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Documento 32024O2941
Guideline (EU) 2024/2941 of the European Central Bank of 14 November 2024 on the legal framework for accounting and financial reporting in the European System of Central Banks (ECB/2024/31) (recast)
Orientação (UE) 2024/2941 do Banco Central Europeu, de 14 de novembro de 2024, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2024/31), (reformulação)
Orientação (UE) 2024/2941 do Banco Central Europeu, de 14 de novembro de 2024, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2024/31), (reformulação)
ECB/2024/31
JO L, 2024/2941, 11.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2024/2941/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Em vigor
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Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/2941 |
11.12.2024 |
ORIENTAÇÃO (UE) 2024/2941 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 14 de novembro de 2024
relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2024/31)
(reformulação)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 26.o-4,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Orientação (UE) 2016/2249 do Banco Central Europeu (BCE/2016/34) (1) foi várias vezes alterada de modo substancial. Uma vez que são necessárias novas alterações, deve a mesma orientação ser reformulada para maior clareza. |
(2) |
Nos termos do artigo 26.o-3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir, «Estatutos do SEBC»), a Comissão Executiva elabora um balanço consolidado do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) para fins analíticos e operacionais e, para o efeito, a presente orientação estabelece os princípios e regras aplicáveis aos bancos centrais nacionais (BCN) relativamente aos processos contabilísticos e à prestação de informação financeira no âmbito Eurosistema. |
(3) |
Esses princípios e regras devem estabelecer, juntamente com o seu âmbito de aplicação, as principais características qualitativas, os pressupostos e métodos contabilísticos de base subjacentes ao regime contabilístico e de prestação de informação financeira do Eurosistema. |
(4) |
A composição e as regras de valorimetria devem incluir a possibilidade de os BCN estabelecerem nos seus balanços uma provisão para cobertura de riscos financeiros. A rubrica do balanço «Provisões para riscos» deve permitir o registo separado no balanço anual das provisões para riscos que não se concretizaram. Além disso, a informação relativa a: a) notas de euro em circulação; b) remuneração dos créditos e responsabilidades intra-Eurosistema líquidos resultantes da repartição das notas de euro no Eurosistema; e c) proveitos monetários, deve ser harmonizada nas demonstrações financeiras anuais publicadas dos BCN. |
(5) |
Os resultados devem ser reconhecidos no período em que são incorridos. Os ganhos e perdas realizados devem ser registados na demonstração de resultados. Os ganhos não realizados não devem ser considerados como rendimentos, devendo ser transferidos diretamente para uma conta de reavaliação. As perdas não realizadas devem ser registadas na demonstração de resultados, se, no final do período, excederem os ganhos de reavaliação anteriores acumulados na conta de reavaliação correspondente. |
(6) |
Os BCN devem reportar dados para a prestação de informação financeira do Eurosistema de acordo com os princípios e regras estabelecidos na presente orientação, |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Definições
1. Para efeitos da presente orientação, entende-se por:
a) |
«Banco central nacional» ou «BCN», o banco central nacional de um Estado-Membro cuja moeda é o euro; |
b) |
«Efeitos de prestação de informação contabilística e financeira do Eurosistema», as finalidades para as quais o BCE elabora, em conformidade com os artigos 15.o e 26.o dos Estatutos do SEBC, as demonstrações financeiras enumeradas no anexo I; |
c) |
«Entidade que presta a informação», o BCE ou um BCN; |
d) |
«Data de reavaliação trimestral», a data correspondente ao último dia de um trimestre segundo o calendário civil; |
e) |
«Ano da conversão fiduciária», o período de 12 meses a contar da data em que as notas e moedas de euro adquirem o estatuto de moeda legal num Estado-Membro cuja moeda seja o euro; |
f) |
«Tabela de repartição de notas de banco», as percentagens que resultam de se levar em conta a participação do BCE no total da emissão de notas de euro e de se aplicar a tabela de repartição do capital subscrito à participação dos BCN no referido total, nos termos da decisão BCE/2010/29 do Banco Central Europeu (2); |
g) |
«Consolidação», o processo contabilístico mediante o qual os valores financeiros de entidades jurídicas distintas são agregados como se se tratasse de uma única entidade; |
h) |
«Instituição de crédito», a) uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que esteja sujeita a supervisão por uma autoridade competente; ou b) outra instituição de crédito na aceção do artigo 123.o, n.o 2, do Tratado, que esteja sujeita a um nível de escrutínio comparável ao da supervisão exercida por uma autoridade competente. |
2. As definições de outros termos técnicos utilizados na presente orientação constam do glossário que constitui o anexo II.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. Para efeitos da prestação de informação contabilística e financeira do Eurosistema, a presente orientação aplica-se tanto ao BCE como aos BCN.
2. O âmbito de aplicação da presente orientação restringe-se ao regime de prestação de informação contabilística e financeira do Eurosistema instituído pelos Estatutos do SEBC. Consequentemente, não é aplicável aos relatórios e às contas de âmbito nacional dos BCN. Recomenda-se que, na elaboração dos respetivos relatórios e contas financeiras nacionais, os BCN adiram, na medida do possível, às regras definidas na presente orientação, para garantia da consistência e da comparabilidade entre o regime do Eurosistema e os regimes nacionais.
Artigo 3.o
Características qualitativas
As características qualitativas aplicáveis são as seguintes:
1) |
Realidade económica e transparência: os métodos contabilísticos e a prestação de informação financeira devem refletir a realidade económica, ser transparentes e respeitar as características qualitativas da compreensibilidade, relevância, fiabilidade e comparabilidade. As operações devem ser contabilizadas e apresentadas de acordo com a sua substância e realidade económica, e não apenas segundo a sua forma jurídica; |
2) |
Prudência: a valorização dos ativos e dos passivos, e o reconhecimento de resultados, devem ser efetuados com prudência. No contexto da presente orientação, tal implica que os ganhos não realizados não devem ser reconhecidos como rendimentos na demonstração de resultados, devendo ser registados diretamente numa conta de reavaliação, e que as perdas não realizadas, caso excedam os ganhos de reavaliação anteriores registados na conta de reavaliação correspondente, devem ser levadas à demonstração de resultados no final do período. A existência de reservas ocultas ou a adulteração deliberada dos valores apresentados no balanço e na demonstração de resultados são incompatíveis com o princípio da prudência; |
3) |
Materialidade: não são permitidos desvios às normas contabilísticas, incluindo os que afetem o cálculo da demonstração de resultados de cada um dos BCN e do BCE, a não ser que os mesmos se possam considerar irrelevantes no contexto global da apresentação das contas financeiras da entidade que presta a informação; |
4) |
Consistência e comparabilidade: os critérios de valorimetria do balanço e de reconhecimento de resultados devem ser aplicados de forma coerente no âmbito do Eurosistema, segundo uma abordagem uniforme e contínua, por forma a assegurar a comparabilidade dos dados contidos nas demonstrações financeiras. |
Artigo 4.o
Pressupostos contabilísticos de base
Devem observar-se os seguintes pressupostos contabilísticos de base:
1) |
Continuidade: as contas devem ser elaboradas com base no princípio da continuidade; |
2) |
Princípio da especialização do exercício: os rendimentos e os gastos devem ser reconhecidos no período contabilístico em que são incorridos ou devidos, e não no período em que forem recebidos ou pagos; |
3) |
Acontecimentos posteriores à data do balanço: os ativos e passivos devem ser ajustados em função das ocorrências verificadas entre a data do balanço anual e a data em que os organismos competentes aprovam as demonstrações financeiras, se as referidas ocorrências afetarem a situação do ativo ou do passivo à data do balanço. Não devem dar lugar ao ajustamento dos ativos e passivos, embora devam ser mencionados, os acontecimentos ocorridos após a data do balanço que não afetem a situação do ativo e do passivo à data do balanço, mas cuja omissão, dada a importância dos mesmos, seja suscetível de afetar a capacidade dos utilizadores das demonstrações financeiras para efetuarem uma análise correta das mesmas e tomarem as decisões apropriadas. |
Artigo 5.o
Método económico e método de caixa/liquidação
1. O método económico deve ser usado como método de base para o registo das operações cambiais, dos instrumentos financeiros denominados em moeda estrangeira e dos respetivos juros corridos. Duas técnicas diferentes foram elaboradas para a aplicação deste método:
a) |
O «método normal», enunciado nos capítulos III e IV e no anexo III; e |
b) |
O «método alternativo» enunciado no anexo III. |
2. As operações sobre títulos, incluindo instrumentos de capital denominados em moeda estrangeira, podem continuar a ser registadas segundo o método de caixa (ou liquidação). A respetiva especialização de juros, incluindo prémios e descontos, deve ser registada diariamente a partir da data de liquidação à vista.
3. Os BCN podem utilizar quer o método económico, quer o método de caixa (ou liquidação) para registar quaisquer operações e instrumentos financeiros específicos denominados em euros e respetivas especializações.
4. Com exceção dos ajustamentos contabilísticos de final de trimestre e de período, e dos itens indicados nas rubricas «Outros ativos» e «Outros passivos», os montantes apresentados na informação financeira diária prestada no âmbito do Eurosistema só devem refletir movimentos em numerário nas rubricas do balanço. No final de cada trimestre e período, a amortização e o eventual montante de indexação a pagar na data do vencimento como parte do capital de obrigações indexadas devem também ser incluídos no valor contabilístico dos títulos.
Artigo 6.o
Reconhecimento de ativos e passivos
Um ativo ou passivo, financeiro ou não, só pode ser reconhecido no balanço da entidade que presta a informação se estiverem preenchidas todas as condições seguintes:
1) |
Se for provável que qualquer benefício económico futuro associado ao ativo ou passivo venha a fluir de, ou para, a entidade que presta a informação; |
2) |
Se os riscos e benefícios associados ao ativo ou passivo tiverem sido substancialmente transferidos para a entidade que presta a informação; e |
3) |
Se o custo ou o valor do ativo ou o montante da obrigação, para a entidade que presta a informação, puder ser avaliado com fiabilidade. |
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO E CRITÉRIOS DE VALORIMETRIA DO BALANÇO
Artigo 7.o
Composição do balanço
A composição do balanço do BCE e dos BCN para efeitos da prestação de informação financeira no âmbito do Eurosistema deve obedecer à estrutura constante do anexo IV.
Artigo 8.o
Provisão para riscos financeiros
Tendo em devida consideração a natureza das atividades dos BCN, um BNC pode constituir uma provisão para riscos financeiros no respetivo balanço. Cada BCN deve decidir sobre o montante e a utilização dessa provisão, com base numa estimativa fundamentada da exposição do BCN em causa aos referidos riscos.
Artigo 9.o
Critérios de valorimetria do balanço
1. Na valorização do balanço devem utilizar-se as taxas e os preços de mercado correntes, salvo indicação em contrário expressa no anexo IV.
2. A reavaliação do ouro, dos instrumentos em moeda estrangeira, de todos os títulos (exceto os títulos classificados como detidos até ao vencimento, os títulos não transacionáveis e os títulos detidos para fins de política monetária que sejam contabilizados ao custo amortizado), bem como a dos instrumentos financeiros, tanto patrimoniais como extrapatrimoniais, deve efetuar-se na data de reavaliação trimestral, às taxas e preços médios de mercado. No entanto, as entidades que prestam a informação podem reavaliar as suas carteiras com maior frequência para fins internos, contanto que, durante o trimestre, os dados sobre as rubricas dos respetivos balanços sejam reportados apenas pelo valor de transação.
3. Nas diferenças de reavaliação do ouro não deve fazer-se a distinção entre reavaliação a preços de mercado e reavaliação cambial, devendo efetuar-se uma única reavaliação baseada no preço em euros por unidade definida de peso de ouro, o qual se obtém a partir da taxa de câmbio do euro face ao dólar americano na data de reavaliação trimestral. Em relação às operações cambiais, incluindo as operações patrimoniais e extrapatrimoniais, a reavaliação cambial deve ser efetuada moeda a moeda. Para os efeitos deste artigo, as posições em direitos de saque especiais (DSE), incluindo as posições em moeda estrangeira subjacentes ao cabaz que compõe os DSE, devem ser tratadas como uma posição única. Em relação aos títulos, a reavaliação deve efetuar-se código a código, ou seja, com base no mesmo Número de Identificação Internacional de Títulos/tipo, não se considerando em separado, para efeitos de valorização, as opções neles incorporadas. Os títulos detidos para fins de política monetária ou incluídos nas rubricas «Outros ativos financeiros» ou «Contas diversas e de regularização», devem ser tratados como posições separadas.
4. Os lançamentos de reavaliação devem ser revertidos no final do trimestre seguinte, exceto no caso de perdas não realizadas levadas à demonstração de resultados no final do período; as operações efetuadas durante o trimestre devem ser comunicadas aos preços e taxas de transação.
5. Os títulos transacionáveis detidos para fins de política monetária devem ser tratados como posições separadas, sendo valorizados quer a preço de mercado, quer a custos amortizados (sujeitos a imparidade), dependendo de considerações de política monetária.
6. Os títulos classificados como detidos até ao vencimento devem ser tratados como posições separadas e valorizados a custos amortizados (sujeitos a imparidade). Aos títulos não transacionáveis deve aplicar-se o mesmo tratamento. Os títulos classificados como detidos até ao vencimento podem ser vendidos antes da respetiva maturidade em qualquer um dos casos seguintes:
a) |
Se a quantidade vendida não for considerada significativa em comparação com o valor total da carteira de títulos detidos até ao vencimento; |
b) |
Se os títulos forem vendidos durante o mês que preceder a data de vencimento; ou |
c) |
Em circunstâncias excecionais, tal como uma deterioração significativa da reputação creditícia do emitente. |
Artigo 10.o
Operações reversíveis
1. Uma operação reversível realizada ao abrigo de um acordo de recompra (repo agreement) deve ser inscrita no passivo do balanço como um depósito com garantia, ao passo que o elemento dado em garantia deve permanecer na coluna do ativo no balanço. Os títulos vendidos para recompra posterior ao abrigo deste tipo de acordos devem ser tratados pela entidade que presta a informação, que fica obrigada a recomprá-los, como se continuassem a fazer parte integrante da carteira de onde foram cedidos.
2. Uma operação reversível realizada ao abrigo de uma compra com acordo de revenda (reverse repo agreement) deve ser registada no ativo do balanço como um empréstimo com garantia, pelo valor do empréstimo. Os títulos adquiridos ao abrigo deste tipo de acordos não devem ser reavaliados, pelo que a entidade que presta a informação e que efetuou o empréstimo dos fundos não deve contabilizar qualquer ganho ou perda na demonstração de resultados relacionado com o valor desses títulos.
3. No caso de operações de cedência de títulos, estes devem permanecer no balanço da entidade cedente. As operações de cedência de títulos em que a garantia seja prestada sob a forma de numerário devem ser contabilizadas de forma idêntica à estipulada para as operações de recompra. As operações de cedência de títulos em que a garantia seja prestada sob a forma de títulos só devem ser inscritas no balanço no caso de numerário:
a) |
Ser trocado no âmbito do processo de liquidação; e |
b) |
Permanecer numa conta do mutuante ou do mutuário. |
Se, entretanto, esses títulos tiverem sido vendidos, a entidade cessionária deve fazer constar uma responsabilidade pela retransmissão dos títulos.
4. As operações com garantia em ouro devem ser tratadas como acordos de recompra. Os fluxos de ouro relacionados com estas operações garantidas não devem ser inscritos nas demonstrações financeiras, devendo a diferença entre os preços à vista e a prazo da operação ser especializada.
5. As operações reversíveis realizadas mediante um programa automático de cedência de títulos (incluindo as operações de cedência de títulos) devem ser inscritas no balanço, pelo menos, no final do período de reporte, quando a garantia seja prestada sob a forma de numerário depositado numa conta aberta no BCN em questão ou no BCE e este numerário permanecer por investir.
Artigo 11.o
Ações transacionáveis
1. O presente artigo aplica-se às ações transacionáveis, quer as operações sejam efetuadas diretamente pela entidade que presta a informação, quer por um seu agente, com exceção das atividades realizadas para participações financeiras, investimentos em filiais ou participações significativas.
2. As ações transacionáveis denominadas em moeda estrangeira e incluídas na rubrica «Outros ativos» não devem integrar a posição cambial global dessa moeda, antes constituindo uma posição cambial separada. O cálculo das correspondentes mais/menos valias cambiais pode efetuar-se com base quer no método do custo médio ponderado líquido, quer no método do custo médio ponderado.
3. A reavaliação das ações transacionáveis deve ser efetuada de acordo com o disposto no artigo 9.o, n.o 3. Não deve haver compensação entre diferentes ações.
4. As operações devem ser registadas no balanço ao custo de transação.
5. A comissão de corretagem pode ser registada como custo de transação incluído no custo do ativo, ou como uma despesa na demonstração de resultados.
6. O valor do dividendo adquirido deve ser incluído no custo das próprias ações transacionáveis. Na data ex-dividendo, o valor do dividendo adquirido pode ser tratado em rubrica separada até ser recebido o pagamento do dividendo.
7. Os acréscimos de dividendos não devem ser contabilizados em final de período, uma vez que os mesmos já estão incorporados no preço de mercado das ações (à exceção das ações cotadas ex-dividendo).
8. As emissões de direitos devem ser tratadas como um ativo separado depois dos direitos emitidos. O custo de aquisição deve ser calculado com base no custo médio da ação, no preço de exercício da nova aquisição, e na proporção entre as ações já existentes e as novas. Em alternativa, o preço do direito pode basear-se no valor de mercado do direito, no custo médio do instrumento de capital existente e no valor de mercado do instrumento de capital antes da emissão do direito.
Artigo 12.o
Fundos de investimento transacionáveis
1. O presente artigo é aplicável aos fundos de investimento transacionáveis que satisfaçam os seguintes critérios:
a) |
Sejam adquiridos exclusivamente para fins de investimento sem qualquer influência nas decisões de compra e venda correntes; |
b) |
A estratégia de investimento e o mandato do fundo tenham sido previamente determinados e todos os termos e condições estejam previstos contratualmente; |
c) |
O desempenho do investimento seja avaliado como um investimento único, em conformidade com a estratégia de investimento do fundo; |
d) |
O fundo seja uma entidade separada, independentemente da sua forma jurídica, e seja gerido de forma independente, incluindo as decisões de investimento correntes. |
Sem prejuízo dos critérios das alíneas a) a d), o presente artigo também pode ser aplicável aos fundos de benefício de empregados a longo prazo, salvo se for aplicável um quadro contabilístico diferente.
Sem prejuízo dos critérios das alíneas a) a c) e em conformidade com a característica qualitativa estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, o presente artigo pode igualmente aplicar-se às carteiras de ações que não sejam uma entidade jurídica separada, mas sejam geridas externamente e reproduzam rigorosamente o desempenho de um fundo indexado. Para efeitos do presente artigo, essas carteiras de ações são consideradas fundos de investimento transacionáveis.
2. Os fundos de investimento transacionáveis denominados em moeda estrangeira e incluídos na rubrica «Outros ativos» não devem integrar a posição cambial global dessa moeda, mas constituir uma posição cambial separada. O cálculo das correspondentes mais/menos valias cambiais pode efetuar-se de acordo quer com o método do custo médio ponderado líquido, quer com o método do custo médio ponderado.
3. A reavaliação dos fundos de investimento transacionáveis deve ser efetuada numa base líquida e não em ativos subjacentes. Não deve haver compensação entre diferentes fundos de investimento transacionáveis.
4. As operações devem ser registadas no balanço ao custo de transação.
5. A comissão de corretagem pode ser registada como custo de transação incluído no custo do ativo, ou como uma despesa na demonstração de resultados.
6. O valor do dividendo adquirido deve ser incluído no custo do próprio fundo de investimento transacionável. Na data ex-dividendo, o valor do dividendo adquirido pode ser tratado em rubrica separada até ser recebido o pagamento do dividendo.
7. Os acréscimos de dividendos do fundo de investimento transacionável não devem ser contabilizados em final de período, uma vez que os mesmos já estão incorporados no preço de mercado do fundo de investimento transacionável (à exceção das ações cotadas ex-dividendo).
Artigo 13.o
Cobertura do risco de taxa de juro relativamente a títulos tendo derivados como instrumento de cobertura
1. A cobertura do risco de taxa de juro relativamente a títulos que tenham instrumentos financeiros derivados como instrumento de cobertura implica designar um derivado de modo que o seu justo valor (fair value) compense a variação previsível devida às oscilações da taxa de juro no justo valor do título coberto.
2. Os instrumentos cobertos e de cobertura devem ser reconhecidos e tratados em conformidade com as disposições gerais, regras de valorização e de reconhecimento de resultados, e ainda com os requisitos específicos aplicáveis ao instrumento em causa estabelecidos na presente orientação.
3. Em derrogação do disposto nos artigos 3.o, n.o 2, 9.o, n.o 4, 16.o, n.os 1 e 2, 17.o, n.o 1, alínea b) e n.o 2, alínea d), e 18.o, n.o 2, à valorização de um título coberto e de um derivado de cobertura pode ser aplicado o tratamento alternativo seguinte:
a) |
O título e o derivado devem ser ambos objeto de reavaliação e inscritos pelo valor de mercado no balanço em final de trimestre. Ao montante líquido dos ganhos/perdas não realizados referentes aos instrumentos cobertos e de cobertura deve aplicar-se o seguinte método de valorização assimétrica:
|
b) |
Cobertura de um título já detido: se o custo médio de um título coberto não for o mesmo que o preço de mercado desse título no início da cobertura, deve aplicar-se o seguinte tratamento:
|
c) |
Recomenda-se que o saldo de prémios e descontos não amortizados, à data em que se estabelecer a cobertura, seja amortizado durante a vida restante do instrumento coberto. |
4. Quando a contabilidade das operações de cobertura terminar, tanto o título como o derivado que permaneceram nos registos contabilísticos da entidade que presta a informação devem ser mensurados, à data da cessação e de acordo com as regras gerais estabelecidas na presente orientação, como instrumentos separados.
5. O tratamento alternativo especificado no n.o 3 só pode ser aplicado se estiverem reunidas todas as seguintes condições:
a) |
No início da cobertura existe documentação formal da relação de cobertura, do objetivo da gestão do risco e da estratégia que conduziu à sua constituição. Da referida documentação devem constar todos os elementos seguintes: i) identificação do instrumento financeiro derivado utilizado como instrumento de cobertura; ii) identificação do correspondente título coberto, e iii) uma avaliação da eficácia do derivado na compensação da exposição a variações no justo valor do título atribuíveis ao risco de taxa de juro. |
b) |
Espera-se que a cobertura seja altamente eficaz e, bem assim, que essa eficácia possa ser avaliada de modo fiável. Tanto a eficácia futura, como a passada, devem ser avaliadas. Recomenda-se que:
|
6. À cobertura de um grupo de títulos deve ser aplicável o seguinte tratamento: os títulos de taxa de juro semelhante só podem ser agregados e cobertos como um grupo se estiverem reunidas todas as condições seguintes:
a) |
Os títulos possuem uma duração semelhante; |
b) |
O grupo de títulos satisfaz os critérios de avaliação de eficácia passada e futura; |
c) |
Seja de prever que a variação no justo valor atribuível ao risco de taxa de câmbio relativamente a cada título englobado no grupo irá ser mais ou menos proporcional à variação total verificada no justo valor atribuído ao risco coberto de todo o grupo de títulos. |
Artigo 14.o
Instrumentos sintéticos
1. Os instrumentos combinados para formar um instrumento sintético devem ser reconhecidos e tratados separadamente dos demais instrumentos, em conformidade com as disposições gerais, as regras de valorização, as regras de reconhecimento de resultados e os requisitos especificamente aplicáveis ao instrumento em causa, estabelecidos na presente orientação.
2. Em derrogação do disposto no artigo 3.o, n.o 2, e nos artigos 9.o, n.o 4, 16.o, n.o 1, e 18.o, n.o 2, à valorização dos instrumentos sintéticos pode ser aplicado o tratamento alternativo seguinte:
a) |
No final do período, são liquidados os ganhos e as perdas não realizados dos instrumentos combinados para formar um instrumento sintético. Neste caso, os ganhos não realizados líquidos devem ser registados numa conta de reavaliação. As perdas não realizadas líquidas devem ser levadas à demonstração de resultados caso excedam os ganhos de reavaliação anteriores registados na conta de reavaliação correspondente; |
b) |
Os títulos detidos como parte de um instrumento sintético não devem ser considerados parte da carteira global dos títulos em causa, mas sim de uma carteira separada; |
c) |
As perdas não realizadas levadas à demonstração de resultados no final do período e os correspondentes ganhos não realizados devem ser amortizados separadamente em períodos subsequentes. |
3. Se um dos instrumentos combinados expirar ou for alienado, liquidado ou exercido, a entidade que presta a informação deve cessar antecipadamente o tratamento alternativo especificado no n.o 2, devendo ser imediatamente revertidos quaisquer ganhos de reavaliação não amortizados creditados na conta de ganhos e perdas em períodos anteriores.
4. O tratamento alternativo especificado no n.o 2 só pode ser aplicado se estiverem reunidas todas as seguintes condições:
a) |
Os diferentes instrumentos são geridos e o seu rendimento é avaliado como um instrumento combinado, com base quer numa estratégia de gestão do risco, quer numa estratégia de investimento; |
b) |
Aquando do reconhecimento inicial, os diferentes instrumentos são estruturados e designados como um instrumento sintético; |
c) |
A aplicação do tratamento alternativo elimina ou reduz significativamente a incoerência valorimétrica (desfasamento de avaliação) que resultaria da aplicação de regras gerais estabelecidas na presente orientação ao nível de cada instrumento; |
d) |
A disponibilidade de documentação formal permite a verificação do cumprimento das condições estabelecidas nas alíneas a), b) e c). |
Artigo 15.o
Notas
1. Para efeitos da aplicação do artigo 49.o dos Estatutos do SEBC, as notas de banco de outros Estados-Membros cuja moeda é o euro detidas por um BCN não devem ser contabilizadas como notas em circulação, mas sim como posições intra-Eurosistema. O procedimento a adotar em relação às notas emitidas por outros Estados-Membros cuja moeda é o euro deve ser o seguinte:
a) |
O BCN que receba notas denominadas em unidades monetárias nacionais da área do euro emitidas por outro BCN deve notificar diariamente o BCN emissor do valor das notas recolhidas por troca, exceto se um determinado volume diário for reduzido. O BCN emissor dessas notas deve efetuar o pagamento correspondente ao BCN recebedor através do sistema TARGET; e |
b) |
Após a receção da notificação acima referida, deve ser feito o ajustamento da rubrica «Notas em circulação» nos registos contabilísticos do BCN emissor. |
2. O valor registado na rubrica «Notas em circulação» nos balanços dos BCN deve resultar de três componentes:
a) |
O valor não ajustado das notas de euro em circulação, incluindo as notas denominadas nas moedas nacionais da área do euro no ano da conversão fiduciária em relação ao BCN que adote o euro, o qual deve ser calculado segundo um dos dois métodos seguintes:
Em que:
|
b) |
Menos o valor do crédito não remunerado perante o banco ECI gestor do programa de inventário de custódia alargado (Extended Custodial Inventory — ECI), no caso de transferência da propriedade das notas relacionadas com o referido programa; |
c) |
Mais/menos o valor dos ajustamentos resultantes da aplicação da tabela de repartição das notas de banco. |
CAPÍTULO III
RECONHECIMENTO DE RESULTADOS
Artigo 16.o
Reconhecimento de resultados
1. Ao reconhecimento de resultados devem aplicar-se as seguintes regras:
a) |
Os ganhos e perdas realizados devem ser levados à demonstração de resultados; |
b) |
Os ganhos não realizados não devem ser reconhecidos como rendimentos, mas registados diretamente numa conta de reavaliação; |
c) |
As perdas não realizadas no final do período devem ser levadas à demonstração de resultados caso excedam os ganhos de reavaliação anteriores registados na conta de reavaliação correspondente; |
d) |
As perdas não realizadas levadas à demonstração de resultados não devem ser revertidas em períodos subsequentes por contrapartida de novos ganhos não realizados; |
e) |
Não deve haver compensação entre as perdas não realizadas em qualquer título, moeda ou ouro com ganhos não realizados em outros títulos, moedas ou ouro; |
f) |
As perdas por imparidade no final do período devem ser levadas à demonstração de resultados, não devendo ser revertidas nos anos subsequentes, a menos que a imparidade diminua e que essa diminuição possa ser relacionada com um acontecimento passível de observação ocorrido após o primeiro registo da imparidade. |
2. Os prémios ou descontos sobre títulos emitidos e adquiridos devem ser calculados e tratados como juros, devendo ser amortizados durante o prazo contratual restante desses títulos, quer segundo o método de amortização a quotas constantes, quer segundo o método da taxa interna de rendibilidade («TIR»). É obrigatória, todavia, a aplicação do método TIR aos títulos a desconto com prazo residual superior a um ano no momento da aquisição.
3. Os valores especializados referentes a ativos e passivos financeiros, como, por exemplo, juros a pagar e amortização de prémios/descontos denominados em moeda estrangeira, devem ser calculados e contabilizados diariamente com base nas últimas taxas disponíveis. Os valores especializados referentes a ativos e passivos financeiros denominados em euros devem ser calculados e contabilizados pelo menos trimestralmente. Os valores especializados referentes a outras rubricas devem ser calculados e contabilizados pelo menos anualmente.
4. Independentemente da frequência do cálculo da especialização, mas com subordinação às exceções previstas no artigo 5.o, n.o 4, as entidades que prestam a informação devem comunicar os dados a valores de transação durante o trimestre.
5. Os valores especializados denominados em moeda estrangeira devem ser convertidos à taxa de câmbio da data da contabilização e afetar a posição cambial dessa moeda.
6. Para o cálculo da especialização durante o ano podem adotar-se diferentes práticas locais, ou seja, a especialização pode ser calculada quer até ao último dia útil, quer até ao último dia de calendário do trimestre. Contudo, no final do ano, a data de referência obrigatória deve ser 31 de dezembro.
7. As saídas de divisas que impliquem alteração na posição cambial de determinada moeda podem originar ganhos ou perdas cambiais realizados.
Artigo 17.o
Custo das transações
1. Ao cálculo do custo das transações aplicam-se as seguintes regras gerais:
a) |
Relativamente ao ouro, instrumentos em moeda estrangeira e títulos, o método a utilizar para o cálculo do custo de aquisição dos ativos vendidos deve ser o do custo médio numa base diária, levando-se em conta o efeito das oscilações das taxas de câmbio e/ou dos preços; |
b) |
O custo médio do ativo/passivo deve ser reduzido ou acrescido do montante das perdas não realizadas levadas à demonstração de resultados no final do período; |
c) |
No caso da compra de títulos com cupão, o juro corrido do cupão adquirido deve ser tratado em rubrica separada. Quando se trate de títulos denominados em moeda estrangeira, esse juro deve ser incluído na posição cambial da moeda em questão, mas não deve afetar o custo médio do título ou dessa moeda. |
2. Aos títulos aplicam-se as seguintes regras específicas:
a) |
As operações devem ser registadas ao preço de transação e contabilizadas nas contas financeiras ao preço limpo; |
b) |
As comissões de custódia e de gestão, de conta corrente e outros custos indiretos não devem ser considerados custos de transação, devendo ser incluídos na demonstração de resultados. Também não devem ser considerados como parte integrante do custo médio de determinado ativo; |
c) |
Os rendimentos devem ser registados pelo seu valor bruto, sendo as retenções na fonte e outros impostos suscetíveis de reembolso contabilizados separadamente; |
d) |
Para efeitos do cálculo do custo médio de aquisição de um título, deve-se: i) adicionar à posição do dia anterior, ao preço de custo, todas as compras efetuadas durante o dia, de modo a obter-se um novo preço médio ponderado antes da aplicação das vendas do mesmo dia; ou ii) registar cada uma das compras e vendas de títulos, pela ordem em que se verificaram ao longo do dia, para se calcular o custo médio revisto. |
3. Ao ouro e à moeda estrangeira aplicam-se as seguintes regras específicas:
a) |
As operações em moeda estrangeira que não impliquem qualquer alteração da posição dessa moeda devem ser convertidas em euros, aplicando-se a taxa de câmbio em vigor na data de contrato ou de liquidação, sem que o custo de aquisição da moeda seja afetado; |
b) |
As operações em moeda estrangeira que impliquem uma alteração da posição dessa moeda devem ser convertidas em euros à taxa de câmbio em vigor na data de contrato; |
c) |
A liquidação do capital de operações reversíveis que envolvam títulos denominados em moeda estrangeira ou ouro não deve implicar uma alteração na posição dessa moeda ou do ouro; |
d) |
Os recebimentos e pagamentos efetuados em numerário devem ser convertidos à taxa de câmbio do dia da liquidação; |
e) |
Quando exista uma posição longa, as entradas líquidas de moeda estrangeira e de ouro realizadas durante o dia devem ser adicionadas às posições do dia anterior, à taxa média ou preço médio do ouro das entradas desse dia de cada moeda e ouro, para se obter um novo custo médio ponderado. No caso de saídas líquidas, o cálculo dos ganhos ou perdas realizados deve ser baseado no custo médio das posições respetivas em moeda estrangeira ou em ouro no dia anterior, de modo a que o custo médio se mantenha inalterado. As diferenças de taxa média/preço do ouro entre as entradas e saídas verificadas durante o dia também devem dar origem a ganhos ou perdas realizados. Quando existir uma situação passiva no que respeita à posição de uma moeda estrangeira ou do ouro, deve aplicar-se o tratamento inverso do acima referido. Assim, o custo médio de uma posição passiva deve ser afetado pelas saídas líquidas, enquanto as compras líquidas devem reduzir a posição ao custo médio ponderado e devem dar origem a ganhos ou perdas realizados; |
f) |
Os gastos com operações cambiais e outros gastos gerais devem ser levados à demonstração de resultados. |
CAPÍTULO IV
REGRAS CONTABILÍSTICAS APLICÁVEIS AOS INSTRUMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS
Artigo 18.o
Regras gerais
1. As operações cambiais a prazo, as componentes a prazo de swaps cambiais e outros instrumentos que impliquem a troca de uma moeda por outra em data futura devem ser incluídos nas posições líquidas de moeda estrangeira para efeitos do cálculo dos custos médios de aquisição e dos ganhos e perdas cambiais.
2. Os swaps de taxa de juro, os futuros, os contratos a prazo de taxa de juro e outros instrumentos de taxa de juro, assim como as opções, exceto as opções incorporadas em títulos, devem ser contabilizados e reavaliados operação a operação. Estes instrumentos devem ser tratados em separado das operações patrimoniais.
3. Os resultados provenientes de operações extrapatrimoniais devem ser reconhecidos e tratados de modo semelhante aos resultantes de instrumentos patrimoniais.
Artigo 19.o
Operações cambiais a prazo
1. As compras e vendas a prazo devem ser reconhecidas em contas extrapatrimoniais desde a data de contrato até à data de liquidação, à taxa à vista (spot) da operação a prazo. Os ganhos e perdas realizados em operações de venda a prazo devem ser calculados com base no custo médio da posição da moeda na data de contrato, de acordo com o procedimento diário das compras e vendas líquidas.
2. A diferença entre as taxas à vista e a prazo deve ser tratada como juros a pagar ou a receber, segundo o princípio da especialização do exercício.
3. As contas extrapatrimoniais devem ser revertidas na data de liquidação.
4. A posição da moeda deve ser influenciada pelas operações a prazo efetuadas desde a data de transação à taxa à vista.
5. As posições a prazo devem ser valorizadas em conjunto com a posição à vista da mesma moeda, procedendo-se à compensação de quaisquer diferenças que possam surgir na posição de uma mesma moeda. Os saldos líquidos negativos devem ser levados a débito da demonstração de resultados quando excederem os ganhos de reavaliação anteriores registados na conta de reavaliação. Os saldos líquidos positivos devem ser creditados na conta de reavaliação.
Artigo 20.o
Swaps cambiais
1. As compras e vendas a prazo e à vista devem ser reconhecidas em contas patrimoniais na data da sua liquidação.
2. As compras e vendas a prazo e à vista devem ser reconhecidas em contas extrapatrimoniais desde a data de contrato até à data de liquidação, à taxa à vista da operação.
3. As operações de venda devem ser reconhecidas à taxa à vista da transação, não havendo, portanto, lugar a quaisquer ganhos ou perdas.
4. As diferenças entre as taxas à vista e a prazo devem ser tratadas como juros a pagar ou a receber, de acordo com o princípio da especialização do exercício, tanto no que se refere às compras como às vendas.
5. As contas extrapatrimoniais devem ser revertidas na data de liquidação.
6. A posição cambial só deve ser alterada pelos valores especializados denominados em moeda estrangeira.
7. A posição a prazo deve ser mensurada em conjunto com a correspondente posição à vista.
Artigo 21.o
Contratos de futuros
1. Os contratos de futuros devem ser registados em contas extrapatrimoniais na data do contrato.
2. Se a margem inicial revestir a forma de depósito à vista, deve ser registada como um ativo separado. Se for depositada sob a forma de títulos, deve permanecer inalterada no balanço.
3. As oscilações diárias das margens de variação devem ser levadas à demonstração de resultados e afetam a posição da moeda. No dia de fecho da posição em aberto deve aplicar-se o mesmo procedimento, independentemente de a operação negociada se concretizar ou não. No caso de a operação se concretizar, a compra ou venda deve ser registada ao preço de mercado.
4. As comissões devem ser levadas à demonstração de resultados.
Artigo 22.o
Swaps de taxa de juro
1. Os swaps de taxa de juro devem ser registados em contas extrapatrimoniais na data de contrato.
2. Os juros, a receber ou a pagar, devem ser registados de acordo com o princípio da especialização do exercício. As liquidações podem ser efetuadas pelo valor líquido por cada swap de taxa de juro, mas a especialização dos rendimentos e gastos com juros deve ser reconhecida pelos valores brutos.
3. As comissões devem ser levadas à demonstração de resultados.
4. Os swaps de taxa de juro que não forem objeto de compensação por intermédio de uma contraparte central de compensação devem ser reavaliados individualmente e, se necessário, convertidos em euros à taxa de câmbio à vista. Recomenda-se que as perdas não realizadas levadas à demonstração de resultados no final do período sejam amortizadas em períodos subsequentes, que no caso de swaps de taxa de juro a prazo a amortização tenha início a partir da data-valor da operação, e que essa amortização seja linear. Os ganhos de reavaliação não realizados devem ser creditados numa conta de reavaliação.
5. Relativamente aos swaps de taxa e juro que sejam objeto de compensação por intermédio de uma contraparte central de compensação:
a) |
Se a margem inicial revestir a forma de depósito à vista, deve ser registada como um ativo separado. Se for depositada sob a forma de títulos, deve permanecer inalterada no balanço; |
b) |
As oscilações diárias das margens de variação devem ser levadas à demonstração de resultados e afetam a posição da moeda; |
c) |
A componente de juro deve ser separada do resultado realizado e registada pelo valor bruto na demonstração de resultados. |
Artigo 23.o
Contratos a prazo de taxa de juro
1. Os contratos a prazo de taxa de juro devem ser registados na data de contrato em contas extrapatrimoniais.
2. O pagamento de compensação a efetuar por uma parte à outra na data de liquidação deve ser levado à demonstração de resultados nessa mesma data. Os pagamentos não devem ser registados segundo o princípio da especialização do exercício.
3. Se existirem contratos a prazo de taxa de juro numa moeda estrangeira, os pagamentos de compensação devem afetar a posição dessa moeda. Os pagamentos de compensação devem ser convertidos em euros à taxa à vista na data de liquidação.
4. Todos os contratos a prazo de taxa de juro devem ser reavaliados individualmente e, se necessário, convertidos em euros à taxa de câmbio à vista. As perdas não realizadas levadas à demonstração de resultados no final do período não devem ser revertidas em anos subsequentes por contrapartida de ganhos não realizados, a menos que o instrumento seja fechado ou cancelado. Os ganhos de reavaliação não realizados devem ser creditados numa conta de reavaliação.
5. As comissões devem ser levadas à demonstração de resultados.
Artigo 24.o
Operações a prazo sobre títulos
As operações a prazo sobre títulos devem ser contabilizadas segundo um dos dois métodos seguintes:
1) |
Método A:
|
2) |
Método B:
|
Artigo 25.o
Opções
1. As opções devem ser reconhecidas em contas extrapatrimoniais desde a data de contrato até à data de exercício ou de vencimento, ao preço de exercício do instrumento subjacente.
2. Os prémios denominados em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros à taxa de câmbio em vigor na data de contrato ou de liquidação. O prémio pago deve ser reconhecido como um ativo separado, enquanto o prémio recebido deve ser reconhecido como um passivo separado.
3. Se a opção for exercida, o instrumento subjacente deve ser registado no balanço ao preço de exercício, acrescido ou deduzido do valor inicial do prémio. O valor inicial do prémio da opção deve ser ajustado com base nas perdas não realizadas levadas à demonstração de resultados em final de período.
4. Se a opção não for exercida, o valor do prémio da opção, ajustado com base nas perdas não realizadas de períodos anteriores, deve ser levado à demonstração de resultados convertido à taxa de câmbio disponível na data de vencimento.
5. A posição da moeda deve ser afetada pela variação diária da margem para as opções «future-style» (do tipo futuros), por qualquer redução de valor em final de período do prémio da opção, pela contratação subjacente na data de exercício ou, na data de vencimento, pelo prémio da opção. As oscilações diárias das margens de variação devem ser levadas à demonstração de resultados.
6. Salvo no que se refere às opções incorporadas em títulos, todos os contratos de opção devem ser reavaliados individualmente. As perdas não realizadas levadas à demonstração de resultados não devem ser revertidas em períodos subsequentes por contrapartida de ganhos não realizados. Os ganhos de reavaliação não realizados devem ser creditados numa conta de reavaliação. Não deve haver lugar a compensação de perdas não realizadas numa opção com ganhos não realizados em qualquer outra opção.
7. Para efeitos da aplicação do disposto no n.o 6, os valores de mercado são constituídos pelas cotações, sempre que estas estejam disponíveis numa bolsa de valores, sociedade financeira de corretagem, corretor de bolsa ou em entidades similares. Quando as cotações não estiverem disponíveis, o valor de mercado é determinado com recurso a uma técnica de valorização. Esta técnica deve ser utilizada consistentemente ao longo do tempo, devendo ser possível demonstrar que produz estimativas fiáveis dos preços que seriam obtidos em efetivas operações de mercado.
8. As comissões devem ser levadas à demonstração de resultados.
CAPÍTULO V
OBRIGAÇÕES DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO
Artigo 26.o
Formatos para a prestação de informação financeira
1. Os BCN devem comunicar ao BCE os dados para efeitos de informação financeira do Eurosistema de acordo com os requisitos da presente orientação.
2. Os formatos dos relatórios a utilizar para a prestação de informação ao Eurosistema devem incluir todas as rubricas especificadas no anexo IV. O conteúdo das rubricas a incluir nos diversos formatos de balanço encontra-se igualmente descrito no anexo IV.
3. Os formatos das várias demonstrações financeiras a serem publicadas devem observar o disposto em todos os anexos seguintes:
a) |
Anexo V: situação financeira semanal consolidada do Eurosistema, a publicar após o final do trimestre; |
b) |
Anexo VI: situação financeira semanal consolidada do Eurosistema, a publicar durante o trimestre; |
c) |
Anexo VII: balanço anual consolidado do Eurosistema. |
CAPÍTULO VI
BALANÇOS E DEMONSTRAÇÕES DE RESULTADOS ANUAIS PARA PUBLICAÇÃO
Artigo 27.o
Balanços e demonstrações de resultados anuais para publicação
Recomenda-se que os BCN adaptem os seus balanços e demonstrações de resultados anuais para publicação em conformidade com o anexo VIII e o anexo IX, respetivamente.
CAPÍTULO VII
REGRAS DE CONSOLIDAÇÃO
Artigo 28.o
Regras gerais de consolidação
1. Os balanços consolidados do Eurosistema devem incluir todas as rubricas dos balanços do BCE e dos BCN.
2. Toda a informação incluída no processo de consolidação deve ser consistente. Todas as demonstrações financeiras referentes ao Eurosistema devem ser preparadas com base nos mesmos princípios, aplicando-se as mesmas técnicas e processos de consolidação.
3. O BCE deve preparar os balanços consolidados do Eurosistema, os quais devem respeitar a necessidade da aplicação de princípios e técnicas contabilísticos uniformes, de períodos financeiros coincidentes no âmbito do Eurosistema, de ajustamentos de consolidação decorrentes das operações e posições intra-Eurosistema, e ter em conta quaisquer modificações verificadas na composição do Eurosistema.
4. Para efeitos de consolidação, as rubricas individuais do balanço, com exceção das posições intra-Eurosistema dos BCN e do BCE, devem ser agregadas.
5. No processo de consolidação, as posições dos BCN e do BCE face a de terceiros devem ser registadas pelo seu valor bruto.
6. As posições intra-Eurosistema devem ser apresentadas nos balanços do BCE e dos BCN nos termos do disposto no anexo IV.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29.o
Desenvolvimento, aplicação e interpretação das regras
1. O Comité de Questões Contabilísticas e Rendimento Monetário deve reportar ao Conselho do BCE, através da Comissão Executiva, em matéria de desenvolvimento, aplicação e implementação das regras contabilísticas e de prestação de informação financeira do SEBC.
2. Na interpretação da presente orientação devem levar-se em conta os trabalhos preparatórios e os princípios contabilísticos harmonizados pelo direito da União geralmente aceites.
Artigo 30.o
Disposições transitórias
1. Na data em que se tornem membros do Eurosistema, Os BCN devem proceder a uma valorização dos ativos e passivos financeiros de acordo com os requisitos previstos no artigo 9.o. Os ganhos não realizados verificados até à referida data, inclusive, devem ser separados de quaisquer ganhos de reavaliação não realizados que possam ocorrer posteriormente e permanecer nos BCN. Os preços e taxas de mercado aplicados pelos BCN nos balanços de abertura aquando do início da participação no Eurosistema devem ser considerados como o custo médio dos ativos e passivos desses BCN.
2. Recomenda-se que os ganhos não realizados verificados antes da, ou na data de entrada de um BCN para o Eurosistema não sejam considerados passíveis de distribuição no momento da transição e que os mesmos apenas sejam tratados como realizáveis ou distribuíveis no contexto das transações que ocorram depois da entrada no Eurosistema.
3. As mais e as menos-valias de taxa de câmbio, de preço do ouro e de preço de títulos resultantes da transferência de ativos dos BCN para o BCE devem ser consideradas realizadas.
4. O disposto no presente artigo deve ser entendido sem prejuízo de qualquer decisão a adotar nos termos do artigo 30.o dos Estatutos do SEBC.
Artigo 31.o
Revogação
1. A Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34) é revogada a partir de 31 de dezembro de 2024.
2. As referências à orientação revogada devem ser interpretadas como remissões para a presente orientação e lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo XI.
Artigo 32.o
Produção de efeitos e aplicação
1. A presente orientação produz efeitos na data em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
2. Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem cumprir a presente orientação a partir de 31 de dezembro de 2024.
Artigo 33.o
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.
Feito em Frankfurt am Main, em 14 de novembro de 2024.
Pelo Conselho do BCE
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) Orientação (UE) 2016/2249 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2016, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2016/34) (JO L 347 de 20.12.2016, p. 37).
(2) Decisão BCE/2010/29 do Banco Central Europeu, de 13 de dezembro de 2010, relativa à emissão de notas de euro (JO L 35 de 9.2.2011, p. 26).
(3) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
ANEXO I
Situações financeiras do Eurosistema
Tipo de informação |
Interna/publicada |
Fundamento legal |
Finalidade da informação |
||
|
Interna |
Nenhum |
Principalmente para a gestão de liquidez, nos termos estabelecidos no artigo 12.o-1 dos Estatutos do SEBC. Parte dos dados da situação financeira diária é utilizada para o cálculo dos proveitos monetários |
||
|
Interna |
Nenhum |
Base para a elaboração da situação financeira semanal consolidada do Eurosistema |
||
|
Publicada |
Artigo 15.o-2 dos Estatutos do SEBC |
Situação financeira consolidada para fins de análise monetária e económica. A situação financeira semanal consolidada do Eurosistema é elaborada a partir da situação financeira diária do dia de prestação de informação. |
||
|
Publicada |
Nenhum |
Reforçar a responsabilidade e a transparência do Eurosistema ao permitir um acesso fácil à informação sobre os ativos e as responsabilidades de cada um dos bancos centrais do Eurosistema. Prestação de informação de forma harmonizada sobre a aplicação descentralizada da política monetária única do BCE, bem como sobre as atividades financeiras dos bancos centrais do Eurosistema não relacionadas com a política monetária. |
||
|
Para publicação e interna (1) |
Regulamentos estatísticos que obrigam as IFM a fornecer dados |
Análise estatística |
||
|
Publicada |
Artigo 26.o-3 dos Estatutos do SEBC |
Balanço consolidado para finalidades operacionais e de análise |
(1) Os dados mensais são introduzidos na informação estatística agregada publicada exigida às instituições financeiras monetárias (IFM) da União. Além disso, os bancos centrais, na sua qualidade de IFM, também são obrigados a apresentar trimestralmente informação mais pormenorizada do que aquela que é prestada nas informações mensais.
ANEXO II
Glossário
— |
Acordo de recompra (repurchase agreement — repo) acordo que tem por finalidade económica a obtenção de um empréstimo monetário, mediante o qual um ativo, normalmente um título de rendimento fixo, é vendido a um comprador sem qualquer reserva de propriedade por parte do vendedor, recaindo simultaneamente sobre o vendedor o direito e a obrigação de recomprar um ativo equivalente a um preço específico numa data futura ou a pedido. |
— |
Amortização: redução sistemática, nas contas, de um prémio/desconto ou do valor de um ativo, ao longo de um determinado período de tempo. |
— |
Apropriação: a assunção da propriedade de títulos, empréstimos ou quaisquer ativos de garantia recebidos pela entidade que presta a informação como forma de execução do direito de crédito original. |
— |
Ativo: recurso controlado pela entidade que presta a informação em resultado de ocorrências anteriores e do qual se espera que venham a resultar benefícios económicos futuros para a mesma. |
— |
Ativo financeiro: qualquer ativo representado por: a) liquidez (cash); b) um direito contratual a receber liquidez ou outro instrumento financeiro equiparado; c) um direito contratual a trocar instrumentos financeiros com outra empresa em condições potencialmente favoráveis; ou d) um instrumento de participação no capital de outra empresa (instrumento de capital). |
— |
Carteira (especial) (Earmarked porfolio): investimento para finalidades específicas incluído na coluna do ativo do balanço como um fundo de contrapartida, contendo títulos de dívida, ações, fundos de investimento, depósitos a prazo e contas correntes, participações financeiras e/ou investimentos em filiais. Corresponde a uma rubrica identificável na coluna do passivo do balanço, independentemente de quaisquer restrições legais ou outras. |
— |
Cedência de liquidez em situações de emergência (Emergency liquidity assistance — ELA): assistência prestada a uma instituição financeira solvente ou um grupo de instituições financeiras solventes que enfrenta problemas de liquidez temporários. A ELA é concedida pelos BCN, a menos que o Conselho do BCE considere que, nos termos do artigo 14.o-4 dos Estatutos do SEBC, a disponibilização da ELA interfere com os objetivos e atribuições do SEBC. |
— |
Cobertura: processo de compensação mútua de riscos de ativos ou passivos, financeiros ou outros, de forma a reduzir as consequências globais de movimentos adversos de preços, taxas de juro ou taxas de câmbio. |
— |
Compra com acordo de revenda (reverse repurchase agreement — reverse repo): contrato nos termos do qual um detentor de liquidez acorda em adquirir um ativo e, simultaneamente, em revendê-lo por um preço especificado, a pedido, decorrido determinado prazo ou ainda no caso de se verificar determinada circunstância. Estas operações podem, por vezes, ser acordadas através de um terceiro (« repo tripartido»). |
— |
Contas de reavaliação: contas do balanço para registo da diferença de valor de um ativo ou passivo entre o custo ajustado da respetiva aquisição e a sua valorização a preços de mercado no final do período, quando esta última é superior à primeira, no caso dos ativos, ou quando a última é inferior à primeira, no caso dos passivos. Estas contas incluem as diferenças em cotações de preços e/ou taxas de câmbio do mercado. |
— |
Contraparte central de compensação: uma pessoa coletiva que se interpõe legalmente entre as partes de contratos transacionados em um ou mais mercados financeiros, tornando-se assim compradora em relação a cada vendedor e vendedora em relação a cada comprador. |
— |
Contrato a prazo de taxas de juro: contrato em que duas partes acordam na taxa de juro a pagar sobre um depósito nocional, com um determinado prazo de vencimento, numa data futura designada. Na data de liquidação, uma das partes terá de pagar uma compensação à outra, em função da diferença entre a taxa de juro contratada e a taxa de mercado em vigor na data de liquidação. |
— |
Contrato de futuros: contrato a prazo negociável, mediante o qual se convenciona, na data de contratação, a compra ou venda de um instrumento subjacente, para entrega em data futura, a um determinado preço. Normalmente, não há lugar à entrega material, porque o contrato é liquidado antes da data de vencimento acordada. |
— |
Custo médio: método da média ponderada, segundo o qual o custo de cada aquisição é adicionado ao valor contabilístico existente para se obter um novo custo médio ponderado de uma posição de moeda, ouro, instrumentos de dívida ou de capital. |
— |
Custos de transação: os custos que se possam identificar como estando relacionados com uma operação específica. |
— |
Data de contrato (também designada por data de transação): a data na qual a transação é efetuada. |
— |
Data de liquidação à vista: a data na qual uma transação à vista de um instrumento financeiro é liquidada de acordo com as convenções de mercado para o instrumento financeiro em causa. |
— |
Data de liquidação: data em que a transferência definitiva e irrevogável de um valor é registada nos livros da instituição que procede à sua liquidação. O momento de liquidação pode ser imediato (em tempo real), ou ocorrer no mesmo dia da operação (em fim de dia) ou em data acordada, posterior àquela em que foi assumido o compromisso. |
— |
Data de vencimento (ou maturidade): data em que o valor nominal/capital se torna exigível, devendo ser pago na íntegra ao titular. |
— |
Desconto: diferença entre o valor nominal de um título e o respetivo preço, quando este é inferior ao par. |
— |
Ganhos/perdas (resultados) não realizados: ganhos/perdas resultantes da reavaliação de ativos quando comparados com o respetivo custo de aquisição ajustado. |
— |
Ganhos/perdas (resultados) realizados: ganhos/perdas decorrentes da diferença entre o preço de venda de um elemento patrimonial e o seu custo ajustado. |
— |
Imparidade: diminuição no valor recuperável de um ativo abaixo do valor contabilístico. |
— |
Instrumento sintético: um instrumento financeiro criado artificialmente mediante a combinação de dois ou mais instrumentos com a finalidade de reproduzir o fluxo de tesouraria e os modelos de valorização de outro instrumento. Esta operação é normalmente efetuada através de um intermediário financeiro. |
— |
Instrumentos de capital (equity instruments): títulos que dão direito a um dividendo, ou seja, ações no capital social de uma empresa e valores mobiliários comprovativos do investimento num fundo de investimento. |
— |
Liquidação: ato que extingue as obrigações relativas à transferência de fundos ou valores entre duas ou mais partes. No contexto das operações intra-Eurosistema, a liquidação refere-se à eliminação das posições líquidas decorrentes das referidas operações e requer a transferência de ativos. |
— |
Mecanismo de taxas de câmbio II (exchange rate mechanism II — ERM II): os procedimentos relativos ao mecanismo de taxas de câmbio vigente na terceira fase da União Económica e Monetária. |
— |
Método de amortização ou depreciação linear: a amortização ou depreciação é determinada ao longo de um dado período dividindo-se proporcionalmente o custo do ativo, deduzido do seu valor residual estimado, pelo tempo esperado de vida útil do mesmo. |
— |
Método de caixa/liquidação: método contabilístico segundo o qual os acontecimentos contabilísticos são escriturados na respetiva data de liquidação. |
— |
Método económico: método contabilístico segundo o qual as operações são escrituradas na respetiva data de contrato ou de transação. |
— |
Montante compensatório: ajustamento introduzido no cálculo dos proveitos monetários em conformidade com a Decisão (UE) 2024/2939 do Banco Central Europeu (BCE/2024/33]) |
— |
(1). |
— |
Normas Internacionais de Relato Financeiro: as Normas Internacionais de Relato Financeiro, as Normas Internacionais de Contabilidade e interpretações conexas emanadas, por exemplo, do Standing Interpretation Committee e do International Financial Reporting Interpretations Committee que sejam adotadas pela União Europeia. |
— |
Número Internacional de Identificação de Títulos (International securities identification number — ISIN): código atribuído pela autoridade emissora competente. |
— |
Opção do tipo futuros: opção cotada, em que é paga ou recebida uma margem de variação numa base diária. |
— |
Opção: um contrato que confere ao titular o direito, mas não a obrigação, de adquirir ou vender uma quantidade específica de uma determinada ação, mercadoria, divisa, índice ou dívida mediante um preço estabelecido, durante um período determinado ou na data de vencimento. |
— |
Operação cambial a prazo: contrato pelo qual se convenciona a compra ou a venda definitiva de um determinado montante denominado numa moeda estrangeira contra outra moeda, normalmente a moeda nacional, em determinado dia, e a entrega desse montante numa data futura previamente fixada, mais de dois dias úteis após a data de contratação, a um determinado preço. Esta taxa de câmbio a prazo consiste na taxa à vista em vigor, acrescida/deduzida do prémio/desconto acordado. |
— |
Operação de refinanciamento de prazo alargado (longer term refinancing operation): uma categoria de operações regulares de mercado aberto executadas pelo Eurosistema sob a forma de operações reversíveis destinadas a fornecer liquidez ao setor financeiro com um prazo de vencimento superior à das operações principais de refinanciamento. |
— |
Operação principal de refinanciamento (main refinancing operation — MRO): operação de mercado aberto de carácter regular executada pelo Eurosistema sob a forma de operação reversível. As operações principais de refinanciamento são realizadas através de leilões normais, com uma frequência semanal e normalmente com o prazo de uma semana. |
— |
Operação reversível: operação através da qual a entidade que presta a informação compra (com acordo de revenda) ou vende (com acordo de recompra) ativos ao abrigo de um acordo de reporte ou conduz operações de crédito com garantia. |
— |
Operações a prazo sobre títulos: contratos negociados num mercado de balcão (over-the-counter) em que é acordada na data de contratação a compra ou venda de um instrumento de taxa de juro (normalmente uma obrigação ou promissória) para entrega em data futura, a um determinado preço. |
— |
Passivo financeiro: qualquer responsabilidade que constitua uma obrigação legal de entregar liquidez (cash) ou outro instrumento financeiro equiparado, ou de trocar instrumentos financeiros equiparados em condições potencialmente desfavoráveis. |
— |
Passivo: obrigação presente de uma empresa decorrente de acontecimentos passados, cuja liquidação deverá resultar numa saída, da empresa, de recursos que representam benefícios económicos. |
— |
Posição em moeda estrangeira (ou posição cambial): posição líquida na moeda respetiva. Para os efeitos desta definição, os direitos de saque especial (DSE) são considerados como uma moeda separada; as operações que impliquem uma alteração de uma posição líquida em DSE são quer operações denominadas em DSE, quer operações em moeda estrangeira que reflitam a composição do cabaz dos DSE (de acordo com a pertinente definição e ponderações). |
— |
Preço de exercício: o preço especificado num contrato de opções, mediante o qual o direito objeto do contrato pode ser vendido. |
— |
Preço de mercado: preço cotado para o ouro, moeda estrangeira ou títulos, o qual exclui normalmente os juros corridos ou descontados, quer num mercado organizado, como uma bolsa de valores, quer num mercado paralelo não organizado, como, por exemplo, um mercado de balcão. |
— |
Preço de transação: preço acordado entre as partes quando da celebração de um contrato. |
— |
Preço limpo: o preço de transação excluindo quaisquer abatimentos ou juros corridos, mas incluindo os custos de transação que fazem parte do preço. |
— |
Preço médio de mercado: ponto intermédio entre o preço de compra e de oferta de um título, baseado em cotações para transações normais de mercado oferecidas por market-makers ou por mercados de valores organizados, o qual é utilizado no processo de reavaliação trimestral. |
— |
Prémio: diferença entre o valor nominal de um título e o respetivo preço, quando este é superior ao par. |
— |
Princípios contabilísticos geralmente aceites (generally accepted accounting principles — GAAP): um conjunto comum de princípios, normas e procedimentos contabilísticos que as instituições utilizam na elaboração das suas demonstrações financeiras. Os GAAP são uma combinação de normas obrigatórias (estabelecidas por organismos de política) e formas geralmente aceites de registo e prestação de informação contabilística. |
— |
Programa automático de cedência de títulos (automated security lending programme — ASLP): programa oferecido por uma instituição especializada, por exemplo, um banco que organiza e gere a cedência de títulos entre participantes de um programa, sob a forma de acordos de recompra, acordos de recompra combinados e compras com acordo de revenda ou operações de empréstimo de títulos. No caso de um programa de cedência em nome próprio, a instituição especializada que oferece este programa é considerada a contraparte final, ao passo que, no caso de um programa realizado através de um agente, a instituição especializada que oferece este programa atua apenas na qualidade de agente, sendo a contraparte final a entidade com a qual se realiza de facto a operação de cedência de títulos. |
— |
Programa de inventário de custódia alargado (Extended Custodial Inventory — ECI): programa que estabelece um depósito fora da área do euro, gerido por um banco comercial no qual as notas de euro são detidas em custódia por conta do Eurosistema para fins de fornecimento e recebimento de notas de euro. |
— |
Proveitos monetários (monetary income): o rendimento dos BCN resultante do desempenho de funções relativas à política monetária do SEBC. Os proveitos monetários são agrupados e repartidos entre os BCN no final de cada período. |
— |
Provisões: montantes afetos, antes de se apurar o resultado do período, à cobertura de quaisquer responsabilidades ou riscos conhecidos ou previstos e cujo custo não possa ser determinado com precisão (ver «Reservas»). As provisões para responsabilidades e encargos futuros não podem ser utilizadas para ajustar o valor dos ativos. |
— |
Reservas: fundos constituídos tendo por base resultados não distribuídos e que não se destinam a satisfazer qualquer responsabilidade específica, contingência ou diminuição previstas do valor de ativos conhecidas à data do balanço. |
— |
Riscos financeiros (financial risks): os riscos de mercado, de liquidez e de crédito. |
— |
Swap cambial: compra/venda simultânea à vista de uma moeda contra outra (componente à vista — short leg) e venda ou compra a prazo do mesmo montante dessa moeda contra a outra (componente a prazo — long leg). |
— |
Swap de taxa de juro: acordo contratual com uma contraparte para a troca de fluxos de tesouraria que representem séries de pagamentos periódicos de juros, numa só moeda ou, no caso das operações entre divisas, em duas moedas diferentes. |
— |
Tabela de repartição do capital (capital key): as participações percentuais de cada banco central nacional (BCN) no capital subscrito do Banco Central Europeu. |
— |
TARGET: o sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real de nova geração previsto na Orientação (UE) 2022/912 do Banco Central Europeu (BCE/2022/8) (2). |
— |
Taxa à vista: a taxa à qual uma transação é liquidada na data de liquidação à vista. No que respeita a operações cambiais a prazo, a taxa à vista é a taxa à qual são aplicados os forward points para se obter a taxa a prazo. |
— |
Taxa de câmbio: o valor de uma moeda para efeitos da respetiva conversão numa outra. |
— |
Taxa interna de rendibilidade: taxa de desconto à qual o valor contabilístico de um título se torna equivalente ao valor atual do fluxo de tesouraria futuro. |
— |
Taxas médias de mercado: taxas de câmbio de referência do euro geralmente baseadas no procedimento de concertação regular entre os bancos centrais pertencentes e não pertencentes ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), que normalmente tem lugar às 14h15m, hora da Europa Central, e que são utilizadas na reavaliação trimestral. |
— |
Título a desconto: valor mobiliário que não paga juros de cupão e cuja rendibilidade decorre da apreciação do capital, dado que o ativo é emitido ou adquirido abaixo do seu valor nominal ou abaixo do par. |
— |
Títulos detidos até ao vencimento: títulos com pagamentos fixos ou determináveis e uma maturidade fixa, que a entidade que presta a informação pretende manter na sua posse até à data de vencimento. |
(1) Decisão (UE) 2024/2939 do Banco Central Europeu de 14 de novembro de 2024, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (BCE/2024/33) (JO L, 2024/2939, 11.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2939/oj).
(2) Orientação (UE) 2022/912 do Banco Central Europeu, de 24 de fevereiro de 2022, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real de nova geração (TARGET) e que revoga a Orientação (BCE/2012/27) (BCE/2022/8) (JO L 163 de 17.6.2022, p. 84).
ANEXO III
Descrição do método económico
(incluindo o «método normal» e o «método alternativo» a que o artigo 5.o se refere)
1. Contabilização na data de contrato
1.1. |
A contabilização na data de contrato pode ser realizada tanto pelo «método normal», como pelo «método alternativo». |
1.2. |
O artigo 5.o, n.o 1, alínea a), refere-se ao «método normal». |
1.2.1. |
As operações são registadas em contas extrapatrimoniais na data de transação. |
Na data de liquidação, os lançamentos nas contas extrapatrimoniais são revertidos, sendo então as operações contabilizadas em rubricas do balanço.
1.2.2. |
As posições de moeda estrangeira (posições cambiais) são afetadas na data de contrato. |
Por conseguinte, os resultados realizados decorrentes das vendas líquidas são também calculados na data de contrato. As compras líquidas de moeda estrangeira afetam o custo médio da moeda na data de contrato.
1.3. |
O artigo 5.o, n.o 1, alínea b), refere-se ao «método alternativo». |
1.3.1. |
Ao invés do que acontece no «método normal», não se efetua a contabilização diária, em contas extrapatrimoniais, das transações já acordadas a serem liquidadas em data posterior. O reconhecimento dos rendimentos realizados e o cálculo dos novos custos médios é efetuado na data de liquidação (1). |
1.3.2. |
Em relação às operações acordadas em dado ano, mas que se vençam em ano subsequente, o reconhecimento de resultados efetua-se segundo o «método normal». Tal significa que os efeitos realizados das vendas afetam as contas de resultados do ano em que a transação tiver sido acordada, e que as compras alteram o custo médio de uma posição no ano em que a transação tiver sido acordada. |
1.4. |
O quadro seguinte apresenta as características principais das duas técnicas desenvolvidas para cada instrumento cambial e para os títulos.
|
2. Contabilização diária dos juros corridos, incluindo prémios e descontos
2.1. |
Os juros, prémios ou descontos corridos relacionados com instrumentos financeiros denominados em moeda estrangeira são calculados e contabilizados em base diária, independentemente de se verificar ou não um verdadeiro fluxo de caixa. Isso significa que a posição cambial é afetada quando os juros corridos são contabilizados, e não somente quando os juros são recebidos ou pagos (2). |
2.2. |
Os juros corridos de cupão e a amortização de prémios ou descontos são calculados e contabilizados desde a data de liquidação da compra do título até à data de liquidação da venda, ou até à data de vencimento contratual. |
2.3. |
O quadro abaixo indica esquematicamente o efeito da contabilização diária dos acréscimos na posição de moeda estrangeira, por exemplo, juros a pagar e prémios/descontos amortizados:
|
(1) No caso de operações cambiais a prazo a posição de moeda é afetada na data de liquidação à vista (que, normalmente, corresponde à data de contrato + 2 dias).
(*1) Pode aplicar-se o princípio da materialidade sempre que estas transações não tenham efeito material na posição de moeda estrangeira e/ou na demonstração de resultados.
(2) Foram identificados dois métodos possíveis para o reconhecimento dos acréscimos. O primeiro método é o do «dia de calendário», em que os acréscimos são registados dia a dia, independentemente de se tratar de um dia de fim de semana, feriado bancário ou dia útil. O segundo método é o do «dia útil», em que os acréscimos apenas são registados nos dias úteis. Não há preferência por nenhum dos métodos. No entanto, se o último dia do ano não for um dia útil, deve o mesmo ser incluído no cálculo dos acréscimos, seja qual for o método escolhido.
ANEXO IV
Composição e critérios de valorimetria do balanço (1)
ATIVO
Descrição do conteúdo das rubricas do balanço |
Critério valorimétrico |
Âmbito de aplicação (3) |
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1. |
1. |
Ouro e ouro a receber |
Ouro físico, ou seja, em barras, moedas, placas, pepitas, armazenado ou «em trânsito». Ouro não físico, tal como contas de depósito à vista em ouro (contas escriturais), contas de depósito a prazo em ouro e valores a receber em ouro decorrentes das seguintes operações: a) operações de valorização ou de desvalorização; e b) swaps de localização ou de grau de pureza do ouro em que se verifique uma diferença de mais de um dia útil entre a entrega e a receção |
Valor de mercado |
Obrigatório |
||||||||||
2. |
2. |
Créditos sobre não residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira |
Créditos sobre contrapartes não residentes na área do euro, incluindo bancos centrais fora da área do euro, denominados em moeda estrangeira |
|
|
||||||||||
2.1 |
2.1 |
Montantes a receber do Fundo Monetário Internacional (FMI) |
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|
Obrigatório |
||||||||||
|
|
Obrigatório |
|||||||||||||
|
|
Obrigatório |
|||||||||||||
2.2 |
2.2 |
Depósitos, investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros ativos externos |
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|
Obrigatório |
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|
|
|
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|
Obrigatório |
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Obrigatório |
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Obrigatório |
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|
Obrigatório |
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|
Obrigatório |
||||||||||||||
|
|
Obrigatório |
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|
|
Obrigatório |
|||||||||||||
3 |
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira |
|
|
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|
Obrigatório |
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|
Obrigatório |
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|
Obrigatório |
||||||||||||||
|
Obrigatório |
||||||||||||||
|
Obrigatório |
||||||||||||||
|
|
Obrigatório |
|||||||||||||
4 |
4 |
Créditos sobre não residentes na área do euro denominados em euros |
|
|
|
||||||||||
4.1 |
4.1 |
Depósitos, investimentos em títulos e empréstimos |
|
|
Obrigatório |
||||||||||
|
|
|
|||||||||||||
|
Obrigatório |
||||||||||||||
|
Obrigatório |
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|
Obrigatório |
||||||||||||||
|
Obrigatório |
||||||||||||||
|
Obrigatório |
||||||||||||||
|
|
Obrigatório |
|||||||||||||
4.2 |
4.2 |
Créditos decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do Mecanismo de Taxas de Câmbio II (MTC II) |
Empréstimos efetuados em conformidade com as condições do MTC II |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||||||||
5 |
5 |
Empréstimos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros |
Rubricas 5.1.a 5.5.: operações efetuadas em conformidade com os respetivos instrumentos de política monetária descritos na Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (4) |
|
|
||||||||||
5.1 |
5.1 |
Operações principais de refinanciamento |
Operações regulares de cedência de liquidez reversíveis com frequência semanal e prazo de vencimento normal de uma semana |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||||||||
5.2 |
5.2 |
Operações de refinanciamento de prazo alargado |
Operações regulares de cedência de liquidez reversíveis normalmente com frequência mensal, com um prazo de vencimento superior ao das operações principais de refinanciamento |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||||||||
5.3 |
5.3 |
Operações reversíveis de regularização |
Operações reversíveis executadas como operações ad hoc para fins de regularização |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||||||||
5.4 |
5.4 |
Operações reversíveis estruturais |
Operações reversíveis para ajustamento da posição estrutural do Eurosistema em relação ao setor financeiro |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||||||||
5.5 |
5.5 |
Facilidade permanente de cedência de liquidez |
Facilidade de cedência de liquidez overnight contra ativos elegíveis, a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente). |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||||||||
5.6 |
5.6 |
Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional |
Créditos suplementares a instituições de crédito, decorrentes de acréscimos de valor dos ativos subjacentes a outros créditos às referidas instituições |
Valor nominal ou custo |
Obrigatório |
||||||||||
6 |
6 |
Outros créditos sobre instituições de crédito da área do euro denominados em euros |
Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, operações de compra com acordo de revenda relacionadas com a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do ativo 7 «Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros», incluindo operações resultantes da transformação de anteriores reservas cambiais da área do euro, e outros créditos. Contas de correspondente em instituições de crédito não nacionais da área do euro. Outros créditos e operações não relacionados com as operações de política monetária do Eurosistema, incluindo a cedência de liquidez em situação de emergência, sob a forma de empréstimos garantidos. Quaisquer créditos resultantes de operações de política monetária iniciadas por um BCN antes de se tornar membro do Eurosistema |
Valor nominal ou custo |
Obrigatório |
||||||||||
7 |
7 |
Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros |
|
|
|
||||||||||
7.1 |
7.1 |
Títulos detidos para fins de política monetária |
Títulos detidos para fins de política monetária (incluindo os títulos comprados para fins de política monetária emitidos por organizações supranacionais ou internacionais ou bancos multilaterais de desenvolvimento, independentemente da sua localização geográfica). Certificados de dívida do Banco Central Europeu (BCE) adquiridos para fins de regularização. |
|
Obrigatório |
||||||||||
|
Obrigatório |
||||||||||||||
7.2 |
7.2 |
Outros títulos |
Títulos não incluídos na rubrica do ativo 7.1 «Títulos detidos para fins de política monetária», na rubrica do ativo 8 «Dívida das administrações públicas denominada em euros» e na rubrica do ativo 11.3 «Outros ativos financeiros»: promissórias e obrigações, letras, obrigações sem cupão, títulos do mercado monetário detidos em definitivo. Ações e fundos de investimento |
|
Obrigatório |
||||||||||
|
Obrigatório |
||||||||||||||
|
Obrigatório |
||||||||||||||
|
Obrigatório |
||||||||||||||
|
Obrigatório |
||||||||||||||
8 |
8 |
Dívida das administrações públicas denominada em euros |
Créditos às administrações públicas anteriores à União Económica e Monetária (UEM) (títulos não transacionáveis, empréstimos) |
Depósitos/empréstimos ao valor nominal, títulos não transacionáveis ao custo de aquisição |
Obrigatório |
||||||||||
— |
9 |
Créditos intra-Eurosistema (+) |
|
|
|
||||||||||
— |
9.1 |
Participação no capital do BCE (+) |
Rubrica exclusiva do balanço dos BCN. Participação de cada BCN no capital social do BCE, nos termos do Tratado e da respetiva percentagem na tabela de repartição de capital, e contribuições de acordo com o artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC. |
Custo |
Obrigatório |
||||||||||
— |
9.2 |
Créditos equivalentes à transferência de ativos de reserva (+) |
Rubrica exclusiva do balanço dos BCN. Crédito em euros sobre o BCE respeitante às transferências iniciais e suplementares de ativos de reserva nos termos do artigo 30.o dos Estatutos do SEBC |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||||||||
— |
9.3 |
Créditos relacionados com o TARGET |
Créditos relacionados com o TARGET (líquidos para o BCE) |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||||||||
— |
9.4 |
Créditos líquidos relacionados com a repartição das notas de euro no Eurosistema (+) (*1) |
Em relação aos BCN, créditos líquidos respeitantes à aplicação da tabela de repartição das notas de banco, ou seja, incluindo os saldos intra-Eurosistema relativos à emissão de notas pelo BCE, o montante compensatório e o lançamento contabilístico de contrapartida, conforme o previsto na Decisão (UE) 2016/2248 do Banco Central Europeu (BCE/2016/36) (5) Em relação ao BCE, créditos respeitantes à emissão de notas de banco pelo BCE, em conformidade com a Decisão BCE/2010/29 |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||||||||
— |
9.5 |
Outros créditos no âmbito do Eurosistema (líquidos) (+) |
Posição líquida das seguintes sub-rubricas: |
|
|
||||||||||
|
|
Obrigatório |
|||||||||||||
|
|
Obrigatório |
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|
|
Obrigatório |
|||||||||||||
9 |
10 |
Elementos em fase de liquidação |
Saldos de contas de liquidação (créditos), incluindo os cheques pendentes de cobrança |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||||||||
9 |
11 |
Outros ativos |
|
|
|
||||||||||
9 |
11.1 |
Moeda metálica da área do euro |
Moedas de euro, se o emissor legal não for um BCN |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||||||||
9 |
11.2 |
Ativos fixos tangíveis e intangíveis |
Terrenos e edifícios, mobiliário e equipamento, incluindo equipamento informático e aplicações informáticas |
Custo de aquisição menos depreciação |
Recomendado |
||||||||||
|
Taxas de depreciação:
Capitalização de despesas: sujeita a limite (abaixo de 10 000 euros, excluindo o IVA, não há lugar a capitalização) |
|
|||||||||||||
9 |
11.3 |
Outros ativos financeiros |
|
|
Recomendado |
||||||||||
|
Recomendado |
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|
Recomendado |
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|
Recomendado |
||||||||||||||
|
Recomendado |
||||||||||||||
|
Recomendado |
||||||||||||||
|
Recomendado |
||||||||||||||
|
Recomendado |
||||||||||||||
9 |
11.4 |
Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais |
Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro (a menos que se apliquem margens de variação diárias), contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data do contrato até à data da liquidação |
Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||||||||
9 |
11.5 |
Acréscimos e diferimentos |
Rendimentos a receber imputáveis ao período de reporte. Despesas com custo diferido e juros corridos pagos, ou seja, juros corridos adquiridos com um título |
Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||||||||
9 |
11.6 |
Contas diversas e de regularização |
|
|
Recomendado |
||||||||||
|
|
Recomendado |
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|
Obrigatório |
|||||||||||||
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Obrigatório |
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|
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Recomendado |
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|
Obrigatório |
|||||||||||||
|
|
Obrigatório |
PASSIVO
Descrição do conteúdo das rubricas do balanço |
Critério valorimétrico |
Âmbito de aplicação (8) |
|||||||
1 |
1 |
Notas em circulação (*2) |
|
|
Obrigatório |
||||
|
|
Obrigatório |
|||||||
2 |
2 |
Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária denominadas em euros |
Rubricas 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5; depósitos em euros descritos na Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) |
|
|
||||
2.1 |
2.1 |
Depósitos à ordem (incluindo reservas mínimas) |
Contas de depósitos denominadas em euros de instituições de crédito incluídas na lista de instituições financeiras sujeitas a reservas mínimas nos termos dos Estatutos do SEBC, com exceção das instituições de. crédito isentas dos requisitos de reservas mínimas. Esta rubrica engloba principalmente as contas utilizadas para a manutenção de reservas mínimas e exclui os fundos das instituições de crédito que não estão livremente disponíveis. |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
2.2 |
2.2 |
Facilidade permanente de depósito |
Depósitos overnight remunerados a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente). |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
2.3 |
2.3 |
Depósitos a prazo |
Depósito a prazo para absorção de liquidez em operações de regularização de liquidez |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
2.4 |
2.4 |
Operações reversíveis de regularização |
Operações relacionadas com a política monetária destinadas a absorver liquidez |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||
2.5 |
2.5 |
Depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional |
Depósitos de instituições de crédito devidos ao decréscimo de valor dos ativos subjacentes que garantem os créditos a essas instituições de crédito |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
3 |
3 |
Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro denominadas em euros |
Acordos de recompra com instituições de crédito no contexto da gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do ativo 7 «Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros». Outras operações não relacionadas com a política monetária do Eurosistema. Fundos de instituições de crédito que não estão livremente disponíveis e contas de instituições de crédito isentas dos requisitos de reservas mínimas. Quaisquer responsabilidades/depósitos resultantes de operações de política monetária iniciadas por um banco central antes de se tornar membro do Eurosistema |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||
4 |
4 |
Certificados de dívida emitidos |
Rubrica exclusiva do balanço do BCE (para os BCN, trata-se de um rubrica transitória do balanço). Certificados de dívida descritos na Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60). Títulos emitidos a desconto com vista à absorção de liquidez |
Custo. Os descontos são amortizados. |
Obrigatório |
||||
5 |
5 |
Responsabilidades para com outros residentes na área do euro denominadas em euros |
|
|
|
||||
5.1 |
5.1 |
Administrações públicas |
Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
5.2 |
5.2 |
Outras responsabilidades |
Contas correntes do pessoal, de empresas e de clientes, incluindo instituições financeiras não sujeitas a requisitos de reservas mínimas (ver rubrica do passivo 2.1); acordos de recompra com instituições financeiras que não sejam instituições de crédito para a gestão de outros títulos não incluídos na rubrica do ativo 11.3 «Outros ativos financeiros»; depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
6 |
6 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em euros |
Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista (incluindo contas mantidas para efeitos de pagamento e contas mantidas para a gestão de reservas). Acordos de recompra para a gestão de títulos denominados em euros. Saldos de contas TARGET de bancos centrais de Estados-Membros cuja moeda não seja o euro |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||
7 |
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira |
Contas correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que sejam utilizados ativos denominados em moeda estrangeira ou ouro |
Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||
8 |
8 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira |
|
|
|
||||
8.1 |
8.1 |
Depósitos, saldos e outras responsabilidades |
Contas correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que sejam utilizados ativos denominados em moeda estrangeira ou ouro |
Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||
8.2 |
8.2 |
Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do Mecanismo de Taxas de Câmbio II (MTC II) |
Empréstimos tomados em conformidade com as condições do M TC II |
Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||
9 |
9 |
Atribuição de contrapartidas de direitos de saque especiais pelo FMI |
Rubrica expressa em DSE que apresenta a quantidade de DSE originalmente atribuída ao país/BCN respetivo |
Valor nominal, convertido à taxa de mercado |
Obrigatório |
||||
- |
10 |
Responsabilidades intra-Eurosistema (+) |
|
|
|
||||
- |
10.1 |
Responsabilidades equivalentes à transferência de ativos de reserva (+) |
Rubrica exclusiva do balanço do BCE, denominada em euros |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
- |
10.2 |
Responsabilidades relacionadas com o TARGET (+) |
Responsabilidades relacionadas com o TARGET (líquidas para o BCE) |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
- |
10.3 |
Responsabilidades líquidas relacionadas com a repartição das notas de euro no Eurosistema(+) (*2) |
Rubrica exclusiva do balanço dos BCN. Em relação aos BCN: créditos líquidos respeitantes à aplicação da tabela de repartição das notas de banco, ou seja, inclui as posições intra-Eurosistema relacionadas com a emissão de notas pelo BCE, o montante compensatório e a respetiva contrapartida, conforme o previsto na Decisão (UE) 2016/2248 (BCE/2016/36) |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
- |
10.4 |
Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas) (+) |
Posição líquida das seguintes sub-rubricas: |
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Obrigatório |
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Obrigatório |
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Obrigatório |
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10 |
11 |
Elementos em fase de liquidação |
Saldos de contas de liquidação (responsabilidades), incluindo as transferências bancárias em curso |
Valor nominal |
Obrigatório |
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10 |
12 |
Outras responsabilidades |
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|
|
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10 |
12.1 |
Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais |
Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro (a menos que se apliquem margens de variação diárias), contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data do contrato até à data da liquidação |
Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||
10 |
12.2 |
Acréscimos e diferimentos |
Despesas com custo diferido. Receitas com rendimento diferido |
Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
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10 |
12.3 |
Contas diversas e de regularização |
|
|
Recomendado |
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|
|
Recomendado |
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|
Obrigatório |
|||||||
|
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Recomendado |
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10 |
13 |
Provisões |
|
|
|
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10 |
13.1 |
Provisões para riscos |
Provisões para riscos que não se concretizaram As contribuições dos BCN para o BCE de acordo com o previsto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC são consolidadas com os respetivos montantes inscritos na rubrica do ativo 9.1 «Participação no capital do BCE» (+) |
Valor nominal |
Recomendado |
||||
10 |
13.2 |
Outras provisões |
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|
Obrigatório |
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|
|
Recomendado |
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11 |
14 |
Contas de reavaliação |
Contas de reavaliação relativas a movimentos de cotações referentes ao ouro, a todos os tipos de títulos denominados em euros, a todos os tipos de títulos denominados em moeda estrangeira, e às opções; diferenças de avaliação do mercado relacionadas com derivados de risco de taxa de juro; contas de reavaliação relativas a oscilações de taxas de câmbio referentes a cada posição líquida de moeda estrangeira, incluindo swaps/operações a prazo de moeda estrangeira e DSE. As contribuições dos BCN para o BCE de acordo com o previsto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC são consolidadas com os respetivos montantes, inscritos na rubrica do ativo 9.1 «Participação no capital do BCE» (+) |
Diferenças de reavaliação entre custo médio e valor de mercado, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||
12 |
15 |
Capital e reservas |
|
|
|
||||
12 |
15.1 |
Capital |
Capital realizado — o capital do BCE é consolidado com as participações de capital subscritas pelos BCN. |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
12 |
15.2 |
Reservas |
Reservas legais e outras reservas. Lucros retidos. Apenas relevantes para a situação financeira semanal e o balanço anual consolidado do Eurosistema. Perdas acumuladas em períodos anteriores As contribuições dos BCN de acordo com o previsto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC são consolidadas com os respetivos montantes, inscritos na rubrica do ativo 9.1 «Participação no capital do BCE» (+) |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
- |
16 |
Perdas acumuladas em períodos anteriores |
|
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
- |
17 |
Lucro/(perda) do período |
|
Valor nominal |
Obrigatório |
(*1) Rubricas a harmonizar.
(1) Os aspetos referentes à divulgação de dados sobre as notas de euro em circulação, à remuneração dos créditos/responsabilidades intra-Eurosistema líquidos resultantes da repartição das notas de euro no Eurosistema e, ainda, aos proveitos monetários deveriam ser harmonizados nas demonstrações financeiras anuais publicadas dos BCN. As rubricas a harmonizar estão indicadas com um asterisco nos anexos IV, VIII e IX.
(2) A numeração na primeira coluna refere-se aos formatos de balanço contidos nos anexos V, VI e VII (situações financeiras semanais e balanço anual consolidado do Eurosistema). A numeração da segunda coluna corresponde ao formato de balanço apresentado no anexo VIII (balanço anual de um banco central). As rubricas assinaladas com «(+)» são consolidadas nas situações financeiras semanais do Eurosistema.
(3) A composição e os critérios de valorimetria do balanço enumerados neste anexo são considerados obrigatórios no que se refere às contas do BCE e a todos os ativos e passivos materialmente relevantes em termos de Eurosistema incluídos nas contas dos BCN, ou seja, que sejam importantes para o funcionamento do Eurosistema.
(4) Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) ( JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).
(5) Decisão (UE) 2016/2248 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2016, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (BCE/2016/36) (JO L 347 de 20.12.2016, p. 26).
(6) Com exceção da rubrica 7.1 do ativo, a afetação de saldos às rubricas do balanço que se referem à residência e/ou ao setor económico baseia-se na classificação para fins estatísticos.
(*2) Rubricas a harmonizar.
(7) A numeração na primeira coluna refere-se aos formatos de balanço contidos nos anexos V, VI e VII (situações financeiras semanais e balanço anual consolidado do Eurosistema). A numeração da segunda coluna corresponde ao formato de balanço apresentado no anexo VIII (balanço anual de um banco central). As rubricas assinaladas com «(+)» são consolidadas nas situações financeiras semanais do Eurosistema.
(8) A composição e os critérios valorimétricos do balanço enumerados neste anexo são considerados obrigatórios no que se refere às contas do BCE e a todos os ativos e passivos materialmente relevantes em termos de Eurosistema incluídos nas contas dos BCN, ou seja, que sejam importantes para o funcionamento do Eurosistema.
(9) A afetação de saldos às rubricas do balanço que se referem à residência e/ou ao setor económico baseia-se na classificação para fins estatísticos.
ANEXO V
Situação Financeira Semanal Consolidada do Eurosistema: Formato a utilizar para publicação após o final do trimestre
(em milhões de EUR) |
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Ativo (1) |
Situação em ... |
Diferença em relação à semana anterior resultante de |
Passivo |
Situação em ... |
Diferença em relação à semana anterior resultante de |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
operações |
ajustamentos trimestrais |
operações |
ajustamentos trimestrais |
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|
|
|
|
|
|
|
|
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Total do ativo |
|
|
|
Total do passivo |
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Devido aos arredondamentos, os totais e subtotais podem não corresponder. |
(1) A coluna do ativo pode também ser publicada sobre a coluna do passivo.
ANEXO VI
Situação Financeira Semanal Consolidada do Eurosistema: Formato a utilizar para publicação durante o trimestre
(em milhões de EUR) |
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Ativo (1) |
Situação em... |
Diferença em relação à semana anterior resultante de operações |
Passivo |
Situação em ... |
Diferença em relação à semana anterior resultante de operações |
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|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Total do ativo |
|
|
Total do passivo |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Devido aos arredondamentos, os totais e subtotais podem não corresponder. |
(1) A coluna do ativo pode também ser publicada sobre a coluna do passivo.
ANEXO VII
Balanço Anual Consolidado do Eurosistema
(em milhões de EUR) |
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Ativo (1) |
Ano de informação |
Ano anterior |
Passivo |
Ano de informação |
Ano anterior |
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|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Total do ativo |
|
|
Total do passivo |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Devido aos arredondamentos, os totais e subtotais podem não corresponder. |
(1) A coluna do ativo pode também ser publicada sobre a coluna do passivo.
ANEXO VIII
Balanço Anual de um Banco Central (1)
(em milhões de EUR) |
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Ativo (3) |
Ano de informação |
Ano anterior |
Passivo |
Ano de informação |
Ano anterior |
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|
|
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|
|
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Total do ativo |
|
|
Total do passivo |
|
|
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Os totais e subtotais podem não corresponder devido aos arredondamentos. |
(*1) Rubricas a harmonizar.
(1) Os aspetos referentes à divulgação de dados sobre as notas de euro em circulação, à remuneração dos ativos/responsabilidades intra-Eurosistema líquidos resultantes da repartição das notas de euro no Eurosistema e, ainda, aos proveitos monetários, deveriam ser harmonizados nas demonstrações financeiras anuais publicadas dos BCN. As rubricas a harmonizar estão indicadas com um asterisco nos anexos IV, VIII e IX.
(2) Os bancos centrais podem, em alternativa, publicar as quantias exatas em euros, ou arredondá-las segundo outros critérios.
(3) A coluna do ativo pode também ser publicada sobre a coluna do passivo.
ANEXO IX
Demonstração de resultados de um banco central para publicação (1) (2)
(em milhões de euros) |
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Demonstração de resultados do período findo em 31 de dezembro de … |
Ano de informação |
Ano anterior |
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|
||
Lucro/(perda) antes da transferência (para)/das provisões para riscos e outros encargos |
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|
||
|
|
|
||
Lucro/(perda) do período |
|
|
(*1) Rubricas a harmonizar. Ver considerando 4 da presente orientação.
(1) A demonstração de resultados do BCE segue um formato ligeiramente diferente. Ver o anexo III da Decisão (UE) 2024/2938 do Banco Central Europeu, de 14 de novembro de 2024, relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE/2024/32) (JO L, 2024/2938, 11.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2938/oj).
(2) Os aspetos referentes à divulgação de dados sobre as notas de euro em circulação, à remuneração dos ativos/responsabilidades intra-Eurosistema líquidos resultantes da repartição das notas de euro no Eurosistema e, ainda, aos proveitos monetários, deveriam ser harmonizados nas demonstrações financeiras anuais publicadas dos BCN. As rubricas a harmonizar estão indicadas com um asterisco nos anexos IV, VIII e IX.
(3) Os bancos centrais podem, em alternativa, publicar as quantias exatas em euros, ou arredondá-las segundo outros critérios.
(4) Incluindo provisões de natureza administrativa.
(5) Esta rubrica é utilizada no caso de a produção de notas de banco ser objeto de outsourcing (para cobrir os gastos com os serviços prestados pelas empresas encarregadas de produzir as notas em nome dos bancos centrais). Recomenda-se que os gastos com a emissão tanto das notas nacionais como das notas em euros sejam levados à demonstração de resultados à medida que forem sendo faturados ou incorridos.
(6) Esta rubrica inclui apenas as transferências (para)/de provisões para riscos que não se concretizaram, pelo que as transferências (para)/de provisões devidas a imparidade de operações de política monetária e outras provisões não são incluídas nesta rubrica.
ANEXO X
Orientação revogada e suas sucessivas alterações
Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34) |
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Orientação (UE) 2019/2217 (BCE/2019/34) |
|
Orientação (UE) 2021/2041 (BCE/2021/51) |
ANEXO XI
Tabela de correspondência
Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34) |
Presente orientação |
Artigo 1.o Artigo 2.o Artigo 3.o Artigo 4.o Artigo 5.o Artigo 6.o Artigo 7.o Artigo 8.o Artigo 9.o Artigo 10.o Artigo 11.o Artigo 11.o-A Artigo 12.o Artigo 13.o Artigo 14.o Artigo 15.o Artigo 16.o Artigo 17.o Artigo 18.o Artigo 19.o Artigo 20.o Artigo 21.o Artigo 22.o Artigo 23.o Artigo 24.o Artigo 25.o Artigo 26.o Artigo 27.o Artigo 28.o Artigo 29.o Artigo 30.o Artigo 31.o Artigo 32.o |
Artigo 1.o Artigo 2.o Artigo 3.o Artigo 4.o Artigo 5.o Artigo 6.o Artigo 7.o Artigo 8.o Artigo 9.o Artigo 10.o Artigo 11.o Artigo 12.o Artigo 13.o Artigo 14.o Artigo 15.o Artigo 16.o Artigo 17.o Artigo 18.o Artigo 19.o Artigo 20.o Artigo 21.o Artigo 22.o Artigo 23.o Artigo 24.o Artigo 25.o Artigo 26.o Artigo 27.o Artigo 28.o Artigo 29.o Artigo 30.o Artigo 31.o Artigo 32.o Artigo 33.o |
ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2024/2941/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)