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Documento 32025L0872

Diretiva (UE) 2025/872 do Conselho, de 14 de abril de 2025, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade

ST/6963/2025/INIT

JO L, 2025/872, 6.5.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2025/872/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2025/872/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/872

6.5.2025

DIRETIVA (UE) 2025/872 DO CONSELHO

de 14 de abril de 2025

que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 113.o e 115.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho (3) aplica o acordo alcançado em 8 de outubro de 2021 pelo Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS) e segue de perto as Regras-Modelo Mundiais contra a Erosão da Base Tributável (Pilar Dois) da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) («regras-modelo da OCDE») acordadas pelo Quadro Inclusivo da OCDE/G20 em 14 de dezembro de 2021. A Diretiva (UE) 2022/2523 introduz uma regra de inclusão de rendimentos (IIR) qualificada e uma regra dos lucros insuficientemente tributados (UTPR) qualificada. A mesma diretiva permite também que os Estados-Membros introduzam o seu próprio imposto complementar nacional qualificado (QDTT).

(2)

A Diretiva (UE) 2022/2523 já estabelece as regras para a apresentação das declarações de informação sobre o imposto complementar e descreve, de um modo geral, as categorias de informações a comunicar pelos grupos de empresas multinacionais e pelos grandes grupos nacionais abrangidos por essa diretiva. As administrações fiscais necessitam dessas declarações de informação sobre o imposto complementar para realizar uma avaliação adequada dos riscos, avaliar a exatidão da dívida fiscal e verificar se os grupos de empresas multinacionais e os grandes grupos nacionais aplicam corretamente as regras estabelecidas na Diretiva (UE) 2022/2523.

(3)

Por conseguinte, é conveniente alterar a Diretiva 2011/16/UE do Conselho (4), a fim de estabelecer novas regras em matéria de troca automática de informações para facilitar a troca de informações relativas à declaração de informação sobre o imposto complementar e, assim, estabelecer o quadro para a aplicação operacional das obrigações declarativas previstas na Diretiva (UE) 2022/2523, em conformidade com o Acordo Multilateral entre Autoridades Competentes sobre a Troca de Informações GloBE do Quadro Inclusivo da OCDE/G20 e o respetivo comentário e com a Declaração de Informação GloBE, na medida em que essas novas regras sejam coerentes com as obrigações declarativas previstas na Diretiva (UE) 2022/2523 e com o direito da União.

(4)

Regra geral, a entidade constituinte apresenta uma declaração de informação sobre o imposto complementar junto da sua administração fiscal (apresentação local), mas a Diretiva (UE) 2022/2523 prevê uma derrogação nos termos da qual uma entidade constituinte não é obrigada a apresentar uma declaração de informação sobre o imposto complementar junto da sua administração fiscal se a declaração de informação sobre o imposto complementar tiver sido apresentada pela entidade-mãe final ou por uma entidade declarante designada localizada numa jurisdição em que, no exercício fiscal de relato, vigore um acordo qualificado entre autoridades competentes com o Estado-Membro em que a entidade constituinte está localizada (apresentação central). A presente diretiva constitui um tal acordo qualificado entre autoridades competentes com os Estados-Membros.

(5)

As novas regras em matéria de troca automática de informações deverão permitir a apresentação central da declaração de informação sobre o imposto complementar nos termos da Diretiva (UE) 2022/2523, e poderão também ser utilizadas para fins de apresentação em cada jurisdição que aplique as regras-modelo da OCDE («jurisdição de aplicação») (5). As administrações fiscais de cada Estado-Membro pertinente deverão receber as informações necessárias no âmbito da declaração de informação normalizada.

(6)

Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para exigir que as entidades constituintes declarantes de grupos de empresas multinacionais utilizem o modelo normalizado previsto na Diretiva 2011/16/UE para dar cumprimento às obrigações declarativas que lhes incumbem nos termos da Diretiva (UE) 2022/2523. Os Estados-Membros dispõem de poder discricionário para escolher o modelo a utilizar pelos grandes grupos nacionais para darem cumprimento às obrigações declarativas previstas na Diretiva (UE) 2022/2523, salvo em situações específicas em que seja necessário proceder à troca de informações.

(7)

Quando um Estado-Membro recebe uma declaração de informação sobre o imposto complementar da entidade-mãe final ou da entidade declarante designada de um grupo de empresas multinacionais no âmbito da apresentação central em conformidade com a Diretiva (UE) 2022/2523, deverá comunicar aos demais Estados-Membros de aplicação ou Estados-Membros que apliquem apenas o QDTT, o mais tardar três meses após o prazo de apresentação ou – em caso de receção de uma declaração de informação sobre o imposto complementar após o prazo de apresentação – o mais tardar três meses após a receção, as partes específicas pertinentes da declaração de informação sobre o imposto complementar, em conformidade com a abordagem de divulgação aprovada pelo Quadro Inclusivo da OCDE/G20. No respeitante ao primeiro exercício fiscal de relato, o prazo para a comunicação dessas partes específicas pertinentes da declaração de informação sobre o imposto complementar deverá ser prorrogado para seis meses após o prazo de apresentação. Além disso, a fim de ter em conta eventuais atrasos no novo sistema de troca, em todo o caso (ou seja, para o primeiro exercício fiscal de relato e os seguintes) a primeira troca não se realizará antes de 1 de dezembro de 2026.

(8)

O Estado-Membro da entidade-mãe final do grupo de empresas multinacionais deverá receber a declaração de informação sobre o imposto complementar completa. Os Estados-Membros de aplicação deverão receber a secção geral da declaração de informação sobre o imposto complementar, desde que exista uma entidade constituinte do grupo de empresas multinacionais localizada no seu território. Os Estados-Membros que apliquem apenas o QDTT em que estejam localizadas entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais deverão receber as partes pertinentes da secção geral da declaração de informação sobre o imposto complementar, embora os Estados-Membros que apliquem apenas o QDTT não devam enviar quaisquer informações a propósito da declaração de informação sobre o imposto complementar por meio de troca automática de informações.

(9)

As secções jurisdicionais deverão ser transmitidas aos Estados-Membros com direitos de tributação nos termos da Diretiva (UE) 2022/2523, incluindo o QDTT, em conformidade com a abordagem de divulgação.

(10)

A Diretiva (UE) 2022/2523 permite que os Estados-Membros em que estejam localizadas não mais do que doze entidades-mãe finais de grupos abrangidos pelo âmbito de aplicação dessa diretiva optem por não aplicar a IIR e a UTPR por um período limitado. Em tais casos, os Estados-Membros, se não forem Estados-Membros que apliquem apenas o QDTT, só deverão começar a aplicar as regras relativas à troca de declarações de informação sobre o imposto complementar (ou seja, receber e enviar as informações) quando terminar o período da opção nos termos da Diretiva (UE) 2022/2523.

(11)

A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação da presente diretiva e, em especial, para a troca automática de informações entre as autoridades competentes, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar as modalidades práticas necessárias, no âmbito do procedimento de definição do formulário eletrónico normalizado. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(12)

A autoridade competente de receção deverá notificar a autoridade competente de envio sempre que existam motivos para crer que é necessário corrigir as informações constantes de uma declaração de informação sobre o imposto complementar que seja objeto de troca. Uma vez que essa notificação é normalmente efetuada antes de se proceder a uma avaliação de risco ou a uma análise fiscal mais aprofundada, a autoridade competente de envio só deverá ser notificada sobre erros manifestos identificados. As informações corrigidas deverão ser trocadas, sem demora injustificada, com todas as autoridades competentes com as quais essas informações sejam objeto de troca em conformidade com a diretiva. Este procedimento não impede as administrações fiscais de solicitar correções necessárias em pedidos subsequentes, a fim de verificar o cumprimento da Diretiva (UE) 2022/2523 nos termos do seu direito nacional.

(13)

Se uma autoridade competente não receber as informações que eram esperadas na sequência de uma notificação de um grupo de empresas multinacionais, deverá notificar desse facto a autoridade competente que deveria ter enviado as informações. A autoridade competente que deveria ter enviado as informações deverá determinar, sem demora injustificada, o motivo para não ter procedido à troca das informações pertinentes e informar desse motivo a autoridade competente que notificou a troca em falta no prazo de um mês, indicando, se for caso disso, a nova data prevista para a troca. A fim de assegurar a aplicação eficaz da Diretiva 2011/16/UE, entende-se que a troca deverá ter lugar o mais rapidamente possível, de modo a evitar causar atrasos adicionais para os Estados-Membros. A data prevista para a troca deverá ser fixada para uma data, o mais tardar, três meses a contar da data de receção da notificação da troca em falta.

(14)

Se a declaração de informação sobre o imposto complementar não tiver sido apresentada centralmente pela entidade-mãe final ou pela entidade declarante designada de um grupo de empresas multinacionais e as informações não tiverem sido recebidas até à nova data prevista para a troca, entende-se que a autoridade competente que notificou a troca em falta pode exigir a apresentação local, uma vez que não estão preenchidas as condições para a apresentação central nos termos da Diretiva (UE) 2022/2523.

(15)

A Diretiva 2011/16/UE, incluindo o seu anexo VII, com a redação que lhe é dada pela presente diretiva, deverá ser lida em conjunto com a Diretiva (UE) 2022/2523. Os termos estabelecidos para efeitos da troca de informações relativas à declaração de informação sobre o imposto complementar prevista na presente diretiva deverão ser entendidos na aceção que lhes é conferida pela Diretiva (UE) 2022/2523. Além disso, a presente diretiva contém definições adicionais que são necessárias para refletir a evolução a nível internacional no contexto da troca de informações no domínio da fiscalidade.

(16)

Ao aplicar a presente diretiva, os Estados-Membros deverão utilizar o Acordo Multilateral entre Autoridades Competentes sobre a Troca de Informações GloBE do Quadro Inclusivo da OCDE/G20 e o respetivo comentário, as regras-modelo da OCDE e as explicações e exemplos constantes do Comentário às Regras-Modelo Mundiais contra a Erosão da Base Tributável (Pilar Dois), divulgado pelo Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a BEPS, bem como o Quadro de Execução GloBE, e quaisquer atualizações do mesmo, como fonte de ilustração ou interpretação por forma a garantir uma aplicação coerente nos diversos Estados-Membros, na medida em que essas fontes sejam compatíveis com a presente diretiva, a Diretiva (UE) 2022/2523 e o direito da União. Consequentemente, as instruções do Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a BEPS para a apresentação do modelo normalizado, nomeadamente a introdução e as orientações explicativas sobre a Declaração de Informação GloBE, incluindo a base para as informações comunicadas na Declaração de Informação GloBE e o quadro de declaração simplificado transitório aplicável na jurisdição (para os exercícios fiscais com início em 31 de dezembro de 2028 ou antes dessa data, mas excluindo um exercício fiscal que termine após 30 de junho de 2030), deverão, na medida em que essas fontes sejam compatíveis com a presente diretiva e com o direito da União, ser utilizadas como fonte de ilustração e de interpretação para a apresentação, pelos grupos de empresas multinacionais, da declaração de informação sobre o imposto complementar, a fim de assegurar a coerência da aplicação. Por conseguinte, é adequado completar a Diretiva 2011/16/UE com um anexo adicional que contenha um formulário normalizado, em consonância com o modelo normalizado desenvolvido pelo Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a BEPS, para a apresentação da declaração de informação sobre o imposto complementar nos termos da Diretiva (UE) 2022/2523, conforme previsto na presente diretiva.

(17)

O modelo normalizado para a declaração de informação sobre o imposto complementar estabelecido na presente diretiva garante que as informações e os cálculos de imposto que um grupo de empresas multinacionais é obrigado a apresentar no âmbito dessa declaração são suficientemente abrangentes para permitir que as administrações fiscais efetuem uma avaliação adequada dos riscos e avaliem a exatidão da dívida fiscal de uma entidade constituinte nos termos da Diretiva (UE) 2022/2523. Ao mesmo tempo, pretende-se evitar impor requisitos desnecessários de recolha, cálculo e comunicação de informações aos grupos de empresas multinacionais e evitar expor os contribuintes a pedidos múltiplos e descoordenados de informações adicionais em cada jurisdição de aplicação. Uma declaração de informação sobre o imposto complementar normalizada não afeta a capacidade de uma administração fiscal para exigir uma declaração de imposto nacional habitual ou para recolher informações para efeitos da elaboração da declaração de imposto complementar nacional, pelo que, em alguns casos, os Estados-Membros deverão poder exigir a comunicação de pontos de dados adicionais, para além da declaração de informação sobre o imposto complementar, para efeitos da elaboração da declaração de imposto (por exemplo, a fim de converter o imposto complementar devido para a moeda nacional). No entanto, os Estados-Membros deverão, de um modo geral, abster-se de exigir a comunicação de pontos de dados adicionais, para além da declaração de informação sobre o imposto complementar, no âmbito dos seus requisitos habituais relativos à declaração de imposto nacional habitual e ao pagamento, e quaisquer informações desse tipo deverão estar relacionadas, por exemplo, com a dívida fiscal, os prazos e o método de pagamento ou a identificação do contribuinte e os dados de contacto, e não com o cálculo do imposto complementar devido por uma entidade constituinte. A presente diretiva não é aplicável aos processos de auditoria fiscal nacionais nem impede as administrações fiscais de solicitar informações de apoio necessárias em pedidos subsequentes a fim de verificar o cumprimento das disposições de transposição da Diretiva (UE) 2022/2523 nos termos do seu direito nacional.

(18)

A fim de assegurar a troca de informações sobre empreendimentos conjuntos e a igualdade de tratamento, nos raros casos em que uma entidade-mãe de um grande grupo nacional seja detentora de um interesse de propriedade direto ou indireto num empreendimento conjunto ou numa filial de um empreendimento conjunto, e esse empreendimento conjunto ou filial de um empreendimento conjunto esteja sujeito a um QDTT noutro Estado-Membro, os Estados-Membros deverão exigir que esse grande grupo nacional utilize o mesmo modelo normalizado que um grupo de empresas multinacionais, ou seja, o modelo normalizado para a declaração de informação sobre o imposto complementar estabelecido na presente diretiva, ao apresentar a declaração de informação sobre o imposto complementar. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão assegurar que as disposições em matéria de troca de informações sejam aplicadas nesses casos.

(19)

Além disso, reconhecendo a necessidade de fornecer um quadro jurídico completo, de modo a abranger as alterações introduzidas na Diretiva 2011/16/UE pela Diretiva (UE) 2023/2226 do Conselho (7) no respeitante à troca automática de informações obrigatória relativas a Contas financeiras, é fundamental a alteração do artigo 8.o, n.o 3-A, da Diretiva 2011/16/UE em conformidade. O âmbito das informações a trocar deverá ter em conta as medidas transitórias previstas no anexo I, secção XI, da Diretiva 2011/16/UE.

(20)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, fornecer o quadro para a aplicação operacional das obrigações declarativas previstas na Diretiva (UE) 2022/2523 com base na abordagem comum contida nas regras-modelo da OCDE e assegurar que as respetivas informações relativas a Contas financeiras sejam objeto de uma troca automática obrigatória, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, porquanto uma ação independente por parte dos Estados-Membros correria o risco de fragmentar o mercado interno, mas pode, devido à dimensão da reforma do imposto mínimo mundial e à importância fundamental de adotar soluções que funcionem para o mercado interno no seu conjunto, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(21)

Dado que os Estados-Membros dispõem de um prazo muito curto para darem início à transposição das regras relativas à declaração de informação sobre o imposto complementar, a presente diretiva deverá entrar em vigor com caráter de urgência.

(22)

A Diretiva 2011/16/UE deverá, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alterações da Diretiva 2011/16/UE

A Diretiva 2011/16/UE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o ponto 9 é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

i)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Para efeitos do artigo 8.o, n.o 1, e dos artigos 8.o-A a 8.o-AE, a comunicação sistemática de informações predefinidas a outro Estado-Membro, sem pedido prévio, a intervalos regulares preestabelecidos. Para efeitos do artigo 8.o, n.o 1, as referências às informações disponíveis dizem respeito às informações constantes dos registos fiscais do Estado-Membro que comunica as informações, que podem ser consultadas em conformidade com os procedimentos de recolha e tratamento de informações desse Estado-Membro;»

;

ii)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Para efeitos das disposições da presente diretiva que não sejam o artigo 8.o, n.os 1 e 3-A, nem os artigos 8.o-A a 8.o-AE, a comunicação sistemática de informações predefinidas prevista no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do presente ponto.»

;

b)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No contexto do presente artigo, do artigo 8.o, n.os 3-A e 7-A, do artigo 21.o, n.o 2, e do anexo IV da presente diretiva, todos os termos em maiúsculas iniciais têm a aceção apresentada nas definições correspondentes constantes do anexo I da presente diretiva. No contexto do artigo 21.o, n.o 5, e do artigo 25.o, n.os 3 e 4, de presente diretiva, todos os termos em maiúsculas iniciais têm a aceção apresentada nas definições correspondentes constantes do anexo I, V ou VI da presente diretiva. No contexto do artigo 8.o-AA e do anexo III da presente diretiva, todos os termos em maiúsculas iniciais têm a aceção apresentada nas definições correspondentes constantes do anexo III da presente diretiva. No contexto do artigo 8.o-AC e do anexo V da presente diretiva, todos os termos em maiúsculas iniciais têm a aceção apresentada nas definições correspondentes constantes do anexo V da presente diretiva. No contexto do artigo 8.o-AD e do anexo VI da presente diretiva, todos os termos em maiúsculas iniciais têm a aceção apresentada nas definições correspondentes constantes do anexo VI da presente diretiva. No contexto dos artigos 8.o-AE e 9.o-A e do anexo VII da presente diretiva, todos os termos são entendidos na aceção que lhes é conferida no artigo 3.o, no artigo 9.o, n.o 2, alínea a), no artigo 16.o, n.os 4, 6, 8 e 11, no artigo 17.o, n.o 1, no artigo 21.o, n.o 5, no artigo 22.o, n.o 1, no artigo 24.o, n.os 4 e 6, no artigo 26.o, n.o 2, no artigo 27.o, n.os 3, 4 e 5, no artigo 28.o, n.o 1, no artigo 30.o, n.o 2, no artigo 31.o, n.o 1, no artigo 32.o, no artigo 33.o, n.o 1, no artigo 35.o, n.o 1, no artigo 36.o, n.o 1, no artigo 37.o, n.o 1, no artigo 39.o, n.o 1, no artigo 42.o, n.o 1, no artigo 44.o, n.o 1, no artigo 47.o, n.o 1, e no artigo 49.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho (*1). Além disso, todos os termos em maiúsculas iniciais são entendidos na aceção que lhes é conferida no anexo VII, secção I, da presente diretiva.

(*1)  Diretiva (UE) 2022/2523, de 15 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União (JO L 328 de 22.12.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2022/2523/oj).»;"

2)

O artigo 8.o, n.o 3-A, passa a ter a seguinte redação:

«3-A.   Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para exigir que as respetivas Instituições financeiras reportantes cumpram as regras em matéria de comunicação e diligência devida incluídas nos Anexos I e II e para garantir a execução eficaz e o cumprimento dessas regras nos termos do Anexo I, Secção IX.

De acordo com as regras aplicáveis em matéria de comunicação e diligência devida contidas nos Anexos I e II, a autoridade competente de cada Estado-Membro comunica à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro, mediante troca automática, no prazo estabelecido no n.o 6, alínea b), as seguintes informações relativas aos períodos de tributação a partir de 1 de janeiro de 2016 referentes a uma Conta sujeita a comunicação:

a)

O nome, endereço, NIF(s) e, no caso de uma pessoa singular, a data e o local de nascimento de cada Pessoa sujeita a comunicação que seja Titular da conta e, no caso de uma entidade que seja Titular da conta e que, após aplicação das regras de diligência devida de acordo com os Anexos I e II, se verifique ter uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam Pessoas sujeitas a comunicação, o nome, endereço e NIF(s) da Entidade e o nome, endereço, NIF(s) e data e local de nascimento de cada Pessoa sujeita a comunicação;

b)

O número da conta (ou o seu equivalente funcional, na ausência de um número de conta);

c)

O nome e o número de identificação (caso exista) da Instituição financeira reportante;

d)

O saldo ou valor da conta (incluindo, no caso de um Contrato de seguro monetizável ou de um Contrato de renda, o Valor em numerário ou o valor de resgate) no final do ano civil em causa ou de outro período de comunicação adequado ou, se a conta tiver sido encerrada no decurso desse ano ou período, o encerramento da conta;

e)

No caso de uma Conta de custódia:

i)

o montante bruto total de juros, o montante bruto total de dividendos e o montante bruto total de outros rendimentos gerados pelos ativos detidos na conta, pagos ou creditados na conta (ou relacionados com a conta) durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado, e

ii)

a totalidade da receita bruta da venda ou resgate dos Ativos financeiros pagos ou creditados na conta durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado a título do qual a Instituição financeira reportante atuou na qualidade de custodiante, corretora, mandatária ou outro representante do Titular da conta;

f)

No caso de uma Conta de depósito, o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado;

g)

No caso de uma conta não descrita na alínea e) ou f), o montante bruto total pago ou creditado ao Titular da conta a título da conta durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado a título do qual a Instituição financeira reportante é o obrigado ou o devedor, incluindo o montante agregado de todos os pagamentos de reembolso efetuados ao Titular da conta durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado;

h)

Se foi apresentada uma autocertificação válida para cada Titular da conta;

i)

A(s) função(ões) por força da(s) qual(is) cada Pessoa sujeita a comunicação que seja uma Pessoa que exerce o controlo de um Titular da conta da Entidade é uma Pessoa que exerce o controlo da Entidade, e se foi apresentada uma autocertificação válida para cada uma dessas Pessoas sujeitas a comunicação;

j)

O tipo de conta, se a conta é uma Conta pré-existente ou uma Conta nova, e se a conta é uma conta conjunta, incluindo o número de Titulares da conta conjuntos; e

k)

No caso de uma Participação representativa de capital detida numa Entidade de investimento que seja um instrumento jurídico, a(s)função(ões) por força da(s) qual(is) a Pessoa sujeita a comunicação é um Titular de uma participação representativa de capital.

Para efeitos da troca de informações nos termos do presente número, salvo disposição em contrário nele prevista ou nos Anexos I ou II, o montante e a caracterização dos pagamentos efetuados a título de uma Conta sujeita a comunicação são determinados nos termos da legislação nacional do Estado-Membro que comunica as informações.

Os primeiro e segundo parágrafos do presente número prevalecem sobre o n.o 1, alínea c), ou sobre qualquer outro instrumento jurídico da União, na medida em que a troca de informações em questão esteja abrangida pelo âmbito de aplicação do n.o 1, alínea c), ou de qualquer outro instrumento jurídico da União.

A autoridade competente de cada Estado-Membro comunica as informações a que se referem as alíneas h) a k) do segundo parágrafo relativas aos períodos de tributação a partir de 1 de janeiro de 2026.»

;

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8.o-AE

Formato de apresentação e troca de informações no que respeita às declarações de informação sobre o imposto complementar nos termos do artigo 44.o da Diretiva (UE) 2022/2523

1.   Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para exigir que a entidade constituinte declarante de um grupo de empresas multinacionais utilize o modelo normalizado estabelecido no anexo VII, secção IV, da presente diretiva para cumprir as obrigações declarativas previstas no artigo 44.o da Diretiva (UE) 2022/2523.

2.   A autoridade competente de um Estado-Membro que tenha recebido a declaração de informação sobre o imposto complementar apresentada pela entidade-mãe final ou pela entidade declarante designada a que se refere o artigo 44.o, n.o 3, alíneas a) e b), da Diretiva (UE) 2022/2523, comunica, mediante troca automática e de acordo com a seguinte abordagem de divulgação, os seguintes elementos:

a)

A secção geral da declaração de informação sobre o imposto complementar, ao Estado-Membro de aplicação em que está localizada a entidade-mãe final ou as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais;

b)

A secção geral da declaração de informação sobre o imposto complementar, com exceção do resumo de alto nível das informações constante da sua secção 1.4, aos Estados-Membros que aplicam apenas o imposto complementar nacional qualificado (QDTT):

i)

onde estejam localizadas entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais,

ii)

onde um empreendimento conjunto ou um membro de um grupo de empreendimentos conjuntos do grupo de empresas multinacionais estiver localizado se o imposto complementar nacional qualificado for aplicado relativamente aos empreendimentos conjuntos nesse Estado-Membro,

iii)

caso o imposto complementar nacional qualificado seja aplicado no Estado-Membro relativamente a uma entidade constituinte apátrida ou a um empreendimento conjunto apátrida do grupo de empresas multinacionais;

c)

Uma ou mais secções jurisdicionais da declaração de informação sobre o imposto complementar, aos Estados-Membros que têm direitos de tributação nos termos da Diretiva (UE) 2022/2523, incluindo o imposto complementar nacional qualificado, em relação aos Estados-Membros a que essas secções jurisdicionais dizem respeito.

Não obstante o disposto na alínea c) do primeiro parágrafo, as jurisdições que disponham de uma UTPR com uma percentagem igual a zero só recebem a parte da declaração de informação sobre o imposto complementar que contenha informações sobre a imputação do imposto complementar a título da UTPR em relação a essa jurisdição, sendo essas informações coerentes com um excerto da secção 3.4.3 da declaração de informação sobre o imposto complementar, e o Estado-Membro de aplicação em que a entidade-mãe final está localizada recebe todas as secções jurisdicionais.

3.   A autoridade competente de um Estado-Membro comunica a declaração de informação sobre o imposto complementar recebida nos termos do n.o 2, sendo essa comunicação efetuada o mais tardar três meses após o prazo de apresentação para o exercício fiscal de relato.

4.   A autoridade competente de um Estado-Membro comunica a declaração de informação sobre o imposto complementar recebida após o prazo de apresentação, sendo essa comunicação efetuada o mais tardar três meses após a data da sua receção.

5.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, as modalidades práticas necessárias para facilitar a comunicação a que se refere o n.o 2 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2.

6.   A Comissão não tem acesso às informações referidas no n.o 2, alíneas a) a c).

7.   A comunicação de informações a que se referem os n.os 2, 3 e 4 do presente artigo são efetuadas utilizando o formato eletrónico normalizado referido no artigo 20.o, n.o 4.»

;

4)

O artigo 8.o-B passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o-B

Estatísticas sobre as trocas automáticas

Os Estados-Membros fornecem à Comissão estatísticas anuais sobre o volume das trocas automáticas efetuadas nos termos do artigo 8.o, n.os 1 e 3-A, e dos artigos 8.o-AA, 8.o-AC e 8.o-AE, bem como informações sobre os custos e benefícios relevantes, de natureza administrativa ou outra, respeitantes às trocas que tenham sido efetuadas e a quaisquer alterações eventuais, tanto para as administrações fiscais como para terceiros.»

;

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 9.o-A

Colaboração em matéria de correções, conformidade e execução no que diz respeito às declarações de informação sobre o imposto complementar

1.   Caso a autoridade competente de um Estado-Membro tenha motivos para crer que as informações constantes de uma declaração de informação sobre o imposto complementar apresentada por uma entidade-mãe final ou uma entidade declarante designada localizada na jurisdição do outro Estado-Membro, comunicadas nos termos do artigo 8.o-AE, requerem a correção de erros manifestos, notifica, sem demora injustificada, a autoridade competente do outro Estado-Membro. Se a autoridade competente notificada concordar que as informações constantes da declaração de informação sobre o imposto complementar requerem correções, toma, sem demora injustificada, as medidas adequadas para obter uma declaração de informação sobre o imposto complementar corrigida junto da entidade-mãe final ou da entidade declarante designada em causa. A autoridade competente notificada comunica, sem demora injustificada, a declaração de informação sobre o imposto complementar corrigida a todas as autoridades competentes relativamente às quais essas informações sejam objeto de troca nos termos da presente diretiva.

2.   Caso a autoridade competente de um Estado-Membro receba uma notificação de uma ou mais entidades constituintes localizadas no seu Estado-Membro de que a declaração de informação sobre o imposto complementar relativa a essas entidades constituintes devia ser apresentada pela entidade-mãe final ou pela entidade declarante designada localizada noutro Estado-Membro, mas as informações incluídas na declaração de informação sobre o imposto complementar não tiverem sido comunicadas nos prazos especificados no artigo 8.o-AE, n.o 3, ou no artigo 27.o-D, n.os 3 e 4, notifica, sem demora injustificada, a outra autoridade competente de que as informações não foram recebidas. A autoridade competente notificada determina, sem demora injustificada, o motivo para não ter comunicado a declaração de informação sobre o imposto complementar em causa e informa desse motivo a autoridade competente no prazo de um mês a contar da receção da notificação, incluindo da data prevista para a troca da declaração de informação sobre o imposto complementar, se for caso disso. A data prevista para a troca é fixada para uma data, o mais tardar, três meses a contar da data de receção da notificação da troca em falta.»

;

6)

No artigo 18.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A autoridade competente de cada Estado-Membro cria um mecanismo eficaz para assegurar a utilização das informações obtidas através da comunicação ou da troca de informações nos termos dos artigos 8.o a 8.o-AE.»

;

7)

No artigo 20.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A troca automática de informações ao abrigo dos artigos 8.o, 8.o-AC e 8.o-AE é efetuada utilizando um formato eletrónico normalizado concebido para a facilitar, adotado pela Comissão em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2.»

;

8)

No artigo 22.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   Os Estados-Membros conservam os registos das informações recebidas através da troca automática de informações nos termos dos artigos 8.o a 8.o-AE por um período não superior ao necessário, mas nunca inferior a cinco anos a contar da data da receção de tais informações, a fim de alcançar os objetivos da presente diretiva.

4.   Os Estados-Membros velam por assegurar que uma entidade declarante seja autorizada a obter confirmação por meios eletrónicos da validade das informações relativas ao NIF de qualquer contribuinte sujeito à troca de informações nos termos dos artigos 8.o a 8.o-AE. A confirmação das informações relativas ao NIF só pode ser solicitada para efeitos de validação da exatidão dos dados referidos no artigo 8.o, n.os 1 e 3-A, no artigo 8.o-A, n.o 6, no artigo 8.o-AA, n.o 3, no artigo 8.o-AB, n.o 14, no artigo 8.o-AC, n.o 2, no artigo 8.o-AD, n.o 3, e no artigo 8.o-AE, n.o 2.»

;

9)

O artigo 25.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.o-A

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e respeitantes aos artigos 8.o-AA a 8.o-AE, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.»

;

10)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 27.o-D

Primeiro exercício fiscal de relato e primeira transmissão de informações a nos termos do artigo 8.o-AE

1.   O primeiro exercício fiscal de relato para o qual as informações são comunicadas nos termos do artigo 8.o-AE é o primeiro exercício fiscal com início a partir de 31 de dezembro de 2023.

2.   Para os Estados-Membros que tenham optado por não aplicar a IIR e a UTPR nos termos do artigo 50.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2022/2523, o primeiro exercício fiscal de relato para o qual as informações são comunicadas nos termos do artigo 8.o-AE é o primeiro exercício fiscal após o termo dessa opção.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo do presente número, para os Estados-Membros que tenham optado por não aplicar a IIR e a UTPR nos termos do artigo 50.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2022/2523 e que tenham optado por aplicar um imposto complementar nacional qualificado nos termos do artigo 11.o, n.o 1, da mesma diretiva, o primeiro exercício fiscal de relato para o qual as informações são comunicadas nos termos do artigo 8.o-AE é o primeiro exercício fiscal durante o qual seja aplicável o imposto complementar nacional qualificado.

3.   A autoridade competente do Estado-Membro comunica as informações nos termos do artigo 8.o-AE relativamente ao primeiro exercício fiscal de relato o mais tardar seis meses após o prazo de apresentação.

4.   Em todo o caso, os Estados-Membros não comunicam as informações nos termos do artigo 8.o-AE pela primeira vez antes de 1 de dezembro de 2026.»

;

11)

O texto que consta do anexo da presente diretiva é aditado como anexo VII.

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2025, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2026.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros que tenham optado por não aplicar a IIR e a UTPR nos termos do artigo 50.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2022/2523 adotam e publicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o, ponto 1 e pontos 3 a 11 da presente diretiva o mais tardar até ao dia anterior ao termo dessa opção.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir do dia seguinte ao termo dessa opção.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo do presente número, os Estados-Membros que tenham optado por não aplicar a IIR e a UTPR nos termos do artigo 50.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2022/2523 e que tenham optado por aplicar um imposto complementar nacional qualificado nos termos do artigo 11.o, n.o 1, dessa diretiva adotam e publicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva o mais tardar até ao dia anterior ao início do primeiro exercício fiscal de relato em que, de acordo com a opção, seja aplicável o imposto complementar nacional qualificado. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir do início do primeiro exercício fiscal de relato em que, de acordo com a opção, seja aplicável o imposto complementar nacional qualificado.

Caso o primeiro exercício fiscal de relato a que se refere o terceiro parágrafo do presente número tenha início no dia de entrada em vigor da presente diretiva ou antes dessa data, os Estados-Membros que tenham optado por não aplicar a IIR e a UTPR nos termos do artigo 50.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2022/2523 e que tenham optado por aplicar um imposto complementar nacional qualificado nos termos do artigo 11.o, n.o 1, dessa diretiva adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2025, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2026.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

3.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2027, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o, ponto 8, da presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2028.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

4.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 14 de abril de 2025.

Pelo Conselho

A Presidente

K. KALLAS


(1)  Parecer de 12 de fevereiro de 2025 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 26 de fevereiro de 2025 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União (JO L 328 de 22.12.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2022/2523/oj).

(4)  Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/16/oj).

(5)  OCDE (2021), Tax Challenges Arising from Digitalisation of the Economy – Global Anti-Base Erosion Model Rules (Pillar Two): Inclusive Framework on BEPS, OECD/G20 Base Erosion and Profit Shifting Project, Publicações OCDE, Paris, https://doi.org/10.1787/782bac33-en.

(6)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj).

(7)  Diretiva (UE) 2023/2226 do Conselho, de 17 de outubro de 2023, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (JO L, 2023/2226, de 24.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/2226/oj).


ANEXO

«ANEXO VII

Regras de apresentação e modelo normalizado da declaração de informação sobre o imposto complementar

SECÇÃO I

DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

1)

“Estado-Membro de aplicação”, um Estado-Membro que aplicou uma regra de inclusão de rendimentos (IIR) qualificada ou uma regra dos lucros insuficientemente tributados (UTPR) qualificada, na aceção do artigo 3.o, pontos 18 e 43, respetivamente, da Diretiva (UE) 2022/2523, ou ambas, para o exercício fiscal de relato em causa;

2)

“Estado-Membro que aplica apenas o imposto complementar nacional qualificado (QDTT)”, um Estado-Membro que aplicou apenas um imposto complementar nacional qualificado, na aceção do artigo 3.o, ponto 28, da Diretiva (UE) 2022/2523, para o exercício fiscal de relato em causa;

3)

“Declaração de informação sobre o imposto complementar”, a declaração de informação apresentada por uma entidade-mãe final, uma entidade declarante designada, uma entidade local designada ou uma entidade constituinte cujo modelo normalizado é fornecido na secção IV do presente anexo.

4)

“Secção geral”, a secção da declaração de informação sobre o imposto complementar que contém informações gerais sobre o grupo de empresas multinacionais no seu todo, incluindo a respetiva estrutura empresarial e um resumo de alto nível da aplicação da Diretiva (UE) 2022/2523, sendo essa secção coerente com a secção 1 do modelo normalizado para a declaração de informação sobre o imposto complementar.

5)

“Secção jurisdicional”, as secções da declaração de informação sobre o imposto complementar que contêm informações sobre a aplicação pormenorizada da IIR qualificada, da UTPR qualificada e do imposto complementar nacional qualificado em relação a cada jurisdição em que o grupo de empresas multinacionais opera, sendo essas secções coerentes com as secções 2 e 3 do modelo normalizado para a declaração de informação sobre o imposto complementar.

6)

“Exercício fiscal de relato”, o exercício fiscal a que se refere a declaração de informação sobre o imposto complementar.

SECÇÃO II

REQUISITOS DE APRESENTAÇÃO

A entidade constituinte que apresenta a declaração de informação sobre o imposto complementar identifica as secções relevantes e os Estados-Membros pertinentes aos quais as informações devem ser distribuídas de acordo com a abordagem de divulgação estabelecida no artigo 8.o-AE.

SECÇÃO III

FORMATO DE APRESENTAÇÃO E TROCA DE INFORMAÇÕES PARA GRANDES GRUPOS NACIONAIS COM EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS

Caso uma entidade-mãe de um grande grupo nacional seja detentora de um interesse de propriedade direto ou indireto num empreendimento conjunto ou numa filial de um empreendimento conjunto sujeita a um imposto complementar nacional qualificado noutro Estado-Membro que não o Estado-Membro onde está localizado o grande grupo nacional, esse grande grupo nacional utiliza o modelo normalizado para a declaração de informação sobre o imposto complementar fornecido na secção IV do presente anexo.

Nos casos abrangidos pelo primeiro parágrafo, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a aplicação do artigo 8.o-AE, n.o 2, e do artigo 9.o-A.

SECÇÃO IV

PONTOS DE DADOS

1.   Informações relativas ao grupo de empresas multinacionais

1.1.   Identificação da entidade constituinte declarante

1.

A entidade-mãe final é a entidade constituinte declarante

2.

Nome da entidade constituinte declarante

3.

Número de identificação fiscal

4.

Função

5.

Jurisdição em que a entidade constituinte declarante está localizada

6.

Jurisdições destinatárias para a troca de informações (se aplicável)

Sim/Não

 

 

 

 

 

1.2.   Informações gerais relativas ao grupo de empresas multinacionais

1.2.1.   Grupo de empresas multinacionais e exercício fiscal de relato

1.

Nome do grupo de empresas multinacionais

2.

Data de início do exercício fiscal de relato

3.

Data de termo do exercício fiscal de relato

4.

Declaração alterada

 

 

 

Sim/Não

1.2.2.   Informações contabilísticas gerais da empresa multinacional

1.

Demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final (tipo)

2.

Norma contabilística financeira utilizada para as demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final

3.

Moeda de apresentação utilizada para as demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final (código ISO)

 

 

 

1.3.   Estrutura empresarial

1.3.1.   Entidade-mãe final

1.

Jurisdição da entidade-mãe final

 

2.

Regras aplicáveis?

 

3.

Nome da entidade-mãe final

 

4.

NIF da entidade-mãe final

 

5.

NIF da entidade-mãe final na jurisdição de apresentação (se diferente, e se disponível)

 

6.

Estatuto para efeitos das regras

 

7.

Se a entidade-mãe final for uma entidade excluída – Tipo

 

8.

Jurisdição em que se considera que uma entidade-mãe com dupla residência está sujeita a uma IIR qualificada (caso se baseie nas regras segundo as quais se considera que a entidade-mãe está localizada noutra jurisdição na qual não está sujeita a uma IIR qualificada) (se aplicável)

 

1.3.2.   Entidades do grupo (que não a entidade-mãe final) e membros de grupos de empreendimentos conjuntos

1.3.2.1.   Entidades constituintes e membros de grupos de empreendimentos conjuntos

Alterações

1.

Alterações em relação ao exercício fiscal de relato anterior?

Sim/Não

Jurisdição

2.

Jurisdição

 

3.

Regras aplicáveis?

 

Identificação da entidade constituinte, do empreendimento conjunto ou da filial do empreendimento conjunto

4.

Nome da entidade constituinte, do empreendimento conjunto ou da filial do empreendimento conjunto

 

5.

NIF

 

6.

IF na jurisdição de apresentação (se aplicável)

 

7.

Estatuto para efeitos das regras

 

Estrutura de propriedade da entidade constituinte, do empreendimento conjunto ou da filial do empreendimento conjunto

Para cada entidade que detenha interesses de propriedade na entidade constituinte, no empreendimento conjunto ou na filial do empreendimento conjunto:

8.

Tipo

9.

NIF (das entidades constituintes ou dos membros de grupos de empreendimentos conjuntos)

10.

Interesse de propriedade detido (percentagem)

 

Se a entidade constituinte for uma entidade-mãe parcialmente detida ou uma entidade-mãe intermédia, a entidade é obrigada a aplicar uma IIR qualificada?

11.

Estatuto da entidade-mãe

 

12.

Se a entidade-mãe intermédia não aplicar uma IIR por a entidade-mãe final estar sujeita a uma IIR qualificada ou existir outra entidade-mãe intermédia que detém um interesse de controlo na mesma e está sujeita a uma IIR qualificada, identificar a entidade-mãe final ou a outra entidade-mãe intermédia (NIF)

 

13.

Se a entidade-mãe parcialmente detida não aplicar uma IIR por outra entidade-mãe parcialmente detida que está sujeita a uma IIR qualificada deter 100 % dos seus interesses de propriedade, identificar a outra entidade-mãe parcialmente detida que é obrigada a aplicar uma IIR qualificada (NIF)

 

A UTPR é aplicável à entidade?

14.

Fase inicial da atividade internacional aplicável?

Sim/Não

15.

Interesses de propriedade agregados (parte atribuível, respetivamente, dos impostos complementares) das entidades-mãe obrigadas a aplicar uma IIR qualificada no que diz respeito à entidade constituinte (ou membro do grupo de empreendimentos conjuntos) (em percentagem)

 

16.

Os interesses de propriedade da entidade-mãe final na entidade constituinte (respetivamente, a parte atribuível à entidade-mãe final do imposto complementar respeitante ao membro do grupo de empreendimentos conjuntos) são superiores aos interesses de propriedade agregados (respetivamente, a parte atribuível) das entidades-mãe obrigadas a aplicar uma IIR qualificada nessa entidade constituinte (ou membro do grupo de empreendimentos conjuntos)?

Sim/Não

1.3.2.2.   Entidades excluídas

1.

Alterações em relação ao exercício fiscal de relato anterior?

Sim/Não

2.

Nome da entidade excluída

 

3.

Tipo da entidade excluída

 

1.3.3.   Alterações na estrutura empresarial ocorridas durante o exercício fiscal de relato

Houve alterações na estrutura empresarial que ocorreram durante o exercício fiscal de relato que não foram comunicadas por não afetarem o cálculo da taxa de imposto efetiva nem o cálculo ou a atribuição do imposto complementar?

Sim/Não

1.

Nome da entidade constituinte (ou outra entidade do grupo de empresas multinacionais) ou membro do grupo de empreendimentos conjuntos

2.

NIF

3.

Data efetiva da alteração

4.

Estatuto antes da alteração

5.

Estatuto após a alteração

6.

Entidades que detêm interesses de propriedade nessa entidade constituinte (ou noutra entidade) ou membro do grupo de empreendimentos conjuntos antes ou após a alteração

7.

Interesses de propriedade detidos nessa entidade constituinte (ou noutra entidade) ou membro do grupo de empreendimentos conjuntos antes da alteração (percentagem)

8.

Interesses de propriedade detidos nessa entidade constituinte (ou noutra entidade) ou membro do grupo de empreendimentos conjuntos após a alteração (percentagem)

 

 

 

 

 

 

 

 

1.4.   Resumo de alto nível das informações

1.

Nome da jurisdição

2.

Tipo de subgrupo (se aplicável)

3.

Identificação do subgrupo (se aplicável)

4.

Nome(s) da(s) jurisdição(ões) com direitos de tributação

5.

Aplicam-se regras de salvaguarda ou a exclusão?

6.

Intervalo da taxa de imposto efetiva

7.

A aplicação da exclusão de rendimentos com base na substância resultou na ausência de imposto complementar?

8.

Imposto complementar devido (imposto complementar nacional qualificado) – intervalo

9.

Imposto complementar devido (IIR qualificada/ UTPR qualificada) – intervalo

 

 

 

 

[Inserir a opção pertinente]

[Inserir a opção pertinente]

Sim/Não

[Inserir a opção pertinente]

[Inserir a opção pertinente]

2.   Regras de salvaguarda e exclusões por jurisdição

2.1.   Características da jurisdição

1.

Nome da jurisdição

 

2.

Tipo de subgrupo (se aplicável)

 

3.

Identificação do subgrupo (se aplicável)

 

4.

Jurisdição com direitos de tributação

 

5.

Existência de diferenças declaráveis (Sim/Não)

 

2.2.   Exceções jurisdicionais aplicáveis a respeito desta jurisdição (imposto complementar reduzido a zero)

2.2.1.   Opção pelas regras de salvaguarda por jurisdição

2.2.1.1.   Opção pelas regras de salvaguarda

1.

Regras de salvaguarda escolhidas

[inserir a opção pertinente]

2.2.1.2.   Regras de salvaguarda permanentes

Cálculo simplificado para as entidades constituintes imateriais

 

1.

Total das receitas de todas as entidades constituintes imateriais na jurisdição

2.

Imposto simplificado agregado de todas as entidades constituintes imateriais na jurisdição

a.

Exercício fiscal de relato

 

 

b.

1.o exercício fiscal anterior (se aplicável)

 

n.d.

c.

2.o exercício fiscal anterior (se aplicável)

 

n.d.

d.

Média dos três exercícios fiscais (se aplicável)

 

n.d.

2.2.1.3.   Regras de salvaguarda transitórias

a)   Regras de salvaguarda transitórias para a declaração por país

1.

Receitas totais

 

2.

Lucro (perda) antes do imposto sobre o rendimento

 

3.

Impostos abrangidos simplificados

 

b)   Regras de salvaguarda transitórias para a UTPR

1.

Taxa de imposto sobre o rendimento das sociedades

 

2.2.2.   Opção por uma exclusão de minimis

Opção de aplicação da exclusão de minimis para o exercício fiscal de relato

Cálculos simplificados para as entidades constituintes imateriais – entidades constituintes que não sejam entidades constituintes imateriais

 

1.

Receitas (contas financeiras)

2.

Receitas admissíveis

3.

Rendimentos ou prejuízos líquidos da contabilidade financeira

4.

Rendimentos ou prejuízos admissíveis

a.

Exercício fiscal de relato

 

 

 

 

b.

1.o exercício fiscal anterior (se aplicável)

 

 

 

 

c.

2.o exercício fiscal anterior (se aplicável)

 

 

 

 

d.

Média dos três exercícios fiscais

 

 

 

 

2.3.   Grupo de empresas multinacionais na fase inicial da atividade internacional (se aplicável)

1.

Primeiro dia do exercício fiscal em que o grupo de empresas multinacionais passa a ser abrangido, pela primeira vez, pelo âmbito de aplicação das regras

 

2.

Jurisdição de referência

 

3.

Valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis na jurisdição de referência no exercício fiscal em que o grupo de empresas multinacionais passa a ser abrangido, pela primeira vez, pelo âmbito de aplicação das regras

 

4.

Número de jurisdições em que o grupo de empresas multinacionais tem entidades constituintes no exercício fiscal em que o grupo de empresas multinacionais passa a ser abrangido, pela primeira vez, pelo âmbito de aplicação das regras

 

5.

Ativos tangíveis das entidades constituintes localizadas fora da jurisdição de referência no exercício fiscal em que o grupo de empresas multinacionais passa a ser abrangido, pela primeira vez, pelo âmbito de aplicação das regras

a.

Jurisdição

b.

Valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis de todas as entidades constituintes localizadas em cada jurisdição

6.

Número de jurisdições em que o grupo de empresas multinacionais tem entidades constituintes durante o exercício fiscal de relato

 

7.

Soma dos valores contabilísticos líquidos dos ativos tangíveis de todas as entidades constituintes localizadas noutras jurisdições que não a jurisdição de referência durante o exercício fiscal de relato

 

3.   Cálculos

3.1.   Características da jurisdição

1.

Nome da jurisdição

 

2.

Tipo de subgrupo (se aplicável)

 

3.

Identificação do subgrupo (se aplicável) para o cálculo da taxa de imposto efetiva e do imposto complementar

 

4.

Jurisdição com direitos de tributação

 

5.

Taxa de imposto efetiva

 

6.

Impostos abrangidos ajustados

 

7.

Rendimentos ou prejuízos admissíveis líquidos

 

8.

Exclusão de rendimentos com base na substância

 

9.

Imposto complementar corrente adicional

 

10.

Montante do imposto complementar nos termos da legislação nacional

 

11.

Opções

 

12.

Despesas com impostos correntes agregadas respeitantes aos impostos abrangidos após a imputação dos impostos abrangidos incorridos por certos tipos de entidades constituintes

 

13.

Créditos de imposto reembolsáveis qualificados ou créditos de imposto transferíveis negociáveis (despesas com impostos)

 

14.

Outros créditos de imposto (despesas com impostos)

 

15.

Montante das despesas com impostos diferidos

 

16.

Créditos de imposto reembolsáveis qualificados ou créditos de imposto transferíveis negociáveis (rendimentos)

 

17.

Reporte da despesa com impostos negativa excedentária

 

18.

Regras transitórias

 

3.2.   Cálculo da taxa de imposto efetiva

3.2.1.   Taxa de imposto efetiva

a.

Rendimentos ou prejuízos líquidos da contabilidade financeira

b.

Rendimentos ou prejuízos admissíveis líquidos

c.

Despesa com imposto sobre o rendimento

d.

Impostos abrangidos ajustados

e.

Taxa de imposto efetiva

 

[A]

 

[B]

[C]=[B]/[A]

3.2.1.1.   Cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis

1.

Montante agregado dos rendimentos ou prejuízos líquidos da contabilidade financeira após as atribuições (todas as entidades constituintes na jurisdição)

 

2.

Ajustamentos

Montante líquido

a)

Despesa líquida com impostos

 

b)

Dividendos excluídos

 

c)

Ganhos ou perdas de capital próprio excluídos

 

d)

Ganhos ou perdas incluídos no método de revalorização

 

e)

Ganhos ou perdas resultantes da alienação de ativos e passivos excluídos devido a reorganização

 

f)

Ganhos ou perdas cambiais assimétricos

 

g)

Despesas não admitidas por princípio

 

h)

Erros de períodos anteriores

 

i)

Alterações nos princípios contabilísticos

 

j)

Despesas com pensões acrescidas

 

k)

Anulações de dívidas

 

l)

Remuneração com base em ações

 

m)

Ajustamentos para efeitos de plena concorrência

 

n)

Crédito de imposto reembolsável qualificado ou crédito de imposto transferível negociável

 

o)

Opção de determinação de ganhos e perdas com base no princípio da realização

 

p)

Opção pelos ganhos de ativos ajustados

 

q)

Despesas do acordo de financiamento intragrupo

 

r)

Opção por transações intragrupo na mesma jurisdição

 

s)

Impostos das companhias de seguros cobrados aos tomadores de seguros

 

t)

Aumento/diminuição do capital próprio atribuído a distribuições de fundos próprios adicionais de nível 1 e restritos de nível 1 pagos/a pagar ou recebidos/a receber

 

u)

Entidades constituintes que entram ou saem de um grupo de empresas multinacionais

 

v)

Redução dos rendimentos admissíveis da entidade-mãe final que é uma entidade transparente

 

w)

Redução dos rendimentos admissíveis da entidade-mãe final que está sujeita a um regime de dividendos dedutíveis

 

x)

Opção pelo método de distribuição tributável

 

y)

Rendimentos do transporte marítimo internacional

 

z)

Transações entre entidades constituintes

 

3.

Rendimentos ou prejuízos admissíveis líquidos da jurisdição

 

3.2.1.2.   Cálculo dos impostos abrangidos ajustados

a)   Montante total dos impostos abrangidos ajustados

1.

Despesas com impostos correntes agregadas respeitantes aos impostos abrangidos após as atribuições (todas as entidades constituintes na jurisdição)

 

2.

Ajustamentos

Montante líquido

a)

Impostos abrangidos acrescidos como despesa nos lucros antes de impostos nas contas financeiras

 

b)

Ativos por impostos diferidos provenientes de prejuízos admissíveis estabelecidos ou usados

 

c)

Impostos abrangidos relativos a uma situação fiscal incerta registados como redução dos impostos abrangidos no exercício anterior

 

d)

Crédito de imposto reembolsável qualificado ou créditos de imposto transferíveis negociáveis registados como redução das despesas com impostos correntes

 

e)

Benefícios fiscais transparentes qualificados de interesses de propriedade qualificados

 

f)

Despesas com impostos correntes sobre rendimentos excluídos dos rendimentos ou prejuízos admissíveis

 

g)

Crédito de imposto reembolsável não qualificado, crédito de imposto transferível não negociável ou outros créditos de imposto não registados como redução das despesas com impostos correntes

 

h)

Impostos abrangidos reembolsados ou creditados (exceto qualquer crédito de imposto reembolsável qualificado ou créditos de imposto transferíveis negociáveis) não tratados como ajustamento às despesas com impostos correntes

 

i)

Despesas com impostos correntes respeitantes a uma situação fiscal incerta

 

j)

Despesas com impostos correntes cujo pagamento não está previsto no prazo de três anos

 

k)

Ajustamentos após apresentação da declaração

 

l)

Impostos abrangidos relativos ao ganho líquido de ativos ou à perda líquida de ativos

 

m)

Redução dos impostos abrangidos da entidade-mãe final que é uma entidade transparente

 

n)

Impostos abrangidos relativos aos rendimentos admissíveis da entidade-mãe final que são reduzidos de acordo com um regime de dividendos dedutíveis

 

o)

Imposto sobre as distribuições presumidas

 

p)

Opção pelo método de distribuição tributável

 

q)

Montante total do ajustamento por impostos diferidos

 

r)

Aumento ou diminuição dos impostos abrangidos registados no capital próprio ou noutro rendimento integral relacionados com montantes incluídos nos rendimentos ou prejuízos admissíveis que estarão sujeitos a imposto por força das regras fiscais locais

 

s)

Reporte da despesa com impostos negativa excedentária gerada

 

t)

Diminuição dos impostos abrangidos (mas não inferior a zero) do saldo remanescente do reporte da despesa com impostos negativa excedentária

 

3.

Impostos abrangidos ajustados

 

b)   Reporte da despesa com impostos negativa excedentária

1.

Saldo de exercícios anteriores

[A]

2.

Reporte da despesa com impostos negativa excedentária no exercício fiscal de relato

[B]

3.

Reporte da despesa com impostos negativa excedentária utilizado para o exercício fiscal de relato

[C]

4.

Reporte da despesa com impostos negativa excedentária remanescente para os exercícios seguintes

[D]=[A]+[B]-[C]

c)   Cálculo no âmbito de um regime combinado transitório aplicável às Sociedades Estrangeiras Controladas (SEC) (se aplicável)

1.

Jurisdições das SEC

2.

Subgrupo

3.

Impostos agregados atribuídos a esse subgrupo no âmbito de um regime fiscal combinado aplicável às SEC

 

 

 

 

 

 

Total

 

3.2.2.   Cálculos jurisdicionais relativos à contabilização por impostos diferidos

3.2.2.1.   Ajustamentos por impostos diferidos

a)   Resumo de alto nível

1.

Despesas com impostos diferidos para efeitos das regras antes do recálculo e dos ajustamentos

a)

Despesas com impostos diferidos nas contas financeiras

[A]

b)

Despesas com impostos diferidos em relação a ativos ou passivos cujo valor contabilístico baseado nas regras seja diferente do valor contabilístico para fins contabilísticos

[B]

c)

Despesas com impostos diferidos baseadas no valor contabilístico dos ativos ou passivos, determinado com base nas regras

[C]

d)

Despesas com impostos diferidos para efeitos das regras antes do recálculo e dos ajustamentos

[D]=[A]-[B]+[C]

2.

Montante total dos ajustamentos

[E]

3.

Recálculo das despesas com impostos diferidos segundo a taxa mínima de imposto

e)

Despesas com impostos diferidos para efeitos das regras antes do recálculo

[F]=[D]+[E]

f)

Diferença entre as despesas com impostos diferidos registadas a uma taxa de imposto inferior à taxa mínima de imposto e recalculadas à taxa mínima de imposto

[G]

g)

Diferença entre as despesas com impostos diferidos registadas a uma taxa de imposto superior à taxa mínima de imposto e recalculadas à taxa mínima de imposto

[H]

4.

Montante total do ajustamento por impostos diferidos

[I]=[F]+[G]-[H]

b)   Repartição dos ajustamentos

1.

Ajustamentos relativos a despesas com impostos diferidos

Montante líquido

a)

Despesas com impostos diferidos respeitantes aos itens excluídos dos rendimentos ou prejuízos admissíveis

 

b)

Despesas com impostos diferidos respeitantes a acréscimos não autorizados

 

c)

Despesas com impostos diferidos respeitantes a acréscimos não reclamados

 

d)

Ajustamento de avaliação ou ajustamento de reconhecimento contabilístico relativo a um ativo por impostos diferidos

 

e)

Despesas com impostos diferidos decorrentes de uma nova mensuração relativa a alterações na taxa de imposto

 

f)

Despesas com impostos diferidos respeitantes à criação e utilização de créditos de imposto

 

g)

Ativo por impostos diferidos devido ao reporte de perdas de substituição ou ativo por impostos diferidos devido ao reporte presumido de perdas de substituição

 

h)

Acréscimos não autorizados ou acréscimos não reclamados pagos durante o exercício fiscal

 

i)

Passivo por impostos diferidos recuperado pago durante o exercício fiscal

 

j)

Reconhecimento de ativo por impostos diferidos proveniente de um prejuízo não incluído nas contas financeiras

 

k)

Ajustamento das despesas com impostos diferidos decorrente de uma redução da taxa de imposto

 

l)

Ajustamento das despesas com impostos diferidos decorrente de um aumento da taxa de imposto

 

m)

Entidades constituintes que entram ou saem de um grupo de empresas multinacionais

 

n)

Despesas com impostos diferidos da entidade-mãe final que é uma entidade transparente

 

o)

Despesas com impostos diferidos da entidade-mãe final que está sujeita a um regime de dividendos dedutíveis

 

p)

Ajustamento por impostos diferidos resultante de transações entre entidades constituintes

 

2.

Montante total dos ajustamentos

[E]

c)   Reportes das perdas para exercícios anteriores

 

1.

Ativos por impostos diferidos presumidos atribuíveis a reportes das perdas para exercícios anteriores

2.

Reembolso de impostos abrangidos relativos a reportes de perdas para exercícios anteriores

a.

Montante atribuído ao exercício fiscal anterior X

 

 

b.

Montante atribuído ao exercício fiscal anterior Y, etc.

 

 

c.

Total

 

 

3.2.2.2.   Mecanismo de recuperação

a)   Montante anual dos passivos por impostos diferidos sujeitos à regra de recuperação

1.

Montante dos passivos por impostos diferidos sujeitos à regra de recuperação reclamados no quinto exercício fiscal anterior ao exercício fiscal de relato

 

2.

Montante do passivo por impostos diferidos recuperado e determinado no exercício fiscal de relato em relação ao quinto exercício fiscal anterior ao exercício fiscal de relato

 

3.

Montante dos passivos por impostos diferidos sujeitos à regra de recuperação reclamados no exercício fiscal de relato

 

b)   Contas de recuperação do passivo por impostos diferidos agregado

 

1.

Exercício fiscal de relato

2.

Exercício fiscal anterior

a.

Montante dos passivos por impostos diferidos anteriores ao exercício de transição

 

 

b.

Montante do saldo pendente

 

 

c.

Montante do saldo injustificado

 

 

3.2.2.3.   Regras transitórias

1.

Exercício de transição

 

a)   Ativos por impostos diferidos e passivos por impostos diferidos no início do exercício de transição

Passivos por impostos diferidos

1.

Passivos por impostos diferidos no início do exercício de transição

2.

Passivos por impostos diferidos recalculados à taxa mínima de imposto (se aplicável)

 

 

Ativos por impostos diferidos

3.

Ativos por impostos diferidos no início do exercício de transição

4.

Ativos por impostos diferidos recalculados à taxa mínima de imposto (se aplicável)

5.

Ativos por impostos diferidos resultantes de itens excluídos

6.

Ativos por impostos diferidos tidos em conta para efeitos das regras

[A]

[B]

[C]

[D] = [[A] ou [B], se aplicável] – [C]

b)   Transferência de ativos após 30 de novembro de 2021 e antes do início de um exercício de transição

1.

Jurisdição das entidades alienantes

2.

Imposto pago a título da(s) transação(ões)

3.

Ativo ou passivo líquido por impostos diferidos refletido nas contas financeiras da(s) entidade(s) constituinte(s) alienante(s)

4.

Valor contabilístico dos ativos transferidos para efeitos das regras

5.

O ativo ou passivo líquido por impostos diferidos é determinado em relação aos ativos transferidos para efeitos das regras aplicáveis à(s) entidade(s) constituinte(s) adquirente(s)

 

 

 

 

 

3.2.3.   Opções por jurisdição (se aplicável)

3.2.3.1.   Opções por jurisdição

a)   Opções

1.

Opções anuais

 

a.

Opção pelos ganhos agregados por alienação de ativos

b.

Opção pela diminuição não significativa dos impostos abrangidos

c.

Opção pela não aplicação da exclusão de rendimentos com base na substância

d.

Reporte da despesa com impostos negativa

2.

Opções por cinco anos

3.

Exercício de opção

4.

Exercício de revogação

e.

Opção pela inclusão do investimento em capital próprio

 

 

f.

Opção pela remuneração com base em ações

 

 

g.

Opção pelo princípio da realização

 

 

h.

Opção pelas transações intragrupo

 

 

i.

Opção de não imputar impostos diferidos transfronteiras

 

 

5.

Outras opções

6.

Exercício de opção

7.

Exercício de revogação

j.

Opção relativa a prejuízos admissíveis

 

 

b)   Requisitos de informação relacionados com as opções por jurisdição

1.

Inclusão de ganhos ou perdas de capital próprio em relação a uma opção pela inclusão do investimento em capital próprio

 

2.

Saldo do investimento do proprietário num interesse de propriedade qualificado de exercícios anteriores

[A]

3.

Acréscimos ao investimento do proprietário num interesse de propriedade qualificado

[B]

4.

Reduções do investimento do proprietário num interesse de propriedade qualificado

[C]

5.

Saldo pendente do investimento do proprietário num interesse de propriedade qualificado

[D]=[A]+[B]-[C]

3.2.3.2.   Opção pelo imposto sobre as distribuições presumidas

1.

Opção pelo imposto sobre as distribuições presumidas

a)   Mecanismo de recuperação

1.

Exercício fiscal

2.

Montante do imposto sobre as distribuições presumidas

3.

Imposto sobre as distribuições presumidas pago ou utilizado

4.

Saldo pendente da conta de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas

3.o exercício fiscal anterior

2.o exercício fiscal anterior

1.o exercício fiscal anterior

Exercício fiscal de relato

4.o exercício fiscal anterior

 

 

 

 

 

 

3.o exercício fiscal anterior

 

Não aplicável

 

 

 

 

2.o exercício fiscal anterior

 

Não aplicável

Não aplicável

 

 

 

1.o exercício fiscal anterior

 

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

 

 

Exercício fiscal de relato

 

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

b)   Novo cálculo da taxa de imposto efetiva e do imposto complementar

1.

Redução dos impostos abrangidos ajustados relativos a um exercício fiscal anterior

2.

Incremento do imposto complementar

3.

Taxa de recuperação da alienação

[A]

[B]

[C]

3.2.4.   Cálculos da entidade constituinte

a)   Opção pelo quadro de declaração simplificado transitório aplicável na jurisdição

1.

O grupo de empresas multinacionais opta por aplicar o quadro de declaração simplificado transitório aplicável na jurisdição?

Sim/Não

b)   Declaração agregada para os grupos consolidados para efeitos fiscais

1.

Grupo consolidado para efeitos fiscais (NIF)

2.

Entidades consolidadas (NIF)

 

 

3.2.4.1.   Rendimentos ou prejuízos admissíveis

a)   Ajustamentos dos rendimentos ou prejuízos líquidos da contabilidade financeira

1.

Entidade constituinte ou membro do grupo de empreendimentos conjuntos (NIF)

 

2.

Rendimentos ou prejuízos líquidos da contabilidade financeira após as atribuições

 

3.

Ajustamentos

Acréscimos

Reduções

a)

Despesa líquida com impostos

 

 

b)

Dividendos excluídos

 

 

c)

Ganhos ou perdas de capital próprio excluídos

 

 

d)

Ganhos ou perdas incluídos no método de revalorização

 

 

e)

Ganhos ou perdas resultantes da alienação de ativos e passivos excluídos devido a reorganização

 

 

f)

Ganhos ou perdas cambiais assimétricos

 

 

g)

Despesas não admitidas por princípio

 

 

h)

Erros de períodos anteriores

 

 

i)

Alterações nos princípios contabilísticos

 

 

j)

Despesas com pensões acrescidas

 

 

k)

Anulações de dívidas

 

 

l)

Remuneração com base em ações

 

 

m)

Ajustamentos para efeitos de plena concorrência

 

 

n)

Crédito de imposto reembolsável qualificado ou créditos de imposto transferíveis negociáveis

 

 

o)

Opção de determinação de ganhos e perdas com base no princípio da realização

 

 

p)

Opção pelos ganhos de ativos ajustados

 

 

q)

Despesas do acordo de financiamento intragrupo

 

 

r)

Opção por transações intragrupo na mesma jurisdição

 

 

s)

Impostos das companhias de seguros cobrados aos tomadores de seguros

 

 

t)

Aumento/diminuição do capital próprio atribuído a distribuições de fundos próprios adicionais de nível 1 e restritos de nível 1 pagos/a pagar ou recebidos/a receber

 

 

u)

Entidades constituintes que entram ou saem de um grupo de empresas multinacionais

 

 

v)

Redução dos rendimentos admissíveis da entidade-mãe final que é uma entidade transparente

 

 

w)

Redução dos rendimentos admissíveis da entidade-mãe final que está sujeita a um regime de dividendos dedutíveis

 

 

x)

Opção pelo método de distribuição tributável

 

 

y)

Rendimentos do transporte marítimo internacional

 

 

z)

Transações entre entidades constituintes

 

 

4.

Rendimentos ou prejuízos admissíveis da entidade constituinte ou membro do grupo de empreendimentos conjuntos

 

b)   Imputação transfronteiriça dos rendimentos ou prejuízos entre uma entidade principal e um estabelecimento estável e uma entidade transparente

1.

Entidade constituinte ou membros de grupos de empreendimentos conjuntos localizados nesta jurisdição ou entidade constituinte apátrida (NIF)

2.

Rendimentos ou prejuízos líquidos da contabilidade financeira antes do ajustamento

3.

Base do ajustamento

4.

Outra entidade constituinte ou membro do grupo de empreendimentos conjuntos (NIF)

5.

Jurisdição da outra entidade constituinte ou membro do grupo de empreendimentos conjuntos (ISO)

6.

Acréscimos desta entidade constituinte

7.

Reduções desta entidade constituinte

8.

Rendimentos ou prejuízos líquidos da contabilidade financeira após o ajustamento

 

 

 

 

 

 

 

 

c)   Ajustamentos transfronteiriços

1.

Entidade constituinte ou membro do grupo de empreendimentos conjuntos (NIF)

2.

Base do ajustamento

3.

Outra entidade constituinte ou membro do grupo de empreendimentos conjuntos (NIF)

4.

Jurisdição da outra entidade constituinte (ISO)

5.

Acréscimos desta entidade constituinte

6.

Reduções desta entidade constituinte

 

 

 

 

 

 

d)   Ajustamentos aos rendimentos admissíveis da entidade-mãe final que é uma entidade transparente ou está sujeita a um regime de dividendos dedutíveis

1.

Entidade constituinte (ou membro do grupo de empreendimentos conjuntos) localizada(o) nesta jurisdição (NIF)

2.

Base da redução

3.

Identificação dos detentores de interesses de propriedade ou dos beneficiários de dividendos (ver nota)

4.

Interesse de propriedade detido diretamente (em percentagem)

5.

Reduções para esta entidade constituinte

 

 

 

 

 

3.2.4.2.   Impostos abrangidos ajustados

a)   Ajustamentos às despesas com impostos correntes nas contas financeiras

1.

Entidade constituinte ou membro do grupo de empreendimentos conjuntos (NIF)

 

 

2.

Despesas com impostos correntes respeitantes aos impostos abrangidos após as atribuições

 

 

3.

Ajustamentos

Acréscimos

Reduções

a)

Impostos abrangidos acrescidos como despesa nos lucros antes de impostos nas contas financeiras

 

 

b)

Impostos abrangidos relativos a uma situação fiscal incerta registados como redução dos impostos abrangidos no exercício anterior

 

 

c)

Crédito de imposto reembolsável qualificado ou créditos de imposto transferíveis negociáveis registados como redução das despesas com impostos correntes

 

 

d)

Benefícios fiscais transparentes qualificados de interesses de propriedade qualificados

 

 

e)

Despesas com impostos correntes sobre rendimentos excluídos dos rendimentos ou prejuízos admissíveis

 

 

f)

Crédito de imposto reembolsável não qualificado, créditos de imposto transferíveis não negociáveis ou outros créditos de imposto não registados como redução das despesas com impostos correntes

 

 

g)

Impostos abrangidos reembolsados ou creditados (exceto qualquer crédito de imposto reembolsável qualificado ou créditos de imposto transferíveis negociáveis) não tratados como ajustamento às despesas com impostos correntes

 

 

h)

Despesas com impostos correntes respeitantes a uma situação fiscal incerta

 

 

i)

Despesas com impostos correntes cujo pagamento não está previsto no prazo de três anos

 

 

j)

Ajustamentos após apresentação da declaração

 

 

k)

Impostos abrangidos relativos ao ganho líquido de ativos ou à perda líquida de ativos

 

 

l)

Redução dos impostos abrangidos da entidade-mãe final que é uma entidade transparente

 

 

m)

Impostos abrangidos relativos aos rendimentos admissíveis da entidade-mãe final que são reduzidos de acordo com um regime de dividendos dedutíveis

 

 

n)

Imposto sobre as distribuições presumidas

 

 

o)

Opção pelo método de distribuição tributável

 

 

p)

Montante total do ajustamento por impostos diferidos

 

 

q)

Aumento ou diminuição dos impostos abrangidos registados no capital próprio ou noutro rendimento integral relacionados com montantes incluídos nos rendimentos ou prejuízos admissíveis que estarão sujeitos a imposto por força das regras fiscais locais

 

 

4.

Impostos abrangidos ajustados

 

 

b)   Atribuição cruzada de impostos

1.

Entidade constituinte localizada nesta jurisdição ou apátrida Entidade constituinte (ou membro do grupo de empreendimentos conjuntos) (NIF)

2.

Impostos abrangidos da entidade constituinte (ou membro do grupo de empreendimentos conjuntos) antes do ajustamento

3.

Base do ajustamento

4.

Outra entidade constituinte (ou membro do grupo de empreendimentos conjuntos) (NIF)

5.

Jurisdição da outra entidade constituinte (ou membro do grupo de empreendimentos conjuntos) (ISO)

6.

Acréscimos desta entidade constituinte

7.

Reduções desta entidade constituinte

8.

Impostos abrangidos da entidade constituinte (ou membro do grupo de empreendimentos conjuntos) após o ajustamento

 

 

 

 

 

 

 

 

c)   Despesas com impostos diferidos

1.

Entidade constituinte ou membro do grupo de empreendimentos conjuntos (NIF)

 

 

2.

Montante das despesas com impostos diferidos para efeitos das regras

 

 

3.

Ajustamentos relativos a despesas com impostos diferidos

Acréscimos

Reduções

a)

Despesas com impostos diferidos respeitantes aos itens excluídos dos rendimentos ou prejuízos admissíveis

 

 

b)

Despesas com impostos diferidos respeitantes a acréscimos não autorizados

 

 

c)

Despesas com impostos diferidos respeitantes a acréscimos não reclamados

 

 

d)

Ajustamento de avaliação ou ajustamento de reconhecimento contabilístico relativo a um ativo por impostos diferidos

 

 

e)

Despesas com impostos diferidos decorrentes de uma nova mensuração relativa a alterações na taxa de imposto

 

 

f)

Despesas com impostos diferidos respeitantes à criação e utilização de créditos de imposto

 

 

g)

Ativos por impostos diferidos devidos ao reporte de perdas de substituição ou ativos por impostos diferidos devidos ao reporte presumido de perdas de substituição

 

 

h)

Acréscimos não autorizados ou acréscimos não reclamados pagos durante o exercício fiscal

 

 

i)

Passivo por impostos diferidos recuperado pago durante o exercício fiscal

 

 

j)

Reconhecimento de ativo por impostos diferidos proveniente de um prejuízo não incluído nas contas financeiras

 

 

k)

Ajustamento das despesas com impostos diferidos decorrente de uma redução da taxa de imposto

 

 

l)

Ajustamento das despesas com impostos diferidos decorrente de um aumento da taxa de imposto

 

 

m)

Entidades constituintes que entram ou saem de um grupo de empresas multinacionais

 

 

n)

Despesas com impostos diferidos da entidade-mãe final que é uma entidade transparente

 

 

o)

Despesas com impostos diferidos da entidade-mãe final que está sujeita a um regime de dividendos dedutíveis

 

 

p)

Ajustamento por impostos diferidos resultante de transações entre entidades constituintes

 

 

4.

Diferença entre as despesas com impostos diferidos registadas a uma taxa de imposto inferior à taxa mínima de imposto e recalculadas à taxa mínima de imposto

 

 

5.

Diferença entre as despesas com impostos diferidos registadas a uma taxa de imposto superior à taxa mínima de imposto e recalculadas à taxa mínima de imposto

 

 

6.

Montante total do ajustamento por impostos diferidos

 

 

3.2.4.3.   Opções da entidade constituinte (ou opções aplicáveis a um grupo de empreendimentos conjuntos)

1.

Entidades constituintes (ou membro do grupo de empreendimentos conjuntos) pelas quais foi feita uma opção (NIF)

 

2.

Opções anuais

a.

Opção pela aplicação dos cálculos simplificados para entidades constituintes imateriais (regras de salvaguarda para os cálculos simplificados)

 

b.

Opção pela anulação de dívidas

 

c.

Opção por acréscimo não reclamado

 

3.

Opções por cinco anos

 

4.

Exercício de opção

5.

Exercício de revogação

 

d.

Opção pelo não tratamento de uma entidade como entidade excluída

 

 

e.

Inclusão de todos os dividendos relativos a participações em carteira

 

 

f.

Tratamento dos ganhos ou perdas cambiais atribuíveis à cobertura de risco como ganhos ou perdas de capital próprio excluídos

 

 

g.

Opção de transparência fiscal pelas entidades de investimento

 

 

h.

Opção pelo método de distribuição tributável

 

 

i.

Opção por cinco anos por acréscimo não reclamado

 

 

 

6.

Outras opções

j.

Opção relativa a prejuízos admissíveis

 

 

 

k.

Opção pelo justo valor

 

1.

Entidades constituintes (membros de grupos de empreendimentos conjuntos) pelas quais foi feita a opção (NIF)

2.

Exercício fiscal do evento desencadeador

3.

Inclusão no exercício fiscal do evento desencadeador ou inclusão a cinco anos

 

 

 

3.2.4.4.   Exclusão dos rendimentos do transporte marítimo internacional

a)   Exclusão dos rendimentos do transporte marítimo internacional

1.

Entidade constituinte ou membro do grupo de empreendimentos conjuntos localizada(o) nesta jurisdição (NIF)

 

Rendimentos do transporte marítimo internacional

2.

Categoria

 

3.

Receitas

[A]

4.

Custos

[B]

5.

Rendimentos do transporte marítimo internacional

[C]=[A]-[B]

Rendimentos acessórios qualificados do transporte marítimo internacional

6.

Categoria

 

7.

Receitas

[D]

8.

Custos

[E]

9.

Rendimentos acessórios qualificados do transporte marítimo internacional

[F]=[D]-[E]

Efeito sobre a exclusão de rendimentos com base na substância

10.

Custos salariais atribuíveis aos rendimentos do transporte marítimo internacional ou aos rendimentos acessórios qualificados do transporte marítimo internacional excluídos

 

11.

Valor contabilístico dos ativos tangíveis utilizados na criação dos rendimentos do transporte marítimo internacional ou dos rendimentos acessórios qualificados do transporte marítimo internacional excluídos

 

Impostos abrangidos

12.

Impostos abrangidos atribuíveis aos rendimentos do transporte marítimo internacional ou aos rendimentos acessórios qualificados do transporte marítimo internacional excluídos

 

b)   Limite máximo, por jurisdição, para a exclusão dos rendimentos acessórios qualificados do transporte marítimo internacional

1.

Total dos rendimentos do transporte marítimo internacional de todas as entidades constituintes (ou membros do grupo de empreendimentos conjuntos)

[A]

2.

Limite máximo de 50 %

50 %x[A]

3.

Total dos rendimentos acessórios qualificados do transporte marítimo internacional de todas as entidades constituintes (ou membros do grupo de empreendimentos conjuntos)

[B]

4.

Excesso do limite máximo se B exceder 50 % de A

[B]-50 %x[A]

3.2.4.5.   Informações para efeitos de opção pela aplicação do método de distribuição tributável (se aplicável)

Opção pelo método de distribuição tributável

1.

Entidade constituinte proprietária ou membro do grupo de empreendimentos conjuntos) pela qual foi feita uma opção (NIF)

2.

Entidade de investimento pela qual foi feita a opção (NIF)

3.

Distribuições efetivas e presumidas dos rendimentos admissíveis da entidade de investimento recebidas pela entidade constituinte proprietária

4.

Aumento do imposto creditável local incorrido pela entidade de investimento

5.

Parte proporcional da entidade constituinte proprietária nos rendimentos admissíveis líquidos não distribuídos da entidade de investimento

 

 

 

 

 

3.2.4.6.   Outra norma contabilística

1.

Entidade constituinte (ou membro do grupo de empreendimentos conjuntos) com rendimentos ou prejuízos líquidos da contabilidade financeira baseados numa norma contabilística diferente (NIF)

2.

Norma contabilística financeira aceitável ou autorizada

 

 

3.3.   Cálculo do imposto complementar

3.3.1.   Imposto complementar

a.

Percentagem do imposto complementar

b.

Exclusão de rendimentos com base na substância

c.

Lucros excedentários

d.

Imposto complementar adicional

e.

Imposto complementar nacional devido

f.

Imposto complementar

[A]=15 % - taxa de imposto efetiva

[B]

[C] = rendimentos ou prejuízos admissíveis líquidos - [B]

[D]

[E]

=[A]x[C]+[D]-[E]

3.3.2.   Cálculo da exclusão de rendimentos com base na substância (se aplicável)

3.3.2.1.   Montante total da exclusão de rendimentos com base na substância

Exclusão relativa aos salários

Exclusão relativa aos ativos tangíveis

Total

1.

Custos salariais elegíveis pertinentes dos empregados elegíveis que exercem atividades na jurisdição

2.

Aplicação da percentagem de margem de lucro pertinente para o exercício fiscal de relato

3.

Valor contabilístico dos ativos tangíveis elegíveis pertinentes localizados na jurisdição

4.

Aplicação da percentagem de margem de lucro pertinente para o exercício fiscal de relato

5.

Exclusão de rendimentos com base na substância

[A]

[B]

[C]

[D]

[E]=[A]x[B]+[C]x[D]

3.3.2.2.   Atribuição dos custos salariais elegíveis e do valor contabilístico dos ativos tangíveis elegíveis a estabelecimentos estáveis para efeitos da exclusão de rendimentos com base na substância

1.

Custos salariais elegíveis pertinentes

2.

Valor contabilístico dos ativos tangíveis elegíveis pertinentes

3.

Jurisdição dos estabelecimentos estáveis

4.

Custos salariais elegíveis pertinentes atribuídos a estabelecimentos estáveis

5.

Valor contabilístico dos ativos tangíveis elegíveis pertinentes atribuídos a estabelecimentos estáveis

 

 

 

 

 

3.3.2.3.   Atribuição dos custos salariais elegíveis e do valor contabilístico dos ativos tangíveis elegíveis de uma entidade transparente para efeitos da exclusão de rendimentos com base na substância

1.

Custos salariais elegíveis pertinentes

2.

Valor contabilístico dos ativos tangíveis elegíveis pertinentes

3.

Jurisdição das entidades constituintes proprietárias (ou membros do grupo de empreendimentos conjuntos)

4.

Custos salariais elegíveis pertinentes atribuídos à entidade constituinte proprietária (ou excluídos)

5.

Valor contabilístico dos ativos tangíveis elegíveis pertinentes atribuídos à entidade constituinte proprietária (ou excluídos)

 

 

 

 

 

3.3.3.   Imposto complementar corrente adicional

3.3.3.1.   Imposto complementar adicional exceto em caso de prejuízos admissíveis líquidos no exercício fiscal de relato

1.

Artigos pertinentes

2.

Exercício em questão

3.

Tal como anteriormente comunicado ou novamente calculado

4.

Rendimentos/prejuízos admissíveis líquidos

5.

Impostos abrangidos ajustados

6.

Taxa de imposto efetiva

7.

Lucros excedentários

8.

Percentagem do imposto complementar

9.

Imposto complementar

10.

Imposto complementar adicional

 

Exercício fiscal anterior X

a.

Anteriormente comunicado

 

 

 

 

 

 

 

b.

Novamente calculado

 

 

 

 

 

 

3.3.3.2.   Imposto complementar adicional em caso de prejuízos admissíveis líquidos no exercício fiscal de relato

1.

Impostos abrangidos ajustados para a jurisdição (se negativos)

[A]

2.

Prejuízos admissíveis para a jurisdição

[B]

3.

Impostos abrangidos ajustados esperados

[C]=[B]×15 %

4.

Imposto complementar adicional

[D]=[C]-[A]

3.3.4.   Imposto complementar nacional qualificado

1.

Norma contabilística financeira

 

2.

Montante do imposto complementar nacional qualificado devido

 

3.

Taxa mínima do imposto complementar nacional qualificado (se superior a 15 %)

 

4.

Base para a combinação dos rendimentos e dos impostos (se diferente das regras da IIR)

 

5.

Moeda utilizada (se diferente da moeda de apresentação para as demonstrações financeiras consolidadas)

 

6.

Opção por cinco anos por utilizar a moeda das demonstrações financeiras consolidadas ou a moeda local

Moeda

Exercício de opção

Exercício de revogação

7.

Exclusão de rendimentos com base na substância disponível?

Sim/Não

8.

De minimis disponível?

Sim/Não

3.4.   Atribuição e imputação do imposto complementar (se aplicável)

3.4.1.   Aplicação da IIR relativamente a esta jurisdição

1.

Imposto complementar atribuído à entidade do grupo

a.

Entidade constituinte ou membro do grupo de empreendimentos conjuntos sujeita(o) a baixa tributação (NIF)

 

b.

Rendimentos admissíveis da entidade constituinte ou membro do grupo de empreendimentos conjuntos sujeita(o) a baixa tributação

[A]

c.

Imposto complementar da entidade constituinte ou membro do grupo de empreendimentos conjuntos sujeita(o) a baixa tributação

[C] = [T] x [A]/[A+B+etc.]

2.

Entidades-mãe obrigadas a aplicar uma IIR qualificada

a.

Entidade-mãe (NIF)

[Entidade-mãe 1]

 

b.

Jurisdição da entidade-mãe

Jurisdição B

 

c.

Montante dos rendimentos admissíveis atribuível aos interesses de propriedade detidos por outros proprietários

[D]

 

d.

Rácio de inclusão da entidade-mãe

[F]=([A]-[D])/[A]

 

3.

Imposto complementar pela IIR

a.

Parte do imposto complementar atribuível à entidade-mãe

[G]=[C]×[F]

 

b.

Compensação da IIR

[H]

 

c.

Imposto complementar devido pela entidade-mãe

[I]=[G]-[H]

 

3.4.2.   Montante total do imposto complementar pela UTPR relativamente a esta jurisdição

1.

Entidade constituinte (ou membro do grupo de empreendimentos conjuntos) sujeita(o) a baixa tributação à(ao) qual não se aplica a redução da UTPR para zero (NIF)

 

2.

Imposto complementar tido em conta para o cálculo do total do imposto complementar pela UTPR para cada entidade constituinte sujeita a baixa tributação

 

3.

Montante total do imposto complementar pela UTPR relativamente a esta jurisdição

 

3.4.3.   Imputação do imposto complementar por força da UTPR

1.

Jurisdições que dispõem de uma UTPR

2.

Reporte do imposto complementar por força da UTPR

3.

Número de empregados

4.

Valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis

5.

Percentagem por força da UTPR

6.

Montante do imposto complementar por força da UTPR imputado para o exercício fiscal de relato

7.

Despesa de caixa com impostos adicional incorrida pelas entidades constituintes na jurisdição que dispõe de uma UTPR

8.

Imposto complementar por força da UTPR a reportar

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

».


ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2025/872/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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