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Documento 32024L1174
Directive (EU) 2024/1174 of the European Parliament and of the Council of 11 April 2024 amending Directive 2014/59/EU and Regulation (EU) No 806/2014 as regards certain aspects of the minimum requirement for own funds and eligible liabilities (Text with EEA relevance)
Diretiva (UE) 2024/1174 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que altera a Diretiva 2014/59/UE e o Regulamento (UE) n.° 806/2014 no que diz respeito a determinados aspetos do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (Texto relevante para efeitos do EEE)
Diretiva (UE) 2024/1174 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que altera a Diretiva 2014/59/UE e o Regulamento (UE) n.° 806/2014 no que diz respeito a determinados aspetos do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (Texto relevante para efeitos do EEE)
PE/94/2023/REV/1
JO L, 2024/1174, 22.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1174/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Em vigor
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Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/1174 |
22.4.2024 |
DIRETIVA (UE) 2024/1174 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de abril de 2024
que altera a Diretiva 2014/59/UE e o Regulamento (UE) n.o 806/2014 no que diz respeito a determinados aspetos do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva (UE) 2019/879 (4) e o Regulamento (UE) 2019/877 (5) do Parlamento Europeu e do Conselho alteraram o regime do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL, do inglês minimum requirement for own funds and eligible liabilities) estabelecido na Diretiva 2014/59/UE (6) e no Regulamento (UE) n.o 806/2014 (7) do Parlamento Europeu e do Conselho, que se aplica às instituições de crédito e às empresas de investimento («instituições») estabelecidas na União, bem como a qualquer outra entidade abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/59/UE ou do Regulamento (UE) n.o 806/2014 («entidades»). Essas alterações determinaram que o MREL interno, ou seja, o MREL aplicável às instituições e entidades que sejam filiais de entidades de resolução, mas que não sejam, elas próprias, entidades de resolução, pode ser cumprido por essas instituições e entidades utilizando instrumentos emitidos à entidade de resolução e por ela comprados diretamente ou indiretamente, através de outras entidades do mesmo grupo de resolução. |
(2) |
O regime do MREL da União foi ainda alterado pelo Regulamento (UE) 2022/2036 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), que introduziu regras de dedução específicas no caso de uma subscrição indireta de instrumentos elegíveis para cumprimento do MREL interno. O mesmo regulamento introduziu na Diretiva 2014/59/UE a obrigação de a Comissão examinar o impacto da subscrição indireta de instrumentos elegíveis para cumprimento do MREL sobre as condições de concorrência equitativas entre os diferentes tipos de estruturas de grupos bancários, nomeadamente nos casos em que os grupos bancários têm uma empresa operacional entre a empresa-mãe identificada como entidade de resolução e as suas filiais. Foi solicitado à Comissão que avaliasse se deverá ser permitido às entidades que não sejam, elas próprias, entidades de resolução cumprir o MREL em base consolidada. Além disso, foi solicitado à Comissão que avaliasse o tratamento, nos termos das regras que regem o MREL, das entidades cujo plano de resolução preveja a respetiva liquidação ao abrigo de um processo normal de insolvência. Por último, foi solicitado à Comissão que avaliasse a conveniência de limitar o montante das deduções exigidas nos termos do artigo 72.o-E, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Por conseguinte, as novas posições deverão respeitar os princípios previstos no mandato de revisão original conferido à Comissão pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho para assegurar proporcionalidade e condições de concorrência equitativas entre os diferentes tipos de estruturas de grupos bancários. |
(3) |
O exame efetuado pela Comissão concluiu que seria adequado e proporcional aos objetivos visados pelas regras relativas ao MREL interno permitir que as autoridades de resolução fixassem o MREL interno em base consolidada para um conjunto de entidades mais vasto do que o resultante da aplicação da Diretiva 2014/59/UE e do Regulamento (UE) n.o 806/2014, sempre que esse conjunto mais vasto abranja instituições e entidades que não sejam, elas próprias, entidades de resolução, mas que sejam filiais de entidades de resolução e que controlem outras filiais («entidades intermédias») no seio do mesmo grupo de resolução. Seria especialmente o caso dos grupos bancários liderados por uma empresa-mãe. Nesses casos, as entidades intermédias centralizam naturalmente as exposições intragrupo e canalizam os recursos elegíveis para o MREL interno pré-posicionados pela entidade de resolução. Devido a essa estrutura, essas entidades intermédias poderão ser desproporcionalmente afetadas pelas regras de dedução existentes. A Comissão concluiu igualmente que a proporcionalidade do regime do MREL aumentaria com o ajustamento das regras relativas ao âmbito das exposições que uma entidade intermédia é obrigada a deduzir, se essas exposições fossem relativas a uma entidade de liquidação não sujeita a uma decisão que determina o MREL. Nesses casos, não se prevê que os poderes de redução e de conversão tenham de ser exercidos em relação a essas entidades de liquidação. Em contrapartida, as restantes entidades do grupo de resolução terão de ser recapitalizadas pela entidade de resolução em caso de dificuldades ou de insolvência. Por conseguinte, os recursos necessários elegíveis para o MREL deverão estar presentes em todos os níveis do grupo de resolução e a sua disponibilidade para absorção das perdas e recapitalização deverá ser assegurada através do mecanismo de dedução. Assim, a Comissão concluiu, no seu exame, que as entidades intermédias deverão continuar a deduzir o montante total das suas participações em recursos elegíveis para o MREL interno emitidos por outras entidades que não sejam entidades de liquidação no mesmo grupo de resolução. |
(4) |
Ter clareza sobre o que constitui uma entidade de liquidação é essencial para assegurar o bom funcionamento dos regimes de dedução e consolidação e para calcular o MREL para entidades específicas. Para o efeito, deverá ser estabelecida uma definição de entidade de liquidação, centrada na identificação das entidades de liquidação na fase de planeamento da resolução. Por conseguinte, aquando da elaboração dos planos de resolução, as autoridades de resolução deverão proceder a uma avaliação adequada das instituições e entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/59/UE e do Regulamento (UE) n.o 806/2014. Uma parte central dessa avaliação consiste em determinar se a instituição ou entidade desempenha funções críticas. Sem prejuízo da avaliação da importância da instituição ou entidade a nível nacional ou regional, espera-se que seja igualmente efetuada uma análise rigorosa da relevância da potencial entidade de liquidação no seio de um grupo de resolução. Uma instituição ou entidade que represente uma parte significativa do montante total das posições em risco, da medida de exposição total para o rácio de alavancagem ou dos rendimentos operacionais de um grupo de resolução não deverá, em princípio, ser identificada como entidade de liquidação. |
(5) |
Nos termos do artigo 45.o-F da Diretiva 2014/59/UE e do artigo 12.o-G do Regulamento (UE) n.o 806/2014, as instituições e entidades deverão cumprir o MREL interno em base individual. O cumprimento em base consolidada só é permitido em dois casos específicos: para as empresas-mãe na União que não sejam entidades de resolução e sejam filiais de entidades de países terceiros e para as empresas-mãe de instituições ou entidades dispensadas do cumprimento do MREL interno. Nos termos do artigo 72.o-E, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se uma entidade intermédia cumprir o seu MREL interno em base consolidada, essa entidade não é obrigada a deduzir as participações em recursos elegíveis para o MREL interno de outras entidades pertencentes ao mesmo grupo de resolução e incluídas no seu perímetro de consolidação, uma vez que o cumprimento do MREL interno em base consolidada produz um efeito semelhante. O exame realizado pela Comissão demonstrou que às entidades intermédias de grupos bancários liderados por uma empresa-mãe deverá também ser permitido cumprir o MREL interno em base consolidada. Em especial, deverá ser possível cumprir o MREL interno em base consolidada no caso de a aplicação de deduções aumentar o MREL interno de forma desproporcionada. Além disso, o exame demonstrou que, caso uma entidade intermédia esteja sujeita a requisitos de fundos próprios ou a um requisito combinado de reservas de fundos próprios em base consolidada, o cumprimento do MREL interno em base individual pode criar o risco de os recursos elegíveis para o MREL interno previamente afetados ao nível da entidade intermédia não serem suficientes para restabelecer o cumprimento do requisito de fundos próprios consolidados aplicável após a redução e a conversão desses recursos. Além disso, faltaria um elemento essencial no cálculo do MREL para a instituição ou entidade em causa se o requisito de fundos próprios adicionais ou o requisito combinado de reservas de fundos próprios fosse fixado a um nível de consolidação diferente, o que dificultaria o cálculo do requisito. Do mesmo modo, o poder das autoridades de resolução de proibir, em conformidade com o artigo 16.o-A da Diretiva 2014/59/UE e o artigo 10.o-A do Regulamento (UE) n.o 806/2014, determinadas distribuições acima do montante máximo distribuível relacionado com o MREL em relação a cada filial torna-se difícil de exercer se o parâmetro de medição fundamental, ou seja, o requisito combinado de reservas de fundos próprios, não for fixado na mesma base que o MREL interno. Por estes motivos, a possibilidade de cumprir o MREL interno em base consolidada deverá também estar disponível para outros tipos de estruturas de grupos bancários, sempre que a entidade intermédia esteja sujeita a requisitos de fundos próprios adicionais exclusivamente em base consolidada. A possibilidade de cumprir o MREL interno em base consolidada, tal como introduzida pela presente diretiva, destina-se a complementar as situações em que tal já é possível ao abrigo da Diretiva 2014/59/UE e do Regulamento (UE) n.o 806/2014, e não substitui as disposições pertinentes desses atos legislativos. |
(6) |
Para assegurar que a possibilidade de cumprir o MREL interno em base consolidada só está disponível nos casos pertinentes e não conduz a escassez de recursos elegíveis para o MREL interno em todo o grupo de resolução, o poder de estabelecer o MREL interno em base consolidada para as entidades intermédias deverá ser um poder discricionário da autoridade de resolução sujeito a determinadas condições. A entidade intermédia deverá ser uma filial direta de uma entidade de resolução que seja uma companhia financeira-mãe na União ou uma companhia financeira mista-mãe na União, estabelecida no mesmo Estado-Membro e que faça parte do mesmo grupo de resolução. A entidade de resolução não deverá deter diretamente filiais, para além da entidade intermediária, que sejam instituições ou entidades sujeitas ao MREL. Em alternativa, a entidade intermédia em causa deverá cumprir o requisito de fundos próprios adicionais exclusivamente com base na sua situação consolidada. No entanto, em ambos os casos, o cumprimento do MREL interno em base consolidada não deverá, na avaliação da autoridade de resolução, prejudicar de forma significativa a credibilidade e a exequibilidade da estratégia de resolução do grupo nem a aplicação, pela autoridade de resolução, do poder de redução ou de conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis da entidade intermédia em causa ou de outras entidades do seu grupo de resolução. Uma situação em que a fixação do MREL interno em base consolidada seria prejudicial para a resolubilidade do grupo de resolução é aquela em que o montante necessário para o cumprimento desse MREL não seria suficiente para garantir o cumprimento dos requisitos de fundos próprios aplicáveis após o exercício dos poderes de redução e de conversão. |
(7) |
Nos termos do artigo 45.o-F, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE e do artigo 12.o-G, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, as entidades intermédias podem cumprir o MREL interno consolidado utilizando fundos próprios e passivos elegíveis. Para poder aproveitar plenamente a possibilidade de cumprir o MREL em base consolidada, é necessário assegurar que os passivos elegíveis das entidades intermédias sejam calculados de forma semelhante ao cálculo dos fundos próprios. Por conseguinte, os critérios de elegibilidade dos passivos que podem ser utilizados para cumprir o MREL interno em base consolidada deverão ter em conta as regras de cálculo dos fundos próprios consolidados estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 575/2013. Para assegurar a coerência com as regras em vigor em matéria de MREL externo, esse alinhamento deverá também refletir as regras em vigor estabelecidas no artigo 45.o-B, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE e no artigo 12.o-D, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 para o cálculo dos passivos elegíveis que as entidades de resolução podem utilizar para cumprir o seu MREL consolidado. Em especial, é necessário assegurar que os passivos elegíveis emitidos pelas filiais da entidade sujeita ao MREL interno consolidado e detidos pela entidade de resolução, direta ou indiretamente, através de outras entidades do mesmo grupo de resolução mas fora do âmbito da consolidação, ou por acionistas existentes que não pertençam ao mesmo grupo de resolução, são contabilizados para efeitos dos fundos próprios e passivos elegíveis da entidade sujeita ao MREL interno consolidado. |
(8) |
De acordo com o regime atual, relativamente a entidade destinadas a liquidação, o MREL é fixado, na maioria dos casos, no montante necessário para a absorção das perdas, que corresponde aos requisitos de fundos próprios. Nesses casos, o MREL não implica, para a entidade de liquidação, qualquer requisito adicional diretamente relacionado com o regime de resolução, o que significa que uma entidade de liquidação pode cumprir plenamente o MREL cumprindo os requisitos de fundos próprios e que uma decisão específica da autoridade de resolução que determina o MREL não contribui de forma significativa para a resolubilidade dessa entidade. Esta decisão implica muitas obrigações processuais para a autoridade de resolução e para a entidade de liquidação, sem vantagem correspondente em termos de melhoria da resolubilidade. Por esse motivo, as autoridades de resolução não deverão determinar um MREL para as entidades de liquidação. O regime do MREL deverá ser aplicado com base em critérios que garantam que uma entidade possa ser considerada uma entidade de liquidação de forma coerente em toda a União. Por conseguinte, as autoridades de resolução deverão assegurar que as novas disposições relativas às entidades de liquidação são aplicadas de forma coerente às entidades que façam parte de um grupo transfronteiriço, em particular se o grupo incluir entidades localizadas dentro e fora da união bancária. |
(9) |
Aquando da elaboração dos planos de resolução e da avaliação da resolubilidade dos grupos, as autoridades de resolução podem entender que uma instituição filial ou entidade filial pode ser considerada uma entidade de liquidação se o plano de resolução previr que é exequível e credível que a instituição ou entidade seja liquidada ao abrigo de um processo normal de insolvência ou se o plano de resolução não previr o exercício dos poderes de redução e de conversão no que diz respeito a essa instituição ou entidade. A fim de ter em conta as especificidades das entidades associadas de modo permanente a um organismo central, a autoridade de resolução pode entender que essa entidade pode ser considerada uma entidade de liquidação se o plano de resolução não previr que sejam tomadas quaisquer outras medidas, tais como uma fusão de filiais, pelo organismo central ou pela autoridade de resolução no que diz respeito a essa entidade. Nesses casos, pode não ser necessário que uma instituição ou entidade filial detenha fundos próprios e passivos elegíveis que excedam os seus requisitos de fundos próprios. A fim de assegurar a resolubilidade do grupo, respeitando simultaneamente o princípio da proporcionalidade, em alguns casos, em função da importância das participações em instrumentos de fundos próprios emitidos por entidades de liquidação em relação à capacidade de absorção de perdas da entidade intermédia, as participações detidas sob a forma de instrumentos de fundos próprios deverão estar sujeitas a dedução. A fim de evitar efeitos de precipício, o rácio entre essas participações e a capacidade de absorção de perdas da entidade intermédia deverá ser calculado no final de cada ano civil como a média dos 12 meses anteriores. No entanto, a entidade intermédia não deverá ser obrigada a deduzir passivos que satisfariam as condições de cumprimento do MREL interno e que não possam ser considerados instrumentos de fundos próprios. Em caso de insolvência de uma entidade de liquidação, o plano de resolução não prevê que a entidade de liquidação seja recapitalizada pela entidade de resolução. Assim, não se prevê a transferência ascendente das perdas para além dos requisitos de fundos próprios existentes da entidade de liquidação para a entidade de resolução através da entidade intermédia nem a transferência descendente de capital na direção oposta. Consequentemente, esse ajustamento do âmbito das participações a deduzir no contexto da subscrição indireta de recursos elegíveis para o MREL interno não afeta a solidez prudencial do regime. |
(10) |
O principal objetivo do regime de autorização para a redução dos instrumentos de passivos elegíveis estabelecido no artigo 77.o, n.o 2, e no artigo 78.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que também é aplicável às instituições e entidades sujeitas ao MREL e aos passivos emitidos para cumprir o MREL, consiste em permitir às autoridades de resolução acompanhar as medidas que resultam numa redução da reserva de passivos elegíveis e proibir qualquer medida que redunde numa redução para além do nível que as autoridades de resolução considerem adequado. Se a autoridade de resolução não tiver adotado uma decisão que determine o MREL relativamente a uma instituição ou entidade, esse objetivo não é relevante. As instituições ou entidades em relação às quais não tenham sido adotadas decisões que determinem o MREL não deverão ser obrigadas a obter a autorização prévia da autoridade de resolução para efetuar a compra, o resgate, o reembolso ou a recompra de passivos que cumpram os requisitos de elegibilidade para o MREL. |
(11) |
Existem entidades de liquidação relativamente às quais a autoridade de resolução poderá considerar que o MREL deverá exceder o montante para a absorção de perdas se esse montante mais elevado for necessário para proteger a estabilidade financeira ou fazer face ao risco de contágio do sistema financeiro, inclusive no que se refere à capacidade de financiamento dos sistemas de garantia de depósitos. Só nessas situações as autoridades de resolução deverão poder determinar, de forma proporcionada, o MREL para a entidade de liquidação, que deverá consistir num montante suficiente para absorver as perdas, acrescido do montante estritamente necessário para dar uma resposta adequada aos potenciais riscos identificados pela autoridade de resolução. Posteriormente, a entidade de liquidação deverá cumprir o MREL e não deverá ficar isenta do regime de autorização prévia estabelecido no artigo 77.o, n.o 2, e no artigo 78.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As entidades intermédias que pertençam ao mesmo grupo de resolução que a entidade de liquidação em causa deverão continuar a ser obrigadas a deduzir dos seus recursos elegíveis para o MREL interno as suas participações em recursos elegíveis para o MREL interno emitidos por essa entidade de liquidação. Além disso, uma vez que os processos de liquidação ocorrem ao nível da entidade jurídica, as entidades de liquidação ainda sujeitas ao MREL deverão cumprir esse requisito apenas em base individual. Por último, determinados requisitos de elegibilidade relacionados com a propriedade do passivo em causa não são relevantes, uma vez que, não havendo exercício de poderes de redução e de conversão, deixaria de ser necessário manter o controlo sobre a filial por parte da entidade de resolução. Por conseguinte, esses requisitos de elegibilidade não deverão ser aplicáveis. |
(12) |
Nos termos do artigo 45.o-I da Diretiva 2014/59/UE, as instituições e entidades deverão reportar periodicamente às respetivas autoridades competentes e de resolução os níveis dos passivos elegíveis e de passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna e a composição desses passivos, bem como divulgar essas informações ao público, juntamente com o nível do respetivo MREL. No caso das entidades de liquidação, não é exigido o reporte ou a divulgação. No entanto, para assegurar a aplicação transparente do MREL, essas obrigações de reporte e divulgação deverão também aplicar-se às entidades de liquidação relativamente às quais a autoridade de resolução determine que o MREL deverá ser superior ao montante suficiente para absorver as perdas. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a autoridade de resolução deverá assegurar que essas obrigações não vão além do necessário para controlar o cumprimento do MREL. |
(13) |
Para assegurar a coerência, as alterações ao Regulamento (UE) n.o 806/2014 e as medidas nacionais de transposição da alteração da Diretiva 2014/59/UE deverão ser aplicáveis a partir da mesma data. No entanto, é conveniente prever uma data de aplicação anterior no que diz respeito às alterações das disposições relativas à possibilidade de cumprir o MREL interno consolidado, a fim de ter em conta a necessidade das autoridades de resolução de adotar novas decisões que determinem o MREL para esse efeito e de aumentar a segurança jurídica para os grupos bancários que estariam sujeitos a essa disposição atendendo ao prazo geral de 1 de janeiro de 2024 para o cumprimento do MREL, fixado na Diretiva 2014/59/UE e no Regulamento (UE) n.o 806/2014. Por esse motivo, as novas regras sobre o MREL interno consolidado nos termos do Regulamento (UE) n.o 806/2014 deverão ser aplicáveis no dia seguinte à data de entrada em vigor da presente diretiva de alteração. Tal constituiria também um aviso a todos os grupos bancários e autoridades de resolução a que se aplicam a Diretiva 2014/59/UE e o Regulamento (UE) n.o 806/2014 de que poderão ser necessárias medidas para cobrir o período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e a data de aplicação das medidas nacionais de transposição das disposições da presente diretiva de alteração. |
(14) |
Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, ajustar o tratamento das entidades de liquidação ao abrigo do quadro MREL e a possibilidade de as autoridades de resolução determinarem o MREL interno em base consolidada, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, alterando regras já estabelecidas a nível da União, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos. |
(15) |
Por conseguinte, a Diretiva 2014/59/UE e o Regulamento (UE) n.o 806/2014 deverão ser alterados em conformidade, |
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alteração da Diretiva 2014/59/UE
A Diretiva 2014/59/UE é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, n.o 1, é inserido o seguinte ponto:
; |
2) |
O artigo 45.o-C é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O artigo 45.o-F é alterado do seguinte modo:
|
4) |
No artigo 45.o-I, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. Os n.os 1 e 3 não se aplicam a entidades de liquidação, salvo se a autoridade de resolução tiver determinado o requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, para a entidade de liquidação em causa, em conformidade com o artigo 45.o-C, n.o 2-A, segundo parágrafo. Nesse caso, a autoridade de resolução determina para essa entidade o conteúdo e a frequência das obrigações de reporte e divulgação a que se referem os n.os 5 e 6 do presente artigo. A autoridade de resolução comunica essas obrigações de reporte e divulgação à entidade de liquidação em causa. Essas obrigações não podem exceder o necessário para controlar o cumprimento do requisito determinado nos termos do artigo 45.o-C, n.o 2-A, segundo parágrafo.» |
5) |
No artigo 45.o-J, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. As autoridades de resolução informam a EBA do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis estabelecido para cada entidade sob a sua jurisdição, em conformidade com o artigo 45.o-E ou o artigo 45.o-F, incluindo as decisões tomadas nos termos do artigo 45.o-F, n.o 1, quarto parágrafo.». |
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 806/2014
O Regulamento (UE) n.o 806/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 3.o, n.o 1, é inserido o seguinte ponto:
; |
2) |
O artigo 12.o-D é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O artigo 12.o-G passa a ter a seguinte redação:
|
Artigo 3.o
Transposição
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, o mais tardar até 13 de novembro de 2024, as disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 14 de novembro de 2024.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou devem ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pelo artigo 1.o.
Artigo 4.o
Entrada em vigor e aplicação
1. A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O artigo 2.o, pontos 1 e 2, é aplicável a partir de 14 de novembro de 2024.
O artigo 2.o, ponto 3, é aplicável a partir de 13 de maio de 2024.
3. O artigo 2.o é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Artigo 5.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2024.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
A Presidente
H. LAHBIB
(1) JO C 307 de 31.8.2023, p. 19.
(2) JO C 349 de 29.9.2023, p. 161.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 27 de fevereiro de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de março de 2024.
(4) Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE (JO L 150 de 7.6.2019, p. 296).
(5) Regulamento (UE) 2019/877 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 806/2014 no que diz respeito à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e das empresas de investimento (JO L 150 de 7.6.2019, p. 226).
(6) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
(7) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).
(8) Regulamento (UE) 2022/2036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 e a Diretiva 2014/59/UE no que diz respeito ao tratamento prudencial de instituições de importância sistémica global com uma estratégia de resolução de ponto de entrada múltiplo e a métodos para a subscrição indireta de instrumentos elegíveis para cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (JO L 275 de 25.10.2022, p. 1).
(9) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1174/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)