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Documento 32020L0285

Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho de 18 de fevereiro de 2020 que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas

ST/14527/2019/INIT

JO L 62 de 2.3.2020, p. 13—23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor: Este ato foi alterado. Versão consolidada atual: 01/01/2025

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2020/285/oj

2.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/13


DIRETIVA (UE) 2020/285 DO CONSELHO

de 18 de fevereiro de 2020

que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113. ,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

No que diz respeito às pequenas empresas, a Diretiva 2006/112/CE do Conselho (3) permite que os Estados‐Membros mantenham os seus regimes especiais em conformidade com disposições comuns e tendo em vista uma maior harmonização. No entanto, essas disposições estão desatualizadas e não reduzem os custos de cumprimento das pequenas empresas, uma vez que foram concebidas para um sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) baseado na tributação no Estado‐Membro de origem.

(2)

No seu plano de ação sobre o IVA, a Comissão anunciou um vasto pacote de simplificação para as pequenas empresas, destinado a reduzir os seus encargos administrativos e a contribuir para a criação de um enquadramento fiscal propício ao seu crescimento e ao desenvolvimento do comércio transfronteiras. O pacote de simplificação implica um reexame do regime especial das pequenas empresas, como indicado na Comunicação relativa ao seguimento do plano de ação sobre o IVA. O reexame do regime especial das pequenas empresas constitui, por conseguinte, um elemento importante do pacote de reformas constante do plano de ação sobre o IVA.

(3)

A fim de resolver o problema dos custos de cumprimento desproporcionados com que se defrontam as pequenas empresas, estas deverão também poder dispor de certas medidas de simplificação.

(4)

O regime especial das pequenas empresas só permite atualmente a concessão de uma isenção às empresas estabelecidas no Estado‐Membro em que o IVA é devido. Esta situação tem um impacto negativo na concorrência, no mercado interno, para as empresas não estabelecidas nesse Estado-Membro. Para resolver este problema e evitar novas distorções, as pequenas empresas estabelecidas em Estados‐Membros diferentes daquele em que o IVA é devido deverão ser igualmente autorizadas a beneficiar da isenção.

(5)

Se um sujeito passivo estiver sujeito ao regime normal do IVA no seu Estado‐Membro de estabelecimento, mas fizer uso da isenção do IVA para as pequenas empresas noutro Estado‐Membro, a dedução do imposto a montante deverá refletir uma ligação com as entregas ou prestações tributadas do sujeito passivo. Por conseguinte, caso esses sujeitos passivos efetuem no seu Estado‐Membro de estabelecimento aquisições que estejam ligadas a entregas ou prestações isentas noutros Estados‐Membros, não deverá ser possível efetuar a dedução do IVA a montante.

(6)

As pequenas empresas só podem beneficiar da isenção se o seu volume de negócios anual for inferior ao limiar aplicado pelo Estado‐Membro em que o IVA é devido. Para fixar o seu limiar, os Estados‐Membros deverão respeitar as regras em matéria de limiares fixadas na Diretiva 2006/112/CE. Essas regras, na sua maioria estabelecidas em 1977, já não são adequadas.

(7)

Para efeitos de simplificação, alguns Estados‐Membros foram autorizados a aplicar, a título temporário, um limiar mais elevado do que o autorizado ao abrigo da Diretiva 2006/112/CE. Uma vez que não se afigura adequado continuar a alterar as regras gerais utilizando medidas concedidas a título de derrogação, as regras em matéria de limiares deverão ser atualizadas.

(8)

Os Estados‐Membros deverão poder fixar o seu limiar nacional de isenção ao nível que melhor se coadune com as suas condições económicas e políticas, sob reserva do limite máximo previsto na presente diretiva. A este respeito, importa clarificar que, sempre que os Estados‐Membros apliquem limiares diferenciados para diferentes setores de atividade, terão de se basear em critérios objetivos. Se um sujeito passivo for suscetível de beneficiar de mais do que um limiar setorial, os Estados‐Membros deverão assegurar que o sujeito passivo só possa utilizar um desses limiares. Deverão igualmente assegurar que os seus limiares não estabelecem uma distinção entre sujeitos passivos estabelecidos e não estabelecidos.

(9)

O limiar do volume de negócios anual, que constitui a base para a isenção ao abrigo do regime especial da presente diretiva, engloba apenas o valor combinado das entregas de bens e prestações de serviços efetuadas por uma pequena empresa no Estado‐Membro em que é concedida a isenção. Poderão surgir distorções da concorrência sempre que uma empresa, não estabelecida no mesmo Estado‐Membro, possa beneficiar da referida isenção, independentemente do volume de negócios que gera noutros Estados‐Membros. A fim de atenuar tais distorções da concorrência e salvaguardar as receitas fiscais, só as empresas cujo volume de negócios anual na União seja inferior a um determinado limiar deverão ser suscetíveis de beneficiar da isenção num Estado‐Membro em que não estejam estabelecidas. As empresas cujo volume de negócios no Estado‐Membro em que estão estabelecidas seja abaixo do limiar nacional deverão poder continuar a efetuar entregas de bens e prestações de serviços isentos nesse Estado‐Membro, independentemente do volume de negócios por elas gerado noutros Estados‐Membros, mesmo que o seu volume de negócios global exceda o limiar da União.

(10)

A fim de permitir o controlo eficaz da aplicação da isenção e assegurar que os Estados‐Membros têm acesso às informações necessárias, um sujeito passivo que pretenda beneficiar da isenção num Estado‐Membro em que não esteja estabelecido deverá ter de notificar previamente o Estado‐Membro em que está estabelecido. Por razões de simplificação e de redução dos custos de cumprimento, esse sujeito passivo deverá ser identificado por um número individual só no Estado‐Membro de estabelecimento. É possível, mas não necessário, que esse número seja o número individual de identificação IVA.

(11)

A fim de assegurar o correto funcionamento e monitorização da isenção, e a transmissão atempada de informações, deverão ser claramente definidas as obrigações declarativas dos sujeitos passivos que façam uso da isenção num Estado‐Membro em que não estejam estabelecidos. Tal deverá permitir que os sujeitos passivos cumpridores sejam dispensados dessas obrigações e da obrigação de registo nos Estados‐Membros que não sejam o Estado‐Membro de estabelecimento. Contudo, os Estados‐Membros deverão poder exigir que os sujeitos passivos não estabelecidos que não cumpram as obrigações declarativas que lhes dizem especificamente respeito cumpram as obrigações gerais de registo em IVA e as obrigações declarativas previstas nas legislações nacionais em matéria de IVA.

(12)

A fim de evitar incoerências no cálculo do volume de negócios anual no Estado‐Membro que serve de referência para a aplicação da isenção e do volume de negócios anual na União, deverão ser especificados os elementos do volume de negócios a ter em conta.

(13)

A fim de evitar que sejam contornadas as regras relativas à isenção para as pequenas empresas e salvaguardar o objetivo dessa isenção, os sujeitos passivos, estabelecidos ou não no Estado‐Membro que concede a isenção, não deverão poder beneficiar da isenção se o limiar nacional aí fixado tiver sido excedido no ano civil anterior. Pelos mesmos motivos, um sujeito passivo não estabelecido no Estado‐Membro que concede a isenção não deverá poder beneficiar da isenção se o limiar do volume de negócios anual na União tiver sido excedido no ano civil anterior.

(14)

A fim de assegurar uma transição gradual das pequenas empresas da isenção para a tributação, os sujeitos passivos deverão poder continuar a beneficiar da isenção para pequenas empresas durante um período de tempo limitado se o seu volume de negócios não exceder o limiar de isenção nacional em mais do que uma percentagem fixa desse mesmo limiar. Uma vez que o nível de limiares aplicados pode divergir de Estado-Membro para Estado-Membro, os Estados‐Membros deverão poder optar por aplicar uma das duas percentagens propostas, desde que a aplicação da percentagem não conduza à isenção do volume de negócios do sujeito passivo que exceda um determinado montante fixo. Caso o limiar do volume de negócios anual na União seja excedido durante um ano civil, é necessário que a isenção deixe de se aplicar a partir dessa data, tendo em conta a função desse limiar de salvaguarda das receitas.

(15)

Caso seja aplicável uma isenção, as pequenas empresas que dela façam uso no Estado‐Membro de estabelecimento deverão, no mínimo, ter acesso a um procedimento de registo em IVA num determinado prazo. Os Estados‐Membros deverão poder alargar esse prazo em casos específicos se forem necessários controlos aprofundados para prevenir a evasão ou elisão fiscal.

(16)

As pequenas empresas que façam uso da isenção no Estado‐Membro de estabelecimento deverão, no mínimo, ter acesso a obrigações declarativas simplificadas.

(17)

Além de concederem uma isenção de IVA, os regimes especiais permitem igualmente a redução degressiva do imposto. A redução degressiva do imposto é uma fonte de complexidade e pouco contribui para reduzir os custos de cumprimento das pequenas empresas. Esta medida deverá, pois, ser suprimida.

(18)

Os Estados‐Membros deverão poder conferir aos sujeitos passivos o direito de optarem entre o regime geral do IVA e o regime especial para as pequenas empresas. Se o sujeito passivo exercer esse direito, é conveniente que sejam os Estados‐Membros a estabelecer as regras e condições pormenorizadas para o exercício dessa opção.

(19)

A presente diretiva não deverá implicar novas obrigações de registo ou declarativas para as pequenas empresas que apenas façam uso da isenção no Estado‐Membro em que estejam estabelecidas.

(20)

Uma vez que o objetivo da presente diretiva, a saber, reduzir os custos de cumprimento das pequenas empresas, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados‐Membros, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar aquele objetivo.

(21)

De acordo com a declaração política conjunta dos Estados‐Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (4), os Estados‐Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(22)

A fim de garantir que as medidas de simplificação previstas na Diretiva 2006/112/CE no que respeita ao regime especial das pequenas empresas podem ser devidamente controladas, é necessário alterar o Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho (5) de modo a que as autoridades competentes relevantes dos Estados‐Membros disponham de acesso automatizado aos dados recolhidos junto dos sujeitos passivos que beneficiam da isenção de IVA para as pequenas empresas.

(23)

A fim de facilitar o acesso das pequenas empresas às disposições relativas ao regime especial das pequenas empresas em cada Estado‐Membro, essas disposições deverão ser publicadas no sítio da Comissão.

(24)

O Comité das Regiões emitiu um parecer em 10 de outubro de 2018 (6).

(25)

A Diretiva 2006/112/CE e o Regulamento (UE) n.o 904/2010 deverão, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.

Alterações à Diretiva 2006/112/CE

A Diretiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, n.o 1, alínea b), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

Por um sujeito passivo agindo nessa qualidade ou por uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo, quando o vendedor seja um sujeito passivo agindo nessa qualidade que não beneficie da isenção para as pequenas empresas prevista no artigo 284. e que não esteja abrangido pelo disposto nos artigos 33. ou 36. ;»;

2)

O artigo 139. é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A isenção prevista no artigo 138. , n.o 1, não se aplica às entregas de bens efetuadas por sujeitos passivos que, no Estado‐Membro em que a entrega é efetuada, beneficiem da isenção para as pequenas empresas prevista no artigo 284. .»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A isenção prevista no artigo 138. , n.o 2, alínea b), não se aplica às entregas de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo efetuadas por sujeitos passivos que, no Estado‐Membro em que a entrega é efetuada, beneficiem da isenção para as pequenas empresas prevista no artigo 284. .»;

3)

O artigo 167. ‐A é alterado do seguinte modo:

a)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados‐Membros que apliquem o regime facultativo a que se refere o primeiro parágrafo estabelecem um limiar para os sujeitos passivos que utilizem o regime no seu território, baseado no volume de negócios anual do sujeito passivo calculado nos termos do artigo 288. . Esse limiar não pode ser superior a 2 000 000 de EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional.»;

b)

É suprimido o terceiro parágrafo.

4)

No artigo 169. , a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Operações, além das isentas nos termos do artigo 284. , relacionadas com as atividades referidas no artigo 9. , n.o 1, segundo parágrafo, efetuadas fora do Estado‐Membro em que esse imposto é devido ou pago, que teriam conferido direito a dedução se tivessem sido efetuadas nesse Estado‐Membro;»;

5)

Ao artigo 220. ‐A, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«c)

Quando os sujeitos passivos beneficiarem da isenção para as pequenas empresas prevista no artigo 284. .»;

6)

No artigo 270. , a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O montante total anual, líquido de IVA, das suas entregas de bens e das suas prestações de serviços não excede em mais de 35 000 EUR, ou o seu contravalor em moeda nacional, o montante do volume de negócios anual tomado como referência para sujeitos passivos que beneficiem da isenção para as pequenas empresas prevista no artigo 284.o;»;

7)

No artigo 272. , n.o 1, é suprimida a alínea d);

8)

No título XII, capítulo 1, é inserida a seguinte secção:

« Secção –1

Definições

Artigo 280. ‐A

Para efeitos do presente capítulo, entende‐se por:

1)

“Volume de negócios anual no Estado‐Membro”, o valor total anual das entregas de bens e prestações de serviços, líquido de IVA, efetuadas por um sujeito passivo nesse Estado‐Membro durante um ano civil;

2)

“Volume de negócios anual na União”, o valor total anual das entregas de bens e prestações de serviços, líquido de IVA, efetuadas por um sujeito passivo no território da Comunidade durante um ano civil.»;

9)

No título XII, capítulo 1, a epígrafe da secção 2 passa a ter a seguinte redação:

«Isenções»;

10)

O artigo 282. passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 282.

As isenções previstas na presente secção são aplicáveis às entregas de bens e às prestações de serviços efetuadas pelas pequenas empresas.»;

11)

No artigo 283. , n.o 1, é suprimida a alínea c);

12)

O artigo 284. passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 284.

1.   Os Estados‐Membros podem isentar as entregas de bens e as prestações de serviços efetuadas no seu território por sujeitos passivos nele estabelecidos cujo volume de negócios anual no Estado‐Membro, imputável a essas entregas ou prestações não exceda um limiar fixado por esses Estados‐Membros para a aplicação dessa isenção. Esse limiar não pode, contudo, ser superior a 85 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional.

Os Estados‐Membros podem fixar limiares diferenciados para os diferentes setores de atividade com base em critérios objetivos. Todavia, nenhum desses limiares pode exceder o limiar de 85 000 EUR ou o seu contravalor em moeda nacional.

Os Estados‐Membros asseguram que os sujeitos passivos suscetíveis de beneficiar de mais do que um limiar setorial só possam utilizar um desses limiares.

Os limiares fixados por um Estado‐Membro não podem estabelecer distinções entre sujeitos passivos estabelecidos e não estabelecidos nesse Estado‐Membro.

2.   Os Estados‐Membros que instituíram a isenção nos termos do n.o 1 devem igualmente conceder essa isenção às entregas de bens e prestações de serviços efetuadas no seu território por sujeitos passivos estabelecidos noutro Estado‐Membro, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

O volume de negócios anual na União desse sujeito passivo não excede 100 000 EUR;

b)

O valor das entregas ou das prestações efetuadas no Estado‐Membro em que o sujeito passivo não está estabelecido não excede o limiar aplicável nesse Estado‐Membro para efeitos da concessão da isenção aos sujeitos passivos nele estabelecidos.

3.   Não obstante o disposto no artigo 292.o‐B, para fazer uso da isenção num Estado‐Membro em que não esteja estabelecido, o sujeito passivo deve:

a)

Notificar previamente o Estado‐Membro em que está estabelecido, e

b)

Ser identificado por um número individual só no Estado‐Membro de estabelecimento, para a aplicação da isenção.

Para efeitos da identificação a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), os Estados‐Membros podem utilizar o número individual de identificação IVA já atribuído ao sujeito passivo para efeitos das obrigações que lhe incumbem ao abrigo do regime interno ou podem aplicar a estrutura de um número de identificação IVA ou qualquer outro número.

O número de identificação individual a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), deve incluir o sufixo «EX», ou o sufixo «EX» deve ser acrescentado a esse número.

4.   O sujeito passivo informa o Estado‐Membro de estabelecimento com antecedência, através da atualização de uma notificação prévia, de todas as alterações às informações já prestadas nos termos do n.o 3, primeiro parágrafo, incluindo a intenção de beneficiar da isenção num Estado‐Membro, ou em vários Estados‐Membros, que não sejam os indicados na notificação prévia e a decisão de deixar de aplicar o regime de isenção num Estado‐Membro, ou Estados‐Membros, em que o sujeito passivo não esteja estabelecido.

A cessação produz efeitos a partir do primeiro dia do trimestre civil seguinte à receção das informações do sujeito passivo ou, caso essas informações sejam recebidas no último mês de um trimestre civil, a partir do primeiro dia do segundo mês do trimestre civil seguinte.

5.   A isenção é aplicável no que respeita ao Estado‐Membro em que o sujeito passivo não esteja estabelecido e onde este tencione beneficiar da isenção em conformidade com:

a)

Uma notificação prévia, a partir da data em que o sujeito passivo é informado do número de identificação individual pelo Estado‐Membro de estabelecimento; ou

b)

A atualização de uma notificação prévia, a partir da data em que o número é confirmado pelo Estado‐Membro de estabelecimento ao sujeito passivo em consequência daquela atualização.

A data a que se refere o primeiro parágrafo não pode exceder 35 dias úteis após a receção da notificação prévia ou da atualização da notificação prévia referida no n.o 3, primeiro parágrafo, e no n.o 4, primeiro parágrafo, com exceção de casos específicos em que, a fim de prevenir a evasão ou elisão fiscal, os Estados‐Membros possam necessitar de tempo adicional para procederem aos controlos necessários.

6.   O contravalor em moeda nacional do montante referido no presente artigo é calculado aplicando a taxa de câmbio publicada pelo Banco Central Europeu em 18 de janeiro de 2018.»

13)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 284. ‐A

1.   A notificação prévia a que se refere o artigo 284. , n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), inclui, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Nome, atividade, forma jurídica e endereço do sujeito passivo;

b)

Estado‐Membro ou Estados‐Membros em que o sujeito passivo tenciona beneficiar da isenção;

c)

Valor total das entregas de bens e/ou prestações de serviços efetuadas durante o ano civil anterior no Estado‐Membro em que o sujeito passivo está estabelecido e em cada um dos outros Estados‐Membros;

d)

Valor total das entregas de bens e/ou prestações de serviços efetuadas antes da notificação, durante o ano civil em curso, no Estado‐Membro em que o sujeito passivo está estabelecido e em cada um dos outros Estados‐Membros.

As informações a que se refere a alínea c) do primeiro parágrafo do presente número têm de ser prestadas em relação a cada um dos anos civis anteriores pertencentes ao período a que se refere o artigo 288. ‐A, n.o 1, primeiro parágrafo, no que diz respeito a qualquer Estado‐Membro que aplique a opção nele prevista.

2.   Se o sujeito passivo informar o Estado‐Membro de estabelecimento, nos termos do artigo 284.o, n.o 4, que tenciona beneficiar da isenção num Estado‐Membro ou em vários Estados‐Membros que não os indicados na notificação prévia, ele não é obrigado a fornecer as informações referidas no n.o 1 do presente artigo, na medida em que essas informações já tenham sido comunicadas anteriormente nos termos do artigo 284. ‐B.

A atualização de uma notificação prévia a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir o número de identificação individual referido no artigo 284. , n.o 3, alínea b).

Artigo 284. ‐B

1.   Os sujeitos passivos que façam uso da isenção prevista no artigo 284. , n.o 1, num Estado‐Membro em que não estejam estabelecidos de acordo com o procedimento definido no artigo 284. n.os 3 e 4 comunicam ao Estado‐Membro de estabelecimento, em relação a cada trimestre civil, as seguintes informações, incluindo o número de identificação individual mencionado no artigo 284. n.o 3, alínea b):

a)

Valor total das entregas de bens ou prestações de serviços efetuadas durante o trimestre civil no Estado‐Membro em que estão estabelecidos, ou “0” se não tiverem sido efetuadas entregas ou prestações;

b)

Valor total das entregas de bens ou prestações de serviços efetuadas durante o trimestre civil em cada Estado‐Membro que não aquele em que estão estabelecidos, ou “0” se não tiverem sido efetuadas entregas ou prestações.

2.   O sujeito passivo comunica as informações a que se refere o n.o 1 no prazo de um mês a contar do final do trimestre civil.

3.   Caso o limiar do volume de negócios anual na União a que se refere o artigo 284. , n.o 2, alínea a), seja excedido, o sujeito passivo deverá informar o Estado‐Membro de estabelecimento no prazo de 15 dias úteis. Ao mesmo tempo, é‐lhe exigido que comunique o valor das entregas ou prestações a que se refere o n.o 1 que tenham sido efetuadas entre o início do trimestre civil em curso e a data em que tenha sido excedido o limiar do volume de negócios anual na União.

Artigo 284. ‐C

1.   Para efeitos do disposto no artigo 284. ‐A, n.o 1, alíneas c) e d), e no artigo 284. ‐B, n.o 1, alíneas a) e b), aplica‐se o seguinte:

a)

Os valores são constituídos pelos montantes enumerados no artigo 288. ;

b)

Os valores são denominados em euros;

c)

Se o Estado‐Membro que concede a isenção aplicar limiares diferenciados, conforme referido no artigo 284. , n.o 1, segundo parágrafo, o sujeito passivo é obrigado a comunicar separadamente, para esse Estado‐Membro, o valor total das entregas de bens e/ou das prestações de serviços relativamente a cada limiar que possa ser aplicável.

Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo, alínea b), os Estados‐Membros que não tenham adotado o euro podem exigir que os valores sejam expressos nas respetivas moedas nacionais. Se as entregas tiverem sido efetuadas noutras moedas, o sujeito passivo aplica a taxa de câmbio em vigor no primeiro dia do ano civil. O câmbio é efetuado de acordo com a taxa de câmbio desse dia publicada pelo Banco Central Europeu ou, caso não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte.

2.   O Estado‐Membro de estabelecimento pode exigir que as informações referidas no artigo 284. , n.os 3 e 4, e no artigo 284. ‐B, n.os 1 e 3, sejam submetidas por via eletrónica, nas condições determinadas por esse Estado-Membro.

Artigo 284. ‐D

1.   Não se exige aos sujeitos passivos que beneficiem da isenção num Estado‐Membro em que não estejam estabelecidos que, relativamente às entregas ou prestações abrangidas pela isenção nesse Estado‐Membro:

a)

Estejam registados para efeitos de IVA nos termos dos artigos 213. e 214. ;

b)

Apresentem uma declaração de IVA nos termos do artigo 250. .

2.   Não se exige aos sujeitos passivos que beneficiem da isenção no Estado‐Membro de estabelecimento e em qualquer outro Estado‐Membro em que não estejam estabelecidos que apresentem uma declaração de IVA nos termos do artigo 250. em relação às entregas abrangidas pela isenção no Estado‐Membro de estabelecimento.

3.   Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, caso um sujeito passivo não cumpra as regras estabelecidas no artigo 284. ‐B, os Estados‐Membros podem exigir‐lhe que cumpra obrigações em matéria de IVA tais como as referidas no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 284. ‐E

O Estado‐Membro de estabelecimento desativa sem demora o número de identificação referido no artigo 284. , n.o 3, alínea b), ou, se o sujeito passivo continuar a beneficiar da isenção noutro Estado‐Membro, ou noutros Estados‐Membros, adapta as informações recebidas em conformidade com o artigo 284. , n.os 3 e 4, no que respeita ao Estado‐Membro ou Estados‐Membros em causa, nos seguintes casos:

a)

O valor total das entregas de bens e das prestações de serviços comunicado pelo sujeito passivo excede o montante referido no artigo 284. , n.o 2, alínea a);

b)

O Estado‐Membro que concede a isenção notificou que o sujeito passivo não pode beneficiar da isenção ou que a isenção deixou de ser aplicável nesse Estado‐Membro;

c)

O sujeito passivo comunicou a sua decisão de deixar de aplicar a isenção; ou

d)

O sujeito passivo comunicou, ou pode‐se presumir por outros meios, que as suas atividades cessaram.»;

14)

São suprimidos os artigos 285. , 286. e 287. ;

15)

O artigo 288. passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 288.

1.   O volume de negócios anual que serve de referência para a aplicação da isenção prevista no artigo 284. é constituído pelos seguintes montantes, líquidos de IVA:

a)

O montante das entregas de bens e das prestações de serviços, na medida em que teriam sido tributadas se efetuadas por um sujeito passivo não isento;

b)

O montante das operações isentas com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior por força do disposto no artigo 110. , ou no artigo 111. ou no artigo 125. , n.o 1;

c)

O montante das operações isentas por força do disposto nos artigos 146. a 149. e nos artigos 151. , 152. e 153. ;

d)

O montante das operações isentas por força do disposto no artigo 138. se se aplicar a isenção prevista nesse artigo;

e)

O montante das operações imobiliárias, das operações financeiras referidas no artigo 135. , n.o 1, alíneas b) a g), e das prestações de serviços de seguros e resseguros, a menos que tais operações tenham caráter de operações acessórias.

2.   As cessões de bens de investimento corpóreos ou incorpóreos dos sujeitos passivos não são tomadas em consideração para determinar o volume de negócios a que se refere o n.o 1.»;

16)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 288. ‐A

1.   Os sujeitos passivos, estejam ou não estabelecidos no Estado‐Membro que concede a isenção prevista no artigo 284. , n.o 1, não podem beneficiar dessa isenção durante um ano civil se o limiar estabelecido nos termos desse número tiver sido excedido durante o ano civil anterior. O Estado‐Membro que concede a isenção pode alargar esse prazo para dois anos civis.

Se, durante um ano civil, o limiar referido no artigo 284. , n.o 1, for excedido em

a)

10 %, no máximo, o sujeito passivo pode continuar a beneficiar da isenção prevista no artigo 284. , n.o 1, durante esse ano civil;

b)

Mais de 10 %, a isenção prevista no artigo 284. , n.o 1, deixa de se aplicar a partir dessa data.

Não obstante o disposto no segundo parágrafo, alíneas a) e b), os Estados‐Membros podem optar por fixar um limite máximo de 25 %, ou por permitir que o sujeito passivo continue a beneficiar da isenção prevista no artigo 284. , n.o 1, sem qualquer limite máximo durante o ano civil em que o limiar for excedido. A aplicação desse limite máximo ou dessa opção não pode, contudo, isentar os sujeitos passivos cujo volume de negócios no Estado‐Membro que concede a isenção exceda 100 000 EUR.

Em derrogação do disposto nos segundo e terceiro parágrafos, os Estados‐Membros podem determinar que a isenção prevista no artigo 284. , n.o 1, deixa de se aplicar a partir do momento em que o limiar estabelecido nos termos desse número seja excedido.

2.   Os sujeitos passivos não estabelecidos no Estado‐Membro que concede a isenção prevista no artigo 284. , n.o 1, não podem beneficiar dessa isenção se o limiar do volume de negócios anual na União a que se refere o artigo 284. , n.o 2, alínea a), tiver sido excedido durante o ano civil anterior.

Se, durante um ano civil, o limiar do volume de negócios anual na União a que se refere o artigo 284. , n.o 2, alínea a), for excedido, a isenção prevista no artigo 284. , n.o 1, concedida aos sujeitos passivos que não estão estabelecidos no Estado‐Membro que concede essa isenção deixa de se aplicar a partir dessa data.

3.   O contravalor em moeda nacional do montante referido no n.o 1 é calculado aplicando a taxa de câmbio publicada pelo Banco Central Europeu em 18 de janeiro de 2018.»

17)

No artigo 290. , o segundo período passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados‐Membros podem estabelecer condições e regras pormenorizadas de aplicação dessa opção.»

18)

São suprimidos os artigos 291. e 292. .

19)

No título XII, capítulo 1, é inserida a seguinte secção 2‐A:

« Secção 2A

Simplificação das obrigações das pequenas empresas isentas

Artigo 292. ‐A

Para efeitos da presente secção, entende‐se por "pequena empresa isenta" qualquer sujeito passivo que beneficie da isenção no Estado‐Membro em que o IVA é devido, conforme previsto no artigo 284. , n.os 1 e 2.

Artigo 292. ‐B

Sem prejuízo do disposto no artigo 284. , n.o 3, os Estados‐Membros podem dispensar as pequenas empresas isentas estabelecidas no seu território que só beneficiem da isenção nesse território, da obrigação de declararem o início da sua atividade, nos termos do artigo 213. , e de serem identificadas através de um número individual, nos termos do artigo 214. , a não ser que efetuem operações abrangidas pelo artigo 214. , n.o 1, alínea b), d) ou e).

Se não for exercida a faculdade a que se refere o primeiro parágrafo, os Estados‐Membros instituem um procedimento de identificação dessas pequenas empresas isentas através de um número individual. O procedimento de identificação não se prolonga por mais de 15 dias úteis, com exceção de casos específicos em que, a fim de prevenir a evasão ou elisão fiscal, os Estados‐Membros possam necessitar de tempo adicional para procederem aos controlos necessários.

Artigo 292. ‐C

Os Estados‐Membros podem dispensar as pequenas empresas isentas estabelecidas no seu território que só nele façam uso da isenção da obrigação de apresentarem uma declaração de IVA nos termos do artigo 250. .

Se não for exercida a faculdade a que se refere o primeiro parágrafo, os Estados‐Membros autorizam essas pequenas empresas isentas a apresentar uma declaração simplificada de IVA para abranger o período de um ano civil. No entanto, as pequenas empresas isentas podem optar pela aplicação do período de tributação estabelecido nos termos do artigo 252. .

Artigo 292. ‐D

Os Estados‐Membros podem dispensar as pequenas empresas isentas do cumprimento de determinadas ou de todas as obrigações referidas nos artigos 217. a 271. .»

20)

No título XII, capítulo 1, a secção 3 é eliminada.

21)

No artigo 314. , a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Outro sujeito passivo, na medida em que a entrega do bem por esse outro sujeito passivo beneficie da isenção para as pequenas empresas prevista no artigo 284. e incida sobre um bem de investimento;».

22)

No artigo 334. , a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Outro sujeito passivo, na medida em que a entrega do bem por esse outro sujeito passivo, efetuada ao abrigo de um contrato de comissão de venda, beneficie da isenção para as pequenas empresas prevista no artigo 284. e incida sobre um bem de investimento;».

Artigo 2.

Alterações ao Regulamento (UE) n.o 904/2010

O Regulamento (UE) n.o 904/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 17. é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditada a seguinte alínea:

«g)

Informações que recolha por força do artigo 284. , n.os 3 e 4, e do artigo 284. ‐B da Diretiva 2006/112/CE»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, os pormenores técnicos relativos ao inquérito automatizado das informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58. , n.o 2.»

2)

No artigo 21. , é inserido o seguinte número:

«2‐B.   No que toca às informações a que se refere o artigo 17. , n.o 1, alínea g), devem estar acessíveis, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

Números de identificação individual dos sujeitos passivos isentos, emitidos pelo Estado‐Membro que presta as informações;

b)

Nome, atividade, forma jurídica e endereço dos sujeitos passivos isentos identificados pelo número de identificação individual a que se refere a alínea a);

c)

Estado‐Membro ou Estados‐Membros em que o sujeito passivo beneficia da isenção;

d)

Data de início da isenção pelo sujeito passivo num ou mais Estados‐Membros;

e)

Informações a que se refere o artigo 284. ‐A, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas c) e d), da Diretiva 2006/112/CE;

f)

Valor total das entregas de bens e/ou prestações de serviços, por trimestre civil, efetuadas por cada sujeito passivo titular de um número de identificação individual a que se refere a alínea a), no Estado‐Membro em que está estabelecido;

g)

Valor total das entregas de bens e/ou prestações de serviços, por trimestre civil, efetuadas por cada sujeito passivo titular de um número de identificação individual a que se refere a alínea a), em cada Estado‐Membro que não aquele em que está estabelecido;

h)

Data em que o volume de negócios anual na União do sujeito passivo excedeu o montante referido no artigo 284. , n.o 2, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE;

i)

Data em que produz efeitos a decisão do sujeito passivo de deixar voluntariamente de aplicar a isenção, e o Estado‐Membro, ou os Estados‐Membros, em que a cessação produz efeitos;

j)

Data em que cessaram as atividades do sujeito passivo e o Estado‐Membro, ou os Estados‐Membros, em causa.

Os valores a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas e) a g), são especificados separadamente para cada limiar que possa ser aplicável nos termos do artigo 284. , n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE.»

3)

No artigo 31. , é inserido o seguinte número:

«2‐A.   Cada Estado‐Membro confirma, por via eletrónica, que o sujeito passivo ao qual foi atribuído o número de identificação individual a que se refere o artigo 284. , n.o 3, da Diretiva 2006/112/CE é uma pequena empresa isenta. A confirmação deve especificar o Estado‐Membro ou Estados‐Membros em que o sujeito passivo faz uso da isenção.».

4)

No artigo 32. , o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Com base nas informações prestadas pelos Estados‐Membros, a Comissão publica no seu sítio Internet dados pormenorizados relativos às disposições aprovadas por cada Estado‐Membro que transponham o artigo 167. ‐A, o capítulo 3 do título XI, e o capítulo 1 do título XII da Diretiva 2006/112/CE.»

5)

É inserido o seguinte capítulo:

« CAPÍTULO XA

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIME ESPECIAL PREVISTO NO CAPÍTULO 1 DO TÍTULO XII DA DIRETIVA 2006/112/CE

Artigo 37. ‐A

1.   O Estado‐Membro de estabelecimento transmite por via eletrónica às autoridades competentes dos Estados‐Membros que concedem a isenção as seguintes informações, no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que as informações forem facultadas:

a)

No que respeita aos sujeitos passivos que tenham efetuado uma notificação prévia ou a atualização de uma notificação a que se refere o artigo 284. , n.os 3 ou 4, da Diretiva 2006/112/CE, as informações referidas no artigo 21. , n.o 2‐B, alíneas a) e d), do presente regulamento;

b)

No que respeita aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual na União exceda o montante referido no artigo 284. , n.o 2, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE, as informações a que se refere o artigo 21. , n.o 2‐B, alíneas a) e h), do presente regulamento;

c)

No que respeita aos sujeitos passivos que não cumpriram as regras estabelecidas no artigo 284. ‐B, da Diretiva 2006/112/CE, a indicação do incumprimento e as informações a que se refere o artigo 21. , n.o 2‐B, alínea a), do presente regulamento.

2.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem eletrónica comum, para a transmissão das informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58. , n.o 2.

Artigo 37. ‐B

1.   O Estado‐Membro que tenha recebido do sujeito passivo uma notificação prévia ou uma atualização subsequente nos termos do artigo 284. , n.os 3 ou 4, da Diretiva 2006/112/CE, antes de identificar o sujeito passivo ou de lhe confirmar o número de identificação individual, calcula com base no valor total das entregas de bens e prestações de serviços comunicado pelo sujeito passivo, se o limiar do volume de negócios anual na União a que se refere o artigo 284. , n.o 2, alínea a), da Diretiva não foi excedido durante o ano civil em curso ou no anterior.

2.   O Estado‐Membro que concede a isenção confirma por via eletrónica, no prazo de 15 dias úteis após a receção das informações a que se refere o artigo 37. ‐A, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, às autoridades competentes do Estado‐Membro onde o sujeito passivo está estabelecido, com base no valor total das entregas de bens e prestações de serviços comunicado pelo sujeito passivo, que o limiar do volume de negócios anual a que se refere o artigo 284. , n.o 2, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE não foi excedido durante o ano civil em curso e que estão preenchidas as condições previstas no artigo 288. ‐A, n.o 1, dessa diretiva.

3.   O Estado‐Membro que concede a isenção notifica sem demora, por via eletrónica, as autoridades competentes do Estado‐Membro em que o sujeito passivo está estabelecido da data em que este deixou de poder beneficiar da isenção, nos termos do artigo 288. ‐A, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE.

4.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem eletrónica comum, para efetuar as notificações previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58. , n.o 2.»

Artigo 3.

Transposição

1.   Os Estados‐Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o da presente diretiva. Os Estados‐Membros comunicam sem demora à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados‐Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2025.

As disposições adotadas pelos Estados‐Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados‐Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2.   Os Estados‐Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 4.

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 2. é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.

Artigo 5.

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados‐Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

Z. MARIC


(1)  Parecer de 11 de setembro de 2018 e parecer de 15 de janeiro de 2020 (ainda não publicado no Jornal Oficial)

(2)   JO C 283 de 10.8.2018, p. 35.

(3)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(4)   JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(5)  Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).

(6)   JO C 461 de 21.12.2018, p. 43.


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