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Document 32026D1099

Decisão (UE) 2026/1099 do Conselho, de 27 de abril de 2026, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Efeitos Internacionais das Vendas Judiciais de Navios («Convenção de Pequim sobre as Vendas Judiciais de Navios»)

ST/14882/2025/INIT

JO L, 2026/1099, 18.5.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2026/1099/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2026/1099/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/1099

18.5.2026

DECISÃO (UE) 2026/1099 DO CONSELHO

de 27 de abril de 2026

relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Efeitos Internacionais das Vendas Judiciais de Navios («Convenção de Pequim sobre as Vendas Judiciais de Navios»)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 2, alíneas b) e c), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção das Nações Unidas sobre os Efeitos Internacionais das Vendas Judiciais de Navios («Convenção de Pequim sobre as Vendas Judiciais de Navios» ou «Convenção») foi adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Nova Iorque, em 7 de dezembro de 2022.

(2)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2024/414 do Conselho (2), a Convenção foi assinada em 14 de março de 2024, em nome da União, no que diz respeito às matérias da sua competência exclusiva, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(3)

A Convenção é o primeiro instrumento internacional que estabelece um regime harmonizado para conferir efeito internacional às vendas judiciais, preservando ao mesmo tempo o direito interno que rege o processo de venda judicial e as circunstâncias em que as vendas judiciais conferem um título de propriedade livre de ónus. A Convenção reforça o regime jurídico internacional em vigor em matéria de transporte marítimo e navegação e contribui de forma útil para o desenvolvimento de relações económicas internacionais harmoniosas. Ao garantir a segurança jurídica quanto ao título que o comprador adquire relativamente a um navio que navega internacionalmente, a Convenção visa maximizar o preço que o navio é capaz de atrair no mercado e as receitas disponíveis para distribuição entre os credores, bem como promover o comércio internacional. Por conseguinte, é desejável que a Convenção seja aplicada o mais rapidamente possível.

(4)

A celebração da Convenção em nome da União contribuirá para garantir a segurança jurídica e a previsibilidade a nível internacional e europeu através da criação de um regime uniforme para os efeitos internacionais das vendas judiciais de navios, que são objetivos fundamentais da União a realizar nas suas atividades, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do Tratado da União Europeia.

(5)

A União desenvolve uma cooperação judiciária em matéria civil com incidência transfronteiriça, assente no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e extrajudiciais. Neste contexto, o legislador da União adotou, entre outros, os Regulamentos (UE) n.o 1215/2012 (3) e (UE) 2020/1784 (4) do Parlamento Europeu e do Conselho. Por conseguinte, a União tem competência exclusiva nas matérias abrangidas por esses regulamentos, ao passo que as outras matérias tratadas pela Convenção não são abrangidas por essa competência.

(6)

A União deverá ser parte na Convenção apenas no que diz respeito às matérias da competência exclusiva da União, ou seja, na medida em que as disposições pertinentes da Convenção sejam suscetíveis de afetar regras comuns ou de alterar o seu âmbito de aplicação. Presentemente, a União tem competência exclusiva no que diz respeito a determinadas disposições da Convenção relativas a matérias relacionadas com a cooperação judiciária em matéria civil, tal como especificado na declaração sobre a competência da União, que acompanha a presente decisão, e os Estados-Membros mantêm as suas competências na medida em que a Convenção não afete regras comuns nem altere o alcance das mesmas. A adesão da União à Convenção no que diz respeito às matérias da sua competência exclusiva não prejudica as prerrogativas dos Estados-Membros relativamente à ratificação da Convenção em matérias da sua competência nacional.

(7)

A Convenção prevê que a organização regional de integração económica faça uma declaração especificando as matérias regidas pela Convenção em relação às quais a competência tenha sido transferida para essa organização pelos Estados dela membros. A Convenção prevê igualmente que essa declaração seja feita no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. Aquando da assinatura, a União fez essa declaração indicando a sua competência nas matérias regidas pela Convenção.

(8)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(9)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(10)

A Convenção e a Declaração sobre a competência da União, que acompanha a presente decisão, deverão ser aprovadas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada a Convenção das Nações Unidas sobre os Efeitos Internacionais das Vendas Judiciais de Navios («Convenção»).

O texto da Convenção acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A Declaração sobre a competência da União, que acompanha a presente decisão, é aprovada em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, da Convenção.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (5).

Feito no Luxemburgo, em 27 de abril de 2026.

Pelo Conselho

A Presidente

M. PANAYIOTOU


(1)  Aprovação de 26 de março de 2026 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2024/414, de 21 de dezembro de 2023, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Efeitos Internacionais das Vendas Judiciais de Navios, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 7 de dezembro de 2022 (JO L, 2024/414, 29.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/414/oj).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1215/oj).

(4)  Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (JO L 405 de 2.12.2020, p. 40, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/1784/oj).

(5)  A data de entrada em vigor da Convenção será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


ANEXO

Declaração ao abrigo do artigo 18.o, n.o 2, da Convenção das Nações Unidas sobre os Efeitos Internacionais das Vendas Judiciais de Navios («Convenção de Pequim sobre as Vendas Judiciais de Navios»), adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 7 de dezembro de 2022, em Nova Iorque, relativamente à competência da União Europeia nessas matérias regidas pela referida Convenção em relação às quais os Estados-Membros transferiram a sua competência para a União Europeia

O artigo 18.o, n.o 1, da Convenção de Pequim sobre os Efeitos Internacionais das Vendas Judiciais de Navios («Convenção») prevê que uma organização regional de integração económica constituída por Estados soberanos e com competência em certas matérias regidas pela Convenção a podem assinar. O artigo 18.o, n.o 2, da Convenção prevê que a organização regional de integração económica faça uma declaração especificando as matérias regidas pela Convenção em relação às quais a competência tenha sido transferida para essa organização pelos seus Estados membros. A União Europeia decidiu celebrar a Convenção e reitera a declaração que fez aquando da sua assinatura em 14 de março de 2024.

Na medida em que possam afetar regras comuns ou alterar o âmbito dos atos jurídicos referidos nas alíneas a) e b), as matérias regidas pelas disposições da Convenção em relação às quais os Estados-Membros da União Europeia tenham transferido a competência e em relação às quais a União Europeia tem competência exclusiva na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) são as seguintes:

a)

Artigo 9.o da Convenção («Competência para anular e suspender a venda judicial») no que respeita às regras relativas à competência judiciária previstas no Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência e ao reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial (JO UE L 351 de 20.12.2012, p. 1); e

b)

Artigo 4.o da Convenção («Notificação da venda judicial») no que respeita às regras relativas à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial (citação ou notificação de atos) previstas no Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à notificação nos Estados-Membros de atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial (JO UE L 405 de 2.12.2020, p. 40).

As competências da União Europeia por força do Tratado da União Europeia (TUE) e do TFUE estão sujeitas, pela sua própria natureza, a uma evolução contínua. No âmbito dos Tratados, as instituições competentes podem tomar decisões que determinem o alcance das competências da União Europeia. A União Europeia reserva-se, por conseguinte, o direito de alterar a presente declaração em conformidade, sem que tal alteração constitua uma condição prévia para o exercício da sua competência no que diz respeito às matérias regidas pela Convenção.

A União especifica que, no que diz respeito à competência da União, a Convenção se aplica aos territórios dos Estados-Membros em que se aplicam o TUE e o TFUE, nos termos do artigo 52.o do TUE e nas condições estabelecidas, nomeadamente, no artigo 355.o do TFUE.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2026/1099/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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