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Document 31994D0338
94/338/EC: Commission Decision of 25 May 1994 laying down detailed rules for the application of Council Directive 90/425/EEC as regards the taking of samples for the purpose of veterinary inspections at the place of destination
94/338/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Maio de 1994, que fixa normas de execução da Directiva 90/425/CEE do Conselho relativamente à colheita de amostras para efeitos de controlo veterinário no local de destino
94/338/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Maio de 1994, que fixa normas de execução da Directiva 90/425/CEE do Conselho relativamente à colheita de amostras para efeitos de controlo veterinário no local de destino
JO L 151 de 17.6.1994, pp. 36–37
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
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In force
94/338/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Maio de 1994, que fixa normas de execução da Directiva 90/425/CEE do Conselho relativamente à colheita de amostras para efeitos de controlo veterinário no local de destino
Jornal Oficial nº L 151 de 17/06/1994 p. 0036 - 0037
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 58 p. 0085
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 58 p. 0085
DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Maio de 1994 que fixa normas de execução da Directiva 90/425/CEE do Conselho relativamente à colheita de amostras para efeitos de controlo veterinário no local de destino (94/338/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 5º, Considerando que a autoridade competente do Estado-membro pode determinar a realização de controlos veterinários, por amostragem e de carácter não discriminatório, nos locais de destino dos animais e dos produtos, para verificar se foram respeitados os requisitos do artigo 3º da Directiva 90/425/CEE e, simultaneamente, proceder à colheita de amostras nos termos do nº 1, alínea a), do artigo 5º da referida directiva; Considerando que, para garantir que os controlos no destino sejam efectuados eficazmente e evitar qualquer dificuldade subsequente para o comércio intracomunitário, salvaguardando, simultaneamente, os interesses das partes em causa, é conveniente estabelecer determinadas normas de execução relativamente à colheita de amostras; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A autoridade competente do local de destino, sempre que proceda à colheita de amostras nos animais que são objecto do comércio intracomunitário, deve respeitar as regras previstas nos artigos 2º e 3º Artigo 2º 1. No âmbito dos controlos veterinários, por amostragem e de carácter não discriminatório, as amostras serão colhidas o mais rapidamente possível, e sempre dois dias úteis, o mais tardar, após a data de chegada dos animais ao local de destino mencionado no certificado ou no documento previsto no nº 1, alínea d), do artigo 3º da Directiva 90/425/CEE. 2. O prazo de dois dias úteis não é aplicável no caso dos controlos realizados pela autoridade competente na sequência de informações que lhe permitam suspeitar de uma infracção. 3. Sem prejuízo do disposto no nº 1 e no caso de o destinatário ser um intermediário, nos termos do nº 1, primeiro parágrafo, subalínea iii) da alínea b), do artigo 5º da Directiva 90/425/CEE, que proceda à redistribuição dos animais, é aplicável um novo prazo de dois dias úteis a partir da chegada dos animais ao destino nacional seguinte. Artigo 3º 1. As amostras serão colhidas em duplicado ou em quantidade suficiente para a obtenção de, pelo menos, duas alíquotas a examinar. 2. A primeira amostra ou a primeira alíquota será analisada num laboratório aprovado pela autoridade competente para a doença em causa. 3. A segunda amostra ou a segunda alíquota ou, se for caso disso, as alíquotas, serão claramente identificadas e armazenadas em condições adequadas durante um período de, pelo menos, um mês sob o controlo da autoridade competente. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 29. (2) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.