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Document 31994D0338

94/338/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Maio de 1994, que fixa normas de execução da Directiva 90/425/CEE do Conselho relativamente à colheita de amostras para efeitos de controlo veterinário no local de destino

JO L 151 de 17.6.1994, pp. 36–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/338/oj

31994D0338

94/338/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Maio de 1994, que fixa normas de execução da Directiva 90/425/CEE do Conselho relativamente à colheita de amostras para efeitos de controlo veterinário no local de destino

Jornal Oficial nº L 151 de 17/06/1994 p. 0036 - 0037
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 58 p. 0085
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 58 p. 0085


DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Maio de 1994 que fixa normas de execução da Directiva 90/425/CEE do Conselho relativamente à colheita de amostras para efeitos de controlo veterinário no local de destino (94/338/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 5º,

Considerando que a autoridade competente do Estado-membro pode determinar a realização de controlos veterinários, por amostragem e de carácter não discriminatório, nos locais de destino dos animais e dos produtos, para verificar se foram respeitados os requisitos do artigo 3º da Directiva 90/425/CEE e, simultaneamente, proceder à colheita de amostras nos termos do nº 1, alínea a), do artigo 5º da referida directiva;

Considerando que, para garantir que os controlos no destino sejam efectuados eficazmente e evitar qualquer dificuldade subsequente para o comércio intracomunitário, salvaguardando, simultaneamente, os interesses das partes em causa, é conveniente estabelecer determinadas normas de execução relativamente à colheita de amostras;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A autoridade competente do local de destino, sempre que proceda à colheita de amostras nos animais que são objecto do comércio intracomunitário, deve respeitar as regras previstas nos artigos 2º e 3º

Artigo 2º

1. No âmbito dos controlos veterinários, por amostragem e de carácter não discriminatório, as amostras serão colhidas o mais rapidamente possível, e sempre dois dias úteis, o mais tardar, após a data de chegada dos animais ao local de destino mencionado no certificado ou no documento previsto no nº 1, alínea d), do artigo 3º da Directiva 90/425/CEE.

2. O prazo de dois dias úteis não é aplicável no caso dos controlos realizados pela autoridade competente na sequência de informações que lhe permitam suspeitar de uma infracção.

3. Sem prejuízo do disposto no nº 1 e no caso de o destinatário ser um intermediário, nos termos do nº 1, primeiro parágrafo, subalínea iii) da alínea b), do artigo 5º da Directiva 90/425/CEE, que proceda à redistribuição dos animais, é aplicável um novo prazo de dois dias úteis a partir da chegada dos animais ao destino nacional seguinte.

Artigo 3º

1. As amostras serão colhidas em duplicado ou em quantidade suficiente para a obtenção de, pelo menos, duas alíquotas a examinar.

2. A primeira amostra ou a primeira alíquota será analisada num laboratório aprovado pela autoridade competente para a doença em causa.

3. A segunda amostra ou a segunda alíquota ou, se for caso disso, as alíquotas, serão claramente identificadas e armazenadas em condições adequadas durante um período de, pelo menos, um mês sob o controlo da autoridade competente.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 29.

(2) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

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