Escolha as funcionalidades experimentais que pretende experimentar

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 32024L3101

Diretiva (UE) 2024/3101 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, que altera a Diretiva 2005/35/CE no respeitante à poluição por navios e à introdução de sanções administrativas em caso de infrações (Texto relevante para efeitos do EEE)

PE/91/2024/REV/1

JO L, 2024/3101, 16.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/3101/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/3101/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/3101

16.12.2024

DIRETIVA (UE) 2024/3101 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 27 de novembro de 2024

que altera a Diretiva 2005/35/CE no respeitante à poluição por navios e à introdução de sanções administrativas em caso de infrações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A política marítima da União destina-se a assegurar um elevado nível de segurança e de proteção do ambiente. Tal objetivo pode ser alcançado dando cumprimento às convenções, códigos e resoluções internacionais e preservando simultaneamente a liberdade de navegação determinada pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

(2)

A Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios («Convenção Marpol 73/78») da Organização Marítima Internacional (OMI) prevê proibições gerais das descargas de navios no mar, mas regula também as condições em que certas substâncias podem ser descarregadas para o meio marinho. A Convenção Marpol 73/78 contém exceções aplicáveis às descargas de substâncias poluentes abrangidas pelos seus anexos que não devem ser consideradas infrações quando se encontrem preenchidas condições especificadas. Tais anexos não isentam casos em que os responsáveis por uma avaria tenham agido intencionalmente para provocar a avaria ou negligentemente e conscientes da probabilidade da ocorrência da avaria.

(3)

Desde a adoção da Diretiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Convenção Marpol 73/78 e os seus anexos sofreram alterações importantes que instituíram normas mais estritas e proibições de descargas no mar de substâncias provenientes dos navios. Importa ter em conta essas alterações, bem como os ensinamentos retirados da aplicação da Diretiva 2005/35/CE.

(4)

A presente diretiva tem por objetivo global transpor para o direito da União alterações importantes à Convenção Marpol 73/78, mas o texto atualizado e completo da Convenção Marpol 73/78 e dos respetivos anexos não se encontra publicamente disponível, o que dificulta o acesso adequado do setor, dos cidadãos e das administrações ao texto da Convenção Marpol 73/78 e de outras convenções similares da OMI.

(5)

Os Estados-Membros deverão trabalhar no âmbito da OMI para tornar acessíveis ao público, a título gratuito, os textos completos e atualizados das convenções da OMI, incluindo a Convenção Marpol 73/78 e os seus anexos.

(6)

A Diretiva (UE) 2019/883 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) garante que os resíduos provenientes dos navios são entregues nos portos da União, onde são recolhidos por meios portuários de receção competentes. A execução da Diretiva (UE) 2019/883 constitui, em conjunto com a Diretiva 2005/35/CE, um instrumento essencial para a prevenção da poluição por navios. Para garantir um sistema eficaz, integrado e coerente de controlo do cumprimento das disposições da Diretiva (UE) 2019/883 relativa à entrega de resíduos em meios portuários de receção, a Diretiva 2005/35/CE deverá ser alterada a fim de alargar o seu âmbito de aplicação aos anexos IV a VI da Convenção Marpol 73/78, no sentido de desencorajar os navios de descarregar ilegalmente substâncias poluentes no mar em vez de as entregarem nos meios portuários de receção em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/883.

(7)

A Diretiva (UE) 2019/883 não inclui o anexo III da Convenção Marpol 73/78 no seu âmbito de aplicação, uma vez que as mercadorias embaladas não são classificadas como resíduos, pelo que normalmente não são entregues em meios portuários de receção. No entanto, não é possível excluir a possibilidade de descargas ilegais no mar de substâncias nocivas transportadas em embalagens. Importa assim alargar o âmbito de aplicação da Diretiva 2005/35/CE por forma a abranger o anexo III da Convenção Marpol 73/78. Por conseguinte, a descarga de substâncias nocivas deverá ser proibida ao abrigo da Diretiva 2005/35/CE, a menos que as autoridades competentes concluam que a descarga era necessária para garantir a segurança do navio ou salvar vidas no mar. A este respeito, as descargas a que se refere a presente diretiva não incluem as operações de imersão efetuadas ao abrigo da Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha por Operações de Imersão de Detritos e Outros Produtos, concluída em Londres em 1972, e do seu Protocolo de 1996.

(8)

A Convenção Marpol 73/78 inclui, no artigo 2.o, as emissões dos navios na definição de descarga. O anexo VI da Convenção Marpol 73/78 aborda a prevenção da poluição atmosférica por navios. O anexo VI e as correspondentes orientações da OMI sobre sistemas de tratamento de efluentes gasosos (STEG) [Resolução MEPC.340 (77)] permitem a utilização de STEG pelos navios como método de conformidade alternativo para reduzir as emissões de óxidos de enxofre (SOx). O anexo VI da Convenção Marpol 73/78 regula os resíduos dos STEG, proibindo a sua descarga no mar e exigindo a sua entrega em meios portuários de receção adequados. A Diretiva (UE) 2016/802 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) transpõe as normas internacionais em matéria de SOx para o direito da União, ao passo que a Diretiva (UE) 2019/883 garante que os resíduos de STEG são entregues em meios portuários de receção. Tendo em conta que os resíduos dos STEG causam poluição no meio marinho, as sanções previstas na Diretiva 2005/35/CE deverão aplicar-se em caso de descargas ilegais.

(9)

A «água de descarga», conforme definida na Circular MEPC.1/Circ.899 e na Resolução MEPC.340(77), pode ser descarregada diretamente no mar desde que cumpra os critérios de qualidade da água de descarga previstos nas orientações da OMI sobre STEG. No entanto, a água de descarga dos STEG, ainda que esteja em conformidade com a Convenção Marpol 73/78, pode afetar os ecossistemas. Se for esse o caso, os Estados-Membros podem impor restrições ou limitações que podem ter por base a avaliação realizada utilizando a metodologia de avaliação de riscos e de impacto constante das orientações elaboradas pela OMI e recomendadas pelo Comité de Proteção do Meio Marinho (MEPC). Em tal caso, a «água de descarga» causa poluição no meio marinho, e as sanções administrativas previstas na Diretiva 2005/35/CE deverão aplicar-se em caso de descargas ilegais, tendo em devida conta a Resolução MEPC.1/Circ.883/Rev.1.

(10)

A Diretiva (UE) 2024/1203 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) contém definições comuns de infrações penais ambientais e refere a disponibilidade de sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas para infrações ambientais graves. A Diretiva 2005/35/CE foi alterada pela Diretiva 2009/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), que introduziu sanções penais para certas infrações à Diretiva 2005/35/CE, as quais são agora abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2024/1203. Por conseguinte, as disposições da Diretiva 2005/35/CE que foram aditadas ou substituídas pela Diretiva 2009/123/CE deverão ser suprimidas.

(11)

As sanções administrativas introduzidas na transposição da Diretiva 2005/35/CE não deverão pôr em causa a Diretiva (UE) 2024/1203. Os Estados-Membros deverão definir o âmbito de aplicação do direito administrativo e penal no que diz respeito aos crimes de poluição por navios em conformidade com o respetivo direito nacional. A presente diretiva não obsta a que os Estados-Membros tomem medidas mais rigorosas nos termos do direito da União e do direito internacional, prevendo sanções administrativas ou penais em conformidade com o respetivo direito nacional. Na aplicação do direito nacional de transposição da Diretiva 2005/35/CE, os Estados-Membros deverão assegurar que a cominação de sanções penais e administrativas respeita os princípios da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o princípio ne bis in idem, tendo devidamente em conta o «princípio do poluidor-pagador», conforme e caso seja aplicável.

(12)

As sanções previstas na Diretiva 2005/35/CE deverão ser reforçadas garantindo a aplicação coerente das sanções administrativas em toda a União. Para reforçar o efeito dissuasor das sanções impostas por crimes de poluição por navios, tais sanções administrativas deverão assumir, no mínimo, a forma de coimas aplicadas à companhia do navio considerada responsável. Neste contexto, entende-se por companhia do navio o proprietário de um navio ou qualquer outra organização ou pessoa, nomeadamente o gestor do navio ou o afretador em casco nu, que tenha assumido perante o proprietário a responsabilidade pela exploração do navio, em conformidade com o Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e a Prevenção da Poluição («Código ISM») (8), transposto para o direito da União por via do Regulamento (CE) n.o 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). A Diretiva 2005/35/CE deverá reconhecer que a gestão do navio pode ser delegada pelo proprietário registado numa entidade diferente, a qual deverá ser responsabilizada em primeiro lugar pelo incumprimento das obrigações que para si decorrem do Código ISM de evitar danos ambientais ou assegurar a atribuição de operações de bordo a pessoal qualificado. Sem prejuízo da legislação da União aplicável, as decisões sobre a sanção a aplicar deverão ser tomadas no âmbito dos sistemas nacionais de aplicação do direito administrativo e penal. No que respeita às sanções penais, as obrigações dos Estados-Membros são determinadas pela Diretiva (UE) 2024/1203. Por conseguinte, a presente diretiva diz respeito apenas às sanções administrativas e não abrange os processos penais contra pessoas singulares ou coletivas em conformidade com o direito nacional.

(13)

Reconhecendo-se que o cumprimento, por parte de alguns Estados-Membros, do requisito relativo às sanções administrativas não é possível em razão do direito constitucional nacional, os Estados-Membros podem aplicar as disposições da presente diretiva em matéria de sanções administrativas de modo a que as sanções sejam propostas pela autoridade competente e impostas pelos tribunais nacionais competentes, garantindo simultaneamente que é cumprido o requisito de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Sempre que seja feita referência na presente diretiva a sanções administrativas, esses Estados-Membros aplicarão sanções na aceção do respetivo sistema jurídico nacional.

(14)

As irregularidades e as informações podem proceder de uma inspeção pelo Estado do porto efetuada ao abrigo da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10), quando tal inspeção seja obrigatória ou esteja prevista. Podem igualmente ser detetadas irregularidades relacionadas com a entrega de resíduos gerados em navios, ou a respetiva notificação, conforme exigido pela Diretiva (UE) 2019/883, ou relacionadas com o incumprimento dos critérios de utilização de STEG utilizados como métodos de redução de emissões definidos no anexo II da Diretiva (UE) 2016/802, bem como com as informações relativas a uma potencial descarga ilegal do navio obtidas através dos procedimentos previstos na Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), incluindo provas ou presunções de descargas de hidrocarbonetos ou outras infrações à Convenção Marpol 73/78 comunicadas ao Estado-Membro ou incidentes ou acidentes comunicados pelo comandante do navio, bem como quaisquer outras informações facultadas por pessoas envolvidas na operação do navio, incluindo os pilotos.

(15)

As irregularidades ou informações que criem a suspeita de que terá sido efetuada uma descarga ilegal poderão evidenciar-se durante uma inspeção pelo Estado do porto. Nesse caso, uma nova inspeção poderá não ser necessária ou não ser suficientemente eficaz. Em vez disso, o Estado-Membro poderá tomar outras medidas adequadas, como a detenção do navio, a instauração de um processo ou a tomada de medidas corretivas.

(16)

As autoridades judiciais e administrativas nacionais deverão ter em conta todas as circunstâncias pertinentes, incluindo a reincidência em infrações de poluição por navios, ao determinar o nível de sanções a aplicar ao poluidor. Tendo em conta a natureza diversificada das substâncias poluentes abrangidas pela Diretiva 2005/35/CE e a importância da aplicação coerente destas sanções a nível da União à luz da natureza transfronteiriça do comportamento regulado, o reforço da aproximação e da eficácia dos níveis de sanções deverá ser promovido através de intercâmbios sobre os critérios para a determinação e a aplicação de sanções por descargas de diferentes substâncias poluentes. Para assegurar a aplicação efetiva de sanções e concretizar os objetivos da presente diretiva, é crucial facilitar o intercâmbio de experiências e de boas práticas entre as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros. Além disso, com base nos conhecimentos adquiridos com esses intercâmbios, a Comissão poderá propor orientações mais específicas, inclusive sobre tipos específicos de substâncias poluentes e zonas sensíveis que suscitem preocupação.

(17)

Sempre que um Estado-Membro suspeite que um navio que se encontra voluntariamente num porto no seu território ou num seu terminal ao largo da costa efetuou uma descarga ilegal, deverá ser realizada uma inspeção adequada para apurar as circunstâncias da ocorrência. Para auxiliar os Estados-Membros no cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força da Diretiva 2005/35/CE de inspecionar esses navios, o anexo I da Diretiva 2005/35/CE contém uma lista indicativa de irregularidades ou informações que as autoridades competentes deverão ter em conta caso a caso para determinar se um navio deverá ser considerado suspeito.

(18)

As medidas de acompanhamento tendo em vista a cooperação e as obrigações de comunicação de informações dos Estados-Membros não têm sido suficientes para permitir analisar cabalmente se os poluidores estão sujeitos a sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, nem para disponibilizar à Comissão dados suficientes para acompanhar a aplicação da Diretiva 2005/35/CE. A fim de assegurar a aplicação efetiva e coerente da Diretiva 2005/35/CE, importa promover o intercâmbio de informações, de experiência e de boas práticas através de uma cooperação reforçada, assegurando simultaneamente a disponibilização de dados suficientes à Comissão que lhe permitam acompanhar devidamente a aplicação da Diretiva 2005/35/CE.

(19)

A fim de melhorar as informações necessárias para a aplicação efetiva da presente diretiva, os Estados-Membros têm à sua disposição mecanismos pertinentes de comunicação de informação, nomeadamente a comunicação de informações no âmbito de convenções marinhas regionais e outros acordos de cooperação regional, como o Acordo de Bona, a Rede de Investigadores e Procuradores do Mar do Norte e a Rede de Procuradores em matéria de Criminalidade Ambiental na Região do Mar Báltico.

(20)

Importa igualmente reforçar o atual serviço por satélite «CleanSeaNet», que notifica as autoridades dos Estados-Membros sobre potenciais descargas ilegais, de modo que inclua informações sobre as substâncias poluentes adicionais abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2005/35/CE. As informações relativas a descargas potenciais ou reais comunicadas pelos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2005/35/CE e a outras bases de dados de segurança marítima da União, como o Sistema de Intercâmbio de Informações Marítimas da União previsto pela Diretiva 2002/59/CE («SafeSeaNet») e a base de dados de inspeções prevista pela Diretiva 2009/16/CE («THETIS»), deverão ser integradas e divulgadas num formato eletrónico de fácil utilização às autoridades nacionais envolvidas na cadeia de controlo, a fim de facilitar a sua resposta atempada a tais descargas ilegais potenciais. Tais informações, quando relacionadas com uma descarga efetiva ou potencial de resíduos provenientes dos STEG de um navio, deverão ser automaticamente divulgadas, designadamente por meio do módulo específico da THETIS, criado pela Decisão de Execução (UE) 2015/253 da Comissão (12) («THETIS-EU»), a fim de ajudar os Estados-Membros a tomar medidas coercivas em conformidade com o disposto na Diretiva (UE) 2016/802.

(21)

Para garantir o acompanhamento eficaz da aplicação da diretiva por todos os Estados-Membros, cada Estado-Membro deverá garantir a realização de uma análise digital de todos os alertas de elevada confiança no prazo de 66 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva modificativa. Dentro desse prazo, todos os Estados-Membros deverão também indicar se verificam ou não os alertas de elevada confiança enviados pelo CleanSeaNet numa base anual, procurando verificar pelo menos 25 % desses alertas de elevada confiança. Neste contexto, entende-se por «verificação» qualquer ação de seguimento de um alerta enviado pelo CleanSeaNet empreendida pelas autoridades competentes para determinar se o alerta em questão corresponde a uma descarga ilegal. Se um Estado-Membro não verificar um alerta, deverá indicar as razões para tal.

(22)

Deverão entender-se por «alertas de elevada confiança» os alertas do CleanSeaNet de «classe A» relativos a potenciais descargas de substâncias poluentes abrangidas pelos anexos I e II da Convenção Marpol 73/78. No que respeita às substâncias poluentes abrangidas por outros anexos da Convenção Marpol 73/78, que atualmente não são monitorizadas pelo CleanSeaNet, não é possível, à data, estabelecer uma abordagem baseada no nível de confiança. A Comissão, com a assistência da Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA, do inglês «European Maritime Safety Agency»), desenvolverá controlos semiautomatizados de imagens de satélite de substâncias poluentes abrangidas por outros anexos da Convenção Marpol 73/78, com vista a aferir a possibilidade de determinar o seu nível de confiança. As atividades de verificação poderão incluir uma série de ações desenvolvidas por várias autoridades competentes, como a verificação no local, a comparação da deteção por satélite com os dados auxiliares disponíveis a nível nacional e as inspeções pelo Estado do porto.

(23)

Importa conceder acesso a estas informações das autoridades competentes às autoridades de outros Estados-Membros que nelas tenham interesse no exercício das suas funções enquanto Estados do porto do próximo porto de escala, Estados costeiros afetados pela potencial descarga ou Estados de pavilhão do navio, a fim de fomentar uma cooperação transfronteiriça eficaz e atempada, minimizar os encargos administrativos das atividades de execução e, em última análise, penalizar eficazmente os autores das infrações à Diretiva 2005/35/CE. Deverá também ser promovida a utilização de novas tecnologias, como os drones, e de técnicas de apoio à tomada de decisões, como a inteligência artificial.

(24)

No âmbito da avaliação e revisão da presente diretiva, a Comissão deverá avaliar as taxas de verificação dos Estados-Membros e, se adequado, considerar propor taxas de verificação superiores às previstas na presente diretiva, com base na evolução tecnológica e nas circunstâncias e capacidades específicas dos Estados-Membros.

(25)

Importa reconhecer que as circunstâncias dos Estados-Membros costeiros variam significativamente quanto à sua localização geográfica, à dimensão das águas sob a sua jurisdição e à densidade do tráfego marítimo, bem como quanto aos seus recursos e ao acesso eficiente em termos de custos à tecnologia e aos meios disponíveis para detetar, verificar e recolher provas de descargas ilegais.

(26)

O subgrupo dos resíduos provenientes de navios, que tinha sido criado no âmbito do Fórum Europeu do Transporte Marítimo Sustentável e que reunia um vasto leque de peritos no domínio da poluição causada por navios e da gestão dos resíduos provenientes de navios, foi suspenso em dezembro de 2017 devido ao início das negociações interinstitucionais sobre a Diretiva (UE) 2019/883. Uma vez que esse subgrupo temporário prestou orientações e conhecimentos especializados valiosos à Comissão, deverá ser criado um grupo de peritos semelhante com a missão de trocar experiências sobre a aplicação da presente diretiva, a fim de auxiliar os Estados-Membros no reforço das suas capacidades para detetar e verificar incidentes de poluição e assegurar a aplicação efetiva da Diretiva 2005/35/CE.

(27)

A EMSA deverá prestar o apoio necessário à Comissão para assegurar a aplicação da presente diretiva.

(28)

Os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão as informações necessárias para assegurar um acompanhamento adequado da aplicação da Diretiva 2005/35/CE. Para limitar os encargos administrativos e assistir a Comissão na análise dos dados disponibilizados pelos Estados-Membros, essas informações deverão ser comunicadas pelos Estados-Membros através de uma ferramenta de comunicação eletrónica específica desenvolvida pela Comissão. Na medida em que digam respeito a sanções impostas a pessoas singulares ou que envolvam pessoas singulares, essas informações deverão ser anonimizadas. Importa atribuir competências de execução à Comissão para garantir que as informações comunicadas em conformidade com a Diretiva 2005/35/CE são comparáveis em termos de tipologia entre os Estados-Membros e recolhidas com base num formato eletrónico e num procedimento de comunicação de informações harmonizados. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

(29)

A fim de apoiar os Estados-Membros no desenvolvimento das suas capacidades relativas à aplicação efetiva da Diretiva 2005/35/CE pelas autoridades administrativas e judiciais nacionais, a Comissão, assistida pela EMSA, deverá prestar aos Estados-Membros orientações e formação, nomeadamente sobre os melhores métodos e práticas de deteção, verificação e recolha de provas, bem como orientações sobre a evolução regulamentar pertinente da Convenção Marpol 73/78 e sobre as novidades tecnológicas disponíveis, incluindo novas ferramentas digitais, a fim de promover atividades de execução eficazes, eficientes em termos de custos e incisivas.

(30)

No sentido de sensibilizar o público para as descargas poluentes por navios e melhorar a proteção do ambiente, as informações disponibilizadas pelos Estados-Membros sobre a aplicação da Diretiva 2005/35/CE deverão ser tornadas públicas através de uma análise global à escala da União, devendo incluir as informações enumeradas no anexo II da Diretiva 2005/35/CE. A Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14) visa garantir o direito de acesso às informações sobre o ambiente nos Estados-Membros, em conformidade com a Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (15) (Convenção de Aarhus), de que a União é Parte. A Comissão deverá proteger a confidencialidade das informações recebidas pelos Estados-Membros, sem prejuízo da Diretiva 2003/4/CE.

(31)

A Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) prevê normas mínimas relativas à denúncia de violações do direito da União, nomeadamente violações da Diretiva 2005/35/CE, e à proteção das pessoas que denunciam essas violações. Os Estados-Membros deverão assegurar, em especial, que os tripulantes abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2019/1937 que comuniquem descargas ilegais reais ou potenciais beneficiem de proteção, apoio e assistência, conforme adequado, tal como previsto nessa diretiva. Além dos canais de denúncia existentes a nível nacional, regulados pela Diretiva (UE) 2019/1937, a Comissão deverá disponibilizar um canal de denúncia externa centralizado em linha para a denúncia de descargas ilegais reais ou potenciais, devendo encaminhar essas denúncias para os Estados-Membros em causa, que deverão posteriormente tratar tais denúncias em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/1937, nomeadamente no que diz respeito ao aviso de receção, ao retorno de informações apropriado e ao seguimento dado. Quando houver lugar ao tratamento de dados pessoais no contexto da presente diretiva, aplica-se o direito da União em matéria de proteção de dados pessoais, em particular os Regulamentos (UE) 2016/679 (17) e (UE) 2018/1725 (18) do Parlamento Europeu e do Conselho. A Comissão deverá garantir a proteção da confidencialidade da identidade dos denunciantes, inclusive, sempre que necessário, limitando o exercício de determinados direitos em matéria de proteção de dados das pessoas em causa, nomeadamente das pessoas incluídas na denúncia como participantes na potencial descarga ilegal, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, alíneas c) e h), e com o artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725, na medida do necessário e enquanto for necessário para prevenir e combater as tentativas de impedir a denúncia ou de impedir, frustrar ou atrasar o seguimento dado às mesmas, em especial as investigações ou as tentativas de descobrir a identidade dos denunciantes. Tais limitações deverão respeitar a essência dos direitos e liberdades fundamentais e constituir medidas necessárias e proporcionadas numa sociedade democrática para assegurar objetivos importantes do interesse público geral da União ou de um Estado-Membro, incluindo a proteção do titular dos dados ou dos direitos e liberdades de outrem.

(32)

Estão em curso debates na OMI sobre novas questões ambientais relacionadas com o transporte marítimo internacional que resulta em poluição marinha. Desses debates poderão resultar novas disposições ao abrigo da Convenção Marpol 73/78, trazendo para o seu âmbito de aplicação outros tipos de poluentes, como o lixo marinho de plástico e a perda de péletes de plástico. Uma futura revisão deverá avaliar a possibilidade de alterar o âmbito de aplicação da Diretiva 2005/35/CE, se for caso disso, com vista a garantir um regime de execução coerente, eficiente e eficaz, bem como a imposição de sanções dissuasivas. Essa revisão deverá também analisar as formas de melhorar a vigilância por satélite dos contentores perdidos, incluindo, potencialmente, substâncias nocivas. A Comissão deverá igualmente analisar a interação da presente diretiva com outra legislação pertinente da União relativa à poluição marinha, como as Diretivas 2008/56/CE (19), (UE) 2016/802 e (UE) 2024/2881 (20) do Parlamento Europeu e do Conselho, nomeadamente relativa à comunicação de informações sobre o ruído submarino excessivo e à poluição atmosférica, designadamente o carbono negro, as partículas (PM), os óxidos de azoto (NOx) e os óxidos de enxofre (SOx), que resultam em danos para a biodiversidade e para os recursos vivos dos ecossistemas marinhos, bem como em riscos para a saúde humana e degradação da qualidade da água do mar do ponto de vista das suas utilizações e da utilização sustentável dos bens e serviços marinhos, prejudicando assim outras atividades marinhas, como a pesca, o turismo e o lazer nas zonas costeiras.

(33)

Os Estados-Membros sem acesso direto ao mar ou sem portos marítimos não podem aplicar determinadas disposições da presente diretiva em razão dessas circunstâncias geográficas. A fim de evitar que lhes sejam impostos encargos administrativos desproporcionados, esses Estados-Membros não deverão ser obrigados a transpor e aplicar algumas das disposições da presente diretiva.

(34)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros devido aos danos transfronteiriços que podem ser causados pelas descargas ilegais abrangidas pela presente diretiva e à disponibilidade de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas a nível da União para essas descargas, mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos da ação proposta, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(35)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo a proteção dos dados pessoais, o direito à ação e a um tribunal imparcial, a presunção de inocência e os direitos de defesa, os princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas e o direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito. A presente diretiva visa assegurar o pleno respeito dos direitos e princípios referidos e deve ser aplicada em conformidade.

(36)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em 25 de julho de 2023.

(37)

A Diretiva 2005/35/CE deverá ser alterada em conformidade,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Diretiva 2005/35/CE

A Diretiva 2005/35/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Diretiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa à garantia do cumprimento das normas internacionais em matéria de poluição por navios e à previsão de sanções administrativas por crimes de poluição»

;

2)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Objeto

1.   O objeto da presente diretiva consiste em incorporar no direito da União as normas internacionais relativas à poluição provocada por navios e assegurar que todas as companhias ou outras pessoas coletivas ou singulares responsáveis por descargas ilegais de substâncias poluentes são sujeitas a sanções administrativas efetivas, proporcionadas e dissuasivas a fim de melhorar a segurança marítima e de reforçar a proteção do meio marinho contra a poluição por navios.

2.   A presente diretiva não obsta a que os Estados-Membros tomem medidas mais rigorosas nos termos do direito da União e do direito internacional, prevendo sanções administrativas ou penais em conformidade com o respetivo direito nacional.»

;

3)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

“Convenção Marpol 73/78”, a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios de 1973, incluindo os respetivos protocolos de 1978 e 1997, com a redação que lhe for dada pelas subsequentes alterações;

2)

“Substâncias poluentes”, as substâncias sujeitas a regulamentação nos termos dos anexos I (hidrocarbonetos), II (substâncias líquidas nocivas a granel), III (substâncias prejudiciais transportadas por via marítima em embalagens), IV (esgotos sanitários dos navios) e V (lixo dos navios) da Convenção Marpol 73/78 e os resíduos provenientes dos sistemas de tratamento de efluentes gasosos;

3)

“Resíduos provenientes dos sistemas de tratamento de efluentes gasosos”, qualquer material removido das águas residuais ou das águas de escoamento por um sistema de tratamento ou águas de descarga que não cumpra os critérios de descarga, ou outros materiais residuais removidos do sistema de tratamento de efluentes gasosos (STEG) como resultado da utilização de um método conforme para a redução das emissões, conforme definido no anexo VI, regra 4, da Convenção Marpol 73/78, utilizado como alternativa, em termos de redução das emissões, às normas previstas no anexo VI, regra 14, da Convenção Marpol 73/78, tendo em conta as orientações desenvolvidas pela Organização Marítima Internacional (OMI);

4)

“Descarga”, qualquer forma de lançamento de produtos efetuada por um navio, nos termos do artigo 2.o da Convenção Marpol 73/78;

5)

“Navio”, uma embarcação de qualquer tipo, independentemente do seu pavilhão, que opere no meio marinho, incluindo embarcações de sustentação hidrodinâmica, veículos de sustentação por ar, submersíveis e estruturas flutuantes;

6)

“Pessoa coletiva”, qualquer entidade jurídica que tenha tal estatuto ao abrigo do direito nacional aplicável, com exceção dos Estados, dos organismos públicos no exercício da autoridade do Estado e das organizações de direito internacional público;

7)

“Companhia”, o proprietário de um navio ou qualquer outra organização ou pessoa, nomeadamente o gestor do navio ou o afretador em casco nu, que tenha assumido perante o proprietário a responsabilidade pela exploração do navio.»

;

4)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Infrações e exceções

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as descargas de substâncias poluentes em qualquer das zonas referidas no artigo 3.o, n.o 1, sejam consideradas infrações, a menos que:

a)

No caso das substâncias poluentes reguladas pelo anexo I da Convenção Marpol 73/78, tais descargas satisfaçam as condições previstas no anexo I, regras 15, 34, 4.1, 4.2 ou 4.3, da Convenção Marpol 73/78 e na parte II-A, secção 1.1.1, do Código Internacional para os Navios que Operam em Águas Polares (“Código Polar”);

b)

No caso das substâncias poluentes reguladas pelo anexo II da Convenção Marpol 73/78, tais descargas satisfaçam as condições previstas no anexo II, regras 13, 3.1.1, 3.1.2 ou 3.1.3, da Convenção Marpol 73/78 e na parte II-A, secção 2.1, do Código Polar;

c)

No caso das substâncias poluentes reguladas pelo anexo III da Convenção Marpol 73/78, tais descargas satisfaçam as condições previstas no anexo III, regra 8.1 da Convenção Marpol 73/78;

d)

No caso das substâncias poluentes reguladas pelo anexo IV da Convenção Marpol 73/78, tais descargas satisfaçam as condições previstas no anexo IV, regras 3, 11.1 e 11.3, da Convenção Marpol 73/78 e na parte II-A, secção 4.2, do Código Polar;

e)

No caso das substâncias poluentes reguladas pelo anexo V da Convenção Marpol 73/78, tais substâncias satisfaçam as condições previstas no anexo V, regras 4.1, 4.2, 5, 6.1, 6.2 e 7, da Convenção Marpol 73/78 e na parte II-A, secção 5.2, do Código Polar; e

f)

No caso dos resíduos provenientes dos sistemas de tratamento de efluentes gasosos, tais descargas satisfaçam as condições previstas no anexo VI, regras 4, 14.1, 14.4, 14.6, 3.1.1 e 3.1.2, da Convenção Marpol 73/78, tendo em conta as orientações elaboradas pela OMI, incluindo a Resolução MEPC.340(77) na sua versão atualizada.

2.   Cada Estado-Membro toma todas as medidas necessárias para garantir que qualquer companhia ou outra pessoa singular ou coletiva que cometeu uma infração na aceção do n.o 1 seja responsabilizada.»

;

5)

São suprimidos os artigos 5.o, 5.o-A e 5.o-B;

6)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Medidas de aplicação relativas a navios que se encontram num porto de um Estado-Membro

1.   Em caso de irregularidades ou informações que criem a suspeita de que um navio que se encontra voluntariamente num porto de um Estado-Membro ou num seu terminal ao largo da costa efetuou ou se prepara para efetuar uma descarga de substâncias poluentes em qualquer das zonas referidas no artigo 3.o, n.o 1, esse Estado-Membro assegura que seja empreendida uma inspeção adequada ou outra ação adequada, nos termos do seu direito interno, tendo em conta as orientações pertinentes adotadas pela OMI.

2.   Sempre que a inspeção referida no n.o 1 do presente artigo revele factos que possam indiciar a prática de uma infração na aceção do artigo 4.o, o Estado-Membro em causa aplica as disposições da presente diretiva. As autoridades competentes desse Estado-Membro e do Estado do pavilhão são informadas.

3.   O anexo I da presente diretiva contém uma lista indicativa das irregularidades ou informações a ter em conta na aplicação do n.o 1 do presente artigo.»

;

7)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Sanções administrativas

1.   Sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros ao abrigo da Diretiva (UE) 2024/1203 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), os Estados-Membros devem instituir um sistema de sanções administrativas na aceção do respetivo sistema jurídico nacional por violações das disposições nacionais de execução do artigo 4.o da presente diretiva e devem assegurar a sua aplicação. As sanções administrativas previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as sanções administrativas introduzidas em transposição da presente diretiva incluem coimas aplicadas à companhia responsabilizada pela infração.

3.   Caso o sistema jurídico dos Estados-Membros não preveja sanções administrativas, poderá aplicar-se o presente artigo de modo a que as sanções, incluindo as coimas referidas no n.o 2, sejam propostas pela autoridade competente e impostas pelos tribunais nacionais competentes, garantindo ao mesmo tempo que tais medidas jurídicas corretivas são eficazes e têm um efeito equivalente às coimas administrativas impostas pelas autoridades competentes. Em qualquer caso, as sanções impostas nos termos do presente número devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas e devem ser aplicadas em conformidade com o disposto na presente diretiva. Os Estados-Membros em causa comunicam à Comissão as disposições de direito interno que adotarem nos termos do presente número até 6 de julho de 2027 e, sem demora, qualquer alteração subsequente das mesmas.

(*1)  Diretiva (UE) 2024/1203 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativa à proteção do ambiente através do direito penal e que substitui as Diretivas 2008/99/CE e 2009/123/CE (JO L, 2024/1203, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1203/oj).»;"

8)

São suprimidos os artigos 8.o-A, 8.o-B e 8.o-C;

9)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8.o-D

Aplicação efetiva das sanções

1.   A fim de garantir que as sanções sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas, os Estados-Membros devem assegurar que, ao determinar o tipo e o nível das sanções administrativas e ao aplicar tais sanções a uma companhia ou a outra pessoa coletiva ou singular que as autoridades competentes considerem ser responsável, em conformidade com o artigo 8.o, por uma infração na aceção do artigo 4.o, as autoridades competentes têm em conta todas as circunstâncias pertinentes da infração, em particular:

a)

A natureza, a gravidade e a duração da descarga;

b)

O grau de culpabilidade ou de dolo da pessoa responsável, na aceção do sistema jurídico do Estado-Membro em causa;

c)

Os danos causados pela descarga no ambiente ou na saúde humana, incluindo, se for caso disso, o seu impacto na pesca, no turismo e nas comunidades costeiras;

d)

A capacidade financeira da companhia ou outra pessoa coletiva ou singular responsável;

e)

Os benefícios económicos gerados ou que se prevê que sejam gerados pela infração a favor da companhia ou outra pessoa coletiva ou singular responsável, se for caso disso;

f)

As medidas tomadas pela companhia ou outra pessoa coletiva ou singular responsável para prevenir a descarga ou atenuar os seus impactos;

g)

O nível de cooperação da companhia ou outra pessoa coletiva ou singular responsável pela infração com a autoridade competente, incluindo ações destinadas a contornar ou obstruir uma inspeção adequada ou outra investigação por parte de uma autoridade competente; e

h)

Quaisquer infrações prévias de poluição por navios por parte da companhia ou outra pessoa coletiva ou singular responsável.

2.   Os Estados-Membros não preveem nem aplicam sanções administrativas para infrações ao abrigo da presente diretiva que, sendo demasiado baixas, não garantam o caráter efetivo, proporcionado e dissuasivo dessas sanções.»

;

10)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

Intercâmbio de informações e de experiência

1.   Para efeitos da presente diretiva, os Estados-Membros e a Comissão, assistidos pela Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA), devem cooperar em matéria de intercâmbio de informações, com base no Sistema de Intercâmbio de Informações Marítimas da União previsto no artigo 22.o-A, n.o 3, e no anexo III da Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) (SafeSeaNet), a fim de:

a)

Reforçar as informações necessárias para a execução eficaz da presente diretiva, nomeadamente conforme previsto pelo serviço europeu de deteção da poluição por satélite criado pela presente diretiva (CleanSeaNet) e por outros mecanismos pertinentes de comunicação de informações, com vista a desenvolver métodos fiáveis de localização de substâncias poluentes no mar;

b)

Desenvolver e implementar um sistema adequado de controlo e monitorização, integrando as informações disponibilizadas em conformidade com a alínea a) com as informações disponibilizadas pela Comissão aos Estados-Membros no SafeSeaNet, no THETIS-EU e noutras bases de dados de informações e ferramentas da União, a fim de facilitar a identificação e monitorização precoces dos navios que descarregam substâncias poluentes no sentido de otimizar as medidas coercivas tomadas pelas autoridades nacionais;

c)

Tirar o máximo partido das informações disponibilizadas em conformidade com as alíneas a) e b) do presente número, bem como das informações notificadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 10.o-A, com vista a facilitar o acesso e o intercâmbio dessas informações entre as autoridades competentes e com as autoridades de outros Estados-Membros e da Comissão; e

d)

Até 6 de julho de 2030, garantir que as autoridades competentes analisam digitalmente todos os alertas de elevada confiança e indicam se procedem ou não à verificação anual desses alertas de elevada confiança enviados pelo CleanSeaNet, esforçando-se por verificar pelo menos 25 % desses alertas de elevada confiança, entendendo-se pelo termo “verificação” qualquer ação de seguimento de um alerta enviado pelo CleanSeaNet empreendidas pelas autoridades competentes para determinar se o alerta em questão corresponde a uma descarga ilegal. Se um Estado-Membro não verificar um alerta, deverá indicar as razões para tal.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as informações sobre incidentes graves de poluição por navios sejam divulgadas atempadamente às comunidades piscatórias e costeiras em causa.

3.   A Comissão encarrega-se da organização do intercâmbio de experiências entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros e os peritos, incluindo os provenientes do setor privado, da sociedade civil e dos sindicatos, sobre a aplicação da presente diretiva a nível da União, com vista a estabelecer práticas e orientações comuns sobre a aplicação da presente diretiva.

4.   Cabe à Comissão assegurar a organização do intercâmbio de experiências e de boas práticas entre as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros sobre a forma de garantir uma determinação e aplicação eficazes das sanções. Com base nesse intercâmbio de informações, a Comissão pode propor orientações, inclusive sobre os tipos de substâncias poluentes e as zonas sensíveis que suscitam preocupação.

(*2)  Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Diretiva 93/75/CEE do Conselho (JO L 208 de 5.8.2002, p. 10).»;"

11)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 10.o-A

Relatórios

1.   A Comissão deve criar uma ferramenta eletrónica de comunicação de informações para efeitos de recolha e intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão sobre a execução do sistema de controlo do cumprimento previsto na presente diretiva.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as seguintes informações relacionadas com as ações desenvolvidas pelas respetivas autoridades competentes são comunicadas através da ferramenta eletrónica de comunicação de informações mencionada no n.o 1:

a)

Informações relativas ao seguimento dado pelas autoridades competentes a um alerta enviado pelo CleanSeaNet ou aos motivos para não dar seguimento ao alerta, logo que possível após a conclusão das atividades de seguimento ou a tomada da decisão de não dar seguimento;

b)

Informações relativas às inspeções ou outras ações adequadas desenvolvidas em conformidade com o artigo 6.o, logo que possível após a conclusão das inspeções ou outras ações adequadas;

c)

Informações relativas às ações empreendidas em conformidade com o artigo 7.o, logo que possível após a conclusão dessas ações; e

d)

Informações relativas às sanções impostas em conformidade com a presente diretiva, assim que os processos administrativos e, se for caso disso, judiciais estejam concluídos, sem demora injustificada e, em todo o caso, até 30 de junho de cada ano para as sanções impostas durante o ano civil anterior. Na medida em que incluam dados pessoais, as informações que digam respeito a sanções devem ser anonimizadas.

3.   Para garantir a aplicação uniforme do presente artigo, a Comissão pode, por meio de atos de execução, prever regras pormenorizadas relativas ao procedimento de comunicação das informações referidas no n.o 2, nomeadamente especificando o tipo de informações a comunicar. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o.

4.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão das autoridades que estão autorizadas a aceder à ferramenta eletrónica de comunicação de informações prevista no n.o 1.

Artigo 10.o-B

Formação

A Comissão, assistida pela EMSA e em cooperação com os Estados-Membros, deve promover o desenvolvimento das capacidades dos Estados-Membros oferecendo, se for caso disso, formação às autoridades responsáveis pela deteção e verificação de infrações abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva e a aplicação de sanções ou quaisquer outras medidas decorrentes dessas infrações.

Artigo 10.o-C

Publicação da informação

1.   Com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 10.o-A, a Comissão deve disponibilizar ao público uma análise global à escala da União, atualizada regularmente, sobre a aplicação e o controlo do cumprimento da presente diretiva, no termo dos processos administrativos e judiciais, quando aplicável. Na medida em que incluam dados pessoais ou informações comercialmente sensíveis, as informações que digam respeito a sanções devem ser anonimizadas. A referida análise global deve incluir as informações enumeradas no anexo II da presente diretiva.

2.   Sem prejuízo da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), a Comissão deve tomar medidas adequadas para proteger a confidencialidade das informações obtidas em aplicação da presente diretiva.

Artigo 10.o-D

Proteção das pessoas que denunciam potenciais infrações e proteção dos seus dados pessoais

1.   A Comissão deve criar, disponibilizar e manter um canal de denúncia externa confidencial em linha para a receção de denúncias, na aceção da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4), sobre potenciais infrações à presente diretiva e deve transmitir essas denúncias aos Estados-Membros em causa.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades nacionais competentes que recebem denúncias de violações da presente diretiva, apresentadas através do canal mencionado no n.o 1, investigam, dão resposta, se for caso disso, prestam informações atempadamente e dão seguimento a essas denúncias em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/1937.

3.   A Comissão, nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas c) e h), do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5) e em conformidade com o artigo 25.o, n.o 2, do mesmo, pode limitar a aplicação do artigo 4.o, dos artigos 14.o a 22.o e dos artigos 35.o e 36.o do mesmo regulamento relativamente aos titulares de dados que sejam objeto ou sejam mencionados na denúncia efetuada através do canal mencionado no n.o 1 do presente artigo e que não sejam os titulares de dados que apresentam essa denúncia. Esta limitação só se pode aplicar durante o período necessário para a investigação da denúncia mencionada no n.o 2 do presente artigo pelas autoridades competentes do Estado-Membro.

(*3)  Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26)."

(*4)  Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17)."

(*5)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).»;"

12)

São suprimidos os artigos 11.o e 12.o;

13)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 12.o-A

Avaliação e revisão

1.   Até 6 de julho de 2032, a Comissão deve realizar uma avaliação da presente diretiva. Essa avaliação baseia-se, pelo menos, nos seguintes aspetos:

a)

A experiência adquirida com a aplicação da presente diretiva;

b)

As informações comunicadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 10.o-A e a análise global à escala da União prevista no artigo 10.o-C;

c)

A interação da presente diretiva com outro direito internacional e da União pertinente em matéria de proteção do meio marinho e de segurança marítima; e

d)

Os dados e os conhecimentos científicos mais recentes.

2.   No âmbito da revisão, a Comissão deve avaliar a possibilidade de alterar o âmbito de aplicação da presente diretiva, se for caso disso, tendo em conta as normas internacionais novas ou atualizadas para a prevenção da poluição por navios abrangida pelas disposições atuais e futuras da Convenção Marpol 73/78, tais como o lixo marinho de plástico, a perda de contentores e a perda de péletes de plástico.»

;

14)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Procedimento de Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) criado pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6). Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7).

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplicam-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 e o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002.

(*6)  Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) e que altera determinados regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios (JO L 324 de 29.11.2002, p. 1)."

(*7)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»;"

15)

São suprimidos os artigos 14.o e 15.o;

16)

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 1 de abril de 2007 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

2.   Os Estados-Membros sem acesso direto ao mar ou sem portos marítimos não são obrigados a transpor e executar o artigo 6.o e o artigo 7.o, n.o 2, da presente diretiva.»

;

17)

O anexo único é substituído pelo texto constante do anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 6 de julho de 2027, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros, devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva, bem como qualquer alteração ulterior.

Artigo 3.o

Aplicação da Diretiva 2009/123/CE

No que diz respeito às infrações que devem ser consideradas infrações penais na aceção da Diretiva 2005/35/CE, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/123/CE, e às sanções correspondentes, os Estados-Membros que não estejam vinculados pela Diretiva (UE) 2024/1203 permanecem vinculados pela Diretiva 2005/35/CE, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/123/CE.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Estrasburgo, em 27 de novembro de 2024.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

BÓKA J.


(1)   JO C, C/2023/872, 8.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/872/oj.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de novembro de 2024.

(3)  Diretiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções, incluindo sanções penais, por crimes de poluição (JO L 255 de 30.9.2005, p. 11).

(4)  Diretiva (UE) 2019/883 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios, que altera a Diretiva 2010/65/UE e revoga a Diretiva 2000/59/CE (JO L 151 de 7.6.2019, p. 116).

(5)  Diretiva (UE) 2016/802 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (JO L 132 de 21.5.2016, p. 58).

(6)  Diretiva (UE) 2024/1203 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativa à proteção do ambiente através do direito penal e que substitui as Diretivas 2008/99/CE e 2009/123/CE (JO L, 2024/1203, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1203/oj).

(7)  Diretiva 2009/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera a Diretiva 2005/35/CE relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infrações (JO L 280 de 27.10.2009, p. 52).

(8)  Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e a Prevenção da Poluição, adotado pela Organização Marítima Internacional através da Resolução A.741(18) da Assembleia, de 4 de novembro de 1993, na sua versão alterada.

(9)  Regulamento (CE) n.o 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3051/95 do Conselho (JO L 64 de 4.3.2006, p. 1).

(10)  Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (JO L 131 de 28.5.2009, p. 57).

(11)  Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Diretiva 93/75/CEE do Conselho (JO L 208 de 5.8.2002, p. 10).

(12)  Decisão de Execução (UE) 2015/253 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2015, que estabelece as regras relativas à recolha de amostras e à apresentação de relatórios, no âmbito da Diretiva 1999/32/CE do Conselho, no que diz respeito ao teor de enxofre dos combustíveis navais (JO L 41 de 17.2.2015, p. 55).

(13)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(14)  Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).

(15)   JO L 124 de 17.5.2005, p. 4.

(16)  Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).

(17)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(18)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(19)  Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).

(20)  Diretiva (UE) 2024/2881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L, OJ L, 2024/2881, 20.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/2881/oj).


ANEXO

«ANEXO I

Lista não exaustiva das irregularidades ou informações referidas no artigo 6.o

1.   

Quaisquer irregularidades no que se refere aos livros de registo de hidrocarbonetos e a outros livros de registo relevantes ou a outras deficiências relacionadas com potenciais descargas, detetadas durante as inspeções realizadas ao abrigo da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) pelo Estado-Membro em causa, por outro Estado-Membro ou por um Estado signatário do Memorando de Acordo de Paris sobre o Controlo dos Navios pelo Estado do Porto nos anteriores portos de escala do navio;

2.   

Quaisquer irregularidades relacionadas com a entrega de resíduos gerados em navios, ou a respetiva notificação, conforme exigido pela Diretiva (UE) 2019/883 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), que tenham ocorrido no Estado-Membro em causa ou no Estado-Membro dos portos de escala anteriores do navio;

3.   

Quaisquer irregularidades relacionadas com o incumprimento dos critérios de utilização de STEG utilizados como métodos de redução de emissões definidos no anexo II da Diretiva (UE) 2016/802 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), que remete para as orientações de 2009 relativas aos STEG definidas na Resolução MEPC.184(59), substituídas pelas orientações de 2021 relativas aos STEG definidas na Resolução MEPC.340(77);

4.   

Quaisquer informações obtidas a partir de outro Estado-Membro relativas a uma potencial descarga ilegal do navio obtidas através dos procedimentos previstos na Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*4), incluindo provas ou presunções de descargas deliberadas de hidrocarbonetos ou outras infrações à Convenção Marpol 73/78 comunicadas pelos centros costeiros de um Estado-Membro aos centros costeiros do Estado-Membro em causa em conformidade com o artigo 16.o dessa diretiva ou incidentes ou acidentes comunicados pelo comandante do navio ao centro costeiro do Estado-Membro em causa em conformidade com o artigo 17.o dessa diretiva;

5.   

Quaisquer outras informações facultadas por pessoas envolvidas na operação do navio, incluindo pilotos, que indiciem irregularidades no que respeita a uma potencial violação das obrigações previstas pela presente diretiva.

ANEXO II

Informações que devem constar da análise global à escala da União publicada pela Comissão, referida no artigo 10.o-C

1.   

Para cada incidente de poluição verificado e confirmado por um Estado-Membro, as informações constantes da análise global à escala da União publicada pela Comissão em conformidade com o artigo 10.o-C devem incluir:

a)

Data do incidente;

b)

Identificação do navio envolvido no incidente;

c)

Posição (latitude e longitude) do incidente de poluição;

d)

Dimensão do incidente de poluição (área e comprimento), se aplicável;

e)

Tipo de poluente;

f)

Estados-Membros envolvidos;

g)

Descrição das atividades de verificação do incidente de poluição;

h)

Data e hora das atividades de verificação e meios utilizados para as atividades de verificação;

i)

Informações sobre a sanção administrativa imposta.

2.   

Para cada Estado-Membro, as informações agregadas contidas na análise global à escala da União publicada pela Comissão nos termos do artigo 10.o-C devem incluir:

a)

Número de eventuais incidentes de poluição CleanSeaNet detetados;

b)

Número de eventuais incidentes de poluição CleanSeaNet verificados no local pelo Estado-Membro;

c)

Número de eventuais incidentes de poluição CleanSeaNet verificados por outros meios pelo Estado-Membro;

d)

Número de incidentes de poluição confirmados após verificação (detalhado por zona: águas territoriais, ZEE, alto-mar);

e)

Número de autores de infrações identificados;

f)

Número de casos em que foi imposta uma sanção.

3.   

Um resumo, unicamente para fins de referência, das partes pertinentes da Convenção Marpol 73/78, que deverá ser atualizado sempre que se verifiquem alterações à Convenção Marpol 73/78 relevantes para efeitos da presente diretiva.


(*1)  Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (JO L 131 de 28.5.2009, p. 57).

(*2)  Diretiva (UE) 2019/883 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios, que altera a Diretiva 2010/65/UE e revoga a Diretiva 2000/59/CE (JO L 151 de 7.6.2019, p. 116).

(*3)  Diretiva (UE) 2016/802 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (JO L 132 de 21.5.2016, p. 58).

(*4)  Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Diretiva 93/75/CEE do Conselho (JO L 208 de 5.8.2002, p. 10).».


ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/3101/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


Início