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Documento 32021D0729

Decisão (UE) 2021/729 do Banco Central Europeu de 29 de abril de 2021 que altera a Decisão (UE) 2017/2098 relativa aos aspetos processuais da imposição de medidas corretivas por incumprimento do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2021/18)

JO L 157 de 5.5.2021, p. 5—6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/729/oj

5.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/5


DECISÃO (UE) 2021/729 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 29 de abril de 2021

que altera a Decisão (UE) 2017/2098 relativa aos aspetos processuais da imposição de medidas corretivas por incumprimento do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2021/18)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2;

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, o artigo 22.o, e o artigo 34.o-1, primeiro travessão,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 795/2014 do Banco Central Europeu, de 3 de julho de 2014, relativo aos requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2014/28) (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 795/2014 (ECB/2014/28) estabelece requisitos de superintendência aplicáveis aos sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (systemically important payment systems/SIPS). Os operadores de SIPS estabelecidos nos Estados-Membros da área do euro devem assegurar a conformidade dos SIPS por si geridos com esses requisitos. As autoridades competentes designadas para superintender os SIPS devem dispor de recursos e poderes de fiscalização suficientes. Nestes se inclui a capacidade da autoridade competente para impor medidas corretivas para corrigir ou evitar a repetição do incumprimento dos requisitos de superintendência, tal como previsto no artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28). A Decisão (UE) 2017/2098 do Banco Central Europeu (ECB/2017/33) (2) foi adotada nos termos do artigo 22.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28), e especifica as regras e procedimentos pormenorizados para a imposição de medidas corretivas aos operadores de SIPS.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28) foi recentemente alterado para refletir o facto de, em circunstâncias específicas e excecionais, poder ser conveniente que o cumprimento das condições desse regulamento por parte dos SIPS que cumprem os critérios estabelecidos no artigo 1.o, n.o 3, alínea iii), seja supervisionado por dois bancos centrais do Eurosistema — ou seja, um banco central nacional e o BCE —, na qualidade de autoridades competentes designadas, para aproveitar o conhecimento que o banco central nacional em causa tem da entidade supervisionada, bem como o relacionamento que com ela previamente estabeleceu e, ainda, reconhecer o papel do BCE na superintendência de tais SIPS.

(3)

A Decisão (UE) 2017/2098 (BCE/2017/33) deve, por conseguinte, ser alterada a fim de esclarecer o procedimento para a imposição de medidas corretivas nos casos em que dois bancos centrais do Eurosistema sejam designados como autoridades competentes em relação a um SIPS que preencha os critérios estabelecidos no artigo 1.o, n.o 3, alínea iii), do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28).

(4)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2017/2098 (BCE/2017/33),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão (UE) 2017/2098 (BCE/2017/33) é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

é inserido o seguinte n.o 1-A):

«1-A   Caso dois bancos centrais do Eurosistema sejam designados como autoridades competentes em relação a um determinado SIPS para efeitos do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28), e salvo disposição específica em contrário constante da decisão prevista no artigo 1.o, n.o 2, do citado regulamento identificando o sistema de pagamentos relevante como SIPS, são aplicáveis os seguintes princípios:

a)

os poderes e direitos de uma autoridade competente tal como definidos na presente decisão podem ser exercidos individualmente por qualquer um dos dois bancos centrais do Eurosistema designados como autoridades competentes, ou em conjunto por ambos;

b)

qualquer obrigação da autoridade competente de agir de forma prescrita ou de empreender uma determinada ação relacionada com o exercício de um determinado poder tal como estabelecido na presente decisão constituirá uma obrigação do banco central do Eurosistema que exercer os poderes em causa ou, caso o poder seja exercido conjuntamente por ambos os bancos centrais do Eurosistema enquanto autoridades competentes designadas, uma obrigação de cada um deles;

c)

os dois bancos centrais do Eurosistema designados como autoridades competentes coordenarão entre si quaisquer interações com o operador do SIPS em causa, assim como quaisquer pedidos que lhe sejam dirigidos;

d)

qualquer obrigação de um operador de SIPS ou de um perito independente — consoante o caso — perante uma autoridade competente nos termos da presente decisão constituirá uma obrigação perante cada um dos dois bancos centrais do Eurosistema designados como autoridades competentes, devendo a resposta a qualquer pedido de um ou de ambos nos termos da presente decisão ser comunicada a cada um deles.»;

2)

No artigo 6.o, é aditado o seguinte n.o 4:

«4.   Se tanto o BCE como um BCN forem designados como autoridades competentes nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28), a decisão de impor medidas corretivas deve ser aprovada pelo órgão de decisão do BCE ou do BCN, consoante o caso, o qual, na qualidade de autoridade competente designada, tenha dado início ao procedimento em causa para impor uma medida corretiva ou, se esse o procedimento tiver sido iniciado conjuntamente por ambas as autoridades competentes, pelos órgãos de decisão de cada uma delas. A decisão especifica o prazo no qual o operador de SIPS deve executar as medidas corretivas.»

Artigo 2.o

Disposição final

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 29 de abril de 2021.

Pelo Conselho do BCE

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  JO L 217 de 23.7.2014, p. 16.

(2)  Decisão (UE) 2017/2098 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2017, relativa aos aspetos processuais da imposição de medidas corretivas por incumprimento do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2017/33) (JO L 299 de 16.11.de 2017, p. 34).


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