de responsabilização e transparência, levando as empresas a desenvolver vias credíveis para atenuar as alterações climáticas através das suas ações. |
|
161. |
O estabelecimento de um plano de transição credível para a empresa deve ser apoiado por elementos como: a) a identificação de responsabilidades e funções claras; b) a integração do plano na estratégia comercial e no planeamento financeiro da empresa; c) a inclusão de informações sobre alavancas e vias de descarbonização, bem como indicadores quantificáveis que possam ser monitorizados ao longo de períodos predefinidos; d) permitir uma revisão e atualização regulares após consultas das partes interessadas, quando adequado; e e) abranger a totalidade das suas próprias operações e, tanto quanto possível, a cadeia de valor ou fornecer uma explicação sobre qualquer limitação. |
|
162. |
As empresas que divulguem metas em conformidade com o anexo IV, secção B, alínea d), do Regulamento EMAS podem utilizar as suas metas de redução de GEE para cumprir o requisito da VPME, se tiverem estabelecido essas metas. A empresa pode também apoiar esta divulgação através da sua aplicação do sistema de gestão ambiental EMAS e da ligação à norma EN ISO 14001: 2015, tal como estabelecido no anexo II, secção B, pontos A.6.2.1 e B.5 (objetivos ambientais) do Regulamento EMAS. |
Orientações sobre a forma de identificar os processos de fabrico, construção e/ou embalagem
|
163. |
Para identificar os processos de fabrico, construção e/ou embalagem, a empresa pode fazer referência às atividades abrangidas pela secção C — Indústrias Transformadoras, secção F — Construção, bem como à classe 82.92 «Atividades de embalagem», do anexo I do Regulamento (UE) 2023/137. |
C4 — Riscos climáticos
|
164. |
Os perigos relacionados com o clima são fatores determinantes dos riscos físicos relacionados com o clima decorrentes dos efeitos das alterações climáticas na empresa. Podem ser classificados em perigos agudos, decorrentes de acontecimentos específicos (como secas, inundações, precipitações extremas e incêndios florestais), e perigos crónicos (como a alteração das temperaturas, a subida do nível do mar e a erosão dos solos), decorrentes de alterações climáticas a mais longo prazo (Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão). Os riscos físicos são função dos perigos relacionados com o clima, da exposição dos ativos e das atividades da empresa a esses perigos e do grau de sensibilidade da empresa a esses perigos. Exemplos de perigos relacionados com o clima são as vagas de calor, o aumento da frequência de fenómenos meteorológicos extremos, a subida do nível do mar, as inundações por rotura de lagos glaciais e a alteração dos regimes de precipitação e de vento. Os riscos físicos relacionados com o clima podem ser identificados e modelizados utilizando cenários climáticos que tenham em conta trajetórias de emissões elevadas, como o SSP5-8,5 do PIAC. |
|
165. |
Os eventos de transição relacionados com o clima podem basear-se [de acordo com as Recomendações do Grupo de Trabalho para a Divulgação de Informações sobre a Exposição Financeira às Alterações Climáticas, (TCFD), 2017] em políticas e disposições jurídicas (p. ex.: obrigações reforçadas de comunicação de emissões), na tecnologia (p. ex.: custos da transição para tecnologias com emissões mais baixas), no mercado (p. ex.: aumento do custo das matérias-primas) e na reputação (p. ex.: maior preocupação das partes interessadas). |
|
166. |
Os riscos brutos relacionados com o clima referem-se aos riscos físicos brutos e aos riscos brutos de transição que podem resultar da exposição dos ativos e das atividades comerciais da empresa a perigos relacionados com o clima. |
1.7. Orientações para o módulo abrangente — Métricas sociais
C5 — Características adicionais (gerais) da mão-de-obra
|
167. |
Para determinar o rácio entre mulheres e homens, dividir o número de
trabalhadores
do sexo feminino pelo número de trabalhadores do sexo masculino a nível dos quadros superiores. Este resultado indica a proporção de mulheres em relação aos homens na sua empresa.
|
|
168. |
O nível dos quadros superiores é considerado o nível abaixo do conselho de administração, a menos que a empresa utilize uma definição específica. |
|
169. |
Por exemplo, se existirem 28 trabalhadores do sexo feminino e 84 trabalhadores do sexo masculino a nível dos quadros superiores, o rácio entre mulheres e homens será de 1:3, o que significa que por cada mulher a nível dos quadros superiores existem três homens. |
|
170. |
Os fatores pertinentes que uma empresa deve ter em conta ao decidir se deve ou não divulgar o número de trabalhadores por conta própria e de trabalhadores temporários nos termos do ponto 60 seriam os seguintes: 1) o rácio de trabalhadores por conta de outrem em relação a trabalhadores por conta própria e trabalhadores temporários, especialmente em caso de dependência significativa e/ou crescente ou 2) quando o risco de impactos sociais negativos nos trabalhadores por conta própria ou nos trabalhadores temporários é maior em comparação com os próprios trabalhadores da empresa. |
|
171. |
O quadro seguinte mostra como podem ser apresentadas as informações sobre os trabalhadores por conta própria sem pessoal que trabalham exclusivamente para a empresa e os trabalhadores temporários fornecidos por empresas que se dedicam principalmente a atividades de emprego.
|
|
172. |
As empresas podem fazer referência ao código O78 da NACE para os trabalhadores temporários fornecidos por empresas que se dedicam principalmente a «atividades de emprego». |
C6 — Informações adicionais sobre a própria mão-de-obra — Políticas e processos em matéria de direitos humanos
|
173. |
As empresas que dispõem de um processo de dever de diligência em matéria de direitos humanos podem responder positivamente (SIM) e podem clarificar o conteúdo das políticas e/ou processos utilizando o menu pendente. |
C7 — Incidentes negativos graves em matéria de direitos humanos
|
174. |
Um « incidente confirmado» refere-se a uma ação judicial ou queixa registada junto da empresa ou das autoridades competentes através de um processo formal, ou um caso de incumprimento identificado pela empresa através de procedimentos estabelecidos. Os procedimentos estabelecidos para identificar casos de incumprimento podem incluir auditorias dos sistemas de gestão, programas formais de monitorização ou mecanismos de reclamação. |
1.8. Orientações para o módulo abrangente — Métricas de conduta empresarial
C8 — Receitas de determinados setores e exclusão dos índices de referência da UE
|
175. |
Os combustíveis fósseis, na aceção do artigo 2.o, ponto 62, do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, são fontes de energia não renováveis à base de carbono, tais como os combustíveis sólidos, o gás natural e o petróleo. |
|
176. |
A produção de produtos químicos refere-se às atividades enumeradas no anexo I, divisão 20.2, secção C, do Regulamento (UE) 2023/137, ou seja, o fabrico de pesticidas e outros produtos agroquímicos. |
|
177. |
Tal como definido no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 da Comissão, as empresas excluídas dos índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris são as seguintes:
|
C9 — Rácio de diversidade de género no órgão de governação
|
178. |
O órgão de governação refere-se à máxima autoridade de decisão de uma empresa. Dependendo da jurisdição em que a empresa se encontra e da sua classificação enquanto entidade jurídica, o formato do órgão de governação pode variar. |
|
179. |
Com base nos requisitos do SFDR, o rácio de diversidade de género do órgão de
governação
é calculado como um rácio médio de membros do conselho de administração do sexo feminino e do sexo masculino.
Exemplo |
|
180. |
O órgão de governação de uma determinada PME é composto por seis membros, incluindo três mulheres. O rácio de diversidade de género é um — por cada membro do sexo feminino existe um membro do sexo masculino. |
(1) Protocolo relativo aos gases com efeito de estufa (GEE). GHG Protocol Corporate Accounting and Reporting Standard – Revised Edition, Instituto dos Recursos Mundiais e Conselho Empresarial Mundial para o Desenvolvimento Sustentável.
(2) Protocolo relativo aos gases com efeito de estufa (GEE). GHG Protocol Corporate Accounting and Reporting Standard – Revised Edition, Instituto dos Recursos Mundiais e Conselho Empresarial Mundial para o Desenvolvimento Sustentável.
(3) SEI e CCAC (2022). A Practical Guide for Business Air Pollutant Emission Assessment, Instituto do Ambiente de Estocolmo (SEI) e Coligação do Clima e do Ar Limpo (CCAC).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão, de 6 de abril de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam com maior detalhe o conteúdo e a apresentação das informações relacionadas com o princípio de «não prejudicar significativamente». o teor, as metodologias e a apresentação das informações relacionadas com os indicadores de sustentabilidade e os impactos negativos para a sustentabilidade, e o teor e a apresentação das informações relacionadas com a promoção das características ambientais ou sociais e com os objetivos de investimento sustentável nos documentos pré-contratuais, nos sítios Web e nos relatórios periódicos, C/2022/1931, JO L 196, 25.7.2022, p. 1.
(5) Os exemplos podem incluir automóveis, seguros de saúde privados, seguros de vida e programas de bem-estar.
(6) A SBTi também disponibiliza recursos às PME para que possam definir metas baseadas em dados científicos.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2025/1710/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)