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Documento 31984L0450

    Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade enganosa

    JO L 250 de 19.9.1984, p. 17—20 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
    Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 005 p. 55 - 58

    Outras edições especiais (ES, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 11/12/2007; revogado por 32006L0114

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1984/450/oj

    31984L0450

    Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade enganosa

    Jornal Oficial nº L 250 de 19/09/1984 p. 0017 - 0020
    Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0211
    Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 5 p. 0055
    Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0211
    Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 5 p. 0055


    DIRECTIVA DO CONSELHO de 10 de Setembro de 1984 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de publicidade enganosa

    (84/450/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

    tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    considerando que existem disparidades entre as legislações actualmente em vigor nos Estados-membros em matéria de publicidade enganosa; que a publicidade transpõe as fronteiras dos Estados-membros e que tem, consequentemente, uma incidência directa sobre o estabelecimento e o funcionamento do mercado comum;

    considerando que a publicidade enganosa pode levar a distorções de concorrência no mercado comum;

    considerando que a publicidade, quer conduza ou não à aceleração de um contrato, afecta a situação económica dos consumidores;

    considerando que a publicidade enganosa pode levar o consumidor, quando adquire bens ou utiliza serviços, a tomar decisões que lhe são prejudiciais e que as disparidades entre as legislações dos Estados-membros não só conduzem, em numerosos casos, a uma protecção insuficiente dos consumidores, mas entravam também a realização de campanhas publicitárias para além das fronteiras, afectando, deste modo, a livre circulação das mercadorias e das prestações de serviços;

    considerando que o segundo programa da Comunidade Económica Europeia para uma política de protecção e de informação dos consumidores, prevê medidas apropriadas destinadas a proteger o consumidor contra a publicidade enganosa e desleal;

    considerando que é do interesse do público em geral, dos consumidores e das pessoas que estão em concorrência no exercício de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal no mercado comum, harmonizar, numa primeira fase, as disposições nacionais em matéria de protecção contra a publicidade enganosa e, numa segunda fase, tratar da publicidade desleal bem como, em caso de necessidade, da publicidade comparativa, com base em propostas adequadas da Comissão;

    considerando que é necessário, para este fim, fixar critérios mínimos e objectivos, com base nos quais seja possível determinar se uma publicidade é enganosa;

    considerando que as disposições jurídicas que os Estados-membros devem adoptar para combater a publicidade enganosa devem ser adequadas e eficazes;

    considerando que as pessoas ou organizações que tenham, segundo a legislação nacional, um interesse legítimo na matéria, devem ter a possibilidade de interpor recurso contra toda a publicidade enganosa quer perante um tribunal, quer perante um órgão administrativo que seja competente para decidir das queixas ou para desencadear as medidas judiciais apropriadas;

    considerando que deve caber a cada Estado-membro decidir se é conveniente atribuir ao tribunal ou ao órgão administrativo a competência para exigir uma acção prévia a outras vias estabelecidas para o seguimento a dar à queixa;

    considerando que os tribunais ou os órgãos administrativos devem dispor de poderes que lhes permitam ordenar ou obter a cessação da publicidade enganosa;

    considerando que em certos casos, pode ser desejável proibir uma publicidade enganosa mesmo antes desta ser levada ao conhecimento do público; que, contudo, isto não implica que os Estados-membros sejam obrigados a adoptar uma regulamentação que preveja o controlo prévio e sistemático da publicidade;

    considerando que é conveniente estabelecer processos acelerados que permitam tomar medidas com efeito provisório ou definitivo;

    considerando que pode ser desejável ordenar a publicação de decisões proferidas pelos tribunais ou órgãos administrativos ou de comunicados rectificativos tendo em vista eliminar os efeitos persistentes da publicidade enganosa;

    considerando que os órgãos administrativos devem ser imparciais e que o exercício das suas competências deve ser passível de um recurso juridiscional;

    considerando que os controlos voluntários exercidos por organismos autónomos para suprimir a publicidade enganosa podem evitar o recurso a uma acção administrativa ou judicial e devem, portanto, ser encorajados;

    considerando que o anunciador deve poder provar, através dos meios adequados, a exactidão dos dados de facto contidos na sua publicidade e que, em determinados casos, pode ser convidado a fazê-lo a pedido do tribunal ou do órgão administrativo;

    considerando que a presente directiva não deve obstar à manutenção ou à adopção pelos Estados-membros de disposições que visem assegurar uma protecção mais ampla dos consumidores, das pessoas que exercem uma actividade comercial, industrial, artesanal, ou liberal, assim como do público em geral,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1o

    A presente directiva tem por objectivo proteger os consumidores e as pessoas que exercem uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, bem como os interesses do público em geral, contra a publicidade enganosa e as suas consequências desleais.

    Artigo 2o

    Na acepção da presente directiva, entende-se por:

    1. Publicidade: qualquer forma de comunicação feita no âmbito duma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal tendo por fim promover o fornecimento de bens ou de serviços, incluindo os bens imóveis, os direitos e as obrigações;

    2. Publicidade enganosa: a publicidade que, por qualquer forma, incluindo a sua apresentação, induz em erro ou é susceptível de induzir em erro as pessoas a quem se dirige ou que afecta e cujo comportamento económico pode afectar, em virtude do seu carácter enganador ou que, por estas razões, prejudica ou pode prejudicar um concorrente;

    3. Pessoa: qualquer pessoa singular ou colectiva.

    Artigo 3o

    Para determinar se uma publicidade é enganosa, devem ter-se em conta todos os seus elementos e, nomeadamente, todas as indicações que digam respeito:

    a) às características dos bens ou serviços, tais como a sua disponibilidade, natureza, execução, composição, o modo e a data de fabrico ou de prestação, o carácter adequado, as utilizações, a quantidade, as especificações, a origem geográfica ou comercial ou os resultados que podem ser esperados da sua utilização, ou os resultados e as características essenciais dos testes ou controlos efectuados sobre os bens ou serviços;

    b) ao preço ou ao seu modo de estabelecimento, e às condições de fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços;

    c) à natureza, às qualidades e aos direitos do anunciador, tais como a sua identidade e o seu património, as suas qualificações e os seus direitos de propriedade industrial, comercial ou intelectual, ou os prémios que recebeu ou as suas distinções.

    Artigo 4o

    1. Os Estados-membros velarão para que existam meios adequados e eficazes para controlar a publicidade enganosa no interesse dos consumidores bem como dos concorrentes e do público em geral.

    Estes meios devem incluir disposições jurídicas segundo as quais as pessoas ou organizações que tenham, segundo a legislação nacional, um interesse legítimo na proibição da publicidade enganosa possam:

    a) intentar uma acção judicial contra esta publicidade e/ou

    b) apresentar esta publicidade a um órgão administrativo competente, seja para decidir sobre as queixas, seja para dar início aos procedimentos judiciais adequados.

    Compete a cada Estado-membro decidir a qual destas vias se deve recorrer e se convém que o tribunal ou órgão administrativo tenha poderes para exigir um recurso prévio a outras vias estabelecidas para o seguimento a dar às queixas, incluindo as referidas no artigo 5o.

    2. No âmbito das disposições jurídicas referidas no n. 1, os Estados-membros conferirão aos tribunais ou aos órgãos administrativos as competências que os habilitem, no caso em que estes considerem que estas medidas são necessárias, tendo em conta todos os interesses em jogo e, nomeadamente, o interesse geral:

    - a ordenar a cessação duma publicidade enganosa ou a dar início aos procedimentos adequados com vista a fazer cessar esta publicidade, ou

    - a proibir tal publicidade ou dar início aos procedimentos adequados com vista a ordenar a proibição da publicidade enganosa quando ela não foi ainda levada ao conhecimento do público, mas quando a sua publicação está eminente;

    mesmo na ausência de prova de ter havido uma perda ou prejuízo real, ou de uma intenção ou negligência da parte do anunciador.

    Os Estados-membros prevêem, por outro lado, que as medidas referidas no primeiro parágrafo possam ser tomadas no âmbito de um processo acelerado:

    - seja com efeito provisório,

    - seja com efeito definitivo;

    entendendo-se que compete a cada Estado-membro determinar qual destas duas opções será estabelecida.

    Além disso, os Estados-membros podem conferir aos tribunais ou aos órgãos administrativos as competências que os habilitem, tendo em vista eliminar os efeitos persistentes de uma publicidade enganosa cuja cessação tenha sido ordenada por uma decisão definitiva:

    - a exigir a publicação desta decisão no todo ou em parte e da forma que considerem adequada;

    - a exigir, além disso, a publicação de um comunicado rectificativo.

    3. Os órgãos administrativos referidos no n. 1 devem:

    a) ser compostos de forma a que não seja posta em causa a sua imparcialidade;

    b) ter poderes adequados que lhes permitam fiscalizar e impor de forma eficaz a observação das suas decisões quando decidirem sobre as queixas;

    c) em princípio, fundamentar as suas decisões.

    Quando as competências referidas no n. 2 forem exercidas unicamente por um órgão administrativo, as decisões devem ser sempre fundamentadas. Além disso, neste caso, devem ser previstos procedimentos pelos quais o exercício impróprio ou injustificado dos poderes do órgão administrativo ou o não exercício impróprio ou injustificado dos mesmos poderes possam ser objecto dum recurso judicial.

    Artigo 5o

    A presente directiva não exclui o controlo voluntário da publicidade enganosa por organismos autónomos e o recurso a tais organismos pelas pessoas ou organizações referidas no artigo 4o, se existem procedimentos junto desses organismos para além dos processos jurisdicionais ou administrativos mencionados no referido artigo.

    Artigo 6o

    Os Estados-membros conferirão aos tribunais ou aos órgãos administrativos competências que os habilitem, aquando do processo judicial ou administrativo, referido no artigo 4o:

    a) a exigir que o anunciador apresente provas respeitantes à exactidão material dos dados de factor contidos na publicidade se, atendendo aos interesses legítimos do anunciador e das outras partes do processo, uma tal exigência parecer pertinente dadas as circunstâncias do caso em questão

    e

    b) a considerar os dados de facto como inexactos se as provas exigidas, de acordo com a alínea a), não forem apresentadas ou forem consideradas insuficientes pelo tribunal ou pelo órgão administrativo.

    Artigo 7o

    A presente directiva não obsta à manutenção ou à adopção pelos Estados-membros de disposições que visem assegurar uma protecção mais ampla dos consumidores, das pessoas que exercem uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, assim como do público em geral.

    Artigo 8o

    Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar até 1 de Outubro de 1986. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições de direito nacional que adoptem no domínio regulado pela presente directiva.

    Artigo 9o

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas em 10 de Setembro de 1984.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. O'TOOLE

    (1) JO n. C 70 de 21. 3. 1978, p. 4.(2) JO n. C 140 de 5. 6. 1979, p. 23.(3) JO n. C 171 de 9. 7. 1979, p. 43.(4) JO n. C 133 de 3. 6. 1981, p. 1.

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