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Document 32021D0773
Commission Implementing Decision (EU) 2021/773 of 10 May 2021 authorising Member States, in accordance with Council Directive 1999/105/EC, to temporarily decide on the equivalence of forest reproductive material of certain categories produced in certain third countries (notified under document C(2021) 3194)
Decisão de Execução (UE) 2021/773 da Comissão de 10 de maio de 2021 que autoriza os Estados-Membros, em conformidade com a Diretiva 1999/105/CE do Conselho, a decidir temporariamente sobre a equivalência de materiais florestais de reprodução de certas categorias produzidos em determinados países terceiros [notificada com o número C(2021) 3194]
Decisão de Execução (UE) 2021/773 da Comissão de 10 de maio de 2021 que autoriza os Estados-Membros, em conformidade com a Diretiva 1999/105/CE do Conselho, a decidir temporariamente sobre a equivalência de materiais florestais de reprodução de certas categorias produzidos em determinados países terceiros [notificada com o número C(2021) 3194]
C/2021/3194
JO L 169 de 12.5.2021, pp. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2024
|
12.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 169/1 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/773 DA COMISSÃO
de 10 de maio de 2021
que autoriza os Estados-Membros, em conformidade com a Diretiva 1999/105/CE do Conselho, a decidir temporariamente sobre a equivalência de materiais florestais de reprodução de certas categorias produzidos em determinados países terceiros
[notificada com o número C(2021) 3194]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão 2008/971/CE do Conselho (2) estabelece as regras para conceder equivalência a determinados países terceiros, no que diz respeito à aprovação e ao registo de materiais de base e à produção subsequente de materiais florestais de reprodução a partir desses materiais de base. Os países terceiros em causa são países membros do sistema de certificação da OCDE dos materiais florestais de reprodução destinados ao comércio internacional («Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais»). |
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(2) |
A Decisão 2008/971/CE abrange os materiais florestais de reprodução das categorias «material de fonte identificada», «material selecionado» e «material qualificado». |
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(3) |
Em 2011, as regras e os regulamentos do Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais (3) («regras do Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais») abrangiam materiais florestais de reprodução das categorias «material de fonte identificada», «material selecionado» e «material qualificado». As regras do Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais foram alteradas em 2013, a fim de incluir a categoria «material testado» 3. |
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(4) |
Na ausência de uma decisão a nível da União sobre a equivalência dos materiais florestais de reprodução da categoria «material testado», os Estados-Membros podem ser autorizados a tomar decisões a nível nacional nos termos do artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 1999/105/CE. |
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(5) |
Em 2018, o Reino Unido tornou-se membro do Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais. Foi incluído, enquanto país terceiro, no anexo I da Decisão 2008/971/CE (4), sem prejuízo da aplicação do direito da União ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo de Saída, em conjugação com o anexo 2 do referido Protocolo. |
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(6) |
Os Estados-Membros devem ser autorizados a decidir temporariamente sobre a equivalência dos materiais florestais de reprodução da categoria «material testado» produzidos nos países terceiros enumerados no anexo I da Decisão 2008/971/CE, enquanto se aguarda uma alteração da Decisão 2008/971/CE. Nesse contexto, os Estados-Membros devem garantir que os materiais a importar dão, em todos os aspetos, garantias equivalentes às dos materiais florestais de reprodução produzidos na União e que cumprem o disposto na Diretiva 1999/105/CE. |
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(7) |
Atendendo ao tempo necessário para uma eventual prorrogação da Decisão 2008/971/CE e para evitar qualquer risco de perturbação das importações nos Estados-Membros, a presente decisão deve aplicar-se até 31 de dezembro de 2024. |
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(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Os Estados-Membros são autorizados a decidir se os materiais florestais de reprodução da categoria «material testado» produzidos num país terceiro, enumerado no anexo, dão as mesmas garantias que os materiais florestais de reprodução produzidos na União e que cumprem o disposto na Diretiva 1999/105/CE.
2. Para efeitos do n.o 1, aplica-se o seguinte:
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a) |
«Garantias», são garantias relativas ao seguinte:
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b) |
«Materiais florestais de reprodução da categoria “material testado”», são materiais florestais de reprodução:
|
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem notificar imediatamente a Comissão e outros Estados-Membros de quaisquer decisões tomadas nos termos da presente decisão, e de qualquer retirada de tais decisões.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2024.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de maio de 2021.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 11 de 15.1.2000, p. 17.
(2) Decisão 2008/971/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa à equivalência dos materiais florestais de reprodução produzidos em países terceiros (JO L 345 de 23.12.2008, p. 83).
(3) Decisões do Conselho da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, Decisão do Conselho que estabelece o Sistema de Certificação da OCDE dos Materiais Florestais de Reprodução destinados ao Comércio Internacional [OECD/LEGAL/0355]. https://legalinstruments.oecd.org/en/instruments/OECD-LEGAL-0355
(4) Decisão (UE) 2021/536 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que altera a Decisão 2008/971/CE do Conselho no que diz respeito à equivalência dos materiais florestais de reprodução produzidos no Reino Unido (JO L 108 de 29.3.2021, p. 1).
ANEXO
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País de origem |
Tipo de material de base (1) |
|
Canadá |
P, PS, PF, C, MC |
|
Noruega |
P, PS, PF, C, MC |
|
República da Sérvia |
P, PS, PF, C, MC |
|
Suíça |
P, PS, PF, C, MC |
|
Turquia |
P, PS, PF, C, MC |
|
Reino Unido (2) |
P, PS, PF, C, MC |
|
Estados Unidos |
P, PS, PF, C, MC |
(1) As abreviaturas utilizadas nesta coluna têm o seguinte significado:
|
P |
: |
Povoamento |
|
PS |
: |
Pomar de semente |
|
PF |
: |
Progenitores familiares |
|
C |
: |
Clone |
|
MC |
: |
Mistura clonal. |
(2) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.