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Documento 32025L0872
Council Directive (EU) 2025/872 of 14 April 2025 amending Directive 2011/16/EU on administrative cooperation in the field of taxation
Diretiva (UE) 2025/872 do Conselho, de 14 de abril de 2025, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade
Diretiva (UE) 2025/872 do Conselho, de 14 de abril de 2025, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade
ST/6963/2025/INIT
JO L, 2025/872, 6.5.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2025/872/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Em vigor
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/872 |
6.5.2025 |
DIRETIVA (UE) 2025/872 DO CONSELHO
de 14 de abril de 2025
que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 113.o e 115.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho (3) aplica o acordo alcançado em 8 de outubro de 2021 pelo Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS) e segue de perto as Regras-Modelo Mundiais contra a Erosão da Base Tributável (Pilar Dois) da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) («regras-modelo da OCDE») acordadas pelo Quadro Inclusivo da OCDE/G20 em 14 de dezembro de 2021. A Diretiva (UE) 2022/2523 introduz uma regra de inclusão de rendimentos (IIR) qualificada e uma regra dos lucros insuficientemente tributados (UTPR) qualificada. A mesma diretiva permite também que os Estados-Membros introduzam o seu próprio imposto complementar nacional qualificado (QDTT). |
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(2) |
A Diretiva (UE) 2022/2523 já estabelece as regras para a apresentação das declarações de informação sobre o imposto complementar e descreve, de um modo geral, as categorias de informações a comunicar pelos grupos de empresas multinacionais e pelos grandes grupos nacionais abrangidos por essa diretiva. As administrações fiscais necessitam dessas declarações de informação sobre o imposto complementar para realizar uma avaliação adequada dos riscos, avaliar a exatidão da dívida fiscal e verificar se os grupos de empresas multinacionais e os grandes grupos nacionais aplicam corretamente as regras estabelecidas na Diretiva (UE) 2022/2523. |
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(3) |
Por conseguinte, é conveniente alterar a Diretiva 2011/16/UE do Conselho (4), a fim de estabelecer novas regras em matéria de troca automática de informações para facilitar a troca de informações relativas à declaração de informação sobre o imposto complementar e, assim, estabelecer o quadro para a aplicação operacional das obrigações declarativas previstas na Diretiva (UE) 2022/2523, em conformidade com o Acordo Multilateral entre Autoridades Competentes sobre a Troca de Informações GloBE do Quadro Inclusivo da OCDE/G20 e o respetivo comentário e com a Declaração de Informação GloBE, na medida em que essas novas regras sejam coerentes com as obrigações declarativas previstas na Diretiva (UE) 2022/2523 e com o direito da União. |
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(4) |
Regra geral, a entidade constituinte apresenta uma declaração de informação sobre o imposto complementar junto da sua administração fiscal (apresentação local), mas a Diretiva (UE) 2022/2523 prevê uma derrogação nos termos da qual uma entidade constituinte não é obrigada a apresentar uma declaração de informação sobre o imposto complementar junto da sua administração fiscal se a declaração de informação sobre o imposto complementar tiver sido apresentada pela entidade-mãe final ou por uma entidade declarante designada localizada numa jurisdição em que, no exercício fiscal de relato, vigore um acordo qualificado entre autoridades competentes com o Estado-Membro em que a entidade constituinte está localizada (apresentação central). A presente diretiva constitui um tal acordo qualificado entre autoridades competentes com os Estados-Membros. |
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(5) |
As novas regras em matéria de troca automática de informações deverão permitir a apresentação central da declaração de informação sobre o imposto complementar nos termos da Diretiva (UE) 2022/2523, e poderão também ser utilizadas para fins de apresentação em cada jurisdição que aplique as regras-modelo da OCDE («jurisdição de aplicação») (5). As administrações fiscais de cada Estado-Membro pertinente deverão receber as informações necessárias no âmbito da declaração de informação normalizada. |
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(6) |
Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para exigir que as entidades constituintes declarantes de grupos de empresas multinacionais utilizem o modelo normalizado previsto na Diretiva 2011/16/UE para dar cumprimento às obrigações declarativas que lhes incumbem nos termos da Diretiva (UE) 2022/2523. Os Estados-Membros dispõem de poder discricionário para escolher o modelo a utilizar pelos grandes grupos nacionais para darem cumprimento às obrigações declarativas previstas na Diretiva (UE) 2022/2523, salvo em situações específicas em que seja necessário proceder à troca de informações. |
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(7) |
Quando um Estado-Membro recebe uma declaração de informação sobre o imposto complementar da entidade-mãe final ou da entidade declarante designada de um grupo de empresas multinacionais no âmbito da apresentação central em conformidade com a Diretiva (UE) 2022/2523, deverá comunicar aos demais Estados-Membros de aplicação ou Estados-Membros que apliquem apenas o QDTT, o mais tardar três meses após o prazo de apresentação ou – em caso de receção de uma declaração de informação sobre o imposto complementar após o prazo de apresentação – o mais tardar três meses após a receção, as partes específicas pertinentes da declaração de informação sobre o imposto complementar, em conformidade com a abordagem de divulgação aprovada pelo Quadro Inclusivo da OCDE/G20. No respeitante ao primeiro exercício fiscal de relato, o prazo para a comunicação dessas partes específicas pertinentes da declaração de informação sobre o imposto complementar deverá ser prorrogado para seis meses após o prazo de apresentação. Além disso, a fim de ter em conta eventuais atrasos no novo sistema de troca, em todo o caso (ou seja, para o primeiro exercício fiscal de relato e os seguintes) a primeira troca não se realizará antes de 1 de dezembro de 2026. |
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(8) |
O Estado-Membro da entidade-mãe final do grupo de empresas multinacionais deverá receber a declaração de informação sobre o imposto complementar completa. Os Estados-Membros de aplicação deverão receber a secção geral da declaração de informação sobre o imposto complementar, desde que exista uma entidade constituinte do grupo de empresas multinacionais localizada no seu território. Os Estados-Membros que apliquem apenas o QDTT em que estejam localizadas entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais deverão receber as partes pertinentes da secção geral da declaração de informação sobre o imposto complementar, embora os Estados-Membros que apliquem apenas o QDTT não devam enviar quaisquer informações a propósito da declaração de informação sobre o imposto complementar por meio de troca automática de informações. |
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(9) |
As secções jurisdicionais deverão ser transmitidas aos Estados-Membros com direitos de tributação nos termos da Diretiva (UE) 2022/2523, incluindo o QDTT, em conformidade com a abordagem de divulgação. |
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(10) |
A Diretiva (UE) 2022/2523 permite que os Estados-Membros em que estejam localizadas não mais do que doze entidades-mãe finais de grupos abrangidos pelo âmbito de aplicação dessa diretiva optem por não aplicar a IIR e a UTPR por um período limitado. Em tais casos, os Estados-Membros, se não forem Estados-Membros que apliquem apenas o QDTT, só deverão começar a aplicar as regras relativas à troca de declarações de informação sobre o imposto complementar (ou seja, receber e enviar as informações) quando terminar o período da opção nos termos da Diretiva (UE) 2022/2523. |
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(11) |
A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação da presente diretiva e, em especial, para a troca automática de informações entre as autoridades competentes, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar as modalidades práticas necessárias, no âmbito do procedimento de definição do formulário eletrónico normalizado. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
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(12) |
A autoridade competente de receção deverá notificar a autoridade competente de envio sempre que existam motivos para crer que é necessário corrigir as informações constantes de uma declaração de informação sobre o imposto complementar que seja objeto de troca. Uma vez que essa notificação é normalmente efetuada antes de se proceder a uma avaliação de risco ou a uma análise fiscal mais aprofundada, a autoridade competente de envio só deverá ser notificada sobre erros manifestos identificados. As informações corrigidas deverão ser trocadas, sem demora injustificada, com todas as autoridades competentes com as quais essas informações sejam objeto de troca em conformidade com a diretiva. Este procedimento não impede as administrações fiscais de solicitar correções necessárias em pedidos subsequentes, a fim de verificar o cumprimento da Diretiva (UE) 2022/2523 nos termos do seu direito nacional. |
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(13) |
Se uma autoridade competente não receber as informações que eram esperadas na sequência de uma notificação de um grupo de empresas multinacionais, deverá notificar desse facto a autoridade competente que deveria ter enviado as informações. A autoridade competente que deveria ter enviado as informações deverá determinar, sem demora injustificada, o motivo para não ter procedido à troca das informações pertinentes e informar desse motivo a autoridade competente que notificou a troca em falta no prazo de um mês, indicando, se for caso disso, a nova data prevista para a troca. A fim de assegurar a aplicação eficaz da Diretiva 2011/16/UE, entende-se que a troca deverá ter lugar o mais rapidamente possível, de modo a evitar causar atrasos adicionais para os Estados-Membros. A data prevista para a troca deverá ser fixada para uma data, o mais tardar, três meses a contar da data de receção da notificação da troca em falta. |
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(14) |
Se a declaração de informação sobre o imposto complementar não tiver sido apresentada centralmente pela entidade-mãe final ou pela entidade declarante designada de um grupo de empresas multinacionais e as informações não tiverem sido recebidas até à nova data prevista para a troca, entende-se que a autoridade competente que notificou a troca em falta pode exigir a apresentação local, uma vez que não estão preenchidas as condições para a apresentação central nos termos da Diretiva (UE) 2022/2523. |
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(15) |
A Diretiva 2011/16/UE, incluindo o seu anexo VII, com a redação que lhe é dada pela presente diretiva, deverá ser lida em conjunto com a Diretiva (UE) 2022/2523. Os termos estabelecidos para efeitos da troca de informações relativas à declaração de informação sobre o imposto complementar prevista na presente diretiva deverão ser entendidos na aceção que lhes é conferida pela Diretiva (UE) 2022/2523. Além disso, a presente diretiva contém definições adicionais que são necessárias para refletir a evolução a nível internacional no contexto da troca de informações no domínio da fiscalidade. |
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(16) |
Ao aplicar a presente diretiva, os Estados-Membros deverão utilizar o Acordo Multilateral entre Autoridades Competentes sobre a Troca de Informações GloBE do Quadro Inclusivo da OCDE/G20 e o respetivo comentário, as regras-modelo da OCDE e as explicações e exemplos constantes do Comentário às Regras-Modelo Mundiais contra a Erosão da Base Tributável (Pilar Dois), divulgado pelo Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a BEPS, bem como o Quadro de Execução GloBE, e quaisquer atualizações do mesmo, como fonte de ilustração ou interpretação por forma a garantir uma aplicação coerente nos diversos Estados-Membros, na medida em que essas fontes sejam compatíveis com a presente diretiva, a Diretiva (UE) 2022/2523 e o direito da União. Consequentemente, as instruções do Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a BEPS para a apresentação do modelo normalizado, nomeadamente a introdução e as orientações explicativas sobre a Declaração de Informação GloBE, incluindo a base para as informações comunicadas na Declaração de Informação GloBE e o quadro de declaração simplificado transitório aplicável na jurisdição (para os exercícios fiscais com início em 31 de dezembro de 2028 ou antes dessa data, mas excluindo um exercício fiscal que termine após 30 de junho de 2030), deverão, na medida em que essas fontes sejam compatíveis com a presente diretiva e com o direito da União, ser utilizadas como fonte de ilustração e de interpretação para a apresentação, pelos grupos de empresas multinacionais, da declaração de informação sobre o imposto complementar, a fim de assegurar a coerência da aplicação. Por conseguinte, é adequado completar a Diretiva 2011/16/UE com um anexo adicional que contenha um formulário normalizado, em consonância com o modelo normalizado desenvolvido pelo Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a BEPS, para a apresentação da declaração de informação sobre o imposto complementar nos termos da Diretiva (UE) 2022/2523, conforme previsto na presente diretiva. |
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(17) |
O modelo normalizado para a declaração de informação sobre o imposto complementar estabelecido na presente diretiva garante que as informações e os cálculos de imposto que um grupo de empresas multinacionais é obrigado a apresentar no âmbito dessa declaração são suficientemente abrangentes para permitir que as administrações fiscais efetuem uma avaliação adequada dos riscos e avaliem a exatidão da dívida fiscal de uma entidade constituinte nos termos da Diretiva (UE) 2022/2523. Ao mesmo tempo, pretende-se evitar impor requisitos desnecessários de recolha, cálculo e comunicação de informações aos grupos de empresas multinacionais e evitar expor os contribuintes a pedidos múltiplos e descoordenados de informações adicionais em cada jurisdição de aplicação. Uma declaração de informação sobre o imposto complementar normalizada não afeta a capacidade de uma administração fiscal para exigir uma declaração de imposto nacional habitual ou para recolher informações para efeitos da elaboração da declaração de imposto complementar nacional, pelo que, em alguns casos, os Estados-Membros deverão poder exigir a comunicação de pontos de dados adicionais, para além da declaração de informação sobre o imposto complementar, para efeitos da elaboração da declaração de imposto (por exemplo, a fim de converter o imposto complementar devido para a moeda nacional). No entanto, os Estados-Membros deverão, de um modo geral, abster-se de exigir a comunicação de pontos de dados adicionais, para além da declaração de informação sobre o imposto complementar, no âmbito dos seus requisitos habituais relativos à declaração de imposto nacional habitual e ao pagamento, e quaisquer informações desse tipo deverão estar relacionadas, por exemplo, com a dívida fiscal, os prazos e o método de pagamento ou a identificação do contribuinte e os dados de contacto, e não com o cálculo do imposto complementar devido por uma entidade constituinte. A presente diretiva não é aplicável aos processos de auditoria fiscal nacionais nem impede as administrações fiscais de solicitar informações de apoio necessárias em pedidos subsequentes a fim de verificar o cumprimento das disposições de transposição da Diretiva (UE) 2022/2523 nos termos do seu direito nacional. |
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(18) |
A fim de assegurar a troca de informações sobre empreendimentos conjuntos e a igualdade de tratamento, nos raros casos em que uma entidade-mãe de um grande grupo nacional seja detentora de um interesse de propriedade direto ou indireto num empreendimento conjunto ou numa filial de um empreendimento conjunto, e esse empreendimento conjunto ou filial de um empreendimento conjunto esteja sujeito a um QDTT noutro Estado-Membro, os Estados-Membros deverão exigir que esse grande grupo nacional utilize o mesmo modelo normalizado que um grupo de empresas multinacionais, ou seja, o modelo normalizado para a declaração de informação sobre o imposto complementar estabelecido na presente diretiva, ao apresentar a declaração de informação sobre o imposto complementar. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão assegurar que as disposições em matéria de troca de informações sejam aplicadas nesses casos. |
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(19) |
Além disso, reconhecendo a necessidade de fornecer um quadro jurídico completo, de modo a abranger as alterações introduzidas na Diretiva 2011/16/UE pela Diretiva (UE) 2023/2226 do Conselho (7) no respeitante à troca automática de informações obrigatória relativas a Contas financeiras, é fundamental a alteração do artigo 8.o, n.o 3-A, da Diretiva 2011/16/UE em conformidade. O âmbito das informações a trocar deverá ter em conta as medidas transitórias previstas no anexo I, secção XI, da Diretiva 2011/16/UE. |
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(20) |
Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, fornecer o quadro para a aplicação operacional das obrigações declarativas previstas na Diretiva (UE) 2022/2523 com base na abordagem comum contida nas regras-modelo da OCDE e assegurar que as respetivas informações relativas a Contas financeiras sejam objeto de uma troca automática obrigatória, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, porquanto uma ação independente por parte dos Estados-Membros correria o risco de fragmentar o mercado interno, mas pode, devido à dimensão da reforma do imposto mínimo mundial e à importância fundamental de adotar soluções que funcionem para o mercado interno no seu conjunto, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
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(21) |
Dado que os Estados-Membros dispõem de um prazo muito curto para darem início à transposição das regras relativas à declaração de informação sobre o imposto complementar, a presente diretiva deverá entrar em vigor com caráter de urgência. |
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(22) |
A Diretiva 2011/16/UE deverá, portanto, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alterações da Diretiva 2011/16/UE
A Diretiva 2011/16/UE é alterada do seguinte modo:
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1) |
No artigo 3.o, o ponto 9 é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 8.o, n.o 3-A, passa a ter a seguinte redação: «3-A. Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para exigir que as respetivas Instituições financeiras reportantes cumpram as regras em matéria de comunicação e diligência devida incluídas nos Anexos I e II e para garantir a execução eficaz e o cumprimento dessas regras nos termos do Anexo I, Secção IX. De acordo com as regras aplicáveis em matéria de comunicação e diligência devida contidas nos Anexos I e II, a autoridade competente de cada Estado-Membro comunica à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro, mediante troca automática, no prazo estabelecido no n.o 6, alínea b), as seguintes informações relativas aos períodos de tributação a partir de 1 de janeiro de 2016 referentes a uma Conta sujeita a comunicação:
Para efeitos da troca de informações nos termos do presente número, salvo disposição em contrário nele prevista ou nos Anexos I ou II, o montante e a caracterização dos pagamentos efetuados a título de uma Conta sujeita a comunicação são determinados nos termos da legislação nacional do Estado-Membro que comunica as informações. Os primeiro e segundo parágrafos do presente número prevalecem sobre o n.o 1, alínea c), ou sobre qualquer outro instrumento jurídico da União, na medida em que a troca de informações em questão esteja abrangida pelo âmbito de aplicação do n.o 1, alínea c), ou de qualquer outro instrumento jurídico da União. A autoridade competente de cada Estado-Membro comunica as informações a que se referem as alíneas h) a k) do segundo parágrafo relativas aos períodos de tributação a partir de 1 de janeiro de 2026.» |
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3) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 8.o-AE Formato de apresentação e troca de informações no que respeita às declarações de informação sobre o imposto complementar nos termos do artigo 44.o da Diretiva (UE) 2022/2523 1. Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para exigir que a entidade constituinte declarante de um grupo de empresas multinacionais utilize o modelo normalizado estabelecido no anexo VII, secção IV, da presente diretiva para cumprir as obrigações declarativas previstas no artigo 44.o da Diretiva (UE) 2022/2523. 2. A autoridade competente de um Estado-Membro que tenha recebido a declaração de informação sobre o imposto complementar apresentada pela entidade-mãe final ou pela entidade declarante designada a que se refere o artigo 44.o, n.o 3, alíneas a) e b), da Diretiva (UE) 2022/2523, comunica, mediante troca automática e de acordo com a seguinte abordagem de divulgação, os seguintes elementos:
Não obstante o disposto na alínea c) do primeiro parágrafo, as jurisdições que disponham de uma UTPR com uma percentagem igual a zero só recebem a parte da declaração de informação sobre o imposto complementar que contenha informações sobre a imputação do imposto complementar a título da UTPR em relação a essa jurisdição, sendo essas informações coerentes com um excerto da secção 3.4.3 da declaração de informação sobre o imposto complementar, e o Estado-Membro de aplicação em que a entidade-mãe final está localizada recebe todas as secções jurisdicionais. 3. A autoridade competente de um Estado-Membro comunica a declaração de informação sobre o imposto complementar recebida nos termos do n.o 2, sendo essa comunicação efetuada o mais tardar três meses após o prazo de apresentação para o exercício fiscal de relato. 4. A autoridade competente de um Estado-Membro comunica a declaração de informação sobre o imposto complementar recebida após o prazo de apresentação, sendo essa comunicação efetuada o mais tardar três meses após a data da sua receção. 5. A Comissão adota, por meio de atos de execução, as modalidades práticas necessárias para facilitar a comunicação a que se refere o n.o 2 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2. 6. A Comissão não tem acesso às informações referidas no n.o 2, alíneas a) a c). 7. A comunicação de informações a que se referem os n.os 2, 3 e 4 do presente artigo são efetuadas utilizando o formato eletrónico normalizado referido no artigo 20.o, n.o 4.» |
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4) |
O artigo 8.o-B passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o-B Estatísticas sobre as trocas automáticas Os Estados-Membros fornecem à Comissão estatísticas anuais sobre o volume das trocas automáticas efetuadas nos termos do artigo 8.o, n.os 1 e 3-A, e dos artigos 8.o-AA, 8.o-AC e 8.o-AE, bem como informações sobre os custos e benefícios relevantes, de natureza administrativa ou outra, respeitantes às trocas que tenham sido efetuadas e a quaisquer alterações eventuais, tanto para as administrações fiscais como para terceiros.» |
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5) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 9.o-A Colaboração em matéria de correções, conformidade e execução no que diz respeito às declarações de informação sobre o imposto complementar 1. Caso a autoridade competente de um Estado-Membro tenha motivos para crer que as informações constantes de uma declaração de informação sobre o imposto complementar apresentada por uma entidade-mãe final ou uma entidade declarante designada localizada na jurisdição do outro Estado-Membro, comunicadas nos termos do artigo 8.o-AE, requerem a correção de erros manifestos, notifica, sem demora injustificada, a autoridade competente do outro Estado-Membro. Se a autoridade competente notificada concordar que as informações constantes da declaração de informação sobre o imposto complementar requerem correções, toma, sem demora injustificada, as medidas adequadas para obter uma declaração de informação sobre o imposto complementar corrigida junto da entidade-mãe final ou da entidade declarante designada em causa. A autoridade competente notificada comunica, sem demora injustificada, a declaração de informação sobre o imposto complementar corrigida a todas as autoridades competentes relativamente às quais essas informações sejam objeto de troca nos termos da presente diretiva. 2. Caso a autoridade competente de um Estado-Membro receba uma notificação de uma ou mais entidades constituintes localizadas no seu Estado-Membro de que a declaração de informação sobre o imposto complementar relativa a essas entidades constituintes devia ser apresentada pela entidade-mãe final ou pela entidade declarante designada localizada noutro Estado-Membro, mas as informações incluídas na declaração de informação sobre o imposto complementar não tiverem sido comunicadas nos prazos especificados no artigo 8.o-AE, n.o 3, ou no artigo 27.o-D, n.os 3 e 4, notifica, sem demora injustificada, a outra autoridade competente de que as informações não foram recebidas. A autoridade competente notificada determina, sem demora injustificada, o motivo para não ter comunicado a declaração de informação sobre o imposto complementar em causa e informa desse motivo a autoridade competente no prazo de um mês a contar da receção da notificação, incluindo da data prevista para a troca da declaração de informação sobre o imposto complementar, se for caso disso. A data prevista para a troca é fixada para uma data, o mais tardar, três meses a contar da data de receção da notificação da troca em falta.» |
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6) |
No artigo 18.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. A autoridade competente de cada Estado-Membro cria um mecanismo eficaz para assegurar a utilização das informações obtidas através da comunicação ou da troca de informações nos termos dos artigos 8.o a 8.o-AE.» |
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7) |
No artigo 20.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. A troca automática de informações ao abrigo dos artigos 8.o, 8.o-AC e 8.o-AE é efetuada utilizando um formato eletrónico normalizado concebido para a facilitar, adotado pela Comissão em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2.» |
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8) |
No artigo 22.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação: «3. Os Estados-Membros conservam os registos das informações recebidas através da troca automática de informações nos termos dos artigos 8.o a 8.o-AE por um período não superior ao necessário, mas nunca inferior a cinco anos a contar da data da receção de tais informações, a fim de alcançar os objetivos da presente diretiva. 4. Os Estados-Membros velam por assegurar que uma entidade declarante seja autorizada a obter confirmação por meios eletrónicos da validade das informações relativas ao NIF de qualquer contribuinte sujeito à troca de informações nos termos dos artigos 8.o a 8.o-AE. A confirmação das informações relativas ao NIF só pode ser solicitada para efeitos de validação da exatidão dos dados referidos no artigo 8.o, n.os 1 e 3-A, no artigo 8.o-A, n.o 6, no artigo 8.o-AA, n.o 3, no artigo 8.o-AB, n.o 14, no artigo 8.o-AC, n.o 2, no artigo 8.o-AD, n.o 3, e no artigo 8.o-AE, n.o 2.» |
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9) |
O artigo 25.o-A passa a ter a seguinte redação: «Artigo 25.o-A Sanções Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e respeitantes aos artigos 8.o-AA a 8.o-AE, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.» |
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10) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 27.o-D Primeiro exercício fiscal de relato e primeira transmissão de informações a nos termos do artigo 8.o-AE 1. O primeiro exercício fiscal de relato para o qual as informações são comunicadas nos termos do artigo 8.o-AE é o primeiro exercício fiscal com início a partir de 31 de dezembro de 2023. 2. Para os Estados-Membros que tenham optado por não aplicar a IIR e a UTPR nos termos do artigo 50.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2022/2523, o primeiro exercício fiscal de relato para o qual as informações são comunicadas nos termos do artigo 8.o-AE é o primeiro exercício fiscal após o termo dessa opção. Não obstante o disposto no primeiro parágrafo do presente número, para os Estados-Membros que tenham optado por não aplicar a IIR e a UTPR nos termos do artigo 50.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2022/2523 e que tenham optado por aplicar um imposto complementar nacional qualificado nos termos do artigo 11.o, n.o 1, da mesma diretiva, o primeiro exercício fiscal de relato para o qual as informações são comunicadas nos termos do artigo 8.o-AE é o primeiro exercício fiscal durante o qual seja aplicável o imposto complementar nacional qualificado. 3. A autoridade competente do Estado-Membro comunica as informações nos termos do artigo 8.o-AE relativamente ao primeiro exercício fiscal de relato o mais tardar seis meses após o prazo de apresentação. 4. Em todo o caso, os Estados-Membros não comunicam as informações nos termos do artigo 8.o-AE pela primeira vez antes de 1 de dezembro de 2026.» |
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11) |
O texto que consta do anexo da presente diretiva é aditado como anexo VII. |
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2025, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2026.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros que tenham optado por não aplicar a IIR e a UTPR nos termos do artigo 50.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2022/2523 adotam e publicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o, ponto 1 e pontos 3 a 11 da presente diretiva o mais tardar até ao dia anterior ao termo dessa opção.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir do dia seguinte ao termo dessa opção.
Não obstante o disposto no primeiro parágrafo do presente número, os Estados-Membros que tenham optado por não aplicar a IIR e a UTPR nos termos do artigo 50.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2022/2523 e que tenham optado por aplicar um imposto complementar nacional qualificado nos termos do artigo 11.o, n.o 1, dessa diretiva adotam e publicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva o mais tardar até ao dia anterior ao início do primeiro exercício fiscal de relato em que, de acordo com a opção, seja aplicável o imposto complementar nacional qualificado. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir do início do primeiro exercício fiscal de relato em que, de acordo com a opção, seja aplicável o imposto complementar nacional qualificado.
Caso o primeiro exercício fiscal de relato a que se refere o terceiro parágrafo do presente número tenha início no dia de entrada em vigor da presente diretiva ou antes dessa data, os Estados-Membros que tenham optado por não aplicar a IIR e a UTPR nos termos do artigo 50.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2022/2523 e que tenham optado por aplicar um imposto complementar nacional qualificado nos termos do artigo 11.o, n.o 1, dessa diretiva adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2025, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2026.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
3. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2027, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o, ponto 8, da presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2028.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
4. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 14 de abril de 2025.
Pelo Conselho
A Presidente
K. KALLAS
(1) Parecer de 12 de fevereiro de 2025 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer de 26 de fevereiro de 2025 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União (JO L 328 de 22.12.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2022/2523/oj).
(4) Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/16/oj).
(5) OCDE (2021), Tax Challenges Arising from Digitalisation of the Economy – Global Anti-Base Erosion Model Rules (Pillar Two): Inclusive Framework on BEPS, OECD/G20 Base Erosion and Profit Shifting Project, Publicações OCDE, Paris, https://doi.org/10.1787/782bac33-en.
(6) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj).
(7) Diretiva (UE) 2023/2226 do Conselho, de 17 de outubro de 2023, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (JO L, 2023/2226, de 24.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/2226/oj).
ANEXO
«ANEXO VII
Regras de apresentação e modelo normalizado da declaração de informação sobre o imposto complementar
SECÇÃO I
DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
|
1) |
“Estado-Membro de aplicação”, um Estado-Membro que aplicou uma regra de inclusão de rendimentos (IIR) qualificada ou uma regra dos lucros insuficientemente tributados (UTPR) qualificada, na aceção do artigo 3.o, pontos 18 e 43, respetivamente, da Diretiva (UE) 2022/2523, ou ambas, para o exercício fiscal de relato em causa; |
|
2) |
“Estado-Membro que aplica apenas o imposto complementar nacional qualificado (QDTT)”, um Estado-Membro que aplicou apenas um imposto complementar nacional qualificado, na aceção do artigo 3.o, ponto 28, da Diretiva (UE) 2022/2523, para o exercício fiscal de relato em causa; |
|
3) |
“Declaração de informação sobre o imposto complementar”, a declaração de informação apresentada por uma entidade-mãe final, uma entidade declarante designada, uma entidade local designada ou uma entidade constituinte cujo modelo normalizado é fornecido na secção IV do presente anexo. |
|
4) |
“Secção geral”, a secção da declaração de informação sobre o imposto complementar que contém informações gerais sobre o grupo de empresas multinacionais no seu todo, incluindo a respetiva estrutura empresarial e um resumo de alto nível da aplicação da Diretiva (UE) 2022/2523, sendo essa secção coerente com a secção 1 do modelo normalizado para a declaração de informação sobre o imposto complementar. |
|
5) |
“Secção jurisdicional”, as secções da declaração de informação sobre o imposto complementar que contêm informações sobre a aplicação pormenorizada da IIR qualificada, da UTPR qualificada e do imposto complementar nacional qualificado em relação a cada jurisdição em que o grupo de empresas multinacionais opera, sendo essas secções coerentes com as secções 2 e 3 do modelo normalizado para a declaração de informação sobre o imposto complementar. |
|
6) |
“Exercício fiscal de relato”, o exercício fiscal a que se refere a declaração de informação sobre o imposto complementar. |
SECÇÃO II
REQUISITOS DE APRESENTAÇÃO
A entidade constituinte que apresenta a declaração de informação sobre o imposto complementar identifica as secções relevantes e os Estados-Membros pertinentes aos quais as informações devem ser distribuídas de acordo com a abordagem de divulgação estabelecida no artigo 8.o-AE.
SECÇÃO III
FORMATO DE APRESENTAÇÃO E TROCA DE INFORMAÇÕES PARA GRANDES GRUPOS NACIONAIS COM EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS
Caso uma entidade-mãe de um grande grupo nacional seja detentora de um interesse de propriedade direto ou indireto num empreendimento conjunto ou numa filial de um empreendimento conjunto sujeita a um imposto complementar nacional qualificado noutro Estado-Membro que não o Estado-Membro onde está localizado o grande grupo nacional, esse grande grupo nacional utiliza o modelo normalizado para a declaração de informação sobre o imposto complementar fornecido na secção IV do presente anexo.
Nos casos abrangidos pelo primeiro parágrafo, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a aplicação do artigo 8.o-AE, n.o 2, e do artigo 9.o-A.
SECÇÃO IV
PONTOS DE DADOS
1. Informações relativas ao grupo de empresas multinacionais
1.1. Identificação da entidade constituinte declarante
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Sim/Não |
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1.2. Informações gerais relativas ao grupo de empresas multinacionais
1.2.1. Grupo de empresas multinacionais e exercício fiscal de relato
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Sim/Não |
1.2.2. Informações contabilísticas gerais da empresa multinacional
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1.3. Estrutura empresarial
1.3.1. Entidade-mãe final
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1.3.2. Entidades do grupo (que não a entidade-mãe final) e membros de grupos de empreendimentos conjuntos
1.3.2.1. Entidades constituintes e membros de grupos de empreendimentos conjuntos
|
Alterações |
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Sim/Não |
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Jurisdição |
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Identificação da entidade constituinte, do empreendimento conjunto ou da filial do empreendimento conjunto |
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|
Estrutura de propriedade da entidade constituinte, do empreendimento conjunto ou da filial do empreendimento conjunto |
Para cada entidade que detenha interesses de propriedade na entidade constituinte, no empreendimento conjunto ou na filial do empreendimento conjunto:
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Se a entidade constituinte for uma entidade-mãe parcialmente detida ou uma entidade-mãe intermédia, a entidade é obrigada a aplicar uma IIR qualificada? |
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|
A UTPR é aplicável à entidade? |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
1.3.2.2. Entidades excluídas
|
Sim/Não |
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|
1.3.3. Alterações na estrutura empresarial ocorridas durante o exercício fiscal de relato
|
Houve alterações na estrutura empresarial que ocorreram durante o exercício fiscal de relato que não foram comunicadas por não afetarem o cálculo da taxa de imposto efetiva nem o cálculo ou a atribuição do imposto complementar? |
Sim/Não |
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1.4. Resumo de alto nível das informações
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[Inserir a opção pertinente] |
[Inserir a opção pertinente] |
Sim/Não |
[Inserir a opção pertinente] |
[Inserir a opção pertinente] |
2. Regras de salvaguarda e exclusões por jurisdição
2.1. Características da jurisdição
|
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2.2. Exceções jurisdicionais aplicáveis a respeito desta jurisdição (imposto complementar reduzido a zero)
2.2.1. Opção pelas regras de salvaguarda por jurisdição
2.2.1.1. Opção pelas regras de salvaguarda
|
[inserir a opção pertinente] |
2.2.1.2. Regras de salvaguarda permanentes
|
□ |
Cálculo simplificado para as entidades constituintes imateriais |
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n.d. |
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n.d. |
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n.d. |
2.2.1.3. Regras de salvaguarda transitórias
a) Regras de salvaguarda transitórias para a declaração por país
|
|
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|
||
|
|
b) Regras de salvaguarda transitórias para a UTPR
|
|
2.2.2. Opção por uma exclusão de minimis
|
□ |
Opção de aplicação da exclusão de minimis para o exercício fiscal de relato |
|
□ |
Cálculos simplificados para as entidades constituintes imateriais – entidades constituintes que não sejam entidades constituintes imateriais |
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2.3. Grupo de empresas multinacionais na fase inicial da atividade internacional (se aplicável)
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3. Cálculos
3.1. Características da jurisdição
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3.2. Cálculo da taxa de imposto efetiva
3.2.1. Taxa de imposto efetiva
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|
[A] |
|
[B] |
[C]=[B]/[A] |
3.2.1.1. Cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis
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Montante líquido |
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3.2.1.2. Cálculo dos impostos abrangidos ajustados
a) Montante total dos impostos abrangidos ajustados
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Montante líquido |
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b) Reporte da despesa com impostos negativa excedentária
|
[A] |
||
|
[B] |
||
|
[C] |
||
|
[D]=[A]+[B]-[C] |
c) Cálculo no âmbito de um regime combinado transitório aplicável às Sociedades Estrangeiras Controladas (SEC) (se aplicável)
|
|
|
||||||
|
|
|
|
||||||
|
|
|
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||||||
|
Total |
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|||||||
3.2.2. Cálculos jurisdicionais relativos à contabilização por impostos diferidos
3.2.2.1. Ajustamentos por impostos diferidos
a) Resumo de alto nível
|
|
[A] |
||||
|
[B] |
|||||
|
[C] |
|||||
|
[D]=[A]-[B]+[C] |
|||||
|
[E] |
|||||
|
|
[F]=[D]+[E] |
||||
|
[G] |
|||||
|
[H] |
|||||
|
[I]=[F]+[G]-[H] |
|||||
b) Repartição dos ajustamentos
|
Montante líquido |
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[E] |
c) Reportes das perdas para exercícios anteriores
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|
|
3.2.2.2. Mecanismo de recuperação
a) Montante anual dos passivos por impostos diferidos sujeitos à regra de recuperação
|
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||
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|
|
b) Contas de recuperação do passivo por impostos diferidos agregado
|
|
|
|
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|
|
||||
|
|
|
3.2.2.3. Regras transitórias
|
|
a) Ativos por impostos diferidos e passivos por impostos diferidos no início do exercício de transição
|
Passivos por impostos diferidos |
||||||||||||
|
|
|||||||||||
|
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|||||||||||
|
Ativos por impostos diferidos |
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|||||||||
|
[A] |
[B] |
[C] |
[D] = [[A] ou [B], se aplicável] – [C] |
|||||||||
b) Transferência de ativos após 30 de novembro de 2021 e antes do início de um exercício de transição
|
|
|
|
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|
3.2.3. Opções por jurisdição (se aplicável)
3.2.3.1. Opções por jurisdição
a) Opções
|
|
||||||||||
|
□ |
||||||||||
|
□ |
||||||||||
|
□ |
||||||||||
|
□ |
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|||||||||
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|
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|||||||||
b) Requisitos de informação relacionados com as opções por jurisdição
|
|
||
|
[A] |
||
|
[B] |
||
|
[C] |
||
|
[D]=[A]+[B]-[C] |
3.2.3.2. Opção pelo imposto sobre as distribuições presumidas
|
□ |
a) Mecanismo de recuperação
|
|
|
|
|||||||||||
|
3.o exercício fiscal anterior |
2.o exercício fiscal anterior |
1.o exercício fiscal anterior |
Exercício fiscal de relato |
|||||||||||
|
4.o exercício fiscal anterior |
|
|
|
|
|
|
||||||||
|
3.o exercício fiscal anterior |
|
Não aplicável |
|
|
|
|
||||||||
|
2.o exercício fiscal anterior |
|
Não aplicável |
Não aplicável |
|
|
|
||||||||
|
1.o exercício fiscal anterior |
|
Não aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável |
|
|
||||||||
|
Exercício fiscal de relato |
|
Não aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável |
||||||||
b) Novo cálculo da taxa de imposto efetiva e do imposto complementar
|
|
|
||||||
|
[A] |
[B] |
[C] |
3.2.4. Cálculos da entidade constituinte
a) Opção pelo quadro de declaração simplificado transitório aplicável na jurisdição
|
Sim/Não |
b) Declaração agregada para os grupos consolidados para efeitos fiscais
|
|
||||
|
|
|
3.2.4.1. Rendimentos ou prejuízos admissíveis
a) Ajustamentos dos rendimentos ou prejuízos líquidos da contabilidade financeira
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Acréscimos |
Reduções |
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b) Imputação transfronteiriça dos rendimentos ou prejuízos entre uma entidade principal e um estabelecimento estável e uma entidade transparente
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c) Ajustamentos transfronteiriços
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d) Ajustamentos aos rendimentos admissíveis da entidade-mãe final que é uma entidade transparente ou está sujeita a um regime de dividendos dedutíveis
|
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|
|
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|
|
|
3.2.4.2. Impostos abrangidos ajustados
a) Ajustamentos às despesas com impostos correntes nas contas financeiras
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Acréscimos |
Reduções |
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b) Atribuição cruzada de impostos
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c) Despesas com impostos diferidos
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Acréscimos |
Reduções |
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3.2.4.3. Opções da entidade constituinte (ou opções aplicáveis a um grupo de empreendimentos conjuntos)
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|||||||||||
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3.2.4.4. Exclusão dos rendimentos do transporte marítimo internacional
a) Exclusão dos rendimentos do transporte marítimo internacional
|
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|||
|
Rendimentos do transporte marítimo internacional |
|
|
||
|
[A] |
|||
|
[B] |
|||
|
[C]=[A]-[B] |
|||
|
Rendimentos acessórios qualificados do transporte marítimo internacional |
|
|
||
|
[D] |
|||
|
[E] |
|||
|
[F]=[D]-[E] |
|||
|
Efeito sobre a exclusão de rendimentos com base na substância |
|
|
||
|
|
|||
|
Impostos abrangidos |
|
|
||
b) Limite máximo, por jurisdição, para a exclusão dos rendimentos acessórios qualificados do transporte marítimo internacional
|
[A] |
||
|
50 %x[A] |
||
|
[B] |
||
|
[B]-50 %x[A] |
3.2.4.5. Informações para efeitos de opção pela aplicação do método de distribuição tributável (se aplicável)
Opção pelo método de distribuição tributável
|
|
|
|
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|
3.2.4.6. Outra norma contabilística
|
|
||||
|
|
|
3.3. Cálculo do imposto complementar
3.3.1. Imposto complementar
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[A]=15 % - taxa de imposto efetiva |
[B] |
[C] = rendimentos ou prejuízos admissíveis líquidos - [B] |
[D] |
[E] |
=[A]x[C]+[D]-[E] |
3.3.2. Cálculo da exclusão de rendimentos com base na substância (se aplicável)
3.3.2.1. Montante total da exclusão de rendimentos com base na substância
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Exclusão relativa aos salários |
Exclusão relativa aos ativos tangíveis |
Total |
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[A] |
[B] |
[C] |
[D] |
[E]=[A]x[B]+[C]x[D] |
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3.3.2.2. Atribuição dos custos salariais elegíveis e do valor contabilístico dos ativos tangíveis elegíveis a estabelecimentos estáveis para efeitos da exclusão de rendimentos com base na substância
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3.3.2.3. Atribuição dos custos salariais elegíveis e do valor contabilístico dos ativos tangíveis elegíveis de uma entidade transparente para efeitos da exclusão de rendimentos com base na substância
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3.3.3. Imposto complementar corrente adicional
3.3.3.1. Imposto complementar adicional exceto em caso de prejuízos admissíveis líquidos no exercício fiscal de relato
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Exercício fiscal anterior X |
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3.3.3.2. Imposto complementar adicional em caso de prejuízos admissíveis líquidos no exercício fiscal de relato
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[A] |
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[B] |
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[C]=[B]×15 % |
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[D]=[C]-[A] |
3.3.4. Imposto complementar nacional qualificado
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Moeda |
Exercício de opção |
Exercício de revogação |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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3.4. Atribuição e imputação do imposto complementar (se aplicável)
3.4.1. Aplicação da IIR relativamente a esta jurisdição
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[A] |
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[C] = [T] x [A]/[A+B+etc.] |
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[Entidade-mãe 1] |
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Jurisdição B |
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[D] |
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[F]=([A]-[D])/[A] |
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[G]=[C]×[F] |
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[H] |
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[I]=[G]-[H] |
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3.4.2. Montante total do imposto complementar pela UTPR relativamente a esta jurisdição
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3.4.3. Imputação do imposto complementar por força da UTPR
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Total |
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».
ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2025/872/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)