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Document 02014L0045-20230520
Directive 2014/45/EU of the European Parliament and of the Council of 3 April 2014 on periodic roadworthiness tests for motor vehicles and their trailers and repealing Directive 2009/40/EC (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Consolidated text: Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
02014L0045 — PT — 20.05.2023 — 002.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
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DIRETIVA 2014/45/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 3 de abril de 2014 relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 127 de 29.4.2014, p. 51) |
Alterada por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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DIRETIVA DELEGADA (UE) 2021/1717 DA COMISSÃO de 9 de julho de 2021 |
L 342 |
48 |
27.9.2021 |
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Retificada por:
DIRETIVA 2014/45/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 3 de abril de 2014
relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
OBJETO, DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.o
Objeto
A presente diretiva estabelece os requisitos mínimos de um regime de inspeção técnica periódica de veículos em circulação na via pública.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
A presente diretiva é aplicável aos veículos com uma velocidade de projeto superior a 25 km/h das seguintes categorias, tal como referido nos Regulamentos (UE) n.o 167/2013 ( 1 ), (UE) n.o 168/2013 ( 2 ) e (UE) 2018/858 ( 3 ) do Parlamento Europeu e do Conselho:
Os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva os seguintes veículos matriculados no seu território:
Artigo 3.o
Definições
Exclusivamente para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
«Veículo», um veículo a motor que não circula sobre carris e o seu reboque;
«Veículo a motor», um veículo de rodas, provido de um motor de propulsão, que se move pelos próprios meios e tem uma velocidade máxima de projeto superior a 25 km/h;
«Reboque», um veículo de rodas, sem propulsão própria e projetado e fabricado para ser rebocado por um veículo a motor;
«Semirreboque», um reboque concebido para ser acoplado a um veículo a motor de tal modo que parte dele assenta no veículo a motor e parte substancial da sua massa e a massa da sua carga são suportadas pelo veículo a motor;
«Veículo de duas ou três rodas», um veículo a motor de duas rodas, com ou sem carro lateral (sidecar), um triciclo ou um quadriciclo;
«Veículo matriculado num Estado-Membro», um veículo matriculado ou posto em circulação num Estado-Membro;
«Veículo de interesse histórico», um veículo considerado histórico pelo Estado-Membro de matrícula ou por um dos seus organismos de homologação designados e que cumpra todas as seguintes condições:
«Titular do certificado de matrícula», a pessoa singular ou coletiva em cujo nome o veículo está matriculado;
«Inspeção técnica», uma inspeção nos termos do Anexo I concebida para assegurar que o veículo é seguro para ser utilizado na via pública e que cumpre as características exigidas e obrigatórias em termos ambientais e de segurança;
«Homologação», um procedimento mediante o qual um Estado-Membro certifica que um veículo cumpre as disposições administrativas e os requisitos técnicos aplicáveis referidos na Diretiva 2002/24/CE, na Diretiva 2003/37/CE e na Diretiva 2007/46/CE;
«Deficiências», as deficiências técnicas e outras anomalias constatadas numa inspeção técnica;
«Certificado de inspeção técnica», um relatório de inspeção técnica emitido pela autoridade competente, ou por um centro de inspeção, que contém os resultados da inspeção técnica;
«Inspetor», uma pessoa autorizada por um Estado-Membro ou pela sua autoridade competente a efetuar inspeções técnicas num centro de inspeção ou, se for o caso, por conta da autoridade competente;
«Autoridade competente», uma autoridade ou um organismo público ao qual o Estado-Membro confie a responsabilidade por administrar o regime de inspeções técnicas, incluindo, se for o caso, a execução das inspeções técnicas a veículos;
«Centro de inspeção», um organismo ou estabelecimento público ou privado, aprovado por um Estado-Membro para efetuar inspeções técnicas a veículos;
«Organismo de supervisão», um ou mais organismos criados por um Estado-Membro, responsáveis pela supervisão dos centros de inspeção. O organismo de supervisão pode fazer parte da autoridade ou autoridades competentes;
«Pequena ilha», uma ilha com menos de 5 000 habitantes, não ligada a outras partes do território por pontes ou túneis rodoviários;
«Zona pouco povoada», uma zona predefinida com uma densidade populacional inferior a cinco pessoas por quilómetro quadrado;
«Via pública», uma via de utilidade pública geral como as estradas locais, regionais ou nacionais, vias rápidas ou autoestradas.
CAPÍTULO II
OBRIGAÇÕES GERAIS
Artigo 4.o
Responsabilidades
De acordo com os princípios estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 715/2007 ( 4 ) e (CE) n.o 595/2009 ( 5 ) do Parlamento Europeu e do Conselho, a Comissão deve adotar, através de atos de execução e antes de 20 de maio de 2018:
Um conjunto de informações técnicas relativas aos dispositivos de travagem, à direção, à visibilidade, às luzes, aos refletores, ao equipamento elétrico, aos eixos, às rodas, aos pneus, à suspensão, ao quadro, aos acessórios do quadro, a outros equipamentos e ao nível sonoro, necessárias para a inspeção dos itens a inspecionar e relativas à aplicação dos métodos de inspeção recomendados, nos termos do Anexo I, ponto 3, e
As normas pormenorizadas relativas ao formato dos dados e aos procedimentos de acesso às informações técnicas relevantes.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 19.o, n.o 2.
As informações técnicas referidas no primeiro parágrafo, alínea a), devem ser disponibilizadas gratuitamente, ou a um preço razoável, pelos construtores aos centros de inspeção e às autoridades competentes relevantes, de forma não discriminatória.
A Comissão examina a viabilidade da criação de um ponto de acesso único a essas informações técnicas.
CAPÍTULO III
REQUISITOS MÍNIMOS APLICÁVEIS ÀS INSPEÇÕES TÉCNICAS
Artigo 5.o
Data e frequência das inspeções
Os veículos devem ser submetidos a inspeção técnica pelo menos com a seguinte periodicidade, sem prejuízo do prazo de flexibilidade aplicado nos Estados-Membros nos termos do n.o 3:
Veículos das categorias M1 e N1: quatro anos a contar da data da primeira matrícula, e posteriormente de dois em dois anos;
Veículos da categoria M1 utilizados como táxis ou ambulâncias e veículos das categorias M2, M3, N2, N3, O3 e O4: um ano a contar da data da primeira matrícula, e posteriormente todos os anos;
Tratores de rodas das categorias T1b, T2b, T3b, T4.1b, T4.2b e T4.3b cuja utilização se efetue principalmente na via pública para fins comerciais de transporte rodoviário de mercadorias: quatro anos após a data da primeira matrícula do veículo e, posteriormente, de dois em dois anos.
Não obstante a data da última inspeção técnica de um veículo, o Estado-Membro ou a autoridade competente em causa podem exigir que o veículo seja submetido a uma inspeção técnica antes das datas referidas nos n.os 1 e 2, nos seguintes casos:
Artigo 6.o
Objeto e métodos de inspeção técnica
As inspeções devem ser efetuadas utilizando as técnicas e os equipamentos atualmente disponíveis, sem recorrer a ferramentas para desmontar ou remover qualquer parte do veículo.
Artigo 7.o
Avaliação das deficiências
As deficiências identificadas durante as inspeções periódicas dos veículos devem ser classificadas num dos seguintes grupos:
Deficiências ligeiras, sem efeitos significativos na segurança do veículo nem impacto no ambiente, e outras anomalias menores;
Deficiências importantes, suscetíveis de prejudicar a segurança do veículo ou de ter impacto no ambiente, ou de pôr em risco outros utentes da via pública, ou outras anomalias mais importantes;
Deficiências perigosas, que constituem um risco direto e imediato para a segurança rodoviária ou com impacto no ambiente, e que justificam que um Estado-Membro ou as suas autoridades competentes proíbam a utilização do veículo na via pública.
Artigo 8.o
Certificado de inspeção técnica
Artigo 9.o
Disposições a tomar em caso de deficiências
Artigo 10.o
Comprovativo da inspeção
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão uma descrição desse comprovativo até 20 de maio de 2018. A Comissão transmite esta informação ao Comité referido no artigo 19.o.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS
Artigo 11.o
Instalações e equipamento de inspeção
Artigo 12.o
Centros de inspeção
Artigo 13.o
Inspetores
Artigo 14.o
Supervisão dos centros de inspeção
Os Estados-Membros devem publicar as regras e os procedimentos relativos à organização, às funções e aos requisitos, incluindo os requisitos de independência, aplicáveis ao pessoal do organismo de supervisão.
CAPÍTULO V
COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES
Artigo 15.o
Cooperação administrativa entre os Estados-Membros
Artigo 16.o
Plataforma eletrónica de informações sobre veículos
A Comissão deve analisar a viabilidade, os custos e os benefícios da criação de uma plataforma eletrónica de informações sobre os veículos, aproveitando as soluções informáticas já existentes e utilizadas no que respeita ao intercâmbio internacional de dados, de modo a minimizar os custos e evitar as duplicações. Na análise da questão, a Comissão deve estudar a forma mais adequada de ligar os sistemas nacionais existentes, com vista ao intercâmbio das informações sobre os dados relativos à inspeção técnica e às leituras dos conta-quilómetros entre as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela inspeção, a matrícula e a homologação de veículos, os centros de inspeção, os fabricantes dos equipamentos de inspeção e os fabricantes automóveis.
A Comissão deve igualmente analisar a viabilidade, os custos e os benefícios da recolha e conservação das informações disponíveis relativas aos principais componentes de segurança dos veículos envolvidos em acidentes graves, bem como a possibilidade de colocar à disposição dos inspetores, do titular do certificado de registo de matrícula e dos investigadores de acidentes, de forma anónima, informações sobre o historial de acidentes e as leituras de conta-quilómetros.
CAPÍTULO VI
ATOS DELEGADOS E ATOS DE EXECUÇÃO
Artigo 17.o
Atos delegados
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.o, no que diz respeito a:
Artigo 18.o
Exercício da delegação
Artigo 19.o
Procedimento de comité
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20.o
Relatórios
Artigo 21.o
Sanções
Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicáveis em caso de infração ao disposto na presente diretiva e tomar as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções devem ser efetivas, proporcionadas, dissuasivas e não discriminatórias.
Artigo 22.o
Disposições transitórias
Artigo 23.o
Transposição
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 20 de maio de 2018.
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
Artigo 24.o
Revogação
A Diretiva 2009/40/CE é revogada com efeitos a partir de 20 de maio de 2018.
Artigo 25.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 26.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados Membros.
ANEXO I
REQUISITOS MÍNIMOS RELATIVOS AO OBJETO E AOS MÉTODOS RECOMENDADOS DE INSPEÇÃO TÉCNICA
1. GENERALIDADES
O presente anexo indica os sistemas e componentes dos veículos a inspecionar e especifica o método de inspeção e os critérios recomendados para determinar se o estado do veículo é aceitável.
As inspeções técnicas devem incidir, pelo menos, nos itens enumerados no ponto 3, desde que estes digam respeito ao equipamento do veículo inspecionado no Estado-Membro em causa. As inspeções podem também incluir uma verificação para apurar se as peças e os componentes relevantes desse veículo correspondem às características de segurança e ambientais exigidas e em vigor aquando da homologação ou, se aplicável, aquando da retromontagem.
Caso, devido à conceção do veículo, não seja possível aplicar os métodos de inspeção técnica previstos no presente anexo, a inspeção deve ser efetuada de acordo com os métodos de inspeção recomendados aceites pelas autoridades competentes. A autoridade competente deve assegurar-se da manutenção das normas de segurança e ambientais.
A inspeção de todos os itens enumerados adiante deve ser considerada obrigatória no contexto da inspeção técnica periódica dos veículos, exceto os marcados com um «X», que dizem respeito ao estado dos veículos e à aptidão destes para circular na via pública, mas que não são considerados essenciais no contexto de numa inspeção técnica.
As «razões de reprovação» não se aplicam caso digam respeito a requisitos não previstos na legislação de homologação aplicável aquando da primeira matrícula ou da primeira entrada em circulação dos veículos em causa. Também não se aplicam a requisitos de retromontagem.
Se o método indicado de inspeção for «visual», além de observar os itens em causa, o inspetor deve, se adequado, manuseá-los, avaliar o ruído que produzem ou utilizar qualquer outro meio de inspeção adequado, sem recorrer à utilização de equipamentos.
2. ÂMBITO DA INSPEÇÃO
A inspeção deve incidir, pelo menos, nos seguintes pontos:
Identificação do veículo;
Equipamento de travagem;
Direção;
Visibilidade;
Equipamento de iluminação e componentes do sistema elétrico;
Eixos, rodas, pneus e suspensão;
Quadro e acessórios do quadro;
Outros equipamentos;
Emissões;
Inspeções complementares aos veículos de transporte de passageiros das categorias M2 e M3.
3. OBJETO E MÉTODOS DE INSPEÇÃO, AVALIAÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DOS VEÍCULOS
As inspeções devem incidir, pelo menos, nos itens enumerados e ser efetuadas de acordo com as normas mínimas e os métodos recomendados indicados no quadro seguinte.
Para cada sistema e componente dos veículos sujeitos a inspeção, a avaliação das deficiências deve ser efetuada de acordo com os critérios estabelecidos nesse quadro, caso a caso.
As deficiências que não constam do presente anexo devem ser avaliadas de acordo com os riscos que representam para a segurança rodoviária.
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
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|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
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0. IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO
|
0.1. Placas de matrícula (se os requisitos o exigirem1) |
Inspeção visual |
a) Chapa(s) de matrícula inexistente(s) ou mal fixada(s) em risco de cair |
|
X |
|
|
b) Inscrição inexistente ou ilegível |
|
X |
|
||
|
c) Não conforme com os documentos ou registos do veículo |
|
X |
|
||
|
0.2. Número do quadro/de série de identificação do veículo |
Inspeção visual |
a) Inexistente ou não localizável |
|
X |
|
|
b) Incompleta, ilegível, obviamente falsificada ou que não corresponde aos documentos do veículo. |
|
X |
|
||
|
c) Documentos do veículo ilegíveis ou com imprecisões materiais. |
X |
|
|
1. EQUIPAMENTO DE TRAVAGEM
1.1. Estado mecânico e funcionamento
|
1.1.1. Sistema de articulação do pedal/do manípulo dos travões de serviço |
Inspeção visual dos componentes enquanto se aciona o sistema de travagem Nota: Os veículos com sistema de travagem assistida devem ser inspecionados com o motor desligado. |
a) Articulação demasiadamente apertada |
|
X |
|
|
b) Desgaste ou folga excessivos |
|
X |
|
||
|
1.1.2. Estado do pedal/do manípulo e curso do dispositivo de acionamento do travão |
Inspeção visual dos componentes enquanto se acionam Nota: Os veículos com sistema de travagem assistida devem ser inspecionados com o motor desligado. |
a) Curso excessivo ou curso de reserva insuficiente |
|
X |
|
|
b) O comando do travão não se liberta corretamente |
X |
|
|
||
|
Se o funcionamento estiver afetado |
|
X |
|
||
|
c) Elemento antiderrapante do pedal do travão inexistente, mal fixado ou gasto |
|
X |
|
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
|
1.1.3. Bomba de vácuo ou compressor e reservatórios |
Inspeção visual dos componentes à pressão de funcionamento normal Verificar o tempo necessário para o vácuo ou a pressão de ar atingir valores de funcionamento seguros e o funcionamento do dispositivo avisador, da válvula de proteção multicircuitos e da válvula de escape da pressão. |
a) Pressão de ar/vácuo insuficiente para assegurar, pelo menos, quatro aplicações do travão após o dispositivo avisador ter funcionado (ou o manómetro indicar um valor inseguro) |
|
X |
|
|
Pelo menos duas aplicações do travão após o dispositivo avisador ter funcionado (ou o manómetro indicar um valor inseguro) |
|
|
X |
||
|
b) Tempo necessário para criar pressão de ar/vácuo e atingir valores de funcionamento seguros demasiadamente longos de acordo com os requisitos1 |
|
X |
|
||
|
c) Válvula de proteção multicircuitos ou válvula de escape da pressão inoperativa |
|
X |
|
||
|
d) Fuga de ar causadora de queda de pressão significativa ou fugas de ar audíveis |
|
X |
|
||
|
e) Dano externo passível de afetar o funcionamento do sistema de travagem |
|
X |
|
||
|
Travagem de emergência ineficaz |
|
|
X |
||
|
1.1.4. Manómetro ou indicador de pressão baixa |
Verificação do funcionamento |
Manómetro ou indicador a funcionar mal ou defeituoso |
X |
|
|
|
Pressão baixa indetetável |
|
X |
|
||
|
1.1.5. Válvula manual de comando do travão |
Inspeção visual dos componentes o acionar o sistema de travagem |
a) Comando fissurado, danificado ou com desgaste excessivo |
|
X |
|
|
b) Comando mal fixado na válvula ou válvula mal fixada |
|
X |
|
||
|
c) Ligações mal fixadas ou fugas no sistema |
|
X |
|
||
|
d) Funcionamento insatisfatório |
|
X |
|
||
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
|
1.1.6. Acionador do travão de estacionamento, alavanca de comando, cremalheira do travão de estacionamento, travão de estacionamento eletrónico |
Inspeção visual dos componentes ao acionar o sistema de travagem |
a) Cremalheira não prende corretamente |
|
X |
|
|
b) Desgaste no veio da alavanca ou no mecanismo da cremalheira |
X |
|
|
||
|
Desgaste excessivo |
|
X |
|
||
|
c) Movimento excessivo da alavanca, indicativo de afinação incorreta |
|
X |
|
||
|
d) Acionador inexistente, danificado ou inoperacional |
|
X |
|
||
|
e) Mau funcionamento, avisador indica avaria |
|
X |
|
||
|
1.1.7. Válvulas de travagem (válvulas de pé, válvulas de descarga, reguladores) |
Inspeção visual dos componentes ao acionar o sistema de travagem |
a) Válvula danificada ou fuga de ar excessiva |
|
X |
|
|
Se o funcionamento estiver afetado |
|
|
X |
||
|
b) Perda excessiva de óleo do compressor |
X |
|
|
||
|
c) Válvula mal fixada ou mal montada |
|
X |
|
||
|
d) Perda ou fuga de óleo |
|
X |
|
||
|
Se o funcionamento estiver afetado |
|
|
X |
||
|
1.1.8. Conexões dos travões do reboque (elétricas e pneumáticas) |
Desligar e voltar a ligar a conexão do sis tema de travagem entre o veículo trator e o reboque. |
a) Cabeçote de ligação ou válvula autovedante defeituosos |
X |
|
|
|
Se o funcionamento estiver afetado |
|
X |
|
||
|
b) Cabeçote de ligação ou válvula mal fixada ou mal montada |
X |
|
|
||
|
Se o funcionamento estiver afetado |
|
X |
|
||
|
c) Fugas excessivas |
|
X |
|
||
|
Se o funcionamento estiver afetado |
|
|
X |
||
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
|
|
|
d) Funcionamento incorreto |
|
X |
|
|
Funcionamento dos travões afetado |
|
|
X |
||
|
1.1.9. Depósito de pressão, acumulador de energia |
Inspeção visual |
a) Depósito ligeiramente danificado ou ligeiramente corroído. |
X |
|
|
|
Depósito fortemente danificado. Corroído ou com fugas. |
|
X |
|
||
|
b) Funcionamento do dispositivo de purga afetado |
X |
|
|
||
|
Dispositivo de purga inoperacional |
|
X |
|
||
|
c) Depósito mal fixado ou incorretamente montado |
|
X |
|
||
|
1.1.10. Unidades de assistência dos travões, cilindro principal (sistemas hidráulicos) |
Inspeção visual dos componentes ao acionar o sistema de travagem, se possível |
a) Unidade de assistência defeituosa ou ineficaz |
|
X |
|
|
Se não funcionar |
|
|
X |
||
|
b) Cilindro principal defeituoso, mas travões ainda a funcionar |
|
X |
|
||
|
Cilindro principal defeituoso ou com fugas |
|
|
X |
||
|
c) Cilindro principal mal fixado, mas travões ainda a funcionar |
|
X |
|
||
|
Cilindro principal mal fixado |
|
|
X |
||
|
d) Óleo dos travões insuficiente abaixo da marca MIN |
X |
|
|
||
|
Óleo dos travões significativamente abaixo da marca MIN |
|
X |
|
||
|
Nenhum óleo dos travões visível |
|
|
X |
||
|
e) Tampão do depósito do cilindro principal inexistente |
X |
|
|
||
|
f) Luz avisadora do óleo dos travões acesa ou defeituosa |
X |
|
|
||
|
g) Mau funcionamento do dispositivo avisador do nível do óleo dos travões |
X |
|
|
||
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
|
1.1.11. Tubagens rígidas dos travões |
Inspeção visual dos componentes ao acionar o sistema de travagem, se possível |
a) Risco iminente de falha ou fratura |
|
|
X |
|
b) Fugas nas tubagens ou nas ligações (sistemas de travagem pneumáticos) |
|
X |
|
||
|
Fugas nas tubagens ou nas ligações (sistemas de travagem hidráulicos) |
|
|
X |
||
|
c) Tubagens danificadas ou excessivamente corroídas |
|
X |
|
||
|
Funcionamento dos travões afetado por bloqueio ou fuga iminente |
|
|
X |
||
|
d) Tubagens mal colocadas |
X |
|
|
||
|
Risco de danos |
|
X |
|
||
|
1.1.12. Tubagens flexíveis dos travões |
Inspeção visual dos componentes ao acionar o sistema de travagem, se possível |
a) Risco iminente de falha ou fratura |
|
|
X |
|
b) Tubagens danificadas, esfoladas, torcidas ou demasiadamente curtas |
X |
|
|
||
|
Tubagens danificadas ou esfoladas |
|
X |
|
||
|
c) Fugas nas tubagens ou nas ligações (sistemas de travagem pneumáticos) |
|
X |
|
||
|
Fugas nas tubagens ou nas ligações (sistemas de travagem hidráulicos) |
|
|
X |
||
|
d) Dilatação excessiva das tubagens sob pressão |
|
X |
|
||
|
Reforço têxtil afetado |
|
|
X |
||
|
e) Tubagens com porosidade |
|
X |
|
||
|
1.1.13. Cintas e calços dos travões |
Inspeção visual |
a) Cinta ou calço com desgaste excessivo (marca de mínimo atingida) |
|
X |
|
|
Cinta ou calço com desgaste excessivo (marca de mínimo não visível) |
|
|
X |
||
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
|
|
|
b) Cinta ou calço atacado (com óleo, massa lubrificante, etc.) |
|
X |
|
|
Eficácia da travagem afetada |
|
|
X |
||
|
c) Cinta ou calço inexistente ou mal montado |
|
|
X |
||
|
1.1.14. Tambores e discos dos travões |
Inspeção visual |
a) Tambor ou disco com desgaste |
|
X |
|
|
Tambor ou disco com desgaste excessivo, excessiva mente riscado, fendido, mal fixado ou fraturado |
|
|
X |
||
|
b) Tambor ou disco atacado (com óleo, massa lubrificante, etc.) |
|
X |
|
||
|
Eficácia da travagem afetada |
|
|
X |
||
|
c) Tambor ou disco inexistente |
|
|
X |
||
|
d) Chapa de apoio mal fixada |
|
X |
|
||
|
1.1.15. Cabos, tirantes, alavancas e articulações dos travões |
Inspeção visual dos componentes ao acionar o sistema de travagem, se possível |
a) Cabo danificado ou com nós. |
|
X |
|
|
Eficácia da travagem afetada |
|
|
X |
||
|
b) Componentes com corrosão ou desgaste excessivo. |
|
X |
|
||
|
Eficácia da travagem afetada |
|
|
X |
||
|
c) Cabo, tirante ou junta mal fixado |
|
X |
|
||
|
d) Guia de cabos defeituosa |
|
X |
|
||
|
e) Entrave ao livre movimento do sistema de travagem |
|
X |
|
||
|
f) Movimento anormal das alavancas/articulações, indicativo de afinação deficiente ou de desgaste excessivo |
|
X |
|
||
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
|
1.1.16. Atuadores dos travões (incluindo travões de mola e cilindros hidráulicos) |
Inspeção visual dos componentes ao acionar o sistema de travagem, se possível |
a) Atuador fissurado ou danificado |
|
X |
|
|
Eficácia da travagem afetada |
|
|
X |
||
|
b) Atuador com fugas |
|
X |
|
||
|
Eficácia da travagem afetada |
|
|
X |
||
|
c) Atuador mal fixado ou mal montado |
|
X |
|
||
|
Eficácia da travagem afetada |
|
|
X |
||
|
d) Atuador excessivamente corroído. |
|
X |
|
||
|
Fissuração provável |
|
|
X |
||
|
e) Curso insuficiente ou excessivo do êmbolo ou do mecanismo de diafragma |
|
X |
|
||
|
Eficácia da travagem afetada (inexistência de curso de reserva) |
|
|
X |
||
|
f) Tampa de proteção contra o pó danificada |
X |
|
|
||
|
Tampa de proteção contra o pó inexistente ou excessivamente danificada |
|
X |
|
||
|
1.1.17. Válvula sensora de carga |
Inspeção visual dos componentes ao acionar o sistema de travagem, se possível |
a) Articulação defeituosa |
|
X |
|
|
b) Articulação mal afinada |
|
X |
|
||
|
c) Válvula gripada ou inoperacional (ABS a funcionar) |
|
X |
|
||
|
Válvula gripada ou inoperacional |
|
|
X |
||
|
d) Válvula inexistente (se exigida) |
|
|
X |
||
|
e) Placa sinalética inexistente |
X |
|
|
||
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
|
|
|
f) Dados ilegíveis ou não conformes com os requisitos1 |
X |
|
|
|
1.1.18. Ajustadores e indicadores de folgas |
Inspeção visual |
a) Ajustador danificado, gripado ou com movimento anormal, desgaste excessivo ou afinação incorreta |
|
X |
|
|
b) Ajustador defeituoso |
|
X |
|
||
|
c) Instalação ou substituição incorreta |
|
X |
|
||
|
1.1.19. Sistema de travagem auxiliar (se montado ou exigido) |
Inspeção visual |
a) Conexões ou montagens mal fixadas |
X |
|
|
|
Se o funcionamento estiver afetado |
|
X |
|
||
|
b) ou inexistente |
|
X |
|
||
|
1.1.20. Funcionamento automático dos travões do reboque |
Desligar a conexão do sistema de travagem entre o veículo trator e o reboque. |
Travão do reboque não atua automaticamente Sistema claramente defeituoso ao desligar-se a conexão |
|
|
X |
|
1.1.21. Sistema de travagem completo |
Inspeção visual |
a) Outros dispositivos do sistema (por exemplo bomba de líquido anticongelante, secador de ar, etc.) com danos externos ou excessivamente corroídos, de um modo que afeta negativamente o sistema de travagem |
|
X |
|
|
Eficácia da travagem afetada |
|
|
X |
||
|
b) Fuga de ar ou de líquido anticongelante |
X |
|
|
||
|
Funcionalidade do sistema afetado |
|
X |
|
||
|
c) Componentes mal fixados ou mal montados |
|
X |
|
||
|
d) Alteração inadequada de componentes3 |
|
X |
|
||
|
Eficácia da travagem afetada |
|
|
X |
||
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
|
1.1.22. Tomadas de pressão (se montadas ou exigidas) |
Inspeção visual |
a) Inexistente |
|
X |
|
|
b) Danificadas |
X |
|
|
||
|
Inutilizáveis ou com fugas |
|
X |
|
||
|
1.1.23. Travão de inércia |
Inspeção visual e em funcionamento |
Insuficiente eficiência |
|
X |
|
1.2. Comportamento funcional e eficiência dos travões de serviço
|
1.2.1. Comportamento funcional |
Num ensaio efetuado num frenómetro em condições estáticas ou, caso isso seja impossível, num ensaio realizado em estrada, aplicar gradualmente os travões até atingir o esforço máximo. |
a) Esforço de travagem inadequado numa ou mais rodas |
|
X |
|
|
Nenhum esforço de travagem numa ou mais rodas |
|
|
X |
||
|
b) Esforço de travagem em qualquer roda inferior a 70 % do esforço máximo registado na outra roda do mesmo eixo (no caso de o ensaio ser realizado em estrada, desvio excessivo do veículo em relação a uma linha reta |
|
X |
|
||
|
Esforço de travagem em qualquer roda inferior a 50 % do esforço máximo registado na outra roda do mesmo eixo (no caso de eixos direcionais) |
|
|
X |
||
|
c) Inexistência de variação gradual do esforço de travagem (trepidação) |
|
X |
|
||
|
d) Tempo de resposta anormal na travagem de qualquer roda |
|
X |
|
||
|
e) Flutuação excessiva da força de travagem durante a rotação completa da roda |
|
X |
|
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
|
1.2.2. Eficiência |
Ensaio com frenómetro ou, se não for possível utilizá-la por motivos técnicos, ensaio em estrada com um desacelerógrafo com registo, a fim de determinar a relação de travagem correspondente à massa máxima autorizada ou, no caso dos semirreboques, correspondente à soma das cargas autorizadas por eixo Os veículos ou reboques com massa máxima autorizada superior a 3,5 toneladas têm de ser inspecionados segundo a norma ISO 21069 ou métodos equivalentes. Os ensaios realizados em estrada devem decorrer num piso seco, plano e em linha reta. |
Não se observa, pelo menos, o valor mínimo seguinte (1): 1. Veículos matriculados pela primeira vez após 1/1/2012: — Categoria M1: 58 % — Categorias M2 e M3: 50 % — Categoria N1: 50 % — Categorias N2 e N3: 50 % — Categorias O2, O3 e O4: — — semirreboques: 45 % (2) — reboques: 50 % |
|
X |
|
|
2. Veículos matriculados pela primeira vez antes de 1/1/2012: — Categorias M1, M2 e M3: 50 % (3) — Categoria N1: 45 % — Categorias N2 e N3: 43 % (4) — Categorias O2, O3 e O4: 40 % (5) |
|
X |
|
||
|
3. Outras categorias Categorias L (ambos os travões em conjunto): — Categoria L1e: 42 % — Categorias L2e e L6e: 40 % — Categoria L3e: 50 % — Categoria L4e: 46 % — Categorias L5e e L7e: 44 % Categorias L (travões das rodas traseiras): 25 % da massa total do veículo |
|
X |
|
||
|
Atingidos menos de 50 % dos valores acima indicados |
|
|
X |
||
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
1.3. Comportamento funcional e eficiência dos travões de emergência (secundários) (se constituírem um dispositivo separado)
|
1.3.1. Comportamento funcional |
Se o sistema de travagem secundário estiver separado do sistema de travagem de serviço, aplicar o método descrito em 1.2.1. |
a) Esforço de travagem inadequado numa ou mais rodas |
|
X |
|
|
Nenhum esforço de travagem numa ou mais rodas |
|
|
X |
||
|
b) Esforço de travagem em qualquer roda inferior a 70 % do esforço máximo registado noutra roda do mesmo eixo. No caso de o ensaio ser realizado em estrada, desvio excessivo do veículo em relação a uma linha reta |
|
X |
|
||
|
Esforço de travagem em qualquer roda inferior a 50 % do esforço máximo registado na outra roda do mesmo eixo (no caso de eixos direcionais. |
|
|
X |
||
|
c) Inexistência de variação gradual do esforço de travagem (trepidação) |
|
X |
|
||
|
1.3.2. Eficiência |
Se o sistema de travagem secundário estiver separado do sistema de travagem de serviço, aplicar o método descrito em 1.2.2. |
Esforço de travagem inferior a 50 % (6) do comportamento funcional dos travões de serviço definido no ponto 1.2.2 em relação à massa máxima autorizada. |
|
X |
|
|
Atingidos menos de 50 % dos valores de esforço de travagem acima indicados |
|
|
X |
1.4. Comportamento funcional e eficiência do travão de estacionamento
|
1.4.1. Comportamento funcional |
Aplicar o travão durante uma inspeção num frenómetro. |
Travão inativo num dos lados ou, num ensaio realizado em estrada, desvio excessivo do veículo em relação a uma linha reta |
|
X |
|
|
Atingidos menos de 50 % dos valores de esforço de travagem indicados no ponto 1.4.2., relativamente à massa do veículo durante a inspeção |
|
|
X |
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
|
1.4.2. Eficiência |
Ensaio com frenómetro. Se não for possível, ensaio em estrada com um desacelerógrafo com registo, ou com o veículo num declive de gradiente conhecido |
Não se observa, para todos os veículos, uma relação de travagem de, pelo menos, 16 %, relativamente à massa máxima autorizada, ou, para os veículos a motor, uma relação de travagem de, pelo menos, 12 %, relativamente à massa máxima combinada autorizada do veículo, conforme o valor que for mais elevado. |
|
X |
|
|
Atingidos menos de 50 % dos valores de esforço de travagem acima indicados |
|
|
X |
||
|
1.5. Comportamento funcional do sistema de travagem auxiliar |
Inspeção visual e, se possível, ensaio de verificação do funcionamento do sistema |
a) Inexistência de variação gradual da eficiência (não aplicável a sistemas de travagem acionados pelo escape) |
|
X |
|
|
b) Sistema não funciona |
|
X |
|
||
|
1.6. Sistema antibloqueio de travagem (ABS) |
Inspeção visual e inspeção do dispositivo avisador e/ou utilizando o interface eletrónico do veículo (OBD) |
a) Mau funcionamento do dispositivo avisador. |
|
X |
|
|
b) Dispositivo avisador indica mau funcionamento do sistema. |
|
X |
|
||
|
c) Sensores de velocidade das rodas inexistentes ou danificadas |
|
X |
|
||
|
d) Cablagens danificadas |
|
X |
|
||
|
e) Outros componentes inexistentes ou danificados |
|
X |
|
||
|
f) O sistema indica a falha através do interface eletrónico do veículo (OBD) |
|
X |
|
||
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
|
1.7 Sistema de travagem eletrónico (EBS) |
Inspeção visual e inspeção do dispositivo avisador e/ou utilizando o interface eletrónico do veículo (OBD) |
a) Mau funcionamento do dispositivo avisador. |
|
X |
|
|
b) Dispositivo avisador indica mau funcionamento do sistema. |
|
X |
|
||
|
c) O sistema indica a falha através do interface eletrónico do veículo (OBD) |
|
X |
|
||
|
1.8. Óleo dos travões |
Inspeção visual |
Óleo dos travões contaminado ou sedimentado |
|
X |
|
|
Risco iminente de falha |
|
|
X |
||
2. DIREÇÃO
2.1. Estado mecânico
|
2.1.1. Estado da direção |
Com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação e com as rodas suspensas ou assentes em placas giratórias, rodar o volante de batente a batente. Inspeção visual do funcionamento da direção |
a) Funcionamento irregular da direção |
|
X |
|
|
b) Veio da barra da direção torcido ou estrias desgastadas |
|
X |
|
||
|
Funcionamento afetado |
|
|
X |
||
|
c) Desgaste excessivo do veio da barra da direção |
|
X |
|
||
|
Funcionamento afetado |
|
|
X |
||
|
d) Movimento excessivo do veio da barra da direção |
|
X |
|
||
|
Funcionamento afetado |
|
|
X |
||
|
e) Com fugas |
X |
|
|
||
|
Formação de pingos |
|
X |
|
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
|
2.1.2. Fixação da caixa da direção |
Com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação e com o peso do veículo totalmente aplicada sobre as rodas assentes no chão, rodar o volante ou guia dor no sentido dos ponteiros do relógio e no sentido inverso ou utilizar um detetor de folgas especialmente adaptado. Inspeção visual da fixação da caixa da direção ao quadro |
a) Caixa da direção mal fixada |
|
X |
|
|
Fixações perigosamente soltas ou movimento visível em relação ao quadro |
|
|
X |
||
|
b) Orifícios de fixação ao quadro ovalizados |
|
X |
|
||
|
Fixações seriamente afetadas |
|
|
X |
||
|
c) Parafusos de fixação inexistentes ou fraturados |
|
X |
|
||
|
Fixações seriamente afetadas |
|
|
X |
||
|
d) Caixa da direção fraturada |
|
X |
|
||
|
Estabilidade ou fixação da caixa afetada |
|
|
X |
||
|
2.1.3. Estado das barras e articulações da direção |
Com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação e com as rodas assentes no chão, rodar o volante no sen tido dos ponteiros do relógio e no sentido inverso ou utilizar um detetor de folgas especialmente adaptado. Inspeção visual ao desgaste, a fraturas e à segurança dos componentes da direção |
a) Movimento relativo de componentes que deviam estar fixos |
|
X |
|
|
Movimento excessivo ou risco de se soltarem |
|
|
X |
||
|
b) Desgaste excessivo nas juntas |
|
X |
|
||
|
Sério risco de se soltarem |
|
|
X |
||
|
c) Componentes fraturados ou deformados |
|
X |
|
||
|
Funcionamento afetado. |
|
|
X |
||
|
d) Ausência de dispositivos de imobilização |
|
X |
|
||
|
e) Componentes desalinhados (por exemplo barra transversal ou tirante da direção) |
|
X |
|
||
|
f) Modificação insegura3 |
|
X |
|
||
|
Funcionamento afetado. |
|
|
X |
||
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
|
|
|
g) Guarda pó danificado ou deteriorado |
X |
|
|
|
Guarda-pó inexistente ou muito deteriorado |
|
X |
|
||
|
2.1.4. Funcionamento das barras e articulações da direção |
Com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação e com as rodas assentes no chão, rodar o volante no sen tido dos ponteiros do relógio e no sentido inverso ou utilizar um detetor de folgas especialmente adaptado. Inspeção visual ao desgaste, a fraturas e à segurança dos componentes da direção |
a) Articulação/barra da direção bate numa peça fixa do quadro |
|
X |
|
|
b) Batentes da direção não funcionam ou inexistentes |
|
X |
|
||
|
2.1.5. Direção assistida |
Inspecionar o sistema de direção em busca de fugas e para verificar o nível do depósito de fluido hidráulico (se for visível). Com as rodas do veículo assentes no chão e o motor a trabalhar, verificar se o sistema de direção assistida funciona. |
a) Fuga de óleo ou funções afetadas |
|
X |
|
|
b) Óleo insuficiente (abaixo da marca MIN) |
X |
|
|
||
|
Reservatório insuficiente |
|
X |
|
||
|
c) Mecanismo não funciona |
|
X |
|
||
|
Direção afetada |
|
|
X |
||
|
d) Mecanismo fraturado ou mal fixado |
|
X |
|
||
|
Direção afetada |
|
|
X |
||
|
e) Componentes desalinhados ou a bater |
|
X |
|
||
|
Direção afetada |
|
|
X |
||
|
f) Modificação insegura3 |
|
X |
|
||
|
Direção afetada |
|
|
X |
||
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
|
|
|
g) Cabos/tubagens danificados ou excessivamente corroídos |
|
X |
|
|
Direção afetada |
|
|
X |
||
2.2. Volante, coluna da direção e guiador
|
2.2.1. Estado do volante/guiador |
Com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação e com o peso do veículo assente no chão, pressionar e puxar o volante segundo o eixo da coluna da direção e empurrar o volante/guiador em várias direções num plano perpendicular à(s) coluna/forquilhas da direção. Inspeção visual da folga e do estado das ligações flexíveis e das juntas universais |
a) Movimento relativo do volante e da coluna da direção, indicativo de má fixação |
|
X |
|
|
Risco muito sério de se soltar |
|
|
X |
||
|
b) Ausência de dispositivo de retenção no cubo do volante |
|
X |
|
||
|
Risco muito sério de se soltar |
|
|
X |
||
|
c) Fratura ou má fixação do cubo, do aro ou dos raios do volante |
|
X |
|
||
|
Risco muito sério de se soltar |
|
|
X |
||
|
2.2.2. Coluna/forquilhas e amortecedores da direção |
Com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação e com o peso do veículo assente no chão, pressionar e puxar o volante segundo o eixo da coluna da direção e empurrar o volante/guiador em várias direções num plano perpendicular à(s) coluna/forquilhas da direção. Inspeção visual da folga e do estado das ligações flexíveis e das juntas universais |
a) Movimento excessivo, para cima ou para baixo, do centro do volante |
|
X |
|
|
b) Movimento radial excessivo do topo da coluna da direção, a partir do eixo da coluna |
|
X |
|
||
|
c) Ligação flexível deteriorada |
|
X |
|
||
|
d) Má fixação |
|
X |
|
||
|
Risco muito sério de se soltar |
|
|
X |
||
|
e) Modificação insegura3 |
|
|
X |
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
|
2.3. Folgas na direção |
Com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação, e com o peso do veículo assente nas rodas, o motor, se possível, a trabalhar (veículo com direção assistida) e as rodas direitas, rodar ligeira mente o volante, o máximo possível, no sentido dos ponteiros do relógio e no sen tido inverso, sem mover as rodas. Inspeção visual do movimento livre |
Movimento livre da direção excessivo (por exemplo movimento de um ponto do aro superior a um quinto do diâmetro do volante ou não conforme com os requisitos1) |
|
X |
|
|
Segurança da direção afetada |
|
|
X |
||
|
2.4. Alinhamento das rodas (X)2 |
Inspecionar o alinhamento das rodas da direção com equipamento adequado. |
Alinhamento não conforme com os dados ou requisitos do fabricante do veículo1 |
X |
|
|
|
Condução em linha reta; estabilidade direcional comprometida |
|
X |
|
||
|
2.5. Placa giratória de eixo de direção de reboque |
Inspeção visual com um detetor de folgas especialmente adaptado |
a) Componente ligeiramente danificado |
|
X |
|
|
Componente fortemente danificado ou fendido |
|
|
X |
||
|
b) Folga excessiva |
|
X |
|
||
|
Condução em linha reta; estabilidade direcional comprometida |
|
|
X |
||
|
c) Acessório defeituoso |
|
X |
|
||
|
Acessório seriamente afetado |
|
|
X |
||
|
2.6. Direção assistida eletrónica (EPS) |
Inspeção visual e verificação da coerência entre o ângulo do volante e o ângulo das rodas ao ligar/desligar o motor e/ou utilizando o interface eletrónico do veículo (OBD) |
a) Falha do sistema assinalada pelo indicador luminoso de avaria da EPS |
|
X |
|
|
b) Incoerência entre o ângulo do volante e o ângulo das rodas |
|
X |
|
||
|
Direção afetada |
|
|
X |
||
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
|
|
|
c) Assistência à direção não funciona |
|
X |
|
|
d) O sistema indica a falha através do interface eletrónico do veículo (OBD) |
|
X |
|
||
3. VISIBILIDADE
|
3.1. Campo de visão |
Inspeção visual a partir do banco do condutor |
Obstrução dentro do campo de visão do condutor que afeta objetivamente a visão frontal ou lateral deste (fora da zona de varrimento dos limpa-para-brisas) |
X |
|
|
|
Dentro da zona de varrimento dos limpa-para-brisas ou espelhos exteriores não visíveis |
|
X |
|
||
|
3.2. Estado dos vidros |
Inspeção visual |
a) Vidros ou painéis transparentes (se autorizados) rachados ou descoloridos (fora da zona de varrimentos dos limpa-para-brisas) |
X |
|
|
|
Dentro da zona de varrimento dos limpa-para-brisas ou espelhos exteriores não visíveis |
|
X |
|
||
|
b) Vidros ou painéis transparentes (incluindo películas refletoras ou fumadas) não conformes com as especificações dos requisitos1 (fora da zona limpa-para-brisas) |
X |
|
|
||
|
Dentro da zona de varrimento dos limpa-para-brisas ou espelhos exteriores não visíveis |
|
X |
|
||
|
c) Vidros ou painéis transparentes num estado inaceitável |
|
X |
|
||
|
Visibilidade através da zona de varrimento dos limpa-para-brisas muito afetada |
|
|
X |
||
|
3.3. Espelhos ou dispositivos retrovisores |
Inspeção visual |
a) Espelho ou dispositivo inexistente ou não montado de acordo com os requisitos1 (pelo menos duas possibilidades de retrovisão disponíveis) |
|
X |
|
|
Menos de duas possibilidades de retrovisão disponíveis |
|
X |
|
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
|
|
|
b) Espelho ou dispositivo ligeiramente danificado ou ligeiramente solto |
X |
|
|
|
Espelho ou dispositivo inoperacional, fortemente danificado, solto ou mal fixado |
|
X |
|
||
|
c) Campo de visão necessário não coberto |
|
X |
|
||
|
3.4. Limpa-para-brisas |
Inspeção visual e em funcionamento |
a) Limpa-para-brisas não funciona, inexistente, ou não conforme com os requisitos1 |
|
X |
|
|
b) Escova defeituosa |
X |
|
|
||
|
Escova de limpa-para-brisas inexistente ou claramente defeituosa |
|
X |
|
||
|
3.5. Lava-para-brisas |
Inspeção visual e em funcionamento |
Mau funcionamento do lava-para-brisas (falta de líquido de lavagem, mas bomba a funcionar; jato de água desalinhado) |
X |
|
|
|
Lava-para-brisas não funciona |
|
X |
|
||
|
3.6 Sistema de desembaciamento (X)2 |
Inspeção visual e em funcionamento |
Sistema inoperacional ou claramente defeituoso |
X |
|
|
4. LUZES, REFLETORES E EQUIPAMENTO ELÉTRICO
4.1. Faróis
|
4.1.1. Estado e funcionamento |
Inspeção visual e em funcionamento |
a) Luz/fonte luminosa defeituosa ou inexistente (lâmpadas/fontes luminosas múltiplas; no caso das LED, menos de 1/3 não funcionam) |
X |
|
|
|
Luzes/fontes luminosas únicas; no caso dos LED visibilidade seriamente afetada |
|
X |
|
||
|
b) Sistema de projeção ligeiramente defeituoso (refletor e lente) |
X |
|
|
||
|
Sistema de projeção muito defeituoso ou inexistente (refletor e lente) |
|
X |
|
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
|
|
|
c) Luz mal fixada |
|
X |
|
|
4.1.2. Alinhamento |
Determinar a inclinação horizontal de cada farol com as luzes de cruzamento (médios) acesas, utilizando um dispositivo de regulação de faróis ou o interface eletrónico do veículo (OBD). |
a) Inclinação do farol fora dos limites estabelecidos nos requisitos1 |
|
X |
|
|
b) O sistema indica a falha através do interface eletrónico do veículo (OBD) |
|
X |
|
||
|
4.1.3. Interruptores |
Inspeção visual e em funcionamento ou via o interface eletrónico do veículo (OBD) |
a) Interruptor não funciona de acordo com os requisitos1 (número de faróis acesos ao mesmo tempo) |
X |
|
|
|
Excedido o valor máximo de intensidade luminosa para a frente |
|
X |
|
||
|
b) Mau funcionamento do dispositivo de comando |
|
X |
|
||
|
c) O sistema indica a falha através do interface eletrónico do veículo (ODB) |
|
X |
|
||
|
4.1.4. Cumprimento dos requisitos1 |
Inspeção visual e em funcionamento |
a) Farol, cor emitida, posição, intensidade luminosa ou marcação não conforme com os requisitos1 |
|
X |
|
|
b) Presença, na lente ou na fonte luminosa, de produtos que reduzem claramente a intensidade luminosa ou alteram a cor emitida |
|
X |
|
||
|
c) Fonte luminosa e farol incompatíveis |
|
X |
|
||
|
4.1.5. Dispositivos de regulação da inclinação (se obrigatórios) |
Inspeção visual e em funcionamento, se possível, ou via o interface eletrónico do veículo (OBD) |
a) Dispositivo não funciona |
|
X |
|
|
b) Dispositivo manual não utilizável a partir do banco do condutor |
|
X |
|
||
|
c) O sistema indica a falha através do interface eletrónico do veículo (OBD) |
|
X |
|
||
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
|
4.1.6. Dispositivo de limpeza dos faróis (se obrigatório) |
Inspeção visual e em funcionamento, se possível |
Dispositivo não funciona |
X |
|
|
|
No caso de faróis de descarga de gás |
|
X |
|
||
4.2. Luzes de presença dianteiras e traseiras, luzes de presença laterais, luzes delimitadoras do veículo e luzes diurnas
|
4.2.1. Estado e funcionamento |
Inspeção visual e em funcionamento |
a) Fonte luminosa defeituosa |
|
X |
|
|
b) Lentes defeituosas |
|
X |
|
||
|
c) Luz mal fixada |
X |
|
|
||
|
Risco muito sério de cair |
|
X |
|
||
|
4.2.2 Interruptores |
Inspeção visual e em funcionamento |
a) Interruptor não funciona de acordo com os requisitos1 |
|
X |
|
|
Possibilidade de desligar as luzes de presença traseiras e as luzes de presença laterais com os faróis acesos |
|
X |
|
||
|
b) Mau funcionamento do dispositivo de comando |
|
X |
|
||
|
4.2.3. Cumprimento dos requisitos1 |
Inspeção visual e em funcionamento |
a) Luz, cor emitida, posição, intensidade luminosa ou marcação não conforme com os requisitos1 |
X |
|
|
|
Luz vermelha orientada para a frente ou luz branca orientada para a retaguarda; intensidade luminosa fortemente reduzida |
|
X |
|
||
|
b) Presença, na lente ou na fonte luminosa, de produtos que reduzem claramente a intensidade luminosa ou alteram a cor emitida |
X |
|
|
||
|
Luz vermelha orientada para a frente ou luz branca orientada para a retaguarda; intensidade luminosa fortemente reduzida |
|
X |
|
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
4.3. Luzes de travagem
|
4.3.1. Estado e funcionamento |
Inspeção visual e em funcionamento |
a) Fonte luminosa defeituosa (fontes luminosas múltiplas; no caso dos LED, menos de 1/3 não funcionam) |
X |
|
|
|
Fontes luminosas únicas; no caso das LED, menos de 2/3 a funcionar |
|
X |
|
||
|
Todas as fontes luminosas não funcionam |
|
|
X |
||
|
b) Lentes ligeiramente defeituosas (sem influência na luz emitida) |
X |
|
|
||
|
Lentes fortemente defeituosas (luz emitida afetada) |
|
X |
|
||
|
c) Luz mal fixada |
X |
|
|
||
|
Risco muito sério de cair |
|
X |
|
||
|
4.3.2. Interruptores |
Inspeção visual e em funcionamento ou via o interface eletrónico do veículo (OBD) |
a) Interruptor não funciona de acordo com os requisitos1 |
X |
|
|
|
Funcionamento retardado |
|
X |
|
||
|
Totalmente inoperacionais |
|
|
X |
||
|
b) Mau funcionamento do dispositivo de comando |
|
X |
|
||
|
c) O sistema indica a falha através do interface eletrónico do veículo (OBD) |
|
X |
|
||
|
d) As luzes do travão de emergência não funcionam ou funcionam incorretamente. |
|
X |
|
||
|
4.3.3. Cumprimento dos requisitos1 |
Inspeção visual e em funcionamento |
Farol, cor emitida, posição, intensidade luminosa ou marcação não conforme com os requisitos1 |
X |
|
|
|
Luz branca orientada para a retaguarda; intensidade luminosa fortemente reduzida |
|
X |
|
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
4.4. Luzes indicadoras de mudança de direção e luzes de perigo
|
4.4.1. Estado e funcionamento |
Inspeção visual e em funcionamento |
a) Fonte luminosa defeituosa (fontes luminosas múltiplas; no caso dos LED, menos de 1/3 que não funcionam) |
X |
|
|
|
Fontes luminosas únicas; no caso das LED, menos de 2/3 a funcionar |
|
X |
|
||
|
b) Lentes ligeiramente defeituosas (sem influência na luz emitida) |
X |
|
|
||
|
Lentes fortemente defeituosas (luz emitida afetada) |
|
X |
|
||
|
c) Luz mal fixada |
X |
|
|
||
|
Risco muito sério de cair |
|
X |
|
||
|
4.4.2. Interruptores |
Inspeção visual e em funcionamento |
Interruptor não funciona de acordo com os requisitos1 |
X |
|
|
|
Totalmente inoperacionais |
|
X |
|
||
|
4.4.3. Cumprimento dos requisitos1 |
Inspeção visual e em funcionamento |
Farol, cor emitida, posição, intensidade luminosa ou marcação não conforme com os requisitos1 |
|
X |
|
|
4.4.4. Frequência da intermitência |
Inspeção visual e em funcionamento |
Frequência da intermitência não conforme com os requisitos1 (desvio da frequência superior a 25 %) |
X |
|
|
4.5. Luzes de nevoeiro dianteiras e traseiras
|
4.5.1. Estado e funcionamento |
Inspeção visual e em funcionamento |
a) Fonte luminosa defeituosa (fontes luminosas múltiplas; no caso das LED, menos de 1/3 sem funcionar) |
X |
|
|
|
Fontes luminosas únicas; no caso das LED, menos de 2/3 a funcionar |
|
X |
|
||
|
b) Lentes ligeiramente defeituosas (sem influência na luz emitida) |
X |
|
|
||
|
Lentes muito defeituosas (luz emitida afetada) |
|
X |
|
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
|
|
|
c) Luz mal fixada |
X |
|
|
|
Risco muito sério de cair ou de provocar encandeamento nos outros veículos |
|
X |
|
||
|
4.5.2. Alinhamento (X)2 |
Inspeção em funcionamento e utilizando um dispositivo de verificação de faróis |
Luz de nevoeiro dianteira fora do alinhamento horizontal quando o feixe luminoso tem uma linha de recorte (linha de recorte muito baixa) |
X |
|
|
|
Linha de recorte acima das luzes de cruzamento |
|
X |
|
||
|
4.5.3. Interruptores |
Inspeção visual e em funcionamento |
Interruptor não funciona de acordo com os requisitos1 |
X |
|
|
|
Inoperacionais |
|
X |
|
||
|
4.5.4. Cumprimento dos requisitos1 |
Inspeção visual e em funcionamento |
a) Farol, cor emitida, posição, intensidade luminosa ou marcação não conforme com os requisitos1 |
|
X |
|
|
b) Sistema não funciona de acordo com os requisitos1 |
|
X |
|
||
4.6. Luzes de marcha-atrás
|
4.6.1. Estado e funcionamento |
Inspeção visual e em funcionamento |
a) Fonte luminosa defeituosa |
X |
|
|
|
b) Lentes defeituosas |
X |
|
|
||
|
c) Luz mal fixada |
X |
|
|
||
|
Risco muito sério de cair |
|
X |
|
||
|
4.6.2. Cumprimento dos requisitos1 |
Inspeção visual e em funcionamento |
a) Farol, cor emitida, posição, intensidade luminosa ou marcação não conforme com os requisitos 1 |
|
X |
|
|
b) Sistema não funciona de acordo com os requisitos1 |
|
X |
|
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
|
4.6.3. Interruptores |
Inspeção visual e em funcionamento |
Interruptor não funciona de acordo com os requisitos1 |
X |
|
|
|
É possível ligar a luz de marcha-atrás sem a marcha-atrás estar engatada |
|
X |
|
||
4.7. Luz da placa de matrícula da retaguarda
|
4.7.1. Estado e funcionamento |
Inspeção visual e em funcionamento |
a) Lâmpada emite feixe luminoso direto ou luz branca para a retaguarda |
X |
|
|
|
b) Fonte luminosa defeituosa (Fontes luminosas múltiplas) |
X |
|
|
||
|
Fonte luminosa defeituosa (Fonte luminosa única) |
|
X |
|
||
|
c) Luz mal fixada |
X |
|
|
||
|
Risco muito sério de cair |
|
X |
|
||
|
4.7.2. Cumprimento dos requisitos1 |
Inspeção visual e em funcionamento |
Sistema não funciona de acordo com os requisitos1 |
X |
|
|
4.8. Retrorrefletores, marcações (retrorrefletoras) de conspicuidade e placas indicadoras à retaguarda
|
4.8.1. Estado |
Inspeção visual |
a) Equipamento refletor defeituoso ou danificado |
X |
|
|
|
Reflexão afetada |
|
X |
|
||
|
b) Refletor mal fixado |
X |
|
|
||
|
Em risco de cair |
|
X |
|
||
|
4.8.2. Cumprimento dos requisitos1 |
Inspeção visual |
Dispositivo, cor refletida ou posição não conforme com os requisitos1 |
X |
|
|
|
Dispositivo inexistente ou cor vermelha refletida para a frente ou cor branca refletida para a retaguarda |
|
X |
|
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
4.9. Avisadores obrigatórios para o equipamento de iluminação
|
4.9.1. Estado e funcionamento |
Inspeção visual e em funcionamento |
Não funcionam |
X |
|
|
|
Não funcionam para os máximos ou para a luz de nevoeiro traseira |
|
X |
|
||
|
4.9.2. Cumprimento dos requisitos1 |
Inspeção visual e em funcionamento |
Não conformes com os requisitos1 |
X |
|
|
|
4.10. Ligações elétricas entre o veículo trator e o reboque ou semirreboque |
Inspeção visual (se possível, examinar a continuidade elétrica da ligação) |
a) Componentes fixos mal fixados |
X |
|
|
|
Tomada solta |
|
X |
|
||
|
b) Isolamentos danificados ou deteriorados |
X |
|
|
||
|
Risco de curto-circuitos |
|
X |
|
||
|
c) Mau funcionamento das ligações elétricas do reboque ou do veículo trator |
|
X |
|
||
|
Luzes do travão do reboque totalmente inoperacionais |
|
|
X |
||
|
4.11. Cablagem |
Inspeção visual com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação, incluindo, em certos casos, no interior do compartimento do motor (se aplicável) |
a) Cablagem mal ou incorretamente fixada |
X |
|
|
|
Fixações soltas, contacto com arestas vivas, ligações em risco de se desligarem |
|
X |
|
||
|
Cablagem em risco de tocar em peças quentes ou em rotação ou no chão, ligações desligadas (peças relacionadas com a travagem ou com a direção) |
|
|
X |
||
|
b) Cablagem ligeiramente deteriorada |
X |
|
|
||
|
Cablagem fortemente deteriorada |
|
X |
|
||
|
Cablagem extremamente deteriorada (peças relacionadas com a travagem ou com a direção) |
|
|
X |
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
|
|
|
c) Isolamentos danificados ou deteriorados |
X |
|
|
|
Risco de curto-circuitos |
|
X |
|
||
|
Incêndio iminente, formação de faíscas |
|
|
X |
||
|
4.12. Luzes e retrorrefletores não obrigatórios(X)2 |
Inspeção visual e em funcionamento |
a) Montagem de luzes/retrorrefletores não conformes com os requisitos1 |
X |
|
|
|
Luz vermelha emitida/refletida para a frente ou luz branca emitida/refletida para a retaguarda |
|
X |
|
||
|
b) Funcionamento das luzes não conforme com os requisitos1 |
X |
|
|
||
|
Número de luzes frontais a funcionar em simultâneo excede a intensidade luminosa permitida; luz vermelha emitida para a frente ou luz branca emitida para a retaguarda |
|
X |
|
||
|
c) Luz/retrorrefletor mal fixada(o) |
X |
|
|
||
|
Risco muito sério de cair |
|
X |
|
||
|
4.13. Bateria(s) |
Inspeção visual |
a) Mal fixada(s) |
X |
|
|
|
Mal fixada(s); risco de curto-circuitos |
|
X |
|
||
|
b) Com fugas |
X |
|
|
||
|
Perda de substâncias perigosas |
|
X |
|
||
|
c) Interruptor (se exigido) defeituoso |
|
X |
|
||
|
d) Fusíveis (se exigidos) defeituosos |
|
X |
|
||
|
e) Ventilação (se exigida) inadequada |
|
X |
|
||
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
5. EIXOS, RODAS, PNEUS E SUSPENSÃO
5.1. Eixos
|
5.1.1. Eixos |
Inspeção visual com o veículo sobre uma fossa ou um mecanismo de elevação. É recomendada a utilização de detetores de folgas em rodas sempre que possível e para veículos com massa máxima superior a 3,5 toneladas. |
a) Eixo fraturado ou deformado |
|
|
X |
|
b) Má fixação ao veículo |
|
X |
|
||
|
Estabilidade comprometida, funcionamento afetado: Movimento extensivo em relação às fixações |
|
|
X |
||
|
c) Modificação insegura3 |
|
X |
|
||
|
Estabilidade comprometida, funcionamento afetado, insuficiente espaço livre em relação a outras partes do veículo ou ao chão |
|
|
X |
||
|
5.1.2. Mangas de eixo |
Inspeção visual com o veículo sobre uma fossa ou um mecanismo de elevação. É recomendada utilização de detetores de folgas em rodas para veículos com massa máxima superior a 3,5 toneladas. Aplicar uma força vertical ou lateral a cada roda e registar o movimento entre o eixo e a manga de eixo. |
a) Manga de eixo fraturada |
|
|
X |
|
b) Desgaste excessivo da cavilha e/ou dos casquilhos |
|
X |
|
||
|
Em risco de se soltarem; estabilidade direcional compro metida |
|
|
X |
||
|
c) Movimento excessivo entre a manga de eixo e o eixo |
|
X |
|
||
|
Em risco de se soltarem; estabilidade direcional comprometida |
|
|
X |
||
|
d) Cavilha da manga de eixo mal fixada |
|
X |
|
||
|
Em risco de se soltarem; estabilidade direcional comprometida |
|
|
X |
||
|
5.1.3. Rolamentos das rodas |
Inspeção visual com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação. É recomendada a utilização de detetores de folgas para veículos com massa máxima superior a 3,5 toneladas. Fazer oscilar a roda ou aplicar-lhe uma força lateral e registar o movimento ascendente da roda em relação à manga de eixo. |
a) Folga excessiva num rolamento. |
|
X |
|
|
Estabilidade direcional comprometida; perigo de desmontagem |
|
|
X |
||
|
b) Rolamento demasiadamente apertado ou encravado |
|
X |
|
||
|
Perigo de sobreaquecimento; perigo de desmontagem |
|
|
X |
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
5.2. Rodas e pneus
|
5.2.1. Cubo da roda |
Inspeção visual |
a) Porcas ou pernos das rodas inexistentes ou mal apertados |
|
X |
|
|
Fixação inexistente ou mal apertada de tal modo que afeta seriamente a segurança rodoviária |
|
|
X |
||
|
b) Cubo gasto ou danificado |
|
X |
|
||
|
Cubo gasto ou danificado de um modo que afeta a segurança da fixação das rodas |
|
|
X |
||
|
5.2.2. Rodas |
Inspeção visual de ambos os lados de cada roda com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação |
a) Fraturas ou defeitos de soldadura |
|
|
X |
|
b) Anéis de retenção dos pneus mal montados |
|
X |
|
||
|
Risco de saírem |
|
|
X |
||
|
c) Roda fortemente deformada ou gasta |
|
X |
|
||
|
Segurança da fixação no cubo afetada; segurança da fixação do pneu afetada |
|
|
X |
||
|
d) Dimensões, compatibilidade ou tipo de roda não conformes com os requisitos1 e que afetam a segurança rodoviária |
|
X |
|
||
|
5.2.3. Pneus |
Inspeção visual de todo o pneu, fazendo girar a roda numa posição suspensa, com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação, ou fazendo avançar e recuar o veículo sobre uma fossa |
a) Dimensão, capacidade de carga, marca de homologação ou categoria de velocidade dos pneus não conformes com os requisitos1 e que afetam a segurança rodoviária |
|
X |
|
|
Capacidade de carga ou categoria de velocidade insuficiente para a utilização efetiva; o pneu toca partes fixas do veículo, comprometendo a segurança da condução |
|
|
X |
||
|
b) Pneus de dimensões diferentes no mesmo eixo ou num rodado duplo |
|
X |
|
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
|
|
|
c) Pneus de construção diferente (radial/diagonal) no mesmo eixo |
|
X |
|
|
d) Pneu com grandes danos ou cortes |
|
X |
|
||
|
Telas visíveis ou danificadas |
|
|
X |
||
|
e) Os indicadores de desgaste do pneu ficam expostos |
|
X |
|
||
|
Profundidade do piso dos pneus não conforme com os requisitos1 |
|
|
X |
||
|
f) Fricção entre pneus e outros componentes (palas antiprojeção) |
X |
|
|
||
|
Fricção entre pneus e outros componentes (sem comprometer a segurança da condução) |
|
X |
|
||
|
g) Pneus com reabertura de piso, não conformes com os requisitos1 |
|
X |
|
||
|
Camadas de proteção das telas afetada |
|
|
X |
||
|
h) Sistema de monitorização da pressão dos pneus a funcionar mal ou pneu obviamente pouco cheio |
X |
|
|
||
|
Claramente inoperacional |
|
X |
|
||
5.3. Sistema de suspensão
|
5.3.1. Molas e estabilizador |
Inspeção visual com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação. Recomenda-se a utilização de detetores de folgas em rodas para veículos com massa máxima superior a 3,5 toneladas. |
a) Molas mal fixadas no quadro ou no eixo |
|
X |
|
|
Movimento relativo visível; fixações demasiadamente soltas |
|
|
X |
||
|
b) Componente de mola danificado ou fraturado |
|
X |
|
||
|
Mola (folha) principal ou outras folhas muito seriamente afetadas |
|
|
X |
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
|
|
|
c) Mola inexistente |
|
X |
|
|
Mola (folha) principal ou outras folhas muito seriamente afetadas |
|
|
X |
||
|
d) Modificação insegura3 |
|
X |
|
||
|
Espaço livre insuficiente em relação a outras partes do veículo; sistema de molas inoperacional |
|
|
X |
||
|
5.3.2. Amortecedores |
Inspeção visual com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação ou utilizando equipamento específico, se disponível |
a) Amortecedores mal fixados no quadro ou no eixo |
X |
|
|
|
Amortecedores soltos |
|
X |
|
||
|
b) Amortecedor danificado, mostrando sinais de grande fuga de óleo ou de mau funcionamento |
|
X |
|
||
|
5.3.2.1. Ensaio de eficiência do amortecimento (X)2 |
Utilizar equipamento específico e comparar os resultados obtidos entre os lados esquerdo e direito |
a) Diferença significativa entre os lados esquerdo e direito |
|
X |
|
|
b) Eficiência de amortecimento inferior aos valores mínimos indicados |
|
X |
|
||
|
5.3.3. Tubos de torção, tensores, forquilhas e braços da suspensão |
Inspeção visual com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação. Recomenda-se a utilização de detetores de folgas para veículos com massa máxima superior a 3,5 toneladas. |
a) Componentes mal fixados no quadro ou no eixo |
|
X |
|
|
Em risco de se soltarem; estabilidade direcional comprometida |
|
|
X |
||
|
b) Componentes danificados ou excessivamente corroídos |
|
X |
|
||
|
Estabilidade do componente afetada ou componente fraturado |
|
|
X |
||
|
c) Modificação insegura3 |
|
X |
|
||
|
Espaço livre insuficiente em relação a outras partes do veículo; sistema inoperacional |
|
|
X |
||
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
|
5.3.4. Articulações da suspensão |
Inspeção visual com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação. Recomenda-se a utilização de detetores de folgas em rodas possível e recomendada para veículos com massa máxima superior a 3,5 toneladas. |
a) Desgaste excessivo da cavilha e/ou dos casquilhos ou das articulações da suspensão |
|
X |
|
|
Em risco de se soltarem; estabilidade direcional comprometida |
|
|
X |
||
|
b) Guarda-pó muito deteriorado |
X |
|
|
||
|
Guarda-pó inexistente ou fraturado |
|
X |
|
||
|
5.3.5. Suspensão pneumática |
Inspeção visual |
a) Sistema inoperacional |
|
|
X |
|
b) Componentes danificados, modificados ou deteriorados de um modo que afeta negativamente o funcionamento do sistema |
|
X |
|
||
|
Funcionamento do sistema seriamente afetado |
|
|
X |
||
|
c) Fuga audível no sistema |
|
X |
|
||
6. QUADRO E ACESSÓRIOS DO QUADRO
6.1. Quadro (ou estrutura) e acessórios do quadro
|
6.1.1. Estado geral |
Inspeção visual com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação |
a) Ligeira fratura ou deformação de uma longarina ou travessa |
|
X |
|
|
Grande fratura ou deformação de uma longarina ou travessa |
|
|
X |
||
|
b) Chapas de reforço ou fixações soltas |
|
X |
|
||
|
Maioria das fixações soltas; peças pouco resistentes |
|
|
X |
||
|
c) Corrosão excessiva que afeta a rigidez da montagem |
|
X |
|
||
|
Peças pouco resistentes |
|
|
X |
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
|
6.1.2. Tubos de escape e silenciadores |
Inspeção visual com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação |
a) Sistema de escape mal fixado ou com fugas |
|
X |
|
|
b) Entrada de gases de escape na cabina ou no habitáculo |
|
X |
|
||
|
Perigo para a saúde de passageiros |
|
|
X |
||
|
6.1.3. Depósito e tubagens de combustível (incluindo o seu aquecimento) |
Inspeção visual com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação. Utilização de dispositivos de deteção de fugas no caso dos sistemas GPL/GNC/GNL |
a) Depósito ou tubagens mal fixados gerador de risco de incêndio |
|
|
X |
|
b) Fuga de combustível ou tampão do bocal de enchimento inexistente ou ineficaz |
|
X |
|
||
|
Risco de incêndio; perda excessiva de matérias perigosas |
|
|
X |
||
|
c) Tubagens friccionadas |
X |
|
|
||
|
Tubagens danificadas |
|
X |
|
||
|
d) Mau funcionamento da válvula de corte de combustível (se exigida) |
|
X |
|
||
|
e) Risco de incêndio devido a: — fuga de combustível — depósito de combustível ou escape mal protegido — estado do compartimento do motor |
|
|
X |
||
|
f) Sistema de GPL/GNC/GNL ou de hidrogénio não conforme com os requisitos, componentes do sistema defeituosas1 |
|
|
X |
||
|
6.1.4. Para-choques, proteções laterais e dispositivos de proteção à retaguarda antiencastramento |
Inspeção visual |
a) Má fixação ou danos passíveis de causar lesões mediante contacto |
|
X |
|
|
Risco de queda de peças; funcionalidade fortemente afetada |
|
|
X |
||
|
b) Dispositivo claramente não conforme com os requisitos1 |
|
X |
|
||
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
|
6.1.5. Suporte de roda de reserva (se montado) |
Inspeção visual |
a) Suporte em mau estado |
X |
|
|
|
b) Suporte fraturado ou mal fixado |
|
X |
|
||
|
c) Roda de reserva mal fixada no suporte |
|
X |
|
||
|
Risco muito sério de cair |
|
|
X |
||
|
6.1.6. Engate mecânico e dispositivo de reboque |
Inspeção visual do desgaste e do funcionamento correto, dando especial atenção aos dispositivos de segurança montados, e/ou utilização de instrumentos de medição |
a) Componentes danificados, defeituosos ou fissurados (se não estiverem a ser utilizados) |
|
X |
|
|
Componentes danificados, defeituosos ou fissurados (se estiverem a ser utilizados) |
|
|
X |
||
|
b) Componentes com desgaste excessivo |
|
X |
|
||
|
Desgaste abaixo do limite |
|
|
X |
||
|
c) Má fixação |
|
X |
|
||
|
Partes soltas com risco muito sério de caírem |
|
|
X |
||
|
d) Dispositivo de segurança inexistente ou com funcionamento incorreto |
|
X |
|
||
|
e) Indicadores de engate não funcionam |
|
X |
|
||
|
f) Obstrução da placa de matrícula ou de alguma luz (quando não estão a ser utilizados) |
X |
|
|
||
|
Obstrução completa da placa de matrícula (quando não está a ser utilizada) |
|
X |
|
||
|
g) Modificação insegura3 (componentes secundárias) |
|
X |
|
||
|
Modificação insegura3 (componentes principais) |
|
|
X |
||
|
h) Mecanismo de engate pouco resistente |
|
X |
|
||
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
|
6.1.7. Transmissão |
Inspeção visual |
a) Parafusos de fixação mal apertados ou inexistentes |
|
X |
|
|
Parafusos de fixação mal apertados ou inexistentes de modo a pôr seriamente em risco a segurança rodoviária |
|
|
X |
||
|
b) Desgaste excessivo dos rolamentos do veio de transmissão |
|
X |
|
||
|
Risco muito sério de se soltarem ou fissurarem |
|
|
X |
||
|
c) Desgaste excessivo das juntas universais ou correias de transmissão |
|
X |
|
||
|
Risco muito sério de se soltarem ou fissurarem |
|
|
X |
||
|
d) Juntas flexíveis deterioradas |
|
X |
|
||
|
Risco muito sério de se soltarem ou fissurarem |
|
|
X |
||
|
e) Veio danificado ou deformado |
|
X |
|
||
|
f) Apoio de rolamento fraturado ou mal fixado |
|
X |
|
||
|
Risco muito sério de se soltarem ou fissurarem |
|
|
X |
||
|
g) Guarda-pó muito deteriorada |
X |
|
|
||
|
Guarda-pó inexistente ou fraturada |
|
X |
|
||
|
h) Modificação não regulamentar do conjunto propulsor |
|
X |
|
||
|
6.1.8. Apoios do motor |
Inspeção visual, não necessariamente sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação |
Apoios deteriorados, clara e gravemente danificados |
|
X |
|
|
Apoios mal fixados ou fraturados |
|
|
X |
||
|
6.1.9. Desempenho do motor (X)2 |
Inspeção visual e/ou utilizando o interface eletrónico (OBD) |
a) Modificação da unidade de controlo que afeta a segurança e/ou o ambiente |
|
X |
|
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
|
|
|
b) Modificação do motor que afeta a segurança e/ou o ambiente |
|
|
X |
6.2. Cabina e carroçaria
|
6.2.1. Estado |
Inspeção visual |
a) Painel ou peça mal fixado ou danificado, passível de causar lesões |
|
X |
|
|
Em risco de cair |
|
|
X |
||
|
b) Pilar da carroçaria mal fixado |
|
X |
|
||
|
Estabilidade comprometida |
|
|
X |
||
|
c) Entrada de gases do motor ou de escape |
|
X |
|
||
|
Perigo para a saúde de passageiros |
|
|
X |
||
|
d) Modificação insegura3 |
|
X |
|
||
|
Espaço livre insuficiente entre peças em rotação ou móveis e a estrada |
|
|
X |
||
|
6.2.2. Fixação |
Inspeção visual sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação |
a) Carroçaria ou cabina mal fixada |
|
X |
|
|
Estabilidade afetada |
|
|
X |
||
|
b) Carroçaria/cabina claramente desenquadrada do quadro |
|
X |
|
||
|
c) Má fixação ou fixação inexistente da carroçaria/cabina ao quadro ou às travessas e em caso de simetria |
|
X |
|
||
|
Má fixação ou fixação inexistente da carroçaria/cabina ao quadro ou às travessas de modo a pôr seriamente em risco a segurança rodoviária |
|
|
X |
||
|
d) Corrosão excessiva nos pontos de fixação em carroçarias autoportantes |
|
X |
|
||
|
Estabilidade comprometida |
|
|
X |
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
|
6.2.3. Portas e fechos |
Inspeção visual |
a) Porta com abertura/fecho incorretos |
|
X |
|
|
b) Porta passível de abrir acidentalmente ou que não se mantém fechada (portas deslizantes) |
|
X |
|
||
|
Porta passível de abrir acidentalmente ou que não se mantém fechada (portas com eixo de rotação) |
|
|
X |
||
|
c) Portas, dobradiças, fechos ou pilares deteriorados |
X |
|
|
||
|
Portas, dobradiças, fechos ou pilares inexistentes ou mal fixados |
|
X |
|
||
|
6.2.4. Piso |
Inspeção visual sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação |
Piso mal fixado ou muito deteriorado |
|
X |
|
|
Estabilidade insuficiente |
|
|
X |
||
|
6.2.5. Banco do condutor |
Inspeção visual |
a) Banco com estrutura defeituosa |
|
X |
|
|
Banco mal fixado |
|
|
X |
||
|
b) Mecanismo de regulação não funciona corretamente |
|
X |
|
||
|
Banco móvel ou encosto do banco não fixável |
|
|
X |
||
|
6.2.6. Outros bancos |
Inspeção visual |
a) Bancos defeituosos ou mal fixados (componentes secundários) |
X |
|
|
|
Bancos defeituosos ou mal fixados (componentes principais) |
|
X |
|
||
|
b) Bancos não montados em conformidade com os requisitos1 |
X |
|
|
||
|
Excedido o número de bancos permitido; posicionamento não conforme com a homologação |
|
X |
|
||
|
6.2.7. Comandos de condução |
Inspeção visual e em funcionamento |
Mau funcionamento de comandos necessários para garantir uma utilização segura do veículo |
|
X |
|
|
Segurança de funcionamento afetada |
|
|
X |
||
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
|
6.2.8. Degraus da cabina |
Inspeção visual |
a) Degrau ou estribo mal fixado |
X |
|
|
|
Estabilidade insuficiente |
|
X |
|
||
|
b) Degrau ou estribo num estado passível de causar lesões aos utilizadores |
|
X |
|
||
|
6.2.9. Outros acessórios e equipamentos (interiores e exteriores) |
Inspeção visual |
a) Má fixação de outros acessórios ou equipamentos |
|
X |
|
|
b) Outros acessórios ou equipamentos não conformes com os requisitos1 |
X |
|
|
||
|
Risco de peças montadas causarem lesões; segurança de funcionamento afetada |
|
X |
|
||
|
c) Equipamento hidráulico com fugas |
X |
|
|
||
|
Perda importante de matérias perigosas |
|
X |
|
||
|
6.2.10. Guarda-lamas (abas), dispositivos antiprojeção |
Inspeção visual |
a) Inexistentes, mal fixados ou muito corroídos |
X |
|
|
|
Risco de lesões; Em risco de cair |
|
X |
|
||
|
b) Espaço livre insuficiente em relação à roda (dispositivos antiprojeção) |
X |
|
|
||
|
Espaço livre insuficiente em relação à roda (guarda-lamas) |
|
X |
|
||
|
c) Não conforme com os requisitos1 |
X |
|
|
||
|
Cobertura insuficiente da largura do pneu |
|
X |
|
||
|
6.2.11 Descanso |
Inspeção visual |
a) Inexistente, mal fixado ou muito corroído |
|
X |
|
|
b) Não conforme com os requisitos1 |
|
X |
|
||
|
c) Risco de se soltar com o veículo em movimento |
|
|
X |
||
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
|
6.2.12 Punhos e apoios dos pés |
Inspeção visual |
a) Inexistentes, mal fixados ou muito corroídos |
|
X |
|
|
b) Não conformes com os requisitos1 |
|
X |
|
||
7. OUTROS EQUIPAMENTOS
7.1. Cintos de segurança, fechos e sistemas de retenção
|
7.1.1. Segurança das fixações dos cintos de segurança/fecho |
Inspeção visual |
a) Pontos de fixação muito deteriorados |
|
X |
|
|
Estabilidade afetada |
|
|
X |
||
|
b) Fixação solta |
|
X |
|
||
|
7.1.2. Estado dos cintos de segurança/fecho |
Inspeção visual e em funcionamento |
a) Cinto de segurança obrigatório inexistente ou não montado |
|
X |
|
|
b) Cinto de segurança danificado |
X |
|
|
||
|
Cortes ou sinais de estiramento |
|
X |
|
||
|
c) Cinto de segurança não conforme com os requisitos1 |
|
X |
|
||
|
d) Fecho de cinto de segurança danificado ou não funciona corretamente |
|
X |
|
||
|
e) Retrator de cinto de segurança danificado ou não funciona corretamente |
|
X |
|
||
|
7.1.3. Limitador de carga dos cintos de segurança |
Inspeção visual e/ou via o interface eletrónico (OBD) |
a) Limitador de carga claramente inexistente ou inadequado para o veículo |
|
X |
|
|
b) O sistema indica a falha através do interface eletrónico do veículo (OBD) |
|
X |
|
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
|
7.1.4. Pretensores dos cintos de segurança |
Inspeção visual e/ou via o interface eletrónico (OBD) |
a) Pretensor claramente inexistente ou inadequado para o veículo |
|
X |
|
|
b) O sistema indica a falha através do interface eletrónico do veículo (OBD) |
|
X |
|
||
|
7.1.5. Airbags |
Inspeção visual e/ou via o interface eletrónico (OBD) |
a) Airbags claramente inexistentes ou inadequados para o veículo |
|
X |
|
|
b) O sistema indica a falha através do interface eletrónico do veículo (OBD) |
|
X |
|
||
|
c) Airbag claramente inoperacional |
|
X |
|
||
|
7.1.6. Sistemas SRS |
Inspeção visual do indicador de mau funcionamento e/ou via o interface eletrónico (OBD) |
a) Indicador de mau funcionamento do sistema SRS indica falha do sistema |
|
X |
|
|
b) O sistema indica a falha através do interface eletrónico do veículo (OBD) |
|
X |
|
||
|
7.2. Extintor (X)2 |
Inspeção visual |
a) Inexistente |
|
X |
|
|
b) Não conformes com os requisitos1 |
X |
|
|
||
|
Se exigido (táxis, autocarros, etc.) |
|
X |
|
||
|
7.3. Bloqueios e dispositivos antirroubo |
Inspeção visual e em funcionamento |
a) Dispositivo que impede a condução do veículo sem funcionar |
X |
|
|
|
b) Com funcionamento defeituoso |
|
X |
|
||
|
Trancamento ou bloqueio acidental |
|
|
X |
||
|
7.4. Triângulo de pré-sinalização (se exigido) (X)2 |
Inspeção visual |
a) Inexistente ou incompleto |
X |
|
|
|
b) Não conforme com os requisitos2 |
X |
|
|
||
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
|
7.5. Caixa de primeiros socorros (se exigida) (X)2 |
Inspeção visual |
Inexistente, incompleta ou não conforme com os requisitos1 |
X |
|
|
|
7.6. Calços (cunhas) de rodas (se exigidos) (X)1 |
Inspeção visual |
Inexistentes ou em mau estado, estabilidade ou dimensão insuficiente |
|
X |
|
|
7.7. Avisador sonoro |
Inspeção visual e em funcionamento |
a) A funcionar mal |
X |
|
|
|
Totalmente inoperacional |
|
X |
|
||
|
b) Comando mal fixado |
X |
|
|
||
|
c) Não conforme com os requisitos1 |
X |
|
|
||
|
Som emitido suscetível de ser confundido com sirenes das autoridades |
|
X |
|
||
|
7.8. Velocímetro |
Inspeção visual ou em funcionamento durante ensaio em estrada, ou com meios eletrónicos |
a) Não montado de acordo com os requisitos1 |
X |
|
|
|
Inexistente (se exigido) |
|
X |
|
||
|
b) Funcionamento deficiente |
X |
|
|
||
|
Totalmente inoperacional |
|
X |
|
||
|
c) Iluminação insuficiente |
X |
|
|
||
|
Sem nenhuma iluminação |
|
X |
|
||
|
7.9 Tacógrafo (se montado/exigido) |
Inspeção visual |
a) Não montado de acordo com os requisitos1 |
|
X |
|
|
b) Inoperacional |
|
X |
|
||
|
c) Selos defeituosos ou inexistentes |
|
X |
|
||
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
|
|
|
d) Placa de verificação inexistente, ilegível ou desatualizada |
|
X |
|
|
e) Interferência ou manipulação clara |
|
X |
|
||
|
f) Tamanho dos pneus incompatível com os parâmetros de verificação |
|
X |
|
||
|
7.10. Dispositivo de limitação de velocidade (se instalado/exigido) |
Inspeção visual e em funcionamento, se houver equipamento disponível |
a) Não instalado de acordo com os requisitos1 |
|
X |
|
|
b) Claramente inoperacional |
|
X |
|
||
|
c) Velocidade programada incorreta (se verificada) |
|
X |
|
||
|
d) Selos defeituosos ou inexistentes |
|
X |
|
||
|
e) Placa inexistente ou ilegível |
|
X |
|
||
|
f) Dimensões dos pneus incompatíveis com os parâmetros de verificação |
|
X |
|
||
|
7.11 Conta-quilómetros, se disponível (X)2 |
Inspeção visual e/ou via o interface eletrónico (OBD) |
a) Claramente manipulado (fraude) para reduzir ou falsear o registo da distância percorrida |
|
X |
|
|
b) Claramente inoperacional |
|
X |
|
||
|
7.12 Controlo eletrónico de estabilidade (ESC), se instalado/exigida |
Inspeção visual e/ou via o interface eletrónico (OBD) |
a) Sensores de velocidade das rodas inexistentes ou danificados |
|
X |
|
|
b) Cablagens danificadas |
|
X |
|
||
|
c) Outros componentes inexistentes ou danificados |
|
X |
|
||
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
|
|
|
d) Interruptor danificado ou com funcionamento incorreto |
|
X |
|
|
e) Indicador de mau funcionamento do sistema ESC indica falha |
|
X |
|
||
|
f) O sistema indica a falha através do interface eletrónico do veículo (OBD) |
|
X |
|
||
|
7.13. eCall (se instalado, em conformidade com a legislação da UE em matéria de homologação) |
|||||
|
7.13.1. Instalação e configuração sobre |
Inspeção visual complementada, sempre que possível, pelas características técnicas do veículo e sempre que sejam disponibilizados os dados necessários, com recurso ao interface eletrónico |
a) Sistema ou componente inexistente |
|
X |
|
|
b) Versão do software incorreta |
X |
|
|
||
|
c) Codificação incorreta do sistema |
X |
|
|
||
|
7.13.2. Condição |
Inspeção visual complementada, sempre que possível, pelas características técnicas do veículo e sempre que sejam disponibilizados os dados necessários, com recurso a uma interface eletrónica |
a) Sistema ou componentes danificados |
X |
|
|
|
b) eCall MIL indica qualquer tipo de falha do sistema |
X |
|
|
||
|
c) Avaria da unidade de controlo eletrónico eCall |
X |
|
|
||
|
d) Falha do dispositivo de comunicação da rede móvel |
X |
|
|
||
|
e) Falha do sinal GPS |
X |
|
|
||
|
|
f) Componentes áudio não ligados |
X |
|
|
|
|
|
g) Fonte de alimentação não ligada ou carga insuficiente |
X |
|
|
|
|
|
h) O sistema indica a falha através do interface eletrónico do veículo |
X |
|
|
|
|
7.13.3. Desempenho |
Inspeção visual complementada, sempre que possível, pelas características técnicas do veículo e sempre que sejam disponibilizados os dados necessários, com recurso ao interface eletrónico |
a) Conjunto mínimo de dados incorreto |
X |
|
|
|
b) Componentes áudio com deficiências de funcionamento |
X |
|
|
||
8. EMISSÕES
8.1. Ruído
|
8.1.1. Sistema de supressão de ruído |
Avaliação subjetiva (exceto se o inspetor considerar que o nível de ruído está próximo do limite, caso em que pode ser medido o ruído com o veículo imobilizado utilizando um equipamento de medição do nível sonoro) |
a) Níveis de ruído superiores aos permitidos nos requisitos1 |
|
X |
|
|
b) Componente do sistema de supressão de ruído mal fixado, danificado, mal montado, inexistente ou claramente modificado de um modo que afeta negativamente os níveis de ruído |
|
X |
|
||
|
Risco muito sério de cair |
|
|
X |
8.2. Emissões de escape
8.2.1. Emissões de motores de ignição comandada
|
8.2.1.1 Equipamento de controlo das emissões de escape |
Inspeção visual |
a) Equipamento de controlo das emissões instalado pelo fabricante inexistente, modificado ou claramente defeituoso |
|
X |
|
|
b) Fugas passíveis de afetar a medição das emissões |
|
X |
|
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
|
8.2.1.2. Emissões de gases |
— Para os veículos até à classe de emissão EURO 5 e Euro V (7): — Medição com um analisador de gases de escape de acordo com os requisitos1 ou leitura do OBD. Por defeito, deve realizar-se o ensaio do tubo de escape, para a avaliação da emissão de gases de escape. Tendo por base uma avaliação de equivalência e a legislação aplicável à homologação do veículo, os Estados-Membros podem autorizar a utilização do OBD, de acordo com as recomendações do fabricante e outros requisitos — Para os veículos da classe de emissão Euro 6 e Euro VI (8): — Medição com um analisador de gases de escape de acordo com os requisitos1 ou leitura do OBD, de acordo com as recomendações do construtor e outros requisitos1 — Medições não aplicáveis a motores a dois tempos |
a) As emissões de gases excedem os níveis especificados pelo fabricante |
|
X |
|
|
b) Ou, se estas informações não estiverem disponíveis, as emissões de CO são superiores a: i) veículos não equipados com um sistema avançado de controlo das emissões, — 4,5 %, ou — 3,5 % de acordo com a data da primeira matrícula ou entrada em circulação especificada nos requisitos1 ii) veículos equipados com um sistema avançado de controlo das emissões, — com o motor em marcha lenta: 0,5 % — com o motor acelerado: 0,3 % ou — com o motor em marcha lenta: 0,3 % (7) — com o motor acelerado: 0,2 % de acordo com a data da primeira matrícula ou entrada em circulação especificada nos requisitos1 |
|
X |
|
||
|
c) Valor de lambda fora do intervalo 1 ± 0,03 ou não conforme com as especificações do fabricante |
|
X |
|
||
|
d) Leitura do dispositivo OBD indica mau funcionamento significativo |
|
X |
|
||
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
8.2.2. Emissões de motores de ignição por compressão
|
8.2.2.1. Equipamento de controlo das emissões de escape |
Inspeção visual |
a) Equipamento de controlo das emissões instalado pelo fabricante inexistente ou claramente defeituoso |
|
X |
|
|
b) Fugas passíveis de afetar a medição das emissões |
|
X |
|
||
|
8.2.2.2. Opacidade Os veículos matriculados ou que entraram em circulação antes de 1 de janeiro de 1980 estão isentos deste requisito. |
— Para os veículos até à classe de emissão EURO 5 e EURO V (7): — Medição da opacidade dos gases de escape em aceleração livre (sem carga, desde a velocidade de marcha lenta até à velocidade de corte), em ponto morto e com o pedal da embraiagem a fundo ou leitura do OBD. Por defeito, deve realizar-se o ensaio do tubo de escape para a avaliação da emissão de gases de escape. Tendo por base uma avaliação de equivalência, os Estados-Membros podem autorizar a utilização do OBD, de acordo com as recomendações do fabricante e outros requisitos. — Para os veículos da classe de emissão EURO 6/VI (8): — Medição da opacidade dos gases de escape em aceleração livre (sem carga, desde a velocidade de marcha lenta até à velocidade de corte), em ponto morto e com o pedal da embraiagem a fundo ou leitura do OBD, em conformidade com as recomendações do fabricante e outros requisitos1 Precondicionamento do veículo: 1. Os veículos podem ser ensaiados sem precondicionamento, embora, por razões de segurança, se deva verificar se o motor está quente e num estado mecânico satisfatório. |
a) No caso dos veículos matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após a data especificada nos requisitos, a opacidade excede o nível indicado na placa afixada pelo construtor do veículo |
|
X |
|
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
|
|
2. Requisitos de pré-condicionamento: i) O motor deve estar bem quente; por exemplo, a temperatura do óleo do motor, medida com uma sonda introduzida no tubo da vareta de medição do nível de óleo, deve ser de, pelo menos, 80 °C — ou a temperatura normal de funcionamento, caso esta seja inferior — ou a temperatura do bloco do motor, medida pelo nível da radiação infra vermelha, deve ser, pelo menos, uma temperatura equivalente. Se, devido à configuração do veículo, essa medição for impraticável, a verificação da temperatura normal de funcionamento do motor pode ser efetuada por outros meios, por exemplo através do funcionamento da ventoinha de arrefecimento do motor. ii) O sistema de escape deve ser purgado durante, pelo menos, três ciclos de aceleração livre ou por um método equivalente. |
|
|
|
|
|
|
|
b) Se esta informação não estiver disponível ou os requisitos1não permitirem a utilização de valores de referência, aplica-se: — para motores com aspiração normal: 2,5 m–1, — para motores sobrealimentados: 3,0 m–1, ou — para os veículos identificados nos requisitos1 ou matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após a data especificada nos requisitos1: — 1,5 m–1(9) ou 0,7 m–1 (8) |
|
X |
|
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
|
|
Método de ensaio: 1. O motor e qualquer dispositivo de sobrealimentação instalado devem estar em marcha lenta sem carga antes do início de cada ciclo de aceleração livre. Para isso, no caso dos motores diesel de grande capacidade, é necessário esperar, pelo me nos, 10 segundos depois da libertação do acelerador. 2. Para iniciar cada ciclo de aceleração livre, o pedal do acelerador deve ser total mente premido rápida e continuamente (em menos de 1 segundo), mas não violentamente, de modo a obter o débito máximo da bomba de injeção. 3. Durante cada ciclo de aceleração livre, o motor deve atingir a velocidade de corte — ou, no caso dos veículos com transmissões automáticas, a velocidade especificada pelo fabricante ou, se este dado não estiver disponível, dois terços da velocidade de corte — antes de se libertar o acelerador. Isto pode ser verificado, por exemplo, monitorizando o regime do motor ou deixando decorrer um período suficiente entre a depressão inicial e a libertação do acelerador — o qual, no caso dos veículos das categorias M2, M3, N2 ou N3, deve ser de, pelo menos, dois segundos. 4. Um veículo só pode ser reprovado se a média aritmética de, pelo menos, os três últimos ciclos de aceleração livre for superior ao valor-limite. O cálculo pode ser efetuado ignorando as medições que se afastem significativamente da média medida; pode também utilizar-se o resultado de qualquer outro cálculo estatístico que tenha em conta a dispersão das medições. Os Estados-Membros podem limitar o número máximo de ciclos de ensaio. |
|
|
|
|
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
|
|
5. Para evitar ensaios desnecessários, os Estados-Membros podem reprovar veículos para os quais se tenham medido valores significativamente superiores aos valores-limite depois de menos de três ciclos de aceleração livre ou dos ciclos de purga. Ainda para evitar ensaios desnecessários, os Estados-Membros podem aprovar veículos para os quais se tenham medido valores significativamente inferiores aos valores-limite depois de menos de três ciclos de aceleração livre ou dos ciclos de purga. |
|
|
|
|
8.3. Supressão de interferências eletromagnéticas
|
Interferências radioelétricas (X)2 |
|
Incumprimento de qualquer requisito1 |
X |
|
|
8.4. Outros itens relativos ao ambiente
|
8.4.1. Fugas de fluidos |
|
Fuga de fluido excessiva, que não seja água, passível de prejudicar o ambiente ou de representar um risco de segurança para os outros utentes da via pública |
|
X |
|
|
Formação contínua de pingos, o que constitui um risco muito sério |
|
|
X |
9. INSPEÇÕES COMPLEMENTARES AOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DAS CATEGORIAS M2 E M3
9.1. Portas
|
9.1.1. Portas de entrada e de saída |
Inspeção visual e em funcionamento |
a) Mau funcionamento |
|
X |
|
|
b) Deterioração |
X |
|
|
||
|
Risco de provocar lesões |
|
X |
|
||
|
c) Comando de emergência defeituoso |
|
X |
|
||
|
d) Telecomando de portas ou dispositivos de aviso defeituosos |
|
X |
|
||
|
e) Não conforme com os requisitos1 |
X |
|
|
||
|
Portas com abertura insuficiente |
|
X |
|
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
|
9.1.2. Saídas de emergência |
Inspeção visual e em funcionamento (se aplicável) |
a) Mau funcionamento |
|
X |
|
|
b) Sinalização das saídas de emergência ilegível |
X |
|
|
||
|
Sinalização das saídas de emergência inexistente |
|
X |
|
||
|
c) Martelo para partir os vidros inexistente |
X |
|
|
||
|
d) Não conformes com os requisitos1 |
X |
|
|
||
|
Largura insuficiente ou acesso bloqueado |
|
X |
|
||
|
9.2. Sistema de desembaciamento e degelo (X)2 |
Inspeção visual e em funcionamento |
a) Não funciona corretamente |
X |
|
|
|
Afeta a utilização do veículo em condições de segurança |
|
X |
|
||
|
b) Emissão de gases tóxicos ou de escape para o interior da cabina ou do habitáculo |
|
X |
|
||
|
Perigo para a saúde dos passageiros |
|
|
X |
||
|
c) Degelo (se obrigatório) deficiente |
|
X |
|
||
|
9.3. Sistema de ventilação e de aquecimento (X)2 |
Inspeção visual e em funcionamento |
a) Mau funcionamento |
X |
|
|
|
Perigo para a saúde dos passageiros |
|
X |
|
||
|
b) Emissão de gases tóxicos ou de escape para o interior da cabina ou do habitáculo |
|
X |
|
||
|
Perigo para a saúde dos passageiros |
|
|
X |
||
9.4. Bancos
|
9.4.1 Bancos de passageiros (incluindo bancos para tripulantes) |
Inspeção visual |
Bancos rebatíveis (se autorizados) sem funcionamento automático |
X |
|
|
|
Bloqueio de uma saída de emergência |
|
X |
|
||
|
9.4.2. Banco do condutor (requisitos suplementares) |
Inspeção visual |
a) Dispositivos especiais (como proteção ou cortina antiencandeamento) defeituosos |
X |
|
|
|
Campo de visão diminuído |
|
X |
|
||
|
b) Proteção do condutor mal fixada ou não conforme com os requisitos1 |
X |
|
|
||
|
Risco de lesões |
|
X |
|
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
|
9.5. Dispositivos de iluminação interior e de indicação de destino (X)2 |
Inspeção visual e em funcionamento |
Dispositivo defeituoso ou não conforme com os requisitos1 |
X |
|
|
|
Totalmente inoperacional |
|
X |
|
||
|
9.6. Corredores, áreas para passageiros de pé |
Inspeção visual |
a) Piso mal fixado |
|
X |
|
|
Estabilidade afetada |
|
|
X |
||
|
b) Corrimãos ou pegas defeituosos |
X |
|
|
||
|
Mal fixados ou inutilizáveis |
|
X |
|
||
|
c) Não conformes com os requisitos1 |
X |
|
|
||
|
Largura ou espaço insuficiente |
|
X |
|
||
|
9.7. Escadas e degraus |
Inspeção visual e em funcionamento (se aplicável) |
a) Deteriorado |
X |
|
|
|
Danificado |
|
X |
|
||
|
Estabilidade afetada |
|
|
X |
||
|
b) Degraus retráteis não funcionam corretamente |
|
X |
|
||
|
c) Não conformes com os requisitos1 |
X |
|
|
||
|
Largura insuficiente ou altura excessiva |
|
X |
|
||
|
9.8. Sistema de comunicação de passageiros (X)2 |
Inspeção visual e em funcionamento |
Sistema defeituoso |
X |
|
|
|
Totalmente inoperacional |
|
X |
|
||
|
9.9. Avisos (X)2 |
Inspeção visual |
a) Avisos inexistentes, incorretos ou ilegíveis |
X |
|
|
|
b) Não conformes com os requisitos1 |
X |
|
|
||
|
Informações falsas |
|
X |
|
||
9.10. Requisitos relativos ao transporte de crianças (X)1
|
9.10.1. Portas |
Inspeção visual |
Proteção das portas não conforme com os requisitos1 aplicáveis a este tipo de transporte |
|
X |
|
|
9.10.2 Sinalização e equipamentos especiais |
Inspeção visual |
Sinalização ou equipamentos especiais inexistentes ou não conformes com os requisitos1 |
X |
|
|
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
9.11. Requisitos relativos ao transporte de pessoas com mobilidade reduzida (X)1
|
9.11.1. Portas, rampas e dispositivos de elevação |
Inspeção visual e funcionamento |
a) Mau funcionamento |
X |
|
|
|
Segurança de funcionamento afetada |
|
X |
|
||
|
b) Deteriorado |
X |
|
|
||
|
Estabilidade afetada; risco de provocar lesões |
|
X |
|
||
|
c) Comando(s) defeituoso(s) |
X |
|
|
||
|
Segurança de funcionamento afetada |
|
X |
|
||
|
d) Dispositivo(s) de aviso defeituoso(s) |
X |
|
|
||
|
Totalmente inoperacionais |
|
X |
|
||
|
e) Não conformes com os requisitos1 |
|
X |
|
||
|
9.11.2 Sistema de retenção de cadeira de rodas |
Inspeção visual e em funcionamento, se aplicável |
a) Mau funcionamento |
X |
|
|
|
Segurança de funcionamento afetada |
|
X |
|
||
|
b) Deteriorado |
X |
|
|
||
|
Estabilidade afetada; risco de provocar lesões |
|
X |
|
||
|
c) Comando(s) defeituoso(s) |
X |
|
|
||
|
Segurança de funcionamento afetada |
|
X |
|
||
|
d) Não conformes com os requisitos1 |
|
X |
|
||
|
9.11.3 Sinalização e equipamentos especiais |
Inspeção visual |
Sinalização ou equipamentos especiais inexistentes ou não conformes com os requisitos1 |
|
X |
|
9.12. Outros equipamentos especiais (X)1
|
9.12.1. Instalações para preparação de alimentos |
Inspeção visual |
a) Instalações não conformes com os requisitos1 |
|
X |
|
|
b) Instalação de tal forma danificada que é perigoso o seu uso |
|
X |
|
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
|
9.12.2. Instalações sanitárias |
Inspeção visual |
Instalações não conformes com os requisitos1 |
X |
|
|
|
Risco de provocar lesões |
|
X |
|
||
|
9.12.3. Outros dispositivos (por exemplo sistemas audiovisuais) |
Inspeção visual |
Não conformes com os requisitos1 |
X |
|
|
|
Comprometida a utilização do veículo em condições de segurança |
|
X |
|
||
|
(1) As categorias de veículos não abrangidas pela presente diretiva estão incluídas a título de orientação. (2) Semirreboques homologados antes de 1 de janeiro de 2012: 43 %. (3) Veículos não equipados com ABS ou homologados antes de 1 de outubro de 1991: 48 %. (4) Veículos matriculados após 1988 ou a partir da data prevista nos requisitos, conforme a data que for mais recente: 45 %. (5) Reboques e semirreboques matriculados após 1988 ou a partir da data prevista nos requisitos, conforme a que data que for mais recente: 43 %. (6) Por exemplo: 2,5 m/s2 para veículos das categorias N1, N2 e N3 matriculados pela primeira vez depois de 1.1.2012. (7) Veículos homologados de acordo com a Diretiva 70/220/CEE, o Regulamento (CE) n.o 715/2007, Anexo I, Quadro 1 (Euro 5), a Diretiva 88/77/CEE e a Diretiva 2005/55/CE. (8) Veículos homologados de acordo com o Regulamento (CE) n.o 715/2007, Anexo I, Quadro 2, (Euro 6) e o Regulamento (CE) n.o 595/2009 (Euro VI). (9) Veículos homologados de acordo com os limites indicados no anexo I, ponto 5.3.1.4, linha B, da Diretiva 70/220/CEE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 98/69/CE ou posteriormente, ou no anexo I, ponto 6.2.1, linha B1, B2 ou C, da Diretiva 88/77/CEE ou veículos matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após 1 de julho de 2008. NOTAS: 1 Os «requisitos» são estabelecidos por homologação na data da homologação, primeira matrícula ou primeira entrada em circulação do veículo e pelas obrigações de retromontagem ou pela legislação nacional do país de matrícula. Estas razões de reprovação só se aplicam após verificação do cumprimento dos requisitos. 2 «(X)» identifica os itens que dizem respeito ao estado dos veículos e à aptidão destes para circular na via pública, mas não são considerados essenciais numa inspeção técnica. 3 Entende-se por «modificação insegura» uma modificação que afeta negativamente a segurança rodoviária do veículo ou tem efeitos negativos desproporcionados no ambiente. |
|||||
ANEXO II
ELEMENTOS MÍNIMOS DOS CERTIFICADOS DE INSPEÇÃO TÉCNICA
Elementos mínimos a constar dos certificados de inspeção técnica emitidos após as inspeções, precedidos pelos correspondentes códigos harmonizados da União:
Número de identificação do veículo (VIN ou número do quadro).
Número de matrícula do veículo e símbolo de país no qual o veículo está matriculado.
Local e data da inspeção.
Leitura do conta-quilómetros no momento da inspeção (se disponível).
Categoria do veículo (se disponível).
Deficiências detetadas e nível de gravidade.
Resultado da inspeção técnica
Data da próxima inspeção técnica ou termo de validade do certificado atual (caso esta informação não seja fornecida por outros meios).
Nome da entidade ou centro de inspeção e assinatura ou identificação do inspetor responsável pela inspeção.
Outra informação
ANEXO III
REQUISITOS MÍNIMOS RELATIVOS ÀS INSTALAÇÕES E AOS EQUIPAMENTOS PARA REALIZAÇÃO DA INSPEÇÃO TÉCNICA
I. Instalações e equipamento
As inspeções técnicas realizadas de acordo com os métodos recomendados e especificados no anexo I devem ser efetuadas em instalações e com equipamentos apropriados. Tal poderá incluir, se aplicável, a utilização de unidades de inspeção móveis. O equipamento necessário depende das categorias de veículos inspecionados, conforme descrito no Quadro I. As instalações e o equipamento devem satisfazer os seguintes requisitos mínimos:
As instalações com espaço adequado para a inspeção de veículos e que satisfaçam os requisitos de saúde e de segurança aplicáveis;
Linha(s) de inspeção com dimensões suficientes para cada ensaio, com uma fossa ou um elevador, e para veículos com uma massa máxima superior a 3,5 toneladas, com um mecanismo que permita elevar os veículos num dos eixos, bem como de iluminação adequada e de equipamento de ventilação, se necessário;
Para a inspeção de qualquer veículo, frenómetro de rolos com capacidade de medição, visualização e registo das forças de travagem, e a pressão de ar no sistema de travagem (no caso dos sistemas pneumáticos), nos termos do anexo A da norma ISO 21069-1, relativa aos requisitos técnicos dos frenómetros ou de outras normas equivalentes;
Para a inspeção de veículos com uma massa máxima não superior a 3,5 toneladas, frenómetro de rolos de acordo com o referido no ponto 3 que poderá não incluir a possibilidade de registo e visualização das forças de travagem, da força exercida no pedal e a pressão de ar no sistema de travagem (no caso dos sistemas pneumáticos);
ou
Frenómetro de placas equivalente ao frenómetro de rolos referido no ponto 3, que poderá não incluir a possibilidade de registar e mostrar as forças de travagem e a força exercida no pedal nem de mostrar a pressão de ar no sistema de travagem (no caso dos sistemas pneumáticos);
Desacelerógrafo com registador – enquanto instrumento de medição não contínua deve registar/armazenar pelo menos dez leituras por segundo;
Meios adequados para inspecionar sistemas de travagem pneumáticos como manómetros, conectores e tubagens;
Dispositivo de medição da carga por roda/eixo para determinar as cargas por eixo (e, facultativamente, meios para medir a carga em cada uma das duas rodas, como básculas para rodas e básculas para eixos);
Dispositivo para ensaiar a suspensão das rodas/eixos (detetor de folgas) sem levantar o eixo, com as seguintes características:
Equipado com, pelo menos, duas placas acionadas eletricamente, que podem ser movimentadas em sentidos opostos, nas direções longitudinal e transversal;
O operador pode comandar o movimento das placas do local onde realiza a inspeção;
Para veículos com uma massa máxima superior a 3,5 toneladas, as placas satisfazem os seguintes requisitos técnicos:
Sonómetro de classe II, se o nível sonoro for medido;
Analisador de quatro gases conforme com a Diretiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 );
Opacímetro com exatidão suficiente;
Regloscópio que permita inspecionar a regulação dos faróis de acordo com as disposições relativas à regulação de faróis de veículos a motor (Diretiva 76/756/CEE); a fronteira luz/sombra deve ser facilmente identificável à luz do dia (sem luz solar direta);
Dispositivo para medir a profundidade do piso dos pneus;
Um dispositivo de ligação ao interface eletrónico do veículo, como um instrumento de diagnóstico OBD;
Dispositivo para detetar fugas de GPL/CNG/GNL se esses veículos forem inspecionados.
Os dispositivos acima referidos podem ser combinados num só dispositivo composto, desde que tal não interfira com a exatidão de cada dispositivo.
II. Calibração do equipamento de medição
Período máximo entre duas calibrações sucessivas, salvo especificação em contrário na legislação da União aplicável:
Pesagens e medições de pressão ou de nível sonoro: 24 meses;
Medição de forças: 24 meses;
Medição de emissões gasosas: 12 meses.
Quadro I (1)
|
Equipamento mínimo necessário para as inspeções técnicas |
||||||||||||||||||
|
Veículos |
Categoria |
Equipamento necessário, dos itens referidos na secção 1 |
||||||||||||||||
|
|
Massa máxima |
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
|
|
1. Motociclos |
|
|
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
L1e |
G |
x |
|
|
|
|
|
|
|
x |
x |
|
x |
x |
x |
|
|
|
|
L3e, L4e |
G |
x |
|
|
|
|
|
|
|
x |
x |
|
x |
x |
x |
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|
|
L3e, L4e |
D |
x |
|
|
|
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x |
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x |
x |
x |
x |
|
|
|
|
L2e |
G |
x |
x |
|
|
|
|
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x |
x |
|
x |
x |
x |
|
|
|
|
L2e |
D |
x |
x |
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|
|
|
|
|
x |
|
x |
x |
x |
x |
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|
|
|
L5e |
G |
x |
x |
|
|
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|
|
|
x |
x |
|
x |
x |
x |
|
|
|
|
L5e |
D |
x |
x |
|
|
|
|
|
|
x |
|
x |
x |
x |
x |
|
|
|
|
L6e |
G |
x |
x |
|
|
|
|
|
|
x |
x |
|
x |
x |
x |
|
|
|
|
L6e |
D |
x |
x |
|
|
|
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|
|
x |
|
x |
x |
x |
x |
|
|
|
|
L7e |
G |
x |
x |
|
|
|
|
|
|
x |
x |
|
x |
x |
x |
|
|
|
|
L7e |
D |
x |
x |
|
|
|
|
|
|
x |
|
x |
x |
x |
x |
|
|
2. Veículos de transporte de pessoas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Até 3 500 kg, inclusive |
M1, M2 |
G |
x |
x |
|
x |
|
|
|
|
x |
x |
|
x |
x |
x |
x |
|
|
Até 3 500 kg, inclusive |
M1, M2 |
D |
x |
x |
|
x |
|
|
|
|
x |
|
x |
x |
x |
x |
|
|
|
> 3 500 kg |
M2, M3 |
G |
x |
x |
x |
|
x |
x |
x |
x |
x |
x |
|
x |
x |
x |
x |
|
|
> 3 500 kg |
M2, M3 |
D |
x |
x |
x |
|
x |
x |
x |
x |
x |
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x |
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3. Veículos de transporte de mercadorias |
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Até 3 500 kg, inclusive |
N1 |
G |
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x |
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Até 3 500 kg, inclusive |
N1 |
D |
x |
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x |
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x |
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> 3 500 kg |
N2, N3 |
G |
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x |
x |
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x |
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x |
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x |
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> 3 500 kg |
N2, N3 |
D |
x |
x |
x |
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x |
x |
x |
x |
x |
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x |
x |
x |
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4. ►M1 Veículos especiais derivados de veículos das categorias N, T1b, T2b, T3b, T4.1b, T4.2b e T4.3b ◄ |
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Até 3 500 kg, inclusive |
N1 |
G |
x |
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x |
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Até 3 500 kg, inclusive |
N1 |
D |
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x |
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x |
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> 3 500 kg |
N2, N3, ►M1 T1b, T2b, T3b, T4.1b, T4.2b e T4.3b ◄ |
G |
x |
x |
x |
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x |
x |
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x |
x |
x |
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x |
x |
x |
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> 3 500 kg |
N2, N3, ►M1 T1b, T2b, T3b, T4.1b, T4.2b e T4.3b ◄ |
D |
x |
x |
x |
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x |
x |
x |
x |
x |
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x |
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x |
x |
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5. Reboques |
Até 750 kg, inclusive |
O1 |
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x |
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x |
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750 kg e ≤ 3 500 kg |
O2 |
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x |
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> 3 500 kg |
O3,O4 |
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(1)
As categorias de veículos não abrangidas pela presente diretiva estão incluídas a título de orientação. 1 G: motor a gasolina (ignição comandada); D: motor diesel (ignição por compressão). |
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ANEXO IV
REQUISITOS MÍNIMOS RELATIVOS À COMPETÊNCIA, FORMAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DOS INSPETORES
1. Competência
Antes de aprovarem candidatos a lugares de inspetor para a realização de inspeções técnicas periódicas, os Estados-Membros ou autoridades competentes devem verificar se os candidatos:
Possuem habilitações comprovadas e conhecimentos relevantes sobre veículos rodoviários nos seguintes domínios:
Possuem, pelo menos, três anos de experiência documentada ou equivalente como mentoria ou estudos documentados e formação adequada no domínio dos veículos rodoviários como acima referido.
2. Formação inicial e de atualização
Os Estados-Membros ou autoridades competentes devem garantir que os inspetores recebem a formação inicial e de atualização adequada ou são sujeitos a exames adequados, de nível teórico e prático, que lhes permita ser autorizados a efetuar inspeções técnicas.
A formação mínima inicial e de atualização ou os exames adequados devem incluir os seguintes elementos:
a) Formação inicial ou exames adequados
A formação inicial dada pelo Estado-Membro ou por um centro de formação aprovado do Estado-Membro deve incidir, pelo menos, nos seguintes aspetos:
Tecnologia dos veículos:
Métodos de ensaio;
Avaliação de deficiências;
Disposições legais aplicáveis ao veículo para homologação;
Disposições legais relacionadas com a inspeção técnica dos veículos;
Disposições administrativas relativas à homologação, matrícula e inspeção técnica dos veículos;
Aplicações de tecnologias da informação, ao nível de ensaios e de gestão.
b) Formação de atualização ou exames adequados
Os Estados-Membros devem garantir que os inspetores recebem regularmente formação de atualização ou são sujeitos a exames adequados pelo Estado-Membro ou por um centro de formação aprovado do Estado-Membro.
Os Estados-Membros devem garantir que o teor dessa formação ou exame adequado permite aos inspetores manter e atualizar os conhecimentos e competências necessários nos aspetos indicados na alínea a), pontos i) a vii).
3. Certificado de qualificação
O certificado ou a documentação equivalente emitidos aos inspetores autorizados a efetuar inspeções técnicas deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
ANEXO V
ORGANISMOS DE SUPERVISÃO
Os regulamentos e procedimentos relativos aos organismos de supervisão, estabelecidos pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 14.o, devem incidir, pelo menos, no seguinte:
1. Atribuições e atividades dos organismos de supervisão
Atribuições mínimas dos organismos de supervisão:
Supervisão dos centros de inspeção:
Verificação da formação e exames dos inspetores:
Auditorias:
Monitorização (medidas seguintes):
Validação dos resultados das medições efetuadas nas inspeções técnicas;
Proposta de revogação ou suspensão da aprovação dos centros de inspeção e/ou da autorização dos inspetores nas seguintes circunstâncias:
2. Requisitos aplicáveis aos organismos de supervisão
Os requisitos aplicáveis às pessoas contratadas por um organismo de supervisão devem abranger os seguinte domínios:
3. Teor dos regulamentos e procedimentos
Compete a cada Estado-Membro ou à sua autoridade competente estabelecer os regulamentos e procedimentos relevantes, os quais devem abranger os seguintes aspetos:
Requisitos relativos à aprovação e supervisão de centros de inspeção:
Inspetores de centros de inspeção:
Equipamento e instalações:
Organismos de supervisão:
( 1 ) Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (JO L 60 de 2.3.2013, p. 1).
( 2 ) Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (JO L 60 de 2.3.2013, p. 52).
( 3 ) Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).;
( 4 ) Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1).
( 5 ) Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (JO L 188 de 18.7.2009, p. 1).
( 6 ) Diretiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de março de 2004 relativa aos instrumentos de medição (JO L 135 de 30.4.2004, p. 1).