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Documento 32022L0542

Diretiva (UE) 2022/542 do Conselho de 5 de abril de 2022 que altera as Diretivas 2006/112/CE e (UE) 2020/285 no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado

ST/5442/2022/INIT

JO L 107 de 6.4.2022, p. 1—12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2022/542/oj

6.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/1


DIRETIVA (UE) 2022/542 DO CONSELHO

de 5 de abril de 2022

que altera as Diretivas 2006/112/CE e (UE) 2020/285 no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

As regras relativas às taxas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), conforme estabelecidas na Diretiva 2006/112/CE do Conselho (3), visam preservar o funcionamento do mercado interno e evitar distorções da concorrência. Essas regras foram concebidas há mais de duas décadas com base no princípio do país de origem. Na sua comunicação de 7 de abril de 2016, relativa a um plano de ação sobre o IVA (Rumo a um espaço único do IVA na UE — Chegou o momento de decidir), e na sua comunicação de 4 de outubro de 2017, relativa ao seguimento do Plano de Ação sobre o IVA (Rumo a um espaço único do IVA na UE — Chegou o momento de decidir), a Comissão anunciou a sua intenção de adaptar as referidas regras com vista ao estabelecimento de um regime definitivo do IVA para as trocas comerciais transfronteiriças de bens entre empresas entre os Estados-Membros que assentasse na tributação no Estado-Membro de destino.

(2)

No âmbito de um regime em que as entregas de bens e as prestações de serviços fossem tributadas no Estado-Membro de destino, os fornecedores e prestadores não teriam vantagens significativas em estar estabelecidos num Estado-Membro com taxas de IVA mais baixas. No quadro de um regime deste tipo, uma maior diversidade das taxas de IVA não perturbaria o funcionamento do mercado interno nem criaria distorções da concorrência. Nessas circunstâncias, seria adequado conceder maior flexibilidade aos Estados-Membros na fixação das taxas.

(3)

Os bens e serviços elegíveis para beneficiar de taxas reduzidas deverão visar o benefício do consumidor final e prosseguir objetivos de interesse geral. A fim de evitar uma desnecessária complexidade e o subsequente aumento dos custos para as empresas, em especial nas trocas intracomunitárias, uma vez que os Estados-Membros tenham selecionado em conformidade os bens e serviços, as taxas reduzidas serão, em princípio, aplicáveis ao longo de toda a cadeia comercial.

(4)

O regime jurídico que permite a aplicação de taxas reduzidas deverá ser, de um modo geral, coerente com outras políticas da União, como o Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e a Comunicação da Comissão de 11 de dezembro de 2019 sobre o Pacto Ecológico Europeu. A fim de permitir que os Estados-Membros apliquem taxas reduzidas para reforçar a resiliência dos seus sistemas de saúde, é conveniente alargar o âmbito dos bens e serviços considerados essenciais para apoiar a prestação de cuidados de saúde e para compensar e superar deficiências. Além disso, deverá ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de contribuírem para uma economia verde e com impacto neutro no clima aplicando taxas reduzidas às entregas e prestações respeitadoras do ambiente e, ao mesmo tempo, preparando a eliminação progressiva do tratamento preferencial atualmente conferido a entregas e prestações prejudiciais ao ambiente.

(5)

Todos os Estados-Membros devem ser tratados de igual forma; por conseguinte, deverão ser-lhes dadas as mesmas possibilidades de aplicar taxas reduzidas, as quais deverão, no entanto, continuar a constituir uma exceção à taxa normal. Tal igualdade de tratamento pode ser alcançada permitindo que todos os Estados-Membros apliquem aos bens e serviços elegíveis, dentro dos limites definidos, um máximo de duas taxas reduzidas de, pelo menos, 5 %, uma taxa reduzida inferior ao mínimo de 5 % e uma isenção com direito à dedução do IVA pago a montante.

(6)

Tendo em conta a necessidade de evitar a proliferação de taxas reduzidas por razões orçamentais e o princípio da igualdade de tratamento, os Estados-Membros deverão ser autorizados a aplicar taxas reduzidas não inferiores ao mínimo de 5 % a entregas de bens ou prestações de serviços abrangidos por um máximo de 24 pontos do anexo III da Diretiva 2006/112/CE. Pelas mesmas razões, os Estados-Membros deverão ser livres de aplicar uma taxa reduzida inferior ao mínimo de 5 % e uma isenção com direito à dedução do IVA pago a montante, mas apenas a entregas de bens ou prestações de serviços abrangidos por um máximo de sete pontos do anexo III da Diretiva 2006/112/CE, que os Estados-Membros tenham escolhido de entre os bens e serviços que se considere satisfazerem necessidades básicas, a saber, os relacionados com o fornecimento de produtos alimentares, água, medicamentos, produtos farmacêuticos e produtos sanitários e de higiene, o transporte de pessoas e determinados bens culturais (livros, jornais e publicações periódicas), ou de entre os outros bens ou serviços enumerados no anexo III da Diretiva 2006/112/CE a que outros Estados-Membros apliquem taxas reduzidas inferiores ao mínimo de 5 % ou isenções com direito à dedução do IVA pago a montante, desde que respeitem os prazos aplicáveis. É conveniente conceder aos Estados-Membros que já aplicam tais taxas reduzidas ou isenções o tempo necessário para se adaptarem a esses limites.

(7)

É conveniente incluir os painéis solares nos sete pontos em questão, em consonância com os compromissos ambientais da União em matéria de descarbonização e com o Pacto Ecológico Europeu, bem como oferecer aos Estados-Membros a possibilidade de promoverem a utilização de fontes de energia renováveis também através de taxas reduzidas de IVA. A fim de apoiar a transição para a utilização de fontes de energia renováveis e de promover a autossuficiência energética da União, é necessário permitir aos Estados-Membros melhorarem o acesso dos consumidores finais a fontes de energia ecológicas.

(8)

O exercício de qualquer uma dessas opções por um Estado-Membro deverá ser interpretado como constituindo uma medida que se inscreve na lógica do sistema de taxas de IVA e que é adotada por razões sociais claramente definidas em benefício do consumidor final ou de interesse geral.

(9)

A par das regras gerais em matéria de taxas de IVA, existem várias derrogações que permitem a certos Estados-Membros aplicar taxas mais baixas. Essas taxas mais baixas justificam-se por características geográficas específicas ou por razões sociais em benefício do consumidor final ou de interesse geral. Tais taxas mais baixas poderão ser relevantes para outros Estados-Membros. Em consonância com o princípio da igualdade de tratamento, é, por conseguinte, adequado prever a possibilidade, aberta a todos os Estados-Membros, de aplicar taxas mais baixas aos bens e serviços aos quais são aplicáveis taxas mais baixas noutros Estados-Membros, e nas mesmas condições. A fim de respeitar o limite máximo de sete pontos, os Estados-Membros que, em 1 de janeiro de 2021, aplicavam tais taxas mais baixas a entregas de bens ou prestações de serviços abrangidas por mais de sete pontos do anexo III da Diretiva 2006/112/CE deverão limitar a aplicação das taxas reduzidas inferiores ao mínimo de 5 %, bem como da concessão de isenções com direito à dedução do IVA pago a montante, a entregas de bens ou prestações de serviços abrangidos por sete pontos do anexo III da Diretiva 2006/112/CE o mais tardar em 1 de janeiro de 2032 ou aquando da adoção do regime definitivo, consoante o que ocorrer primeiro. Essas alterações não afetam as disposições derrogatórias relativas à aplicação de isenções sem direito à dedução do IVA a montante previstas no anexo X da Diretiva 2006/112/CE.

(10)

Além disso, várias outras derrogações permitem atualmente que determinados Estados-Membros apliquem taxas reduzidas não inferiores a 12 % a bens e serviços que não constam da lista do anexo III da Diretiva 2006/112/CE. Dada a proximidade do nível dessas taxas reduzidas em relação à taxa normal e em consonância com o princípio da igualdade de tratamento, é adequado prever a possibilidade, aberta a todos os Estados-Membros, de aplicar taxas reduzidas não inferiores a 12 % aos bens e serviços aos quais são aplicadas taxas reduzidas não inferiores a 12 % noutros Estados-Membros e nas mesmas condições.

(11)

Outros Estados-Membros deverão poder aplicar taxas reduzidas não inferiores a 12 % a entregas de bens e prestações de serviços que não constem do anexo III da Diretiva 2006/112/CE, bem como taxas reduzidas inferiores a 5 % e isenções com direito à dedução do IVA pago a montante, a entregas de bens ou prestações de serviços abrangidas por quaisquer pontos do anexo III da Diretiva 2006/112/CE, que não sejam os pontos 1) a 6) e 10-C), desde que respeitem a estrutura das taxas do IVA estabelecida na presente diretiva e as condições aplicadas pelos Estados-Membros que, em 1 de janeiro de 2021, aplicavam taxas reduzidas ou isenções com direito a dedução do IVA pago a montante. Esses outros Estados-Membros deverão incluir os Estados-Membros que atualmente aplicam taxas reduzidas e isenções com direito a dedução do IVA a montante e que pretendam aplicar taxas reduzidas não inferiores a 12 % a entregas de bens e prestações de serviços que não constem do anexo III da Diretiva 2006/112/CE, taxas reduzidas inferiores a 5 % ou isenções com direito à dedução do IVA pago a montante a entregas de bens ou prestações de serviços que não aquelas às quais as aplicam atualmente.

(12)

Os Estados-Membros que, em 1 de janeiro de 2021, aplicavam taxas reduzidas ou concediam isenções com direito à dedução do IVA pago a montante com base em derrogações deverão comunicar ao Comité do IVA as principais disposições e condições dessas derrogações constantes do seu direito interno que eram aplicadas em 1 de janeiro de 2021 e às quais os outros Estados-Membros terão acesso. A fim de garantir a segurança jurídica e permitir a igualdade de acesso a essas derrogações por parte de todos os Estados-Membros, e com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros em causa até ao termo do prazo fixado, a Comissão elaborará e transmitirá a todos os Estados-Membros, imediatamente após receção das informações, uma lista completa dos bens e serviços aos quais são aplicadas tais taxas reduzidas ou isenções. O cumprimento pelos Estados-Membros do prazo fixado para a comunicação dessas informações é essencial para garantir que todos os Estados-Membros disponham de igualdade de acesso às derrogações.

(13)

Com base nas informações transmitidas pela Comissão, os Estados-Membros deverão poder aplicar taxas reduzidas e isenções com direito à dedução do IVA a montante às entregas de bens e prestações de serviços às quais outros Estados-Membros apliquem tais taxas e isenções, desde que essas taxas reduzidas e isenções sejam aplicadas nas mesmas condições que as aplicáveis nos Estados-Membros que já aplicam essas taxas e isenções. Para o exercício dessas opções, os Estados-Membros deverão adotar regras de exercício e comunicar o texto das disposições adotadas ao Comité do IVA. Com base nessa comunicação, a Comissão deverá apresentar ao Conselho um relatório com uma lista exaustiva dos bens e serviços aos quais os Estados-Membros aplicam taxas reduzidas e isenções com direito a dedução do IVA pago a montante.

(14)

Tendo em conta a necessidade de modernizar e atualizar a lista de bens e serviços elegíveis para taxas reduzidas, a Diretiva 2006/112/CE deverá ser alterada a fim de permitir a aplicação de taxas reduzidas para objetivos específicos de política social, garantir clareza e ter em conta o princípio da neutralidade, concretamente garantindo o mesmo tratamento, em termos de taxas de IVA, ao aluguer ou locação e à entrega de determinados bens.

(15)

A fim de oferecer aos Estados-Membros a possibilidade de apoiarem a transição para a utilização de sistemas de aquecimento respeitadores do ambiente e em consonância com os compromissos ambientais da União em matéria de descarbonização, a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem uma taxa reduzida ao fornecimento e instalação de sistemas de aquecimento altamente eficientes e com baixas emissões que cumpram os critérios da legislação ambiental deverá também ser incluída no Anexo III da Diretiva 2006/112/CE.

(16)

A digitalização desempenha um papel fundamental na criação de valor e na promoção da competitividade. O Índice de Digitalidade da Economia e da Sociedade mede e classifica o desempenho digital dos Estados-Membros com base em indicadores predefinidos que revelam discrepâncias significativas no desenvolvimento digital. A fim de superar a fraca cobertura dos serviços de acesso à Internet e com vista a promover o seu desenvolvimento, os Estados-Membros deverão poder aplicar uma taxa reduzida a esses serviços. A aplicação de uma taxa reduzida aos serviços de acesso à Internet deverá ser adaptada aos objetivos estabelecidos na política nacional de digitalização e, por conseguinte, ter um âmbito limitado. Nos termos do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), os serviços de acesso à Internet asseguram a conectividade, mas não abrangem os conteúdos fornecidos através da Internet.

(17)

Além disso, tendo em conta a transformação digital da economia, os Estados-Membros deverão poder prever para as atividades que sejam transmitidas em direto, incluindo eventos, o mesmo tratamento previsto para aquelas que sejam elegíveis para taxas reduzidas quando realizadas presencialmente.

(18)

A fim de assegurar a tributação no Estado-Membro de consumo, é necessário que todos os serviços que possam ser prestados a um cliente por via eletrónica sejam tributáveis no lugar em que o cliente está estabelecido ou onde tem domicílio ou residência habitual. Por conseguinte, é necessário alterar as regras que regem o lugar de prestação dos serviços relacionados com essas atividades.

(19)

A fim de proporcionar segurança jurídica, é necessário esclarecer que, no caso dos organismos de caráter social, a avaliação dos requisitos para a aplicação de uma taxa reduzida deverá incidir na atividade e nos objetivos gerais da organização no seu conjunto, independentemente do beneficiário último das entregas de bens ou das prestações de serviços.

(20)

Além disso, a Diretiva 2006/112/CE deverá ser alterada a fim de permitir a aplicação de taxas reduzidas num número limitado de situações específicas por razões sociais, em benefício do consumidor final e na prossecução de um objetivo de interesse geral. Por conseguinte, a lista de bens e serviços elegíveis para taxas reduzidas no anexo III da Diretiva 2006/112/CE deverá ser alargada de modo a incluir um número limitado dessas derrogações existentes.

(21)

A pandemia de COVID-19 demonstrou a necessidade de adaptar a Diretiva 2006/112/CE para que o regime jurídico esteja preparado para fazer face a futuras crises e, por conseguinte, para permitir que os Estados-Membros respondam rapidamente a circunstâncias excecionais, como pandemias, crises humanitárias e catástrofes naturais. Para esse efeito, os Estados-Membros que foram autorizados pela Comissão a aplicar uma isenção de IVA aos bens importados em benefício de vítimas de catástrofes deverão ter a possibilidade de aplicar, nas mesmas condições, uma isenção com direito à dedução do IVA a montante relativamente às aquisições intra-comunitárias e às entregas nacionais desses bens, bem como às prestações de serviços relacionados com esses bens, aos organismos elegíveis para que estes possam ajudar as vítimas de tais catástrofes. Se deixarem de estar reunidas as condições para a isenção, as entregas desses bens e as prestações desses serviços deverão ser sujeitas a IVA.

(22)

Atendendo a que os principais objetivos da presente diretiva, a saber, atualizar a lista de bens e serviços elegíveis para beneficiar de taxas reduzidas e estabelecer as bases para garantir que os Estados-Membros tenham igualdade de acesso à aplicação de taxas reduzidas, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido às limitações existentes, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(23)

A Diretiva 2006/112/CE foi alterada pela Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho (6). Devido à diferente estrutura das taxas de IVA prevista na presente diretiva, as referências da Diretiva (UE) 2020/285 deverão ser alteradas.

(24)

De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (7), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(25)

As Diretivas 2006/112/CE e (UE) 2020/285 deverão, por conseguinte, ser alteradas em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Diretiva 2006/112/CE

A Diretiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 53.o é aditado o seguinte parágrafo:

«O presente artigo não se aplica ao acesso às manifestações a que se refere o primeiro parágrafo caso a participação seja virtual.»;

2)

Ao artigo 54.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Sempre que os serviços e os serviços acessórios digam respeito a atividades que são transmitidas em contínuo ou de outra forma disponibilizadas de forma virtual, o lugar de prestação dos serviços é, no entanto, o lugar onde a pessoa que não seja sujeito passivo está estabelecida ou tem domicílio ou residência habitual.»;

3)

No artigo 59.o-A, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«A fim de evitar casos de dupla tributação, de não tributação ou de distorções de concorrência, os Estados-Membros podem, no que diz respeito aos serviços cujo lugar de prestação se rege pelos artigos 44.o e 45.o, pelo artigo 54.o, n.o 1, segundo parágrafo, e pelos artigos 56.o, 58.o e 59.o, considerar:»;

4)

No artigo 81.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros que, em 1 de janeiro de 1993, não faziam uso da faculdade de aplicar uma taxa reduzida ao abrigo do disposto no artigo 98.o, podem, quando façam uso da faculdade prevista no artigo 89.o, estabelecer que, para as entregas de objetos de arte previstas no ponto 26) do Anexo III, o valor tributável é igual a uma fração do montante determinado em conformidade com os artigos 73.o, 74.o, 76.o, 78.o e 79.o.»;

(5)

O artigo 94.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A taxa aplicável à importação de bens é a aplicada no território do Estado-Membro à entrega do mesmo bem.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, os Estados-Membros que apliquem uma taxa normal às entregas de objetos de arte e de coleção ou de antiguidades enumerados no Anexo IX, partes A, B e C, podem aplicar uma taxa reduzida, como previsto no artigo 98.o, n.o 1, primeiro parágrafo, à importação desses bens no território do Estado-Membro.»;

6)

O artigo 98.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 98.o

1.   Os Estados-Membros podem aplicar um máximo de duas taxas reduzidas.

As taxas reduzidas são fixadas numa percentagem do valor tributável que não pode ser inferior a 5 % e aplicam-se apenas às entregas de bens e às prestações de serviços constantes da lista do Anexo III.

Os Estados-Membros podem aplicar as taxas reduzidas às entregas de bens ou prestações de serviços abrangidos por um máximo de 24 pontos do Anexo III.

2.   Os Estados-Membros podem, para além das duas taxas reduzidas referidas no n.o 1 do presente artigo, aplicar uma taxa reduzida inferior ao mínimo de 5 %, bem como uma isenção com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior, a entregas de bens ou prestações de serviços abrangidos por um máximo de sete pontos do Anexo III.

A taxa reduzida inferior ao mínimo de 5 % e a isenção com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior só podem ser aplicadas a entregas de bens ou prestações de serviços abrangidos pelos seguintes pontos do Anexo III:

a)

pontos 1) a 6) e 10-C);

b)

qualquer outro ponto do Anexo III abrangido pelas opções previstas no artigo 105.o-A, n.o 1.

Para efeitos do segundo parágrafo, alínea b), do presente número, as operações relativas à habitação referidas no artigo 105.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, são consideradas abrangidas pelo ponto 10) do Anexo III.

Os Estados-Membros que, em 1 de janeiro de 2021, aplicavam taxas reduzidas inferiores ao mínimo de 5 % ou concediam isenções com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior a entregas de bens ou prestações de serviços abrangidos por mais de sete pontos da lista de bens ou serviços constante do Anexo III limitam a aplicação dessas taxas reduzidas ou a concessão dessas isenções para dar cumprimento ao primeiro parágrafo do presente número o mais tardar em 1 de janeiro de 2032 ou aquando da adoção do regime definitivo referido no artigo 402.o, consoante o que ocorrer primeiro. Os Estados-Membros são livres de determinar a que entregas de bens ou prestações de serviços continuarão a aplicar essas taxas reduzidas ou a conceder essas isenções.

3.   As taxas reduzidas e as isenções referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo não são aplicáveis aos serviços prestados por via eletrónica, com exceção dos incluídos nos pontos 6), 7), 8) e 13) do Anexo III.

4.   Ao aplicarem as taxas reduzidas e as isenções previstas na presente diretiva, os Estados-Membros podem utilizar a Nomenclatura Combinada ou a classificação estatística de produtos por atividade, ou ambos, para delimitar com exatidão a categoria em causa.»;

7)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 98.o-A

As taxas reduzidas e as isenções referidas no artigo 98.o, n.os 1 e 2, não são aplicáveis às entregas de objetos de arte e de coleção ou de antiguidades às quais esteja a ser aplicado o regime especial previsto no título XII, capítulo 4.»;

8)

É suprimido o artigo 99.o;

9)

O artigo 100.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 100.o

Até 31 de dezembro de 2028 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Conselho um relatório sobre o âmbito de aplicação do Anexo III, acompanhado, se necessário, de propostas adequadas.»;

10)

É suprimido o artigo 101.o;

11)

No título VIII, capítulo 2, é inserida a seguinte secção:

« Secção 2-A

Situações excecionais

Artigo 101.o-A

1.   Sempre que a Comissão tenha autorizado um Estado-Membro, nos termos do artigo 53.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/132/CE do Conselho (*1), a conceder uma isenção a bens importados em benefício de vítimas de catástrofes, esse Estado-Membro pode conceder uma isenção com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior, nas mesmas condições, relativamente às aquisições intracomunitárias e às entregas desses bens, bem como às prestações de serviços relacionados com esses bens, incluindo serviços de aluguer.

2.   Os Estados-Membros que pretendam aplicar a medida referida no n.o 1 informam o Comité do IVA.

3.   Caso os bens ou serviços adquiridos pelos organismos que beneficiam da isenção prevista no n.o 1 sejam utilizados para fins diferentes dos previstos no título VIII, capítulo 4, da Diretiva 2009/132/CE, a utilização desses bens ou serviços fica sujeita ao IVA nas condições aplicáveis no momento em que deixarem de estar preenchidas as condições para a isenção.

(*1)  Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que determina o âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do artigo 143.o da Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (JO L 292 de 10.11.2009, p. 5).»;"

12)

São suprimidos os artigos 102.o e 103.o;

13)

O artigo 104.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 104.o

1.   A Áustria pode aplicar, nos municípios de Jungholz e de Mittelberg (Kleines Walsertal), uma segunda taxa normal, inferior à taxa correspondente aplicada no resto do país, mas que não pode ser inferior a 15 %.

2.   A Grécia pode aplicar, nas circunscrições administrativas de Lesbos, Quíos, Samos, do Dodecaneso e das Cíclades e nas Ilhas de Thassos, das Ésporades do Norte, de Samotrácia e de Skyros, taxas inferiores até 30 % às taxas correspondentes aplicadas na Grécia continental.

3.   Portugal pode aplicar, às operações efetuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e às importações efetuadas diretamente nestas regiões, taxas de montante inferior às aplicadas no Continente.

4.   Portugal pode aplicar às portagens nas pontes da zona de Lisboa uma das duas taxas reduzidas previstas no artigo 98.o, n.o 1.»;

14)

São suprimidos os artigos 104.o-A e 105.o;

15)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 105.o-A

1.   Os Estados-Membros que, em conformidade com o direito da União, em 1 de janeiro de 2021 aplicavam taxas reduzidas inferiores ao mínimo fixado no artigo 98.o, n.o 1, ou concediam isenções com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior às entregas de bens ou às prestações de serviços que não as referidas no Anexo III, pontos 1) a 6) e 10-C), podem, nos termos do artigo 98.o, n.o 2, continuar a aplicar essas taxas reduzidas ou a conceder essas isenções, sem prejuízo do n.o 4 do presente artigo.

Os Estados-Membros que, em conformidade com o direito da União, em 1 de janeiro de 2021 aplicavam taxas reduzidas inferiores ao mínimo fixado no artigo 98.o, n.o 1, às operações relativas à habitação não abrangida por políticas sociais, podem, nos termos do artigo 98.o, n.o 2, continuar a aplicar essas taxas reduzidas.

Os Estados-Membros comunicam ao Comité do IVA o texto das principais disposições de direito interno e as condições de aplicação das taxas reduzidas e isenções relacionadas com o artigo 98.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b), o mais tardar em 7 de julho de 2022.

Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do presente artigo, os outros Estados-Membros podem aplicar, nos termos do artigo 98.o, n.o 2, primeiro parágrafo, taxas reduzidas inferiores ao mínimo fixado no artigo 98.o, n.o 1, ou isenções com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior, às mesmas entregas de bens ou prestações de serviços a que se referem o primeiro e segundo parágrafos do presente número e nas mesmas condições que as aplicáveis em 1 de janeiro de 2021 nos Estados-Membros a que se referem o primeiro e segundo parágrafos do presente número.

2.   Os Estados-Membros que, em conformidade com o direito da União, em 1 de janeiro de 2021 aplicavam taxas reduzidas inferiores a 12 %, incluindo taxas reduzidas inferiores ao mínimo fixado no artigo 98.o, n.o 1, ou concediam isenções com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior, a entregas de bens ou a prestações de serviços que não constem do Anexo III podem, nos termos do artigo 98.o, n.os 1 e 2, continuar a aplicar essas taxas reduzidas ou a conceder essas isenções até 1 de janeiro de 2032 ou até à adoção do regime definitivo referido no artigo 402.o, consoante o que ocorrer primeiro, sem prejuízo do disposto no n.o 4 do presente artigo.

3.   Os Estados-Membros que, em conformidade com o direito da União, em 1 de janeiro de 2021 aplicavam taxas reduzidas não inferiores a 12 % a entregas de bens ou a prestações de serviços que não constam do Anexo III podem, nos termos do artigo 98.o, n.o 1, primeiro parágrafo, continuar a aplicar essas taxas reduzidas, sem prejuízo do disposto no n.o 4 do presente artigo.

Os Estados-Membros comunicam ao Comité do IVA o texto das principais disposições de direito interno e as condições de aplicação dessas taxas reduzidas o mais tardar em 7 de julho de 2022.

Sem prejuízo do disposto no n.o 4, os outros Estados-Membros podem aplicar taxas reduzidas não inferiores a 12 %, nos termos do artigo 98.o, n.o 1, primeiro parágrafo, às mesmas entregas de bens ou prestações de serviços a que se refere o primeiro parágrafo do presente número e nas mesmas condições que as aplicáveis em 1 de janeiro de 2021 nos Estados-Membros a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.

4.   Em derrogação do disposto nos n.os 1, 2 e 3, as taxas reduzidas ou isenções com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior aplicáveis aos combustíveis fósseis, a outros bens com impacto semelhante nas emissões de gases com efeito de estufa, como a turfa, e à lenha deixam de ser aplicáveis o mais tardar em 1 de janeiro de 2030. As taxas reduzidas ou isenções com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior relativas aos pesticidas químicos e fertilizantes químicos deixam de ser aplicáveis o mais tardar em 1 de janeiro de 2032.

5.   Os Estados-Membros que, nos termos do n.o 1, quarto parágrafo, e do n.o 3, terceiro parágrafo, do presente artigo e do artigo 105.o-B, pretendam aplicar taxas reduzidas não inferiores a 12 %, taxas reduzidas inferiores ao mínimo fixado no artigo 98.o, n.o 1, ou isenções com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior, devem, até 7 de outubro de 2023, adotar as regras de exercício dessas opções. Devem comunicar ao Comité do IVA o texto das principais disposições de direito interno que adotaram.

6.   Até 1 de julho de 2025, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, a Comissão apresenta ao Conselho um relatório com uma lista exaustiva dos bens e serviços referidos nos n.os 1 e 3 do presente artigo e no artigo 105.o-B aos quais os Estados-Membros aplicam taxas reduzidas, incluindo taxas reduzidas inferiores ao mínimo fixado no artigo 98.o, n.o 1, ou isenções com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior.

Artigo 105.o-B

Os Estados-Membros que, em conformidade com o direito da União, em 1 de janeiro de 2021 aplicavam taxas reduzidas não inferiores ao mínimo de 5 % às operações relativas à habitação não abrangidas por políticas sociais, podem, nos termos do artigo 98.o, n.o 1, primeiro parágrafo, continuar a aplicar essas taxas reduzidas. Nesse caso, as taxas reduzidas a aplicar a essas operações a partir de 1 de janeiro de 2042 não podem ser inferiores a 12 %.

Os Estados-Membros comunicam ao Comité do IVA o texto das principais disposições de direito interno e as condições de aplicação das taxas reduzidas referidas no primeiro parágrafo o mais tardar em 7 de julho de 2022.

Os outros Estados-Membros podem aplicar uma taxa reduzida não inferior a 12 %, nos termos do artigo 98.o, n.o 1, primeiro parágrafo, às operações a que se refere o primeiro parágrafo do presente artigo, nas mesmas condições que as aplicáveis em 1 de janeiro de 2021 nos Estados-Membros a que se refere o primeiro parágrafo do presente artigo.

Para efeitos do artigo 98.o, n.o 1, terceiro parágrafo, as operações a que se refere o presente artigo são consideradas abrangidas pelo ponto 10) do Anexo III.»;

16)

No título VIII, é suprimido o capítulo 4;

17)

São suprimidos os artigos 123.o, 125.o, 128.o e 129.o;

18)

No artigo 221.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os Estados-Membros podem dispensar os sujeitos passivos da obrigação, prevista no artigo 220.o, n.o 1, ou no artigo 220.o-A, de emitirem uma fatura relativamente às entregas de bens ou prestações de serviços efetuadas no seu território e que estejam isentas, com ou sem direito à dedução do IVA pago no estádio anterior, por força do disposto no artigo 98.o, n.o 2, nos artigos 105.o-A e 132.o, no artigo 135.o, n.o 1, alíneas h) a l), nos artigos 136.o, 371.o, 375.o, 376.o e 377.o, no artigo 378.o, n.o 2, no artigo 379.o, n.o 2, e nos artigos 380.o a 390.o-C.»;

19)

No artigo 288.o, primeiro parágrafo, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2)

O montante das operações isentas com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior por força do disposto no artigo 98.o, n.o 2, ou no artigo 105.o-A;»;

20)

No artigo 316.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Desde que não tenha sido aplicada nenhuma taxa reduzida aos objetos de arte e de coleção ou às antiguidades em causa entregues a um sujeito passivo revendedor ou por ele importados, os Estados-Membros devem conceder aos sujeitos passivos revendedores o direito de optarem pela aplicação do regime da margem de lucro às entregas dos seguintes bens:

a)

Objetos de arte e de coleção ou antiguidades que eles próprios tenham importado;

b)

Objetos de arte que lhes tenham sido entregues pelo autor ou pelos seus sucessores;

c)

Objetos de arte que lhes tenham sido entregues por um sujeito passivo que não seja um sujeito passivo revendedor.»;

21)

No artigo 387.o, é suprimida a alínea c);

22)

No anexo III, o título passa a ter a seguinte redação:

«Lista das entregas de bens e prestações de serviços a que se podem aplicar as taxas reduzidas e a isenção com direito à dedução do IVA previstas no artigo 98.o »;

23)

O anexo III é alterado em conformidade com o disposto no anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

Alterações à Diretiva (UE) 2020/285

No artigo 1.o da Diretiva (UE) 2020/285, o ponto 15 passa a ter a seguinte redação:

«15)

O artigo 288.o passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 288.o

1.   O volume de negócios anual que serve de referência para a aplicação da isenção prevista no artigo 284.o é constituído pelos seguintes montantes, líquidos de IVA:

a)

O montante das entregas de bens e das prestações de serviços, na medida em que seriam tributadas se fossem efetuadas por um sujeito passivo não isento;

b)

O montante das operações isentas com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior por força do disposto no artigo 98.o, n.o 2, ou no artigo 105.o-A;

c)

O montante das operações isentas por força do disposto nos artigos 146.o a 149.o e nos artigos 151.o, 152.o e 153.o;

d)

O montante das operações isentas por força do disposto no artigo 138.o se se aplicar a isenção prevista nesse artigo;

e)

O montante das operações imobiliárias, das operações financeiras referidas no artigo 135.o, n.o 1, alíneas b) a g), e das prestações de serviços de seguros e resseguros, a menos que tais operações tenham caráter de operações acessórias.

2.   As cessões de bens de investimento corpóreos ou incorpóreos dos sujeitos passivos não são tomadas em consideração para determinar o volume de negócios a que se refere o n.o 1.”;»

Artigo 3.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o, pontos 1), 2), 5), 7), 12) (no que diz respeito à supressão do artigo 103.o da Diretiva 2006/112/CE), e 20) e ao artigo 2.o.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2025.

Os Estados-Membros podem aplicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao anexo III, pontos 7) e 13) (no que diz respeito ao acesso à transmissão em direto de eventos ou visitas abrangidas por esses pontos) e ponto 26), da Diretiva 2006/112/CE, enumerados no anexo da presente diretiva, a partir de 1 de janeiro de 2025.

2.   Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

3.   As disposições referidas nos n.os 1 e 2 adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

Artigo 4.o

Revisão

Com base numa avaliação da possibilidade de dispor de soluções à prova do tempo adaptadas à era digital e alinhadas com o objetivo de um regime do IVA baseado na tributação no destino, a Comissão apresenta, se for caso disso, uma proposta legislativa para alterar as disposições pertinentes da presente diretiva no que diz respeito ao regime da margem de lucro previsto no título XII, capítulo 4, da Diretiva 2006/112/CE.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 5 de abril de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

B. LE MAIRE


(1)  Parecer de 9 de março de 2022 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)   JO C 283 de 10.8.2018, p. 35.

(3)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde») para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 282/2014 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e às tarifas retalhistas aplicadas às comunicações intra-UE reguladas e que altera a Diretiva 2002/22/CE e o Regulamento (UE) n.o 531/2012 (JO L 310 de 26.11.2015, p. 1).

(6)  Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas (JO L 62 de 2.3.2020, p. 13).

(7)   JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


ANEXO

O anexo III da Diretiva 2006/112/CE é alterado do seguinte modo:

1)

Os pontos 3) a 8) passam a ter a seguinte redação:

«3)

Produtos farmacêuticos utilizados para fins médicos e veterinários, incluindo produtos contracetivos e de higiene feminina, e produtos de higiene absorventes;

4)

Equipamentos, aparelhos, dispositivos, artigos, material auxiliar e equipamentos de proteção médicos, incluindo máscaras de proteção sanitária, utilizados normalmente em cuidados de saúde ou para uso das pessoas com deficiência, bens essenciais para compensar e superar deficiências, bem como a respetiva adaptação, reparação, aluguer e locação;

5)

Transporte de passageiros e transporte de bens que os acompanham, tais como bagagem, bicicletas, incluindo bicicletas elétricas, veículos automóveis ou outros, ou prestações de serviços ligados ao transporte de passageiros;

6)

Fornecimento, incluindo o empréstimo por bibliotecas, de livros, jornais e publicações periódicas, em suporte físico ou por via eletrónica, ou ambos (incluindo brochuras, desdobráveis e outros impressos do mesmo tipo, álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir para crianças, pautas de música impressas ou manuscritas, mapas e cartas hidrográficas ou outras do mesmo tipo), com exceção das publicações total ou predominantemente destinadas a publicidade e das publicações que consistam total ou predominantemente em conteúdos vídeo ou música; produção de publicações de associações sem fins lucrativos e serviços relacionados com essa produção;

7)

Entradas em espetáculos, teatros, circos, feiras, parques de diversões, concertos, museus, jardins zoológicos, cinemas, exposições e outros eventos e espaços culturais, ou acesso à transmissão em direto desses eventos ou visitas, ou ambos;

8)

Receção de serviços de rádio e televisão e difusão Web de tais programas fornecidos por um prestador de serviços de comunicação social; serviços de acesso à Internet prestados no quadro da política de digitalização, tal como definido pelos Estados-Membros;»;

2)

Os pontos 10) e 10-A) passam a ter a seguinte redação:

«10)

Entrega e construção de habitações ao abrigo de políticas sociais, tal como definido pelos Estados-Membros; renovação e modificação, incluindo demolição e reconstrução, e reparação de habitações e residências particulares; arrendamento de imóveis para habitação;

10-A)

Construção e renovação de edifícios públicos e de outros utilizados para atividades de interesse público;»

3)

É inserido o seguinte ponto:

«10-C)

Entrega e instalação de painéis solares em residências particulares, habitações e em edifícios públicos e noutros utilizados para atividades de interesse público, ou na sua proximidade;»;

4)

O ponto 11 passa a ter a seguinte redação:

«11)

Entrega de bens e prestação de serviços do tipo utilizado normalmente na produção agrícola, com exclusão dos bens de equipamento, tais como as máquinas ou as construções; e, até 1 de janeiro de 2032, entregas de pesticidas químicos e fertilizantes químicos;»;

5)

É inserido o seguinte ponto:

«11-A)

Equídeos vivos e prestações de serviços relacionados com equídeos vivos;»;

6)

O ponto 13 passa a ter a seguinte redação:

«13)

Entradas em eventos desportivos ou acesso à transmissão em direto desses eventos, ou ambos; utilização de instalações desportivas e fornecimento de aulas de desporto ou de exercício físico, também quando transmitidas em direto;»;

7)

É suprimido o ponto 14;

8)

O ponto 15 passa a ter a seguinte redação:

«15)

Entregas de bens e prestações de serviços efetuadas por organizações empenhadas em atividades de assistência social ou segurança social, tal como definidos pelos Estados-Membros, e consideradas de beneficência pelos Estados-Membros, desde que tais operações não estejam isentas ao abrigo dos artigos 132.o, 135.o e 136.o;»;

9)

Os pontos 18) e 19) passam a ter a seguinte redação:

«18)

Prestações de serviços relacionados com esgotos e serviços relacionados com a limpeza das vias públicas, a recolha do lixo e o tratamento ou reciclagem de resíduos, com exceção dos serviços deste tipo prestados pelos organismos referidos no artigo 13.o;

19)

Prestações de serviços de reparação de aparelhos domésticos, calçado e artigos em couro, vestuário e roupa de casa (incluindo arranjos e modificações);»;

10)

O ponto 21) passa a ter a seguinte redação:

«21)

serviços de cabeleireiro;»;

11)

São aditados os seguintes pontos:

«22)

Fornecimento de eletricidade, aquecimento e arrefecimento urbano e biogás produzido a partir das matérias-primas enumeradas no Anexo IX, parte A, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1); fornecimento e instalação de sistemas de aquecimento altamente eficientes e com baixas emissões que cumpram os valores de referência em matéria de emissões de partículas (PM) estabelecidos no Anexo V do Regulamento (UE) 2015/1189 da Comissão (*2) e no Anexo V do Regulamento (UE) 2015/1185 da Comissão (*3), respetivamente, e aos quais tenha sido atribuída uma etiqueta energética da UE para demonstrar o cumprimento do critério referido no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4); e, até 1 de janeiro de 2030, de gás natural e lenha;

23)

Plantas vivas e outros produtos da floricultura, nomeadamente bolbos, algodão, raízes e similares, flores cortadas e folhagem ornamental;

24)

Vestuário e calçado de criança; entregas de assentos de automóvel para crianças;

25)

Entregas de bicicletas, incluindo bicicletas elétricas; serviços de aluguer e reparação dessas bicicletas;

26)

Entregas de objetos de arte e de coleção ou de antiguidades enumerados no Anexo IX, partes A, B e C;

27)

Serviços jurídicos prestados a pessoas com contrato de trabalho e pessoas desempregadas em processos judiciais laborais, e serviços jurídicos prestados ao abrigo do regime de apoio judiciário, tal como definido pelos Estados-Membros;

28)

Ferramentas e outros equipamentos do tipo utilizado normalmente em serviços de salvamento ou de primeiros socorros, quando fornecidos a organismos públicos ou a organismos sem fins lucrativos ativos no domínio da proteção civil ou comunitária;

29)

Prestações de serviços relacionados com a operação de navios-farol, faróis ou outras ajudas à navegação e serviços de salvamento, incluindo a organização e manutenção dos serviços de embarcações salva-vidas;

(*1)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82)."

(*2)  Regulamento (UE) 2015/1189 da Comissão, de 28 de abril de 2015, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as caldeiras a combustível sólido (JO L 193 de 21.7.2015, p. 100)."

(*3)  Regulamento (UE) 2015/1185 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os aquecedores de ambiente local a combustível sólido (JO L 193 de 21.7.2015, p. 1)."

(*4)  Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1).»."


(*1)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(*2)  Regulamento (UE) 2015/1189 da Comissão, de 28 de abril de 2015, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as caldeiras a combustível sólido (JO L 193 de 21.7.2015, p. 100).

(*3)  Regulamento (UE) 2015/1185 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os aquecedores de ambiente local a combustível sólido (JO L 193 de 21.7.2015, p. 1).

(*4)  Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1).».»


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