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Documento 32013D0517

Decisão 2013/517/PESC do Conselho, de 21 de outubro de 2013 , relativa ao apoio da União às atividades da Agência Internacional da Energia Atómica nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

JO L 281 de 23.10.2013, pp. 6-13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/517/oj

23.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 281/6


DECISÃO 2013/517/PESC DO CONSELHO

de 21 de outubro de 2013

relativa ao apoio da União às atividades da Agência Internacional da Energia Atómica nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 26.o, n.o 2, e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de dezembro de 2003, o Conselho Europeu adotou a Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça («Estratégia»), que contém, no Capítulo III, uma lista de medidas que devem ser tomadas tanto na União Europeia como em países terceiros para lutar contra essa proliferação.

(2)

A União tem vindo a aplicar ativamente essa Estratégia e a pôr em prática as medidas enunciadas no seu Capítulo III, em especial mediante a atribuição de recursos financeiros destinados a apoiar projetos específicos conduzidos por instituições multilaterais, como a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA).

(3)

Em 17 de novembro de 2003, o Conselho adotou a Posição Comum 2003/805/PESC, relativa à universalização e ao reforço dos acordos multilaterais no domínio da não proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores (1). A referida posição comum apela, nomeadamente, à promoção da celebração de Acordos de Salvaguardas Generalizadas da AIEA e de protocolos adicionais e estabelece que a União deverá trabalhar para tornar os Acordos de Salvaguardas Generalizadas e os Protocolos Adicionais da AIEA a norma para o sistema de verificação da AIEA.

(4)

Em 17 de maio de 2004, o Conselho adotou a Ação Comum 2004/495/PESC, relativa ao apoio da União Europeia às atividades do Fundo de Segurança Nuclear da AIEA, no âmbito do seu Programa de Segurança Nuclear e no quadro da aplicação da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (2).

(5)

Em 18 de julho de 2005, o Conselho adotou a Ação Comum 2005/574/PESC, relativa ao apoio às atividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no quadro da aplicação da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (3).

(6)

Em 12 de junho de 2006, o Conselho adotou a Ação Comum 2006/418/PESC, relativa ao apoio às atividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no quadro da aplicação da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (4).

(7)

Em 14 de abril de 2008, o Conselho adotou a Ação Comum 2008/314/PESC, relativa ao apoio às atividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no quadro da aplicação da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (5).

(8)

Em 27 de setembro de 2010, o Conselho adotou a Ação Comum 2010/585/PESC, relativa ao apoio às atividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no quadro da aplicação da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (6).

(9)

O reforço do controlo das fontes radioativas de atividade elevada, em consonância com a declaração do G-8 e com o Plano de Ação sobre a segurança das fontes radioativas, aprovado na Cimeira de Evian em 2003, continua a ser um dos grandes objetivos da União, que será prosseguido graças à prestação de apoio aos países terceiros.

(10)

Em 8 de julho de 2005, os Estados partes e a Comunidade Europeia da Energia Atómica decidiram por consenso alterar a Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares (CPPNM) com o objetivo de alargar o seu âmbito de aplicação aos materiais e instalações nucleares utilizados internamente para fins pacíficos, bem como ao armazenamento e transporte desses materiais, e obrigar os Estados partes a imporem sanções penais contra as violações da Convenção.

(11)

Em 7 de julho de 2007, entrou em vigor a Convenção Internacional para a Repressão dos Atos de Terrorismo Nuclear que exige dos Estados Partes que adotem legislação destinada a criminalizar os delitos enumerados na Convenção.

(12)

A AIEA prossegue os mesmos objetivos que os referidos nos considerandos 3 a 11 da presente decisão, mediante a aplicação do seu Plano de Segurança Nuclear, financiado por contribuições voluntárias para o Fundo de Segurança Nuclear da AIEA.

(13)

A União participa no processo da Cimeira sobre Segurança Nuclear e está empenhada em intensificar os seus esforços destinados a reforçar a segurança nuclear e em prestar assistência aos países terceiros nesse domínio. A União congratula-se com as recentes medidas de reforço do Programa de Segurança Nuclear da AIEA, bem como com a Conferência Internacional sobre Segurança Nuclear organizada pela AIEA de 1 a 5 de julho de 2013. A União visa manter a sustentabilidade e a eficácia da execução das anteriores ações comuns e decisões do Conselho de apoio aos Planos de Segurança Nuclear da AIEA e está empenhada em proporcionar mais apoio com vista à adoção do Plano de Segurança Nuclear da AIEA para 2014-2017. Será desenvolvida uma estreita coordenação com a iniciativa relativa aos Centros de Excelência Químico, Biológico, Radiológico e Nuclear (QBRN) da União, bem como com outras iniciativas e programas, a fim de evitar a duplicação de esforços e maximizar a eficácia dos custos e a redução contínua de riscos.

(14)

A execução técnica da presente decisão deverá ser confiada à AIEA que, com base na sua longa e reconhecida experiência no domínio da segurança nuclear, poderá reforçar significativamente as capacidades pertinentes nos países-alvo. Os projetos apoiados pela União podem apenas ser financiados através de contribuições voluntárias para o Fundo de Segurança Nuclear da AIEA. Tais contributos a prestar pela União serão fundamentais para que a AIEA possa desempenhar um papel chave no domínio da segurança nuclear, apoiando os esforços dos países para cumprir as suas responsabilidades em matéria de segurança nuclear, tal como foi igualmente reconhecido no âmbito do processo da Cimeira sobre Segurança Nuclear,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Para efeitos da aplicação prática e imediata a determinados elementos da sua Estratégia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, a União apoia as atividades desenvolvidas pela AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares por forma a que se alcancem os seguintes objetivos:

a)

Progredir em termos de universalização dos instrumentos internacionais em matéria de não proliferação e segurança nuclear, designadamente os Acordos de Salvaguardas Generalizadas e os Protocolos Adicionais da AIEA;

b)

Melhorar a proteção dos materiais e equipamentos suscetíveis de proliferação e da tecnologia relevante e prestar assistência à atividade legislativa e reguladora no domínio da segurança e das salvaguardas nucleares;

c)

Reforçar a deteção do tráfico de materiais nucleares e outros materiais radioativos e aumentar a capacidade de resposta a esse tráfico.

2.   Os projetos da AIEA, que correspondem a medidas previstas na Estratégia, destinam-se a:

garantir a sustentabilidade e a eficácia do apoio prestado através das anteriores ações comuns e decisões do Conselho,

reforçar as infraestruturas internas de apoio à segurança nuclear dos Estados,

consolidar os quadros legislativo e regulador dos Estados,

reforçar os sistemas de segurança nuclear e as medidas aplicáveis aos materiais nucleares e a outros materiais radioativos,

reforçar as infraestruturas institucionais e a capacidade dos Estados no domínio do tratamento dos materiais nucleares e radioativos não sujeitos a controlos regulamentares,

apoiar a sensibilização dos Estados e reforçar as suas resposta e resiliência relativamente ao impacto da cibercriminalidade na segurança nuclear,

desenvolver uma capacidade laboratorial adicional para apoiar a avaliação das tecnologias de controlo industrial e de sistemas eletrónicos a nível de sistema utilizados para identificar a sua vulnerabilidade à cibercriminalidade no domínio nuclear, e explorar e aumentar a sensibilização para essas questões, incluindo através da participação em intercâmbios regionais e do recurso a medidas de compensação ou reparação.

A seleção dos Estados beneficiários e dos projetos deve ser feita pelo Conselho com base numa avaliação exaustiva pela AIEA das necessidades e de várias outras considerações, a fim de garantir um impacto máximo da ação.

Consta do Anexo uma descrição pormenorizada dos referidos projetos.

Artigo 2.o

1.   O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («AR») é responsável pela execução da presente decisão.

2.   Os projetos referidos no artigo 1.o, n.o 2, são levados a cabo pela AIEA na sua qualidade de entidade de execução. A AIEA desempenha esta função sob a responsabilidade do AR. Para o efeito, o AR estabelece com a AIEA os acordos necessários.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, é de 8 050 000 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A Comissão supervisiona a gestão correta das despesas referidas no n.o 1. Para o efeito, a Comissão celebra um acordo de financiamento com a AIEA. O acordo de financiamento deve estipular que compete à AIEA garantir que a contribuição da União tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.

4.   A Comissão procura celebrar o acordo de financiamento referido no n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho sobre as eventuais dificuldades encontradas nesse processo, e sobre a data de celebração do acordo de financiamento.

Artigo 4.o

1.   O AR informa o Conselho acerca da execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pela AIEA. Esses relatórios constituem a base para a avaliação efetuada pelo Conselho.

2.   A Comissão deve fornecer informações sobre os aspetos financeiros da execução dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão caduca 36 meses após a data de celebração do acordo de financiamento entre a Comissão e a AIEA ou 12 meses após a data da sua adoção, se não tiver sido celebrado um acordo de financiamento antes dessa data.

Feito no Luxemburgo, em 21 de outubro de 2013.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)   JO L 302 de 20.11.2003, p. 34.

(2)   JO L 182 de 19.5.2004, p. 46.

(3)   JO L 193 de 23.7.2005, p. 44.

(4)   JO L 165 de 17.6.2006, p. 20.

(5)   JO L 107 de 17.4.2008, p. 62, retificado pelo JO L 212 de 7.8.2008, p. 6.

(6)   JO L 259 de 1.10.2010, p. 10.


ANEXO

Apoio da União Europeia às atividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares no quadro da aplicação da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

Elegibilidade e seleção dos Estados beneficiários

Os Estados elegíveis para receber apoio ao abrigo da presente decisão compreendem todos os Estados-Membros da AIEA e outros países que necessitam de apoio no domínio da segurança nuclear, sob reserva de uma decisão posterior de ação prioritária da União, baseada numa proposta da AIEA.

A seleção dos Estados beneficiários e dos projetos a executar nesses países será feita com base numa avaliação exaustiva pela AIEA das necessidades e de outras considerações pertinentes (fase de avaliação e de preparação das decisões), pelos órgãos pertinentes do Conselho da UE, com o objetivo de garantir um impacto máximo da ação. Será desenvolvida uma estreita coordenação com a iniciativa relativa aos Centros de Excelência QBRN da União, bem como com outras iniciativas e programas, a fim de evitar a duplicação de esforços e maximizar a eficácia dos custos e a redução contínua do risco. A utilização dos fundos para atividades específicas estará em sintonia com as prioridades da União e será sujeita a consultas prévias regulares.

Os projetos serão executados nos Estados beneficiários e podem englobar atividades nos seguintes sete domínios:

1.

Sustentabilidade e eficácia do apoio prestado através das anteriores ações comuns e decisões do Conselho;

2.

Reforço das infraestruturas internas de apoio à segurança nuclear dos Estados;

3.

Consolidação dos quadros legislativo e regulador dos Estados;

4.

Reforço dos sistemas de segurança nuclear e das medidas aplicáveis aos materiais nucleares e a outros materiais radioativos;

5.

Reforço das infraestruturas institucionais e da capacidade dos Estados no domínio do tratamento dos materiais nucleares e radioativos não sujeitos a controlos regulatório;

6.

Apoio à sensibilização dos Estados e reforço das suas resposta e resiliência relativamente ao impacto da cibercriminalidade na segurança nuclear.

7.

Capacidade laboratorial para lidar com cibercriminalidade no domínio nuclear

I.   FASE DE AVALIAÇÃO E DE PREPARAÇÃO DAS DECISÕES

Objeto

Uma avaliação efetuada pela AIEA das necessidades dos Estados beneficiários para reforçar a segurança nuclear nos países concernidos recorrendo à metodologia e critérios desenvolvidos ao abrigo da Decisão 2010/585/PESC. Essa avaliação abrangerá os critérios pertinentes aplicáveis aos sete domínios atrás referidos.

Utilização dos resultados de uma avaliação global e noutras considerações pertinentes como base para selecionar os Estados em que serão realizados projetos.

Resultados

Panorâmica geral dos resultados de uma avaliação do apoio no domínio da segurança nuclear nos Estados beneficiários, tanto a nível do próprio Estado como das diversas instalações, locais, meios de transporte ou outras aplicações onde sejam utilizados ou armazenados materiais nucleares e radioativos, incluindo infraestruturas para materiais não sujeitos a controlos regulamentares.

Para todos os sete domínios atrás referidos, serão selecionados os Estados beneficiários e os projetos e estabelecida uma lista dos Estados beneficiários propostos e dos beneficiários em reserva (segunda prioridade) para receber apoio ao abrigo da presente decisão.

A AIEA irá efetuar uma parte deste trabalho com base no cofinanciamento, contribuindo com aproximadamente 1 % do custo total elegível do projeto. Este trabalho será conduzido com base na experiência da AIEA na matéria.

II.   FASE DE EXECUÇÃO DE PROJETOS PRIORITÁRIOS

Domínio 1:   Sustentabilidade e eficácia do apoio prestado através das anteriores ações comuns e decisões do Conselho

Objetivo estratégico

Manter a sustentabilidade e a eficácia da execução das anteriores ações comuns e decisões do Conselho baseadas nos Planos de Segurança Nuclear da AIEA concebidos:

para contribuir para os esforços desenvolvidos a nível global para se conseguir uma segurança efetiva em todo o mundo, onde quer que se utilizem, armazenem e/ou transportem materiais nucleares ou outros materiais radioativos e onde quer que existam instalações nucleares, ajudando os Estados que o solicitem a desenvolver esforços para instituir e manter uma segurança nuclear efetiva, ou seja, prestando-lhes assistência em termos de criação de capacidades, orientação, desenvolvimento de recursos humanos, sustentabilidade e redução de riscos,

para apoiar a adesão a instrumentos jurídicos internacionais no domínio da segurança nuclear e a respetiva execução, bem como reforçar a cooperação internacional e a coordenação da ajuda prestada através de programas bilaterais e de outras iniciativas de âmbito internacional, por forma a contribuir para possibilitar a utilização segura e pacífica da energia nuclear e das aplicações que envolvam substâncias radioativas,

para identificar os Estados beneficiários compilando os resultados das missões de avaliação e as informações da AIEA disponíveis e apoiando-se nas discussões entre os Estados e a AIEA.

Objeto

Garantir a sustentabilidade, a continuidade da eficácia e do impacto proporcionados ao abrigo de anteriores ações comuns e decisões do Conselho, incluindo através de sistemas técnicos, capacidade humana e atividades de consolidação ou repatriação.

Maximizar os benefícios do apoio e atividades internacionais, regionais e nacionais para fornecer recursos humanos de qualidade e apoio técnico e científico através da utilização eficiente dos recursos.

Resultados

Avaliação da sustentabilidade, da eficácia e do impacto das tarefas levadas a cabo através de anteriores ações comuns e decisões do Conselho.

Desenvolvimento e instituição de um sistema de garantia da qualidade que abranja as fases de ensaio e de execução a título experimental para Estados que tenham recebido apoio em matéria de segurança nuclear.

Identificação de outras ações de apoio necessárias para manter ou garantir a sustentabilidade das melhorias almejadas em termos de segurança nuclear.

Apoio à manutenção do equipamento e competência do pessoal, graças à prestação de assistência destinada a institucionalizar, a nível interno, capacidades para assegurar a manutenção do equipamento, reparar o equipamento que não funcione devidamente ou substituir componentes danificados, bem como a garantir, na medida do possível, a participação dos Estados nos esforços de desenvolvimento de capacidades a nível regional.

Acesso garantido a pessoal competente graças ao desenvolvimento de ações de formação e educação.

Domínio 2:   Reforço da infraestrutura interna de apoio à segurança nuclear dos Estados:

Objetivo estratégico

Os programas da AIEA prestam assistência aos Estados para que estes integrem muitas atividades que garantem a sustentabilidade das melhorias em termos de segurança nuclear. Está previsto o desenvolvimento dos recursos humanos através de programas de formação e ensino académico que procurarão abordar todo o leque de responsabilidades nacionais e regionais. A AIEA presta igualmente apoio aos Estados que pretendem desenvolver Centros de Apoio à Segurança Nuclear (NSSC) concebidos para facilitar o desenvolvimento dos recursos humanos e prestar serviços de apoio como equipamento e manutenção a nível nacional e regional.

Objeto

Desenvolver e rever, em cooperação e coordenação com as autoridades estatais competentes e outras iniciativas da União, um Plano nacional integrado de apoio à segurança nuclear (INSPP), bem como efetuar missões de consultoria, como base para reforçar a segurança nuclear nos Estados.

Prestar assistência aos Estados no sentido de garantir a disponibilidade de apoio técnico e científico a nível interno e o desenvolvimento dos recursos humanos necessários à eficácia e sustentabilidade da segurança nuclear.

Resultados

Desenvolvimento ou revisão dos INSPP nacionais concebidos em função das necessidades globais específicas do Estado e que identificam os elementos e recomendações destinados a reforçar a segurança nesse Estado.

Coordenação de atividades relativas ao estabelecimento de NSSC com os atuais e futuros Centros de Excelência QBRN da União e outras atividades pertinentes nas regiões adequadas.

Fornecimento de equipamento e de serviços especializados para apoiar a criação dos NSSC nacionais, promoção de uma cultura de segurança nuclear adequada e facilitação do recurso aos ensinamentos colhidos e às boas práticas com vista ao aperfeiçoamento contínuo e à aplicação de uma perspetiva QBRN mais ampla.

Domínio 3:   Consolidação dos quadros legislativo e regulador dos Estados

Objetivo estratégico

A AIEA fornece um conjunto exaustivo de recomendações sobre segurança nuclear bem como orientação tendo em vista reforçar o quadro geral da segurança nuclear. Através desta orientação, a AIEA, a pedido dos Estados-Membros, conduz toda uma série de missões de consultoria especializada junto de Estados aos quais prestam assistência legislativa específica destinada a reforçar os quadros legislativo e regulador nacionais e facilitar a adesão e a aplicação dos instrumentos jurídicos internacionais pertinentes para a segurança nuclear.

Objeto

Reforçar os quadros legislativo e regulador nacional, bem como a capacidade dos Estados de desenvolver intercâmbios de boas práticas regionais, na medida em que se apliquem a qualquer autoridade envolvida na segurança dos materiais nucleares e outros materiais radioativos sujeitos ou não a controlos regulamentares.

Proporcionar aos Estados meios eficazes em termos de custos para os assistir no cumprimento das suas obrigações nacionais, regionais e internacionais, na execução de instrumentos jurídicos internacionais vinculativos, incluindo os Acordos de Salvaguardas e os Protocolos Adicionais, e no empenhamento em instrumentos jurídicos não vinculativos.

Resultados

Gerar um aumento do número de Estados que optam pelo desenvolvimento e adoção de legislação abrangente e coerente a nível nacional, referente à segurança nuclear, salvaguardas, segurança e responsabilidade pelos danos causados por material nuclear, inclusive com base em sinergias com as ações levadas a cabo pela União através de outros instrumentos como o Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear e o Instrumento de Pré-Adesão, e incentivar a inclusão da segurança nuclear entre os principais fatores a ter em conta pelos Estados que manifestem interesse em lançar um programa de energia nuclear.

Proporcionar aconselhamento especializado através da prestação de serviços de avaliação da AIEA, ou seja, do Serviço Internacional para a Segurança Nuclear (INSServ), Serviço Consultivo Internacional para a Proteção Física (IPPAS), Missão Integrada de Análise da Infraestrutura Nuclear (INIR), Serviço Integrado de Análise da Regulamentação (IRRS), Serviço de Consultoria Internacional do SNCC (ISSAS) e outros serviços de consultoria, bem como o equipamento e a formação indicados nos resultados documentados.

Aumentar o número de Estados que aderem à CPPNM e respetiva alteração e/ou declararam a sua intenção de implementar os instrumentos jurídicos internacionais de apoio ao quadro da segurança nuclear.

Reforçar as infraestruturas regulamentares nacionais para a segurança das radiações e a segurança dos materiais radioativos em sintonia com o Código de Conduta sobre a Segurança e a Proteção das Fontes Radioativas e as orientações sobre a importação e a exportação de fontes radioativas.

Reforçar os quadros legislativos nacionais com vista à execução dos acordos de salvaguardas e dos protocolos adicionais celebrados entre os Estados e a AIEA, e nomeadamente à aplicação de um Sistema Nacional de Contabilidade e Controlo dos Materiais Nucleares (SNCC) abrangente.

Domínio 4:   Reforço das medidas de segurança nuclear aplicáveis aos materiais nucleares e outros materiais radioativos

Objetivo estratégico

A AIEA continuará a contribuir para a melhoria da segurança nuclear a nível mundial e nacional através de atividades suscetíveis de apoiar os Estados, a pedido destes, nos seus esforços para reduzir o risco de que materiais nucleares ou outros materiais radioativos onde quer que se utilizem, armazenem e/transportem possam ser utilizados em atos dolosos. Os sistemas de segurança nuclear nacionais têm de ser apoiados através da criação de centros nacionais de apoio à segurança nuclear que fornecerão uma base de recursos, facilitarão a formação nacional de forma sistemática e prestarão o apoio técnico específico necessário para a utilização efetiva e a manutenção dos instrumentos de deteção e outros sistemas técnicos de segurança nuclear.

Objeto

Reforçar a primeira linha de defesa dos Estados sob a forma de segurança dos materiais nucleares e outros materiais radiológicos, e as correspondentes instalações e sistemas de transporte.

Localizar e identificar fontes radioativas em situações que apontem para a necessidade de proceder ao seu acondicionamento e de as transportar para locais protegidos e seguros de armazenamento nos países selecionados, ou até mesmo de as repatriar para o país de origem ou para o fornecedor.

Reforçar os sistemas técnicos e administrativos implementados para inventariar e controlar os materiais nucleares, designadamente os SNCC existentes, instituídos com vista à aplicação dos acordos de salvaguardas e dos protocolos adicionais, mesmo em Estados com programas nucleares limitados e obrigações de notificação reduzidas por força dos chamados «protocolos de pequenas quantidades» apensos aos respetivos acordos de salvaguardas.

Consolidar ou, sempre que adequado, estabelecer os registos nacionais de substâncias, materiais e fontes radioativos nos Estados selecionados.

Resultados

Aplicação de medidas de proteção física relativamente a materiais nucleares em instalações e locais selecionados, bem como a fontes radioativas presentes em aplicações não nucleares (designadamente para fins médicos ou industriais, ou ainda resíduos radioativos), inclusive através do reforço dos intercâmbios de boas práticas regionais, sempre que adequado.

Diminuição do risco proveniente das fontes radioativas em situações de vulnerabilidade graças a uma proteção física mais eficaz ou, se necessário, à sua desativação e transporte para locais protegidos e seguros de armazenamento num Estado ou noutros Estados selecionados.

Redução do número de fontes radioativas em situação de ausência de controlo e proteção, mediante a prestação de apoio à realização de campanhas nacionais de investigação e segurança nos Estados selecionados.

Instituição e manutenção de sistemas técnicos e administrativos eficazes de inventariação e controlo da segurança dos materiais nucleares, nomeadamente graças à criação de SNCC novos e/ou ao reforço dos já existentes, por forma a possibilitar a execução dos acordos de salvaguardas e dos protocolos adicionais, inclusive nos Estados vinculados por «protocolos de pequenas quantidades».

Realização de ações de formação destinadas ao pessoal selecionado como potencial beneficiário, por forma a aumentar as probabilidades de aplicação e consolidação de um regime de proteção física eficaz.

Domínio 5:   Reforço das infraestruturas institucionais e das capacidades dos Estados no domínio do tratamento dos materiais nucleares e radioativos não sujeitos a controlos regulamentares

Objetivo estratégico

É prestado aos Estados um apoio contínuo da AIEA para reforçar as capacidades nacionais de segurança nuclear para a proteção de pessoas, bens e do ambiente de incidentes no domínio da segurança nuclear que envolvam materiais nucleares ou outros materiais radioativos não sujeitos a controlos regulamentares. O apoio à deteção de tais materiais e a resposta a tais incidentes constituem tarefas importantes para a AIEA, sendo dada prioridade ao desenvolvimento de capacidades nacionais para o controlo efetivo das fronteiras e para proteger e dar resposta ao risco de atos dolosos em eventos públicos importantes.

Objeto

Reforçar a capacidade dos Estados de prevenir, detetar, responder e proteger pessoas, bens, o ambiente e a sociedade de atos criminosos ou intencionais não autorizados que envolvam materiais nucleares ou outros materiais radioativos não sujeitos a controlos regulamentares, incluindo através de esforços de desenvolvimento de capacidades a nível regional, sempre que adequado.

Resultados

Instalação da infraestrutura institucional de gestão dos materiais não sujeitos a controlos regulamentares.

Desenvolvimento e instalação do dispositivo de deteção em matéria de segurança nuclear.

Criação de uma efetiva capacidade interna de gestão de investigação radiológica no local do crime e identificação de uma opção eficaz em termos de custos da ciência forense nuclear (sempre que tal for viável, os resultados deverão ser disponibilizados a outros países da região).

Domínio 6:   Apoio à sensibilização dos Estados e reforço das suas resposta e resiliência relativamente ao impacto da cibercriminalidade na segurança nuclear.

Objetivo estratégico

A AIEA procura fornecer aos Estados os recursos necessários e a peritagem externa de que precisam para desenvolver e implementar os programas de segurança informática e de proteção da informação para reforçar a segurança nuclear geral. O apoio é centrado na prevenção de atos informáticos que possam direta ou indiretamente levar à remoção não autorizada de materiais nucleares ou de outros materiais radioativos, à sabotagem de materiais nucleares ou radioativos ou das respetivas instalações e ao roubo de informações sensíveis no domínio nuclear.

Objeto

Garantir que os Estados disponham do necessário apoio técnico e capacidade em recursos humanos para reforçar os programas nacionais de cibersegurança contra ameaças emergentes suscetíveis de ter impacto sobre a segurança nuclear nacional, utilizando práticas tecnológicas estabelecidas para executar as operações de prevenção da cibercriminalidade, deteção e recuperação de dados e sistemas.

Reforçar os sistemas técnicos e administrativos para proteger as infraestruturas críticas que incluem materiais nucleares e outros materiais radioativos, as respetivas instalações e atividades de transporte contra a cibercriminalidade.

Desenvolver redes nacionais que promovam a partilha de informações e a assistência à reação no que diz respeito às questões transfronteiras relacionadas com a cibersegurança.

Resultados

Estabelecimento de um sistema técnico e administrativo em rede eficaz a nível nacional para a prevenção, deteção e resposta aos ciberataques.

Aperfeiçoamento dos sistemas de informação regionais e internacionais de partilha de informação sobre a cibercriminalidade em relação a ameaças atuais e emergentes.

Aperfeiçoamento da colaboração entre Estados na deteção e perseguição de casos de cibercriminalidade.

Criação de instrumentos para a redução dos «custos decorrentes» da cibercriminalidade nos Estados em termos de custos diretos e indiretos devidos a prejuízos em matéria de propriedade intelectual, custos de reação e custos de recuperação.

Reforço dos regimes de segurança nuclear nacionais através da redução da cibercriminalidade e das ameaças inerentes.

Melhoria da parceria com parceiros da indústria e entre estes para o desenvolvimento de tecnologias e serviços que proporcionem um melhor nível de defesa e resiliência contra a cibercriminalidade.

Domínio 7:   Capacidade laboratorial para lidar com cibercriminalidade no domínio nuclear

Objeto

Desenvolver uma capacidade laboratorial adicional para apoiar a avaliação das tecnologias de controlo industrial e de sistemas eletrónicos a nível de sistema utilizados para identificar a sua vulnerabilidade à cibercriminalidade no domínio nuclear, e explorar e aumentar a sensibilização para essas questões, incluindo através da participação em intercâmbios regionais e do recurso a medidas de compensação ou reparação.

Resultados

Desenvolvimento, para efeitos de educação e formação, de uma capacidade laboratorial para avaliar as tecnologias de controlo industrial e de sistemas eletrónicos a nível de sistema no que diz respeito à sua vulnerabilidade à cibercriminalidade no domínio nuclear.


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